Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1993 |
23.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1993 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2024
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2024.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo com a forma de um catálogo de apresentação medindo aproximadamente 22 × 25 cm, constituído por cartão rígido e brilhante, impresso a cores com informações sobre a tinta para cabelo nele anunciada. As páginas interiores do catálogo são, na maioria, não impressas e contêm amostras de madeixas de cabelo de fibras sintéticas (com aproximadamente 4 cm de comprimento e 2 cm de largura) dispostas por tons de cor, que são coladas ou fixadas com clipes de plástico amovíveis. O artigo foi concebido para publicitar, apresentar e ilustrar (para escolher) as diferentes cores de tinta para cabelo em locais de venda direta, salões de cabeleireiro ou stands de exposição/apresentação. (Ver imagem) (*1) |
4911 10 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 do Capítulo 49 e pelo descritivo dos códigos NC 4911 , 4911 10 e 4911 10 90 . O artigo destina-se essencialmente à publicidade e à promoção de diferentes tons de tinta para cabelo. Em conformidade com a Nota 5 do Capítulo 49, as brochuras e os catálogos comerciais incluem-se na posição 4911 . O artigo é um impresso publicitário da posição 4911 destinado a promover e ilustrar uma gama de cores de tinta para cabelo e não se encontra incluído mais especificamente em nenhuma das posições precedentes do Capítulo 49 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4911 , primeiro parágrafo e quinto parágrafo, ponto 1)]. Por conseguinte, o artigo classifica-se no código NC 4911 10 90 , como outros impressos publicitários e semelhantes. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1993/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)