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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1943 |
12.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1943 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2024
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 16 de novembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da Índia («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
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(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de outubro de 2023 pela Europacable («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de cabos de fibras óticas, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Registo
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(3) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 5.o de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não são cumpridos. Um desses requisitos, como indicado no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é que, para além do nível das importações que causou prejuízo durante o período de inquérito (ou seja, de 1 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023), exista um novo aumento substancial das importações. |
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(4) |
Contudo, como se pode ver no quadro 1, no caso em apreço, a análise da Comissão revelou que, ao comparar a média mensal das importações desde o início do inquérito (ou seja, de dezembro de 2023 a abril de 2024) com a média mensal no período de inquérito e a média mensal dos mesmos meses no período de inquérito com base nas estatísticas da base de dados Surveillance, não houve qualquer aumento das importações. Por conseguinte, a condição jurídica prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), não está preenchida. Como tal, a Comissão decidiu não registar as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia. Quadro 1 Importações provenientes da Índia no período de inquérito após o início (km de cabo) (3)
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1.3. Partes interessadas
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(5) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades indianas, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(6) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.4. Observações sobre o início do inquérito
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(7) |
A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito dos produtores-exportadores Birla Cable Ltd («Birla»), HFCL Limited («HFCL») e Sterlite Technologies Limited («STL»), e do autor da denúncia. |
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(8) |
Os produtores-exportadores HFCL e STL alegaram que o autor da denúncia não forneceu um resumo não confidencial válido dos cálculos da margem de dumping, do valor normal, da subcotação dos preços e da subcotação dos custos e solicitaram que lhes fosse concedido acesso às informações necessárias. A HFCL solicitou igualmente a divulgação de um resumo não confidencial válido das informações fornecidas pelo autor da denúncia sobre o comportamento dos produtores-exportadores indianos em matéria de preços nos procedimentos de concurso na UE. A HFCL alegou ainda que os resumos fornecidos relativos aos procedimentos de concurso em vários Estados-Membros e à oferta de preços apresentada por um produtor indiano no mercado à vista não eram válidos. |
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(9) |
A Comissão avaliou as alegações mas considerou, no que diz respeito aos cálculos da margem de dumping e do valor normal, que a versão não confidencial da denúncia disponibilizada no dossiê para consulta pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados confidenciais para que as partes interessadas pudessem exercer devidamente os seus direitos de defesa. Concretamente, o resumo não confidencial continha informações sobre as fontes (preços de exportação dos cabos com 24 e 48 fibras — os tipos de cabos de fibras óticas mais representativos — com base em concursos realizados em três Estados-Membros da UE) e as margens de dumping para os dois tipos de cabos de fibras óticas mais representativos (mais a taxa média de dumping para ambos os tipos). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
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(10) |
Na sequência das alegações da STL e da HFCL, a Comissão reavaliou os resumos dos cálculos da subcotação dos preços e dos custos, bem como os dados agregados dos valores disponibilizados pelo autor da denúncia no dossiê não confidencial, e decidiu solicitar aos autores da denúncia que fornecessem informações mais pormenorizadas na versão não confidencial da denúncia. Estas informações não confidenciais adicionais foram acrescentadas ao dossiê. |
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(11) |
No que diz respeito à alegação relativa aos concursos, a Comissão decidiu rejeitá-la devido ao caráter confidencial das informações (os anexos sensíveis continham ofertas de preços específicas, negociações e informações concretas sobre as propostas apresentadas — os resumos não confidenciais fornecidos pelo autor da denúncia foram considerados adequados). |
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(12) |
O produtor-exportador Birla alegou que a denúncia se baseava em valores desatualizados, uma vez que só foi apresentada em outubro de 2023, ou seja, mais de seis meses após o final do período de inquérito utilizado para a denúncia (ou seja, 31 de março de 2023). |
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(13) |
A denúncia foi apresentada à Comissão em 2 de outubro de 2023 e, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se que foi apresentada no primeiro dia útil seguinte ao da sua entrega à Comissão, ou seja, 3 de outubro de 2023. O regulamento de base não estabelece qualquer obrigação legal que preveja que uma denúncia não possa conter dados com mais de seis meses em relação à apresentação da denúncia. Contudo, a Comissão utiliza o prazo mencionado no regulamento de base, nomeadamente no artigo 6.o, n.o 1, como orientação (4) para assegurar que os dados das denúncias estão tão atualizados quanto possível. Mesmo que o artigo 6.o, n.o 1, fosse aplicável na fase de início, este artigo prevê uma certa flexibilidade, uma vez que dispõe que «é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo». A alegação da Birla não tem base jurídica, pelo que foi rejeitada. |
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(14) |
A HFCL fez referência à diferença entre os dados abrangidos pela denúncia (ou seja, de 1 de abril de 2022 a 31 de março de 2023) e o período de inquérito (ou seja, de 1 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023) e solicitou que a denúncia fosse atualizada com os dados relativos ao período de inquérito. Alegou que a não apresentação destes dados impediria as partes interessadas de apresentarem observações significativas sobre a situação de prejuízo da indústria da União durante o período de inquérito. A HFCL salientou, em especial, o alegado pedido da Comissão às partes interessadas no sentido de apresentarem as suas observações sobre o prejuízo para a indústria da União. Alegou que, por conseguinte, as partes interessadas viram negados os seus legítimos direitos de defesa e respeito das garantias processuais. |
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(15) |
A Europacable alegou que a HFCL não forneceu qualquer base jurídica em apoio desta alegação e observou que o período de inquérito utilizado para efeitos da denúncia é necessariamente diferente do utilizado no próprio processo, dado o tempo decorrido entre a apresentação de uma denúncia e o início de um inquérito. |
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(16) |
As informações fornecidas na denúncia serviram de base à decisão da Comissão de dar início ao presente inquérito. Por conseguinte, o facto de o período de inquérito abrangido pela denúncia diferir do período de inquérito do inquérito não impede as partes interessadas de apresentarem observações significativas sobre a denúncia e o início do inquérito. A denúncia foi considerada completa no que diz respeito aos seus requisitos obrigatórios, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, a Comissão, no seu aviso de início, convidou as partes a colaborarem através do preenchimento de um formulário de amostragem [ponto 5.3.1, alínea a), do aviso de início], apresentarem observações sobre o início ou a denúncia (ponto 5.2 do aviso de início) e fornecerem informações sobre a avaliação do interesse da União (ponto 5.5 do aviso de início), tendo previsto a possibilidade de apresentarem observações sobre as observações das outras partes. As conclusões pormenorizadas sobre o período de inquérito do inquérito são divulgadas às partes interessadas numa fase posterior, sendo-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas observações nessa fase do inquérito. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
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(17) |
A STL, a HFCL e a Birla alegaram que os dados de importação constantes da denúncia não eram exatos, uma vez que se baseavam na totalidade do código NC 8544 70 00, que é mais amplo do que o produto objeto de inquérito, e não no código TARIC 8544700010 criado no inquérito anterior relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da China (5) («inquérito sobre a China»), que inclui apenas o produto em causa. Estas empresas contestaram igualmente os ajustamentos efetuados às estatísticas de importação com base no código NC, adicionando as importações de cabos de fibras óticas alegadamente declaradas, de forma incorreta, como fibras óticas no código de mercadorias 9001 10. Estas partes alegaram que não foram apresentados elementos de prova de declarações incorretas. Todas estas partes salientaram que o código de mercadorias 9001 10 se referia a cabos de fibras óticas não constituídos de fibras embainhadas individualmente, tal como decidido pelos tribunais indianos, pelo que não faz parte do âmbito do inquérito. A STL alegou igualmente que as importações de cabos de fibras óticas de outros países terceiros também podem ser declaradas erradamente como fibras óticas ao abrigo do código de mercadorias 9001 10, o que não foi tido em conta na denúncia. Por conseguinte, alegou-se que os dados relativos às importações constantes da denúncia foram sobrestimados. |
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(18) |
A metodologia, a fundamentação e as fontes para os ajustamentos a fim de estimar o volume das importações de cabos de fibras óticas provenientes da Índia foram explicadas em pormenor na denúncia, considerando-se que estão suficientemente apoiadas por elementos de prova na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. A denúncia descreve e fornece elementos que comprovam por que razão as estatísticas ao abrigo do código NC 8544 70 00 são mais significativas no caso específico da Índia e por que razão foram, no entanto, necessários ajustamentos a estes dados e em que base esses ajustamentos foram efetuados. Especificamente, o autor da denúncia alega que a utilização do código TARIC é preferível para a China — que não só produz e exporta para a União o produto em causa, mas também cabos submarinos e cabos multimodo —, mas não para a Índia. O autor da denúncia explica que a Índia não produz quaisquer cabos submarinos e fabrica uma quantidade marginal de cabos multimodo, e fornece elementos de prova de que quase todo o volume das importações de cabos de fibras óticas originários da Índia, classificados no código NC 8544 70 00, é constituído pelo produto em causa. A Comissão analisou os elementos de prova apresentados na denúncia e considerou que a utilização do código NC 8544 70 00 era adequada. No que diz respeito à utilização do código de mercadorias 9001 10, que abrange apenas a fibra ótica e não os cabos de fibras óticas, a Comissão considerou que os elementos de prova fornecidos pelo autor da denúncia (correspondência em que os produtores indianos declaram que os cabos de fibras óticas são importados para a UE com o código SH 9001 10, ao abrigo das «orientações aduaneiras», aplicadas também às exportações para outras regiões de exportação) também são adequados. O facto de, segundo os tribunais indianos, o código NC 9001 10 00 se referir a cabos de fibras óticas não constituídos de fibras embainhadas individualmente é irrelevante, uma vez que o produto considerado é sempre embainhado e, por conseguinte, é abrangido por um código NC diferente, que é o código NC 8544 70 00. |
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(19) |
Além disso, os produtores-exportadores não apresentaram quaisquer elementos de prova de que as estimativas efetuadas pelo autor da denúncia eram irrazoáveis ou substancialmente erradas. Por último, não havia qualquer indicação nem elementos de prova à disposição do autor da denúncia de que as importações de outros países terceiros tivessem sido incorretamente declaradas ao abrigo do código de mercadorias 9001 10 e que as estatísticas de importação desses países deveriam ter sido ajustadas em conformidade. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
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(20) |
A HFCL alegou que a margem de dumping constante da denúncia não podia ser considerada representativa, uma vez que foi calculada com base nos preços de somente certos tipos de cabos de fibras óticas (contendo 24 e 48 fibras), que não constituíam uma parte significativa das exportações indianas. A HFCL argumentou ainda que não foram apresentados elementos de prova de que os modelos nos quais se baseava o valor normal sejam os mesmos que os utilizados para a determinação do preço de exportação. Por último, alegaram que existem muitas características que podem ter um impacto nos custos e nos preços e que, se não forem devidamente tidas em conta, podem inflacionar a margem de dumping. |
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(21) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve incluir elementos de prova que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. Devido ao caráter confidencial dos custos e preços, o autor da denúncia não pôde ter acesso a informações muito pormenorizadas a este respeito, pelo que não foi obrigado a fornecê-las. Considerou-se que os elementos de prova apresentados relativamente ao valor normal e ao preço de exportação eram suficientes e representativos para justificar o início do inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(22) |
A Birla, a HFCL e a STL alegaram que, na denúncia, não tinham sido apresentados elementos de prova relativos aos cálculos da subcotação dos preços e dos custos. A Birla alegou ainda que os preços utilizados não eram representativos dos produtores indianos nem da indústria da União, ao passo que a STL alegou que não abrangiam toda a definição do produto objeto de inquérito, mas apenas um subconjunto do mesmo. A este respeito, os tipos de cabos de fibras óticas considerados na denúncia (isto é, os cabos com 24 e 48 fibras para efeitos de cálculo do dumping e com 12, 24, 48 e 72 fibras para os cálculos da subcotação dos preços e dos custos) representam os cabos de fibras óticas mais vendidos no mercado da UE e os tipos relativamente aos quais os autores da denúncia conseguiram recolher elementos de prova relativos aos preços das importações indianas. A Birla alegou que a análise dos preços de importação efetuada pelos autores da denúncia é incorreta e que, afinal, as tendências indicadas na denúncia em relação às importações não revelaram a alegada pressão sobre os preços no mercado da União. A Birla alegou igualmente que deveria ter sido realizada uma análise distinta para os mercados de concurso e os mercados à vista, ao passo que a STL alegou ainda que o lucro-alvo estabelecido durante o inquérito sobre os cabos de fibras óticas originários da China não deveria ser tido em conta para calcular as margens de subcotação dos custos no presente inquérito. |
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(23) |
