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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1915 |
12.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1915 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2024
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 13 de novembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de plataformas elevatórias móveis («PEM») originárias da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de setembro de 2023 pela «Coalition to Restore a Level Playing Field in the EU Mobile Access Equipment Sector» («CMAE») («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada em nome da indústria da União de PEM, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Registo das importações
(3) |
Em 15 de janeiro de 2024 e 12 de março de 2024, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de PEM originárias da RPC, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
(4) |
Nas suas observações de 22 de janeiro de 2024 e de 21 de maio de 2024, a Câmara de Comércio Chinesa para a importação e exportação de maquinaria e produtos elétricos (CCCME), habilitada a representar oito produtores-exportadores (3) no presente inquérito, apresentou observações sobre os pedidos do autor da denúncia para registar as importações. Considerou que os pedidos não continham elementos de prova suficientes que justificassem o registo das importações. Considerou principalmente que as estatísticas relativas às importações não eram fiáveis, uma vez que os códigos NC incluíam outros produtos e que, de qualquer modo, o aumento não era substancial e influenciado pelo caráter sazonal da procura. Considerou igualmente que o mercado de PEM orientado para a procura não permite importações adicionais inesperadas nem a acumulação de existências. |
(5) |
A Comissão rejeitou estas observações da CCCME, dado que o segundo pedido de registo apresentado pelo autor da denúncia em 12 de março de 2024 continha elementos de prova suficientes relativos ao aumento das importações após o início do inquérito, nomeadamente tendo em conta o caráter sazonal da procura. |
(6) |
A Comissão considerou que as observações da CCCME não tinham fundamento. A análise dos volumes das importações após o início do inquérito teve em conta apenas o produto em causa e o efeito do caráter sazonal foi abordado mediante a comparação dos mesmos períodos do ano antes e após o início do inquérito. Com base nas informações constantes dos pedidos e na análise das estatísticas relativas às importações antes e após o início do inquérito, a Comissão concluiu que existiam elementos de prova suficientes para justificar o registo das importações. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1450 (4) da Comissão, a Comissão decidiu assim sujeitar a registo as importações do produto em causa, para garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
1.3. Partes interessadas
(8) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades chinesas, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar. |
(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão recebeu observações que foram abordadas nas respetivas secções. |
1.4. Observações das partes após o início do inquérito
(10) |
A CCCME e o autor da denúncia apresentaram observações. |
1.4.1. Observações da CCCME
(11) |
Em 22 de janeiro de 2024, a CCCME apresentou observações sobre diferentes aspetos do inquérito. As observações sobre aspetos específicos do inquérito foram abordadas, sempre que adequado, nas secções específicas do presente regulamento. |
(12) |
A CCCME também apresentou observações sobre a denúncia (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade). Estas observações relativas aos elementos de prova preliminares constantes da denúncia chegaram mais de um mês após o prazo de 37 dias fixado na secção 5.2 do aviso de início, pelo que não puderam ser tidas em conta. No entanto, a Comissão recordou que estavam preenchidos os requisitos para o início do inquérito, ou seja, que a adequação e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia foram consideradas suficientes. Recorda-se igualmente que o grau de corroboração exigido para uma denúncia («elementos de prova suficientes») implica claramente que a quantidade e a qualidade das informações constantes da denúncia não serão as mesmas das informações disponíveis no final de um inquérito. Em qualquer caso, as partes têm a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões preliminares, incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, após a divulgação das conclusões provisórias. |
(13) |
A CCCME alegou igualmente que não podia exercer plenamente o seu direito de defesa, uma vez que os elementos de prova disponibilizados na denúncia estavam fortemente ocultados e continham apenas estimativas aproximadas, sem indicar suficientemente as razões para tal. Por conseguinte, solicitou à Comissão que solicitasse ao autor da denúncia que apresentasse uma versão pública suficientemente pormenorizada. |
(14) |
A Comissão observou, em primeiro lugar, que a CCCME, em seu próprio nome, não tinha direitos de defesa, uma vez que, não sendo uma associação representativa na aceção do regulamento de base, não podia ser considerada parte interessada na aceção do referido regulamento. No que dizia respeito aos direitos de defesa dos produtores-exportadores que representava, a Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados fornecidos a título confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer o seu direito de defesa durante o processo. Observou igualmente que o pedido da CCCME chegou mais de dois meses após o início do processo e continha apenas meras declarações, sem qualquer alegação fundamentada sobre um elemento de prova concreto em falta. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
1.4.2. Observações do autor da denúncia
(15) |
O autor da denúncia apresentou observações sobre as observações da CCCME. Considerou que as diferentes observações não devem ser tidas em conta, uma vez que foram recebidas após os prazos processuais estabelecidos no aviso de início. Apresentou observações adicionais sobre a definição do produto, as distorções importantes e os aspetos relativos ao prejuízo do inquérito, que foram abordadas, sempre que adequado, nas respetivas secções. |
1.5. Amostragem
(16) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.5.1. Amostragem de produtores da União
(17) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume mais representativo de vendas e de produção do produto similar na União no período de inquérito sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
(18) |
Esta amostra era constituída por três produtores da União que representavam 55 % da produção total estimada da União e 52 % das vendas de todos os produtores da União do produto similar no mercado da União. Ao selecionar os três maiores produtores e vendedores da União no período de inquérito, estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes, a Comissão abrangeu o volume de produção e de vendas mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a amostra de produtores da União era representativa da indústria da União. |
1.5.2. Amostragem de importadores
(19) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no anexo do aviso de início no prazo de sete dias a contar da data de publicação do aviso. Nenhum importador facultou as informações ou colaborou no inquérito. |
1.5.3. Amostragem de produtores-exportadores da RPC
(20) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(21) |
18 produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. |
(22) |
A Coalition to Restore a Level Playing Field in the EU Mobile Access Equipment Sector (CMAE) alegou que a Comissão deveria assegurar a representatividade da amostra, tendo em conta fatores além do volume das exportações, como a propriedade dos exportadores, as vendas no mercado interno e a capacidade de produção. Na sua análise, a Comissão seguiu o disposto no artigo 17.o, n.o 1, e centrou-se nos critérios mais relevantes para a seleção da amostra, pelo que rejeitou estes argumentos. |
(23) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão manteve a amostra inicial, que representa 68,91 % do volume total estimado das exportações de PEM para a União provenientes da República Popular da China no período de inquérito. |
(24) |
Em 15 de maio de 2024, a JLG foi informada de que a Comissão tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base porque, durante a verificação da resposta ao questionário, parecia que uma parte da resposta se baseava num sistema cujos dados não podiam ser consultados em tempo real. A Comissão não pôde determinar se as informações utilizadas para preparar o questionário tinham sido ou não descarregadas antes do início do inquérito. Consequentemente, a Comissão não conseguiu verificar se as informações apresentadas na resposta ao questionário resultavam do sistema contabilístico da empresa e se as informações refletiam com exatidão, em especial, as taxas de consumo das matérias-primas. |
(25) |
Em 23 de maio de 2024, a Sinoboom foi informada de que a Comissão tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base aos dados que não puderam ser verificados na sua resposta ao questionário. Durante a visita de verificação, surgiu uma questão relacionada com a comunicação dos fatores de produção, no que diz respeito às peças estruturais de produção própria e adquiridas. A Comissão concluiu a título provisório que os dados relativos aos custos apresentados pela Sinoboom não refletiam com exatidão os custos efetivamente incorridos, em especial no que dizia respeito às peças de produção própria. |
(26) |
Tanto a JLG como a Sinoboom apresentaram observações sobre a aplicação prevista do artigo 18.o do regulamento de base. A JLG discordou da aplicação dos melhores dados disponíveis com base no artigo 18.o e solicitou uma audição com o conselheiro auditor. Em 6 de junho de 2024, numa reunião com a equipa responsável pelo processo, a JLG prestou alguns esclarecimentos e, a título provisório, decidiu-se aplicar parcialmente os melhores dados disponíveis para o cálculo do valor normal da JLG. Os seus preços de exportação puderam ainda ser utilizados para o cálculo da margem de dumping, uma vez que não foram afetados pela questão acima descrita. Será tomada uma decisão final na fase definitiva após um novo inquérito, tendo igualmente em conta os pontos de vista do conselheiro auditor. |
(27) |
Em 31 de maio de 2024, a Sinoboom apresentou observações sobre a aplicação do artigo 18.o, mas estas não alteraram a conclusão provisória de aplicar os melhores dados disponíveis no que diz respeito a determinados fatores de produção. Os seus preços de exportação podiam ainda ser utilizados para o cálculo da margem de dumping. Uma decisão final sobre o âmbito de aplicação dos dados disponíveis será tomada na fase definitiva. |
1.5.4. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(28) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
(29) |
Além disso, o autor da denúncia apresentou na denúncia elementos de prova suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na RPC relativamente ao produto em causa. Por conseguinte, tal como anunciado no aviso de início, o inquérito abrangeu estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, no que respeita à RPC. Por este motivo, a Comissão enviou questionários adicionais a este respeito ao Governo da República Popular da China. |
(30) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, aos produtores-exportadores incluídos na amostra e aos importadores e utilizadores conhecidos. Estes questionários foram também disponibilizados em linha no dia do início. |
(31) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes partes:
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1.6. Período de inquérito e período considerado
(32) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO
2.1. Produto objeto de inquérito
(33) |
O produto objeto de inquérito são as plataformas elevatórias móveis («PEM») concebidas para a elevação de pessoas, autopropulsionadas, com uma altura máxima de trabalho igual ou superior a seis metros e respetivas secções pré-montadas ou prontas a montar, excluindo os componentes individuais quando apresentados separadamente, e excluindo os equipamentos de elevação montados em veículos dos capítulos 86 e 87 do Sistema Harmonizado («produto objeto de inquérito»), atualmente classificadas nos códigos NC ex 8427 10 10, ex 8427 20 19, ex 8428 90 90, ex 8431 20 00 e ex 8431 39 00 (códigos TARIC: 8427101010, 8427201910, 8428909020, 8431200060 e 8431390010). |
(34) |
A definição do produto inclui máquinas utilizadas para a elevação de pessoas numa vasta gama de aplicações diferentes e inclui elevadores articulados autopropulsionados, elevadores telescópicos, elevadores pantográficos e mastros verticais. |
2.2. Produto em causa
(35) |
O produto em causa são as plataformas elevatórias móveis, originárias da República Popular da China («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
(36) |
O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(37) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.4. Alegações relativas à definição do produto
2.4.1. PEM híbridas e elétricas
(38) |
Após o início do processo, a CCCME alegou que a definição do produto incluía uma variedade demasiado vasta de produtos, tais como elevadores autopropulsionados ou pantográficos, PEM elétricas e híbridas ou PEM com outro tipo de propulsão (motor de combustão interna, como gasóleo, GPL, propano, etc.) e que estes produtos não eram todos similares. |
(39) |
A CCCME alegou principalmente que existiam diferenças nas características físicas e técnicas entre a PEM convencional com motor de combustão interna e a PEM elétrica ou híbrida — devido à propulsão diferente, as duas categorias tinham componentes mecânicos diferentes e a PEM elétrica ou híbrida não tinha nenhuma das funções técnicas da PEM convencional com motor de combustão interna, que era muito diferente em termos de potência e de capacidade. Na sua opinião, existiam diferenças no que diz respeito à distribuição e conceção do peso e, além disso, as PEM convencionais e elétricas também tinham especificidades técnicas diferentes, como uma autonomia, capacidade de elevação e mobilidade diferentes. Além disso, o processo de produção era diferente, tal como o eram as principais utilizações: as PEM convencionais são utilizadas no exterior enquanto as PEM elétricas ou híbridas são utilizadas no interior. |
(40) |
Por estes motivos, a CCCME alegou que as PEM elétricas e híbridas e as PEM convencionais não partilhavam as mesmas características técnicas e físicas e não deveriam ser tratadas como produtos similares. Considerou que as PEM elétricas e híbridas deveriam, por conseguinte, ser excluídas da definição do produto. |
(41) |
Por outro lado, o autor da denúncia considerou que a Comissão dispunha de um amplo poder discricionário para estabelecer a definição do produto objeto de inquérito. Observou igualmente que todas as PEM são uma alternativa mais segura e mais conveniente para escadas, andaimes ou torres e constituem essencialmente um instrumento que garante a segurança dos trabalhadores e que não existiam diferenças que justificassem a alteração da definição do produto. Alegou que o facto de as PEM de motor de combustão interna convencionais e as PEM elétricas ou híbridas terem uma fonte de energia diferente não alterava as suas características de base e que as diferenças entre, por exemplo, um elevador elétrico e um elevador a gasóleo não seriam visíveis a partir do exterior do produto. |
(42) |
A CCCME considerou que, se a Comissão não decidisse excluir da definição do produto as PEM elétricas e híbridas, deveria, em alternativa, ponderar a exclusão dos produtos relativamente aos quais a indústria da União não tinha capacidade para satisfazer a procura do mercado, tais como:
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(43) |
Uma vez que, segundo a CCCME, a União não tinha capacidade para produzir estes tipos de PEM, a CCCME considerou que as importações destes modelos de PEM provenientes da China não poderiam ter afetado este segmento de mercado e não poderiam ter causado qualquer prejuízo aos produtores da União. Além disso, a instituição de direitos sobre estas categorias de PEM não seria do interesse da União, uma vez que não existiam modelos produzidos internamente capazes de substituir as importações desses tipos. Por conseguinte, a adoção de medidas de defesa comercial contra estes tipos de PEM resultaria apenas num aumento dos custos para os utilizadores a jusante, sem proporcionar qualquer benefício à indústria interna da UE, uma vez que a indústria interna da União não pode abastecê-los e satisfazer a procura do mercado. |
(44) |
O autor da denúncia alegou que um dos modelos (elevadores articulados elétricos/híbridos com uma altura de trabalho superior a 24 m) que, alegadamente, não era produzido pelos produtores da União, foi produzido pelo produtor Dynolift Oy e considerou que os modelos de PEM eram, em todo o caso, permutáveis. |
(45) |
A Comissão não concordou que as diferentes fontes de energia, e o facto de as PEM elétricas ou híbridas serem geralmente utilizadas no interior e as PEM de motor de combustão interna convencionais no exterior, os diferentes componentes e as diferentes linhas de produção/montagem justificavam a exclusão das PEM elétricas ou híbridas da definição do produto. Pelo contrário, estas PEM eram, em grande medida, permutáveis, sendo ambas as categorias abrangidas pela definição do produto, pelo que se justificava que ambas as categorias fizessem parte da definição do produto. |
(46) |
A Comissão recordou igualmente que a descrição da definição do produto implicava que as principais características físicas e técnicas do produto incluíssem PEM autopropulsionadas concebidas para a elevação de pessoas e definia a altura mínima da plataforma. Tanto as PEM convencionais com motor de combustão interna como as PEM elétricas ou híbridas cumpriam a descrição, pelo que, de acordo com a Comissão, tinham a mesma utilização de base e as principais características físicas. |
(47) |
A Comissão considerou o pedido da CCCME no sentido de excluir determinados tipos do produto. Concluiu que não existiam elementos de prova suficientes de que estes tipos do produto não tinham sido produzidos no mercado da União, nem de que os produtores da União não iniciariam a sua produção num futuro próximo. Também não existiam provas de que não fossem substituíveis por máquinas com um sistema de propulsão diferente. Uma vez que a alegação não foi apoiada por elementos de prova, a Comissão rejeitou-a provisoriamente. |
2.4.2. Secções
(48) |
