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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2019

12.8.2024

REGULAMENTO (UE, EURATOM) 2024/2019 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 256.o, n.o 3, e o artigo 281.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Tribunal de Justiça apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, em 14 de dezembro de 2017, um relatório sobre as possíveis alterações à repartição das competências em matéria de decisões prejudiciais ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nesse relatório, o Tribunal de Justiça considerou que, àquela data, não havia necessidade de propor alterações quanto à apreciação dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.o do TFUE. Não obstante, nesse mesmo relatório, sublinhou-se que uma ulterior transferência da competência em matéria prejudicial não poderia ser excluída em certas matérias específicas, se o número e a complexidade dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça fossem tais que essa transferência se impusesse por razões de boa administração da justiça. Tal transferência corresponde, além do mais, à vontade dos autores do Tratado de Nice, que pretenderam reforçar a eficácia do sistema jurisdicional da União prevendo a possibilidade de o Tribunal Geral ser envolvido na apreciação desses pedidos.

(2)

De acordo com as estatísticas do Tribunal de Justiça, tanto o número de processos prejudiciais pendentes como a duração média de tratamento dos mesmos estão a aumentar. Uma vez que os pedidos de decisão prejudicial têm de ser tramitados com celeridade, a fim de permitir que os órgãos jurisdicionais nacionais garantam o direito a um recurso efetivo, a situação atual deverá ser resolvida. Esta situação está relacionada não só com o elevado número de pedidos de decisão prejudicial submetidos anualmente ao Tribunal de Justiça mas também com a grande complexidade e a especial sensibilidade de um número crescente de questões que lhe são submetidas. Para permitir ao Tribunal de Justiça continuar a exercer a sua função de salvaguardar e reforçar a unidade e a coerência do direito da União e de assegurar que as decisões do Tribunal de Justiça tenham a máxima qualidade, importa, por razões de boa administração da justiça, fazer uso da possibilidade prevista no artigo 256.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE e transferir para o Tribunal Geral a competência para conhecer de questões prejudiciais submetidas ao abrigo do artigo 267.o do TFUE em matérias específicas determinadas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia («Estatuto»).

(3)

A transferência para o Tribunal Geral de uma parte da competência para decidir de questões prejudiciais deverá permitir ao Tribunal de Justiça consagrar mais tempo e recursos à análise dos pedidos de decisão prejudicial mais complexos e sensíveis e, neste âmbito, reforçar o diálogo com os órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente através de uma maior utilização do mecanismo previsto no artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que lhe permite pedir esclarecimentos a um órgão jurisdicional de reenvio num prazo fixado pelo Tribunal de Justiça, para além das alegações ou das observações escritas apresentadas pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

(4)

Neste contexto, e tendo em conta que o Tribunal de Justiça é cada vez mais chamado a pronunciar-se, no âmbito de processos de questões prejudiciais, em matérias de natureza constitucional ou relacionadas com os direitos humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), a transparência e a abertura do processo judicial deverão ser reforçadas. Para o efeito, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Estatuto deverá ser alterado a fim de prever que as alegações ou as observações escritas apresentadas por um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto sejam publicadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia num prazo razoável após o encerramento do processo, salvo se esse interessado levantar objeções à publicação das suas próprias alegações ou observações escritas, caso em que será mencionado no mesmo sítio Internet que essa objeção foi suscitada. Tal publicação aumentará o escrutínio e reforçará a confiança na União e no direito da União.

(5)

Na sequência da reforma da arquitetura jurisdicional da União resultante do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422, o Tribunal Geral está atualmente em condições de fazer face ao aumento do volume de trabalho que resultará da transferência de competência para decidir de questões prejudiciais em algumas matérias específicas. Uma vez que, no entanto, o volume de trabalho do Tribunal Geral está estreitamente ligado à evolução da atividade da União, há que garantir que o mesmo poderá continuar a exercer plenamente a fiscalização jurisdicional das instituições, órgãos e organismos da União.

