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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1866

4.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1866 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2024

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 4 de outubro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início, por sua própria iniciativa, a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de novos veículos elétricos a bateria («VEB»), concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China («país em causa», «RPC» ou «China»), nos termos do artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2)(«aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito com base no facto de as importações de VEB originários da RPC estarem a ser objeto de subvenções, causando assim prejuízo (3) à indústria da União.

(3)

Após uma análise aprofundada da recente evolução do mercado e tendo em conta a natureza sensível do setor dos veículos elétricos e a sua importância estratégica para a economia da UE em termos de inovação, valor acrescentado e emprego, a Comissão obteve informações sobre o mercado a partir de várias fontes independentes. Estas informações indiciavam a existência de práticas de subvenção por parte da RPC, que se repercutem negativamente na situação da indústria de VEB da União.

(4)

Com base em informações já disponíveis, existiam elementos de prova suficientes de que as importações de VEB originários da República Popular da China beneficiam de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo Governo da República Popular da China («Governo da RPC»). Graças a estas subvenções, as importações subvencionadas aumentaram rapidamente a sua parte de mercado na União em detrimento da indústria da União.

(5)

Os elementos de prova disponíveis indiciam a probabilidade de um aumento substancial das importações, a baixos preços, objeto de subvenções, suscetível de constituir uma ameaça de prejuízo iminente para a indústria da União, cuja situação é já vulnerável. Esse aumento súbito das importações a baixos preços, com a conquista de uma parte significativa de um mercado em rápido crescimento que exige grandes e constantes investimentos, numa altura em que o mercado da União se encontra em transição para a plena eletrificação, faria com que a indústria União sofresse perdas consideráveis, que rapidamente se poderiam tornar insustentáveis.

(6)

Nestas circunstâncias especiais, uma vez que estava na posse de elementos de prova suficientes que indiciavam a existência de práticas de subvenção, da ameaça de prejuízo e do nexo de causalidade necessários ao início de um inquérito antissubvenções, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, do regulamento de base, dar início ao inquérito sem ter recebido uma denúncia escrita apresentada pela indústria da União, ou em seu nome.

(7)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da RPC de que decidira dar início a um processo ex-officio relativo às importações de novos VEB provenientes da RPC, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. O Governo da RPC aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 2 de outubro de 2023. As observações apresentadas pelo Governo da RPC no decurso das consultas foram devidamente tidas em conta, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

1.2.   Registo

(8)

Por sua própria iniciativa, a Comissão sujeitou a registo as importações de novos VEB, concebidos para o transporte de passageiros, originários da China, a partir de 7 de março de 2024, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/785 da Comissão, de 5 de março de 2024 («regulamento relativo ao registo») (4) .

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(9)

O inquérito sobre a existência de práticas de subvenção e o prejuízo daí resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e o Governo da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(11)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 11, do regulamento de base, solicitou-se aos produtores da União do produto similar que colaborassem com a Comissão.

(12)

Alguns produtores da União solicitaram à Comissão que mantivesse a sua identidade confidencial («anonimato» ou «tratamento confidencial») porque a sua divulgação poderia ter efeitos manifestamente desfavoráveis sob a forma de ações de retaliação. A Comissão examinou individualmente o mérito de cada um destes pedidos de confidencialidade, tendo determinado que existiam, de facto, motivos válidos na aceção do artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base e elementos de prova em como havia uma possibilidade significativa de retaliação em cada um dos casos, pelo que aceitou que a identidade dessas empresas não fosse divulgada.

(13)

Outros produtores da União que se deram a conhecer não solicitaram o tratamento confidencial. A Comissão considerou que havia o risco de os produtores da União que tinham solicitado e apresentado motivos válidos para o tratamento confidencial serem identificados por dedução. Assim, a fim de assegurar efetivamente o anonimato dos produtores da União que solicitaram o tratamento confidencial da sua identidade, este foi alargado a todos os produtores da União

(14)

Note-se ainda que diversas partes interessadas para além dos produtores da União (por exemplo, fornecedores e importadores) solicitaram o tratamento confidencial, alegando que a divulgação poderia ter efeitos manifestamente desfavoráveis sob a forma de ações de retaliação. A Comissão analisou cuidadosamente os pedidos recebidos e considerou que todas as partes em causa apresentaram motivos válidos na aceção do artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base. Como tal, foi igualmente concedido o tratamento confidencial às partes interessadas em causa.

(15)

O Governo da RPC solicitou à Comissão que esclarecesse a base factual e probatória da alegação dos produtores da União relativa à existência de um risco de retaliação, com base na qual se concedeu o tratamento confidencial a determinados produtores da União. O Governo da RPC solicitou igualmente à Comissão que disponibilizasse as observações apresentadas pelos produtores da União nas quais estes solicitavam o tratamento confidencial das suas firmas. O Governo da RPC alegou igualmente que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a concessão do tratamento confidencial aos produtores da União e sobre os presumíveis motivos válidos indicados nos pedidos de confidencialidade dos produtores de VEB da União, apesar de o alegado risco de retaliação dizer respeito, aparentemente, ao Governo da RPC. O Governo da RPC alegou ainda que a concessão do tratamento confidencial aos produtores da União que não o solicitaram era incompatível com as regras da OMC e violava o artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base, dado que a concessão do tratamento confidencial está subordinada à demonstração de motivos válidos por esses produtores. A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») alegou que o tratamento confidencial concedido aos produtores da União era incompatível com o artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base, pois a Comissão não fizera prova de motivos válidos a este respeito.

(16)

A Comissão considerou que já facultara informações suficientes a este respeito na nota apensa ao dossiê de 25 de outubro de 2023 (5), cujo conteúdo se reproduz na íntegra no presente considerando. Na nota, explicou-se que os produtores da União alegaram o risco de efeitos manifestamente desfavoráveis sob a forma de ações de retaliação. A Comissão considerou que a divulgação de mais pormenores sobre a base factual e probatória da alegação de cada produtor da União seria suscetível de revelar, por dedução, a identidade dos produtores da União que colaboraram no inquérito, devido ao número reduzido de grupos que fabricam VEB no mercado da União e à quantidade significativa de informações de acesso público e disponíveis mediante assinatura sobre estes grupos. Por este motivo, a Comissão não pôde disponibilizar, em nenhum formato, os pedidos de tratamento confidencial apresentados. Além do mais, tal como explicado no considerando 13, a Comissão teve de conceder o anonimato também aos produtores da União que não o solicitaram, a fim de proteger a identidade dos produtores da União que solicitaram o tratamento confidencial da sua identidade e apresentaram motivos válidos para tal, visto que podiam ser identificados por dedução. Por conseguinte, o pedido e as alegações foram rejeitados.

(17)

O Governo da RPC alegou que não existiam informações nem elementos de prova no dossiê não confidencial do inquérito sobre o registo dos produtores de VEB da União como partes interessadas no prazo de sete dias fixado para o efeito. Além disso, a CCCME afirmou que a não disponibilização das informações relativas ao registo e a falta de clareza no que diz respeito à colaboração dos produtores de VEB da União contrasta vivamente com o tratamento dado aos formulários de registo e à correspondência, bem como às observações dos produtores-exportadores chineses que foram disponibilizadas sem demora no dossiê não confidencial. A CCCME alegou ainda que isto afeta os seus direitos de defesa, nomeadamente de apresentar observações significativas sobre o apoio da indústria da União no inquérito.

(18)

A Comissão observou que, de acordo com o aviso de início (6), não existia um prazo de sete dias para os produtores da União ou outras categorias de partes se registarem como partes interessadas. O prazo de sete dias a que, no entender da Comissão, o Governo da RPC se referia dizia respeito à apresentação de um formulário de amostragem pelos produtores da União. A Comissão recordou neste contexto que, em conformidade com a secção 5.6 do aviso de início, os produtores da União que fornecem informações no âmbito da amostragem são considerados partes interessadas a partir do momento em que as apresentam, como, aliás, se verificou no presente inquérito.

(19)

Além disso, contrariamente ao anonimato concedido aos produtores da União, nenhum produtor-exportador chinês solicitou o tratamento confidencial. Por conseguinte, as informações disponibilizadas no dossiê não confidencial sobre o registo e a colaboração dos produtores da União não eram comparáveis às informações disponíveis correspondentes relativas aos produtores-exportadores chineses. Concretamente, e uma vez que importa verificar cuidadosamente, em primeiro lugar, as observações não confidenciais das partes a quem foi concedido o anonimato para garantir a preservação do mesmo, a disponibilidade dessas observações no dossiê não confidencial sofreu um ligeiro atraso. Não obstante, as partes interessadas tiveram tempo suficiente para apresentar observações sobre os respetivos documentos depois de estes serem acrescentados ao dossiê não confidencial, pelo que não foram violados quaisquer direitos de defesa. No que diz respeito ao apoio da indústria da União, tal como explicado no considerando 45, num inquérito ex officio a noção de apoio da indústria da União não é pertinente.

(20)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Realizaram-se audições com os serviços da Comissão e o Governo da RPC, a CCCME, a Tesla (Shanghai) Co., Ltd. («Tesla»), a Smart Europe GmbH («Smart»), a empresa 24, a empresa 22 e a Green World Mobility B.V. («Green World Mobility») (7).

(21)

A CCCME alegou que a Comissão prejudicou os seus direitos de defesa por ter demorado, sem justificação, a conceder-lhe o estatuto de parte interessada e por lhe impor encargos administrativos acrescidos ao realizar um exame demasiado exaustivo das procurações.

(22)

No caso em apreço, foi concedido à CCCME o estatuto de parte interessada em 10 de outubro de 2023. Solicitou-se à CCCME que demonstrasse que representava empresas que tinham uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Consequentemente, a Comissão analisou cuidadosamente os documentos das procurações concedidas pelos produtores-exportadores à CCCME. A Comissão concluiu que esta avaliação não prejudicou os direitos de defesa da CCCME, uma vez que esta teve oportunidades suficientes para apresentar as suas observações durante a fase provisória do inquérito. Em especial, foi concedida uma prorrogação do prazo para apresentar observações sobre o início do inquérito, a fim de assegurar que a CCCME tinha o mesmo tempo que as outras partes interessadas para apresentar observações. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

1.5.   Amostragem

(23)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(24)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores da União a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(25)

Vários produtores da União facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra.

(26)

Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a seleção da amostra baseou-se no volume mais representativo de vendas e produção do produto similar na União durante o período de inquérito. A Comissão teve igualmente em consideração a distribuição geográfica dos produtores da União na União, e garantiu a inclusão de uma gama alargada de modelos de VEB. A amostra provisória era constituída por quatro produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 38 % das vendas e 34 % do volume total de produção da indústria da União no período de inquérito. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

(27)

A Comissão recebeu observações sobre a amostra provisória e a colaboração dos produtores da União da empresa 21, do Governo da RPC e da CCCME.

(28)

O Governo da RPC alegou que o cabeçalho dos formulários de amostragem não continha a data em que os mesmos foram guardados, ao contrário do que se verificava nos formulários de amostragem dos produtores-exportadores chineses. Além disso, o Governo da RPC, a CCCME e a empresa 21 afirmaram que, uma vez que a identidade dos produtores da União não foi divulgada e que faltavam pormenores sobre os critérios de amostragem utilizados pela Comissão, não podiam apresentar observações sobre a amostra dos produtores da União nem proceder a uma verificação cruzada das informações fornecidas pela Comissão. Assim, o Governo da RPC solicitou que a Comissão: i) esclarecesse quantos produtores da União tinham manifestado o seu interesse no inquérito em tempo útil e estavam a colaborar no mesmo; ii) indicasse quantos produtores de VEB da União que colaboraram no inquérito não eram membros da Associação dos Construtores Europeus de Automóveis («ACEA»); iii) esclarecesse se as empresas 2, 4, 6, 10, 23 e 25 apresentaram formulários de amostragem e por que motivo os respetivos formulários de amostragem não estavam disponíveis no dossiê não confidencial do inquérito – este pedido foi igualmente apresentado pela CCCME, que acrescentou, a este respeito, também as empresas 30 e 31; iv) esclarecesse se alguma das empresas incluídas na amostra pertencia ao mesmo grupo; v) esclarecesse se estava a aplicar o princípio da entidade económica única no que diz respeito aos produtores da União incluídos na amostra e se todas as partes coligadas com os produtores incluídos na amostra eram obrigadas a fornecer as informações pertinentes; vi) esclarecesse o que implicava a inclusão de modelos no contexto da seleção da amostra e a forma como os modelos se relacionavam com os supostos «segmentos», visto que, para os produtores-exportadores chineses, foram utilizados «segmentos» indefinidos como critério de amostragem; vii) esclarecesse se os produtores da União com os volumes de produção e de vendas mais elevados no período de inquérito foram ou não incluídos na amostra e, em caso negativo, explicasse em que base e por que motivos a Comissão decidiu não incluir essas empresas na amostra; viii) esclarecesse o peso e a pertinência de cada critério na seleção da amostra dos produtores da União.

(29)

A CCCME solicitou igualmente algumas destas informações durante o inquérito. A empresa 21 alegou que devia ser incluído mais um produtor da União na amostra, a fim de permitir à Comissão realizar um exame objetivo do prejuízo com base em elementos de prova positivos, tendo em conta a pertinência global dos critérios propostos pela Comissão para a seleção da amostra.

(30)

A Comissão observou que a data que figura nos documentos do dossiê não confidencial do inquérito e que indica o momento em que estes foram guardados foi gerada automaticamente pela aplicação TRON.tdi, utilizada pela Comissão e pelas partes interessadas nos inquéritos de defesa comercial. No entanto, devido ao anonimato concedido aos produtores da União, os produtores da União colaborantes apresentaram os formulários de amostragem por correio eletrónico e não através da plataforma TRON.tdi, como fizeram os produtores-exportadores chineses. Além disso, todas as respostas da indústria da União ao questionário de amostragem foram acrescentadas, todas juntas, ao dossiê não confidencial numa pasta comprimida após uma verificação exaustiva, a fim de preservar a confidencialidade dos produtores da União colaborantes. A aplicação TRON.tdi não pode acrescentar a uma pasta comprimida a data em que um ficheiro foi guardado. Por conseguinte, essa data não é visível no formulário de amostragem dos produtores da União.

(31)

A Comissão observou que todos os formulários de amostragem apresentados pelos produtores da União foram disponibilizados no dossiê não confidencial do inquérito, em 30 de outubro de 2023 (8). Tal como indicado no dossiê não confidencial, os formulários de amostragem foram apresentados pelos produtores da União entre 11 e 13 de outubro (após uma curta prorrogação do prazo de dois dias concedida a alguns produtores da União devido à complexidade do formulário de amostragem). No entanto, a Comissão acrescentou-os ao dossiê não confidencial depois de ter verificado que as versões não confidenciais das respostas ao questionário de amostragem não divulgavam inadvertidamente a identidade dos produtores da União aos quais foi concedido o anonimato, tal como explicado nos considerandos 12 a 14. Além disso, uma vez que o anonimato foi concedido aos produtores da União, a Comissão não podia divulgar se os produtores da União incluídos na amostra pertenciam ao mesmo grupo e se eram membros da ACEA, já que, ao fazê-lo, poderia tornar as respetivas entidades reconhecíveis e, dessa forma, comprometer o seu anonimato.

(32)

Além disso, pelas mesmas razões, a Comissão não podia divulgar se os produtores da União com os maiores volumes de produção e de vendas tinham sido incluídos na amostra. No entanto, a Comissão recordou que o artigo 27.o do regulamento de base não prevê qualquer obrigação de selecionar apenas os maiores produtores em termos de volumes de produção e de vendas, nem ordena os critérios por prioridade. Esta disposição destina-se a garantir que a Comissão seleciona a amostra mais representativa sobre a qual pode razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, aplicando esses critérios. A seleção da amostra no presente inquérito respeitou plenamente esta lógica, tendo simultaneamente em conta as especificidades do caso em apreço.

(33)

A Comissão assegurou ainda a representatividade da amostra através da inclusão de uma vasta gama de modelos de VEB que poderiam ser comparados do lado da União e do lado das exportações. No que diz respeito à questão de saber se a Comissão estava a aplicar o princípio da entidade económica única em relação aos produtores da União incluídos na amostra e se todas as partes coligadas com os produtores incluídos na amostra eram obrigadas a fornecer as informações pertinentes, a Comissão observou que o princípio da entidade económica única se aplica aos exportadores para o cálculo do preço de exportação das exportações efetuadas através de comerciantes/importadores estabelecidos em países terceiros, pelo que não era claro o que o Governo da RPC pretendia a este respeito. Além disso, tal como especificado no formulário de amostragem para os produtores da União, solicitou-se que o formulário de amostragem fosse apresentado ao nível da entidade jurídica responsável pela produção e não ao nível do grupo. Por conseguinte, solicitou-se que cada entidade jurídica com produção na União apresentasse um formulário de amostragem.

(34)

Após uma análise exaustiva de todas as observações, a Comissão considerou que a amostra era compatível com a legislação da UE e da OMC. A amostra representava adequadamente os produtores da União do produto similar. A Comissão recordou, desde logo, que o artigo 27.o do regulamento de base estabelece as disposições aplicáveis à amostragem. As disposições pertinentes preveem um amplo poder de apreciação na escolha da amostra de acordo com os critérios pertinentes aí enumerados. O artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base estabelece claramente que a seleção final das partes […] incumbe à Comissão. A Comissão recordou ainda que o Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC») não contém disposições sobre amostragem, o que, mais uma vez, confirma a ampla margem de apreciação de que a Comissão dispõe. Como explicado no considerando 26, com base nas informações prestadas nas respostas ao questionário de amostragem, a amostra proposta representava 38 % das vendas e 34 % da produção na União durante o período de inquérito. A Comissão considerou estas percentagens representativas nos termos do artigo 27.o do regulamento de base. A metodologia de amostragem foi explicada em pormenor na nota sobre a amostra provisória, de 30 de outubro de 2023.

(35)

A fim de assegurar a mais ampla representatividade dos produtores de VEB da União, para além dos volumes, a Comissão teve igualmente em consideração a distribuição geográfica dos produtores da União na União, e garantiu a inclusão de uma gama alargada de modelos de VEB. Tal como noutros inquéritos antissubvenções, a distribuição geográfica foi tida em conta para confirmar que a amostra era efetivamente representativa, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(36)

Além disso, a Comissão teve em consideração uma gama alargada de modelos de VEB, a fim de garantir um elevado grau de representatividade aquando da sua comparação com os modelos correspondentes exportados pelos produtores-exportadores chineses, em conformidade com a margem de apreciação de que dispõe na seleção da amostra final.

(37)

Assim, a Comissão considerou que a amostra era representativa (também em termos geográficos) e que o inquérito não poderia razoavelmente incidir sobre uma amostra maior no prazo disponível. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(38)

A CCCME alegou que as versões não confidenciais das respostas aos formulários de amostragem dos produtores da União não respeitavam o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, porque os produtores da União não tinham respondido a todas as perguntas dos formulários de amostragem. A CCCME assinalou, neste contexto, que a empresa 11 respondera apenas a cinco das 22 perguntas do formulário de amostragem. A CCCME acrescentou ainda que a empresa 11, a empresa 12 e a empresa 15 não tinham facultado as informações relativas ao emprego, e que a empresa 7, a empresa 8, a empresa 9 e a empresa 13 se tinham limitado a apresentar dados indexados sobre o emprego durante o período de inquérito, sem incluir informações sobre o emprego nos anos anteriores, apesar de o formulário de amostragem indicar que houvera produção durante esses anos. Além disso, a CCCME alegou que nenhum dos produtores da União justificou a existência de «circunstâncias excecionais» em nenhum contexto e que estes expurgaram todas as informações.

(39)

A Comissão não concordou com estas alegações. O formulário de amostragem continha 10 perguntas principais. Além disso, as perguntas 5 e 6 incluíam, cada uma delas, uma subpergunta adicional que, tendo em conta o anonimato concedido aos produtores da União, era de caráter confidencial, dado que solicitava as firmas das empresas coligadas envolvidas na produção e na venda do produto similar produzido na União e pelos subcontratantes. É igualmente evidente que as empresas que não tivessem empresas coligadas envolvidas na produção e na venda do produto similar produzido na União ou por subcontratantes não tinham de responder à respetiva subpergunta. Foi isto que se verificou no caso da empresa 11, que, na sua resposta à pergunta 6, declarou não ter subcontratantes. Como tal, neste caso, não se percebe por que motivo a CCCME considerou que a empresa 6 não respondeu à subpergunta 6.1. Note-se ainda que as perguntas 8 e 9 continham, respetivamente, cinco e quatro subperguntas. No entanto, como explicado na nota apensa ao dossiê de 25 de outubro de 2023 (9), as perguntas 8 e 9, cuja resposta era sim/não, podiam revelar a identidade do respetivo produtor da União, com base no conhecimento de mercado acerca da estrutura da indústria da União, pelo que a Comissão concluiu que as respostas a estas perguntas (juntamente com as subperguntas indicadas) não podiam ser resumidas na versão não confidencial do formulário de amostragem sem correr o risco de revelar informações confidenciais na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, comprometendo assim o anonimato concedido aos produtores da União. Como tal, os produtores da União não tinham de apresentar uma versão não confidencial das respostas a estas perguntas. A empresa 11 respondeu às perguntas 1, 2, 4, 5, 6 e 7. A resposta à pergunta 3, que pedia aos produtores da União que indicassem os modelos de VEB produzidos e vendidos na União, tendo em conta o anonimato concedido, era de caráter confidencial, uma vez que poderia levar ao reconhecimento das respetivas entidades e, dessa forma, comprometer o seu anonimato.

(40)

Quanto ao número de trabalhadores, a Comissão observou que, durante o período de inquérito, a empresa 11 só produziu pequenos volumes de VEB. Note-se ainda que o número de trabalhadores não é um dos critérios de seleção da amostra. Como explicado no considerando 26, os volumes de produção e de vendas, a distribuição geográfica e os modelos de VEB foram os critérios subjacentes à seleção da amostra de produtores da União. Consequentemente, o facto de um produtor da União não ter declarado o número de trabalhadores no período de inquérito ou de alguns produtores da União terem declarado apenas o número de trabalhadores no período de inquérito não invalida as suas respostas ao formulário de amostragem. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(41)

No que diz respeito à alegação de que os produtores da União não justificaram a existência de «circunstâncias excecionais» em nenhum contexto e expurgaram todas as informações, a Comissão observou que não era claro a que informações a CCCME se referia. Caso a CCCME se referisse às informações de contacto das empresas, uma vez que o anonimato foi concedido aos produtores da União, como explicado nos considerandos 12 e 13, os produtores da União não tinham de invocar «circunstâncias excecionais» na resposta ao formulário de amostragem. Ademais, os produtores da União não podiam comunicar as suas informações de contacto, porque isso poderia levar ao reconhecimento das respetivas entidades e comprometer o anonimato. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(42)

Tanto o Governo da RPC como a CCCME alegaram que, segundo um relatório de imprensa da MLex, os produtores alemães de VEB, tais como a Volkswagen, a BMW e a Mercedes-Benz, não tinham sido incluídos na amostra. O Governo da RPC e a CCCME alegaram que era a segunda vez, desde o início do inquérito, que a MLex dispunha de informações sobre a amostragem de produtores da União a que nem a CCCME nem os produtores-exportadores chineses que estavam a colaborar no inquérito tinham acesso. A CCCME e o Governo da RPC alegaram que a MLex tinha conhecimento dos pedidos de anonimato dos produtores da União em 13 de outubro de 2023, ao passo que as partes interessadas tomaram conhecimento desta situação cerca de duas semanas mais tarde. Por conseguinte, a CCCME declarou que, partindo do princípio de que o relatório de imprensa sobre a amostra dos produtores da União estava correto, se opunha veementemente aos grupos de produtores-exportadores selecionados, argumentando que a Comissão deveria utilizar uma amostra estatisticamente representativa. Remeteu, a este respeito, para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Fliesen-Zentrum Deutschland (10). Além disso, a CCCME alegou que a exclusão dos principais produtores da União da amostra representava um desvio significativo face à prática constante da Comissão, que passa geralmente pela inclusão dos maiores produtores na amostra para uma análise completa e representativa.

(43)

A Comissão não se pode pronunciar sobre o teor dos comunicados de imprensa, dado que o que importa para efeitos do presente inquérito são as informações constantes do dossiê. Ademais, como explicado nos considerandos 12 e 13, concedeu-se aos produtores da União o tratamento confidencial da sua identidade, pelo que a Comissão não pode divulgar as firmas dos produtores da União incluídos na amostra. Note-se ainda que, como explicado no considerando 26, a amostra proposta representava 38 % das vendas e 34 % da produção na União durante o período de inquérito, percentagens estas que foram consideradas representativas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(44)

A CCCME alegou que a Comissão deveria divulgar o nível de colaboração dos produtores de VEB da União, uma vez que se tratava de uma questão factual no cerne de qualquer avaliação da ameaça de prejuízo importante a efetuar pela Comissão. A CCCME alegou que, se os produtores de VEB da indústria da União não quisessem proteção, não deviam ser instituídas medidas sobre as importações de VEB provenientes da China.

(45)

A Comissão observou que o nível de colaboração num inquérito é exigido apenas para o exercício de representatividade. Tendo o presente inquérito sido iniciado ex officio, a Comissão não tinha de divulgar o nível de colaboração. A colaboração dos produtores da União na fase de amostragem foi suficiente para que a Comissão pudesse selecionar uma amostra representativa de produtores da União e prosseguir o inquérito. Como explicado no considerando 26, os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 38 % das vendas e 34 % do volume total de produção da indústria da União no período de inquérito, o que se considerou representativo. Por último, na secção «Interesse da União»infra, a Comissão avaliou se era do interesse da União instituir medidas de compensação sobre as importações de VEB provenientes da China. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(46)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(47)

Nenhum importador independente colaborou no inquérito, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(48)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(49)

21 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores do país em causa facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra constituída por três grupos de produtores colaborantes. Para além do volume absoluto das exportações para a União, a Comissão teve também em consideração as vendas de modelos de VEB em diferentes «segmentos de mercado» (entendidos em termos de diferentes «tipos do produto»), a fim de assegurar a maior representatividade possível da indústria do produto objeto de inquérito. A Comissão teve igualmente em conta a potencial elegibilidade dos grupos de produtores-exportadores para os regimes de subvenção incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova com base nas respostas aos questionários de amostragem. Dada a natureza e os efeitos das práticas de subvenção em causa, que conduziram a um aumento da produção de VEB e à eventual ameaça de prejuízo causado à indústria da União, a existência de capacidades não utilizadas foi igualmente tida em conta na seleção. Foram incluídos na amostra os seguintes grupos:

Grupo BYD, composto pelos produtores-exportadores:

BYD Auto Company Limited;

BYD Auto Industry Company Limited;

Changsha Xingchao Auto Company Limited;

Changzhou BYD Auto Company Limited;

Fuzhou BYD Industrial Company Limited.

Grupo SAIC, composto pelos produtores-exportadores:

SAIC MAXUS Automotive Company Limited;

SAIC Motor Corporation Limited

Nanjing Automobile (Group) Corporation.

Grupo Geely, composto pelos produtores-exportadores:

Asia Euro Automobile Manufacture (Taizhou) Company Limited

Zhejiang Geely Automobile Company Limited;

Zhejiang Haoqing Automobile Manufacturing Company Limited.

(50)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra («produtores-exportadores incluídos na amostra») representaram, em unidades, 43 % da produção, 51 % das vendas no mercado interno e 39 % do volume total estimado das exportações da RPC para a União no período de inquérito.

(51)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e o Governo da RPC foram consultados sobre a seleção da amostra.

(52)

O Governo da RPC, a CCCME, três grupos de produtores-exportadores - um incluído na amostra (BYD) e dois não incluídos, a Tesla e a Great Wall Motor Company Limited («GWM») - e um produtor da União (empresa 24) enviaram observações sobre a amostra proposta.

(53)

Todas estas partes perguntaram qual o motivo do desvio em relação à prática habitual da Comissão de utilizar apenas o volume mais representativo de exportações para a União como critério decisivo para a amostragem dos produtores-exportadores. Além disso, alegaram que, ao utilizar elementos que não o maior volume de exportações no processo de amostragem, como a elegibilidade dos produtores-exportadores para os regimes de subvenção e a variedade de modelos vendidos em diferentes segmentos de mercado, a Comissão não selecionou uma amostra em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base e no artigo 6.o, n.o 10, do Acordo Anti-Dumping da OMC, na ausência de uma disposição relativa à amostragem no Acordo SMC. A Tesla solicitou a sua inclusão na amostra, dada a prática da Comissão de se basear no volume mais representativo de exportações para a União.

(54)

A este respeito, a Comissão observou que o artigo 27.o do regulamento de base não prevê a obrigação de selecionar apenas os maiores produtores em termos de volume, nem contém qualquer ordem de prioridade dos critérios para efeitos de amostragem. A fim de assegurar a eficácia do inquérito, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação (11) para selecionar uma amostra, com base em critérios que garantam que esta é representativa da elegibilidade das subvenções alegadas no aviso de início. Note-se que o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base estabelece claramente que a seleção final das partes […] incumbe à Comissão. Por conseguinte, a Comissão teve em conta outros elementos que foram igualmente considerados em inquéritos antissubvenções anteriores (12), a fim de garantir a representatividade da amostra da indústria chinesa de VEB.

(55)

A seleção da amostra de produtores-exportadores baseou-se não só no volume das exportações, mas também na variedade de modelos de VEB vendidos em diferentes segmentos de mercado (isto é, tipos do produto), na representatividade das empresas/grupos em termos de potencial elegibilidade dos regimes incluídos no memorando sobre a suficiência dos elementos de prova e na capacidade de produção global, incluindo a capacidade não utilizada. Tendo em conta todos estes fatores, em conjunto, considerou-se que a amostra selecionada era a mais representativa sobre a qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A seleção da amostra respeitou plenamente o disposto no artigo 27.o do regulamento de base, tendo em conta as especificidades do caso em apreço. Tendo em conta a forte representatividade da amostra à luz dos critérios enumerados no considerando 49 e o prazo disponível para o inquérito, a Comissão não considerou que a seleção de um produtor-exportador adicional na amostra fosse adequada. Como tal, o pedido da Tesla para fazer parte da amostra foi rejeitado.

(56)

O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não facultou os esclarecimentos solicitados sobre a seleção da amostra dos produtores-exportadores, especialmente no que diz respeito à consideração e ao peso relativo dos quatro critérios tidos em conta para a seleção da amostra, à base para determinar as vendas de exportação dos diferentes segmentos de mercado, à base para avaliar a potencial elegibilidade dos grupos de produtores-exportadores para os regimes de subvenção e a disponibilidade de capacidades não utilizadas, bem como ao significado da decisão da Comissão de recorrer às respostas aos formulários de amostragem para efeitos do exercício de amostragem, sem prejuízo do facto de poderem estar ligados a outros grupos de produtores-exportadores e independentemente desse facto.

(57)

A Comissão considerou que a seleção de três grupos de empresas era o volume mais representativo sobre o qual o inquérito poderia incidir no prazo disponível, para o qual não só analisou os valores absolutos de produção, vendas e exportações, mas também teve em conta uma série de elementos adicionais para avaliar a representatividade da amostra, incluindo a variedade de modelos de VEB vendidos em diferentes segmentos de mercado, a representatividade das empresas/grupos em termos de potencial elegibilidade dos regimes incluídos no memorando sobre a suficiência dos elementos de prova e a capacidade de produção global, incluindo a capacidade não utilizada, com base nas informações fornecidas no formulário de amostragem. Adotou-se uma abordagem abrangente na avaliação destes elementos, não se tendo considerado nenhum dos elementos individuais como sendo de natureza decisiva. Os segmentos de mercado foram analisados com base em informações publicamente disponíveis sobre os modelos vendidos pelos produtores-exportadores no mercado da União. Tal como indicado na nota sobre a amostra definitiva de produtores-exportadores, a Comissão considerou que a elegibilidade dos regimes de subvenção dos produtores-exportadores incluídos na amostra era um critério objetivo destinado a assegurar que a amostra é representativa do nível das subvenções no país em causa. A seleção baseou-se nos formulários de amostragem preenchidos pelos produtores-exportadores colaborantes, que devem incluir todas as partes coligadas que são pertinentes para o inquérito. Dado que estas respostas são autodeclaradas, a Comissão deixou explícito que se poderia justificar uma eventual avaliação adicional no que diz respeito às partes coligadas com estes produtores-exportadores incluídos na amostra.

(58)

Segundo o Governo da RPC e a CCCME, na decisão final sobre a amostra não se deu qualquer justificação para a exclusão da Tesla, o maior produtor-exportador chinês, da amostra de produtores-exportadores.

(59)

Com efeito, a Tesla foi um dos maiores produtores-exportadores em termos de exportações para a União durante o período de inquérito. No entanto, contrariamente à alegação da CCCME, e tal como explicado nos considerandos 54 e 57, a seleção da amostra não deve basear-se apenas no maior volume de produção, vendas ou exportações, mas no volume mais representativo. Tal como indicado na nota sobre a amostra definitiva de produtores-exportadores, considerou-se que a seleção da amostra final representava adequadamente os produtores-exportadores de VEB que operam na China, e baseava-se no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações para a União durante o período de inquérito sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, tendo em conta os elementos referidos no considerando 57. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC e da CCCME.

(60)

Além disso, a Tesla alegou que a Comissão não tinha incluído na amostra grupos completos, tendo selecionado apenas alguns dos produtores-exportadores e empresas coligadas do grupo incluído na amostra.

(61)

Esta alegação é factualmente incorreta. A Comissão não selecionou a sua amostra com base em entidades individuais, mas sim com base nos grupos identificados nas informações fornecidas nas respostas aos formulários de amostragem. Todas as entidades produtoras pertencentes a esses grupos fazem parte da amostra, independentemente de serem ou não mencionadas individualmente na nota sobre a amostra definitiva de produtores-exportadores.

(62)

Além disso, tanto o Governo da RPC como a CCCME alegaram que a seleção de três empresas detidas pela China e a não inclusão na amostra de quaisquer empresas detidas por estrangeiros ou empresas comuns constitui uma discriminação contra as marcas chinesas. O Governo da RPC, a BYD e a Tesla salientaram que o memorando sobre elementos de prova suficientes em que a Comissão baseou a sua avaliação sobre a potencial elegibilidade para os regimes de subvenção e a seleção da amostra é tendencioso, identificando e visando intencionalmente determinados produtores da RPC. O Governo da RPC, a CCCME, a Tesla e a GWM alegaram que, ao selecionar uma amostra com base em critérios suscetíveis de permitir chegar a uma conclusão positiva de ameaça de prejuízo, a Comissão não cumpriu a obrigação de realizar um exame objetivo do prejuízo estabelecida no artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. Todas as partes que apresentaram observações salientaram a falta de transparência suficiente na metodologia e na análise seguidas para selecionar a amostra.

(63)

A Comissão rejeitou a alegação de que agiu de forma discriminatória. Tal como explicado na nota apensa ao dossiê sobre a seleção de uma amostra definitiva, em primeiro lugar, alguns dos grupos incluídos na amostra têm empresas comuns com fabricantes de automóveis europeus. Em segundo lugar, qualquer medida instituída em resultado do inquérito aplica-se a todos os VEB produzidos e exportados da RPC, independentemente da propriedade dos produtores-exportadores. Em terceiro lugar, a maioria das empresas/grupos que se deram a conhecer para serem incluídos na amostra são total ou parcialmente detidos pela China e/ou têm acordos de empresa comum com parceiros estrangeiros.

(64)

A potencial elegibilidade dos regimes incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova foi um dos vários elementos que a Comissão considerou assegurarem a maior representatividade possível dos produtores de VEB e consubstanciarem a representatividade da amostra, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Além disso, a potencial elegibilidade dos regimes de subvenção é um elemento que, longe de ser tendencioso, é um critério objetivo destinado a garantir que a amostra é representativa do nível das subvenções no distrito em causa. Assim, ao utilizar a potencial elegibilidade como critério para escolher entre os produtores-exportadores colaborantes, a Comissão não selecionou as empresas com as subvenções mais elevadas, uma vez que, no momento da decisão relativa à amostragem, se desconheciam os montantes específicos recebidos por essas empresas. Além disso, o facto de uma empresa poder ser, a priori, potencialmente elegível para beneficiar de um regime de subvenção específico não significa automaticamente que essa empresa tenha beneficiado de um tal regime durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas não demonstraram de que forma a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação (13) na seleção dos exportadores incluídos na amostra suscetível de falsear os resultados e que constituiu uma violação da obrigação de proceder a um exame objetivo do prejuízo – no qual a Comissão recorda que dispõe igualmente de um amplo poder de apreciação (14).

(65)

Por último, ao contrário do que algumas partes alegaram, a metodologia de amostragem fora já explicada em pormenor na nota sobre a amostra provisória, divulgada em 25 de outubro de 2023.

(66)

O produtor-exportador GWM pediu para ser incluído na amostra e que uma empresa incluída na amostra fosse retirada, alegando que a empresa selecionada não era suficientemente representativa de toda a indústria de VEB na RPC em termos de marca, tecnologia e preços do seu principal modelo de VEB exportado para a União. A GWM alegou que deveria ser incluída na amostra por ser um dos poucos produtores-exportadores que tinham apresentado atempadamente as informações de amostragem solicitadas e um dos maiores exportadores de VEB na RPC, tendo em conta os modelos de VEB significativamente diferentes que exportava para a União, a sua localização geográfica, a sua conformidade com as tecnologias de segurança dos produtos e de proteção ambiental, o seu investimento significativo em I&D e a integração vertical do seu sistema de cadeia de aprovisionamento.

(67)

Todas as empresas que se deram a conhecer no exercício de amostragem apresentaram as suas respostas dentro do prazo fixado no aviso de início ou no prazo acordado na sequência de pedidos de prorrogação justificados. Como referido nos considerandos 53 a 57, a Comissão considerou que a amostra selecionada era a amostra mais representativa sobre a qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A seleção da amostra respeitou plenamente o disposto no artigo 27.o do regulamento de base, tendo ao mesmo tempo em conta as especificidades do caso em apreço. Uma vez que nenhum dos argumentos apresentados pela GWM invalida a escolha da amostra efetuada pela Comissão, o pedido da GWM para ser incluída na amostra foi rejeitado.

(68)

A CCCME, a BYD, a GWM e a Tesla alegaram ainda que a capacidade não utilizada não podia ser considerada como um fator a utilizar para selecionar uma amostra, mas sim um fator que deveria ser avaliado no decurso do inquérito.

(69)

O presente inquérito tem por base uma ameaça de prejuízo. Por conseguinte, as informações sobre o nível de vendas potenciais dos produtores-exportadores num futuro próximo foram consideradas importantes para a seleção de uma amostra representativa. O facto de a capacidade não utilizada ser um dos elementos que fundamentam a decisão da Comissão sobre a amostra não impediu a avaliação deste fator no decurso do inquérito para efeitos de determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União.

(70)

Atendendo às razões acima expostas, a Comissão decidiu manter a amostra proposta como amostra final.

(71)

Nas suas observações na sequência da decisão sobre a amostra, a NIO solicitou esclarecimentos adicionais sobre a sua situação específica entre os produtores não incluídos na amostra.

(72)

A Comissão respondeu às suas observações numa comunicação separada enviada apenas à empresa.

(73)

Após o exercício de amostragem, em 8 de novembro de 2023, realizou-se uma audição com a Smart, que pediu para não ser considerada como parte do grupo Geely, mas sim como um produtor-exportador distinto. A Smart baseou este pedido, nomeadamente, nas conclusões da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia no âmbito de um processo de concentração no que diz respeito à produção de VEB Smart na RPC (15).

(74)

A Comissão rejeitou esta alegação. Em primeiro lugar, as decisões relativas a operações de concentração são tomadas tendo por fundamento uma base jurídica diferente do regulamento de base, que estabelece objetivos diferentes e exige diferentes tipos de apreciação. Em segundo lugar, a decisão relativa à operação de concentração previa que a empresa comum entre a Daimler e a Geely era uma empresa comum plenamente funcional, sem chegar a qualquer conclusão quanto à sua dependência do grupo Geely. Com efeito, a decisão demonstrou que as operações de fabrico e distribuição da Smart na RPC são realizadas a partir de uma empresa comum com a Geely. Ademais, as vendas e a comercialização para a União são igualmente abrangidas pela empresa comum. Além disso, à luz da atual relação comercial entre a Smart e o grupo Geely, afigurava-se claramente que as duas partes estavam coligadas na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (16). Nesta base, a Comissão concluiu que a Smart devia ser tratada como parte do grupo Geely.

(75)

A CCCME considerou que os requisitos de comunicação de informações aplicáveis aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra eram demasiado onerosos, sobretudo no que diz respeito às informações solicitadas aos fornecedores de inputs coligados e à tradução dos relatórios anuais.

(76)

O memorando sobre a suficiência de elementos de prova estabeleceu que as subvenções concedidas pelo Governo da RPC se estendiam a toda a cadeia de produção e de aprovisionamento da indústria de VEB, nomeadamente através do fornecimento de peças e componentes por remuneração inferior à adequada. A Comissão considerou que as informações solicitadas às partes coligadas com os produtores-exportadores incluídos na amostra eram necessárias para avaliar a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação no que diz respeito às peças e componentes de VEB, incluindo baterias, pelo que rejeitou a alegação da CCCME.

1.5.4.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(77)

A Comissão enviou questionários ao Governo da RPC, aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, aos quatro produtores da União incluídos na amostra e a dois utilizadores.

(78)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte do Governo da RPC, dos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, dos quatro produtores da União incluídos na amostra e dos dois utilizadores.

(79)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a existência de práticas de subvenção, o prejuízo (bem como a ameaça de prejuízo) daí resultante e o interesse da União.

(80)

Nos termos do artigo 26.o do regulamento de base, foram igualmente efetuadas visitas de verificação, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União e empresas coligadas:

Empresa 7

Empresa 17

Empresa 18

Empresa 27

 

Utilizadores:

Leasys Luxembourg S.A.

Leasys Mobility Portugal SA

 

Produtores-exportadores da RPC e empresas coligadas:

Grupo BYD:

Anyang BYD Industrial Co., Ltd., Anyang, China

Bengbu FinDreams Battery Co., Ltd., Bengbu, China

BYD Auto Co., Ltd., Xi’an, China,

BYD Auto Industry Co., Ltd., Shenzhen, China

BYD Auto Sales Co., Ltd., Shenzhen, China

BYD Europe B.V., Países Baixos

BYD Lithium Battery Co., Ltd., Shenzhen, China

BYD Co., Ltd., Shenzhen, China

BYD (Shenzhen) Supply Chain Management, Shenzhen, China

BYD Hong Kong, Hong Kong SAR

Changsha BYD Auto Co. Ltd., Changsha, China

Changsha FinDreams Battery Co., Ltd., Changsha, China

Changsha Xingchao Auto Co. Ltd., Changsha, China

Chongqing FinDreams Battery Co., Ltd., Chongqing, China

Chongqing FinDreams Battery Research Institute Co., Ltd., Chongqing, China

Fuzhou BYD Industrial Co., Ltd., Fuzhou, China

Fuzhou FinDreams Battery Co., Ltd., Fuzhou, China

Hefei BYD Co., Ltd., Hefei, China

Hengyang BYD Industrial Co., Ltd., Hengyang, China

Jinan BYD Auto Co., Ltd., Jinan, China

Jinan FinDreams Battery Co., Ltd, Jinan, China

Nanjing BYD Co., Ltd., Nanjing, China,

Shanghai BYD Co., Ltd., Shanghai, China

Taiyuan BYD Auto Co., Ltd, Taiyuan, China

Wuwei FinDreams Battery Co., Ltd., Wuwei, China

Xi’an BYD Auto Parts Co., Ltd., Xi’an, China

Xi’an BYD Electronics Co., Ltd., Xi’an, China

Xi’an FinDreams Battery Co., Ltd., Xi’an, China

Grupo Geely:

Asia Europe Automobile Manufacturing (Taizhou) Co., Ltd.,

Chongqing Lifan Passenger Vehicle Co. Ltd.,

Chongqing Ruilan Automobile Research Institute Co., Ltd.

Geely Automobile Group Co., Ltd.

Geely Automobile Research Institute (Ningbo) Co., Ltd.

Hangzhou Geely Automobile Co. Ltd.,

Hangzhou Zeekr Automobile Sales Service Co., Ltd.

Lingwu Automobile Technology (Chongqing) Co., Ltd.

Ningbo Geely Automobile Research and Development Co., Ltd.

Ningbo Hangzhou Bay Geely Automobile Parts Co. Ltd.,

Ningbo Hangzhou Geely Automobile Parts Co. Ltd.,

Polestar Automotive China Distribution Co. Ltd,

Polestar Automotive Consulting Service Co. Ltd.

Qizheng New Energy Auto (Jinan) Co., Ltd.,

Quzhou Jidian Electric Vehicle Technology Co. Ltd.,

Shanghai Zeekr Blue New Energy Technology Co., Ltd.

Shanxi Geely Automobile Parts

Shanxi Geely Geometry Auto Co. Ltd.,

Shanxi New Energy Automobile Co. Ltd.,

Shidai Geely (Sichuan) Power Battery Co. Ltd.,

Sichuan LYNK&CO Automobile Manufacturing Co., Ltd.,

Smart Automobile Sales (Nanning) Co., Ltd.

Smart Automobile Co., Ltd.

Viridi E-Mobility Technology (Ningbo) Co., Ltd.,

Volvo Car Asia Pacific Investment Holding Co. Ltd.,

Volvo Car Consulting Service Co. Ltd.,

Volvo Cars (China) Investment Co. Ltd.,

Wuhan Geely Automotive Industry (holding) Co., Ltd.

Wuhan Geely Automotive Parts. Co. Ltd.,

Wuhan Lotus car sales (vendas de exportação) Co., Ltd.

Wuhan Lotus cars (R&D) Co., Ltd.

Wuhan Lotus Technology Co., Ltd.

Xi'an Geely Automobile Co. Ltd.,

ZEEKR Intelligent Technology Holding Limited Co., Ltd.

Zhejiang Geely Automobile Co. Ltd., sucursal de Ningbo,

Zhejiang Geely Automobile Co., Ltd., sucursal de Wuhan,

Zhejiang Geely Automobile Co., Ltd., sucursal de Chengdu,

Zhejiang Geely Automobile Co., Ltd., sede

Zhejiang Geely Holding Group Co. Ltd.,

Zhejiang Haoqing Automobile Manufacturing Co. Ltd.,

Zhejiang Haoqing Automobile Manufacturing Co., Ltd.

Zhejiang Haoqing Automobile Manufacturing Co., Ltd.,

Zhejiang Liankong Technology Co., Ltd.

Zhejiang Zeekr Automobile R&D Co., Ltd.

Zhejiang Zeekr Intelligent Technology Co., Ltd.

Polestar Performance AB, Gotemburgo, Suécia

Smart Europe GmbH, Estugarda, Alemanha

Grupo SAIC:

SAIC Volkswagen Automotive Co., Ltd.

SAIC Volkswagen Power Battery Co., Ltd.

SAIC Volkswagen Sales Co., Ltd.

SAIC General Motors Co., Ltd.

SAIC General Motor Sales Co., Ltd.

SAIC Motor Co., Ltd.

United Auto Battery Co., Ltd.

United Auto Battery System Co., Ltd.

Saike REPT Power Battery System Co., Ltd.

Shanghai Automobile Group Finance Co., Ltd.

Nanjing Automobile (Group) Co., Ltd.

Nanjing Mingjue Automobile Trade Co., Ltd.

SAIC MAXUS Automotive Co., Ltd

SAIC GM Wuling Automobile Co., Ltd.

Guangxi Haoling Automotive Technology Co., Ltd.

Shanghai Automobile Gear Works Co., Ltd.

SAIC Motor International Co., Ltd.

Shanghai Automotive Industry Sales Co., Ltd.

Shanghai Anji Automobile Sales Co., Ltd.

Rising Auto Technology Co., Ltd.

Shanghai Automotive Asset Management Co., Ltd.

Z-One Technology Co., Ltd.

SAIC Motor Europe B.V.

SAIC Motor France SAS

SAIC Motor Deutschland GmbH

SAIC Motor Central and Eastern Europe Kft.

(81)

Tal como salientado na secção 3.3, a Comissão deparou com problemas de colaboração, uma vez que vários grupos chineses incluídos na amostra não deram respostas ao questionário a respeito de determinadas empresas ou não apresentaram informações, ou apresentaram informações incompletas, sobre a sua estrutura ou custo de produção. A Comissão não dispunha, por isso, de uma panorâmica completa das empresas que deveriam responder ao questionário nem da quota-parte que representavam no custo total de produção.

(82)

Por conseguinte, com base nas informações constantes do dossiê, a Comissão decidiu centrar-se nos produtores de VEB, nos fornecedores dos principais inputs e noutras empresas envolvidas em atividades de financiamento e de investigação e desenvolvimento, que responderam ao questionário e puderam ser verificadas no período anterior à instituição das medidas provisórias.

(83)

Embora tenha recebido igualmente respostas ao questionário de outras empresas coligadas cujas atividades se inseriam no âmbito das atividades que exigiam a apresentação de uma resposta ao questionário, a Comissão não conseguiu apreciar essas respostas no período anterior à instituição das medidas provisórias. A Comissão reserva-se o direito de apreciar as respostas em causa até à fase definitiva do presente processo.

1.5.5.   Alegações relativas à transparência e ao procedimento

(84)

Segundo o Governo da RPC, o facto de a MLex parecer dispor de mais informações sobre a amostra dos produtores de VEB da União do que as partes interessadas confirmou que o inquérito não foi transparente e afetou os direitos processuais das partes interessadas.

(85)

A Comissão discordou desta alegação. Como referido no considerando 43, a Comissão não se pode pronunciar sobre o teor dos comunicados de imprensa e as informações pertinentes constam do dossiê do presente inquérito. A Comissão adicionou oportunamente toda a informação necessária ao dossiê não confidencial do inquérito, tendo dado às partes amplas oportunidades para apresentarem observações. Todas as observações recebidas foram devidamente apreciadas pela Comissão no decurso do inquérito e são explicadas na secção aplicável do presente regulamento.

(86)

A CCCME alegou que a Comissão atrasou a inclusão, no dossiê não confidencial do inquérito, das respostas ao questionário da indústria da União, o que contrasta fortemente com a rapidez com que a Comissão carregou as versões não confidenciais das respostas ao questionário apresentadas pelos produtores-exportadores chineses. A CCCME alegou que estes atrasos contribuíram para a falta de transparência no que diz respeito à indústria de VEB da União e às questões relativas ao prejuízo relacionadas com o inquérito.

(87)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Como explicado nos considerandos 12 e 13, concedeu-se aos produtores da União o tratamento confidencial da sua identidade. Por conseguinte, a Comissão teve de verificar cuidadosamente se os documentos apresentados pela indústria da União não divulgavam inadvertidamente a identidade dos produtores da União comprometendo, assim, o tratamento confidencial concedido. Estas verificações exigiram tempo. A CCCME e outras partes interessadas tiveram tempo suficiente para se pronunciarem sobre as respostas ao questionário depois de estas terem sido acrescentadas ao dossiê não confidencial do inquérito.

(88)

A CCCME alegou que a ausência, no dossiê, de correspondência não confidencial entre a Comissão e a ACEA constituía um indício claro da falta de transparência no inquérito, atendendo a que os dados relativos aos indicadores macroeconómicos eram normalmente apresentados por associações comerciais. A CCCME solicitou que a Comissão esclarecesse de que forma os dados macroeconómicos seriam recolhidos e avaliados no inquérito.

(89)

A Comissão discordou desta alegação. A Comissão não tem qualquer obrigação legal de recorrer a uma associação comercial como a ACEA para obter os dados sobre indicadores macroeconómicos. A Comissão pode recorrer igualmente a outras fontes de informação. Estas fontes e a avaliação dos indicadores macroeconómicos são apresentadas na secção Prejuízo. A Comissão não podia divulgar a fonte e a metodologia da avaliação dos indicadores macroeconómicos antes da conclusão da fase provisória do inquérito.

(90)

A CCCME observou que a empresa 29 apresentou determinadas informações apenas numa versão confidencial, impedindo assim as partes interessadas de as compreender e comentar. Por este motivo, a CCCME solicitou à Comissão que disponibilizasse estas informações no dossiê não confidencial.

(91)

A Comissão verificou estas informações e concluiu que não eram suscetíveis de serem razoavelmente resumidas. Além disso, a Comissão não utilizou estas informações específicas no presente inquérito. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(92)

A versão não confidencial das principais informações solicitadas nos quadros do questionário relativamente aos produtores da União incluídos na amostra foi acrescentada pela Comissão – numa base indexada e consolidada (ou seja, os dados dos produtores da União incluídos na amostra foram agregados) – no dossiê não confidencial do inquérito. A Comissão entendeu que seria adequado não acrescentar separadamente uma versão não confidencial dos respetivos quadros de cada produtor da União, a fim de proteger o anonimato dos produtores da União incluídos na amostra, já que havia o risco de as tendências dos índices, apresentados por empresa, poderem revelar inadvertidamente a identidade dos produtores da União incluídos na amostra e, dessa forma, comprometer o anonimato.

(93)

A este respeito, a CCCME solicitou à Comissão esclarecimentos sobre i) de que forma a justificação para a alteração na prática da Comissão explicada no considerando 92 foi corroborada pelos factos constantes do processo, uma vez que cada um dos produtores da União incluídos na amostra facultou os seus dados indexados individualmente para vários dos indicadores económicos (incluindo para a capacidade de produção, a produção, o volume e o valor das vendas a partes coligadas e independentes e o emprego) para o período considerado nas respostas ao formulário de amostragem, que foram disponibilizadas no dossiê não confidencial do inquérito, ii) de que forma os dados indexados individualmente e as respetivas tendências relativas aos restantes indicadores de prejuízo poderiam revelar a identidade de um produtor de VEB da União, e iii) de que forma os dados indexados individualmente dos quatro produtores da União poderiam resultar na revelação das suas identidades quando os dados relativos aos indicadores económicos e especificamente aos VEB não estavam publicamente disponíveis nos relatórios anuais ou noutros dossiês dos produtores de VEB da União, enquanto a maior parte dos produtores de VEB da União também produziam outros tipos de veículos que não VEB.

(94)

Por conseguinte, a CCCME solicitou à Comissão que acrescentasse no dossiê não confidencial do inquérito os dados indexados por empresa dos quatro produtores de VEB da União incluídos na amostra, uma vez que não existia qualquer risco de identificação desses produtores com base nesses dados. Além disso, a CCCME recordou que estas informações eram pertinentes para a apresentação da defesa da CCCME, pelas seguintes razões: i) foi preservada a confidencialidade da identidade dos produtores de VEB da União incluídos na amostra e não havia forma de saber como é que as empresas estavam efetivamente a produzir e se enfrentavam uma ameaça de prejuízo devido às importações chinesas de VEB, ii) os dados indexados agregados disponibilizados pela Comissão não forneceram quaisquer informações significativas e pareciam ser, de facto, incorretos, iii) os dados indexados específicos das empresas permitiriam à CCCME compreender a situação económica dos produtores da União incluídos na amostra, uma vez que os seus dados constituiriam a base para a avaliação dos indicadores microeconómicos e da subcotação dos preços/custos, e iv) uma vez que a CCCME não tinha forma de verificar a exatidão dos dados comunicados pelos produtores de VEB da União, com a indexação específica das empresas a CCCME estaria pelo menos em condições de comparar os dados fornecidos inicialmente nas respostas ao formulário de amostragem com os fornecidos posteriormente nas respostas ao questionário.

(95)

A Comissão observou que o mercado de VEB da União é constituído por um pequeno número de grupos de produtores. Existe uma quantidade significativa de informações públicas sobre a indústria de VEB da União, bem como informações muito pormenorizadas disponíveis mediante assinatura, a que a CCCME poderia ter acesso. Por conseguinte, existe um risco elevado de que a tendência das informações económicas e financeiras solicitadas pela Comissão no questionário, juntamente com determinadas informações de acesso público e disponíveis mediante assinatura, possa levar ao reconhecimento das respetivas entidades e comprometer o anonimato.

(96)

Convém assinalar que o nível de exaustividade das informações solicitadas nos formulários de amostragem era consideravelmente inferior ao das informações solicitadas no questionário. Por exemplo, no que diz respeito às informações económicas e financeiras, o formulário de amostragem solicitava informações sobre i) o volume de produção, ii) a capacidade de produção, iii) o volume e o valor totais das vendas na União, iv) o volume e o valor das vendas a empresas coligadas e v) o número de trabalhadores. Para além destas informações, o respetivo dossiê com índices consolidados que foi acrescentado ao dossiê não confidencial do inquérito incluía também informações sobre i) o preço de venda médio do total das vendas no mercado da União a clientes independentes e clientes coligados, ii) o volume, o valor e os preços das vendas de exportação a clientes independentes e coligados, iii) o custo unitário médio de produção, iv) o lucro antes de impostos na União a clientes independentes e coligados, v) a utilização da capacidade, vi) as existências finais, vii) o custo da mão de obra para os VEB, viii) o cash flow, ix) o total de ativos fixos utilizados na produção do produto objeto de inquérito, x) o retorno dos investimentos, xi) o investimento total no produto objeto de inquérito e xii) a amortização total do produto objeto de inquérito.

(97)

Além do mais, a Comissão aditou o referido processo ao dossiê não confidencial do inquérito depois de os produtores da União incluídos na amostra terem respondido ao questionário. Por conseguinte, o processo em questão baseou-se em dados não verificados. Uma vez verificados os dados, a Comissão aditou um processo revisto ao dossiê não confidencial do inquérito. A Comissão analisou esta alegação à luz das informações revistas e concluiu que já não era aplicável. Além disso, a Comissão acrescentou ao dossiê as percentagens de representatividade baseadas nas vendas e na produção dos produtores da União incluídos na amostra, após a verificação dos dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra.

(98)

Assim, à luz do que precede, o pedido foi rejeitado.

(99)

A CCCME solicitou igualmente que, em alternativa ao pedido apresentado no considerando 94, a Comissão facultasse os dados agregados dos quatro produtores da União incluídos na amostra para cada um dos indicadores de prejuízo, em números absolutos ou em intervalos numéricos.

(100)

Tal como explicado no considerando 95, a Comissão apresenta os indicadores microeconómicos em valores absolutos na secção Prejuízo. Os restantes indicadores macroeconómicos que a Comissão também apresentou na secção Prejuízo não se baseiam só nos dados dos produtores da União incluídos na amostra, mas também de toda a União, como explicado na mesma secção. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(101)

No que diz respeito ao volume de vendas dos produtores da União incluídos na amostra, a CCCME solicitou à Comissão que indicasse i) a percentagem de vendas dos quatro produtores da União incluídos na amostra diretamente a clientes independentes e a empresas coligadas durante o período considerado, dentro da União e fora da União; ii) a cobertura geográfica das vendas dos produtores da União a partes coligadas e independentes; iii) se todas as vendas da UE às partes coligadas foram efetuadas a entidades coligadas que preencheram o anexo I do questionário; e iv) que percentagem da produção total da UE dos quatro produtores da União incluídos na amostra foi exportada em cada ano do período considerado. A CCCME alegou ainda que, se nem todas as empresas coligadas tivessem preenchido o anexo I, tal implicaria que as vendas aos clientes independentes não seriam equivalentes a 38 % das vendas na União, tal como indicado pela Comissão na nota apensa ao dossiê relativa à amostra dos produtores da União.

(102)

No que diz respeito às vendas a empresas independentes e coligadas na União, a Comissão apresentou esclarecimentos adicionais na nota apensa ao dossiê de 4 de junho de 2024 (17), na qual afirmou que recolheu essas vendas ao nível do preço ao primeiro cliente independente e consolidou-as com as vendas a clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra. No que diz respeito às vendas fora da União, recorde-se que o objetivo do inquérito é, nomeadamente, avaliar a situação económica e financeira da produção e das vendas da indústria da União na União e não fora da União. O impacto das exportações da indústria da União foi explicado nos considerandos 1183 a 1185. Além disso, a cobertura geográfica das vendas dos produtores da União incluídos na amostra era, por natureza, confidencial e também não foi solicitado aos produtores-exportadores chineses que apresentassem essas informações no dossiê não confidencial. Acresce ainda que a CCCME não explicou por que motivo estas informações específicas eram pertinentes.

(103)

A CCCME solicitou igualmente à Comissão que indicasse o rácio entre a capacidade de produção e a produção de VEB e outros tipos de veículos durante o período considerado.

(104)

A Comissão recordou que o presente inquérito abrangia apenas os VEB e que, por conseguinte, a capacidade de produção e a produção de outros veículos dos produtores da União incluídos na amostra eram irrelevantes. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(105)

A CCCME solicitou à Comissão que fornecesse a lista dos Estados-Membros abrangidos pelos produtores da União incluídos na amostra, argumentando que a localização geográfica destes produtores foi divulgada nos casos em que foi concedido anonimato aos produtores da União.

(106)

A Comissão recordou que havia um pequeno número de grupos de produtores de VEB na União e que localização das suas instalações de produção era do domínio público. Consequentemente, no caso em apreço, a Comissão não podia divulgar a localização dos produtores da União incluídos na amostra, porque isso poderia levar ao reconhecimento das respetivas entidades e comprometer o anonimato. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(107)

A CCCME solicitou igualmente à Comissão que fornecesse i) uma lista combinada de NCP vendidos pelos quatro produtores da União incluídos na amostra durante o período considerado na União e fora da União, distinguindo entre vendas a empresas coligadas e a empresas independentes, ii) os segmentos de mercado abrangidos pelas vendas dos produtores de VEB da União a entidades coligadas e independentes na União e fora da União e iii) as características do produto solicitadas no quadro intitulado Características do produto no questionário para os produtores da União.

(108)

A Comissão observou que, no questionário, solicitara informações ao nível dos NCP apenas relativamente ao período de inquérito e não a todo o período considerado, tanto no caso dos produtores da União incluídos na amostra como dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Como tal, a Comissão não podia facultar à CCCME informações de que não dispunha. Além disso, as informações relativas aos NCP e às características do produto para cada produtor da União incluído na amostra e produtor-exportador chinês são de caráter confidencial, pelo que não puderam ser incluídas no dossiê não confidencial do inquérito. Os NCP são geralmente comunicados na divulgação específica aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e aos produtores da União quando os NCP não são confidenciais. No que diz respeito aos segmentos de mercado, como se explica nos considerandos 1040 a 1048, a Comissão não considerou que fosse necessário efetuar uma análise por segmento. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

1.5.6.   Observações sobre o início do inquérito

(109)

O Governo da RPC, a CCCME e a empresa 24 pronunciaram-se sobre o início do inquérito.

(110)

O Governo da RPC afirmou que o inquérito é puramente político e discriminatório e que a própria UE concedeu milhares de milhões de euros de subvenções para construir uma cadeia de aprovisionamento de VEB ao longo dos últimos anos e continuará a subvencionar a sua indústria de VEB no futuro. O Governo da RPC considerou que este inquérito é prejudicial para o desenvolvimento da indústria mundial de VEB, sobretudo porque as cadeias de aprovisionamento de VEB da China e da União são interdependentes e estão profundamente integradas e serão criados obstáculos aos esforços bilaterais de combate às alterações climáticas.

(111)

Nem todas as subvenções são passíveis de medidas de compensação ao abrigo do Acordo SMC, e o presente inquérito limita-se às subvenções concedidas na China em benefício dos produtores-exportadores do produto em causa. Em todo o caso, as alegações do Governo da RPC não afetam as conclusões provisórias da Comissão de que o Governo da RPC concedeu subvenções aos produtores-exportadores de VEB, que são passíveis de medidas de compensação nos termos do Acordo SMC e do regulamento de base. Contrariamente à alegação do Governo da RPC, as subvenções chinesas passíveis de medidas de compensação criam uma concorrência desleal que apenas prejudicaria o desenvolvimento da indústria mundial de VEB, especialmente a indústria da União. Os esforços bilaterais para combater as alterações climáticas não podem assentar na concorrência desleal de VEB a baixos preços objeto de subvenções, mas devem basear-se em condições de concorrência equitativas em que a concorrência leal e a inovação impulsionarão a transição ecológica. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(112)

O Governo da RPC alegou que não lhe tinha sido dada uma oportunidade significativa e adequada, na aceção do artigo 13.1 do Acordo SMC, de realizar consultas prévias ao início, uma vez que a Comissão anunciou publicamente o início do inquérito antes de convidar o Governo da RPC para consultas, as quais foram agendadas para um período de feriados nacionais na China, comprometendo a capacidade do Governo da RPC para realizar consultas adequadas. O Governo da RPC alegou ainda que não lhe foram facultadas quaisquer informações ou elementos de prova relativos à definição do produto, às circunstâncias especiais que justificam o inquérito ex officio, à composição da indústria da União, às informações e elementos de prova subjacentes às alegações de práticas de subvenção, aos dados relativos à ameaça de prejuízo e aos dados subjacentes ao nexo de causalidade. De resto, as consultas realizadas antes do início do inquérito não tinham abrangido todos os alegados regimes de subvenção.

(113)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base e o artigo 13.1 do Acordo SMC, a Comissão convidou o Governo da RPC para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere às alegadas subvenções antes do início do inquérito. O anúncio da presidente da Comissão no discurso sobre o estado da União, em 13 de setembro de 2023, de que a Comissão estava a lançar um inquérito antissubvenções sobre veículos elétricos provenientes da China não constituiu o início do inquérito. Em 22 de setembro de 2023, o Governo da RPC recebeu uma nota verbal na qual lhe foi notificada a decisão da Comissão Europeia de dar início ex officio a um processo antissubvenções. Esta nota foi enviada antes do período de feriados nacionais na China. Juntamente com a referida nota verbal, foi apresentado ao Governo da RPC um resumo das práticas de subvenção e da ameaça de prejuízo, com elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, do prejuízo e do nexo de causalidade. Nem o artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base nem o artigo 13.1 do Acordo SMC estabelecem a obrigação de a Comissão enviar o dossiê ex officio completo ao Governo da RPC antes do início do inquérito. Os regimes alegadamente não abrangidos pelas consultas não são outras subvenções identificadas, mas enquadram-se em regimes que foram debatidos entre a Comissão e o Governo da RPC durante as consultas. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(114)

O Governo da RPC alegou que os seus direitos de defesa foram afetados pela recusa da Comissão em conceder uma prorrogação adequada do prazo, embora o Governo da RPC tenha apresentado uma série de razões para justificar essa prorrogação.

(115)

O aviso de início estabelece na secção 9 que qualquer prorrogação dos prazos previstos só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada com base em motivos válidos. Especifica ainda que, relativamente aos prazos para a apresentação de informações para além das respostas ao questionário, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais. O Governo da RPC não fez prova da existência de circunstâncias de natureza tão excecional que justificassem uma prorrogação do prazo superior a 3 dias. Devido ao fim de semana abrangido por esta prorrogação de 3 dias, foi concedida ao Governo da RPC uma prorrogação de 4 dias de calendário. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(116)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram ainda que não estavam preenchidas as condições para dar início a um inquérito ex officio nos termos do artigo 10.o, n.o 8, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC e a CCCME, a Comissão não estabeleceu a existência de quaisquer circunstâncias especiais que justificassem o início de um inquérito sem ter recebido uma denúncia escrita apresentada pela indústria da União ou em seu nome. O Governo da RPC argumentou que a indústria de VEB da União poderia ter apresentado uma denúncia e que o facto de não o ter feito constituía uma prova clara de que não existiam circunstâncias excecionais e especiais que justificassem o início ex officio do inquérito. O Governo da RPC alegou ainda que, segundo comunicados de imprensa, os produtores de VEB da União se opuseram publicamente ao presente inquérito e que tal constituía uma prova clara de que não existiam circunstâncias excecionais e especiais que justificassem o início ex officio do processo.

(117)

No documento de início, a Comissão justificou de forma suficiente o início ex officio. Em especial, a Comissão considerou que a rápida penetração no mercado por parte das importações, a baixos preços, objeto de subvenções, de VEB chineses, que ameaça causar danos irreparáveis à indústria da União, é de natureza especial e justifica o início de um inquérito ex officio. As subvenções concedidas ao setor dos VEB chinês provocaram um afluxo maciço e crescente de importações de VEB produzidos na China para o mercado da União a preços que causam uma depreciação dos preços ou que impedem os aumentos de preços que de outra forma se teriam verificado, ameaçando causar um prejuízo importante à indústria de VEB da União, que poderá ser irreversível devido ao desenvolvimento tecnológico e ao nível de financiamento da I&D necessário. O facto de a indústria de VEB da União ter podido apresentar uma denúncia não afeta a conclusão da Comissão de que este caso específico apresenta circunstâncias especiais que justificam o início ex officio do inquérito. Convém assinalar que a Comissão não se pronuncia sobre comunicados de imprensa. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(118)

O Governo da RPC alegou que o documento de início não continha elementos de prova de empréstimos preferenciais e de seguros de crédito à exportação, continha elementos de prova insuficientes da concessão de auxílios diretos, não continha nenhum elemento de prova do fornecimento de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada nem nenhum elemento de prova que motivasse uma investigação das receitas públicas não cobradas e continha uma interpretação incorreta da redução da taxa de exportação.

(119)

Os elementos de prova constantes do documento de início constituíam as informações que eram razoavelmente do conhecimento da Comissão antes do início do inquérito. Tal como indicado no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém a avaliação da Comissão de todos os elementos de prova ao seu dispor referentes à China, com base nos quais a Comissão deu início ao inquérito, havia elementos de prova suficientes na fase de início que indiciavam que as alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. Para todos os diferentes regimes alegados no documento de início, a Comissão indicou a base jurídica, a especificidade destes regimes de subvenção para o setor dos VEB e, contanto que tivesse acesso às mesmas, informações pormenorizadas provenientes de fontes de acesso público sobre os montantes das subvenções concedidas pelo Governo da RPC aos produtores-exportadores de VEB. Por conseguinte, a Comissão considerou que dispunha de elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o regulamento de base e o Acordo SMC.

(120)

O Governo da RPC afirmou que, nos inquéritos iniciados com base numa denúncia da indústria da União, as questões relativas às importações, pelos produtores da União, provenientes do país objeto de inquérito e às suas relações com os produtores-exportadores, bem como às suas atividades na União, são, de um modo geral, verificadas pela Comissão no decurso do exercício de representatividade realizado antes do início do inquérito. Por conseguinte, o Governo da RPC solicitou à Comissão que i) esclarecesse se a Comissão considerou, na definição da indústria de VEB da União no documento de início, o facto de alguns produtores da União terem produção na China e alguns serem propriedade de empresas chinesas ou terem uma pequena produção na União, ii) apresentasse a composição da indústria de VEB da União em termos do número de produtores e grupos de produtores, do volume total da produção de VEB da União e do volume e valor totais das vendas da indústria de VEB da União em cada ano do período considerado, iii) esclarecesse se algum produtor de VEB da União foi excluído pela Comissão da lista de 12 produtores mencionada no documento de início, iv) indicasse o volume e o valor totais das importações feitas pelos produtores de VEB da União a partir da China e de outros países que não a China, e v) indicasse o volume e o valor, ainda que em intervalos, das importações feitas pelos produtores de VEB da União a partir da China em comparação com a sua produção e vendas totais na UE.

(121)

A Comissão observou que deu ao início ao presente inquérito por sua própria iniciativa e não com base numa denúncia. Por conseguinte, no presente inquérito, a Comissão não teve de realizar um exercício de representatividade. Decorre do que precede que os pedidos de esclarecimento do Governo da RPC e os pedidos de informação relacionados com o documento de início não eram pertinentes neste contexto e, como tal, foram rejeitados.

(122)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram que, no documento de início, a Comissão utilizou de forma seletiva e injustificada várias bases de dados, como o Atlas do Comércio Global («GTA»), o Eurostat e a S&P Global Mobility, para diferentes aspetos da avaliação do prejuízo, sem tentar conciliar as informações ou explicar de que forma ou por que razão um conjunto de dados específico era adequado para uma parte específica da avaliação do prejuízo.

(123)

A Comissão discordou desta alegação. No documento de início, a Comissão utilizou as informações de que dispunha antes do início do inquérito. Para além do Eurostat, as outras duas bases de dados não são propriedade da Comissão, pelo que esta não podia conciliar plenamente as informações constantes das mesmas. Além disso, no documento de início, a Comissão explicou que, quando possível, procedeu a uma verificação cruzada das informações constantes dessas bases de dados e ajustou-as, se necessário, com base noutras informações ao seu dispor. A Comissão explicou igualmente que os dados da S&P Global Mobility proporcionavam uma visão mais granular dos tipos de VEB vendidos no mercado da União e explicou os dois módulos de dados que utilizou. Além disso, a base de dados do Eurostat foi utilizada para o volume das importações de VEB provenientes da China, enquanto o GTA foi utilizado para o volume das exportações da China para a União. O volume das importações de VEB provenientes da China na União e o volume das exportações de VEB provenientes da China para a União não são os mesmos, pois baseiam-se em dados comunicados por autoridades aduaneiras distintas. Ademais, independentemente da fonte de informação, a conclusão foi a mesma, ou seja, o volume das importações/exportações de VEB provenientes da China aumentou no período abrangido pelo documento de início. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(124)

O Governo da RPC alegou que, no documento de início, a Comissão tinha comparado os dados semestrais de 2023 com anos anteriores completos, como 2020, 2021 e 2022, para tirar conclusões sobre os preços de importação e a parte de mercado da China e os seus efeitos sobre os preços na indústria de VEB da União e estimar os futuros efeitos destas importações nos preços, bem como no que diz respeito à situação da indústria de VEB da União, e que essa avaliação não fora objetiva.

(125)

No documento de início, a Comissão utilizou como período de avaliação os anos completos de 2020, 2021 e 2022 e o primeiro semestre de 2023, considerando que o inquérito foi iniciado em outubro de 2023, tal como explicado no considerando 1. Para avaliar a tendência dos indicadores de prejuízos em termos de volume, como o volume das importações, vendas, exportações, produção e consumo, a Comissão calculou um índice apenas para os anos completos, considerando 2020 como o ano de base. A Comissão não calculou um índice para o primeiro semestre de 2023 utilizando como ano de base o ano completo de 2020, uma vez que, para um indicador de volume, o período de avaliação e o ano de base devem ser idênticos (ou seja, não se pode comparar um semestre com um ano completo). Os preços médios não são um indicador de volume, pelo que a Comissão calculou um índice também para o primeiro semestre de 2023 utilizando o ano completo de 2020 como ano de base. Esta avaliação é perfeitamente objetiva para setores como a indústria de VEB, cujo preço de venda não varia por estação, e desde que o respetivo período seja divulgado. No que diz respeito às partes de mercado, a Comissão calculou-as em cada ano completo (2020, 2021 e 2022), bem como no primeiro semestre de 2023, e explicou a evolução das mesmas durante esse período. No que diz respeito às conclusões a que a Comissão chegou no documento de início sobre os efeitos das importações chinesas nos preços na indústria de VEB da União e os efeitos futuros estimados destas importações nos preços, o Governo da RPC não explicou exatamente por que razão as conclusões da Comissão não eram objetivas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(126)

O Governo da RPC alegou que os dados relativos ao volume e aos preços de venda da indústria da União se baseavam em diferentes fontes e conjuntos de dados e, por conseguinte, que a avaliação da Comissão não era objetiva. A CCCME alegou que o facto de a Comissão ter utilizado diferentes conjuntos de dados para diferentes aspetos da avaliação do prejuízo tornou impossível obter uma imagem exata da situação da indústria de VEB da União.

(127)

A Comissão não concordou com estas alegações. As informações constantes do documento de início assentavam em informações que eram razoavelmente do conhecimento da Comissão antes do início do inquérito. No documento de início, a Comissão teve de utilizar várias bases de dados, como o Eurostat, o GTA e a S&P Global Mobility, uma vez que não existia uma base de dados única que incluísse todas as informações de que a Comissão precisava para a sua avaliação. O facto de o volume de vendas da indústria da União não se basear na mesma base de dados que os preços de venda não retira objetividade à apreciação da Comissão. Como explicado no documento de início, a base de dados utilizada pela Comissão para avaliar a tendência dos preços da indústria da União não indicava a origem do automóvel. Este aspeto era particularmente importante para os VEB fabricados pelo grupo Tesla, uma vez que determinados modelos de VEB deste grupo podiam ser fabricados tanto na China como na União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(128)

O Governo da RPC e a CCCME solicitaram à Comissão que i) apresentasse mais pormenores sobre os módulos de dados e os relatórios da S&P Global Mobility utilizados pela Comissão no documento de início, nomeadamente no que diz respeito à metodologia de recolha de dados da S&P Global Mobility sobre o volume e o valor das vendas, incluindo a base da recolha de dados, a fonte e se os dados incluem estimativas e, em caso afirmativo, a natureza das mesmas, e ii) divulgasse os dados subjacentes da S&P Global Mobility que a Comissão ordenou/selecionou com base em parâmetros específicos. Foi ainda referido que, embora fosse uma publicação paga, a S&P Global Mobility poderia ser equiparada ao GTA e que, tal como nos inquéritos anti-dumping a Comissão divulga dados pormenorizados do GTA (no contexto da seleção do país representativo), à semelhança do GTA, também deve fornecer os dados pormenorizados relativos aos módulos da S&P Global Mobility. A CCCME argumentou ainda que os dados e as informações subjacentes da S&P Global Mobility sobre a fonte e a metodologia utilizados para a recolha de dados no que diz respeito ao volume e ao valor das vendas de VEB e à sua origem são fundamentais para permitir às partes interessadas verificar a credibilidade e a fiabilidade dos dados que estão a ser utilizados pela Comissão. A CCCME alegou que não era claro se os dados da S&P Global Mobility coincidem entre os dois módulos utilizados pela Comissão e abrangem todas as vendas na União de VEB chineses e produzidos na UE.

(129)

Como explicado no documento de início, a Comissão utilizou dois módulos de dados da S&P Global Mobility para avaliar as importações de VEB chineses para a União. Um módulo de dados (módulo 1) baseava-se em dados relativos ao volume de produção destinado às vendas no mercado da União. Neste módulo, a Comissão conseguiu identificar o local exato de fabrico de um modelo de VEB específico que se destinava a ser vendido no mercado da União. Esta informação era particularmente relevante para os modelos de VEB que eram vendidos no mercado da União, mas produzidos em vários países (não só na China), como, por exemplo, os modelos do grupo Tesla. Outro módulo de dados (módulo 2) baseava-se em dados relativos às vendas de VEB no mercado da União. No entanto, neste módulo não era possível identificar o local exato de produção de um determinado modelo de automóvel. Tal como salientado pelo Governo da RPC, a S&P Global Mobility é uma publicação paga, pelo que a Comissão não pode divulgar os dados subjacentes. O nível de dados da S&P Global Mobility (produção para venda na União por produtor, modelo de veículo, etc.) não é comparável com as informações que a Comissão está a divulgar do GTA (dados de importação) para a seleção do país representativo no inquérito anti-dumping. Note-se, contudo, que o Governo da RPC e a CCCME podem adquirir os dados à S&P Global Mobility. Em todo o caso, a Comissão observou que a CCCME já tinha acesso aos dados do módulo 2 da S&P Global Mobility, pois estes dados tinham sido utilizados na análise constante do anexo I das observações apresentadas pela CCCME em 20 de dezembro de 2023. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(130)

A CCCME alegou que, no documento de início, a Comissão classificara os VEB da União em vários segmentos, mas não facultara quaisquer informações sobre os VEB chineses nem sobre a sua comparabilidade com os VEB da União em cada segmento. A CCCME afirmou ainda que, no documento de início, não se teve em conta a concorrência e a permutabilidade entre os VEB chineses e os VEB produzidos pelos produtores da União, na União, em cada segmento. Mais argumentou a CCCME que cada segmento poderia incluir VEB com diferentes modelos e tipos de carroçaria, tais como citadinos e SUV, e que esta diferença de tipos de carroçaria afetava a comparabilidade dos preços e, entre outros fatores, era suscetível de tornar incomparáveis os modelos de VEB num segmento específico.

(131)

Os segmentos (em termos de tipos do produto) utilizados pela Comissão na comparação de preços não foram criados pela Comissão no presente inquérito. As informações relativas aos segmentos estavam disponíveis nos dados obtidos junto da S&P Global Mobility, uma vez que todos os VEB vendidos no mercado da União são classificados nestes segmentos por terceiros, como produtores, revendedores de automóveis, empresas de aluguer, etc. Estes segmentos aplicam-se tanto aos VEB produzidos pela indústria da União como aos VEB importados provenientes da China. Além disso, no documento de início, a Comissão não tinha de efetuar uma comparação aprofundada entre os VEB importados provenientes da China e os VEB produzidos pela indústria da União. Essa comparação é realizada no decurso do inquérito com base nos NCP que tanto os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra como os produtores da União incluídos na amostra têm de apresentar. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(132)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram que, para analisar a evolução dos preços dos VEB chineses no mercado da União, a Comissão tinha utilizado os dados do Eurostat, que incluíam as importações pela própria indústria da União, e chegado à conclusão que os preços diminuíram 2 % no período compreendido entre 2020 e o primeiro semestre de 2023, mas tinha ignorado o facto de os dados da S&P Global Mobility indicarem um aumento de 3 % do preço de venda médio ponderado das importações chinesas de VEB entre 2022 e o primeiro semestre de 2023. O Governo da RPC alegou ainda que, uma vez que a maior parte das importações provenientes da China foram feitas pela indústria da União a preços de transferência, não é possível efetuar uma avaliação significativa dos preços de importação de VEB chineses com base nos dados do Eurostat.

(133)

A Comissão observou que o Governo da RPC fez alegações contraditórias. Por um lado, alegou que não era objetivo da parte da Comissão comparar os preços médios num período de meio ano com os preços médios de um ano, tal como explicado no considerando 124, e, por outro lado, criticou a Comissão por não ter tido em conta, na sua análise, o aumento dos preços no primeiro semestre de 2023 face a 2022. Além disso, na avaliação da evolução dos preços de importação, a Comissão tem de ter em conta todas as importações provenientes da China, mesmo que algumas delas tenham sido efetuadas a preços de transferência. Ademais, os dados da S&P Global Mobility não indicavam o preço das importações provenientes da China, mas sim o preço médio ponderado para o consumidor final dos VEB importados da China. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(134)

O Governo da RPC alegou que o preço unitário médio ponderado das importações com base no Eurostat estava dissociado do preço de venda real dos VEB ao consumidor, segundo dados da S&P Global Mobility, o que indicava que a avaliação dos preços no documento de início não era objetiva nem baseada em elementos de prova positivos.