A CCCME alegou ainda que as secções deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito. Alegou que as secções de PEM incluíam uma grande variedade de produtos, como chassis, plataforma giratória, mecanismo de elevação (constituído por elevador autopropulsionado ou pantográfico), plataforma, etc. Do seu ponto de vista, tratava-se de mercadorias inacabadas que não partilhavam as mesmas características essenciais que as PEM acabadas. Uma plataforma com mecanismo de elevação não era comparável a uma PEM montada, uma vez que não dispunha de um grupo motopropulsor e de rodas que lhe conferissem mobilidade. Além disso, poderia também ser montada uma plataforma elevatória num camião, o que foi explicitamente excluído do presente inquérito. Do mesmo modo, as secções sem componente de elevação, que é uma das características indispensáveis das PEM, não podem ser consideradas como adquirindo esta característica essencial. |
(49) |
Além disso, a CCCME alegou que os custos de transformação adicionais (ou seja, transformar as secções em PEM acabadas) eram substanciais e que o valor acrescentado do produtor correspondia à soldadura e/ou montagem de peças, aos ensaios, à pintura e à personalização das máquinas que constituíam o produto final (e, naturalmente, à I&D e aos investimentos que precederam a produção). Tratava-se de operações complexas que exigiam a utilização de instrumentos especiais. As secções não montadas também não concorriam de forma alguma com o produto acabado, não causando assim prejuízo à indústria da União, uma vez que nenhum utilizador a jusante ponderaria adquirir essas secções e utilizá-las como tal. Por estas razões, a CCCME considerou que as secções e as PEM acabadas não devem fazer parte do mesmo produto em causa. |
(50) |
A CCCME alegou igualmente que não era claro a partir da definição do produto se os componentes ou subconjuntos isolados eram ou não excluídos. Caso fossem incluídas secções ou subconjuntos, alegou que a indústria da União não estava adequadamente definida e que o limiar de 25 % estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base não foi cumprido. Em especial, os produtores de secções e subconjuntos foram completamente omitidos e não participaram no inquérito. |
(51) |
O autor da denúncia não concordou com as alegações da CCCME. Considerou que a inclusão de secções era deixada ao critério da Comissão e que estava em conformidade com a prática da Comissão. Considerou que a transformação posterior da montagem de uma secção acabada numa fábrica especializada era limitada e que a montagem de 3 ou 4 secções acabadas no produto final era a última etapa do processo de montagem. Considerou igualmente que qualquer secção das PEM era fabricada exclusivamente para um determinado modelo de máquina e sempre para um determinado produtor. Alegou que a definição do produto não incluía componentes individuais, mas apenas secções acabadas, produzidas exclusivamente pela indústria de PEM. |
(52) |
A Comissão teve em conta os argumentos apresentados, mas manteve a definição do produto, tal como definida no aviso de início e no considerando 27. As secções, quando pré-montadas ou prontas a montar conforme necessário, só podem ser utilizadas para montar uma unidade de PEM e, por conseguinte, estão intrinsecamente ligadas à unidade de PEM acabada. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado manter na definição do produto as secções, que são o chassis, a plataforma giratória, o mecanismo de elevação e a plataforma. A Comissão confirmou igualmente que os componentes individuais, quando apresentados separadamente, não estavam abrangidos pela definição do produto. Uma vez que estas secções foram produzidas apenas pela indústria de PEM, a Comissão considerou que a indústria da União estava bem definida. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que o limiar de 25 % estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base não foi cumprido. |
3. DUMPING
3.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
(53) |
Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
(54) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir PEM. Apresentaram as informações pertinentes 18 produtores-exportadores. |
(55) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
(56) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz das informações disponíveis, o Brasil é um possível país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos adequados possíveis, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
(57) |
Em 21 de dezembro de 2023, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de PEM. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou o Brasil, o México e a Turquia como potenciais países representativos adequados. |
(58) |
Em 17 de maio de 2024, a Comissão publicou uma segunda nota sobre os fatores de produção («segunda nota»). Todas as observações relativas à primeira nota foram abordadas nesta segunda nota, tendo sido confirmadas as fontes pertinentes que a Comissão tencionava utilizar para determinar o valor normal. A segunda nota informou as partes interessadas da escolha do Brasil como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer montantes para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e para os lucros com base em informações prontamente disponíveis relativas à empresa Madal Palfinger S.A., um produtor do produto da mesma categoria geral das PEM no país representativo. |
(59) |
A Dingli propôs a utilização da Malásia como país representativo, apresentando os dados financeiros da Favelle Favco Cranes Sdn. Bhd («Favelle Favco»), um produtor de equipamento pesado de elevação, incluindo gruas offshore, gruas-torre, gruas-cais e gruas de rastos. |
(60) |
A Comissão rejeitou esta proposta, uma vez que a Favelle Favco não é um produtor do produto objeto de inquérito, nem de plataformas móveis montadas em camiões, o produto selecionado para substituir as PEM, que é mais adequado do que as máquinas produzidas pela Favelle Favco (ver considerando 189). As plataformas móveis montadas em camiões partilham os seus componentes principais com várias categorias de PEM, mas são construídas na parte traseira de um camião. As plataformas elevatórias móveis montadas em camiões são próximas em termos de processo de produção e de matérias-primas para serem consideradas um produto da mesma categoria geral que o produto objeto de inquérito. Além disso, estas plataformas montadas em camiões destinam-se a levantar pessoas e não material, contrariamente às gruas, que também não partilham os componentes principais com as PEM. |
3.2. Valor normal
(61) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
(62) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». |
(63) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.3. Existência de distorções importantes
(64) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
|
(65) |
Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. |
(66) |
No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. |
(67) |
O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor». |
(68) |
Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (5) que contém elementos de prova da existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em determinados setores (por exemplo, o setor do aço). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório sobre a China foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. |
(69) |
O autor da denúncia remeteu para os elementos de prova constantes do relatório para assinalar numerosas distorções na economia chinesa. A denúncia também complementou o relatório com elementos de prova pertinentes adicionais, tais como relatórios de organizações internacionais, documentos académicos ou conclusões de autoridades de defesa comercial noutras jurisdições. Além disso, o autor da denúncia remeteu igualmente para as conclusões da Comissão em inquéritos recentes, que estabeleceram que a economia chinesa é profundamente afetada pelas intervenções do Governo da RPC. |
(70) |
Mais especificamente, o autor da denúncia alegou que o mercado das PEM na China está desligado das forças normais de mercado, tendo em conta uma vasta gama de razões, como o facto de a China ser um Estado comunista baseado na doutrina da «economia de mercado socialista»; o PCC exerce uma forte influência sobre a economia do país, incluindo o setor privado; o setor das PEM está sujeito a políticas de planeamento estatal. |
(71) |
Além disso, a denúncia recordou pormenores adicionais no que diz respeito aos seguintes elementos que resultaram em distorções importantes. |
(72) |
Em primeiro lugar, o setor das PEM é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades estatais ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. As empresas que são propriedade das autoridades chinesas, ou que estão sob o seu controlo, supervisão política ou orientação, constituem uma parte substancial da economia chinesa e da indústria das PEM. |
(73) |
O autor da denúncia apresentou exemplos de uma SASAC regional que nomeou o conselho de administração do produtor-exportador Guangxi LiuGong Machinery Co., Ltd (Liugong), bem como da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC), que anunciou a «transformação de topo de gama» dos «quatro grandes» no setor das máquinas de construção chinesas: Sany Heavy Industry Co., Ltd. (Sany), Zoomlion Intelligent Access Machinery Co., Ltd. (Zoomlion), Liugong e XCMG Fire Fighting Safety Equipment Co., Ltd. (XCMG), todos eles intervenientes fundamentais no mercado das PEM. |
(74) |
Além disso, o autor da denúncia alegou que a China considera a indústria das PEM «uma das principais indústrias pilares». Por conseguinte, as empresas estatais e o Estado desempenham um papel importante no setor e a China planeou, desde há muito, uma consolidação do seu setor da construção através de fusões e aquisições gigantes, envidando esforços para concentrar a sua enorme capacidade nas mãos de alguns intervenientes. O autor da denúncia ilustrou o processo de consolidação e a presença do Estado, recordando a história empresarial da XCMG, bem como o papel desempenhado pela associação industrial do setor, a CCMA. |
(75) |
Em segundo lugar, a presença do Estado em empresas permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos. O Estado exerce controlo sobre as empresas estatais através dos seus direitos de voto enquanto proprietário da empresa estatal e o PCC acompanha o cumprimento das políticas governamentais por parte das empresas estatais e a nomeação da direção ou dos membros do conselho de administração, estando envolvido em decisões fundamentais. A denúncia salientou que a XCMG é uma empresa estatal e que era detida a 100 % pela cidade de Xuzhou, até à sua privatização parcial em 2020, após a qual o controlo estatal permaneceu, no entanto, em 80 %. Além disso, a Liugong é também uma empresa estatal, tendo sido selecionada em 2021 como «empresa estatal principal» no país pela SASAC. A denúncia continha ainda referências a ligações formais (participações) e informais (coincidências de pessoal) entre o Estado e o produtor-exportador Zoomlion. |
(76) |
Além disso, a denúncia salientou que a influência direta do Estado sobre as empresas vai além das empresas estatais, tendo em conta a presença obrigatória do comité do PCC nas empresas privadas e a influência crescente do PCC nas decisões empresariais das empresas. A queixa forneceu um exemplo concreto do grupo Sany, cujo presidente é não só membro do PCC, mas também era representante da Assembleia Popular Nacional de 2022. O grupo Sany, bem como outras empresas, como a Sinoboom, a Dingli ou a Sunward Intelligent Equipment Co. Ltd. (Sunward), também se alinham estreitamente com as políticas do Governo da RPC. |
(77) |
A denúncia sublinhou ainda a influência estatal também nos setores a montante, nomeadamente no que diz respeito à produção e fornecimento de aço, às baterias de iões de lítio, aos pneus todo-o-terreno, aos motores diesel e à eletricidade. |
(78) |
Em terceiro lugar, a denúncia referia-se às políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado. De acordo com a denúncia, o sistema de planos vinculativos, que estabelece prioridades e objetivos para o governo central e local, determina a direção da economia chinesa. As indústrias chinesas, públicas ou privadas, têm um forte incentivo para alinhar as suas atividades com as prioridades dos planos pertinentes. |
(79) |
O 14.o Plano Quinquenal (6) designa o equipamento de topo de gama, bem como os veículos movidos a novas energias, como indústrias emergentes estratégicas e defende igualmente que a China «promoverá o desenvolvimento inovador de […] máquinas para engenharia». O autor da denúncia alegou que, em resultado das políticas públicas, o setor das PEM é afetado por sobrecapacidades estruturais. Além disso, o autor da denúncia salientou que os planos quinquenais também definiram a política governamental e a participação no setor a montante, o que é crucial para a distorção dos preços a jusante. A denúncia referia-se às disposições pertinentes — em especial no que diz respeito ao setor do aço e das máquinas de construção — do 14.o Plano Quinquenal, bem como à estratégia «Made in China 2025». |
(80) |
Além disso, a denúncia salientou que, ao alterar artificialmente o nível de abastecimento de matérias-primas ou ao fixar os preços a nível central, o Governo da RPC manipula os preços dos inputs e dos produtos intermédios para o setor das PEM. A denúncia enumera, a este respeito, fatores como as quotas de exportação de coque, carvão de coque e resíduos metálicos; os direitos de exportação sobre minério de ferro, coque, carvão de coque e sucata de aço; os requisitos em matéria de licenças de exportação para coque e carvão de coque; e a fixação de preços para a eletricidade. |
(81) |
Além disso, segundo a denúncia, as políticas públicas, como a Iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», resultam na criação artificial de mercados externos para a indústria chinesa de PEM. Ao mesmo tempo, diferentes conjuntos de políticas, nomeadamente projetos de construção maciços financiados pelo Estado aumentaram significativamente a procura de máquinas de construção no mercado interno chinês, o que criou mercados internos artificiais para os produtores de PEM. |
(82) |
Em quarto lugar, a denúncia salientou a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação chinesa em matéria de insolvência, sociedades e propriedade. A denúncia salientou, em especial, a expansão artificial de empresas inviáveis no setor da construção, com impacto na indústria a jusante das máquinas de construção, bem como a falta de propriedade de terrenos privados e a correspondente oferta de terrenos não transparente e politicamente motivada. |
(83) |
Em quinto lugar, alegando que os custos salariais estão distorcidos, a denúncia referia-se ao facto de apenas um sindicato legalmente reconhecido, o ACFTU, operar na China. Este sindicato está igualmente sujeito à liderança do PCC. Além disso, a China também não ratificou várias das convenções internacionais mais importantes em matéria laboral. Adicionalmente, a mão de obra chinesa é afetada pelo sistema de registo dos agregados familiares, que foi adotado para orientar a afetação dos recursos laborais para as indústrias pesadas em desenvolvimento nas zonas urbanas e que, tendo em conta o tratamento discriminatório dos trabalhadores migrantes, cria efetivamente uma distorção dos custos salariais na China. |
(84) |
Em sexto lugar, os produtores de PEM beneficiam de acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado. Não só os principais bancos na China são detidos pelo Estado, como também os bancos privados têm de ter em conta a política nacional quando realizam as suas atividades, o que se traduz no facto de, entre outros aspetos, os investimentos serem preferencialmente canalizados para as indústrias «incentivadas». A denúncia ilustra estes benefícios para os fabricantes de PEM chineses ao enumerar os empréstimos obtidos no passado pela Liugong, pelo grupo Sany, pela XCMG, pela Zoomlion, pela Sinoboom e pela Dingli, complementando estas referências com relatórios que indicam a motivação política das instituições financeiras que concedem os referidos empréstimos. |
(85) |
O autor da denúncia indicou ainda que as notações de crédito e das obrigações na China são frequentemente distorcidas e correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas subjacentes à atual situação do setor público em termos de endividamento. Tal deve-se às «garantias estatais implícitas» concedidas às indústrias «incentivadas» ou a outros setores designados, excluindo os incumprimentos de obrigações. |
(86) |
De um modo geral, o autor da denúncia alegou que todo o mercado chinês é regido por distorções sistémicas que se aplicam ao setor das PEM e a toda a economia. O Governo da RPC intervém a todos os níveis da cadeia de abastecimento das PEM, criando uma situação em que o input, o input desse input, etc., são todos afetados, de uma forma ou de outra, por distorções governamentais. |
(87) |
Em conclusão, o autor da denúncia alegou que, devido à presença de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no setor das PEM, o valor normal tem de ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nas vendas, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo com um nível de desenvolvimento semelhante e um nível adequado de proteção social e ambiental. |
(88) |
A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê. Os elementos de prova constantes do dossiê incluíam os elementos de prova do relatório, bem como na sua versão atualizada («relatório atualizado») (7), que se baseiam em fontes de acesso público. |
(89) |
Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China. |
3.3.1. Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China
(90) |
O sistema económico chinês assenta no conceito da economia de mercado socialista. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores (8). |
(91) |
A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado garantir a sua «consolidação e o seu crescimento» (9). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. |
(92) |
A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (10). |
(93) |
Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. |
(94) |
Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. |
(95) |
A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (11). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. |
(96) |
Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente. |
(97) |
O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (12). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar. |
(98) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. |
(99) |
Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção. |
(100) |
Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). |
(101) |
Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (13). |
(102) |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (14). |
(103) |
O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (15). |
(104) |
Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (16). |
(105) |
Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (17). |
(106) |
Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (18). |
3.3.2. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.
