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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1992

18.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1992 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2024

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2024.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

1.

Peça de vestuário justa que cobre a parte superior do corpo, constituída por três tipos diferentes de tecido de malha de fibras sintéticas ou artificiais. É composto por um tecido principal e várias faixas fixadas ao tecido principal:

o tecido principal (85 % de poliéster e 15 % de elastano) (malha lisa de jersey simples), e

as faixas firmes (100 % de poliéster) (malha interlock), e

as faixas de malha (92 % de poliéster e 8 % de elastano) (malha-urdidura).

A peça de vestuário apresenta um decote redondo, mangas curtas e justas e, na parte de trás, um cós na parte inferior com uma banda elástica relativamente firme de uma largura de cerca de 2,5 cm. A parte da frente da peça de vestuário tem duas faixas horizontais firme fixadas ao tecido principal no quarto inferior da peça de vestuário. A largura destas faixas corresponde ao comprimento do sistema de fecho de colchetes.

A parte das costas é constituída por uma faixa firme que se estende verticalmente ao longo da coluna vertebral e se ramifica para a esquerda e para a direita sobre os ombros, ladeada por faixas de malha verticais e pelo tecido principal.

A peça de vestuário apresenta uma abertura completa à frente que é fechada com um fecho de correr e, além disso, no quarto inferior da abertura, existe um sistema de fecho de colchetes por baixo do fecho de correr.

A conceção da peça de vestuário contribui para endireitar as costas, ajudando o utilizador a manter uma postura direita.

(Ver imagens no ponto 1.) (*1)

6212 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) do Capítulo 61, pela Nota 1 do Capítulo 62, pela Nota 1 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 6212 e 6212 90 00 .

Exclui-se a classificação na posição 9021 como um aparelho ortopédico, na aceção da Nota 1 b) do Capítulo 90, uma vez que esta peça de vestuário é um artigo de suporte de matérias têxteis cujo efeito sobre o órgão a sustentar (por exemplo, endireitar as costas) é obtido unicamente em função da elasticidade do artigo. As diferentes elasticidades das diferentes faixas (até as faixas firmes têm uma certa elasticidade, já que são de malha) criam o efeito de sustentação do corpo.

Exclui-se a classificação no código NC 6106 20 00 como camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, e no código NC 6109 90 20 , como T-shirts (camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores), e artigos semelhantes, uma vez que o artigo tem principalmente as características de artigos destinados a sustentar determinadas partes do corpo (o sistema de fecho duplo constituído por um fecho de correr e um fecho de colchetes, os efeitos resultantes da combinação da faixa de malha firme ao longo da coluna vertebral e sobre os ombros com os painéis mais elásticos e a tensão sobre a postura do utilizador criada pelas diferentes elasticidades). A peça de vestuário foi concebida para ajudar a endireitar as costas, ajudando o utilizador a manter uma postura direita.

Por conseguinte, o artigo foi concebido como artigo destinado a sustentar determinadas partes do corpo (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6212 ) e, portanto, é excluído do Capítulo 61 na aceção da Nota 2 a) do referido Capítulo.

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6212 90 00 , como artigos semelhantes.

2.

Peça de vestuário justa que cobre a parte superior do corpo, constituída por dois tipos diferentes de tecido de malha de fibras sintéticas ou artificiais: a parte da frente da peça de vestuário é constituída por tecido turco (tipo de tecido de felpo; 83 % poliéster, 17 % elastano) e a parte posterior da peça de vestuário é constituída por tecido de malha (100 % nylon).

A peça de vestuário apresenta um decote redondo. Não tem mangas e apresenta uma abertura completa à frente que é fechada com um fecho de correr. Além disso, na metade inferior da abertura, existe um sistema de fecho de colchetes por baixo do fecho de correr. No terço inferior das faixas frontais, existe uma dupla camada de tecido (a segunda camada de tecido é cosida no forro). Em cada lado da peça de vestuário, na parte inferior das faixas frontais, está cosida uma banda elástica (com uma largura de cerca de 10 cm e um comprimento de cerca de 10 cm). Estas duas bandas elásticas servem para apertar a parte inferior da peça de vestuário e podem ser fixadas e ajustadas às faixas frontais por meio de uma fixação do tipo Velcro.

