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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2095 |
12.8.2024 |
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL
[2024/2095]
O TRIBUNAL GERAL,
Visto o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, designadamente, o seu artigo 254.o, quinto parágrafo,
Visto o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, designadamente, o seu artigo 106.o-A, n.o 1,
Visto o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, designadamente, o seu artigo 63.o,
Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), adita um novo artigo 50.o-B ao Estatuto que prevê que o Tribunal de Justiça transfere para o Tribunal Geral os pedidos de decisão prejudicial exclusivamente relativos ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, aos impostos especiais de consumo, ao Código Aduaneiro, à classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada, à indemnização e à assistência aos passageiros em caso de atraso, de cancelamento de serviços de transporte ou de recusa de embarque, bem como ao sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa,
Considerando que há que alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral com vista a prever as modalidades de tratamento dos pedidos de decisão prejudicial transmitidos pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Geral, e que, para tal e para conferir aos órgãos jurisdicionais nacionais e aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto as mesmas garantias que são aplicadas pelo Tribunal de Justiça ao tratamento dos pedidos de decisão prejudicial, há que inserir no Regulamento de Processo do Tribunal Geral as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça aplicáveis aos pedidos de decisão prejudicial submetidos a este último, sob reserva de ajustamentos destinados a manter a coerência global das normas processuais aplicáveis ao Tribunal Geral,
Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 prevê, através da alteração ao artigo 50.o do Estatuto, que o Tribunal Geral também pode funcionar em secção intermédia entre as secções de cinco juízes e a Grande Secção e que o Tribunal Geral funcionará em Secção Intermédia quando um Estado-Membro ou uma Instituição que seja parte no processo o solicitar,
Considerando que há que alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral para prever a composição, bem como as circunstâncias e as condições nas quais o Tribunal Geral funciona em Secção Intermédia,
Considerando que, através da inserção do artigo 49.o-A no Estatuto, o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 prevê que o Tribunal Geral é assistido por um ou mais advogados-gerais no tratamento dos pedidos de decisão prejudicial que lhe são transmitidos,
Considerando que há que especificar as regras que se aplicam à eleição dos advogados-gerais, à designação dos mesmos para o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial e ao exercício das suas funções,
Considerando que para esclarecer cabalmente os órgãos jurisdicionais e os cidadãos da União quanto ao sentido e ao alcance das respostas dadas pelo Tribunal Geral às questões prejudiciais que lhe foram submetidas, há que garantir que as observações escritas apresentadas pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são disponibilizadas em linha num prazo razoável após o encerramento do processo, desde que estes últimos não tenham apresentado objeções à publicação das suas observações,
Considerando que há que simplificar e esclarecer certas disposições do Regulamento de Processo que não são especificamente aplicáveis aos pedidos de decisão prejudicial, nomeadamente para reduzir o tempo consagrado a certas fases do processo e beneficiar plenamente da desmaterialização do processo,
Com o acordo do Tribunal de Justiça,
Com a aprovação do Conselho dada em 21 de junho de 2024,
ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (2) passa a ter a seguinte redação:
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1) |
O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 3.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Qualquer juiz, com exceção do presidente, do vice-presidente e dos presidentes de secção do Tribunal Geral, pode exercer as funções de advogado-geral, nas condições estabelecidas nos artigos 30.o a 31.o-B.» |
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3) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O artigo 14.o, n.o 2, é completado da seguinte forma: «2. Os processos podem ser julgados pela Grande Secção ou pela Secção Intermédia nas condições estabelecidas no artigo 28.o» |
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5) |
A seguir ao artigo 15.o é inserido um novo artigo 15.o-A, com a epígrafe «Composição da Secção Intermédia». O texto é o seguinte: «Artigo 15.o-A Composição da Secção Intermédia 1. A Secção Intermédia é composta por nove juízes. 2. O Tribunal Geral decide de que modo são designados os juízes que compõem a Secção Intermédia. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.» |
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6) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:
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7) |
O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 11.o, n.o 5, em caso de impedimento do presidente de uma secção, as funções deste são asseguradas por um juiz da formação de julgamento, segundo a ordem estabelecida no artigo 8.o » |
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8) |
O artigo 23.o, n.o 3, é completado da seguinte forma: «3. Se deixar de haver quórum quando a audiência de alegações já se tiver realizado, procede-se à substituição nas condições previstas no n.o 2 e é organizada uma nova audiência a pedido de uma parte principal ou de um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. A audiência também pode ser organizada oficiosamente pelo Tribunal Geral. A realização de uma nova audiência é obrigatória quando tiverem sido efetuadas diligências de instrução em conformidade com o artigo 91.o, alíneas a) e d), e com o artigo 96.o, n.o 2. Quando não seja organizada uma nova audiência, não é aplicável o artigo 21.o, n.o 2.» |
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9) |