(107) |
Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. |
(108) |
Entre os principais operadores económicos do setor do produto em causa figura uma série de empresas com uma participação significativa de entidades afiliadas ao Estado. Por exemplo, a XCMG é detida a 28,24 % pelo Estado (19), sendo a participação estatal de 31,24 % na Liugong (20) e de 17,17 % na Zoomlion (21). |
(109) |
No entanto, na China, o controlo governamental vai muito além da propriedade direta. Não só o setor do produto em causa está sujeito a várias políticas governamentais (descritas mais pormenorizadamente na secção 3.3.4 infra), como a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas (descrita mais pormenorizadamente na secção 3.3.3 infra) resulta efetivamente em que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do Governo. Além disso, o controlo governamental e a supervisão política também podem ser observados ao nível das associações industriais pertinentes (22), em especial a China Construction Machinery Association («CCMA») (23), que também tem uma sucursal de máquinas de decoração e de trabalho aéreo (24). |
(110) |
Por exemplo, a CCMA afirma, no artigo 3.o dos seus estatutos, que a organização «subscreve a liderança geral do Partido Comunista da China e, em conformidade com as disposições da Constituição do Partido Comunista da China, cria organizações do Partido Comunista da China para realizar atividades partidárias e proporcionar as condições necessárias para as atividades das organizações do partido. A entidade responsável pelo registo e gestão desta associação é o Ministério dos Assuntos Civis da República Popular da China, e a entidade responsável pelo reforço partidário é o Comité do Partido da SASAC» e que «aceita a orientação e supervisão comerciais das entidades responsáveis pelo registo e gestão, das entidades responsáveis pelo reforço partidário e dos departamentos de gestão industrial» (25). Além disso, de acordo com o artigo 36.o dos estatutos, as pessoas responsáveis pela associação devem «[s]ubscrever a liderança do Partido Comunista da China, apoiar o socialismo com características chinesas, aplicar resolutamente a linha, os princípios e as políticas do Partido e ter boas qualidades políticas» (26). |
(111) |
A XCMG, a Sinoboom, a Liugong e a Zoomlion estão entre os membros da CCMA, sendo a XCMG e a Zoomlion também vice-presidentes da Associação (27). |
(112) |
Tendo em conta o que precede, os produtores estatais e privados do setor do produto em causa estão impedidos de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. |
3.3.3. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos
(113) |
O Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. De facto, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam um meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. As intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais tornaram-se a norma não só nas empresas públicas («empresas estatais»), mas também nas empresas privadas (28), reivindicando o PCC a liderança em praticamente todos os aspetos da economia do país, dada a medida em que as estruturas estatais e partidárias cresceram em conjunto na China. |
(114) |
Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (29)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. |
(115) |
Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (30), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (31). |
(116) |
Segundo se apurou, já em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % de 1,86 milhões de empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (32). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto em causa e aos fornecedores dos respetivos inputs. |
(117) |
Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das «Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era» («orientações») (33), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas. |
(118) |
As orientações referem, na secção II.4: «[t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; e na secção III.6: «[t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros». As orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC em empresas e outras entidades do setor privado (34). |
(119) |
O inquérito confirmou que, no setor das PEM, há também coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. |
(120) |
Para dar alguns exemplos, no caso da XCMG, o presidente do grupo XCMG e da XCMG Machinery desempenha igualmente as funções de secretário do Partido. Além disso, o diretor-geral do grupo XCMG e diretor da XCMG Machinery não é apenas o secretário adjunto do Comité do Partido do grupo XCMG, mas também foi membro do Grupo de Liderança do Partido do Gabinete do Governo Municipal de Xuzhou, bem como secretário-geral adjunto do Comité Municipal do PCC de Xuzhou (35). |
(121) |
A XCMG também é muito explícita quanto à sua lealdade incondicional para com o PCC e à sua disponibilidade para aceitar o papel de liderança do Partido. Segundo as próprias declarações da XCMG: «[o] sistema ecológico de reforço partidário “XCMG Vermelha” assume a tradição histórica gloriosa do grupo XCMG como o “gene vermelho”, a construção organizativa das organizações partidárias de base como “glóbulo vermelho” e o papel do trabalho de reforço partidário de elevada qualidade como “motor vermelho”». Além disso, «[n]os 80 anos que se seguiram à sua criação, a XCMG sempre integrou a liderança do partido em todos os níveis de atividade da empresa, tornando o partido a força central mais fiável nos momentos difíceis, assegurando a direção correta do desenvolvimento empresarial da empresa». Aparentemente, a XCMG tenciona continuar a sua ligação ao PCC também no futuro, uma vez que a empresa «terá por base o pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas na nova era, implementará plenamente o espírito do 20.o Congresso Nacional do PCC e os dois discursos importantes do secretário-geral Xi Jinping, assumirá resolutamente a importante missão das empresas públicas enquanto “pilares” da economia socialista com características chinesas, […] liderará o desenvolvimento de elevada qualidade da empresa com a forte liderança do Partido e dará novos e maiores contributos para a realização do sonho chinês do grande rejuvenescimento da nação chinesa!» (36). De resto, esta afirmação sugere igualmente que a XCMG se considera uma empresa estatal, independentemente da distribuição formal de participações. |
(122) |
Quanto à Liugong, o presidente e diretor executivo da empresa é membro do PCC e foi adjunto da 13.a Assembleia Popular Nacional e adjunto da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma de Guangxi Zhuang. Além disso, o vice-presidente da empresa desempenha as funções de secretário do Comité do Partido da empresa e, além de muitas outras funções políticas, de representante da 14.a Assembleia Popular da Região Autónoma de Guangxi Zhuang (37). |
(123) |
Além disso, nos termos do artigo 31.o dos estatutos da Liugong (38), o Comité do PCC na empresa « desempenha as seguintes funções, em conformidade com a Constituição do Partido Comunista da China e com outra regulamentação partidária:
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(124) |
Além disso, nos termos do artigo 32.o dos estatutos: «[o] Comité do Partido da empresa deve […] criar um sistema e mecanismo para que a organização do Partido participe na tomada de decisões sobre questões importantes e apoie o conselho de administração, o conselho de supervisão e o nível de gestão no exercício dos seus poderes em conformidade com a lei». O artigo 33.o estipula que «[o]s principais procedimentos para que o Comité do Partido participe na tomada de decisões sobre questões importantes da empresa são os seguintes: o Comité do Partido reúne-se para debater e estudar as questões importantes sobre as quais o conselho de administração e o nível de direção tencionam decidir e apresenta pareceres e sugestões» (39). |
(125) |
Podem ser feitas observações semelhantes em relação à Zoomlion, cujo presidente detém numerosos cargos públicos, incluindo ser representante do 16.o, do 17.o e do 19.o Congressos Nacionais do PCC, representante da 10.a e da 12.a Assembleias Populares Nacionais, representante do 8.o, do 9.o e do 10.o Congressos do PCC na província de Hunan e membro do 10.o Comité do Partido Comunista da China na província de Hunan. Além disso, o presidente da Zoomlion é também vice-presidente da CCMA (40). |
(126) |
Adicionalmente, desde há anos, a Zoomlion tem sido zelosa quando se trata de submeter as decisões empresariais à liderança do PCC, como resulta das suas declarações já emitidas em 2021: «Em todo o processo de reforma e inovação da Zoomlion, o reforço partidário sempre foi a pedra angular de todo o trabalho, desempenhando um papel importante na orientação política e no acompanhamento para um desenvolvimento de elevada qualidade, assegurando que a empresa está estável e com grande alcance na via de um desenvolvimento sustentado e de elevada qualidade. […] A adesão à liderança do partido e a intensificação do reforço partidário são a base e a alma da reforma empresarial. A Zoomlion sempre insistiu em liderar a reforma e o desenvolvimento das empresas com reforço partidário, desempenhando plenamente o papel das organizações partidárias na assunção e coordenação globais de todas as partes e tirando partido das vantagens do reforço partidário para assegurar a normalização e a estabilidade da reforma empresarial. Assumir a «adesão à liderança do partido» como pilar da reforma e do desenvolvimento empresariais. Nos últimos 20 anos, a Zoomlion deparou-se com duas grandes batalhas, a saber, a reforma do sistema científico e tecnológico e a reforma das empresas públicas […]. A reforma e a reestruturação duraram mais de 10 anos e o Comité do Partido ao nível superior sempre insistiu na orientação e gestão da situação global e na aprovação prévia de questões importantes; […] a liderança do partido está integrada em todos os aspetos da reforma e em todos os níveis de governo das sociedades, assegurando a direção correta da reforma e medidas eficazes. […] A Zoomlion conheceu uma rápida evolução nos primeiros 20 anos, registou uma recessão industrial de cinco anos e regressou a uma evolução ascendente contínua desde 2017. A Zoomlion sempre insistiu no reforço partidário para liderar o desenvolvimento e transformar as vantagens únicas do reforço partidário nas empresas em produtividade, competitividade e coesão» (41). |
(127) |
Além disso, no caso da Sinoboom, há coincidência entre os cargos de gestão no PCC, uma vez que o presidente da empresa não só é membro do PCC, mas também é representante da 14.a Assembleia Popular da província de Hunan (42). |
(128) |
Além disso, as informações de acesso público mostram a estreita cooperação entre a Sinoboom e as autoridades governamentais, bem como as instituições financeiras que desenvolvem políticas industriais mandatadas pelo Estado: «na base de projetos SINOBOOM Intelligent International Intelligent Manufacturing City, realizou-se uma cerimónia para celebrar o avanço da [Sinoboom] para as 50 principais empresas mundiais de máquinas para engenharia, bem como a conclusão e a entrada em funcionamento da primeira fase da SINOBOOM International Intelligent Manufacturing City. […], engenheiro principal e inspetor de primeiro nível do Departamento Provincial da Indústria e das Tecnologias da Informação de Hunan, […], vice-presidente do Governo Popular Municipal de Changsha, […], secretário da Comissão Municipal do Partido de Ningxiang, […], secretário adjunto da Comissão Municipal do Partido de Ningxiang e presidente do município de Ningxiang, e outros líderes governamentais provinciais e municipais, […], secretário adjunto do Comité do Partido, vice-presidente e diretor-geral da Caixin Financial Holdings, […], secretário-geral da China Construction Machinery Industry Association, Xu Hongxia, diretor-geral da [Sinoboom], e representantes de parceiros, como instituições financeiras, participaram e testemunharam outro momento histórico no caminho para um desenvolvimento de elevada qualidade da SINOBOOM Intelligent. […] Enquanto parceiro importante da [Sinoboom], a HUNAN CHASING Financial Holdings organizou as suas filiais para prestar à [Sinoboom] serviços financeiros inovadores e abrangentes que abrangem toda a cadeia industrial, ajudando a [Sinoboom] a avançar para o mercado de capitais, tendo sido altamente reconhecida pela [Sinoboom]. […] No futuro, a HUNAN CHASING Financial Holdings implementará com determinação o posicionamento estratégico e a missão dos «três altos e quatro novos» da nossa província, […] prestará serviços financeiros abrangentes e inovadores que abarcam todo o ciclo de vida e toda a cadeia industrial para as empresas da nossa província e contribuirá continuamente com a sua sabedoria e força para o desenvolvimento económico de elevada qualidade da nossa província» (43). |
(129) |
A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (44). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor das PEM e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos. |
3.3.4. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado
(130) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. |
(131) |
Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (45). |
(132) |
As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto em causa. |
(133) |
O 14.o Plano Quinquenal visa «[p]romover a otimização e a modernização da indústria transformadora […], [c]ultivar polos de fabrico avançados e promover o desenvolvimento inovador de indústrias como […], máquinas de construção», bem como assegurar a «execução aprofundada de projetos especiais destinados a reforçar a competitividade fundamental e a transformação tecnológica da indústria transformadora, incentivar as empresas a aplicar tecnologias avançadas e aplicáveis, reforçar as atualizações de equipamentos e a aplicação em grande escala de novos produtos» (46). |
(134) |
Estes objetivos foram definidos de forma mais específica no Aviso relativo a um parecer de execução sobre «Aumentar a fiabilidade da indústria transformadora», publicado pelo MITI em 2023, que estabelece os «objetivos estratégicos de se tornar uma potência de produção e uma potência de qualidade, concentrando-se em indústrias fundamentais como a maquinaria […, a fim de] formar um grupo de empresas transformadoras com elevada fiabilidade do produto, forte competitividade no mercado e forte influência da marca» e dando indicações específicas sobre as indústrias a montante que devem ser apoiadas com caráter prioritário: «[s]istema de injeção de combustível para motores, sistema de mudança de potência do trator, sistema de pós-tratamento dos gases de escape, componentes hidráulicos digitais e sistema integrado de transmissão elétrica para máquinas de construção […] e componentes básicos gerais, tais como rolamentos de topo de gama, engrenagens de precisão, dispositivos de fixação de alta resistência, vedantes de elevado desempenho» (47). |
(135) |
Além disso, o MITI especificou mais pormenorizadamente as ações do Governo da RPC num aviso sobre um plano de trabalho para o crescimento sustentável da indústria das máquinas 2023-2024 (48). De acordo com este plano de trabalho, o Governo da RPC tenciona «reforçar a construção de uma marca de qualidade, [r]ealizar ações para melhorar a fiabilidade dos produtos mecânicos, [e]xecutar os projetos de construção de fundações para a fiabilidade dos produtos básicos [e] organizar atividades especiais para o desenvolvimento ascendente das marcas chinesas, reforçar a publicidade à marca e uma cultura de indústrias fundamentais, como a maquinaria industrial, […] e aumentar a competitividade das marcas chinesas». Mais especificamente, no que diz respeito às máquinas de construção, o Governo da RPC indica que «serão envidados esforços no sentido de melhorar as capacidades básicas da indústria, assegurar avanços significativos em» (49) e que tenciona «[o]rientar as empresas para reforçar a investigação e a aplicação em larga escala de componentes essenciais como baterias, motores e controlos eletrónicos para novas máquinas de construção de energia.» Por último, o Governo da RPC tenciona apoiar a procura de máquinas de construção através do desenvolvimento de «políticas de apoio à promoção [e da] explora[ção do] mecanismo de saída de máquinas de construção antigas, bem como [do] apoi[o às] regiões qualificadas a assumir a liderança na aplicação de mecanismos de gestão do registo de máquinas de construção e de saída» (50). |
(136) |
Para fornecer exemplos adicionais a nível provincial, no 14.o Plano Quinquenal de Zhejiang para o desenvolvimento da indústria transformadora topo de gama (51), as autoridades governamentais definiram uma série de «tarefas essenciais», uma das quais consiste em apoiar o setor dos «equipamentos especiais inteligentes» e, mais especificamente, das «plataformas inteligentes de trabalho aéreo» (52). |
(137) |
Ainda ao nível da província, a Comissão observou que Hunan introduziu medidas específicas para apoiar a indústria de PEM e os seus fornecedores pertinentes (53). |
(138) |
A nível municipal, além de formularem o Plano de Desenvolvimento de Máquinas de Construção de Xuzhou (2021-2030) (54), o Comité do Partido Municipal de Xuzhou (Jiangsu) e o Governo Municipal criaram um projeto de apoio específico «“333”» Ecossistema de Inovação para fazer da Indústria das Máquinas de Construção a «“Indústria n.o 1”» (55). Este projeto municipal foi igualmente selecionado pelas autoridades provinciais como um «caso típico de reforma e inovação para a construção de uma província forte a nível da indústria transformadora» (56). O projeto visa tornar Xuzhou a «capital das máquinas de construção» através da organização de polos industriais, mediante a junção e o apoio a empresas, incluindo a XCMG (57), tal como também confirmado pelo secretário do Comité do Partido do Município de Xuzhou: «Xuzhou irá desenvolver e ampliar a indústria das máquinas de construção com maior determinação, um padrão mais vasto e medidas mais práticas, e irá procurar construir um polo de indústria transformadora avançado com competitividade internacional, prestando um forte apoio a Jiangsu para demonstrar novos resultados em termos de reforço, complemento e alargamento da cadeia industrial» (58). |
(139) |
Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante. |
(140) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
3.3.5. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade
(141) |
De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. |
(142) |
O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (59). |
(143) |
Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (60). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (61). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (62). |
(144) |
À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto em causa estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis também ao setor das máquinas de construção e, por conseguinte, às PEM. O caso da XCMG em Xuzhou é um bom exemplo: «a fim de ajudar a XCMG a ampliar a sua «tonelagem» industrial, desde 2018, o Município de Xuzhou garantiu mais de 2 000 mu de terrenos para a indústria das máquinas de construção […] através de aprovações e requisições» (63). O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. |
(145) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto em causa. |
3.3.6. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos
(146) |
Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (64). |
(147) |
Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (65). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, |
(148) |
o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (66). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China. |
(149) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor das PEM não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China). |
3.3.7. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.