(135)

Os preços nas bases de dados do Eurostat e da S&P Global Mobility são diferentes, uma vez que são preços para diferentes tipos de clientes e em diferentes estádios de comercialização. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(136)

O Governo da RPC alegou que a afirmação da Comissão, no documento de início, de que o módulo 2 da S&P Global Mobility utilizado para comparar os preços entre a indústria da União e as importações chinesas incluía a maior parte das vendas de todos os VEB no mercado da União nos principais Estados-Membros põe em causa o âmbito e a cobertura dos dados da S&P Global Mobility. Esta alegação foi reiterada pela CCCME, que solicitou igualmente à Comissão que explicasse a escolha das fontes de dados e a representatividade dos dados utilizados.

(137)

A Comissão discordou desta alegação. No documento de início, a Comissão não tinha de efetuar uma comparação dos preços de todos os VEB da indústria da União e dos VEB chineses. Como explicado no documento de início, o módulo 2 da S&P Global Mobility incluía a maior parte das vendas de todos os VEB no mercado da União nos principais Estados-Membros, pelo que os dados eram representativos. Além disso, uma vez que o inquérito foi iniciado ex officio, a Comissão não dispunha de dados da indústria da União no documento de início e, por conseguinte, recorreu às melhores informações disponíveis para a comparação de preços, ou seja, os dados da S&P Global Mobility, que é uma fonte de informação fiável utilizada pelos produtores de automóveis.

(138)

Além disso, o Governo da RPC e a CCCME afirmaram que, uma vez que a Comissão não divulgou o volume de VEB chineses e da União considerados para efeitos dos preços no seu conjunto e por segmento, não podiam compreender se o segmento específico e a diferença global de preços calculada eram representativos.

(139)

No documento de início, a Comissão não procedeu a uma análise dos preços por segmento, na aceção de segmentação do mercado. Na comparação dos preços, a Comissão recorreu ao fator segmento, na aceção de tipos do produto, para realizar uma comparação válida, atendendo aos diferentes modelos de VEB vendidos no mercado da União e à ausência de outras informações disponíveis a este respeito. Consequentemente, a Comissão não tinha de divulgar o volume de VEB chineses e da União que foram tidos em conta na análise dos efeitos nos preços. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(140)

O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não especificou se os segmentos de automóveis de passageiros indicados pela Comissão e considerados para efeitos de comparação de preços foram criados pela Comissão ou se eram utilizados também pela S&P Global Mobility.

(141)

A Comissão recordou que as informações relativas aos segmentos estavam disponíveis no módulo 2 da S&P Global Mobility.

(142)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram igualmente que não tinha sido apresentada, no documento de início, qualquer comparação de preços para determinados segmentos e que não foi dada qualquer explicação para a sua exclusão. O Governo da RPC e a CCCME alegaram ainda que, caso os VEB chineses não fossem vendidos nesses segmentos no mercado da União, esses tipos de VEB deveriam ser excluídos da definição do produto.

(143)

Como explicado no considerando 139, a Comissão não procedeu a uma comparação dos preços por segmento, na aceção de segmentação. Além disso, o inquérito abrangeu todos os veículos elétricos a bateria, sendo, por conseguinte, irrelevante saber se os produtores-exportadores chineses não estavam a exportar VEB para o mercado da União em determinados segmentos. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(144)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram que, na sua comparação de preços, a Comissão deveria ter tido em conta outros fatores que afetam a comparabilidade, tais como as diferenças nos volumes de vendas aos clientes e o estádio de comercialização.

(145)

No documento de início, a Comissão não é obrigada a efetuar uma comparação de preços que tenha em conta todos os fatores que afetam a comparabilidade porque, antes do início do inquérito, a Comissão não tem acesso a essas informações pormenorizadas. Esse cálculo é realizado no decurso do inquérito com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e os produtores da União incluídos na amostra. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(146)

O Governo da RPC, a CCCME e a empresa 24 alegaram que a comparação de preços efetuada pela Comissão no documento de início não era objetiva, uma vez que excluía as vendas do grupo Tesla, embora estas fossem significativas.

(147)

A Comissão discordou desta alegação. Como explicado no documento de início, a origem das vendas do grupo Tesla no mercado da União não estava indicada na base de dados da S&P Global Mobility que a Comissão utilizou para a comparação de preços. Além disso, no documento de início, a Comissão não tinha de comparar os preços de todas as vendas de exportação e de todas as vendas da indústria da União. As informações constantes do documento de início assentavam nas informações que eram razoavelmente do conhecimento da Comissão antes do início do inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(148)

O Governo da RPC alegou que, no documento de início, a Comissão efetuou uma comparação de preços para 2022 e para o primeiro semestre de 2023 e não teve em conta os dados de 2020 e 2021, nem a forma como os preços dos VEB chineses e da União interagiram ao longo do tempo, remetendo, a este respeito, para os relatórios do Órgão de Recurso no processo China – HP-SSST (UE e Japão(18). A CCCME repetiu esta alegação nas observações que apresentou em 20 de dezembro de 2023 e remeteu igualmente para o relatório do painel no processo Marrocos – Medidas anti-dumping definitivas sobre cadernos escolares provenientes da Tunísia (19).

(149)

A Comissão observou que os dois relatórios da OMC se referem à análise de preços efetuada durante um inquérito e não à apresentada numa denúncia ou num documento de início, em que o nível de prova é inferior. A Comissão considerou que, antes do início do inquérito, a análise de preços apresentada no documento de início era suficiente. No decurso do inquérito, é efetuada uma análise mais exaustiva, com base nas informações apresentadas pelos exportadores chineses incluídos na amostra e os produtores da União incluídos na amostra. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(150)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram igualmente que, para a comparação de preços, a Comissão não teve em conta as importações feitas pelos produtores de VEB da União e que a estratégia de fixação de preços dos produtores da União para os VEB fabricados na China era provavelmente afetada pela estratégia empresarial global dos produtores da União.

(151)

A Comissão apenas excluiu da comparação de preços as vendas da Tesla, uma vez que as informações de que dispunha não permitiam distinguir entre os VEB da Tesla fabricados na China e os fabricados na União, tal como explicado no considerando 147. A Comissão observou ainda que o Governo da RPC e a CCCME não fundamentaram a sua alegação quanto à estratégia de preços da indústria da União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(152)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram igualmente que, para a comparação de preços, a Comissão não teve em conta o fator da marca, sem explicar de que forma a Comissão o deveria ter em conta na sua comparação de preços. Além disso, o Governo da RPC e a CCCME alegaram igualmente que o aumento dos preços de venda da indústria da União, em conjugação com o aumento do volume de vendas, levanta questões sobre em que medida os VEB de marca chinesa concorrem com a indústria da União e os preços alegadamente mais baixos das importações chinesas de VEB não são, por si só, indicativos de contenção ou depreciação dos preços. O Governo da RPC e a CCCME afirmaram que o painel no processo Marrocos – Medidas anti-dumping definitivas sobre cadernos escolares provenientes da Tunísia (20) observou que um exame dos efeitos sobre os preços requer que uma autoridade responsável pelo inquérito tenha em conta as diferenças entre os três efeitos sobre os preços, uma vez que os elementos pertinentes para a consideração de uma subcotação significativa dos preços diferem dos pertinentes para a consideração de uma depreciação e contenção significativas dos preços. O Governo da RPC e a CCCME observaram ainda que não foi realizada uma análise independente da depreciação e da contenção dos preços e que a declaração de existência de uma depreciação dos preços era infundada, uma vez que os preços da indústria da União aumentaram ao longo do período considerado. A empresa 24 também acrescentou como fatores que não foram tidos em conta pela Comissão no documento de início para a análise de preços i) os segmentos de mercado e ii) outros fatores que influenciam a dinâmica concorrencial no setor automóvel, sem especificar esses fatores.

(153)

A Comissão considerou que, no documento de início, facultou informações suficientes sobre os preços, que assentavam nas informações que eram razoavelmente do seu conhecimento antes do início do inquérito. No decurso do inquérito, a Comissão procederá a uma análise exaustiva dos preços, com base nas informações apresentadas pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e os produtores da União incluídos na amostra.

(154)

No que diz respeito à avaliação da alegada vulnerabilidade da indústria de VEB da União, o Governo da RPC e a CCCME alegaram que i) no documento de início, a Comissão centrou-se seletivamente em indicadores económicos específicos da indústria da União, como o volume de produção, o volume de vendas, a parte de mercado, os preços de venda e o emprego, ignorando outros indicadores cruciais para a avaliação da situação e das perspetivas da indústria de VEB da União, como a capacidade de produção, a utilização da capacidade, os custos de produção, fatores que influenciam os preços de venda, a rendibilidade e o retorno dos investimentos, ii) os indicadores utilizados pela Comissão no documento de início mostravam uma indústria da União sã, que deteve a maior parte de mercado durante o período considerado, e que a diminuição marginal da parte de mercado observada durante um período de seis meses não serviu de indicador fiável de vulnerabilidade, uma vez que os produtores de VEB da União estavam a conseguir vender a sua produção completa e crescente e a registar simultaneamente um crescimento substancial das vendas num mercado em expansão, iii) as vendas da indústria da União aumentaram entre 2020 e 2022 a uma taxa superior à taxa de aumento do consumo da União, iv) os preços de venda da indústria da União, que aumentaram 30 %, sugerem que os produtores da União conseguiram manter a sua parte de mercado e aumentar os preços, apesar das importações chinesas de VEB, v) o emprego crescente mostra que a indústria da União está otimista quanto às suas perspetivas futuras e vi) as exportações da indústria da União aumentaram. A empresa 24 alegou igualmente que a indústria da União não se encontrava numa posição vulnerável e que estava, de facto, a crescer, uma vez que os dados relativos ao volume de vendas, à produção e às exportações revelam uma tendência positiva, ao passo que os dados relativos à parte de mercado não indicam qualquer tendência clara, apesar de se ter verificado uma melhoria do mercado desde 2021.

(155)

No documento de início, a Comissão apresentou as informações de acesso público, tendo em conta que o inquérito foi iniciado ex officio. A Comissão considerou que, no documento de início, apresentara informações suficientes sobre a vulnerabilidade da indústria da União. A Comissão explicou, concretamente, que a situação da indústria da União não apontava para a existência de um prejuízo importante que fosse causado pelas importações provenientes da China. No entanto, a penetração dos exportadores chineses no mercado da União aumentou consideravelmente em muito pouco tempo, a preços que são significativamente inferiores aos preços da indústria da União, causando assim uma depreciação dos preços ou impedindo os aumentos de preços que de outra forma se teriam verificado e, por conseguinte, exercendo uma pressão significativa sobre as vendas, as partes de mercado e as margens de lucro da União. Este aspeto assume especial importância num contexto em que a indústria da União terá de aumentar os seus volumes de vendas no mercado dos veículos elétricos a bateria, a fim de absorver os investimentos avultados que deve realizar para se manter competitiva na transição para a plena eletrificação. O aumento súbito das importações a baixos preços de VEB originários da China, e a consequente conquista de partes significativas de um mercado em crescimento, causaria graves perdas à indústria da União, perdas essas que rapidamente se poderiam tornar insustentáveis.

(156)

Quanto à ameaça de prejuízo, o Governo da RPC e a CCCME alegaram que a Comissão não tinha apresentado quaisquer elementos de prova nem explicações em relação ao requisito jurídico previsto no proémio do artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base referente à alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o prejuízo é claramente previsto e iminente, nem realizado qualquer análise prospetiva.

(157)

No documento de início, a Comissão apresentou elementos de prova suficientes que indiciavam que a evolução das importações subvencionadas era suscetível de constituir uma ameaça de prejuízo iminente para a indústria da UE, cuja situação é já vulnerável. Em especial, a Comissão apresentou elementos de prova de que a combinação de elevados volumes VEB chineses e das respetivas partes de mercado a preços muito baixos poderia pôr em risco a viabilidade da indústria de VEB da União. Para os produtores-exportadores chineses de VEB, o mercado da União é muito atrativo, atendendo ao rumo claro no sentido da eletrificação, bem como em termos de dimensão e de preços. Além disso, no que diz respeito à análise prospetiva, a Comissão observou que uma análise da ameaça de prejuízo é, por natureza, prospetiva e que a análise dos elementos constante da secção 6 do documento de início constitui uma análise prospetiva. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(158)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram que, para avaliar a taxa de aumento das importações chinesas no documento de início, a Comissão apenas considerou a parte de mercado das marcas chinesas, embora devesse ter incluído todas as importações provenientes da China.

(159)

A Comissão não concorda com esta afirmação. No documento de início, a Comissão calculou a parte de mercado de todas as importações provenientes da China na secção relativa ao prejuízo. Na secção relativa à ameaça de prejuízo, a Comissão complementou as informações relativas à parte de mercado especificadas na secção relativa ao prejuízo e explicou que as importações de VEB provenientes da China podiam ser repartidas em três categorias, nomeadamente as marcas europeias, a marca americana e as marcas chinesas, e indicou igualmente a parte de mercado das marcas chinesas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(160)

A empresa 24 alegou que a Comissão não explicou devidamente, no documento de início, a metodologia de cálculo da taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado da União. A empresa 24 alegou, nomeadamente, que a Comissão se baseou em grande medida nos dados relativos às exportações de VEB chineses extraídos da base de dados do GTA e não explicou a metodologia subjacente a essa base de dados, tendo em conta as diferenças significativas entre os dados do GTA e outras fontes, como o Eurostat e a S&P Global Mobility.

(161)

A Comissão não concordou com a conclusão não fundamentada da empresa 24 de que se baseara em grande medida nos dados do GTA para avaliar a taxa de crescimento das importações subvencionadas na União. Note-se ainda que não se percebe claramente qual a metodologia que devia ser explicada pela Comissão no que se refere ao GTA. A Comissão recorreu às três fontes de que dispunha antes do início do inquérito para avaliar o aumento das importações/exportações de VEB chineses para a União: o Eurostat, a S&P Global Mobility e o GTA. Na sua avaliação, a Comissão não atribuiu uma ponderação especifica a nenhuma destas bases de dados. Como aliás a própria empresa 24 assinalou, o GTA forneceu os dados relativos às exportações chinesas para o mercado da União. O Eurostat forneceu os dados relativos às importações provenientes da China no mercado da União. O volume das exportações pode diferir do volume das importações, sobretudo nos casos em que os dados são fornecidos por diferentes autoridades aduaneiras. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(162)

O Governo da RPC alegou que a parte de mercado das marcas chinesas calculada pela Comissão com base numa mistura de fontes de dados parecia sobrestimar deliberadamente a parte das marcas chinesas para criar a falsa impressão de uma taxa de crescimento significativa das importações de marcas chinesas na União, porquanto a parte de mercado calculada pela Comissão era superior à parte de mercado correspondente declarada pela ACEA.

(163)

A Comissão discordou desta alegação. A Comissão não pode comentar os dados relativos à parte de mercado apresentados pela ACEA e as suas fontes e metodologia, uma vez que não teve acesso ao conjunto pormenorizado dos dados utilizados pela ACEA a este respeito. No entanto, ao comparar a parte de mercado declarada pela ACEA com a calculada pela Comissão no que diz respeito às marcas chinesas, afigura-se que a ACEA não incluiu neste cálculo as importações do grupo chinês Geely, concretamente as vendas da Polestar.

(164)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram que a avaliação da Comissão não era objetiva, porque as importações realizadas pela própria indústria da União foram excluídas da análise da taxa de aumento futuro das importações chinesas e da avaliação do volume de vendas da União.

(165)

As importações realizadas pela indústria da União não foram excluídas na análise do aumento futuro das importações chinesas. Além disso, na análise do prejuízo, o volume de vendas da indústria da União deve incluir apenas o volume de VEB fabricados na União, sendo o volume de VEB importados da China, na realidade, revendas da indústria da União no mercado da União, atendendo a que, neste tipo de vendas, a indústria da União atua como comerciante no mercado da União e não como produtor. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(166)

O Governo da RPC e a empresa 24 alegaram que a Comissão não procedeu a um exame objetivo, uma vez que a avaliação das importações chinesas de VEB não tinha sido efetuada por segmento, como foi feito para a análise do efeito sobre os preços.

(167)

No documento de início, a Comissão não procedeu a uma análise dos efeitos nos preços por segmento. A Comissão limitou-se a comparar os preços dos VEB da indústria da União com os VEB chineses em diferentes segmentos, ou seja, por tipos do produto, a fim de realizar uma comparação de preços válida, tendo em conta os vários tipos de VEB vendidos pela indústria da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(168)

No que diz respeito à parte de mercado das marcas chinesas baseada na S&P Global Mobility no documento de início, o Governo da RPC solicitou à Comissão que i) confirmasse se os intervalos indicados relativos às partes de mercado estavam corretos, ii) esclarecesse por que razão foram indicados intervalos quando, de acordo com o documento de início, a Comissão dispunha dos dados exatos e tinha sido indicada a parte de mercado exata das marcas chinesas relativa a 2021 (ou seja, 3 %).

(169)

A parte de mercado das marcas chinesas foi fornecida sob a forma de intervalos, uma vez que a Comissão utilizou dois módulos de dados da S&P Global Mobility que utilizaram bases distintas para a recolha de dado, tal como se explica claramente no documento de início. Os intervalos fornecidos pela Comissão indicaram o resultado do cálculo das partes de mercado com base nestes dois módulos. Para 2021, a Comissão não forneceu um intervalo, uma vez que o resultado do cálculo da parte de mercado foi o mesmo para ambos os módulos de dados.

(170)

O Governo da RPC e a CCCME afirmaram igualmente que as alegações da Comissão de sobrecapacidade chinesa eram inexatas e que uma parte substancial da capacidade de produção de VEB na China podia ser atribuída à produção de VEB da União. A empresa 24 alegou que a análise da Comissão sobre a capacidade não utilizada na China carecia de granularidade, uma vez que não tinha em conta os diferentes segmentos de mercado e a evolução das políticas na China e em países terceiros que irão aumentar a procura de VEB no futuro em todos os segmentos. Além disso, o Governo da RPC e a CCCME alegaram que a Comissão não avaliou o crescimento esperado da procura interna chinesa, apesar de a China ser o maior mercado mundial de VEB e de a maior parte da produção de VEB na China se destinar ao mercado interno chinês e à capacidade de absorção de outros mercados. A empresa 24 alegou que a Comissão fez uma avaliação insuficiente da evolução e das tendências dos mercados de VEB em países terceiros.

(171)

A Comissão considerou que, no documento de início, facultou informações suficientes sobre a capacidade e a capacidade não utilizada na China. Em especial, a Comissão explicou que várias fontes afirmaram que a capacidade não utilizada na China é de cerca de 50 %, prevendo-se que aumente no futuro, à medida que forem sendo construídas mais fábricas. Embora seja efetivamente o maior mercado de VEB, a China está também orientada para a exportação. Um grande número de empresas chinesas de VEB manifestaram publicamente o seu interesse em exportar VEB para a União e estão a construir modelos de VEB especificamente para o mercado da União, como explicado no documento de início. Além disso, no documento de início, a Comissão explicou que, a seguir à China e à União, os EUA eram o terceiro maior mercado de VEB, que estava efetivamente encerrado aos produtores-exportadores chineses, atendendo aos direitos de importação totais de 27,5 % (2,5 % de direitos aduaneiros de 2,5 % e direitos de 25 % (21) instituídos ao abrigo da secção 301 da Lei de 1974 relativa ao comércio (22)). Noutros mercados mais pequenos, como a Turquia e a Índia, estavam também em vigor direitos de importação elevados sobre as importações de VEB provenientes da China. Durante o inquérito, a Comissão analisará exaustivamente as capacidades de outros mercados para absorver a capacidade não utilizada chinesa.

(172)

A CCCME alegou que a Comissão não procurou apurar se as importações de VEB chineses e os VEB da União estão em concorrência e são permutáveis, de tal modo que os primeiros poderiam causar uma ameaça de prejuízo para a indústria de VEB da União. Neste contexto, a CCCME remeteu para os relatórios do Órgão de Recurso no processo China - Tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (Japão e UE) (23) .

(173)

A Comissão observou que este relatório se referia à respetiva avaliação que a Comissão tem de efetuar durante um inquérito e não numa denúncia ou documento de início, em que o nível de elementos de prova é inferior ao de um inquérito. Além disso, no documento de início, na secção 5.4.2, a Comissão mostrou a comparação dos preços entre os VEB chineses e os VEB da União com base em segmentos na aceção do tipo do produto, na secção 5.4.4 explicou os componentes do custo de produção dos VEB que são os mesmos para os produtores-exportadores chineses e para os produtores da União, na secção 5.5 concluiu que a penetração dos produtores de VEB chineses no mercado da UE aumentou consideravelmente em muito pouco tempo, a preços que são significativamente inferiores aos preços da indústria da União, e nas secções 6.2 e 6.3 explicou por que razão o mercado da União é atrativo para os produtores chineses, especialmente para determinados produtores-exportadores chineses, que a Comissão apresentou na secção 6.3. Além disso, na secção 7.1 sobre o nexo de causalidade, a Comissão explicou que a presença de elevados volumes de automóveis chineses no mercado da União a preços significativamente mais baixos do que os preços da indústria da União não permitirá a esta última construir uma indústria de VEB adequada no mercado da União. Logo, na fase de início, havia elementos de prova suficientes que indiciavam que os VEB chineses e os VEB da União estão em concorrência direta e são permutáveis. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(174)

A empresa 24 alegou que não existiam elementos de prova que demonstrassem que as importações dos VEB alegadamente subvencionados provenientes da China causariam uma ameaça de prejuízo importante para a indústria de VEB da União, tendo em conta i) o crescimento da indústria de VEB da União, que, segundo a empresa 24, não se encontrava numa posição vulnerável, ii) o crescimento esperado do mercado de VEB da União e iii) a evolução das importações provenientes de outros países terceiros. A empresa 24 alegou igualmente que a Comissão não teve em conta a segmentação do mercado dos automóveis de passageiros, embora este elemento fosse relevante, uma vez que permitiria explicar que os baixos preços dos VEB chineses num segmento de mercado não podem causar qualquer alegada ameaça de prejuízo para a indústria da União, que opera em segmentos de mercado distintos. Além disso, a empresa 24 alegou que, mesmo que existisse uma ameaça de prejuízo para a indústria da União, essa ameaça não era atribuível às importações de VEB provenientes da China, uma vez que i) grande parte da indústria da UE estava centrada nos veículos com motor de combustão interna, relativamente aos quais tinha uma vantagem competitiva, tendo só recentemente começado a investir no mercado dos VEB, ii) existiam baixos investimentos numa cadeia mundial de aprovisionamento de baterias elétricas e iii) verificava-se falta de matérias-primas a preços acessíveis para a produção de baterias e os preços da energia, já elevados, foram agravados por choques externos, nomeadamente a agressão russa na Ucrânia.

(175)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não avaliou corretamente i) as importações provenientes de países terceiros, ii) as importações de VEB provenientes da China realizadas pelos produtores de VEB da União – o que foi também referido pela CCCME, e iii) as alterações nos padrões de consumo.

(176)

A CCCME alegou que a Comissão não teve devidamente em conta outros fatores conhecidos suscetíveis de prejudicar os produtores de VEB da União no futuro, tais como i) a dependência dos produtores de VEB da União em relação a baterias e outros componentes provenientes de países terceiros, o que afeta a sua competitividade em geral e em caso de perturbações na cadeia de aprovisionamento, como aconteceu durante a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, ii) a pressão inflacionista e os elevados preços da energia na União, iii) a política da UE para promover os biocombustíveis, iv) a concorrência entre veículos com motor de combustão interna e VEB, v) o facto de vários produtores de VEB da União serem empresas em fase de arranque e de a sua escala de produção ser limitada, e vi) a política de fixação de preços dos produtores tradicionais de marcas automóveis da UE que também fabricam VEB e a concorrência entre produtores no interior da UE.

(177)

A indústria de VEB da União estava, de facto, a crescer em consonância com o mercado da União, que está a realizar uma transição dos veículos com motor de combustão interna para os VEB. No entanto, no documento de início, a Comissão explicou que as informações disponíveis mostravam que a indústria de VEB da União se encontrava no limiar de rentabilidade na sua atividade no setor dos VEB e esperava atingir níveis rentáveis por volta de 2025. O fraco desempenho da indústria deveu-se principalmente aos elevados custos das baterias e aos dispendiosos esforços de I&D em volumes ainda relativamente reduzidos. A indústria de VEB da União teve de investir continuamente, sobretudo em instalações de baterias e de investigação e desenvolvimento, para que os novos modelos de VEB se mantivessem competitivos. Embora a situação seja atualmente sustentável, dado que, na sua maioria, os produtores de VEB da União podem compensar as perdas com as margens mais elevadas que obtêm com a venda de veículos com motor de combustão interna, esta possibilidade tenderá a desaparecer à medida que o mercado da União transitar para a plena eletrificação. Por outras palavras, a rendibilidade futura da indústria de VEB da União dependerá largamente da sua capacidade de garantir elevados volumes de produção e de vendas de VEB. Note-se ainda que, tal como explicado no documento de início, a indústria da União teve de continuar a aumentar as suas vendas de elevados volumes de VEB no mercado da União. A presença de elevados volumes de VEB chineses no mercado da União a preços significativamente mais baixos do que os preços da indústria da União não permitirá que esta construa uma indústria de VEB adequada no mercado da União.

(178)

As informações constantes do documento de início assentavam nas informações de acesso público de que a Comissão dispunha antes do início do inquérito. Antes do início do inquérito, a Comissão não dispunha de informações que indicassem que era necessário proceder a uma análise por segmento. A Comissão analisou mais aprofundadamente esta questão no decurso do inquérito e chegou à conclusão de que, no caso em apreço, não se justificava nem era adequado proceder a uma análise por segmento, tal como explicado nos considerandos 1041 a 1049.

(179)

A Comissão não teve de incluir no documento de início uma lista exaustiva dos fatores suscetíveis de causar uma ameaça de prejuízo para a indústria da União, pois o nível dos elementos de prova necessários no documento de início é significativamente inferior ao exigido durante o inquérito que institui medidas de compensação. No documento de início, a Comissão avaliou a evolução das importações provenientes de países terceiros e outros fatores que afetam os resultados da indústria da União, como a escassez de semicondutores, as dificuldades de aprovisionamento de matérias-primas em quantidade suficiente e a infraestrutura de carregamento. No decurso do inquérito, a Comissão avaliará em pormenor os fatores indicados na secção 6.2. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(180)

No que diz respeito ao interesse da União, embora reconhecendo que a Comissão normalmente não tinha em conta o interesse da União para iniciar um inquérito, o Governo da RPC alegou que, no presente inquérito, essa avaliação teria sido pertinente e adequada, atendendo a que o inquérito foi iniciado ex officio e não parecia ser apoiado pelos produtores de VEB da União. O Governo da RPC considerou que o início do presente inquérito fora contraproducente para UE e que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União, porque: i) o inquérito não beneficiaria a indústria de VEB da União e, se fossem instituídas medidas, estas criariam problemas de acessibilidade económica e de disponibilidade dos VEB na União, e ii) o inquérito era incompatível com os objetivos da UE em matéria de clima e energia.

(181)

Não há qualquer obrigação legal de incluir uma avaliação do interesse da União numa denúncia ou num documento de início nos inquéritos iniciados ex officio. Além disso, a Comissão discordou veementemente das alegações do Governo da RPC expostas no considerando 180. A Comissão apreciou em pormenor os aspetos do interesse da União no decurso do inquérito e apresentou as suas conclusões na secção «Interesse da União».

(182)

Os elementos de prova constantes do documento de início constituíam as informações que eram razoavelmente do conhecimento da Comissão antes do início do inquérito. Tendo o inquérito sido iniciado ex officio, a Comissão não teve acesso às mesmas informações que teria no caso de um inquérito iniciado com base numa denúncia. Certas informações, tais como os dados exatos relativos ao custo de produção e, consequentemente, à rendibilidade não estão disponíveis ao público. No entanto, o documento de início continha elementos de prova suficientes que indiciavam a existência de uma ameaça de prejuízo para a indústria da União e de um nexo de causalidade entre a ameaça de prejuízo para a indústria da União e as importações chinesas de VEB, em virtude das importações subvencionadas. Por conseguinte, a Comissão considerou que dispunha de elementos de prova suficientes da existência de uma ameaça de prejuízo resultante de importações subvencionadas, em conformidade com o regulamento de base e o Acordo SMC.

1.6.   Exame individual

(183)

A Tesla (Shanghai) Co., Ltd, um produtor-exportador da RPC, solicitou um exame individual, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. Posteriormente, respondeu também ao questionário. Este pedido está a ser analisado nesta fase do processo.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(184)

O produto objeto do presente inquérito é constituído por novos veículos elétricos a bateria, principalmente concebidos para o transporte de, no máximo, nove passageiros, incluindo o condutor, excluindo os veículos das categorias L6 e L7 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 168/2013 (24), tendo exclusivamente como fonte de propulsão (independentemente do número de rodas motrizes) um ou mais motores elétricos, incluindo os veículos com um extensor de autonomia de combustão interna (uma unidade auxiliar de potência), atualmente classificados no código NC ex 8703 80 10 (código TARIC 8703801010) («produto objeto de inquérito»). Os motociclos estão excluídos do presente inquérito.

(185)

No aviso de início, a referência explícita ao extensor de autonomia não constava da definição do produto objeto de inquérito. Todavia, a Comissão entendeu que seria necessário esclarecer que constituem igualmente um tipo de VEB os veículos que possuem um extensor de autonomia (uma unidade auxiliar de potência) constituído por um pequeno motor de combustão interna associado a um gerador elétrico, que é utilizado para recarregar a bateria enquanto o veículo é propulsado. Este tipo de VEB tem as mesmas características físicas e utilizações que os outros tipos de VEB que não possuem um extensor de autonomia, e está em concorrência com eles. No período considerado, este tipo de VEB foi importado da China e produzido na União em pequenos volumes. Assim, a análise da Comissão incluiu, desde o início do inquérito, dados relativos a este tipo de VEB.

2.2.   Produto em causa

(186)

O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da China («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(187)

O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União;

(a)

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da China; e

(b)

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(188)

A Comissão decidiu que, para efeitos do presente inquérito, estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

2.4.   Observações sobre a definição do produto

(189)

Foram recebidas observações sobre a definição do produto da Shanghai Yoyao Technology Co., Ltd. («XEV») e da Green World Mobility.

(190)

A XEV é um produtor-exportador chinês de quadriciclos comercializados sob a marca «XEV» e exportados para a União. O seu principal modelo é o XEV YOYO.

(191)

A XEV alegou que o XEV YOYO é um quadriciclo totalmente elétrico da categoria L7, de acordo com as categorias de veículos definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 168/2013 (25). Por essa razão, segundo a XEV, distingue-se dos veículos a motor para o transporte de passageiros e da respetiva bagagem, designados por veículos da categoria M de acordo com as categorias de veículos definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858 (26). Além disso, a XEV alegou que os quadriciclos da categoria L7 não apresentam semelhanças com os VEB objeto do inquérito, devido a diferenças físicas e técnicas. Entre estas, a XEV demonstrou que o XEV YOYO tinha um desempenho energético, uma capacidade da bateria, uma autonomia máxima, uma massa em vazio e uma velocidade máxima inferiores a alguns VEB pequenos da categoria M, para além de diferentes requisitos de matrícula e diferentes dimensões para a chapa da matrícula. A XEV também identificou diferentes utilizações e perceções por parte dos consumidores.

(192)

Por conseguinte, a XEV solicitou à Comissão que confirmasse que os quadriciclos, como o XEV YOYO, não são considerados VEB para efeitos do presente inquérito, não sendo, por isso, abrangidos pela definição do produto objeto de inquérito.

(193)

A análise da Comissão confirmou que, de facto, os quadriciclos (categorias L6 e L7) e os veículos elétricos a bateria abrangidos pelo inquérito não têm as mesmas características físicas e técnicas. Concretamente, entre as suas características físicas e técnicas, os quadriciclos definem-se por limites em termos de velocidade máxima, massa, potência do motor e assentos, enquanto os veículos elétricos a bateria abrangidos pelo inquérito não têm tais limites. Assim, a Comissão concluiu que os quadriciclos não faziam parte do produto objeto de inquérito e, por conseguinte, não eram abrangidos pelo inquérito. Concluiu-se, assim, que as exportações de quadriciclos, nomeadamente, da XEV para a União não eram abrangidas pelo presente inquérito.

(194)

A Green World Mobility importa da China ciclomotores elétricos e determinados veículos elétricos destinados a pessoas com deficiência. A Green World Mobility alegou que esses veículos eram diferentes do produto objeto de inquérito. Com efeito, os ciclomotores pertenciam à categoria L6 na aceção do Regulamento (UE) n.o 168/2013, ao passo que os veículos elétricos destinados a pessoas com deficiência importados pela Green World Mobility tinham sido classificados no passado sob o código NC 8713 90 00. Contudo, as autoridades aduaneiras dos Países Baixos reclassificá-las-iam no código NC 8703 80 10. Estes veículos só podem transportar, no máximo, duas pessoas e podem circular a uma velocidade máxima de 45 km/h na via pública. Por último, a Green World Mobility confirmou que também estavam classificados na categoria L na aceção do Regulamento (UE) n.o 168/2013.

(195)

A análise da Comissão confirmou que os ciclomotores e os veículos elétricos destinados a pessoas com deficiência importados pela Green World Mobility não tinham as mesmas características físicas e técnicas que os veículos elétricos a bateria abrangidos pelo inquérito. Assim, a Comissão concluiu que estes produtos não faziam parte do produto objeto de inquérito e, por conseguinte, não eram abrangidos pelo inquérito.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais

(196)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para a análise dos programas de subvenções.

(197)

A título preliminar, a Comissão salientou que a configuração económica global da China se caracteriza por um papel particularmente forte do Estado, sendo as autoridades estatais, por sua vez, controladas pelo Partido Comunista Chinês («PCC»), a entidade política no poder no país. Consequentemente, as empresas na China operam num ambiente específico que – ao contrário das economias ocidentais, em que as forças de mercado representam o princípio de organização dominante – apresenta numerosos mecanismos que conferem ao Governo da RPC um grau substancial de controlo sobre qualquer aspeto da atividade económica no país. Este controlo apertado impede os operadores económicos de agirem como operadores de mercado racionais que procuram maximizar os lucros e, de facto, obriga-os a agir como um braço do Governo na execução das suas políticas e planos.

(198)

As seguintes características são mais importantes na transmissão das decisões políticas do Governo da RPC para a conduta empresarial quotidiana dos operadores económicos: i) doutrina da economia de mercado socialista, ii) liderança do PCC, iii) sistema de planeamento industrial, iv) sistema financeiro.

(199)

A doutrina da economia de mercado socialista, consagrada na Constituição chinesa (27) atribui ao Estado um controlo fundamental e abrangente da economia, que vai muito além da prática habitual de configuração de um quadro normativo no âmbito do qual os operadores de mercado exercem livremente a sua atividade. Em especial, o artigo 6.o da Constituição dispõe o seguinte: A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção […]. No período inicial do socialismo, o Estado persiste no sistema económico fundamental, tendo por principal a propriedade pública com o desenvolvimento conjunto da economia de propriedades diversificadas, e no sistema de distribuição tendo por principal «a cada um segundo o seu trabalho» com a coexistência de meios diversificados de distribuição. Convém notar que, nos termos do artigo 15.o da Constituição: «O Estado pratica a economia de mercado socialista. O Estado fortalece a legislação económica e melhora o reajustamento e o controlo macroeconómico. O Estado proíbe, de acordo com a lei, quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social, por parte de qualquer organização ou indivíduo.» O artigo 11.o da Constituição atribui ao Estado um papel intervencionista que ultrapassa a proteção dos direitos e interesses dos setores que não são públicos, ao dispor que o Estado «incentiva, apoia e orienta o desenvolvimento das economias que não se integram na economia pública, exercendo a supervisão e a administração sobre as mesmas, nos termos da lei».

(200)

Estes fundamentos constitucionais refletem-se em todos os atos legislativos pertinentes (28) que destacam a economia de mercado socialista como o princípio de base da economia chinesa. Além disso, o Estado, sob a liderança do PCC, recorre amplamente a uma variedade de instrumentos – incentivos e restrições – para orientar a economia no sentido da modernização socialista, ou seja, para objetivos (incluindo objetivos de política industrial) definidos pelo Governo da RPC.

(201)

A liderança do PCC - se bem que formalmente consagrada na Constituição do país (29), e também no direito derivado aplicável e na própria Constituição do Partido (30) - assume, na prática, diversas formas, sobretudo porque não há separação de poderes na China e o Partido exerce pleno controlo sobre os poderes legislativo (31), executivo (32) e judicial (33) do aparelho do Estado; além do mais, o Partido controla domínios fundamentais da economia, entre os quais o setor financeiro e os setores industriais classificados como estratégicos, em especial através da propriedade e/ou da nomeação e rotação de pessoal essencial; acresce ainda que todas as empresas, estatais ou privadas, têm a obrigação de criar uma célula do Partido, composta por mais de três membros do Partido (34) (ver também o considerando 785), e, com frequência, as estruturas do Partido nas empresas reivindicam o direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais das mesmas (ver também o considerando 786). Todos estes mecanismos de controlo asseguram que o PCC mantém um controlo apertado da economia do país e permitem que o Partido elabore e aplique as suas políticas económicas em consonância com as suas considerações e prioridades estratégicas.

(202)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem todos os setores económicos. os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (35).

(203)

A instrumentalização do setor financeiro é essencial para que as autoridades chinesas possam afetar recursos em consonância com as prioridades políticas do Governo da RPC. O sistema financeiro da China continua a ser dominado pelo setor bancário, que o Estado controla (ver também a secção 3.5.1, em especial a subsecção 3.5.1.3), através da propriedade (ver considerando 465) e de vínculos pessoais. Por conseguinte, o Governo da RPC, na sua qualidade de acionista maioritário/de controlo, tem o poder de nomear os cargos mais importantes da direção dos bancos de investimento estatais (ver considerando 454) e dos bancos total ou parcialmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas (ver considerando 468).

(204)

Por seu turno, os estatutos da maior parte dos bancos chineses contêm geralmente um capítulo específico relativo à criação de um Comité do Partido (36). Por exemplo, segundo os estatutos do Banco Industrial e Comercial da China («ICBC»), o presidente do conselho de administração do Banco é o secretário do Comité do Partido (37). O artigo 53.o define as funções do Comité do Partido, entre as quais se inclui a supervisão da aplicação prática das decisões do Partido e do Estado pelo banco. O comité do Partido participa também na seleção e avaliação do pessoal, em conjunto com o conselho de administração. Por último, o Comité do Partido deve participar na discussão de questões operacionais e de gestão importantes, bem como de questões importantes relativas aos interesses dos trabalhadores, e apresentar observações e sugestões (38). Além disso, de acordo com as disposições relativas ao conselho de administração, o Comité do Partido tem de ser consultado antes de serem tomadas decisões sobre questões materiais (39). Os estatutos do Banco Agrícola da China contêm uma formulação idêntica sobre a criação do Comité do Partido no artigo 58.o sobre a participação do Comité na discussão das principais questões previstas no artigo 161.o (40).

(205)

Para além de conseguir controlar o setor bancário através da propriedade e da estrutura organizativa, o Governo da RPC exerce controlo sobre o setor também por meio da legislação chinesa em vigor (ver no ponto 3.5.1.5 uma análise dos documentos regulamentares aplicáveis), que determina que os bancos se devem alinhar pelos objetivos da política industrial nacional quando tomam as suas decisões financeiras.

(206)

Em resumo, todos estes elementos mostram que a estrutura do sistema jurídico e político da RPC assenta no controlo estatal rigoroso de todos os aspetos da economia e do comércio, que são geridos e acompanhados a nível central pelo Governo da RPC. Os operadores económicos fazem parte integrante deste sistema, não como operadores do mercado livre cujas decisões comerciais são motivadas exclusivamente pela lógica económica e a maximização dos lucros, mas sim como mais uns dos agentes fundamentais para a aplicação das políticas globais e dos seus objetivos específicos que o Governo da RPC define a nível central.

3.2.   Planos e políticas estatais de apoio à indústria dos VEB

(207)

Neste contexto, a Comissão concluiu que todas as subvenções ou todos regimes de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria dos VEB, pelos motivos que se seguem.

(208)

O Governo da RPC considera a indústria dos VEB como uma indústria de importância estratégica e tem repetidamente sublinhado, pelo menos desde 2010, o apoio político à aceleração das evoluções no setor. Esta categorização tem uma importância decisiva, pois classifica determinados setores como elegíveis para beneficiarem de uma série de políticas e medidas de apoio específicas concebidas para estimular o desenvolvimento em cada setor (41).

(209)

Esta posição depreende-se claramente dos diversos documentos de política industrial que têm vindo a ser sucessivamente implementados desde, pelo menos, 2010, e que a seguir se mencionam.

Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial.

(210)

A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado da República Popular da China é um documento jurídico publicado em 2005 que visa promover o ajustamento da estrutura industrial na China, incentivando o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia e a eliminação de capacidades de produção obsoletas. O «catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial», que é a medida de execução da Decisão n.o 40, define a base para as orientações em matéria de investimento, designando os setores industriais que devem beneficiar de um acesso privilegiado ao crédito. Orienta igualmente o Governo da RPC na administração de projetos de investimento, na formulação e execução de políticas em matéria de financiamento público, fiscalidade, créditos, terrenos, importação e exportação. A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») publicou, e alterou posteriormente, um catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial, em fevereiro de 2013 e em 2019.

(211)

Tanto o documento de 2013 como o de 2019 fazem referência à indústria dos veículos movidos a novas energias (NEV), que inclui os VEB, enquanto indústria incentivada.

Decisão de 2010 do Conselho de Estado relativa à aceleração do desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas.

(212)

Na Decisão de 2010 do Conselho de Estado relativa à aceleração do desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas (42), o Governo da RPC identificou o setor dos NEV como uma das indústrias cuja modernização tem caráter prioritário.

(213)

Nos termos do artigo II da decisão, o Governo da RPC assumiu o compromisso de dar prioridade à promoção e ao desenvolvimento de indústrias como o armazenamento de energia, a proteção do ambiente, as tecnologias da informação de nova geração, a biologia, o fabrico de equipamento de alta tecnologia, novos recursos energéticos, novos materiais, automóveis movidos a novas energias, etc.

(214)

A decisão continha igualmente um objetivo explícito de desenvolvimento a longo prazo para a indústria, implicando também a criação de grandes empresas ativas a nível mundial: Até 2020, [...] os novos recursos energéticos, os novos materiais e as indústrias de automóveis movidos a novas energias tornar-se-ão as indústrias pioneiras da economia nacional. A capacidade de inovação terá sido substancialmente melhorada, teremos controlado um lote de tecnologias-chave e de base e teremos alcançado um nível de liderança mundial em alguns domínios. Serão constituídos um grupo de grandes empresas com influência internacional e um grupo de pequenas e médias empresas dinâmicas (43).

(215)

A designação dos veículos movidos a novas energias (NEV) como uma indústria estratégica assinalou perante todos os níveis de governo a importância que o Governo da RPC atribui ao setor, deixando claro que se seguiriam políticas adicionais de apoio à indústria a nível central, as quais são esperadas aos níveis mais baixos da administração nacional.

Plano de desenvolvimento da indústria dos veículos eficientes e veículos movidos a novas energias (2012-2020)

(216)

O apoio ao desenvolvimento da indústria dos NEV já foi integrado no 12.o Plano Quinquenal nacional para o período de 2011 a 2015 (44) e foi articulado mais especificamente no Plano de desenvolvimento da indústria dos veículos eficientes e veículos movidos a novas energias (2012-2020) (45), que indicava que os veículos movidos a novas energias referidos no presente plano incluem principalmente veículos exclusivamente elétricos, veículos híbridos elétricos recarregáveis e veículos a pilhas de combustível. Os veículos eficientes são veículos que têm como principal sistema de alimentação o motor de combustão interna [...] (46).

(217)

O Plano especificava ainda que, embora os veículos movidos a novas energias da China tenham basicamente as bases para o desenvolvimento da industrialização, e tecnologias essenciais como baterias, motores, controlo eletrónico e integração de sistemas tenham registado progressos significativos e os veículos exclusivamente elétricos e os veículos híbridos elétricos recarregáveis tenham começado a ser colocados no mercado em pequena escala, continuam a existir obstáculos importantes ao desenvolvimento do setor: as principais tecnologias dos veículos movidos a novas energias da China e de alguns componentes essenciais ainda não foram alcançadas, o custo do produto é elevado, as medidas de apoio à indústria dos NEV não são perfeitas e a industrialização deste setor e a sua evolução orientada pelas leis do mercado são limitadas; as principais tecnologias centrais de armazenamento de energia automóvel ainda não foram totalmente dominadas [...].

(218)

Neste contexto, o Governo da RPC formulou o objetivo geral de política industrial para o setor do seguinte modo: temos de aproveitar a oportunidade, promover a implantação, acelerar o cultivo e o desenvolvimento da indústria dos veículos eficientes e veículos movidos a novas energias, promover a otimização e a modernização da indústria automóvel e concretizar a transformação de uma grande indústria automóvel para uma potência da indústria automóvel.

(219)

Os métodos – baseados principalmente em mecanismos de apoio estatais – para alcançar estes objetivos foram também estabelecidos no Plano: Respeitar a conjugação das orientações dos poderes públicos com a evolução induzida pelo mercado. Durante o período de cultivo industrial, desempenharemos ativamente o papel de planear orientações e incentivos políticos, reunir recursos científicos, tecnológicos e industriais, incentivar o desenvolvimento e a produção de veículos eficientes e movidos a novas energias e orientar o consumo de mercado. Depois de entrar no período de maturidade da indústria, desempenharemos plenamente o papel impulsionador do mercado no desenvolvimento industrial [...] (47).

(220)

Este artigo do Plano estabelecia que as orientações de mercado do Governo da RPC eram aplicáveis não só à produção de NEV acabados, mas também aos seus componentes: Aderir à combinação do cultivo das indústrias e do reforço das instalações de apoio. Tendo todo o veículo como líder, cultivar e impulsionar o desenvolvimento acelerado da cadeia industrial, como baterias de tração, motores, eletrónica para automóveis, motores de combustão interna avançados e transmissões de elevada eficiência (48).

(221)

Tendo especificado os objetivos e os métodos para os alcançar, o Plano passou a fixar metas (realizações) específicas: Até 2015, a produção e as vendas cumulativas de veículos exclusivamente elétricos e de veículos híbridos elétricos recarregáveis alcançará 500 000 unidades; até 2020, a capacidade de produção de veículos exclusivamente elétricos e de veículos híbridos elétricos recarregáveis alcançará 2 milhões de unidades e a produção e vendas cumulativas excederão 5 milhões de unidades [...] (49). O Plano acabou por enumerar os mecanismos de apoio estatal para os quais o setor dos NEV seria elegível, abrangendo domínios como a assistência relacionada com a fixação de normas internacionais ou o recrutamento e o cultivo de talentos e o apoio estatal centrado em várias formas de apoio financeiro, subdividido em:

Auxílios diretos (A administração central mobiliza fundos para prestar um apoio adequado à execução de projetos de inovação tecnológica em matéria de veículos eficientes e movidos a novas energias, orientar as empresas para aumentar o investimento no desenvolvimento tecnológico, engenharia, formulação de normas, aplicação no mercado e outras etapas de desenvolvimento, e construir um sistema de inovação tecnológica que combine produção, educação e investigação; conceder subsídios à demonstração de veículos eficientes e movidos a novas energias no domínio do serviço público e à aquisição privada de veículos movidos a novas energias, e incentivar os consumidores a adquirirem e utilizarem veículos eficientes [...].);

Apoio à política fiscal (As empresas de veículos eficientes e movidos a novas energias e das suas principais peças e componentes que são reconhecidas como elegíveis para incentivos fiscais ao rendimento das empresas de alta tecnologia podem beneficiar de políticas preferenciais pertinentes em conformidade com a lei);

Apoio aos serviços financeiros (Orientar as instituições financeiras para a criação de sistemas de gestão de crédito e de avaliação de empréstimos para incentivar o desenvolvimento de indústrias de veículos eficientes e movidos a novas energias, promover ativamente a inovação de produtos financeiros, como o financiamento de compromissos em matéria de propriedade intelectual e o financiamento da cadeia industrial, acelerar a criação de um sistema de garantia a vários níveis, incluindo contribuições financeiras e investimentos em capital social, utilizar de forma abrangente a compensação de riscos e outras políticas e promover um maior apoio financeiro); e

Apoio ao capital de risco (O novo fundo de capital de risco para veículos movidos a novas energias que satisfaça os requisitos pode candidatar-se a uma participação financeira central em conformidade com a regulamentação e orientar os fundos sociais para investir na indústria de veículos eficientes e movidos a novas energias de várias formas).

Orientações relativas à aceleração da promoção e implantação de veículos movidos a novas energias

(222)

Em 2014, o Conselho de Estado publicou as «Orientações relativas à aceleração da promoção e implantação de veículos movidos a novas energias» (50) (Guobanfa [2014] n.o 35) (também designadas por orientações relativas aos NEV). As orientações relativas aos NEV visam combinar a posição dominante no mercado com o apoio estatal (51) e preveem diferentes formas de apoio estatal ao desenvolvimento da indústria, tais como planos locais para a promoção dos NEV, aquisições de subvenções, apoio financeiro, obrigações, etc.

(223)

Os objetivos e instruções constantes do 14.o Plano Quinquenal são frequentemente complementados por planos de execução, planos de ação, orientações, diretrizes, etc. As orientações são documentos emitidos pelo Governo, com o objetivo de orientar o comportamento da indústria a fim de concretizar os objetivos políticos do Governo da RPC em setores específicos. Embora sejam consideradas no ordenamento jurídico chinês como documentos de orientação, as orientações indiciam uma intervenção estatal efetiva que visa moldar diferentes setores da economia chinesa (52). Tal verifica-se, nomeadamente, no caso das orientações relativas aos NEV, que incluem instruções do topo para a base para as administrações locais formularem planos e incentivos para a promoção dos NEV, bem como diretivas a nível central sobre a afetação de fundos para recompensar os municípios e as empresas que tenham uma pontuação particularmente positiva na promoção de veículos movidos a novas energias, bem como incentivos fiscais, financeiros e ao investimento por parte dos poderes públicos, das instituições financeiras, etc. Por conseguinte, as orientações são outro instrumento utilizado pelas autoridades estatais para exercerem o seu controlo direto sobre a forma como a indústria dos NEV desenvolve o 13.o Plano Quinquenal nacional da China.

(224)

É possível encontrar uma redação semelhante no que respeita ao apoio ao setor em todos os documentos políticos recentes do Governo, a começar pelo 13.o Plano Quinquenal nacional para o período de 2016 a 2020 (53). Em conformidade com o capítulo 23, secção 1, do 13.o Plano Quinquenal nacional, o Governo da RPC pretendia apoiar o desenvolvimento de tecnologias da informação da próxima geração, veículos movidos a novas energias, biotecnologia, tecnologias verdes e hipocarbónicas, equipamentos e materiais de alta tecnologia e indústrias criativas digitais.

(225)

Além disso, nesse mesmo capítulo do 13.o plano quinquenal são indicadas diversas políticas a que o Governo da RPC tenciona recorrer para apoiar o pleno desenvolvimento do setor, desde os inputs essenciais ao produto final, nomeadamente: i) «Promover a utilização de veículos movidos a novas energias; ii) Incentivar a utilização de veículos movidos a novas energias nos transportes públicos urbanos e nos serviços de táxi; iii) desenvolver veículos totalmente elétricos e veículos híbridos elétricos, com destaque para a realização de progressos em domínios tecnológicos fundamentais, como a densidade de energia das baterias e a adaptabilidade da temperatura das baterias; iv) promover o desenvolvimento de uma rede de instalações e serviços de carregamento compatíveis entre si e abrangidos por normas unificadas [...]; v) assegurar que a produção total acumulada e os valores de vendas dos veículos movidos a novas energias na China atingem cinco milhões; vi) intensificar os esforços para valorizar e eliminar baterias usadas de veículos movidos a novas energias. (54)

Iniciativa «Made in China 2025».

(226)

Em 2015, o Governo da RPC publicou a iniciativa «Made in China 2025», uma estratégia industrial global de longo prazo (55). Esta estratégia estabeleceu marcos para a modernização de determinados setores industriais do país até 2020 e 2025 e reiterou a intenção do Governo da RPC de [c]ontinuar a apoiar o desenvolvimento de veículos elétricos e de veículos a pilhas de combustível, dominar as tecnologias essenciais de automóveis hipocarbónicos, informatizados e inteligentes, [melhorar as capacidades de engenharia e industrialização de tecnologias essenciais, como baterias de arranque, motores, motores de combustão interna de elevada eficiência, transmissões avançadas, materiais leves e controlos inteligentes, formar um sistema industrial completo e um sistema de inovação, desde componentes essenciais até veículos completos, e promover a integração de veículos eficientes e movidos a novas energias com marcas independentes a níveis internacionalmente avançados (56) e, por conseguinte, [o]rganizar e executar uma série de projetos especiais e grandes projetos de inovação e industrialização de aeronaves de grande porte, motores de aeronaves e turbinas a gás, tecnologia aeroespacial civil, comboios ecológicos inteligentes, veículos eficientes e movidos a novas energias, equipamentos de engenharia marítima e navios de alta tecnologia, conjuntos completos de equipamento para redes inteligentes, máquinas CNC de alta tecnologia, equipamento de energia nuclear e equipamento médico de topo de gama (57).

(227)

Para alcançar estes objetivos, a iniciativa «Made in China 2025» sublinhou a necessidade de [a]profundar a reforma no domínio financeiro, alargar o canal financeiro para a indústria transformadora e reduzir os custos financeiros, [...] contribuir para as vantagens do financiamento de políticas, do financiamento do desenvolvimento e do financiamento comercial, e aumentar o apoio à nova geração de tecnologias da informação, equipamentos de topo de gama e novos materiais, [para] alimentar o Banco de Importações-Exportações da China, a fim de aumentar o serviço à indústria transformadora que sai das suas atividades, incentivar o Banco de Desenvolvimento da China a aumentar os empréstimos às empresas transformadoras e orientar as instituições financeiras para inovar produtos e empresas adequados às características das empresas transformadoras (58).

(228)

A estratégia prevê ainda a utilização de instrumentos fiscais: Tirar pleno partido dos canais existentes, reforçar o apoio dos fundos financeiros à indústria transformadora, centrar-se em domínios fundamentais da transformação e modernização da indústria transformadora, como [...] equipamentos de topo de gama, [...] e criar um ambiente político favorável ao desenvolvimento da indústria transformadora. Utilizar o modo de parceria público-privada [...] para orientar os fundos sociais para a participação na construção de grandes projetos, na inovação tecnológica empresarial e na construção de infraestruturas essenciais da indústria transformadora. Inovar os meios de apoio financeiro, passar de «apoio à construção» para «apoio operacional» e melhorar a eficiência na utilização dos fundos financeiros (59).

Regulamento relativo às normas da indústria das baterias de tração para automóveis

(229)

A Comissão constatou igualmente que, em 2015, o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação publicou o «Regulamento relativo às normas da indústria das baterias de tração para automóveis» (60) (Regulamento relativo às normas), a fim de orientar e regular o desenvolvimento saudável da indústria das baterias de tração para automóveis. [...] O Estado incentiva as empresas de baterias de tração para automóveis a tornarem-se melhores e mais fortes, a definirem especificações de produção de produtos e sistemas de garantia da qualidade, a reforçarem a inovação tecnológica e de gestão, a melhorarem a investigação, o desenvolvimento e os níveis de fabrico dos produtos e a melhorarem o desempenho e a qualidade dos produtos, a fim de satisfazer as necessidades de desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias (61). O regulamento estabelece os requisitos para as empresas de baterias de tração para automóveis solicitarem a sua inclusão no catálogo de empresas que cumprem os requisitos, sendo uma delas um produtor e fornecedor de produtos automóveis no território da República Popular da China (exceto Taiwan, Hong Kong e Macau) (62). Consequentemente, [a] lista de empresas incluídas no anúncio servirá de base para o apoio político relevante (63). Na sequência deste anúncio, foram publicadas quatro edições de catálogos de empresas que satisfazem as condições estabelecidas no Regulamento relativo às normas, que não incluíram nenhum produtor estrangeiro de baterias de tração (64). Apesar de os requisitos terem sido abolidos em 2019 pelo Anúncio n.o 22 do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação da República Popular da China (65), pode presumir-se que a existência do catálogo de empresas de baterias de tração conferiu aos fabricantes chineses de baterias uma vantagem competitiva em relação aos produtores estrangeiros quando a indústria das baterias de tração estava na sua fase inicial de desenvolvimento.

Plano de ação para a promoção do desenvolvimento da indústria de baterias dos NEV

(230)

O plano de ação para promover o desenvolvimento da indústria das baterias de NEV (66), de 2017, explica que as baterias de tração são o ponto fulcral dos veículos elétricos e a chave para o desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias. Após mais de dez anos de desenvolvimento, o setor das baterias de tração da China registou progresso assinaláveis. No entanto, o atual desempenho, qualidade e custo dos produtos de baterias de tração ainda não satisfazem as necessidades de promoção e popularização de veículos movidos a novas energias, especialmente em materiais essenciais de base, tecnologia de integração de sistemas, equipamento e processos de fabrico, etc. O plano foi elaborado para acelerar a melhoria das capacidades de desenvolvimento e do nível da indústria nacional de baterias de tração para automóveis e promover o desenvolvimento saudável e sustentável da indústria dos veículos movidos a novas energias.

(231)

A execução do projeto de modernização das baterias de tração pelo MITI e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MST) depende de planos científicos e tecnológicos nacionais (projetos especiais, fundos) e de outros tipos globais de apoio à investigação e ao desenvolvimento de baterias de tração, a fim de alcançar uma capacidade energética específica superior a 300 Wh/kg em 2020, melhorar continuamente o desempenho dos produtos e acelerar a realização de instalações e aplicações de produtos de alto nível. O objetivo era incentivar as principais empresas de baterias de tração a colaborarem com recursos superiores a montante e a jusante, a concentrarem-se em avanços em tecnologias fundamentais de materiais e componentes, células e sistemas de baterias, a melhorarem consideravelmente o desempenho e a segurança dos produtos de baterias de tração e a procurarem alcançar uma unidade única de 350 Wh/kg e a industrialização e aplicação em veículos de novos produtos de iões de lítio com um sistema de 260 Wh/kg.

(232)

O plano prevê igualmente um aumento do apoio às políticas, baseando-se no papel orientador do investimento público no capital social, incentivando a utilização do capital social para criar fundos de desenvolvimento da indústria das baterias de tração e aumentando o apoio à tecnologia de industrialização destas baterias. De acordo com o plano, se os produtos de baterias de tração satisfizerem as condições, serão isentos do imposto sobre o consumo de acordo com a regulamentação; se as empresas de baterias de tração satisfizerem as condições, beneficiarão de políticas fiscais preferenciais para as empresas de alta tecnologia, a transferência de tecnologias e o desenvolvimento de tecnologias de acordo com a regulamentação.

14.o Plano Quinquenal nacional da China.

(233)

Não se desviando da estratégia «Made in China 2025», o 14.o Plano Quinquenal nacional (67) para o período de 2021 a 2026 mostra que a política do Governo da RPC de dar prioridade e apoiar o setor dos NEV prosseguiu e, de facto, está a aumentar. Nos termos do artigo IX do Plano, as autoridades chinesas comprometeram-se a aumentar o valor acrescentado das indústrias emergentes estratégicas para mais de 17 % do PIB. Para o setor dos NEV, enquanto uma das indústrias emergentes estratégicas, esse compromisso implica avanços significativos em tecnologias-chave, como baterias de tração de alta segurança, motores de alta eficiência e sistemas de energia de elevado desempenho para veículos movidos a novas energias, e acelerar a I&D de componentes-chave, como as plataformas tecnológicas básicas para veículos inteligentes (conectados), software e hardware, direção por fio e terminais inteligentes (68).

(234)

Dada a natureza do sistema de planeamento chinês, os planos de nível superior – como os 12.o, 13.o ou 14.o planos quinquenais nacionais – devem ser acompanhados e executados por todas as autoridades competentes. Os planos nacionais definem obrigações explícitas a este respeito, nomeadamente o artigo LXV do 14.o Plano Quinquenal nacional, nos termos do qual o Governo da RPC irá reforçar a organização, a coordenação e a supervisão da execução deste plano e criar e melhorar mecanismos de acompanhamento e avaliação do planeamento e da execução, a observância das políticas e os mecanismos de avaliação e supervisão. Consequentemente, os órgãos de poder local e regional devem criar um enquadramento político, institucional e jurídico favorável. Os planos anuais devem executar os objetivos de desenvolvimento e as tarefas essenciais propostas no Plano. (69)

(235)

Fundamentalmente, o Governo da RPC compromete-se inequivocamente a prestar apoio financeiro, bem como apoio sob a forma de outros fatores de produção – como a terra – a projetos e setores identificados no Plano: [...] respeitaremos o princípio do plano que define a orientação, com as despesas orçamentais como garantia, o financiamento como apoio e a coordenação com outras políticas. [...] Continuaremos a fazer com que as despesas orçamentais públicas respeitem e sirvam as políticas públicas, intensificaremos o apoio financeiro às principais tarefas estratégicas nacionais, reforçaremos a coordenação dos planos financeiros a médio prazo e dos orçamentos anuais, dos planos de investimento do Estado e da execução deste plano, e daremos prioridade aos fundos orçamentais centrais para as principais tarefas e os grandes projetos de engenharia nele identificados. Insistiremos em que os projetos sigam o plano e os fundos e os fatores de produção acompanhem os projetos, elaboraremos uma lista de grandes projetos de engenharia com base neste plano, simplificaremos os procedimentos de aprovação dos projetos constantes da lista e asseguraremos que é atribuída prioridade à seleção do local de planeamento, da oferta de terrenos e das necessidades de capital. As necessidades de terrenos para grandes projetos de engenharia individuais são garantidas pelo Estado de forma unificada (70).

(236)

Por conseguinte, este mandato de execução resulta na criação de toda uma rede de instrumentos políticos adicionais pelas autoridades governamentais competentes, em especial o plano setorial nacional a longo prazo, a saber, o Plano de desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias (2021-2035) (71), que substituiu o plano correspondente para o período de 2012-2020, tal como estabelecido nos considerandos 216 a 224.

Plano de desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias (2021-2035)

(237)

O plano de desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias estabelece os seguintes objetivos: Até 2025, a competitividade do mercado chinês de veículos movidos a novas energias será significativamente reforçada, realizar-se-ão grandes avanços em tecnologias fundamentais, como as baterias de tração, os motores e os sistemas operativos de veículos, e o nível de segurança será amplamente melhorado. O consumo médio de energia dos novos veículos de passageiros exclusivamente elétricos diminuiu para 12,0 kWh/100 km, o volume de vendas de veículos movidos a novas energias atingiu cerca de 20 % do total das vendas de veículos novos e os veículos altamente autónomos têm agora aplicação comercial em áreas limitadas e cenários específicos, tendo a conveniência dos serviços de carregamento e de troca de bateria sido significativamente melhorada (72).

(238)

Para concretizar este objetivo, o plano enumera as várias medidas que devem ser adotadas. Alguns deles preveem um apoio estatal horizontal à indústria, nomeadamente para melhorar a capacidade de apoio de serviços públicos de, por exemplo, transferência de tecnologia, informação, formação de talentos, financiamento de projetos e intercâmbios internacionais (73), para empreender eficazmente políticas de subvenções financeiras (74) ou executar políticas fiscais preferenciais relacionadas com os veículos movidos a novas energias (75). Outras medidas centradas em componentes específicos de veículos ou elementos individuais da cadeia de valor dos veículos movidos a novas energias, tais como [i]ncentivar as empresas a melhorar a capacidade de garantir recursos essenciais, como o lítio, o níquel, o cobalto e a platina, reforçar a interação energética entre os veículos movidos a novas energias e a rede (76), [a]celerar a construção de infraestruturas de carregamento e substituição (77), ou [a]poiar a utilização de locais e instalações existentes para prestar serviços integrados de fornecimento de petróleo, gás, hidrogénio e eletricidade (78).

Pareceres de execução da NDRC sobre o reforço do setor dos veículos movidos a novas energias.

(239)

Em janeiro de 2024, a NDRC publicou recomendações para a reforma da integração dos NEV no planeamento da rede elétrica da China. Para além da interação entre veículos e redes, estas recomendações incluem também o incentivo à inovação e a unificação das normas no setor dos NEV, a fim de promover a investigação de tecnologias e equipamentos essenciais, reforçar o papel principal da inovação empresarial e liderar o desenvolvimento com a inovação. Acelerar a elaboração e a revisão das normas e liderar o desenvolvimento colaborativo e normalizado da indústria. (79)

Planos provinciais e municipais

(240)

As medidas de apoio definidas no Plano de desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias (2021-2035) estão refletidas - e convertidas em diretrizes mais detalhadas - nos planos provinciais e municipais correspondentes (80).

(241)

Os planos provinciais apresentam mais pormenores sobre a forma como os objetivos dos planos centrais devem ser traduzidos em políticas em cada província, sob a forma de medidas, como se pode ver nos exemplos a seguir.

(242)

O controlo geral exercido pelo Estado sobre a indústria está previsto, por exemplo, no 14.o Plano quinquenal da província de Anhui para o desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias: Orientação dos poderes públicos, liderança do mercado. Desempenhar plenamente o papel do governo em vários aspetos, como a conceção de alto nível, a construção de plataformas, a demonstração, a aplicação e a promoção, etc. Reforçar o apoio político e continuar a criar um ambiente que oriente os fatores de produção de topo de gama a fim de se concentrarem na indústria dos veículos movidos a novas energias. Pautando-se pela procura do mercado, desempenhar plenamente o papel decisivo do mercado em matéria de afetação de recursos, reforçar a posição-chave das empresas na seleção das vias tecnológicas e na configuração da capacidade de fabrico dos produtos, promover uma melhor combinação de um mercado eficiente com um governo favorável e criar um ambiente de desenvolvimento dinâmico (81).

(243)

Este plano provincial define ainda objetivos de produção pormenorizados: Esforçar-se por assegurar que, até 2025, a escala da indústria dos veículos movidos a novas energias da cidade seja superior a 700 mil milhões de RMB e a capacidade de produção de veículos completos seja superior a 3 milhões, para promover 10 empresas com uma escala de 10 mil milhões de RMB e para assegurar que o valor e o volume de produção ocupam o primeiro lugar no país, e desenvolver um novo sistema industrial de veículos movidos a novas energias e respetivas peças com uma configuração abrangente e uma estrutura razoável, sendo que a capacidade de produção de baterias anual deve exceder 300 GWh e a capacidade de produção de sistemas de motor anual deve exceder 3 milhões de conjuntos (82) e apoio ao investimento em instalações e projetos: Esforçar-se por construir, até 2025, a nível nacional, um centro de inovação para a indústria dos veículos movidos a novas energias e cinco centros públicos de inovação, e promover um projeto de inovação de modelos empresariais, bem como 10 novas plataformas de inovação acima do nível provincial até 2025 (83).

(244)

Além disso, o Plano da província de Anhui para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria automóvel durante o período de vigência do 14.o Plano Quinquenal prevê o apoio ao investimento em parques industriais: Acelerar e promover a construção do Parque Industrial de Veículos Elétricos Inteligentes de Xinqiao e criar um agregado industrial de veículos elétricos inteligentes de craveira mundial com uma cadeia industrial completa e integrando a I&D e o fabrico, a demonstração e a aplicação, bem como a indústria e os serviços de apoio. Apoiar o planeamento a longo prazo e a configuração do desenvolvimento da NIO em torno do Parque Industrial de Xinqiao e criar equipas de I&D, fabrico, comercialização e gestão dentro do parque. Criar um centro de I&D e Inovação da NIO, realizar investigação e desenvolvimento inovadores no que respeita a veículos completos, componentes essenciais e condução autónoma, criar uma cadeia de inovação competitiva e líder a nível mundial; atrair pessoal e técnicos de I&D e procurar criar um local inovador que reúna talentos de alto nível. (...) Após a conclusão do parque, estima-se que a capacidade de produção final de veículos seja de um milhão de veículos por ano e que a capacidade de produção de baterias seja de 100 GWh por ano (84).

(245)

Alargou ainda mais a promoção das exportações: Apoiar o comércio eletrónico das empresas fornecedoras de componentes, criar entrepostos públicos no estrangeiro para produtos de exportação, partilhar canais para os mercados estrangeiros e sistemas de apoio aos serviços. Criar instrumentos como plataformas comerciais de importação e exportação, parques industriais no estrangeiro, bem como parques comerciais, e orientar o desenvolvimento de agrupamentos de empresas de investimento estrangeiras chinesas. (...) Até 2025, a Chery Automobile deve exportar 500 000 veículos com um valor de exportação de 5 mil milhões de USD. Promover a Chery para reforçar a sua competitividade internacional, (...) centrar-se na expansão em mercados estratégicos, como a Europa, a América do Norte e os países da ASEAN (...). Apoiar a expansão da NIO no mercado europeu. Promover a aplicação do «Plano Marco Polo», adotar uma trajetória de desenvolvimento diferenciada e transformar o «Modelo chinês da NIO» no «Modelo internacional da NIO» de acordo com as condições locais. (...) Ajudar a NIO a continuar a expandir-se no mercado europeu, a expandir-se em 5 mercados nacionais até 2025 e a selecionar oportunidades para construir fábricas no estrangeiro (85).

(246)

O 14.o Plano Quinquenal da Província de Guangdong para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria transformadora prevê o controlo governamental da distribuição geográfica da indústria dos NEV: Recorrer a Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Foshan, Zhaoqing, Dongguan, Huizhou, Zhanjiang, Maoming, Shanwei, Yunfu e outras cidades e acelerar o ritmo de desenvolvimento dos veículos movidos a novas energias. Guangzhou deve acelerar a construção de bases de produção de veículos movidos a novas energias e promover a rápida industrialização destes veículos. Shenzhen, com o seu centro no distrito de Pingshan, deve construir uma nova base industrial de veículos movidos a novas energias a nível nacional. Zhuhai, com o seu centro no distrito de Jinwan, deve centrar-se no desenvolvimento do fabrico de veículos movidos a novas energias completos, materiais para baterias de lítio, grupos motopropulsores, equipamentos de carregamento e componentes essenciais de veículos movidos a novas energias (86).

(247)

O Plano de Guizhou para o desenvolvimento da indústria dos veículos automóveis movidos a novas energias durante o período de vigência do 14o Plano Quinquenal estabelece ainda o apoio a projetos fundamentais relacionados com peças e componentes: Apoiar a criação de projetos fundamentais. Acelerar e promover o projeto de baterias de tração da BYD em Guiyang com uma produção anual de 10 GWH, o projeto de baterias de tração movidas a novas energias da Evergrande (primeira fase), o projeto de células de combustível de hidrogénio da Dongfang Electric, o projeto de 30 000 toneladas/ano de fosfato de lítio e ferro e o apoio aos projetos de construção da Anda Technology, bem como o seu projeto de transformação técnica do fabrico inteligente e de expansão de 20 000 toneladas/ano de fosfato de lítio e ferro, o projeto de transformação técnica da reciclagem de 50 000 toneladas/ano de baterias de veículos movidos a novas energias da Anda Technology, os projetos de produção anual de um milhão de toneladas de ligas de alumínio fundidas a vácuo para automóveis da Wuchuan Automobile, o projeto de uma linha de produção de moldes de travões de automóveis da Baike, vários projetos fundamentais, como o Projeto do Polo Industrial para o Fabrico Inteligente na Área Aeroespacial de Guizhou, na Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Guiyang, e o Projeto de Construção de Linhas de Produção de Novos Materiais de Zhenhua, com uma produção anual de 12 000 toneladas de materiais catódicos para baterias de iões de lítio (Shawen Fase II) (87).

(248)

Outros planos provinciais e municipais, como os de Bejing (88), Xangai (89), Tjianjin (90), Jiangsu (91) e Shaanxi (92), referem-se ao desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas, no âmbito das quais se mencionam os veículos elétricos.

(249)

Alguns planos quinquenais provinciais, como, por exemplo, o plano de execução para acelerar o desenvolvimento da indústria dos veículos automóveis movidos a novas energias em Xangai, concedem também apoio a determinadas empresas de NEV: Auxiliar a SAIC Motor a desenvolver veículos movidos a novas energias. Até 2025, as vendas de veículos de passageiros próprios e de veículos movidos a novas energias representarão mais de 30 % e as vendas de veículos movidos a novas energias do grupo representarão mais de 20 %, assegurando que a tecnologia de base está sob controlo independente e sob uma posição global de força e liderança interna. Incentivar empresas fortes nacionais e estrangeiras com tecnologia de ponta a investir em projetos completos de fabrico de veículos e de I&D em Xangai (93).

(250)

As principais empresas de NEV e, especificamente, de VEB são frequentemente identificadas nos planos provinciais e municipais como modelos para um maior desenvolvimento da indústria através do apoio governamental. No Plano de Criação de Marca para a Indústria de Veículos Movidos a Novas Energias no Distrito de Pingshan, Shenzhen (94), a BYD e o Kaiwo New Energy Automobile Group são identificados como a base para a implementação da configuração «I&D de sede + indústria transformadora de topo de gama»: Apoiando-se nas fortes capacidades de investigação e desenvolvimento de empresas de veículos movidos a novas energias de alta qualidade no distrito de Pingshan, como a BYD e a Kaiwo, reforçar a construção de faculdades e universidades, instituições de investigação, laboratórios nacionais essenciais, laboratórios nacionais de engenharia e centros de engenharia e melhorar a inovação a nível regional. Complementar a cadeia de inovação em torno da cadeia industrial de veículos movidos a novas energias, melhorar as cadeias industriais a montante e a jusante de veículos movidos a novas energias, baterias, fontes de energia de comunicação (UPS), pistolas, fios e cabos de carregamento, produtos químicos supercondensadores, produtos químicos semicondutores, etc., de modo a formar uma cadeia industrial completa. Assegurar um elevado grau de agregação da indústria de veículos movidos a novas energias, continuar a construir e introduzir uma série de plataformas de inovação tecnológica da indústria que apoiem de perto a I&D e o fabrico de veículos movidos a novas energias e acelerar a construção de um sistema de inovação tecnológica que integre profundamente a produção, o meio académico, a investigação e a aplicação. Colocar a tónica na «integração da sede, da I&D e da produção», desenvolver ações para que as empresas cotadas se enraízem, ações para que as empresas-chave estabilizem o crescimento e acelerar a formação de uma configuração funcional de «I&D de sede + indústria transformadora de topo de gama (95).

Plano de trabalho para o crescimento estável da indústria automóvel (2023-2024)

(251)

Em agosto de 2023, o MITI e sete outros serviços publicaram o Plano de Trabalho para a Estabilização do Crescimento da Indústria Automóvel (2023-2024) (96), com o objetivo de definir os principais objetivos para o desenvolvimento económico da indústria automóvel. Entre as medidas, a primeira diz respeito ao imposto sobre o consumo de veículos movidos a novas energias e impõe a aplicação de políticas preferenciais existentes, como o imposto sobre veículos e navios e o imposto sobre a aquisição de veículos movidos a novas energias, compensar e rever eficazmente os fundos para subvencionar os veículos movidos a novas energias e aumentar ativamente a percentagem do consumo pessoal de veículos movidos a novas energias. Além disso, a comunicação contém igualmente instruções sobre o reforço do apoio político aos veículos movidos a novas energias, tais como: «Aplicar políticas orçamentais preferenciais sobre a aquisição de veículos movidos a novas energias, a fim de estabilizar as expectativas da indústria. Incentivar a utilização do capital social para criar fundos de desenvolvimento da indústria automóvel e aumentar o apoio à investigação tecnológica de base. Utilizar vários instrumentos financeiros, tais como créditos, obrigações e seguros, para apoiar o desenvolvimento das empresas.

(252)

Por conseguinte, existem amplas provas documentais do apoio político à aceleração dos desenvolvimentos na indústria dos VEB.

(253)

Tendo em conta o que precede, a indústria dos VEB é considerada uma indústria fundamental/estratégica, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente. Como se pode ver, o setor dos VEB é extremamente importante para o Governo da RPC e o seu desenvolvimento conta com apoio político. Incluindo de inputs essenciais ao produto final. Com base nos documentos estratégicos referidos na presente secção, a Comissão concluiu que o Governo da RPC intervém na aplicação das políticas conexas e interfere no livre funcionamento do mercado na indústria dos VEB, nomeadamente promovendo e apoiando este setor por vários meios e em etapas fundamentais da sua produção e venda.

3.3.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

3.3.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao Governo da RPC

(254)

Embora o Governo da RPC tenha respondido a determinados pedidos de informação apresentados pela Comissão durante o inquérito, houve casos assinaláveis de fraca colaboração. Designadamente, na sua resposta ao questionário destinado ao Governo, o Governo da RPC não facultou as informações essenciais no que se refere à elaboração, ao acompanhamento e à execução de diversos regimes. Todos estes elementos críticos foram minuciosamente documentados na carta ao abrigo do artigo 28.o enviada ao Governo da RPC. Em resposta, o Governo da RPC apresentou observações, que a Comissão analisa nas secções seguintes.

3.3.1.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à concessão de empréstimos preferenciais

(255)

A fim de obter efetivamente as informações necessárias das instituições financeiras da China e por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra.

(256)

No entender do Governo da RPC, o pedido que a Comissão lhe formulou para que transmitisse o questionário específico violava os artigos 12.1 e 12.9 do Acordo SMC. Considerou que a obrigação de realizar o inquérito e recolher informações junto das instituições financeiras incumbe à autoridade responsável pelo inquérito e não pode solicitar ao Governo da RPC que transmita os questionários a instituições financeiras com base no pressuposto de que estas entidades são organismos públicos. Em seu entender, esta abordagem assente em pressupostos é incompatível com o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC. O Governo da RPC alegou igualmente que a Comissão já tinha acesso à lista de bancos comerciais dos produtores-exportadores incluídos na amostra e poderia ter enviado os questionários diretamente às instituições financeiras em causa.

(257)

O Governo da RPC afirmou ainda que as instituições financeiras não foram devidamente notificadas das informações que lhes eram exigidas, não lhes foi concedido um prazo de 30 dias para fornecerem as informações solicitadas e também não lhes foi dada ampla oportunidade para fornecerem as informações pertinentes por escrito, na aceção do artigo 12.1 do Acordo SMC. Além disso, o Governo da RPC considerou igualmente que os membros do pessoal desses bancos comerciais não estão autorizados a divulgar segredos de Estado ou segredos comerciais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções, em conformidade com o artigo 53.o da Lei dos Bancos Comerciais, pelo que não podem responder ao questionário.

(258)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, embora não tenha partido de forma alguma do princípio de que as entidades são entidades públicas, a Comissão considerou que o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da Administração Nacional de Regulação Financeira («NFRA»), que substituiu a Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») (97) em 2023. Neste contexto, é irrelevante que a Comissão pudesse ter contactado diretamente as instituições financeiras em causa. A autoridade responsável pelo inquérito determina a forma e as modalidades de recolha das informações necessárias (98). A Comissão observou igualmente que, em inquéritos anteriores (99), o Governo da RPC transmitiu o questionário a determinados bancos sem pôr em causa a abordagem adotada pela Comissão. Além disso, no que diz respeito às informações solicitadas e ao prazo para a apresentação de uma resposta ao questionário, a Comissão não recebeu qualquer pedido de esclarecimento ou de prorrogação do prazo de qualquer instituição financeira. O Banco de Importações-Exportações da China («banco EXIM»), que respondeu ao questionário, também não solicitou quaisquer esclarecimentos.

(259)

Mais observou a Comissão que o Governo da RPC enviou o questionário exclusivamente ao banco EXIM. A Comissão observou igualmente que o Banco de Importações-Exportações da China foi o único banco que respondeu ao questionário que lhe foi transmitido pelo Governo da RPC. O banco EXIM respondeu ao questionário no período de prorrogação do prazo que foi acordado. Embora o questionário fosse insuficiente, a Comissão observou que o banco EXIM teve, de facto, amplas oportunidades para fornecer as informações pertinentes por escrito. Logo, a Comissão concluiu que teria provavelmente recebido mais respostas se o Governo da RPC tivesse transmitido o questionário a outras instituições financeiras.

(260)

A Comissão não enviou o seu questionário ao pessoal das instituições financeiras, mas sim às próprias instituições. Em todo o caso, o facto de certas informações poderem ser consideradas segredos de Estado ou segredos comerciais é irrelevante no âmbito de um processo antissubvenções, dado o tratamento confidencial dado a quaisquer informações apresentadas consideradas confidenciais. Além disso, solicitou-se aos produtores incluídos na amostra que apresentassem uma autorização bancária para conceder permissão expressa aos representantes da Comissão para analisarem todos os documentos (100) relativos aos empréstimos concedidos por instituições financeiras individuais. Alguns dos grupos incluídos na amostra facultaram a autorização exigida para determinados tipos de empréstimos.

(261)

Como referido no considerando 259, a Comissão só recebeu uma resposta ao questionário, que foi enviada pelo banco EXIM. A resposta ao questionário continha apenas informações sobre a estrutura, a governação e a propriedade da sociedade. No que diz respeito à propriedade, o banco EXIM não tinha possibilidade de fornecer informações suplementares sobre a participação de um dos seus acionistas, a Wutongshu Investment Platform Co., Ltd., que detinha perto de 90 % das suas ações. O banco EXIM não facultou quaisquer informações sobre os empréstimos (ou outros instrumentos de financiamento) concedidos aos produtores incluídos na amostra. Não tendo as instituições financeiras respondido ao questionário, a Comissão não obteve qualquer informação específica sobre as empresas que pudesse ser verificada no que se refere à concessão de financiamento preferencial.

(262)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de financiamento preferencial.

(263)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra comunicaram a emissão de obrigações verdes e de instrumentos de dívida titularizados durante o inquérito. Embora estas obrigações constituam apenas uma variação das obrigações que foram já objeto de medidas de compensação em inquéritos anteriores no âmbito do programa de empréstimos preferenciais, verificou-se que eram regidas por um quadro legislativo e regulamentar especificamente aplicável às indústrias verdes, nas quais se insere o setor dos VEB. A Comissão identificou mais de dez documentos legislativos e regulamentares, como as orientações da NDRC sobre a emissão de obrigações verdes, o catálogo de projetos de apoio às obrigações verdes (edição de 2021), publicado pelos três ministérios e comissões, incluindo o Banco Popular da China, e o «Anúncio n.o 39 do Banco Popular da China [2015] sobre a emissão de obrigações financeiras verdes no mercado interbancário de obrigações relativas a estas obrigações específicas, e solicitou ao Governo da RPC que explicasse o quadro regulamentar aplicável à emissão e gestão do financiamento verde e aos instrumentos de dívida titularizados e o papel de cada um dos intervenientes envolvidos, incluindo as empresas de financiamento automóvel. O Governo da RPC recusou-se a fornecer essas informações, alegando que o pedido da Comissão não continha uma descrição completa do programa e que o memorando sobre a suficiência de elementos de prova não apresentava quaisquer elementos de prova da contribuição financeira, da vantagem e da especificidade dessas obrigações. Além disso, durante a visita de verificação no local, o Governo da RPC recusou-se a abordar esta questão específica e a responder às perguntas da Comissão.

