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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1952 |
18.7.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1952 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2024
que confirma a participação da Suécia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1),
Tendo em conta a notificação da Suécia relativa à sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, apresentada por carta de 5 de junho de 2024,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 3 de abril de 2017, a Alemanha, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Lituânia, o Luxemburgo, Portugal, a República Checa e a Roménia notificaram o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que desejavam estabelecer uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Além disso, por cartas datadas de 19 de abril, 1 de junho, 9 de junho e 22 de junho de 2017, respetivamente, a Letónia, a Estónia, a Áustria e a Itália manifestaram o seu desejo de participar no estabelecimento dessa cooperação reforçada. |
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(2) |
Em 3 de abril de 2017, a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no artigo 20.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 329.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) foi considerada concedida em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE. |
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(3) |
Em 12 de outubro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(4) |
Em 20 de novembro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1939 entrou em vigor. |
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(5) |
A Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão (2), de 1 de agosto de 2018, confirmou a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(6) |
A Decisão (UE) 2018/1103 da Comissão (3), de 7 de agosto de 2018, confirmou a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(7) |
A Decisão (UE) 2024/807 da Comissão (4), de 29 de fevereiro de 2024, confirmou a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão (5), de 26 de maio de 2021, a Procuradoria Europeia assumiu as suas funções de investigação e ação penal em 1 de junho de 2021. |
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(9) |
Em 5 de junho de 2024, a Suécia notificou a Comissão da sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(10) |
O Regulamento (UE) 2017/1939 não estabelece quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939. Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, o Regulamento (UE) 2017/1939 é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa. |
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(12) |
Relativamente às infrações a que se referem os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2017/1939, que não sejam já da competência da Procuradoria Europeia desde a entrada em vigor inicial do referido regulamento, a Procuradoria Europeia deve, portanto, exercer a sua competência no que respeita ao território ou aos nacionais da Suécia, após a data em que o regulamento é aplicável na Suécia. |
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(13) |
O exercício da competência da Procuradoria Europeia na Suécia está sujeito às disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/1939, incluindo o artigo 26.o, relativo à abertura de investigações, e o artigo 27.o, relativo ao direito de avocação. |
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(14) |
As autoridades suecas, o Conselho e a Procuradoria Europeia deverão dispor de tempo suficiente para concluir os trabalhos preparatórios estritamente necessários para permitir que a Procuradoria Europeia opere eficazmente na Suécia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder iniciar rapidamente as suas atividades operacionais na Suécia, inclusive no contexto de investigações transfronteiriças, nomeadamente iniciando inquéritos, se necessário na sequência da comunicação de informações pelas instituições, órgãos e organismos da União e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, ou exercendo o seu direito de avocação. Isto exige, pelo menos, a nomeação do Procurador Europeu da Suécia, que, em casos excecionais, poderá tomar a decisão fundamentada de conduzir pessoalmente a investigação, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939. A fim de evitar que sejam efetuadas notificações à Procuradoria Europeia enquanto esta não estiver em condições de as tratar ou que os prazos terminem, os artigos 24.o a 27.o e 31.o do Regulamento (UE) 2017/1939 deverão aplicar-se na Suécia a partir do vigésimo dia após a nomeação do Procurador Europeu da Suécia, em conformidade com o artigo 16.o do referido regulamento. |
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(15) |
A participação da Suécia na cooperação reforçada deverá ser rapidamente confirmada, a fim de assegurar a nomeação atempada do Procurador Europeu da Suécia, que é essencial para que a Procuradoria Europeia dê início às suas operações na Suécia. Assim, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É confirmada a participação da Suécia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.
Artigo 2.o
1. O Regulamento (UE) 2017/1939 entra em vigor na Suécia no dia de entrada em vigor da presente decisão.
2. Em derrogação do n.o 1, os artigos 24.o a 27.o e 31.o do Regulamento (UE) 2017/1939 são aplicáveis na Suécia a partir do vigésimo dia após a nomeação do Procurador Europeu da Suécia, nos termos do artigo 16.o do referido regulamento.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que confirma a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 196 de 2.8.2018, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2018/1103 da Comissão, de 7 de agosto de 2018, que confirma a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 201 de 8.8.2018, p. 2).
(4) Decisão (UE) 2024/807 da Comissão, de 29 de fevereiro de 2024, que confirma a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L, 2024/807, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/807/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal (JO L 188 de 28.5.2021, p. 100).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1952/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)