Tal como acima referido, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, o autor da denúncia só é obrigado a apresentar elementos de prova de que razoavelmente disponha. Como tal, a denúncia não tem de incluir dados de todos os tipos do produto, nem de fornecer uma análise por segmento de mercado, especialmente quando esses dados são confidenciais e/ou não estão publicamente disponíveis. Por conseguinte, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados no que diz respeito aos cálculos da subcotação dos preços e dos custos satisfaziam o limiar previsto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Por último, o lucro-alvo utilizado na denúncia para o cálculo da margem de subcotação dos custos foi considerado razoável e a STL também não pôde fornecer quaisquer elementos de prova convincentes nesta fase do processo que demonstrassem que o seu nível era substancialmente erróneo ou estava errado. Todas as alegações relativas aos cálculos da subcotação dos preços e dos custos foram, por conseguinte, rejeitadas. |
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(24) |
A STL, remetendo para os relatórios anuais/intercalares publicamente disponíveis do grupo Prysmian, da Acome, da Hextronic e da Tratos, alegou que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, mas que estava saudável e próspera. |
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(25) |
Os elementos de prova constantes da denúncia relativos ao prejuízo diziam respeito à evolução dos indicadores de prejuízo apenas do setor dos cabos de fibras óticas, pelo que são considerados mais pertinentes do que as informações publicamente disponíveis relativas às empresas a nível do grupo. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
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(26) |
A Birla, a HFCL e a STL discordaram da análise relativa a vários indicadores de prejuízo descritos na denúncia e alegaram que a sua evolução não apontava para uma situação de prejuízo. Alegaram igualmente que os dados dos autores da denúncia foram misturados com dados de todos os produtores de cabos de fibras óticas da União e, por conseguinte, utilizados de forma seletiva. A STL e a HFCL alegaram que, em especial, os dados sobre a produção, as vendas, a parte de mercado, a capacidade de produção e a utilização da capacidade mostravam tendências positivas e, por conseguinte, não revelavam qualquer prejuízo importante. A STL alegou que os autores da denúncia tinham uma rendibilidade saudável e que qualquer impacto negativo se devia a aumentos drásticos dos investimentos, da capacidade e da acumulação de existências. |
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(27) |
Globalmente, as tendências dos indicadores de prejuízo constantes da denúncia mostraram que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. A parte de mercado diminuiu entre 2019 e 2022 e, embora tenha havido uma recuperação da parte de mercado no período de inquérito da denúncia, esta manteve-se abaixo dos níveis de 2019. O mesmo se aplica aos preços de venda da indústria da União, ou seja, mostraram uma tendência decrescente, exceto no período de inquérito da denúncia, em que aumentaram, embora tenham permanecido muito abaixo dos preços de venda em 2019. Embora os custos de produção tenham diminuído, o ritmo foi mais lento do que o dos preços de venda, com um efeito negativo na rendibilidade da indústria da União. O facto de outros indicadores de prejuízo, como o volume de vendas e o volume de produção, bem como os investimentos, terem revelado uma tendência positiva tem de ser visto no contexto económico global e tem também de ser contrabalançado com a evolução paralela do consumo da União, que aumentou mais do que o volume de vendas da indústria da União. Esta evolução positiva não significa que a indústria da União não tenha sofrido um prejuízo importante. O facto de a rendibilidade ter aumentado no final do período de inquérito da denúncia não contradiz a evolução significativamente negativa desde 2019 e o facto de a indústria da União não ter conseguido aumentar os seus preços de venda em consonância com o aumento dos seus custos. A Comissão considerou que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. Por conseguinte, as alegações a este respeito foram rejeitadas. |
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(28) |
No que diz respeito à alegação de que os dados sobre os indicadores de prejuízo foram fornecidos seletivamente, a Comissão observa que o autor da denúncia estabeleceu os dados relativos aos indicadores macroeconómicos (como o volume de vendas, o volume de produção e a parte de mercado) com base em informações referentes a todos os produtores da União, ao passo que os dados relativos aos indicadores microeconómicos (como a rendibilidade e os preços de venda) foram fornecidos com base em dados referentes aos autores da denúncia. Esta é a mesma metodologia que a Comissão aplica nos inquéritos em que é utilizada a amostragem, pelo que foi considerada legítima e razoável. Por conseguinte, não se pode argumentar que esses dados tenham sido utilizados de forma seletiva, pelo que esta alegação foi rejeitada. Além disso, como referido no considerando 10 supra, a Comissão acrescentou ao dossiê uma versão aberta para consulta pelas partes interessadas, fornecendo dados agregados dos valores avançados pelo autor da denúncia. |
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(29) |
A Birla, a HFCL e a STL alegaram que a denúncia não estabeleceu um nexo de causalidade entre as importações indianas e o alegado prejuízo para os produtores da União. Alegaram que o autor da denúncia não estabeleceu uma correlação entre as importações de cabos de fibras óticas provenientes da Índia e o prejuízo importante nem teve suficientemente em conta outros fatores que poderiam ter causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
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(30) |
A STL alegou que a análise do nexo de causalidade estava viciada porque se baseava em volumes de importação incorretos. Além disso, alegou que a parte de mercado e os volumes das importações provenientes da Índia não podiam ser considerados isoladamente, mas sim no contexto mais amplo da dinâmica de todo o mercado. A Birla alegou que o aumento das importações provenientes da Índia não prejudicou os produtores da União e que a parte de mercado dos produtores da União evoluiu sobretudo em conformidade com a parte de mercado das importações provenientes de outros países. Alegaram ainda que não havia subcotação comprovada nem dos preços nem dos custos, e que os preços de importação eram superiores aos preços da indústria da União; por conseguinte, as importações provenientes da Índia não tiveram um efeito negativo sobre os preços da indústria da União. |
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(31) |
A Birla, a HFCL e a STL alegaram que foram outros fatores que causaram o prejuízo à indústria da União. Alegaram que foram as importações do mesmo produto provenientes da China, que tinham preços de importação mais baixos e partes de mercado mais elevadas, que causaram o prejuízo, especialmente tendo em conta que as práticas de absorção dos exportadores de cabos de fibras óticas provenientes da China continuaram a produzir efeitos durante o período de inquérito da denúncia (6). |
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(32) |
A STL, a HFCL e a Birla referiram ainda uma série de outros fatores que causaram prejuízo à indústria da União, que não foram abordados na denúncia: i) o aumento do custo das matérias-primas e da energia, ii) a pandemia de COVID-19 e as perturbações da cadeia de abastecimento, iii) o aumento substancial dos investimentos, da capacidade de produção e das existências (prejuízo autoinfligido), iv) as importações provenientes de outros países terceiros, v) a concorrência entre produtores da União no mercado da União, e vi) o comportamento anticoncorrencial de alguns autores da denúncia. |
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(33) |
A Europacable observou que, em contrapartida, a denúncia mostrou que as importações chinesas não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Salientou ainda que a indústria da União teve de manter o seu nível de investimentos em consonância com o crescimento do mercado para se manter competitiva e que, por conseguinte, os investimentos da indústria da União não podiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações indianas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. A Europacable refutou igualmente o argumento de comportamento anticoncorrencial, uma vez que não estava relacionado com o produto objeto de inquérito, e salientou que o aumento dos custos foi seguido de um aumento dos preços de venda. Por último, alegaram que, durante o inquérito relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da China, a Comissão já tinha estabelecido que a pandemia de COVID-19 apenas tinha tido um impacto muito limitado e temporário na indústria (7). |
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(34) |
A Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, de que houve uma coincidência no tempo entre o aumento substancial das importações de cabos de fibras óticas objeto de dumping originários da Índia e a degradação global da situação da indústria da União. A denúncia mostrou igualmente que os preços de importação subcotavam o preço de venda da indústria da União no mercado da União. Em conclusão, os elementos de prova constantes da denúncia apontavam para uma correlação entre as importações provenientes da Índia e a situação de prejuízo da indústria da União e, por conseguinte, para um nexo de causalidade. Estes argumentos foram, por conseguinte, rejeitados. |
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(35) |
A denúncia analisou igualmente outras causas possíveis de prejuízo, isto é, as importações provenientes de outros países terceiros, as importações provenientes da China e os resultados das exportações da indústria da União. A alegação da Birla, da HFCL e da STL de que as importações do mesmo produto provenientes da China causaram o prejuízo foi rejeitada. As medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da China foram instituídas em novembro de 2021 e alteradas em agosto de 2023, na sequência de um inquérito antiabsorção (8), e as medidas de compensação foram impostas em janeiro de 2022 (9). Embora o volume das importações provenientes da China continue a ser elevado, a instituição de medidas fez diminuir o volume das importações após o primeiro trimestre de 2022. A parte de mercado das importações chinesas de cabos de fibras óticas diminuiu de 36,6 % em 2022 para 33 % no período de inquérito utilizado na denúncia. Além disso, de acordo com as estatísticas TARIC, o volume das importações de cabos de fibras óticas provenientes da China diminuiu substancialmente, em 57 % entre o quarto trimestre de 2021 (310 249 km de cabo) e o primeiro trimestre de 2023 (133 164 km de cabo), enquanto os preços só começaram a aumentar no terceiro trimestre de 2022. A ausência de um aumento suficiente e duradouro dos preços foi resolvida pelo inquérito antiabsorção acima referido. |
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(36) |
Esta análise e as informações fornecidas a este respeito foram consideradas suficientes para dar início ao inquérito. |
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(37) |
A Birla argumentou que a denúncia não teve em conta o impacto das medidas no contexto económico global, tendo em consideração também os interesses dos importadores e dos utilizadores na União. |
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(38) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, o autor da denúncia não é obrigado a incluir na sua denúncia uma análise dos aspetos relativos ao interesse da União, devendo apenas fornecer elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
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(39) |
A STL alegou que a indústria da União não estava definida no dossiê não confidencial do inquérito, o que constituía uma violação dos seus direitos de defesa. Na opinião da STL, nem o aviso de início nem a resposta ao questionário sobre os indicadores macroeconómicos especificam com precisão quais são os produtores de cabos de fibras óticas que constituem a indústria da União. A Comissão disponibilizou no dossiê não confidencial a lista dos produtores de cabos de fibras óticas da União conhecidos. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
1.5. Amostragem
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(40) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
Amostragem de produtores da União
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(41) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou uma amostra representativa com base no maior volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito, que assegurasse também uma grande distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50 % do volume total estimado de produção e mais de 75 % do total estimado das vendas do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra provisória, que foi confirmada como amostra final. |
Amostragem de importadores
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(42) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(43) |
Um importador independente facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram recebidas quaisquer observações. |
Amostragem de produtores-exportadores da Índia
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(44) |
Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Índia a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República da Índia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(45) |
Onze produtores-exportadores pertencentes a nove grupos no país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam mais de 80 % do total das exportações de cabos de fibras óticas da Índia para a União durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. |
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(46) |
Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
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(47) |
A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, aos três produtores da União incluídos na amostra, ao importador que respondeu ao formulário de amostragem e aos utilizadores conhecidos. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (10) no dia do início. A Comissão enviou igualmente um questionário solicitando os macroindicadores da indústria da União ao autor da denúncia. |
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(48) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
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(49) |
Além disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada à distância da resposta ao questionário fornecida pela empresa incluída na amostra Prysmian S.p.A. e pelas suas empresas coligadas (Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Roménia, Espanha e Suécia), bem como da resposta ao questionário sobre os indicadores macroeconómicos fornecida pelo autor da denúncia. |
1.7. Período de inquérito e período considerado
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(50) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de inquérito
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(51) |
O produto objeto de inquérito são os cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos, com ou sem peças de conexão. |
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(52) |
Excluem-se os seguintes produtos:
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(53) |
Os cabos de fibras óticas são utilizados como um meio de transmissão ótica em redes de telecomunicação interurbanas, metropolitanas e em redes de acesso. |
2.2. Produto em causa
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(54) |
O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da Índia, atualmente classificado no código NC ex 8544 70 00 (códigos TARIC 8544700010 e 8544700091) («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
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(55) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:
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(56) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.4. Alegações relativas à definição do produto
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(57) |
A Comissão recebeu um pedido de esclarecimento sobre a definição do produto por parte de um produtor-exportador, a Aksh Optifibre Limited («Aksh»). |
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(58) |