(264)

A Comissão observou que o memorando sobre a suficiência de elementos de prova mencionava a concessão de financiamento preferencial através da emissão de obrigações, e que a existência desse regime não foi contestada pelo Governo da RPC antes do início do inquérito. A Comissão considerou igualmente que as obrigações verdes e os instrumentos de dívida titularizados constituem apenas uma variação deste regime, que é semelhante na maioria dos aspetos.

(265)

Em 21 de maio de 2024, o Governo da RPC pronunciou-se sobre a carta de 8 de maio de 2024, em que a Comissão comunicou a sua intenção de aplicar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base («carta ao abrigo do artigo 28.o»).

(266)

Em resposta ao pedido de envio do apêndice A às instituições financeiras, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria dirigir diretamente os seus pedidos de informação às entidades em causa. Além disso, o Governo da RPC alegou que as instituições financeiras são entidades económicas independentes, que não estão vinculadas ao Governo da RPC. O Governo da RPC alegou ainda que o apêndice A solicita informações confidenciais e informações comerciais sensíveis.

(267)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Com efeito, segundo a lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas (101), os órgãos de supervisão e administração dos ativos estatais criados pela Comissão de supervisão e administração dos ativos estatais, sob a égide do Conselho de Estado, e pelos poderes públicos locais desempenham as funções e assumem as responsabilidades em matéria de capital de uma empresa estatal, em nome dos poderes públicos. Tais órgãos recebem, então, o retorno sobre os ativos, participam nos principais processos de tomada de decisões e escolhem os quadros superiores das empresas estatais. Segundo o artigo 17.o da referida lei sobre os ativos estatais, as empresas com investimento estatal devem aceitar a administração e a supervisão dos poderes públicos e departamentos e organismos estatais competentes, aceitar a supervisão pública e responder perante quem os capitaliza.

(268)

Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da autoridade reguladora do setor bancário chinês. Por exemplo, segundo os artigos 33.o e 36.o da Lei de supervisão bancária (102), a NFRA tem poderes para exigir que todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC apresentem informações, como demonstrações financeiras, relatórios estatísticos e informações sobre operações comerciais e gestão de empresas. A NFRA pode também dar instruções às instituições financeiras para que divulguem a informação ao público.

(269)

O Governo da RPC alegou que explicara o mecanismo de formação da taxa de juro preferencial e argumentou que o pedido de informação da Comissão sobre o sistema de gestão de créditos e de avaliação de empréstimos carecia de clareza. No que diz respeito às obrigações verdes, o Governo da RPC alegou que os pedidos da Comissão careciam igualmente de clareza e precisão, o que o impediu de dar uma resposta precisa.

(270)

A Comissão considerou que as observações eram desprovidas de fundamento. A Comissão colocou reiteradamente questões específicas, claras e pertinentes, às quais o Governo da RPC se recusou a fornecer respostas pertinentes. O Governo da RPC não facultou as informações necessárias que permitissem compreender o mecanismo de formação da taxa de juro preferencial e fundamentar a sua resposta a este respeito. O Governo da RPC também não facultou a base jurídica e o quadro regulamentar do sistema de gestão de créditos e de avaliação de empréstimos. Além disso, no seu pedido de informações, a Comissão remeteu para vários documentos oficiais específicos relativos às obrigações verdes e às empresas de financiamento automóvel, relativamente aos quais o Governo da RPC não facultou o quadro jurídico e regulamentar, nem se disponibilizou a explicar o que constitui uma obrigação verde, apesar de as ter mencionado em documentos oficiais.

(271)

No que diz respeito ao Banco EXIM, o Governo da RPC alegou que não se podia considerar que as informações solicitadas fossem necessárias. Além disso, o Governo da RPC alegou que as informações solicitadas continham segredos comerciais e não podiam ser fornecidas pelo banco EXIM. Além disso, a Comissão deveria ter recebido informações pertinentes dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(272)

A Comissão observou que lhe compete a si determinar quais as informações que considera necessárias para o inquérito, e não às partes no mesmo. Além disso, as informações relativas ao banco EXIM têm uma ligação direta com o regime objeto de inquérito. Por conseguinte, as informações solicitadas são pertinentes e necessárias para que a Comissão possa avaliar corretamente o regime. Por último, a Comissão recordou que o Governo da RPC tem, não só autoridade em matéria de regulamentação, mas também responsabilidades em matéria de gestão do banco EXIM. Por conseguinte, o Governo da RPC não pode transferir inteiramente a responsabilidade de fornecer informações aos produtores incluídos na amostra. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(273)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de financiamento preferencial, incluindo a emissão de obrigações verdes e instrumentos de dívida titularizados.

3.3.1.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito aos inputs

(274)

A fim de obter efetivamente as informações necessárias dos fornecedores independentes de inputs (partes, componentes e matérias-primas) estabelecidos na China e por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico aos fornecedores de inputs dos produtores-exportadores incluídos na amostra, tal como declarados por estes últimos ao Governo da RPC.

(275)

No entender do Governo da RPC, o pedido que a Comissão lhe formulou para que transmitisse o questionário específico violava os artigos 12.1 e 12.9 do Acordo SMC. Considerou que a obrigação de realizar o inquérito e recolher informações junto dos fornecedores de inputs incumbe à autoridade responsável pelo inquérito e não pode solicitar ao Governo da RPC que transmita os questionários a entidades comerciais independentes com base no pressuposto de que estas entidades são organismos públicos. Em seu entender, esta abordagem assente em pressupostos é incompatível com o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC. O Governo da RPC alegou igualmente que a Comissão já tinha acesso à lista de fornecedores dos produtores-exportadores incluídos na amostra e poderia ter enviado os questionários diretamente aos fornecedores em causa.

(276)

O Governo da RPC afirmou ainda que os fornecedores de inputs não foram devidamente notificados das informações que lhes eram exigidas, não lhes foi concedido um prazo de 30 dias para fornecerem as informações solicitadas e também não lhes foi dada ampla oportunidade para fornecerem as informações pertinentes por escrito, na aceção do artigo 12.1 do Acordo SMC.

(277)

Alegou ainda que os fornecedores podiam ser desencorajados de apresentar as suas respostas, contendo informações confidenciais, através do Governo da RPC, e que o questionário não continha instruções sobre a apresentação de uma versão não confidencial.

(278)

A este respeito, a Comissão observou que o questionário enviado ao Governo da RPC incluía instruções no sentido de que apresentasse elementos de prova de que tinha efetivamente enviado o questionário aos fornecedores de inputs. Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC não apresentou esses elementos de prova. Na ausência desses elementos de prova, a Comissão considerou irrelevantes as alegações relativas aos aspetos práticos relacionados com os questionários que deviam ser enviados aos fornecedores de inputs.

(279)

O Governo da RPC não apresentou a lista com os nomes e a estrutura de propriedade dos fornecedores chineses de inputs objeto de inquérito, alegando que se tratava de informações confidenciais ou que as informações não estavam disponíveis. Também não facultou informações pormenorizadas sobre a maior parte das características do mercado interno da China de inputs dos VEB, nomeadamente: a parte das empresas estatais na produção e no consumo internos, a dimensão do mercado interno, as políticas de preços do Estado e/ou das empresas estatais, os preços reais dos inputs no mercado interno e estatísticas.

(280)

Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, entre os quais a estrutura do mercado interno, os mecanismos de fixação de preços e os preços e sobre a participação no capital das empresas, a Comissão considerou que não obteve informações essenciais necessárias para o inquérito.

(281)

Na resposta à carta da Comissão ao abrigo do artigo 28.o, o Governo da RPC contestou a aplicação dos dados disponíveis.

(282)

No que diz respeito às informações sobre várias peças, componentes e matérias-primas, o Governo da RPC reiterou o seu argumento de que não dispunha de informações sobre os fornecedores de peças e componentes, de que não tinha controlo sobre os fornecedores, de que era impossível obrigá-los a colaborar e de que devia ser a Comissão a solicitar-lhes as informações. Além disso, alegou que as informações solicitadas pela Comissão eram demasiado vagas, não necessárias para o inquérito e que o âmbito do inquérito tinha sido ilegalmente alargado. Do mesmo modo, no que diz respeito às informações sobre a Associação Chinesa da Indústria de Baterias («CBIA»), alegou igualmente que não tinha qualquer controlo sobre a mesma, a qual não está formalmente associada ao Governo da RPC, e que a Comissão deveria apresentar os seus pedidos diretamente à associação.

(283)

Por último, no que diz respeito às informações sobre a produção, o consumo, a estrutura do mercado interno de fornecedores e a elasticidade, o Governo da RPC alegou que não dispunha dos dados.

(284)

A Comissão observou que lhe compete a si determinar quais as informações que considera necessárias para o inquérito, e não às partes no mesmo. A Comissão também não pode aceitar o argumento de que o pedido de informações é demasiado vago, uma vez que, tendo em conta o número de fornecedores e os inputs envolvidos, as informações exigem, por definição, a recolha de uma grande quantidade de dados. Além disso, no que diz respeito ao argumento de que o Governo da RPC não tem qualquer controlo sobre os fornecedores, sendo, por conseguinte, impossível obrigá-los a colaborar, a Comissão remeteu para as razões explicadas no considerando 278, com base nas quais considerou que estas alegações não são pertinentes.

(285)

No que diz respeito à alegação de alargamento do âmbito de aplicação, a Comissão observou que este regime específico já fazia parte do memorando sobre a suficiência de elementos de prova, tendo sido incluído no aviso de início e no âmbito das consultas com o Governo da RPC. Por conseguinte, as informações solicitadas nunca foram alargadas para além do âmbito inicial.

(286)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que o Governo da RPC não pôs em causa o facto de não ter facultado informações sobre qualquer uma das outras associações sobre as quais a Comissão solicitou informações, nomeadamente, a CBIA, a Associação Chinesa da Indústria de Fabrico de Metais Não-Ferrosos («CNFA»), a Associação Industrial Chinesa de Fontes de Energia Elétrica («CIAPS»), a Associação Chinesa da Indústria Fotovoltaica («CPIA»), a Associação Chinesa da Indústria de Metais Não-Ferrosos («CNMIA») e a Associação Chinesa de Transformação de Metais Não-Ferrosos («CNMPIA»). Acresce ainda que, como referido no considerando 278, o Governo da RPC não apresentou elementos de prova da transmissão dos questionários aos fornecedores ou à CBIA, o que suscita dúvidas quanto à colaboração no presente inquérito. A Comissão também não pode aceitar que o Governo da RPC não dispusesse de qualquer informação sobre a estrutura dos mercados dos fornecedores nacionais. Tal como descrito na secção 3.7.2 infra, a Comissão apurou que o Estado detém participações em vários fornecedores de baterias e de lítio. Por conseguinte, pelas razões explicadas no considerando 268, o Estado dispõe de vários meios para recolher informações relativas às empresas com investimento estatal. Além disso, como demonstra o papel direto da CBIA e da CIAPS nos mercados dos fornecedores, o Estado dispõe de uma série de outros meios para recolher dados relativos a todas as entidades públicas e outras que operam nos mercados dos fornecedores. Por último, a recolha de estatísticas globais sobre o consumo, a produção, a estrutura do mercado e os preços é intrínseca às funções normalmente exercidas por um Estado soberano. Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, a Comissão concluiu assim que não obteve informações essenciais necessárias para o inquérito e que teria de recorrer aos dados disponíveis para as suas conclusões relativas aos inputs.

3.3.1.3.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias

(287)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que preenchesse um questionário com perguntas específicas sobre a política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias. Na sua resposta, o Governo da RPC não facultou as informações essenciais solicitadas no que se refere a diversos elementos, tais como a elaboração, o acompanhamento e a aplicação do regime, nem as estimativas do número de veículos a que o regime se aplica.

(288)

O Governo da RPC não divulgou quaisquer documentos preparatórios (viabilidade, resultados esperados), nem documentos intercalares ou finais (avaliação dos resultados, impacto no desenvolvimento da indústria de VEB, distribuição das vantagens entre produtores e consumidores). Não identificou nem explicou os tipos de registos mantidos pelas autoridades competentes no que se refere ao regime.

(289)

Do mesmo modo, o Governo da RPC não apresentou o calendário de pagamentos do Governo para os VEB vendidos durante o período de inquérito. Também não indicou os montantes totais das subvenções transferidas nos últimos quatro anos no contexto dos pedidos relativos aos VEB. Tão-pouco indicou a razão subjacente à redução da subvenção concedida por veículo ao longo dos anos ou o número de VEB relativamente aos quais foram transferidas subvenções desde 2018. Note-se igualmente que o Governo da RPC não conseguiu explicar o procedimento de pedido dos fundos no caso dos VEB importados.

(290)

Do mesmo modo, o Governo da RPC também não facultou as seguintes informações: i) quadros anuais consolidados com a indicação dos montantes pagos por produtor estrangeiro e por modelo importado nos últimos quatro anos; ii) pedidos de instruções de empresas estrangeiras sobre a liquidação do pedido de fundos de subvenção fiscal em 2020-2023; iii) o número de VEB importados relativamente aos quais foram transferidos fundos durante o período de inquérito ou em anos anteriores.

(291)

Por último, o Governo da RPC não deu quaisquer explicações sobre a eventual existência de regimes semelhantes a nível central ou provincial.

(292)

Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, a Comissão considerou que não obteve informações essenciais necessárias para o inquérito.

(293)

Na resposta à carta da Comissão ao abrigo do artigo 28.o, o Governo da RPC contestou a aplicação dos dados disponíveis.

(294)

O Governo da RPC alegou não ter acesso a informações relacionadas com estudos de viabilidade, resultados esperados, nem documentos intercalares nem finais.

(295)

O Governo da RPC alegou igualmente que as informações relativas ao calendário de pagamentos dos poderes públicos relativamente aos VEB vendidos durante o PI, à natureza dos registos mantidos pelos poderes públicos competentes em relação ao programa e ao número de VEB relativamente aos quais foram transferidas subvenções e às vendas declaradas de VEB são irrelevantes e desnecessárias para o presente inquérito.

(296)

No que diz respeito às informações sobre os montantes pagos aos produtores estrangeiros ao abrigo do programa por modelo, o Governo da RPC alegou que não dispunha dessas informações e que estas eram irrelevantes e desnecessárias para efeitos do presente inquérito.

(297)

A Comissão observou a extrema improbabilidade de o Governo da RPC não ter conservado informações relativas aos estudos de viabilidade ou aos resultados esperados de um programa em vigor há vários anos, que foi objeto de múltiplas revisões e ajustamentos com base em avaliações e que, acima de tudo, implicou montantes significativos do orçamento central gerido pelo Governo da RPC. Essas reavaliações devem exigir algumas informações sobre os resultados esperados e informações sobre as empresas que beneficiam desses programas. Por conseguinte, na medida em que as informações sejam consideradas necessárias para que a Comissão possa chegar às suas conclusões, a Comissão pode, se for caso disso, utilizar os dados disponíveis.

(298)

No que diz respeito à pertinência das informações, a Comissão observou que lhe compete a si determinar quais as informações que considera necessárias para o inquérito, e não às partes no mesmo. Além disso, o regime de pagamentos dos poderes públicos aos produtores de VEB com base nas suas vendas de VEB, os montantes pagos aos produtores nacionais em comparação com os produtores estrangeiros e os registos mantidos sobre estes desembolsos têm uma relação direta com o alegado regime de subvenção para efeitos do cálculo das subvenções e da determinação da especificidade, entre outros elementos. As informações solicitadas são, pois, pertinentes e necessárias para que a Comissão possa avaliar corretamente o regime.

(299)

A Comissão conclui assim que teria de recorrer aos dados disponíveis para as suas conclusões no que diz respeito à política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias.

3.3.1.4.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito a auxílios diretos / outros programas de subvenções, incluindo regimes estatais/regionais/locais

(300)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os regimes de subvenção a nível nacional, provincial ou municipal que conferiram uma vantagem aos produtores/exportadores do produto objeto de inquérito durante os últimos três anos civis antes e durante o período de inquérito. Embora o Governo da RPC não tenha fornecido quaisquer informações a este respeito, afigura-se que também não contactou quaisquer autoridades a nível subcentral, provincial ou municipal para recolher as informações solicitadas.

(301)

Na resposta à carta da Comissão ao abrigo do artigo 28.o, o Governo da RPC contestou a aplicação dos dados disponíveis.

(302)

O Governo da RPC alegou que não controlava os auxílios diretos concedidos às empresas pelas administrações subcentrais. Alegou ainda que a falta de especificidade na pergunta da Comissão lhe dificultara a recolha de informações exaustivas de todas as províncias e municípios da China. Por último, alegou que os produtores-exportadores chineses tinham transmitido a documentação pertinente.

(303)

A Comissão observou que era improvável que o Governo da RPC não tivesse conservado quaisquer informações ou não tivesse o direito de solicitar às províncias e municípios informações sobre a transferência de numerário realizada pelo Governo da RPC ou em seu nome. Essas informações incluem dados detalhados, como os motivos dessas transferências em numerário, os montantes em causa e os destinatários dos desembolsos. Por conseguinte, na medida em que as informações sejam consideradas necessárias para que a Comissão possa chegar às suas conclusões, a Comissão pode, se for caso disso, utilizar os dados disponíveis.

(304)

A Comissão observou igualmente que os pedidos de informação contidos no questionário e nas cartas de pedido de esclarecimentos eram pormenorizados e específicos. Do mesmo modo, a Comissão recordou que o Governo da RPC está ativamente envolvido nos regimes, dado que controla o quadro jurídico, o processo de decisão, o pagamento e a conceção dos programas de auxílios diretos. Por conseguinte, o Governo da RPC não pode transferir totalmente a responsabilidade pela prestação de informações para os produtores incluídos na amostra.

(305)

Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, a Comissão considerou que não obteve informações essenciais necessárias para o inquérito e que teria de recorrer aos dados disponíveis para as suas conclusões relativas a auxílios diretos / outros programas de subvenções, incluindo regimes estatais/regionais/locais

3.3.1.5.   Regime de isenção do imposto sobre as aquisições

(306)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que preenchesse um questionário com perguntas específicas sobre o regime de isenção do imposto sobre as aquisições. Na sua resposta ao questionário do Governo, o Governo da RPC não facultou as informações essenciais solicitadas no que se refere à elaboração, ao acompanhamento e à aplicação do regime, nem as estimativas do número de veículos a que o regime se aplica.

(307)

No que diz respeito à elaboração e ao acompanhamento do programa, o Governo da RPC não apresentou uma análise dos resultados previstos. O Governo da RPC também não identificou nem explicou os tipos de registos mantidos pelas autoridades competentes (por exemplo, registos contabilísticos, ficheiros específicos de empresas, bases de dados, autorizações orçamentais, etc.). Além disso, o Governo da RPC não indicou o montante das receitas fiscais que não foram cobradas ao abrigo deste regime. Ademais, o Governo da RPC não apresentou quaisquer documentos intercalares, incluindo os resultados da avaliação, a avaliação de impacto sobre o desenvolvimento da indústria dos VEB e a distribuição das vantagens entre produtores e consumidores. Do mesmo modo, o Governo da RPC não conseguiu indicar as vendas de VEB importados incluídos no catálogo que eram elegíveis ao abrigo deste programa.

(308)

No que diz respeito ao catálogo de modelos de veículos movidos a novas energias isentos do imposto sobre a aquisição de veículos, o Governo da RPC não apresentou respostas no que diz respeito i) aos critérios de elegibilidade, ii) aos documentos de informação relativos aos modelos rejeitados e aos pedidos de modelos nem iii) às informações que os produtores lhe enviaram relativamente aos seus pedidos. Concretamente, o Governo da RPC não apresentou uma explicação ou elementos de prova que fundamentassem a aceitação ou rejeição dos pedidos de inclusão de veículos no programa. Além disso, o Governo da RPC não facultou documentos informativos relativos aos modelos rejeitados, nem os pedidos de modelos e os documentos enviados aos produtores relativos à rejeição desses modelos.

(309)

Do mesmo modo, o Governo da RPC não facultou informações sobre o volume de VEB registados na China. Também não prestou informações sobre o volume de VEB importados que foram registados no período de inquérito ou em períodos anteriores. Do mesmo modo, também não prestou informações sobre o número de registos de NEV ou de VEB, por marca, modelo e local de registo. Por último, o Governo da RPC não facultou qualquer documento de investigação que pudesse ser utilizado como referência no que respeita à elasticidade dos preços na China.

(310)

Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre quaisquer dos elementos atrás referidos, a Comissão considerou que não obteve informações essenciais necessárias para o inquérito.

(311)

Na sua resposta à carta da Comissão ao abrigo do artigo 28.o, o Governo da RPC contestou a aplicação dos dados disponíveis, alegando não ter acesso a nenhuma das informações solicitadas.

(312)

Mais argumentou que as informações relativas ao número de registos de VEB eram irrelevantes para efeitos do inquérito.

(313)

A Comissão observou que é altamente improvável que o Governo da RPC não disponha de informações sobre o número de VEB registados na China durante um determinado período, até porque os VEB beneficiam de condições especiais no momento do registo, que têm de ser avaliadas, controladas e monitorizadas pelo Governo da RPC. Existe um conjunto abrangente de documentos que os proprietários de veículos têm de apresentar às autoridades de circulação rodoviária durante o processo de aquisição, registo e obtenção de um número de matrícula para um veículo na China. A partir do momento da compra, os compradores de veículos são obrigados a cumprir a regulamentação em matéria de imposto sobre a aquisição de veículos mediante a apresentação de uma declaração de imposto sobre a aquisição de veículos. Esta declaração exige informações pormenorizadas, incluindo o número de identificação do veículo (NIV), que identifica de forma única o modelo do veículo e algumas das suas características. Além disso, os veículos registados na China devem ser sujeitos a um processo de registo junto da autoridade de circulação rodoviária chinesa, que inclui a identificação do tipo e do modelo do veículo. Do mesmo modo, as matrículas podem ser associadas a veículos específicos.

(314)

Além do mais, é pouco provável que o Governo da RPC não conserve documentação escrita relativa à rejeição de modelos para inclusão no catálogo, especialmente quando o procedimento de inclusão no catálogo envolve a apresentação de uma quantidade significativa de dados dos produtores e implica a avaliação de vários serviços técnicos no âmbito do Governo da RPC. A Comissão observou ainda que é pouco provável que o Governo da RPC não tenha conhecimento da estimativa de receitas fiscais não cobradas ao abrigo de um programa de longa data. Com efeito, trata-se de um programa com impacto direto no orçamento e que pode resultar na perda anual de centenas de milhares de milhões de RMB em receitas fiscais.

(315)

Por conseguinte, na medida em que as informações sejam consideradas necessárias para que a Comissão possa chegar às suas conclusões, a Comissão utiliza as fontes publicamente disponíveis.

(316)

No que diz respeito à pertinência das informações, a Comissão observa que lhe compete a si determinar quais as informações que considera necessárias para o inquérito, e não às partes no mesmo. Além disso, o registo dos VEB tem uma ligação direta ao alegado regime de subvenção, pelo que as informações solicitadas foram simultaneamente pertinentes e necessárias para que a Comissão possa avaliar corretamente o regime.

(317)

Embora, como referido na secção 3.9, tenha decidido provisoriamente não emitir conclusões sobre este regime, a Comissão reserva-se o direito de investigar mais aprofundadamente se o programa é passível de medidas de compensação. A Comissão pode, pois, ter de se basear nos dados disponíveis para extrair as suas conclusões sobre o regime de isenção do imposto sobre as aquisições, caso reúna elementos suficientes para concluir que esse regime é passível de medidas de compensação.

3.3.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao grupo SAIC

(318)

O grupo SAIC colaborou inicialmente com a Comissão, tendo respondido ao questionário. As suas entidades coligadas, incluindo 6 produtores de VEB, responderam ao questionário. No entanto, estas respostas foram consideradas muito insuficientes e, em 12 de dezembro de 2023, a Comissão informou o grupo SAIC da sua intenção de aplicar o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito às informações não fornecidas antes das visitas de verificação, e do facto de, na ausência dessas informações, as conclusões da Comissão se poderem basear nos dados disponíveis. As informações em falta diziam respeito, nomeadamente, ao custo de produção, a dados pormenorizados relativos às aquisições dos principais inputs e à ausência de respostas ao questionário por parte de empresas coligadas envolvidas em atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito sobre as quais se solicitara uma resposta ao questionário.

(319)

O grupo SAIC não facultou as informações em falta, argumentando que isso se devia ao grande número de empresas coligadas no grupo e que a aplicação dos dados disponíveis não refletiria adequadamente o seu elevado nível de colaboração até essa altura do inquérito. Alegou que o elevado número de respostas insuficientes apresentadas se deveu à quantidade, muitas vezes injustificada, de informações solicitadas pela Comissão e à dificuldade de coordenação entre as numerosas empresas coligadas.

(320)

No entanto, quer antes, durante ou após as visitas de verificação, confirmou-se a falta de colaboração, visto que não foram transmitidas informações cruciais, entre as quais os custos de produção, as listas de materiais, as especificações do produto, incluindo a composição química das matérias-primas adquiridas aos fornecedores, a lista comprovativa das transações de compra, discriminadas por transação, no que se referia aos fornecedores e as informações relativas aos auxílios diretos recebidos. A Comissão explicou ao grupo SAIC que essas informações foram consideradas necessárias para chegar a conclusões concretas no que diz respeito às subvenções recebidas ao abrigo de uma série de medidas de apoio. Além disso, verificou-se que outras empresas coligadas também não tinham respondido ao questionário, embora as suas atividades o exigissem.

(321)

A Comissão concluiu que a ausência dessas informações necessárias obstruiu o inquérito. Por conseguinte, em 23 de abril de 2024, o grupo SAIC foi devidamente informado das consequências de colaborar parcialmente no inquérito e da intenção da Comissão de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base no que dizia respeito às informações não apresentadas ou às informações que não puderam ser verificadas. A Comissão convidou a empresa a apresentar as suas observações.

(322)

Em 30 de abril de 2024, a Comissão recebeu observações do grupo SAIC. O grupo SAIC discordou da avaliação da Comissão sobre o nível global de colaboração prestado pelas várias entidades que fazem parte do grupo e apresentou várias alegações que levaram à conclusão de que a aplicação prevista do artigo 28.o do regulamento de base não se justificava.

3.3.2.1.   Alegação do grupo SAIC de que os critérios jurídicos para a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base não foram cumpridos

(323)

O grupo SAIC afirmou que determinados aspetos da avaliação da Comissão para efeitos da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base deturpavam os factos constantes do processo e reiterou que tinha colaborado no inquérito na medida das suas possibilidades. Explicou que, nos casos em que não conseguiu apresentar as informações completas solicitadas ou facultou apenas informações parciais, forneceu «documentos alternativos» para facilitar o inquérito da Comissão.

(324)

Neste contexto, o grupo SAIC remeteu para o artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base, bem como para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (103), alegando que mesmo as respostas incompletas ou de outro modo insuficientes deveriam ser aceites.

(325)

O grupo SAIC sublinhou a conclusão do Tribunal neste processo (104) de que o conceito de «informações necessárias» remete para informações detidas pelas partes interessadas que as instituições da União lhes pedem que forneçam para estabelecer as conclusões que se impõem no âmbito do inquérito anti-dumping. Nesse processo (105), o Tribunal considerou que são essas instituições que têm o ónus de provar a existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações objeto de um dumping e esse prejuízo e, portanto, também, o caráter «necessário» de uma informação para chegar às conclusões que se impõem no âmbito do inquérito anti-dumping.

(326)

À luz da conclusão do Tribunal, o grupo SAIC considerou que devido à natureza altamente complexa do presente inquérito (em termos do vasto âmbito das informações solicitadas, do grande número de empresas obrigadas a fornecer informações e do curto prazo para as fornecer), a Comissão não deve aplicar os critérios acima referidos de forma demasiado rigorosa às informações apresentadas e se as informações forem consideradas incompletas, a utilização dos dados disponíveis deve limitar-se estritamente ao objetivo necessário dessas informações e, em todas as circunstâncias, ser verificada por referência a outras fontes independentes, em plena conformidade com o artigo 28.o, n.o 5, do regulamento de base.

(327)

A Comissão recordou que as informações solicitadas foram efetivamente fornecidas pelo(s) outro(s) grupo(s) incluído(s) na amostra e, por conseguinte, podiam ser prontamente obtidas pelo grupo SAIC. Por conseguinte, este optou por não fornecer as informações solicitadas, como demonstra a lista de documentos não apresentados, que assinou e aceitou durante a verificação. Esta lista demonstra que impediu o inquérito ao não agir, conscientemente, na medida das suas capacidades. Além disso, as informações foram consideradas necessárias para se chegar a conclusões adequadas no inquérito sobre as subvenções e, a este respeito, como estando em consonância com as conclusões do Tribunal. Além disso, todas as informações pertinentes fornecidas pelo grupo SAIC como «documentos alternativos», incluindo as consideradas incompletas, foram devidamente tidas em conta, quando verificáveis. A Comissão só recorreu a dados disponíveis, nomeadamente provenientes de fontes independentes, tal como referido na secção 3.3, relativos a empréstimos preferenciais, seguros de crédito à exportação, isenções de impostos sobre as aquisições, inputs e política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias, quando as informações apresentadas estavam claramente incompletas (e enumeradas nos anexos dos relatórios de verificação no local assinados conjuntamente) e a Comissão dispunha de elementos suficientes para chegar a uma conclusão sobre estes regimes. É incorreto presumir que a Comissão aplicou de forma demasiado rigorosa os critérios enunciados no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base.

(328)

Uma vez que o grupo SAIC alegou nas suas observações que deveria ser concedido o benefício da dúvida às informações constantes do processo, tal como apresentadas, a Comissão explicou, na divulgação dos factos e considerações essenciais ao produtor-exportador incluído na amostra, que, ao recorrer aos dados disponíveis na aceção do artigo 28.o do regulamento de base, utilizou as informações facultadas pelo grupo SAIC na medida do possível e, apenas na ausência dessas informações verificadas, recorreu a fontes públicas independentes. A alegação de que as normas jurídicas para a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base não foram cumpridas foi, por conseguinte, rejeitada.

3.3.2.2.   Pedidos de informação relativos a fornecedores coligados

(329)

Como referido nos considerandos 318 e 319, durante o inquérito, foram identificadas várias empresas coligadas não declaradas, relativamente às quais o grupo SAIC não apresentou uma resposta ao questionário. Estas «novas» empresas foram consideradas coligadas e estiveram envolvidas em várias relações contratuais fundamentais que envolveram atividades como o fornecimento de inputs, capital, empréstimos, garantias e outros tipos de financiamento no âmbito do grupo SAIC. O grupo SAIC rejeitou repetidamente os pedidos da Comissão para preencher um questionário, alegando que se tratava de uma violação dos direitos fundamentais do grupo SAIC, sem, no entanto, apresentar argumentos fundamentados.

(330)

Nas suas observações, o grupo SAIC alegou que essas empresas coligadas não podiam ou não tinham de colaborar no inquérito e, de qualquer modo, a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base a essas empresas não se justificava ou deveria ser rigorosamente limitada. As razões alegadas pelo grupo SAIC prendiam-se com vários fatores, entre os quais os seguintes:

o valor transacional muito reduzido da empresa coligada no volume de negócios do grupo SAIC (menos de 1 %),

a ausência de participações ou de controlo significativo sobre as empresas coligadas, o que foi confirmado pelo facto de estas empresas se terem recusado a aceitar o pedido de colaboração apresentado pelo grupo SAIC ou a fornecer documentos confidenciais de que as empresas referenciadas são partes,

as atividades comerciais das empresas coligadas não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação das instruções do questionário do produtor-exportador nem pela nota de esclarecimento (106) publicada pela Comissão em 17 de novembro de 2023,

o volume de produção resultante de um contrato de trabalho por encomenda já mencionado na resposta do grupo SAIC,

a alegada empresa coligada não tinha transações de I&D ou contratos de I&D em vigor com o grupo SAIC durante o período de inquérito,

uma empresa alegadamente coligada era beneficiária, mas não titular de um direito de utilização de terrenos.

(331)

A Comissão concordou que, em conformidade com a nota de esclarecimento acima referida, uma empresa coligada com um valor transacional muito reduzido, representando menos de 1 % das aquisições do grupo SAIC, poderia, de facto, ficar isenta de fornecer uma resposta ao questionário no âmbito do presente inquérito. No entanto, a Comissão reservou-se o direito de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base às peças fornecidas por esta empresa coligada com o grupo SAIC, dado não ter conseguido verificar essas informações.

(332)

A Comissão observou que o fornecedor coligado em questão e o grupo SAIC geriam em conjunto uma empresa para desenvolver, produzir e vender células, módulos e conjuntos de baterias, sendo, por conseguinte, parceiros legalmente reconhecidos em atividades comerciais. Por conseguinte, são considerados coligados na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, o que justifica a obrigação legal de responder ao questionário como parte coligada, em conformidade com as instruções do questionário e da correspondência subsequente. Por conseguinte, rejeita-se a alegação do grupo.

(333)

O grupo SAIC alegou que a Comissão deveria rever a sua avaliação e abster-se de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base às empresas que se recusaram a divulgar ligações financeiras ou contratuais e acordos de empresas comuns e, nesses casos, utilizar apenas informações de acesso público, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 5, do regulamento de base. A Comissão indicou repetidamente ao grupo SAIC que o facto de determinadas informações serem consideradas segredo comercial essencial era irrelevante, dado o tratamento confidencial dado a todas as informações apresentadas no âmbito de processos antissubvenções, em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(334)

O grupo SAIC argumentou que a Comissão não explicara devidamente por que motivo certas empresas coligadas deveriam ter preenchido um questionário. No entanto, no seu segundo pedido, a Comissão explicou que, de acordo com as informações disponíveis no dossiê (organograma que mostra um importante papel financeiro e/ou de controlo por parte das empresas coligadas), estas empresas estavam coligadas, uma vez que pareciam estar envolvidas na concessão de capital, empréstimos ou outros tipos de financiamento no âmbito do grupo SAIC. No entanto, tendo recebido do grupo SAIC uma segunda resposta negativa ao seu pedido, a Comissão não reiterou o seu pedido e informou o grupo SAIC, em 23 de abril de 2024, das consequências da não colaboração.

(335)

O grupo SAIC recusou-se a responder ao questionário relativamente a uma empresa coligada que, durante uma das visitas de verificação, se constatou estar envolvida num contrato de trabalho por encomenda. Embora tenha reconhecido que esta empresa coligada estava envolvida na produção do produto objeto de inquérito, o grupo SAIC alegou igualmente que a Comissão deveria ter confirmado que era necessária uma resposta ao questionário. Esta observação revelou a falta de colaboração do grupo SAIC, que, por último, alegou que qualquer eventual aplicação do artigo 28.o em relação a esta empresa coligada se deveria limitar a elementos não relacionados com subvenções. A alegação foi rejeitada.

(336)

Com efeito, a existência destas empresas coligadas foi revelada pelas informações constantes da documentação fornecida inicialmente antes da apresentação das respostas ao questionário, nas respostas ao questionário ou durante as visitas de verificação no local, realizadas de forma aleatória. Estas empresas coligadas eram fornecedores ou clientes do grupo SAIC e pareciam frequentemente estar envolvidas em atividades relacionadas com o POI, quer como instituto de investigação, fornecedor de peças e componentes enumerados no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, empresas logísticas, etc. Dada a natureza das suas atividades, deveriam ter respondido ao questionário, permitindo à Comissão verificar as informações e, eventualmente, solicitar mais elementos de prova.

3.3.2.3.   Informações não fornecidas pelo grupo SAIC e outros documentos não divulgados antes e durante as visitas de verificação no local

(337)

Nas suas observações, o grupo SAIC alegou que, na sequência de cartas de pedido de esclarecimentos substanciais recebidas da Comissão, algumas informações tinham sido de facto fornecidas posteriormente e podiam ser plenamente verificadas durante as visitas de verificação no local. No entanto, o grupo SAIC apenas fez referência a informações relativas à isenção do imposto sobre as compras e o consumo a clientes nacionais, reconhecendo assim que todas as outras informações em falta continuaram a não ser divulgadas durante o inquérito. Com efeito, as cartas de pedido de esclarecimentos destacavam questões fundamentais que os produtores individuais que faziam parte do grupo SAIC deliberadamente omitiam (informações nas suas respostas ao questionário relativas às previsões de produção e de vendas, custo de produção e isenção do imposto sobre as compras e o consumo nas vendas nacionais).

(338)

O grupo SAIC forneceu uma panorâmica dos documentos não apresentados antes e durante as visitas de verificação no local, solicitando à Comissão que aplicasse o artigo 28.o do regulamento de base apenas aos documentos que não foram fornecidos por entidades individuais. A Comissão reviu as listas e manteve a sua posição relativamente aos elementos da lista que tinham sido enviados ao grupo SAIC e que estavam sujeitos à utilização dos dados disponíveis, tais como programas de subvenções, fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada, receitas não cobradas ao abrigo do programa de isenção e redução de impostos e concessão de financiamento preferencial (tais como obrigações e injeções de capital) e falta de respostas ao questionário. A alegação de não rejeitar as informações fornecidas no que diz respeito aos elementos a seguir enumerados foi rejeitada:

(a)   Lista de materiais dos produtos acabados e especificações dos produtos fornecidos (por exemplo, química, composição, etc.).

(339)

As listas de materiais são listas pormenorizadas de matérias-primas, componentes e instruções necessárias para o fabrico de um produto. A Comissão explicou repetidamente ao grupo SAIC a sua importância no inquérito, uma vez que permitem identificar os principais componentes individuais e os materiais que compõem o produto acabado e a sua origem.

(340)

No caso em apreço, a lista de materiais era igualmente importante para identificar as peças utilizadas na montagem do produto acabado (VEB ou componentes como baterias), as quantidades utilizadas, a sua especificação, o número interno do material e, consequentemente, o nome dos seus fornecedores. As listas de materiais também permitem estabelecer uma relação direta com o custo de produção, uma vez que podem ser utilizadas como base para o cálculo dos custos-padrão, dos custos reais e das variações decorrentes da diferença entre eles.

(341)

O grupo SAIC não forneceu dados completos sobre a lista de materiais nem sobre os custos de produção e alegou que a lista de materiais não era necessária para os inquéritos antissubvenções, uma vez que não dizia respeito a nenhum dos elementos para o cálculo da margem de subvenção. A Comissão discordou desta avaliação e confirmou que estas informações eram necessárias para poder avaliar a exaustividade e a exatidão das informações relacionadas com o custo de produção, mas também com as peças e componentes mais importantes.

(342)

O grupo SAIC reconheceu que as informações relacionadas com as especificações dos produtos só podiam ser fornecidas numa base casuística e apenas de forma parcial. Além disso, considerou que a Comissão poderia ter utilizado uma abordagem diferente, para poder conciliar os dados fornecidos. Com efeito, uma vez que foi solicitado a cada entidade o mesmo nível de informação sobre a lista de materiais, o grupo SAIC considerou ser um tratamento injusto que constituía uma violação da Carta dos Direitos Fundamentais, pois estavam disponíveis outros métodos para verificar as informações facultadas no quadro relativo ao fornecimento de peças.

(343)

A Comissão sustentou que nenhum dos fornecedores de baterias coligados apresentou os documentos comprovativos necessários solicitados pela equipa de inquérito e, em especial, as suas especificações. A Comissão considerou, em primeiro lugar, que as informações da lista de materiais deveriam ter sido fornecidas por cada uma das entidades, uma vez que, quando solicitado durante as visitas de verificação no local, confirmaram que, embora dispusessem dessas informações, não podiam ser fornecidas por diversas razões, principalmente relacionadas com um acordo de confidencialidade assinado com os fornecedores e com os próprios segredos comerciais da empresa. Além disso, a lista de materiais foi efetivamente utilizada pelas entidades na elaboração da sua resposta ao questionário, a fim de determinar os inputs que tinham de ser comunicados e os fornecedores correspondentes que deveriam responder ao questionário. Esta é uma das razões que levaram a Comissão a reiterar o seu pedido após a visita de verificação no local. Com efeito, contrariamente às suas práticas habituais, a Comissão permitiu que cada entidade fornecesse as informações relativas à lista de materiais e às especificações de outras peças fornecidas e das matérias-primas, reservando-se, no entanto, o direito de ignorar estas informações, dado que não podiam ser verificadas no local.

(344)

Tal como acima referido, o grupo SAIC alegou que a composição química e a especificação da célula de bateria e do sistema de baterias utilizados por alguns dos produtores podiam ser verificadas sem recorrer à lista de materiais ou que as informações relativas à especificação de determinadas matérias-primas utilizadas por alguns produtores de baterias coligados podiam ser verificadas sem utilizar uma lista de materiais. Em alguns casos, o grupo SAIC forneceu informações relacionadas com a lista de materiais como parte das provas de verificação.

(345)

No entanto, o facto de uma empresa permitir que a Comissão consulte uma lista de materiais relativa a um tipo único de produto objeto de inquérito não pode, em caso algum, ser equivalente ao fornecimento das informações solicitadas. Para além da falta de exaustividade das informações que podiam ser consultadas (apenas um tipo de produto objeto de inquérito em alguns casos excecionais), o grupo SAIC confirmou que se recusou a fornecer à Comissão informações já disponíveis quando estas lhe foram solicitadas.

(346)

A Comissão rejeitou, em primeiro lugar, a alegação de que a lista de materiais não era pertinente para o inquérito e que não teria qualquer impacto nos cálculos do montante da subvenção. Em segundo lugar, tendo identificado as baterias e outras matérias-primas como fatores-chave que podem ser objeto de subvenções, e perante ausência de informações da lista de materiais que lhe permitissem avaliar a exaustividade, a exatidão e as especificações das peças fornecidas aos produtores incluídos na amostra, a Comissão decidiu utilizar, como facto disponível, outras fontes de informação relativas às matérias-primas.

(b)   Lista de aquisições transação por transação de peças e componentes (livro-razão)

(347)

Nas suas observações sobre a aplicação do artigo 28.o, o grupo SAIC confirmou que, por razões de confidencialidade, nem sempre podia apresentar listas de aquisições transação por transação, uma vez que estes elementos diziam respeito aos custos de produção e eram, por conseguinte, segredos comerciais. Contudo, em certos casos, alegou que o quadro em questão poderia ser verificado por ocasião das visitas de verificação no local. O grupo SAIC alegou que tinha apresentado um resumo exaustivo das informações solicitadas sob a forma de quadros, que continham todas as informações necessárias para o cálculo do montante da subvenção e que a Comissão podia verificar durante as visitas de verificação no local. No entanto, o grupo SAIC só conseguiu fornecer uma captura de ecrã das informações reveladas à Comissão, uma vez que a fonte de informação permanecia confidencial e a lista de aquisições solicitada não podia ser facultada, embora facilmente disponível. O grupo SAIC concluiu que, de qualquer modo, as informações apresentadas respeitavam as condições enunciadas no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base.

(348)

A Comissão não partilhou a opinião de que as informações apresentadas respeitavam as condições enunciadas no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base. A não concessão de acesso direto a determinados documentos e o fornecimento de capturas de ecrã ou dados agregados sem facultar as informações pertinentes solicitadas não podem, em caso algum, ser equivalentes ao fornecimento das informações solicitadas sob a forma de uma prova que garanta que as informações podem ser devidamente verificadas. As insuficiências no fornecimento dos dados efetivamente solicitados dificultam a obtenção de conclusões razoavelmente exatas. Além disso, tendo em conta que as informações estavam facilmente disponíveis, não se pode considerar que a parte tenha agido na medida das suas capacidades.

(349)

A Comissão observou igualmente que as informações relativas às aquisições não refletiam os custos reais, mas sim os custos-padrão [custos orçamentais registados no planeamento de recursos empresariais («PRE») da empresa]. Neste contexto, e tendo em conta as conclusões acima referidas relacionadas com a lista de materiais, a Comissão não conseguiu verificar a exatidão das informações relativas à quantidade e aos custos das peças e componentes declarados pelos produtores do produto objeto de inquérito incluídos na amostra e, por conseguinte, rejeitou a alegação de que as informações apresentadas respeitavam os critérios do artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base.

(c)   Acordo-quadro de aquisição (versão integral) para os fornecedores de peças e componentes enumerados no quadro E-3-3 (a/b)

(350)

Nas suas observações, o grupo SAIC alegou que, num caso, conciliou no local uma lista exaustiva das transações com os seus registos contabilísticos. Alegou que, para esta entidade e para as outras entidades de produção, quando solicitado durante as visitas de verificação no local, tinha fornecido os documentos de aquisição pertinentes, incluindo faturas, ordens de compra e entradas nos sistemas PRE sob a forma de provas. Em especial, dois fornecedores de baterias facultaram os seus contratos com clientes, ou seja, os fabricantes de VEB do grupo, como prova de verificação. Por conseguinte, o grupo SAIC considerou que os critérios do artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base estavam preenchidos e que as informações deviam ser plenamente tidas em conta pela Comissão.

(351)

A Comissão rejeitou a alegação de que o grupo SAIC colaborara plenamente ao fornecer um conjunto de acordos-quadro de aquisição. Com efeito, o próprio grupo SAIC reconheceu que, devido à alegada natureza altamente confidencial desses documentos, não podia apresentar qualquer acordo-quadro de aquisição na íntegra para os fornecedores de peças e componentes enumerados na secção pertinente da resposta ao questionário. Este facto foi igualmente confirmado pela lista de documentos não fornecidos durante ou após a visita de verificação, em que um conjunto completo de documentos não pôde ser facultado, nomeadamente documentos como o contrato-quadro e as especificações técnicas. Além disso, a Comissão recordou ao grupo SAIC que esses documentos deveriam ter sido fornecidos no âmbito da resposta inicial ao questionário. Tendo em conta o tratamento confidencial dado a todas as informações sensíveis apresentadas no âmbito de processos antissubvenções, essa alegação carecia de fundamento. Considerando que o grupo SAIC podia obter prontamente esses documentos e que estes deveriam ter sido fornecidos no âmbito da resposta ao questionário, a Comissão considerou que o grupo SAIC não agiu da melhor forma possível. Como tal, a Comissão rejeitou a alegação de que as informações apresentadas respeitavam as condições enunciadas no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base.

(d)   Lista de vendas, discriminadas por transação (PI-2020), que identifica o valor das vendas, o volume de vendas, a data, o modelo, o número do artigo, o código abreviado, o NIV, o nome do cliente, o preço de retalho, o preço de venda, o preço líquido, o preço líquido sem IVA, a quantidade, o vínculo (coligado/não coligado) e o produto (produto objeto de inquérito/ produto não objeto de inquérito)

(352)

A Comissão considerou que apresentar ficheiros Excel e extratos do livro-razão num ecrã e fornecer capturas de ecrã sem facultar as informações subjacentes não podia substituir o fornecimento da lista completa de vendas, discriminadas por transação, que permitiria proceder a uma conciliação completa dos valores apresentados nos quadros pertinentes.

(353)

Nas suas observações, o grupo SAIC alegou que a Comissão não teve em conta a diversidade dos sistemas contabilísticos e financeiros existentes no grupo SAIC e que não era essencial ou necessário que a Comissão recebesse uma lista discriminada por transação para conciliar plenamente os quadros relativos às vendas apresentados no questionário. Por conseguinte, a Comissão devia abster-se de aplicar o artigo 28.o, pois algumas das empresas verificadas apresentaram a lista discriminada por transação como parte das provas de verificação e, em qualquer caso, as informações fornecidas pelas diferentes entidades cumpriam as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base.

(354)

A Comissão considerou que as informações fornecidas exclusivamente sob a forma de capturas de ecrã que incluíam apenas dados limitados ou que apresentavam apenas alguns exemplos não permitiria verificar nem conciliar dados essenciais e, por conseguinte, rejeitou esta alegação. Como recebeu apenas capturas de ecrã em vez de informações pormenorizadas, a Comissão não pôde verificar a exatidão das informações fornecidas, nomeadamente se as transações de venda individuais estavam efetivamente relacionadas com o produto objeto de inquérito.

(e)   Acordos de empresa comum

(355)

Nas suas observações, o grupo SAIC confirmou que não podia fornecer os exemplares originais dos acordos de empresa comum relativamente a algumas das suas entidades produtoras, argumentando, no entanto, que o teor desses acordos de empresa comum estava refletido nos estatutos, dado que neles foram reiterados. Apenas uma entidade apresentou o acordo de empresa comum na sua resposta ao questionário inicial.

(356)

Conforme acima referido, a Comissão indicou repetidamente ao grupo SAIC que o facto de determinadas informações serem consideradas segredo comercial essencial era irrelevante, dado o tratamento confidencial dado a todas as informações apresentadas no âmbito de processos antissubvenções, em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base. A alegação de que o teor dos acordos de empresa comum fora reiterado nos estatutos não podia ser verificada sem ter acesso a esses acordos. Embora um produtor de VEB do grupo SAIC tenha facultado um exemplar do acordo de empresa comum, nenhum dos outros produtores de VEB apresentou esse documento. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(f)   Planos de investimento, aprovação, acompanhamento dos investimentos e estudos de viabilidade para 2020-2023, e previsões de vendas.

(357)

O grupo SAIC alegou que os documentos solicitados (planos de investimento, aprovação, acompanhamento dos investimentos e estudos de viabilidade para 2020-2023 e previsões de vendas) não eram pertinentes para o cálculo do montante da subvenção durante o período de inquérito, uma vez que esses documentos não continham quaisquer elementos ou dados necessários para o cálculo do montante da subvenção. Além disso, os documentos solicitados já estavam disponíveis nos relatórios anuais acessíveis ao público ou continham informações confidenciais relativas a partes sobre as quais o grupo SAIC não tinha qualquer controlo significativo e, por conseguinte, não puderam ser divulgados.

(358)

A Comissão não concordou com o grupo SAIC e considerou que as informações que permitiam avaliar a natureza e o volume do investimento previsto relacionado com o produto objeto de inquérito eram pertinentes no âmbito do inquérito, não só para avaliar a ameaça de prejuízo importante, mas também, por exemplo, para avaliar a capacidade de produção do produto objeto de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(g)   Documentos relativos ao relatório de previsão de créditos NEV (ver artigo 18.o do aviso do Ministério da Indústria e das Tecnologias da informação chinês relativo ao consumo médio de combustível das empresas de automóveis de passageiros e veículos movidos a novas energias – Gestão paralela dos pontos)

(359)

O grupo SAIC alegou que não era necessário apresentar os relatórios de previsão solicitados, uma vez que não existiam ou estavam relacionados com informações após o PI, pelo que não precisavam de ser verificados. Por conseguinte, o grupo SAIC concluiu que seria irrelevante aplicar o artigo 28.o relativamente a este elemento do inquérito.

(360)

Uma vez que a Comissão considerou não poder verificar essas alegações durante as visitas de verificação no local, a alegação de que seria irrelevante aplicar o artigo 28.o no que diz respeito a este aspeto do inquérito foi rejeitada.

(h)   Autorizações bancárias, linhas de crédito.

(361)

A Comissão salientou que as autorizações bancárias fornecidas não abrangiam todos os bancos com os quais as entidades do grupo SAIC tinham uma relação comercial e que o modelo de questionário relativo às autorizações bancárias foi alterado sem notificação prévia.

(362)

O grupo SAIC alegou que alterou o modelo para incluir os aceites bancários e as linhas de crédito no âmbito das autorizações bancárias e que, por conseguinte, essas alterações do modelo não devem, de forma alguma, ser consideradas como uma redução do âmbito das autorizações bancárias, antes pelo contrário. O grupo SAIC alegou que as informações solicitadas tinham sido apresentadas e deviam ser tomadas à letra pela Comissão.

(363)

A Comissão observou que algumas entidades do grupo SAIC não comunicaram informações relativas a autorizações bancárias, linhas de crédito e conversões de dívida em capital, pelo que não receberam informações cruciais pertinentes para estes aspetos do inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(i)   Programas de auxílios diretos

(364)

Embora não negue ter beneficiado de auxílios diretos do Governo da RPC, o grupo SAIC alegou que não era essencial utilizar os montantes individuais recebidos por auxílio direto, a data em que os auxílios diretos foram concedidos, a descrição dos auxílios diretos, as notificações correspondentes dos poderes públicos, que especificam a natureza dos auxílios diretos e outras informações necessárias para efeitos do cálculo do montante da subvenção, pois os montantes declarados diziam respeito aos auxílios diretos recebidos pelas entidades no seu conjunto e não apenas aos relacionados com o produto objeto de inquérito. Além disso, o montante dos auxílios diretos recebidos durante o período de inquérito, tal como indicado nos quadros, podia ser diretamente conciliado com o balancete e com as contas do livro-razão geral, em especial as relativas aos lucros eventuais e/ou às receitas provenientes de subvenções.

(365)

No entanto, consequentemente, a Comissão não conseguiu determinar os regimes de subvenção subjacentes, o montante dos auxílios diretos recebidos durante o período de inquérito, nem se esses auxílios diretos diziam ou não respeito a ativos fixos. A Comissão rejeitou a alegação de que as informações relativas aos auxílios diretos podiam ser verificadas.

(j)   Direitos de utilização de terrenos («DUT»)

(366)

O grupo SAIC alegou que os direitos de utilização de terrenos não eram um dos domínios abrangidos pelo pedido da Comissão relativo aos documentos subjacentes. A Comissão também não recebeu quaisquer questões relacionadas com os direitos de utilização de terrenos após as visitas de verificação, com exceção de duas entidades às quais respondeu em 21 de fevereiro de 2024.

(367)

Relativamente a determinados documentos solicitados durante as visitas de verificação, algumas entidades pertencentes ao grupo SAIC explicaram que os documentos solicitados remontavam há uma ou duas décadas e já tinham sido arquivados, ou diziam respeito a um terceiro sobre o qual não tinha autoridade. Por conseguinte, o grupo SAIC alegou que o montante comunicado relativamente aos direitos de utilização de terrenos deveria ser considerado exato e utilizado como tal e que a Comissão não deveria aplicar o artigo 28.o. A Comissão considerou que todos os acordos iniciais relativos aos DUT, o contrato de aquisição e os documentos comprovativos do preço inicial pago pelos DUT tinham sido solicitados, e constatou, em vários casos, que as informações recebidas estavam incompletas, pelo que não era possível realizar uma verificação integral das mesmas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(k)   Obrigações e financiamento interempresas

(368)

O grupo SAIC alegou que a Comissão não solicitara os documentos relativos às obrigações e ao financiamento interempresas. Observou que na secção do questionário relativa à concessão de financiamento preferencial por bancos estatais de investimento e bancos comerciais do Estado não eram solicitadas informações sobre instrumentos de dívida titularizados e, por conseguinte, rejeitou qualquer aplicação prevista do artigo 28.o.

(369)

No entender da Comissão, o questionário solicita especificamente informações sobre o financiamento interempresas e, em especial, sobre as obrigações. Em primeiro lugar, as empresas envolvidas na disponibilização de capital foram convidadas a responder ao questionário; em segundo lugar, os instrumentos de dívida titularizados são um tipo de obrigação para o qual foram solicitadas informações no questionário. Além disso, a Comissão encontrou informações contraditórias no domínio público no que respeita às empresas coligadas que não colaboraram (ver considerando 320), demonstrando claramente que não tinham sido divulgadas informações cruciais pertinentes para as subvenções, pelo que a alegação foi rejeitada.

(l)   Relatório do mandatário fiscal responsável pela dedução de I&D

(370)

O grupo SAIC observou que os relatórios dos mandatários fiscais responsáveis pela dedução de I&D são geralmente elaborados pelos mandatários fiscais de acordo com as instruções das empresas; no entanto, a sua elaboração não é obrigatória e, por conseguinte, o pedido desses relatórios não era aplicável. Além disso, esses relatórios não eram necessários nem essenciais para verificar eventuais montantes de dedução de I&D, já que prevaleciam os montantes pertinentes indicados na declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. O grupo SAIC contestou qualquer decisão de aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.

(371)

A Comissão considerou que, como observado numa visita de verificação no local, a supressão de informações constantes de um relatório do mandatário fiscal responsável pela dedução de I&D que permitiam uma dedução adicional das despesas de I&D, como era o caso numa das entidades, não se poderia considerar como plena colaboração. Por não lhe terem sido facultadas essas informações, que alegadamente não estavam relacionadas com o produto objeto de inquérito, mas a que o grupo SAIC tinha fácil acesso, a Comissão não tinha possibilidade de avaliar a especificidade do regime de redução fiscal em causa. Como tal, a alegação foi rejeitada.

3.3.3.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao grupo Geely

(372)

No decurso do inquérito, a Comissão concluiu que a ausência de determinadas informações necessárias obstruiu o inquérito, nomeadamente:

apurou-se que um fornecedor do grupo Geely era considerado uma entidade coligada na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (107), mas que esta empresa não respondera ao questionário,

nenhuma das empresas de financiamento do grupo Geely que angariaram fundos para a sua atividade no setor dos VEB através de empréstimos sindicados, linhas de crédito bilaterais e instrumentos de dívida titularizados, incluindo instrumentos de dívida titularizados verdes, apresentou uma resposta completa ao questionário,

nenhuma das empresas do grupo Geely forneceu informações completas sobre a natureza dos programas de subvenções ao abrigo dos quais receberam apoio, conforme solicitado no questionário,

o grupo Geely não comunicou todos os projetos em curso e futuros relacionados com a produção de VEB, conforme solicitado no questionário,

alguns dos produtores efetivos de VEB do grupo Geely não apresentaram uma resposta completa ao questionário, tendo estas entidades, pelo contrário, respondido apenas às secções destinadas aos fornecedores de inputs, não tendo sido prestada uma grande parte das informações que normalmente se espera sejam apresentadas pelos produtores,

o grupo Geely também não incluiu o anexo IV – Autorização bancária na sua resposta ao questionário. Por último, o grupo não facultou informações sobre os direitos de utilização de terrenos detidos pelas sociedades gestoras de participações sociais de um produtor-exportador do grupo.

(373)

Consequentemente, em 23 de abril de 2024, a Comissão notificou o grupo Geely da sua intenção de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base no que diz respeito às informações não apresentadas. A Comissão convidou a empresa a apresentar as suas observações.

(374)

Em 30 de abril de 2024, o grupo Geely apresentou observações sobre a intenção da Comissão de aplicar os dados disponíveis no que dizia respeito às informações referidas no considerando 372 e na carta de 23 de abril de 2024.

(375)

Em primeiro lugar, o grupo Geely alegou que não lhe podia ser solicitado que apresentasse informações confidenciais de um fornecedor independente ao qual não podia dar instruções e que, em qualquer caso, tinham sido fornecidas à Comissão informações razoavelmente pertinentes. Esse fornecedor não era propriedade do grupo Geely, não tendo este qualquer poder sobre as atividades e a gestão do seu fornecedor.

(376)

A Comissão observou, no entanto, que um fornecedor em questão e o grupo Geely geriam em conjunto uma empresa para desenvolver, produzir e vender células, módulos e conjuntos de baterias, sendo, por conseguinte, parceiros legalmente reconhecidos em atividades comerciais. Por conseguinte, são considerados coligados na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, o que justifica a obrigação legal de responder ao questionário como parte coligada, em conformidade com as instruções do questionário e da correspondência subsequente. Por conseguinte, a alegação do grupo foi rejeitada.

(377)

Em segundo lugar, o grupo Geely alegou que não estava em condições de fornecer mais informações sobre empresas de financiamento que angariaram fundos para a sua atividade no setor dos VEB. Todas as entidades do grupo Geely envolvidas no financiamento relacionado com os VEB apresentaram as respostas necessárias às secções A e E dos questionários iniciais. Além disso, o grupo Geely alegou que o pedido era demasiado abrangente, não era suficientemente preciso e não era diretamente pertinente para o inquérito.

(378)

No entanto, através de fontes publicamente disponíveis, a Comissão encontrou uma série de instrumentos de dívida titularizados (incluindo instrumentos de dívida titularizados verdes) aplicáveis no período de inquérito (PI) emitidos por, pelo menos, uma das empresas do grupo Geely, relativamente aos quais o grupo não tinha fornecido informações, mesmo após o envio de um pedido específico nesse sentido, embora os instrumentos de dívida titularizados fossem um tipo de obrigação para o qual tinham sido solicitadas informações no questionário inicial. Por conseguinte, a alegação do grupo Geely foi rejeitada.

(379)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à prestação de informações completas sobre a natureza dos programas de subvenções, o grupo Geely explicou que a natureza e a descrição dos programas de subvenções podiam quase sempre ser identificadas nos extratos bancários relativos aos pagamentos de subvenções individuais. Além disso, explicou que as informações adicionais relacionadas com os programas de subvenções, incluindo a base jurídica, não estão na sua posse e devem ser solicitadas ao Governo da RPC.

(380)

A Comissão observou que, com base nas informações limitadas, quando disponíveis no extrato bancário, não conseguiu determinar os regimes de subvenção subjacentes aos programas de subvenções em relação ao produto objeto de inquérito. Ao mesmo tempo, tal como mencionado no considerando 300, a Comissão observou que o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre os auxílios diretos ad hoc concedidos aos grupos incluídos na amostra. Por conseguinte, a alegação do grupo foi rejeitada.

(381)

Em quarto lugar, no que se refere à ausência de comunicação de informações sobre alguns projetos relacionados com a produção de VEB, o grupo Geely considerou que os projetos em curso e futuros, como potenciais novos lançamentos de automóveis, não estão relacionados com o período de inquérito e não estão abrangidos pelo âmbito do presente inquérito. O grupo Geely também salientou a característica altamente confidencial e suscetível de influenciar o mercado destas informações.

(382)

A Comissão observou que os projetos em curso e futuros relacionados com a produção de VEB foram solicitados no questionário inicial, bem como durante as verificações no local, uma vez que vários regimes de subvenção estão relacionados com a futura produção de VEB, ao passo que um aumento previsto da capacidade de produção de VEB é pertinente para determinar uma ameaça de prejuízo. Sem estas informações completas, a Comissão não conseguiu determinar todos os regimes de subvenção subjacentes em relação ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a alegação do grupo foi rejeitada.

(383)

Em quinto lugar, no que diz respeito ao facto de os produtores efetivos de VEB do grupo Geely não terem fornecido uma resposta completa ao questionário, o grupo Geely não considerou estas empresas como produtores de VEB, uma vez que os veículos que produzem ainda têm de passar por uma série de inspeções e ensaios. O grupo Geely afirmou ainda que facultou informações adicionais relativas a estas empresas, tal como solicitado pelos serviços da Comissão.

(384)

A Comissão observou que, embora as empresas tenham fornecido as informações solicitadas, a apresentação muito tardia destas informações impediu-a de verificar a sua exaustividade e exatidão. Em especial, não conseguiu validar devidamente o fornecimento de determinados inputs em relação ao volume de produção e aos custos dos VEB, uma vez que as informações sobre os custos fornecidas por estas empresas não facultaram pormenores suficientes, como geralmente solicitado às entidades produtoras no questionário da Comissão. Por conseguinte, a alegação do grupo foi rejeitada.

(385)

No que diz respeito à disposição do anexo IV – Autorização bancária, o grupo Geely alegou que enviara uma versão consolidada das autorizações bancárias quando apresentara as respostas iniciais ao questionário. A Comissão voltou ao documento apresentado e confirmou que este podia ser utilizado.

(386)

Por último, no que diz respeito à prestação de informações sobre os direitos de utilização de terrenos pertinentes para um produtor-exportador do grupo, o grupo Geely indicou que os direitos de utilização de terrenos relacionados com a sede não tinham que ver com a produção e venda de VEB e eram irrelevantes e insignificantes para o inquérito.

(387)

A Comissão observou que a sede é parcialmente utilizada para as atividades relacionadas com VEB. As subvenções relacionadas com esta sede devem, por conseguinte, ser atribuídas proporcionalmente às atividades relacionadas com VEB que aí estão a decorrer, enquanto a sua relevância não pode ser determinada sem dispor das informações básicas sobre os direitos de utilização de terrenos detidos. Por conseguinte, a alegação do grupo foi rejeitada.

3.3.4.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao grupo BYD

(388)

Em 8 de dezembro de 2023, a Comissão notificou o grupo BYD da sua intenção de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base no que dizia respeito às informações que o grupo BYD não apresentou e convidou a empresa a pronunciar-se a este respeito. O grupo BYD apresentou as informações em falta, em 15 de dezembro de 2023.

(389)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que o grupo BYD não tinha divulgado a sua relação com (pelo menos) dois fornecedores de matérias-primas utilizadas na produção de baterias, pelo que estas empresas não tinham respondido ao questionário. Além disso, verificou-se que ambos os fornecedores fornecem quantidades significativas de lítio, representando mais de 1 % do total das aquisições de inputs das empresas que responderam ao questionário. Ademais, não foi apresentada ao Governo da RPC qualquer informação sobre fornecedores independentes, apesar de o questionário antissubvenções conter disposições sobre a divulgação de fornecedores independentes, nem foi fornecido o anexo IV — Autorização bancária. A Comissão considerou que a ausência dessas informações necessárias obstruía o inquérito e o acesso a informações sobre os regimes em causa. Consequentemente, em 24 de abril de 2024, a Comissão notificou o grupo BYD da sua intenção de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base no que diz respeito às informações não apresentadas e convidou a empresa a pronunciar-se a este respeito.

(390)

Em 30 de abril de 2024, o grupo BYD apresentou observações sobre a intenção da Comissão de aplicar os dados disponíveis no que dizia respeito às informações referidas no considerando 389.

(391)

Em primeiro lugar, o grupo BYD alegou que não tinham sido apresentadas informações sobre os fornecedores coligados de matérias-primas, uma vez que o questionário indicava que apenas as empresas coligadas envolvidas na produção de ativos fixos ou de inputs utilizados no processo de produção do produtor-exportador, tais como os enumerados na secção E-3-3, deveriam responder ao questionário. Com base no que precede, o grupo BYD alegou que alguns inputs não foram utilizados no processo de produção do produtor-exportador, mas sim no processo de produção do produtor de baterias a montante.

(392)

Além disso, o grupo BYD declarou que tinha apresentado uma lista de fornecedores ao Governo da RPC com base na mesma lógica (ou seja, empresas coligadas envolvidas na produção de inputs utilizados no processo de produção do produtor-exportador) e que, por conseguinte, alguns dos inputs indicados na secção E-3-3 foram utilizados no processo de produção dos produtores de baterias e não no processo de produção do produtor-exportador.

(393)

A Comissão recordou que, em 17 de novembro de 2023, emitiu uma nota apensa ao dossiê com esclarecimentos sobre as empresas coligadas convidadas a responder ao questionário, acrescentando que as empresas coligadas, quer estejam coligadas com produtores que vendem no mercado interno ou para exportação, envolvidas na produção de ativos fixos ou de inputs, incluindo matérias-primas, peças ou componentes abrangidos pela secção E-3-3 do questionário, e utilizadas no processo de produção das entidades de fabrico tinham de responder ao questionário. Tendo em conta os esclarecimentos prestados pela Comissão, esta considerou que a empresa deveria ter apresentado instruções claras e completas sobre a estrutura da empresa e os seus fornecedores, desencadeando uma resposta ao questionário, especialmente por parte dos fornecedores de matérias-primas utilizadas na produção de baterias. Além disso, tendo em conta o nível de integração vertical do grupo BYD, a Comissão entendeu que não era possível considerar o processo de produção de baterias como separado e não relacionado com o processo de produção do produtor-exportador. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(394)

A Comissão salientou igualmente que a secção E-3-3b do questionário explicava claramente que lhe deveria ter sido fornecida, bem como ao Governo da RPC, uma lista completa com os nomes e os dados de contacto dos fornecedores de peças e matérias-primas durante o período de inquérito. O questionário especificava igualmente que, se o fornecedor não fosse uma empresa coligada, devia ser indicado o fornecedor independente original do material em questão. Para além das instruções acima referidas, a Comissão observou que, na lista de fornecedores enviada ao Governo da RPC, a empresa já tinha incluído alguns nomes de fornecedores coligados de matérias-primas utilizadas na produção de baterias. Embora a Comissão tenha reconhecido que o grupo BYD apresentara uma lista de fornecedores ao Governo da RPC, essa lista estava incompleta, uma vez que não incluía nenhum fornecedor independente, tal como especificado na secção E-3-3b do questionário, nem os fornecedores coligados identificados pela Comissão. A falta de tais informações impediu o inquérito, uma vez que não deu ao Governo da RPC a oportunidade de contactar esses fornecedores a montante para responderem ao questionário. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(395)

O grupo BYD alegou que não apresentou o anexo IV — Formulários de autorização bancária, uma vez que o grupo considerou que a Comissão podia obter os dados solicitados examinando as informações fornecidas pelas respetivas empresas e, em especial, através do Centro de Referência de Crédito do Banco Popular da China.

(396)

Tal como referido na carta da Comissão de 24 de abril de 2024, considerou-se que os formulários de autorização bancária eram fundamentais para obter informações junto do Governo da RPC sobre os respetivos regimes de subvenção. Os formulários de autorização bancária eram necessários para obter dados confidenciais junto dos vários bancos que concederam empréstimos ao grupo BYD, informação essa que foi solicitada ao Governo da RPC. Sem esses formulários, os bancos não tiveram possibilidade de fornecer estas informações à Comissão através do Governo da RPC, o que impediu o inquérito. Por conseguinte, rejeitou-se a alegação do grupo BYD.

(397)

O grupo BYD contestou o facto de que um dos seus fornecedores de matérias-primas coligados deveria ter respondido ao questionário. O grupo alegou que a Comissão utilizou o denominador errado para calcular a percentagem do valor de aquisições e que a empresa forneceu efetivamente menos de 1 % de todas as aquisições efetuadas pelas empresas produtoras que responderam ao questionário. O grupo BYD referiu igualmente o facto de a Comissão ter concedido uma isenção aos fornecedores de inputs que representam menos de 1 % das aquisições dos produtores de VEB. O grupo contestou ainda a utilidade de uma resposta ao questionário, uma vez que o fornecedor em causa apenas forneceu uma matéria-prima utilizada indiretamente na produção de baterias.

(398)

A Comissão observou que a percentagem do valor das aquisições que indicou no seu anexo à carta ao abrigo do artigo 28.o tinha sido calculada pela própria empresa e debatida com a equipa responsável pelo processo durante a verificação nas instalações da empresa. Esta informação foi igualmente incluída nos relatórios de missão enviados à empresa. A Comissão reconheceu ter concedido uma isenção aos fornecedores de inputs que forneceram menos de 1 % do valor de aquisição dos produtores de VEB do grupo BYD. Contudo, esta decisão foi tomada com base nas informações apresentadas pelo grupo para fundamentar os seus pedidos de isenção. A Comissão observou que, na fase de início, não foram apresentadas informações sobre os fornecedores de matérias-primas coligados e que, como tal, a Comissão não dispunha das informações subjacentes necessárias para avaliar se esses fornecedores tinham de apresentar uma resposta. Na fase de início, apesar das instruções claras dadas na secção E-3-3 do questionário, o grupo BYD limitou a sua divulgação de informações sobre a estrutura da empresa apenas às peças e componentes enumerados na primeira parte da secção E-3-3. Por último, a Comissão salientou que a ausência de uma resposta ao questionário por parte dos fornecedores de matérias-primas coligados impedia os serviços da Comissão de avaliar se os fornecedores a montante beneficiavam de subvenções.

(399)

O grupo BYD contestou que outro fornecedor a montante tivesse de responder ao questionário, fundamentando-se no facto de a BYD deter uma participação inferior a 5 % durante uma parte do período de inquérito e, por conseguinte, não se poder considerar esse fornecedor uma parte coligada, e de a participação limitada implicar também que o grupo BYD não possuía nem controlava as informações solicitadas e, como tal, não as podia fornecer.

(400)

A Comissão recordou que, durante uma parte do período de inquérito, o grupo BYD ainda detinha mais de 5 % do fornecedor a montante em questão e recordou que esta relação não foi divulgada no início do inquérito, mas apenas durante o processo de pedido de esclarecimentos. Além disso, à luz da atual relação comercial entre as duas empresas, afigurava-se claramente que as duas partes estavam coligadas na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. A Comissão reiterou o facto de que, tendo em conta a importância da matéria-prima fornecida no processo de produção do grupo BYD, o volume e o valor das aquisições da BYD ao fornecedor a montante, e apesar de a matéria-prima em questão também ter sido incluída na secção E-3-3 do questionário, que prevê explicitamente que os fornecedores de matérias-primas coligados respondam ao questionário, a Comissão considerou que o grupo BYD colaborou apenas parcialmente, ao não divulgar as devidas informações sobre a estrutura do grupo e os seus fornecedores no início do inquérito. Confirma-o igualmente o facto de a lista de aquisições a fornecedores só ter sido apresentada na sequência da primeira carta ao abrigo do artigo 28.o a que se faz referência no considerando 388. O artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base determina que, se uma parte interessada não comunicar [as informações necessárias] […] podem ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis. A ausência de uma resposta ao questionário por parte dos fornecedores de matérias-primas coligados impediu os serviços da Comissão de avaliar se os fornecedores a montante beneficiavam de subvenções e se se poderia considerar que o preço de aquisição de um dos principais inputs utilizados na produção de baterias fora fixado em condições normais de mercado.

3.3.5.   Observações formuladas pelo Governo da RPC sobre a aplicação prevista do artigo 28.o aos produtores-exportadores incluídos na amostra

(401)

Em 30 de abril de 2024, o Governo da RPC apresentou observações, nas quais contestou a intenção da Comissão de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base e estabelecer as suas conclusões com base nos dados disponíveis no que se referia a aspetos específicos relativos a três produtores-exportadores incluídos na amostra.

(402)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não só não retificou a sua abordagem ilegal a várias questões processuais e de fundo neste processo, como também ignorou a complexidade das indústrias em causa, o número elevado de empresas que integram os produtores-exportadores incluídos na amostra que responderam ao questionário no âmbito do processo, a complexidade dos alegados programas e os prazos extremamente curtos que a Comissão estabeleceu para a apresentação do enorme e injustificado volume de informações solicitado às empresas. O Governo da RPC alegou ainda que, ao fazê-lo, a Comissão violou as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o regulamento de base da UE numa série de aspetos.

(403)

À semelhança das alegações do grupo SAIC (ver considerandos 323 a 328), o Governo da RPC alegou que a aplicação pela Comissão do artigo 28.o do regulamento de base carecia de base jurídica suficiente e era incompatível com as regras aplicáveis da OMC. O Governo da RPC referiu pedidos de informações que não foram considerados necessários para a identificação das alegadas subvenções e, em especial, para o cálculo da vantagem. Estas alegações, já abordadas nos considerandos 323 a 328, foram, por conseguinte, rejeitadas.

(404)

O Governo da RPC alegou que a Comissão aumentou de forma injustificada os encargos para os produtores-exportadores chineses no inquérito, ao: a) alargar o âmbito das empresas coligadas que tinham de responder ao questionário, b) alargar o âmbito das alegadas subvenções objeto de inquérito e as informações solicitadas e alterar ou complementar continuamente as informações solicitadas e c) impor prazos muito curtos, solicitando simultaneamente uma quantidade excessiva de informações. Embora tenha reconhecido que, em vários casos, os produtores-exportadores incluídos na amostra não puderam fornecer as informações solicitadas, o Governo da RPC alegou que isso se deveu ao facto de a Comissão lhes ter imposto um encargo excessivo. Por último, o Governo da RPC afirmou que a determinação da Comissão de que as empresas incluídas na amostra não colaboraram no inquérito era obviamente contrária ao princípio do inquérito equitativo e objetivo previsto nas regras da OMC e no Regulamento Antissubvenções de base da UE.

(405)

Embora reconhecendo que os três produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram níveis diferentes de colaboração, a Comissão observou que o Governo da RPC não teve em conta uma série de elementos, tais como:

os inúmeros pedidos de prorrogação de prazos que a Comissão concedeu para aliviar os alegados encargos para as partes que colaboraram no inquérito,

o argumento da «confidencialidade» e do «segredo comercial», que alegadamente impediu os três produtores-exportadores incluídos na amostra de fornecerem informações completas. Em especial, todos os grupos se recusaram inicialmente a fornecer informações relativas ao custo de produção, pelo que a Comissão foi privada de informações cruciais relativas aos inputs que teriam permitido uma melhor compreensão da estrutura de custos e a identificação dos principais inputs relativos aos VEB,

A falta de colaboração de vários fornecedores coligados (como já assinalado na secção 3.3.2.2).

A transmissão de informações de base incompletas sem qualquer justificação (como sublinhado na secção 3.3.2.3).

(406)

A Comissão teve de enviar inúmeras cartas de pedido de esclarecimentos aos três produtores-exportadores incluídos na amostra, convidando-os a fornecer as informações inicialmente solicitadas, procurou também satisfazer, tanto quanto possível, o seu pedido de prorrogação dos prazos e, inclusive, aceitou ter em consideração as informações fornecidas após as visitas de verificação no local, dando aos produtores-exportadores incluídos na amostra a oportunidade de completar as informações que deviam fornecer. Porém, a Comissão constatou que, em vários casos, as entidades pertencentes a um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recusaram deliberadamente o acesso às informações pela equipa de inquérito da Comissão. Por conseguinte, foi rejeitada a alegação de que foram injustificadamente impostos aos produtores-exportadores incluídos na amostra encargos excessivos, que os impediram de colaborar.

3.4.   Subvenções e programas de subvenções objeto de conclusões da Comissão no presente inquérito

(407)

Com base nas informações constantes do memorando sobre a suficiência de elementos de prova, do aviso de início e das respostas aos questionários da Comissão, foram objeto de inquérito as seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

Concessão de financiamento preferencial e de créditos diretos por bancos de investimento estatais e bancos comerciais estatais (por exemplo, empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, aceites bancários, financiamento das exportações)

Programas de subvenção

Auxílios diretos em numerário aos produtores de VEB e outros programas de apoio conexos sob a forma de medidas de crédito a favor dos produtores de VEB;

Auxílios diretos para tecnologia, inovação e I&D;

Investimento em capitais próprios financiados pelo Estado ou de outro modo incentivados pelos poderes públicos

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

Concessão pelos poderes públicos de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de baterias e respetivas matérias-primas (nomeadamente fosfato de lítio e ferro) por remuneração inferior à adequada.

Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia;

Dedução preferencial antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento;

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia, bem como descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país;

Isenção ou renúncia à cobrança dos impostos sobre os bens imóveis e a utilização de terrenos;

Isenção do imposto de consumo, isenção da taxa de matrícula, e outras subvenções em numerário concedidas aos produtores de VEB;

Amortização acelerada de instrumentos e equipamento utilizados por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e a produção de alta tecnologia;

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas;

Redução da taxa de retenção na fonte aplicável aos dividendos das empresas chinesas de investimento estrangeiro pagos às suas empresas-mãe não chinesas;

Redução da taxa de exportação.

3.5.   Financiamento preferencial

3.5.1.   Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial

(408)

Segundo as informações facultadas pelos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, pelo menos 37 instituições financeiras estabelecidas na RPC tinham-lhes concedido financiamento, em conformidade com a lei bancária chinesa. Como referido no considerando 256, o Governo da RPC não transmitiu os questionários às instituições financeiras nem facultou informações sobre a propriedade das instituições financeiras que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra. Apenas um banco estatal preencheu o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC, que abrangia todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra. Consequentemente, a Comissão não pôde determinar se estas instituições eram estatais ou privadas.

3.5.1.1.   Instituições financeiras estatais que atuam como entidades públicas

Norma jurídica

(409)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Segundo a jurisprudência aplicável da OMC (108), uma entidade pública é uma entidade que «possui, exerce ou à qual foi conferida autoridade estatal». Há que realizar, caso a caso, um inquérito à entidade pública, tendo devidamente em conta as «principais características e funções da entidade relevante», a sua «relação com os poderes públicos» e o «enquadramento legal e económico prevalecente no país em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades». Dependendo das circunstâncias específicas de cada caso, os elementos de prova pertinentes podem incluir: i) indícios de que «uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas», sobretudo se esses elementos de prova «apontarem para uma prática sustentada e sistemática»; ii) elementos de prova relativos «ao âmbito e teor das políticas públicas relativas ao setor em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades»; e iii) elementos de prova de que os poderes públicos exercem «um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento». Ao realizar um inquérito a uma entidade pública, a autoridade responsável pelo inquérito deve «avaliar e ter devidamente em conta todas as características pertinentes da entidade» e examinar todos os tipos de elementos de prova que possam ser pertinentes para essa avaliação; ao fazê-lo, deve evitar «concentrar-se exclusiva ou indevidamente numa característica única, sem ter devidamente em conta outras que possam ser pertinentes».

(410)

Em conformidade com a jurisprudência da OMC (109): o que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade estatal.

(411)

Para caracterizar corretamente uma entidade como entidade pública num caso específico, pode ser pertinente ponderar se as funções ou o comportamento [da entidade] são de um tipo normalmente classificado como estatal na ordem jurídica do membro em causa (110) e a classificação e as funções de entidades entre os membros da OMC em geral. Assim, a questão de saber se as funções ou comportamento são de um tipo normalmente classificado como estatal na ordem jurídica do membro em causa pode ser um aspeto pertinente para determinar se uma entidade específica é ou não uma entidade pública.

(412)

Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática.

(413)

Os elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Na verdade, embora não seja um critério decisivo, a propriedade pública de uma entidade pode servir de elemento de prova em conjunto com outros elementos. Contudo, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade estatal.

(414)

O objetivo central de um inquérito a uma entidade pública não é se o comportamento que alegadamente dá origem a uma contribuição financeira está logicamente ligado a uma «função pública» identificada. Neste sentido, a norma jurídica para as determinações de entidades públicas nos termos do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC não prescreve uma ligação de um grau ou natureza específicos que tenha necessariamente de ser estabelecida entre uma função pública identificada e a contribuição financeira concreta em causa. Em vez disso, o inquérito em causa depende da entidade envolvida nesse comportamento, das suas características essenciais e da sua relação com o governo. Esta ênfase na entidade, por oposição ao comportamento que alegadamente deu origem a uma contribuição financeira, está de acordo com o facto de um «governo» (no sentido estrito) e uma «entidade pública» partilharem um «grau de comunalidade ou sobreposição nas suas características essenciais», ou seja, terem ambos natureza «estatal».

