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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1958

18.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1958 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito aos vegetais para plantação de Tilia cordata L. e Tilia platyphyllos L. originários do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram provisoriamente listados no Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Essa lista inclui o género Tilia L.

(3)

Em 9 de junho de 2023, o Reino Unido (3) apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União dos seguintes vegetais para plantação de Tilia cordata L. e Tilia platyphyllos L. originários do Reino Unido: varas de enxertia com um máximo de 2 anos e com um diâmetro máximo de 12 mm, vegetais para plantação com a raiz nua, com um máximo de 7 anos e com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule e vegetais para plantação em meio de cultura, com um máximo de 25 anos e com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule. Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(4)

Em 18 de abril de 2024, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco dos vegetais para os quais o pedido foi efetuado (4). A Autoridade não identificou nenhuma praga com relevância para os vegetais para plantação de Tilia cordata L. e Tilia platyphyllos L. originários do Reino Unido («vegetais em causa»).

(5)

Com base no parecer da Autoridade, o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa, independentemente da sua idade, dimensão ou tipo, é considerado aceitável.

(6)

Consequentemente, os vegetais para plantação de Tilia cordata L. e Tilia platyphyllos L. originários do Reino Unido devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado. Por conseguinte, devem ser retirados da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado que constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (5), a importação dos vegetais para plantação de Tilia cordata L. e Tilia platyphyllos L. originários do Reino Unido deve ser retomada o mais rapidamente possível.

(9)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/2019-12-14.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2019/oj).

(3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente ato, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(4)  Painel da fitossanidade da EFSA, «Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Tilia cordata and Tilia platyphyllos plants from the UK», 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8803.

(5)   Agreement on the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures (SPS Agreement), (adotado em 15 de abril de 1994, entrada em vigor em 1 de janeiro de 1995, UNTS volume 1867, p. 493), Organização Mundial do Comércio, https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm.


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a entrada « Tilia L.» passa a ter a seguinte redação:

« Tilia L., com exceção de vegetais para plantação de Tilia cordata L. e Tilia platyphyllos L. originários do Reino Unido.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1958/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)