A Aksh alegou que, caso os cabos de fibras óticas não sejam constituídos por fibras embainhadas individualmente, deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito, em conformidade com a definição do produto constante do aviso de início. A este respeito, a empresa argumentou que o termo «bainha» deveria ser entendido como «qualquer camada que cubra ou se ajuste estreitamente a algo para efeitos de proteção». A Aksh alegou que todas as fibras que não estejam embainhadas individualmente nesta aceção seriam abrangidas pela posição SH 9001 («cabos de fibras óticas, exceto os da posição SH 8544»), não sendo objeto do presente inquérito. Contudo, este produtor-exportador alegou que a descrição da definição do produto na denúncia seria ambígua, uma vez que especificava que as fibras óticas são revestidas por tubos/módulos e por um único revestimento ou revestimentos múltiplos para proteger a fibra, pelo que não se referia explicitamente a «bainhas». Este produtor-exportador alegou igualmente que as fibras óticas não embainhadas individualmente também têm diferentes aplicações, como redes interurbanas e metropolitanas, ao passo que as fibras óticas com fibras embainhadas individualmente não são utilizadas para esses fins. |
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(59) |
A HFCL e a Birla concordaram com a Aksh quanto ao facto de as fibras óticas não embainhadas individualmente deverem ser excluídas do âmbito do presente inquérito. A sua interpretação do que constitui uma «bainha individual» baseou-se num acórdão de 21 de novembro de 2017 da instância de recurso indiana no processo Commissioner of Customs (Import) Mumbai vs Vodafone Essar Gujarat Ltd. (11), que dizia respeito à classificação aduaneira de certos cabos de fibras óticas importados na Índia. A autoridade indiana analisou a definição do termo «embainhado individualmente» e concluiu que uma «“bainha” é diferente de um “revestimento”». |
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(60) |
A Europacable discordou dos produtores-exportadores indianos e alegou que o revestimento de proteção aplicado a um núcleo de fibra de vidro é geralmente considerado «fibra embainhada individualmente», opinião que também seria confirmada pela nota explicativa da Nomenclatura Combinada da União Europeia (12) relativa ao código NC 8544 70 00, que estabelece que o núcleo de fibra de vidro e o revestimento da fibra ótica estão protegidos por uma «bainha interior de acrilato mole» e uma «bainha exterior de acrilato rígido». Por último, a Europacable reiterou que o âmbito do presente inquérito abrange os cabos de fibras óticas que são utilizados, nomeadamente, em redes interurbanas, metropolitanas e de acesso, contrariamente ao alegado pela Aksh. |
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(61) |
A Comissão considerou que a interpretação do termo «fibras embainhadas individualmente» pelos produtores-exportadores indianos não correspondia ao entendimento da União Europeia, tal como clarificado nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia. Para além do que a Comissão já recordou no considerando 18, uma decisão de uma autoridade estrangeira, como a instância de recurso indiana, baseia-se num direito estrangeiro e, por conseguinte, não pode ter incidência na interpretação e na aplicação do direito aduaneiro da União Europeia. Por conseguinte, as alegações apresentadas pelos produtores-exportadores indianos a este respeito foram rejeitadas. |
3. DUMPING
3.1. Valor normal
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(62) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, considerou-se que as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas. |
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(63) |
Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno. |
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(64) |
A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão confirmou que as vendas no mercado interno de determinados tipos do produto dos produtores-exportadores incluídos na amostra não eram representativas. |
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(65) |
Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(66) |
O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
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(67) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI. |
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(68) |
O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PI, se:
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(69) |
A análise da quantidade das vendas no mercado interno revelou que, consoante o tipo do produto e o produtor-exportador, 3 % a 97 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção, desde que mais de 5 % das vendas no mercado interno do respetivo tipo do produto fossem rentáveis. Assim, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito ou como uma média ponderada apenas das vendas rentáveis. |
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(70) |
Para determinados tipos do produto relativamente aos quais não se registaram vendas no mercado interno de um tipo do produto do produto similar, a Comissão estabeleceu o valor normal com base nos preços dos outros produtores-exportadores no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, com exceção dos casos em que a utilização desses preços levasse à divulgação de informações comerciais confidenciais. Nesses casos, a Comissão calculou o valor normal adicionando ao custo de produção a média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e do lucro de todas as transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. Foram fornecidas explicações mais pormenorizadas nas divulgações individuais aos produtores-exportadores em causa por razões de confidencialidade. |
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(71) |
Para determinados tipos do produto relativamente aos quais não houve vendas — ou as vendas foram insuficientes — de um tipo do produto do produto similar no decurso de operações comerciais normais, ou nos casos em que um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. |
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(72) |
Para determinados tipos do produto, o valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra durante o período de inquérito:
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(73) |
Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. |
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(74) |
Durante as verificações no local, o grupo HFCL e o grupo STL alegaram que o custo de produção dos cabos de fibras óticas não deveria incluir o lucro transferido entre partes coligadas ou entre divisões comerciais que fabricam os produtos semiacabados (tais como vidro pré-formado e/ou fibras óticas) utilizados na produção de cabos de fibras óticas. Estas partes explicaram que, para efeitos financeiros, contabilísticos ou fiscais, o preço de transferência entre duas divisões comerciais se baseava nos preços de mercado. Por conseguinte, dependendo do preço de mercado, o preço de transferência pode ter sido mais elevado do que os custos reais de produção dos produtos semiacabados. As duas partes alegaram que o preço/valor de transferência entre divisões comerciais/partes coligadas incluía uma determinada percentagem de lucro. A Comissão utilizou os custos da produção tal como contabilizados e comunicados pela empresa e verificados no seu sistema contabilístico. A Comissão considerou que esses custos contabilizados refletiam corretamente os custos relativos a esses produtos semiacabados, pelo que não existia qualquer base para um ajustamento. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(75) |
Relativamente a uma empresa do grupo Birla e a uma do grupo STL, os VAG incluíam também despesas e receitas que não estavam relacionadas com as vendas de cabos de fibras óticas durante o período de inquérito. Por conseguinte, estas despesas e receitas financeiras não foram tidas em conta no cálculo dos VAG utilizados na determinação do valor normal. Forneceram-se explicações mais pormenorizadas na divulgação individual a esses produtores-exportadores por razões de confidencialidade. |
3.2. Preço de exportação
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(76) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União diretamente, para clientes independentes ou por intermédio de empresas coligadas, que agiam na qualidade de importadores. |
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(77) |
Para os produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
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(78) |
O grupo STL alegou que a sua filial coligada localizada em França não estava a atuar como importador coligado, tendo apenas um papel limitado no domínio logístico (ou seja, atuando como armazém). |
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(79) |
Contudo, a visita de verificação à Índia revelou que o pessoal empregado pela STL France se ocupava das operações de desalfandegamento, das vendas de cabos de fibras óticas e do desenvolvimento do mercado francês. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a filial coligada agiu como importador coligado e calculou o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. |
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(80) |
O preço de exportação foi, assim, estabelecido com base no preço de revenda do produto importado aos primeiros clientes independentes na União. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e os lucros gerados. Na ausência de colaboração de um importador independente, a Comissão baseou-se no lucro apurado no inquérito sobre a China para um importador independente do mesmo produto que o produto objeto do presente inquérito, que foi divulgado em intervalos, ou seja, 15 % a 25 % (13). Nesta base, a Comissão decidiu utilizar um lucro de 20 %. |
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(81) |
Além disso, o grupo STL também vendeu cabos de fibras óticas a uma segunda empresa coligada na fase provisória, mas a Comissão não conseguiu estabelecer os custos de transformação, os VAG e uma margem de lucro razoável com base na qual os preços de exportação para estas transações deveriam ser calculados na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Por conseguinte, estas vendas não foram tidas em conta para efeitos da determinação do preço de exportação na fase provisória. Contudo, a Comissão continuará a investigar esta questão e estabelecerá estes elementos na fase definitiva do presente inquérito. |
3.3. Comparação
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(82) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. |
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(83) |
O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão proceda a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e efetue ajustamentos para ter em conta as diferenças verificadas nos fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Como se explica a seguir, sempre que necessário, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) serem repostos no estádio à saída da fábrica, e ii) efetuar ajustamentos para ter em conta as diferenças verificadas nos fatores alegados e demonstrar que afetam os preços e a sua comparabilidade. |
3.3.1. Ajustamentos efetuados ao valor normal
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(84) |
Para reduzir o valor normal para o estádio à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte, de armazenagem, de seguros, de movimentação e carregamento e de embalagem. |
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(85) |
Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: comissões, custos de crédito e encargos bancários. |
3.3.2. Ajustamentos efetuados ao preço de exportação
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(86) |
Para reduzir o preço de exportação para o estádio à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte, de armazenagem, de seguros, de movimentação e carregamento e de embalagem. |
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(87) |
Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: comissões, custos de crédito e encargos bancários. |
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(88) |
Todas as empresas incluídas na amostra solicitaram ajustamentos ao preço de exportação para ter em conta o draubaque de direitos e o regime de dispensa de pagamento de direitos e encargos sobre produtos exportados (Remission of Duties and Taxes on Exported Products — RODTEP). A Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, é o valor normal, e não o preço de exportação, que deve ser ajustado para ter em conta estes regimes. Além disso, ao abrigo dos regimes, os exportadores incluídos na amostra receberam restituições à exportação no valor de uma determinada percentagem do valor da fatura de exportação ou de um determinado montante por unidade de produto exportado, independentemente de terem sido efetivamente pagos direitos ou encargos pelas matérias-primas utilizadas nos cabos de fibras óticas exportados e em que montante. Por último, os ajustamentos solicitados não puderam ser associados aos montantes correspondentes a quaisquer encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base. Pelos motivos acima expostos, a alegação foi rejeitada. |
3.4. Margens de dumping
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(89) |
No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(90) |
Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(91) |
Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra, não tendo em conta as exportações que não foram consideradas dumping. |
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(92) |
Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 9,0 %. |
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(93) |
No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Índia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping recorrendo aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. |
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(94) |
O nível de colaboração no presente processo foi considerado elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes abrangeram a totalidade das importações durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada. |
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(95) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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4. PREJUÍZO
4.1. Unidade de medida
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(96) |
Embora as estatísticas oficiais relativas às importações sejam comunicadas em quilogramas, a Comissão considerou que esta unidade não era adequada para uma medição adequada dos volumes em causa. O inquérito permitiu apurar que, por regra, a indústria não utiliza o peso mas sim o comprimento como principal indicador de volume. Esta medida tanto se pode referir ao comprimento do cabo (km de cabo) como ao comprimento total das fibras nele contidas (km de fibra). Durante o inquérito sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da China (14), a Comissão considerou que o quilómetro (km) de cabo era a unidade de medida mais adequada. No caso em apreço, foi utilizada a mesma abordagem. |
4.2. Definição da indústria da União e produção da União
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(97) |
O produto similar foi fabricado por 14 produtores ou grupos de produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(98) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 1,7 milhões de km de cabo. A Comissão chegou a este valor com base em todas as informações disponíveis referentes à indústria da União, como as informações diretas dos três produtores da União incluídos na amostra, cinco outros produtores da União que apoiam a denúncia e informações sobre o mercado em relação aos restantes produtores. Como indicado no considerando 41, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50 % do volume total estimado da produção da União do produto similar. |
4.3. Utilização cativa
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(99) |
A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo resultante do dumping e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação dessa indústria, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar (utilização cativa) devia ser tida em conta na análise. |
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(100) |