A seguir ao artigo 23.o é inserido um novo artigo 23.o-A, sob a epígrafe «Quórum da Secção Intermédia», com o seguinte teor: «Artigo 23.o-A Quórum da Secção Intermédia 1. As deliberações da Secção Intermédia só são válidas se estiverem presentes sete juízes. 2. Se, em consequência de um impedimento, esse quórum não for reunido, o presidente do Tribunal Geral designa outro juiz para se alcançar o quórum da Secção Intermédia. 3. Se deixar de haver quórum quando a audiência de alegações já se tiver realizado, procede-se à substituição nas condições previstas no n.o 2 e é organizada uma nova audiência a pedido de uma parte principal ou de um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. A audiência também pode ser organizada oficiosamente pelo Tribunal Geral. A realização de uma nova audiência é obrigatória quando tiverem sido efetuadas diligências de instrução em conformidade com o artigo 91.o, alíneas a) e d), e com o artigo 96.o, n.o 2. Quando não seja organizada uma nova audiência, não é aplicável o artigo 21.o, n.o 2.» |
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10) |
O artigo 24.o, n.o 3, é completado da seguinte forma: «3. Se deixar de haver quórum quando a audiência de alegações já se tiver realizado, procede-se à substituição nas condições previstas no n.o 2 e é organizada uma nova audiência a pedido de uma parte principal ou de um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. A audiência também pode ser organizada oficiosamente pelo Tribunal Geral. A realização de uma nova audiência é obrigatória quando tiverem sido efetuadas diligências de instrução em conformidade com o artigo 91.o, alíneas a) e d), e com o artigo 96.o, n.o 2. É obrigatória a realização de uma nova audiência quando mais de um juiz que participou na audiência inicial tiver de ser substituído. Quando não seja organizada uma nova audiência, não é aplicável o artigo 21.o, n.o 2.» |
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11) |
O artigo 25.o, n.o 1, é completado da seguinte forma: «1. O Tribunal Geral define os critérios segundo os quais os processos são distribuídos entre as secções. O Tribunal Geral pode incumbir uma ou várias secções de conhecer dos processos em matérias específicas. O Tribunal Geral designa uma ou várias secções responsáveis pelo tratamento dos pedidos de decisão prejudicial.» |
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12) |
O artigo 26.o, n.o 1, é completado da seguinte forma: «1. Com a maior brevidade possível, após a apresentação do ato que dá início à instância, o presidente do Tribunal Geral atribui os processos a uma secção segundo os critérios fixados pelo Tribunal Geral em conformidade com o artigo 25.o Os pedidos de decisão prejudicial são atribuídos a uma secção que funcione em formação de cinco juízes.» |
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13) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:
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14) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:
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15) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:
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16) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:
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17) |
É inserido um novo artigo 31.o-A a seguir ao artigo 31.o O texto é o seguinte: «Artigo 31.o-A Eleição dos advogados-gerais para o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial 1. Os juízes elegem entre si, em conformidade com o artigo 49.o-A do Estatuto e em aplicação do artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, os juízes que são chamados a exercer funções de advogado-geral para o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial, bem como os juízes que são chamados a substituí-los em caso de impedimento. 2. A eleição dos juízes chamados a exercer estas funções terá lugar imediatamente após as eleições do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral previstas no artigo 9.o e após as eleições dos presidentes de secção previstas no artigo 18.o 3. Se o mandato do juiz que foi chamado a exercer estas funções cessar antes do termo normal das mesmas, esse juiz é substituído, com vista ao exercício dessas funções, pelo período que faltar para o termo do mandato, de acordo com as modalidades previstas no artigo 9.o, n.o 3. 4. Os nomes dos juízes chamados a exercer estas funções eleitos em conformidade com o presente artigo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.» |
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18) |
É inserido um novo artigo 31.o-B A seguir ao artigo 31.o-A. O texto é o seguinte: «Artigo 31.o-B Modalidades de designação dos advogados-gerais para o tratamento dos pedidos de decisão prejudicial 1. O presidente do Tribunal Geral decide da atribuição dos processos prejudiciais aos advogados-gerais. Em conformidade com o artigo 49.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, o advogado-geral é escolhido entre os juízes eleitos para exercer esta função que pertençam a uma secção diferente daquela à qual o processo foi atribuído. 2. Depois de o advogado-geral ter sido designado, as suas observações são ouvidas antes de serem tomadas as decisões previstas nos artigos 16.o e 28.o, bem como nos casos previstos no título II e no título VI.» |
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19) |
O artigo 32.o, n.o 5, é completado da seguinte forma: «5. O secretário presta o juramento previsto no artigo 5.o perante o Tribunal Geral e assina a declaração prevista no artigo 6.o». |
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20) |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação: «Qualquer pessoa pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extratos.» |
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21) |
O artigo 38.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, nos artigos 103.o a 105.o e no artigo 144.o, n.o 7, qualquer parte no processo pode ter acesso aos autos do processo e obter cópias das peças processuais, bem como certidões dos despachos e acórdãos.» |
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22) |
O artigo 42.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. As decisões sobre questões administrativas e as decisões referidas nos artigos 7.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 15.o-A, 16.o, 18.o, 25.o, 28.o, 31.o, 31.o-A, 32.o, 33.o, 41.o, 56.o-A, 207.o e 243.o são tomadas pelo Tribunal Geral na Conferência Plenária, na qual participam, com direito de voto, todos os juízes, sob reserva de disposições em contrário do presente regulamento. O secretário está presente, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral e salvo no âmbito das decisões referidas no artigo 32.o» |
