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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2076 |
25.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2076 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2024
que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 965/2012 no respeitante à clarificação dos requisitos aplicáveis aos copilotos de substituição em cruzeiro, às atualizações dos requisitos em matéria de licenciamento das tripulações de voo e de certificação médica e às melhorias da aviação geral
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, 27.o e 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves tal como se especifica no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(2) |
Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3) que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser adaptado ao Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito à definição de aeronaves a motor complexas, que foi incluída no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deverá ser alterado. |
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(4) |
No que diz respeito aos aviões monomotor, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser alterado de modo a refletir os mais recentes desenvolvimentos técnicos e a ter em conta projetos futuros, como os motores elétricos e os motores híbridos, constituídos tanto por componentes térmicos como elétricos. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve também ser alterado a fim de clarificar e atualizar as suas disposições, com base em questões salientadas à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação pelos seus órgãos consultivos, reveladas durante as atividades de acompanhamento e de apoio à execução, ou identificadas como problemáticas especificamente para a aviação geral ou para a certificação médica aeronáutica. |
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(6) |
Ao simplificar os requisitos para a revalidação dos privilégios de uma qualificação de voo de montanha, devem ser estabelecidas disposições transitórias adequadas para assegurar uma transição harmoniosa dos atuais para os futuros requisitos aplicáveis. |
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(7) |
As disposições relativas aos copilotos de substituição em cruzeiro previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 965/2012 devem ser revistas, a fim de assegurar uma formação adequada desses pilotos e estabelecer procedimentos operacionais adequados para a transferência de autoridade entre os membros da tripulação de voo. |
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(8) |
As disposições aplicáveis aos pilotos que tenham completado 60 anos e que estejam envolvidos em operações de helicópteros monopiloto de serviços de emergência médica (HEMS) constantes tanto do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 como do Regulamento (UE) n.o 965/2012 devem ser revistas, a fim de facilitar uma maior cobertura das operações HEMS, equilibrando assim a necessidade de uma maior disponibilidade de serviços médicos com os riscos de operações envolvendo pilotos com mais de 60 anos. |
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(9) |
Uma vez que a investigação médica exige protocolos rigorosos, as disposições dos Regulamentos (UE) n.o 1178/2011 e (UE) n.o 965/2012 relativas a circunstâncias médicas especiais devem ser revistas, a fim de assegurar que são adequadas à sua finalidade, não têm um impacto negativo na segurança dos voos e que garantem a conformidade com os princípios de investigação médica estabelecidos. |
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(10) |
As disposições que permitem às pessoas solicitar uma alteração da sua autoridade competente devem ser revistas de modo a serem igualmente aplicáveis aos titulares de certificados médicos aos quais ainda não tenha sido emitida uma licença. |
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(11) |
Uma vez que a Organização da Aviação Civil Internacional recomenda a avaliação dos fatores de risco para a saúde e o aconselhamento preventivo, os requisitos médicos devem ser revistos para permitir a avaliação dos riscos para a saúde e, em especial, dos fatores de risco cardiovascular. |
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(12) |
As disposições relativas à avaliação médica aeronáutica devem ser revistas para garantir que têm devidamente em conta os efeitos degenerativos do envelhecimento no organismo. |
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(13) |
As alterações aos requisitos aplicáveis aos certificados médicos, aos examinadores médicos aeronáuticos e aos centros de medicina aeronáutica, bem como as alterações relacionadas com as limitações de idade aplicáveis aos pilotos envolvidos em HEMS, devem aplicar-se com diferimento, a fim de dar às autoridades competentes dos Estados-Membros o tempo necessário para se prepararem para a aplicação dessas alterações regulamentares. |
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(14) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou projetos de normas de execução que apresentou à Comissão, juntamente com o Parecer n.o 05/2023, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão (*1), os pilotos das aeronaves mencionadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139, devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos I e IV do presente regulamento. (*1) Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão de 4 de março de 2020 que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (JO L 170 de 2.6.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/723/oj).»;" |
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3) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Medidas transitórias para protocolos de avaliação médica aplicados em conformidade com a secção ARA.MED.330 do anexo VI (parte ARA) e certificados médicos emitidos com base nesses protocolos 1. As autoridades competentes envolvidas em protocolos de avaliação médica, ou que pretendam aderir a um protocolo de avaliação médica existente, em conformidade com a secção ARA.MED.330 do anexo VI (parte ARA) aplicável antes de 13 de fevereiro de 2025 podem continuar a aplicar o protocolo pertinente ou a aderir ao mesmo até ao termo da sua validade, se a validade tiver sido determinada antes de 13 de agosto de 2024. 2. Os titulares de certificados médicos emitidos em conformidade com os protocolos de avaliação médica a que se refere o n.o 1 podem exercer os privilégios das suas licenças de piloto com base nos seus certificados médicos, desde que o protocolo de avaliação médica pertinente continue a ser aplicável em conformidade com o n.o 1.» |