A Comissão apurou que entre 9 % e 13 % da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinou a utilização cativa durante o período considerado. Nesse caso, os cabos eram fornecidos dentro de serviços da mesma empresa ou grupos de empresas para transformação posterior a jusante, em especial para a produção de cabos munidos de peças de conexão. |
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(101) |
A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados. Os produtos destinados às vendas no mercado livre, pelo contrário, estão em concorrência direta com as importações do produto em causa. |
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(102) |
Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa aos cabos de fibras óticas e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre. |
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(103) |
A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados do mercado livre. São os seguintes: volume de vendas e preços de venda no mercado da União; parte de mercado; crescimento; volumes e preços de exportação; rendibilidade; retorno dos investimentos; e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União. |
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(104) |
No que diz respeito a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base em toda a atividade, incluindo a utilização cativa da indústria da União (15). Trata-se de: produção; capacidade de produção, utilização da capacidade; investimentos; existências; emprego; produtividade; salários; e capacidade de obtenção de capital. Dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre. |
4.4. Consumo da União
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(105) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nas vendas efetuadas pela indústria da União no mercado da União, tal como determinado pelo autor da denúncia, acrescidas dos dados relativos às importações provenientes da Índia, estabelecidos em conformidade com a metodologia descrita na secção 4.6.1. |
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(106) |
As importações provenientes de outros países terceiros foram estabelecidas com base nos dados do Eurostat. Uma vez que o Eurostat identifica as importações do produto em causa em kg, as importações foram convertidas em km de cabo, em consonância com o considerando 96, utilizando o mesmo fator de conversão aplicado aos produtores-exportadores indianos. |
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(107) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (km de cabo)
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(108) |
O consumo total da União, incluindo livre e cativo, aumentou 16 % entre 2020 e 2021, passando de cerca de 2,4 milhões de km de cabo em 2020 para cerca de 2,7 milhões de km de cabo em 2021. Entre 2022 e o período de inquérito, diminuiu cerca de 4 %, para cerca de 2,5 milhões de km de cabo. O aumento do consumo em 2021 pode ser explicado por um efeito de recuperação na sequência das perturbações relacionadas com a pandemia de COVID-19. |
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(109) |
O mercado cativo é constituído pela utilização de cabos de fibra ótica em soluções de conectividade oferecidas pelas empresas, incluindo cabos munidos de peças de conexão. Os volumes corresponderam a 9 % do consumo total da União durante o período de inquérito. As vendas cativas registaram um aumento de 45 % ao longo do período considerado. |
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(110) |
O consumo no mercado livre evoluiu em consonância com o consumo total da União. Aumentou 15 % em 2021, seguido de uma diminuição de 9,5 % em 2022 e de um aumento de 5,7 % no período de inquérito. Verificou-se um aumento de 1 % entre 2020 e o período de inquérito. |
4.5. Importações provenientes do país em causa
4.5.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(111) |
A Comissão determinou o volume das importações provenientes da Índia com base nas respostas (verificadas) ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra e nas informações facultadas pelos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Como mencionado no considerando 96, a unidade de medida utilizada foi o km de cabo. Tendo isto em conta, o volume das importações provenientes da Índia durante o período de inquérito representou 113 % do total das importações provenientes da Índia comunicadas pelo Eurostat para o mesmo período. |
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(112) |
A Europacable solicitou à Comissão que também incluísse na determinação dos volumes de importação provenientes da Índia as importações declaradas ao abrigo do código de mercadorias 9001 10, alegando que os produtores-exportadores indianos declarariam erradamente as importações de cabos de fibras óticas ao abrigo deste código. O facto de os volumes de importação declarados pelos produtores-exportadores indianos excederem os volumes registados ao abrigo do código NC 8544 70 00 e dos códigos TARIC 8544700010 e 8544700091 pode ser uma indicação de tais declarações incorretas. Contudo, atendendo a que a colaboração recebida dos produtores-exportadores indianos foi elevada, as quantidades importadas provenientes da Índia foram identificadas com um elevado nível de exatidão, independentemente dos códigos NC ao abrigo dos quais foram declaradas. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
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(113) |
A parte de mercado do total das importações provenientes da Índia foi estabelecida comparando os volumes de importação com o volume do consumo total no mercado livre, como indicado no quadro 2. |
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(114) |
Tal como descrito no considerando 90, verificou-se um dumping significativo relativamente a dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu uma distinção entre as importações indianas objeto de dumping e as importações indianas não objeto de dumping na análise mais aprofundada. Assim, o efeito das importações objeto de dumping na situação da indústria da União é abordado a seguir, enquanto o efeito das importações não objeto de dumping é examinado no que respeita ao nexo de causalidade nos considerandos 182 e 183. As importações que não são objeto de dumping são, por conseguinte, apresentadas e discutidas no quadro 12 infra. |
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(115) |
O volume das importações não objeto de dumping provenientes do grupo HFCL ascendeu a [25-35] % do total das importações provenientes da Índia durante o período de inquérito. Para determinar se as conclusões relativas a esta empresa poderiam ser alargadas a todas as importações não incluídas na amostra, a Comissão comparou os preços da HFCL com os preços dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Com base nas informações apresentadas nos formulários de amostragem e nas respostas ao questionário, o preço médio de exportação da HFCL foi [5-15] % superior ao preço médio de exportação dos cinco exportadores indianos não incluídos na amostra que responderam à amostragem. O volume total das exportações dessas empresas representou 15 % de todas as importações na União provenientes da Índia. A Comissão considerou, portanto, que não podia alargar as conclusões de ausência de dumping respeitantes ao grupo HFCL aos produtores-exportadores não incluídos na amostra. |
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(116) |
As importações objeto de dumping na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução: Quadro 3 Volume das importações objeto de dumping e parte de mercado
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(117) |
As importações objeto de dumping provenientes da Índia registaram um forte aumento no período considerado, passando de [48 300-58 500] km de cabo, em 2020, para [136 700-165 400] km de cabo no período de inquérito. Este aumento de 183 % ultrapassa largamente a evolução do consumo e mostra a amplitude da penetração das importações indianas no mercado. |
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(118) |
Consequentemente, a parte de mercado das importações objeto de dumping aumentou de [2-3] % para [6-8] % durante o período considerado, o que representa um aumento acentuado de 181 %. Importa referir que os volumes das importações indianas objeto de dumping aumentaram, em especial no período de 2020 a 2022. |
4.5.2. Preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, subcotação dos preços e contenção dos preços
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(119) |
A Comissão determinou os preços das importações objeto de dumping com base nas respostas verificadas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra e nas informações facultadas pelos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base nos preços CIF dos produtores-exportadores incluídos na amostra e nas respostas verificadas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra. |
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(120) |
O preço médio ponderado das importações objeto de dumping na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preços de importação (EUR/km de cabo)
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(121) |
Os preços das importações objeto de dumping provenientes da Índia diminuíram de 1 015 para 548 EUR/km de cabo no período considerado, o que representa uma descida de 46 %. Exceto para 2020; os preços indianos foram sistematicamente inferiores ao preço da indústria da União durante o período considerado (ver quadro 8). |
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(122) |
Neste contexto, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
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(123) |
Quando o preço de exportação foi ajustado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para o cálculo do dumping, para o cálculo da subcotação e da margem de prejuízo, o preço de exportação («CIF calculado») foi calculado com base no valor faturado ao primeiro cliente independente, do qual foram deduzidos os ajustamentos relacionados com as importações no ponto CIF, bem como os VAG e o lucro do importador coligado, aplicando, por analogia, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, conforme permitido pela jurisprudência (16). |
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(124) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Relativamente aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra que se verificou praticarem dumping, a margem de subcotação dos preços foi de 37 % e 46 %, respetivamente. |
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(125) |
Em todo o caso, independentemente das conclusões sobre a subcotação dos preços, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping depreciaram significativamente os preços da União, que diminuíram durante o período considerado, enquanto o custo de produção aumentou constantemente. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços para os níveis necessários a fim de obter lucros razoáveis, tal como demonstrado pelos níveis de subcotação dos custos verificados durante o PI. |
4.6. Situação económica da indústria da União
4.6.1. Observações gerais
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(126) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. |
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(127) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes da resposta que o autor da denúncia deu ao questionário, que continham dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
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(128) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
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(129) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.6.2. Indicadores macroeconómicos
4.6.2.1.
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(130) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(131) |
Ao longo do período considerado, o volume de produção da indústria da União aumentou de cerca de 1,4 milhões de km de cabo para aproximadamente 1,7 milhões de km de cabo, ou seja, globalmente, 20 %. Uma análise mais pormenorizada mostrou que o aumento do volume de produção ocorreu principalmente entre 2020 e 2021, altura em que cresceu 18 %, tendo voltado a aumentar ligeiramente 4 % em 2022 e diminuído novamente 1 % no período de inquérito. |
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(132) |
Durante o período considerado, a capacidade de produção aumentou 13 %, o que reflete os investimentos efetuados por alguns produtores da União. Apesar do aumento, os níveis de investimento mantiveram-se, de um modo geral, em níveis muito baixos e foram o mínimo necessário para manter a presença no mercado da indústria da União. |
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(133) |
A utilização da capacidade aumentou 13 % no período de 2020 a 2022, seguida de uma diminuição de 4 pontos percentuais no período de inquérito, devido à diminuição da produção durante o mesmo período. |
4.6.2.2.
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(134) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado
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(135) |
Ao longo do período considerado, o volume total de vendas da indústria da União no mercado livre e cativo aumentou de cerca de um milhão de km de cabo em 2020 para mais de 1,2 milhões de km de cabo no período de inquérito, ou seja, 22 %. |
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(136) |
O volume de vendas da União no mercado livre aumentou de cerca de 880 000 km de cabo em 2020 para cerca de 1 040 000 km de cabo no período de inquérito, ou seja, 17 % no período considerado, o que se traduziu num aumento da parte de mercado, que passou de 40,4 %, em 2020, para 47,2 %, no período de inquérito. |
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(137) |
O aumento da parte de mercado da indústria da União durante o período considerado fica a dever-se a dois fatores principais: i) a contenção dos preços sofrida pelos produtores da União (ver secção 5.1) e ii) a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações chinesas de cabos de fibras óticas em novembro de 2021. Num período de consumo quase estável, a recuperação da parte de mercado dos produtores da União ocorreu quase exclusivamente contra as importações chinesas objeto de dumping. Tal como explicado na secção 4.6.2.3, a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do efeito corretor dos direitos anti-dumping contra a China, uma vez que uma parte significativa das vendas chinesas foi absorvida pelas importações indianas objeto de dumping. |
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(138) |
O mercado cativo da indústria da União (expresso em percentagem do consumo no mercado livre) revelou uma tendência crescente durante o período considerado, passando de 6,2 % em 2020 para 9,0 % no período de inquérito. O mercado cativo é constituído por cabos de fibras óticas que foram utilizados para fins de conectividade (cabos de acesso interiores, cabos dos edifícios e cabos para centros de dados). Verifica-se um aumento da procura no mercado conectado, daí o aumento da utilização cativa de cabos de fibras óticas. Tendo em conta os preços mais elevados destes produtos e a capacidade não utilizada disponível, a indústria da União optou por manter a atividade de utilização cativa, uma vez que permite diferenciar os produtos, aumentar a utilização da capacidade e reduzir o custo unitário, e teve um impacto positivo na rendibilidade global da indústria da União. Por conseguinte, não teve qualquer impacto negativo na situação económica global da indústria da União. |
4.6.2.3.
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(139) |
Apesar das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da China, a indústria da União não conseguiu recuperar uma parte de mercado significativa. Embora tenha sofrido uma redução considerável de 37,5 % para 22,6 %, a parte de mercado chinesa foi absorvida pelas importações indianas objeto de dumping e não objeto de dumping, que aumentaram significativamente de 2,3 % para 6,3 %. Por conseguinte, a indústria da União foi impedida de beneficiar plenamente da criação de condições de concorrência equitativas com as importações chinesas e foi impedida de aumentar a sua produção e os seus volumes de vendas em conformidade. |
4.6.2.4.