(6)

Por razões de segurança jurídica, é essencial que as matérias em que é atribuída ao Tribunal Geral competência para decidir de questões prejudiciais sejam claramente circunscritas e suficientemente destacáveis de outras matérias. Além disso, é igualmente importante que essas matérias sejam as que tenham dado origem a uma jurisprudência substancial do Tribunal de Justiça que seja suscetível de orientar o Tribunal Geral no exercício da sua competência para decidir de questões prejudiciais.

(7)

As matérias específicas deverão, além disso, ser determinadas tendo em conta a necessidade de dispensar o Tribunal de Justiça da apreciação de um número suficientemente elevado de processos prejudiciais para produzir um efeito real no seu volume de trabalho.

(8)

É com base nestes critérios que deverão ser determinadas as matérias específicas em que a competência para decidir de questões prejudiciais é atribuída ao Tribunal Geral. Tendo em conta a natureza evolutiva do direito da União, essa determinação deverá basear-se na forma convencional de referência a essas matérias específicas. A fim de assegurar que essa determinação possa continuar a ser feita no futuro, com a necessária segurança jurídica, apesar da evolução do direito da União nessas matérias específicas, é importante ter em conta as questões tipicamente abrangidas por essas matérias específicas no momento da adoção do presente regulamento.

(9)

O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, os impostos especiais de consumo, o código aduaneiro e a classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada preenchem os critérios para poderem ser considerados matérias específicas na aceção do artigo 256.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE. À data da adoção do presente regulamento, estas matérias abrangem a determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado ou as condições de isenção do pagamento desse imposto; a interpretação do regime geral dos impostos especiais de consumo e do regime relativo aos impostos sobre o álcool, as bebidas alcoólicas, o tabaco, os produtos energéticos e a eletricidade; os elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação no contexto do comércio de mercadorias, tais como a pauta aduaneira comum, a origem e o valor aduaneiro das mercadorias; os procedimentos de importação e exportação, incluindo a constituição, a determinação e a extinção de uma dívida aduaneira; os regimes aduaneiros específicos; o sistema de isenção de direitos aduaneiros, bem como a interpretação de posições pautais específicas e os critérios para a classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5).

(10)

A indemnização e a assistência aos passageiros em caso de atraso ou cancelamento dos serviços de transporte ou em caso de recusa de embarque aos passageiros cumprem os critérios para serem considerados uma matéria específica na aceção do artigo 256.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE, e abrangem domínios que, no momento da adoção do presente regulamento, são regulados pelos Regulamentos (CE) n.o 261/2004 (6), (UE) n.o 1177/2010 (7), (UE) n.o 181/2011 (8) e (UE) 2021/782 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho. Os mesmos critérios estão igualmente preenchidos em relação ao sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no momento da adoção do presente regulamento, regulado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e pelos atos adotados com base nessa diretiva.

(11)

Tendo em conta o critério material aplicável à repartição da competência para decidir de questões prejudiciais entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral, importa, por razões de segurança jurídica e de celeridade, que não sejam os próprios órgãos jurisdicionais de reenvio a decidir qual a jurisdição da União competente para conhecer do pedido de decisão prejudicial. Todos os pedidos de decisão prejudicial deverão, por conseguinte, ser apresentados ao Tribunal de Justiça, que deverá determinar, segundo as modalidades precisadas no seu Regulamento de Processo, se o pedido é relativo exclusivamente a uma ou várias matérias específicas determinadas pelo Estatuto e, por conseguinte, se deve ser transmitido ao Tribunal Geral.

(12)

O Tribunal de Justiça deverá continuar a conhecer dos pedidos de decisão prejudicial que, apesar de estarem relacionados com as matérias específicas relativamente às quais o presente regulamento atribui competência para decidir de questões prejudiciais ao Tribunal Geral, digam igualmente respeito a outras matérias, uma vez que o artigo 256.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TFUE não prevê nenhuma possibilidade de transferir para o Tribunal Geral uma competência para decidir de questões prejudiciais em matérias que não sejam matérias específicas.

