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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1957 |
18.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1957 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 no que diz respeito à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão (2) enumera as pragas que estão temporariamente proibidas de serem introduzidas, de circularem, serem mantidas, multiplicadas ou libertadas no território da União, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(2) |
Entre junho de 2021 e dezembro de 2023, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a presença oficialmente confirmada, em remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros, de pragas que não estão listadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3), como pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas ou pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União e que não estão regulamentadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(3) |
Homona magnanima figura entre as pragas relativamente às quais foram tomadas medidas pela Alemanha, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Foi intercetada algumas vezes nas fronteiras da União e a sua presença não é conhecida no território da União. |
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(4) |
A Alemanha realizou uma avaliação dos riscos preliminar de Homona magnanima (4) para o território da União. A avaliação conclui que a praga preenche os critérios estabelecidos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativos às pragas de quarentena da União e deve, por conseguinte, ser sujeita a medidas temporárias em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Uma vez que os vegetais hospedeiros dessa praga continuam a ser importados de países onde a sua presença é conhecida, esta apresenta um risco fitossanitário para o território da União. No entanto, é necessária uma avaliação dos riscos mais aprofundada para determinar se Homona magnanima pode ser classificada como praga de quarentena da União e se deve ser listada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Por conseguinte, é conveniente proibir temporariamente a sua introdução, circulação, manutenção, multiplicação e libertação na União, até que seja efetuada uma análise dos riscos completa. |
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(5) |
Além disso, a praga Leucinodes orbonalis foi inicialmente incluída no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1941, com base numa categorização de pragas realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). Em 2024, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre uma avaliação completa dos riscos da praga Leucinodes orbonalis (5). A Autoridade concluiu que a probabilidade de estabelecimento e o impacto esperado da praga na União eram muito baixos. Tendo em conta o parecer da Autoridade, é adequado concluir que a praga Leucinodes orbonalis não constitui um risco fitossanitário inaceitável para o território da União e, por conseguinte, não preenche os critérios relativos às pragas de quarentena da União estabelecidos no anexo I, secção 1 e secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito ao território da União. Por conseguinte, a praga deve deixar de estar sujeita às medidas temporárias adotadas nos termos do artigo 30.o, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/2019-12-14.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão de 13 de outubro de 2022 relativa à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268, 14.10.2022, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1941/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).
(4) Notificação de Homona magnanima Express PRA (julius-kuehn.de).
(5) Painel da fitossanidade da EFSA, «Scientific Opinion on Pest risk assessment of Leucinodes orbonalis for the European Union», 2024, https:// doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8498.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Lista de pragas e respetivos códigos atribuídos pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas
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1. |
Chloridea virescens Fabricius [HELIVI] |
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2. |
Homona magnanima Dyakonov [HOMOMA] |
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3. |
Leucinodes pseudorbonalis Mally et al. [LEUIPS] |
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4. |
Resseliella citrifrugis Jiang [RESSCI] |
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5. |
Spodoptera ornithogalli Guenée [PRODOR] |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1957/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)