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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2011 |
23.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2011 DO CONSELHO
de 22 de julho de 2024
que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
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(2) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44, o Conselho reexaminou a lista de pessoas e entidades designadas constante do anexo III do referido regulamento. |
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(3) |
O Conselho concluiu que deverão ser suprimidas as entradas relativas a uma pessoa, que faleceu, e relativas a duas entidades, e que deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas e entidades que figuram nas listas constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No anexo III («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2»), parte A («Pessoas»), a entrada 22, (relativa a PRIGOZHIN, Yevgeniy Viktorovich) é suprimida; |
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2) |
No anexo III («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2»), a parte B («Entidades») é alterada do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2011/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)