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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1899 |
11.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1899 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2024
que confere proteção, na União, à denominação de origem «تين دجبة / Figues de Djebba» inscrita no Registo Internacional das Denominações de Origem e Indicações Geográficas do Ato de Genebra
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar pedidos de registo internacional de denominações de origem ou de indicações geográficas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que procede à respetiva inscrição no Registo Internacional em conformidade com o artigo 6.o do mesmo ato. Nos termos do artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes protegem as denominações de origem e indicações geográficas inscritas no registo no respetivo ordenamento jurídico, sujeito a qualquer recusa, renúncia, anulação ou cancelamento. |
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(2) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, em 27 de setembro de 2023, a Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual notificou à Comissão o pedido apresentado pela Tunísia no sentido da inscrição, como denominação de origem, do nome «ين دجبة / Figues de Djebba» no Registo Internacional das Denominações de Origem e Indicações Geográficas ao abrigo do Ato de Genebra. |
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(3) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1753, a inscrição da denominação de origem «تين دجبة / Figues de Djebba» no registo internacional foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2), a fim de permitir a apresentação de uma eventual oposição. |
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(4) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/1753, a Comissão avaliou a inscrição da denominação de origem «تين دجبة / Figues de Djebba» no registo internacional à luz das condições estabelecidas no mesmo artigo, incluindo as informações complementares solicitadas para o efeito à Tunísia respeitantes aos elementos relativos à qualidade, reputação ou características por força da regra 5, ponto 3, dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, tendo concluído que a denominação satisfaz essas condições. |
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(5) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer oposição ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1753, o nome «تين دجبة / Figues de Djebba» deve ser protegido na União, em conformidade com o Ato de Genebra. |
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(6) |
Atendendo a que a denominação de origem «تين دجبة / Figues de Djebba» foi registada ao abrigo do Acordo de Lisboa, é necessário clarificar o âmbito da proteção conferida pelo presente regulamento e as consequências e condições de proteção nos sete Estados-Membros que são partes no mesmo acordo. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, do Vinho e das Bebidas Espirituosas, instituído ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1143, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O nome «تين دجبة / Figues de Djebba», inscrito como denominação de origem no Registo Internacional, é protegido na União.
O nome indicado no primeiro parágrafo identifica um produto do tipo «fruta».
Artigo 2.o
A proteção a que se refere o artigo 1.o aplica-se a todo o território da União Europeia e substitui o regime nacional de proteção aplicável nos Estados-Membros que são partes no Acordo de Lisboa. É garantida a continuidade da proteção nacional concedida nesses Estados-Membros à denominação de origem «تين دجبة / Figues de Djebba».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 271 de 24.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1753/oj.
(2) JO C, C/2023/431, 20.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/431/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1899/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)