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4) |
No artigo 4.o, n.o 7, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
É aditado o artigo 4.o-H, com a seguinte redação: «Artigo 4.o-H Medidas transitórias aplicáveis aos titulares de uma qualificação de voo de montanha Os titulares de uma qualificação de voo de montanha emitida antes de 13 de agosto de 2024 com uma data de expiração aprovada em conformidade com a secção FCL.815 do anexo I devem, a fim de continuar a exercer os seus privilégios após essa data, tomar as seguintes medidas:
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6) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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7) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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8) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
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9) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
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10) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo III (Parte ORO) é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
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2) |
O anexo V (Parte SPA) é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As seguintes alterações são aplicáveis a partir de 13 de fevereiro de 2025:
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1) |
Anexo I, ponto 7); |
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2) |
Anexo II; |
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3) |
Anexo III, pontos 6) a 18), 22) e 23); |
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4) |
Anexo IV, pontos 2) a 9); |
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5) |
Anexo VII. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 311 de 25.11.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1178/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/216/oj).
ANEXO I
Alterações ao anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção FCL.015, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na secção FCL.020, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
A secção FCL.025 é alterada do seguinte modo:
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4) |
Na secção FCL.035, alínea b), é aditado o seguinte ponto 6):
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5) |
Na secção FCL.045, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
Na secção FCL.060, alínea b), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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7) |
Na secção FCL.065, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
A secção FCL.115 passa a ter a seguinte redação: «FCL.115 LAPL — Curso de formação
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9) |
Na secção FCL.105.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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10) |
Na secção FCL.110.A, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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11) |
Na secção FCL.135.A, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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12) |
A secção FCL.140.A é alterada do seguinte modo:
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13) |
Na secção FCL.110.H, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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14) |
Na secção FCL.135.H, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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15) |
A secção FCL.140.H passa a ter a seguinte redação: «FCL.140.H LAPL(H) — Requisitos de experiência recente
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16) |
Na secção FCL.205.A, alínea b), os pontos 2) e 3) passam a ter a seguinte redação:
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17) |
Na secção FCL.210.A, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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18) |
Na secção FCL.205.H, alínea b), os pontos 2) e 3) passam a ter a seguinte redação:
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19) |
A secção FCL.210.H é alterada do seguinte modo:
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20) |
Na secção FCL.205.As, alínea b), os pontos 2) e 3) passam a ter a seguinte redação:
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21) |
A secção FCL.325.A passa a ter a seguinte redação: «FCL.325.A CPL(A) Requisitos específicos para requerentes titulares de uma MPL
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22) |
Na secção FCL.405.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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23) |
Na secção FCL.510.A, alínea c), é aditado o seguinte ponto 3):
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24) |
A secção FCL.710 é alterada do seguinte modo:
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25) |
A secção FCL.725 é alterada do seguinte modo:
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26) |
Na secção FCL.740, alínea b), ponto 1), as subalíneas ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:
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27) |
A secção FCL.720.A é alterada do seguinte modo:
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28) |
Na secção FCL.725.A, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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29) |
Na secção FCL.730.A, alínea a), os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:
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30) |
A secção FCL.740.A, alínea b), é alterada do seguinte modo:
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31) |
Na secção FCL.745.A, alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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32) |
A secção FCL.740.H passa a ter a seguinte redação: «FCL.740.H Revalidação de qualificações de tipo — helicópteros