(415)

A natureza do comportamento ou da prática de uma entidade pode, certamente, constituir um elemento de prova pertinente para um inquérito a uma entidade pública. Com efeito, o comportamento de uma entidade – sobretudo quando aponta para uma «prática sustentada e sistemática» – é um dos vários elementos de prova que, dependendo das circunstâncias de cada inquérito, podem esclarecer as características essenciais de uma entidade e a sua relação com o governo no sentido estrito. Todavia, a avaliação desses elementos de prova visa responder à questão central de saber se a própria entidade possui as características e funções essenciais que a qualificariam como entidade pública. Por exemplo, no processo DS379, os elementos úteis para determinar se uma entidade é uma entidade pública no contexto dos bancos comerciais estatais chineses incluem informações que mostravam que: i) «[o]s diretores-gerais das sedes dos bancos comerciais estatais são nomeados pelo governo e o [PCC] mantém uma influência significativa na sua seleção»; e ii) os bancos comerciais estatais «ainda não possuem competências analíticas e de gestão dos riscos adequadas». Estes elementos de prova não se limitavam à atividade de concessão de empréstimos dos bancos comerciais estatais por si só, abrangendo também as suas características organizacionais, as cadeias de tomada de decisão e relação geral com o Governo da RPC. Por conseguinte, no processo DS379, o Órgão de Recurso da OMC observou que, embora o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) tenha tido em conta elementos de prova relacionados com o comportamento [«de concessão de empréstimos»] dos bancos comerciais estatais, fê-lo no âmbito do seu inquérito sobre as características essenciais dessas entidades e a sua relação com o Governo da RPC. Estes bancos comerciais estatais exerciam funções públicas em nome do Governo da RPC.

(416)

O Órgão de Recurso sublinhou também o facto de o governo em questão não ter colaborado durante o inquérito. Com efeito, no processo DS379, o Órgão de Recurso confirmou a conclusão do USDOC no inquérito relativo ao papel de pasta mecânica revestido de que os bancos comerciais estatais constituíam «entidades públicas», com base nas seguintes considerações: i) propriedade estatal quase total do setor bancário na China; ii) o artigo 34.o da lei chinesa sobre os bancos comerciais, que prevê que os bancos têm de realizar as suas atividades de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e de acordo com o espírito das políticas industriais estatais; iii) elementos de prova que indicam que os bancos comerciais estatais ainda não possuem competências analíticas e de gestão dos riscos adequadas; e iv) o facto de, durante o inquérito, o [USDOC] não ter recebido os elementos de prova necessários para documentar, na íntegra, o processo pelo qual os empréstimos à indústria do papel foram solicitados, concedidos e avaliados (111).

(417)

A fim de determinar se os bancos estatais possuem ou exercem autoridade estatal ou se esta lhes foi conferida, a Comissão teve devidamente em conta as principais características e funções dos bancos, a sua relação com os poderes públicos e o enquadramento legal e económico prevalecente no país em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades. Neste contexto, a Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa, tendo em conta o quadro normativo em vigor. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido, entre outros motivos, à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de fornecerem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão no contexto da concessão de empréstimos preferenciais, como exposto nos considerandos 255 a 265.

(418)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, as informações facultadas pelo banco estatal que preencheu o questionário específico.

3.5.1.2.   Instituições financeiras estatais que colaboraram parcialmente no inquérito

(419)

Apenas um banco estatal, o EXIM, respondeu ao questionário. A Comissão já concluiu em inquéritos antissubvenções anteriores (112) que o banco EXIM é uma entidade pública. A Comissão concluiu que esta classificação se afigura válida, como demonstrado pela análise seguinte.

3.5.1.3.   Principais características e funções dos bancos estatais

(420)

O setor bancário da China é dominado pelos bancos estatais, geralmente designados bancos comerciais estatais ou bancos de investimento estatais, com base nas suas principais funções específicas (ver o considerando 407).

(421)

Tendo em conta que o Estado mantém o controlo sobre os bancos estatais através de vários canais – para além da participação acionista (analisada na secção 3.5.1.4), assegura igualmente a presença de estruturas do Partido e a sua influência nas instituições financeiras e impõe determinados tipos de conduta comercial aos bancos através de medidas regulamentares (ver secção 3.5.1.5) –, pode utilizar os recursos do setor financeiro na prossecução dos seus objetivos políticos (ver também os considerandos 203 a 205), incluindo o objetivo global de promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista, tal como estipulado no artigo 1.o da Lei bancária (ver secção 3.5.1.5 para uma análise mais pormenorizada desta lei).

(422)

Por conseguinte, as funções essenciais das instituições bancárias, em especial as suas políticas de concessão de crédito, são concebidas para servir objetivos políticos, estando o desempenho económico dos bancos subordinado aos requisitos das políticas industriais do Governo da RPC. O quadro jurídico aplicável e a estrutura institucional garantem, a este respeito, que sempre que o Governo da RPC identifica prioridades económicas, por exemplo, o desenvolvimento do setor dos VEB, os fundos necessários são canalizados prioritariamente para projetos correspondentes, através do setor financeiro. Por conseguinte, os bancos estatais desempenham efetivamente funções públicas, na medida em que os altos quadros de gestão devem ser membros do PCC – e, logo, leais ao Partido acima de tudo – e as suas atividades principais têm de ser realizadas tendo devidamente em conta os objetivos estratégicos definidos pelos poderes públicos.

3.5.1.4.   Propriedade, indícios formais e exercício de controlo por parte do Governo da RPC

(423)

Quanto aos bancos de investimento estatais, na ausência de uma resposta adequada relativamente ao principal acionista do banco EXIM (ver considerando 261), a Comissão teve de se basear nos dados disponíveis. Verificou-se que a Wutongshu Investment Platform Co., Ltd. é uma filial totalmente detida pela Administração Estatal de Divisas da China, que, por sua vez, é totalmente detida pelo Estado através do Banco Popular da China. Atendendo ao que precede e com base nas informações comunicadas na resposta ao questionário, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, 100 % do capital desta instituição financeira.

(424)

No que se refere aos indícios formais do controlo pelos poderes públicos do banco estatal que colaborou no inquérito, a Comissão qualificou-o como «instituição financeira estatal fundamental». Designadamente, o aviso «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» (113) dispõe que: As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos de investimento, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado.

(425)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais. Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais do banco estatal que colaborou no inquérito.

(426)

Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação ao banco EXIM. O banco EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do banco EXIM. Segundo os seus estatutos, o Estado nomeia diretamente os gestores do banco EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado.

(427)

Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do banco EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial.

(428)

Os estatutos estabelecem ainda que o banco EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo e as políticas de internacionalização, como o crédito à exportação e à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores.

(429)

No seu relatório anual de 2022, o banco EXIM declarou que aplicara com rigor toda a gama de políticas e medidas de acompanhamento do país e que as suas responsabilidades incluíam a aplicação conscienciosa das decisões tomadas pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado. O relatório anual indicava igualmente que foram adotadas várias medidas para assegurar a concessão de empréstimos a médio e longo prazo à indústria transformadora para apoiar projetos nacionais.

(430)

No que diz respeito aos bancos comerciais estatais, a Comissão observou que, no final de 2022, os seis maiores bancos representavam mais de 40 % dos ativos totais do setor financeiro chinês (114). Pelo menos dois desses seis bancos, a saber, o ICBC e o ABC, fazem parte das instituições financeiras que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra do presente inquérito (ver considerando 468). O Estado detém uma participação maioritária tanto no ICBC (115) como no ABC (116). Para além de controlar os seis maiores bancos comerciais estatais, o Estado mantém participações significativas em vários outros bancos deste tipo, nos quais a sua participação é mais frequentemente indireta, por exemplo, através de empresas estatais. Representando cerca de 20 % do total dos ativos do setor bancário chinês em 2021, vários destes bancos comerciais estatais, como o Shanghai Pudong Development Bank, o China Everbright Bank, o Ping An Bank e o China Minsheng Bank, figuram entre as instituições financeiras que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra do presente inquérito (ver lista completa no considerando 468), com um grau variável de participação do Estado, oscilando entre cerca de 3 % no caso do China Minsheng Bank (117) e mais de 80 % no caso do China Everbright Bank (118).

(431)

A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do PCC ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos (119).

(432)

Estes novos estatutos dispõem que:

o presidente do conselho de administração é o secretário do Comité do Partido,

o papel do PCC consiste em assegurar e supervisionar a execução, pelo banco, das políticas e orientações do PCC e do Estado, para além de desempenhar um papel de liderança e de controlo no que se refere à nomeação de pessoal (incluindo quadros superiores), e

os pareceres do Comité do Partido são tidos em conta pelo conselho de administração relativamente a quaisquer decisões importantes que devam ser tomadas.

(433)

O considerando 204 apresenta exemplos específicos destas alterações aos estatutos no que diz respeito ao ICBC e ao ABC.

3.5.1.5.   Controlo significativo pelo Governo da RPC

(434)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco EXIM quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria dos VEB. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

Artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»);

Artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China);

Decisão n.o 40

Medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1) (120);

Medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4) (121);

Medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3) (122).

Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022) (CBIRC, 28 de agosto de 2020) (123)

aviso sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais (CBIRC de 15 de dezembro de 2020),

aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros (CBIRC, [2021] n.o 43).

(435)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC - em especial o Plano de desenvolvimento da indústria de veículos eficientes e de veículos movidos a novas energias (2012-2020), que prevê incentivos políticos através de serviços de apoio financeiro, dotados de sistemas de gestão de créditos e de avaliação de empréstimos, a fim de incentivar o desenvolvimento de indústrias de veículos eficientes e de veículos movidos a novas energias - quando tomam decisões financeiras, como a seguir se expende.

(436)

No que diz respeito ao banco EXIM, o seu mandato de política pública é estabelecido no respetivo aviso de constituição, segundo o qual a principal tarefa do Banco de Importações-Exportações da China consiste em aplicar as políticas industriais nacionais e as políticas de comércio externo e em prestar apoio financeiro estratégico para expandir a exportação de bens de equipamento, tais como produtos mecânicos e elétricos, e conjuntos completos de equipamento (124), bem como nos seus estatutos que estipulam que o Banco de Importações-Exportações da China é um banco de investimento público financiado pelo Estado, diretamente sob a liderança do Conselho de Estado (125).

(437)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que «os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva» , o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(438)

Por sua vez, o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios.

(439)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício especificamente a projetos «incentivados». Como já se explicou na secção 3.1 e mais concretamente nos considerandos 210 a 211, os projetos da indústria dos VEB inserem-se na categoria de projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma assim a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem funções de autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial. A Comissão constatou igualmente que a NFRA exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (126):

Aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da NFRA é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta até aos gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

Uma longa lista de autorizações administrativas, incluindo autorizações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de atividade ou a venda de novos produtos, a alteração dos estatutos do banco, a venda de mais de 5 % das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.

(440)

A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza vinculativa dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.5.1.5. A natureza vinculativa dos documentos regulamentares da NFRA decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza vinculativa dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm.

(441)

A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos de investimento que se insiram na categoria de projetos incentivados e promete a execução de outras políticas preferenciais aplicáveis a projetos que se insiram na categoria de indústrias incentivadas. Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio creditício à indústria dos VEB.

(442)

Até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Com efeito, um dos grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas. A este respeito, o plano de três anos da CBIRC (2020 a 2022) dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […]. As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o conselho de administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(443)

O Governo da RPC estabeleceu ainda recentemente que mesmo os acionistas de instituições financeiras têm de facilitar o exercício do controlo por parte do Governo da RPC através do quadro de governo empresarial da instituição, do seguinte modo: Os grandes acionistas das instituições bancárias e de seguros devem apoiá-las no estabelecimento de uma estrutura de governo das sociedades independente e sólida, dotada de controlos e equilíbrios eficazes, e incentivar e apoiar os bancos e as instituições de seguros no sentido de assegurar a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades (127).

(444)

Por último, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais definidos pela NFRA devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes(128)

(445)

A Comissão concluiu, portanto, que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco estatal que colaborou no inquérito, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria dos VEB. As principais funções do banco estatal estão relacionadas com as tarefas específicas atribuídas pelo Governo da RPC através deste quadro normativo, pelo que o banco se torna o instrumento do Governo da RPC no desempenho de funções públicas.

(446)

A Comissão procurou ainda obter prova tangível do exercício de controlo significativo com base em empréstimos específicos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Na resposta ao questionário, o banco estatal que colaborou no inquérito explicou que recorre a um modelo interno de notação para avaliar a fiabilidade creditícia dos mutuários com base no seu registo de incumprimento, que inclui indicadores qualitativos e quantitativos em função dos quais os mutuários são classificados de acordo com o respetivo grau de probabilidade de incumprimento. O banco EXIM explicou ainda que não existe qualquer diferença estratégica em relação ao setor em que o mutuário opera ou à sua propriedade e que o seu modelo de avaliação dos riscos se baseia no mercado.

(447)

Como já indicado no considerando 261, o banco estatal que colaborou parcialmente no inquérito recusou-se, todavia, a apresentar exemplos concretos da sua avaliação do risco creditício no que se refere às empresas incluídas na amostra, invocando o facto de as informações solicitadas serem de natureza interna e incluírem informações comerciais confidenciais que não podem ser divulgadas, apesar de a Comissão estar na posse de um consentimento escrito de algumas das empresas incluídas na amostra em que estas renunciavam aos seus direitos de confidencialidade. Além disso, o banco EXIM não respondeu a perguntas sobre os indicadores qualitativos e quantitativos utilizados para classificar os mutuários em função da sua probabilidade de incumprimento.

(448)

No decurso do inquérito, o Governo da RPC remeteu para a interpretação da lei bancária pelo Congresso Nacional do Povo e para os artigos 4.o, 5.o e 41.o da lei bancária, alegando que os bancos comerciais na China exerciam as suas atividades como entidades jurídicas independentes que tomam as suas próprias decisões sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo e que nenhuma entidade ou pessoa singular pode coagir um banco comercial a conceder empréstimos ou uma garantia. O Governo da RPC alegou igualmente que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos não tem caráter vinculativo, pois constitui uma mera orientação.

(449)

Tal como explicado no considerando 440, a Comissão considerou que tanto a Lei bancária chinesa como a Decisão n.o 40 têm caráter vinculativo. Ademais, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores referentes ao mesmo regime de subvenções) (129) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Por exemplo, a Comissão apurou que foram concedidos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra empréstimos preferenciais a taxas de juro inferiores às do mercado.

(450)

O inquérito permitiu apurar que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos era de facto aplicado e que os artigos 4.o, 5.o e 41.o da lei bancária eram aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e seguem as instruções dos poderes públicos. Com efeito, enquanto os artigos 4.o e 5.o da Lei bancária fazem parte do capítulo I, que estabelece as disposições gerais, o artigo 34.o faz parte do capítulo IV, que enuncia as regras de base da concessão de crédito. Nos termos do artigo 34.o: os bancos comerciais exercem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação da política industrial do Estado, o que mostra que, mais do que uma mera orientação, esta disposição tem caráter obrigatório e dá claras instruções aos bancos para que tenham em conta as políticas industriais do Estado nas suas atividades de concessão de crédito. Neste caso concreto, como referido no considerando 221, o Plano de desenvolvimento da indústria de veículos eficientes e de veículos movidos a novas energias (2012-2020) aponta claramente para sistemas de gestão de créditos e de avaliação de empréstimos, a fim de incentivar o desenvolvimento de indústrias de veículos eficientes e de veículos movidos a novas energias. A Comissão observou igualmente que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de outras políticas preferenciais aplicáveis a projetos que se insiram na categoria de indústrias incentivadas. Embora o artigo 17.o dessa decisão exija que o banco respeite os princípios de crédito, a Comissão não conseguiu determinar no decurso do inquérito se tal foi posto em prática. Pelo contrário, foram concedidos empréstimos aos produtores-exportadores independentemente da respetiva situação financeira e fiabilidade creditícia. Esta conclusão não é nova e já foi estabelecida em inquéritos anteriores (130).

(451)

Por último, tal como referido nos considerandos 442 a 444, o facto de todas as principais questões operacionais e de gestão do banco serem revistas pelo Partido, que está profundamente integrado na estrutura de governação empresarial dos bancos, e o facto de o desempenho dos bancos ser avaliado em função dos seus esforços para servir empresas estratégicas e emergentes, como o setor dos VEB, demonstra igualmente a natureza restritiva e vinculativa do quadro regulamentar sobre as operações das instituições financeiras.

(452)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 434 a 444, em conjugação com as práticas do banco estatal colaborante no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que, na prática, o banco EXIM não tinha agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado.

(453)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro abaixo ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário («NIFC»). A taxa de juro preferencial foi introduzida em 20 de agosto de 2019 e veio substituir a anterior taxa de referência do banco central do BPC (131). A concessão de financiamento a taxas inferiores ou próximas da taxa de juro sem risco do país no mercado interbancário mostra de forma clara que o risco não foi devidamente tido em conta. Perante a ausência de colaboração por parte das instituições financeiras ou a recusa do banco EXIM em fornecer informações relativas aos grupos incluídos na amostra, apesar da existência de uma autorização bancária, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis e, por conseguinte, concluiu que os empréstimos foram concedidos independentemente da situação financeira e de risco de crédito real das empresas, tal como estabelecido na secção 3.5.2.3. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

(454)

Além disso, no que se refere especificamente ao banco EXIM, é incontestável que se trata de um banco de investimento que executa diretamente políticas estatais, o que, aliás, o próprio banco reconheceu. De acordo com as informações no seu sítio Web (132), o banco EXIM é um banco financiado e detido pelo Estado sob a direção do Conselho de Estado, que tem por objetivo apoiar o comércio externo da China e promover a estratégia de internacionalização.

(455)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo aplicável à concessão de crédito às indústrias incentivadas, que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Este quadro normativo não dava aos gestores e supervisores do banco qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, deixando assim a administração do referido banco numa situação de dependência.

(456)

Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou o quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria dos VEB.

(457)

Tal como explicado no considerando 434, a Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em empréstimos específicos. No entanto, o banco estatal que colaborou no inquérito não facultou determinadas informações essenciais, incluindo as avaliações de risco creditício especificamente relacionadas com as empresas incluídas na amostra. Na ausência de elementos de prova concretos dessas avaliações de risco creditício, a Comissão analisou o contexto jurídico geral aplicável à concessão de crédito a indústrias incentivadas, como a dos VEB, em conjugação com as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito e estabeleceu que o banco não estava a atuar com base em avaliações de risco creditício rigorosas, baseadas no mercado.

(458)

Além disso, como se expende no considerando 453, foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro abaixo ou próximas da taxa de juro preferencial, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, atendendo ao perfil de risco dos produtores-exportadores incluídos na amostra descrito na secção 3.5.1.10, bem como a que, de acordo com a análise de risco efetuada pela Comissão, os produtores-exportadores deviam ter sido classificados com uma notação de risco B e, por conseguinte, deviam ter pago taxas de juro significativamente superiores à taxa sem risco, a Comissão concluiu que os empréstimos em causa foram concedidos a taxas inferiores às do mercado.

(459)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria dos VEB.

3.5.1.6.   Conclusão sobre as instituições financeiras estatais que colaboraram no inquérito

(460)

A Comissão estabeleceu que o banco estatal que colaborou parcialmente no inquérito aplicou o quadro jurídico acima definido no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos VEB, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

3.5.1.7.   Instituições financeiras estatais que não colaboraram no inquérito

(461)

As Regras Gerais sobre Empréstimos (133), promulgadas em 1996, visavam regular as atividades relacionadas sobretudo com empréstimos, por meio da promoção de uma evolução socioeconómica específica (134). Em conformidade com a Decisão n.o 40 (135), o Governo da RPC também intervém nas operações de concessão de empréstimos das entidades financeiras, designando setores industriais que devem beneficiar de um acesso privilegiado ao crédito e exigindo que as instituições financeiras tenham em conta as políticas industriais do Estado quando concedem empréstimos.

(462)

O papel proeminente das considerações em matéria de política estatal (em vez de considerações puramente comerciais) que o Estado impõe aos bancos comerciais, em especial às instituições financeiras estatais, na definição das suas estratégias de concessão de crédito é também claramente visível no aviso do Ministério das Finanças sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. Segundo dispõe o aviso, os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes. O artigo 4.o do aviso estipula que a avaliação do desempenho dos bancos comerciais deve proporcionar uma garantia forte e eficaz de que as políticas macroeconómicas nacionais serão aplicadas (136).

(463)

Como se referiu na secção 3.3.1.1, com exceção do Banco EXIM, nenhuma das outras instituições financeiras estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. A lista inclui os seguintes bancos: Agricultural Bank of China, Bank of Beijing (137), Bank of China, Bank of Communications Co. Ltd, Bank of Kunlun (138), Bank of Nanjing (139), Bank of Ningbo (140), Bank of Shanghai (141), Bank of Tianjin (142), China CITIC Bank (143), China Construction Bank Corporation, China Everbright Bank (144), China Industrial Bank Co. Ltd (145), China Merchants Bank (146), China Minsheng Bank (147), Export-Import Bank of China – EXIM bank, ICBC, Ping An Bank (148), Shanghai Automotive Group Finance Co., Ltd (149), Shanghai Pudong Development Bank Co. Ltd (150)., Chong Hing Bank Limited (151) Huishang Bank Co., Ltd. (152),Sun Life Everbright Asset Management Co. Ltd. (153), e Zhongyuan Bank Co., Ltd (154). O Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre a propriedade dos bancos ou a sua estrutura de governação e a avaliação dos riscos nem apresentou exemplos relacionados com empréstimos específicos à indústria dos VEB.

(464)

Por conseguinte, em conformidade com as conclusões alcançadas na secção 3.3.1.1, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se essas instituições financeiras estatais podiam ser consideradas entidades públicas.

(465)

Num inquérito antissubvenções anterior (155), a Comissão apurou que os bancos que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra no inquérito em questão eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas. Dado que os bancos não responderam ao questionário específico, a Comissão utilizou informações de acesso público, tais como o sítio Web do banco, os relatórios anuais e as informações disponíveis em publicações dos bancos ou na Internet. Em conformidade com as conclusões de inquéritos anteriores, o documento de trabalho dos serviços da Comissão (156) confirmou que o Estado controla o setor bancário (157) tanto por meio de participações de controlo em todos os bancos comerciais estatais, como enquanto acionista maioritário de diversos bancos comerciais por ações, quer através de investimento direto pela Central Huijin, quer indiretamente através de outras entidades jurídicas estatais. No considerando 468, indicam-se as entidades bancárias declaradas pelos produtores-exportadores em que o Estado detém uma participação maioritária. Não tendo havido alterações desde inquéritos semelhantes realizados recentemente (158), considerou-se que todas as instituições financeiras estatais que concederam financiamento aos produtores-exportadores incluídos na amostra são total ou parcialmente detidas pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas estatais.

3.5.1.8.   Conclusão sobre todas as instituições financeiras estatais

(466)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam financiamento aos três grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(467)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu com base nas referidas informações que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.5.1.9, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

3.5.1.9.   Instituições financeiras privadas às quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido

(468)

Tal como em inquéritos anteriores (159), a Comissão apurou, no caso em apreço, que os seguintes bancos e instituições financeiras privadas que operam na China concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra no presente inquérito: China Postal Savings Bank Co. Ltd., Citibank (China) Co., Ltd., DBS Bank (China) Limited, East West Bank (China) Co., Ltd., Hana Bank (China) Co., Ltd., HSBC Bank (China) Limited, Mitsubishi UFJ Bank (China) Co., Ltd., Mizuho Bank (China) Co., Ltd., OCBC Wing Hang Bank (China) Limited, Standard Chartered Bank (China) Limited, Sumitomo Mitsui Banking Corporation (China) Co., Ltd., United Overseas Bank (China) Limited, e Yushan Bank (China) Co. Em consonância com a análise correspondente exposta na secção 3.5.1.8, considerou-se que o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido a estes bancos e instituições financeiras privadas que operam sob a supervisão da CBIRC. Uma vez que não foram apresentadas quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito.

(469)

A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções a todas estas instituições financeiras no sentido de concederem subvenções ao setor dos VEB na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(470)

Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a ação de «encarregar» (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (160). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função normalmente exercida pelos poderes públicos ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão (161). Ao mesmo tempo, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (162) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (163). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função normalmente exercida pelos poderes públicos ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (164).

(471)

A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria a que se referem os considerandos 434 a 442 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBIRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBIRC.

(472)

Além disso, a maioria dos contratos de empréstimo com instituições financeiras privadas tinha condições semelhantes às dos contratos com bancos estatais e as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras estatais. Isto mostra que esses bancos oferecem condições de empréstimo preferenciais, em consonância com o controlo exercido pelo Governo da RPC sobre o setor bancário.

(473)

Na ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria dos VEB, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da NFRA foram atribuídas funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria dos VEB (165).

3.5.1.10.   Notações de risco

(474)

A Comissão já determinou em inquéritos antissubvenções anteriores que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (166), que mostra uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a UE ou os Estados Unidos da América. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações tão elevadas. As agências de notação de risco chinesas privilegiam assim claramente a atribuição das notações mais elevadas. Utilizam escalas de notação muito amplas e tendem a agrupar obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (167). Segundo a publicação da Bloomberg «China bond market insight - 2021» (168), cinco agências de notação de risco locais chinesas dominam o mercado obrigacionista - China Chengxin, Dagong, Lianhe, Shanghai Brilliance e Golden credit rating e cerca de 90 % das obrigações são notadas AAA pelas agências de notação locais. No entanto, a S&P Global atribuiu a muitos dos emitentes uma notação de risco inferior, de A e BBB (169).

(475)

Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor’s e a Moody’s, aplicam normalmente uma majoração à notação de risco de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (170).

(476)

Em complemento desta análise, processos anteriores mostraram que o Governo da RPC pode também exercer a sua influência sobre o mercado da notação de risco.

(477)

Segundo as informações facultadas pelo Governo da RPC em processos anteriores, havia 14 agências de notação de risco ativas no mercado obrigacionista chinês, 12 das quais eram agências nacionais de notação de risco. Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, pois as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (171). O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, No entanto, as notações destas agências seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como se explica no considerando 475.

(478)

Por último, um estudo realizado em 2021 pela Allianz Global Investors confirma as conclusões da Comissão, afirmando que o sistema interno de notação de risco da China difere das convenções internacionais de notação de risco. Por exemplo, as obrigações internas com notação AA+ seriam geralmente classificadas como «rendimento elevado» numa escala internacional (172).

(479)

Por último, a OCDE salientou, em 2022, que as deficiências no mercado de notação de risco, incluindo notações inflacionadas e sistemas de alerta fracos, impedem o desenvolvimento saudável do mercado obrigacionista (173).

(480)

Além disso, a Comissão determinou igualmente (174) que não se pode considerar que o sistema de notação de risco chinês seja impulsionado exclusivamente pelas forças de mercado, e que este sistema funciona num quadro de distorção.

(481)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 474 a 478, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Estas notações foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria dos VEB.

3.5.2.   Financiamento preferencial: empréstimos

3.5.2.1.   Tipos de empréstimos

(1)   Empréstimos a curto e a longo prazo

(482)

A Comissão estabeleceu que as empresas dos três grupos incluídos na amostra recorreram a vários empréstimos a curto e a longo prazo para financiar as suas atividades. Estes empréstimos foram utilizados principalmente para operações diárias, necessidades de fundo de maneio, projetos especiais, investimentos ou para substituir outros empréstimos. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra utilizaram também créditos à exportação a curto e a longo prazo.

(2)   Empréstimos com o objetivo específico de substituir outros empréstimos (empréstimos renováveis)

(483)

No decurso do inquérito, a Comissão verificou que um dos grupos incluídos na amostra contraiu empréstimos com o objetivo específico de substituir o capital reembolsado na data de vencimento por novos capitais graças a novos empréstimos. Estes empréstimos renováveis são geralmente um sinal de problemas de liquidez por parte do mutuário e implicam uma maior exposição aos riscos para os bancos que os concedem. Em conformidade com as conclusões de inquéritos anteriores (175), a Comissão estabeleceu que, com esta prática, algumas empresas conseguiram reorganizar as respetivas dívidas e obter os fundos sem os quais não estariam em condições de cumprir as obrigações de reembolso, indicando assim problemas de reembolso da dívida.

(3)   Financiamento com o objetivo de reestruturar a dívida a longo prazo

(484)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que algumas empresas incluídas na amostra emitiram obrigações com o objetivo específico de garantir o reembolso da dívida, nomeadamente, de empréstimos. A Comissão estabeleceu que, ao reestruturar a sua dívida através deste instrumento, algumas empresas poderiam reorganizar e diferir as suas dívidas, bem como obter os fundos sem os quais não poderiam cumprir as suas obrigações de reembolso, indicando assim problemas de obtenção de fundos.

(485)

A utilização de obrigações para esse efeito levanta dúvidas quanto à capacidade de uma determinada empresa de reembolsar as suas dívidas, e, por conseguinte, põe em causa não só a sua liquidez a curto prazo como também a sua solvência a longo prazo. Considera-se, portanto, que a existência de obrigações emitidas com o objetivo de reembolsar os empréstimos de uma dada empresa é uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo.

3.5.2.2.   Especificidade

(486)

Como demonstrado na secção 3.5.1.5, vários documentos jurídicos, destinados especificamente às empresas do setor, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria dos VEB a taxas preferenciais. Estes documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem financiamento preferencial a um número reduzido de empresas ou indústrias que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. A Comissão considerou ainda que as referências à indústria dos VEB são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence.

3.5.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(487)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa pagou sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável que poderia ter obtido no mercado.

(488)

Como se explicou nas secções 3.5.1. e 3.5.2, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente.

(489)

Os grupos de empresas incluídos na amostra diferiam em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(490)

A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. Neste contexto, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo do financiamento preferencial através de empréstimos estabelecida no inquérito antissubvenções relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da RPC, no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC, bem como nos inquéritos antissubvenções relativos aos pneus originários da RPC e a determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (176), como se explica nos considerandos que se seguem. Consequentemente, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

(1)   Grupo BYD:

(491)

A Comissão constatou que, em 2020, uma agência de notação de risco chinesa atribuiu ao grupo BYD uma notação AAA. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas na secção 3.5.1.10, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(492)

Como referido nos considerandos 452 a 459, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo BYD se situavam ao nível do mercado.

(493)

O grupo BYD apresentava, no geral, uma situação financeira rentável, com uma margem de lucro de cerca de 6 %, segundo as suas próprias contas financeiras. O grupo recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa.

(494)

No que diz respeito à liquidez a curto prazo, a Comissão utilizou o rácio atual. Este rácio mede a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo.

(495)

O rácio corrente da empresa foi de 0,89 em 2021, diminuiu para 0,75 em 2022 e voltou a diminuir para 0,68 no PI. Apesar da notação AAA que lhe foi atribuída em 2020, o capital circulante da empresa não era suficiente para pagar as obrigações de curto prazo. Esta situação não justifica uma notação de risco elevada, para a qual uma empresa deve apresentar um rácio de, pelo menos, 2.

(496)

Tendo em conta este indicador de liquidez de curto prazo, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo e, por conseguinte, tem um perfil de devedor de alto risco.

(497)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo no rácio da dívida. Este rácio mede a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. É utilizado pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(498)

O rácio da dívida mede o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um elevado rácio passivo total/capital próprio de 0,78, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade através da dívida. O rácio passivo total/capital próprio também aumentou continuamente, passando de 0,67 em 2021 para 0,78 no PI, o que aponta para o facto de a empresa estar a financiar cada vez mais a sua atividade sobretudo através da dívida. Quanto mais elevado for o rácio passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes.

(499)

Tendo, então, em conta os problemas de liquidez e solvência referidos nos considerandos 495 a 498, a Comissão considerou que a empresa não apresentava uma situação financeira sólida e tinha um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores.

(500)

Além disso, a Comissão analisou o rácio passivo total/capital próprio de cada uma das empresas com a taxa mais elevada de vantagens financeiras e concluiu que o seu rácio passivo total/capital próprio em 2022 variou entre 0,71 e 0,97.

(501)

Tendo em conta o que precede, bem como as distorções gerais das notações de risco chinesas, mencionadas na secção 3.5.1.10, a Comissão concluiu que a notação AAA atribuída ao grupo BYD não é fiável.

(502)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação B, que já não é classificada como «grau de investimento».

(503)

Com base nos dados publicados na Bloomberg, a Comissão utilizou como referência o prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação B, que foi aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, como anunciada pelo NIFC (177), a fim de determinar a taxa de mercado.

(504)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas B com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido (178) e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao grupo de empresas.

(505)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas B com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(2)   Grupo Geely:

(506)

Tal como referido nos considerandos 452 a 459, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo Geely se situavam ao nível do mercado.

(507)

O grupo Geely declarou uma situação financeira rentável, com uma margem de lucro de 3 %, segundo as suas próprias contas financeiras. No entanto, a rendibilidade diminuiu em comparação com 2021. O seu rácio de rendibilidade do capital próprio, ou seja, a capacidade do grupo para transformar o capital próprio em lucro líquido, diminuiu, passando de 8 % em 2021 para 5 % no final do período de inquérito.

(508)

O grupo Geely recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo do grupo.

(509)

No que respeita à liquidez de curto prazo, o grupo apresentou um rácio corrente médio de 1,03 durante o período de inquérito. Embora o rácio corrente seja ligeiramente superior a 1, o capital circulante é apenas suficiente para liquidar obrigações de curto prazo, o que não chega para justificar uma notação de risco elevada; para esse efeito a empresa deveria ter um rácio de pelo menos 2. O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,79 no final do PI, de 0,76 em 2022 e de 0,79 em 2021, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,4 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. Tendo em conta estes indicadores de liquidez de curto prazo, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo e, por conseguinte, tem um perfil de devedor de risco.

(510)

No que diz respeito à dívida a longo prazo, o grupo Geely tinha um rácio de endividamento de 0,69, o que significa que 69 % dos seus ativos são financiados com recurso ao endividamento. O rácio passivo total/capital próprio foi de 2,1 em 2021, 2,11 em 2022 e 2,22 no final do PI, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade recorrendo sobretudo ao endividamento. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa. Além disso, durante o período de inquérito, uma das empresas do grupo (Ningbo Hangzhou Bay Geely Automobile Parts Co., Ltd.) celebrou um acordo de conversão de dívida em capital com bancos estatais, a fim de melhorar a estrutura da sua dívida. Nos termos desse acordo, a empresa poderia converter parte da dívida aos bancos estatais em ações e, desta forma, reduzir o passivo do seu balanço.

(511)

A Comissão confirmou ainda que o grupo Geely contraiu empréstimos com o objetivo específico de substituir empréstimos. Como se explica na secção 3.5.2.1, a existência de empréstimos renováveis é considerada uma indicação de que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez.

(512)

Do mesmo modo, a Comissão concluiu que o grupo Geely emitiu obrigações com o objetivo de reestruturar a dívida. Neste caso, tal como explicado na secção 4, a Comissão considerou que se tratava de um sinal de uma situação financeira mais grave do que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto prazo.

(513)

A Comissão constatou que uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Geely uma notação AAA. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas na secção 3.5.1.10, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(514)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação B. Segundo as definições de notação de risco da Standard & Poor's, os devedores classificados como «B» são mais vulneráveis do que os devedores com notação de risco «BB», mas têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros. No entanto, a capacidade ou disponibilidade dos devedores para cumprir os seus compromissos financeiros pode ser afetada por condições comerciais, financeiras ou económicas adversas. Por conseguinte, esta referência é considerada adequada para refletir o risco adicional decorrente do recurso a empréstimos renováveis e a obrigações emitidas para efeitos de reestruturação da dívida.

(515)

O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação B foi então aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, anunciada pelo NIFC, a fim de determinar a taxa de mercado.

(516)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas B com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial anunciada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo e cada locação financeira de que a empresa beneficiou.

(517)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas B com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(3)   Grupo SAIC:

(518)

Tal como referido nos considerandos 452 a 459, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo Geely se situavam ao nível do mercado.

(519)

A SAIC Motor Corporation Limited declarou, a nível do grupo consolidado, uma situação financeira rentável, com uma margem de lucro de 4 %, segundo as suas próprias contas financeiras. No entanto, a rendibilidade diminuiu em comparação com 2021. O seu rácio de rendibilidade do capital próprio, ou seja, a capacidade do grupo para transformar o capital próprio em lucro líquido, diminuiu, passando de 13 % em 2021 para 8 % no final de 2022.

(520)

A SAIC Motor Corporation Limited recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo do grupo.

(521)

No que respeita à liquidez de curto prazo, o grupo apresentou um rácio corrente médio de 1,07 em 2022. Embora o rácio corrente seja ligeiramente superior a 1, o capital circulante é apenas suficiente para liquidar obrigações de curto prazo, o que não chega para justificar uma notação de risco elevada; para esse efeito o grupo deveria ter um rácio de pelo menos 2. O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,87 em 2022 e de 0,97 em 2021, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. O rácio de tesouraria líquida do grupo foi, em média, de 0,4 em 2022, logo, o grupo não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. Tendo em conta estes indicadores de liquidez de curto prazo, a Comissão concluiu que o grupo em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo e, por conseguinte, tem um perfil de devedor de risco.

(522)

No que diz respeito à dívida a longo prazo, a SAIC Motor Corporation Limited a nível consolidado tinha um elevado rácio de endividamento de 0,66, o que significa que 66 % dos seus ativos são financiados com recurso ao endividamento. O rácio passivo total/capital próprio foi de 1,79 em 2021 e 1,94 em 2022, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade recorrendo sobretudo ao endividamento. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa. Além disso, no período de 2009 a 2015, dois dos produtores-exportadores do grupo [SAIX Maxus Automotive Company Limited e Nanjing Automobile (Group) Corporation] celebrou quatro acordos de conversão de dívida em capital com bancos estatais, a fim de melhorar a estrutura da sua dívida. Nos termos desses acordos, as empresas poderiam converter parte da sua dívida aos bancos estatais em ações e, desta forma, reduzir o passivo do seu balanço. Além disso, em 2017, a SAIC Motor Corporation Limited beneficiou de uma injeção de capital que envolveu, nomeadamente, instituições financeiras estatais, o que mais uma vez se repercutiu de forma positiva na estrutura da dívida do grupo. Embora tenham ocorrido antes do período de inquérito, estes acontecimentos tiveram um efeito estrutural duradouro no balanço.

(523)

A Comissão confirmou ainda que o grupo contraiu empréstimos com o objetivo específico de substituir empréstimos. Como se explica na secção 3.4.2.1, a existência de empréstimos renováveis é considerada uma indicação de que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez.

(524)

A Comissão constatou que uma agência de notação de risco chinesa atribuiu à SAIC Motor Corporation Limited uma notação AAA. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas na secção 3.4.1.9 e a situação financeira do grupo acima descrita, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(525)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação B. Segundo as definições de notação de risco da Standard & Poor's, os devedores classificados como «B» são mais vulneráveis do que os devedores com notação de risco «BB», mas têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros. No entanto, a capacidade ou disponibilidade dos devedores para cumprir os seus compromissos financeiros pode ser afetada por condições comerciais, financeiras ou económicas adversas. Por conseguinte, esta referência é considerada adequada para refletir o risco adicional decorrente do recurso a empréstimos renováveis e a obrigações emitidas para efeitos de reestruturação da dívida.

(526)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas B com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial anunciada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo e cada locação financeira de que a empresa beneficiou.

(527)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas B com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

3.5.2.4.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: empréstimos

(528)

A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial através de empréstimos durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de empréstimos constitui uma subvenção passível de medidas de compensação.

(529)

As taxas de subvenção estabelecidas no que respeita ao financiamento preferencial através de empréstimos, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: empréstimos

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo BYD:

0,16  %

Grupo Geely:

0,81 %

Grupo SAIC:

1,38  %

3.5.3.   Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

3.5.3.1.   Linhas de crédito

(a)   Observações de caráter geral

(530)

Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. Os contratos de linhas de crédito concedidos aos grupos incluídos na amostra referem-se às várias formas de financiamento ao dispor das empresas signatárias desses contratos, que abrangem todos os tipos de financiamento a curto prazo, tais como empréstimos a curto prazo, aceites bancários, cartas de crédito, etc. Note-se ainda que, de acordo com a literatura financeira, as linhas de crédito são igualmente frequentes, na maioria dos casos, nas economias de mercado. Representam, por exemplo, mais de 80 % do financiamento bancário concedido às empresas públicas norte-americanas (179). Além disso, no Canadá, onde os aceites bancários são uma responsabilidade direta e incondicional do banco aceitante (como acontece na China), os bancos só costumam aceitar como sacadores as empresas mutuárias que têm uma linha de crédito junto desse banco (180). A Comissão considerou, pois, que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra, como empréstimos de curto prazo, aceites bancários, etc., deve ser coberto por um instrumento de linha de crédito.

(b)   Conclusões do inquérito

(531)

No âmbito da concessão de financiamento, a Comissão determinou que as instituições financeiras chinesas disponibilizaram linhas de crédito a cada grupo incluído na amostra. Estas assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que as empresas incluídas na amostra utilizem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários e outras formas de financiamento comercial, até um determinado montante máximo.

(532)

Como mencionado no considerando 530, todos os financiamentos de curto prazo devem ser cobertos por uma linha de crédito. Assim, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante o período de inquérito com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. Nos casos em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito.

(533)

Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito (181). Estas taxas cobrem os custos administrativos, como os custos de tratamento do pedido e de realização de controlos de segurança, mas também os custos decorrentes dos requisitos prudenciais impostos aos bancos, dado que o capital subscrito no âmbito de uma linha de crédito diminui os rácios de capital do banco, que este deve manter para evitar riscos sistémicos. No entanto, a Comissão estabeleceu que todos os grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente. Deste modo, foi concedida uma vantagem aos grupos de empresas objeto de inquérito, na aceção do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base.

(c)   Especificidade

(534)

Como se refere no considerando 210, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(535)

A Comissão considerou que, estando intrinsecamente ligadas a todos os tipos de financiamento a curto prazo concedido às empresas incluídas na amostra, as linhas de crédito devem ser consideradas uma forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB. Como especificado na secção 3.1, o setor dos VEB faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(536)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão considerou a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante pago a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que seria pago por uma linha de crédito comercial comparável obtida a uma taxa de mercado sem distorções.

(537)

Nenhuma das empresas incluídas na amostra pagou uma taxa pela sua linha de crédito. Do mesmo modo, a Comissão não encontrou quaisquer taxas pagas por linhas de crédito no país, em inquéritos anteriores. Pelo contrário, o único caso em que um produtor-exportador incluído na amostra pagou uma taxa deste género dizia respeito a uma empresa que obteve linhas de crédito junto de dois bancos cujas sedes estavam estabelecidas numa outra jurisdição financeira que não a RPC e que, por conseguinte, aplicavam comissões de acordo com a prática habitual nos mercados financeiros internacionais (182). As informações de acesso público parecem sugerir que, em alguns casos, são cobrados encargos relacionados com linhas de crédito às empresas na China (183), mas não foi possível encontrar informações sobre o nível dessas taxas. Por este motivo, a Comissão teve de procurar uma taxa de referência adequada noutro país. As taxas de referência para as comissões de gestão e de renovação foram assim estabelecidas em 1,75 % e 1,25 %, respetivamente, tendo em conta dados de acesso público (184).

(538)

Em princípio, as comissões de gestão e de renovação são devidas com base num montante fixo por ocasião da abertura de uma nova linha de crédito ou da renovação de uma linha de crédito existente, respetivamente. Todavia, para efeitos de cálculo, a Comissão teve em conta as linhas de crédito que tinham sido abertas ou renovadas antes do período de inquérito, mas que estavam disponíveis para os grupos incluídos na amostra durante o período de inquérito, bem como as linhas de crédito que foram abertas no período de inquérito.

3.5.3.2.   Aceites bancários

(a)   Observações de caráter geral

(539)

Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento de curto prazo suscetível de reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital do sacador (185). Além disso, como mencionado pelo Banco Popular da China no seu sítio Web, o aceite bancário pode garantir a celebração e execução de um contrato entre o comprador e o vendedor, bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China (186). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento(187) As condições gerais de emissão e utilização de aceites bancários estão estabelecidas no direito cambial da República Popular da China (188).

(540)

A Comissão já estabeleceu em inquéritos anteriores que os aceites bancários são muito utilizados como meio de pagamento nas transações comerciais em alternativa às ordens de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio (189).

(541)

Com efeito, os aceites bancários só podem ser utilizados para liquidar transações comerciais genuínas e os sacadores devem apresentar elementos de prova suficientes a esse respeito, por exemplo, através de acordos de compra/venda, faturas, guias de remessa, etc. Os aceites bancários podem ser utilizados como um meio comum de pagamento nos contratos de compra, juntamente com outros meios, como o envio de fundos ou a ordem de pagamento.

(542)

O aceite bancário é emitido pelo requerente (o sacador, que é também o comprador na transação comercial subjacente) e aceite por um banco. Ao fazê-lo, o banco aceita efetuar o pagamento incondicional do montante especificado no aceite ao credor/portador na data prevista (data de vencimento).

(543)

Em geral, os contratos de aceites bancários contêm a lista das transações cobertas pelo montante do título com a indicação do prazo de pagamento ao fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário.

(544)

A Comissão determinou ainda que, na China, os aceites bancários são emitidos no âmbito de um acordo de aceite bancário que especifica a identidade do banco, os fornecedores e o comprador, as obrigações do banco e do comprador e indica o valor por fornecedor, o prazo de pagamento acordado com o fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário.

(545)

A Comissão estabeleceu igualmente que os acordos de linhas de crédito incluem geralmente os aceites bancários como possível utilização do limite de financiamento, juntamente com outros instrumentos financeiros de curto prazo, como empréstimos para fundo de maneio.

(546)

Em função das condições definidas por cada banco, o sacador pode ser obrigado a efetuar um pequeno depósito numa conta específica, constituir um penhor e pagar uma comissão pelo aceite. Em todo o caso, o sacador é obrigado a transferir para a conta específica o montante integral do aceite bancário o mais tardar na sua data de vencimento.

(547)

Uma vez aceite pelo banco, o sacador endossa o aceite bancário e transfere-o para o credor, que é também o fornecedor na transação comercial subjacente, como pagamento da fatura. Em consequência, a obrigação de pagamento do comprador (sacador) para com o fornecedor (credor) é cancelada. É criada uma nova obrigação de pagamento do comprador para com o banco aceitante, pelo mesmo montante (o sacador é obrigado a pagar ao banco, em numerário, antes da data de vencimento do aceite bancário). Aliás, o Governo da RPC confirmá-lo-ia durante a visita de verificação realizada no contexto de um inquérito anterior (190): depois de pagar ao fornecedor com o aceite bancário, a empresa deixa de ter qualquer obrigação em relação ao fornecedor, mas tem-na para com o banco, porque quem solicita a emissão do aceite bancário tem de pagar ao banco o montante integral na data de vencimento. Por conseguinte, a emissão de aceites bancários substitui a obrigação do sacador para com o seu fornecedor pela obrigação para com o banco.

(548)

A data de vencimento dos aceites bancários varia em função das condições definidas por cada banco, e pode ir até um ano.

(549)

O credor (ou portador) do aceite bancário tem três opções antes da data de vencimento:

aguardar a data de vencimento para receber em numerário o montante total do valor nominal do título do banco aceitante;

endossar o aceite bancário, ou seja, utilizá-lo como meio de pagamento das suas dívidas a outras partes; ou

descontar o aceite bancário junto do banco aceitante ou de outro banco e obter os fundos contra pagamento de uma comissão de desconto.

(550)

A data de emissão do aceite bancário corresponde geralmente à data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor mas também pode ser uma data anterior ou posterior à data de vencimento do pagamento. O inquérito permitiu apurar que, no que respeita às empresas incluídas na amostra, a data de emissão ocorreu na data ou antes da data de vencimento do pagamento ao fornecedor, ou mesmo após em certos casos. A Comissão determinou que a data de vencimento dos aceites bancários das empresas incluídas na amostra ocorre, na maior parte dos casos, entre um e 12 meses após da data de vencimento do pagamento da fatura.

(551)

No que diz respeito ao tratamento contabilístico dos aceites bancários, estes são reconhecidos como dívidas ao banco nas contas dos sacadores, ou seja, dos produtores-exportadores incluídos na amostra. A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o Centro de Referência de Crédito do Banco Popular da China («CRCP») reconhece os aceites bancários como crédito vencido concedido pelos bancos ao mesmo nível dos empréstimos, das cartas de crédito e do financiamento comercial. É de salientar também que o CRCP depende das instituições financeiras que concedem vários tipos de empréstimos e que, por conseguinte, essas instituições financeiras reconhecem os aceites bancários como dívidas aos bancos. Além disso, os acordos de aceite bancário obtidos durante o inquérito estipulam que, se o comprador não efetuar o pagamento integral na data de vencimento dos aceites bancários, o banco trata o montante não pago como um empréstimo em atraso ao banco.

(552)

De um ponto de vista de tesouraria, o instrumento concede, de facto, ao sacador um diferimento da data de pagamento até um ano, uma vez que o pagamento efetivo em numerário do montante da transação ocorre na data de vencimento do aceite bancário e não no momento em que o sacador teve de pagar ao seu fornecedor. Sem este instrumento financeiro, o sacador teria de recorrer ao seu próprio fundo de maneio, o que tem um custo, ou contrair um empréstimo de curto prazo para fundo de maneio junto de um banco, o que também tem custos. Com efeito, ao pagar com aceites bancários, o sacador utiliza os bens ou serviços fornecidos durante um período de um mês a um ano sem qualquer adiantamento de numerário e sem suportar quaisquer custos.

(553)

A título de exemplo do recurso a aceites bancários em vez de empréstimos de curto prazo, a Comissão estabeleceu que algumas empresas incluídas na amostra não tinham praticamente quaisquer empréstimos. No entanto, os aceites bancários emitidos por estas empresas durante o período de inquérito representavam uma parte considerável dos seus passivos. Por exemplo, duas das empresas do grupo SAIC quase não tinham empréstimos, mas os aceites bancários pendentes no final do período de inquérito representavam cerca de 20 % dos seus passivos correntes.

(554)

Em condições normais de mercado (191), enquanto instrumento financeiro, os aceites bancários implicariam um custo de financiamento para o sacador. O inquérito revelou que todas as empresas incluídas na amostra utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito e pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite (192). Todavia, nenhuma das empresas incluídas na amostra suportou custos pelo financiamento através de aceites bancários, que diferiram o pagamento em numerário pelo fornecimento de bens e serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas objeto de inquérito beneficiaram de financiamento sob a forma de aceites bancários, pelos quais não suportaram quaisquer custos.

(555)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o sistema de aceites bancários instituído na RPC propiciou a todos os produtores-exportadores um financiamento gratuito das suas operações correntes, o qual conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, conforme descrito nos considerandos 562 a 566, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(556)

Esta conclusão está em consonância com inquéritos anteriores, nos quais a Comissão estabeleceu (193) que os aceites bancários têm efetivamente o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, pois as empresas utilizam-nos para financiar as suas operações correntes em vez de recorrerem a esses empréstimos, e, por conseguinte, devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio.

(557)

No decurso do inquérito, o grupo BYD explicou que, para determinados aceites bancários, dispunha de um sistema de compensação dos aceites bancários junto de diferentes bancos. A Comissão considerou que a celebração de um acordo de compensação não altera o facto de ter sido emitido um aceite bancário e, à luz dos elementos de prova constantes dos considerandos 539 a 556, a Comissão teve em conta a compensação dos aceites bancários no seu cálculo da vantagem conferida ao grupo BYD.

(b)   Especificidade

(558)

No que se refere à especificidade, como indicado no considerando 534, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(559)

A Comissão considerou que os aceites bancários são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB. Com efeito, tal como especificado na secção 3.1, o setor dos VEB faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Além disso, dado que, à semelhança das linhas de crédito, os aceites bancários estão intrinsecamente associados a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.5 e 3.4.2.2 para os empréstimos é também aplicável.

(560)

Além disso, em 2020, a CBIRC publicou um aviso em que refere que, a fim de reforçar o apoio creditício às empresas a jusante em empresas de base, as instituições financeiras bancárias podem conceder apoio creditício a empresas a jusante para a aquisição de bens e o pagamento de bens mediante a emissão de aceites bancários, cartas de crédito nacionais, pré-financiamento, etc. (194) Como forma de financiamento, os aceites bancários são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB.

(561)

Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(562)

Para efeitos do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito.

(563)

Como referido no considerando 531, a Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a aceites bancários para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo sem ter de pagar uma remuneração.

(564)

A Comissão concluiu, então, que os sacadores de aceites bancários deveriam pagar uma remuneração pelo período de financiamento. Considerou que o período de financiamento teve início na data de emissão do aceite bancário e terminou na respetiva data de vencimento. Quanto aos aceites bancários emitidos antes do período de inquérito e aos aceites bancários com uma data de vencimento posterior ao final do período de inquérito, a Comissão calculou a vantagem apenas em relação ao período de financiamento abrangido pelo período de inquérito.

(565)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, visto que os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo e que têm efetivamente o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa efetivamente pagou a título de remuneração do financiamento através de aceites bancários e o montante que deveria pagar no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo.

(566)

A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. Como estabelecido em inquéritos anteriores (195), a Comissão considerou que os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, a Comissão recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.5.2.3.

3.5.3.3.   Letras descontadas

(a)   Observações de caráter geral

(567)

O inquérito revelou que as instituições financeiras chinesas descontaram créditos ao grupo BYD em contrapartida de um montante em numerário.

(568)

Através desta operação, os intermediários financeiros adiantaram os montantes de crédito antes da sua data de vencimento. As empresas receberam os fundos antecipados transferindo os direitos dos créditos futuros para as instituições financeiras após a dedução de comissões e das taxas de desconto aplicáveis. A taxa de desconto aplicável deve compensar especificamente o risco de incumprimento, que é fortemente influenciado pela notação de risco da última entidade suscetível de cumprir a obrigação de pagamento.

(569)

Tal como estabelecido em inquéritos anteriores (196), em condições normais de mercado, a taxa de desconto aplicável deve compensar os custos e os riscos do banco. Como se explicou nas secções 3.5.1. e 3.5.2, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial, que afeta sobretudo as notações de risco dos produtores-exportadores, e não as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente.

(570)

A vantagem assim conferida aos beneficiários seria a diferença entre a taxa de desconto aplicada pelas instituições financeiras chinesas e a taxa de desconto aplicável a uma operação comparável no mercado, por exemplo, um empréstimo.

(b)   Especificidade

(571)

No que se refere à especificidade, como se refere no considerando 210, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(572)

Tal como estabelecido em inquéritos anteriores (197), a Comissão considerou que as letras descontadas são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB. Com efeito, tal como especificado na secção 3.1, o setor dos VEB faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Como forma de financiamento, as letras descontadas são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB.

(573)

Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de letras descontadas nas mesmas condições preferenciais.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(574)

Como referido no considerando 567, a Comissão verificou que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recorreu a letras descontadas para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo.

(575)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, visto que as leras descontadas são uma forma de financiamento de curto prazo e que têm efetivamente o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre taxa de desconto efetivamente paga e o montante que deveria ser pago no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo.

(576)

A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. A Comissão considerou que as letras descontadas devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, a Comissão recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.5.2.3.

3.5.3.4.   Apoio ao investimento em capital

3.5.3.4.1.    Conversão de dívida em capital

(a)   Observações de caráter geral

(577)

A Comissão determinou que uma das empresas do grupo Geely, a Ningbo Hangzhou Bay Geely Automobile Parts Co., Ltd («NHBGAP»), efetuou, no período de inquérito, uma conversão de dívida em capital com a CCBC Financial assets Investment Co., Ltd, uma filial do Industrial and Commercial Bank of China (Banco Industrial e Comercial da China - ICBC). A CCBC Financial assets investment Co., Ltd, um fundo de investimento que é propriedade do banco estatal, é considerada como entidade pública e/ou foi incumbida de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou recebeu instruções nesse sentido, em conformidade com a secção 3.5.1.1.

(578)

Não existem informações no dossiê sobre as condições em que se realizou essa conversão de dívida em capital durante o período de inquérito.

(579)

A Comissão considerou que, em condições normais de mercado, um banco não converteria dívida em capital sem outra compensação. Com efeito, considera-se que o capital próprio é um instrumento financeiro muito mais especulativo do que a dívida, porque não há garantia de que o banco consiga recuperar o seu investimento de capital inicial. Além disso, o capital próprio não garante necessariamente um retorno do investimento, ao contrário de uma taxa de juro associada a um empréstimo. O risco acrescido que a CCBC Financial assets Investment Co., Ltd assumiu com esta conversão de dívida em capital é corroborado por elementos de prova que atestam a situação financeira precária do grupo Geely, tal como exposto nos considerandos 507 a 514. Além disso, durante o período compreendido entre 2021 e o período de inquérito, a NHBGAP expandiu significativamente as suas operações comerciais, tendo quase decuplicado. Consequentemente, é provável que a empresa necessitasse de liquidez adicional para apoiar esse crescimento, uma necessidade que foi satisfeita através da libertação de fundos anteriormente vinculados por acordos de dívida a longo prazo, o que foi vantajoso para a NHBGAP.

(580)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, durante o período de inquérito, a conversão de dívida em capital conferiu uma vantagem à NHBGAP, e que esta vantagem foi concedida por uma entidade pública ou por outra entidade a quem o Estado atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido, a fim de realizar os objetivos da política industrial.

(b)   Especificidade

(581)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial através da conversão de dívida em capital é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque os investidores são entidades que exercem as suas atividades em conformidade com as orientações das políticas do Estado que incluem os VEB como indústria incentivada. Em todo o caso, as informações disponíveis apontam para a concessão desta subvenção ad hoc à Ningbo Hangzhou Bay Geely Automobile Parts Co., Ltd, pelo que a subvenção se destina especificamente a uma empresa.

(c)   Cálculo da vantagem

(582)

Não existiam elementos de prova no dossiê com base nos quais a Comissão pudesse avaliar se os riscos significativos assumidos pelos bancos foram de alguma forma compensados ou tidos em conta no investimento realizado. No entanto, todos os elementos explicados no considerando 579 apontam para uma situação económica específica da NHBGAP e para os objetivos industriais que se pretendem concretizar com esta operação, o que apoia a conclusão de que os riscos reais significativos da mesma não assentam em qualquer lógica de mercado, tais como a provável necessidade de liquidez para financiar o crescimento da empresa e a situação financeira precária do grupo Geely em geral, como se expende na secção 3.5.2.3.

(583)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a operação equivalia a uma remissão de dívida, e considerou-a uma subvenção durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu adotar a metodologia de cálculo utilizada para os empréstimos, tal como se descreve na secção 3.4.2. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA dos EUA e as obrigações de empresa aplicáveis com notação B dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de juro de referência publicadas pelo BPC para estabelecer uma taxa de juro de mercado para os empréstimos, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

3.5.3.4.2.    Injeções de capital

(a)   Grupo Geely:

(1)    Observações de caráter geral

(584)

A Comissão estabeleceu que, no período de inquérito, duas das empresas do grupo Geely, a Zhejiang Geely Automobile Co., Ltd. («ZGA») e a NHBGAP, beneficiaram de fundos disponibilizados por entidades estatais, a saber, a Xi’ an Jixiang Automobile Industry Partnership, a Hubei Jiyuan Yangtze River Industrial Fund Partnership e a BOC Financial assets Investments Co., Ltd., através de formas específicas de injeção de capital.

(585)

Estes fundos foram transferidos sob a forma de aumentos de capital que, no entanto, não garantiram automaticamente aos investidores todos os direitos que assistem aos acionistas. Embora tenham transferido os fundos, os investidores não passaram a usufruir plenamente dos direitos de participação nem receberam qualquer pagamento de juros em contrapartida.

(586)

Tal como estabelecido em inquéritos anteriores (198), para compensar a utilização dos fundos a empresa teria de transferir uma quota da participação no seu capital pouco depois da entrada dos fundos, ou registá-los como dívida. No entanto, esta forma híbrida de financiamento assemelha-se mais ao tradicional empréstimo de acionistas sem juros por um período alargado do que a um instrumento de capital próprio.

(587)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, no período de inquérito, estas duas empresas coligadas usufruíram do acesso a montantes consideráveis de financiamento, sem suportar quaisquer custos conexos, através de empresas que atuaram como um mecanismo de financiamento. Atendendo a que esta forma específica de injeção de capital não confere direitos de acionista aos investidores, a Comissão considerou que o seu efeito era semelhante ao de um empréstimo sem juros.

(588)

Com base em informações de acesso público tais como relatórios anuais, informações constantes de repertórios de empresas ou disponíveis nas páginas dos investidores na Internet, ou ainda bases de dados de acesso público, a Comissão apurou que os investidores que tinham disponibilizado fundos ao grupo Geely eram parcialmente detidos pelo Estado.

(589)

No que respeita à Xi'an Jixiang Automobile Industry Partnership, a a Comissão verificou que mais de 63 % das ações eram detidas, em última instância, pela administração local e por empresas estatais. Concretamente, 99,9 % das ações são detidas pela Dexiang Automobile Industry, que, por sua vez, é detida a 53,72 % pela sociedade automóvel Xi’an Xiangji, que, por sua vez, está relacionada com o grupo KINGFAR (Xi’an JINGFAR Economic Development Group), uma empresa estatal detida pelo comité de gestão da Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Xi’an, em que a administração local tem o poder de decisão final e de supervisão da empresa, incluindo a nomeação dos quadros de gestão, a decisão sobre o seu plano de desenvolvimento estratégico e de investimento e a supervisão das suas principais decisões de financiamento. O Xi’an Kingfar recebe apoio estatal permanente sob a forma de injeções de capital/ativos e de subvenções financeiras para apoiar as suas operações comerciais (199). A Dexiang Automobile Industry é também detida a 10,6 % pela Yuanxiang Automobile company Ltd., que por sua vez é propriedade da empresa estatal supramencionada (Xi’an JINGFAR Economic Development Group).

(590)

Do mesmo modo, a Comissão estabeleceu que a Hubei Jiyuan Yangtze River Fund Partnership, um instrumento de capital de risco do governo da província central de Hubei (200), é uma empresa estatal. De acordo com o sítio Web do fundo, o Yangtze River Industrial Fund figura entre os principais fundos de orientação do Governo chinês desde, pelo menos, 2017. O fundo centra-se na estratégia nacional e na construção de polos industriais modernos na província de Hubei e desenvolve-se em torno de indústrias emergentes estratégicas, tais como (nomeadamente) veículos movidos a novas energias e veículos inteligentes conectados, o que constitui uma prova clara da ligação entre a gestão do fundo e a execução de grandes projetos industriais do Governo da RPC na província de Hubei. Entre os seus projetos industriais, o Lotus Global Smart Factory Project e o Geely Intelligent Network Headquarters Project são mencionados no sítio Web do fundo (201).

(591)

Através destes fundos, o Governo da RPC transferiu fundos diretamente para o grupo Geely. Como explicado no considerando 582, a Comissão determinou que as suas operações não seguiram uma lógica de mercado pura e simples nem refletiram os riscos reais de mercado associados às operações objeto de inquérito. Pelo contrário, em conformidade com as políticas estatais de incentivo a indústrias específicas, tal como estabelecido na secção 3.1, esses investidores atuaram de forma irracional, concedendo apoio financeiro ao grupo Geely.

(592)

A Comissão estabeleceu igualmente a existência de indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre esses investidores. Em especial, na ausência de informações específicas que indiquem o contrário, a Comissão considerou, com base nas conclusões estabelecidas nas secções 3.5.1.5 a 3.5.1.8., que os gestores e os supervisores das empresas estatais que detêm as entidades em causa são nomeados pelo Estado, a quem devem prestar contas.

(593)

A Comissão considerou, aliás, que esta injeção de capital equivale a outra forma de apoio financeiro preferencial concedido a indústrias incentivadas. Como mencionado na secção 3.1, o setor dos VEB faz parte das indústrias estratégicas incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas existentes de apoio financeiro. Além disso, o memorando sobre a suficiência de elementos de prova (202) fornece informações exaustivas sobre os fundos de orientação, que foram criados para investir nos setores de elevado crescimento da China, incluindo o dos VEB. Através desses fundos de orientação, o Governo da RPC transfere, direta ou indiretamente, fundos para o setor dos VEB chinês, através de fundos de ações detidos ou garantidos pelo Estado.

(594)

Do mesmo modo, apurou-se que a BOC Financial assets Investments Co., Ltd. era uma filial detida a 100 % pelo Banco da China. No que diz respeito às instituições financeiras envolvidas na injeção de capital, a Comissão já estabeleceu na secção 3.4.1.7 que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam financiamento aos três grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Em alternativa, à semelhança da Xi'an Jixiang Automobile Industry Partnership, a Hubei Jiyuan Yangtze River Industrial Fund Partnership e a BOC Financial assets Investments Co., a BOC Financial assets Investments Co., Ltd pode considerar-se como um mecanismo de financiamento pelo Governo da RPC na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv).

(595)

Além disso, mesmo que as entidades e instituições financeiras controladas pelo Estado não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu que, pelos mesmos motivos que os referidos no considerando 269, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

(2)    Especificidade

(596)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial através de capital próprio é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque os investidores são entidades que exercem as suas atividades em conformidade com as orientações das políticas do Estado que incluem os VEB como indústria incentivada. Em todo o caso, as informações disponíveis apontam para a concessão desta subvenção ad hoc ao grupo Geely, pelo que a subvenção se destina especificamente a uma empresa.

(3)    Cálculo da vantagem

(597)

A Comissão considerou que o grupo Geely usufruiu de um financiamento considerável através de capital próprio que, em termos de efeito, se assemelhou a um financiamento por meio de empréstimos sem juros. Por conseguinte, a Comissão decidiu adotar a metodologia de cálculo utilizada para os empréstimos, tal como se descreve na secção 3.5.2. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA dos EUA e as obrigações de empresa aplicáveis com notação B dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de juro de referência publicadas pelo BPC para estabelecer uma taxa de juro de mercado para os empréstimos, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

(b)   Grupo SAIC:

(598)

Para além dos empréstimos diretos e de outras formas de financiamento preferencial, a SAIC Motor Group Corp. beneficiou igualmente de fundos disponibilizados pela sua empresa-mãe e por instituições financeiras estatais, através de uma injeção de capital para apoiar projetos de VEB, projetos informáticos relacionados com a atividade de financiamento automóvel, projetos relacionados com modelos empresariais inteligentes de personalização em grande escala e projetos relacionados com tecnologias prospetivas e Internet dos veículos.

(1)    Conclusões do inquérito

(599)

A Comissão estabeleceu, com base em informações de acesso público, que, em 2017, a SAIC Motor Corporation Limited beneficiou de uma injeção de capital de 15 mil milhões de RMB, concedida pela sua empresa-mãe, pelos seus trabalhadores e por seis instituições financeiras (203). Embora a SAIC Motor Corporation Limited seja uma empresa cotada em bolsa, os fundos para esta injeção de capital foram obtidos através de uma oferta não pública aprovada pela CSRC, na qual apenas puderam participar a empresa-mãe, os trabalhadores e determinadas instituições financeiras.

(600)

Como referido no considerando 318, várias empresas do grupo SAIC não responderam ao questionário. A Shanghai Automotive Industry Group, a empresa-mãe da SAIC Motor Corporation Limited, é uma das empresas do grupo que não colaborou no inquérito. Além disso, como referido na secção anterior, o Governo da RPC não facultou as informações necessárias sobre as instituições financeiras. Por conseguinte, a Comissão teve de se basear nos dados disponíveis para avaliar esta operação.

(601)

No que diz respeito às instituições financeiras envolvidas na injeção de capital, a Comissão já estabeleceu na secção 3.5.1.8 que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam financiamento aos três grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(602)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu com base nas referidas informações que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.5.1.9, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(603)

Para além dos elementos de prova apresentados nas secções anteriores, é igualmente importante notar que, de acordo com as Orientações sobre a criação de um sistema financeiro ecológico, o Governo da RPC visa apoiar ativamente as empresas verdes qualificadas a obter financiamento através de ofertas públicas iniciais e de ofertas secundárias, apoiar ativamente as empresas verdes qualificadas nos seus esforços de criação de ofertas públicas iniciais e ajudar as empresas verdes cotadas a emitirem ações adicionais através de ofertas secundárias, de acordo com os procedimentos legais (204). Este último aspeto corresponde exatamente à situação em apreço.

(604)

No que diz respeito à Shanghai Automotive Industry Group, a Comissão conseguiu estabelecer, com base nas informações apresentadas pela SAIC Motor Corporation Limited, que a empresa é integralmente detida pela SASAC. Contudo, a Comissão não conseguiu encontrar quaisquer demonstrações financeiras publicadas, nem quaisquer outras informações pertinentes de acesso público sobre esta empresa. A Comissão também não identificou quaisquer investimentos da empresa-mãe em nenhuma das outras empresas do grupo SAIC. Além disso, embora a Shanghai Automotive Industry Group e a SAIC Motor Corporation Limited tenham números de registo comercial diferentes, todas as pesquisas no domínio público relativas à empresa-mãe devolveram sistematicamente resultados relativos à sua única filial, a SAIC Motor Corporation Limited. Por último, a Comissão observou que vários membros do conselho de administração da SAIC Motor Corporation Limited também exerciam funções semelhantes no conselho de administração da Shanghai Automotive Industry Group. Perante a ausência de mais informações, é, por conseguinte, razoável presumir que a Shanghai Automotive Industry Group é uma empresa fictícia não operacional. Atendendo a que não foi possível encontrar elementos de prova de atividades operacionais ao nível desta empresa que exigissem um financiamento significativo, e dado que o único investimento conhecido da empresa é a SAIC Motor Corporation Limited, o único fluxo possível de fundos é do seu proprietário integral, a SASAC, para a entidade cotada, a SAIC Motor Corporation Limited. Consequentemente, há que considerar a operação como uma injeção direta de capital do Governo da RPC na SAIC Motor Corporation Limited.

(2)    Vantagem

(605)

A Comissão averiguou em seguida se essa contribuição financeira concedida pelo Governo da RPC através da SASAC e de várias instituições financeiras conferiu uma vantagem à SAIC. Devido à falta de colaboração da SAIC e do Governo da RPC, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(606)

O conjunto de elementos de prova acima apresentado mostra que tanto a SASAC como as instituições financeiras têm por mandato e objetivo executar políticas e planos do Estado, nomeadamente através da concessão de apoio financeiro e de financiamento aos setores incentivados, entre os quais o dos VEB.

(607)

Com base nos elementos de prova constantes do dossiê e em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão concluiu que a contribuição financeira concedida pela SASAC e por várias instituições financeiras conferiu uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base ao grupo SAIC, na medida em que este não teve de recorrer a outras fontes para obter esse financiamento e pagar a taxa de juro de mercado correspondente por esse financiamento.

(3)    Especificidade

(608)

No que se refere à especificidade, como se refere no considerando 210, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(609)

A Comissão considerou que esta injeção de capital equivale a outra forma de apoio financeiro preferencial concedido a indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB. Com efeito, tal como especificado na secção 3.1, o setor dos VEB faz parte das indústrias estratégicas incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Como forma de financiamento, as injeções de capital são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido a indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB (205).

(4)    Cálculo do montante da subvenção

(610)

Consequentemente, não tendo esta injeção de capital sido comunicada pelo grupo SAIC, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis em aplicação do artigo 28.o do regulamento de base para determinar o montante da subvenção decorrente da contribuição financeira concedida pela SASAC e por várias instituições financeiras sob a forma de injeção de capital. Dada a ausência de colaboração, a Comissão não pôde associar este aumento de capital a ativos específicos e depreciar a injeção de capital durante um período equivalente à depreciação dos ativos em causa. Por conseguinte, a Comissão considerou que essa injeção de capital era equivalente a um empréstimo. Com efeito, na ausência deste aumento de capital, a empresa teria de obter um montante equivalente de financiamento no mercado financeiro. Assim, a vantagem foi calculada utilizando o mesmo método que o descrito na secção 3.5.2.3.

3.5.4.   Obrigações

(611)

Todos os grupos incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações.

3.5.4.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Lei da República Popular da China relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários») (206);

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

Regulamento sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgado pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011;

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008.

Orientações sobre a criação de um sistema financeiro ecológico, emitidas pela CSRC, n.o 228 [2016];

Aviso relativo à emissão do catálogo de projetos apoiados por obrigações verdes (edição de 2021), publicado pelo BPC, pela NDRC e pela CSRC, n.o 96 [2021], com efeitos a partir de 1 de julho de 2021;

Programa de avaliação financeira verde para as instituições financeiras bancárias, publicado pelo BPC, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021;

Instrumento de política monetária para apoiar projetos de redução das emissões de carbono, publicado pelo BPC, 8 de novembro de 2021;

Orientações relativas à divulgação de informações ambientais para instituições financeiras, publicadas pelo BPC, 22 de julho de 2021;

Instrumento ecológico de financiamento por capitais próprios, publicado pelo BPC, 22 de julho de 2021;

Clarificação dos mecanismos em relação às obrigações de neutralidade carbónica, publicada pela NAFMII, 18 de março de 2022;

Orientações sobre o instrumento ecológico de financiamento por dívida para empresas não financeiras, publicadas pela NAFMII;

Orientações sobre a emissão de obrigações verdes, publicadas pela NDRC.

(612)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades estatais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Acrescente-se que, segundo dispõem os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(613)

Além disso, nos termos do artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários aplicável no PI, a oferta pública de obrigações de empresa deve cumprir os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado […] e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o(s) objetivo(s) acordado(s). O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. A emissão de obrigações nestas condições visa uma indústria incentivada, como a dos VEB, e alinha-se com a prática das instituições financeiras de apoiar essas indústrias (207).

(614)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento.

(615)

Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA e exclusivamente por decisão do emitente. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são investidores institucionais chineses.

(616)

Para além das obrigações comummente conhecidas, foram também identificados especificamente no presente inquérito os chamados instrumentos de dívida verdes. De acordo com o aviso relativo à emissão do catálogo de projetos apoiados por obrigações verdes, as obrigações verdes referem-se a valores mobiliários transacionáveis que utilizam fundos angariados especificamente para apoiar indústrias verdes, projetos ecológicos ou atividades económicas ecológicas que cumprem condições especificadas e são emitidos em conformidade com procedimentos legais..., incluindo, mas não exclusivamente, obrigações financeiras verdes, obrigações de empresa verdes, obrigações de sociedade verdes, instrumentos de financiamento por dívida verdes e instrumentos de dívida titularizados verdes. Logo, estes instrumentos de dívida só podem ser emitidos por empresas ativas em determinadas atividades industriais constantes de um catálogo de atividades industriais ecológicas. A produção e a venda de veículos movidos a novas energias, bem como dos seus principais componentes, é uma dessas atividades.

(617)

Os instrumentos de dívida verdes permitem que as empresas obtenham fundos a taxas preferenciais. Em conformidade com o Programa de avaliação financeira verde para as instituições financeiras bancárias do BPC, os bancos chineses têm de subscrever esses instrumentos de dívida verde, a fim de atingirem um determinado limiar na sua base de ativos financeiros, que contribuirá para uma avaliação positiva do seu desempenho pela autoridade reguladora do setor bancário. Além disso, de acordo com o «Instrumento de política monetária para apoiar projetos de redução das emissões de carbono» do BPC, as instituições financeiras têm de conceder às empresas financiamento para apoiar as atividades industriais ecológicas do catálogo supramencionado, a taxas de juro preferenciais próximas do nível da taxa de juro preferencial do país. Por sua vez, o Banco Popular da China propõe aos bancos taxas de refinanciamento preferenciais para os fundos verdes desembolsados (208).

(618)

Embora o quadro jurídico e regulamentar desta fonte alternativa de fundos tenha sido claramente identificado, o Governo da RPC recusou-se a fornecer quaisquer informações a esse respeito. Como tal, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o do regulamento de base.

(619)

Os produtores de VEB utilizaram dois tipos de instrumentos de dívida verdes, a saber, obrigações verdes e instrumentos de dívida titularizados verdes. Os instrumentos de dívida titularizados são essencialmente obrigações verdes garantidas por ativos. Consistem na reconfiguração de créditos automóveis concedidos a particulares e a empresas de locação financeira como garantia de um instrumento de dívida titularizado emitido no mercado obrigacionista, aos quais se aplica uma determinada taxa de juro. Este sistema permite aos produtores de VEB substituir os valores a receber a médio prazo sobre créditos automóveis por liquidez imediatamente disponível e, por conseguinte, pré-financiar a sua atividade de concessão de crédito numa base muito vantajosa, uma vez que as taxas de juro pagas sobre os instrumentos de dívida titularizados são muito inferiores às taxas de juro cobradas aos seus clientes pelos créditos automóveis.

(620)

Enquanto indústria incentivada no âmbito do «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», a indústria dos VEB beneficia de apoio creditício por parte de instituições financeiras, ao abrigo da Decisão n.o 40. O facto de as obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra terem uma taxa de juro baixa, ou seja, uma taxa próxima ou inferior à taxa de juro preferencial, é um forte indício de que as instituições financeiras (os principais investidores) são obrigadas a prestar apoio creditício a estas empresas e são norteadas não apenas por considerações comerciais ao tomar a decisão de investimento ou financiamento, mas também pelos objetivos da política estatal. Com efeito, um investidor que opere em condições de mercado será mais sensível ao retorno financeiro do seu investimento e é pouco provável que invista em obrigações de empresa com taxas de juro muito baixas. Tal é especialmente o caso das instituições financeiras, uma vez que o retorno destas obrigações é próximo ou inferior à taxa a que elas próprias podem obter fundos de outras instituições financeiras. As conclusões que a Comissão apresentou na secção 3.5.2.3 sobre a situação financeira dos três grupos de produtores-exportadores, em termos dos respetivos perfis de liquidez e solvência, indicam ainda que os investidores que operam em condições de mercado não investiriam em instrumentos financeiros, como as obrigações destes grupos, que oferecem um retorno financeiro baixo, com emitentes que comportam um elevado risco de liquidez e solvência. No entender da Comissão só os investidores que não considerem prioritário o retorno financeiro do investimento, porque têm de cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, farão esse investimento.

3.5.4.2.   Instituições financeiras que atuam como entidades públicas

(621)

Segundo a publicação China bond market insight, edição de 2022, da Bloomberg, as obrigações cotadas no mercado interbancário obrigacionista representam 88 % do volume total de transações de obrigações (209). O mesmo estudo confirmou que a maioria dos investidores são investidores institucionais, entre os quais se encontram instituições financeiras. Os bancos comerciais estatais representam, nomeadamente, 57 % dos investidores e os bancos de investimento representam 3 % (210). Por conseguinte, os investidores que compram as obrigações são sobretudo bancos chineses, entre os quais os bancos estatais.

(622)

Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações de empresa emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de VEB.

(623)

Como se refere no considerando 612, o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários e o artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa exigem que a oferta pública de obrigações de empresa seja consentânea com as políticas industriais do Estado, o que implica que as obrigações só podem ser emitidas para efeitos consentâneos com os objetivos do planeamento do Governo da RPC no que respeita às indústrias incentivadas, como explicado no considerando 619. Como se referiu no considerando 620, os investidores institucionais são, em grande medida, bancos comerciais e bancos de investimento que têm de seguir as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, a qual, em conjunto com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, prevê um tratamento específico de determinados projetos no âmbito das indústrias incentivadas, como a indústria dos VEB. O tratamento preferencial de todos os grupos incluídos na amostra traduziu-se na decisão de investir em obrigações emitidas com uma taxa de juro que não reflete os critérios de mercado.

(624)

Como se referiu na secção 3.5.1.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações. Existe ainda um quadro regulamentar pormenorizado suplementar para as obrigações verdes.

(625)

Na secção 3.5.1.1, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.5.1.9, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribui funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá instruções nesse sentido.

(626)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações. Analisou, então, o quadro jurídico global, tal como descrito nos considerandos 611 a 619, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(627)

A Comissão verificou que as obrigações foram emitidas com uma taxa de juro de nível inferior ao que seria de prever dada a situação financeira e o risco de crédito das empresas, designadamente abaixo da taxa sem risco de referência publicada pelo NIFC, como se refere no considerando 632.

(628)

Na prática, as taxas de juro das obrigações são influenciadas pela notação de risco da empresa, à semelhança dos empréstimos. Todavia, a Comissão concluiu no considerando 481 que o mercado local de notação de risco se caracteriza por distorções e as notações de risco não são fiáveis.

(629)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas seguiram as instruções estratégicas estabelecidas na Decisão n.o 40 e nas orientações aplicáveis relativas às obrigações verdes, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(630)

Ao organizarem a emissão de obrigações com uma taxa de juro inferior à taxa de mercado correspondente ao perfil de risco efetivo do emitente, como estabelecido na secção 3.5.2.3, e ao aceitarem investir nessas obrigações, as instituições financeiras concederam uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

3.5.4.3.   Especificidade

(631)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Como mencionado nos considerandos 439 e 619, a indústria dos VEB insere-se na categoria das indústrias incentivadas do catálogo de orientação da reestruturação industrial.

(632)

Além disso, no que diz respeito especificamente às obrigações verdes, estas só podem ser emitidas por empresas ativas em determinadas atividades industriais constantes de um catálogo de atividades industriais ecológicas.

3.5.4.4.   Cálculo do montante da subvenção

(633)

Visto que as obrigações são, essencialmente, um tipo de instrumento de dívida, em princípio semelhante a empréstimos, e que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.5.2.3. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e B dos EUA com a mesma duração é aplicado à taxa de juro preferencial do BPC para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

(634)

Tal como referido no considerando 378, pelo menos uma empresa do grupo Geely emitiu instrumentos de dívida titularizados aplicáveis no PI, relativamente aos quais o grupo não facultou informações. Relativamente a esta empresa, o cálculo do montante da subvenção baseou-se em informações do domínio público, nomeadamente as informações fornecidas aos investidores em bolsas de valores e a vantagem apurada no outro grupo colaborante incluído na amostra.

(635)

Como sublinhado no considerando 329, várias empresas coligadas do grupo SAIC não responderam ao questionário. Foi o que se verificou, nomeadamente, no caso de várias empresas do grupo especializadas em atividades de financiamento. Para estas empresas, o cálculo do montante da subvenção baseou-se nas informações relativas aos montantes, às datas de início e de fim e às taxas de juro das obrigações, constantes das demonstrações financeiras de acesso público ou das informações transmitidas aos investidores em bolsas de valores.

3.5.4.5.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

(636)

A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de linhas de crédito, aceites bancários e obrigações. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que estes tipos de financiamento preferencial constituem uma subvenção passível de medidas de compensação.

(637)

A taxa de subvenção estabelecida no que respeita ao financiamento preferencial acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo BYD:

3,60  %

Grupo Geely:

3,30  %

Grupo SAIC:

8,27  %

3.6.   Programas de subvenção

(638)

A Comissão comprovou que os três grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de uma série de programas de subvenções.