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23) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:
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24) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:
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25) |
O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação: «As disposições do presente título aplicam-se às ações e aos recursos diretos na aceção do artigo 1.o, sob reserva das disposições específicas dos títulos IV e V que se apliquem aos processos regidos por estes títulos.» |
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26) |
O artigo 56.o-A, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. Se um ato processual for entregue através da e-Curia antes de os documentos comprovativos exigidos para validar a conta de acesso terem sido apresentados, esses documentos têm de dar entrada na Secretaria do Tribunal Geral em formato papel ou através de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral no prazo de 10 dias a contar da entrega do ato. Este prazo não pode ser prorrogado e o artigo 60.o não é aplicável. Se os documentos comprovativos não forem recebidos no prazo fixado, o Tribunal Geral declara inadmissível o ato processual entregue através da e-Curia.» |
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27) |
O artigo 57.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do artigo 80.o, n.o 1, do artigo 148.o, n.o 9, e do artigo 178.o, n.o 2, as notificações previstas pelo Estatuto e pelo presente regulamento são feitas pelo secretário através da e-Curia.» |
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28) |
O artigo 68.o, n.o 4, segunda frase, passa a ter a seguinte redação: «No entanto, a pedido de uma parte, o presidente pode excluir da notificação certos dados dos autos do processo cujo caráter confidencial tenha sido alegado.» |
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29) |
O artigo 86.o, n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Quando um ato, cuja anulação é pedida, for substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, até duas semanas depois de ter sido notificada a decisão de marcar a data da audiência de alegações ou antes de ser notificada a decisão do Tribunal Geral de julgar o processo sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo recorrente. Não é aplicável o artigo 60.o» |
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30) |
O artigo 87.o, n.o 2, é completado da seguinte forma: «2. O relatório preliminar contém uma análise das questões pertinentes de facto e de direito que a ação ou recurso suscitam, propostas sobre a questão de saber se o processo requer medidas de organização do processo ou diligências de instrução, sobre a realização da fase oral do processo, bem como sobre a eventual remessa do processo à Grande Secção, à Secção Intermédia, ou a uma secção que funcione com um número diferente de juízes e sobre a eventual devolução do processo ao juiz singular.» |
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31) |
O artigo 92.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. A diligência de instrução prevista no artigo 91.o, alínea b), pode ser ordenada quando:
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32) |
É acrescentado um artigo 110.o-A. O texto é o seguinte: «Artigo 110.o-A Transmissão das audiências 1. As audiências do Tribunal Geral podem ser transmitidas. Esta transmissão é realizada em direto quando a audiência tiver por objeto a prolação de acórdãos ou a apresentação de conclusões e é realizada em diferido quando a audiência tiver por objeto alegações das partes num processo remetido à Grande Secção, à Secção Intermédia ou, sempre que o interesse do processo o justifique, a uma secção que funcione com cinco juízes, ou, a título excecional, a uma secção que funcione com três juízes. 2. Quando o Tribunal Geral pretender transmitir uma audiência de alegações, a Secretaria informa as partes dessa intenção ao proceder à convocatória para essa audiência. 3. Se uma parte considerar que a audiência para a qual foi convocada não deve ser transmitida, informa o Tribunal Geral com a maior brevidade possível expondo, de forma detalhada, as circunstâncias suscetíveis de justificar a não transmissão. 4. O Tribunal Geral pronuncia-se sobre este pedido com a maior brevidade possível. 5. A gravação vídeo das audiências de alegações que tiverem sido objeto de transmissão fica disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia durante um período máximo de um mês após o encerramento da audiência de alegações. 6. Se uma parte considerar que a gravação vídeo de uma audiência de alegações na qual tenha participado deve ser removida do sítio Internet acima referido, informa o Tribunal Geral com a maior brevidade possível expondo as circunstâncias suscetíveis de justificar essa remoção. 7. O presidente decide imediatamente deste pedido. 8. O Tribunal Geral determina, por meio de decisão, as regras e as modalidades de implementação da transmissão das audiências. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.» |
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33) |
O artigo 112.o passa a ter a seguinte redação: «1. Quando num processo tiver sido designado um advogado-geral e for realizada uma audiência de alegações, as conclusões do advogado-geral são apresentadas após o encerramento desta audiência, na data anunciada pelo advogado-geral. 2. Quando não for realizada uma audiência de alegações, as conclusões do advogado-geral são apresentadas na data anunciada por este último. 3. Quando o advogado-geral apresentar as suas conclusões por escrito, entrega-as na Secretaria, que as comunica às partes. 4. Com a apresentação das conclusões do advogado-geral encerra-se a fase oral do processo». |
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34) |
O artigo 113.o passa a ter a seguinte redação:
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35) |
O artigo 130.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação: «7. O Tribunal Geral conhece do pedido com a maior brevidade possível por despacho ou, se circunstâncias especiais o justificarem, reserva para final a apreciação do pedido por meio de decisão. O Tribunal Geral remete o processo ao Tribunal de Justiça se o mesmo for da competência deste.» |