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(140) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Emprego e produtividade
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(141) |
O emprego na indústria da União aumentou 13 % entre 2020 e o período de inquérito, numa base ETC. Esta evolução acompanhou em grande medida a tendência do volume de produção indicada no quadro 5. |
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(142) |
Atendendo à estreita correspondência entre os valores relativos à produção e os relativos ao emprego, a produtividade em termos de km de cabo por trabalhador manteve-se bastante estável. |
4.6.2.5.
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(143) |
As margens de dumping das importações indianas objeto de dumping, abrangendo [6-8] % da parte de mercado, foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
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(144) |
Os cabos de fibras óticas já foram objeto de inquéritos anti-dumping. As medidas anti-dumping definitivas sobre as importações provenientes da China foram instituídas em novembro de 2021 e alteradas em agosto de 2023, na sequência de um inquérito antiabsorção («inquérito antiabsorção») (17). Durante a primeira metade do período considerado, a situação da indústria da União, nomeadamente o seu nível de rendibilidade, continuou a ser afetada pelas importações objeto de dumping provenientes da China, tal como referido na secção 5 infra. A indústria da União não pôde beneficiar plenamente do efeito corretor dos direitos sobre as importações chinesas devido à absorção, por parte dos exportadores chineses, dos direitos anti-dumping iniciais e ao aumento significativo das importações indianas objeto de dumping, tal como explicado no considerando 173. |
4.6.3. Indicadores microeconómicos
4.6.3.1.
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(145) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda na União
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(146) |
Os preços de venda no mercado da União a partes independentes (mercado livre) diminuíram 5 % entre 2020 e 2021 e aumentaram ligeiramente nos anos seguintes, sem contudo atingir os níveis de 2020. |
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(147) |
O custo unitário de produção, embora tenha diminuído 5 % no período de 2020-2021, em consonância com os preços médios no mercado livre da União, aumentou no período entre 2021 e o PI (ou seja, 14,5 %), enquanto os preços de venda aumentaram apenas 2,4 %. O aumento dos custos entre 2021 e o PI deveu-se sobretudo a aumentos dos preços das matérias-primas e dos custos do emprego, em consonância com a evolução inflacionista. |
4.6.3.2.
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(148) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(149) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador registaram um aumento estável durante o período considerado, o que reflete os custos adicionais da mão de obra, incluindo ajustamentos à inflação. |
4.6.3.3.
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(150) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
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(151) |
As existências dos produtores da União incluídos na amostra flutuaram, mas aumentaram globalmente 21 % no período considerado. Como a maior parte da produção se baseia em encomendas e especificações dos clientes, as existências não constituem um indicador fundamental do prejuízo. |
4.6.3.4.
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(152) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(153) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
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(154) |
A rendibilidade diminuiu continuamente ao longo do período considerado, tendo passado de 12,7 % em 2020 para 3,4 % no período de inquérito. A queda mais significativa da rendibilidade ocorreu em 2022, paralelamente a um aumento significativo da parte de mercado das importações indianas objeto de dumping, que passou de [2-3] % para [6-8] %. Durante o período considerado, o custo da indústria da União aumentou 9 %, enquanto os preços de venda desceram 3 %, o que se deve à pressão sobre os preços exercida pelas importações indianas objeto de dumping. |
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(155) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu em consonância com a tendência da rendibilidade e registou uma forte diminuição de cerca de 50 % durante o período considerado. |
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(156) |
Entre 2020 e 2021, os investimentos diminuíram substancialmente cerca de 50 %. Durante o período considerado, o nível dos investimentos pôde ser recuperado, tendo mesmo aumentado 44 % em comparação com 2020. Contudo, os investimentos mantiveram-se em níveis globalmente baixos desde o início do período considerado e foram efetuados principalmente para obter ganhos de eficiência, manter as instalações existentes e realizar atividades de investigação e desenvolvimento. Como consequência direta da pressão exercida pelas importações objeto de dumping, a indústria da União teve de adiar os investimentos. |
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(157) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos evoluiu negativamente durante o período considerado, tendo diminuído 43 %. Esta evolução negativa mostra que, embora se tenha continuado a investir para manter e melhorar a eficiência e a competitividade, o retorno desses investimentos diminuiu de forma expressiva no período considerado, pois a indústria da União não conseguiu aumentar a taxa de rendibilidade. |
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(158) |
Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, a capacidade de obtenção de capital está claramente comprometida em relação ao futuro, se a situação continuar a não melhorar. |
4.6.4. Alegações relacionadas com a análise do prejuízo
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(159) |
A STL alegou que, com base nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, a situação da indústria da União tinha melhorado suficientemente, em especial no que diz respeito à produção e à capacidade de produção, às vendas independentes e cativas, às exportações, ao emprego e aos investimentos, e que, por conseguinte, a indústria da União não sofreu qualquer prejuízo importante. A STL alegou ainda que os produtores da União eram, de um modo geral, rentáveis com diferentes níveis de rendibilidade decorrentes de diferentes modelos de negócio. |
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(160) |
A Comissão discordou das conclusões da STL. Tal como referido nos considerandos 169 a 170, a análise dos indicadores de prejuízo mostrou que a indústria da União sofreu um prejuízo financeiro importante sob a forma de lucros mais baixos e de uma diminuição dos investimentos e do respetivo retorno. |
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(161) |
Além disso, tal como explicado nos considerandos 164 a 168, a análise das vendas através de concursos indica que a erosão dos preços estava a acelerar ainda mais, apesar das medidas em vigor contra as importações provenientes da China, e continuaria a acelerar devido ao rápido aumento das importações objeto de dumping provenientes da Índia. Assim, as alegações da STL a este respeito foram rejeitadas. |
4.6.5. Análise dos concursos
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(162) |
A grande maioria dos cabos de fibras óticas é vendida através de concursos, enquanto outros são vendidos através de vendas a pronto individuais. A fim de obter as informações necessárias sobre este aspeto do mercado, a Comissão solicitou dados pormenorizados sobre os concursos aos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores e aos utilizadores. Foram solicitadas informações sobre as características dos concursos, tais como o processo, o calendário e outras características pertinentes. Nenhuma entidade pública adjudicante nem nenhum operador de telecomunicações participou no inquérito e forneceu informações. |
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(163) |
O inquérito revelou uma imagem fragmentada dos concursos, nomeadamente em termos de processo, âmbito e resultados. Podem ser organizados por entidades públicas ou privadas, como grandes operadores de telecomunicações. A negociação no âmbito de concursos pode assumir diferentes formas, como leilões eletrónicos ou licitações diretas. O processo de concurso terá normalmente uma duração de três a seis meses entre o anúncio do concurso e a conclusão do mesmo. No prazo de um a dois meses após a conclusão do concurso, as notas de encomenda serão emitidas pelo cliente e as entregas serão efetuadas de acordo com os termos e condições definidos no contrato. O inquérito confirmou que o preço representa o critério de compra mais importante, tendo em conta que as propostas são formuladas para produtos cujas características técnicas foram especificadas em pormenor (18). |
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(164) |
O processo de concurso intensificou a concorrência, uma vez que a presença dos produtores-exportadores indianos que licitavam a preços muito baixos levou a indústria da União a reduzir os seus preços para níveis insustentáveis, num esforço para igualar as propostas indianas, impedindo-a de repercutir os seus aumentos de custos nos seus clientes. As condições do concurso não incluem normalmente uma obrigação contratual de o comprador comprar a quantidade proposta, ao passo que incluem uma obrigação contratual de o fornecedor fornecer a quantidade proposta ao preço proposto. |
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(165) |
Dado que a maior parte do mercado é abastecida através de concursos, é o mecanismo de concurso que fixa os preços no mercado. Por conseguinte, o exportador indiano que licita a preços muito inferiores aos da indústria da União é, apesar das quantidades ainda relativamente baixas vendidas, aquele que fixa o preço de referência que se espera que a indústria da União iguale. Tal é também confirmado pelos níveis significativos de subcotação dos preços e dos custos estabelecidos no inquérito. |
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(166) |
A HFCL solicitou uma análise distinta do prejuízo para as vendas através de concursos, por um lado, e para as vendas a pronto, por outro, alegando que se trataria de dois segmentos de mercado diferentes com estratégias de preços e comportamento da procura diferentes. |
|
(167) |
A HFCL não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a utilização de diferentes canais de venda teria potencialmente efeitos prejudiciais diferentes para a indústria da União. Além disso, o inquérito estabeleceu que os concursos constituem a maior parte do mercado dos cabos de fibras óticas, tal como explicado no considerando 162. As vendas a pronto são realizadas principalmente pelos mesmos operadores de telecomunicações para projetos de pequena dimensão ou para complementar quantidades já objeto de concurso. Por conseguinte, neste caso, é provável que o preço de referência para um determinado tipo de produto esteja ligado ao preço acordado na proposta. A alegação da HCL foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(168) |
Dada a natureza dos concursos, é necessário ter em conta um efeito diferido. A subsequente entrega (e faturação) de cabos de fibras óticas na sequência de um concurso ganho teria lugar nos meses ou anos seguintes à conclusão do concurso. Durante o período considerado, a indústria da União sofreu com o volume de vendas perdido para os exportadores chineses antes da instituição das medidas, ao mesmo tempo que enfrentava a concorrência das exportações indianas objeto de dumping, cujos efeitos sobre o volume de vendas também irão perdurar após o período de inquérito. Por conseguinte, de um modo geral, a evolução dos concursos confirmou a continuação do efeito da contenção dos preços. O aumento da presença de produtores-exportadores indianos impediu a recuperação da indústria da União das importações chinesas e deverá continuar a ter um efeito negativo, na ausência de medidas. |
4.6.6. Conclusão sobre o prejuízo
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(169) |
Vários indicadores revelaram uma tendência positiva, nomeadamente a produção, a capacidade, o volume de vendas e a parte de mercado, bem como o emprego. Contudo, o aumento da parte de mercado da indústria da União pode estar associado à diminuição da parte de mercado das importações provenientes da China, na sequência da instituição de medidas em novembro de 2021, em que a indústria da União conseguiu recuperar alguma da parte de mercado anteriormente perdida a favor das importações chinesas. No entanto, ao mesmo tempo, a indústria da União enfrentou um aumento do custo de produção, enquanto os preços de venda médios da União mostraram uma tendência decrescente. Embora se esperasse que as medidas contra as importações provenientes da China conduzissem a um alívio para os produtores da União, o forte aumento da parte de mercado das importações indianas mostrou que existia uma pressão contínua sobre os preços gerada pelas exportações indianas, com uma subcotação significativa dos preços e, em qualquer caso, uma contenção dos preços ao longo do período entre 2021 e o PI. Esta situação foi evidenciada pela queda significativa da rendibilidade e do cash flow e, finalmente, pelos níveis muito baixos de investimento. |
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(170) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
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(171) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Estes fatores foram: importações não objeto de dumping provenientes da Índia, importações provenientes da China, importações provenientes de outros países terceiros, vendas cativas, aumento dos preços das matérias-primas e da energia, perturbações na cadeia de abastecimento devido à pandemia de COVID-19, comportamento anticoncorrencial da indústria da União, concorrência no seio da indústria da União e prejuízo autoinfligido devido aos efeitos de um aumento inicial dos investimentos, da capacidade e das existências. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
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(172) |
