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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2072

1.8.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2072 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2024

que recusa a renovação da autorização de Scansmoke SEF 7525 (SF-004) como produto primário aromatizante de fumo

[notificada com o número C(2024) 3704]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2065/2003 determina que apenas os aromatizantes de fumo incluídos na lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados («lista da União») podem ser colocados no mercado da União.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União. O produto Scansmoke SEF 7525 (SF-004) foi incluído nessa lista com a data de termo da autorização em 1 de janeiro de 2024.

(3)

Em 30 de junho de 2022, a empresa Azelis Denmark A/S apresentou um pedido de renovação da autorização de Scansmoke SEF 7525 (SF-004) como produto primário aromatizante de fumo.

(4)

Em 28 de setembro de 2023, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a segurança de Scansmoke SEF 7525 (SF-004) (3).

(5)

No seu parecer científico, a Autoridade observou que o produto Scansmoke SEF 7525 (SF-004) contém estireno e benzofurano que suscitam uma potencial preocupação quanto à genotoxicidade. Em consonância com a declaração da Autoridade sobre a avaliação da genotoxicidade de misturas químicas (4) e tendo em conta que as estimativas de exposição para o estireno e o benzofurano são superiores ao limiar de toxicidade (TTC) de 0,0025 μg/kg de peso corporal por dia para agentes mutagénicos e/ou cancerígenos reativos ao ADN, sendo necessários mais dados para esclarecer a sua potencial genotoxicidade, a Autoridade concluiu que a potencial preocupação de segurança quanto à genotoxicidade do Scansmoke SEF 7525 (SF-004) não pode ser excluída. Além disso, a Autoridade concluiu que também a parte não identificada do Scansmoke SEF 7525 (SF-004) suscita uma potencial preocupação em termos de genotoxicidade.

(6)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, só podem ser autorizados e colocados no mercado aromatizantes de fumo que não apresentem riscos para a saúde humana. Por conseguinte, é adequado recusar a renovação da autorização de Scansmoke SEF 7525 (SF-004) como produto primário aromatizante de fumo.

(7)

No entanto, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar utilizem Scansmoke SEF 7525 (SF-004) como produto primário aromatizante de fumo para a produção de géneros alimentícios a colocar no mercado até 1 de julho de 2029, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2024/2067 da Comissão (5), o Scansmoke SEF 7525 (SF-004) deve ser autorizado a ser colocado no mercado até essa data.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É recusada a renovação da autorização de Scansmoke SEF 7525 (SF-004) como produto primário aromatizante de fumo.

Artigo 2.o

O produto Scansmoke SEF 7525 (SF-004) pode continuar a ser colocado no mercado até 1 de julho de 2029.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Azelis Denmark A/S, Liskaer 5, 2730 Herley, Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2024.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 309 de 26.11.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2065/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados (JO L 333 de 12.12.2013, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1321/oj).

(3)  EFSA, «Scientific opinion on the renewal of the authorisation of Scansmoke SEF7525 (SF-004) as a smoke flavouring Primary Product», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8366.

(4)  EFSA, EFSA Journal, vol. 17, n.o 1, artigo 5519, 2019, 11 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5519.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2067 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que diz respeito à supressão das entradas SF-001 a SF-010 da lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados (JO L, 2024/2067, 1.8.2024. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2067/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2072/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)