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36) |
O artigo 139.o passa a ter a seguinte redação:
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37) |
O artigo 162.o passa a ter a seguinte redação:
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38) |
O artigo 178.o passa a ter a seguinte redação:
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39) |
É suprimido o artigo 191.o, sob a epígrafe «Outras disposições aplicáveis». |
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40) |
O Título V, intitulado «Dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública» é suprimido e o atual Título VI, intitulado «Dos processos após anulação em sede de recurso e remessa» é renumerado e passa a Título V. Os artigos são assim renumerados:
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41) |
O novo artigo 192.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho proferido pela Grande Secção ou pela Secção Intermédia do Tribunal Geral, o processo é atribuído a uma formação de julgamento que funcione com o mesmo número de juízes.» |
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42) |
No novo artigo 194.o, a menção ao «artigo 217.o» é substituída por uma menção ao «artigo 193.o». |
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43) |
A seguir ao novo Título V, é aditado um novo Título VI, intitulado «Dos reenvios prejudiciais», com o seguinte teor: «Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 196.o Âmbito de aplicação O processo rege-se pelo disposto no presente título nos casos previstos no artigo 50.o-B do Estatuto. Artigo 197.o Disposições aplicáveis Sob reserva das disposições específicas do presente título, os artigos 52.o a 56.o, 58.o, 60.o a 62.o, 67.o e 75.o são aplicáveis aos reenvios prejudiciais. Artigo 198.o Notificações 1. Os atos processuais e os documentos, bem como as decisões tomadas no decurso da instância que forem juntos aos autos dos processos abrangidos pelo presente título são notificados pelo secretário ao órgão jurisdicional de reenvio e aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. 2. Estas notificações são realizadas através da e-Curia, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 56.o-A e 57.o, quando o destinatário das notificações tenha uma conta de acesso à e-Curia. 3. Na eventualidade de o destinatário das notificações não ter uma conta de acesso à e-Curia, as notificações são realizadas ou através de envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia autenticada do ato a notificar, ou através de entrega dessa cópia contra recibo, ou através de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral, quando o destinatário tenha consentido receber notificações através deste meio. Capítulo II DA FASE ESCRITA DO PROCESSO Artigo 199.o Conteúdo do pedido de decisão prejudicial Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial contém:
Artigo 200.o Comunicação ao Jornal Oficial da União Europeia É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia que indica a data da apresentação do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, as questões submetidas e, sob reserva do artigo 201.o, o nome das partes do litígio no processo principal. Artigo 201.o Anonimização e omissão de dados 1. Quando o órgão jurisdicional de reenvio tiver procedido à anonimização do pedido de decisão prejudicial ou tiver decidido omitir dados relativos a pessoas singulares ou a entidades a que o litígio no processo principal diga respeito, independentemente de estas serem partes ou terceiros nesse litígio, o Tribunal Geral respeita essa anonimização ou essa omissão no âmbito do processo que nele se encontra pendente. 2. A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, de uma parte do litígio no processo principal ou oficiosamente, o Tribunal Geral pode além disso proceder à anonimização do pedido de decisão prejudicial ou decidir omitir dados pessoais relativos a uma ou a várias pessoas singulares a que o litígio no processo principal diga respeito, independentemente de estas serem partes ou terceiros nesse litígio. Artigo 202.o Participação no processo prejudicial 1. Em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto, estão autorizados a apresentar articulados ou observações escritas:
2. A não participação na fase escrita do processo não obsta à participação na fase oral do processo. 3. Os articulados ou as observações escritas apresentados ao abrigo do presente artigo são publicados no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia depois de o processo prejudicial ter sido encerrado, salvo se um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto se opuser à publicação do seu articulado ou das suas observações. Esta oposição, que não tem de ser fundamentada e que não é suscetível de recurso nem para o Tribunal de Justiça nem para o Tribunal Geral, é comunicada à Secretaria, em requerimento separado, até três meses após a informação de que o primeiro advogado-geral não apresentou nenhuma proposta de reapreciação, ou após a notificação da decisão do Tribunal de Justiça de não reapreciar a decisão do Tribunal Geral, ou após a prolação do acórdão de reapreciação. Neste caso, a oposição é mencionada no sítio Internet acima referido e o articulado ou as observações em causa não são publicados, nem mesmo de forma parcial. Se posteriormente o interessado retirar a sua oposição à publicação do seu articulado ou das suas observações, esse articulado ou essas observações são publicados no sítio Internet assim que a oposição for retirada. Se a oposição for comunicada à Secretaria após o termo do prazo acima referido, o articulado ou as observações publicados são retirados do sítio Internet. Artigo 203.o Partes do litígio no processo principal 1. As partes do litígio no processo principal são as que forem determinadas como tais pelo órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com as normas processuais nacionais. 