(13)

O direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, constitui um direito fundamental garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta. Por conseguinte, o próprio Estatuto deverá indicar claramente que o Tribunal de Justiça continuará a ser competente sempre que o pedido de decisão prejudicial suscite questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta, tendo em conta o seu caráter horizontal, mesmo que o regime jurídico em causa no processo principal se enquadre numa ou em várias das matérias específicas relativamente às quais o presente regulamento atribui ao Tribunal Geral competência para decidir de questões prejudiciais.

(14)

Após uma análise preliminar, e ouvidos o vice-presidente do Tribunal de Justiça e o primeiro advogado-geral, o presidente do Tribunal de Justiça deverá prestar à Secretaria informação sobre se o pedido de decisão prejudicial deverá ser transmitido ao Tribunal Geral ou se deverá ser remetido, para uma análise mais aprofundada, à reunião geral em que participam todos os juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça. A bem de uma administração eficaz e célere da justiça, o processo de apreciação sobre se o pedido deverá ser transferido para o Tribunal Geral deverá ser conduzido num prazo que não exceda o estritamente necessário, tendo em conta a natureza, a duração e a complexidade do processo.

(15)

A bem da segurança jurídica e de uma maior transparência dos processos judiciais, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral deverão fundamentar sucintamente, na sua decisão sobre o pedido de decisão prejudicial, as razões pelas quais é competente para conhecer de uma questão prejudicial. Além disso, o Tribunal de Justiça deverá publicar e atualizar regularmente uma lista de exemplos ilustrativos da aplicação do artigo 50.o-B do Estatuto, inserido pelo presente regulamento.

(16)

O Tribunal Geral pronunciar-se-á sobre as questões de competência ou de admissibilidade suscitadas, explícita ou implicitamente, pelo pedido de decisão prejudicial que lhe foi transmitido.

(17)

O artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto estabelece que o Tribunal Geral, quando considerar que não é competente para conhecer de uma ação ou recurso, deve remeter o respetivo processo ao Tribunal de Justiça. A mesma obrigação deverá aplicar-se caso o Tribunal Geral considere, ao apreciar um pedido de decisão prejudicial que lhe foi submetido, que o mesmo não preenche os critérios estabelecidos no artigo 50.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto na redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

(18)

Além disso, o Tribunal Geral pode, nos termos do artigo 256.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TFUE, remeter ao Tribunal de Justiça um processo que seja da sua competência, mas que exija uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade ou a coerência do direito da União.

(19)

Para oferecer aos órgãos jurisdicionais nacionais e aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto as mesmas garantias oferecidas pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral deverá adotar disposições processuais equivalentes às aplicadas pelo Tribunal de Justiça ao apreciar os pedidos de decisão prejudicial, nomeadamente no que diz respeito à designação de um advogado-geral. Os juízes do Tribunal Geral deverão eleger de entre si os membros que hão de exercer as funções de advogado-geral por um período renovável de três anos. No período durante o qual esses membros exercem as funções de advogado-geral, não deverão exercer funções de juiz nos processos regidos pelo artigo 267.o do TFUE. Além disso, a fim de assegurar a sua independência, o advogado-geral designado para tratar um pedido de decisão prejudicial deverá pertencer a uma secção diferente daquela à qual esse pedido foi atribuído.

(20)

Tendo em conta as especificidades do processo relativo aos pedidos de decisão prejudicial em comparação com as ações e recursos diretos, para os quais o Tribunal Geral é competente, os pedidos de decisão prejudicial deverão ser atribuídos a secções do Tribunal Geral designadas para o efeito.