A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com o rápido aumento das importações objeto de dumping provenientes da Índia, que penetraram no mercado da União em volumes substanciais, subcotando significativamente os preços da indústria da União e exercendo, em qualquer caso, uma contenção significativa dos preços nas vendas da União. |
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(173) |
O volume das importações objeto de dumping provenientes da Índia aumentou (como indicado no quadro 3) de [48 000-59 000] km de cabo em 2020 para [137 000-165 000] km de cabo no período de inquérito, o que representa um aumento de 183 %. Em termos de parte de mercado, o aumento durante o mesmo período foi de [2-3] % para [6-8] %, ou seja, quase o triplo (179 %). Durante o mesmo período (como indicado no quadro 6), a parte de mercado da indústria da União no mercado livre registou um aumento menos pronunciado, passando de 40,4 % para 47,2 %, o que representa um aumento de 17 % (6,8 pontos percentuais). Por conseguinte, pode concluir-se que foram principalmente as importações objeto de dumping provenientes da Índia que beneficiaram da diminuição das importações provenientes da China. |
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(174) |
O preço médio das importações objeto de dumping diminuiu significativamente durante o período considerado (46 %), tal como descrito no quadro 4, e subcotou os preços de venda da indústria da União, em média, 37,2 % e 45,6 %. Os preços de venda da indústria da União no mercado livre da União a partes independentes diminuíram globalmente 3 % ao longo do período, com base na análise constante do quadro 8. |
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(175) |
O nível de subcotação, em combinação com a baixa rendibilidade da indústria da União, mostra que as importações objeto de dumping foram efetuadas a preços muito inferiores ao custo de produção da indústria da União, tanto através dos mecanismos de concurso como através de vendas a pronto. Este comportamento em matéria de preços impediu a indústria da União de recuperar plenamente a parte de mercado anteriormente perdida a favor das importações chinesas objeto de dumping e reduziu os seus níveis de lucro desde o início do período considerado. Gerou uma contenção dos preços e um prejuízo financeiro tanto em termos de depreciação da rendibilidade como de diminuição dos investimentos, comprometendo a existência da indústria da União. |
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(176) |
A indústria da União, numa tentativa de igualar os preços baixos e objeto de dumping fixados pelos produtores indianos e a fim de defender o seu volume de vendas num período de custos crescentes, não conseguiu aumentar os seus preços ao ritmo do aumento dos custos. Tal resultou numa queda profunda da rendibilidade para todos os produtores da União incluídos na amostra. |
|
(177) |
Por conseguinte, embora a indústria da União tenha conseguido aumentar a sua parte de mercado durante o período considerado, isso foi feito à custa dos preços e resultou numa diminuição significativa dos lucros (contenção dos preços) para níveis que, como se explica na secção 6.1 infra, são significativamente inferiores ao lucro-alvo desta indústria. |
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(178) |
Tal como descrito no considerando 158, existiam também elementos de prova de que certos investimentos e projetos de expansão previstos da indústria da União tinham sido anulados ou suspensos devido ao aumento das importações indianas objeto de dumping. |
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(179) |
Decorre do que precede que o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Índia impediu a indústria da União de recuperar partes de mercado e de alcançar níveis de lucro sustentáveis. |
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(180) |
Os três produtores-exportadores alegaram que não existia qualquer correlação entre as importações provenientes da Índia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Alegaram que os níveis das importações provenientes da Índia eram baixos e que os preços não estavam a níveis prejudiciais. Tendo em conta a análise que precede, a Comissão considerou que o inquérito contradizia claramente estes pontos de vista e, por conseguinte, rejeitou estas alegações. |
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(181) |
A Comissão concluiu, então, que existia um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Importações não objeto de dumping provenientes da Índia
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(182) |
O volume das importações não objeto de dumping provenientes da Índia evoluiu do seguinte modo no período considerado: Quadro 12 Importações não objeto de dumping provenientes da Índia
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(183) |
O volume e os preços das importações indianas não objeto de dumping basearam-se nas quantidades comunicadas pelo produtor-exportador incluído na amostra relativamente às quais não se verificou qualquer dumping. Uma vez que se baseavam em informações relativas a uma única empresa, os dados foram indicados em intervalos, a fim de preservar a confidencialidade. |
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(184) |
O volume das importações registou um aumento de [11 000-14 000] km de cabo em 2020 para [95 000-118 000] km de cabo em 2022, seguido de uma diminuição para [67 000-83 000] km de cabo no período de inquérito. A parte de mercado seguiu a mesma tendência e aumentou de [0-1] %, em 2020, para [2-4] %, no período de inquérito. Os preços de importação subcotaram o preço da indústria da União em cerca de [25-35] % durante o período de inquérito. Tendo em conta esta evolução, não se pode excluir que estas importações tenham tido um impacto negativo no desempenho da indústria da União e tenham contribuído para o prejuízo importante. No entanto, os níveis das importações e a parte de mercado das importações não objeto de dumping mantiveram-se, ao longo do período considerado, muito abaixo do volume das importações objeto de dumping provenientes da Índia e diminuíram no período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou que não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações indianas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.2. Importações provenientes da China
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(185) |
Os três produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que foram as importações chinesas que causaram um prejuízo importante à indústria da União e não as importações indianas, observando que os volumes das importações chinesas eram muito mais elevados do que os provenientes da Índia e que os preços das importações eram inferiores aos preços das importações provenientes da Índia. |
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(186) |
O volume das importações provenientes da China evoluiu do seguinte modo, ao longo do período considerado: Quadro 13 Importações provenientes da China
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(187) |
As importações provenientes da China diminuíram no período considerado, passando de 843 000 km de cabo, em 2020, para cerca de 514 000 km de cabo no período de inquérito. A parte de mercado diminuiu em conformidade, de 37,5 % para 22,6 %. Esta evolução pode estar relacionada com as medidas anti-dumping sobre os cabos de fibras óticas provenientes da China, introduzidas em novembro de 2021 na sequência do inquérito sobre a China mencionado no considerando 17, e com o aumento dos direitos anti-dumping em agosto de 2023, na sequência do inquérito antiabsorção. Tal como referido no considerando 139, devido à presença ainda forte das importações chinesas a preços que absorveram os direitos anti-dumping, a indústria da União não foi totalmente protegida das práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses durante o período considerado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações chinesas podem ter afetado negativamente a situação da indústria da União e contribuído para o prejuízo sofrido. No entanto, ainda na sequência da decisão da Comissão de duplicar os direitos anti-dumping sobre os cabos de fibras óticas provenientes da China (19), as importações chinesas revelaram também uma tendência descendente significativa durante o período considerado, tanto em termos absolutos como em termos relativos. Além disso, mostraram uma tendência de aumento dos preços, com preços médios acima dos preços médios das importações objeto de dumping provenientes da Índia. Ademais, a diminuição dos lucros da indústria da União foi muito mais pronunciada em 2022 e durante o período de inquérito, o que sugere que foi o aumento das importações indianas, e não a diminuição das importações chinesas, que causou prejuízo à indústria da União. |
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(188) |
Com base no que precede, a Comissão rejeitou as alegações dos produtores-exportadores indianos e concluiu que, mesmo que as importações chinesas pudessem ter tido um impacto negativo na situação da indústria da União durante o período considerado, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações indianas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
5.2.3. Importações provenientes de outros países terceiros
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(189) |
O volume das importações provenientes de países terceiros que não a Índia e a China evoluiu do seguinte modo, ao longo do período considerado: Quadro 14 Importações provenientes de outros países terceiros
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(190) |
As importações provenientes de outros países terceiros tiveram diferentes origens. Os países com o maior volume de importações e parte de mercado foram Marrocos e o Reino Unido. |
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(191) |
As importações provenientes de Marrocos aumentaram, passando de cerca de 26 000 km de cabo em 2020 para cerca de 103 000 km de cabo durante o período de inquérito. A sua parte de mercado aumentou, passando de 1,2 %, em 2020, para 4,6 %, no período de inquérito. Contudo, tal como acima indicado, as tendências dos preços médios aumentaram cerca de 20 % durante o mesmo período e situaram-se em níveis significativamente mais elevados do que os das importações objeto de dumping provenientes da Índia e foram superiores aos preços da indústria da União no PI. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações marroquinas não causaram qualquer prejuízo importante à indústria da União. |
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(192) |
As estatísticas de importação relativas ao Reino Unido no ano de 2020 foram afetadas pelo Brexit e não foram consideradas uma base fiável para apurar os volumes e valores das importações para o Reino Unido nesse ano. Por conseguinte, a Comissão estimou o nível das importações para 2020 a um nível semelhante ao das importações em 2021. As importações do Reino Unido registaram, assim, uma tendência bastante estável, registando, de um modo geral, uma ligeira diminuição de 3 %, de cerca de 80 000 km de cabo em 2020 para cerca de 78 000 km de cabo durante o período de inquérito. A respetiva parte de mercado diminuiu em conformidade, passando de 3,6 % para 3,4 %, no mesmo período. Tendo em conta que o preço médio das importações do Reino Unido era significativamente superior ao preço médio da União, a Comissão considerou que não causaram qualquer prejuízo importante à indústria da União. |
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(193) |
As importações provenientes da Turquia mantiveram-se estáveis em 2020 e 2021, tendo aumentado 5 % em 2022, antes de caírem 16 % no período de inquérito. Globalmente, as importações registaram, assim, uma tendência decrescente de 11 % entre 2020 e o período de inquérito. Em termos absolutos, as importações diminuíram de cerca de 56 800 km de cabo em 2020 para cerca de 50 000 km de cabo no período de inquérito. A parte de mercado manteve-se relativamente estável, tendo diminuído ligeiramente de 2,5 % para 2,2 % no período considerado. Embora o nível de preços fosse inferior ao dos produtores da União, não foi possível obter uma parte de mercado adicional. Embora a Comissão não tenha podido excluir o contributo dessas importações para o prejuízo da indústria da União, dado o seu volume baixo e decrescente, o impacto foi considerado limitado, pelo que a Comissão concluiu que não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
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(194) |
A Comissão considerou que as importações provenientes da Coreia do Sul, da Indonésia, da Tunísia, do México e da Suíça atingiram níveis muito baixos ao longo do período considerado. Com exceção da Tunísia e do México, registaram uma tendência descendente significativa. As importações provenientes da Tunísia e do México diminuíram em termos de volume entre 2022 e o período de inquérito. Os preços médios das importações provenientes destes países foram elevados e superiores aos preços de venda médios da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que estas importações não causaram qualquer prejuízo importante à indústria da União. |
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(195) |
As importações provenientes de outros países terceiros diminuíram moderadamente no período considerado em termos absolutos, passando de cerca de 110 000 km de cabo em 2020 para cerca de 100 000 km de cabo no período de inquérito. A parte de mercado diminuiu de 4,9 % para 4,4 %. Revelaram níveis de preços elevados e crescentes, pelo que não há indicações de que tenham causado um prejuízo importante à indústria da União. |
5.2.4. Vendas no mercado cativo
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(196) |
Como indicado no quadro 6, no período considerado as vendas cativas da indústria da União aumentaram 47 %. |
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(197) |
Contudo, tal como explicado no considerando 138 supra, a Comissão não encontrou elementos de prova de que as vendas cativas tivessem tido um impacto significativo na evolução dos indicadores de prejuízo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a utilização cativa não causou um prejuízo importante à indústria da União. |
