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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1879

10.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1879 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2024

que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao cálculo dos requisitos de compensação para efeitos do CORSIA

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE foi alterada, em 2023, pela Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a fim de aumentar a contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e aplicar de forma adequada o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Essa alteração mantém o âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE no que respeita aos voos intraeuropeus e aplica o CORSIA aos voos que não sejam voos dentro do EEE ou voos entre o EEE e a Suíça ou o Reino Unido.

(2)

O CORSIA, em funcionamento desde 2019, destina-se à monitorização, comunicação e verificação das emissões. Trata-se de um instrumento de mercado aplicado à escala mundial que visa compensar as emissões de dióxido de carbono da aviação internacional a partir de janeiro de 2021. Até 2023, a base de referência para a compensação correspondeu ao nível das emissões da aviação em 2019. De 2024 em diante, a base de referência para a compensação corresponde a 85 % do nível das emissões da aviação em 2019. A compensação acima da base de referência pressupõe a anulação de determinados créditos de compensação e a utilização de combustíveis de aviação, comunicados em conformidade com as disposições do ato delegado adotado nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designados por «combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA»).

(3)

A 27 de junho de 2018, na décima reunião da sua 214.a sessão, o Conselho da OACI adotou a primeira edição do volume IV do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada a 7 de dezembro de 1944 — CORSIA, que estabelece as Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao CORSIA (Normas e Práticas Recomendadas relativas ao CORSIA). A União e os Estados-Membros têm dado a devida execução ao CORSIA desde o início do período 2021-2023, nos termos da Decisão (UE) 2020/954 do Conselho (3). A OACI adotou a segunda edição das Normas e Práticas Recomendadas relativas ao CORSIA a 20 de março de 2023. Esta edição entrou em vigor a 31 de julho de 2023 e em aplicação a 1 de janeiro de 2024.

(4)

Nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (4), a fim de aplicar adequadamente o CORSIA para efeitos de monitorização, comunicação e verificação das emissões da aviação. O Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 deve ser atualizado para regulamentar adequadamente a comunicação de informações sobre os combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA, certificados pelos organismos de certificação CORSIA, e a comunicação e verificação da anulação de unidades elegíveis para compensação ao abrigo do CORSIA.

(5)

A 7 de outubro de 2022, a 41.a Assembleia da OACI decidiu alterar a anterior base de referência do CORSIA do seguinte modo: relativamente ao período de 2021 a 2023, passou a corresponder às emissões de CO2 de 2019 (em vez da média das emissões de CO2 em 2019 e 2020); relativamente ao período de 2024 a 2035, passou a corresponder a 85 % das emissões de CO2 em 2019.

(6)

Para calcular os requisitos de compensação respeitantes ao CORSIA, os Estados-Membros devem ter em conta a lista dos Estados que se considera estarem a aplicar o CORSIA, adotada pela Comissão nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, e publicada para o ano em causa. Essa lista de Estados difere da publicada pelo Secretariado da OACI, uma vez que exclui os países do EEE, a Suíça e o Reino Unido, e tem apenas em conta os Estados que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, o cálculo não deve incluir as rotas isentas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE para garantir a igualdade de tratamento dos operadores estabelecidos na União.

(7)

De acordo com as Normas e Práticas Recomendadas relativas ao CORSIA, não devem ser impostos requisitos de compensação para efeitos do CORSIA aos operadores de aeronaves que sejam novos operadores ou que tenham uma pequena quantidade de emissões a compensar, embora se possa prever uma compensação facultativa para estes últimos. Os limiares para estas isenções são fixados de modo que estas abranjam uma quantidade mínima de emissões. O artigo 12.o, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE exige que as regras que definem a metodologia para calcular o requisito de compensação do CORSIA sigam as Normas e Práticas Recomendadas relativas ao CORSIA, na medida do possível, à luz das disposições pertinentes daquela diretiva. A fim de criar condições de concorrência equitativas para o setor europeu da aviação, há que prever as mesmas isenções para efeitos da aplicação do CORSIA na União.

