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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1997

24.7.2024

DECISÃO (UE) 2024/1997 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2024

que altera a Decisão (UE) 2021/156 que renova o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2021/156 da Comissão (2), renovou o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (a seguir designado por «GEE») por um período indeterminado, a fim de assegurar que continua a prestar à Comissão aconselhamento independente, a nível horizontal, sobre todas as políticas e a legislação da União, sempre que as dimensões ética, societal e dos direitos fundamentais se cruzem com a evolução da ciência e das novas tecnologias, quer a pedido da Comissão, quer por iniciativa própria e com o acordo da Comissão.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prossegue, entre outros, o objetivo de concretizar as prioridades estratégicas da União e de contribuir para a realização dos objetivos e políticas da União que — em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da União Europeia — visam promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos. O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 estabelece que um dos objetivos específicos do programa consiste em gerar conhecimentos que apoiem e executem as políticas da União para enfrentar os desafios globais. O artigo 12.o, n.o 6, estabelece que o orçamento do Horizonte Europa, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, pode também cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades, bem como as despesas necessárias para a gestão e execução do Programa Horizonte Europa, incluindo todas as despesas administrativas, e para a avaliação da consecução dos objetivos do programa. Pode cobrir igualmente as despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa. O GEE presta aconselhamento para o cumprimento dos objetivos do Horizonte Europa.

(3)

As atividades do GEE são essenciais para a elaboração e o acompanhamento das políticas ou da legislação da União pela Comissão, uma vez que apoiam a integração dos direitos e valores fundamentais nas políticas da União nos domínios do desenvolvimento da ciência e das novas tecnologias. O GEE é criado para este fim específico e está encarregado de fornecer orientações essenciais para a elaboração, a execução e o acompanhamento das políticas ou da legislação da União, sob a forma de análises e recomendações apresentadas em pareceres e declarações, com vista a promover os aspetos éticos na definição das políticas da UE. As orientações fornecidas pelo GEE são elaboradas em resposta a pedidos da Comissão sobre desafios específicos enfrentados, ou por iniciativa própria, com base na identificação que fizer de desafios específicos que a Comissão possa enfrentar. O parecer do GEE passou a abranger uma vasta gama de domínios e desafios de crescente complexidade. A interação entre as solicitações políticas e o aconselhamento do GEE deve ser reforçada e a natureza independente, a qualidade, a integridade e a transparência do seu aconselhamento à Comissão devem continuar a ser asseguradas de acordo com as mais elevadas normas. Por conseguinte, importa prestar apoio financeiro adequado, sob a forma de um subsídio especial para os membros do GEE, paralelamente ao reembolso das despesas de deslocação e de estada.

(4)

O GEE deve ser composto por peritos independentes altamente qualificados, nomeados a título pessoal, que atuem com independência e no interesse público. Para a sua seleção, a Comissão é assistida por um comité de identificação independente. A seleção é efetuada com base em critérios objetivos, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas. Importa igualmente prestar apoio financeiro adequado aos membros do comité de identificação, sob a forma de um subsídio especial para os compensar pelo seu trabalho essencial para manter a integridade do GEE no contexto da seleção dos membros do GEE.

(5)

O GEE deve designar um presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de duração não superior à do seu mandato.

(6)

O serviço responsável da Comissão deve poder convocar reuniões do GEE não só presenciais, mas também em linha, a fim de ter em conta as novas modalidades de trabalho introduzidas na sequência da pandemia de COVID-19 e a política de ecologização da Comissão.

(7)

Os eventos da Mesa-Redonda do GEE devem deixar de estar ligados à elaboração de um parecer, para que possam ser organizados quando pertinente e possível.

(8)

A Decisão (UE) 2021/156 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

A Decisão (UE) 2021/156 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«O processo de seleção é supervisionado por um comité de identificação. Em particular, este comité assiste a Comissão na identificação e seleção dos possíveis membros do GEE e na avaliação da sua disponibilidade e interesse em desempenhar a função. O comité de identificação é composto por três membros, nomeados com base na sua experiência relevante pelo membro da Comissão responsável pelo serviço da Comissão que assegura o secretariado do GEE, assistido por um secretariado disponibilizado pelo serviço responsável da Comissão. O comité avalia os candidatos elegíveis da lista apresentada pelo serviço responsável da Comissão com base numa avaliação preliminar de todas as candidaturas, de acordo com os critérios de seleção. Apresenta a sua recomendação ao membro da Comissão responsável pelo serviço que assegura o secretariado do GEE.»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«O GEE elege, entre os seus membros, um presidente e um ou dois vice-presidentes, por maioria simples, por um período de duração não superior à do seu mandato.»;

3)

No artigo 7.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As reuniões do GEE realizam-se em instalações da Comissão, por videoconferência ou em modo híbrido, segundo as modalidades e o calendário estabelecidos pelo serviço responsável desta. O GEE reúne-se entre quatro e seis vezes em cada período de 12 meses. Se necessário, podem ser organizadas reuniões suplementares, com o acordo do serviço responsável da Comissão.»

;

4)

No artigo 7.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   O serviço responsável da Comissão organiza, relativamente às questões sobre as quais trabalha o GEE, uma mesa-redonda pública para promover o diálogo e melhorar a transparência. O GEE deve estabelecer relações estreitas com os serviços da Comissão responsáveis pelas questões sobre as quais trabalha.»

;

5)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Subsídios especiais e despesas com reuniões

1.   Os membros do GEE recebem 450 EUR por cada dia de presença na totalidade de uma reunião plenária, 225 EUR por presença parcial e 225/450 EUR por cada meio dia/dia completo de trabalho suplementar ao serviço do GEE. Não podem ter uma relação laboral com a Comissão. Os subsídios especiais são pagos aos membros do GEE, dos seus subgrupos e do comité de identificação a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, das regras horizontais.

2.   A Comissão pode solicitar aos membros do GEE que consagrem até 40 dias úteis (incluindo reuniões e trabalho) por ano a estas tarefas. Para o presidente e os vice-presidentes, o número máximo é de 60 dias úteis.

3.   As despesas de deslocação e estada dos participantes decorrentes de atividades do GEE e dos seus subgrupos, bem como dos membros do comité de identificação a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão, são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com os valores previstos no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários (4) e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos serviços da Comissão no exercício anual de atribuição de recursos.»

.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2024.

Pela Comissão

Iliana IVANOVA

Membro da Comissão


(1)  C(2016) 3301 de 30.5.2016 (não traduzida para português), https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=C(2016)3301&lang=pt.

(2)  Decisão (UE) 2021/156 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que renova o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (JO L 46 de 10.2.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/156/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).

(4)  Regulamento n.o 31 (CEE) 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1962/11(3)/oj). [No ato consolidado, esta nota de rodapé será numerada “7” em vez de “3”.]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1997/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)