3.6.1.   Auxílios diretos em numerário

(639)

Apenas um dos grupos de exportadores incluídos na amostra, o grupo BYD, facultou as informações relativas aos auxílios diretos recebidos durante o período de inquérito. Os outros dois grupos de exportadores incluídos na amostra não facultaram qualquer base jurídica para os auxílios diretos recebidos, pelo que o cálculo do montante da subvenção relacionado com os auxílios diretos em numerário concedidos a estes grupos de exportação se baseou nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(640)

Os auxílios diretos recebidos pelo grupo BYD estavam relacionados com tecnologia, inovação e desenvolvimento, aquisição de ativos fixos, apoio e promoção da indústria e prémios pecuniários para os trabalhadores, impostos e vários outros fins.

(a)   Base jurídica

(641)

Os auxílios diretos foram concedidos ao grupo BYD por autoridades nacionais, provinciais, municipais ou distritais, e todos parecem destinar-se especificamente ao grupo ou são específicos em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. A legislação exata ao abrigo da qual estas vantagens foram concedidas, a existir alguma base jurídica, não foi esclarecida com suficiente precisão jurídica. Todavia, foi disponibilizada à Comissão, relativamente a todos os auxílios diretos, uma cópia de um documento emitido por uma autoridade estatal que acompanhava a concessão dos fundos (referido como «aviso»).

(b)   Conclusões

(642)

Atendendo ao elevado montante dos auxílios diretos que a Comissão encontrou nas contas financeiras do grupo BYD, o presente regulamento apresenta apenas um resumo das principais constatações. Os elementos de prova da existência de numerosos auxílios diretos e do facto de estes terem sido concedidas por diferentes níveis do Governo da RPC foram facultados ao grupo BYD na divulgação específica ao grupo.

(643)

No que diz respeito aos outros dois grupos de exportadores incluídos na amostra, a Comissão concluiu que estes tinham apenas indicado o montante total dos auxílios diretos recebidos nas suas respostas ao questionário, distinguindo entre auxílios diretos relacionados com rendimentos e auxílios diretos relacionados com ativos, e que não estavam dispostos a fornecer uma repartição mais pormenorizada nem a base jurídica dos diversos auxílios diretos recebidos.

(644)

A Comissão apurou que as subvenções estatais diretas são um dos instrumentos utilizados pelo Governo da RPC para determinar a trajetória de desenvolvimento do setor dos VEB. Estas subvenções foram confirmadas nos relatórios anuais de acesso público dos produtores-exportadores incluídos na amostra e durante as verificações no local, tendo sido registadas como outras receitas ou como receitas diferidas nas contas financeiras dos produtores-exportadores.

(c)   Conclusão

(645)

Os auxílios diretos atrás mencionados constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de auxílios diretos aos grupos de empresas incluídos na amostra, pelo que foi conferida uma vantagem.

(646)

Na sua maioria, estes fundos são inscritos nas contas dos grupos de exportadores incluídos na amostra como subvenções estatais. A Comissão considerou as informações pormenorizadas sobre estes auxílios diretos prestadas pelo grupo BYD como elementos de prova positivos de uma subvenção que conferiu uma vantagem.

(647)

A Comissão avaliou todas os auxílios diretos recebidos pelo grupo BYD e concluiu que nem todos foram concedidos especificamente para a produção de VEB. Os auxílios diretos relacionados com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, a aquisição de ativos fixos e o apoio e promoção industriais foram considerados específicos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base porque, à luz dos documentos facultados pelo grupo BYD, parecem limitar-se a certas empresas, a determinadas indústrias, como a dos VEB, ou a projetos específicos em regiões específicas.

(648)

Acrescente-se que estes auxílios diretos não satisfizeram os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas tenham direito a beneficiar deles não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(649)

Atendendo a que os outros dois grupos de exportadores incluídos na amostra não forneceram quaisquer informações pormenorizadas sobre os auxílios diretos que receberam, a Comissão baseou as suas conclusões no artigo 28.o do regulamento de base e concluiu que todos os auxílios diretos recebidos por estes grupos eram específicos e estavam relacionados com a produção do produto em causa.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(650)

A vantagem foi calculada como o montante recebido no período de inquérito, ou imputado ao período de inquérito, nos casos em que o montante tenha sido amortizado durante a vida útil do ativo imobilizado a que dizia respeito o auxílio direto recebido antes do período de inquérito.

(651)

O montante de subvencionamento estabelecido em relação a todos os auxílios diretos durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Auxílios diretos

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo BYD:

0,61  %

Grupo Geely:

2,31  %

Grupo SAIC:

8,56  %

3.6.2.   Política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias

(652)

O inquérito estabeleceu que o Governo da RPC, tanto a nível central como subcentral, transferiu fundos para os produtores de VEB sob a forma de desembolsos em numerário por unidade de VEB vendida na China, concedendo uma vantagem direta aos produtores de VEB. Trata-se de uma transferência direta de fundos para os produtores de VEB com base nas suas vendas na China.

(653)

O regime é aplicável aos veículos movidos a novas energias (NEV), incluindo os VEB, vendidos no mercado interno. O montante dos desembolsos em numerário é fixado ao nível da administração central e varia em função do período durante o qual as vendas tiveram lugar e do tipo de NEV (por exemplo, veículos elétricos a bateria ou híbridos recarregáveis).

(654)

O programa limita-se às vendas dos modelos de NEV constantes de um catálogo publicado pelo Governo da RPC. Para receberem os desembolsos, os produtores de VEB devem apresentar anualmente um relatório de liquidação global, juntamente com informações pormenorizadas sobre as vendas realizadas no ano anterior. Este relatório deve incluir as faturas de venda, as especificações técnicas dos produtos e os dados relativos ao registo dos veículos. Uma vez apresentado, as autoridades competentes a vários níveis da administração verificam os dados, após o que os fundos são transferidos para os produtores.

(a)   Base jurídica

(655)

A base jurídica deste programa é o aviso sobre as políticas de apoio financeiro para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias de 2016 a 2020 ([2015] n.o 134), que foi revisto pelo aviso do Ministério das Finanças sobre o ajustamento da política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias ([2016] n.o 958), posteriormente alterado pelo aviso sobre as políticas de subvenções fiscais para melhorar a promoção e a aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias ([2020] n.o 86) e o aviso sobre a política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias em 2022 ([2021] n.o 466).

(b)   Conclusões do inquérito

Intenção do Governo da RPC de apoiar diretamente a indústria nacional de VEB

(656)

Contrariamente à alegação do Governo da RPC e de outras partes de que esta subvenção se destinava a beneficiar os consumidores, o inquérito apurou que o programa se destinava a aumentar as vendas dos produtores nacionais através de desembolsos provenientes de recursos estatais. O programa foi concebido para promover o desenvolvimento da indústria dos NEV e destina-se especificamente aos produtores de NEV (e não aos consumidores).

(657)

Este regime de subvenções tem por principal objetivo promover o desenvolvimento acelerado da indústria de veículos movidos a novas energias, incluindo a indústria dos VEB. Concretamente, o aviso sobre a política de apoio financeiro para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias de 2016 a 2020 refere o seguinte: A fim de manter a continuidade das políticas e promover o desenvolvimento acelerado da indústria dos veículos movidos a novas energias, o Ministério das Finanças, o Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (a seguir designados «quatro ministérios e comissões») continuarão a aplicar políticas de subvenções para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias de 2016 a 2020, em conformidade com as Orientações do Secretariado-Geral do Conselho de Estado relativas à aceleração da promoção e implantação de veículos movidos a novas energias (Guobanfa [2014] n.o 35). O teor das alterações e revisões posteriores é semelhante (211).

(658)

A política de subvenções fiscais está centrada nos produtores de NEV e não nos consumidores. Os produtores de NEV são os destinatários do programa; são eles que devem respeitar os requisitos para receberem os pagamentos; têm de prestar informações sobre o seu processo de produção e de vendas. Para o efeito, devem apresentar os relatórios de cálculo dos fundos do ano anterior, juntamente com dados sobre as vendas de produtos, operações, incluindo faturas de vendas, parâmetros técnicos do produto e informações sobre o registo dos veículos. Os produtores foram ainda incentivados a criar plataformas de acompanhamento e controlo para declarar essas informações.

(659)

Os produtores de NEV (juntamente com as administrações locais) são também os destinatários diretos de um mecanismo punitivo em caso de fraude, e o quadro jurídico prevê que devem ser tomadas medidas diretamente contra as empresas produtoras que obtenham as subvenções através de meios ilegais.

(660)

Por último, a cessação do programa, em 31 de dezembro de 2022, deveu-se sobretudo a motivos relacionados com o desenvolvimento da indústria dos NEV na China. Conforme reconhecido pelo Governo da RPC (212), este decidiu pôr termo ao programa quando considerou que a indústria chinesa dos NEV tinha atingido um nível de desenvolvimento e uma escala adequados.

(661)

Além disso, o facto de o programa se limitar aos NEV produzidos a nível nacional mostra que o seu objetivo era desenvolver a produção e não o consumo de VEB. Com efeito, a Comissão verificou que nenhum veículo importado beneficiou deste regime. Solicitou-se especificamente ao Governo da RPC que fornecesse informações sobre a medida em que os VEB importados beneficiaram do regime durante a sua vigência. O Governo da RPC alegou que os VEB importados eram elegíveis para este programa, mas reconheceu que esta subvenção nunca tinha sido concedida a empresas importadoras ou a produtores estrangeiros. Com efeito, o Governo da RPC não conseguiu demonstrar a existência de um procedimento através do qual os produtores ou importadores estrangeiros pudessem solicitar e receber fundos ao abrigo da política de subvenções fiscais. Além disso, de acordo com as informações disponíveis (213), os NEV só poderiam ser subvencionados se a bateria fosse fabricada por uma empresa chinesa. Em consequência, concluiu-se que este programa beneficiou apenas os produtores de VEB na China, tendo sido concebido exclusivamente para estes produtores.

Duração do programa, papel das autoridades locais e desenvolvimento de programas paralelos

(662)

Como explicado nos considerandos 641 a 659, os NEV vendidos após 31 de dezembro de 2022 já não são elegíveis para beneficiar da política de subvenções fiscais. O inquérito apurou, no entanto, que os produtores de VEB continuaram a beneficiar deste regime de subvenção durante o período de inquérito e continuarão a beneficiar dos fundos recebidos ao abrigo deste regime durante muito tempo após o período de inquérito.

(663)

Por exemplo, a transferência de fundos relacionados com todos os VEB elegíveis vendidos e registados em 2020 teve lugar apenas no final de 2023. O inquérito revelou igualmente que, durante o período de inquérito, foram transferidos fundos para os produtores-exportadores incluídos na amostra, relacionados com automóveis vendidos em 2018. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores de VEB continuarão a beneficiar da transferência direta de numerário ao abrigo deste regime nos anos seguintes ao período de inquérito.

(664)

Além disso, o inquérito revelou que as autoridades locais, sob a orientação direta ou indireta do Governo da RPC, criaram um grande número de programas similares, alguns dos quais muito semelhantes ao regime nacional. Estas iniciativas locais partilham o objetivo comum de incentivar a produção de VEB, o que resultará num apoio contínuo aos fabricantes chineses de VEB.

(c)   Vantagem

(665)

Durante o PI, os produtores de VEB beneficiaram de desembolsos diretos em numerário por parte do Governo da RPC, com base nas suas vendas declaradas.

(666)

Os produtores incluídos na amostra e o Governo da RPC alegaram que a subvenção beneficia principalmente os consumidores e não os produtores, dado que, alegadamente, os produtores estariam a repercutir as subvenções nos consumidores, em nome dos poderes públicos, ao vender os veículos. Ao abrigo deste regime, quando os fabricantes de VEB vendem um veículo movido a novas energias, a empresa estabelece um preço com o cliente. O preço pago pelo cliente resulta, alegadamente, de um preço de base teórico estabelecido pela empresa ao qual é descontado o montante da subvenção. Esse desconto deve representar o montante da subvenção. Neste sentido, o cliente está supostamente a pagar um preço com desconto, pelo qual a empresa é posteriormente reembolsada pelo Governo.

(667)

Apesar da alegada intenção de beneficiar os consumidores, a realidade é que o Governo da RPC transferiu diretamente fundos sob a forma de numerário para os produtores de VEB com base na sua atividade económica e nas vendas anteriores declaradas. Esta situação representa inequivocamente um incentivo claro à produção de VEB e conferiu uma vantagem concreta aos produtores.

(668)

Além disso, o inquérito revelou que a presença ou ausência da subvenção não estava correlacionada com o preço final cobrado aos consumidores. A subvenção não teve qualquer impacto significativo no preço cobrado aos consumidores antes ou depois da sua eliminação.

(669)

Existem elementos de prova de que os preços cobrados pelas três empresas incluídas na amostra aos consumidores dos modelos representativos permaneceram estáveis ou chegaram mesmo a diminuir após o termo formal do regime ao abrigo da política de subvenções fiscais, em dezembro de 2022. Se, durante a vigência do regime, se tivesse deduzido o montante da subvenção dos preços dos veículos vendidos em 2022, os preços desses veículos deveriam ter aumentado no mesmo montante em janeiro de 2023, quando os veículos deixaram de ser elegíveis para beneficiar da subvenção.

(670)

Contudo, verificou-se precisamente o oposto. Os preços desses modelos mantiveram-se ou diminuíram gradualmente durante o restante período de inquérito. Por conseguinte, a subvenção em 2022 não beneficiou os consumidores em termos de preços mais baixos. Em vez disso, os produtores fixaram preços que lhes permitiram usufruir da totalidade da subvenção.

(671)

Além disso, o inquérito apurou que o Governo da RPC não aplicou quaisquer medidas para assegurar que as vantagens da subvenção fossem repercutidas nos clientes, bem como que a fixação dos preços ficou ao critério dos produtores. Assim, pela sua conceção e funcionamento, o regime visava beneficiar os produtores de NEV.

(672)

Devido à discrepância temporal entre a venda dos VEB e o desembolso dos fundos públicos, que os produtores não podem prever, a incerteza quanto ao calendário de desembolso pode prolongar-se até quatro anos. Consequentemente, a vantagem para os produtores concretiza-se plenamente quando os desembolsos são finalmente recebidos.

(d)   Especificidade

(673)

A subvenção tem caráter específico, na medida em que abrange apenas a indústria dos NEV, que inclui a indústria dos VEB. Além disso, no que se refere aos produtores de VEB, o programa beneficiou apenas os produtores de VEB na China, tendo sido concebido exclusivamente para estes produtores.

(e)   Conclusão

(674)

A Comissão considerou que a política de subvenções fiscais supramencionada corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos que confere uma vantagem às empresas em causa.

(f)   Cálculo do montante da subvenção

(675)

A subvenção foi concedida com base nos volumes de unidades de VEB vendidos na China. O montante da vantagem no período de inquérito foi calculado com base nos desembolsos que os produtores incluídos na amostra receberam pelos VEB ao abrigo deste regime, durante o período de inquérito.

(676)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo BYD:

2,18  %

Grupo Geely:

2,14  %

Grupo SAIC:

2,28  %

3.7.   Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

3.7.1.   Concessão pelos poderes públicos de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada

(677)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(678)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(a)   Base jurídica/quadro regulamentar

(679)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (214). Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

(1)

Lei da propriedade da República Popular da China (Decreto n.o 62 do Presidente da República Popular da China) (215);

(2)

Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 28 do Presidente da República Popular da China) (216);

(3)

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 29 do Presidente da República Popular da China) (217);

(4)

Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas (Decreto n.o 55 do Conselho de Estado da República Popular da China) (218);

(5)

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]) (219);

(6)

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação (Aviso n.o 39 da CSRC) (220); e

(7)

Aviso do Conselho de Estado sobre questões pertinentes relativas ao reforço do controlo fundiário [Guo Fa (2006) n.o 31] (221).

(b)   Conclusões do inquérito

(680)

Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado de três em três anos, e a política industrial estatal.

(681)

Nos inquéritos anteriores (222), ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais.

(682)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações significativas a este respeito. A Comissão constatou, por exemplo, que a maioria dos grupos incluídos na amostra obteve os respetivos DUT exatamente pelo preço proposto pelas autoridades locais num procedimento de concurso.

(683)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço de mercado, que é determinado pela oferta e a procura no mercado livre.

(c)   Conclusão

(684)

As conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(685)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 676 a 679, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver o considerando 688) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(686)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 680. No âmbito desta política industrial, a indústria dos VEB insere-se na lista das indústrias incentivadas. Além disso, em conformidade com a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado, quando fornecem terrenos, as autoridades públicas devem ter em conta o catálogo de orientação da reestruturação industrial e as políticas industriais. O artigo XVIII da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. Decorre do que precede que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso a indústria dos VEB, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(687)

Tal como em inquéritos anteriores (223) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (224). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/auxílios diretos pagos pelas autoridades locais) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(688)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra,

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês,

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC,

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC,

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês,

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar a referência no Taipé Chinês com os da RPC, e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(689)

Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores (225), a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de DUT. A informação relativa aos preços dos terrenos industriais a partir de 2013 foi consultada no sítio web do secretariado industrial do Ministério da Economia do Taipé Chinês (226). Para os anos anteriores, os preços foram corrigidos com base nas taxas de inflação e na evolução do PIB per capita a preços correntes em USD no Taipé Chinês, de acordo com o relatório de 2013 do FMI.

(690)

A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo BYD:

1,20  %

Grupo Geely:

0,84  %

Grupo SAIC:

0,67  %

3.7.2.   Fornecimento estatal de baterias e respetivos inputs essenciais para a produção de baterias (nomeadamente fosfato de lítio e ferro) por remuneração inferior à adequada.

(a)   Introdução

(691)

No memorando sobre a suficiência de elementos de prova, a Comissão concluiu que parece existir um grande número de planos específicos através dos quais o Governo da RPC ou os governos locais prestam apoio específico ao desenvolvimento das matérias-primas e dos inputs dos VEB, bem como às baterias. Os elementos de prova constantes do referido memorando mostraram que o Governo da RPC criou um quadro em que todos os níveis da cadeia industrial dos VEB são apoiados, desde a extração de matérias-primas essenciais para a produção de inputs até aos inputs intermédios e ao produto final, com vista a desenvolver rápida e intensamente a indústria dos VEB. Esta situação foi confirmada pela análise realizada pela Comissão, que mostra que o Governo da RPC considera os fornecedores de matérias-primas a montante e os fornecedores de baterias como parte de um quadro mais vasto para o desenvolvimento e a promoção da indústria dos VEB no seu conjunto.

(692)

O lítio, o cobalto, o níquel, o cobre (utilizado sob a forma de folha de cobre), o alumínio (também utilizado sob a forma de folha de alumínio e como tira de alumínio para o invólucro das células) e a grafite são as principais matérias-primas utilizadas nas baterias de fosfato de lítio e ferro (a seguir também designado «lítio») e de óxidos de níquel, manganês e cobalto. Ambos os tipos de baterias são abrangidos pelas chamadas «baterias de iões de lítio». A Comissão apurou que o grupo BYD era o único produtor-exportador de VEB verticalmente integrado incluído na amostra que produzia baterias de fosfato de lítio e ferro para VEB. A Comissão recolheu informações junto do grupo BYD sobre as matérias-primas utilizadas na produção de células para conjuntos de baterias (ou seja, tiras de alumínio, folhas de alumínio, folhas de cobre, grafite e fosfato de lítio e ferro). Dada a importância do fosfato de lítio e ferro no processo de produção de baterias (correspondente a cerca de [25 % – 35 %] dos custos de produção das baterias), a Comissão centrou o seu inquérito na fase provisória no fornecimento de fosfato de lítio e ferro por remuneração inferior à adequada.

(693)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou, em especial, que o único grupo verticalmente integrado estava a abastecer-se de fosfato de lítio e ferro junto de fornecedores coligados e independentes para a produção de baterias de VEB. O fosfato de lítio e ferro é o tipo de lítio utilizado nas baterias de fosfato de lítio e ferro e é obtido misturando carbonato de lítio com fosfato de ferro. O fosfato de lítio e ferro é o principal componente das células de bateria, representando globalmente cerca de [25-35] % do custo dos conjuntos de baterias.

(694)

Os outros dois grupos (SAIC e Geely) adquiriram as suas baterias a fornecedores independentes e coligados, bem como a empresas comuns com a Contemporary Amperex Technology Company Limited («CATL»). Os conjuntos de baterias são o principal fator de custo dos VEB, representando globalmente [40-50] % do custo de produção.

(695)

Nesta fase do processo, a Comissão centrou-se, assim, nos principais fatores de custo da produção de VEB, a saber, 1) o fornecimento de baterias no que diz respeito ao produtor-exportador de VEB não integrado e 2) o fornecimento de fosfato de lítio e ferro no que diz respeito ao produtor-exportador de VEB integrado, enquanto principal matéria-prima utilizada na produção de baterias.

(b)   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis

(696)

Tal como referido na secção 3.3.1.1, embora tal lhe tenha sido solicitado, o Governo da RPC não enviou aos fornecedores conhecidos de matérias-primas e baterias de VEB na China o questionário que lhes era especificamente destinado. Também não facultou informações essenciais sobre as características do mercado interno de inputs dos VEB da China e os respetivos operadores económicos.

(697)

Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre o quadro legislativo em vigor, sobre a estrutura do mercado interno, sobre os mecanismos de fixação de preços e sobre os preços e a participação no capital das empresas, a Comissão considerou que não recebeu informações essenciais necessárias para o inquérito.

(698)

Na ausência de qualquer informação facultada pelo Governo da RPC sobre o número e a propriedade dos fornecedores internos de matérias-primas e baterias para VEB, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. A este respeito, a Comissão analisou planos específicos relativos à indústria chinesa de baterias para veículos movidos a novas energias, de que fazem parte os VEB, e a situação dos fornecedores de matérias-primas do produtor-exportador verticalmente integrado e dos fornecedores de baterias coligados com os dois produtores-exportadores não integrados verticalmente incluídos na amostra. Sempre que necessário, devido à ausência de informações no dossiê, a Comissão teve de retirar conclusões dos factos e das informações disponíveis no dossiê.

(699)

Tal como referido na secção 3.3.2, embora tal lhe tenha sido solicitado, o grupo SAIC não facultou informações relacionadas com o custo de produção, as listas de materiais, as especificações do produto, incluindo a composição química da matéria-prima adquirida a fornecedores e a lista comprovativa das transações de compra, discriminadas por transação, no que se referia aos fornecedores. Neste contexto, a Comissão considerou que faltavam informações cruciais necessárias para chegar a uma conclusão razoavelmente exata e que tinha de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base.

(700)

Por conseguinte, no que diz respeito aos produtores-exportadores de VEB não integrados, a Comissão só se pôde basear nas informações obtidas junto do grupo Geely. Tendo em conta que ambos os produtores-exportadores de VEB não integrados adquirem as baterias a fornecedores de baterias semelhantes e que a Comissão poderia basear as suas conclusões sobre o fornecimento de baterias ao grupo Geely em dados facultados diretamente pelos fornecedores do mesmo, a Comissão considera que as informações relativas ao grupo Geely podem substituir de forma razoável as informações necessárias para formular conclusões sobre o grupo SAIC. Ainda assim, a Comissão baseou-se também nas informações recolhidas junto do grupo SAIC que puderam ser verificadas, entre as quais os nomes dos fornecedores de baterias deste grupo.

3.7.2.1.   Fornecimento público de baterias por remuneração inferior à adequada

(701)

A fim de estabelecer a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação, devem existir três elementos nos termos dos artigos 3.o e 4.o do regulamento de base: 1) uma contribuição financeira, 2) uma vantagem e, 3) especificidade.

3.7.2.1.1.    Contribuição financeira

(a)    Fornecedores de baterias que atuam como entidades públicas

(702)

A Comissão começou por analisar se se poderia considerar que os fornecedores de baterias constituíam entidades públicas e se, portanto, o fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada se poderia atribuir ao Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. Como explicado exaustivamente na secção 3.5.1, considerandos 409 a 418, a norma jurídica para a existência de uma entidade pública deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência da OMC descrita na referida secção. Com base na jurisprudência aplicável referida nos considerandos 409 a 418, deve examinar-se se os produtores de inputs na China que fornecem inputs são «entidades públicas» (ou seja, entidades que detêm, exercem ou estão investidas de autoridade para exercer funções públicas), tendo devidamente em conta i) o contexto jurídico e económico prevalecente no país em que operam as entidades objeto do inquérito, ii) a relação entre as entidades em causa e os poderes públicos, e iii) as características e funções essenciais das entidades em causa.

(703)

Além do mais, como referido no considerando 416, o Órgão de Recurso sublinhou a importância da não colaboração dos poderes públicos em questão para concluir que algumas entidades são entidades públicas (227). Com efeito, no contexto em que uma autoridade responsável pelo inquérito tem de examinar os elementos sobre a relação entre os poderes públicos e certas entidades que exercem funções públicas, os poderes públicos detêm informações essenciais necessárias para se poder efetuar uma determinação sobre as entidades públicas. Se os poderes públicos não facultarem essas informações, a autoridade responsável pelo inquérito pode retirar conclusões da falta de colaboração, nomeadamente que as informações solicitadas confirmariam, por exemplo, uma presença significativa do Estado nessas entidades, o que implica que este exerce um controlo significativo sobre essas entidades. Assim, os elementos de prova que indiciam formalmente a propriedade estatal, o controlo direto pelo Estado e a intervenção do Governo no mercado para realizar determinados objetivos estratégicos podem demonstrar, também num contexto em que não existe colaboração por parte do governo em questão, que foi conferida autoridade estatal aos produtores de inputs e/ou que estes exercem funções públicas.

(704)

Por último, para serem considerados entidades públicas, os fornecedores em questão não teriam necessariamente de ser controlados pelo Governo da RPC em todas as vendas de inputs aos produtores a jusante. A questão central reside em determinar se as próprias entidades possuem as principais características e funções que as qualificariam como entidades públicas.

(1)    Quadro jurídico e económico prevalecente na RPC

(705)

Tal como explicado em pormenor nos considerandos 197 a 203, o quadro jurídico e económico na RPC em que os fornecedores de inputs dos VEB operam caracteriza-se por uma importante presença e um controlo alargado por parte dos poderes públicos, no qual o Estado exerce uma influência decisiva na afetação de recursos e nos respetivos preços. Assim, no contexto da análise do quadro jurídico e económico que o Governo da RPC criou para o fornecimento por remuneração inferior à adequada de inputs destinados aos VEB, desde logo, vale a pena recordar o nível de intervenção do Governo da RPC e do PCC na economia chinesa (ver, em especial, o considerando 201).

(706)

Em consonância com a doutrina da economia de mercado socialista, o Governo da RPC reivindica o direito de moldar a estrutura económica do país, tendo nomeadamente em conta o artigo 11.o da Constituição, segundo o qual o Governo exerce explicitamente a supervisão e o controlo também sobre os setores não públicos da economia (ver, em especial, o considerando 199), incluindo, portanto, fornecedores privados de inputs dos VEB. Com base nesta âncora constitucional, e uma vez que existem estruturas institucionais e organizativas, o Governo da RPC está em condições de procurar alcançar os seus objetivos políticos, designadamente através do complexo sistema de planeamento (ver também o considerando 203) e da adoção de medidas específicas, incluindo medidas de apoio, a favor dos principais operadores em setores incentivados.

(707)

Tal como será descrito a seguir, o desenvolvimento dos inputs a montante para a produção de baterias e o desenvolvimento das baterias estão interligados, pois o desenvolvimento dos inputs a montante e a um nível intermédio serve, por sua vez, o desenvolvimento do setor dos VEB. O Governo da RPC não só apresentou políticas e medidas para o desenvolvimento do setor dos VEB e das indústrias à sua volta, como criou um quadro abrangente. Este quadro revela a forma como o Governo da RPC intervém no mercado, levando a que os fornecedores de inputs não sejam operadores do mercado livre, mas sim entidades que desempenham as funções públicas que lhes foram atribuídas, a saber, desenvolver a indústria dos VEB. Por conseguinte, a presente secção analisará tanto os objetivos estratégicos relativos aos materiais a montante (ou seja, os inputs essenciais para a produção de baterias) como os inputs de nível intermédio, por exemplo, as baterias, assim como medidas específicas adotadas pelo Governo da RPC com vista a concretizar aqueles objetivos.

(2)    Objetivos estratégicos do Governo da RPC para desenvolver a indústria dos VEB

(708)

A secção 3.1 descreveu em pormenor os antecedentes e o contexto aplicáveis que explicam a importância que o Governo da RPC atribui ao desenvolvimento da indústria dos VEB, nomeadamente através do desenvolvimento das indústrias que a rodeiam enquanto indústrias fundamentais para que os produtores de VEB sejam bem sucedidos. O objetivo estratégico global de incentivar o setor dos VEB, nomeadamente através do fornecimento de inputs, é demonstrado pela publicação de um grande número de regulamentos e outros documentos e planos políticos por diferentes organismos estatais no intuito de supervisionar cada aspeto destes setores no que diz respeito às baterias e/ou aos seus inputs.

(709)

O Plano de ação de 2017 para a promoção do desenvolvimento da indústria das baterias de tração para automóveis (plano de ação de 2017 para as baterias(228), analisado, nomeadamente, nos considerandos 230 a 232, mostra de que forma as orientações políticas do Governo englobam toda a cadeia de valor dos NEV.

(710)

Este plano foi adotado para aplicar o «Aviso do Conselho de Estado sobre a publicação do Plano de desenvolvimento da indústria de veículos eficientes e de veículos movidos a novas energias (2012-2020)» (Guofa [2012] n.o 22) e as «Orientações do Secretariado-Geral do Conselho de Estado relativas à aceleração da promoção e implantação de veículos movidos a novas energias» (Guobanfa [2014] n.o 35) (…) e promover o desenvolvimento saudável e sustentável da indústria dos veículos movidos a novas energias (229). Além disso, o plano de ação de 2017 para as baterias prevê um desenvolvimento da indústria das baterias com o objetivo de servir, por sua vez, o desenvolvimento da indústria dos NEV, da qual a indústria dos VEB faz parte (as baterias de tração são o ponto fulcral dos veículos elétricos e são fundamentais para o desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias). Estas ligações entre o plano para as baterias e os principais planos de apoio à produção de VEB mostram que o Governo da RPC incentivou o desenvolvimento da indústria das baterias enquanto indústria fundamental para o desenvolvimento do setor dos VEB. Mostra, em especial, que o desenvolvimento da indústria das baterias é orientado para servir os objetivos do desenvolvimento da indústria dos VEB ao reduzir os custos, a fim de fornecer baterias mais baratas. Por último, mostra a preferência dada pelo Governo da RPC aos produtores nacionais de baterias, no intuito de os reforçar e incentivar a sua penetração no mercado no estrangeiro.

(711)

Para além do plano de ação de 2017 para as baterias anteriormente mencionado, a base jurídica das regras e dos regulamentos mais importantes é a seguinte:

13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento das indústrias emergentes estratégicas (230);

14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas (14.o plano quinquenal para as matérias-primas(231);

Catálogo de indústrias incentivadas na região ocidental (Decreto n.o 40 [2021]) (catálogo de indústrias incentivadas(232)

Catálogo de orientação da reestruturação industrial (Despacho n.o 49 [2019])(catálogo de reestruturação industrial(233);

Plano de desenvolvimento da indústria dos veículos eficientes e veículos movidos a novas energias (2012-2020) (Plano NEV 2012-2020(234);

Orientações sobre o alargamento do investimento em indústrias emergentes estratégicas e o desenvolvimento de novos pontos e polos reforçados de crescimento (Despacho n.o 1409 [2020]) (orientações sobre o investimento(235),

Aviso do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação e da Administração Estatal para a Regulamentação do Mercado sobre o desenvolvimento coordenado e estável da cadeia industrial e da cadeia de aprovisionamento das baterias de iões de lítio (aviso relativo à indústria das baterias(236);

Plano de desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias (2021-2035) (Plano NEV 2021-2035(237);

Estratégia Made in China 2025 ( ‘MIC 2025’ (238);

Lei relativa aos recursos minerais (LRM(239);

Condições normalizadas da indústria das baterias de iões de lítio – versão de 2021 (condições normalizadas) (240).

(712)

As instruções dos planos supramencionados estão refletidas e aplicadas nos planos provinciais, regionais, municipais e locais correspondentes. Entre eles, incluem-se, por exemplo:

o Plano de ação para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade da indústria de baterias e materiais de novas energias na província de Guizhou em 2022 (plano de ação de Guizhou(241),

as Orientações da província de Fujian sobre a aceleração do desenvolvimento de elevada qualidade da indústria das baterias de lítio, das novas energias e dos novos materiais (orientações de Fujian(242),

o Plano especial do município de Ningde para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria transformadora durante o 14.o Plano Quinquenal (plano da indústria transformadora de Ningde(243),

o Plano de desenvolvimento do município de Shandong Zhaozuang 2021-2025 sobre o desenvolvimento da indústria das baterias de lítio (plano de desenvolvimento de Shandong(244),

as Orientações sobre o apoio ao desenvolvimento de elevada qualidade da cadeia da indústria dos veículos movidos a novas energias da província de Shenzhen (plano de Shenzhen(245),

o 14.o Plano Quinquenal de Sichuan Suining sobre o desenvolvimento das baterias de lítio (plano de Suining(246),

Plano de Yichun relativo aos recursos minerais (2021-2025) (247);

o Aviso relativo a várias medidas políticas para melhorar e reforçar a nova indústria energética das baterias de lítio na nossa província (Aviso n.o 21 [2022]) (medidas relativas às baterias de iões de lítio(248),

os diversos pareceres sobre o reforço da gestão dos recursos minerais do lítio do município de Yichun (recursos minerais do lítio de Yichun(249).

(713)

Todos os planos referidos acima estão interligados com os planos de caráter mais geral relativos aos VEB a que se faz referência na secção 3.1. Em especial, o Governo da RPC criou um quadro de apoio que abrange todos os níveis da cadeia industrial dos VEB, desde a mineração e o fornecimento de matérias-primas para a produção de inputs, passando pelos inputs, como baterias, motores eletrónicos, etc., até ao produto final.

(714)

A Lei relativa aos recursos minerais («LRM») (250) é a legislação nacional que regula a extração de recursos minerais e o registo dos direitos de exploração mineira. A LRM foi inicialmente promulgada pelo Comité Permanente do Congresso Nacional do Povo em 19 de março de 1986 e alterada em 1996 e 2009. O artigo 3.o da LRM estabelece que os recursos minerais pertencem ao Estado, e o artigo 4.o explica que as empresas estatais de mineração são o principal organismo no domínio da mineração de recursos minerais. O Estado garante a consolidação e a expansão das empresas estatais de mineração. As Regras de execução da Lei relativa aos recursos minerais (251) ( «lei de execução» ) reafirmam a propriedade estatal dos recursos minerais, especificando o que fica abrangido pela lei (252) e referindo ainda, no artigo 3.o, que a propriedade estatal dos recursos minerais superficiais e subterrâneos não pode ser alterada [...]. O Conselho de Estado representa o Estado na execução da propriedade dos recursos minerais. O Conselho de Estado autoriza os serviços competentes do Conselho de Estado em matéria de geologia e minerais a impor um controlo unificado da afetação dos recursos minerais em todo o país. O artigo 24.o da lei de execução estabelece que a distribuição, o desenvolvimento e a utilização de recursos minerais em todo o país devem ter em conta os interesses atuais e a longo prazo dos poderes públicos centrais e locais e pôr em prática um planeamento unificado, uma proteção eficaz, uma exploração racional e uma utilização abrangente. Por outras palavras, o Governo da RPC assegura que estas empresas estatais concretizem os objetivos políticos definidos pelo Governo da RPC e, consequentemente, atuem no respeito destes condicionalismos jurídicos. O artigo 25.o estabelece que cabe ao Conselho de Estado e aos serviços competentes elaborar o plano nacional de recursos minerais, o qual deve estabelecer um regime uniforme de afetação dos recursos minerais nacionais e deve definir, de forma razoável, os limites de competência e da aprovação e da exploração de recursos minerais entre o Governo central e os governos populares das províncias, das regiões autónomas e dos municípios diretamente sob a alçada do Governo central. Deste modo, os poderes públicos têm pleno controlo sobre a afetação dos recursos, podem definir quem obtém os direitos de mineração e os limites do que é extraído, com base nos princípios do planeamento uniforme, da distribuição geográfica racional, da exploração polivalente, da mineração racional e da utilização polivalente (artigo 7.o da LRM). Em virtude destas regras vinculativas, as empresas estatais abrangidas exercem funções públicas.

(715)

Em dezembro de 2021, o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação (MITI), o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério dos Recursos Naturais publicaram o 14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas (253). O plano abrange vários setores industriais e apoia a criação de empresas e polos industriais do lítio, do níquel e do cobalto, bem como a criação de um sistema de reserva de recursos minerais no qual o Estado e as empresas participem conjuntamente e combinem reservas de produtos e reservas de zonas de recursos. Melhoria do sistema de negociação do minério e criação de um mecanismo de fixação de preços aberto, transparente, justo e razoável (254) .

(716)

Embora a LRM e o 14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas se apliquem a nível nacional e sejam bastante explícitos sobre o facto de os recursos minerais pertencerem ao Estado, o Plano de desenvolvimento da indústria de veículos movidos a novas energias (2021-2035) fornece elementos que provam o apoio ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento especificamente para encorajar o setor dos NEV, que inclui tanto os VEB como os híbridos. O plano ordena a promoção do desenvolvimento de toda a cadeia de valor das baterias de tração e encoraja as empresas a melhorarem a sua capacidade de garantir recursos fundamentais, como o lítio, o níquel, o cobalto e a platina (255).

(717)

O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento das indústrias emergentes estratégicas define os seguintes objetivos: Enfrentando as necessidades de desenvolvimento (…) da indústria dos veículos movidos a novas energias e de outras indústrias, a China deve expandir os domínios das ligas leves de alta resistência, das fibras de elevado desempenho, das ligas especiais, dos materiais avançados inorgânicos não metálicos, do aço ligado de elevada qualidade, dos novos materiais de visualização, dos materiais das baterias de tração, (…) e aumentar o valor acrescentado de novos materiais, criar marcas de novos materiais e reforçar a competitividade internacional. Este plano também inclui a atribuição fundamental n.o 21, a saber, concretizar a implantação em grande escala de veículos movidos a novas energias e organizar a execução de projetos de melhoria das baterias de tração de veículos movidos a novas energias, o que só confirma que o desenvolvimento do setor das baterias é crucial para o derradeiro objetivo do desenvolvimento dos NEV (onde se incluem os VEB).

(718)

O Catálogo de orientação da reestruturação industrial (Despacho n.o 49 [2019]) (256), emitido pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) e em vigor desde 1 de janeiro de 2020, consiste em três categorias – indústrias incentivadas, restritas e obsoletas – e demonstra como os poderes públicos incentivam e apoiam explicitamente o desenvolvimento de certas indústrias e tecnologias específicas, ao mesmo tempo que desencorajam, restringem e até proíbem outras. Todos os principais elementos da cadeia de aprovisionamento dos VEB, ou seja, os materiais para elétrodos positivos, como o fosfato de lítio e ferro, as baterias de iões de lítio, os eletrólitos, os projetos de exploração de lítio (257), materiais de folhas e tiras, delgadas, de cobre de elevado desempenho, a grafite, o alumínio e o aço para a indústria das novas energias são indicados como indústrias incentivadas. Reafirma-se, assim, que os poderes públicos não consideram a indústria dos VEB uma indústria autónoma, perspetivando, antes, a criação de um quadro abrangente para o desenvolvimento desta indústria e para a criação de condições de mercado favoráveis que permitam aos produtores de VEB adquirir uma vantagem competitiva sobre os intervenientes estrangeiros. O Catálogo de orientação da reestruturação industrial, versão de 2019, foi substituído pela versão de 2024, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2024. (258) O catálogo mais recente caracteriza-se por colocar uma maior ênfase em novos setores de alta tecnologia e de tecnologia verde que se inserem na categoria das indústrias incentivadas, como o fabrico inteligente, a automatização de maquinaria, o hidrogénio verde, a captura, a utilização e o armazenamento de carbono e as células solares de próxima geração.

(719)

O Plano NEV 2021-2035 confirma a orientação política aplicável a toda a cadeia de aprovisionamento, desde as matérias-primas fundamentais como o lítio, o níquel e o cobalto, até à melhoria das eficiências dos processos e da produção de modo a implementar ações revolucionárias em matéria de tecnologias das baterias; realizar investigação sobre tecnologias de base fundamentais, como materiais de elétrodos positivos e negativos, eletrólitos, separadores e elétrodos de membrana, reforçar a investigação técnica sobre deficiências de baterias de tração de elevada potência, leves, de elevada segurança, de baixo custo e de longa duração (259). As baterias para os NEV são também referidas na secção 2 do capítulo IV, intitulado Promover a aplicação inovadora de sistemas fundamentais, que procura fomentar o desenvolvimento de toda a cadeia de valor das baterias. Entre outros aspetos, dá-se incentivo às empresas para garantirem o acesso a recursos essenciais, como o lítio, o níquel, o cobalto e a platina. O Plano NEV 2021-2035 e o plano de ação de 2017 para as baterias, que também preveem isenções e incentivos fiscais, assim como o apoio dos poderes públicos ao investimento, constituem os principais planos estatais aplicáveis à indústria das baterias.

(720)

A estratégia «Made in China 2025» é outro exemplo de apoio abrangente à indústria pelos poderes públicos. Anunciada em 2015, trata-se de uma estratégia nacional centrada em dez setores fundamentais, que recebem apoio e atenção especiais no período até 2025. O apoio é concedido através de empréstimos de bancos estatais numa base não comercial, bem como de uma isenção do cumprimento de determinados regulamentos e normas, entre outros privilégios. A indústria chinesa de baterias está incluída nos setores a apoiar enquanto parte instrumental do setor dos NEV: Veículos eficientes e veículos movidos a novas energias: Continuar a apoiar o desenvolvimento de veículos elétricos e veículos a pilha de combustível (…) e melhorar a engenharia e a indústria de tecnologias de base como baterias de tração, motores, motores de combustão interna de elevada eficiência, transmissões avançadas, materiais leves e capacidades de controlo inteligente, a fim de formar um sistema industrial completo e um sistema de inovação a partir de componentes fundamentais para veículos completos [negrito nosso] , e promover marcas independente de veículos eficientes e movidos a novas energias para estar em conformidade com os níveis avançados internacionais (260).

(721)

As Orientações sobre o alargamento do investimento em indústrias emergentes estratégicas e o desenvolvimento de novos pontos e polos reforçados de crescimento (Despacho n.o 1409 [2020]) (261) da NDRC determinam que, em domínios industriais fundamentais como a indústria dos novos materiais (262) e dos veículos movidos a novas energias, os poderes públicos criem polos industriais e promovam a formação de novos polos regionais de crescimento, otimizem o ambiente empresarial e aumentem o apoio fiscal e ao investimento. As orientações também promovem indústrias emergentes estratégicas nacionais com recurso a políticas fiscais, fundiárias, financeiras, de ciência e tecnologia, de talentos, de propriedade intelectual, etc. (263). A secção IV das orientações dá instruções mais claras sobre o apoio ao financiamento e investimento, tais como: fundos públicos, capital de risco e fundos de investimento para a indústria com financiamento público. As orientações incentivam as instituições financeiras a reforçarem o apoio às empresas fundamentais na cadeia de produção e a otimizarem os serviços financeiros para as empresas a montante e a jusante na cadeia de produção e também incentivam os bancos a criarem centros de serviços financeiros ou unidades empresariais para as indústrias emergentes, incluindo os NEV. As orientações apoiam explicitamente a cooperação entre os poderes públicos, os bancos e as empresas e apoiam o aumento da emissão de obrigações por empresas em indústrias emergentes estratégicas, incluindo a dos NEV. A nível financeiro, os serviços competentes designados são o BPC, a Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China, a Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China e a NDRC (264).

(722)

Além disso, tanto os produtores de baterias como os fornecedores de matérias-primas utilizadas na produção de baterias também estão incluídos no catálogo de indústrias incentivadas e podem beneficiar de uma taxa reduzida de tributação de 15 %.

(723)

Embora os objetivos e as medidas estabelecidos nos planos e documentos estratégicos a nível central forneçam orientações sobre o desenvolvimento das baterias e dos inputs a montante ligados ao setor dos veículos movidos a novas energias em benefício da indústria dos VEB no seu conjunto, os planos provinciais e locais visam as especificidades do seu território e das empresas nele estabelecidas. Em especial, definem objetivos e metas pormenorizados sobre as modalidades de desenvolvimento da produção local e o controlo das cadeias de aprovisionamento da indústria nacional, abrangendo todos os aspetos do desenvolvimento da indústria e dando instruções claras sobre o tipo de incentivos oferecidos às empresas ao longo da cadeia de aprovisionamento.

(724)

Existem vários planos locais relativos aos recursos minerais, os quais constituem as orientações aplicáveis nas províncias e nos municípios para a exploração e a mineração de recursos minerais e fixam a meta para 2025 da exploração e do desenvolvimento de recursos minerais. Um deles é, por exemplo, o Plano de Yichun relativo aos recursos minerais (2021-2025) (265). O Plano de Yichun para os recursos minerais tem como objetivo declarado desenvolver uma base industrial de baterias de lítio com influência internacional (266). Este plano apresenta igualmente um quadro pormenorizado dos planos de novas minas e indústrias em torno do mesmo. Por exemplo, a zona de desenvolvimento de Yashan em Yichun para mineração de tântalo, nióbio e lítio é constituída com o objetivo de apoiar o desenvolvimento do polo industrial de Yichun para as baterias de lítio e as novas energias, avaliado em 100 mil milhões (267).

(725)

O Plano de Suining contém disposições sobre metas de desenvolvimento (até 2025 […] a [produção anual] de material de elétrodos positivos atingirá mais de 800 000 toneladas e a de precursor de material de elétrodos positivos atingirá mais de 500 000 toneladas), metas de produção anual (acelerar a capacidade de produção anual de baterias de iões de lítio, que deverá atingir 100 GWh, dos quais a capacidade de produção de baterias de tração atingirá 60 GWh. […] Promover a construção de um complexo energético urbano de baterias de lítio cinco em um de «carregamento, armazenamento, preparação, substituição e vendas» e procurar assegurar que o resultado corrente do município proveniente da indústria de baterias de lítio da cidade ultrapasse 100 mil milhões de CNY), bem como objetivos em termos de lucro (até 2025, (…) procuraremos fomentar três empresas com resultados correntes superiores a 10 mil milhões de CNY e 15 empresas com resultados correntes superiores a 1 000 milhões de CNY e criar um polo de desenvolvimento por níveis de micro, pequenas, médias e grandes empresas), enquanto o plano de desenvolvimento de Shandong faculta instruções sobre as metas de vendas (De 2021 a 2025, introduziremos mais cinco a 10 empresas de ponta de baterias de lítio que produzam baterias de baixa potência, de alimentação e de armazenamento de energia, fomentaremos um grupo de empresas de apoio com receitas entre 500 milhões de CNY e 1 000 milhões de CNY e formaremos um polo industrial de 50 a 100 empresas a montante e a jusante na cadeia da indústria de novas energias das baterias de lítio).

(726)

Jiangxi é um importante centro de produção de lítio e a província onde está localizada Yichun, conhecida como a capital do lítio da Ásia (268). Devido às suas grandes reservas de lítio, a província dedica especial atenção ao setor dos novos materiais energéticos e das baterias de lítio. Em outubro de 2022, a província publicou o Aviso relativo a várias medidas políticas para melhorar e reforçar a nova indústria energética das baterias de lítio na nossa província (Aviso n.o 21 [2022]) (269) (medidas). Há provas do apoio a todos os níveis da cadeia de aprovisionamento, desde o fornecimento de recursos minerais até à criação de indústrias de baterias de lítio. As medidas, por exemplo, preveem a constituição de fundos de orientação para a exploração, o desenvolvimento e o investimento em recursos minerais de lítio (270). A indústria das baterias em Jiangxi é apoiada por diversos tipos de indemnização, recompensas (271) e apoio em termos de utilização de terrenos, utilização de eletricidade (272), utilização de gás, etc. (273), incluindo injeções de capital próprio, e indemnizações de seguros.

(727)

A Comissão constatou igualmente que, já em 2009, o município de Yichun começara a direcionar e proteger os recursos minerais da cidade para promover o desenvolvimento da indústria de novas energias das baterias. Esta questão é tratada nos Diversos pareceres sobre o reforço da gestão dos recursos minerais de lítio do município de Yichun (274) (recursos minerais de lítio de Yichun). O artigo 3.o define ainda que o gabinete do grupo de orientação do desenvolvimento da indústria de novas energias das baterias de Yichun é responsável por orientar e coordenar o desenvolvimento e a utilização abrangentes dos recursos minerais de lítio na cidade e por assegurar um aprovisionamento estável de lítio às empresas de baterias da cidade. No artigo 6.o, a administração municipal ordena ainda as empresas de mineração de lítio a apoiarem e ajudarem ativamente as empresas da indústria de novas energias das baterias de Yichun a tornarem-se maiores e mais sólidas, a estabelecerem uma parceria estratégica de cooperação a longo prazo e mutuamente vantajosa com empresas de baterias. O artigo 7.o dá instruções sobre o mecanismo de fixação de preços em vigor para evitar o monopólio de preços. Incumbe ao grupo de orientação assumir a liderança na organização das empresas de novas energias do lítio e das empresas de mineração para fazer ajustamentos com base na tendência de desenvolvimento do mercado, no pressuposto de determinar um preço de referência e negociar e determinar uniformemente o preço de aprovisionamento de mica de lítio de que as empresas de novas energias do lítio necessitam.

(728)

Além disso, os planos provinciais de Fujian e os planos municipais de Ningde contêm disposições específicas sobre o tipo de apoio oferecido, por vezes até ao ponto de mencionar explicitamente as empresas apoiadas. É, nomeadamente, o caso do maior produtor mundial de baterias, a CATL, que tem sede e tem importantes instalações de produção nesta província.

(729)

O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento de veículos movidos a novas energias da província de Fujian refere que, com a CATL no seu cerne, [a província de Fujian] deve promover ativamente a expansão de cadeias industriais como a das baterias de tração (275).

(730)

As orientações de Fujian apoiam o investimento em projetos de elevada qualidade nos domínios das baterias de lítio, das novas energias e dos novos materiais e procuram fomentar instituições financeiras que cooperem com indústrias conexas e fundos especiais para efetuar investimentos e conceder empréstimos, aumentar o apoio creditício a projetos industriais de baterias de lítio, novas energias e novos materiais, incluindo apoio sob a forma de desconto de juros para grandes projetos de construção no domínio das bases de produção de novas energias e novos materiais das baterias de lítio. O plano propõe igualmente a criação de um sistema de inovação industrial independente e controlável, que apoie o desenvolvimento de plataformas de inovação como o Centro Nacional de Investigação em Engenharia para o Armazenamento Eletroquímico da CATL. Espelha a aplicação das políticas nacionais levadas a cabo por uma administração local, em colaboração com uma empresa privada. Com efeito, a construção de uma plataforma de inovação das baterias de tração, assente na colaboração entre empresas, universidades e centros de investigação, figura entre as principais atribuições do plano de ação de 2017 para as baterias (276).

(731)

O Plano especial da cidade de Ningde para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria transformadora durante o 14.o Plano Quinquenal (277) estabelece o objetivo de atingir uma capacidade de produção de baterias de lítio de 350 GWh até 2025 e de se tornar um líder da indústria através do desenvolvimento da CATL. As ligações profundas da CATL com as administrações de diferentes municípios e províncias refletem-se também no acordo de cooperação estratégica assinado em 2021 entre a CATL e o Governo Popular da Província de Guizhou (278), que resultou no projeto da CATL da base de fabrico de Guizhou de baterias de tração e armazenamento de energia para as novas energias (279). Estas ligações profundas são também explicitamente confirmadas pelo diretor de operações da CATL Guizhou, que afirma que a empresa CATL Guizhou continuará a associar-se ao desenvolvimento inovador e de elevada qualidade (…) e a apoiar e cumprir ativamente os objetivos de desenvolvimento de elevada qualidade do Comité de Gestão e Trabalho do Partido do Novo Distrito de Gui'an e contribuir para a criação de uma cadeia industrial de novas energias em Guiyang e Gui'an (280) . Guiyang e Gui’an estão ambas localizadas na província de Guizhou. Entre os demais exemplos de estreito envolvimento dos poderes públicos incluem-se o acordo de cooperação abrangente celebrado com o Governo de Zhaoqing (281) e o acordo de cooperação estratégica celebrado com o Governo da província de Sichuan (282) e o Shudao Investment Group, um grupo estatal de investimento (283). Além disso, a CATL também coopera com o Guizhou Phosphate Chemical Group, uma empresa estatal, no domínio do hexafluorofosfato de lítio, um tipo de lítio utilizado como eletrólito em baterias de iões de lítio, e de fosfato de ferro. Acresce que, em dezembro de 2021, a CATL Guizhou, uma filial da CATL, criou a Guizhou Shidai Mining Co., Ltd., uma empresa mineira, juntamente com o Guizhou Phosphate Chemical Group (284). O Guizhou Phosphate Chemical Group é mencionado no plano de ação de Guizhou, que estabelece metas de produção específicas para as empresas localizadas na província de Guizhou que produzem materiais utilizados para a transição energética. O plano contém metas claras para a produção anual de fosfato de lítio e ferro, eletrólito, que conduz iões entre o ânodo e o cátodo nas baterias de iões de lítio, e dá indicações claras sobre os serviços e as unidades estatais responsáveis por essas metas. Em especial, entre as várias empresas mencionadas, a Guizhou Phosphorus Chemical New Energy deve atingir uma produção anual de 30 000 toneladas de fosfato de ferro e a Guizhou Yuneng deve atingir uma produção anual de 150 000 toneladas de fosfato de lítio e ferro.

(732)

O desenvolvimento da CATL e da cidade de Nindge estão indissociavelmente ligados, porquanto a cidade estabelece o objetivo de atingir uma capacidade de produção de baterias de lítio de 350 GWh até 2025 e tornar-se um líder da indústria concentrando-se na promoção das terceira, quarta e quinta fases da expansão da capacidade da CATL e da CATL New Energy Technology, bem como na construção de projetos da CATL e da FAW, continuando a expandir os dois principais líderes industriais, CATL e CATL New Energy Technology, expandir ainda mais a capacidade de produção e a parte do mercado das baterias de tração (285) . Entre as outras medidas de apoio incluem-se as subvenções para a aquisição de equipamentos (286), recompensas com base na produção anual das empresas (287) e apoio financeiro (288).

(733)

Por último, no que diz respeito a Shenzhen, onde se situa, designadamente, a sede da BYD, o plano de Shenzhen dá instruções pormenorizadas sobre o tipo de apoio financeiro que as instituições bancárias e financeiras devem prestar à indústria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, desde a aquisição de bens até ao aumento do consumo de veículos movidos a novas energias por parte dos consumidores. Por exemplo, o plano de Shenzhen permite apoiar empresas fundamentais na emissão de notas promissórias da cadeia de aprovisionamento e incentivar as instituições financeiras a aumentar o financiamento mediante desconto das notas promissórias da cadeia de aprovisionamento, […] apoiar instituições financeiras bancárias para que se concentrem na orientação do desenvolvimento da economia da indústria dos veículos movidos a novas energias, […] elaborar planos de serviços financeiros para o ciclo de vida completo e aplicar métodos flexíveis de fixação de preços de empréstimos e de pagamento de juros (289) . Em relação às empresas de veículos movidos a novas energias, o plano ordena que as instituições financeiras aumentem o apoio creditício para a transformação tecnológica, o investimento em I&D, a expansão da produção, e aumentem a proporção de empréstimos a médio e longo prazo (290), bem como explorem e desenvolvam ativamente produtos inovadores, como empréstimos sob penhor de direitos de receitas decorrentes dos pontos de veículos movidos a novas energias e empréstimos para redução das emissões de carbono para apoiar o desenvolvimento verde e hipocarbónico de empresas de automóveis (291) .

(734)

As empresas de baterias de tração são apoiadas por instituições financeiras através de garantias financeiras, da ligação entre empréstimo e investimento, de empréstimos sindicados, etc. (292), enquanto as empresas de motores e comandos eletrónicos são apoiadas através de empréstimos para ciência e tecnologia, capital de risco, financiamento por capitais próprios, etc. (293). Na fase final do consumo de NEV, [a]s instituições financeiras bancárias são incentivadas a aumentar o apoio ao crédito ao consumo automóvel, explorar inovações em produtos de empréstimo em linha, adotar novos métodos digitais de controlo dos riscos, melhorar a experiência do processo para os clientes e propor soluções diferenciadas de serviços financeiros. (294) Além disso, o plano de Shenzhen determina que se apoie as empresas de automóveis para criar empresas de crédito ao consumo de automóveis e outras instituições para prestar serviços financeiros profissionais para o consumo de veículos movidos a novas energias e continuar a aumentar a taxa de penetração no mercado dos veículos movidos a novas energias (295) . A secção III, n.o 1.9, do plano de Shenzhen prevê a concessão de apoio a toda a cadeia industrial, desde instituições financeiras a todos os tipos de empresas de NEV (empresas em fase de arranque, micro, pequenas e médias empresas) através de empréstimos, investimento direto estrangeiro, garantias estatais, fundos de compensação do risco de empréstimos bancários, prémios e subvenções. Por último, o plano de Shenzhen recomenda que se faça uma boa utilização dos fundos do projeto de subvenção do financiamento por emissão de obrigações empresariais de Shenzhen, a fim de apoiar empresas qualificadas de veículos movidos a novas energias na emissão de instrumentos de financiamento por dívida, obrigações de empresas e outras obrigações creditícias de empresas. A indústria é apoiada tanto a nível nacional como também na cena internacional (otimizar serviços financeiros transfronteiriços para ajudar empresas de veículos movidos a novas energias a «atingirem dimensão mundial» (296).

(735)

Os planos sublinham a necessidade de continuar a integrar as indústrias das baterias e dos veículos elétricos garantindo matérias-primas essenciais, reduzindo os custos e apoiando a promoção e o avanço da I&D das baterias, a fim de melhorar o desempenho dos veículos elétricos a bateria e promover a sua popularização.

(736)

A Comissão constatou igualmente, nos vários planos e documentos políticos enumerados acima na presente secção, que as empresas envolvidas na produção e transformação de inputs para a indústria dos VEB podem beneficiar de uma série de regimes preferenciais, tais como:

Acesso a fundos públicos, a capital de risco e a fundos de investimento da indústria financiados pelo Estado

Obrigações

Restrições à exportação

Injeções de capital próprio apoiadas pelo Estado

Fundos de orientação

Garantias de seguro

Terrenos, eletricidade e gás a preços mais baixos

Empréstimos de bancos estatais numa base não comercial;

Políticas fiscais preferenciais

Subsídios de aquisição

Compensações

(737)

Em suma, os documentos e elementos de prova supracitados confirmam que o objetivo estratégico do Governo da RPC conforme aplicado era incentivar o desenvolvimento da indústria dos VEB apoiando, nomeadamente, as indústrias das baterias e dos respetivos inputs como um fator fundamental para a consecução desse objetivo.

(3)    Medidas específicas adotadas pelo Governo da RPC no sentido de alcançar os seus objetivos estratégicos de desenvolvimento da indústria dos VEB

(a)   Apoio público à indústria dos produtores de baterias e respetivos inputs

(738)

Para além dos referidos no considerando 736, a Comissão identificou várias fontes jurídicas indicadoras do apoio público à indústria dos produtores de baterias e respetivos inputs, com o objetivo final de desenvolver esses setores em benefício dos produtores de VEB. Estas fontes mostram claramente a grande interferência e controlo da administração central a nível das baterias e dos inputs destinados à indústria das baterias, no que diz respeito à produção, aos objetivos de vendas e ao controlo dos preços. Não se trata de um mero quadro regulamentar para os fornecedores de inputs, mas sim do quadro em que é conferida aos fornecedores de inputs a autoridade que lhes permitiu desenvolver funções públicas relacionadas com a comercialização e o fornecimento de inputs (ou seja, baterias e lítio), a fim de alcançar o objetivo estatal específico de desenvolver o setor dos NEV, do qual fazem parte os VEB. As medidas de apoio ao fosfato de lítio e ferro e às baterias mostram que existe uma intenção de desenvolver a indústria dos VEB através do apoio aos inputs a montante. Graças ao apoio do Governo da RPC, os fornecedores de inputs dispõem dos meios necessários para desempenhar as suas funções públicas, a saber, desenvolver a indústria dos VEB.

(739)

A Comissão examinou igualmente se os produtores de baterias também recebiam apoio financeiro do Governo da RPC que lhes permitisse executar políticas nacionais e atuar como entidades públicas. Neste contexto, a Comissão recordou que teve de recorrer aos dados disponíveis em virtude das parcas informações ao seu dispor devido à falta de colaboração. A este respeito, a Comissão baseou-se em informações de acesso público relativas à CATL e nas informações fornecidas pelos produtores de baterias coligados com os grupos Geely e SAIC.

(740)

As informações disponíveis relativas à CATL mostraram que a CATL conseguiu tornar-se uma empresa rentável e influente graças ao apoio dos poderes públicos e às características do mercado interno chinês. Em especial, as fontes públicas disponíveis indicam que até 2020 o financiamento dos poderes públicos correspondeu a um quinto do seu rendimento líquido (297). Este apoio foi confirmado por uma publicação mais recente que mostra que a CATL recebeu 5,72 mil milhões de CNY (790 milhões de USD) em 2023, mais do dobro do valor no ano anterior, representando 13 % do seu lucro líquido (298).

(741)

A Comissão estabeleceu igualmente que os produtores de baterias coligados com os grupos Geely e SAIC, que responderam ao questionário, também beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação, tais como financiamento preferencial, programas de isenção e redução de impostos e auxílios diretos. Esta constatação está em consonância com as conclusões da Comissão enunciadas no considerando 735.

(742)

Na ausência de colaboração por parte de fornecedores independentes de fosfato de lítio e ferro, a Comissão não pôde determinar se os fornecedores de fosfato de lítio e ferro também beneficiaram de apoio estatal de uma forma semelhante à dos produtores de baterias. No entanto, tendo em conta o quadro regulamentar e as políticas nacionais em vigor, a Comissão pôde inferir que, à semelhança dos produtores de baterias, os produtores de fosfato de lítio e ferro também beneficiaram de apoio financeiro estatal sob várias formas.

(743)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o Governo da RPC assegurou artificialmente a sobrevivência financeira dos produtores de baterias e dos produtores de fosfato de lítio e ferro, a fim de lhes permitir exercer a sua autoridade estatal de vender baterias e fosfato de lítio e ferro por remuneração inferior à adequada aos produtores chineses de VEB.

(b)   Medidas do Governo da RPC relativas à fixação dos preços das baterias e às reduções dos custos para a indústria dos VEB.

(744)

O Governo da RPC aplicou uma série de medidas para assegurar que as baterias e os seus inputs seriam fornecidos a preços baixos à indústria dos VEB. Além disso, o Governo da RPC assegurou que os custos correspondentes de inputs tão importantes para a produção de VEB seriam reduzidos para a indústria de VEB. Estas medidas favoreceram claramente a indústria dos VEB. Entre elas, são reveladores deste facto os documentos que se seguem.

(745)

No Plano NEV 2012-2020 já tinham sido incluídas instruções específicas sobre o custo das baterias, impondo-se que, até 2015, os módulos das baterias de tração custassem menos de 2 CNY/watt-hora e que este custo se reduzisse ainda mais para menos de 1,5 CNY/watt-hora até 2020 (299). O plano também determinava a criação de duas a três empresas de ponta de baterias de tração, com uma escala de produção e vendas superior a 10 mil milhões de watts-hora e a criação de duas a três empresas da produção estrutural de elétrodos positivos e negativos, eletrólitos e outros materiais essenciais (300). O plano mostra como os poderes públicos têm um papel determinante no desenvolvimento da indústria, ao dispor que há que respeitar a conjugação das orientações dos poderes públicos com a evolução induzida pelo mercado. Em especial, durante o período inicial, os poderes públicos envidarão esforços ativos para definir orientações de planeamento e incentivos estratégicos, reunirão recursos científicos, tecnológicos e industriais, e incentivarão o desenvolvimento e a produção de veículos eficientes e movidos a novas energias (301) . Devem concretizá-lo através da afetação de fundos centrais, da aplicação de políticas fiscais preferenciais e do apoio de instituições financeiras (302).

(746)

O plano de ação de 2017 para as baterias, elaborado em conformidade com os objetivos estabelecidos na iniciativa «Made in China 2025», define três atribuições principais: em primeiro lugar, reduzir ainda mais os custos e garantir o fornecimento de baterias de tração de elevada qualidade antes de 2018; em segundo lugar, até 2020, procurar atingir uma densidade energética específica do sistema de 260 watts-hora/quilograma e reduzir o custo para menos de 1 CNY/watt-hora; em terceiro lugar, até 2025, atingir uma densidade energética de 500 watts-hora/quilograma.

(747)

A este respeito, os elementos de prova do estabelecimento de limites máximos de preços mostram que o fornecimento desses bens regulados pelo Governo da RPC se torna uma função pública, que é posteriormente executada pelos fornecedores de inputs atuando na qualidade de entidades públicas. Isto demonstra que o Governo da RPC define objetivos de desenvolvimento qualitativo muito específicos, a fim de alcançar a estabilidade do mercado e reduzir os custos. Por conseguinte, o crescimento da indústria das baterias tem de ser coordenado (303) e a I&D é orientada para a melhoria das baterias de tração de iões de lítio (304), o principal tipo de bateria usado nos VEB. Para concretizar estes objetivos, o plano de ação de 2017 para as baterias prevê que se aumente o apoio estratégico (305). Este apoio às políticas inclui a função de orientação dos poderes públicos e a isenção do imposto especial de consumo se o produto de bateria de tração for elegível; [a]s empresas de baterias de tração são elegíveis para beneficiarem de incentivos fiscais, como os concedidos a empresas de alta tecnologia, ou para a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de tecnologias (306).

(748)

O plano de ação de 2017 para as baterias também abrange a relação entre os poderes públicos e as associações industriais, conforme salientado na secção 4, n.o 3, do plano, explorando plenamente o papel das associações industriais e outras organizações, bem como realizando intercâmbios e cooperando sobre […] medidas e sugestões políticas, e promovendo ainda o desenvolvimento coordenado das indústrias de baterias de tração e indústrias conexas. O papel das associações industriais no sistema económico chinês será examinado no considerando 778.

(749)

Acima de tudo, a intervenção dos poderes públicos em toda a cadeia de aprovisionamento e o seu objetivo de baixar os preços em prol da indústria dos VEB são manifestos no aviso relativo à indústria das baterias, que prevê a cooperação entre intervenientes a montante e a jusante para estabilizar expectativas, esclarecer a quantidade e o preço, garantir o aprovisionamento, e uma cooperação mutuamente benéfica (307) . O aviso relativo à indústria das baterias também ordena os serviços de supervisão dos mercados locais a reforçar a supervisão e investigar e tratar severamente o açambarcamento, a manipulação de preços, a concorrência desleal e outros comportamentos a montante e a jusante da indústria das baterias de lítio, a fim de manter a ordem do mercado (308) .

(750)

Este é mais um indício de como é generalizada a interferência do Governo da RPC nos esforços tendentes a garantir proativamente que os preços na cadeia de aprovisionamento de baterias sejam ajustados em baixa, a fim de favorecer a estabilidade do mercado em benefício dos produtores de VEB. Por conseguinte, o Governo da RPC estabeleceu que o fornecimento destes bens a um determinado preço é uma função pública, que, por sua vez, é executada por entidades públicas.

(751)

Ainda mais revelador é o facto de a interferência dos poderes públicos nos preços das matérias-primas no mercado interno também se refletir em comunicados de imprensa do MITI. Durante uma conferência de imprensa realizada em Pequim em abril de 2022 sobre a subida dos preços das matérias-primas utilizadas em veículos elétricos, um porta-voz do MITI afirmou que iremos repor [os preços das matérias-primas] para um nível razoável o mais rapidamente possível, que o ministério ajudará a acelerar o desenvolvimento de recursos locais na China e que a estabilidade do funcionamento do setor enfrenta uma grande pressão que exige que todas as partes envolvidas se juntem para lhe dar resposta (309) . Esta conferência seguiu-se a um simpósio realizado em março de 2022 pelo MITI, pelo Serviço da Indústria das Matérias-Primas e pelo Primeiro Serviço da Indústria dos Equipamentos do MITI, juntamente com o Serviço dos Preços da NDRC e a Administração Estatal para a Regulamentação do Mercado, sobre o aumento dos preços de materiais a montante para baterias de tração (310). Participaram na reunião a Associação da Indústria de Metais Não Ferrosos da China (CNMIA), a Associação Chinesa de Fabricantes de Automóveis (CAAM) e a Aliança para a Inovação da Indústria de baterias de tração para Automóveis da China (CAPBIIA) e outras organizações da indústria, bem como os responsáveis por empresas essenciais a montante e a jusante no desenvolvimento de recursos de lítio, na produção de sais de lítio, materiais catódicos, baterias de tração e outras cadeias industriais (311).

(752)

A redução dos custos é particularmente salientada nas orientações emanadas dos poderes públicos para a indústria das baterias de iões de lítio. As condições normalizadas de 2021 propõem normas técnicas, tais como uma densidade energética mínima dos conjuntos de baterias de 180 Wh/kg (312), assim como orientar as empresas no sentido de reduzir os projetos de fabrico que simplesmente expandem a capacidade de produção, reforçar a inovação tecnológica, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos de produção (313) .

(753)

A Comissão constatou igualmente que algumas das matérias-primas utilizadas na produção de baterias estão sujeitas a restrições à exportação, tais como medidas de controlo das exportações inexistência de reembolso do IVA nacional em caso de exportação. Estas medidas têm como objetivo político declarado desencorajar as suas exportações e criar um excesso de oferta no mercado interno, para que os preços internos sejam baixos e haja quantidades suficientes em benefício das indústrias nacionais a jusante, incluindo os produtores de VEB.

(754)

A este respeito, a Comissão concluiu que o fosfato de lítio e ferro, o tipo de lítio utilizado nas baterias, não é objeto do reembolso do IVA de 13 % aquando da exportação, o que torna o preço no mercado interno destas matérias-primas artificialmente mais baixo para o consumo interno.

(755)

Desde 2006, os poderes públicos chineses têm vindo a impor restrições temporárias à exportação de produtos relacionados com a grafite, através da Decisão relativa ao controlo temporário das exportações de produtos relacionados com a grafite (Anúncio n.o 50 [2006]) (314). A decisão sujeita sete tipos de produtos relacionados com a grafite (315) a medidas temporárias de controlo das exportações. As medidas temporárias de controlo das exportações foram revogadas pelo anúncio relativo à Otimização e ajustamento das medidas temporárias de controlo das exportações em artigos de grafite (Anúncio n.o 39 [2023]) (316), publicado em 20 de outubro de 2023 e com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2023. Ao mesmo tempo, a política acrescenta dois novos tipos de produtos de grafite à lista de controlo das exportações. A grafite está igualmente sujeita a restrições à exportação sob a forma de inexistência de reembolso do IVA nacional de 13 % em caso de exportação (317).

(756)

A Comissão constatou igualmente que alguns tipos de cobre estão sujeitos a um direito de exportação de 30 % por força do Plano de Ajustamento Pautal de 2022 (318) e do Plano de Ajustamento Pautal de 2023 (319). É cobrado um imposto de exportação provisório adicional de 5 % a 15 % com base no respetivo código SH.

(757)

Por último, a Comissão concluiu igualmente que a China está a consolidar a sua indústria das terras raras, também necessária para a produção de baterias destinadas aos VEB, para controlar, nomeadamente, os níveis de preços e garantir a consecução de objetivos estratégicos, económicos e de sustentabilidade. Em especial, em dezembro de 2021, foram consolidadas três entidades estatais para estabelecer o China Rare Earth Group Co. Ltd., que cobre cerca de 62 % do total dos fornecimentos de terras raras pesadas na China (320). Por conseguinte, a nível nacional, o Governo adotou outras medidas, como a imposição de restrições à exportação, com o mesmo objetivo de aumentar a oferta aos produtores nacionais das matérias-primas disponíveis e a baixos preços necessárias para produzir, designadamente, VEB.

(c)   Conclusão

(758)

Em conclusão, as orientações, pareceres e regulamentos estatais relativos à indústria dos VEB demonstram que os poderes públicos orientam a indústria no sentido de a desenvolver e melhorar através da redução dos custos e do aprovisionamento estável de inputs essenciais. Além disso, os poderes públicos dispõem de um sistema de controlo e acompanhamento claros e constantes da fixação dos preços das baterias e dos seus inputs, a fim de garantir que a indústria dos VEB os possam adquirir a preços baixos e em quantidades suficientes.

(759)

Tudo o que precede demonstra que o Governo da RPC estabeleceu, a nível central e local, uma série de políticas e medidas dirigidas aos fornecedores de baterias e de inputs, a fim de apoiar, em última análise, a indústria dos VEB. Todos estes inputs constituem uma parte significativa do custo de produção dos VEB. Em resultado destas políticas, o Governo da RPC define metas para assegurar um aprovisionamento estável e amplo destas baterias e inputs, bem como preços mais baixos, em proveito dos produtores de VEB, sob a forma de uma redução significativa dos custos, permitindo-lhes assim vender VEB a preços mais baixos, incluindo no mercado da UE. Os elementos de prova do apoio financeiro concedido aos produtores de baterias foram analisados nos considerandos 739 a 743.

(1)    Relação entre os fornecedores de inputs e o Governo da RPC

(760)

Após ter analisado o quadro jurídico e económico em que operam os fornecedores de inputs, fortemente ditado pelos objetivos estratégicos do Governo da RPC de desenvolvimento da indústria dos VEB através de fornecedores de inputs, a Comissão analisou igualmente as características do mercado interno chinês de baterias, os elementos de prova da presença do Estado nos fornecedores de inputs ou da propriedade estatal dos mesmos, bem como outros indícios de que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre essas entidades (incluindo as suas características organizacionais, cadeias de autoridade decisória e a relação geral com o Governo da RPC).

(761)

A Comissão procurou obter informações sobre a estrutura do mercado interno das baterias. Tal como explicado mais pormenorizadamente na secção 3.3.1.2, o Governo da RPC não colaborou no que diz respeito aos fornecedores de inputs que operam no mercado interno chinês, nomeadamente no que se refere às baterias para VEB, e recusou-se a prestar esclarecimentos ou informações cruciais sobre o mercado interno das baterias. Como tal, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(762)

A este respeito, a Comissão baseou-se em quatro conjuntos de informações, ou seja, as informações apresentadas no relatório do grupo Rhodium (321), o equilíbrio geográfico do mercado de células de baterias apresentado pela Benchmark Mineral Intelligence («BMI») (322), um relatório da Aliança para a Inovação da Indústria de baterias de tração para Automóveis da China (323) e as informações facultadas pelos grupos incluídos na amostra que adquiriram baterias.

(763)

As informações apresentadas no relatório da Rhodium mostram que com exceção da LG Energy Solution, o mercado chinês das baterias para veículos elétricos é dominado por operadores internos (324). Mais especificamente, o relatório mostra que os fabricantes de baterias de propriedade chinesa detinham uma parte de mais de 88 % do mercado interno chinês em 2021, deixando apenas uma parte de mercado de 4 % para os fabricantes de baterias detidos por estrangeiros. Quanto aos restantes 8 %, não foi fornecida qualquer indicação do país de origem. No entanto, tendo em conta a proporção limitada dos principais fornecedores estrangeiros de baterias no mercado chinês e na ausência de colaboração do Governo da RPC, a Comissão inferiu que os outros produtores seriam igualmente detidos por entidades chinesas. O mesmo relatório estabeleceu igualmente que a CATL detinha uma parte de mais de 52 % do mercado chinês em 2020. Na ausência de informações em contrário, a Comissão concluiu que estas conclusões eram igualmente válidas no período de inquérito.

(764)

A Comissão determinou igualmente que os dez produtores de baterias identificados constantes do relatório da Rhodium eram membros da CBIA (ou do conselho executivo da mesma), da CIAPS e/ou eram parcialmente estatais. Enquanto os membros da CBIA e da CIAPS representavam mais de 86 % da parte de mercado, os membros na vice-presidência ou que faziam parte do conselho executivo detinham, em determinado momento, uma parte de mercado superior a 62 % em 2021. O relatório também indicava que havia um conjunto de políticas destinadas a favorecer os fornecedores internos chineses de baterias (325).

(765)

O balanço geográfico do mercado de células de baterias apresentado pela BMI (326) mostra que o fornecimento chinês de baterias representou mais de 170 % da procura local em 2022 e 2023, apontando também para um domínio claro dos produtores chineses de baterias no mercado local.

(766)

Além disso, o relatório da Aliança para a Inovação da Indústria de baterias de tração para Automóveis da China indicava que cerca de 97 % do mercado em termos de capacidade instalada em 2023 (327) correspondia a produtores internos chineses de baterias. Os membros chineses da CBIA produtores de baterias tinham uma parte de mercado de, pelo menos, 66 %, ao passo que a BYD, o segundo maior produtor, que representava 27 % da capacidade instalada da China em 2023, faz parte da CIAPS. Uma empresa, a China Aviation Lithium Battery (CALB), era membro do conselho executivo da CBIA e uma empresa pública. A CATL, por si só, representava mais de 40 % da capacidade instalada total da China em 2023 e é membro do conselho executivo da CBIA.

(767)

A Comissão observou igualmente que a CBIA e a CIAPS não publicam na Internet a lista completa dos seus membros. A Comissão pôde verificar a participação das empresas na CBIA, na CIAPS e noutras associações industriais analisando os seus relatórios anuais e outras informações disponíveis na Internet, como a lista dos membros dos seus órgãos executivos. Na ausência de informações prestadas pelo Governo da RPC, bem como de dados públicos oficiais que abranjam a lista completa dos membros da CBIA e da CIAPS, a Comissão inferiu que um número ainda maior de fornecedores poderia ser membro destas associações.

(768)

Por último, embora não tenha sido possível chegar a uma conclusão sobre o valor das aquisições de baterias efetuadas pelo grupo SAIC devido à sua falta de colaboração, a Comissão determinou que os fornecedores de baterias que aquele comunicara localizavam-se todos na RPC. Quanto ao grupo Geely, pelo menos 65 % das suas aquisições foram efetuadas a empresas que eram membros da CBIA, da CIAPS ou eram parcialmente estatais. No que diz respeito ao grupo SAIC, embora não tenha sido possível verificar nenhuma informação sobre o valor ou o volume das aquisições, as informações constantes do dossiê mostram que os seus quatro principais fornecedores de baterias eram, em parte, direta ou indiretamente estatais, eram membros da CBIA ou estavam estreitamente associados a esta última através de um dos acionistas dos fornecedores (CATL).

(769)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o mercado interno da China é servido quase exclusivamente por fornecedores de baterias internos. Na sua grande maioria, esses fornecedores são membros de associações como a CBIA e a CIAPS e/ou são empresas públicas.

(770)

A Comissão examinou ainda a relação entre o Governo da RPC e os fornecedores de baterias, a fim de determinar se os poderes públicos exerciam um controlo significativo sobre as entidades em causa e o seu comportamento no mercado. O papel desempenhado pelas associações é crucial para mostrar de que forma o Governo da RPC assegura, através das associações, a consecução dos seus objetivos estratégicos de desenvolvimento da indústria dos VEB.

(771)

Na ausência de qualquer informação facultada pelo Governo da RPC sobre o número e de outras informações sobre os indícios formais da propriedade e ao controlo estatais dos fornecedores internos de baterias para VEB, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis na aceção do artigo 28.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão analisou a situação dos fornecedores de baterias dos dois grupos não integrados incluídos na amostra (grupos Geely e SAIC). Tal como mencionado anteriormente, o Governo da RPC não facultou as informações solicitadas sobre a propriedade e o controlo dos fornecedores de baterias e/ou das associações de produtores de baterias. Além disso, os fornecedores independentes de baterias dos grupos Geely e SAIC não responderam ao questionário nem forneceram informações sobre a propriedade e o controlo por parte do Governo da RPC. Por conseguinte, a Comissão teve de procurar essas informações no domínio público. Quando não conseguiu encontrar informações no domínio público, a Comissão teve de extrair conclusões com base no artigo 28.o do regulamento de base.

(772)

No que diz respeito ao grupo SAIC, embora não tenha sido possível verificar nenhuma informação sobre o valor ou o volume das aquisições, as informações constantes do dossiê mostraram, ainda assim, que os quatro principais fornecedores de baterias do grupo SAIC, que representam uma parte importante das aquisições de baterias deste grupo, eram, em parte, direta ou indiretamente estatais. No que se refere ao grupo Geely, verificou-se que três dos 14 fornecedores de baterias eram parcialmente estatais. Verificou-se igualmente que um número assinalável de fornecedores de baterias dos grupos SAIC e Geely fazia parte de associações industriais. Além disso, a Comissão também estabeleceu que dos dez principais produtores de baterias identificados constantes do relatório da Rhodium (328) que exerciam atividades no mercado interno chinês em 2020, pelo menos sete eram parcialmente estatais.

(773)

Tal como já referido no considerando 763, os fornecedores de baterias que se apurou fazerem parte da CBIA ou da CIAPS representavam mais de 86 % do mercado na China em 2020. A CALB era simultaneamente membro do conselho executivo da CBIA e uma empresa estatal (considerando 765). A CATL, um operador fundamental no mercado chinês que representava 52 % de todo o mercado interno chinês em 2020, é um fornecedor direto e indireto (através de empresas comuns) dos grupos Geely e SAIC e membro do conselho executivo da CBIA.

(774)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão teve de se basear em informações de acesso público para determinar quais desses fornecedores são membros de associações. A Comissão observou que a CBIA e a CIAPS não publicam na Internet a lista completa dos membros. A Comissão pôde, no entanto, verificar a participação das empresas na CBIA, na CIAPS e noutras associações industriais analisando os seus relatórios anuais e outras informações disponíveis na Internet, como a lista dos membros dos seus órgãos executivos. Na ausência de informações prestadas pelo Governo da RPC, bem como de dados públicos oficiais que abranjam a lista completa dos membros da CBIA e da CIAPS, a Comissão inferiu que é provável que um número ainda maior de fornecedores seja membro destas associações.

(775)

Além disso, a CBIA apenas publica a lista dos membros que fazem parte do conselho executivo e a lista dos novos membros. Esta última inclui os membros que aderiram a partir de março de 2017, tendo a associação sido fundada em 1988. Segundo informações publicadas na Internet, a associação conta com mais de 500 grupos entre os seus membros. (329) A Comissão procurou obter informações sobre os membros incluídos na lista incompleta disponível na Internet e concluiu que algumas empresas estatais faziam parte dela, incluindo não só fornecedores de matérias-primas e fabricantes de baterias, mas também fundos de investimento e institutos de investigação estatais. Assim sendo, a Comissão deduziu que o Governo da RPC poderia exercer um controlo direto sobre as entidades, abarcando uma vasta gama de intervenientes essenciais envolvidos não só no setor das baterias e do lítio necessário para as baterias, mas também no setor dos VEB no seu conjunto. O facto de vários intervenientes em toda a cadeia de aprovisionamento dos VEB fazerem parte da CBIA reforça os elementos que provam que o Governo da RPC criou um quadro que abrange todos os níveis da cadeia de aprovisionamento.