(150) |
O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções. |
(151) |
Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (67), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (68) e aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC. |
(152) |
Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (69). Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos. |
(153) |
Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (70). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições «cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real», e, em especial, como «atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes». (71) |
(154) |
Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo (72). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (73). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado. |
(155) |
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. |
(156) |
Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (74). Os meios de comunicação oficiais da China divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se «promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos» (75). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital. |
(157) |
O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas. |
(158) |
No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
(159) |
No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto em causa não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
3.3.8. Natureza sistémica das distorções descritas
(160) |
A Comissão observou que as distorções descritas no relatório atualizado são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos acima e na parte I do relatório atualizado, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção expostas acima e na parte II do relatório atualizado. |
(161) |
A Comissão recorda que a produção do produto em causa requer determinados inputs. Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Estas distorções foram descritas em pormenor nas secções 3.3.1 a 3.3.7. A Comissão observou que o quadro regulamentar subjacente a estas distorções se aplica de modo geral e que os produtores de PEM estão sujeitos a estas regras como qualquer outro operador económico na China. Por conseguinte, as distorções têm uma incidência direta na estrutura de custos do produto em causa. |
(162) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório atualizado. |
(163) |
Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
(164) |
Nas suas observações apresentadas em 3 de janeiro de 2024, a Sinoboom expressou a sua posição geral de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não deve aplicar-se devido à ausência de elementos de prova de distorções importantes na indústria chinesa de PEM e solicitou à Comissão que aceitasse os preços e custos no mercado interno devidamente comunicados pela Sinoboom. Além disso, a Sinoboom remeteu para as observações da CCCME sobre a existência de distorções importantes. Em conformidade, os argumentos da Comissão sobre (a alegada ausência de) elementos de prova de distorções importantes são enumerados a seguir, em resposta aos argumentos da CCCME. |
(165) |
Em 3 e 22 de janeiro de 2024, a CCCME apresentou várias observações, concluindo que não há elementos de prova suficientes de que existem distorções importantes, tal como descrito no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, em relação ao setor das PEM chinesas, bem como a todas as matérias-primas. Por conseguinte, a CCCME solicitou à Comissão que utilizasse os preços e os custos no mercado interno da China, uma vez que refletem, na opinião da CCCME, preços sem distorções. Para fundamentar a sua posição, a CCCME invocou os seguintes argumentos. |
(166) |
Em primeiro lugar, a CCCME alegou que nenhum elemento de prova revelaria que o mercado de PEM na China está sujeito a distorções importantes. Em especial, o relatório está atualizado e não menciona as PEM, não sendo estas também referidas no 14.o Plano Quinquenal nem no Aviso relativo ao 14.o Plano Quinquenal; a China abriu o seu sistema financeiro nos últimos sete anos e acolheu favoravelmente os investimentos estrangeiros no seu território; a China realizou progressos significativos no reforço da sua proteção da PI; a China acrescentou também importantes reformas ao quadro das empresas estatais, reduzindo as sobrecapacidades e aumentando a sua competitividade, o que diminuiu consideravelmente o número de empresas alegadamente «zombie». |
(167) |
Este argumento não pôde ser aceite. A Comissão publicou e juntou ao dossiê o relatório atualizado, que confirma, em grande medida, os tipos e a extensão das distorções descritos no relatório e fornece pormenores adicionais sobre a forma como as distorções evoluíram e como elas continuam. A este respeito, a Comissão observou que o sistema financeiro chinês apresenta as mesmas características de distorção já observadas aquando da publicação do relatório inicial (ver secção 3.3.7 supra). O mesmo se aplica ao setor das empresas estatais (ver secção 3.3.2 supra), no qual a Comissão observou, por exemplo, que qualquer alegado aumento da competitividade teria frequentemente resultado de reestruturações empresariais motivadas por políticas. |
(168) |
Em segundo lugar, o facto de o setor das máquinas de construção fazer parte das agendas políticas chinesas de «desenvolvimento ecológico» e de «qualidade dos produtos industriais» não significa que o setor das PEM seja abrangido por estas políticas. De facto, o setor das PEM faz parte do setor dos equipamentos industriais. |
(169) |
A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, a PEM é frequentemente utilizada no contexto de obras de construção, em contradição com a distinção da CCCME entre máquinas de construção e equipamento industrial. Além disso, a Comissão salientou que as ambições de ecologização e de ajustamento industrial do 14.o Plano Quinquenal se aplicam a toda a economia chinesa, como resulta, por exemplo, do artigo VIII ou do artigo XXXIX do 14.o Plano Quinquenal. |
(170) |
Em terceiro lugar, a CCCME questiona a presença de empresas estatais no setor. Em especial, a CCCME opõe-se à qualificação da XCMG como empresa estatal, uma vez que as suas ações são negociadas publicamente e entre os seus acionistas se incluem alguns acionistas estrangeiros. Quanto à Liugong, a CCCME alegou que a empresa não é uma empresa estatal, mas sim uma empresa pública cotada na Bolsa de Valores de Shenzhen. Neste contexto, a CCCME instou a Comissão a agir com extrema prudência em relação às fontes e alertou para a utilização de fontes de informação não fiáveis, como o sítio Web seetao.com. |
(171) |
Este argumento não pôde ser aceite. Em primeiro lugar, a Comissão remeteu para as observações apresentadas nos considerandos 107 a 110 relativas à propriedade estatal da XCMG, bem como da Liugong e de outros produtores de PEM, assim como as relativas a outros tipos de controlo estatal. Além disso, a Comissão recordou que tanto a XCMG como a Liugong são membros (a XCMG até é vice-presidente) da CCMA, que adere explicitamente à liderança do PCC e aceita a orientação empresarial e a supervisão pelas autoridades estatais (ver considerandos 110 a 111). Por conseguinte, independentemente da participação nominal do Estado nestas empresas ou do facto de uma parte das suas ações ser detida por acionistas estrangeiros, elas operam sob o controlo, a supervisão ou a orientação política das autoridades da RPC e o Estado está em condições de interferir nos seus preços ou custos. Quanto às fontes utilizadas para apoiar argumentos relativos à existência ou ausência de distorções importantes, a Comissão observou que, embora a CCCME a tenha convidado a utilizar fontes fiáveis, a própria CCCME remeteu repetidamente para fontes que não podem ser consideradas fiáveis, como um jornal detido pelo Departamento Central de Propaganda do PCC. |
(172) |
Em quarto lugar, independentemente do tipo de propriedade da XCMG e da Liugong, a CCCME alegou que as suas exportações limitadas para a UE não permitiriam a penetração de quaisquer distorções nas exportações totais chinesas de PEM para a UE, uma vez que nenhuma das empresas é um interveniente na fixação dos preços a nível da UE. Os produtores chineses incluídos na amostra, que, aliás, são empresas inteiramente detidas pelos EUA, exercem uma influência mais forte na fixação dos preços na UE. |
(173) |
Este argumento é improcedente. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão não avalia se as distorções importantes afetam a fixação dos preços nos EUA, mas sim se é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência nesse país de distorções importantes. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(174) |
Em quinto lugar, a CCCME alegou que não existe presença do Estado em empresas, permitindo ao Estado interferir em matéria de preços ou custos. Em especial, não existem elementos de prova de que o pessoal de gestão da XCMG e/ou da Liugong atuaria sob a interferência do Estado. Do mesmo modo, a Zoomlion é também uma empresa cotada em bolsa, com propriedade privada, incluindo investidores estrangeiros, detendo a SASAC de Hunan apenas 14,4 % das ações, o que é insuficiente para exercer qualquer tipo de controlo significativo suscetível de criar distorções. |
(175) |
Este argumento baseia-se em falsas declarações, ou seja, de que a propriedade abaixo da maioria nominal das ações impede o Estado de interferir na exploração comercial de uma empresa. A Comissão rejeitou-o pelas razões expostas com grande pormenor nas secções 3.3.2 e 3.3.3 supra, em especial nos considerandos 109 a 111 e 120 a 129. |
(176) |
Em sexto lugar, a CCCME salientou que a participação de funcionários governamentais nas cerimónias de inauguração ou nas reuniões entre o conselho de administração de uma empresa e os funcionários governamentais não tem o valor probatório de qualquer interferência do Estado. Tais práticas são um costume não só na China, mas também, por exemplo, em França. |
(177) |
A Comissão não pôde aceitar este argumento. Embora as referências a países terceiros, como a França, não sejam pertinentes no presente contexto, a Comissão observou que as ligações entre a gestão das empresas no setor das PEM e entre o Governo chinês e/ou os membros do PCC vão muito além da participação em cerimónias, tal como descrito na secção 3.3.3 supra. |
(178) |
Em sétimo lugar, no que diz respeito às distorções importantes nos mercados a montante, a CCCME salientou as especificidades dos inquéritos dos EUA em que são utilizados «dados adversos disponíveis», além de observar que o instrumento de avaliação dos EUA existe há mais de três anos. Além disso, a CCCME contestou o potencial de distorção do 14.o Plano Quinquenal, citando o seu artigo XXXIX e afirmando que a disposição se refere a ambições ambientais na indústria de exploração mineira, por oposição a distorções económicas. Neste contexto, a CCCME salientou que a Europa está também a prosseguir ambições ecológicas através dos seus quadros do Pacto Ecológico e do pacote Objetivo 55. Penalizar as iniciativas ambientais numa situação de crise climática desencorajaria essas ambições e teria graves consequências para o mundo. |
(179) |
Este argumento não pôde ser aceite. A Comissão complementou os argumentos apresentados pelo autor da denúncia com a sua própria investigação (ver secções 3.3.1 a 3.3.7), demonstrando assim a existência de distorções importantes, independentemente do valor probatório da avaliação dos EUA. Do mesmo modo, o relatório atualizado explica em pormenor o potencial de distorção do 14.o Plano Quinquenal, enquanto documento no centro do complexo sistema de planeamento industrial governamental da China (ver, em especial, os considerandos 97 a 100 supra). O facto de retirar uma única citação do 14.o Plano Quinquenal desse sistema de planeamento da política industrial não pode alterar esse efeito de distorção do sistema de planeamento. A Comissão observou ainda que as ambições ecológicas da Europa não são pertinentes no contexto de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
(180) |
Em oitavo lugar, a CCCME contesta qualquer ligação entre produtores específicos de baterias de veículos elétricos e/ou projetos com o setor das PEM, salientando igualmente que os modelos de PEM da XCMG equipados com motores pelo fabricante estatal chinês Yuchai se destinam ao consumo interno, uma vez que o motor não satisfaz os elevados requisitos normalizados de países terceiros. Do mesmo modo, a CCCME alegou que o acordo entre a Zoomlion e a Dongfeng Motor Corporation detida pelo Estado já expirou e que a transação ao abrigo desse acordo foi, em todo o caso, realizada em condições de plena concorrência. A CCCME recordou ainda que os produtores chineses utilizam várias partes de PEM fabricadas pelos fabricantes ocidentais, enquanto os produtores de PEM da UE adquirem uma série de peças à China. |
(181) |
A Comissão não aceitou este argumento. No contexto da determinação da presença de empresas estatais nos setores a montante, as condições contratuais específicas entre a Zoomlion e a Dongfeng Motor Corporation são de importância secundária. Do mesmo modo, o alegado facto de determinados motores fornecidos pela Yuchai terem sido incorporados em modelos de PEM para o mercado interno não põe em causa a presença significativa de empresas estatais entre os fabricantes de motores de PEM. A Comissão observou igualmente que a CCCME não contesta a referência do autor da denúncia à forte presença do Estado em outros mercados de input, como a extração e transformação de minérios metálicos ferrosos (60 %), as atividades de apoio à extração mineira (97 %) ou a fundição e transformação de metais ferrosos (72 %). A Comissão não vê a pertinência do facto de os produtores chineses utilizarem alegadamente várias peças de PEM fabricadas por fabricantes ocidentais ou de os produtores de PEM da UE adquirirem várias peças à China. |
(182) |
Em nono lugar, a CCCME alegou que não existiam elementos de prova que indicassem que o setor das PEM beneficiaria de políticas públicas ou de medidas discriminatórias a favor dos fornecedores nacionais. A este respeito, a CCCME alegou que a referência a «indústrias emergentes» no 14.o Plano Quinquenal não se traduziu, de modo algum, na existência de discriminações ou distorções, sobretudo porque as PEM não representam equipamentos topo de gama. Além disso, o setor das PEM não beneficia da Iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», que não se destina ao equipamento industrial — ao qual a PEM pertence — mas sim ao setor da construção, setor em que não existem distorções na opinião da CCCME e cujo desenvolvimento é, em todo o caso, independente do setor das PEM. A CCCME afirmou que as autoridades chinesas estão a desregulamentar o setor da construção e que, embora as intervenções estatais sejam uma necessidade no setor, os empréstimos aos promotores estão a ser concedidos ao valor de mercado. |
(183) |
A Comissão não ficou convencida com este argumento. Tal como explicado em pormenor na secção 3.3.4, o setor das PEM beneficia de numerosas políticas públicas, quer diretamente, quer como parte de um setor mais vasto em que os fabricantes de PEM operam (ver, em especial, os considerandos 133 a 137). Além disso, a Comissão considerou a referência da CCCME ao setor da construção como um domínio em que os princípios de mercado prevalecem muito pouco plausíveis, tanto mais que o setor da habitação chinês, ou seja, um setor diretamente relacionado com o setor da construção, continua a estar no centro da atuação regulamentar das autoridades chinesas (76). A Comissão rejeitou, pois, o argumento da CCCME. |
(184) |
Por último, a CCCME alegou que a China realizou progressos significativos no setor das falências, bem como que a China aplicou reformas importantes no quadro das empresas estatais, reduzindo as sobrecapacidades e aumentando a sua competitividade, o que diminuiu consideravelmente o número de empresas «zombie», reduzindo as distorções no mercado. |
(185) |
Este argumento é essencialmente uma repetição do que já foi abordado no considerando 167 supra. A Comissão observou ainda que, em vez de fornecer informações factuais sobre as alegadas reformas orientadas para o mercado, a CCCME remeteu para uma declaração do Governo da RPC de 2017, bem como para artigos de terceiros que confirmam efetivamente a existência de distorções. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
3.4. País representativo
3.4.1. Observações gerais
(186) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
|
(187) |
Como explicado nos considerandos 57 a 58, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 21 de dezembro de 2023, e a segunda sobre os fatores de produção, de 17 de maio de 2024. Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava selecionar o Brasil como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.4.2. Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo
(188) |
A Comissão não conseguiu identificar um país com o mesmo nível de desenvolvimento económico que a China com produção do produto objeto de inquérito e informações financeiras pertinentes facilmente disponíveis. Consequentemente, a Comissão procurou possíveis países representativos com produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito. |
(189) |
A Comissão identificou um produto na mesma categoria geral que as PEM, a fim de selecionar um país representativo. Esse produto são as plataformas móveis montadas em camiões. As plataformas móveis montadas em camiões partilham os seus componentes principais com várias categorias de PEM, mas são construídas na parte traseira de um camião. Os veículos são adquiridos pelos fabricantes e têm um impacto mínimo na composição da parte elevatória da plataforma. As plataformas elevatórias móveis montadas em camiões eram suficientemente próximas em termos de utilização final, processo de produção e matérias-primas e, por conseguinte, VAG e lucro, para serem consideradas um produto da mesma categoria geral que o produto objeto de inquérito. |
(190) |
A Sinoboom propôs a utilização de gruas móveis e de rastos produzidas pela Liebherr-International AG no Brasil como produto da mesma categoria geral que as PEM. |
(191) |
A Comissão rejeitou esta proposta, uma vez que as gruas são manipuladores materiais, utilizados para levantar mercadorias em vez de pessoas. As primeiras estão explicitamente excluídas da definição do produto objeto de inquérito. |
