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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1884 |
11.7.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1884 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão no respeitante às quantidades totais de licenças de emissão do CELE anuladas que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade de determinados Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 prevê a possibilidade de determinados Estados-Membros obterem a anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE tidas em conta para fins da sua conformidade nos termos do artigo 9.o do mesmo regulamento («flexibilidade CELE»). |
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(2) |
O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão (2) estabelece as quantidades totais que podem ser utilizadas para fins da flexibilidade CELE como referido no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/842. Estes totais foram determinados aplicando as percentagens que os Estados-Membros notificaram até 31 de dezembro de 2019, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, aos valores calculados de emissões de gases com efeito de estufa em 2005. |
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(3) |
Na sequência da alteração do Regulamento (UE) 2018/842 pelo Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a percentagem máxima de flexibilidade CELE concedida a Malta para o período 2025-2030 foi aumentada de 2 % para 7 %. Além disso, foi dada a alguns Estados-Membros uma nova oportunidade para notificarem a Comissão, até 31 de dezembro de 2023, da sua intenção de recorrer ou fazer um maior uso da flexibilidade CELE para o período 2025-2030. |
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(4) |
Até 31 de dezembro de 2023, Malta e a Suécia notificaram a Comissão da sua intenção de recorrerem a esta flexibilidade. É, por isso, necessário alterar as quantidades a utilizar para fins da flexibilidade CELE estabelecidas para esses dois Estados-Membros no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/2126. |
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(5) |
As quantidades adicionais que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade destes dois Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 são determinadas aplicando as percentagens para o período 2025-2030, notificadas nos termos do artigo 6.o, n.os 3-A e 3-B, do mesmo regulamento, aos valores calculados de emissões de gases com efeito de estufa em 2005, tal como estabelecido no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/2126. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/2126 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2020, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2126/oj).
(3) Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/857/oj).
ANEXO
««ANEXO III
Quantidades totais após redução das licenças de emissão do CELE que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade de determinados Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842
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Estado-Membro |
Quantidade total, em toneladas de equivalente CO2 |
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Bélgica |
15 423 456 |
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Dinamarca |
8 073 618 |
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Irlanda |
19 075 035 |
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Luxemburgo |
4 046 475 |
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Malta |
510 300 |
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Áustria |
11 398 397 |
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Finlândia |
6 887 972 |
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Suécia |
5 187 421 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1884/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)