5.2.5. Custo das matérias-primas e da energia
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(198) |
Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia ao aumento dos custos das matérias-primas e dos preços da energia. |
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(199) |
Tal como referido no considerando 139, devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações indianas objeto de dumping, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos seus custos. Por conseguinte, o aumento dos custos não pode ser considerado como a causa do prejuízo, mas sim como um aumento dos custos que não se refletiu nos preços devido às importações objeto de dumping provenientes da Índia. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
5.2.6. Efeito de outros fatores
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(200) |
Para além dos fatores analisados nos considerandos anteriores, a STL alegou que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, caso existisse, se devia a perturbações da cadeia de abastecimento decorrentes da pandemia de COVID-19, à concorrência no seio da indústria da União, ao prejuízo autoinfligido devido a aumentos dos investimentos, da capacidade e das existências, bem como ao comportamento anticoncorrencial de determinados produtores da União que fizeram referência a uma decisão anti-trust de 2014 (20) sobre os produtores de cabos de alta tensão e a decisões subsequentes durante o período considerado, no Brasil (21), em Espanha (22) e no Reino Unido (23). Além disso, a HFCL e a Birla alegaram que as decisões de investimento erradas da indústria da União foram a causa do prejuízo importante alegadamente sofrido. |
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(201) |
No considerando 156, a Comissão analisou o investimento global, chegando à conclusão de que os investimentos da indústria da União se tinham situado em níveis muito baixos e que haviam sido o mínimo necessário para suster as operações ao longo do período considerado. A Comissão considerou igualmente que a pandemia de COVID-19 teve apenas um impacto muito limitado e temporário na indústria da União, tendo em conta que o período considerado vai de 1 de janeiro de 2020 a 30 de setembro de 2023, enquanto a pandemia de COVID-19 se situou entre 2020 e 2022. Além disso, não foram apresentados elementos de prova relativos às alegadas perturbações na cadeia de abastecimento e o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova específicos a este respeito. No que toca ao alegado comportamento anticoncorrencial da indústria da União, a Comissão observa que o inquérito anti-trust a que o produtor-exportador se referiu estava relacionado com cabos elétricos de alta tensão (24) e, por conseguinte, não era relevante para o produto em causa. O impacto das alterações no nível dos investimentos, das existências e da capacidade foi analisado em pormenor durante o inquérito, como se indica nos considerandos 156, 151 e 132, tendo a Comissão concluído que o seu impacto era muito limitado. Em especial, contrariamente ao que foi alegado, o inquérito revelou que as existências e os investimentos da indústria da União se mantiveram a um nível muito baixo. No que diz respeito à concorrência entre os produtores da União, a Comissão considerou que a concorrência leal é incentivada num mercado livre e não pode ser considerada uma causa de prejuízo. O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que poderia ter tido qualquer efeito prejudicial. |
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(202) |
Todas as alegações relativas a eventuais outros fatores que possam ter causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foram, por conseguinte, rejeitadas. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(203) |
A Comissão estabeleceu um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Índia. O aumento das importações indianas objeto de dumping coincidiu com a deterioração da situação da indústria da União. O aumento acentuado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa foi conseguido a preços que subcotaram significativamente os preços de venda da indústria da União a níveis que chegaram mesmo a ser inferiores ao custo de produção da indústria da União. Assim, impediram a indústria da União de fixar os preços a níveis sustentáveis, necessários para alcançar margens de lucro razoáveis. Em contrapartida, os níveis de preços não puderam igualar o aumento dos custos, com efeitos negativos significativos na rendibilidade e nos níveis de investimento da indústria da União. |
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(204) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. A Comissão concluiu que outros fatores, a saber, as importações provenientes da China, as importações não objeto de dumping provenientes da Índia e as importações provenientes da Turquia, podem ter contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, mas, tendo em conta os seus volumes de importação acumulados e/ou a evolução dos preços, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Com efeito, a parte de mercado das importações provenientes destes países diminuiu de 41,7 % para 29,5 %, enquanto os seus preços aumentaram 31 % durante o período considerado. Em contrapartida, as importações objeto de dumping provenientes da Índia viram crescer a sua parte de mercado, associada a uma redução constante dos preços, que coincidiu no tempo com o prejuízo sofrido pela indústria da União. Assim, nenhum dos outros fatores conhecidos explicou a evolução negativa da indústria da União em termos de contenção dos preços e rendibilidade, os seus baixos níveis de investimento e a evolução negativa do retorno dos investimentos. |
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(205) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
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(206) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União. |
6.1. Margem de prejuízo
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(207) |
O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo ao vender a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. |
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(208) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %. |
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(209) |
O autor da denúncia sugeriu um lucro-alvo de 13,4 %, remetendo para o inquérito sobre a China (25), e salientou que são necessários elevados níveis de lucro nesta indústria fortemente orientada para o investimento, que gasta recursos financeiros significativos em investigação e desenvolvimento, para poder investir em tecnologias futuras e, em especial, desenvolver a rede 5G na União. Alguns produtores da União alegaram que deveria ser utilizado um lucro-alvo de 15 %. |
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(210) |
A Comissão observou que o lucro-alvo estabelecido no inquérito relativo à China foi de 12,4 %. A Comissão examinou estas alegações, juntamente com as observações apresentadas pelos produtores-exportadores e os dados disponíveis no dossiê do processo pertinentes para os requisitos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a fim de fixar o lucro-alvo. |
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(211) |
A Birla contestou a adequação do lucro-alvo utilizado no inquérito sobre a China, no contexto económico do presente inquérito. A Birla questionou a necessidade de investimentos adicionais por parte da indústria da União, uma vez que já foram realizados investimentos substanciais para desenvolver a rede 5G na União. Alegou igualmente que a indústria da União não podia esperar alcançar margens de lucro excessivamente elevadas e, ao mesmo tempo, realizar investimentos avultados. Além disso, a Birla alegou que os operadores de telecomunicações na União, os principais clientes de cabos de fibras óticas, enfrentavam condições de mercado cada vez mais difíceis e não podiam manter as expectativas de margens de lucro elevadas dos produtores de cabos de fibras óticas da União. |
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(212) |
A STL alegou que o lucro-alvo estabelecido no inquérito sobre a China era irrelevante, uma vez que o lucro-alvo se deve basear no nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto do presente inquérito, ou seja, a Índia. Em resposta a esta alegação, o autor da denúncia observou que os produtores indianos não apresentaram quaisquer argumentos que demonstrassem uma qualquer alteração das circunstâncias que indicasse que a rendibilidade visada estabelecida no inquérito sobre a China deixaria de ser adequada. Ao responder a este argumento, a STL alegou que a rendibilidade visada estabelecida no inquérito sobre a China se baseava numa realidade económica diferente, sendo, por conseguinte, irrelevante para o presente inquérito. O período relevante para o cálculo da margem de lucro-alvo deveria ser posterior a 2020. Além disso, a STL alegou que, a partir de 2022, houve um aumento significativo do nível dos investimentos dos autores da denúncia em comparação com o período de inquérito do inquérito sobre a China (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), o que significava uma alteração das circunstâncias em comparação com o inquérito relativo às importações de cabos de fibras óticas provenientes da China. |
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(213) |
No que diz respeito à necessidade de investimentos futuros na produção de cabos de fibras óticas, a Comissão observou que, no seu último relatório sobre o estado das comunicações digitais, a Associação dos Operadores Europeus de Redes de Telecomunicações (ETNO) reviu em alta as suas previsões para a implantação de redes de fibra ótica até casa (FTTH, do inglês Fibre-To-The-Home) na União, sugerindo uma forte procura futura (26). Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que não seriam necessários mais investimentos. |
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(214) |
No que diz respeito à alegação de que os operadores de telecomunicações não podiam manter expectativas de margens de lucro elevadas por parte da indústria da União, a Comissão observou que os cabos de fibras óticas representam uma parte muito pequena das despesas de capital dos operadores de telecomunicações da UE, que, segundo a ETNO, atingiram 59,1 mil milhões de EUR em 2022 (27). Tendo em conta um consumo total da União de cerca de 2,5 milhões de km de cabo (28) e um preço médio de 756 EUR por km de cabo (29), as despesas relacionadas com os cabos de fibras óticas representariam cerca de 3 % dos investimentos dos operadores de telecomunicações. Além disso, o objetivo da determinação do lucro-alvo é determinar a rendibilidade que a indústria da União poderia alcançar na ausência de importações objeto de dumping, incluindo considerações sobre determinados investimentos futuros. A questão de saber se os direitos não são contrários ao interesse global da União é analisada nos considerandos 223 a 226, onde se aborda, entre outros aspetos, o possível impacto dos direitos nas indústrias a jusante. Assim, as alegações da Birla e da STL a este respeito tiveram de ser rejeitadas. |
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(215) |
No que diz respeito à alegação da STL de que o lucro-alvo deve basear-se no nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto do presente inquérito, a Comissão recordou que o lucro-alvo deve ser estabelecido tendo em conta uma série de fatores, incluindo, em especial, o nível de rendibilidade esperado em condições normais de concorrência. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada. |
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(216) |
A este respeito, a Comissão concluiu que os preços da indústria da União foram objeto de contenção no período de inquérito, principalmente devido às importações objeto de dumping provenientes da Índia. Do mesmo modo, a realidade económica anterior ao aumento das importações provenientes da Índia, ou seja, antes de 2020, foi igualmente afetada pela presença das importações objeto de dumping provenientes da China. Assim, os lucros durante esse período não foram considerados uma base adequada para determinar o lucro-alvo. Por conseguinte, a Comissão examinou a rendibilidade da indústria da União com base nos lucros obtidos antes do período afetado pelas importações provenientes da China e da Índia. |
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(217) |
Tal como concluído no inquérito sobre a China, em 2015 e 2016, os produtores da União incluídos na amostra conseguiram manter lucros consistentes de 12,6 % e 12,4 %, respetivamente. Considerou-se que esses anos seriam os anos mais representativos para a rendibilidade desta indústria em condições normais de concorrência. |
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(218) |
A Comissão considerou que essa análise continua a ser válida, em especial tendo em conta que, durante o período considerado no presente inquérito, os preços foram ainda parcialmente depreciados pelas importações chinesas, tal como estabelecido no inquérito antiabsorção. Por conseguinte, a Comissão concluiu que um lucro-alvo de 12,4 % continuaria a refletir o nível de rendibilidade esperado em condições normais de concorrência. Como tal, o argumento de que um aumento dos investimentos constituiria uma «alteração das circunstâncias» que exigiria uma nova avaliação do lucro-alvo foi rejeitado. |
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(219) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT constantes da lista do anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida. A indústria da União não comunicou quaisquer custos futuros. A Comissão calculou, então, um preço não prejudicial para o produto similar da indústria da União, aplicando o lucro-alvo de 12,4 % (ver considerando 217) ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. |
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(220) |
A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra em relação aos quais se detetou o dumping na Índia, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. |
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(221) |
O nível de eliminação do prejuízo para as «Outras empresas colaborantes» e para «Todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 91 a 94).