(8)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.os 7 e 9, da Diretiva 2003/87/CE, o presente regulamento deve prever o cálculo dos requisitos de compensação para efeitos do CORSIA aplicáveis às emissões de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. Durante esse período, o cálculo do fator de crescimento deve basear-se apenas no crescimento do setor.

(9)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos operadores de aeronaves que preencham as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 6, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Voo internacional», a operação de uma aeronave entre a descolagem num aeródromo de um Estado ou dos seus territórios e a aterragem num aeródromo de outro Estado ou dos seus territórios;

2)

«Combustível elegível no âmbito do CORSIA», um combustível para aviação que, tendo sido comunicado em conformidade com o disposto no ato delegado adotado nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE, um operador de aeronaves pode utilizar para reduzir o requisito de compensação que lhe for aplicado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3;

3)

«Requisito de compensação», a quantidade de emissões de CO2 que deve ser compensada nos termos do artigo 12.o, n.o 9, da Diretiva 2003/87/CE;

4)

«Fator de crescimento setorial» ou «SGF», um multiplicador publicado no documento CORSIA Annual Setor Growth Fator (SGF) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e calculado pelo Secretariado da OACI de acordo com a seguinte metodologia:

a)

SGF aplicável às emissões de CO2 que ocorram até 31 de dezembro de 2023:

SGFy = (SEy – SEB,y)/SEy

em que:

SEy

=

total das emissões de CO2 do setor provenientes de voos internacionais efetuados por operadores de aeronaves entre dois Estados que participam no Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) no ano y em causa,

SEB,y

=

total anual das emissões de CO2 do setor em 2019 provenientes de voos internacionais efetuados por operadores de aeronaves entre Estados que participam no CORSIA no ano y em causa;

b)

SGF aplicável às emissões de CO2 que ocorram de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026:

SGFy = (SEy – SEB,y)/SEy

em que:

SEy

=

total das emissões de CO2 do setor provenientes de voos internacionais efetuados por operadores de aeronaves entre dois Estados que participam no CORSIA no ano y em causa,

SEB,y

=

85 % do total anual das emissões de CO2 do setor em 2019 provenientes de voos internacionais efetuados por operadores de aeronaves entre dois Estados que participam no CORSIA no ano y em causa.

Artigo 3.o

Requisitos de compensação anual de CO2

1.   Os Estados-Membros calculam anualmente os requisitos de compensação para o ano civil anterior no que respeita aos voos em rotas entre um Estado-Membro e Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, bem como aos voos entre Estados enumerados nesse ato de execução e aos voos entre a Suíça ou o Reino Unido e Estados enumerados no referido ato de execução, excluindo as rotas isentas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 7, da referida diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem calcular anualmente os requisitos de compensação para o ano civil anterior no que respeita aos voos internacionais entre um aeródromo situado num dos países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e um aeródromo situado num Estado-Membro, noutro desses países e territórios ultramarinos, na Suíça, no Reino Unido ou num dos Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

3.   Os Estados-Membros calculam anualmente, para cada um dos operadores de aeronaves que lhes tenham comunicado emissões por força do ato delegado adotado nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE, os requisitos de compensação relativos a um determinado ano do período com início a 1 de janeiro de 2023 e termo a 31 de dezembro de 2026, antes de tomarem em consideração a utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA, do seguinte modo:

ORy = OEy × SGFy

em que:

ORy

=

requisitos de compensação aplicáveis ao operador de aeronaves no ano y em causa,

OEy

=

emissões de CO2 do operador de aeronaves provenientes de voos internacionais abrangidas no ano y em causa,

SGFy

=

fator de crescimento setorial.

De 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, os Estados-Membros consideram que as emissões de CO2 do operador de aeronaves abrangidas no ano y em causa correspondem às emissões provenientes dos voos entre um Estado-Membro e Estados enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, bem como dos voos entre Estados enumerados nesse ato de execução e dos voos entre a Suíça ou o Reino Unido e os Estados enumerados no referido ato de execução.