(21)

Além disso, a fim de preservar, nomeadamente, a coerência das decisões prejudiciais proferidas pelo Tribunal Geral, e por razões de boa administração da justiça, deverá ser prevista uma secção do Tribunal Geral de dimensão intermédia entre as secções de cinco juízes e a Grande Secção. Tendo em conta as responsabilidades acrescidas do Tribunal Geral, introduzidas pelo presente regulamento, um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte no processo deverá poder solicitar a convocação dessa secção intermédia quando o processo for submetido ao Tribunal Geral nos termos do artigo 267.o do TFUE.

(22)

De acordo com as estatísticas do Tribunal de Justiça existe um número elevado de recursos interpostos de decisões do Tribunal Geral. Para preservar a eficácia desse processo de recurso e para permitir ao Tribunal de Justiça concentrar-se nos recursos que suscitam questões de direito importantes, o mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral deverá ser alargado, garantindo o respeito pelas exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva.

(23)

O mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral deverá ser alargado aos recursos que têm por objeto uma decisão do Tribunal Geral respeitante a uma decisão de uma câmara de recurso independente de um órgão ou organismo da União que, em 1 de maio de 2019, já dispusesse de uma câmara de recurso independente mas que ainda não é mencionada no artigo 58.o-A do Estatuto. Com efeito, esses recursos dizem respeito a processos que já beneficiaram de uma dupla apreciação, em primeiro lugar por uma câmara de recurso independente e posteriormente pelo Tribunal Geral, pelo que o direito à tutela jurisdicional efetiva está plenamente garantido.

(24)

O mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral deverá também ser alargado ao contencioso em matéria de execução de contratos dos quais constem cláusulas compromissórias, na aceção do artigo 272.o do TFUE, que, na maior parte das vezes, se limita a exigir ao Tribunal Geral que aplique ao mérito da causa o direito nacional para o qual a cláusula compromissória remete. Sempre que o Tribunal Geral tiver de aplicar o direito da União ao mérito do litígio, os recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral proferidas no âmbito desses litígios deverão poder prosseguir quando suscitem questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

(25)

O artigo 23.o do Estatuto confere ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas quando tenham adotado o ato cuja validade ou interpretação seja contestada. No entanto, na sua prática jurisdicional, o Tribunal de Justiça já admitiu a participação do Parlamento Europeu e do Banco Central Europeu em processos relativos a outros pedidos de decisão prejudicial quando tivessem um interesse particular nas questões suscitadas pelo órgão jurisdicional nacional.

(26)

Por conseguinte, o artigo 23.o do Estatuto deverá ser alterado de modo a prever que todas as decisões do órgão jurisdicional de um Estado-Membro que submetam uma questão ao Tribunal de Justiça sejam notificadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu, para que estes possam apreciar se têm esse interesse particular e decidir se pretendem exercer o seu direito de apresentar alegações ou observações escritas. Esta alteração não deverá prejudicar o direito de outras instituições, órgãos ou organismos apresentarem alegações ou observações escritas quando tiverem adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.

(27)

O presente regulamento altera significativamente a arquitetura jurisdicional da União e, por conseguinte, a sua aplicação deverá ser acompanhada de perto. Para o efeito, o Tribunal de Justiça deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, num prazo razoável, um relatório sobre a transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir de questões prejudiciais em matérias específicas e sobre a extensão do mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral. Em especial, o Tribunal de Justiça deverá facultar informações que permitam apreciar em que medida os objetivos prosseguidos foram atingidos, tendo em conta tanto a rapidez com que os processos foram tratados como a eficiência da apreciação dos recursos e dos pedidos de decisão prejudicial mais complexos ou sensíveis.

(28)

O Parlamento Europeu e o Tribunal de Justiça desenvolveram um diálogo construtivo sobre o funcionamento da arquitetura jurisdicional da União, que se revelou particularmente útil no âmbito da presente reforma. Esse diálogo, para o qual podem ser convidados peritos sempre que adequado, deverá ser prosseguido anualmente de forma estruturada, no devido respeito pelo papel e pelas competências de cada instituição, a fim de debater a aplicação da reforma do Estatuto introduzida pelo presente regulamento e refletir sobre novas melhorias.