(776)

A Comissão analisou os estatutos da CBIA e da CIAPS, a fim de avaliar o nível de controlo por parte dos poderes públicos sobre as associações e os seus membros. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer integralmente aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, devido à recusa do Governo da RPC de disponibilizar elementos sobre as características do seu mercado e sobre as associações relativamente às quais a Comissão solicitara informações, entre as quais a CBIA e a CIAPS (considerando 279).

(777)

Nas suas observações sobre a aplicação do artigo 28.o, tal como descrito no considerando 282, o Governo da RPC negou qualquer controlo sobre a CBIA e o vínculo formal com a associação. O inquérito revelou que a afirmação do Governo da RPC de que não exercia controlo sobre a CBIA e de que a associação não tinha um vínculo formal com o Governo da RPC era factualmente incorreta. Pelo contrário, a Comissão concluiu que o Governo da RPC exerce controlo tanto sobre a CBIA como sobre a CIAPS.

(778)

Desde logo, a CBIA é uma associação industrial sujeita à gestão direta do Conselho de Estado. O Conselho de Estado é o órgão executivo do Congresso Nacional do Povo e o órgão máximo de soberania da China. É constituído por um número restrito de membros, entre os quais o primeiro-ministro, vice-primeiros-ministros e o secretário-geral. O artigo 3.o dos estatutos da CBIA (330) prevê igualmente que a Associação respeita a liderança geral do Partido Comunista da China e [...] cria organizações do Partido Comunista da China para a realização das atividades partidárias e assegura as condições necessárias para as atividades das organizações do Partido. Consequentemente, a CBIA não é uma associação independente criada por intervenientes no mercado que atua de acordo com os princípios de uma economia de mercado e de livre concorrência, mas sim uma entidade orientada pelo Governo da RPC e por ele gerida através do Conselho de Estado e, por conseguinte, responsável pela consecução dos objetivos de política pública definidos pelo Governo da RPC.

(779)

Muitas associações industriais chinesas definem, nos respetivos estatutos, que o seu papel consiste em servir de ponte entre os poderes públicos e os respetivos membros. As medidas de supervisão global das associações industriais e das câmaras de comércio emitidas pela NDRC, pelo Ministério dos Assuntos Civis e por oito outros serviços em 2016 apelavam a que fossem criadas organizações do Partido em associações industriais e câmaras de comércio, bem como a que fossem inscritos nos estatutos das associações industriais requisitos de reforço partidário (331). Apesar de, em 2019, a NDRC ter lançado um exercício com a declarada incumbência de separar institucionalmente as associações industriais e câmaras de comércio dos poderes públicos e de o parecer da NDRC (332) emitido a este respeito prever formalmente uma separação de instituições, funções, ativos financeiros, etc., os mesmos asseguravam não só uma dependência financeira contínua das associações industriais em relação às autoridades estatais, mas também a prossecução do controlo total por parte do PCC sobre as mesmas: Os organismos de atividades de reforço partidário das organizações sociais a todos os níveis devem […] consolidar as orientações concretas, promover energicamente o reforço partidário em associações industriais e câmaras de comércio dissociadas, […] reforçar de forma abrangente a liderança do Partido sobre as associações industriais e as câmaras de comércio e assegurar que o trabalho do Partido não seja interrompido e que o papel das organizações do Partido não seja enfraquecido no processo de dissociação. [...] Os organismos de atividades de reforço partidário das organizações sociais a todos os níveis devem instar as associações industriais e as câmaras de comércio a introduzirem nos respetivos estatutos o requisito de realização de atividades de reforço partidário, a fim de completar os mecanismos de trabalho que garantem a participação das organizações do Partido na tomada de decisões sobre questões importantes e normalizar a gestão (333). O parecer assegurava igualmente a dependência financeira das associações industriais em relação às autoridades estatais e o pleno controlo do PCC sobre as mesmas (334).

(780)

Em segundo lugar, o poder executivo da CBIA é exercido pelo conselho de administração, que é eleito pela assembleia geral constituída por todos os membros da associação, de entre as sociedades membros (artigo 21.o dos estatutos). O Governo da RPC também participa plenamente na seleção dos candidatos ao conselho de administração. De acordo com o artigo 22.o dos estatutos da CBIA, o comité responsável pela seleção dos candidatos inclui representantes do conselho de supervisão e representantes da organização do Partido. Caso o conselho de administração não se possa reunir, os membros do comité são diretamente selecionados pela agência que lidera as atividades de reforço partidário. Os órgãos de reforço partidário são responsáveis por todas as atividades relacionadas com a expansão da ideologia do Partido. De acordo com o Parecer sobre a aplicação da reforma para a dissociação abrangente das associações industriais e câmaras de comércio dos órgãos administrativos (parecer sobre as associações industriais), os organismos de atividades de reforço partidário de organizações sociais devem reforçar globalmente a liderança do Partido sobre as associações industriais e câmaras de comércio, bem como garantir que o trabalho do Partido não seja interrompido e que o papel das organizações do Partido não seja enfraquecido no processo de dissociação. [...] Os organismos de atividades de reforço partidário das organizações sociais a todos os níveis devem instar as associações industriais e as câmaras de comércio a introduzirem nos respetivos estatutos o requisito de realização de atividades de reforço partidário, a fim de completar os mecanismos de trabalho que garantem a participação das organizações do Partido na tomada de decisões sobre questões importantes e normalizar a gestão (335) . A assembleia geral dos membros para a eleição e destituição de administradores deve igualmente ser convocada com a aprovação da agência que lidera as atividades de reforço partidário. A influência dos poderes públicos nas atividades regulares da associação ressalta ainda do artigo 36.o dos estatutos, que determina que os dirigentes da associação devem [r]econhecer a liderança do Partido Comunista da China, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas. Entre os dirigentes da associação contam-se o presidente, 23 vice-presidentes e um secretário-geral. Várias empresas estatais são igualmente nomeadas vice-presidentes. À luz do que precede, não só a CBIA é gerida pelo Conselho de Estado como o Governo da RPC continua a controlar a administração da CBIA e os principais dirigentes responsáveis pelas suas atividades.

(781)

Além disso, o artigo 46.o, n.o 5, dos seus estatutos prevê que o conselho de supervisão deve comunicar os problemas existentes nos trabalhos da associação às agências que lideram as atividades de reforço partidário e aos serviços de gestão da indústria. Recorde-se que, no processo DS379, no contexto dos bancos comerciais estatais chineses («bancos comerciais estatais»), as informações pertinentes para determinar se uma entidade é uma entidade pública também incluíam elementos de prova de que os diretores executivos eram nomeados pelos poderes públicos, tendo o PCC conservado uma influência significativa na sua seleção, como referido no considerando 415.

(782)

A relação entre a CBIA e o Governo da RPC é ainda confirmada nos relatórios da NDRC (336) e nos artigos de imprensa em linha. Num relatório sobre o oitavo congresso dos membros da CBIA realizado em Pequim em 2020, Zhang Chonghe, presidente do Conselho Nacional da Indústria Ligeira da China («CNLIC»), do qual a CBIA faz parte e recebe instruções (337), salientou que a CBIA foi um bom assistente do Governo (338), propondo alterações a diversas políticas industriais e transmitindo as exigências das empresas aos poderes públicos, entre outras realizações. Tal como sucede com a CBIA, o CNLIC está sob a gestão do SASAC do Conselho de Estado, e o seu âmbito de atividades inclui participar na elaboração de planos para a indústria e políticas industriais, criar polos e regiões industriais dedicados à indústria ligeira, normalizar o comportamento da indústria e exercer outras tarefas confiadas pelo Governo e outros serviços pertinentes (339) . Com efeito, de acordo com a própria associação, o CNLIC esteve sempre empenhado em servir o Governo (negrito nosso) (340).

(783)

As mesmas disposições são aplicáveis à CIAPS. Tal como no caso da CBIA (ver considerando 779), o poder executivo é exercido pelo conselho de administração (artigo 21.o). O Governo da RPC participa plenamente na seleção dos candidatos ao conselho de administração. Nos termos do artigo 22.o dos estatutos da CIAPS, o comité responsável pela seleção dos candidatos inclui representantes do conselho de administração, representantes do conselho de supervisão e representantes da organização do Partido. Caso o conselho de administração não se possa reunir, os membros do comité são diretamente selecionados pela agência que lidera as atividades de reforço partidário. Consequentemente, não só a CBIA é gerida pelo Conselho de Estado como o Governo da RPC continua a controlar a administração da CBIA e os principais dirigentes responsáveis pelas suas atividades. O artigo 46.o, n.o 5, dos seus estatutos prevê igualmente que o conselho de supervisão deve comunicar os problemas existentes nas atividades da associação às agências de reforço partidário e aos serviços de gestão da indústria.

(784)

Nos termos do artigo 21.o dos estatutos da CIAPS, os dirigentes da associação devem [r]econhecer a liderança do PCC, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas. À semelhança do que sucede com a CBIA, caso o conselho de administração não se possa reunir, os membros do comité são diretamente selecionados pelo órgão que lidera as atividades de reforço partidário. Não só a CIAPS é gerida pelo Conselho de Estado como o Governo da RPC continua a controlar a administração da associação e os principais dirigentes responsáveis pelas suas atividades.

(785)

Como demonstrado no considerando 779, o Governo da RPC criou um sistema que garante que todos os órgãos de gestão e administrativos da associação, como o conselho de administração, o presidente, os vice-presidentes e o secretário-geral, sejam selecionados para promover os objetivos políticos do PCC e do Governo da RPC. Tal como já amplamente analisado nos considerandos 197 a 203 e 704 a 705, o enquadramento jurídico e económico da RPC em que os fornecedores de inputs dos VEB operam caracteriza-se por um controlo firme e alargado por parte dos poderes públicos. Encontram-se elementos de prova deste controlo abrangente, designadamente, no artigo 11.o da Constituição, nos termos do qual os poderes públicos também exercem explicitamente a supervisão e o controlo sobre os setores não públicos da economia (ver, em especial, o considerando 199).

(786)

Além do mais, a Comissão estabeleceu igualmente a presença e a influência generalizada de membros e organizações do PCC em múltiplos fornecedores de baterias. De acordo com o direito das sociedades (341), deve ser criada uma organização do Partido Comunista Chinês para realizar atividades do Partido em conformidade com o disposto na Constituição do Partido Comunista da China, não só em empresas estatais como também em empresas privadas. A empresa assegura as condições necessárias à realização das atividades da organização do Partido. Ademais, o Parecer de 2017 do Comité Central do PCC e do Conselho de Estado relativo à criação de um ambiente saudável para o desenvolvimento de empresários, promover o empreendedorismo e permitir que os empresários desempenhem plenamente o seu papel (342) não deixa dúvidas relativamente ao papel das organizações do PCC nas empresas: Educar e orientar os empresários privados para apoiar a liderança do partido e as atividades de reforço partidário das empresas. Criar e melhorar o mecanismo das atividades de reforço partidário das empresas não públicas, explorar ativamente várias formas de atividades de reforço partidário e procurar alargar a cobertura da organização e das atividades partidárias nas empresas não públicas. Desenvolver plenamente o papel essencial, ao nível político, das organizações do Partido entre as massas operárias e o papel de liderança política no desenvolvimento das empresas. Com efeito, os membros do PCC da CATL consideram que o seu trabalho de reforço partidário é também liderar o desenvolvimento da empresa (343).

(787)

A disposição das Orientações sobre governação empresarial destinadas às empresas cotadas, impostas pela CSRC em 2018 (344), que determina, no artigo 5.o, que em empresas cotadas, de acordo com as disposições do direito das sociedades, devem ser criadas organizações do Partido Comunista da China para realizar atividades partidárias comprova igualmente o controlo do PCC não apenas sobre as empresas estatais, mas também sobre os organismos privados. As empresas cotadas asseguram as condições necessárias à realização das atividades da organização do Partido. As empresas cotadas controladas pelo Estado devem, em conformidade com o direito das sociedades e a regulamentação pertinente, e à luz da estrutura de capital próprio da empresa, das operações comerciais e outras condições efetivas, incorporar requisitos relevantes de realização de atividades reforço partidário nos seus estatutos. Confirma-se, assim, que o PCC exerce influência sobre todos os tipos de empresas na China e que pode utilizar unidades de atividades de reforço partidário dentro das empresas para exercer a sua influência. Além disso, todos os maiores fabricantes de baterias na China (CATL, BYD e Gotion) estão cotados na Bolsa de Valores de Shenzhen e estão vinculados pelas orientações emitidas pela CRSC. Assim o confirma o artigo 12.o dos estatutos da CATL, nos termos do qual a empresa deve criar uma organização do Partido Comunista da China e realizar atividades partidárias, em conformidade com o disposto na Constituição do Partido Comunista da China. A empresa assegura as condições necessárias à realização das atividades da organização do Partido (345).

(788)

Note-se ainda que Zeng Yuqun, o presidente e diretor-geral da CATL, é também o vice-presidente da Federação Chinesa da Indústria e do Comércio (ACFIC) desde dezembro de 2022 (346). A ACFIC é uma câmara de comércio liderada pelo PCC, cujo núcleo é composto por empresas privadas e agentes económicos privados (347) . Segundo os estatutos da ACFIC, o âmbito da federação consiste em reforçar e melhorar os trabalhos ideológicos e políticos de agentes económicos privados e orientar os agentes económicos privados para combinarem conscientemente o seu próprio desenvolvimento com desenvolvimento nacional (artigo 1.o e artigo 1.o, n.o 2). Nos termos do artigo 2.o dos estatutos da ACFIC, a associação é igualmente responsável pela realização de inquéritos e investigações sobre a execução das políticas do PCC. O princípio orientador da associação é também ajudar os poderes públicos a gerir e servir a economia privada (artigo 3.o).

(789)

Com base, nomeadamente, a) no nível de controlo que o Governo da RPC exerce sobre as associações industriais chinesas analisado na presente secção (nomeadamente a CBIA e a CIAPS), b) no facto de se ter verificado que a maior parte dos produtores internos chineses de baterias fazem parte das mesmas e c) no facto de a CATL, o maior produtor de baterias na China, ter também sido nomeada para a Vice-Presidência da CBIA (348) e da ACFIC, uma câmara de comércio liderada pelo PCC com a intenção explícita de orientar empresas privadas no sentido de aplicarem as políticas do PCC, a Comissão concluiu que o mercado das baterias é dominado por várias empresas que são geridas e controladas pelo Estado através da sua participação na CBIA e na CIAPS. Tendo em conta a presença nos órgãos de gestão das associações, bem como a orientação das suas decisões comerciais, o Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre os fornecedores de baterias através da sua participação na CBIA e na CIAPS.

(2)    Principais características e funções dos fornecedores de baterias

(790)

A organização dos fornecedores de inputs através de associações e a sua relação com o Governo da RPC mostram de que forma os fornecedores de inputs são investidos de autoridade estatal no desempenho de funções públicas. Em vez de agirem como operadores do mercado livre, os fornecedores de inputs desempenham a função pública que lhes foi atribuída de desenvolver a indústria dos VEB. Essas funções são desempenhadas pelos fornecedores de inputs, com o apoio direto do Governo da RPC, ao fornecerem inputs essenciais aos produtores de VEB por remuneração inferior à adequada.

(791)

Como já analisado na secção 3.1, a Comissão encontrou elementos de prova de que o Governo da RPC exerce pleno controlo sobre a CBIA e a CIAPS e os seus respetivos membros. Por conseguinte, a Comissão centrou o seu inquérito nas funções desempenhadas pela CBIA, pela CIAPS e pelos respetivos membros, cuja natureza se pode caracterizar como pública.

(792)

A CBIA está inteiramente envolvida na elaboração de políticas industriais através da emissão de pareceres e recomendações aos poderes públicos e na aplicação do quadro legislativo e regulamentar do setor das baterias. No capítulo II, o artigo 6.o, n.os 1 e 10, dos estatutos da CBIA estabelece explicitamente que o âmbito da atividade da associação consiste em participar na elaboração e na organização da execução do plano de desenvolvimento da indústria das baterias […] e promover a execução de planos e políticas conexas concebidos pelos poderes públicos, bem como levar a cabo outras incumbências autorizadas ou confiadas pelos poderes públicos e serviços competentes. A este respeito, a Comissão recorda que a execução dos planos não se insere num mero quadro indicativo, antes sendo imposta por lei, nomeadamente pela Constituição da RPC (349).

(793)

A Comissão encontrou elementos de prova a este respeito no sítio Web da CBIA (350). A CBIA, juntamente com representantes do MITI, e empresas essenciais, como a CATL, a Sunwoda e um outro produtor de baterias chinês de menor dimensão, participaram numa reunião de debate para elaborar o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das baterias (351) e propor modificações, nomeadamente, em matéria de políticas industriais, mercados de consumo interno e estrangeiro e desenvolvimento ecológico. De acordo com as comunicações constantes do sítio Web da CBIA, o grupo de trabalho e o MITI trabalharam em estreita colaboração na preparação do plano, para que este se possa tornar um documento de orientação capaz de guiar a indústria e servir os poderes públicos e as empresas.

(794)

Considerou-se igualmente que a CBIA dispunha de poderes extraordinários para reforçar a disciplina da indústria e regular as atividades da associação, da indústria e dos membros, bem como coordenar as relações entre os membros (352). O reforço da autodisciplina da indústria e do comportamento do mercado é uma instrução específica prevista em vários planos nacionais, conforme analisado nos considerandos 747 e 748. O artigo 11.o dos estatutos da CBIA estabelece que os membros devem cumprir as disposições regulamentares da associação e aplicar as resoluções da mesma.

(795)

Além dos elementos de prova encontradas nos estatutos da CBIA, a apresentação da associação no seu sítio Web indica que a sua finalidade consiste em refletir as exigências das empresas e indústrias, regular o comportamento de empresas e indústrias, salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos seus membros, aplicar as políticas e leis nacionais, promover a melhoria contínua da economia, da tecnologia e do nível de gestão de toda a indústria, bem como fomentar o desenvolvimento de toda a indústria, […] para estimular o mercado para a indústria […] e proceder à coordenação sobre questões relativas à produção, às vendas e à exportação das empresas (353). De acordo com o manifesto da CBIA (354), a associação tem como missão servir as necessidades dos membros, o desenvolvimento da indústria e a gestão por parte dos poderes públicos sem reservas e tem como objetivo criar uma associação de primeira classe que guie o desenvolvimento da indústria mundial das baterias. Com base no artigo 2.o dos estatutos, a associação inclui ainda no seu âmbito servir de ponte entre os poderes públicos e os membros. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, dos estatutos da CBIA, os membros também supervisionam o trabalho da Associação.

(796)

A CIAPS é outra associação constituída por empresas e instituições relacionadas com a indústria das baterias. A finalidade da associação não é apenas servir os seus membros, mas também ajudá-los a expandirem-se nos mercados interno e estrangeiro e promover o progresso tecnológico global e o desenvolvimento industrial da indústria. Tal como no caso da CBIA, também o artigo 3.o dos estatutos da CIAP (355) dispõe que a associação respeita a liderança geral do Partido Comunista da China e as políticas nacionais, e realiza atividades partidárias. A CIAPS está igualmente incumbida de formular recomendações aos serviços estatais sobre a elaboração de políticas e regulamentos no setor das baterias (artigo 6.o, n.o 1) e de atuar como ligação entre os poderes públicos, transmitindo as exigências dos membros aos poderes públicos e, por sua vez, prestando assistência aos membros na execução das políticas estatais (artigo 6.o, n.o 1), organizar a elaboração de regras e regulamentos industriais, assistindo os poderes públicos na regulação do comportamento no mercado, expandir os mercados para os membros, criar condições para o estabelecimento de um ambiente externo de concorrência equitativa e ordenada e salvaguardar os interesses tanto dos seus membros como da indústria (artigo 6.o, n.o 3). Por último, o artigo 6.o, n.o 14, prevê que a associação se encarregue das matérias confiadas pelos serviços estatais e empreenda outras atividades que sejam benéficas para a indústria. Os membros da CIAPS têm também competência para supervisionar os trabalhos da associação (artigo 10.o).

(797)

Além disso, os estatutos da CIAPS impõem aos seus membros, nos termos do artigo 11.o, a obrigação de os membros respeitarem a carta e os diversos regulamentos da associação e executarem as resoluções da associação.

(798)

Por conseguinte, a CIAPS não só desempenha funções consultivas para os poderes públicos e atua como facilitador entre o Governo da RPC e os seus membros, como também está investida da autoridade extraordinária de regular o comportamento de mercado dos seus membros e de outras entidades ativas na indústria das baterias. Os estatutos da Associação da Indústria das Baterias de Shenzhen (SBIA), de que a Sunwoda faz parte, incluem disposições semelhantes sobre o comportamento dos seus intervenientes no mercado e o mecanismo de fixação de preços. A SBIA está sob a direção do Governo de Shenzhen e assegura explicitamente a coordenação em litígios em matéria de preços entre os seus membros. Em especial, os estatutos da SBIA estabelecem que a associação, [s]ob as orientações dos serviços de administração de preços, supervisiona a fixação dos preços dos produtos ou serviços na indústria, coordena os litígios em matéria de preços entre os membros e preserva a lealdade da concorrência. (356)

(799)

À semelhança da CBIA, os membros da CIAPS estão investidos de autoridade estatal, no sentido em que têm o poder, individual e coletivamente, de influenciar e tomar decisões em nome da associação, para cumprir deveres ou desempenhar funções em nome dos poderes públicos em prol do desenvolvimento da indústria dos VEB. Estas associações exercem igualmente funções públicas, na medida em que o seu papel consiste em aplicar as políticas do Governo da RPC no sentido de fornecer baterias e matérias-primas a preços baixos para o desenvolvimento da indústria dos VEB e supervisionar o pleno cumprimento das mesmas por todos os fornecedores pertinentes. À luz do que precede, a Comissão considerou que a CIAPS e os seus membros eram «entidades públicas» na aceção do artigo 1.1, alínea a), ponto 1), do Acordo SMC.

(800)

A Comissão avaliou ainda se os fornecedores de baterias, em especial a CATL, um importante operador no mercado interno chinês, têm individualmente autoridade estatal e se exercem essa autoridade no desempenho de funções públicas. Os elementos de prova mostraram que os fornecedores de baterias respeitam e concretizam os objetivos políticos do Governo da RPC descritos na secção 3.7.2.1.1, alínea i), e, portanto, desempenham funções públicas.

(801)

O papel de uma entidade pública que exerce funções públicas é bem ilustrado pelo comportamento da CATL no mercado de baterias e dos VEB, mediante o qual construiu uma rede de empresas comuns estratégicas com as seguintes empresas públicas: FAW, GAC, Dongfeng, SAIC, Chang’an Automotive e, mais recentemente, com a BAIC (357). Estas parcerias revelam laços estatais estreitos que não só ajudam a consolidar a posição da CATL, mas também beneficiam a indústria dos VEB, na medida em que asseguram um fornecimento estável a estes produtores de VEB por parte de um membro do conselho executivo da CBIA (358). No mesmo espírito, a CATL também assinou um acordo de empresa comum com o grupo Geely (359) no intuito de assegurar um fornecimento estável e reduzir o preço de aquisição de peças e, consequentemente, aumentar a competitividade dos automóveis elétricos. Isto mostra que essa dinâmica não se limita aos produtores estatais de VEB, influenciando também o comportamento das empresas privadas.

(802)

No que diz respeito às transações com empresas coligadas, a Comissão estabeleceu que o artigo 46.o dos estatutos da CATL prevê que as transações entre a sociedade e as suas partes coligadas podem ser dispensadas da obrigação de serem apresentadas à assembleia de acionistas para deliberação quando a fixação de preços das transações com partes coligadas for determinada pelo Estado (360). Uma disposição semelhante consta do artigo 22.o do sistema de gestão de transações com empresas coligadas da CATL (361). A Comissão considerou que não haveria motivos que justificassem a necessidade de tal disposição se não houvesse casos de fixação de preços por parte do Estado nesta indústria, em especial ao adquirir/vender matérias-primas e/ou baterias. Tendo em conta as empresas comuns acima referidas constituídas entre a CATL e os produtores estatais de VEB, a existência de empresas comuns da CATL e dos dois produtores não integrados incluídos na amostra, bem como a grande proporção das aquisições de baterias efetuadas pelos grupos Geely e SAIC à CATL, o Governo da RPC parece desempenhar um papel essencial no mecanismo de preços das baterias fornecidas à indústria dos VEB e a CATL parece exercer autoridade estatal no desempenho das suas funções.

(803)

Enquanto principal produtor de baterias na China, representando 52 % do mercado interno de baterias (362), a CATL também figura amplamente nos planos nacionais e locais, especialmente em Guizhou e Fujian. Em Guizhou, a CATL assinou vários acordos de cooperação com os poderes públicos locais, tal como referido no considerando 730. Além disso, a criação do Centro Nacional de Investigação em Engenharia para o Armazenamento Eletroquímico de Energia da CATL é o reflexo de uma das principais missões do plano de ação de 2017 para as baterias (363) (considerando 729). A CATL, enquanto espinha dorsal do desenvolvimento da indústria chinesa de baterias de lítio […] assumiu a liderança e criou conjuntamente o Centro Nacional de Investigação em Engenharia para o Armazenamento Eletroquímico de Energia (364). O centro de investigação é constituído por seis universidades, incluindo a Universidade de Tsinghua e a Universidade Xiamen, duas unidades de investigação científica, a saber, o Instituto Chinês de Investigação de Energia Elétrica e o Centro Chinês de I&D para Tecnologias Automóveis, e sete empresas a montante e a jusante, incluindo a Xiamen Tungsten Industry Co., Ltd. As unidades de investigação científica e a Xiamen Tungsten Industry Co., Ltd. são todas empresas estatais.

(804)

O Centro Nacional de Investigação em Engenharia para o Armazenamento Eletroquímico de Energia é um dos exemplos mais recentes de como a CATL desempenha missões nacionais fundamentais. Por exemplo, no relatório sobre a responsabilidade social da CATL de 2019, a empresa sublinha que, entre as suas principais realizações em 2016, desempenhou missões específicas de I&D, tanto em matéria de veículos movidos a novas energias como em matéria de redes inteligentes, ao abrigo do plano nacional de I&D essencial do 13.o Plano Quinquenal; fundou a estação de trabalho de peritos académicos da CATL New Energy Technology Co. Ltd. e criou a Jiangsu CATL Technology Co., Ltd (365) .

(805)

Para além de colaborar com empresas estatais e desempenhar missões nacionais fundamentais, a Comissão concluiu que, em 2023, a CATL começou a oferecer descontos de preços, o que levou outros intervenientes a seguirem o exemplo para manter a parte de mercado. De acordo com informações em linha, a CATL forneceu carbonato de lítio aos fabricantes de automóveis a 200 000 CNY por tonelada, preço inferior ao do mercado, de cerca de 470 000 CNY por tonelada, a fim de consolidar a fidelidade de alguns clientes, a saber, a Li Auto, a NIO, a Huawei e a Zeekr, uma das marcas comercializadas pelo grupo Geely (366). O programa preferencial da CATL visa algumas companhias «estratégicas» que são obrigadas a adquirir 80 % das suas baterias junto da CATL nos próximos três anos (367). Em julho de 2023, alegadamente, o fabricante de baterias também solicitou aos fornecedores de material de cátodos que oferecessem um desconto de 5 % a 10 % na liquidação dos preços do carbonato de lítio (368). Para acompanhar a CATL, outros fabricantes de baterias lançaram uma redução semelhante (369). Este desconto oferecido pela CATL foi confirmado pelos elementos de prova encontrados nas amostras verificadas dos produtores do grupo Geely. Com efeito, durante o período de inquérito, verificou-se que os modelos produzidos pela marca Zeekr estavam sujeitos a uma margem de subvenção mais elevada relativamente às baterias, em comparação com outros produtores.

(806)

Com base no que precede, a Comissão examinou ainda se o facto de os fornecedores de baterias terem sido investidos de autoridade estatal e de terem sido considerados «entidades públicas» teve um impacto nos preços dos produtores internos chineses de VEB.

(807)

A Comissão concluiu no considerando 798 que tanto a CBIA como a CIAPS estavam investidas de poderes estatais para regular e orientar o comportamento económico dos seus membros em benefício da indústria dos VEB. No caso da CBIA, a associação tem o poder de reforçar a autodisciplina da indústria e de regular a associação, a indústria e o comportamento dos membros (370). A fim de ajudar os seus membros a aumentar as suas capacidades económicas efetivas, a associação prevê a criação de uma plataforma de serviços financeiros para apoiar a economia real (371) . A CBIA tem também o poder e a incumbência de proceder à coordenação sobre questões relativas à produção, às vendas e à exportação das empresas (372). Este sistema está em conformidade com as disposições do aviso relativo ao setor das baterias, tal como referido no considerando 748, que prevê que os comportamentos dos operadores de baterias a montante e a jusante sejam supervisionados e regulamentados em conformidade. Tal como referido no considerando 748, o aviso relativo à indústria das baterias também ordena a autoridades estatais a reforçar a supervisão e investigar e tratar rigorosamente o açambarcamento, a manipulação de preços, a concorrência desleal e outros comportamentos a montante e a jusante do setor das baterias de lítio, a fim de manter a ordem do mercado (373) . Esta função é atribuída intrinsecamente a todas as entidades públicas, quer se trate das associações CBIA e CIAPS ou dos seus membros.

(808)

Tendo em conta o poder conferido às associações industriais em causa e aos seus membros em matéria de mecanismos de fixação de preços, a Comissão examinou o efeito do controlo estatal sobre as associações industriais em termos de baterias e lítio/fosfato de lítio e ferro.

(809)

Como examinado na secção 3.7.2.1.1, alínea i), o Governo da RPC criou uma rede de associações industriais cujos membros estão investidos de autoridade estatal e exercem funções públicas, nomeadamente devido ao seu poder de controlo da associação de que fazem parte, que, por sua vez, está investida de autoridade para exercer funções públicas. Esta conclusão baseia-se, nomeadamente, na influência que as associações, como a CBIA e a CIAPS, têm nos quadros legislativo, regulamentar e normativo aplicáveis na RPC. A Comissão concluiu, no que respeita a todas as associações e respetivos membros, que estes poderes não se limitam à elaboração de políticas e leis, mas incluem também o reforço da autodisciplina da indústria, através da qual as associações regulam o comportamento dos seus membros e que abrange a fixação dos preços de matérias-primas e o comportamento das empresas no mercado na RPC.

(810)

Como mencionado na secção 3.3.1.2, devido à falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte de nenhum fornecedor independente de baterias, nem quaisquer informações sobre o mercado chinês de baterias, como a sua estrutura, a propriedade dos seus operadores económicos ou o nível de preços. Além disso, não obstante ter sido contactada por dois dos grupos incluídos na amostra com os quais tinha empresas comuns, a CATL recusou-se a responder ao questionário, pelo que a Comissão não dispunha de informações cruciais para avaliar a situação da CATL com base nos seus próprios dados.

(811)

Além do mais, como mencionado na secção 3.3.2.3, na ausência de informações verificáveis fornecidas pelo grupo SAIC, a Comissão encontrou-se na situação de dispor de um conjunto limitado de informações relativas apenas ao grupo Geely. Tendo em conta que esta empresa tinha uma parte muito inferior no mercado chinês em termos de vendas de VEB e, portanto, um menor volume de aquisições de baterias em comparação com o grupo SAIC, estas informações não foram consideradas suficientes por si só para extrair conclusões significativas no que diz respeito ao efeito que o controlo estatal exercido sobre a associação da indústria das baterias de tração teve nos preços das baterias cobrados aos produtores de VEB. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer a outros dados disponíveis.

(812)

Os factos em que a Comissão se apoiou consistiram em informações de acesso público, tais como informações sobre o mercado da BMI (374), informações sobre o principal interveniente no setor das baterias no mercado chinês, a CATL, informações verificadas sobre as aquisições relacionadas com o grupo Geely e certas informações verificadas relativas a um fornecedor de baterias coligado com o grupo SAIC.

(813)

Os dados da BMI facultam avaliações mensais dos preços à saída da fábrica das células de bateria de iões de lítio para os mercados chinês, europeu, asiático (excluindo a RPC) e norte-americano. No que diz respeito ao período de inquérito, os dados mostram que o preço das células de níquel, manganês e cobalto à saída da fábrica por kW/h foi pelo menos 10 % mais elevado e até 30 % mais elevado nos mercados da UE, da América do Norte ou da Ásia do que no mercado chinês, independentemente das composições químicas específicas de níquel, manganês e cobalto (111, 523, 622 ou 811). Na ausência de uma avaliação publicamente disponível do preço das células de fosfato de lítio e ferro e na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a diferença de preços entre o mercado chinês e outros mercados foi igualmente considerada válida para as células de fosfato de lítio e ferro. É conveniente ter em conta que a parte de mercado dos produtores chineses de baterias nos mercados da UE e da América do Norte excedeu 60 % (375) em 2022 e 2023, pelo que os produtores chineses de baterias podem ser considerados formadores de preços nestes mercados. Embora esta comparação de preços mostre que os preços nos mercados não chineses são sistematicamente mais elevados, a Comissão considerou igualmente que esta análise foi efetuada de forma prudente, dado que as cotações de preços foram efetuadas à saída da fábrica, para que não fosem tidos em conta os custos de expedição para esses mercados a partir da RPC. Se os custos de transporte fossem incluídos e tendo em conta a parte de mercado dos produtores chineses de baterias nesses mercados, a diferença de preços seria ainda mais elevada.

(814)

Quanto à CATL, na ausência de dados mais precisos, a Comissão analisou os seus relatórios anuais referentes ao período de 2021-2022 (376). Os relatórios revelaram uma deterioração da rendibilidade no mercado interno chinês, que foi compensada pelo aumento dos lucros registado do lado das exportações. Embora a empresa tenha comunicado elevadas margens de lucro brutas, tanto no mercado interno como no mercado estrangeiro de baterias, em dezembro de 2021, esta tendência inverteu-se em junho de 2022, quando a empresa começou a perder rendibilidade no mercado interno chinês, ao mesmo tempo que aumentou a sua margem de lucro do lado das exportações. Na ausência de colaboração por parte da CATL, devido quer à falta de colaboração do Governo da RPC, quer à recusa da CATL em responder ao questionário na qualidade de fornecedor de baterias coligado com dois grupos incluídos na amostra, a Comissão baseou-se nos dados disponíveis e deduziu que a diminuição da rendibilidade no mercado interno chinês das baterias era o reflexo das políticas estatais que visavam fornecer baterias aos produtores de VEB no mercado interno por remuneração inferior à adequada. Em contrapartida, os mercados de exportação não foram afetados por essas políticas, pelo que a rendibilidade permaneceu estável e até aumentou em virtude dos preços mais elevados propostos pela CATL nesses mercados. Esta situação demonstra claramente que a CATL não conseguiu maximizar os seus lucros na China nem tomar decisões comerciais racionais como um operador de mercado normal que realiza as suas atividades numa economia de mercado aberta. Em vez disso, a CATL foi forçada pelas políticas do Governo da RPC a fornecer baterias a preços mais baixos à indústria nacional de VEB e só conseguiu obter um nível normal de lucro com as exportações de baterias, cujos preços não foram contaminados pelas políticas globais do Governo da RPC a favor da indústria dos VEB. Esta prática é igualmente confirmada pelas disposições constantes dos estatutos da CATL e do sistema de gestão de transações com empresas coligadas, tal como explicado no considerando 801, que estabelecem que os preços de qualquer tipo de transação com entidades coligadas devem ser fixados pelo Estado.

(815)

O grupo Geely adquiriu as suas baterias, através das suas várias entidades, sob a forma de conjuntos e módulos, tanto a fornecedores independentes como a fornecedores coligados. Dada a existência de empresas comuns do grupo Geely e da CATL, estas duas empresas foram consideradas coligadas no âmbito do presente processo. Com base no que precede, a Comissão estabeleceu que, na sua maioria, as aquisições foram efetuadas a empresas coligadas.

(816)

Os fornecedores de baterias coligados com os grupos SAIC e Geely também venderam baterias para exportação durante o período de inquérito. A Comissão apurou que essas exportações foram efetuadas a preços mais elevados (em termos de kW/h) do que o preço pago pelo grupo Geely a fornecedores independentes. Além disso, a Comissão estabeleceu igualmente que os fornecedores de baterias coligados com os grupos SAIC e Geely exportaram as mesmas baterias a um preço significativamente mais elevado do que o cobrado no mercado interno. Em função dos modelos, a diferença de preços excedeu 25 %, o que indicia um diferente comportamento em matéria de preços em função do destino das baterias, corroborando as conclusões do considerando 813.

(817)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o controlo estatal exercido sobre as associações da indústria das baterias de tração e respetivos membros conduz a um tratamento preferencial dos produtores internos de VEB. Mais concretamente, os produtores de baterias cobram preços mais baixos aos produtores de VEB no mercado interno do que nos mercados de exportação. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores de baterias que atuam como entidades públicas executaram políticas nacionais destinadas a fornecer baterias por remuneração inferior à adequada aos produtores internos de VEB.

(3)    Conclusão

(818)

Com base nas informações analisadas acima, a Comissão considerou que as empresas que fornecem baterias estão investidas de autoridade estatal e exercem funções públicas, no sentido de que têm de aplicar as políticas do Governo da RPC analisadas na secção 3.7.2.1.1, alínea i), em vez de agirem em conformidade com os princípios do mercado livre para maximizarem os lucros. As suas decisões e gestão empresariais são claramente afetadas pelas políticas do Governo da RPC de fornecer baterias a preços mais baixos em prol do desenvolvimento da indústria dos VEB, bem como de seguir as orientações aplicáveis às metas de produção, que, por conseguinte, não podem ser consideradas expressão de um comportamento privado numa economia de mercado livre. Os elementos de prova encontrados sobre o comportamento de fixação de preços no mercado de exportação em comparação com o comportamento de fixação de preços no mercado interno também confirmam que os produtores de baterias na China acatam as políticas do Governo da RPC e não seguem os princípios do mercado livre.

(819)

Por outro lado, tendo em conta as funções desempenhadas pelas associações industriais chinesas de que os fornecedores de baterias faziam parte (ou seja, a CBIA e a CIAPS), a influência generalizada do Governo da RPC sobre as associações, bem como os poderes que os membros dessas associações adquiriram ao participarem nelas, a Comissão concluiu que a participação na CBIA e na CIAPS conferia aos membros autoridade estatal, no sentido de que os membros têm o poder, individual e coletivamente, de influenciar e tomar decisões em nome da associação, a fim de cumprir deveres e desempenhar funções em nome dos poderes públicos em prol do desenvolvimento da indústria dos VEB. Estas associações exercem igualmente funções públicas, na medida em que o seu papel consiste em aplicar as políticas do Governo da RPC no sentido de fornecer baterias a preços mais baixos a favor da indústria dos VEB e supervisionar o pleno cumprimento das mesmas por todos os fornecedores em causa. Devido aos planos do Governo da RPC e a todos estes mecanismos exigentes de controlo e supervisão que regem as associações, os atos destas associações e dos respetivos membros, bem como os dos outros fornecedores, são, de facto, atos do Governo da RPC.

(820)

As características do mercado interno chinês e os mecanismos de fixação de preços aplicados e supervisionados pelas associações de baterias, pelos respetivos membros e pelos fornecedores de baterias e de fosfato de lítio e ferro corroboram ainda a conclusão de que lhes é conferida autoridade estatal e os mesmos exercem funções públicas. Em particular, o Governo da RPC criou um quadro para o fornecimento de baterias e fosfato de lítio e ferro aos produtores de VEB por remuneração inferior à adequada.

(821)

Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que os fornecedores de baterias são considerados entidades públicas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base.

(b)    Fornecedores de baterias que atuam como organismos privados aos quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido

(822)

Em alternativa, mesmo que os produtores de baterias não fossem considerados entidades públicas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão estabeleceu com base nas informações referidas na presente secção que, pelos motivos a seguir apresentados, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

(823)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, existe uma contribuição financeira sempre que os poderes públicos: «atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos; O tipo de funções descritas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base ocorre sempre que os poderes públicos forneçam bens ou prestem serviços que não constituam infraestruturas gerais, ou adquiram bens […]. Estas disposições refletem o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalíneas iii) e iv), do Acordo SMC e devem ser interpretadas e aplicadas à luz da jurisprudência aplicável da OMC.

(824)

No processo EUA – Restrições à exportação, o Painel da OMC considerou que a aceção corrente dos dois termos «atribuição do exercício de funções» e «dar instruções» no artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC exige que a ação dos poderes públicos inclua uma noção de delegação (no caso da atribuição do exercício de funções) ou de ordem (no caso de dar instruções). Rejeitou o «argumento de causa e efeito» dos EUA e solicitou uma ação explícita e positiva de delegação ou de ordem. No entanto, num processo posterior [EUA – direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM)], o Órgão de Recurso considerou que a substituição dos termos «atribuição do exercício de funções» e «ação de dar instruções» por «delegação» e «ordem» é uma norma demasiado rígida. Segundo o Órgão de Recurso, a ação de «encarregar» (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado. Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão.

(825)

Ao mesmo tempo, o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado. Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo. Além disso, a OMC não considerou que o poder discricionário conferido a um organismo privado é necessariamente contrário à atribuição do exercício de funções ou a dar instruções a esse organismo [...]. Embora possa haver casos em que a margem discricionária de que dispõe o organismo privado é tal que se torna impossível concluir com rigor que foi atribuído o exercício de determinadas funções ou que foram dadas instruções específicas a esse organismo privado, esta é uma questão factual/probatória, que deve ser analisada caso a caso. Em consonância com estas decisões da OMC, nem todas as medidas estatais suscetíveis de conferir benefícios equivalem a uma contribuição financeira nos termos do artigo 3.o do regulamento de base e do artigo 1.1, alínea a), do Acordo SMC.

(826)

Em suma, as decisões aplicáveis da OMC preveem o seguinte:

i.

A determinação da existência de uma «contribuição financeira» nos termos do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC deverá centrar-se na natureza da ação dos poderes públicos e não nos efeitos ou nos resultados dessa ação. Por outras palavras, é sabido que os poderes públicos intervêm no mercado enquanto reguladores e que, ao fazê-lo, causam efeitos no mesmo e nos seus operadores. Neste sentido, por exemplo, os poderes públicos podem instituir legitimamente impostos de exportação, a fim de gerar receitas no caso de um produto de base muito competitivo nos mercados internacionais. Em contrapartida, não existe essa instituição legítima de restrições à exportação quando se torna evidente que a utilização de tal instrumento, juntamente com outros mecanismos, para manter os produtos de base no mercado interno e obrigar os fornecedores a vender abaixo dos preços de mercado faz parte de um regime mais amplo, concebido pelos poderes públicos para ajudar a aumentar a competitividade de uma indústria específica ou de um conjunto de várias indústrias. Assim, a natureza da ação dos poderes públicos, incluindo o seu contexto, objeto e finalidade, é relevante para a avaliação do elemento «contribuição financeira»;

ii.

A ação de atribuir o exercício de funções ou de dar instruções envolveria uma ação explícita e positiva, dirigida a uma parte específica, relacionada com determinada função ou dever, a qual seria muito diferente de uma situação em que a intervenção de um poder público, de algum modo, no mercado, possa ou não alcançar determinado resultado, em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado. Em última análise, a questão fundamental subjacente aos conceitos de «atribuição do exercício de funções estatais» ou «dar instruções» consiste em determinar se o comportamento em causa, ou seja, a contribuição financeira sob a forma de fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada, pode ser atribuído aos poderes públicos ou constitui ainda a liberdade de decisão dos operadores privados, tendo em conta considerações de mercado, como, por exemplo restrições regulamentares;

iii.

O artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC constitui, essencialmente, uma disposição antievasão, pelo que a conclusão referente à atribuição do exercício de funções ou à ação de dar instruções implica que os poderes públicos atribuem a responsabilidade a um organismo privado ou exercem a sua autoridade sobre esse organismo para efetuar uma contribuição financeira. Na maior parte dos casos, seria de esperar que a atribuição do exercício de funções a um organismo privado ou a ação de lhe dar instruções implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão, o que, por seu turno, constituiria um elemento de prova dessa mesma atribuição ou instrução. No entanto, é provável que os poderes públicos disponham de outros meios para exercer a sua autoridade sobre um organismo privado, podendo, alguns deles, ser «mais subtis» do que uma ordem ou não envolver o mesmo grau de coação;

iv.

Tem de existir um «nexo demonstrável» entre a ação dos poderes públicos e o comportamento do organismo privado. Não há razão para que um caso de atribuição do exercício de funções dos poderes públicos ou de instruções nesse sentido não possa basear-se em elementos de prova circunstanciais (tais como atos de delegação ou de ordem implícitos e informais), desde que tais elementos de prova sejam probatórios e convincentes. A este respeito, elementos de prova da intenção dos poderes públicos de apoiar a indústria a jusante (por exemplo, através de políticas ou decisões dos poderes públicos declaradas publicamente ou de outras ações dos poderes públicos) ou a existência de outras medidas dos poderes públicos que assegurem um determinado resultado no mercado (por exemplo, uma restrição à exportação, juntamente com uma medida que impeça os operadores abrangidos por essa restrição de armazenarem os seus produtos ou regulamentação dos preços pelo governo com vista a manter a um nível reduzido os preços do produto em causa no mercado interno) podem ser relevantes para determinar a existência de uma «contribuição financeira» ao abrigo do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC [em especial, enquanto forma indireta de os poderes públicos fornecerem bens, conforme previsto na subalínea iii)]. Em algumas circunstâncias, uma «orientação» por parte dos poderes públicos pode constituir uma instrução. Por último, em função das circunstâncias, um organismo privado pode decidir não executar uma função que lhe foi atribuída ou não seguir as instruções dadas nesse sentido, apesar das consequências negativas que daí possam resultar. Porém, isso não demonstra, por si só, que não foi atribuído ao organismo privado o exercício de funções ou que não lhe foram dadas instruções.

(827)

Em consonância com a referida jurisprudência, presumindo que os fornecedores são «organismos privados», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, a Comissão examinou, por um lado, a natureza dos atos do Governo da RPC, ou seja, se a intervenção do Governo da RPC implica a atribuição aos produtores de baterias do exercício de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou a ação de lhes dar instruções no sentido de fornecerem baterias por remuneração inferior à adequada aos produtores de VEB; e, por outro lado, os atos dos fornecedores de baterias, ou seja, se os produtores de baterias fornecem inputs aos produtores de VEB chineses por remuneração inferior à adequada e, portanto, se há um nexo demonstrável entre os atos do Governo da RPC e a conduta dos fornecedores de baterias que atuam em nome do Governo da RPC. Por último, a Comissão examinou se a função exercida pelos fornecedores de baterias incumbiria normalmente aos poderes públicos, ou seja, se o fornecimento de baterias aos produtores de VEB na China é uma atividade normal dos poderes públicos, e se essa função não difere, realmente, das práticas normais dos poderes públicos ou seja, se o fornecimento efetivo de inputs pelos produtores não difere, na realidade, do que o Governo da RPC teria feito.

(828)

Tendo em conta a jurisprudência da OMC referida nos considerandos 822 a 826, a Comissão analisou, em primeiro lugar, se o apoio do Governo da RPC à indústria chinesa de VEB sob a forma de fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada é efetivamente um objetivo das várias medidas públicas em causa e não apenas um «efeito secundário» do exercício de competências gerais de regulação. O inquérito examinou, em especial, se os preços mais baixos das baterias apurados faziam parte dos objetivos dos poderes públicos, ou se os preços mais baixos deviam ser interpretados como efeito acidental da regulação geral dos poderes públicos. A Comissão concluiu que as várias intervenções do Governo da RPC tinham por objetivo apoiar a indústria dos VEB e que os preços mais baixos das baterias eram um objetivo pretendido destas medidas, que, por sua vez, eram aplicadas por meio das associações industriais que têm a obrigação de respeitar e fazer cumprir esses planos.

(829)

O Governo da RPC adotou diversas medidas ao longo dos anos para alcançar o seu objetivo estratégico. A secção 3.1 descreveu em pormenor o contexto pertinente, explicando a importância que o Governo da RPC atribui ao desenvolvimento da indústria dos VEB e das indústrias que a rodeiam.

(830)

Como explicado em pormenor na secção 3.7.2.1.1, alínea i), o Governo da RPC criou uma série de medidas aplicáveis a todas as empresas, independentemente de serem públicas ou privadas, que têm por objetivo orientá-las para o fornecimento de baterias a preços reduzidos. Em especial, o plano de ação de 2017 para as baterias contém instruções específicas em matéria de fixação dos preços das baterias, obrigando a que, até 2020, se procure atingir uma densidade de energia específica do sistema de 260 watt-horas/quilograma e baixar o custo das baterias de tração para menos de 1 CNY/watt-hora. Até 2025, a densidade de energia atingirá 500 watt-horas/quilograma.

(831)

Convém assinalar que a indústria das baterias é objeto de um alto nível de apoio na China. Existe um grande número de disposições regulamentares, emanadas de diferentes organismos estatais, que supervisionam cada aspeto do setor das baterias, tal como demonstrado na secção 3.7.2.1.1, alínea i), em particular, o plano de ação de 2017 para as baterias, analisado nos considerandos 708 a 710, o Plano NEV 2012-2020 (considerando 744) e as medidas adotadas em Jiangxi, Fujian e Shenzhen (considerandos 725 a 733). A Comissão encontrou elementos de prova nas políticas nacionais e locais de que os produtores de baterias beneficiavam de uma série de medidas de apoio, analisadas no considerando 735. Estas medidas incluem recompensas, concessão de terrenos, eletricidade e gás a preços mais baixos, empréstimos concedidos por bancos estatais em condições não comerciais e políticas fiscais preferenciais. A Comissão estabeleceu igualmente que os produtores de baterias coligados com os grupos Geely e SAIC que responderam ao questionário também beneficiaram de políticas preferenciais, tais como financiamento preferencial, programas de isenção e redução de impostos e auxílios diretos (considerando 740).

(832)

Ao prestar apoio financeiro aos produtores de baterias, o Governo da RPC também instruiu as empresas no sentido de aumentarem e apoiarem o fornecimento interno de baterias em prol do desenvolvimento da indústria dos VEB. Esse apoio funciona como um incentivo para que os fornecedores de baterias alinhem plenamente o seu comportamento com os objetivos estratégicos do Governo da RPC de desenvolvimento da indústria dos VEB.

(833)

De mais a mais, na secção anterior, a Comissão já estabeleceu de que forma o Governo da RPC assegura um determinado comportamento por parte dos fornecedores de baterias através das associações industriais chinesas (ou seja, a CBIA e a CIAPS), que não são associações industriais independentes, tendo em conta o nível de controlo que o Governo da RPC exerce sobre elas (considerandos 777 a 784) e as funções que desempenham (considerandos 791 a 798). Como já referido nos considerandos 763 e 772, os fornecedores de baterias que eram membros da CBIA e/ou da CIAPS tinham uma parte de mercado de 86 % em 2020 e representavam 93 % da capacidade instalada total da China em 2023. A Comissão concluiu igualmente que as associações industriais chinesas referidas acima não eram associações independentes que agiam de acordo com princípios de liberdade económica, mas sim entidades guiadas pelo Governo da RPC e por ele geridas através do Conselho de Estado (considerandos 777 a 784). Constatou-se, em especial, que ambas as associações desempenhavam funções cujo exercício lhes fora atribuído pelos poderes públicos, cabendo-lhes assistir os poderes públicos na aplicação das políticas estatais e na regulação do comportamento dos seus membros. Com efeito, as associações e os seus membros estão habilitados a reforçar a autodisciplina da indústria e a regular a associação, a indústria e o comportamento dos membros e, mais especificamente, no caso da CBIA, a proceder à coordenação sobre questões relativas à produção, às vendas e à exportação das empresas. Por conseguinte, estas duas associações exercem funções públicas, visto que o seu papel consiste em executar as políticas do Governo da RPC destinadas a fornecer baterias a preços mais baixos, em benefício da indústria nacional dos VEB, e supervisionar o pleno respeito das mesmas por parte de todos os fornecedores em causa. À luz do que precede, a Comissão considerou que a CBIA e a CIAPS eram «entidades públicas» na aceção do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC.

(834)

Além disso, no sétimo congresso dos membros da CBIA, a associação afirmou que a associação deve desempenhar plenamente o papel que lhe incumbe enquanto organização de autorregulação da indústria, assumir as importantes responsabilidades de salvaguardar o comportamento do mercado, orientar a indústria no sentido de uma concorrência ordenada, das restrições impostas pelas regras, supervisionar a autodisciplina e otimizar o desenvolvimento, […] restringe e pune comportamentos que perturbem a ordem do mercado e prejudiquem os interesses e a imagem da indústria e procura criar um ambiente de desenvolvimento justo e ordenado para a indústria das baterias [negrito nosso] (377). Fica patente que os membros devem observar as orientações da associação destinadas a regular o comportamento económico dos seus membros para o conformar às políticas do Governo da RPC, a fim de não sofrerem repercussões por parte da CBIA. É também evidente que o Governo da RPC, através das associações, obriga os produtores de baterias a respeitar um determinado comportamento. As declarações à imprensa proferidas pelo MITI em 2022 (considerando 750), em que este se compromete a repor [os preços das matérias-primas] para um nível razoável o mais rapidamente possível (378), constituem elementos de prova adicionais de que o Governo da RPC participa ativamente no mercado e intervém quando surgem problemas relacionados com os preços e a oferta.

(835)

Além do mais, tal como explicado no considerando 801, a Comissão observou que as disposições constantes dos estatutos da CATL e do sistema de gestão de transações com empresas coligadas estabelecem que existem casos em que os preços de qualquer tipo de transações com entidades coligadas devem ser fixados pelo Estado. Tendo em conta o facto de a CATL ser, de longe, o maior fornecedor no mercado interno e ter empresas comuns com produtores estatais de VEB, bem como com os dois produtores não integrados incluídos na amostra, a Comissão deduziu, perante a ausência de colaboração da CATL, que o Governo da RPC desempenha um papel fundamental no mecanismo de fixação de preços das baterias fornecidas à indústria dos VEB e que o comportamento da CATL no mercado interno chinês não é o de um operador no mercado livre.

(836)

Esta situação é ainda ilustrada pelo comportamento irracional da CATL nos mercados interno e de exportação (considerando 813), já que a CATL sacrifica lucros com as vendas de baterias no mercado interno chinês. Com efeito, o seu comportamento irracional demonstra que foi instruída pelas políticas do Governo da RPC no sentido de fornecer baterias a preços mais baixos à indústria interna de VEB, em vez de seguir um comportamento orientado para o mercado, em que venderia baterias principalmente em mercados de exportação onde poderia ter otimizado substancialmente os seus lucros durante o período de inquérito. Como explicado nos considerandos 738 a 742, o Governo da RPC também prestou apoio financeiro aos fornecedores de baterias para assegurar que as empresas em causa possam manter-se em atividade e desenvolver as suas capacidades, a fim de poderem prosseguir o seu comportamento irracional, ditado pelo Governo da RPC, de fornecer baterias a baixos preços e em quantidades suficientes aos produtores de VEB, em vez de reorientar as suas vendas para as exportações, o que lhes teria permitido obter lucros significativos.

(837)

A Comissão considerou que, à luz dos elementos de prova existentes, o Governo da RPC desempenhou «um papel mais ativo do que dar um simples incentivo», como exigido pelo Órgão de Recurso da OMC (379). As medidas tomadas pelo Governo da RPC restringem a liberdade de ação dos produtores de baterias, impedindo-os, na prática, de fixar os preços dos seus produtos, como demonstrado nos planos referidos na secção 3.7.2.1.1, alínea i), beneficiando assim a indústria dos VEB. O papel do Governo da RPC ultrapassou em muito uma intervenção normal enquanto entidade reguladora do mercado no setor das baterias. As medidas aplicáveis não só regulavam aspetos gerais do mercado, como também impunham um comportamento específico às empresas de baterias. Todas estas medidas foram tomadas para que as empresas de baterias fornecessem baterias a preços reduzidos, em benefício da indústria dos VEB. As diversas declarações políticas e ações abrangidas pela secção 3.7.2.1.1, alínea i), ilustram bem esta intenção.

(838)

Ao obrigar as empresas de baterias a respeitar estas medidas, cujo cumprimento é, por sua vez, assegurado através das associações industriais que têm a obrigação de respeitar e executar estes planos, o Governo da RPC privou-as da capacidade de escolherem livremente as suas estratégias de venda de acordo com considerações de mercado. Por outras palavras, estas medidas constituem claramente um «nexo demonstrável» entre as ações dos poderes públicos e o comportamento das empresas de baterias. O Governo da RPC utilizou as empresas de baterias para apoiar os produtores de VEB.

(839)

Por último, a Comissão examinou se o fornecimento efetivo de inputs pelos produtores não difere, na realidade, do que o Governo da RPC teria feito. A Comissão considera ser este o caso. Em vez de fornecer as baterias diretamente à indústria dos VEB, a fim de alcançar os objetivos de política pública que definiu com vista a impulsionar o desenvolvimento desta indústria, o Governo da RPC incentiva, através de um conjunto de medidas, os organismos privados a fazerem-no em seu nome. Além disso, na medida em que esse fornecimento de bens pelos poderes públicos envolve alguma despesa (como a concessão de subvenções aos inputs ou a perda de receita resultante do fornecimento de bens mediante remuneração inferior à adequada), uma tal ação deve ser entendida no âmbito das funções típicas que normalmente incumbiriam aos poderes públicos. (380)

(840)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o conjunto de medidas adotadas pelo Governo da RPC conduziu a uma contribuição financeira sob a forma de fornecimento público de baterias aos produtores chineses de VEB por remuneração inferior à adequada, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Os fornecedores de baterias são incentivados pelo Governo da RPC a fornecer baterias por remuneração inferior à adequada (381) à indústria dos VEB, pelo que o seu comportamento deve ser atribuído ao Governo da RPC, não sendo apenas um resultado indesejado das ações do Governo da RPC. O Governo da RPC assegura que os preços das baterias são controlados através das associações industriais e do apoio concedido aos produtores de baterias para cumprir os objetivos estratégicos que estabeleceu.

3.7.2.1.2.   Vantagem, especificidade e cálculo do montante da subvenção

(a)    Vantagem

(841)

Tal como explicado na secção 3.3.1.2, nenhum fornecedor independente de fosfato de lítio e ferro ou baterias prestou informações à Comissão por meio do questionário específico destinado aos fornecedores de inputs da China. Dada a existência de uma relação entre os dois produtores não integrados incluídos na amostra e a CATL, esta última foi igualmente convidada a preencher um questionário, mas não o fez.

(842)

Consequentemente, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, para determinar o nível da vantagem concedida aos produtores-exportadores incluídos na amostra que adquiriram baterias no mercado interno.

(843)

A Comissão concluiu que os fornecedores de baterias são considerados entidades públicas ou empresas privadas às quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções no sentido de fornecerem baterias por remuneração inferior à adequada.

(844)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o e no artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, a Comissão determinou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR.

(845)

A fim de determinar a existência de uma vantagem e o seu montante, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se os preços na China poderiam constituir um valor de referência adequado.

(846)

Tendo em conta a falta de colaboração do Governo da RPC e a consequente inexistência de informações sobre o mercado interno chinês de baterias, a Comissão considerou que não era adequado basear o seu valor de referência nos preços internos chineses, devido à grande parte de mercado detida pelos fornecedores de baterias que eram membros da CBIA ou da CPIAS e às conclusões de que o mercado chinês era objeto de distorções devido às políticas nacionais e setoriais aplicáveis executadas pelos fornecedores internos de baterias referidos na secção 3.7.2.1, em especial, as relacionadas com a fixação de preços.

(847)

A Comissão identificou duas fontes possíveis para estabelecer um valor de referência adequado para as baterias: Bloomberg New Energy Financials («BNEF») e Benchmark Mineral Intelligence («BMI») (382). Embora a BNEF tenha constituído uma fonte de informação útil, a utilização da BNEF não permitiu calcular preços de referência potenciais para o período de inquérito com recurso a preços mensais. A BNEF também não identificava um preço por composição química por área geográfica. Além disso, não apresentava preços à saída da fábrica, pelo que as comparações de preços poderiam ser afetadas por condições de entrega diferentes. Os dados da BMI, pelo contrário, permitiam calcular valores de referência para o PI, por composição química (fosfato de lítio e ferro e níquel, manganês e cobalto) e por área geográfica (383), à saída da fábrica. Permitiam igualmente ponderar as diferentes subcomposições químicas das baterias de níquel, manganês e cobalto (111, 523, 622, 811) com base na procura correspondente no setor dos veículos elétricos. Todavia, apenas comunicava preços por kW/h ao nível das células, e não ao nível dos conjuntos. Tendo em conta o nível de exatidão em termos temporais, da área geográfica, da composição química e das condições de entrega, a BMI foi considerada a fonte mais adequada para estabelecer um preço de referência para as células. Além disso, os preços à saída da fábrica utilizados facultados pela fonte selecionada constituíam uma alternativa prudente, dado que as aquisições efetivas de baterias poderiam ter sido efetuadas mediante várias condições de entrega, incluindo diferentes custos de transporte.

(848)

A fim de calcular um valor de referência correspondente para as células de bateria de níquel, manganês e cobalto fora da China (384), a Comissão utilizou um preço de referência médio ponderado em função da procura de subcomposições químicas de baterias de níquel, manganês e cobalto no setor dos veículos elétricos, tal como comunicado pela BMI. Na ausência de um valor de referência para as células de bateria de fosfato de lítio e ferro fora da China, considerou-se razoável determinar este preço aplicando o valor de referência das células de bateria de níquel, manganês e cobalto dentro e fora da China (385).

(849)

A fim de calcular um valor de referência correspondente para os conjuntos de baterias, a Comissão utilizou os valores de referência fora da China das células de bateria de fosfato de lítio e ferro e de níquel, manganês e cobalto descritos nos considerandos anteriores e aplicou o rácio célula/conjunto baseado em informações públicas publicadas pela BNEF (386). O rácio célula/conjunto foi confirmado com recurso aos dados constantes do dossiê do processo fornecidos por um dos grupos colaborantes.

(850)

A vantagem conferida ao grupo Geely foi calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra pelas baterias (células, módulos e conjuntos) e o montante que normalmente seria pago com base no valor de referência estabelecido.

(851)

Tal como explicado no considerando 815, a Comissão determinou que dois fornecedores de baterias coligados vendiam baterias para exportação a um preço significativamente mais elevado do que o cobrado por essas baterias no mercado interno chinês.

(852)

Embora não tenha sido possível chegar a uma conclusão exata no que diz respeito às aquisições de baterias efetuadas pelo grupo SAIC, tendo em conta a falta de colaboração descrita na secção 3.3.2, a Comissão estabeleceu que, pelo menos, os quatro principais fornecedores de baterias eram empresas estatais, eram membros da CBIA e/ou estavam estreitamente associados a esta através da CATL. Apurou-se que o grupo Geely adquiriu mais de 65 % das suas baterias junto de empresas que eram membros de uma destas duas associações. Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras informações, considerou-se que isto era representativo da situação no mercado interno de baterias da China.

(853)

Por conseguinte, considerou-se que os dois produtores não integrados incluídos na amostra adquiriram as suas baterias junto de operadores-chave considerados «entidades públicas» ou organismos privados aos quais o Governo da RPC atribuíra o exercício de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dera instruções nesse sentido e que os produtores chineses de VEB usufruíram de baterias vendidas por remuneração inferior à adequada.

(854)

Além disso, devido à parcial falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não dispunha de informações cruciais sobre a situação de mercado dos fornecedores de baterias na China e sobre os eventuais ajustamentos a efetuar.

(855)

Nesta base, a Comissão concluiu que as condições prevalecentes no mercado chinês não justificavam ajustamentos, tendo em conta a inexistência de condições de mercado no país de origem, e em conformidade com o disposto no artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, e, por conseguinte, calculou o valor de referência utilizando a metodologia anteriormente descrita.

(b)    Especificidade

(856)

No seu conjunto, as medidas aplicadas pelo Governo da RPC visavam beneficiar exclusivamente a indústria dos NEV, de que fazem parte os VEB, pois as baterias em causa objeto das medidas só são utilizadas pela indústria dos NEV.

Além disso, os atos jurídicos específicos e vários documentos referidos na secção 3.7.2.1.1, alínea i), identificam claramente a indústria dos VEB como beneficiária das medidas em causa.

(857)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada não estão disponíveis de um modo geral, sendo específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que essa forma de subvenção se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(c)    Cálculo do montante da subvenção

(858)

A Comissão analisou os preços em termos de kW/h e teve em conta a composição química (níquel, manganês e cobalto ou fosfato de lítio e ferro), o tipo de bateria (módulo ou conjunto) e a relação. Assim sendo, concluiu que os preços de aquisição a empresas coligadas eram, em média (387), mais elevados do que os preços de aquisição a fornecedores independentes. Esta diferença excedeu 8 % e, em alguns casos, até 20 % para determinadas combinações de composição química/tipo de bateria.

(859)

Tendo em conta essas diferenças, a Comissão analisou as informações constantes do dossiê relativas ao preço de transferência, a fim de determinar a possibilidade de considerar que essas transações foram efetuadas em condições de mercado. Todavia, as informações constantes do dossiê, ou seja, os acordos de preços e os contratos apresentados não continham quaisquer informações a este respeito. Neste contexto, e na ausência de uma alegação do grupo Geely de que essas transações foram efetuadas em condições de mercado, a Comissão não podia utilizar esses preços e, como tal, substituiu-os pelo preço por kW/h pago a fornecedores independentes por produtos semelhantes. Nos casos em que certas empresas do grupo Geely não efetuaram aquisições junto de fornecedores independentes, utilizou-se o preço médio ponderado por kW/h pago por produtos semelhantes, a nível do grupo Geely. Esta comparação foi efetuada em termos de kW/h, tendo em conta a composição química das baterias, ou seja, fosfato de lítio e ferro e níquel, manganês e cobalto, assim como o tipo de bateria (célula, módulo ou conjunto). Na ausência de um valor de referência aplicável aos módulos, utilizou-se o preço de referência da célula como alternativa prudente. Os valores de referência basearam-se nos preços das células de bateria obtidos junto da BMI (388), tendo em conta os preços médios das células de fosfato de lítio e ferro ou de níquel, manganês e cobalto fora da China durante o PI, tal como estabelecido nos considerandos anteriores.

(860)

Tendo em conta a parcial falta de colaboração do grupo SAIC no que diz respeito ao fornecimento de baterias e aos dados correspondentes descrita na secção 3.3.1.4, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis. A este respeito, apoiou-se num volume significativo de aquisições por parte do outro grupo incluído na amostra que adquiriu baterias. As transações tidas em conta excluíam determinadas baterias destinadas a modelos de VEB que não eram semelhantes aos vendidos pela SAIC.

Fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo Geely

10,32  %

grupo SAIC

13,24  %

3.7.2.2.   Fornecimento público de fosfato de lítio e ferro por remuneração inferior à adequada

(861)

Tal como já referido, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra (grupo BYD) está integrado verticalmente. Assim, no que se refere a este grupo, a Comissão examinou se o fornecimento de matérias-primas essenciais para a produção de baterias utilizadas nos modelos fabricados por este grupo poderia constituir uma subvenção passível de medidas de compensação. Nesta fase, a Comissão centrou este inquérito no principal componente utilizado nas baterias, o fosfato de lítio e ferro, que representa mais de 25 % dos custos de produção das baterias.

(862)

A fim de estabelecer a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação, devem existir três elementos nos termos dos artigos 3.o e 4.o do regulamento de base: 1) uma contribuição financeira, 2) uma vantagem e, 3) especificidade. A Comissão examinará em seguida esses elementos.

3.7.2.2.1.    Contribuição financeira

(a)    Fornecedores de fosfato de lítio e ferro que atuam como «entidades públicas»

(863)

A Comissão começou por analisar se se poderia considerar que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro constituíam entidades públicas e se, portanto, o fornecimento desta matéria-prima essencial por remuneração inferior à adequada se poderia atribuir ao Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. Tal como explicado em pormenor na secção 3.5.1, considerandos 409 a 418, a norma jurídica para a existência de uma entidade pública deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência da OMC. Com base na jurisprudência aplicável referida nos considerandos 409 a 418, deve examinar-se se os produtores de inputs na China que fornecem inputs são «entidades públicas» (ou seja, entidades que detêm, exercem ou estão investidas de autoridade para exercer funções públicas), tendo devidamente em conta i) o contexto jurídico e económico prevalecente no país em que operam as entidades objeto do inquérito, ii) a relação entre as entidades em causa e os poderes públicos e iii) as características e funções essenciais das entidades em causa.

i)   Quadro jurídico e económico prevalecente na RPC

(864)

Nos considerandos 704 a 758, a Comissão já examinou o contexto jurídico e económico prevalecente na China, que revela a forma como, desde os inputs (incluindo matérias-primas como o fosfato de lítio e ferro) até aos inputs intermédios (como as baterias), o Governo da RPC estabeleceu um quadro que garante que os fornecedores de inputs cumprem os objetivos estratégicos do Governo da RPC de desenvolvimento da indústria dos VEB. As medidas pertinentes adotadas pelo Governo da RPC para concretizar o seu objetivo estratégico de apoiar as principais indústrias em toda a cadeia de aprovisionamento dos VEB em benefício dos produtores de VEB, abrangendo tanto os materiais essenciais a montante utilizados na produção de baterias como as baterias, são analisadas na secção 3.7.2.1.1, alínea i).

(865)

Em especial, a Lei relativa aos recursos minerais e as Regras de Execução da Lei relativa aos recursos minerais (considerando 723) mostram como o Estado considera que os recursos minerais pertencem ao Estado e que os poderes públicos têm pleno controlo sobre a afetação dos recursos e podem definir quem obtém os direitos de mineração e os limites do que é extraído. O 14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas (considerando 714) apoia a criação de um sistema de reserva de recursos minerais em que o Estado e as empresas trabalham em conjunto. De um modo geral, o Governo da RPC criou um sistema em que pode exercer total controlo sobre os recursos minerais.

(866)

Há igualmente vários incentivos à disposição dos fornecedores de matérias-primas utilizadas na produção de baterias, tais como incentivos fiscais (considerando 721), fundos orientadores, recompensas ou injeções de capital próprio (considerando 720).

(867)

A Comissão concluiu ainda que o fosfato de lítio e ferro não beneficia do reembolso do IVA de 13 % aquando da exportação, o que o torna mais barato para consumo interno do que para exportação (considerando 753). Foram encontrados elementos de prova da intervenção do Governo da RPC na fixação dos preços das matérias-primas dos veículos movidos a novas energias em declarações à imprensa do MITI em 2022 (considerando 750), em que os poderes públicos se comprometem a repor o preço das matérias-primas utilizadas nos NEV (incluindo o lítio) para um nível razoável.

(868)

Tudo o que precede demonstra que o Governo da RPC estabeleceu, a nível central e local, uma série de políticas e medidas dirigidas aos fornecedores de inputs, a fim de apoiar, em última análise, a indústria dos VEB. Todos estes inputs constituem uma parte significativa do custo de produção dos VEB. Em resultado destas políticas do Governo da RPC que asseguram um aprovisionamento estável e amplo destes inputs, bem como preços mais baixos, os produtores de VEB beneficiam de subvenções sob a forma de uma redução significativa de custos, permitindo-lhes assim vender VEB a preços mais baixos, incluindo no mercado da UE.

(a)   Relação entre os fornecedores de fosfato de lítio e ferro e o Governo da RPC

(869)

Após ter analisado o quadro jurídico e económico em que operam os fornecedores de inputs, fortemente ditado pelos objetivos estratégicos do Governo da RPC de desenvolvimento da indústria dos VEB através dos fornecedores de inputs, a Comissão analisou igualmente as características do mercado interno chinês do fosfato de lítio e ferro, os elementos de prova da presença do Estado nos fornecedores de inputs ou da propriedade estatal dos mesmos, bem como outros indícios de que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre essas entidades (incluindo as suas características organizacionais, cadeias de autoridade decisória e a relação geral com o Governo da RPC).

(870)

O fosfato de lítio e ferro é um tipo de lítio derivado de carbonato de lítio. Embora seja possível adquirir carbonato de lítio junto de fornecedores dentro e fora da China – a maior parte das importações chinesas de carbonato de lítio provêm do Chile e da Argentina (389) –, de acordo com as informações disponíveis na Internet, cerca de 75 % da refinação de lítio a nível mundial ocorre na China (390). Isto significa que o mundo depende da China para refinar o lítio, e a posição dominante deste país neste mercado permite-lhe ditar os preços a nível internacional. Esta situação foi ainda confirmada pelos dados da China relativos às importações de fosfato de lítio e ferro provenientes do resto do mundo, que mostravam que eram adquiridas quantidades insignificantes de fosfato de lítio e ferro a países terceiros (391).

(871)

A Comissão não conseguiu encontrar no domínio público mais informações sobre a propriedade e o controlo estatais no que se refere ao mercado de fornecimento de fosfato de lítio e ferro. Tendo em conta a ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, tal como explicado em mais pormenor na secção 3.3.1.2, e por parte do grupo BYD, no que respeita ao seu principal fornecedor coligado, tal como explicado na secção 3.3.4, a Comissão pôde inferir que é provável que o grau de propriedade e controlo estatais dos fornecedores de fosfato de lítio e ferro seja mais significativo do que o nível evidenciado na informação disponível sobre a matéria.

(872)

A este respeito, graças a informações disponíveis na Internet sobre a parte de mercado dos produtores de lítio na China (392), constatou-se que as informações apresentadas pelo grupo BYD podiam ser consideradas representativas do mercado interno chinês. A Comissão teve em conta as informações apresentadas pelo único produtor verticalmente integrado incluído na amostra (o grupo BYD), e considerou-as representativas de todo o mercado chinês de fosfato de lítio e ferro. A Comissão identificou nove fornecedores de fosfato de lítio e ferro do grupo BYD. Quando não conseguiu encontrar informações no domínio público, a Comissão teve de extrair conclusões com base no artigo 28.o do regulamento de base.

(873)

A Comissão verificou que os nove fornecedores chineses de lítio estavam estabelecidos na China. Como tal, a Comissão deduziu que o mercado chinês de fosfato de lítio e ferro era dominado por fornecedores internos.

(874)

A Comissão estabeleceu igualmente que, à semelhança do que se verifica no caso dos produtores de baterias, as atividades dos fornecedores de fosfato de lítio e ferro são reguladas pelas mesmas associações subordinadas, ou seja, a CBIA e a CIAPS (393), pelo que as disposições analisadas na secção 3.7.2.1 são igualmente aplicáveis aos fornecedores de fosfato de lítio e ferro. Como referido no considerando 773, a CBIA e a CIAPS não publicam a lista completa dos membros na Internet. A Comissão pôde verificar a participação das empresas na CBIA, na CIAPS e noutras associações industriais analisando os seus relatórios anuais e outras informações disponíveis na Internet, como a lista dos membros dos seus órgãos executivos. Na ausência de informações prestadas pelo Governo da RPC, bem como de dados públicos oficiais que incluam a lista completa dos membros da CBIA e da CIAPS, a Comissão considerou que um número ainda maior de fornecedores poderiam ser membros destas associações. Com efeito, dos nove fornecedores de fosfato de lítio e ferro do grupo BYD, a Comissão verificou que, pelo menos, dois deles eram membros da CBIA e eram também parcialmente estatais. Verificou-se igualmente que dois outros fornecedores eram também parcialmente estatais. De acordo com o seu relatório anual, uma das empresas parcialmente estatais era igualmente gerida como uma empresa com capitais próprios estatais (394). Apurou-se que outra empresa era membro da CIAPS. A empresa estatal e os outros membros da CBIA e da CIAPS representavam 90 % da quantidade total de fosfato de lítio e ferro fornecido ao produtor-exportador incluído na amostra e até 92 % do valor total durante o período de inquérito. Um dos maiores fornecedores não era apenas membro da CBIA, mas também parte do conselho executivo desta última. Por conseguinte, a Comissão determinou que vários fornecedores de fosfato de lítio e ferro, que representavam a maior parte da quantidade total de fosfato de lítio e ferro adquirido pela BYD e que eram também alguns dos maiores intervenientes no mercado, eram membros da CBIA e/ou da CIAPS.

(875)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o mercado interno chinês de fosfato de lítio e ferro é largamente dominado por fornecedores internos que são, em grande medida, membros de associações subordinadas, como a CBIA, a CIAPS e a Associação da Indústria de Baterias de Hunan, e/ou são propriedade do Estado.

(876)

A Comissão examinou ainda a relação entre o Governo da RPC e os fornecedores de fosfato de lítio e ferro, a fim de determinar se os poderes públicos exerciam um controlo significativo sobre as entidades em causa e sobre o seu comportamento no mercado.

(877)

A Comissão encontrou igualmente elementos que provam a influência do PCC através de uma associação de reforço partidário em alguns dos principais fornecedores da fosfato de lítio e ferro do grupo BYD. À semelhança da CATL (considerando 786), os estatutos de três fornecedores de fosfato de lítio e ferro do grupo BYD continham disposições específicas sobre o estabelecimento de organizações do PCC e atividades do partido na empresa.

(878)

A Comissão recorda que 89 % da quantidade total de fosfato de lítio e ferro fornecido ao grupo BYD e até 91 % do valor total durante o PI foi adquirido a fornecedores de fosfato de lítio e ferro que eram membros da CBIA e/ou da CIAPS. Um dos outros principais fornecedores de fosfato de lítio e ferro era também parcialmente estatal e, de acordo com os seus relatórios anuais, era gerido como uma empresa com capitais próprios estatais.

(879)

Com base a) no nível de controlo que o Governo da RPC exerce sobre as associações industriais chinesas analisadas na secção 3.7.2.1.1, alínea ii), a saber, a CBIA e a CIAPS, b) no facto de se ter apurado que, na sua maioria, os produtores internos chineses de fosfato de lítio e ferro são membros das mesmas, são estatais ou são geridos como uma empresa com capitais próprios estatais (considerando 873) e c) no facto de vários estatutos dos fornecedores de fosfato de lítio e ferro conterem disposições sobre a criação de organizações do PCC na empresa (considerando 876), a Comissão concluiu que o mercado de fosfato de lítio e ferro é dominado por várias empresas que são geridas e controladas pelo Estado através da sua participação em associações industriais como a CBIA e a CIAPS. Tendo em conta a presença nos órgãos de gestão das associações, bem como a orientação das suas decisões comerciais, o Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre os fornecedores de baterias através da sua participação na CBIA e na CIAPS.

(b)   Principais características e funções dos fornecedores de lítio

(880)

Na ausência de qualquer informação facultada pelo Governo da RPC sobre o número e de outras informações sobre os indícios formais da propriedade e ao controlo estatais dos fornecedores internos de lítio e baterias para VEB, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis na aceção do artigo 28.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão analisou a situação dos fornecedores de lítio declarados pelo único produtor verticalmente integrado incluído na amostra (o grupo BYD). Quando não conseguiu encontrar informações no domínio público, a Comissão teve de extrair conclusões com base no artigo 28.o do regulamento de base.

(881)

A Comissão constatou que alguns destes fornecedores eram, de forma direta ou indireta, parcialmente estatais. Em especial, a Comissão estabeleceu que o principal fornecedor de fosfato de lítio e ferro do grupo BYD, a Hunan Yuneng New Energy Materials Co. Ltd., era parcialmente estatal, já que pelo menos 21,9 % das suas ações eram detidas por entidades estatais em 2022 (395). Apesar desta aparente propriedade parcial do Estado, esta empresa era gerida como uma empresa estatal por ações (396). Apurou-se igualmente que três outros fornecedores do grupo BYD eram, em parte, direta ou indiretamente estatais (397). Além do mais, a Comissão estabeleceu igualmente a presença e a influência generalizada de membros e organizações do PCC em diversos fornecedores de fosfato de lítio e ferro da BYD. O quadro em que as organizações do PCC operam em empresas e a sua finalidade foram descritos nos considerandos 785 e 786. Verificou-se que alguns fornecedores de lítio do grupo BYD, que representavam 90 % das aquisições de fosfato de lítio e ferro do grupo, faziam parte de associações industriais que atuavam como «entidades públicas» na aceção do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC, e cuja participação na associação conferia a mesma autoridade pública aos seus membros.

(882)

A Comissão analisou se foi conferida autoridade estatal aos fornecedores de fosfato de lítio e ferro e se estes a exercem no desempenho de funções públicas. Os elementos de prova mostraram que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro respeitam e aplicam os objetivos estratégicos do Governo da RPC estabelecidos na secção 3.7.2.1.1, alínea i), desempenhando assim funções públicas.

(883)

Dada a falta de colaboração do Governo da RPC (ver secção 3.2.3), a Comissão teve de recorrer às informações disponíveis em linha. A Comissão encontrou elementos de prova de que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro executam funções nacionais, por exemplo, no distrito de Anju (município de Suining, Sichuan) e em Yunnan. Estes dois projetos dizem respeito às filiais da Hunan Yuneng New Energy Materials, o mais importante produtor de fosfato de lítio e ferro na China (398), cujos principais clientes são a BYD e a CATL (399). Além disso, durante o período de inquérito, tanto a BYD como a CATL figuravam entre os acionistas da Hunan Yuneng New Energy Materials, juntamente com um grupo estatal (400).

(884)

O distrito de Suining é particularmente importante devido às reservas de lítio. Como já referido no considerando 724, a Comissão encontrou elementos de prova da existência, em planos nacionais, de disposições em matéria de produção anual, metas de lucro e metas de desenvolvimento, como, por exemplo, uma produção anual, até 2025, de mais de 800 000 toneladas de materiais para elétrodos positivos e mais de 500 000 toneladas de precursores de elétrodos positivos. Neste contexto, em 2021, a Hunan Yuneng New Energy Materials, o principal produtor chinês de fosfato de lítio e ferro, e o município de Suining celebraram um acordo para a construção de um projeto que produzia anualmente 110 000 toneladas de materiais para elétrodos positivos de baterias de lítio (401). Trata-se de um dos vários acordos assinados com outras empresas no domínio das baterias para a construção da capital da indústria chinesa do lítio, um dos principais objetivos do plano de Suining.