(192) |
A Comissão identificou a produção de plataformas móveis montadas em camiões em dois países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China: Brasil e Sérvia. |
(193) |
A unidade de produção na Sérvia não estava operacional durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão selecionou o Brasil como país representativo adequado, uma vez que o país produzia plataformas móveis montadas em camiões. Em seguida, a Comissão examinou a disponibilidade de dados financeiros. |
(194) |
No que diz respeito ao Brasil, a Madal Palfinger Brazil, uma filial detida a 100 % pela Palfinger GmbH, fabricante de PEM com sede na Áustria, produzia plataformas montadas em camiões. Estavam disponíveis dados financeiros relativos a 2022 e 2023, abrangendo todo o período de inquérito. |
(195) |
A Dingli e a CCCME alegaram que a empresa brasileira Madal Palfinger não era uma fonte adequada de lucros e de VAG, uma vez que não produz o produto objeto de inquérito. |
(196) |
A Dingli alegou igualmente que a Madal Palfinger era uma filial detida a 100 % por uma empresa da UE. |
(197) |
A Comissão rejeitou estes argumentos com o fundamento de que não havia produção do produto objeto de inquérito em nenhum país adequado com um nível de desenvolvimento económico semelhante para além do México e da Turquia. A propriedade do fabricante brasileiro na UE foi considerada irrelevante, uma vez que a Madal Palfinger faz parte integrante do complexo industrial nacional do Brasil e da América Latina. |
(198) |
Nas suas observações à segunda nota, a CCCME observou que, se uma parte significativa das atividades da Madal Palfinger correspondesse a transações e operações intragrupo, os custos e lucros da empresa não poderiam ser considerados fiáveis para efeitos do cálculo do valor normal, uma vez que estas transações não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais. |
(199) |
A Comissão rejeitou este argumento porque, ao examinar as contas pormenorizadas da Madal Palfinger relativas ao PI, não encontrou qualquer sinal de «transações intragrupo pouco fiáveis». Além disso, a CCCME não apresentou elementos de prova que demonstrassem que uma parte significativa da atividade da Madal Palfinger consistia nesse tipo de transações. |
(200) |
A CCCME alegou que o Brasil aplica atualmente medidas anti-dumping e/ou de compensação sobre o aço laminado a quente, as chapas grossas, o fio de aço, as barras planas de aço, os tubos de aço ao carbono, os tubos de aço inoxidável, os tubos de cobre e as chapas de aço inoxidável laminadas a frio. Uma vez que os materiais de aço representam os principais inputs de PEM, incluindo folhas e chapas de aço laminadas a quente, barras de aço e formas estruturais ocas, as medidas restritivas das importações distorceram o preço desses inputs de aço no mercado interno brasileiro. |
(201) |
A Comissão rejeitou este argumento, uma vez que se considera que as medidas de defesa comercial não distorcem os mercados em que são aplicadas. Pelo contrário, estas medidas destinam-se a restabelecer condições de concorrência equitativas. A simples existência destas medidas não pode justificar a exclusão do país enquanto país representativo. |
3.4.3. Nível de proteção social e ambiental
(202) |
Tendo determinado que o Brasil pode ser considerado um país representativo adequado em termos de nível de desenvolvimento similar ao da China e de disponibilidade de dados financeiros pertinentes, a Comissão não considerou necessário avaliar o nível de proteção social e ambiental dos outros potenciais países representativos. |
3.4.4. Conclusão
(203) |
Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. |
3.5. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
(204) |
Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, tais como os materiais, a energia e a mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção do produto objeto de inquérito e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações facilmente disponíveis sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados na referida nota. |
(205) |
Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Além disso, a Comissão declarou que utilizaria as estatísticas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para determinar os custos sem distorções da mão de obra (78) e as estatísticas dos preços da eletricidade publicadas pelo Governo do Brasil no Boletim Mensal de Energia para a eletricidade (79) e o preço do gás para os utilizadores industriais no Brasil, tal como publicado pelo Ministério de Minas e Energia (80). |
(206) |
A CCCME e a Sinoboom alegaram que a Comissão apenas forneceu os preços finais do direito pago e não divulgou os «dados em bruto» com base nos quais estabeleceu o valor final sem distorções. |
(207) |
A Comissão rejeitou este argumento porque informou as partes de que se baseava no GTA, uma fonte de informação facilmente disponível que continha os preços dos direitos pagos. Além disso, não era claro o que se entende por «dados em bruto», tal como alegado pela CCCME e pela Sinoboom. |
(208) |
Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número anormalmente elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, os elementos com um peso negligenciável em termos de valor foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas. |
(209) |
A CCCME alegou que o agrupamento dos custos abaixo de 1 % do total na categoria de consumíveis é inaceitável por se tratar de rubricas de custo individuais. |
(210) |
A Comissão rejeitou este argumento porque, tendo em conta o número invulgarmente elevado de fatores de produção neste caso, o agrupamento de inputs insignificantes foi considerado adequado. Uma vez que se tratava de custos insignificantes, o impacto no cálculo da margem de dumping foi considerado menor. |
3.6. Custos e valores de referência sem distorções
3.6.1. Fatores de produção
(211) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção de plataformas elevatórias móveis
|
(212) |
Relativamente a alguns fatores de produção no Brasil que foram comunicados em CNY/unidade no GTA, para o cálculo do valor normal, a Comissão utilizou o preço do direito pago em quilogramas, tal como indicado como preço secundário no GTA, uma vez que este foi considerado mais exato, já que os fatores de produção variam em dimensão, ou seja, o seu peso pode ser significativamente diferente. Os preços comunicados em unidades não captaram com exatidão estas diferenças. |
(213) |
A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar este montante, a Comissão baseou-se nos dados dos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(214) |
Na sequência das observações da Dingli, da CCCME e da Sinoboom de que o valor de referência para os motores publicado na segunda nota é incorreto, a Comissão aceitou o argumento e utilizou o preço do direito pago em quilogramas ou o preço do direito pago em unidades, tal como comunicado como preço secundário no GTA. |
(215) |
Devido à aplicação parcial do artigo 18.o à Sinoboom (ver considerando 25), a Comissão afetou os custos de um tipo de custo de fabrico comunicado a outros tipos de custo de fabrico utilizando uma taxa de afetação calculada. Alguns dos custos foram considerados consumíveis. |
3.6.1.1.
(216) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. Os custos de transporte foram adicionados a este preço utilizando a metodologia descrita no considerando 218. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (84). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Os restantes volumes foram considerados representativos. |
(217) |
No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito. A Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, como se mostra no quadro 1. |
(218) |
A Comissão expressou os custos de transporte para o fornecimento de matérias-primas dos exportadores incluídos na amostra em percentagem do custo real de cada uma das matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessa matéria-prima no Brasil, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. Este custo foi adicionado ao preço de importação incluindo os direitos de importação, a fim de estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor de um país representativo. |
3.6.1.2.
(219) |
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publica informações pormenorizadas sobre os salários em diferentes setores económicos no Brasil. A Comissão utilizou as últimas estatísticas disponíveis relativas ao ano de 2021 para o custo médio da mão de obra no setor do fabrico de máquinas, equipamentos e equipamento para transporte e elevação de cargas e pessoas. |
(220) |
A CCCME e a Dingli solicitaram a utilização de estatísticas da OIT, alegando que os dados do IBGE se baseiam nos resultados de um inquérito voluntário. |
(221) |
A Comissão rejeitou o pedido porque a OIT não distingue o salário com base em categorias empresariais específicas; o fabrico é a categoria mais específica que pode ser utilizada. Além disso, não havia distinção com base na dimensão das empresas. O inquérito do IBGE também serve de fonte para a base de dados da OIT. |
(222) |
A CCCME e a Dingli solicitaram que o quadro 1.1 da PIA (Pesquisa Industrial Anual) (85) fosse utilizado para o cálculo dos custos da mão de obra, alegando que o quadro 1.1 fornece dados que mostram os efetivos dos trabalhadores relacionados com a produção e o seu salário, ao passo que o quadro 2.2 fornece dados gerais para as unidades locais de empresas industriais, incluindo todos os trabalhadores para além do pessoal relacionado com a produção. |
(223) |
A Comissão rejeitou o pedido, porque o quadro 2.2 da PIA (86) utilizado para o cálculo fornece dados sobre categorias muito mais específicas de empresas, especificamente no setor do fabrico de equipamento de elevação. |
(224) |
A CCCME argumentou, nas suas observações relativas ao custo da mão de obra, que, no cálculo das contribuições para a segurança social, a Comissão deveria incluir apenas as contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). |
(225) |
Esta alegação não foi fundamentada. A Comissão rejeitou provisoriamente o argumento, uma vez que não existiam elementos de prova suficientes apresentados pela CCCME para limitar a parte pertinente dos custos da mão de obra às contribuições acima referidas; de acordo com a investigação da Comissão, existem outras contribuições no Brasil (87). |
(226) |
A CCCME e a Dingli solicitaram a utilização das taxas de câmbio para 2021 e não das taxas de câmbio durante o período de inquérito para o cálculo dos custos da mão de obra. A Comissão baseou-se na taxa de câmbio no PI para a conversão dos custos de mão de obra de reais brasileiros para o iuanes chineses em 2021. |
(227) |
A Comissão ajustou os cálculos em conformidade. |
(228) |
A Comissão baseou o seu cálculo nos custos da mão de obra a partir de 2021, os únicos dados disponíveis; a fim de colocar estes custos ao nível de valores reais no PI, a Comissão aplicou o índice de custos da mão de obra para 2016-2021, ou seja, 106,24 %. A CCCME e a Dingli propuseram a utilização de uma indexação mais recente, abrangendo o período compreendido entre 2021 e o período de inquérito. Segundo os dados do IBGE, este índice de rendimento médio é de 103,1 %. A Comissão aceitou a proposta e ajustou os valores. |
3.6.1.3.
(229) |
O preço da eletricidade para os utilizadores industriais no Brasil é publicado pelo Ministério de Minas e Energia no Boletim Mensal de Energia. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente em CNY/kWh, tal como publicados para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. |
(230) |
Nas suas observações sobre a segunda nota relativa aos fatores de produção, a CCCME e a Dingli salientaram um erro material na utilização da taxa de câmbio para o cálculo do preço da eletricidade e do gás. A Comissão corrigiu o erro. |
(231) |
A Dingli e a CCCME alegaram que uma dedução de 17,5 % do IVA deveria ser subtraída do preço da eletricidade e do gás. |
(232) |
A Comissão rejeitou este argumento, uma vez que o IVA é um verdadeiro custo pago pela Madal Palfinger no país representativo. |
3.6.1.4.
(233) |
O preço do gás natural para o setor industrial no Brasil é publicado pelo Ministério de Minas e Energia. A Comissão utilizou os preços da eletricidade industrial em CNY/kWh, tal como publicados para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. |
3.6.1.5.
(234) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
(235) |
Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
(236) |
A CCCME argumentou que a Comissão deveria utilizar os dados constantes das contas da Madal Palfinger para identificar a percentagem dos encargos gerais de produção com base nos dados disponíveis. |
(237) |
A Comissão rejeitou o argumento e utilizou a percentagem dos encargos gerais incorridos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, verificados durante as visitas de verificação, para o cálculo das margens individuais, uma vez que, apesar das distorções, tal conduziu a resultados muito mais precisos por empresa do que a utilização dos custos gerais extraídos das contas da Madal Palfinger. |
(238) |
Na segunda nota sobre os fatores de produção, a fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos gerais de produção, os VAG, os lucros e a depreciação, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2023 relativos à Madal Palfinger S.A., publicados no jornal Pioneiro (88). |
(239) |
A Dingli observou que a Comissão deveria calcular a média ponderada dos VAG e do lucro relativos ao período de inquérito utilizando os dados de 2022 para além dos dados de 2023. A Comissão aceitou a alegação e recalculou os VAG e o lucro em conformidade, utilizando uma média ponderada dos dados financeiros relativos a 2022 e 2023, a fim de refletir adequadamente o PI. Não estavam disponíveis dados financeiros relativos exclusivamente ao último trimestre de 2022 e aos T1 a T3 de 2023. |
(240) |
A Sinoboom e a Dingli sugeriram a exclusão das receitas de vendas relativas às exportações para efeitos do cálculo dos VAG. |
(241) |
A Comissão rejeitou o argumento, uma vez que não conseguiu identificar a conta de ganhos e perdas relativa às exportações e às vendas no mercado interno. Consequentemente, o custo das vendas no mercado interno e das vendas de exportação não pôde ser separado. |
(242) |
A CCCME e a Dingli alegaram que a Comissão ajustou as despesas financeiras da Madal Palfinger, eliminando o valor dos «ajustamentos de valor atual», ao passo que as receitas financeiras não foram ajustadas para ter em conta o valor da rubrica de natureza idêntica, e solicitaram à Comissão que ajustasse as receitas financeiras da empresa brasileira pelo valor dos «ajustamentos de valor atual», no montante de 11 526 mil BRL, tal como indicado na nota 19 das demonstrações financeiras. |
(243) |
Esta alegação não foi fundamentada. A Comissão rejeitou-a provisoriamente, uma vez que se considerou que os «ajustamentos de valor atuais» para ter em conta as receitas financeiras foram efetuados no decurso de operações comerciais normais, pelo que não dispunha de uma base suficientemente clara para os eliminar. |
(244) |
A Dingli e a CCCME alegaram que os custos de expedição, o seguro de expedição e as comissões deveriam ser retirados do cálculo dos VAG. |
(245) |
A Comissão rejeitou a proposta por não dispor de informações suficientes para identificar as receitas e os custos relacionados com a expedição, os seguros de expedição e as comissões, permitindo a separação entre os custos de exportação e os custos relacionados com as vendas no mercado interno. |
3.7. Cálculo
3.7.1. Valor normal
(246) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
(247) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores colaborantes. As taxas de consumo indicadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra foram verificadas durante a visita de verificação. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo. |
(248) |
Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção, os custos VAG e o lucro, tal como descrito nos considerandos 234 a 238. Foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Madal Palfinger S.A., tal como explicado no considerando 238. |
(249) |
Aos custos de produção estabelecidos conforme descrito nos considerandos anteriores, a Comissão aplicou os VAG e o lucro da Madal Palfinger S.A. Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 21,61 %. O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, elevou-se a 10,86 %. A Comissão considerou que estes montantes eram razoáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para o estádio à saída da fábrica. |
(250) |
A Terex alegou que oito tipos de COM utilizados não eram distorcidos. A Comissão rejeitou-os porque foram adquiridos através de canais nacionais ou de uma venda intragrupo. Além disso, a Terex alegou que 13 outras matérias-primas também não estavam distorcidas. A Comissão constatou que estas representavam menos de 1 % do custo de produção e, consequentemente, agrupou-as em consumíveis. |
(251) |
Devido à aplicação parcial do artigo 18.o à JLG (ver considerandos 24 a 28), o valor normal para a JLG foi calculado com base nas informações de outros produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito no que diz respeito a vários tipos do produto representativos que foram vendidos tanto por outros produtores-exportadores como pela JLG. A Comissão baseou-se nas taxas de utilização destes exportadores e nos valores de referência para o Brasil. |
3.7.2. Preço de exportação
(252) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União através de empresas coligadas. O preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os VAG e, relativamente aos lucros de 5 % gerados, tendo em conta a rejeição provisória da alegação da Terex de que operava como entidade única, como se estabeleceu anteriormente. |
3.7.3. Comparação
(253) |
O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial e que proceda a ajustamentos que têm em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão escolheu comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Tal como a seguir explicado, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) serem de novo líquidos até ao estádio à saída da fábrica, e ii) proceder a ajustamentos que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade. |
3.7.3.1.