(29)

A consulta pública e às partes interessadas é essencial para assegurar uma tomada de decisão com conhecimento de causa e para melhorar a qualidade da legislação. Antes de adotar um pedido ou uma proposta de alteração das disposições do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto, nos termos do artigo 281.o do TFUE, o Tribunal de Justiça ou a Comissão deverão realizar consultas públicas em moldes abertos e transparentes, assegurando que as modalidades e prazos dessas consultas públicas permitam uma participação tão ampla quanto possível. Os resultados das consultas públicas e às partes interessadas deverão ser comunicados sem demora, consoante o caso, à Comissão ou ao Tribunal de Justiça, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e tornados públicos.

(30)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia («Estatuto») é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, quando considerarem que têm um interesse particular nas questões suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação seja contestada tem igualmente o direito de apresentar alegações ou observações escritas.»

;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As alegações ou observações escritas apresentadas por um interessado nos termos do presente artigo são publicadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia num prazo razoável após o encerramento do processo, salvo se esse interessado levantar objeções à publicação das suas próprias alegações ou observações escritas.»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 49.o-A

O Tribunal Geral deve ser assistido por um ou mais advogados-gerais na apreciação dos pedidos de decisão prejudicial que lhe sejam transmitidos nos termos do artigo 50.o-B.

Os juízes do Tribunal Geral elegem de entre si, em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os membros que exercem as funções de advogado-geral. No período durante o qual esses membros exercem as funções de advogado-geral, não podem exercer funções de juiz no âmbito da apreciação de pedidos de decisão prejudicial.

Para cada pedido de decisão prejudicial, o advogado-geral é escolhido de entre os juízes eleitos para exercer essa função que pertençam a uma secção diferente da secção à qual o pedido em causa foi atribuído.

Os juízes eleitos para as funções referidas no segundo parágrafo são-no por um mandato de três anos. Podem ser reeleitos uma vez.»

;

3)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«O Tribunal Geral pode igualmente funcionar em Grande Secção, em Secção Intermédia entre as secções de cinco juízes e a Grande Secção, ou funcionar com juiz singular.

A composição das secções e os casos e condições em que o Tribunal Geral funciona nestas diferentes formações de julgamento são fixados pelo Regulamento de Processo.»

;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Quando chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal Geral reúne em Secção Intermédia caso um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte no processo assim o requeira.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 50.o-B

O Tribunal Geral é competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que tenham por objeto exclusivamente uma ou várias das seguintes matérias específicas:

a)

O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Os impostos especiais de consumo;

c)

O código aduaneiro;

d)

A classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada;

e)

A indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque ou de atraso ou cancelamento de serviços de transporte;

f)

O sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Tribunal de Justiça continua a ser competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial que suscitem questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Qualquer pedido de decisão prejudicial submetido ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é apresentado ao Tribunal de Justiça. Depois de ter verificado, o mais rapidamente possível e segundo as modalidades previstas no seu Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial tem exclusivamente por objeto uma ou várias matérias referidas no primeiro parágrafo do presente artigo, o Tribunal de Justiça transfere esse pedido ao Tribunal Geral.

Os pedidos de decisão prejudicial de que o Tribunal Geral conhece ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são atribuídos a secções designadas para o efeito segundo as modalidades previstas no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.»

;

5)

No artigo 54.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso ou de um pedido de decisão prejudicial e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respetivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma ação ou recurso ou um pedido de decisão prejudicial é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.»

;

6)

O artigo 58.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o-A

O exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de um dos órgãos e organismos da União a seguir indicados está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça:

a)

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia;

b)

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;

c)

Agência Europeia dos Produtos Químicos;

d)

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

e)

Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia;

f)

Conselho Único de Resolução;

g)

Autoridade Bancária Europeia;

h)

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

i)

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;

j)

Agência Ferroviária da União Europeia.