Os Estados-Membros podem ainda considerar como emissões de CO2 abrangidas num determinado ano y as provenientes dos voos internacionais a que se refere o n.o 2.

4.   O presente artigo não é aplicável a um novo operador de aeronaves durante três anos a contar do ano em que satisfaça a definição de operador de aeronaves, ou até que as suas emissões anuais de CO2 excedam 0,1 % do total das emissões de CO2 provenientes de voos internacionais comunicadas à OACI e por ela publicadas em 2019, consoante o que ocorrer primeiro. O presente artigo passa a ser aplicável a esses operadores no ano seguinte.

5.   Até 30 de novembro de 2024, 30 de novembro de 2025, 30 de novembro de 2026 e 30 de novembro de 2027, os Estados-Membros devem informar os operadores de aeronaves que lhes tenham comunicado emissões por força do ato delegado adotado nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE dos requisitos de compensação que lhes são aplicáveis relativamente ao ano anterior.

Artigo 4.o

Requisitos de compensação final total das emissões de CO2 para um determinado período, tendo em conta reduções decorrentes da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA

1)   Os Estados-Membros calculam os requisitos de compensação final total das emissões de CO2 separadamente para o período 2021-2023 e o período 2024-2026.

2)   Os Estados-Membros calculam os requisitos de compensação final total das emissões de CO2 que cada operador de aeronaves deve cumprir, após terem em conta as reduções decorrentes da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA, do seguinte modo:

FORc = (OR1,c+ OR2,c + OR3,c) – (ER1,c+ ER2,c + ER3,c)

em que:

FORc

=

requisitos de compensação final total das emissões de CO2 aplicáveis ao operador de aeronaves no período c em causa,

ORy,c

=

requisitos de compensação aplicáveis ao operador de aeronaves no ano y em causa (em que y = 1, 2 ou 3) do período c,

ERy,c

=

reduções decorrentes da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA no ano y em causa (em que y = 1, 2 ou 3) do período c.

3)   Ao calcularem as reduções decorrentes da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA, os Estados-Membros empregam a seguinte fórmula:

Formula

em que:

ERy

=

reduções decorrentes da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA no ano y em causa (em toneladas),

EF

=

fator de emissão indicado no quadro 1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (5),

MSf,y

=

massa total de um combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura, declarado no ano y em causa (em toneladas), comunicado em conformidade com as disposições do ato delegado adotado nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE,

LCEF

=

valor das emissões ao longo do ciclo de vida de um combustível elegível no âmbito do CORSIA (em geCO2/MJ), comunicado em conformidade com as disposições do ato de execução adotado nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE,

LC

=

valores de referência das emissões ao longo do ciclo de vida do combustível de aviação: 89 geCO2/MJ para os combustíveis para motores de reação Jet-A, Jet-A1 ou Jet-B; 95 geCO2/MJ para a gasolina de aviação.

4)   Se a soma dos requisitos de compensação aplicáveis ao operador de aeronaves nos três anos de um determinado período (OR1,C + OR2,C + OR3,C) for inferior a 3 000 toneladas de CO2, os Estados-Membros podem, a pedido do operador de aeronaves, não lhe aplicar requisitos de compensação para esse período.

5)   Se os requisitos de compensação final total de CO2 aplicáveis ao operador de aeronaves durante um período (FORc) forem negativos, não lhe são aplicados requisitos de compensação para esse período. Esses requisitos de compensação negativos não transitam para o período seguinte.

6)   Os requisitos de compensação final total das emissões de CO2 aplicáveis ao operador de aeronaves durante um período (FORc) são arredondados para a tonelada de CO2 mais próxima.

7)   Os Estados-Membros informam o operador de aeronaves dos requisitos de compensação final total das emissões de CO2 que lhe correspondem, devendo fazê-lo até 30 de novembro de 2024, para o período CORSIA 2021-2023, e até 30 de novembro de 2027, para o período CORSIA 2024-2026.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

(2)  Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/958/oj).

(3)  Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023 (JO L 212 de 3.7.2020, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/954/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1603/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1879/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)