2. Quando este órgão jurisdicional comunica ao Tribunal Geral que foi admitida uma nova parte do litígio no processo principal, estando o processo já pendente no Tribunal Geral, essa parte aceita o processo no estado em que este se encontrar no momento em que essa informação é comunicada. São comunicados a esta nova parte todos os atos processuais já notificados aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto 3. No que respeita à representação e à comparência das partes do litígio no processo principal, o Tribunal Geral tem em conta as normas processuais em vigor no órgão jurisdicional de reenvio. Em caso de dúvida quanto à possibilidade de uma pessoa representar uma parte no processo principal ou de essa parte comparecer em juízo sem representante ao abrigo do direito nacional, o Tribunal Geral pode informar-se junto do órgão jurisdicional de reenvio sobre as normas processuais aplicáveis. Quando, ao abrigo das normas processuais nacionais aplicáveis, as partes do litígio no processo principal estiverem autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado ou forem representadas por uma pessoa habilitada a representá-las, aplicam-se as normas previstas no título III, capítulo I, secção II. Artigo 204.o Tradução e notificação do pedido de decisão prejudicial 1. Os pedidos de decisão prejudicial transmitidos pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Geral são notificados aos Estados-Membros, na versão original, acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado destinatário. Quando seja adequado, devido à extensão do pedido, essa tradução é substituída pela tradução, na língua oficial do Estado destinatário, de um resumo desse pedido, que servirá de base à tomada de posição desse Estado. O resumo contém o texto integral da questão ou das questões submetidas a título prejudicial. Esse resumo contém, designadamente, desde que esses elementos constem do pedido de decisão prejudicial, o objeto do litígio no processo principal, os argumentos essenciais das partes nesse litígio, uma apresentação sucinta da fundamentação do reenvio, bem como a jurisprudência e as disposições do direito da União e do direito nacional invocadas. 2. Nos casos mencionados no artigo 23.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, os pedidos de decisão prejudicial são notificados aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, na versão original, acompanhados de uma tradução do pedido ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no artigo 44.o, à escolha do destinatário. 3. Quando um Estado terceiro tiver o direito de participar num processo prejudicial, em conformidade com o artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, o pedido de decisão prejudicial é-lhe notificado na versão original, acompanhado de uma tradução do pedido ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no artigo 44.o, à escolha desse Estado terceiro. Artigo 205.o Entrega de atos processuais 1. Os atos processuais previstos no presente título podem ser entregues na Secretaria através da e-Curia, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 56.o-A e 72.o, quando os autores destes atos tiverem uma conta de acesso à e-Curia. 2. Na eventualidade de o autor do ato não ter uma conta de acesso à e-Curia, o ato processual, acompanhado de todos os anexos nele mencionados e de uma lista desses anexos, é entregue na Secretaria em formato papel. O original deste ato tem de ter a assinatura manuscrita do representante do interessado referido no artigo 23.o do Estatuto que procede à sua entrega, ou, sempre que as normas processuais nacionais aplicáveis a esse litígio o permitam, a assinatura da parte do litígio no processo principal. 3. Todos os atos processuais são datados. Para efeitos dos prazos processuais, apenas serão tomadas em consideração a data e a hora da entrega do original na Secretaria. 4. Em derrogação ao n.o 3, segundo período, para efeitos de cumprimento dos prazos processuais, são tomadas em consideração a data e a hora a que uma cópia integral do original assinado do ato processual, incluindo a lista dos anexos referida no n.o 2, dá entrada na Secretaria através de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral, desde que o original do ato, acompanhado dos anexos, seja entregue na Secretaria até 10 dias depois. O artigo 60.o não é aplicável a este prazo de 10 dias. 5. Nos prazos fixados pelo Tribunal Geral, as instituições apresentam além disso as traduções de quaisquer atos processuais nas outras línguas referidas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho. Capítulo III DO RELATÓRIO PRELIMINAR Artigo 206.o Relatório preliminar 1. Quando a fase escrita do processo é encerrada, o presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar um relatório preliminar ao Tribunal Geral. 2. O relatório preliminar contém uma análise das questões pertinentes suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial, das propostas sobre a eventual remessa do processo para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 256.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE, sobre a questão de saber se o processo requer medidas de organização do processo, diligências de instrução ou pedidos de esclarecimentos a dirigir ao órgão jurisdicional de reenvio, bem como sobre a eventual remessa do processo à Grande Secção, à Secção Intermédia ou a uma formação de julgamento que funcione com um número diferente de juízes. O relatório contém também a proposta do juiz-relator sobre a eventual não realização da audiência de alegações, bem como sobre a eventual não apresentação de conclusões do advogado-geral em aplicação do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto. 3. O Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, decide sobre o seguimento a dar às propostas do juiz-relator e, se for caso disso, sobre a abertura da fase oral do processo. Capítulo IV DAS MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELO TRIBUNAL GERAL Artigo 207.o Remessas para o Tribunal de Justiça 1. Se um pedido de decisão prejudicial for apresentado diretamente no Tribunal Geral, em violação do artigo 50.o-B, terceiro parágrafo, do Estatuto, o secretário do Tribunal Geral transfere-o imediatamente ao secretário do Tribunal de Justiça. 2. As decisões de remessa, referidas no artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto, são tomadas pelo Tribunal Geral, sob proposta do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, por meio de despacho fundamentado de que não pode ser interposto recurso. 3. A secção a que o processo tenha sido submetido pode, em qualquer fase do processo, ouvido o advogado-geral, propor à Conferência Plenária proceder à remessa prevista no artigo 256.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE. A decisão de remessa é tomada pela Conferência Plenária. 