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33) |
Na secção FCL.810, alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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34) |
A secção FCL.815 é alterada do seguinte modo:
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35) |
A secção FCL.820, alínea b), é alterada do seguinte modo:
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36) |
Na secção FCL.835, alínea a), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
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37) |
A secção FCL.915, alínea b), é alterada do seguinte modo:
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38) |
Na secção FCL.930, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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39) |
A secção FCL.945 passa a ter a seguinte redação: «FCL.945 Obrigações dos instrutores Após conclusão do voo de treino para revalidação de uma qualificação de classe de avião SEP ou de TMG em conformidade com a secção FCL.740.A, alínea b), ponto 1), subalínea ii), letra C), ou para revalidação de uma qualificação de tipo para helicóptero monomotor em conformidade com a secção FCL.740.H, alínea a), ponto 2), subalínea ii), letra B), e apenas em caso de cumprimento de todos os outros critérios de revalidação exigidos na secção FCL.740.A, alínea b), ponto 1), subalínea ii), ou na secção FCL.740.H, alínea a), ponto 2), subalínea ii), conforme aplicável, o instrutor deve averbar a licença do requerente com a nova data de expiração da qualificação, se especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente responsável pela licença do requerente.»; |
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40) |
A secção FCL.915.FI, alínea b), é alterada do seguinte modo:
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41) |
Na secção FCL.930.FI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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42) |
A secção FCL.940.FI é alterada do seguinte modo:
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43) |
Na secção FCL.905.TRI, alínea a), ponto 2), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
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44) |
A secção FCL.910.TRI é alterada do seguinte modo:
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45) |
A secção FCL.930.TRI é alterada do seguinte modo:
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46) |
Na secção FCL.905.CRI, alínea a), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
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47) |
Na secção FCL.905.IRI, alínea b), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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48) |
Na secção FCL.930.IRI, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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49) |
Na secção FCL.910.SFI, no segundo parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, para alargar os privilégios dos SFI a outros FSTD que representem outros tipos da mesma categoria de aeronaves, os SFI devem ter:»; |
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50) |
Na secção FCL.930.SFI, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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51) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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52) |
No apêndice 4, secção B, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
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53) |
O apêndice 8 é alterado do seguinte modo:
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54) |
O apêndice 9 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
Alterações ao anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção MED.A.010, após a definição de «competência cromática», é inserida a seguinte definição:
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2) |
No ponto MED.A.040,alínea c), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto MED.B.005, é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:
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4) |
A secção MED.B.010 é alterada do seguinte modo:
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5) |
A secção MED.B.015 é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na secção MED.B.070, alínea a), ponto 1), é aditada a seguinte subalínea iii):
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7) |
Na secção MED.B.075, alínea b), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
Na secção MED.B.080, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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9) |
Na secção MED.D.020, é inserida a alínea a-A) com a seguinte redação:
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ANEXO III
Alterações ao anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção ARA.GEN.305, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na secção ARA.GEN.360, é aditada a alínea e) com a seguinte redação:
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3) |
Na secção ARA.FCL.200, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na secção ARA.FCL.300, alínea b), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
A secção ARA.FSTD.120 passa a ter a seguinte redação: «ARA.FSTD.120 Manutenção da qualificação de um FSTD
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6) |
A secção ARA.MED.120 passa a ter a seguinte redação: «ARA.MED.120 Avaliadores médicos A autoridade competente nomeia um ou mais avaliadores médicos para desempenharem as funções de medicina aeronáutica previstas no presente regulamento. Os avaliadores médicos devem ser licenciados e qualificados em medicina e possuir:
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7) |
A secção ARA.MED.125 passa a ter a seguinte redação: «ARA.MED.125 Remissão para a autoridade de licenciamento Quando um AeMC ou um examinador médico aeronáutico (AME) tiver remetido a decisão sobre a aptidão de um requerente para o avaliador médico da autoridade de licenciamento, devem ser tomadas as seguintes medidas:
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8) |
São inseridas as seguintes secções ARA.MED.126 e ARA.MED.128: «ARA.MED.126 Restrição, suspensão ou revogação de certificados médicos
