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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1888 |
12.7.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1888 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2024
relativa ao projeto transfronteiriço Sena — Escalda no âmbito dos corredores da rede principal Mar do Norte — Mediterrâneo e Atlântico e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/1118
[notificada com o número C(2024) 4754]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A descarbonização dos transportes é um objetivo político crucial da União. A Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (2), de 11 de dezembro de 2019, corroborou e reforçou as ambições da União em matéria de luta contra as alterações climáticas. Neste contexto, a promoção do transporte de mercadorias e passageiros por navegação interior, tal como delineado na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente (3), constitui uma importante política de transportes da União e uma prioridade de longa data para a implementação da rede RTE-T. |
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(2) |
Com a conclusão da rede Sena — Escalda, a bacia do Sena passará a estar diretamente ligada por uma via navegável de bitola alta e contínua à bacia do Escalda, no Norte de França, à Bélgica e aos Países Baixos e mais além, a outras importantes bacias hidrográficas europeias, tais como o Reno e o Maas. Tal criará uma rede de vias navegáveis interiores contínua, eficaz e coerente e de elevada capacidade, que ligará os inúmeros portos marítimos e fluviais desta grande região transfronteiriça europeia. |
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(3) |
Através da ligação entre França, Bélgica e Países Baixos, indo além da Alemanha, a rede Sena-Escalda possui uma clara dimensão transfronteiriça. |
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(4) |
A rede Sena — Escalda e as bacias hidrográficas conexas do Sena, do Escalda e do Mosa constituem ligações transfronteiriças previamente identificadas no corredor da rede principal Mar do Norte — Mediterrâneo e o troço Le Havre — Paris situa-se no corredor atlântico no âmbito da rede principal a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A declaração relativa à aplicação do corredor da rede principal da RTE-T Mar do Norte — Mediterrâneo (Declaração de Taline), de 17 de outubro de 2013, assinada pelos ministros dos Transportes belga, neerlandês e francês, assim como pelo comissário responsável pelos Transportes, sublinhou ainda mais o empenho das partes interessadas na sua aplicação. Além disso, o plano de trabalho para o corredor da rede principal Mar do Norte — Mediterrâneo sublinha a necessidade de assegurar a conclusão do projeto Sena — Escalda como fundamento para o estabelecimento de um corredor de transporte multimodal em pleno funcionamento. |
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(5) |
Um dos principais objetivos do projeto é assegurar que o principal eixo de navegação no Sena — Escalda é da classe Va da CEMT e garantir boas condições de navegação. |
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(6) |
Todos os componentes do projeto Sena — Escalda são essenciais para a sua realização. Entre eles, o Canal Sena-Europa Setentrional é o principal elo em falta, sem o qual a rede Sena — Escalda não pode ser concretizada. |
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(7) |
O projeto Sena — Escalda é um projeto transfronteiriço complexo, que envolve a Bélgica (as regiões da Flandres e da Valónia) e a França, assim como trabalhos de criação de novas infraestruturas e de melhoramento das infraestruturas existentes, com um impacto mínimo na navegação. Assegurar uma coordenação suficiente é, pois, um desafio importante. A fim de apoiar uma execução coordenada e atempada do projeto, é necessário adotar disposições que descrevam as ações necessárias e estabeleçam o respetivo calendário. Tal irá contribuir para a realização dos objetivos transfronteiriços e de transferência modal dos planos de trabalho para o corredor da rede principal Mar do Norte — Mediterrâneo, assim como para a conclusão do projeto Sena — Escalda o mais depressa possível e, em qualquer caso, até 2030, o mais tardar. |
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(8) |
A clara identificação das ações necessárias para continuar a aplicar e concluir o projeto Sena — Escalda e o calendário para a sua execução também são importantes para planear e otimizar completamente a disponibilidade de financiamento europeu, nacional e regional, assim como privado. O cofinanciamento da União tem um efeito de alavanca na tomada de decisões a nível nacional e regional para a execução das ações. |
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(9) |
A Bélgica (as regiões da Flandres e da Valónia) e a França já realizaram obras importantes (estudos e trabalhos de infraestruturas) que contribuíram para a realização do projeto Sena — Escalda. A sua maioria foi cofinanciada pela União ao abrigo de diferentes programas de financiamento. As atividades são atualmente realizadas no quadro de todas as convenções de subvenção conexas assinadas desde 2014, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa. |