(885)

Em 2021, a Yunnan Yuneng New Energy Battery Materials assinou um acordo com o Governo do Município de Anning para a criação de uma linha de produção no parque industrial de Anning (402). A Yunnan Yuneng é outra filial da Hunan Yuneng New Energy Materials referida no considerando 883. Este acordo integra o quadro mais vasto dos acordos para a construção da Nova Área de Dianzhong, como comunicado no sítio Web do Governo da Província de Yunnan: O Plano de ação trienal para o desenvolvimento da indústria das baterias de novas energias na província de Yunnan (2022-2024) («plano de ação de Yunnan») [negrito nosso] refere claramente que serão construídas novas bases industriais de fabrico de baterias de novas energias na Nova Área de Dianzhong e noutros locais. O Comité de Trabalho do Partido e o Comité de Gestão da Nova Área fixaram imediatamente o objetivo de construir um polo industrial de baterias de novas energias na ordem dos 100 mil milhões em Anning, a fim de instalar toda a cadeia industrial. Centrar a atenção na produção de materiais essenciais, tais como elétrodos positivos e negativos, separadores, folhas e tiras, delgadas, de cobre/alumínio, eletrólitos, invólucros e outros materiais auxiliares para baterias de novas energias, concentrar a atenção na produção e fabrico de ponta de células e conjuntos de baterias, promover investimentos específicos e procurar formar um ponto de afluência completo da cadeia industrial, bem como desenvolver esforços no sentido de construir um importante polo industrial nacional de baterias de novas energias verdes na área de Anning até ao final do «14.o Plano Quinquenal»  (403). Assim, com base nos elementos de prova encontrados, a construção de linhas de produção no parque industrial de Anning também visa alcançar os objetivos constantes do plano de ação de Yunnan.

(886)

Com base no que precede, a Comissão examinou ainda se o facto de os fornecedores de fosfato de lítio e ferro terem sido investidos de autoridade estatal e de terem sido considerados «entidades públicas» teve um impacto nos preços dos produtores internos chineses de VEB.

(887)

Na ausência de colaboração de qualquer fornecedor de lítio independente ou coligado, tal como explicado na secção 3.3.1.2, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis. Neste contexto, recorde-se que a Comissão não dispunha de informações essenciais sobre a estrutura do mercado interno das matérias-primas, nem sobre o mecanismo de fixação de preços. Por conseguinte, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, tendo considerado que as informações facultadas pelo produtor verticalmente integrado incluído na amostra eram ilustrativas da situação no mercado interno chinês do fosfato de lítio e ferro.

(888)

A Comissão concluiu no considerando 795 que tanto a CBIA como a CIAPS estavam investidas de poderes estatais para regular e orientar o comportamento económico dos seus membros em benefício da indústria dos VEB e que as atividades dos fornecedores de fosfato de lítio e ferro são igualmente reguladas pelas mesmas associações subordinadas (ver considerando 873).

(889)

O fosfato de lítio e ferro é um tipo de lítio derivado de carbonato de lítio, e a posição dominante da China em termos de refinação neste mercado permite ao país ditar os preços a nível internacional. Como já descrito no considerando 869, a Comissão concluiu que a China importou quantidades marginais de fosfato de lítio e ferro (404), o que demonstra que os fornecedores internos chineses são entidades que ditam os preços e não que apenas os seguem, e podem gozar de poder discricionário no comportamento de fixação de preços, tendo em conta a posição dominante que a China detém na refinação de fosfato de lítio e ferro.

(890)

Isto confirmou-se ainda pelo facto de todos os fornecedores de fosfato de lítio e ferro do grupo BYD estarem sediados na RPC.

(891)

No que diz respeito aos próprios preços, a Comissão determinou que o preço médio mensal de compra de fosfato de lítio e ferro pelo único produtor integrado de VEB diminuiu significativamente entre [40 % e 60 %] durante o período de inquérito, ao passo que o preço médio mensal de exportação do mesmo produto originário da RPC permaneceu estável durante o mesmo período (405). Esta diminuição dos preços observou-se em todos os principais fornecedores de fosfato de lítio e ferro do grupo BYD. Na opinião da Comissão, isto confirma que o Governo da RPC garante, através do mecanismo em vigor, nomeadamente as associações industriais e as medidas de apoio aos produtores de fosfato de lítio e ferro, que o fosfato de lítio e ferro seja fornecido aos produtores de VEB a preços baixos e que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro respeitam rigorosamente o mecanismo de preços em vigor. Os produtores de fosfato de lítio e ferro são obrigados a desempenhar funções públicas quando fornecem fosfato de lítio e ferro a produtores internos, em vez de agirem como operadores económicos racionais.

(892)

No que diz respeito ao principal fornecedor da BYD, a Comissão determinou que o contrato por este celebrado com o grupo BYD continha uma disposição relativa ao preço, que assegurava que o grupo beneficiaria das condições de fornecimento mais favoráveis (406), ou seja, que não pagaria um preço mais elevado do que qualquer outro cliente da Hunan Yuneng New Energy Materials Co. Ltd. Esta disposição é igualmente confirmada no prospeto de OPI publicado pela mesma empresa: a Parte A [Hunan Yuneng New Energy Materials Co. Ltd.] compromete-se a oferecer à Parte B [o grupo BYD] as condições mais favoráveis de fornecimento de fosfato de lítio e ferro (incluindo a quantidade e o preço do fornecimento de fosfato de lítio e ferro), que não será superior ao preço mais baixo de produtos semelhantes vendidos pela Parte A a qualquer outro cliente (407). Neste documento reconhece-se igualmente que a BYD era um investidor estratégico da Hunan Yuneng New Materials Co. Ltd.

(893)

Além do mais, embora a CATL seja também um investidor estratégico e um importante cliente da Hunan Yuneng New Materials Co. Ltd (408), a Comissão estabeleceu no considerando 801 que os seus estatutos preveem que os preços das transações com partes coligadas devem ser estabelecidos pelo Estado (409). Por conseguinte, tendo em conta a relação entre as duas empresas e na ausência de quaisquer outros elementos de prova em contrário, a Comissão considerou que o preço pago pela CATL pelo fosfato de lítio e ferro foi fixado pelo Estado. Fica, pois, incluída uma parte importante do fosfato de lítio e ferro adquirido no mercado chinês destinado aos produtores de VEB, dado que a CATL é o maior produtor «independente» de baterias na China (410).

(894)

Por conseguinte, tendo em conta que a Hunan Yuneng New Materials Co. Ltd. está obrigada a oferecer ao grupo BYD as condições de fornecimento mais favoráveis para o fosfato de lítio e ferro em termos de preços, como descrito no considerando 891, a Comissão chegou à conclusão de que a CATL e o grupo BYD, os dois grandes produtores de baterias no mercado chinês, compravam o fosfato de lítio e ferro ao preço mais favorável que foi fixado pelo Estado graças a um mecanismo de preços concebido pelo Governo da RPC para beneficiar a indústria dos VEB.

(895)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro não podem fixar livremente os preços de acordo com considerações normais de mercado e maximizar os seus lucros. Este facto é ilustrado não só pela intervenção do Governo da RPC no mercado, descrita no considerando 750, mas também pelo mecanismo de fixação de preços que beneficia os principais operadores económicos da indústria das baterias e dos VEB, como descrito nos considerandos 891 a 893. Deste modo, confirma-se que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro fornecem este input aos produtores de VEB por uma remuneração inferior à adequada, conferindo assim uma vantagem aos produtores de VEB.

(c)   Conclusão

(896)

Com base nas informações analisadas acima, a Comissão concluiu que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro estão investidos de autoridade estatal e exercem funções públicas. Devido aos planos do Governo da RPC e a todos estes mecanismos de rigoroso controlo e supervisão que regem as associações, os atos destas associações e dos membros das mesmas, bem como dos outros fornecedores, são, efetivamente, atos do Governo da RPC.

(897)

A Comissão considerou ainda que as empresas que fornecem fosfato de lítio também estão investidas de autoridade estatal e exercem funções públicas, dado que têm também de respeitar as políticas do Governo da RPC analisadas na secção 3.7.2, em vez de atuarem em conformidade com os princípios do mercado livre, a fim de maximizarem os lucros. As suas decisões e gestão empresariais no sentido de fornecer fosfato de lítio e ferro a preços mais baixos ou fixar os preços em prol do desenvolvimento da indústria dos VEB, bem como de respeitar as orientações sobre as metas de produção, são claramente afetadas por estas políticas do Governo da RPC e, por conseguinte, não se podem considerar uma expressão de um comportamento privado numa economia de mercado livre. Os elementos de prova apurados no que se refere à fixação de preços no mercado interno e ao comportamento de fixação de preços no mercado de exportação em comparação com o mercado interno também confirmam que os produtores de fosfato de lítio e ferro na China respeitam as políticas do Governo da RPC e não princípios do mercado livre.

(898)

As características do mercado interno chinês e os mecanismos de fixação de preços aplicados e controlados pelas associações de baterias, pelos respetivos membros e pelos fornecedores de fosfato de lítio e ferro corroboram ainda a conclusão de que lhes é conferida autoridade estatal e que todos exercem funções públicas.

(899)

Consequentemente, a Comissão considerou que o Governo da RPC criou um quadro para o fornecimento de fosfato de lítio e ferro a produtores de VEB verticalmente integrados e a produtores de baterias, como a CATL, que atua como uma entidade pública que executa a política do Estado, por remuneração inferior à adequada. Assim, a Comissão concluiu que as associações de baterias, incluindo a CBIA e a CIAPS, os membros destas associações e todos os outros fornecedores de baterias e lítio são igualmente considerados entidades públicas na aceção do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC, posto que não têm alternativa senão cumprir os objetivos políticos globais do Governo da RPC em prol dos produtores de VEB.

(b)   Produtores de fosfato de lítio e ferro que atuam como organismos privados aos quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido

(900)

Para além das conclusões de que os produtores de fosfato de lítio e ferro constituem «entidades públicas» para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão examinou igualmente, em alternativa, se o Governo da RPC concedera uma contribuição financeira ao atribuir funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dar instruções aos produtores de fosfato de lítio e ferro (na qualidade de organismos privados) no sentido de fornecerem baterias aos produtores de VEB por remuneração inferior à adequada, como previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(901)

Esta análise é efetuada com base na norma jurídica aplicável referida nos considerandos 822 a 826. A Comissão analisou, em primeiro lugar, se o apoio do Governo da RPC à indústria chinesa de VEB sob a forma de fornecimento de fosfato de lítio e ferro por remuneração inferior à adequada é efetivamente um objetivo das várias medidas públicas em causa e não apenas um «efeito secundário» do exercício de competências gerais de regulação. O inquérito examinou, em especial, se os preços mais baixos do fosfato de lítio e ferro apurados faziam parte dos objetivos dos poderes públicos, ou se os preços mais baixos deviam ser interpretados como efeito acidental da regulação geral dos poderes públicos. A Comissão concluiu que as diversas intervenções do Governo da RPC se destinavam a apoiar a indústria dos VEB e que a obtenção de preços mais baixos para o fosfato de lítio e ferro utilizado nas baterias era um dos objetivos destas medidas, que, por sua vez, foram aplicadas através das associações industriais que têm a obrigação de respeitar e fazer cumprir esses planos.

(902)

O Governo da RPC adotou diversas medidas ao longo dos anos para alcançar o seu objetivo estratégico. Na secção 3.2 descreve-se em pormenor o contexto aplicável, e explica-se a importância que o Governo da RPC atribui ao desenvolvimento da indústria dos VEB e das indústrias que a rodeiam.

(903)

Convém assinalar que, tal como a indústria das baterias, a indústria do fosfato de lítio e ferro é objeto de um alto nível de apoio na China. Existe um grande número de disposições regulamentares, emanadas de diferentes organismos estatais, que supervisionam cada aspeto do setor das baterias, bem como dos respetivos materiais a montante, como demonstrado na secção 3.7.2.1.1, alínea i), em particular, a Lei relativa aos recursos Minerais e as Regras de Execução da Lei relativa aos recursos minerais (considerando 723) e o 14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas (considerando 714). Acresce que foram encontrados elementos de prova da intervenção do Governo da RPC na fixação dos preços das matérias-primas dos veículos movidos a novas energias em declarações à imprensa do MITI em 2022 (considerando 750), em que os poderes públicos se comprometeram a repor o preço das matérias-primas utilizadas nos NEV (incluindo o lítio) para um nível razoável.

(904)

A Comissão já estabeleceu que as associações industriais chinesas (ou seja, a CBIA e a CIAPS) não são associações industriais independentes, tendo em conta o nível de controlo exercido pelo Governo da RPC sobre as mesmas (considerandos 777 a 784) e as funções que desempenham, o que demonstra que estão investidas de autoridade estatal (considerandos 791 a 798). Em especial, os membros da CIAPS têm o poder de reforçar a autodisciplina da indústria e de regular a associação, a indústria e o comportamento dos membros, ao passo que os membros da CBIA têm o poder de coordenar questões em matéria de produção, vendas e exportação das sociedades. Por conseguinte, estas duas associações exercem funções públicas, na medida em que o seu papel consiste em aplicar as políticas do Governo da RPC destinadas a fornecer fosfato de lítio e ferro a preços mais baixos, em benefício da indústria interna dos VEB, e controlar o pleno respeito das mesmas por parte de todos os fornecedores.

(905)

Confirma-se, assim, que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro não atuam como operadores do mercado livre no mercado interno chinês nem tomam decisões economicamente racionais, como exemplificado pela tendência dos preços internos e de exportação do fosfato de lítio e ferro (considerando 919), que mostra que os preços internos e de exportação seguem tendências completamente diferentes. Com efeito, o seu comportamento irracional comprova que foram instruídos pelas políticas do Governo da RPC no sentido de fornecerem fosfato de lítio e ferro a preços mais baixos à indústria nacional dos VEB. Assim o confirmam também as conclusões constantes do considerando 892, nas quais a Comissão inferiu que, na sua maioria, os preços do fosfato de lítio e ferro no mercado, ou seja, o fosfato de lítio e ferro adquirido pela CATL e pela BYD a fornecedores coligados, são direta e indiretamente fixados pelo Estado.

(906)

A Comissão encontrou ainda nas políticas nacionais e locais elementos de prova de que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro são elegíveis para beneficiar de uma série de medidas de apoio, analisadas na secção 3.7.2.1.1, alínea i). Recorde-se que nenhum fornecedor a montante colaborou no presente inquérito, pelo que a Comissão não conseguiu determinar se os fornecedores de fosfato de lítio e ferro eram beneficiários das medidas de apoio apresentadas na secção 3.7.2.1.1, alínea i). A este respeito, a Comissão estabeleceu que o principal fornecedor de fosfato de lítio e ferro da BYD, a Hunan Yuneng New Energy Materials, beneficiou de uma vasta gama de auxílios diretos, para além das vantagens relativas ao imposto sobre o rendimento de que pode usufruir graças ao seu certificado de empresa de alta tecnologia (411).

(907)

Assim sendo, e tendo em conta o quadro de apoio criado pelo Governo da RPC, é razoável deduzir que outros fornecedores de fosfato de lítio e ferro também beneficiariam desses incentivos, permitindo assim ao Governo da RPC continuar a instruir as empresas no sentido de aumentarem e apoiarem a oferta interna de fosfato de lítio e ferro em prol do desenvolvimento da indústria dos VEB.

(908)

Ademais, como já referido no considerando 873, os fornecedores de fosfato de lítio e ferro que eram membros da CBIA e/ou da CIAPS representavam mais de 90 % da quantidade total de fosfato de lítio e ferro fornecido ao grupo BYD e mais de 90 % do valor total durante o período de inquérito. A Comissão concluiu igualmente que as referidas associações industriais chinesas não eram associações independentes que atuavam de acordo com princípios de liberdade económica, mas sim entidades guiadas pelo Governo da RPC e por ele geridas através do Conselho de Estado [ver secção 3.7.2.1.1, alínea a)]. Verificou-se, em especial, que ambas as associações exerciam funções cujo exercício lhes fora atribuído pelos poderes públicos (considerandos 781 e 783) e que o papel das mesmas consiste em prestar assistência aos poderes públicos na execução das políticas estatais e na regulação do comportamento dos seus membros. O facto de as associações e os seus membros estarem habilitados a reforçar a autodisciplina da indústria, a regular a associação, a indústria e o comportamento dos membros e, mais especificamente no caso da CBIA, a proceder à coordenação de questões em matéria de produção, vendas e exportação das sociedades mostra que as associações são entidades públicas às quais o Governo da RPC atribuiu a função de instruírem os respetivos membros no sentido de adaptarem as suas decisões económicas em benefício da indústria dos VEB.

(909)

A Comissão considerou que, à luz dos elementos de prova existentes, o Governo da RPC desempenhou «um papel mais ativo do que dar um simples incentivo», como exigido pelo Órgão de Recurso da OMC (412). As medidas tomadas pelo Governo da RPC restringem a liberdade de ação dos produtores de fosfato de lítio e ferro, impedindo-os, na prática, de fixar os preços dos seus produtos, como demonstrado nos planos referidos na secção 3.2, beneficiando assim a indústria dos VEB. O papel do Governo da RPC ultrapassou em muito uma intervenção normal enquanto entidade reguladora do mercado. As medidas aplicáveis, incluindo as restrições à exportação de fosfato de lítio e ferro e as medidas de apoio aos fornecedores de fosfato de lítio e ferro, não só regularam aspetos gerais do mercado, como também impuseram um comportamento específico aos fornecedores de fosfato de lítio e ferro. Todas estas medidas foram tomadas para que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro o fornecessem a preços mais baixos em benefício da indústria dos VEB. As diversas declarações políticas e ações abrangidas pelas secções 3.7.2.1.1 e 3.7.2.2.1 ilustram bem esta intenção.

(910)

Ao obrigar as empresas de fosfato de lítio e ferro a respeitar estas medidas, cujo cumprimento era, por sua vez, assegurado através das associações industriais que têm a obrigação de respeitar e executar estes planos, o Governo da RPC privou-as da capacidade de escolherem livremente as suas estratégias de venda de acordo com considerações de mercado. Por outras palavras, estas medidas constituem claramente um «nexo demonstrável» a ação dos poderes públicos e o comportamento das empresas de baterias. O Governo da RPC utilizou as empresas de baterias para apoiar os produtores de VEB.

(911)

Por último, a Comissão examinou se o fornecimento efetivo de fosfato de lítio e ferro não difere, na realidade, do que o Governo da RPC teria feito. A Comissão considera ser este o caso. Em vez de fornecer fosfato de lítio e ferro diretamente à indústria dos VEB, a fim de alcançar os objetivos de política pública que definiu com vista a impulsionar o desenvolvimento desta indústria, o Governo da RPC incentiva, através de um conjunto de medidas, os organismos privados a fazerem-no em seu nome. Além disso, na medida em que esse fornecimento de bens pelos poderes públicos envolve alguma despesa (como a concessão de subvenções aos inputs ou a perda de receita resultante do fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada), uma tal ação deve ser entendida no âmbito das funções típicas que normalmente incumbiriam aos poderes públicos.

(912)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o conjunto de medidas adotadas pelo Governo da RPC conduziu a uma contribuição financeira sob a forma de fornecimento público de fosfato de lítio e ferro aos produtores chineses de VEB por remuneração inferior à adequada, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

3.7.2.2.2.    Vantagem, especificidade e cálculo do montante da subvenção

(a)   Vantagem

(913)

Tal como explicado na secção 3.3.1.2, nenhum fornecedor independente de fosfato de lítio e ferro ou baterias prestou informações à Comissão por meio do questionário específico destinado aos fornecedores de inputs da China. O fornecedor de fosfato de lítio e ferro coligado com a BYD não respondeu ao questionário e a Comissão não pôde avaliar se se poderia considerar que o preço a que o grupo BYD adquiriu o fosfato de lítio e ferro fora fixado em condições normais de mercado.

(914)

Consequentemente, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, para determinar o nível da vantagem concedida aos produtores-exportadores incluídos na amostra que adquiriram fosfato de lítio e ferro e baterias no mercado interno.

(915)

A Comissão concluiu nos considerandos 895 a 898 que os fornecedores de fosfato de lítio e ferro são considerados entidades públicas e/ou empresas privadas às quais o Estado atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido.

(916)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o e no artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, a Comissão determinou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR.

(917)

Por conseguinte, a Comissão começou por avaliar se os preços na China poderiam constituir um valor de referência adequado.

(918)

Devido à parcial falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não dispunha de informações cruciais sobre a situação de mercado dos fornecedores de matérias-primas utilizadas na produção de baterias na China e sobre os eventuais ajustamentos a efetuar. A Comissão verificou que as condições prevalecentes no mercado da RPC eram objeto de distorções, tendo em conta as políticas nacionais e setoriais aplicáveis levadas a cabo por todos os operadores económicos.

(919)

Existem vários exemplos de uma forte intervenção e apoio estatais em toda a cadeia de aprovisionamento dos VEB que impediram a dinâmica normal do mercado na determinação do preço. Por conseguinte, considerou-se que os preços do principal input utilizado na produção de baterias, ou seja, o fosfato de lítio e ferro, não eram um preço de mercado, mas sim um preço influenciado pelos poderes públicos para alcançar os seus objetivos políticos.

(920)

Assim o demonstra também o facto de os preços no mercado interno a que a BYD comprava o fosfato de lítio e ferro serem significativamente inferiores ao preço de exportação chinês. A Comissão apurou que a acentuada tendência descendente (superior a 30 %) observada no preço de aquisição de fosfato de lítio e ferro no mercado interno durante o período de inquérito estava completamente desfasada da evolução do preço de exportação da RPC para o resto do mundo, que se manteve bastante estável. Por conseguinte, os dados a que a Comissão teve acesso mostraram não só que o Governo da RPC, através das associações e dos respetivos membros que atuavam como entidades públicas, estabeleceu um mecanismo de fixação dos preços das matérias-primas utilizadas nas baterias e, em especial, o fosfato de lítio e ferro, como também que o efeito desse mecanismo foi evidente no mercado interno chinês durante o período de inquérito.

(921)

Só por esta razão, a Comissão considera que os preços do fosfato de lítio e ferro no mercado interno da China estão sujeitos a distorções e não podem ser utilizados como valor de referência para efeitos de determinação da vantagem.

(922)

Por este motivo, a Comissão teve de procurar um valor de referência externo adequado.

(923)

Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, alínea d), segundo parágrafo, subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão analisou os maiores produtores de fosfato de lítio e ferro como indicadores de referência mais próximos de um preço interno chinês sem distorções.

(924)

Dada a posição dominante da China na produção de fosfato de lítio e ferro e o facto de não terem sido encontrados outros preços fora do país, e tendo em conta a impossibilidade de comparar os preços internos chineses e os preços em países terceiros, a Comissão teve de recorrer aos preços de exportação da China para o resto do mundo, registados numa base FOB (franco a bordo). Estes preços foram, por conseguinte, considerados um valor de referência adequado, tendo em conta as condições predominantes deste tipo específico de lítio e a ausência de qualquer outro valor de referência razoável. Deste modo, a Comissão apurou que os preços internos do fosfato de lítio e ferro foram inferiores aos preços de exportação para o resto do mundo.

(b)   Especificidade

(925)

O conjunto de medidas aplicadas pelo Governo da RPC que garante o fornecimento de fosfato de lítio e ferro por remuneração inferior à adequada, incluindo restrições à exportação e apoio aos produtores de fosfato de lítio e ferro para cumprir os objetivos e planos políticos do Governo da RPC, beneficia apenas certas indústrias que adquirem fosfato de lítio e ferro. Note-se ainda que o fosfato de lítio e ferro é um tipo específico de lítio refinado para a produção de baterias utilizadas em VEB.

(926)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de fornecimento de fosfato de lítio e ferro para a produção de baterias por remuneração inferior à adequada são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Essas subvenções limitam-se a uma categoria de empresas ou indústrias, nomeadamente as que utilizam o fosfato de lítio e ferro como input. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que essa forma de subvenção se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(927)

A Comissão comparou o preço a que o grupo BYD adquiriu fosfato de lítio e ferro no mercado interno durante o período de inquérito com o preço médio das exportações chinesas durante o período de inquérito (413).

(928)

Tendo em conta a conclusão de que um dos fornecedores de fosfato de lítio e ferro foi também uma empresa coligada com o grupo BYD durante uma parte do PI, e na ausência de uma resposta ao questionário por parte deste fornecedor, tal como referido na secção 3.3.4, a Comissão não dispunha de elementos no dossiê que demonstrassem que os preços fixados pelo fornecedor a montante e pelo grupo BYD não eram afetados pela sua relação. A Comissão não dispunha, portanto, de quaisquer provas de que esses preços fossem fixados em condições de plena concorrência, tendo, por conseguinte, substituído este preço pelo preço médio de aquisição do fosfato de lítio e ferro a fornecedores independentes.

(929)

A vantagem para a BYD foi calculada comparando os preços no mercado interno com o preço chinês de exportação do fosfato de lítio e ferro, tendo em conta a posição dominante da China na refinação deste tipo de lítio. Como descrito no considerando 400, não dispondo a Comissão de elementos de prova no dossiê de que as aquisições de fosfato de lítio e ferro ao fornecedor coligado eram efetuadas em condições de plena concorrência, o preço médio do fornecedor coligado de fosfato de lítio e ferro foi substituído pelo preço médio de aquisição junto de fornecedores independentes. Não foram efetuados quaisquer ajustamentos.

Fornecimento de lítio para a produção de baterias por remuneração inferior à adequada

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo BYD

7,35  %

3.8.   Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

(1)   Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia

(930)

Segundo a lei da República Popular da China referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («lei referente ao IRC»), as empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado deve dar um apoio fundamental beneficiam de uma taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %.

(a)   Base jurídica

(931)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC (414), e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito, bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das «medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia» (n.o 32 de 2016);

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta tecnologia, (n.o 195 de 2016);

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre a aplicação de políticas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas de alta tecnologia (Aviso n.o 24 de 2017);

Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016 (415).

(932)

Além do mais, em janeiro de 2021, a NDRC publicou a versão de 2020 do Catálogo de indústrias incentivadas na região ocidental (Decreto n.o 40 de 2021), que produz efeitos a partir de 1 de março de 2021. As empresas incentivadas estabelecidas em 12 províncias, regiões autónomas e municípios ocidentais podem beneficiar da política preferencial de cobrança do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a uma taxa reduzida de 15 %. O catálogo incentiva Sichuan, Yunnan, Qinghai, Shaanxi, Gansu, a Mongólia Interior e Guangxi a desenvolverem a indústria do lítio. O cobre, o alumínio e a grafite são também objeto do Catálogo.

(933)

O capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. O artigo 28.o determina que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas de alta e nova tecnologia que necessitem de apoio especial do Estado é reduzida para 15 %.

(934)

O artigo 93.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece:

Por «empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado», tal como referidas no artigo 28.o, n.o 2, da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas entende-se as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais que satisfazem as seguintes condições:

1.

Inserem-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado;

2.

A proporção das despesas de investigação e desenvolvimento no volume de negócios não pode ser inferior ao prescrito;

3.

A proporção do rendimento proveniente de tecnologias/produtos/serviços de alta tecnologia no volume de negócios total da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

4.

A proporção de pessoal técnico no total de trabalhadores da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

5.

Outras condições estabelecidas nas medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia.

As medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia e as principais áreas de alta e nova tecnologia apoiadas pelo Estado serão definidas conjuntamente pelos departamentos de tecnologia, finanças e fiscalidade no âmbito do Conselho de Estado e entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho de Estado.

(935)

As disposições acima mencionadas especificam claramente que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais e satisfaçam determinadas condições, tais como enquadrar-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado.

(936)

Nos termos do artigo 11.o das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, para ser reconhecida como de alta tecnologia, uma empresa deve preencher simultaneamente determinadas condições, entre as quais: obtenção da propriedade dos direitos de propriedade intelectual, que é fundamental para o apoio técnico dos seus principais produtos (serviços), através de investigação independente, transferências, subvenções, fusões e aquisições, etc. e a tecnologia que desempenha um papel fulcral na prestação de apoio técnico aos seus principais produtos (serviços) tem de respeitar o limiar previamente determinado nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(937)

Os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016, Este catálogo refere explicitamente na secção I. «Informação eletrónica», ponto 4. «tecnologia da comunicação», a rede de transmissão ótica e a tecnologia do sistema de transmissão ótica, que incluem os cabos de fibras óticas, como domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(938)

As empresas que beneficiam desta medida têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre o rendimento e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(b)   Conclusões do inquérito

(939)

A Comissão constatou que as empresas pertencentes aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram consideradas empresas de alta tecnologia no período de inquérito, pelo que beneficiaram de uma taxa reduzida do IRC (15 %).

(c)   Vantagem

(940)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(d)   Especificidade

(941)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado. A indústria dos VEB insere-se nestas áreas prioritárias de alta tecnologia.

(942)

Para além da redução do IRC com base no estatuto de empresa de alta tecnologia, é também disponibilizada aos fabricantes de NEV (incluindo VEB) uma redução deste imposto para 15 %, aplicável com base em critérios relacionados com a sua localização física. Em especial, se uma empresa estiver localizada na região ocidental, o IRC pode ser pago à taxa reduzida de 15 %.

(943)

A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita expressamente o seu acesso a determinados setores e regiões geográficas.

(e)   Cálculo do montante da subvenção

(944)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(945)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime específico foi de 0,36 % para o grupo BYD.

(2)   Dedução preferencial antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento

(946)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(947)

Mais especificamente, das despesas de I&D suportadas pelas empresas ao realizarem qualquer atividade de I&D, será deduzido, antes do pagamento de impostos, um montante adicional equivalente a 100 % do montante das despesas de I&D efetivamente suportadas, para além da dedução prevista das despesas efetivas, a partir de 1 de janeiro de 2023, desde que essas despesas não sejam convertidas em ativos incorpóreos e incluídas nos lucros e perdas correntes.

(948)

Se tiverem sido convertidas num ativo intangível, as referidas despesas podem ser amortizadas a uma taxa de 200 % dos custos do ativo intangível antes do pagamento de impostos, a partir de 1 de janeiro de 2023.

(a)   Base jurídica

(949)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC conjugado com o artigo 95.o do regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas ao âmbito de aplicação da dedução ponderada antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Aviso n.o 40 de 2017);

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre a melhoria das políticas relativas à dedução ponderada antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Aviso n.o 7 de 2023);

(b)   Conclusões do inquérito

(950)

A Comissão apurou que as empresas dos grupos incluídos na amostra beneficiaram de uma dedução adicional das despesas de I&D incorridas com a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas.

(c)   Vantagem

(951)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(d)   Especificidade

(952)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor dos VEB. A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita expressamente o seu acesso a determinados setores e empresas.

(e)   Cálculo do montante da subvenção

(953)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 100 % das despesas efetivas em I&D.

(954)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime específico foi de 0,57 % para o grupo BYD, 0,03 % para o grupo Geely, e 1,53 % para o grupo SAIC.

(3)   Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(955)

A lei referente ao IRC concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado; em especial, isenta de imposto os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis.

(a)   Base jurídica

(956)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito.

(957)

O artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre empresas residentes elegíveis o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes.

(b)   Conclusões do inquérito

(958)

A Comissão constatou que uma empresa incluída na amostra beneficiou de uma isenção do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas.

(c)   Vantagem

(959)

A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(d)   Especificidade

(960)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas que beneficiam de grande apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita expressamente o seu acesso a determinados setores e empresas.

(e)   Cálculo do montante da subvenção

(961)

A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento dos dividendos que foi deduzido do rendimento tributável.

(962)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime específico foi de 0,17 % para o grupo Geely e de 1,09 % para o grupo SAIC.

(4)   Amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia

(963)

Nos termos do artigo 32.o da lei do IRC, quando uma amortização acelerada dos ativos imobilizados de uma empresa for realmente necessária devido à evolução tecnológica ou a outros motivos, pode reduzir-se o número de anos de amortização ou adotar-se o método de amortização acelerada.

(a)   Base jurídica

(964)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 32 da lei referente ao IRC conjugado com o artigo 98.o do regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a melhoria das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Aviso n.o 106 de 2015);

Anúncio sobre questões relativas à melhoria das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para a amortização acelerada dos ativos fixos (Anúncio n.o 68 de 2015 da Administração Fiscal Estatal),

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre as políticas relevantes em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para a dedução de equipamentos e instrumentos (Aviso n.o 54 de 2018),

Anúncio da Administração Fiscal Estatal sobre a aplicação das políticas relevantes em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para a dedução de equipamentos e instrumentos (Anúncio n.o 46 de 2018 da Administração Fiscal Estatal),

Anúncio do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre o alargamento do âmbito de aplicação das políticas preferenciais em matéria de amortização acelerada de ativos fixos (Anúncio n.o 66 de 2019),

Anúncio do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre o alargamento do período de aplicação de determinadas políticas fiscais preferenciais (Anúncio n.o 6 de 2021 do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal),

Anúncio do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre as políticas relevantes em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para a dedução de equipamentos e instrumentos (Anúncio n.o 37 de 2023 do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal).

(965)

De acordo com o aviso sobre as políticas de dedução dos equipamentos e aparelhos para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (Cai Shui [2018] n.o 54), se o valor unitário de um equipamento ou de um aparelho recentemente adquirido por uma empresa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020 não exceder cinco milhões de RMB, a empresa está autorizada a incluir esse valor nos custos e despesas do exercício em curso com base num montante fixo a deduzir do cálculo do seu rendimento tributável, e deixa de ser obrigada a calcular a amortização numa base anual. Esta legislação não se aplica especificamente à indústria.

(966)

No que diz respeito aos ativos com um valor unitário superior a 5 milhões de RMB, o aviso sobre o ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2014] n.o 75) e o aviso sobre a prossecução do ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2015] n.o 106) continuam a ser aplicáveis, De acordo com estes avisos, as empresas de dez indústrias fundamentais podem optar pelo método de amortização acelerada dos ativos imobilizados que adquirirem.

(b)   Conclusões do inquérito

(967)

A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito, os grupos incluídos na amostra não optaram pela amortização acelerada dos ativos com um valor unitário superior a 5 milhões de RMB. Por conseguinte, uma vez que esses ativos não estão abrangidos pelo aviso Cai Shui [2014] n.o 75 nem pelo aviso Cai Shui [2015] n.o 106, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores não beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(5)   Dedução das receitas da transferência de tecnologias

(968)

A compensação fiscal em matéria de transferência de tecnologias confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de exportação. Ao abrigo deste regime, 50 % das receitas obtidas com a venda da tecnologia no estrangeiro são dedutíveis na base de tributação de IRC, até ao limiar de rendibilidade.

(a)   Base jurídica

(969)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 27.o da lei referente ao IRC, bem como:

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre questões relacionadas com a isenção e redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicado ao rendimento de transferências de tecnologia (Aviso n.o 212 de 2009).

(b)   Conclusões do inquérito

(970)

A Comissão constatou que um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma dedução do imposto sobre o rendimento de uma transferência de tecnologia relativamente a tecnologia transferida para o estrangeiro.

(c)   Vantagem

(971)

A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(d)   Especificidade

(972)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e n.o 4, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da entidade que concede a subvenção limita expressamente o acesso à subvenção a empresas com atividades de transferência de tecnologias e subordina-o aos resultados das exportações.

(e)   Cálculo do montante da subvenção

(973)

A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento da transferência de tecnologias que foi deduzido do rendimento tributável.

(974)

A taxa da subvenção estabelecida para este regime específico foi de 0,05 % para o grupo Geely.

(6)   Isenção do imposto sobre o consumo de baterias

(975)

A isenção do imposto sobre o consumo de baterias confere aos produtores de VEB que adquiriram determinadas baterias uma isenção da taxa de 4 % do imposto sobre o consumo normalmente aplicável. Este regime limita-se a determinados produtos, incluindo as baterias de lítio.

(a)   Base jurídica

(976)

Os seguintes documentos constituem a base jurídica deste programa:

Circular do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a imposição do imposto sobre o consumo das baterias e revestimentos (n.o 16 de 2015) («circular sobre baterias»),

Anúncio da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas à administração da imposição do imposto sobre o consumo de baterias e revestimentos (Anúncio n.o 5 de 2015),

Anúncio da Administração Fiscal Estatal que clarifica certas questões relacionadas com a imposição do imposto sobre o consumo das baterias e revestimentos (Anúncio n.o 95 de 2015).

(977)

De acordo com a circular sobre baterias, as baterias passaram a estar sujeitas ao imposto sobre o consumo à taxa aplicável de 4 %. Contudo, certos tipos de baterias, como as baterias de lítio e as baterias de iões de lítio, estavam isentos do imposto sobre o consumo.

(978)

A referida circular foi inicialmente publicada para promover o armazenamento de energia e a proteção do ambiente.

(b)   Conclusões do inquérito

(979)

A Comissão apurou que, pelo menos, um grupo incluído na amostra beneficiou de uma isenção do imposto sobre o consumo de 4 % sobre as suas aquisições de baterias.

(c)   Vantagem

(980)

A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(d)   Especificidade

(981)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida exclusivamente a determinadas baterias, como as baterias primárias de lítio e as baterias de iões de lítio. O inquérito revelou também que essas baterias são utilizadas principalmente no setor dos VEB. A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita expressamente o seu acesso a determinados setores e empresas.

(e)   Cálculo do montante da subvenção

(982)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada com base no valor das baterias adquiridas durante o PI, ao qual foi aplicada a taxa de 4 % do imposto sobre o consumo normalmente aplicável.

(983)

Tendo em conta a metodologia adotada para calcular o montante da subvenção relativa ao fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada descrito na secção 3.7.2, não foi calculado um montante de subvenção para os produtores de VEB não integrados.

(984)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime específico foi de 1,37 % para o grupo BYD.

(d)   Subvenções no que respeita às empresas que não colaboraram no inquérito (grupo SAIC)

(985)

Tal como descrito na secção 3.3.2.2 e no considerando 336, certas empresas coligadas pertencentes ao grupo SAIC não responderam ao questionário, ainda que, devido ao âmbito das atividades que desenvolvem, lhes fosse normalmente exigida uma resposta com base nas instruções contidas no questionário e na subsequente nota apensa ao dossiê, que esclarecia as atividades que exigiam a apresentação de uma resposta ao questionário (416).

(986)

Na ausência de resposta de certas empresas coligadas envolvidas em atividades de investigação e desenvolvimento («I&D») e no fornecimento de certas peças e componentes enumerados no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis relativamente a essas empresas. Em especial, a Comissão baseou-se na sua avaliação sobre a concessão de subvenções a empresas semelhantes do outro produtor-exportador não integrado verticalmente incluído na amostra para determinar o nível das subvenções.

(987)

No que diz respeito às empresas de I&D, o grupo SAIC respondeu ao questionário relativamente a uma empresa coligada envolvida em tais atividades. A Comissão identificou outra empresa coligada envolvida nas mesmas atividades. No entanto, o referido grupo recusou-se a dar uma resposta ao questionário relativamente a esta empresa. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer a outros dados disponíveis.

(988)

Atedendo a que a Comissão só pôde verificar parcialmente as informações facultadas pela empresa de I&D coligada, a Comissão considerou que as conclusões relativas a esta empresa não eram representativas. Por conseguinte, a Comissão decidiu basear-se no montante da subvenção determinado para as empresas de I&D do grupo Geely que foram verificadas. No caso do grupo Geely, todas as empresas com atividades relacionadas com I&D respeitantes ao produto objeto do inquérito enviaram uma resposta ao questionário, que foi possível verificar posteriormente. Consequentemente, a Comissão decidiu basear as suas conclusões relativas ao grupo SAIC no montante da subvenção determinado para as empresas de I&D do grupo Geely que foram verificadas. Os montantes das subvenções diziam respeito aos seguintes regimes: o financiamento preferencial descrito na secção 3.5, os programas de subvenções descritos na secção 3.6, a concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada descrita na secção 3.7.1 e as receitas não cobradas através de um programa de isenção e redução de impostos descritas na secção 3.8. Esses montantes foram adicionados aos resultados globais das subvenções referentes ao grupo SAIC.

(989)

Algumas empresas coligadas do grupo SAIC envolvidas no fornecimento de inputs (excluindo baterias e respetivos componentes) não responderam ao questionário. Em primeiro lugar, a Comissão considerou os montantes de subvenção apurados para os fornecedores coligados de baterias e respetivos componentes. Todavia, tendo em conta a proporção que estes produtos representam no custo total de produção em comparação com a das peças fornecidas pelas empresas coligadas que não responderam ao questionário, a Comissão considerou que essas empresas não eram representativas. Em seguida, a Comissão recorreu às informações verificadas relativas às empresas que fornecem inputs, excluindo baterias e respetivos componentes, e considerou que o montante da subvenção determinado para o único fornecedor coligado (417) que foi verificado nesta fase do processo constituía uma base razoável para as suas conclusões, tendo em conta as atividades do mesmo (fornecimento de inputs) e a proporção que estes produtos representavam no custo total de produção. Os montantes das subvenções diziam respeito aos seguintes regimes: o financiamento preferencial descrito na secção 3.5, os programas de subvenções descritos na secção 3.6, a concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada descrita na secção 3.7.1. Esses montantes foram adicionados aos resultados globais das subvenções referentes ao grupo SAIC.

3.9.   Outros regimes

(990)

O memorando sobre a suficiência de elementos de prova também enumerava outros regimes relativamente aos quais existiam elementos de prova suficientes que indiciavam a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação que estavam à disposição dos produtores de VEB. A Comissão obteve igualmente informações no decurso do inquérito sobre programas adicionais que beneficiavam os produtores-exportadores incluídos na amostra, os quais também podem ser passíveis de medidas de compensação. Sem prejuízo da possibilidade de instituição de medidas de compensação, a Comissão decidiu provisoriamente não apresentar, nesta fase, conclusões sobre estes programas. A lista desses programas inclui, entre outros:

Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento de outras matérias-primas para a produção de baterias por remuneração inferior à adequada;

Seguros preferenciais: seguro de crédito à exportação

Auxílios diretos no âmbito da medida para a administração paralela do consumo médio de combustível das empresas (CAFC) e dos créditos para veículos movidos a novas energias (NEV) concedidos às empresas de veículos de passageiros (medida de créditos paralelos);

Isenção do imposto de consumo, isenção da taxa de matrícula, e outras subvenções em numerário concedidas aos produtores de VEB;

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia, bem como descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país;

Redução da taxa de exportação

(991)

A Comissão reserva-se o direito de investigar mais aprofundadamente a possibilidade de estas estes regimes serem passíveis de medidas de compensação até à divulgação das conclusões definitivas do presente inquérito, ou posteriormente no contexto de um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base.

3.10.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(992)

Com base nas informações de que dispõe, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas aos produtores-exportadores incluídos na amostra em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada grupo de produtores-exportadores no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por unidade do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as taxas abaixo foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por unidade.

(993)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como dos montantes de subvencionamento estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, a Comissão não ignorou as constatações baseadas em parte nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma razoável, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (418).

(994)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a representatividade da amostra também em termos da elegibilidade para beneficiar de subvenções, a Comissão considerou que era adequado fixar o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra. O montante para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

Empresa

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

Grupo BYD:

BYD Auto Company Limited

BYD Auto Industry Company Limited

Changsha BYD Auto Company Limited

Changsha Xingchao Auto Company Limited

Changzhou BYD Auto Company Limited

Fuzhou BYD Industrial Company Limited

Hefei BYD Auto Company Limited

Jinan BYD Auto Company Limited

17,4  %

Grupo Geely:

Asia Euro Automobile Manufacture (Taizhou) Company Limited

Chongqing Lifan Passenger Vehicle Co.,Ltd.

Fengsheng Automobile (Jiangsu) Co., Ltd.

Shanxi New Energy Automobile Industry Co., Ltd.

Zhejiang Geely Automobile Company Limited

Zhejiang Haoqing Automobile Manufacturing Company Limited

19,9  %

Grupo SAIC:

SAIC MAXUS Automotive Company Limited

SAIC Motor Corporation Limited

Nanjing Automobile (Group) Corporation

37,6  %

Outras empresas colaborantes

20,8  %

Todas as outras empresas

37,6  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(995)

O produto similar foi fabricado por 10 grupos de produtores da União, alguns dos quais produziram o produto similar em diversas entidades jurídicas, durante o período de inquérito. Na sua maioria, estas empresas são fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna que se encontram em transição para a produção de VEB na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/631 (419), que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos novos automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros. Outras empresas produzem exclusivamente VEB. Em conjunto, constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(996)

A transição do mercado da União dos veículos com motor de combustão interna para os VEB representa um elemento importante no caso em apreço, que afeta vários indicadores relacionados com a situação da indústria. A transição dos veículos com motor de combustão interna para os VEB implica elevados investimentos e custos iniciais e contínuos num novo mercado em desenvolvimento, em que o consumo está a aumentar rapidamente. A indústria da União começou a investir na eletrificação antes de 2020 (420). Como mostra o quadro 10, os produtores da União incluídos na amostra investiram 2 mil milhões de EUR por ano durante o período considerado, estimando-se que os investimentos totais na transição para a eletrificação ascendam a 170 mil milhões de EUR, tal como referido no considerando 1092. O exame de todos os fatores económicos que influenciam a situação da indústria da União deve ser efetuado tendo devidamente em conta o facto de a indústria da União estar a passar por esta transição. Assim, as tendências daí resultantes podem ser afetadas e seguir um padrão diferente do observado em situações de outras indústrias mais consolidadas.

(997)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 1,6 milhões de unidades. A Comissão estabeleceu este valor com base na Prodcom (421) e comparou-o com todas as outras fontes de informação disponíveis relativas à indústria da União, incluindo as respostas ao questionário de amostragem e dados de acesso público disponíveis nos sítios Web de grupos de produtores.

(998)

No período considerado, alguns produtores da União também fabricaram o produto objeto de inquérito no país em causa em empresas comuns com empresas chinesas. Os referidos grupos de produtores (BMW, Renault e Mercedes-Benz) importaram o produto em causa da China nesse período. Com efeito, durante o período de inquérito, cada um desses grupos de produtores da União importou principalmente um modelo de VEB da China, complementando assim a carteira de VEB que fabricou na União e vendeu no mercado da União. Estes produtores importaram uma quantidade correspondente a cerca de [4,7-5,7] % do consumo da União no período de inquérito, como explicado no quadro 12. A Tesla também importou quantidades significativas de VEB da China. A Volvo, que é propriedade da empresa chinesa Geely, não importou da China VEB com a marca Volvo durante o período de inquérito. No entanto, o seu acionista, a Geely, exportou VEB da China para a União sob diferentes marcas.

(999)

Ao definir a indústria da União e a produção da União, a Comissão não concentrou a atenção em marcas ou em grupos de fabricantes de equipamento de origem, mas sim na origem da produção dos VEB. Por conseguinte, a Comissão incluiu toda a produção da União de VEB (ou seja, VEB criados ou fabricados na União) nas suas análises do prejuízo, do nexo de causalidade e do interesse da União.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(1000)

Atendendo a que não existe um mercado cativo significativo para os VEB, a Comissão examinou todos os indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados do mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(1001)

A Comissão determinou o consumo da União com base no consumo aparente e no consumo efetivo.

(1002)

Para além das importações indicadas nos dados aduaneiros dos Estados-Membros, o consumo aparente teve em conta as vendas totais da indústria da União no mercado da União comunicadas pela Agência Europeia do Ambiente (422) («AEA») relativamente a 2020, 2021 e 2022 e pela S&P Global Mobility (423) relativamente ao período de inquérito, uma vez que, aquando da publicação do presente regulamento, a AEA ainda não tinha disponibilizado estas informações ao público. Foram recolhidos dados aduaneiros de oito Estados-Membros com grandes volumes de importações e os maiores portos marítimos regionais: Bélgica, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Eslovénia, Espanha e Suécia. Um exame pormenorizado destes dados permitiu estabelecer uma distinção entre as importações de VEB (definidos no considerando 184) e as importações de outros produtos, como quadriciclos, trotinetas de mobilidade elétricas, etc. Os outros Estados-Membros declararam apenas um volume muito reduzido de importações, cujo preço médio muito baixo indicava que diziam respeito, em geral, a produtos que não se inserem na definição do produto. Por conseguinte, os dados destes oito Estados-Membros foram aceites, numa base prudente, como um indicador exato das importações de VEB.

(1003)

Importa salientar que, tal como explicado no considerando 1084, a indústria da União trabalha principalmente com base em encomendas, pelo que o seu volume de vendas é muito semelhante ao número de registos de VEB fabricados na União.

(1004)

O consumo efetivo teve em conta todos os VEB registados no mercado da União, tal como comunicado pela ACEA.

(1005)

Note-se que tanto a AEA como a ACEA declaram o número total de registos de todos os VEB na União. A comparação dos dados revela uma diferença muito pequena entre as duas fontes, que variou entre –0,34 % e 1,15 % durante o período considerado.

(1006)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (unidades)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Consumo aparente da União

550 460

897 384

1 148 950

1 649 486

Índice

100

163

209

300

Consumo efetivo da União (registos de VEB) (424)

538 734

877 985

1 123 444

1 519 082

Índice

100

163

209

282

VEB registados, em % do número total de veículos de passageiros registados (425)

5,4  %

9,1  %

12,1  %

14,6  %

Índice

100

169

224

270

Fonte:

S&P Global Mobility, EEA, ACEA e dados aduaneiros dos Estados-Membros

(1007)

O consumo aparente e o consumo efetivo no mercado da União aumentaram 200 % e 182 %, respetivamente, durante o período considerado. Este aumento reflete a transição progressiva do mercado de automóveis de passageiros da União dos veículos com motor de combustão interna para os VEB.

(1008)

A diferença entre os valores relativos ao consumo efetivo e ao consumo aparente representa a amplitude das existências no mercado da União. Essas existências devem-se principalmente às existências de veículos importados e não, em volumes significativos, aos produtores da União, dado que estes produzem sobretudo com base em encomendas, como explicado no considerando 1084.

(1009)

O aumento do número de VEB registados em percentagem de todos os registos de veículos ligeiros de passageiros revela uma transição progressiva do mercado da União dos veículos de passageiros com motor de combustão interna para os VEB.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(1010)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados aduaneiros dos Estados-Membros, bem como no número de registos de VEB importados. Essas importações basearam-se no país de origem. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base a) no volume das importações efetivas ou b) no registo de veículos importados, em percentagem, respetivamente, a) dos dados relativos ao consumo aparente ou b) do consumo efetivo, como indicado no quadro 1 supra.

(1011)

Segundo os dados aduaneiros dos Estados-Membros, as importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2a

Volume das importações em unidades e parte de mercado

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume das importações provenientes do país em causa (unidades)

21 243

134 952

256 712

412 425

Índice

100

635

1 208

1 941

Parte de mercado

3,9  %

15,0  %

22,3  %

25,0  %

Índice

100

390

579

648

Fontes:

dados aduaneiros dos Estados-Membros.

(1012)

O volume efetivo das importações provenientes da China aumentou 1 841 % ao longo do período considerado.

(1013)

A parte de mercado das importações provenientes da China aumentou, assim, de 3,9 %, em 2020, para 25,0 %, no período de inquérito, ou seja, um aumento de mais de 500 % ou de cerca de 21 pontos percentuais.

(1014)

Com base no número de registos, o volume das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2b

Volume das importações em unidades e parte de mercado

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Registos após importação do país em causa (unidades)

18 934

132 768

246 090

346 345

Índice

100

701

1 300

1 829

Parte de mercado

3,5  %

15,1  %

21,9  %

22,8  %

Índice

100

430

623

649

Fontes:

AEA e S&P Global Mobility.

(1015)

O número de registos após a importação do país em causa aumentou, passando de menos de 19 000 unidades em 2020 para mais de 340 000 unidades no período de inquérito. Trata-se de um aumento de 1 729 % durante o período considerado.

(1016)

Nesta base, a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou, passando de 3,5 %, em 2020, para 22,8 %, no período de inquérito, ou seja, um aumento de mais de 500 % ou de cerca de 19 pontos percentuais.

(1017)

A diferença entre o volume das importações efetivas e o registo após a importação da China (cerca de 66 000 unidades) demonstra existências substanciais de VEB de origem chinesa no mercado da União. Os produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram outros elementos de prova que indicavam existências de cerca de 63 000 unidades no final do período de inquérito. Tendo em conta os produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra, a Comissão estimou que as existências efetivas, prontas para venda no mercado da União, atingiram provavelmente 66 000 unidades. Estas existências representariam cerca de 4,3 % do consumo no mercado da União (registos) no período de inquérito, ou cerca de 19 % do volume de registos após a importação da China no mesmo período.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa, subcotação e contenção dos preços

(1018)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados aduaneiros dos Estados-Membros.

(1019)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/unidade)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

China

28 154

24 510

26 441

25 269

Índice

100

87

94

90

Fonte:

dados aduaneiros dos Estados-Membros.

(1020)

Os preços das importações chinesas no mercado da União diminuíram 10 % no período considerado.

(1021)

No entanto, há também que ter em conta esta evolução no contexto da permanente mudança da gama de modelos de VEB importados da China, atendendo a que as importações aumentaram durante o período considerado, como indicado nos quadros 2a e 2b.

(1022)

A fim de efetuar uma comparação equitativa entre os produtos importados e os produtos similares produzidos pela indústria da União, a Comissão utilizou um sistema de categorização de produtos baseado nos números de controlo do produto («NCP»), que teve em conta as principais características dos VEB com impacto no preço de venda pela indústria da União, em especial o comprimento, a autonomia, a potência e o tipo de tração às rodas (426) , (427). A este respeito, embora os VEB sejam produtos complexos, com um número muito elevado de atributos e características diferentes (mesmo os veículos comercializados sob um único nome de modelo comercial podem ser disponibilizados numa vasta gama de configurações, dependendo também dos atributos opcionais escolhidos pelo cliente), isso não significa que todos estes atributos distintos tenham um impacto significativo no preço e, por conseguinte, devam ser tidos em conta na comparação dos preços. A Comissão observou que as partes interessadas não apresentaram observações sobre a estrutura do NCP.

(1023)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

i.

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados, se necessário, ao preço cobrado a um comerciante; e

ii.

e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, ajustados, se necessário, ao preço cobrado a um comerciante.

(1024)

O inquérito revelou que, neste caso específico, os canais de venda dos produtores da União e dos produtores-exportadores chineses são muito complexos e podem incluir numerosos intermediários entre o produtor e o primeiro cliente independente. O inquérito revelou que existem três estádios de comercialização diferentes (ver considerando 1025) com, pelo menos, quatro tipos de modelos de venda (ver considerando 1027). Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, a Comissão decidiu determinar a existência de uma subcotação dos preços ao nível do comerciante (preço para o comerciante). Com efeito, a Comissão estabeleceu que este é o ponto central em que se verifica a concorrência e em que ocorre a maioria das transações de venda. As vendas ao comerciante ou através do agente ou para as principais contas representam cerca de 95 % do total das vendas da indústria da União e cerca de 78 % das vendas dos produtores-exportadores chineses. Além disso, não era necessária qualquer distinção entre comerciantes coligados e independentes, já que o inquérito confirmou que os preços para todos os comerciantes eram praticados em condições de plena concorrência.

(1025)

Os três principais estádios de comercialização são os seguintes:

i.

a entidade produtora («EP») ou a entidade importadora («EI») do exportador chinês que fabrica ou importa VEB e os vende para o estádio de comercialização seguinte, ou seja, uma empresa nacional de vendas («ENV») coligada ou um distribuidor geral («DG») independente. Algumas EP têm um «mercado nacional» (geralmente o país onde a produção ocorre ou onde está estabelecida a sede europeia da EI), no qual também desempenham as funções de ENV.

ii.

As ENV relacionadas com a EP/EI, que se centram nas atividades de comercialização e venda, tendo em conta as especificidades do mercado em que operam. As ENV existem normalmente nos principais mercados da EP e distribuem os VEB através da sua rede de distribuidores coligados e independentes (comerciantes e/ou agentes). Nos países onde não existem ENV coligadas (normalmente países onde são vendidas pequenas quantidades), as vendas são efetuadas através de um DG independente (normalmente a título exclusivo no país). Os DG desempenham funções semelhantes às das ENV e distribuem os VEB através da sua rede de distribuidores coligados e independentes (comerciantes e/ou agentes).

iii.

Redes de distribuição de comerciantes e agentes. Os comerciantes são as entidades que compram VEB a ENV e DG e os vendem ao cliente final. Os agentes são empresas que desempenham as mesmas funções que um comerciante sem, no entanto, adquirirem a propriedade do veículo em qualquer momento. Estas empresas podem atuar como comerciantes de outros tipos de veículos, como os veículos com motor de combustão interna.

(1026)

Em geral, para cada país, a EP/EI ou a ENV fixa o preço de venda a retalho sugerido pelo fabricante («PVRSF»), que é o preço recomendado pelo fabricante aos retalhistas para a venda dos seus VEB. No entanto, nos países onde não existe uma entidade de venda coligada com o produtor, o PVRSF é estabelecido pelo DG independente, que desempenha funções semelhantes às das ENV. O PVRSF é fixado com base no preço que o produtor da União cobra ao DG independente.

(1027)

Os principais modelos de venda identificados são os seguintes:

i.

Modelo de comerciante normal – o VEB é vendido pela EP/EI ou pela ENV ao comerciante e por este ao cliente final. A EP concede frequentemente um desconto ao comerciante, pelo que não é necessário proceder a qualquer ajustamento do preço líquido no comerciante. Normalmente, a EP desconhece o preço pago pelo cliente final, pois os comerciantes negoceiam esse preço utilizando a sua margem (diferença entre o PVRSF e o preço no comerciante).

ii.

Modelo de agência – o VEB é vendido diretamente ao cliente pela EP/EI ou pela ENV. A venda é intermediada por uma entidade designada por agente que não assume a propriedade do veículo, mas negoceia e realiza a venda. O agente recebe uma comissão por este trabalho. Estas entidades podem ser as mesmas empresas que normalmente atuam como comerciantes de outros tipos de automóveis, desempenhando funções semelhantes às do comerciante. Por conseguinte, obteve-se um preço comparável a um preço cobrado a um comerciante mediante um ajustamento entre o preço para o utilizador final e a comissão do agente.

iii.

Modelo de venda de grandes frotas, que diz respeito especificamente a determinadas categorias de grandes clientes, como empresas de aluguer, entidades públicas e grandes empresas privadas. As EP/EI ou as ENV negoceiam e vendem diretamente os VEB. Trata-se de vendas em volume tanto para os produtores da União como para os produtores-exportadores chineses, que são consideradas semelhantes às do nível de comerciante, uma vez que se aplica um desconto em função do volume de vendas.

iv.

Modelo de DG independente - neste caso, a fim de chegar a um preço no comerciante, a Comissão adicionou ao preço dos distribuidores independentes uma estimativa dos seus VAG (utilizando como indicador a média dos VAG das ENV do produtor da União ou do produtor-exportador nos outros países, que variava entre 0,5 % e 3,6 % para os produtores da União e entre 2,1 % e 8 % para os produtores-exportadores). Adicionou-se também um lucro nominal de 3 % para as vendas a DG independentes, tanto pelos produtores da União como pelos produtores-exportadores. Esse ajustamento diz respeito a cerca de 5 % da quantidade vendida pelos produtores da União e a 22 % da quantidade vendida pelos produtores-exportadores.

v.

Vendas em linha – certos produtores-exportadores (e respetivas ENV) vendem diretamente em linha a clientes finais, incluindo particulares, sem a intermediação de um comerciante ou agente. Nesta fase do inquérito, não foi possível ajustar os preços destas vendas ao nível do comerciante, exceto no que se refere à atribuição e dedução das recompensas monetárias pela consecução de objetivos específicos em matéria de volume de vendas, concedidas a empresas que exercem atividades de comercialização (por exemplo, exploração de salões de exposição e prestação de serviços de ensaio de condução) na zona de origem dessas vendas em linha.

(1028)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização (preço cobrado a um comerciante ou equivalente), com os devidos ajustamentos quando necessário como explicado acima, e após a dedução de descontos e abatimentos ou de outros incentivos à venda concedidos a empresas que operam ao nível de um comerciante ou agente. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito,

(1029)

revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 12,7 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União.

(1030)

Tendo em conta que a concorrência se baseia, em grande medida, no preço e que os seus preços são muito transparentes (ou seja, conhecidos no mercado), considera-se que essa margem é significativa.

(1031)

A correspondência entre os NCP chineses e os NCP da União foi superior a 90 % para cada um dos produtores-exportadores. Dois NCP chineses foram comparados separadamente com um NCP da União muito semelhante. Em ambos os casos, o NCP da União utilizado correspondia a especificações técnicas inferiores às do NCP chinês, pelo que a comparação foi favorável ao produtor-exportador chinês.

(1032)

Além disso, importa salientar que os preços dos VEB da BYD e da SAIC incluem uma garantia de sete anos para os VEB, ao passo que, na indústria da União, essa garantia era de apenas dois anos. Por conseguinte, a subcotação dos preços estabelecida no considerando 1029 está subestimada.

(1033)

No que diz respeito à contenção dos preços, a evolução dos preços de venda e dos custos unitários de produção na União ao longo do período considerado indicada no quadro 7 revelou elementos de prova de uma contenção significativa dos preços. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços a um nível suficiente para cobrir os custos. Por conseguinte, a indústria da União registou perdas nas vendas de VEB ao longo do período considerado.

(1034)

Em especial, a Comissão apurou que o preço de venda dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra foi 30 % inferior ao custo médio ponderado de produção da indústria da União. Este indicador foi estabelecido por tipo do produto.

(1035)

Um fator importante desta contenção dos preços foi o facto de, no período de inquérito, os registos subsequentes à introdução de importações chinesas subvencionadas terem conseguido aumentar 1 729 % em termos de volume em relação a 2020, atingindo uma parte de mercado de 22,8 %, como indicado no quadro 2b. Estas vendas prejudicaram sobretudo os produtores da União, que estavam a perder parte de mercado. Além disso, a contenção dos preços foi igualmente explicada pelos elementos de prova de que as importações chinesas concorrem com as vendas da União, independentemente do tipo do produto. Mesmo que a União aumentasse as suas vendas de modelos mais caros, estes estariam igualmente em concorrência com um tipo de VEB chinês. Este facto contribuiu para que a indústria da União registasse perdas na ordem dos dois dígitos, como indicado no quadro 10.

(1036)

A CCCME alegou que, na comparação dos preços, a Comissão deveria ter em conta a marca do VEB. A CCCME alegou ainda que o valor da marca do produtor impulsiona os preços de venda e revenda dos VEB e que os produtores de VEB da União podem cobrar preços muito mais elevados pelos seus VEB em todos os segmentos, com base nesse valor.

(1037)

A Comissão observou que a CCCME não explicou de que forma a Comissão deveria ter em consideração a marca na comparação dos preços. Além disso, observou que qualquer eventual valor da marca dos produtores da União foi construído com base na sua longa e vasta experiência no fabrico de veículos com motor de combustão interna, não se podendo presumir que o mesmo transite automaticamente para os VEB. Isso deve-se ao facto de a eletrificação ser um fator de mudança no que diz respeito à concorrência não baseada nos preços, pois vem pôr causa as características tradicionais em que os fabricantes de veículos com motor de combustão interna basearam a sua vantagem concorrencial. Os valores comuns utilizados pelos fabricantes de automóveis incluem o desempenho, a eficiência de consumo de combustível, a tecnologia, a fiabilidade, a segurança e a conceção. No entanto, a adoção de tecnologias elétricas está a pôr em causa estes atributos dos produtos. Por exemplo, os VEB estão a redefinir o desempenho devido às características dos motores elétricos. De todas as características, a autonomia é a mais crítica devido ao baixo desempenho dos VEB em comparação com os veículos com motor de combustão interna e à disparidade substancial entre os modelos de VEB no que diz respeito à autonomia máxima. Além disso, o rápido crescimento da Tesla é um exemplo claro de que o valor da marca baseado em veículos com motor de combustão interna, ou a ausência desse valor, tem uma importância marginal no que diz respeito ao êxito e ao poder de fixação de preços no mercado dos VEB. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(1038)

A CCCME alegou igualmente que, na comparação dos preços, a Comissão deveria ter em conta os dados de todos os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e de quaisquer outros produtores-exportadores chineses que tivessem apresentado pedidos de exame individuais, em especial o da Tesla, uma vez que esta representou cerca de 50 % das exportações de VEB para a União no período de inquérito.

(1039)

A margem de subcotação, bem como todos os outros indicadores microeconómicos, são calculados com base nos dados verificados comunicados pelos produtores-exportadores chineses e produtores da União incluídos na amostra. Tal como explicado no considerando 49, a Tesla não foi incluída na amostra enquanto produtor-exportador chinês. Por conseguinte, os dados deste produtor-exportador que solicitou um exame individual não foram incluídos no cálculo da subcotação. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(1040)

A empresa 24 alegou que o mercado dos VEB não era um mercado homogéneo, por duas razões principais. Em primeiro lugar, porque não existia um mercado de VEB independente, uma vez que este fazia parte do mercado dos veículos de passageiros, que incluía os veículos com motor de combustão interna, com os quais os VEB concorriam. Em segundo lugar, porque o mercado dos VEB estava dividido em vários segmentos. A empresa 24 afirmou que a segmentação do mercado era pertinente para uma avaliação exata da situação da indústria da União e, por conseguinte, alegou que a Comissão deveria diferenciar os diferentes segmentos de mercado dos VEB. A empresa 24 especificou ainda que, embora a UE classifique os automóveis em categorias com base na sua dimensão e características, outros critérios, como o preço e a imagem da marca, são fatores fundamentais para determinar a segmentação do mercado. No que diz respeito aos preços de venda, a empresa 24 especificou que o mercado dos VEB podia ser dividido entre os segmentos «de entrada», «médio», «superior» e «de luxo». A empresa 24 afirmou igualmente que, dentro de cada segmento, existia uma distinção clara entre marcas de segmento superior e marcas de base, tendo em conta aspetos como o desempenho, as funcionalidades, as características, as redes de distribuição e os serviços pós-venda. A empresa 24 afirmou ainda que, efetivamente, estes fatores determinam o grau de concorrência entre os intervenientes no mercado e indicam se dois produtos são alternativas próximas. A empresa 24 afirmou também que, até à data, a maioria dos produtores de VEB da União se tem concentrado em modelos de veículos de gama mais alta, que permitem margens de lucro superiores, pelo que as marcas da UE não têm uma presença forte nos segmentos de entrada, o que contrasta com a situação no setor tradicional dos veículos com motor de combustão interna. Daqui resulta, segundo a empresa 24, que as importações provenientes da China e, em especial, as marcas chinesas de VEB têm visado, até à data, o nível de base nos segmentos mais baratos do mercado em que as alternativas da UE ainda não têm uma presença forte. Por conseguinte, a empresa 24 alegou que as importações chinesas são sobretudo complementares, e não concorrentes, da indústria da UE no mercado de VEB da União.

(1041)

A Comissão recordou que o mercado dos veículos de passageiros incluía vários grupos motopropulsores: veículos com motor de combustão interna, híbridos (não ligados), híbridos recarregáveis («PHEV»), VEB e veículos a pilha de combustível («FCV»). Os FCV e os VEB são veículos com emissões nulas, enquanto os PHEV, os híbridos e os veículos com motor de combustão interna têm um motor de combustão. Estes tipos de veículos podem concorrer entre si, mas apenas de forma muito limitada. Ao mesmo tempo, estes tipos de veículos também concorrem de forma muito limitada com motociclos, bicicletas elétricas, trotinetas, etc. No entanto, o presente inquérito abrange os VEB e não todos os veículos de passageiros ou veículos de mobilidade. Mesmo existindo uma relação de concorrência com outros veículos, este elemento não incluiria esses veículos no âmbito do presente inquérito; tal concorrência limitada, a existir, também não poria em causa as conclusões do presente inquérito quanto ao impacto das importações subvencionadas do produto similar (VEB) na indústria da União.

(1042)

A Comissão recordou igualmente que não existia uma segmentação universalmente aceite para os automóveis de passageiros e observou que o sistema de classificação referido no documento de início se baseava em descrições genéricas do que é tradicionalmente designado por «segmentos» nesta indústria, e não em critérios objetivos e mensuráveis fornecidos pela indústria da União. Consequentemente, não existia uma linha divisória clara entre os segmentos alegados. No documento de início, a Comissão referiu-se a esses segmentos na aceção dos tipos do produto de VEB. Tal aplica-se em especial à segmentação proposta pela empresa 24, que não fornecia sequer uma descrição dos segmentos alegados, mas apenas nomes (ou seja, segmentos «de entrada», «médio», «superior» e «de luxo») utilizando termos comerciais comuns com uma ampla margem de interpretação.

(1043)

A Comissão observou igualmente que, embora existam vários tipos diferentes de VEB, todos partilham as mesmas características básicas e a mesma utilização principal, que é o transporte de um pequeno número de pessoas de um ponto para outro. Estão igualmente sujeitos aos mesmos regulamentos no que diz respeito, por exemplo, aos limites de velocidade, aos requisitos de matrícula e às partes da rede rodoviária em que estão autorizados a circular. Tendo em conta o que precede, os VEB podem ser considerados suficientemente permutáveis. Além disso, tal como explicado no considerando 1022, o NCP teve em conta as principais características dos VEB que tiveram impacto no preço de venda da indústria da União, tais como o comprimento, a autonomia, a potência e o tipo de tração às rodas, pelo que o tipo do produto similar da União foi comparado com os tipos do produto chineses semelhantes, o que significa que os VEB chineses alegadamente baratos ou de segmento superior foram comparados com modelos semelhantes da União, respetivamente.

(1044)

No que diz respeito aos tipos de VEB vendidos pelos produtores chineses e ao grau de concorrência com os produtores da União, o inquérito revelou que os produtores-exportadores chineses concorrem plenamente com os VEB vendidos pela indústria da União [como explicado no considerando 1031, a correspondência entre os NCP chineses e o NCP da União era, em média, muito elevada (superior a 90 %) e esta correspondência diz respeito a 88 % das vendas totais dos produtores da União incluídos na amostra]. Com efeito, os tipos de VEB vendidos no mercado da União pelos produtores da União e pelos produtores-exportadores chineses foram um dos critérios para a seleção da amostra de produtores da União e produtores-exportadores, tal como explicado nos considerandos 33, 36 e 49.

(1045)

No período de inquérito, os produtores-exportadores chineses exportaram uma vasta gama de modelos de VEB a preços com variações consideráveis, concorrendo com os modelos de VEB produzidos pelos produtores da União, e tencionam expandir ainda mais a sua carteira para o mercado da União num futuro próximo.

(1046)

Por exemplo, o produtor-exportador chinês BYD, incluído na amostra, vendeu no mercado da União modelos com um preço de tabela inferior a 30 000 EUR, como o Dolphin, modelos com um preço de tabela de cerca de 40 000 EUR, como o Atto 3, mas também modelos que inclui no segmento superior ou de luxo, com um preço de tabela superior a 70 000 EUR, como o HAN e o TANG (428). Do mesmo modo, o grupo Geely comercializou os seus VEB Polestar como modelos de segmento superior (429) e exportou-os para a União durante o período de inquérito. Outro VEB produzido pela Geely, o Lotus Eletre, é comercializado como hiper-SUV (430) e disponibilizado no mercado da União a preços de tabela que ascendem a 150 000 EUR.

(1047)

Para além dos tipos de VEB vendidos durante o período de inquérito, a Comissão observou que o mercado de VEB da União está em constante evolução e que os produtores da União e os exportadores, incluindo os exportadores chineses, expandem todos os anos a carteira de VEB que disponibilizam. Por exemplo, o Stellantis, um grupo de produtores de VEB da União, anunciou em outubro de 2023 o seu novo VEB de baixo custo, o Citroën e-C3, com preços a partir de 23 300 EUR. Em contrapartida, em março de 2024, o grupo chinês SAIC, incluído na amostra, apresentou (431) uma série de novos modelos, incluindo o IM L6, um veículo inteligente de classe alta, o MG9, uma berlina elétrica bicorpo de média a grande dimensão, e o SUV MGS9, um cupê elétrico puro de média a grande dimensão. No considerando 1127 faz-se igualmente referência a outros anúncios de lançamento de novos modelos de VEB.

(1048)

Por conseguinte, concluiu-se que os produtores-exportadores chineses não se limitam a determinados tipos específicos de VEB, como parece sugerir a empresa 24.

(1049)

Pelos motivos acima mencionados, a Comissão concluiu que os VEB constituem um mercado único e contínuo de produtos permutáveis, pelo que, neste caso, não se justificava nem era adequado proceder a uma análise por segmento. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(1050)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(1051)

Tal como referido no considerando 26, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(1052)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados da Prodcom, da AEA e da S&P Global Mobility, nos dados de amostragem e nos sítios Web de produtores da União. Estes dados dizem respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(1053)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(1054)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(1055)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume de produção (unidades)

545 142

900 000

1 200 000

1 626 263

Índice

100

165

220

298

Capacidade de produção (unidades)

1 642 953

2 640 341

3 701 476

4 712 037

Índice

100

161

225

287

Utilização da capacidade

33  %

34  %

32  %

35  %

Índice

100

103

98

104

Fonte:

Prodcom  () , dados de amostragem e sítios Web dos produtores da União.

(1056)

No período considerado, a produção de VEB aumentou cerca de 200 %. O aumento da produção foi substancial e relativamente constante durante este período, o que reflete uma transição progressiva do mercado dos veículos com motor de combustão interna para os VEB.

(1057)

Não existem dados oficiais sobre a capacidade de produção total da indústria da União. Por conseguinte, a capacidade de produção total da indústria da União foi calculada com base na taxa de utilização da capacidade verificada dos produtores da União incluídos na amostra e no volume de produção total da indústria da União. Nesta base, a capacidade de produção aumentou 187 % durante o período considerado.

(1058)

O inquérito revelou que alguns produtores da União estavam a converter linhas de produção de veículos com motor de combustão interna em linhas de produção de VEB, totalmente dedicadas, portanto, a esta última, ou estavam a produzir VEB nas suas instalações de montagem, juntamente com veículos com motor de combustão interna, utilizando essencialmente o mesmo processo de produção, a fim de aproveitar os ativos, processos e competências existentes e proporcionar flexibilidade em termos de volume.

(1059)

Consoante o modo como os produtores da União incluídos na amostra produziam os VEB, tal como explicado no considerando 1058, a sua capacidade de produção foi calculada de várias formas: i) com base no número máximo de VEB que era possível produzir por dia multiplicado pelo tempo de trabalho produtivo, tendo em conta dois ou três turnos, incluindo a manutenção, em 46 a 48 semanas por ano, ou ii) com base na capacidade de produção total de todos os automóveis de passageiros depois de deduzida a produção de todos os outros veículos de passageiros, com exceção dos VEB.

(1060)

A utilização da capacidade diminuiu 4 % no período considerado. Uma vez que, no período de inquérito, a utilização da capacidade foi inferior a 40 %, pode concluir-se que a indústria da União dispõe de capacidade de produção suficiente para satisfazer os futuros aumentos da procura de VEB, sendo igualmente possível transferir mais capacidade da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(1061)

A Comissão determinou o volume de vendas da indústria da UE no mercado da União com base nos dados da AEA e da S&P Global Mobility relativos a registos de VEB fabricados na União.

(1062)

Nesta base, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (registos), em unidades

379 138

583 992

739 101

987 586

Índice

100

154

195

260

Parte de mercado (do consumo aparente)

68,9  %

65,1  %

64,3  %

59,9  %

Índice

100

94

93

87

Parte de mercado (do consumo efetivo - registos)

70,4  %

66,5  %

65,8  %

65,0  %

Índice

100

95

93

92

Fonte:

dados da AEA e da S&P Global Mobility relativos a registos.

(1063)

As vendas dos produtores da União aumentaram 160 % no período considerado. Esta evolução foi semelhante à da produção no mesmo período. Os VEB foram vendidos sobretudo através de comerciantes. Os principais utilizadores finais foram os consumidores e as empresas das principais contas que normalmente encomendavam a produção de veículos personalizados, em vez de encomendar a partir das existências.

(1064)

Apesar do aumento acentuado do consumo, a parte de mercado baseada no consumo aparente pela indústria da União diminuiu 13 %, ou 9 pontos percentuais, durante o período considerado ou 8 %, ou mais de 5 pontos percentuais, com base no consumo efetivo. Em contrapartida, a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou mais de cinco vezes neste mercado em expansão, em detrimento da indústria da União.

4.5.2.3.   Crescimento

(1065)

A produção e as vendas (registos) de VEB pela indústria da União registaram um crescimento contínuo e substancial durante o período considerado, em consonância com a transição progressiva do mercado dos veículos com motor de combustão interna para os VEB.

(1066)

Nesse mercado crescente, o crescimento da indústria da União em termos de vendas foi substancialmente inferior ao aumento do consumo.

(1067)

Em termos de parte de mercado, a indústria da União diminuiu 9 pontos percentuais com base no consumo aparente ou mais de 5 pontos percentuais com base nos registos durante o período considerado. Os VEB importados (registos) detiveram uma parte de mercado de quase 34,8 % no período de inquérito. A parte de mercado maior e de crescimento mais rápido durante o período considerado foi a dos produtores-exportadores chineses, como indicado nos quadros 2a e 2b supra.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(1068)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Número de trabalhadores

39 995

66 053

99 939

115 835

Índice

100

165

250

290

Produtividade (unidade/trabalhador)

14

14

12

14

Índice

100

100

88

103

Fonte:

Prodcom e produtores da União incluídos na amostra.

(1069)

O emprego e a produtividade foram calculados a partir do emprego dos produtores da União incluídos na amostra, extrapolado com base no volume de produção de toda a indústria da União.

(1070)

O número de trabalhadores aumentou, passando de cerca de 40 000 para cerca de 116 000 durante o período considerado, o que representa um aumento de 190 %. Esta evolução acompanhou, de um modo geral, a tendência da produção.

(1071)

Em geral, a indústria da União está a transferir os trabalhadores da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB, uma vez que a primeira está a diminuir enquanto a segunda está a aumentar. A este respeito, a indústria da União está a salvaguardar postos de trabalho através da requalificação (reequipamento e reconversão) e proporcionando aos seus trabalhadores oportunidades de adaptação aos grupos motopropulsores elétricos.

(1072)

A capacidade de produção manteve-se relativamente estável durante o período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção

(1073)

Todos os montantes de subvenção foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude dos montantes efetivos de subvenção na indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(1074)

Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(1075)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União (incluindo as vendas das empresas coligadas efetuadas em condições de plena concorrência) evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio no mercado da União (EUR/unidade)

24, 404

27, 557

31, 244

33, 560

Índice

100

113

128

138

Custo unitário de produção (EUR/unidade)

30 683

32 029

35 079

38 140

Índice

100

104

114

124

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(1076)

Os preços de venda médios por unidade da indústria da União aumentaram 38 %. Esta evolução foi afetada por alterações na gama de modelos vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período considerado, especialmente tendo em conta que o mercado da União está a transitar gradualmente dos veículos com motor de combustão interna para os VEB e que foram lançados e vendidos novos modelos ao longo do período considerado (433).

(1077)

O custo de produção acima indicado corresponde ao custo total de produção dos VEB vendidos, incluindo componentes e matérias-primas, outros custos de produção e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), nomeadamente despesas de investigação e desenvolvimento (I&D).

(1078)

O custo médio de produção por unidade da indústria da União aumentou 24 %. Esta evolução foi igualmente afetada por alterações na gama de modelos produzidos. Além disso, o custo unitário foi também impulsionado pelo aumento do custo dos componentes, em especial das baterias, devido ao aumento dos custos das matérias-primas, incluindo o cobalto, o níquel e o lítio. O custo de outros componentes, especialmente os afetados pela crise energética, como o aço e outros metais. também aumentou. Um fator que se repercutiu na redução dos custos unitários foi o aumento do volume de produção e de vendas, tal como indicado nos quadros 4 e 5, dado que os produtores da União conseguiram repartir os custos fixos pelos volumes mais elevados de VEB. A Comissão observou que a indústria dos VEB é uma indústria de capital intensivo, com custos fixos elevados, pelo que um elevado volume de produção conduz a uma diminuição do custo unitário de produção.

(1079)

Os produtores da União incluídos na amostra fixaram os preços no mercado da União de acordo com os preços dos seus principais concorrentes para modelos semelhantes. Em geral, os produtores da União estabelecem um preço de tabela para todos os modelos ou o PVRSF, que é o preço recomendado pelo fabricante aos retalhistas para a venda dos seus VEB. Os PVRSF são revistos periodicamente. No entanto, mesmo quando os PVRSF permanecem fixos, o preço final pago pelo cliente pode variar devido aos descontos oferecidos pelo vendedor ao consumidor.

(1080)

O mercado dos VEB é um mercado altamente competitivo e em rápida evolução, sendo também muito transparente, uma vez que todos os vendedores de VEB tornam públicos os PVRSF. Devido à transparência dos preços, o mercado dos VEB é muito sensível aos preços. Por conseguinte, os aumentos de preços causados pelos aumentos dos custos conduzem normalmente a uma redução das quantidades de vendas.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(1081)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

70 981

74 904

78 348

88 198

Índice

100

106

110

124

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(1082)

O custo médio da mão de obra aumentou 24 % no período considerado. Esta evolução refletiu os aumentos dos salários e outros custos da mão de obra num período de inflação elevada, especialmente em 2022 e 2023.

4.5.3.3.   Existências

(1083)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Existências finais (unidades)

7 493

9 460

15 504

25 431

Índice

100

126

207

339

Existências finais em percentagem da produção

4,5  %

3,3  %

4,4  %

5,2  %

Índice

100

74

97

114

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(1084)

O inquérito revelou que a indústria da União trabalha principalmente com base em encomendas, pelo que as existências, em percentagem da produção, foram globalmente baixas.

(1085)

As existências finais dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 239 % durante o período considerado, refletindo o aumento da produção nesse período. As existências finais em percentagem da produção aumentaram 14 % no período considerado. Esta evolução deveu-se principalmente ao aumento do número de modelos oferecidos no mercado no período de inquérito, em comparação com 2020.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(1086)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–22,3  %

–10,9  %

–8,9  %

–10,8  %

Índice

- 100

-49

-40

-48

Cash flow (EUR)

- 583 165 193

- 361 393 404

- 718 123 415

- 835 344 631

Índice

- 100

-62

- 123

- 143

Investimentos (EUR)

2 060 595 337

1 996 456 058

1 810 025 676

2 058 540 935

Índice

100

97

88

100

Retorno dos investimentos

- 248  %

- 132  %

-56  %

-72  %

Índice

- 100

-53

-22

-29

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(1087)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(1088)

A indústria da União foi deficitária ao longo do período considerado, embora as perdas tenham diminuído globalmente ao longo desse período. Como indicado no quadro 7, os preços unitários da indústria da União aumentaram durante o período considerado a uma taxa mais elevada do que os aumentos dos seus custos unitários. As razões para esta evolução são descritas na secção 4.5.3.1.. Entre 2020 e 2022, a indústria da União conseguiu diminuir as suas perdas porque aumentou a sua quantidade de vendas no mercado da UE. Neste período, a indústria da União aumentou a sua produção e as suas quantidades de vendas, tendo alcançado ganhos de eficiência com a repartição dos custos fixos por um número crescente de unidades produzidas. Embora este crescimento tenha continuado no período de inquérito, os aumentos dos preços das matérias-primas e do volume das importações subvencionadas a baixos preços implicaram um aumento das perdas em relação a 2022, que atingiu –10,8 % no final do período considerado.

