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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1964

16.7.2024

DECISÃO (PESC) 2024/1964 DO CONSELHO

de 15 de julho de 2024

que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1544 (1).

(2)

Nas suas Conclusões de 20 de maio de 2021 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios», o Conselho reafirmou o seu compromisso de evitar e, quando inevitável, atenuar ao máximo quaisquer potenciais impactos negativos não intencionais das medidas restritivas da União na ação humanitária baseada em princípios. O Conselho reiterou que as medidas restritivas da União cumprem todas as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito internacional humanitário e do direito internacional dos refugiados. Sublinhou a importância de se respeitarem plenamente os princípios humanitários e o direito internacional humanitário na política de sanções da União, nomeadamente através da inclusão coerente de exceções humanitárias nos regimes de medidas restritivas da União, se for caso disso, e da garantia de que vigora um quadro eficaz para a utilização dessas exceções pelas organizações humanitárias.

(3)

Com base numa reapreciação da Decisão (PESC) 2018/1544 e para facilitar a ação humanitária baseada em princípios levada a cabo por intervenientes humanitários imparciais, certas organizações e agências que atuam na qualidade de parceiros humanitários da União deverão ficar isentas da proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades e organismos designados, para fins exclusivamente humanitários. Além disso, deverá ser introduzido um mecanismo de derrogação adicional para as organizações e os intervenientes que participam em atividades humanitárias e que não possam beneficiar dessa exceção humanitária. Deverá ser igualmente introduzida uma cláusula de reapreciação relacionada com essas exceções.

(4)

É necessária uma ação adicional por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(5)

A Decisão (PESC) 2018/1544 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2018/1544 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, são aditados os seguintes números:

«7.   O n.o 2 não é aplicável a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão dos fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários.

8.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 7, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários.

9.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 8, considera-se que essa autorização foi concedida.

10.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 8 ou 9, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.».

2)

Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As exceções a que se refere o artigo 3.o, n.os 7, 8 e 9, no que diz respeito ao artigo 3.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

NAGY I.


(1)  Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 25).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1964/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)