European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2059

2.8.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2059 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação da suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A República de Vanuatu figura na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 entre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias. A isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu é aplicável desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «o Acordo») foi assinado e começou a ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017.

(2)

Graças aos regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu desde 25 de maio de 2015, os nacionais de países terceiros normalmente sujeitos à obrigação de visto têm a possibilidade de obter a cidadania de Vanuatu em troca de investimentos, beneficiando assim de acesso sem visto à União.

(3)

Em conformidade com os artigos 8.o, n.o 2, alínea d), 8.o, n.o 3, e 8.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão concluiu que a concessão de cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores constitui um risco acrescido para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros, e adotou o Regulamento de Execução (UE) 2022/693 (3) relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu. A suspensão aplicou-se desde 4 de maio de 2022 até 3 de fevereiro de 2023.

(4)

Na sequência do início da aplicação desse regulamento de execução, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, alínea a), último parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão lançou um diálogo reforçado com Vanuatu com vista a remediar as circunstâncias que deram origem à suspensão temporária da isenção de visto. No entanto, Vanuatu não participou de forma empenhada nesta fase do diálogo. Por conseguinte, uma vez que as circunstâncias que conduziram à suspensão persistiram, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1806, em 1 de dezembro de 2022, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2023/222 (4), que suspendeu temporariamente a aplicação do anexo II, por um período de 18 meses, para todos os nacionais de Vanuatu. A suspensão é aplicável desde 4 de fevereiro de 2023 até 3 de agosto de 2024.

(5)

Na sequência da entrada em vigor desse regulamento delegado, a Comissão prosseguiu o diálogo com Vanuatu, tendo realizado quatro reuniões entre fevereiro de 2023 e abril de 2024 e numerosas trocas de informações por escrito.

(6)

Persistem até à data a maior parte das preocupações relacionadas com os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu, que foram apresentadas pela Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2022/693. Embora Vanuatu tenha adotado uma série de alterações legislativas em 2023 destinadas a dar resposta a essas preocupações, não apresentou provas satisfatórias de que essas alterações estão a ser devidamente aplicadas e são suficientes para atenuar os riscos de segurança decorrentes dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores.

(7)

Os referidos regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu não preveem qualquer requisito de residência efetiva ou de presença física em Vanuatu para os requerentes. O processo de pedido é gerido por agências especializadas situadas fora de Vanuatu, não sendo os requerentes obrigados a ter qualquer contacto direto com as autoridades vanuatuenses. Não são realizadas entrevistas com os requerentes durante o processo de pedido. O facto de não ser exigida uma entrevista presencial reduz as possibilidades de as autoridades vanuatuenses avaliarem corretamente o requerente ou de corroborarem as informações fornecidas no pedido, nomeadamente a sua veracidade e credibilidade.

(8)

Os pedidos continuam a ser tratados em prazos muito curtos. Em especial, os procedimentos de análise dos pedidos e exercício da diligência devida demoram um máximo de 14 dias, prorrogável até 30. A taxa de rejeição continuou a ser extremamente baixa, o que corrobora a apreciação da Comissão quanto à baixa fiabilidade do processo de análise. De acordo com as informações fornecidas por Vanuatu, em 2022 e 2023, Vanuatu recebeu 1988 pedidos de cidadania em troca de investimentos, dos quais apenas 27 foram indeferidos.

(9)

Em março de 2023, Vanuatu alterou a sua Lei da Cidadania, substituindo as instituições e os procedimentos de análise dos pedidos e exercício da diligência devida. Em especial, o anterior Comité Interno de Análise nomeado pelo primeiro-ministro foi substituído por três instituições: a Polícia de Vanuatu, a Unidade de Informação Financeira e os Serviços de Imigração de Vanuatu. Essas instituições efetuam os controlos, incluindo nas bases de dados da Interpol, e informam o secretário-geral da Comissão da Cidadania. Embora, por um lado, este novo procedimento pareça atenuar o risco de concessão da cidadania a pessoas enumeradas nas bases de dados da Interpol, por outro, não inclui outros elementos necessários para avaliar adequadamente a ausência de riscos de segurança dos requerentes. Em especial, não existem meios adequados para as autoridades de Vanuatu verificarem a veracidade dos documentos emitidos pelo país de origem ou de residência dos requerentes, incluindo os documentos de identidade e os registos criminais, uma vez que não trocam informações com o país de origem ou de residência dos requerentes.