4. O presidente e o vice-presidente do Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, podem ainda propor à Conferência Plenária proceder à remessa referida no número anterior até ao encerramento da fase oral do processo e, se tiverem sido apresentadas conclusões, até uma semana após a apresentação destas, ou antes da decisão de julgar o processo sem fase oral. A decisão de remessa é tomada pela Conferência Plenária. Artigo 208.o Apensação 1. A todo o tempo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal, vários processos prejudiciais com o mesmo objeto podem ser apensados por razões de conexão, para efeitos, alternativa ou cumulativamente, da fase escrita, da fase oral ou da decisão que ponha termo à instância. 2. A apensação é decidida pelo presidente, ouvido o advogado-geral. 3. Os processos apensos podem ser desapensados, nas condições previstas no n.o 2. 4. O pedido de decisão prejudicial, acompanhado das respetivas traduções ou das traduções do resumo do pedido, bem como as observações dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são notificados aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto no processo apenso, de acordo com as modalidades previstas no artigo 198.o Artigo 209.o Suspensão da instância e cessação da suspensão da instância 1. A instância pode ser suspensa:
2. A cessação da suspensão da instância pode ser decretada por despacho ou por decisão segundo as mesmas modalidades. 3. A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho ou na decisão de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do despacho ou da decisão. 4. Durante o período de suspensão, os prazos processuais não correm em relação aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. 5. Quando o despacho ou a decisão de suspensão não indicar o respetivo termo, a suspensão cessa na data indicada no despacho ou na decisão que declara cessada a suspensão da instância, ou, na falta de tal indicação, na data desse despacho ou dessa decisão. 6. A partir da data em que cessa a suspensão da instância, os prazos processuais interrompidos são substituídos por novos prazos que começam a correr na data da cessação da suspensão. Artigo 210.o Medidas de organização do processo 1. Para além das medidas que podem ser decididas em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto, os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto podem ser convidados a responder a certas perguntas por escrito ou na audiência de alegações. Quando seja organizada uma audiência de alegações, o Tribunal Geral, na medida do possível, convida os participantes nessa audiência a concentrar as suas alegações numa ou em várias questões determinadas. 2. As medidas de organização do processo referidas no n.o 1 são decididas pelo Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral. 3. O juiz-relator ou o advogado-geral podem pedir que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto apresentem, num determinado prazo, todas as informações relativas aos factos, todos os documentos ou todos os elementos que considerarem ser relevantes. O juiz-relator ou o advogado-geral podem também submeter-lhes questões com vista a uma resposta na audiência. Artigo 211.o Diligências de instrução 1. O Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, pode adotar as diligências de instrução que entender entre as previstas no artigo 91.o, alíneas a), b), d), e) e f), de acordo com as modalidades e regras de participação previstas no artigo 92.o, n.os 1, 4, 5 e 6, e realiza-as de acordo com as modalidades previstas nos artigos 93.o a 102.o 2. Os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto podem assistir às diligências de instrução e participar nas mesmas de acordo com as modalidades previstas para as partes nas disposições referidas no n.o 1. Artigo 212.o Pedido de esclarecimentos Sem prejuízo das medidas de organização do processo e das diligências de instrução previstas no presente regulamento, o Tribunal Geral pode, ouvido o advogado-geral, pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio, fixando um prazo para o efeito. Capítulo V DA FASE ORAL DO PROCESSO Artigo 213.o Audiência de alegações 1. Os eventuais pedidos fundamentados de audiência de alegações são apresentados no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente. 2. Mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal Geral pode decidir não realizar audiência de alegações se, lidos os articulados ou as observações apresentados durante a fase escrita do processo, considerar que está suficientemente informado para se pronunciar. 3. O número anterior não é aplicável quando um pedido de audiência de alegações tiver sido apresentado, de modo fundamentado, por um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que não tenha participado na fase escrita do processo. Artigo 214.o Audiência comum de alegações Se as semelhanças existentes entre vários processos prejudiciais o permitirem, o Tribunal Geral pode decidir organizar uma audiência de alegações comum a esses processos. Artigo 215.o Data da audiência de alegações 1. Se o Tribunal Geral decidir realizar uma audiência de alegações, o presidente marca a respetiva data. 2. O presidente pode, em circunstâncias excecionais, oficiosamente ou na sequência de pedido fundamentado de um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, adiar a data da audiência de alegações. Artigo 216.o Participação numa audiência por videoconferência 1. Quando razões sanitárias, motivos de segurança ou outros motivos sérios impeçam o representante de um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto ou uma parte no litígio no processo principal que esteja autorizada a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado de participar presencialmente numa audiência de alegações, esse representante ou essa parte pode ser autorizado a participar nessa audiência por videoconferência. 2. O pedido de participação na audiência por videoconferência é apresentado em requerimento separado, assim que for conhecido o motivo do impedimento e indica, concretamente, a natureza desse impedimento. 3. O presidente decide deste pedido com a maior brevidade possível. 4. Fica excluído o recurso à videoconferência no caso de o Tribunal Geral decidir que os debates decorrem à porta fechada ao abrigo do artigo 217.o 5. As condições técnicas que têm de estar reunidas para participar nas audiências por videoconferência estão especificadas nas disposições práticas referidas no artigo 243.o Artigo 217.o Debates à porta fechada 1. O Tribunal Geral pode decidir que, por motivos graves, os debates decorram à porta fechada. 