Na parte de trás da peça de vestuário, existem três tiras de fixação do tipo Velcro (cada uma com cerca de 5 cm de largura e 9 cm de comprimento). Duas dessas tiras estão situadas acima das omoplatas e a terceira está situada ligeiramente abaixo no meio das costas, onde se encontra a coluna vertebral. Estas tiras permitem a fixação de duas bandas elásticas no exterior da peça de vestuário. As duas bandas elásticas (de 100 % poliéster; cerca de 8 cm de largura e 45 cm de comprimento) são apresentadas juntamente com a peça de vestuário e podem ser fixadas às tiras acima dos ombros e à tira do meio. Destinam-se a estenderem-se para baixo, na diagonal, dos ombros até ao lado da peça de vestuário, à altura da cintura, onde podem ser ajustadas (sendo fixadas tão apertado quanto necessário à parte da frente).

No interior da peça de vestuário, cada uma das duas bandas elásticas de plástico alveolar (cerca de 5 cm de largura e 30 cm de comprimento) é cosida com o seu lado curto a uma das duas tiras dos ombros. Cada uma destas duas bandas elásticas passa sobre o ombro e estende-se até ao peito de cada faixa frontal, onde cada banda é cosida com o seu lado curto ao interior da faixa frontal. Estas bandas elásticas são mantidas no lugar por três argolas têxteis fixadas na parte interna de cada faixa frontal da peça de vestuário.

Na parte de trás da peça de vestuário, está fixada uma banda (de plástico alveolar; com uma largura de, aproximadamente, 3,5 cm) no interior, ao longo da parte inferior da peça de vestuário.

A conceção da peça de vestuário contribui para endireitar as costas, ajudando o utilizador a manter uma postura direita.

(Ver imagens no ponto 2.) (*1)

6212 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) do Capítulo 61, pela Nota 1 do Capítulo 62, pela Nota 1 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 6212 e 6212 90 00 .

Exclui-se a classificação na posição 9021 como um aparelho ortopédico, na aceção da Nota 1 b) do Capítulo 90, uma vez que esta peça de vestuário é um artigo de suporte de matérias têxteis cujo efeito sobre o órgão a sustentar (por exemplo, endireitar as costas) é obtido unicamente em função da elasticidade do artigo. As bandas elásticas ajustáveis criam o efeito de apoiar determinadas partes do corpo.

Exclui-se também a classificação no código NC 6109 90 20 como T-shirts (camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores), e artigos semelhantes, ou no código NC 6110 30 99 como coletes e artigos semelhantes, de uso feminino, uma vez que o artigo tem principalmente as características de artigos destinados a sustentar determinadas partes do corpo (o sistema de fecho duplo constituído por um fecho de correr e um fecho de colchetes, os efeitos resultantes da tensão nas costas do utilizador criados pelas duas bandas elásticas ajustáveis que se estendem na diagonal dos ombros até à cintura e a tensão sobre as costas exercida pelas bandas elásticas no interior da peça de vestuário). A peça de vestuário foi concebida para ajudar a endireitar as costas, ajudando o utilizador a manter uma postura direita.

Por conseguinte, o artigo foi concebido como artigo destinado a sustentar determinadas partes do corpo (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6212 ) e, portanto, é excluído do Capítulo 61 na aceção da Nota 2 a) do referido Capítulo.

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6212 90 00 , como artigos semelhantes.

1.

Image 1

Image 2

Três tecidos diferentes: Os três tecidos ao microscópio:

Image 3

2.

Image 4

Image 5

As duas bandas elásticas fixadas às costas:

Image 6

Parte da frente (vista interior):

Parte de trás (vista interior):

Image 7

Image 8


(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1992/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)