ARA.MED.128 Procedimento de consulta A autoridade competente deve estabelecer um procedimento de consulta de CMA e de EMA em conformidade com o anexo IV (parte MED).»; |
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9) |
A secção ARA.MED.130 é alterada do seguinte modo:
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10) |
As secções ARA.MED.135, ARA.MED.145 e ARA.MED.150 passam a ter a seguinte redação: «ARA.MED.135 Formulários médicos aeronáuticos A autoridade competente deve fornecer aos EMA o formato dos seguintes documentos:
ARA.MED.145 Notificação dos GMP à autoridade competente A autoridade competente estabelece, se for caso disso, um sistema de informação dos médicos de clínica geral (GMP), para assegurar que os mesmos conhecem os requisitos aplicáveis definidos no presente regulamento. ARA.MED.150 Arquivamento de registos
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11) |
A secção ARA.MED.200 passa a ter a seguinte redação: «ARA.MED.200 Procedimento de emissão, revalidação, renovação ou alteração de um certificado de AME Sem prejuízo do disposto na secção ARA.GEN.315, aplica-se o seguinte:
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12) |
O título da secção ARA.MED.240 passa a ter a seguinte redação: «ARA.MED.240 Médicos generalistas (GMP) que exerçam as prerrogativas previstas na secção MED.A.040 do anexo IV (parte MED)»; |
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13) |
A secção ARA.MED.245 passa a ter a seguinte redação: «ARA.MED.245 Supervisão contínua dos AME e dos GMP Ao elaborar o programa de supervisão contínua referido na secção ARA.GEN.305, a autoridade competente deve ter em conta:
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14) |
É aditada a secção ARA.MED.246, com a seguinte redação: «ARA.MED.246 Supervisão cooperativa dos AME e dos AeMC Sem prejuízo do disposto na secção ARA.GEN.300, alínea e):
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15) |
A secção ARA.MED.250 é alterada do seguinte modo:
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16) |
A secção ARA.MED.255 passa a ter a seguinte redação: «ARA.MED.255 Medidas repressivas Se, durante a supervisão ou por quaisquer outros meios, forem encontradas provas da não conformidade de um AeMC, um AME ou um GMP, a autoridade competente deve prever um processo para reexaminar os certificados médicos emitidos por esse AeMC, AME ou GMP, podendo invalidá-los se necessário para garantir a segurança dos voos. No caso dos certificados médicos emitidos a requerentes que tenham uma autoridade de licenciamento diferente da autoridade competente que emitiu o certificado de AME, essa autoridade competente deve informar e trocar informações pertinentes com o avaliador médico da autoridade de licenciamento do titular do certificado médico afetado.»; |
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17) |
As secções ARA.MED.135 e ARA.MED.325 passam a ter a seguinte redação: «ARA.MED.315 Reapreciação dos relatórios de exame A autoridade de licenciamento deve dispor de um processo para que o avaliador médico tome as seguintes medidas:
ARA.MED.325 Procedimento de reapreciação secundária A autoridade competente deve estabelecer um procedimento para a reapreciação dos casos limite e complexos e dos casos em que um requerente solicite uma reapreciação em conformidade com os requisitos médicos aplicáveis e as conclusões médicas acreditadas, tal como definido na secção MED.A.010 do anexo IV (parte MED).»; |
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18) |
É suprimida a secção ARA.MED.330. |
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19) |
No apêndice I, alínea a), ponto 2, o ponto XIII) passa a ter a seguinte redação:
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20) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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21) |
O apêndice IV é alterado do seguinte modo:
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22) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V do ANEXO VI PARTE ARA CERTIFICADO DE CENTRO DE MEDICINA AERONÁUTICA (AEMC) União Europeia (1) Autoridade competente CERTIFICADO DE CENTRO DE MEDICINA AERONÁUTICA REFERÊNCIA: Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão e do Regulamento (UE) 2015/340 (2) e tendo em conta as condições abaixo especificadas, a [autoridade competente] certifica [NOME DA ORGANIZAÇÃO] [ENDEREÇO DA ORGANIZAÇÃO] como centro de medicina aeronáutica, nos termos da Parte ORA, com os privilégios e o âmbito de atividades que constam dos termos de certificação anexos. CONDIÇÕES:
Formulário 146 da AESA — Versão 2 CERTIFICADO DE CENTRO DE MEDICINA AERONÁUTICA Anexo (3) ao número do certificado de AeMC: PRERROGATIVAS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO [Nome da organização] obteve prerrogativas para realizar exames e avaliações médicas aeronáuticas para fins de emissão de certificados médicos e de relatórios médicos para conforme indicado no quadro abaixo, e para emitir tais certificados médicos e relatórios médicos para:
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23) |
O apêndice VII passa a ter a seguinte redação: « «Apêndice VII ao ANEXO VI PARTE ARA CERTIFICADO DE EXAMINADORES MÉDICOS AERONÁUTICOS (AME) União Europeia (5) Autoridade Competente CERTIFICADO DE EXAMINADOR MÉDICO AERONÁUTICO NÚMERO/REFERÊNCIA DO CERTIFICADO: Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão e do Regulamento (UE) 2015/340 (6) e tendo em conta as condições abaixo especificadas, a [autoridade competente] certifica [NOME DO EXAMINADOR MÉDICO AERONÁUTICO] [ENDEREÇO DO(S) CONSULTÓRIO(S) DO EXAMINADOR MÉDICO AERONÁUTICO] como examinador médico aeronáutico CONDIÇÕES:
Formulário 148 da AESA — Versão 2 CERTIFICADO DE EXAMINADOR MÉDICO AERONÁUTICO Anexo (8) ao número de certificado de AME: PRERROGATIVAS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO [Nome e título académico do examinador médico aeronáutico] obteve prerrogativas para realizar exames e avaliações médicas aeronáuticas para fins de emissão de certificados médicos e de relatórios médicos para conforme indicado no quadro abaixo, e para emitir tais certificados médicos e relatórios médicos para:
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(1) Suprimir “União Europeia” no caso de países terceiros ou AESA.