2. A decisão de realizar os debates à porta fechada implica a proibição de publicação dos debates. Artigo 218.o Desenrolar da audiência de alegações 1. Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência. 2. No decurso da audiência de alegações, os membros da formação de julgamento e o advogado-geral podem colocar perguntas aos representantes dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e, nas circunstâncias referidas no artigo 203.o, n.o 3, do presente regulamento, às partes do litígio no processo principal. Artigo 219.o Transmissão das audiências 1. As audiências do Tribunal Geral podem ser transmitidas. Esta transmissão é realizada em direto quando a audiência tiver por objeto a prolação de acórdãos ou a apresentação de conclusões e é realizada em diferido quando a audiência tiver por objeto alegações dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto num processo remetido à Grande Secção, à Secção Intermédia ou, a título excecional, sempre que o interesse do processo o justifique, a uma secção que funcione com cinco juízes. 2. Quando o Tribunal Geral pretender transmitir uma audiência de alegações, a Secretaria informa os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto dessa intenção ao proceder à convocatória para essa audiência. 3. Se um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto considerar que a audiência para a qual foi convocado não deve ser transmitida, informa o Tribunal Geral com a maior brevidade possível expondo, de forma detalhada, as circunstâncias suscetíveis de justificar a não transmissão. 4. O Tribunal Geral pronuncia-se sobre este pedido com a maior brevidade possível, ouvido o advogado-geral. 5. A gravação vídeo das audiências de alegações que tiverem sido objeto de transmissão fica disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia durante um período máximo de um mês após o encerramento da audiência de alegações. 6. Se um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto considerar que a gravação vídeo de uma audiência de alegações na qual tenha participado deve ser removida do sítio Internet acima referido, informa o Tribunal Geral com a maior brevidade possível expondo as circunstâncias suscetíveis de justificar essa remoção. 7. O presidente decide imediatamente deste pedido, ouvido o advogado-geral. 8. O Tribunal Geral determina, por meio de decisão, as regras e as modalidades de implementação da transmissão das audiências. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 220.o Encerramento da audiência de alegações Após ter ouvido as alegações dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, o presidente declara encerrada a audiência de alegações. Artigo 221.o Apresentação das conclusões do advogado-geral 1. Quando for realizada uma audiência de alegações, as conclusões do advogado-geral são apresentadas após o encerramento desta audiência, na data anunciada pelo advogado-geral. 2. Quando não for realizada uma audiência de alegações, as conclusões do advogado-geral são apresentadas na data anunciada por este último. 3. Com a apresentação das conclusões do advogado-geral encerra-se a fase oral do processo. Artigo 222.o Abertura ou reabertura da fase oral do processo O Tribunal Geral pode, a todo o momento, ouvido o advogado-geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto invocar um facto novo suscetível de ter influência determinante na decisão do Tribunal Geral, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. Artigo 223.o Ata da audiência 1. O secretário lavra uma ata de cada audiência. Esta ata é assinada pelo presidente e pelo secretário. Esta ata constitui um documento autêntico. 2. Os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto podem tomar conhecimento da ata da audiência na Secretaria e obter uma cópia da mesma. Artigo 224.o Gravação da audiência O presidente do Tribunal Geral pode, com base em pedido devidamente justificado, autorizar um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que tenha participado na fase escrita ou na fase oral do processo a ouvir, nas instalações do Tribunal Geral, a gravação sonora da audiência de alegações na língua utilizada pelos oradores no decurso desta. Capítulo VI DOS ACÓRDÃOS E DESPACHOS Artigo 225.o Incompetência ou inadmissibilidade manifestas Quando o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou quando um pedido for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode, a todo o momento, ouvido o advogado-geral, decidir por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. Artigo 226.o Resposta mediante despacho fundamentado Quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral já se tenham pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal Geral pode, a todo o momento, mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado. Artigo 227.o Pendência dos pedidos de decisão prejudicial no Tribunal Geral 1. O Tribunal de Justiça tem de se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial enquanto o órgão jurisdicional que submeteu esse pedido ao Tribunal de Justiça não o tiver retirado. A retirada de um pedido pode ser tida em conta até à notificação da data da prolação do acórdão aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. 2. O Tribunal Geral pode, no entanto, a todo o momento e sem prejuízo do artigo 207.o, declarar que os pressupostos relativos à sua competência deixaram de se verificar. Artigo 228.o Despesas do processo prejudicial Compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre as despesas do processo prejudicial. Artigo 229.o Data da prolação do acórdão Os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados da data da prolação do acórdão. Artigo 230.o Conteúdo do acórdão O acórdão contém:
Artigo 231.o Prolação e notificação do acórdão 1. O acórdão é proferido em audiência pública. 2. O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram nas deliberações e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria. Uma cópia do original do acórdão é notificada ao órgão jurisdicional de reenvio, aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e ao Tribunal de Justiça. Artigo 232.o Conteúdo do despacho 1. O despacho contém:
2. Sempre que o presente regulamento preveja que um despacho tem de ser fundamentado, este contém, além disso:
Artigo 233.o Assinatura e notificação do despacho O original do despacho, assinado pelo presidente e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria. Uma cópia do original do despacho é notificada ao órgão jurisdicional de reenvio, aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e ao Tribunal de Justiça. Artigo 234.o Efeitos dos acórdãos e despachos Os acórdãos e os despachos produzem efeitos nos termos do artigo 62.o-B, segundo parágrafo, do Estatuto. Artigo 235.o Retificação dos acórdãos e despachos 1. Os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos que afetem os acórdãos e despachos podem ser retificados pelo Tribunal Geral oficiosamente ou a pedido de um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, desde que esse pedido seja apresentado no prazo de duas semanas a contar da prolação do acórdão ou da notificação do despacho. 2. O Tribunal Geral decide, ouvido o advogado-geral. 3. O original do despacho que determina a retificação é anexado ao original da decisão retificada. É feita menção desse despacho à margem do original da decisão retificada. Artigo 236.o Interpretação das decisões prejudiciais 1. O artigo 168.o, relativo à interpretação dos acórdãos e dos despachos, não é aplicável às decisões proferidas em resposta a um pedido de decisão prejudicial. 2. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se estão suficientemente esclarecidos por uma decisão prejudicial ou se entendem ser necessário apresentar um novo pedido de decisão prejudicial. Capítulo VII DA TRAMITAÇÃO PREJUDICIAL ACELERADA Artigo 237.o Tramitação acelerada 1. A pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvido o advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do presente regulamento. 2. Nesse caso, o presidente marca de imediato a data da audiência, que será comunicada aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, juntamente com a notificação do pedido de decisão prejudicial. 3. Os interessados referidos no número anterior podem, no prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias, apresentar articulados ou observações escritas. O presidente pode convidar essas partes e os outros interessados a limitar os seus articulados ou observações escritas às questões de direito essenciais suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial. 4. Os eventuais articulados ou observações escritas são comunicados a todos os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, antes da audiência. 5. O Tribunal Geral decide, ouvido o advogado-geral. Artigo 238.o Transmissão dos atos processuais 1. Considera-se que os atos processuais previstos no artigo anterior foram entregues quando, através da e-Curia ou de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral, for transmitida à Secretaria uma cópia do original assinado e das peças e documentos mencionados, bem como a lista dos anexos referida no artigo 205.o, n.o 2. O original do ato e os anexos acima referidos são imediatamente transmitidos à Secretaria se as respetivas cópias tiverem sido comunicadas através de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral. 2. As notificações e as comunicações previstas no artigo anterior são efetuadas mediante transmissão de uma cópia do documento através da e-Curia ou de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral. Capítulo VIII DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Artigo 239.o Pedido de assistência judiciária 1. Se uma parte do litígio no processo principal estiver impossibilitada de fazer, total ou parcialmente, face às despesas do processo, essa parte pode, a todo o momento, pedir para beneficiar da assistência judiciária. 2. O pedido de assistência judiciária é acompanhado de todas as informações e documentos comprovativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente que comprove essa situação económica. 3. Se o requerente já tiver beneficiado de assistência judiciária no órgão jurisdicional de reenvio, apresenta a decisão desse órgão jurisdicional e indica quais as despesas cobertas pelos montantes já concedidos. Artigo 240.o Decisão sobre o pedido de assistência judiciária 1. A decisão sobre o pedido de assistência judiciária é tomada pelo presidente, ouvido o advogado-geral, por meio de despacho. 2. O despacho que indefira total ou parcialmente o pedido de assistência judiciária é fundamentado. Artigo 241.o Montantes a pagar a título de assistência judiciária Em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o cofre do Tribunal Geral toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados pelo presidente, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal Geral. A pedido deste último ou do seu representante, pode ser pago um adiantamento sobre esses encargos. Artigo 242.o Revogação da assistência judiciária 1. O presidente pode, a todo o momento, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido pedido, ouvido o interessado, revogar a assistência judiciária se as condições que determinaram a sua concessão se tiverem alterado no decurso da instância 2. O despacho que revogar a assistência judiciária é fundamentado e dele não pode ser interposto recurso.» |
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44) |
O artigo 224.o, atualmente em vigor, é renumerado e passa a artigo 243.o |
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45) |
Nos artigos 75.o, 107.o-A, e 189.o, a referência ao «artigo 224.o» é substituída pela referência ao «artigo 243.o». |
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46) |
O artigo 225.o, atualmente em vigor, é renumerado e passa a artigo 244.o |
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47) |
O artigo 226.o, atualmente em vigor, é renumerado e passa a artigo 245.o |
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48) |
O artigo 227.o, atualmente em vigor, é renumerado e passa a artigo 246.o Passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 44.o deste regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor em 1 de setembro de 2024.
Luxemburgo, 10 de julho de 2024.
V. DI BUCCI
O Secretário
M. VAN DER WOUDE
O Presidente
(1) JO L, 2024/2019, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2019/oj.
(2) JO L 105 de 23.04.2015, p. 1, conforme alterado em 13 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.08.2016, p. 71; JO L 217 de 12.08.2016, p. 72; JO L 217 de 12.08.2016, p. 73), em 11 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 68), em 31 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 67) e em 30 de novembro de 2022 (JO L 44 de 14.02.2023, p. 8).
ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2095/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)