(10)

Os países de origem dos requerentes aprovados em 2022 e 2023 incluem, na sua maioria, países cujos nacionais necessitam de visto para estadas de curta duração na União. Em 2023, a maioria dos pedidos provinha de nacionais da China (519) e da Rússia (237). Contrariamente a outros países terceiros que aplicam regimes de concessão de cidadania a investidores, Vanuatu continuou a aceitar e a processar os pedidos de nacionais russos na sequência do início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(11)

Antes de 2021, as pessoas que adquiriam a nacionalidade de Vanuatu através de um regime de concessão de cidadania a investidores também podiam posteriormente solicitar uma alteração de nome em Vanuatu. Durante o diálogo, Vanuatu informou a Comissão de que a legislação aplicável foi alterada em 2021, passando a prever que as pessoas com dupla nacionalidade não podiam alterar o nome no registo de Vanuatu. Contudo, Vanuatu informou igualmente a Comissão de que não dispõe de quaisquer registos de alterações de nome desde 2019, pelo que não podia fornecer quaisquer informações sobre o número de pessoas que adquiriram a cidadania através de investimento e posteriormente alteraram o seu nome, nem sobre quaisquer controlos de seguimento dessas pessoas.

(12)

Embora Vanuatu tenha informado a Comissão de que, com base na sua jurisprudência, é possível revogar a cidadania se esta tiver sido obtida através de fraude ou ilegalidade, não forneceu informações sobre casos concretos de revogação da cidadania adquirida através dos regimes de investidores. Acresce que Vanuatu não implementou qualquer mecanismo estrutural de acompanhamento ex post para colmatar as potenciais lacunas de segurança dos mais de 10 000 passaportes emitidos antes da alteração da legislação e de, alegadamente, dispor um procedimento de rastreio mais robusto. Em fevereiro de 2023, Vanuatu criou uma comissão de inquérito encarregada de investigar quaisquer alegadas infrações cometidas durante o funcionamento dos regimes desde a sua criação. Em abril de 2024, Vanuatu informou que o inquérito da comissão ainda se encontrava em curso, e que não podia indicar uma data precisa para a apresentação das suas conclusões.

(13)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1806, antes do termo do período de validade do Regulamento Delegado (UE) 2023/222, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho (5), que descrevia pormenorizadamente o diálogo com Vanuatu e concluía que este país não alterou as circunstâncias que conduziram à suspensão. Este relatório foi acompanhado de uma proposta legislativa (6) de alteração do Regulamento (UE) 2018/1806, destinada a transferir a referência a Vanuatu do anexo II para o anexo I, reintroduzindo assim de forma permanente a obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu.

(14)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, caso a Comissão tenha apresentado essa proposta legislativa, o período de suspensão da isenção da obrigação de visto relativamente a Vanuatu deve ser prorrogado por seis meses e a nota de rodapé deve ser alterada em conformidade.

(15)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(16)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(17)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12).

(18)

O presente regulamento não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (13). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Suspensão temporária da isenção da obrigação de visto

No anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, ponto 1, a entrada relativa a Vanuatu passa a ter a seguinte redação:

«Vanuatu (*1)

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 4 de agosto de 2024 até 3 de fevereiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 303 de 28.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1806/oj.

(2)   JO L 173 de 3.7.2015, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2015/1035/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/693 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu (JO L 129 de 3.5.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/693/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/222 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu (JO L 32 de 3.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/222/oj).

(5)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à suspensão da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu [COM(2024) 366 final, de 31 de maio de 2024].

(6)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito a Vanuatu [COM(2024) 365 final, de 31 de maio de 2024].

(7)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.

(8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).

(9)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2008/178(1)/oj.

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).

(11)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2011/350/oj.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).

(13)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2059/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)