(2) Referência ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou ao Regulamento (UE) 2015/340 deve ser alterada de acordo com o âmbito do certificado.
(3) Este anexo pode ser emitido como parte do certificado AeMC ou como documento separado.
(4) Classe 3 só deve ser acrescentada para os AeMC aprovados para realizar exames médicos aeronáuticos de classe 3.
(5) No caso de países terceiros, eliminar a designação “União Europeia”.
(6) Referências ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou ao Regulamento (UE) 2015/340, assim como à Parte MED e à Parte ATCO.MED, devem ser alteradas de acordo com o âmbito do certificado.
(7) Formato do prazo de validade: dia/mês/ano.
(8) Este anexo pode ser emitido como parte do certificado de AME ou como documento separado.
(9) Classe 3 só deve ser acrescentada para os AME aprovados para realizar exames médicos aeronáuticos de classe 3.
ANEXO IV
Alterações ao anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção ORA.FSTD.225 é alterada do seguinte modo:
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2) |
A secção ORA.AeMC.105 passa a ter a seguinte redação: «ORA.AeMC.105 Âmbito de aplicação A presente subparte estabelece os requisitos adicionais a cumprir por uma organização para poder emitir ou dar continuidade ao processo de certificação como centro de medicina aeronáutica (AeMC) para:
(*1) Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/340/oj).»;" |
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3) |
Na secção ORA.AeMC.115, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
É aditada a secção ORA.AeMC.120, com a seguinte redação: «ORA.AeMC.120 Certificado de AeMC Uma organização titular de um certificado de AeMC não pode, em momento algum, ser titular de mais do que um certificado de AeMC emitido com o mesmo âmbito de aplicação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos delegados e de execução adotados com base no mesmo regulamento.»; |
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5) |
A secção ORA.AeMC.135 passa a ter a seguinte redação: «ORA.AeMC.135 Validade contínua O certificado de AeMC é emitido por um período ilimitado. Permanece válido sob reserva de o titular e os examinadores médicos aeronáuticos da organização cumprirem as seguintes condições:
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6) |
É aditada a secção ORA.AeMC.160, com a seguinte redação: «ORA.AeMC.160 Relatórios O AeMC deve fornecer à autoridade competente relatórios estatísticos sobre as avaliações médicas aeronáuticas dos requerentes, incluindo relatórios do rastreio de drogas e álcool efetuado em conformidade com a secção MED.B.055, alínea b), do anexo IV (parte MED) e quaisquer fatores ou tendências de risco para a saúde identificados durante as avaliações médicas aeronáuticas.»; |
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7) |
A secção ORA.AeMC.200 é alterada do seguinte modo:
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8) |
É aditada a secção ORA.AeMC.205, com a seguinte redação: «ORA.AeMC.205 Atividades contratadas Sem prejuízo do disposto na secção ORA.GEN.205, aplica-se o seguinte:
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9) |
A secção ORA.AeMC.210 passa a ter a seguinte redação: «ORA.AeMC.210 Requisitos aplicáveis ao pessoal
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(*1) Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/340/oj).»;»
ANEXO V
Alterações ao anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011
No anexo VIII, a secção DTO.GEN.135 passa a ter a seguinte redação:
«DTO.GEN.135 Fim da capacidade de prestação de formação
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a) |
Uma DTO deixa de poder prestar alguma ou a totalidade da formação especificada na sua declaração com base nessa declaração sempre que ocorre uma das seguintes situações:
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b) |
A DTO deve devolver sem demora à autoridade competente os certificados de aprovação em conformidade com a secção DTO.GEN.230, alínea c):
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ANEXO VI
Alterações ao anexo III (Parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012
Na secção ORO.FC.A.201, alínea b), ponto 2, do anexo III, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
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«iii) |
formação de refrescamento e verificações em conformidade com a secção ORO.FC.230, sob reserva das seguintes condições:
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ANEXO VII
Alterações ao anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.o 965/2012
Na secção SPA.HEMS.130 do anexo V, é aditada a seguinte alínea g):
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«g) |
Membros da tripulação de voo que tenham completado 60 anos de idade e que efetuem operações HEMS monopiloto em conformidade com a secção FCL.065, alínea a), do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2076/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)