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7. INTERESSE DA UNIÃO
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(222) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
7.1. Interesse da indústria da União
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(223) |
A indústria da União é composta por 14 produtores ou grupos de produtores, que empregam cerca de 5 140 trabalhadores (ETC). Os produtores estão espalhados por toda a União. |
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(224) |
A instituição de medidas aumentaria os níveis de preços na União, permitindo assim à indústria da União aumentar os seus preços em consonância com o aumento do seu custo de produção. Tal resultará em níveis de lucro mais sustentáveis que permitirão à indústria da União aumentar os seus níveis de investimento e retomar os seus investimentos em inovações necessárias para que a indústria da União mantenha uma posição competitiva no mercado e mantenha a sua presença no mercado, bem como recuperar a parte de mercado perdida a favor das importações chinesas objeto de dumping no passado. |
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(225) |
É provável que a não instituição de medidas tenha um efeito negativo significativo na indústria da União em termos de uma maior contenção dos preços e de uma eventual depreciação. Uma nova diminuição dos preços significaria que a indústria da União seria deficitária a curto prazo. Para evitar uma deterioração da sua rendibilidade, a indústria da União pode decidir manter os níveis de preços praticados atualmente, que, contudo, já são insustentáveis, ou aumentar os seus preços em detrimento das vendas. Tal conduzirá a uma redução imediata do volume de produção. Além disso, esta situação impedirá a indústria da União de aumentar os seus níveis de investimento, necessários para defender a sua presença no mercado, oferecendo soluções inovadoras e desenvolvimento de produtos. Consequentemente, a indústria da União estará sujeita a uma nova deterioração financeira em termos de rendibilidade e investimentos, comprometendo o seu futuro. Se não forem instituídas medidas, será de esperar que as importações objeto de dumping provenientes da Índia continuem a aumentar, ou venham mesmo a aumentar significativamente, tendo em conta as margens de subcotação substanciais e a natureza do mercado, que é impulsionado por concursos com efeitos a longo prazo. Nessa situação, a indústria da União não poderia recuperar dos efeitos prejudiciais. |
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(226) |
Conclui-se, por conseguinte, que as medidas provisórias são do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
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(227) |
Na data de início, foram contactados e convidados a colaborar no inquérito 51 importadores e utilizadores. Um importador registou-se como parte interessada, mas não respondeu ao questionário. Por conseguinte, nenhum importador independente colaborou durante o inquérito. |
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(228) |
Na ausência de colaboração por parte dos importadores independentes, a Comissão não conseguiu determinar o impacto exato dos direitos anti-dumping nas suas atividades. No inquérito sobre a China, a Comissão estabeleceu que os importadores beneficiaram de margens de lucro superiores a 20 % e que os direitos podiam ser absorvidos ou repercutidos, pelo menos parcialmente, nos seus clientes (30). O presente inquérito não revelou quaisquer factos ou elementos de prova que contradigam estas conclusões. |
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(229) |
Embora seja provável que as medidas anti-dumping tenham algumas repercussões negativas sobre os importadores e possam reduzir a rendibilidade destas empresas, a Comissão considerou que os importadores poderão absorver e/ou repercutir nos seus clientes uma parte do aumento dos custos causado pelo direito. Têm igualmente a possibilidade de encontrar fontes de abastecimento alternativas, incluindo a Índia, a preços que não sejam objeto de dumping. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os importadores independentes não serão afetados de forma desproporcionada pela instituição das medidas. |
7.3. Interesse dos utilizadores, instaladores e distribuidores
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(230) |
O produto objeto de inquérito é adquirido por várias indústrias, principalmente operadores de telecomunicações, organismos do setor público (como os municípios) que detêm ou controlam redes de fibra ótica, instaladores e distribuidores. Nenhuma destas partes colaborou. |
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(231) |
Apenas um utilizador ativo na indústria das telecomunicações colaborou durante o inquérito. A resposta do utilizador ao questionário não continha quaisquer argumentos ou informações sobre os aspetos relativos ao interesse da União. Este utilizador não importou cabos de fibras óticas da Índia e não manifestou nem apoio nem oposição às medidas. |
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(232) |
A Comissão considerou igualmente que, tal como referido no considerando 213, os cabos de fibras óticas constituem apenas uma pequena parte dos custos globais dos utilizadores, uma vez que o principal fator de custo da implantação da fibra está relacionado com obras de engenharia civil. |
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(233) |
Por conseguinte, concluiu-se que as medidas não afetariam de forma desproporcionada os utilizadores. |
7.4. Oferta no mercado da União
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(234) |
A STL argumentou que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de fibras óticas provenientes da Índia prejudicaria uma cadeia de abastecimento de cabos de fibras óticas resiliente e autossuficiente na União. Esta alegação não foi desenvolvida. O produtor-exportador também não apresentou quaisquer elementos de prova, informações complementares ou análises em apoio desta alegação. |
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(235) |
O inquérito revelou que existiam múltiplas fontes de abastecimento disponíveis no mercado da União. Outros países que não a Índia e a China (sendo os mais importantes Marrocos e Reino Unido) representaram 14,5 % da parte de mercado total na União, tendo também havido importações não objeto de dumping provenientes da Índia. Além disso, tal como mostrado no considerando 130, a indústria da União dispunha de uma capacidade não utilizada de quase 40 %, que poderia ser utilizada para abastecer o mercado da União. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
7.5. Situação concorrencial no mercado da União
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(236) |
O mesmo produtor-exportador alegou que o mercado da União é dominado por um grupo de grandes produtores e que a instituição de medidas acentuaria esta situação, que pode ter efeitos prejudiciais, como preços mais elevados, menos escolha para os consumidores e um risco acrescido de comportamento anticoncorrencial por parte da indústria da União. |
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(237) |
Tal como referido, o produtor-exportador não desenvolveu esta alegação nem apresentou quaisquer elementos de prova, informações complementares ou análises em apoio desta alegação. |
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(238) |
A Comissão considerou que a indústria da União era constituída por 14 produtores ou grupos de produtores da União que estavam em concorrência entre si no mercado da União, para além das importações não objeto de dumping provenientes da Índia, das importações provenientes da China e de outros países terceiros. Por conseguinte, o nível de concorrência foi considerado suficientemente elevado. A alegação relativa ao risco de comportamento anticoncorrencial da indústria da União no futuro é altamente especulativa e foi rejeitada. |
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(239) |
Todas as alegações relativas à situação concorrencial no mercado da União foram, portanto, rejeitadas. |
7.6. Outros fatores
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(240) |
Os cabos de fibras óticas são necessários para construir redes de banda larga rápida. São, por conseguinte, de grande importância para os cidadãos, as empresas e as entidades públicas de toda a União, que dependem destas redes para o trabalho e a aprendizagem a partir de casa e para a gestão de uma empresa ou a prestação de serviços. O investimento através do programa NextGenerationEU (31) é uma das principais prioridades da União Europeia, que visa igualmente implantar infraestruturas de banda larga de alta tecnologia em todos os países da UE. Os cabos de fibras óticas são, por conseguinte, fundamentais para a Década Digital da UE (32) e também para a sua soberania digital. |
7.7. Conclusão sobre o interesse da União
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(241) |
A instituição de medidas anti-dumping libertaria a indústria da União da pressão sobre os preços no mercado da União causada pelas importações indianas objeto de dumping e permitir-lhe-ia aumentar os seus preços em consonância com os aumentos de custos. Tal teria um impacto positivo na sua rendibilidade e nos seus níveis de investimento e permitir-lhe-ia defender a sua posição no mercado e investir em novas tecnologias. Por último, a sobrevivência dos produtores da União é fundamental para a soberania digital da UE. Em contrapartida, a não instituição das medidas conduziria a uma rápida deterioração da rendibilidade da indústria da União e, em última análise, não permitiria o seu desenvolvimento, o que conduziria a perdas de parte de mercado e ao eventual encerramento de fábricas. |
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(242) |
Por outro lado, as medidas não impediriam as importações provenientes de países terceiros (incluindo a Índia) de competirem lealmente no mercado da União. O inquérito não revelou que as medidas teriam um efeito negativo desproporcionado nos importadores e nas indústrias a jusante. |
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(243) |
Globalmente, a Comissão concluiu, assim, que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia. |
8. MEDIDAS ANTI - DUMPING PROVISÓRIAS
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(244) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
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(245) |
Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo. |
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(246) |
Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
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(247) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
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(248) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas». |
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(249) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
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(250) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
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(251) |
As estatísticas relativas aos cabos de fibras óticas são frequentemente expressas em km de cabo. Contudo, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (33), não especifica uma tal unidade suplementar para os cabos de fibras óticas. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também o número de km de cabo correspondentes às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. Os km de cabo devem ser indicados para os códigos NC e TARIC. |
9. INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA
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(252) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
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(253) |
O Grupo MP Birla apresentou observações sobre a exatidão do cálculo da sua margem de dumping. Após análise, a Comissão corrigiu o cálculo e a margem de dumping pertinente. |
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(254) |
Todas as outras observações recebidas na sequência da divulgação prévia serão abordadas na fase definitiva. |
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
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(255) |
No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão no prazo estipulado. |
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(256) |
As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos, com ou sem peças de conexão, atualmente classificados no código NC ex 8544 70 00 (códigos TARIC 8544700010 e 8544700091) e originários da Índia.
Excluem-se os seguintes produtos:
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— |
os cabos de comprimento inferior a 500 metros, em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e |
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— |
os cabos destinados a utilização submarina, isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal. |
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
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Empresa |
Direito anti-dumping provisório |
Código adicional TARIC |
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Birla Cable Ltd; Universal Cables Ltd; Vindhya Telelinks Ltd |
6,9 % |
89CF |
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Sterlite Technologies Limited; Sterlite Tech Cables Solutions Limited |
11,4 % |
89CG |
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Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo |
9,0 % |
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Todas as outras importações originárias da Índia |
11,4 % |
C999 |
3. Não são aplicáveis direitos anti-dumping aos produtores-exportadores indianos do grupo HFCL, constituído pela HFCL Limited e pela HTL Limited (código adicional TARIC 89CH).
4. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
5. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
6. Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1, independentemente da sua origem, o número de km de cabo dos produtos importados deve ser indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, contanto que a indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, mensalmente, sobre o número de km de cabo importados ao abrigo dos códigos TARIC 8544700010 e 8544700091.
7. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da Índia (C/2023/891, 16.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/891/oj).
(3) Os dados da base de dados Surveillance registados em kg foram convertidos para km de cabo, em conformidade com as explicações apresentadas no considerando 96.
(4) https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/5dd1dca7-b5b0-11ee-b164-01aa75ed71a1.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2011/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/1617 da Comissão, de 8 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 199 de 9.8.2023, p. 34), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1617/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/2011, considerando (617).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2023/1617.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/72/oj).
(10) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2692.
(11) Reproduzido no anexo da versão não confidencial das observações da HFCL de 2 de janeiro de 2024 e no anexo 2 da versão não confidencial das observações da Birla de 2 de janeiro de 2024.
(12) JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.
(13) Considerandos 28 e 367 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2011.
(14) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011, considerando (402).
(15) Estes indicadores basearam-se em dados diretos recolhidos pelo autor da denúncia sobre os oito produtores da União autores da denúncia ou que os apoiam, os quais representam mais de 50 % da produção da União no PI, mais uma estimativa para os restantes produtores da União com base em estudos de mercado e informações sobre o mercado.
(16) Acórdão de 14 de setembro de 2022, Nevinnomysskiy «Azot» e NAK «Azot»/Comissão, T-865/19, EU:T:2022:559, n.os 238-239, confirmado no processo C-725/22 P, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão , EU:C:2024:217.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2023/1617.
(18) Ver resposta ao questionário aberto de Corning e Acome.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2023/1617.
(20) Resumo da decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO C 319 de 17.9.2014, p. 10).
(21) Cade applies BRL 20.9 million in fines for international cartel of underground and submarine cables (Cade aplica coimas no valor de 20,9 milhões de BRL a cartel internacional de cabos subterrâneos e submarinos) (1 de novembro de 2022), disponível em: https://www.gov.br/cade/en/matters/news/cade-applies-brl-20-9-million-in-fines-for-international-cartel-of-underground-and-submarine-cables.
(22) Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, processo S/DC/0562/15: CABLES BT/MT, Resolução final; disponível em https://www.cnmc.es/expedientes/sdc056215.
(23) Competition Appeal Tribunal, Notice of a Claim under Section 47A of the Competition Act 1998 (Notificação de pedido ao abrigo da secção 47-A da Lei da Concorrência de 1998), Processo n.o 1532/5/7/22; disponível em https://www.catribunal.org.uk/sites/cat/files/2023-03/2023.03.10_1532_RWE%20Renewables%20v%20Prysmian_Summary_of_Claim_Final.pdf.
(24) ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_14_358.
(25) Regulamento de Execução (UE) 2021/2011, considerando 489.
(26) https://etno.eu/library/reports/117-state-of-digital-2024.html.
(27) https://etno.eu/library/reports/117-state-of-digital-2024.html.
(28) Ver quadro 2.
(29) Custo unitário médio de produção no PI (ver quadro 8) acrescido de uma margem de lucro de 12,4 %.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2021/2011, considerando (588).
(31) O NextGenerationEU visa implementar a banda larga 5G e ultrarrápida à escala da UE, a fim de acelerar a transição digital, entre outros objetivos, através de uma maior digitalização dos serviços públicos e da economia em geral: https://next-generation-eu.europa.eu/index_pt#:~:text=With%20NextGenerationEU%3A,become%20smarter%20and%20more%20efficient.
(32) A UE adotou uma visão sustentável e centrada no ser humano para a sociedade digital ao longo da década digital, a fim de capacitar os cidadãos e as empresas: https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/europes-digital-decade.
(33) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO
Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra
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País |
Firma |
Código adicional TARIC |
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Índia |
Aberdare Technologies Private Limited |
89CI |
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Índia |
Aksh Optifibre Limited |
89CJ |
|
Índia |
Apar Industries Limited |
89CK |
|
Índia |
Polycab India Limited |
89CL |
|
Índia |
UM Cables Limited |
89CM |
|
Índia |
ZTT India Private Limited |
89CN |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1943/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)