(254) |
Tal como explicado no considerando 246, o valor normal foi estabelecido no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção, juntamente com os montantes relativos aos VAG e aos lucros, que foram considerados razoáveis para esse estádio comercial. Por conseguinte, não foram necessários ajustamentos para que o valor normal volte a ser líquido até ao estádio à saída da fábrica. |
3.7.3.2.
(255) |
A fim de tornar o preço de exportação novamente líquido até ao estádio à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta direitos aduaneiros, outras despesas de importação, os custos de frete, de movimentação e custos acessórios, bem como os custos de embalagem. |
(256) |
Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito, garantias, despesas de assistência técnica e serviços, encargos bancários e comissões. |
(257) |
Sempre que adequado, a Comissão deduziu igualmente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, os VAG e um lucro de 5 %, que foi considerado razoável para os importadores independentes (ver considerando 252 supra). |
(258) |
A Terex China alegou que deveria ser tratada como entidade económica única, juntamente com outras entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial («Terex Corporation»), no que diz respeito ao cálculo do valor normal. Segundo a empresa, a Terex China funciona como fabricante contratual da Terex Global Gmbh (TGG), registada na Suíça. A Terex China adquire as matérias-primas e fabrica produtos em nome da TGG. Em vez dos lucros, o grupo aplica os custos acrescidos de uma margem de venda adequada aos fabricantes contratados, sendo a taxa de margem de venda de 6 %. Segundo a TGG, as empresas das várias entidades Terex envolvidas na produção e venda de PEM funcionam como uma entidade económica única, apesar de serem juridicamente distintas. |
(259) |
O grupo gere a sua produção mundial a nível central com base nas previsões de vendas das várias filiais responsáveis pelas vendas regionais. Além disso, a Terex China não tem despesas de venda relacionadas com as vendas na UE, uma vez que as filiais do grupo na União operam como o serviço de vendas para as vendas na UE. Por último, a Terex China não tem contactos diretos com clientes da UE, uma vez que as vendas na União são organizadas e realizadas pelas suas filiais no grupo. |
(260) |
A Comissão reexaminou a alegação e os elementos de prova no dossiê. De acordo com o contrato de serviços de fabrico e de fornecimento celebrado entre a Terex China e a TGG, a Terex China reembolsa a TGG no caso de produtos não conformes com as especificações necessárias. Além disso, quaisquer litígios decorrentes do contrato, ou relacionados com o mesmo, são regidos e interpretados em conformidade com a legislação do Estado de Delaware, EUA. Adicionalmente, o preço de compra dos produtos fornecidos pela Terex à TGG ou às suas filiais baseia-se no montante de plena concorrência acordado periodicamente entre as Partes. A Comissão considerou que estes elementos revelam interesses concorrentes. |
(261) |
Além disso, a Comissão apurou que outros produtores que não a Terex China também vendiam através da TGG. |
(262) |
No que diz respeito à relação entre a Terex China e a TGG, por um lado, e a Genie France, uma empresa coligada, e a Terex Italia, por outro, os seus contratos contêm o pagamento de uma margem de lucro de plena concorrência na ordem dos 5 %-10 %, uma cláusula que prevê que as partes atuam como contratantes independentes, uma cláusula de escolha da lei e competência em caso de litígio e uma cláusula que define a relação entre as partes como «vendedor e comprador». |
(263) |
Tendo em conta os elementos anteriores, a alegação de que as várias entidades Terex envolvidas na produção e venda de PEM operam como entidade económica única foi provisoriamente rejeitada. |
3.7.4. Margens de dumping
(264) |
No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(265) |
Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
(266) |
Como explicado nos considerandos 24 a 27, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, no que respeita à Sinoboom e à JLG, a Comissão utilizou os dados disponíveis. Quanto à Sinoboom, no que diz respeito aos seus inputs adquiridos, foram utilizados os preços de referência correspondentes desses inputs para determinar o valor normal. |
(267) |
No que diz respeito à JLG, devido à aplicação parcial do artigo 18.o, tal como ilustrado no considerando 24, o valor normal foi calculado com base nas informações calculadas para outros produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra. A Comissão baseou-se nas taxas de utilização destes exportadores e nos valores de referência para o Brasil. O valor normal calculado foi então comparado com os preços de exportação da JLG. No caso da Sinoboom, devido à aplicação parcial do artigo 18.o (ver considerandos 25 e 26), os custos de um tipo de custo de fabrico comunicado pela empresa foram afetados a outros tipos de custos de fabrico utilizando uma taxa de afetação calculada (ver considerando 215). Assim, as margens de dumping calculadas para a JLG e a Sinoboom situavam-se em 54,5 % e 55,3 %, respetivamente. A Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, a partir das margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra, mas sem ter em conta as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base. |
(268) |
Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 42 %. |
(269) |
No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido com base no Eurostat. |
(270) |
O nível de colaboração no presente caso é elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram mais de 90 % do total das importações no período de inquérito. Nesta base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada. |
(271) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Unidades e secções das unidades
(272) |
O produto objeto de inquérito definido na secção 2 inclui tanto as unidades (máquinas inteiras) como as secções das unidades. No entanto, a análise que se segue dos diferentes indicadores de prejuízo centra-se apenas nas unidades e não nas diferentes secções. Embora a indústria da União tenha produzido tanto unidades como secções durante o período considerado, não vendeu nem adquiriu secções separadamente. As secções produzidas são sempre utilizadas para um tipo de máquina específico, normalmente produzido por encomenda. Assim, a análise do prejuízo baseou-se provisoriamente apenas em unidades. |
4.2. Definição da indústria da União e produção da União
(273) |
Segundo o autor da denúncia, durante o período de inquérito, o produto similar foi fabricado por 22 produtores da União. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(274) |
A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 35 000 unidades (máquinas completas). A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis respeitantes à indústria da União, designadamente a resposta ao questionário verificada recebida do autor da denúncia, cruzada sempre que possível com as respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra. |
(275) |
Como indicado na secção 1.5.1, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representam 56 % do total da produção da União do produto similar. |
4.3. Consumo da União
(276) |
A Comissão determinou o consumo da União com base:
|
(277) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (em unidades)
|
(278) |
No período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 122 %. |
4.4. Importações provenientes do país em causa
4.4.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
(279) |
As importações provenientes da RPC basearam-se nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes que se considerou representarem 100 % das importações para a União. |
(280) |
A parte de mercado das importações chinesas foi determinada comparando os volumes de importação com o consumo no mercado da União de acordo com o quadro 2 supra. |
(281) |
As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume de importações e parte de mercado
|
(282) |
Durante o período considerado, o volume das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentou 226 % e a respetiva parte de mercado aumentou de 37 % em 2020 para 54 % no período de inquérito, o que representa um aumento de 47 %. |
4.4.2. Preços das importações provenientes do país em causa: subcotação e contenção dos preços
(283) |
A Comissão estabeleceu os preços das importações com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes que se considerou representarem perto de 100 % das importações para a União. |
(284) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preço de importação (em EUR/unidade)
|
(285) |
No período considerado, o preço médio das importações chinesas aumentou 60 %, atingindo um nível de 17 879 EUR/unidade no período de inquérito. |
(286) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
(287) |
A comparação dos preços foi feita para o mesmo tipo do produto para as transações no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Com base no que precede, foi estabelecida uma margem média ponderada de subcotação de 13,4 % para as importações chinesas objeto de dumping no mercado da União. |
(288) |
Em todo o caso, independentemente da existência de subcotação dos preços, a Comissão estabeleceu, a título provisório, que as importações chinesas reduziram significativamente os preços da indústria da União, que, durante o PI, teve de vender a preços inferiores aos custos. As margens de subcotação dos custos por produtor-exportador incluído na amostra são significativas. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações gerais
(289) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. |
(290) |
Tal como referido na secção 1.5.1, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(291) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da denúncia e da resposta do autor da denúncia a um questionário específico. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(292) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping. |
(293) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1.
(294) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(295) |
No período considerado, a produção da indústria da União aumentou 100 %, atingindo mais de 35 000 unidades no PI. O aumento da produção teve um impacto positivo na utilização da capacidade, que aumentou 88 % durante o período considerado. |
4.5.2.2.
(296) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado
|
(297) |
No período considerado, os volumes de vendas dos produtores da União do produto em causa aumentaram 62 %. No entanto, uma vez que não puderam beneficiar plenamente do aumento do consumo da União de 122 % (ver quadro 2), a parte de mercado dos produtores da União diminuiu 27 %. |
4.5.2.3.
(298) |
No período considerado, o consumo do produto em causa aumentou 122 %. No mesmo período, a parte de mercado da indústria da União diminuiu cerca de 27 % e a parte de mercado das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentou 47 %. Embora a produção e as vendas da indústria da União tenham aumentado em termos absolutos, não puderam beneficiar do aumento do consumo da União em termos de parte de mercado. Pelo contrário, a indústria da União perdeu parte de mercado e, por conseguinte, nem sequer conseguiu manter a sua posição. |
4.5.2.4.
(299) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Emprego e produtividade
|
(300) |
No período considerado, o emprego na União aumentou 40 %. Em combinação com o aumento da produtividade (de 43 %), a produção no mesmo período aumentou 100 % (ver quadro 5). |
4.5.2.5.
(301) |
Todas as margens de dumping estabelecidas provisoriamente (ver secção 3.6.4) foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
(302) |
Dois dos produtores da União incluídos na amostra faziam parte do mesmo grupo. Por conseguinte, a amostra era constituída por apenas dois operadores económicos diferentes. A Comissão aceitou, assim, o pedido dos produtores da União incluídos na amostra no sentido de fornecerem as informações em intervalos por razões de confidencialidade. |
4.5.3.1.
(303) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda na União
|
(304) |
O quadro acima mostra a evolução do preço de venda unitário no mercado da União em comparação com o custo de produção correspondente durante o período considerado. |
(305) |
No período considerado, os preços dos fatores de produção aumentaram substancialmente. O aumento dos custos em mais de 30 % diz principalmente respeito aos preços do aço, dos semicondutores e da energia. Uma vez que a utilização da produção aumentou de um nível muito baixo em 2020 (25 %) para 47 % no PI, e que os custos fixos se mantiveram os mesmos, os custos globais aumentaram em menor grau. |
(306) |
Paralelamente, o volume das importações de PEM provenientes da China aumentou 200 % entre 2020 e 2022 (ver quadro 3) a preços significativamente inferiores aos preços da indústria da União (ver quadro 4). Esta pressão sobre os preços impediu a indústria da União de aumentar os preços por forma a refletir o aumento dos custos. Consequentemente, a indústria da União foi forçada a fixar os seus preços a um nível insustentavelmente baixo, a fim de não perder demasiada parte de mercado. Por isso, embora não seja diretamente visível no quadro 8 devido aos intervalos, em média, os custos de produção foram mais elevados do que os preços de venda ao longo de todo o período. Por conseguinte, no período considerado, a indústria da União continuou a operar com perdas (ver quadro 11), mesmo numa situação de expansão do mercado e de aumento das vendas. Em condições normais de mercado, ou seja, na ausência de um forte aumento das importações a preços injustamente baixos, a indústria da União teria podido beneficiar e regressar a uma situação rentável. |
(307) |
Os preços de venda unitários médios da indústria da União a clientes independentes na União aumentaram 16 % e o custo médio de produção da indústria da União aumentou 14 % durante o período considerado. O aumento do preço das matérias-primas durante o período considerado foi o fator que mais influenciou o aumento do custo de produção. Em média, os custos de produção foram superiores aos preços de venda durante o período considerado. |
4.5.3.2.
(308) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Custo médio da mão de obra por trabalhador
|
(309) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 7 %. |
4.5.3.3.
(310) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
|
(311) |
Durante o período considerado, o nível das existências finais sofreu variações. No PI, foi 30 % mais elevada do que em 2020. As existências finais em percentagem da produção diminuíram 35 % no período considerado. |
(312) |
A maior parte dos tipos do produto do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não são, portanto, consideradas um indicador de prejuízo significativo para esta indústria. |
4.5.3.4.
(313) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(314) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
(315) |
Em 2020, a situação financeira da indústria da União já foi afetada pelo aumento das importações chinesas, que teve início em 2018. Conforme se explicou na secção 4.5.3.1, a pressão exercida sobre os preços devido a importações desleais no mercado da União impediu a indústria da União de aumentar os seus preços para refletir o aumento dos custos. Consequentemente, a indústria da União foi forçada a fixar os seus preços a um nível insustentavelmente baixo, a fim de manter um volume suficiente. Uma vez que a indústria da União não pôde, sob a pressão das importações chinesas a baixos preços, aumentar a sua produção, isso refletiu-se numa baixa utilização da capacidade, que aumentou de 25 % em 2020 para 47 % no PI, mas permaneceu abaixo dos 50 % em comparação com a utilização da capacidade dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, que, dependendo da empresa e do ano, se situou entre 53 % e 99 %. |
(316) |
Embora em 2021 a rendibilidade tenha aumentado 27 %, a indústria da União continuou a registar perdas. Em 2022, a situação financeira da indústria da União degradou-se, uma vez que a rendibilidade registou um declínio de 185 %. A queda da rendibilidade em 2022 foi causada pelo aumento anormal dos custos de produção, impulsionado pelo aumento dos preços das matérias-primas, em conjugação com o facto de os preços de venda terem sido fixados para um determinado período. Por conseguinte, os preços de venda não puderam ser aumentados em conformidade, o que se traduziu em perdas consideráveis. Assim, apesar da expansão do mercado e do aumento maciço do consumo, a indústria da União não conseguiu acompanhar o aumento contínuo dos custos. Esta situação agravou-se em 2022. Consequentemente, durante o período considerado, a rendibilidade global aumentou, mas manteve-se negativa no período de inquérito — entre [(-5 %)-0 %]. O cash flow diminuiu consideravelmente (146 %) e, paralelamente, o nível dos investimentos anuais diminuiu 64 % durante o período considerado. O retorno dos investimentos seguiu a mesma tendência descendente, tendo diminuído 440 % durante o período considerado. |
4.5.3.5.
