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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2047

30.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2047 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2024

que autoriza a colocação no mercado de sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. como alimento tradicional de um país terceiro e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. Com base na definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2283, os alimentos tradicionais de um país terceiro são considerados novos alimentos.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 10 de outubro de 2019, a empresa WhatIF F&I Pte Ltd («requerente») notificou a Comissão da sua intenção de colocar sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. no mercado da União como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou que o alimento em causa fosse utilizado como tal (sementes cozidas) ou como farinha e se destinasse à população em geral.

(4)

A notificação está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Em especial, os dados apresentados pelo requerente demonstram que as sementes e a farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. têm um historial de utilização alimentar segura em África.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 14 de setembro de 2023, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções de segurança devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, do alimento em causa.

(7)

Em 29 de janeiro de 2024, a Autoridade publicou o seu relatório técnico sobre a notificação respeitante a sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283 (3). Nesse relatório, a Autoridade concluiu que os dados disponíveis sobre a composição e o historial da utilização solicitada de sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. não suscitam preocupações de segurança.

(8)

A Comissão deve, portanto, autorizar a colocação no mercado da União de sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. como alimento tradicional de um país terceiro e atualizar em conformidade a lista da União de novos alimentos.

(9)

No seu relatório, a Autoridade observou que podem ser esperadas reações alérgicas após o consumo do alimento tradicional, especialmente em indivíduos sensibilizados ao amendoim e à soja. No seu relatório, a Autoridade observou igualmente que as sementes secas devem ser demolhadas e fervidas antes de serem consumidas, tal como outras leguminosas secas. Por conseguinte, é adequado que sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. disponibilizadas aos consumidores sejam adequadamente rotuladas em conformidade com os requisitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

As sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. devem ser incluídas como alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União de sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc.

As sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. devem ser incluídas como alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)   EFSA Supporting Publications, EN-8571, 2024.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. (alimento tradicional de um país terceiro)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser

“Feijão-bambara (Vigna subterranea)”

ou

“Farinha de feijão-bambara (Vigna subterranea)”, consoante a forma utilizada.

2.

A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham o alimento tradicional deve ostentar uma menção de que as sementes e a farinha de sementes de Vigna subterranea podem causar reações alérgicas aos consumidores com alergias conhecidas ao amendoim e à soja. Esta menção deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes ou, na ausência de uma lista de ingredientes, o mais próximo possível do nome do género alimentício.

3.

Quando as sementes são vendidas não cozidas, a rotulagem deve ostentar a menção de que devem ser demolhadas e fervidas antes de serem consumidas.»

 

Não especificado

 

2)

Éinserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Sementes e farinha de sementes de Vigna subterranea (L.) Verdc. (alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição:

O alimento tradicional consiste em sementes secas inteiras, sem casca, de Vigna subterranea (L.) Verdc. [Família: Fabaceae (alt. Leguminosae)] ou a farinha obtida após várias etapas, incluindo o tratamento térmico e a moagem das sementes.

Sinónimos: Cryptolobus subterraneus (L.) Spreng., Glycine subterranea L., Tetrodea subterranea (L.) Raf., Voandzeia subterranea (L.) Thouars.

Nome comum: Feijão-bambara.

Sementes secas

Gama de composição típica:

Humidade: 7-11 %

Proteína: > 15 %

Hidratos de carbono: 32-65 %

Açúcares: < 6,0 %

Lípidos: 4-7 %

Fibra: 7-31 %

Metais pesados:

Arsénio: < 0,05 mg/kg

Cádmio: < 0,02 mg/kg

Chumbo: < 0,05 mg/kg

Mercúrio: < 0,01 mg/kg

Micotoxinas:

Soma de aflatoxinas (B1 + B2 + G1 + G2): < 4 μg/kg

Aflatoxina B1: < 2 μg/kg

Soma de fumonisina (B1 + B2 + B3): < 60 μg/kg

Desoxinivalenol: < 0,1 mg/kg

Ocratoxina A: < 0,5 μg/kg

Zearalenona: < 0,1 mg/kg

Outros contaminantes ou fatores anti-nutrientes:

Ácido cianídrico (incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos): < 15 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Esporos de microrganismos mesófilos aeróbios: < 1 esporo/g

Alicyclobacillus: não detetado em 10 g

Bacillus cereus presumível: < 10 UFC/g

Coliformes: < 10 UFC/g

E. coli: < 10 UFC/g

Salmonelas: não detetadas em 25 g

Staphyloccocus aureus: < 10 UFC/g

Contagem total em placa: < 5 000 UFC/g

Leveduras e bolores: < 100 UFC/g

Farinha de sementes secas

Gama de composição típica:

Humidade: 4-7 %

Proteína: > 15 %

Hidratos de carbono: 55-75 %

Açúcares: < 20 %

Lípidos: 4-9 %

Fibra: 10-30 %

Metais pesados:

Arsénio: < 0,05 mg/kg

Cádmio: < 0,02 mg/kg

Chumbo: < 0,05 mg/kg

Mercúrio: < 0,01 mg/kg

Micotoxinas:

Soma de aflatoxinas (B1 + B2 + G1 + G2): < 4 μg/kg

Aflatoxina B1: < 2 μg/kg

Soma de fumonisina (B1 + B2 + B3): < 60 μg/kg

Desoxinivalenol: < 0,1 mg/kg

Ocratoxina A: < 0,5 μg/kg

Zearalenona: < 0,1 mg/kg

Outros contaminantes ou fatores anti-nutrientes:

Ácido cianídrico (incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos): < 10 mg/kg

Ácido fítico: < 0,01 g/100 g

Critérios microbiológicos:

Esporos de microrganismos mesófilos aeróbios: < 1 esporo/g

Alicyclobacillus: não detetado em 10 g

Bacillus cereus presumível: < 10 UFC/g

Coliformes: < 10 UFC/g

E. coli: < 10 UFC/g

Salmonelas: não detetadas em 25 g

Staphyloccocus aureus: < 10 UFC/g

Contagem total em placa: < 1 000 UFC/g

Leveduras e bolores: < 100 UFC/g

UFC: unidades formadoras de colónias»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2047/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)