Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1998 |
23.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1998 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2024
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2024.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo (denominado divisor ótico passivo) na forma de uma caixa de plástico, com dimensões de aproximadamente 377 × 176 × 40 mm, uma porta de entrada e 32 portas de saída. O artigo contém cabos de fibra ótica, conectores do tipo SC/APC e, num invólucro, um guia de ondas ótico com um «circuito integrado divisor» e um revestimento constituído por um material com baixo índice de refração. O artigo foi concebido para ser utilizado numa rede ótica passiva (PON) para dividir os sinais óticos transferidos através desta por cabos óticos. Trata-se de um elemento ótico passivo que funciona sem qualquer sistema elétrico ou eletrónico que divide o sinal ótico de entrada em 32 sinais de saída idênticos. O princípio de funcionamento do artigo baseia-se na diferença do índice de refração entre o núcleo e a camada de revestimento, que corresponde à tecnologia de circuitos óticos planares (COP, ou PLC, na sigla inglesa). (Ver imagens) (*1) |
9013 80 40 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1, alínea m), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 9013 , 9013 80 e 9013 80 40 . Exclui-se a classificação na posição 8517 como outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, uma vez que o artigo foi concebido para apenas dividir os sinais óticos transferidos através deste por cabos óticos. Não é efetuada a modulação ou a transmissão, nem a receção ou conversão na aceção da posição 8517 . Uma vez que o artigo contém um guia de ondas, cuja presença não é permitida no âmbito da posição 8544 , exclui-se também a classificação como cabos de fibra ótica, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (ver também a NESH relativa à posição 8544 , oitavo parágrafo). Por conseguinte, o artigo é considerado um dispositivo ótico abrangido pelo âmbito de aplicação do Capítulo 90. Portanto, o artigo classifica-se no código NC 9013 80 40 como divisores óticos passivos, sem elementos elétricos ou eletrónicos, para telecomunicações. |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1998/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)