(317) |
Segundo o autor da denúncia, o ano de 2020, que foi tomado como ponto de referência para a análise das tendências, foi fortemente afetado pela situação pandémica e as atividades da indústria da União foram as mais baixas da última década. Por isso, o aumento dos indicadores a partir de 2020 não foi uma indicação de uma indústria em crescimento, mas antes uma recuperação para voltar ao anterior nível de atividades. |
(318) |
Com efeito, os dados apresentados para 2019 pelo autor da denúncia confirmaram que, em 2020, a produção e as vendas da indústria da União foram excecionalmente baixas — em 2019, o volume de produção dos produtores da União foi semelhante ao nível de produção no PI e as vendas da indústria da União no mercado da União entre 2019 e o PI diminuíram 14 %. No entanto, uma vez que o ano de referência de 2020 foi afetado pela situação pandémica, vários indicadores revelaram um aumento no período considerado. Em especial, a produção da indústria da União aumentou 100 % e as suas vendas no mercado da União aumentaram 62 %. |
(319) |
Apesar do aumento considerável do consumo da União do produto em causa durante o período considerado (122 %), a indústria da União não conseguiu aumentar as suas vendas de forma correspondente para, pelo menos, manter a sua parte de mercado. Pelo contrário, devido às importações chinesas a preços de dumping significativos durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 52 % para 38 %. Paralelamente, o volume das importações chinesas aumentou substancialmente (226 %) no mesmo período e a sua parte de mercado aumentou de 37 % para 54 %. Além das perdas sofridas pela indústria da União ao longo do período considerado, outros indicadores de prejuízo, como o cash flow, o nível de investimentos e o retorno dos investimentos, também evoluíram negativamente. |
(320) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(321) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. A Comissão examinou as importações provenientes de países terceiros e os resultados das exportações da indústria da União. Não foram conhecidos outros fatores que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
(322) |
Tal como estabelecido na secção 4.3.1, os volumes das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentaram significativamente durante o período considerado. Os preços das importações também subcotaram os preços da indústria da União em 13,4 %, em média. Por conseguinte, a indústria da União não conseguiu manter ou aumentar a sua parte de mercado e beneficiar do aumento do consumo do produto em causa no mercado da União durante o período considerado. Esta situação teve um impacto grave na rendibilidade da indústria da União, que foi negativa ao longo de todo o período considerado. |
(323) |
Assim, a Comissão concluiu a título provisório que essas importações objeto de dumping tiveram um impacto negativo na situação da indústria da União. |
5.2. Impacto de outros fatores
(324) |
A Comissão examinou igualmente se outros fatores conhecidos, individual ou coletivamente, eram suscetíveis de atenuar o nexo de causalidade estabelecido no que diz respeito às importações objeto de dumping a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial. |
5.2.1. Importações provenientes de outros países
(325) |
A Comissão determinou as importações provenientes de outros países terceiros com base nos dados do Eurostat. Uma vez que os dados relativos a estas importações ao abrigo de alguns dos códigos NC foram comunicados apenas em toneladas (e não em unidades), a Comissão não pôde estabelecer volumes e preços por unidade, como foi feito para a indústria da União e para as importações provenientes da China, com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, os volumes e os preços das importações provenientes de outros países terceiros não puderam ser diretamente comparados com os da indústria da União e com as importações provenientes da China, sendo, por isso, meramente indicativos, embora as tendências baseadas nesses volumes e preços durante o período considerado fossem exatas. No entanto, para determinar as partes de mercado, a Comissão utilizou um fator de conversão de toneladas em unidades com base nos dados dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito (91). No que diz respeito aos preços, a Comissão considerou que este não era exato, uma vez que, tendo em conta as diferenças na gama de produtos, a utilização de um fator de conversão não conduziria a preços exatos por unidade. |
(326) |
Além da RPC, o produto em causa foi importado para a União a partir de vários outros países, que, no seu conjunto, representaram 8 % da parte de mercado no período de inquérito: Quadro 12 Importações provenientes de outros países
|
(327) |
Com exceção da China, os dois maiores países importadores para a União foram os Estados Unidos e o Reino Unido, tendo cada um deles uma parte de mercado de 3 % no período de inquérito. Os restantes países (à exceção da China) representaram, em conjunto, no PI, uma parte de mercado de cerca de 3 %. Os preços das importações provenientes destes países aumentaram 22 % durante o período considerado. |
(328) |
Em termos absolutos, o nível das importações provenientes do total de todos os países terceiros, com exceção da RPC, aumentou 57 %, mas, devido ao aumento do consumo no mercado da União, a parte de mercado de todos estes países diminuiu 4 pontos percentuais durante o período considerado, tendo sido muito inferior à parte de mercado das importações chinesas. |
(329) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações originárias de outros países não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
(330) |
A Comissão avaliou o volume das exportações com base nas informações apresentadas pela CMAE. Os preços de exportação foram determinados com base nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
(331) |
No período considerado, o volume e os preços das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 Resultados das exportações da indústria da União
|
(332) |
No período considerado, o volume de exportação da indústria da União aumentou 188 %. No entanto, tal como mencionado na secção 4.4.3.5, em 2020 a indústria da União foi fortemente afetada pela situação pandémica, que teve impacto no seu nível de exportações. Antes da pandemia, o seu nível de exportações era semelhante ao nível alcançado em 2021. |
(333) |
Os preços médios de exportação diminuíram 7 % no período considerado, tendo sido, no PI, inferiores ao custo médio de produção. No entanto, estes preços de exportação por unidade variaram entre cerca de 13 000 EUR/unidade e 49 000 EUR/unidade. |
(334) |
Globalmente, o inquérito revelou que a maioria das vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra era rentável. Por isso, concluiu-se que o desempenho das exportações da indústria da União foi positivo e não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.3. Máquinas elétricas e híbridas
(335) |
Conforme mencionado na secção 2.4.1 supra, a CCCME alegou que as PEM elétricas e híbridas deveriam ser excluídas da definição do produto. Alegou que os produtores da União se concentravam tradicionalmente nas PEM convencionais, enquanto os produtores chineses se concentravam na exportação de PEM elétricas. Além disso, a CCCME alegou que alguns dos modelos não eram produzidos pelos produtores da União (ver considerando 39) e, por conseguinte, as importações destes modelos de PEM provenientes da China e de PEM elétricas em geral não poderiam ter afetado este segmento de mercado e não poderiam ter causado qualquer prejuízo aos produtores da União. |
(336) |
A Comissão discordou. A comparação entre os tipos do produto importados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e os tipos do produto vendidos pela indústria da União mostrou que, em termos gerais, mais de 90 % dos tipos do produto vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra eram comparáveis com os tipos do produto importados da China. Além disso, no PI, mais de 60 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União diziam respeito a PEM elétricas. A Comissão observou ainda que as vendas de PEM híbridas, tanto pela indústria da União como pelos produtores-exportadores chineses, eram negligenciáveis. Por conseguinte, as PEM elétricas vendidas pelos produtores da União concorriam com os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores chineses. |
(337) |
Ademais, a Comissão considerou que o efeito das máquinas elétricas relativamente mais baratas, como, por exemplo, os elevadores pantográficos elétricos foi o de se tornar economicamente menos viável para os produtores da União competirem com determinados tipos do produto. Assim, o facto de determinados tipos do produto terem sido menos produzidos não pode levar à conclusão de que estes tipos do produto não concorriam com as importações provenientes da China, mas que se tratou antes do efeito das importações objeto de dumping. |
(338) |
Consequentemente, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações objeto de dumping das PEM elétricas provenientes da China contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(339) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente o efeito de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. No entanto, o efeito destes outros fatores, caso exista, no desempenho da indústria da União foi limitado. |
(340) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu provisoriamente um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da China, que não foi atenuado pelos fatores acima mencionados. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
(341) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União. |
(342) |
No caso em apreço, o autor da denúncia alegou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
(343) |
Nesta fase, a Comissão estabeleceu provisoriamente que não estão reunidas as condições para a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A. A Comissão continuará a investigar esta matéria na fase definitiva. |
(344) |
Por isso, na fase provisória, os direitos anti-dumping provisórios foram fixados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Consequentemente, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à margem de prejuízo. |
6.1. Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União
(345) |
O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo ao vender a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. |
(346) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes da RPC, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %. |
(347) |
O autor da denúncia alegou que, com base nos resultados anteriores da indústria da União, em condições normais de mercado, deveria ser considerado um lucro razoável de 10,2 %. No entanto, este nível do lucro-alvo não foi evidenciado nem corroborado pelas conclusões do inquérito. |
(348) |
O questionário enviado aos produtores da União incluídos na amostra continha informações referentes à determinação do lucro normal, entre as quais a rendibilidade do produto similar nos 10 anos anteriores ao período de inquérito. |
(349) |
Um dos produtores da União incluídos na amostra apresentou um lucro-alvo de 17,7 %, que, no entanto, se baseou nos custos variáveis normalizados e não no lucro realizado. Por conseguinte, a Comissão não pôde ter em conta este lucro. Assim, a Comissão decidiu utilizar o lucro obtido para a Europa em 2018 por dois produtores coligados incluídos na amostra para as vendas de PEM, uma vez que 2018 foi, segundo os produtores de PEM, o último ano que precedeu o rápido aumento das importações chinesas e resultou num lucro-alvo de 7 %. Por isso, a Comissão decidiu provisoriamente utilizar o lucro-alvo de 7 %. |
(350) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, dois dos produtores da União incluídos na amostra forneceram informações relativas aos custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo 1-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. |
(351) |
A Comissão considerou que, para alguns dos custos, as empresas não apresentaram elementos de prova suficientes de que esses custos se baseavam em requisitos obrigatórios ao abrigo de um acordo multilateral no domínio do ambiente ou de convenções da OIT, mas que eram antes projetos para satisfazer a procura do mercado para produzir PEM elétricas. No entanto, a Comissão aceitou adicionar o custo indireto de CO2 ao consumo de energia, tendo estes custos sido adicionados ao preço não prejudicial. |
(352) |
Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando, em seguida, os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto. |
(353) |
A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de subcotação dos custos com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado de cada produtor-exportador colaborante da RPC incluído na amostra, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. |
(354) |
O nível de eliminação do prejuízo para as «Outras empresas colaborantes» e para «Todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping destas empresas (ver a secção 3.7.4).
|
7. INTERESSE DA UNIÃO
(355) |
A Comissão examinou se, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial, a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos fornecedores a montante, dos utilizadores, dos distribuidores e dos importadores independentes. |
7.1. Interesse da indústria da União
(356) |
A indústria da União que produz as plataformas aéreas móveis é composta, segundo o autor da denúncia, por 22 empresas e emprega, de acordo com as suas informações, mais de 3 000 trabalhadores. Nenhum dos produtores se opôs ao início do inquérito. |
(357) |
Tal como se conclui na secção 4.4.3.5, as importações objeto de dumping provenientes da RPC tiveram um impacto negativo na situação dos produtores da União do produto em causa: apesar do aumento do consumo no mercado da União, a parte de mercado dos produtores da União não aumentou e a sua rendibilidade diminuiu. |
(358) |
Tendo em conta a conclusão que consta da secção 4.5.3.5 de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a instituição de medidas permitiria à indústria da União começar a beneficiar de condições de comércio equitativas no mercado da União, acabar com a depreciação dos preços, permitir-lhe melhorar a sua rendibilidade para um nível sustentável e recuperar. A indústria da União poderia também aumentar a sua produção e a sua utilização da capacidade, o que teria um impacto positivo no seu desempenho. |
(359) |
É provável que a ausência de medidas tenha outros efeitos negativos pronunciados na indústria da União, sob a forma de uma redução das vendas, do volume de produção e da utilização da capacidade, e uma nova contenção dos preços que conduzirá a uma maior deterioração financeira da sua situação económica em termos de rendibilidade e de investimentos. Todas estas circunstâncias ameaçariam a viabilidade da indústria da União. |
(360) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição das medidas é do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos fornecedores a montante
(361) |
Para além do emprego direto, a indústria de PEM recorreu igualmente a uma rede global de fornecedores a montante dos diferentes componentes de PEM, que são depois montados nas linhas de produção da indústria da União. De acordo com as suas informações, os autores da denúncia basearam-se, por si só, em pelo menos 280 fornecedores, dos quais cerca de 260 operam na União. Tal traduzir-se-ia, de acordo com a estimativa da indústria da União, em cerca de 32 000 postos de trabalho na UE em, pelo menos, 14 Estados-Membros diferentes: Itália, Polónia, França, Alemanha, Bélgica, Hungria, Eslovénia, Suécia, Dinamarca, Finlândia, Espanha, Países Baixos, Irlanda e Roménia. |
(362) |
À falta de outras informações à disposição da Comissão e com base no que precede, a Comissão considerou que, além do efeito positivo na situação financeira da indústria da União, a instituição de direitos anti-dumping poderia ter um impacto positivo nos fornecedores de PEM situados num vasto leque de Estados-Membros. |
7.3. Interesse dos utilizadores, distribuidores e importadores independentes
7.3.1. Empresas de aluguer
(363) |
Segundo o autor da denúncia, a grande maioria dos utilizadores (entre 75 %-90 %) são empresas de aluguer. |
(364) |
Apenas um dos utilizadores na União, a empresa de aluguer Kiloutou, respondeu de forma completa ao questionário. A Kiloutou pertence a um grupo ativo no aluguer de equipamento e maquinaria do estaleiro a profissionais da construção e dos edifícios. A empresa considerou que, se fossem instituídos direitos anti-dumping sobre as importações chinesas, os utilizadores no mercado da União poderiam ter custos mais elevados para as plataformas elevatórias móveis, uma vez que esta atividade dependia de plataformas elevatórias eficazes em termos de custos. |
(365) |
Por outro lado, o autor da denúncia considerou que, uma vez que a vida útil das máquinas era longa e que todas as máquinas eram alugadas e utilizadas muitas vezes, a flutuação dos preços foi diluída. Além disso, com o preço médio das máquinas de cerca de [35 000-40 000] EUR, quaisquer flutuações de preços foram divididas por vários anos e vários casos de utilização, bem como por diferentes clientes. Na sua opinião, a dimensão da frota das grandes empresas de aluguer foi também relativamente grande em comparação com o consumo anual da União. No seu conjunto, a dimensão destas frotas e a taxa de substituição relativamente lenta tornam os utilizadores muito menos vulneráveis às flutuações dos preços. Na sua opinião, as empresas de aluguer também estavam protegidas por potenciais aumentos de preços resultantes da medida pela sua capacidade de repercutir estes efeitos nos seus clientes, permitindo-lhes manter as suas margens. |
(366) |