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(10) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1118 da Comissão (5), o projeto Sena — Escalda entrou claramente numa importante nova fase de grande visibilidade, uma vez que os estudos principais foram concluídos. Estão em curso obras em numerosos locais, incluindo o troço 1 do Canal Seine — Nord Europe, a reconstrução de açudes e a modernização das eclusas no Sena Superior e Inferior, bem como na parte transfronteiriça do Lys. |
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(11) |
As principais realizações até à data incluem, nomeadamente: i) a partir de janeiro de 2020, na Escalda superior, na região da Valónia, a adaptação para a classe Va da CEMT, incluindo a adaptação da travessia de Tournai para uma travessia unidirecional de bitola da classe Va da CEMT; ii) a partir de agosto de 2020, em St-Baafs-Vijve e Harelbeke, a entrada em serviço de novas eclusas da classe Vb da CEMT, beneficiando assim o Lys, a ligação constituinte da rota da Sena-Escalda na Flandres; iii) a partir de novembro de 2023, a reabertura do canal transfronteiriço de Condé-Pommeroeul, adaptado para a classe Va da CEMT. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2019/1118, foi efetuada uma revisão para atualizar o calendário das restantes ações. |
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(13) |
A dimensão transfronteiriça do projeto exige a criação de estruturas de governação específicas. A Bélgica (as regiões da Flandres e da Valónia) e a França cooperam estreitamente desde há anos, nomeadamente no âmbito da Comissão Intergovernamental para a preparação da conclusão do projeto Sena — Escalda, criada em setembro de 2009. Esta Comissão Intergovernamental goza do apoio operacional do Agrupamento Europeu de Interesse Económico Sena-Escalda (AEIE Sena-Escalda) que reúne as Voies Navigables de France (VNF), a Société du Canal Seine-Nord Europe (SCSNE), o Service Public de Wallonie (SPW) e o De Vlaamse Waterweg NV. A Sociedade do Canal Sena-Europa Setentrional, encarregada da construção do canal Sena-Norte, foi criada em maio de 2017. Estas entidades específicas constituem uma estrutura de gestão integrada que supervisiona e coordena a conclusão do projeto Sena — Escalda. O coordenador europeu do corredor da rede principal Mar do Norte — Mediterrâneo e um representante da Comissão deverão participar regularmente nas reuniões da Comissão Intergovernamental e do AEIE Sena — Escalda como observadores. Além disso, o coordenador europeu e um representante da Comissão deverão participar nas reuniões do conselho fiscal (conseil de surveillance) do SCSNE como observadores. |
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(14) |
A fim de acompanhar os progressos da execução, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente à Comissão relatórios sobre os troços situados nos respetivos territórios e notificar os eventuais atrasos registados. Em 27 de janeiro de 2022, a Comissão Intergovernamental apresentou um relatório sobre os progressos realizados na execução. A presente revisão apresenta também relatórios sobre os progressos realizados, juntamente com as propostas necessárias para ajustar e elaborar o calendário global. Os efeitos consideráveis da pandemia de COVID-19 de 2020-2022 nas condições de execução do projeto conduziram principalmente à adaptação do calendário previsto no artigo 2.o. |
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(15) |
O calendário de execução estabelecido pela presente decisão deverá ser aplicável sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos pelo direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana. Esse calendário deve permitir planear e otimizar plenamente a disponibilidade de recursos financeiros, sem antecipar a participação financeira de um Estado-Membro ou da União, |
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(16) |
Os Estados-Membros em causa devem cumprir a legislação ambiental da União, em especial as disposições da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (6), da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (7), da Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (8), da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (9) e da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (10). |
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(17) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, afigura-se adequado prever uma cláusula de revisão na presente decisão. |
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(18) |
Uma vez que as ações necessárias para a conclusão do projeto transfronteiriço Sena — Escalda estão agora estabelecidas na presente decisão, a Decisão de Execução (UE) 2019/1118 deve ser revogada. |
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(19) |
As medidas previstas na presente decisão foram aprovadas pela Bélgica e pela França. |
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(20) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece uma descrição das ações e o calendário de execução relativos ao projeto transfronteiriço Sena — Escalda, bem como as correspondentes disposições de governação.