O procedimento referido no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos recursos interpostos:

a)

Das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente, constituída após 1 de maio de 2019, no âmbito de qualquer outro órgão ou organismo da União a que caiba recorrer antes do recurso para o Tribunal Geral;

b)

Das decisões do Tribunal Geral relativas à execução de um contrato do qual conste uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O recurso é recebido, no todo ou em parte, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Processo, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

A decisão de recebimento ou de não recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral é fundamentada e publicada.»

;

7)

É inserido o seguinte artigo no título V do Estatuto:

«Artigo 62.o-D

Antes de apresentar um pedido ou uma proposta de alteração do presente Estatuto, o Tribunal de Justiça ou a Comissão, conforme adequado, procedem a consultas amplas.».

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que estiverem pendentes no Tribunal de Justiça no primeiro dia do mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento são tratados pelo Tribunal de Justiça.

2.   Os recursos de decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de um dos órgãos ou organismos da União mencionados no artigo 58.o-A, primeiro parágrafo, alíneas e) a j), do Estatuto e de decisões mencionadas no artigo 58.o-A, segundo parágrafo, alínea b), do Estatuto, que estejam em apreciação pelo Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor do presente regulamento, não são abrangidos pelo mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral.

Artigo 3.o

1.   Até 2 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça deve publicar e atualizar periodicamente uma lista de exemplos da aplicação do artigo 50.o-B do Estatuto.

2.   Até 2 de setembro de 2028, o Tribunal de Justiça deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução da reforma do Estatuto introduzida pelo presente regulamento.

Nesse relatório, o Tribunal de Justiça deve indicar, pelo menos:

a)

O número de pedidos de decisão prejudicial que deram entrada ao abrigo do artigo 267.o do TFUE;

b)

O número de pedidos de decisão prejudicial em cada uma das matérias específicas indicadas no artigo 50.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto;

c)

O número de pedidos de decisão prejudicial examinados pelo Tribunal Geral e as matérias específicas referidas no artigo 50.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto a que dizem respeito, bem como, se for caso disso, o número de processos remetidos pelo Tribunal Geral ao Tribunal de Justiça e o número de decisões do Tribunal Geral que foram objeto de reapreciação nos termos do artigo 62.o do Estatuto;

d)

O número e a natureza dos pedidos de decisão prejudicial que não foram transmitidos ao Tribunal Geral, apesar de o regime jurídico em causa no processo principal ser abrangido por uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.o-B, primeiro parágrafo do Estatuto;

e)

A duração média da apreciação dos pedidos de decisão prejudicial apresentados ao abrigo do artigo 50.o-B do Estatuto, tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal Geral, do procedimento de verificação previsto no artigo 50.o-B, terceiro parágrafo, do Estatuto e do procedimento de reapreciação previsto no artigo 62.o do Estatuto;

f)

O número e a natureza dos processos que estavam sujeitos ao mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral;

g)

Informações que permitam avaliar em que medida foram alcançados os objetivos previstos no presente regulamento, tendo em conta tanto a celeridade com que os processos foram tratados como a eficiência da apreciação dos recursos e dos pedidos de decisão prejudicial mais complexos ou sensíveis, nomeadamente através do aumento do intercâmbio com os órgãos jurisdicionais de reenvio nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

h)

Informações sobre a aplicação do artigo 23.o, quinto parágrafo, do Estatuto, nomeadamente sobre as alegações e observações escritas publicadas e as objeções formuladas.

O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de um pedido de ato legislativo de alteração do Estatuto, em especial com vista a alterar a lista de matérias específicas prevista no artigo 50.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

V. DE BUE


(1)  Parecer de 14 de março de 2023 [COM(2023) 135].

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2024.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).

(10)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2019/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)