O autor da denúncia alegou igualmente que as máquinas eram também frequentemente revendidas por empresas de aluguer ou outros compradores. Estas revendas, mesmo após vários anos de utilização, poderiam ser efetuadas a uma parte considerável do preço de compra. Por conseguinte, qualquer aumento do preço resultante da medida também aumentaria, por sua vez, o preço de revenda das máquinas usadas. |
(367) |
Com base no que precede, a Comissão considerou que o impacto nas empresas de aluguer foi, de facto, menos significativo do que se tivessem procedido à «transformação» posterior do produto em causa. Uma vez que as máquinas continuaram, em geral, a ser propriedade das empresas de aluguer, qualquer aumento do seu preço refletir-se-ia diretamente num aumento dos seus ativos. O facto de as máquinas terem sido utilizadas durante um período mais longo reduziu também, na opinião da Comissão, o efeito negativo de um potencial aumento dos preços. |
(368) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas não teriam um efeito desproporcionado nas empresas de aluguer. |
7.3.2. Outros utilizadores
(369) |
Os outros utilizadores das PEM são, na sua maioria, empresas de construção, empresas industriais e agrícolas ou empresas que necessitam regularmente de utilizar estas máquinas, tais como centros logísticos e aeroportos. Trata-se, na maioria dos casos, de empresas de grande dimensão. |
(370) |
Na opinião do autor da denúncia, o impacto dos aumentos de preços nestas empresas é limitado, uma vez que as plataformas aéreas móveis representam apenas uma parte marginal do seu equipamento e dos seus custos. Estes utilizadores finais são empresas com um volume suficiente de atividades que fazem dos investimentos nas plataformas uma parte limitada dos seus custos. |
(371) |
A Comissão considerou que as empresas que compram PEM têm atividades principais diferentes e que o custo das PEM seria, em geral, marginal em comparação com os custos totais dessas empresas. Qualquer eventual aumento dos preços das PEM aumentaria os seus custos, mas não levaria a um impacto financeiro grave do seu funcionamento. A Comissão concluiu assim que o impacto das medidas sobre estes outros utilizadores era limitado. |
7.3.3. Importadores e comerciantes independentes
(372) |
Na ausência de colaboração por parte dos importadores e comerciantes, a Comissão considerou que os importadores e comerciantes independentes podiam continuar a adquirir as plataformas elevatórias móveis a partir de várias fontes e podiam revendê-las a preços que lhes permitissem manter as suas margens. Por conseguinte, a Comissão considerou que, no caso de serem instituídas medidas anti-dumping, o impacto nos importadores e comerciantes independentes era limitado. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
(373) |
Embora se espere que o nível global dos preços das PEM aumente, a Comissão concluiu que os benefícios globais das medidas superam o potencial impacto negativo para os importadores e utilizadores. A Comissão considerou que era igualmente importante para os principais utilizadores — as empresas de aluguer — que a produção de PEM continue a ter lugar no mercado da União, para diversificar as suas frotas. Caso as empresas de aluguer estivessem totalmente dependentes das importações, enfrentariam períodos de entrega eventualmente prolongados, perturbações do aprovisionamento e aumentos de preços a mais longo prazo. |
8. MEDIDA ANTI-DUMPING PROVISÓRIA
(374) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
(375) |
Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de PEM originárias da China, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo. |
(376) |
Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
(377) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Na sequência das observações recebidas após a divulgação prévia, foi corrigido um erro material relacionado com os volumes utilizados para o cálculo do prejuízo e da margem de dumping relativos à Terex, o que resultou num ajustamento em baixa das margens. Foi igualmente corrigido um erro material relativo à Sinoboom, o que resultou numa margem de dumping ligeiramente inferior. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
(378) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas». |
(379) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(380) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
(381) |
As estatísticas PEM são frequentemente expressas em unidades. No entanto, a Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (92) não especifica uma tal unidade suplementar para as PEM. Por conseguinte, é necessário prever não só que o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também as unidades relativos às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. Devem ser indicadas unidades para os códigos TARIC: 8427101010, 8427201910, 8428909020, 8431200060 e 8431390010. |
9. INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA
(382) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
(383) |
As observações sobre a exatidão dos cálculos foram tidas em consideração, sempre que apropriado. |
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
(384) |
No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão no prazo estipulado. |
(385) |
As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de plataformas elevatórias móveis concebidas para a elevação de pessoas, autopropulsionadas, com uma altura máxima de trabalho igual ou superior a seis metros e as importações das respetivas secções pré-montadas ou prontas a montar, com exclusão dos componentes individuais quando apresentados separadamente, e excluindo os equipamentos de elevação montados em veículos dos capítulos 86 e 87 do Sistema Harmonizado, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8427 10 10, ex 8427 20 19, ex 8428 90 90, ex 8431 20 00 e ex 8431 39 00 (códigos TARIC: 8427101010, 8427201910, 8428909020, 8431200060 e 8431390010), e originárias da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
Empresa |
Direito anti-dumping provisório (%) |
Código adicional TARIC |
Hunan Sinoboom Intelligent Equipment Co., Ltd. |
55,3 |
89DL |
Oshkosh JLG (Tianjin) Equipment Technology Co., Ltd. |
23,6 |
89DM |
Terex (Changzhou) Machinery Co., Ltd. |
14,3 |
89DN |
Zhejiang Dingli Machinery Co., Ltd. |
31,3 |
89DO |
Outras empresas colaborantes |
28 |
Ver anexo |
Todas as outras empresas |
55,3 |
8999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) no (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5. Sempre que seja apresentada uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto referido no n.o 1, independentemente da sua origem, deve indicar-se nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, o número de unidades importadas desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
6. No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (93), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
7. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1450.
Os dados sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1450 devem ser conservados até à entrada em vigor de eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.
8. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de plataformas elevatórias móveis (PEM) originárias da República Popular da China (JO C, C/2023/783, 13.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/783/oj).
(3) Zhejiang Dingli Machinery Co., Ltd., Hunan Sinoboom Intelligent Equipment Co., Ltd, Fronteq (Changzhou) Machinery Co., Ltd., XCMG Fire-fighting Safety Equipment Co., Ltd, Zoomlion Intelligent Access Machinery Co., Ltd., Jiangsu Liugong Machinery, Co., Ltd, Lingong Heavy Machinery Co., Ltd e Sany Aerial Work Equipment Co., Ltd.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/1450 da Comissão, de 23 de maio de 2024, que sujeita a registo as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China (JO L, 2024/1450, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1450/oj.
(5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.
(6) Para a versão inglesa do texto integral do 14.o Plano Quinquenal, consultar, por exemplo: https://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 31 de maio de 2024).
(7) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final.
(8) Relatório atualizado — capítulo 2, p. 7.
(9) Relatório atualizado — capítulo 2, p. 7 e 8.
(10) Relatório atualizado — capítulo 2, p. 10, 18.
(11) Disponível em: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Constitution/node_2825.htm (consultado em 8 de abril de 2024).
(12) Relatório atualizado — capítulo 2, p. 29-30.
(13) Relatório atualizado — capítulo 4, p. 57, 92.
(14) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 149-150.
(15) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 153-171.
(16) Relatório atualizado — capítulo 7, p. 204-205.
(17) Relatório atualizado — capítulo 8, p. 207 e 208, 242 e 243.
(18) Relatório atualizado — capítulo 2, p. 19-24, capítulo 4, p. 69, p. 99-100, capítulo 5, p. 130 e 131.
(19) Ver o relatório anual de 2022 da empresa, p. 89; disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-4/2023-04-29/9182574.PDF (consultado em 31 de maio de 2024).
(20) Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 114; disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2024/2024-3/2024-03-30/9930890.PDF (consultado em 31 de maio de 2024).
(21) Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 135; disponível em: https://q.stock.sohu.com/newpdf/202457231354.pdf (consultado em 31 de maio de 2024).
(22) Relatório atualizado — capítulo 2, p. 24-27.
(23) Ver: http://www.cncma.org/ (consultado em 31 de maio de 2024).
(24) Ver: http://www.cncma.org//article/480?pageTitle=%E5%88%86%E4%BC%9A%E5%90%8D%E5%BD%95 (consultado em 31 de maio de 2024).
(25) Ver: http://www.cncma.org/article/472 (consultado em 31 de maio de 2024).
(26) Ibidem.
(27) Ver a lista dos membros da CCMA, disponível em: http://www.cncma.org//article/478?pageTitle=%E4%BC%9A%E5%91%98%E5%90%8D%E5%BD%95 (consultado em 31 de maio de 2024).
(28) Artigo 33.o da Constituição do PCC, artigo 19.o do direito das sociedades da China. Ver o relatório atualizado — capítulo 3, p. 47-50.
(29) Relatório atualizado — capítulo 3, p. 40.
(30) Ver, por exemplo: Blanchette, J. — Xi’s Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, p. 10-19.
(31) Relatório atualizado — capítulo 3, p. 41.
(32) Disponível em: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 8 de abril de 2024).
(33) Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 8 de abril de 2024).
(34) Financial Times (2020) — «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 8 de abril de 2024).
(35) Ver o relatório anual de 2022 da empresa, p. 45; disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-4/2023-04-29/9182574.PDF (consultado em 31 de maio de 2024).
(36) Ver: https://www.xcmg.com/aboutus/news-detail-1127478.htm (consultado em 31 de maio de 2024).
(37) Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 55; disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2024/2024-3/2024-03-30/9930890.PDF (consultado em 31 de maio de 2024).
(38) Ver: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-12/2023-12-29/9750475.PDF (consultado em 31 de maio de 2024).
(39) Ibidem.
(40) Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 47; disponível em: https://q.stock.sohu.com/newpdf/202457231354.pdf (consultado em 31 de maio de 2024).
(41) Ver: https://www.sohu.com/a/474336777_120808812 (consultado em 31 de maio de 2024).
(42) Ver: https://www.csust.edu.cn/qjxy/info/1483/13510.htm#:~:text=%E5%88%98%E5%9B%BD%E8%89%AF%EF%BC%8C%E5%85%A8%E7%90%83%E5%B7%A5%E7%A8%8B%E6%9C%BA%E6%A2%B0TOP50,%E5%8D%81%E5%9B%9B%E5%B1%8A%E4%BA%BA%E5%A4%A7%E4%BB%A3%E8%A1%A8%E3%80%82 (consultado em 31 de maio de 2024).
(43) Ver: https://stock.hnchasing.com/main/aboutUs/jtyw/detail/1600404406236819458.html (consultado em 31 de maio de 2024).
(44) Relatório atualizado — capítulo 14, secções 14.1 a 14.3.
(45) Relatório atualizado — capítulo 4, p. 56 e 57, 99 e 100.
(46) Ver secção III.6.3 do 14.o Plano Quinquenal.
(47) Ver secção III e caixa I; disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/202307/content_6889718.htm (consultado em 31 de maio de 2024).
(48) Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/202309/content_6901732.htm (consultado em 31 de maio de 2024).
(49) Ibidem.
(50) Ibidem, ver secção III.4.2.
(51) Ver: 157823f5651e42ea85038c86b74becca.pdf (zj.gov.cn) (consultado em 30 de maio de 2024).
(52) Ibidem, secção III.6.
(53) Ver: http://cpc.people.com.cn/n1/2024/0529/c64387-40245669.html (consultado em 31 de maio de 2024).
(54) Ver: http://js.news.cn/20230801/a47ffa9814f94a6c8345969906ea2aec/c.html, (consultado em 31 de maio de 2024).
(55) Ver: https://www.xhby.net/content/s6639f820e4b0706ddc4cddda.html (consultado em 31 de maio de 2024).
(56) Ver: https://gxt.jiangsu.gov.cn/art/2024/4/2/art_6281_11208011.html (consultado em 31 de maio de 2024).
(57) Ver: https://www.xhby.net/content/s6639f820e4b0706ddc4cddda.html (consultado em 31 de maio de 2024).
(58) Ver: http://js.news.cn/20230801/a47ffa9814f94a6c8345969906ea2aec/c.html (consultado em 31 de maio de 2024).
(59) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 171-179.
(60) Relatório atualizado — capítulo 9, p. 260-261.
(61) Relatório atualizado — capítulo 9, p. 257-260.
(62) Relatório atualizado — capítulo 9, p. 252-254.
(63) Ver: https://www.js.gov.cn/art/2022/11/14/art_63909_10663820.html (consultado em 31 de maio de 2024).
(64) Relatório atualizado — capítulo 13, p. 360 e 361, 364 e 370.
(65) Relatório atualizado — capítulo 13, p. 366.
(66) Relatório atualizado — capítulo 13, p. 370-373.
(67) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 137-140.
(68) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 146-149.
(69) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 149.
(70) Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022): http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 8 de abril de 2024). O Plano dá instruções no sentido de «continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro». Por seu turno, a secção II do Plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: «há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito».
(71) Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020: http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado em 8 de abril de 2024).
(72) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 157-158.
(73) Relatório atualizado — capítulo 6, p. 150-152, 156-160, 165-171.
(74) OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29, disponível em:
https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 8 de abril de 2024).
(75) http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 8 de abril de 2024).
(76) Ver, por exemplo: https://www.imf.org/en/News/Articles/2024/02/02/cf-chinas-real-estate-sector-managing-the-medium-term-slowdown (consultado em 31 de maio de 2024). Ver, por exemplo, as observações recentes do FMI em: https://www.imf.org/en/News/Articles/2024/02/02/cf-chinas-real-estate-sector-managing-the-medium-term-slowdown e https://www.imf.org/en/News/Articles/2024/05/28/pr24184-china-imf-staff-completes-2024-art-iv-mission (consultado em 31 de maio de 2024).
(77) https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(78) https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques.
(79) https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2022-2/ingles/brazilian-monthly-energy-bulletin-december-2022.pdf/view.
(80) https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2022-2/portugues.
(81) Ver, por exemplo: https://www.imf.org/en/News/Articles/2024/02/02/cf-chinas-real-estate-sector-managing-the-medium-term-slowdown (consultado em 31 de maio de 2024). Ver, por exemplo, as observações recentes do FMI em: https://www.imf.org/en/News/Articles/2024/02/02/cf-chinas-real-estate-sector-managing-the-medium-term-slowdown e https://www.imf.org/en/News/Articles/2024/05/28/pr24184-china-imf-staff-completes-2024-art-iv-mission (consultado em 31 de maio de 2024).
(82) https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(83) https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques.
(84) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.
(85) https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=downloads
(86) Idem.
(87) INSS: «The Brazilian Salaries and Benefits» - BPC Partners (bpc-partners.com) e https://bpc-partners.com/fact-sheets/inss-brazilian-salaries-benefits/
(88) https://ads.clicrbs.com.br/PUBLICIDADE-LEGAL/PIO/Publicidade_Legal_PIO_290324_madalpalfinger.pdf.
(89) Considera-se que os produtores-exportadores colaborantes representam quase 100 % das importações para a União provenientes da RPC.
(90) As estatísticas das importações no Comext foram comunicadas em toneladas. A Comissão converteu as toneladas em unidades com base num rácio de conversão estabelecido com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes.
(91) A Comissão utilizou um fator de conversão de 4 888 kg por unidade.
(92) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(93) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China (RPC) não incluídos na amostra:
País |
Firma |
Código adicional TARIC |
RPC |
Lingong Heavy Machinery Co., Ltd. |
89DP |
RPC |
Zoomlion Intelligent Access Machinery Co., Ltd. |
89DQ |
RPC |
XCMG Fire Fighting Safety Equipment Co., Ltd. |
89DR |
RPC |
Sunward Intelligent Equipment Co., Ltd. |
89DS |
RPC |
Haulotte Access Equipment Manufacturing (Changzhou) Co., Ltd. |
89DT |
RPC |
Fronteq (Changzhou) Machinery Co., Ltd. |
89DU |
RPC |
Jiangsu Liugong Machinery Co., Ltd. |
89DV |
RPC |
Hangcha Group Co., Ltd. |
89DW |
RPC |
Shandong Chufeng Heavy Industry Machinery Co., Ltd. |
89DX |
RPC |
Reeslift Ltd. |
89DY |
RPC |
Mantall Heavy Industry Co., Ltd |
89DZ |
RPC |
Shandong Qiyun Group Co., Ltd |
89EA |
RPC |
Jinan Juxin Machinery Co., Ltd |
89EB |
RPC |
Shandong Yuntian Intelligent Machinery Equipment Co., Ltd. |
89EC |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1915/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)