Artigo 2.o
Ações e calendário
A Bélgica e a França devem assegurar a execução em tempo útil das ações seguintes:
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a) |
Seine-Amont, de Nogent-sur-Seine até Paris: até dezembro de 2030, melhoramento das condições de navegação
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b) |
Seine-Aval, de Suresnes a Le Havre: atualizações e melhoramento das condições de navegação, até dezembro de 2027;
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c) |
Oise, de Conflans-Sainte-Honorine até Compiègne: atualização para a classe Va da CEMT e melhoramento das condições de navegação, até dezembro de 2028;
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d) |
Canal Sena-Europa Setentrional, de Compiègne a Aubencheul-au-Bac: construção e entrada em funcionamento, com a classe Vb da CEMT e viabilização para três camadas de contentores, até dezembro de 2030
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e) |
Eixo de Dunquerque — Escalda, incluindo o canal de Dunquerque de Valenciennes até ao Escalda e ao eixo da Valónia, e de Deûle na direção de Gent: com o objetivo de calibrar gradualmente o canal para as classes Va (bidirecional) e Vb (unidirecional) da CEMT e de melhorar as condições de navegação, até dezembro de 2027
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f) |
Eixo da Valónia, de Pommerœul até Namur: atualização para a classe Va da CEMT, até dezembro de 2030
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g) |
Escalda superior:
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h) |
Lys: atualização para as classes Vb (unidirecional) e Va (bidirecional), da CEMT, permitindo três camadas de contentores, até dezembro de 2030, incluindo:
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i) |
Rede de ligação na Flandres:
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j) |
Rede de ligação na Valónia: de Péronnes a Pommeroeul, no canal de Nimy-Blaton-Péronnes: execução dos estudos, nomeadamente para a modernização completa para a classe IV da CEMT, até dezembro de 2030, e elaboração de um plano de execução técnica e financeira da modernização necessária, até dezembro de 2030; |
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k) |
Seneffe — Antuérpia,
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l) |
Ações de caráter geral:
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Artigo 3.o
Governação
1. O coordenador europeu do corredor da rede principal Mar do Norte — Mediterrâneo e um representante da Comissão Europeia são convidados a participar como observadores nas reuniões do conselho fiscal (conseil de surveillance) da Sociedade do Canal Sena-Europa Setentrional.
2. O progresso das ações referidas no artigo 2.o deve ser regularmente debatido no âmbito da Comissão Intergovernamental com vista à preparação da conclusão do projeto Sena — Escalda, assim como no âmbito do AEIE Sena — Escalda. O coordenador europeu do corredor da rede principal Mar do Norte — Mediterrâneo e um representante da Comissão são convidados a participar como observadores nas reuniões da Comissão Intergovernamental pelo menos bianualmente e nas reuniões do AEIE Sena — Escalda pelo menos três vezes por ano.
Artigo 4.o
Comunicação de informações
A Bélgica e a França devem apresentar relatórios à Comissão e ao coordenador europeu do corredor da rede principal Mar do Norte-Mediterrâneo, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos na execução das ações referidas no artigo 2.o e devem notificar qualquer atraso verificado, especificando as suas causas e indicando as medidas corretivas tomadas. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar, se for caso disso, o conteúdo dos relatórios anuais a apresentar no âmbito das convenções de subvenção do Mecanismo Interligar a Europa.
Artigo 5.o
Revisão
O mais tardar em 31 de dezembro de 2027, a Comissão, na sequência de um pedido da Bélgica e da França, ou por sua própria iniciativa, com a assistência do coordenador europeu do corredor da rede principal Mar do Norte-Mediterrâneo, deve proceder a um reexame das ações e do calendário referidos no artigo 2.o.
Artigo 6.o
Revogação
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/1118.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica e a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2024.
Pela Comissão
Adina Ioana VĂLEAN
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1315/oj.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» , COM(2019) 640 final.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro, COM(2020) 789 final.
(4) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1153/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1118 da Comissão, de 27 de junho de 2019, relativa ao projeto transfronteiriço Sena-Escalda no âmbito dos corredores da rede principal Mar do Norte-Mediterrâneo e Atlântico (JO L 176 de 1.7.2019, p. 61, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1118/oj).
(6) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/92/oj).
(7) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/42/oj).
(8) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj).
(9) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).
(10) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).
(11) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/94/oj).
(12) Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/44/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1888/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)