(1089)

O mercado da União encontrava-se numa fase de transição progressiva durante o período considerado. Atendendo a que alguns produtores da União fabricaram VEB e veículos com motor de combustão interna nas mesmas linhas de produção, tal como explicado no considerando 1058, os custos de produção dos VEB diminuíram em certa medida, pois os custos fixos foram partilhados entre os VEB e os veículos com motor de combustão interna. No entanto, como explicado nos considerandos 1222 e 1223, a indústria da União tem de reduzir a sua produção e as suas vendas de veículos com motor de combustão interna na União. Por conseguinte, a fim de alcançar uma situação rentável e garantir o seu futuro, a indústria de VEB da União tem de aumentar a sua produção, as suas vendas e a sua parte de mercado de VEB e, assim, alcançar economias de escala e continuar a reduzir os seus custos unitários em comparação com os seus níveis de preços.

(1090)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União incluídos na amostra autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido foi negativo durante o período considerado. O cash flow líquido deteriorou-se durante o período considerado devido ao crescimento do volume de negócios e ao aumento das perdas em valores absolutos. A situação do cash flow acima descrita foi apoiada pelos lucros realizados pela indústria da União em veículos de passageiros com motor de combustão interna. No entanto, tal como explicado nos considerandos 1222 e 1223, os produtores da União têm de reduzir a sua produção e as suas vendas de veículos com motor de combustão interna, e, consequentemente, os lucros que a indústria da União obtém com as vendas destes veículos diminuirão no futuro.

(1091)

Os investimentos no produto em causa diziam principalmente respeito a despesas de I&D, a novos investimentos em linhas de produção para VEB, incluindo a produção e instalação de baterias, e à aquisição de ferramentas específicas para a montagem de VEB. Embora estes investimentos digam respeito apenas às entidades de produção incluídas na amostra, demonstram o investimento maciço necessário para transitar da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB. Uma parte importante dos novos investimentos é necessária antes da venda dos VEB. Já foram autorizados mais investimentos, que estão a ser concretizados à medida que as instalações de produção transitam gradualmente.

(1092)

O investimento de toda a indústria da União na transição para a eletrificação foi estimado em cerca de 170 mil milhões de EUR entre 2022 e 2030 (434), o que corresponde a um investimento médio de cerca de 19 mil milhões de EUR por ano do período. Estes investimentos estão previstos para todos os tipos de VEB. Em especial, o grupo Volkswagen está a investir cerca de 20 mil milhões de EUR para construir, pelo menos, seis instalações de baterias na Europa nos próximos anos. O grupo BMW planeia investir cerca de mil milhões de EUR para desenvolver e produzir VEB na sua instalação em Steyr, na Áustria, a partir de 2025. Está também a investir cerca de 400 milhões de EUR para modernizar a sua fábrica em Munique, na Alemanha, e está a construir uma nova instalação na Hungria para produzir o seu modelo Neue Klasse EV a partir de 2025. O grupo Stellantis investiu numa empresa comum com a Mercedes-Benz e a TotalEnergies, denominada ACC, para células de bateria. A Mercedes-Benz também espera criar quatro instalações de baterias na UE num futuro próximo. O grupo Renault continuará a investir 10 mil milhões de EUR na eletrificação até 2025.

(1093)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu de forma semelhante à rendibilidade do volume de negócios, pois foi negativo ao longo de todo o período. A recuperação das perdas de investimento diminuiu durante o período considerado pelas razões descritas na secção 4.5.3.4. Importa igualmente ter em conta que os produtores da União incluídos na amostra não iniciaram todos investimentos em VEB (e, por conseguinte, não começaram a obter retorno desses investimentos) no mesmo ano. Esta clarificação teve igualmente impacto na tendência de retorno do investimento indicada no quadro 10.

(1094)

Ao analisar a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra, importa ter em conta que estes fazem parte de grandes grupos industriais que financiaram a transição dos veículos com motor de combustão interna para os VEB. No entanto, todos os anos desta transição inevitável aumentaram a dimensão das perdas sofridas e reduziram a capacidade da indústria para obter capital no futuro.

4.5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria

(1095)

Tal como explicado no considerando 996, a situação da indústria da União deve ser analisada no contexto da transição do mercado da União dos veículos com motor de combustão interna para os VEB.

(1096)

Neste contexto, durante o período considerado, o consumo aparente da União aumentou 200 % e o consumo efetivo da União (apenas com base nos registos) aumentou 182 %. Estes grandes aumentos refletem o cenário de transição do mercado de veículos de passageiros da União dos veículos com motor de combustão interna para os VEB.

(1097)

Ao mesmo tempo, as quantidades importadas da China aumentaram acentuadamente, passando de cerca de 21 000 unidades para mais de 412 000 (um aumento superior a 1 800 % durante o período considerado), ou seja, aumentaram substancialmente mais do que o consumo. Tal reflete-se na parte de mercado das importações chinesas, que também aumentou de forma acentuada, de 3,9 % em 2020 para 25 %, no período de inquérito. São apresentados aumentos semelhantes no que diz respeito aos registos de VEB chineses após a importação da China.

(1098)

A produção e as vendas da indústria da União aumentaram 198 % e 150 %, respetivamente. Mais uma vez, este crescimento aparente não estava em consonância com o aumento do consumo, o que significa que a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 68,9 % em 2020 para 59,9 % no período de inquérito.

(1099)

Tal como explicado, dada a transição do mercado da União, vários indicadores foram afetados pelo facto de a indústria da União ter convertido gradualmente as suas instalações da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB. Esta conversão exigiu investimentos avultados e constantes em I&D e nos custos de conversão das fábricas, que permaneceram inalterados ao longo do período considerado. A utilização da capacidade, a rendibilidade, o retorno do investimento e a produtividade apresentaram tendências ligeiramente positivas devido à transição dos veículos com motor de combustão interna para os VEB, mas permaneceram negativos ou bastante estáveis durante o período considerado.

(1100)

A rendibilidade e o retorno dos investimentos da indústria da União, apesar de apresentarem tendências de melhoria, permaneceram baixos ao longo do período considerado, o que indica que a indústria da União não foi capaz de repercutir a totalidade dos seus custos significativos associados à transição nos seus clientes e foi impedida de fixar preços para os clientes a níveis rentáveis. A análise apresentada na secção 4.5.3.1 demonstra que os preços das importações subvencionadas contiveram os preços da indústria da União. A subcotação dos preços das importações subvencionadas provenientes da China, em quantidades que aumentaram continuamente, mesmo num mercado em rápida expansão, demonstra que a China era o principal concorrente em matéria de importações.

(1101)

Apesar de se ter verificado um aumento das vendas e da produção, impulsionado pelo aumento da procura devido à transição dos veículos com motor de combustão interna para os VEB, a indústria da União, no período de inquérito, ainda estava longe de obter lucros com os VEB. No período de inquérito, a situação de perdas superiores a 10 % e de contenção contínua dos preços comprometeu toda a transição da indústria da União dos veículos com motor de combustão interna para os VEB. A indústria da UE teve de investir muitos milhares de milhões de euros e reafetar a sua enorme mão de obra, mas o mercado da União representou apenas 14,5 % da transição dos veículos com motor de combustão interna para os VEB, como indicado no quadro 1.

(1102)

Os indicadores acima apresentados mostram que a transição dos veículos com motor de combustão interna para os VEB começou a desacelerar no final do período considerado e, em especial, durante o PI, altura em que se observam os volumes mais elevados de importações chinesas e a maior queda da parte de mercado da indústria da União. Demonstra-o igualmente o facto de, apesar da melhoria das tendências de alguns indicadores durante o período considerado, a maioria dos indicadores financeiros ainda ser negativa e ter até começado a deteriorar-se durante o período de inquérito, incluindo a rendibilidade, o retorno do investimento e o cash flow. Ainda mais revelador é o facto de as partes de mercado terem diminuído continuamente ao longo do período considerado, atingindo o ponto mais baixo no final do período de inquérito.

(1103)

Com base no que precede, a Comissão decidiu examinar se a provável evolução futura das importações subvencionadas provenientes da China comprometeria o êxito da transição dos veículos com motor de combustão interna para VEB, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

5.   AMEAÇA DE PREJUÍZO

5.1.   Introdução

(1104)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base, a Comissão examinou se um novo aumento das importações subvencionadas provenientes da China é suscetível de ter um impacto negativo na situação da indústria da União e representar, assim, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União.

(1105)

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, do regulamento de base, a Comissão tomou em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores:

a natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio;

taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

a disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a União, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

a possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

o nível das existências.

5.2.   Natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio;

(1106)

No considerando 3.10, a Comissão apurou provisoriamente a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base.

(1107)

Essas subvenções mostram que as importações do produto em causa beneficiam de apoio dos poderes públicos.

(1108)

A subcotação e contenção significativas dos preços (impedindo aumentos de preços que, de outro modo, se teriam verificado) apuradas durante o período de inquérito deverão afetar de forma ainda mais negativa, num futuro próximo, a situação económica da indústria da União já observada durante o período de inquérito. O comportamento agressivo em matéria de preços das importações chinesas e a penetração substancial no mercado são apoiados pelo facto de o mercado de VEB da União ser muito sensível aos preços e transparente.

(1109)

Além disso, tal como explicado na secção 3.2, as medidas do Governo da RPC que apoiam a sua indústria interna de VEB garantem que as exportações destes veículos permaneçam muito competitivas, a preços significativamente inferiores aos preços da indústria da União, devido aos custos mais baixos de obtenção de financiamento, bens ou inputs por remuneração inferior à adequada e a outras vantagens (por oposição aos produtores da União, que não podem beneficiar desse apoio significativo).

(1110)

Deste modo, é previsível que as importações subvencionadas do produto em causa continuem a afetar negativamente a situação económica da indústria da União, devido à natureza das medidas de apoio do Governo da RPC.

5.3.   Taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações

Taxa de aumento das importações provenientes da China e respetiva parte de mercado

(1111)

O total das importações de VEB provenientes do país em causa aumentou significativamente, de 21 243 unidades em 2020 para 412 425 unidades, no período de inquérito, como indicado nos quadros 2a e 2b.

(1112)

A parte de mercado das importações provenientes da China também aumentou de 3,9 % em 2020 para 25,0 % no período de inquérito, com base no total das importações, ou de 3,5 % em 2020 para 22,8 % no mesmo período, com base nos registos indicados nos quadros 2a e 2b, respetivamente. Os produtores-exportadores chineses têm vindo a conquistar partes de mercado com importações a baixos preços, em detrimento dos produtores da União e das importações provenientes de países terceiros.

Medidas que indicam a probabilidade de um novo aumento substancial das importações

(1113)

Tal como indicado na secção 3.2 supra, existem elementos de prova de que as políticas do Governo da RPC visam a produção e, especificamente, as exportações de VEB.

(1114)

Existem vários elementos que demonstram que os produtores-exportadores chineses deverão manter taxas de exportação elevadas. Especificamente, o Governo da RPC aplicou, muito recentemente, uma série de medidas que visam os mercados de exportação e têm por objetivo aumentar ainda mais as exportações, também à luz de sobrecapacidades significativas no mercado interno chinês, como explicado nos considerandos 1140 a 1143.

(1115)

Como explicado no considerando 1149, a China exportou 1 471 136 VEB a nível mundial no período de inquérito, o que representa um aumento de 659 % em relação a 2020. Os NEV (VEB e PHEV) são muito importantes para a economia chinesa. Assim, na sua mensagem de Ano Novo de 2024, o Presidente da China afirmou que os NEV são um novo testemunho da mestria chinesa na produção (435). No entanto, os fabricantes chineses de VEB não se limitam apenas ao seu mercado interno. Com efeito, o Governo da RPC incentiva os produtores chineses de VEB a explorarem mercados no estrangeiro e apoia-os de muitas formas, a fim de expandir as suas vendas de exportação, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas sólidos de consultoria jurídica, ensaio e certificação. A este respeito, o Plano 2021-2035 define cinco tarefas estratégicas para a indústria chinesa de NEV para os próximos 15 anos: 1) melhorar a capacidade de inovação tecnológica; 2) criar um ecossistema industrial para os NEV; 3) promover a integração e o desenvolvimento industriais; 4) construir um sistema de infraestruturas sólido; 5) aumentar a abertura e aprofundar a cooperação internacional. No que diz respeito à cooperação internacional, as empresas nacionais são incentivadas a elaborar planos estratégicos de desenvolvimento internacional, a explorar os mercados estrangeiros e a criar armazéns e plataformas de serviços pós-venda no estrangeiro. O Plano 2021-2035 salientou igualmente que é importante reforçar os serviços de apoio à cooperação internacional, nomeadamente em matéria de conformidade das empresas e consultoria jurídica, bem como de ensaio e certificação. Além disso, o Plano 2021-2035 também orienta as autoridades chinesas no sentido de uma participação proativa na elaboração das regras e normas internacionais pertinentes (436).

(1116)

Além disso, em 18 de fevereiro de 2024, a cidade chinesa de Shenzhen lançou um plano para impulsionar as exportações de automóveis (437) , (438), que abrange 24 medidas, incluindo o apoio à construção de fábricas e a abertura de novas rotas marítimas. Os funcionários locais afirmaram que iriam introduzir serviços de apoio aos exportadores de automóveis, nomeadamente melhorando os seguros de exportação, acelerando o reembolso dos impostos e incentivando os bancos chineses a financiarem os consumidores de automóveis no estrangeiro. O plano previa igualmente que os exportadores adquirissem mais navios de transporte de automóveis para criar uma frota chinesa de navios roll-on/roll-off («ro-ro»), como referido no considerando 1117.

(1117)

O interesse dos produtores chineses em exportar VEB também é confirmado pelo facto de os produtores chineses de VEB estarem a encomendar o fabrico de um grande número de navios ro-ro especificamente concebidos para para o transporte internacional de veículos (439) (440). Segundo informações publicadas, os estaleiros chineses poderão entregar mais de 200 navios ro-ro entre 2023 e 2026, o equivalente ao dobro dos navios deste tipo entregues entre 2015 e 2022 (441) , (442). Além disso, a BYD parece ter encomendado seis navios ro-ro (com opções para mais dois). Prevê-se que cada um dos navios tenha uma capacidade de cerca de 7 700 CEU (unidade equivalente de automóvel). A BYD já recebeu o seu primeiro navio, denominado BYD Explorer No. 1 (443) , (444) , (445), que já está a ser utilizado para transportar VEB para a União (446). Outros fabricantes de automóveis chineses, como a SAIC ou a Cherry Automobile (447), encomendaram vários navios ro-ro próprios (448) , (449). Além disso, o fabricante de automóveis estatal Chery estabeleceu uma parceria com a Wuhu Shipyard para reconverter um antigo estaleiro numa base de construção de navios de transporte de veículos, na costa da província de Shandong, destinados à exportação de VEB (450) , (451).

(1118)

As medidas acima referidas, em conjugação com os planos iminentes de expansão dos produtores chineses nos principais países da UE, como descrito nos considerandos 1126 e 1127, bem como com as significativas capacidades não utilizadas na China, documentadas nos considerandos 1140 a 1143, mostram que a China continuará a visar de forma agressiva os mercados de exportação, o que indicia a probabilidade de um aumento substancial das importações na União no futuro.

Atratividade do mercado da União e orientação para o mercado da União

(1119)

Entre os mercados de exportação visados pela China, o mercado da União foi o principal destino de exportação para os produtores-exportadores chineses, representando 33,1 % do total das exportações chinesas de VEB, por ser o mais atrativo para os produtores-exportadores chineses, dada a sua dimensão, o acesso fácil, os níveis de preços e o rumo claro no sentido dos veículos elétricos, tal como explicado nos considerandos 1120 a 1123.

(1120)

No que diz respeito à dimensão do mercado da União, em 2023 foram registados neste último 1 538 621 VEB, o que representa 14,6 % do total de automóveis de passageiros registados (452). Em contrapartida, o quadro seguinte mostra a dimensão do mercado dos VEB noutros países principais e a proporção de VEB no total de automóveis de passageiros registados.

Quadro 11

Mercado dos VEB em países terceiros

País

Mercado de VEB em 2023

% do total de automóveis de passageiros registados

EUA

1 118 286

7,2  %

Reino Unido

314 684

16,5  %

Coreia do Sul

156 767

9,0  %

Noruega

104 589

82,4  %

Austrália

87 217

7,25  %

Índia

82 336

1,6  %

Turquia

64 515

6,7  %

Suíça

52 728

20,9  %

Japão

43 991

1,7  %

Brasil

19 309

0,9  %

Indonésia

17 062

2,2  %

Fonte:

PwC - Strategy&, «Electric Vehicle Sales Review Q4-2023»  ()

(1121)

No que diz respeito ao acesso ao mercado da União, o direito aduaneiro da UE (direito de nação mais favorecida — direito NMF) é de 10 %. Em contrapartida, quaisquer outros mercados relevantes impõem elevados obstáculos à importação de VEB provenientes da China. Em especial, o mercado dos EUA, que embora sendo mais pequeno do que o mercado da União, tem ainda assim uma dimensão substancial, com mais de um milhão de VEB registados em 2023, e está atualmente protegido por um direito total de 27,5 % (direito NMF de 2,5 % e «direito instituído ao abrigo da secção 301» (454) de 25 %) instituído sobre as importações de VEB provenientes da China, tendo sido publicadas em maio de 2024 propostas para aumentar o direito instituído ao abrigo da secção 301 para 100 % a partir de agosto de 2024 (455). Além disso, a Turquia introduziu um direito pautal adicional de 40 % sobre as importações de VE provenientes da China (456), para além do direito NMF de 10 %, ao passo que a Índia tem um imposto de importação de 70 % sobre os veículos elétricos com um preço igual ou inferior a 40 000 USD (457) e de 100 % sobre os veículos elétricos com um preço superior a 40 000 USD (458). Em janeiro de 2024, o Brasil reintroduziu um imposto de 10 % sobre as importações de VEB, que aumentará para 18 % em julho de 2024 e para 35 % até julho de 2026 (459). Assim, o mercado da União é o único mercado automóvel de grande dimensão, próspero e consolidado aberto às importações chinesas.

(1122)

Em termos de preços, relativamente aos mesmos tipos do produto, os preços dos VEB no mercado da União são significativamente superiores aos praticados no mercado chinês, pelo que proporcionam aos produtores-exportadores chineses a oportunidade de realizar lucros mais elevados. A título de exemplo, em março de 2024, um dos automóveis chineses mais vendidos, o BYD Atto 3, tinha um preço de venda a retalho inicial na China de 15 358 EUR (119 800 CNY), ao passo que na Alemanha, que é o seu principal mercado europeu de exportação, esse preço era mais do dobro, ou seja, 31 924 EUR (37 990 EUR com IVA (460)(461). Do mesmo modo, também a partir de março de 2024, o novo Polestar 4 da Geely era disponibilizado na China com um preço inicial de 38 331 EUR (299 000 CNY) antes de descontos, enquanto na Alemanha tinha um preço inicial de 53 109 EUR (63 200 EUR com IVA) (462). Além disso, os preços na China estão a diminuir, como demonstram exemplos recentes: o preço de um Tesla Model 3 na China caiu mais de 4 500 USD desde janeiro e a NIO baixou os seus preços em 4 200 USD em junho (463). Em março de 2024, a BYD também reduziu em 5 % o preço do seu modelo mais barato, o Seagull. Em 2023, a BYD reduziu o preço do Yuan Plus (o seu automóvel mais vendido, conhecido como Atto 3 na União) em 12 % no mercado chinês (464). Esta diminuição dos preços na China constitui um incentivo adicional para que as empresas aumentem as suas exportações e conquistem uma posição em novos mercados com níveis de preços mais elevados, como o mercado da União.

(1123)

No que diz respeito ao rumo claro no sentido dos VEB na União, esta, contrariamente aos mercados de outros países terceiros, estabeleceu uma meta muito elevada para o número de registos de VEB. Assim, até 2035, 100 % dos automóveis registados pela primeira vez na União (mais de 9 milhões de automóveis) deverão ser veículos com nível nulo de emissões, em especial VEB, enquanto nos EUA a meta está fixada apenas em 50 %.

(1124)

Tal como explicado nos considerandos 1141 e 1142, a China tem já uma sobrecapacidade de NEV (VEB e PHEV), que será amplamente utilizada em exportações para o mercado da União, tendo em conta a sua atratividade em comparação com outros mercados de países terceiros.

(1125)

A isto acresce que, durante o inquérito, se encontravam no mercado da União pelo menos 14 produtores-exportadores chineses: Aiways, BYD, Chery, Dongfeng (com as marcas Dongfeng e Voyah), Geely (465) (com as marcas Polestar, Zeeker e Lotus), Great Wall Motors (com a marca Ora), Hongqi, JAC (com as marcas JAC e DR), SAIC (com as marcas MG e Maxus), NIO, Ora, Seres, Skywell e Zhidou (466). A parte de mercado destes produtores-exportadores chineses, no seu conjunto, aumentou de 1,9 % em 2020 para 7,3 % no período de inquérito, como se mostra no quadro 12.

(1126)

Após o período de inquérito, um grande número de produtores-exportadores chineses anunciou que tencionava lançar vários novos modelos de VEB no mercado da União, bem como expandir a sua presença no mesmo, entrando no mercado de mais Estados-Membros da UE a curto prazo. Estes anúncios indicam claramente o interesse dos produtores-exportadores chineses no mercado da União. Por exemplo (467), a Xpeng Inc, que já está presente nos Países Baixos, tenciona entrar nos mercados alemão e francês em 2024 (468). A marca de luxo Voyah da Dongfeng, já presente na Finlândia, tenciona entrar nos mercados espanhol e português em 2024 e, possivelmente, também nos mercados alemão, francês e italiano (469). A Great Wall Motor tenciona alargar a sua presença na União a mais sete países para além da Alemanha, nomeadamente Itália, Espanha, Portugal, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo e Áustria (470). A Zeekr, a marca de segmento superior da Geely, começou também a vender o modelo Zeekr 001 nos Países Baixos a partir do final de 2023 (471).

(1127)

Além disso, a BYD lançou o seu sexto modelo de VEB no mercado da União, o Seal U, para além dos modelos Atto 3, Dolphin, Seal, Han e Tang (472). A MG tenciona igualmente lançar o modelo IM L6 na União em 2025 (473). A NIO tenciona lançar na Europa, em 2025, a sua submarca mais barata, designada por «Firefly» (474). A marca HiPhi da Human Horizons, um fabricante chinês de veículos elétricos de segmento superior, anunciou os preços europeus dos seus modelos e começou a aceitar pré-encomendas em 2023, com preços superiores a 100 000 EUR na Alemanha (475). Além disso, a BYD anunciou que tencionava aumentar significativamente a sua parte de mercado no mercado da União, dos atuais 1,1 % para 5 % até 2025 (476).

(1128)

Ademais, a Transport & Environment (477) estima que a parte de mercado das marcas chinesas e das marcas europeias adquiridas por empresas chinesas atingirá 11 % em 2024, 14 % em 2025 e 20 % até 2027 (478).

(1129)

Em conclusão, tendo em conta a política do Governo da RPC de incentivar os produtores chineses a exportarem VEB, a elevada atratividade do mercado da União, a enorme sobrecapacidade na China e o nível muito elevado de capacidades não utilizadas, bem como o facto de o volume das importações de VEB provenientes da RPC ter aumentado significativamente desde 2020, é provável que essas importações continuem a aumentar consideravelmente, tanto a muito curto prazo como nos próximos anos. Este aumento será induzido principalmente pelas marcas internas chinesas e pelas marcas europeias adquiridas por empresas chinesas em detrimento da indústria da União, que provavelmente continuará a perder parte de mercado.

Evolução provável das partes de mercado das importações chinesas no mercado da União

(1130)

A CCCME alegou que, a fim de avaliar o volume das importações chinesas de VEB e a probabilidade de essas importações aumentarem no futuro, deveriam ser avaliadas todas as importações de VEB provenientes da China e, em especial, as importações realizadas pela própria indústria de VEB da União.

(1131)

O presente inquérito abrange todas as importações subvencionadas de VEB originários da China, independentemente da propriedade de uma empresa específica. Em resposta à alegação, a Comissão repartiu todas as importações provenientes da China em importações realizadas por exportadores chineses coligados com fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna da União (Renault, BMW e Mercedes-Benz) que estão em processo de transição para a produção de VEB no mercado da União, importações provenientes da Tesla e importações provenientes de todas as outras fontes chinesas, tais como marcas europeias adquiridas no passado por empresas chinesas (Polestar e MG), fabricantes chineses de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna (BYD, Chery, Dongfeng, etc.) e empresas chinesas em fase de arranque que fabricam VE (NIO, Xpeng, etc.).

(1132)

A parte de mercado das importações dos produtores-exportadores chineses coligados com a indústria da União e de todas as outras importações chinesas, com base nos registos, evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12a

Repartição da parte de mercado das importações chinesas

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Parte de mercado das importações de produtores-exportadores chineses coligados com fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna da União em transição para a produção de VEB

0,3  %

4,4  %

5,5  %

[4,7 – 5,7 ]% (479)

Tesla

1,2  %

8,2  %

11,1  %

[9,8 – 10,8 ] %

Parte de mercado de todas as outras importações chinesas

1,9  %

2,5  %

5,1  %

7,3  %

Fonte:

AEA e S&P Global Mobility.

(1133)

O quadro acima mostra que, do total das importações provenientes da China, a parte de mercado das importações de fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna da União em transição para a produção de VEB, embora tenha aumentado entre 2020 e 2021, permaneceu relativamente estável entre 2021 e o período de inquérito, ascendendo a [4,7 – 5,7] % durante o período de inquérito, sendo, por conseguinte, inferior à parte de mercado de todas as outras importações chinesas, que aumentaram de 1,9 % em 2020 para 7,3 % no período de inquérito.

(1134)

A Comissão determinou igualmente as importações chinesas numa base trimestral durante o período de inquérito, como se mostra no quadro seguinte.

Quadro 12b

Repartição da parte de mercado das importações chinesas

 

Período de inquérito

outubro - dezembro de 2022

janeiro - março 2023

abril - junho de 2023

julho - setembro de 2023

Parte de mercado das importações de produtores-exportadores chineses coligados com fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna da União em transição para a produção de VEB

[4,2 – 5,8 ]%

[4,3 – 5,9 ]%

[3,8 – 5,3 ]%

[5,6 – 6,8 ]%

Tesla

[10,6 – 12,2 ]%

[12,8 – 14,4 ]%

[8,9 – 10,4 ]%

[6,6 – 7,8 ]%

Parte de mercado de todas as outras importações chinesas

6,8  %

5,6  %

7,8  %

8,8  %

Fonte:

S&P Global Mobility.

(1135)

O quadro acima mostra que, numa base trimestral, a parte de mercado de todas as outras importações chinesas aumentou em três dos quatro trimestres durante o período de inquérito, passando de 6,8 % no primeiro trimestre para 8,8 % no quarto trimestre, e excedeu a parte de mercado das importações efetuadas pelos fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna da União em transição para a produção de VEB, que ascendeu a [5,6 – 6,8] % durante o período de inquérito.

(1136)

Em contraste com o elevado número de anúncios feitos pelos produtores-exportadores chineses, como explicado nos considerandos 1126 e 1127, os fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna da União que estão em transição para a produção de VEB não anunciaram quaisquer planos significativos para importar VEB da China. A maioria tem um modelo ou marca de VEB que é importado da China em volumes significativamente inferiores aos da sua produção na União. Por exemplo, a BMW anunciou que o seu modelo de VEB iX3 importado da China durante o período considerado deixaria de ser importado da China a partir de 2025 (480). O grupo BMW tenciona importar da China a marca MINI Cooper (481), o grupo Mercedes-Benz a marca Smart, o grupo Volkswagen a marca Cupra e o grupo Renault o modelo Dacia Spring. A parte de mercado destas importações tem-se mantido relativamente estável desde 2021 e não se prevê que aumente significativamente a muito curto prazo e no futuro próximo.

(1137)

Além disso, as importações da Tesla provenientes da China também não deverão aumentar significativamente, uma vez que a capacidade de produção não utilizada da Tesla é muito reduzida, ou mesmo inexistente. De acordo com informações públicas, a Tesla tenciona aumentar a sua capacidade de produção na China. No entanto, a Tesla parece não ter ainda recebido as autorizações regulamentares necessárias e não é claro se as irá receber (482).

(1138)

Atendendo ao que precede, é provável que, num futuro próximo, se verifique um aumento das partes de mercado, sobretudo das marcas chinesas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.4.   Capacidade suficiente e livremente disponível e capacidade de absorção dos mercados de países terceiros

(1139)

O Governo da RPC não forneceu uma lista dos fabricantes de VEB na China. Por este motivo, a Comissão teve de recorrer a informações publicamente disponíveis a este respeito. Assim, segundo a Bloomberg, em 2023 havia cerca de 100 fabricantes chineses de automóveis elétricos na China, contra cerca de 500 em 2019 (483).

(a)   Capacidade e capacidade não utilizada na China

(1140)

Como explicado no considerando 49, 21 grupos de produtores-exportadores chineses deram-se a conhecer no inquérito, respondendo ao questionário de amostragem. Estas respostas revelam que, como indicado no quadro 13, a capacidade e a capacidade não utilizada destes produtores-exportadores chineses aumentaram no período considerado. Durante o período de inquérito, a sua capacidade não utilizada atingiu quase 2,3 milhões de VEB, ou seja, 1,5 vezes o consumo efetivo total de VEB na União durante o mesmo período, ascendendo a 1 519 082 unidades, como indicado no quadro 1.

Quadro 13

Produção e capacidade dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito

Unidades

2020

2021

2022

Período de inquérito

Produção

504 068

1 610 665

3 274 332

3 991 030

Índice

100

320

650

792

Capacidade

2 179 815

3 153 783

4 945 495

6 278 576

Índice

100

145

227

288

Capacidade não utilizada

1 675 747

1 543 118

1 671 163

2 287 546

Índice

100

92

100

137

Taxa de utilização da capacidade

23  %

51  %

66  %

64  %

Índice

100

221

286

275

Fonte:

respostas dos produtores-exportadores chineses ao questionário de amostragem.

(1141)

No entanto, os dados relativos à produção, à capacidade e à capacidade não utilizada baseados nos produtores-exportadores colaborantes estão incompletos. As informações publicadas pela Associação Chinesa de Fabricantes de Automóveis («CAAM») mostram que a produção total de VEB na China foi de 5,8 milhões, tal como referido no considerando 1144. Por conseguinte, partindo do princípio de que os produtores chineses de VEB que não se deram a conhecer no inquérito tinham a mesma taxa de utilização da capacidade que os produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer, existia na China uma capacidade total de 9,18 milhões de unidades de VEB e uma capacidade não utilizada de 3,34 milhões de VEB, ou seja, 2,2 vezes o consumo de VEB da União no período de inquérito.

(1142)

Atendendo ainda a que um fabricante de automóveis pode produzir veículos com motor de combustão interna e VEB nas mesmas linhas de produção, a Comissão analisou igualmente a capacidade de produção total de automóveis de passageiros na China com base em informações de acesso público. Com efeito, segundo a Associação de Automóveis de Passageiros da China, citada num artigo publicado pelo China Daily, a capacidade de produção de veículos de passageiros movidos a novas energias e de veículos com motor de combustão interna na China foi de 40,89 milhões de unidades em 2021 (484). Também a agência noticiosa Reuters mencionou num artigo que, de acordo com a Associação de Automóveis de Passageiros da China, a capacidade de produção total de veículos de passageiros (NEV e veículos com motor de combustão interna) foi de 43 milhões no final de 2022, com uma taxa de utilização das instalações de 54,5 % (485). A capacidade não utilizada de veículos de passageiros da China ascendeu por conseguinte, a 23,4 milhões de unidades. Esta capacidade não utilizada pode ser utilizada para fabricar VEB destinados ao mercado da União.

(1143)

Referiu-se igualmente que o Governo da RPC está ciente da sobrecapacidade no setor dos veículos de passageiros e aplicou um regime de licenciamento mais rigoroso para as autorizações regulamentares que afetará as empresas que criarem novas unidades de produção de VE na China (486). Não obstante, continuam a implantar-se na China novos produtores de VEB, como a Xiaomi, um fabricante chinês de eletrónica de consumo inteligente (487).

(b)   Produção na China

(1144)

De acordo com a CAAM (488), a produção de VEB na China tem vindo a aumentar significativamente. Assim, tal como indicado no quadro 14, no período de inquérito foram produzidos 5 836 000 VEB na China, o que representa um aumento de 489 % em comparação com 2020, ano em que foram produzidos 991 000 VEB.

Quadro 14

Produção total de VEB na China

unidades

2020

2021

2022

Período de inquérito

Produção de VEB na China

991 000

2 761 000

5 132 000

5 836 000

Índice

100

279

518

589

Fonte:

CAAM

(c)   Procura na China

(1145)

Em 2023, as vendas totais de automóveis de passageiros na China ascenderam a 26,06 milhões de unidades (489). Em 2024, prevê-se que as vendas de veículos de passageiros aumentem para 26,8 milhões de unidades, uma subida de 3,1 % em relação a 2023 (490).

(1146)

Em 2023, as vendas totais de NEV (VEB e PHEV) para passageiros na China foram de 9,49 milhões (491). Estima-se que, em 2024, as vendas de NEV aumentem 20 % em comparação com 2023 (492), atingindo assim 11,4 milhões de unidades.

(1147)

As vendas de VEB (registos) ascenderam a mais de 5 milhões no período de inquérito, tal como explicado no quadro infra. Além disso, a CAAM indica que cerca de 87 % dos VEB produzidos foram vendidos e registados na China.

Quadro 15

Procura total na China

unidades

2020

2021

2022

Período de inquérito

Registos de VEB na China

931 000

2 734 000

4 350 000

5 092 500

Índice

100

294

467

547

Fonte:

https://www.iea.org/reports/global-ev-outlook-2022/trends-in-electric-light-duty-vehicles e InsideEVs, «China Plug-In Car Sales Hit A New 8 Million Record In 2023»  ()

(1148)

Um aumento de 20 %, em 2024, do mercado chinês de VEB traduziu-se em 6,1 milhões de VEB, apesar de existir capacidade para produzir 9 milhões. Por conseguinte, a Comissão concluiu provisoriamente que o mercado interno da China não seria capaz de absorver a sua grande capacidade não utilizada.

(d)   Exportações da China e disponibilidade de outros mercados de exportação

(1149)

As estatísticas aduaneiras oficiais das autoridades chinesas indicam que, no período de inquérito, a China exportou 1 471 136 VEB (o que corresponde a um aumento de 659 % em comparação com 2020), dos quais 486 550 foram exportados para a União, mais 1 343 % do que em 2020.

Quadro 16

Exportações de VEB da China

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Total de exportações da China

193 916

499 993

945 337

1 471 136

Índice

100

258

487

759

Exportações chinesas para a União

33 731

171 822

328 391

486 550

Índice

100

509

974

1 443

% de exportações chinesas para a União em relação ao total de exportações

17,4  %

34,5  %

34,7  %

33,1  %

Fonte:

GTA

(1150)

O quadro anterior mostra que o mercado da União é o principal destino de exportação para os produtores-exportadores chineses, representando 33,1 % do total das exportações chinesas de VEB. Outros destinos são o Reino Unido (10 % do total das exportações chinesas) a Tailândia (9 %), as Filipinas (7 %) e a Austrália (6 %).

(1151)

A proporção de VEB exportados para a União no total das exportações chinesas aumentou de 17,4 % em 2020 para 33,1 % no período de inquérito. Embora o total das exportações chinesas de VEB tenha aumentado mais de 6 vezes durante o período considerado, as exportações para a União cresceram a um ritmo muito mais acentuado, aumentando mais de 10 vezes, durante o mesmo período.

(1152)

Note-se ainda que, como indicado no considerando 1120 e no quadro 11, os mercados dos EUA e da União são os maiores mercados de automóveis de passageiros a seguir à China, mas o mercado dos EUA está protegido das importações de VEB chineses por direitos de importação elevados, como explicado no considerando 1121. Outros mercados, como o Reino Unido, o Japão e a Coreia, são relativamente pequenos em comparação com o mercado da União, como demonstra o quadro 11, pelo que a capacidade de absorção destes mercados de países terceiros é limitada. Por último, noutros mercados de países terceiros, como os EUA e a Turquia, também existem barreiras comerciais face às importações chinesas de VEB, tal como explicado no considerando 1121.

(e)   Conclusão

(1153)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que é provável que, nos próximos meses e anos, continuem a ser orientados para o mercado da União volumes significativos da atual capacidade de produção excedentária de VEB. As atuais sobrecapacidades e a insuficiente capacidade de absorção dos mercados de países terceiros ou do mercado interno da China indicam a probabilidade de um novo aumento substancial das exportações chinesas subvencionadas para a União.

5.5.   Nível de preços das importações subvencionadas

(1154)

Os VEB provenientes da China que entraram no mercado da União durante o período de inquérito foram importados a preços substancialmente inferiores aos preços cobrados pela indústria da União. Como explicado no considerando 1029, a Comissão estabeleceu margens de subcotação médias ponderadas de 12,7 % para o período de inquérito com base numa análise por tipo do produto no mesmo estádio de comercialização. Além disso, conforme explicado no considerando 1033, o preço de venda dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra foi 30 % inferior ao custo médio ponderado de produção da indústria da União.

(1155)

Tendo em conta a natureza do mercado da União, que é muito transparente e sensível aos preços, é provável que o nível de preços das importações subvencionadas, em volumes crescentes, continue a penetrar no mercado da União e a exercer uma pressão considerável sobre os preços dos produtores da UE numa altura em que a indústria da União é particularmente vulnerável, uma vez que o mercado está a transitar da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB.

(1156)

A Comissão estabeleceu ainda a existência de uma contenção dos preços. Com efeito, a indústria da União vendeu abaixo do custo de produção durante o período considerado. Devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações subvencionadas, a baixos preços, provenientes da RPC, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda para chegar a uma situação de rendibilidade e, por conseguinte, sofreu perdas.

5.6.   Nível das existências

(1157)

O nível das existências dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra é descrito em pormenor no considerando 1017, segundo o qual, no final do período de inquérito, os produtores-exportadores chineses dispunham de existências significativas de VEB na União [4,3 % do consumo no mercado da União (registos) no período de inquérito ou cerca de 19 % do número de registos após a importação da China]. É evidente que estes volumes tão elevados de VEB já disponíveis se destinam principalmente à venda no mercado da União.

(1158)

Além disso, a imprensa deu conta de congestionamentos de VEB importados da China e armazenados nos portos da União, devido a dificuldades logísticas no transporte subsequente (494). Foi ainda publicada uma notícia, em maio de 2024, relativa a existências significativas de VEB chineses da SAIC, BYD, Nio, XPeng, Lynk & Co, Omoda e Hongqi (130 000 VEB) nos portos belgas (495).

(1159)

A disponibilidade destas existências sublinha o caráter iminente da ameaça de prejuízo para os produtores da União.

5.7.   Previsibilidade e iminência de uma alteração das circunstâncias

(1160)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base, «[…] A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que a subvenção causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.»

(1161)

Todos os fatores supramencionados foram examinados e verificados no que respeita ao período de inquérito.

(1162)

Durante o período considerado, o volume das importações chinesas aumentou exponencialmente, mais de cinco vezes, em comparação com o início do mesmo período. Essas importações exerceram uma pressão significativa sobre os preços, como demonstram a subcotação e contenção dos preços apuradas. Num contexto de expansão do consumo, a indústria da União perdeu sistematicamente partes de mercado ao longo do período considerado, por força das importações subvencionadas provenientes da China, atingindo o ponto mais baixo durante o período de inquérito. Consequentemente, a transição progressiva dos veículos com motor de combustão interna para os VEB começou a desacelerar, especialmente durante o período de inquérito. A rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow deterioraram-se no período de inquérito.

(1163)

Se esta tendência se mantiver, a indústria da União não conseguirá aumentar a sua produção de VEB, como é necessário no contexto da transição do mercado da União dos veículos com motor de combustão interna para os VEB, e a sua situação redundará, imediatamente, num prejuízo importante. Além disso, tal como explicado nos considerandos 1126 e 1127, a capacidade não utilizada de VEB da China é, pelo menos, 2,2 vezes o consumo da União, não podendo ser absorvida pela procura interna chinesa, conforme explicado no considerando 1148, nem por outros grandes mercados de exportação chineses, dadas as elevadas barreiras à entrada e a sua dimensão, como referido nos considerandos 1120 e 1121. Além disso, os elementos de prova indicam que os produtores-exportadores chineses tencionam aumentar ainda mais a sua presença no mercado de alguns dos principais países da UE num futuro muito próximo, nomeadamente através da colocação de novos modelos no mercado. Por último, a política do Governo da RPC incentiva um novo aumento iminente das exportações.

(1164)

Os factos e elementos acima referidos mostram que as importações subvencionadas continuarão a aumentar e que, consequentemente, é altamente provável que o prejuízo para a indústria da União se materialize muito em breve.

5.8.   Alegações das partes

(1165)

A empresa 24 alegou que se espera que vários produtores da União lancem modelos de VEB mais acessíveis nos próximos anos, pelo que uma presença mais forte dos produtores da União nos segmentos de preços mais baixos exercerá uma pressão descendente sobre qualquer potencial aumento da parte de mercado dos produtores chineses. Além disso, a empresa 24 alegou que os produtores da União serão apoiados neste processo pela vantagem concorrencial tradicional que a indústria construiu ao longo de várias décadas de concorrência bem-sucedida na União e no mercado mundial de veículos de passageiros. A empresa 24 afirmou igualmente que a indústria dos veículos de passageiros foi fortemente influenciada por fatores como a marca e a fidelidade, bem como pelo valor de revenda, e que estes fatores constituem, desde há muito, obstáculos importantes para novos operadores chineses no mercado da União e continuarão a sê-lo no futuro. A empresa 24 alegou também que, ao contrário dos produtores-exportadores chineses, a indústria da União gozava de uma posição forte no mercado da União no que diz respeito às redes de distribuidores e aos serviços pós-venda, o que facilita as vendas no mercado da União.

(1166)

Embora a indústria da União tencione lançar mais modelos de VEB para o mercado da União a preços diferentes, espera-se que os produtores-exportadores chineses se adaptem a estes novos modelos e disponibilizem VEB semelhantes a preços ainda mais baixos, à semelhança do que ocorreu durante o período de inquérito, como explicado no considerando 1029. Como exposto no considerando 1037, a indústria da União tinha habitualmente uma vantagem concorrencial no mercado dos veículos com motor de combustão interna. No passado, os produtores chineses de veículos com motor de combustão interna não foram bem-sucedidos no mercado da União, uma vez que os veículos com motor de combustão interna fabricados pelos produtores da União eram tecnologicamente mais avançados e de nível mais elevado do que os chineses, especialmente no que diz respeito à segurança. No entanto, a situação no que respeita à indústria dos VEB é diferente, uma vez que os produtores da União ainda se encontram numa fase inicial de desenvolvimento da tecnologia VEB, o qual, na China, começou há vários anos e está já bastante avançado. No que diz respeito à fidelidade dos clientes e à marca, tal como explicado no considerando 1037, o rápido crescimento da Tesla é um exemplo claro de que o valor da marca assente em veículos com motor de combustão interna, ou a ausência desse valor, pouco importa para o êxito e o poder de fixação dos preços no mercado dos VEB. Em especial, tendo em conta o objetivo da UE de substituir os veículos com motor de combustão interna por VEB até 2035, como explicado no considerando 1222, é muito provável que os consumidores presentes nos segmentos médio e inferior mudem para os VEB chineses a preços mais baixos. No que diz respeito à distribuição, os chineses estão a construir redes de distribuidores, bem como a tirar partido das vendas em linha, o que, no caso da Tesla, já se revelou uma estratégia bem-sucedida. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.9.   Conclusão

(1167)

Com base na análise de todos os factos e elementos de prova acima referidos, a Comissão chegou à conclusão de que existe uma ameaça claramente previsível e iminente de prejuízo importante para a indústria da União.

(1168)

A situação atual da indústria da União, que não permite realizar vendas suficientes para recuperar os elevados investimentos necessários no mercado em transição, é suscetível de ser agravada pela continuação das importações subvencionadas de VEB provenientes da RPC, que têm vindo a aumentar de forma constante, a um ritmo significativo, subcotando e contendo os preços, bem como pela orientação específica do Governo da RPC para o mercado da União, por ser este o único grande mercado mundial aberto. Esta concretização iminente do prejuízo importante comprometerá ainda mais o aumento da produção e das vendas de VEB da indústria da União, em consonância com a transição do mercado da União dos veículos com motor de combustão interna para os VEB.

(1169)

Além disso, é evidente uma alteração das circunstâncias que também contribui para a ocorrência iminente do prejuízo para a indústria da União. Como demonstrado nos considerandos 1157 e 1158, os produtores-exportadores chineses dispõem de grandes volumes de existências de VEB já disponíveis na União, que se destinam claramente à venda no mercado da União. Ademais, como explicado nos considerandos 1126 e 1127, um grande número de produtores-exportadores chineses anunciou que tencionava lançar vários novos modelos de VEB no mercado da União, bem como expandir a sua presença no mesmo, entrando no mercado de mais Estados-Membros da UE a curto prazo. Estes anúncios indicam claramente o interesse dos produtores-exportadores chineses no mercado da União. É muito provável que estes elementos venham a causar perdas significativas para a indústria da União se não forem adotadas quaisquer medidas de compensação. A iminência de tais factos conducentes a um prejuízo importante é claramente demonstrada pela tendência de inversão da rendibilidade, que começou a deteriorar-se na indústria da União no final do período considerado, para além da constante diminuição das partes de mercado ao longo do mesmo período. Todos estes elementos corroboram uma conclusão provisória de ameaça de prejuízo nos termos do artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Efeitos das importações objeto de subvenções

(1170)

Tal como indicado nos quadros 2a e 2b, as importações de VEB chineses e os registos de VEB após a importação conquistaram uma parte significativa do mercado na União durante o período considerado. Nesse período, a parte de mercado das importações aumentou de 3,9 % em 2020 para 25,0 % no período de inquérito e a parte dos registos da China aumentou de 3,5 % para 22,8 %.

(1171)

Nos considerandos 1023 a 1032, a Comissão demonstrou que as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União em, pelo menos, 12,7 % durante o período de inquérito. A Comissão estabeleceu igualmente que as importações chinesas contiveram os preços da indústria da União durante o período considerado.

(1172)

Devido ao aumento substancial das importações subvencionadas de VEB chineses, a preços inferiores aos da indústria da União, esta perdeu parte de mercado no período de inquérito e nem sequer pôde vender a preços que lhe permitissem, pelo menos, cobrir os seus custos. Assim, a Comissão concluiu que essas importações subvencionadas tiveram um impacto negativo na situação da indústria da União.

(1173)

Além disso, tal como descrito na secção 5, existem muitos fatores que demonstram que os produtores chineses de VEB representam uma ameaça crescente de prejuízo para a indústria da União. Os produtores chineses de VEB dispõem de existências significativas desses veículos na União, que estão prontas a ser vendidas no mercado da União. Além disso, existe uma capacidade não utilizada substancial e crescente na China, que está disponível para exportação. Como indicado no considerando 1121, os EUA, que representam o único outro importante mercado de exportação da China, instituíram medidas que irão claramente dissuadir o aumento das importações. Como tal, a União tornou-se o destino mais atrativo para as exportações chinesas.

(1174)

Além disso, é evidente que o aumento das exportações para a União prosseguirá e continuará a aumentar num futuro próximo, como se explica nos considerandos 1111 a 1138. Este aumento iminente das exportações para a União prejudicará ainda mais a capacidade da indústria da União para aumentar os seus níveis de vendas, manter a sua parte de mercado e salvaguardar os seus investimentos de forma a obter um retorno justo dos mesmos.

(1175)

Por conseguinte, a Comissão considerou a título provisório que as importações subvencionadas de VEB provenientes da China constituem uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União.

6.2.   Outros fatores conhecidos

(1176)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou igualmente se outros fatores conhecidos são suscetíveis, individual ou coletivamente, de atenuar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas e o prejuízo que, provisoriamente, se concluiu existir, por forma a que esse nexo já não seja genuíno e significativo.

6.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(1177)

Para além das importações provenientes da China, as importações provenientes da Coreia do Sul, do Reino Unido, do México, do Japão e dos Estados Unidos da América detinham uma parte de mercado superior a 1 % no período de inquérito. O volume das importações, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 17

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Coreia do Sul

Quantidade (unidades)

56 330

71 252

62 765

90 011

Índice

100

126

111

160

Parte de mercado

10,2  %

7,9  %

5,5  %

5,5  %

Índice

100

78

53

53

Preço médio (EUR/unidade)

28 135

30 398

32 976

36 037

Índice

100

108

117

128

Reino Unido

Quantidade (unidades)

19 555

38 442

47 686

77 325

Índice

100

197

244

395

Parte de mercado

3,6  %

4,3  %

4,2  %

4,7  %

Índice

100

121

117

132

Preço médio (EUR/unidade)

27 307

26 417

26 423

26 275

Índice

100

97

97

96

México

Quantidade (unidades)

291

29 090

25 484

31 310

Índice

100

9 997

8 757

10 759

Parte de mercado

0,1  %

3,2  %

2,2  %

1,9  %

Índice

100

6 132

4 196

3 591

Preço médio (EUR/unidade)

44 111

40 212

40 685

44 259

Índice

100

91

92

100

Japão

Quantidade (unidades)

5 255

4 240

9 864

25 361

Índice

100

81

188

483

Parte de mercado

1,0  %

0,5  %

0,9  %

1,5  %

Índice

100

49

90

161

Preço médio (EUR/unidade)

20 176

23 937

31 643

31 385

Índice

100

119

157

156

EUA

Quantidade (unidades)

67 799

34 084

5 031

23 904

Índice

100

50

7

35

Parte de mercado

12,3  %

3,8  %

0,4  %

1,4  %

Índice

100

31

4

12

Preço médio (EUR/unidade)

31 130

28 915

68 114

59 791

Índice

100

93

219

192

Outros países

Quantidade (unidades)

849

1 332

2 307

1 564

Índice

100

157

272

184

Parte de mercado

0,2  %

0,1  %

0,2  %

0,1  %

Índice

100

96

130

61

Preço médio (EUR/unidade)

30 417

20 678

26 537

39 820

Índice

100

68

87

131

Total de todos os países, exceto a RPC

Quantidade (unidades)

150 079

178 440

153 137

249 475

Índice

100

119

102

166

Parte de mercado

27,3  %

19,9  %

13,3  %

15,1  %

Índice

100

73

49

55

Preço médio (EUR/unidade)

29 146

30 631

33 190

35 870

Índice

100

105

114

123

Fonte:

dados aduaneiros dos Estados-Membros.

(1178)

As importações provenientes da Coreia do Sul aumentaram, passando de 56 000 para cerca de 90 000 no período considerado, mas a sua parte de mercado diminuiu de 10,2 % em 2020 para 5,5 % no período de inquérito. Além disso, os preços médios de importação aumentaram e situaram-se, em média, acima do preço das importações chinesas.

(1179)

As importações provenientes do Reino Unido aumentaram de cerca de 20 000 para cerca de 77 000 durante o período considerado. Embora o seu preço médio tenha diminuído ligeiramente durante este período, a sua parte de mercado manteve-se relativamente estável e não ultrapassou os 5 % durante o período considerado. Embora o preço médio das importações provenientes do Reino Unido tenha sido ligeiramente inferior ao preço das importações provenientes da China em 2020 e 2022 (3,0 % e 0,1 %, respetivamente), foi superior aos preços das importações chinesas em 2021 e no período de inquérito (7,8 % e 4,0 %, respetivamente).

(1180)

As importações provenientes do México, do Japão e dos EUA representaram, para cada um desses países, menos de 2 % da parte de mercado no período de inquérito. Além disso, com exceção do Japão em 2020 e 2021, os preços médios de importação foram largamente superiores ao preço médio de importação das importações chinesas ao longo do período considerado.

(1181)

As importações provenientes de todos os outros países foram negligenciáveis.

(1182)

Com base na análise acima, a Comissão concluiu a título provisório que, durante o período inquérito, as importações provenientes de outros países terceiros não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo para a indústria da União.

6.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(1183)

Os resultados das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 18

Resultados das exportações da indústria da União

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume das exportações (unidades)

190 101

291 766

454 555

632 256

Índice

100

153

239

333

Preços das exportações

42 374

40 082

47 723

47 482

Índice

100

95

113

112

Fonte:

Eurostat (código NC 8703 80 10 ).

(1184)

O nível das exportações de VEB da indústria da União aumentou 233 % durante o período considerado. Trata-se de uma taxa de aumento mais elevada em comparação com as vendas da indústria da União no mercado da UE, como indicado no quadro 5.

(1185)

O preço médio de exportação da indústria da União foi superior ao custo de produção, como indicado no quadro 7.

(1186)

Por estes motivos, concluiu-se a título provisório que os resultados das exportações da indústria da União não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo apurada.

6.2.3.   Fatores relacionados com a procura

(1187)

Os principais fatores que afetam a procura de VEB incluem o tempo de carregamento, a disponibilidade de infraestruturas de carregamento, a questão conexa da ansiedade por falta de autonomia e o regulamento relativo às emissões de carbono dos veículos a que se faz referência no considerando 1223.

(1188)

Existe uma correlação positiva entre as vendas de VEB e a sua capacidade de carregamento, sendo esta última um elemento crucial para apoiar o aumento dessas vendas no mercado da União.

(1189)

A empresa 24 alegou que o número insuficiente de infraestruturas públicas de carregamento continuava a ser um obstáculo fundamental ao aumento da utilização dos VEB pelos consumidores na União e representou uma restrição importante à procura dos consumidores, com efeitos desfavoráveis na indústria da União. A empresa 24 alegou igualmente que se esperava que o mercado de VEB da União crescesse significativamente nos anos seguintes.

(1190)

A Comissão observou que a empresa 24 apresentou argumentos contraditórios, alegando, por um lado, que existiam fatores que limitavam significativamente a procura de VEB na União, como as infraestruturas de carregamento, e, por outro, que a procura estava a aumentar rapidamente, prevendo-se que o mercado de VEB da União crescesse consideravelmente. A Comissão concordou que, tendo em conta as ambiciosas metas fixadas pela União e os regulamentos pertinentes da UE, é de prever que o mercado de VEB da União venha a crescer rapidamente nos próximos anos. Dada a ausência de outras tecnologias maduras para a propulsão com emissões nulas, é de esperar que, até 2035, o mercado dos VEB atinja os níveis do atual mercado global de automóveis de passageiros.

(1191)

Além disso, a Comissão observou que se registaram rápidos progressos na resolução de estrangulamentos relacionados com o carregamento, tanto no domicílio como em zonas de carregamento privadas (por exemplo, uma empresa ou um parque de estacionamento) ou através do acesso a um ponto de carregamento público. Na União, a quantidade de infraestruturas de carregamento, tanto acessíveis ao público como privadas, está a aumentar em termos de capacidade instalada ou de número de pontos de carregamento. No final de 2022, existiam na União 475 000 pontos de carregamento públicos com uma capacidade instalada de 5,1 kW por VEB. A capacidade instalada para infraestruturas de carregamento privadas na União era de 8,0 kW por VEB. O parque total de infraestruturas de carregamento na União aumentará para 35 milhões de pontos de carregamento até 2030 (496).

(1192)

Além disso, a UE adotou o Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (497), que exigirá que todas as estradas e autoestradas nacionais em toda a União estejam equipadas com pontos de carregamento públicos até 2025, em consonância com o número de automóveis elétricos que estarão a circular nas estradas até essa data. De acordo com o mesmo regulamento, devem estar disponíveis pontos de carregamento a cada 60 km ao longo das principais autoestradas da UE: i) até 31 de dezembro de 2025, cada plataforma de carregamento deve fornecer uma potência de pelo menos 400 kW e incluir, no mínimo, um ponto de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150 kW; ii) até 31 de dezembro de 2027, cada plataforma de carregamento deve fornecer uma potência de pelo menos 600 kW e incluir, no mínimo, dois pontos de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150 kW. O regulamento também estabelece metas nacionais obrigatórias baseadas na frota, como a obrigação de fornecer, através de estações de carregamento acessíveis ao público, uma potência total de, pelo menos, 1 kW para cada veículo ligeiro elétrico a bateria.

(1193)

A procura de VEB no mercado da União aumentou rapidamente durante o período considerado. O quadro 1 mostra que o consumo aparente e o consumo efetivo aumentaram mais de 180 % nesse período. Espera-se que os progressos nas tecnologias de baterias continuem a aumentar a autonomia e reduzir o tempo de carregamento e que a disponibilidade de infraestruturas de carregamento públicas e privadas continue a melhorar, eliminando gradualmente quaisquer restrições conexas da procura. Por conseguinte, tendo em conta as metas obrigatórias estabelecidas para as emissões dos veículos novos vendidos no mercado da União (e as sanções substanciais pelo seu incumprimento) pelos regulamentos da UE, conforme explicado nos considerandos 1222 e 1223, prevê-se que a procura continue a aumentar no futuro.

(1194)

Na transição em curso dos veículos com motor de combustão interna para os VEB, é essencial que a indústria da União possa preservar as suas economias de escala, mantendo volumes de vendas e partes de mercado suficientes, o que permitirá à indústria da União recuperar os seus custos e gerar rendibilidade suficiente para os investimentos necessários. Este aspeto é ainda mais importante na fase atual, em que o mercado de VEB da União continua a desenvolver-se e ainda não amadureceu.

(1195)

No entanto, os quadros 2a e 2b demonstram que a indústria de VEB da União está a perder parte de mercado a um ritmo insustentável. A avaliação efetuada na secção 5 indica ainda que estas perdas de partes de mercado continuarão durante o período até ao final de 2026. Por conseguinte, embora os fatores que limitam a procura possam ter tido impacto no passado, é a recente e iminente penetração no mercado das importações chinesas subvencionadas, tal como indicado na secção 6.1, que representa a maior ameaça para a indústria da União tendo em vista, num futuro próximo, o êxito da transição do mercado da União para os VEB.

(1196)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou, a título provisório, que quaisquer restrições da procura, relacionadas, em especial, com a disponibilidade de infraestruturas de carregamento, não atenuariam o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo que, provisoriamente, se concluiu existir. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

6.2.4.   Competitividade da indústria de VEB da União

(1197)

A CCCME alegou que a dependência dos produtores de VEB da União em relação ao fornecimento de baterias e outros componentes provenientes de países terceiros afetou a sua competitividade em geral. A CCCME e a empresa 24 alegaram que a falta de integração vertical dos produtores da União e a sua dependência em relação a baterias provenientes de países terceiros aumentam os custos das baterias e outros custos de produção. Além disso, a CCCME e a empresa 24 afirmaram que os efeitos negativos decorrentes da falta de integração vertical foram agravados por outros fatores que não estão relacionados com as importações de VEB provenientes da China, tais como i) perturbações na cadeia de aprovisionamento devido à pandemia de COVID-19 e à guerra entre a Rússia e a Ucrânia, ii) aumento dos custos das matérias-primas, iii) escassez de componentes críticos, como os semicondutores, e iv) preços elevados da energia. A empresa 24 alegou igualmente que a indústria da União não investiu a tempo na cadeia de aprovisionamento de baterias elétricas, preferindo centrar-se nos veículos com motor de combustão interna, nos quais tinha uma vantagem competitiva, e só recentemente começou a investir no mercado dos VEB.

(1198)

A Comissão observou que as vantagens da integração vertical diziam principalmente respeito à BYD, e não a todos os produtores-exportadores chineses. A indústria da União é constituída por empresas que adquirem baterias no mercado internacional e outras que investem na produção de baterias. Com efeito, a indústria da União em vindo a aumentar continuamente a sua capacidade de produção de baterias.

(1199)

Acresce ainda que, embora tenham obtido vantagens no domínio do fornecimento de baterias e de matérias-primas essenciais para baterias, os produtores-exportadores chineses conseguiram-no, em grande medida, através de subvenções, como indicado na secção 3.7.2. Por conseguinte, as alegadas vantagens competitivas não atenuam o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo.

(1200)

As perturbações na cadeia de aprovisionamento e outros fatores que aumentaram os preços das matérias-primas e da energia foram problemas à escala mundial que não afetaram exclusivamente a indústria da União, pelo que não existe qualquer desvantagem concorrencial específica para a indústria da União em geral. Note-se que estas questões estavam sobretudo relacionadas com o período considerado, e a CCCME e a empresa 24 não indicaram nem fundamentaram em que medida esses fatores se repercutiriam na situação da indústria da União nos anos seguintes.

(1201)

Consequentemente, tendo em conta as conclusões da Comissão nos considerandos anteriores, estas alegações foram rejeitadas.

6.2.5.   Concorrência entre veículos com motor de combustão interna e veículos elétricos a bateria (VEB)

(1202)

A empresa 24 e a CCCME alegaram que a concorrência entre veículos com motor de combustão interna e VEB deveria ser examinada como um fator de causalidade. No entanto, nem a CCCME nem a empresa 24 explicaram ou aprofundaram esta alegação.

(1203)

As metas da legislação da União em matéria de emissões assegurarão uma transição rápida da indústria da União para os VEB, tal como explicado no considerando 1223. Por conseguinte, embora exista atualmente concorrência entre os veículos com motor de combustão interna e os VEB no mercado da União, a produção e as vendas de veículos com motor de combustão interna diminuirão de forma gradual, paralelamente ao aumento da produção e das vendas de VEB, em consonância com as metas da UE em matéria de emissões. Por conseguinte, a concorrência entre os veículos com motor de combustão interna e os VEB também diminuirá gradualmente a favor das vendas de VEB.

(1204)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou, a título provisório, que o impacto da concorrência com as vendas de veículos com motor de combustão interna não atenuaria o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo que, provisoriamente, se concluiu existir. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

6.2.6.   Inexistência de economias de escala e empresas em fase de arranque

(1205)

A CCCME alegou que o facto de os produtores de VEB da União não terem economias de escala resulta provavelmente em custos mais elevados. Alegou igualmente que determinados produtores da União, como a e.Go, se baseiam no conceito de microfábrica e não conseguem realizar as economias de escala que as gigafábricas e as grandes estruturas de produção conseguem gerar. A CCCME alegou também que determinados produtores da União, como a Fisker e a e.Go, só agora iniciaram a produção de VEB, pelo que a Comissão, na sua análise, deveria também ter em conta o facto de determinados produtores da União serem empresas em fase de arranque.

(1206)

A Comissão seguiu a metodologia de ponderação dos fatores de causalidade em relação ao seu impacto em toda a indústria da União. A mera existência de fatores relacionados com uma pequena parte da indústria da União não foi considerada representativa da indústria da União no seu conjunto, pelo que se concluiu provisoriamente que esse facto não atenuou o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo que, provisoriamente, se concluiu existir. No que diz respeito à indústria da União em geral, a Comissão considerou que são precisamente as importações provenientes da China que ameaçam as perspetivas da indústria da União de atingir a escala necessária e de se tornar rentável num futuro próximo. Essas importações subvencionadas impedem a indústria da União de alcançar as metas de vendas necessárias para aumentar a produção em conformidade e realizar economias de escala. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

6.2.7.   Questões relacionadas com o aprovisionamento

(1207)

A empresa 24 alegou igualmente que a indústria da União não tinha capacidade para satisfazer o rápido aumento da procura, que estava relacionado com a transição ecológica.

(1208)

Contrariamente à alegação da empresa 24, o inquérito revelou que a indústria da União tem capacidade suficiente para fabricar VEB e satisfazer a procura no mercado da União. Como explicado no considerando 1060, atendendo a que, no período de inquérito, a utilização da capacidade foi inferior a 40 %, concluiu-se a título provisório que a indústria da União dispõe de capacidade de produção suficiente para satisfazer os futuros aumentos da procura de VEB, sendo igualmente possível transferir mais capacidade da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

6.2.8.   Política da UE em matéria de biocombustíveis

(1209)

A CCCME alegou que a UE sempre favoreceu a produção de biogasóleo em detrimento da produção de VEB, pelo que esta acabou por não ter grande prioridade.

(1210)

Esta alegação era muito vaga e não continha qualquer pormenor que explicasse a importância do argumento em causa. Recorde-se que, como explicado no considerando 1223, a Comissão introduziu metas de emissões específicas para todas as frotas de automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos das marcas e dos grupos para 2020 e os anos seguintes. Por conseguinte, a Comissão não concordou que tivesse dado pouca prioridade à produção de VEB.

(1211)

Além disso, a Comissão concluiu, na secção 5, que a indústria da União enfrenta uma ameaça iminente de prejuízo importante causado pelas importações subvencionadas originárias da China. A CCCME não fundamentou de que forma a política da UE em matéria de biocombustíveis se repercutiria de forma negativa na situação dos produtores de VEB da União nos próximos anos. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

6.2.9.   Importações provenientes da China efetuadas pela indústria da União

(1212)

A CCCME alegou que as importações provenientes da China efetuadas pela indústria da União poderiam ser um fator causador de uma ameaça de prejuízo para a indústria de VEB da União.

(1213)

No considerando 998, a Comissão formulou observações sobre as importações provenientes da China efetuadas pelas empresas da indústria da União. Não era claro a que empresas da indústria da União se referia a CCCME na sua avaliação nem de que forma essas importações causariam uma ameaça de prejuízo num futuro próximo. Os considerandos 1130 a 1138 explicam claramente as previsões relativas ao volume de importações da China em geral e à evolução dos respetivos preços, bem como às importações provenientes de grupos detidos pela China, como o BYD, o Geely e o SAIC. Tal como explicado no quadro 12a, as importações de marcas chinesas aumentaram a sua parte de mercado de 1,9 % em 2020 para 7,3 % no período de inquérito. A Comissão concluiu que, nos próximos anos, a principal ameaça de prejuízo provirá de grupos detidos pela China.

(1214)

Tendo em conta esta apreciação e a falta de clareza quanto à pertinência da alegação, considerou-se que esta era desprovida de fundamento, pelo que foi rejeitada.

6.3.   Conclusão

(1215)

A Comissão identificou um nexo de causalidade entre o aumento das importações subvencionadas provenientes da RPC e a ameaça de prejuízo importante.

(1216)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas.

(1217)

A Comissão concluiu que os outros fatores identificados, como as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, os fatores relacionados com a procura, a competitividade da indústria da União, a concorrência entre os veículos com motor de combustão interna e os VEB, a inexistência de economias de escala e as empresas em fase de arranque, as questões relacionadas com o aprovisionamento, a política da UE em matéria de biocombustíveis e as importações provenientes da China efetuadas pela indústria da União, não atenuaram, individual ou coletivamente, o nexo de causalidade. Os produtores-exportadores chineses beneficiaram de determinadas vantagens durante o período considerado, por exemplo, o aprovisionamento seguro de baterias e matérias-primas. No entanto, a Comissão não concluiu que se sofreu um prejuízo importante durante esse período. Com efeito, não foram apresentados argumentos convincentes, relativamente a qualquer um dos outros fatores, que demonstrassem de que forma esses fatores constituem uma ameaça iminente para a indústria da União ou que comprovassem que atenuam a clara ameaça das importações chinesas subvencionadas nos próximos anos.

(1218)

Por conseguinte, a Comissão considerou a título provisório que, na ausência de medidas, os volumes crescentes de importações subvencionadas provenientes da RPC constituíam uma ameaça de prejuízo importante para a indústria de VEB da União.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(1219)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas de compensação correspondentes ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação neste caso, não obstante a determinação da existência de subvencionamento prejudicial. A Comissão baseou a determinação do interesse da União numa avaliação dos vários interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores, dos fornecedores e dos consumidores.

(1220)

O Governo da RPC, a CCCME, a Associação Europeia dos Fabricantes de Componentes para Automóveis («CLEPA»), a Associação da Industria Automóvel da Alemanha («VDA»), a Associação Europeia da Siderurgia («EUROFER»), a empresa 31 e a empresa 29 pronunciaram-se sobre o interesse da União.

7.1.   Interesse da indústria da União

(1221)

A indústria automóvel desempenha um papel importante na economia da União, proporcionando postos de trabalho diretos e indiretos a 12,9 milhões de pessoas, o que representa 7 % do emprego total da UE. Cerca de 24 %, ou seja, 3,1 milhões, são postos de trabalho na indústria transformadora (498). A indústria automóvel é um motor da criação de valor económico, da soberania competitiva e do bem-estar social da Europa.

(1222)

No Pacto Ecológico Europeu (499), a Comissão definiu o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, que foi transposto para a legislação em 2021, com a publicação do Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima) (500). Espera-se que todos os setores da economia contribuam para alcançar essas reduções de emissões, incluindo o setor do transporte rodoviário, cujas emissões têm vindo a aumentar desde 1990. Por conseguinte, os VEB são um produto importante para a consecução dos objetivos climáticos da União.

(1223)

A UE estabeleceu igualmente para os fabricantes objetivos de emissões específicas aplicáveis a todas as frotas de automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos para 2020 e anos seguintes no Regulamento (UE) 2019/631 (posteriormente alterado pelo Regulamento (UE) 2023/851 (501)). Este regulamento é um elemento fundamental da política europeia de proteção do clima. O regulamento estabelece que, a partir de 2021, as emissões médias dos automóveis novos de passageiros registados na União não podem ser superiores a 95 g CO2/km a nível da frota da UE. Os objetivos serão mais rigorosos a partir de 2025: para as frotas de automóveis novos de passageiros registados na União, será exigida uma redução de 15 % nas emissões de CO2 a partir de 2025 e de 55 % a partir de 2030. Para 2035, será aplicável um objetivo de redução das emissões de CO2 de 100 % às frotas de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros. Se o objetivo para a frota em causa não for cumprido, a Comissão impõe uma taxa sobre as emissões excedentárias de 95 EUR por grama de CO2 em excesso para cada veículo registado pela primeira vez.

(1224)

É possível alcançar estes objetivos, em especial, aumentando a proporção de veículos elétricos na frota. Contudo, a redução específica das emissões de CO2 na União representa um grande desafio para todo o setor dos transportes, dado que a eletrificação vai muito além da mera conversão dos grupos motopropulsores térmicos em grupos motopropulsores elétricos e abrange toda a cadeia de valor dos veículos elétricos. Trata-se de uma transição complexa que engloba toda a cadeia da indústria automóvel, desde a mineração e os produtos químicos até ao fabrico de grupos motopropulsores elétricos e conjuntos de baterias, à energia e à recolha e reciclagem de resíduos de baterias. Daqui resulta que a indústria automóvel está a atravessar um processo de transformação fundamental.

(1225)

Acresce que as baterias elétricas têm uma importância estratégica para o desenvolvimento dos VEB. A localização da produção de baterias elétricas é muito importante para os fabricantes de VEB. Embora as células elétricas possam ser transportadas e expedidas com relativa facilidade, essas operações tornam-se significativamente mais difíceis e dispendiosas após a sua montagem em módulos e, posteriormente, em conjuntos de baterias. Por conseguinte, é vantajoso para os produtores de VEB estarem localizados perto dos fornecedores de baterias para essa fase do processo, ou mesmo realizarem-na internamente. A proximidade e o contacto estreito com os fornecedores de baterias são igualmente importantes, tendo em conta que as baterias não são produtos prontos a utilizar, mas sim produtos construídos de acordo com as especificações dos produtores de veículos. Por exemplo, a dimensão e as funcionalidades de um VEB ditam o tipo de bateria de que necessita, o que, por sua vez, afeta a composição da gama de matérias-primas no início do processo (proporcionando, mais uma vez, potenciais ganhos de eficiência aos intervenientes no mercado verticalmente integrados). Embora, no período considerado, os produtores de VEB da União estivessem dependentes das importações de baterias, principalmente provenientes da China, os fabricantes de automóveis comprometeram-se realizar investimentos avultados nas suas próprias capacidades de produção de baterias, sobretudo através de parcerias com intervenientes especializados. Estes investimentos, que ascendem a vários milhares de milhões de euros, serão realizados até 2030 (502).

(1226)

Na transição para a eletrificação, é muito arriscado para os produtores de automóveis da União perderem rendibilidade e parte de mercado para as importações subvencionadas provenientes da China, já que isso os impediria de alcançar com êxito essa transição ao impossibilitar os investimentos necessários em novas tecnologias de baterias que aumentarão a autonomia de condução, reduzirão o tempo de carregamento, diminuirão os custos e melhorarão a segurança. Por outro lado, as empresas chinesas conseguiram realizar economias de escala devido aos elevados montantes das subvenções concedidas pelo Governo da RPC e estão a exportar VEB a preços desleais para a União, conquistando parte de mercado da indústria da União, que está a sofrer perdas substanciais e, consequentemente, não é capaz de realizar os investimentos necessários. Se a indústria da União sofrer prejuízos irreversíveis devido às importações chinesas subvencionadas, não se atingirá o objetivo de eletrificação e os objetivos climáticos da União Europeia poderão ficar comprometidos.

(1227)

A instituição de medidas de compensação permitiria que indústria da União competisse em condições equitativas no mercado e fabricasse e vendesse VEB suficientes no mercado da União para se tornar rentável no futuro. Como explicado no considerando 1078, a indústria de VEB da União é uma indústria de capital intensivo, pelo que necessita de tempo para alcançar economias de escala, a fim de cobrir os seus custos fixos e ser rentável. Assim, a instituição da medida protegeria a indústria da União da pressão intensa e desleal que, de outro modo, as importações chinesas exerceriam sobre os preços.

(1228)

Se não forem instituídas medidas de compensação, os investimentos autorizados pela indústria de VEB da União na transição para a eletrificação e os postos de trabalho no setor automóvel mencionados no considerando 1221 estariam em risco devido às práticas comerciais desleais. A indústria da União não seria capaz de acompanhar a transição do mercado da União da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB, devido à subcotação dos preços dos produtores de VEB da União pelos preços das importações chinesas subvencionadas. Note-se ainda que a União corre o risco de perder um dos seus setores industriais mais importantes e a União, enquanto região, pode ficar para trás em termos de tecnologia e inovação em relação à China e aos EUA, arriscando-se a não cumprir os seus objetivos climáticos.

(1229)

A VDA observou que as atividades comerciais das empresas chinesas na China e no estrangeiro apoiam a obtenção de economias de escala e contribuem para a rendibilidade em domínios como o fabrico, a logística e a I&D a nível mundial. De acordo com a VDA, na ordem mundial e no modelo de negócio existentes, estes efeitos também apoiam o desenvolvimento da indústria automóvel europeia.

(1230)

A empresa 24 alegou que, embora no passado existissem preocupações quanto à entrada dos fabricantes de automóveis japoneses e coreanos no mercado da União e ao aumento das respetivas partes de mercado a partir da década de 1980, a introdução de produtos japoneses e coreanos estimulou esforços de adaptação, inovação e eficiência por parte dos produtores da União. Além do mais, os produtores japoneses e coreanos instalaram a produção na União, tornaram-se parte integrante da indústria da União e, por conseguinte, contribuíram diretamente para o seu desenvolvimento e progresso. A empresa 24 argumentou ainda que o mesmo se pode esperar dos produtores chineses de VEB.

(1231)

A Comissão discordou desta alegação, porquanto existem diferenças fundamentais entre o crescimento dos produtores de automóveis coreanos e japoneses nos últimos anos e o dos atuais fabricantes de equipamento de origem chineses. Concretamente, os fabricantes de equipamento de origem coreanos e japoneses concorriam com veículos com motor de combustão interna contra fabricantes de equipamento de origem da União, que dispunham de experiência e cadeias de aprovisionamento há muito estabelecidas. Em contrapartida, a posição dominante da China na produção de baterias elétricas é um fator fundamental na concorrência entre os produtores de VEB chineses e da União. Os produtores da União estão atualmente a construir os seus polos de baterias para o mercado da União com investimentos e custos significativos, pelo que se encontram numa posição muito diferente em relação ao período do aumento das importações de automóveis provenientes do Japão e da Coreia. Convém sublinhar que, no passado, o acesso do produtores coreanos e japoneses ao mercado da União se fez sobretudo através da presença de distribuidores, uma solução morosa que teve um custo elevado. No entanto, hoje em dia, os produtores-exportadores chineses podem com mais facilidade entrar diretamente em contacto com o consumidor, sem qualquer comerciante intermediário, através da aquisição de automóveis em linha e de modelos de venda direta, que têm vindo a aumentar. Por último, no passado, os produtores da União tiveram de competir apenas com um pequeno número de produtores coreanos e japoneses, ao passo que, no período de inquérito, tal como explicado no considerando 1125, existem mais de 14 produtores chineses de VEB no mercado da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(1232)

O Governo da RPC alegou que não era do interesse da União instituir medidas de compensação, dado que a indústria de VEB da União não tinha capacidade suficiente para fabricar veículos elétricos a bateria que suprissem toda a procura desses veículos na União.

(1233)

O inquérito revelou que a indústria da União tem capacidade suficiente para fabricar VEB e satisfazer a procura da União, como explicado no considerando 1060. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(1234)

A Comissão concluiu que a transição da produção de veículos com motor de combustão interna para a produção de VEB seria comprometida pelo aumento exponencial das importações subvencionadas, o que causaria uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União. A exposição da indústria da União a um aumento vertiginoso das importações chinesas a preços desleais, que subcotam os preços de venda da indústria da União, e ao rápido aumento das suas partes de mercado terá um efeito negativo considerável na situação da indústria da União, em termos de perda de volume de vendas e de parte de mercado, bem como de rápida diminuição da rendibilidade, conduzindo a perdas substanciais e, por conseguinte, também à perda de investimentos. Esta situação levará inevitavelmente ao encerramento de instalações de produção na União e a uma enorme perda de postos de trabalho. A Comissão concluiu provisoriamente, por conseguinte, que a instituição de medidas seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(1235)

Como referido no considerando 47, nenhum importador independente colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão concluiu a título provisório que, atendendo à falta de colaboração dos importadores independentes, a instituição de medidas de compensação não teria um efeito desproporcionado nos importadores independentes.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(1236)

O produto objeto de inquérito é utilizado por vários tipos de utilizadores, nomeadamente empresas de locação financeira de automóveis, empresas de aluguer de automóveis, empresas de partilha de automóveis, empresas de táxis e utilizadores finais.

(1237)

Sete utilizadores pertencentes a dois grupos de empresas deram-se a conhecer e responderam ao questionário destinado aos utilizadores, nomeadamente a empresa 32 e seis empresas pertencentes ao grupo Leasys. Estas empresas utilizaram o produto objeto de inquérito para locação aos seus clientes.

(1238)

A empresa 32 respondeu de forma incompleta ao questionário. A Comissão enviou-lhe uma carta de pedido de esclarecimentos solicitando mais informações. A empresa não respondeu à carta de pedido de esclarecimentos alegando que isso representaria uma sobrecarga. Como tal, a Comissão não verificou a resposta da empresa 32 ao questionário. Contudo, na parte preenchida da resposta ao questionário, a empresa 32 declarou que, caso se provasse que as subvenções chinesas eram responsáveis pelos preços artificialmente baixos dos VEB na União, isso poderia ser prejudicial para toda a cadeia de aprovisionamento europeia. Em seu entender, se as práticas desleais de fixação de preços baseadas no apoio estatal aos veículos produzidos na China estavam a prejudicar a viabilidade dos fornecedores de VEB da União, as medidas recíprocas para proteger a produção europeia seriam justas e necessárias para garantir a segurança da oferta.

(1239)

As empresas do grupo Leasys apresentaram respostas completas ao questionário e a Comissão verificou as respostas de duas dessas empresas, tal como explicado no considerando 80, que também adquiriram VEB à China.

(1240)

A Comissão apurou que, em conjunto, os utilizadores colaborantes adquiriram menos de 0,1 % do total das importações provenientes da China, bem como das importações provenientes de outros países, e 1 % do total das vendas da indústria da União (com base no registo). Durante o período de inquérito, adquiriram menos de 5 % do produto objeto de inquérito à China e mais de 95 % a produtores da União e de outros países.

(1241)

Relativamente aos dois utilizadores verificados, os VEB originários da China representaram menos de 2 % do seu volume de negócios total e dos seus custos totais durante o período de inquérito. As margens de rendibilidade dos utilizadores verificados durante o período de inquérito variaram entre valores na ordem das unidades a poucas dezenas.

(1242)

A Comissão concluiu que a instituição de medidas de compensação teria algum impacto em determinados elementos de custo relacionados com os VEB originários da China, nomeadamente a depreciação, as despesas com juros e os seguros. No entanto, tendo em conta a parte limitada destes elementos de custo nos custos totais verificados dos utilizadores (menos de 2 %) e a proporção muito reduzida de VEB provenientes da China no total das suas frotas, considerou-se que o impacto dos direitos de compensação nos seus custos totais seria negligenciável. A análise efetuada pela Comissão com base nos dados fornecidos pelos dois utilizadores verificados relativamente ao período de inquérito revelou que os eventuais aumentos de custos causados pela instituição de medidas de compensação conduziriam apenas a uma diminuição marginal das suas margens de lucro e que ambas as empresas continuariam a ser rentáveis. Este pequeno efeito sobre a rendibilidade seria ainda atenuado pela possibilidade de os utilizadores repercutirem pelo menos uma parte do aumento dos custos nos clientes ou mudarem para fontes de aprovisionamento alternativas. Os dois utilizadores verificados consideraram igualmente que a instituição de medidas de compensação não teria um impacto significativo nos seus resultados financeiros.

(1243)

Assim, com base nas informações constantes do dossiê e tendo em conta as observações das partes interessadas, a Comissão concluiu a título provisório que os utilizadores não seriam afetados de forma desproporcionada pela instituição das medidas.

7.4.   Interesse dos fornecedores

(1244)

A VDA e a CLEPA observaram que o mercado chinês, enquanto maior mercado automóvel a nível mundial, era crucial para os fornecedores e fabricantes de automóveis competirem e reforçarem as capacidades de inovação. Alegaram que quaisquer medidas suscetíveis de resultar numa diminuição do acesso dos fornecedores e fabricantes de automóveis da União ao mercado da China poderiam, a longo prazo, prejudicar as capacidades de inovação e a competitividade das respetivas indústrias.

(1245)

Como explicado no considerando 1253, o inquérito tem por objetivo restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. O inquérito não abrange o acesso das empresas da União ao mercado chinês e não pode resultar, por si só, num acesso menos favorável dos fornecedores e produtores da União ao mercado da China. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. Em todo o caso, se, através desta alegação, a VDA e a CLEPA se referiam à possibilidade de a China tomar medidas de retaliação sob a forma de limitação do acesso das empresas da União ao seu mercado, este aspeto é abordado na secção 7.6 infra.

(1246)

A EUROFER manifestou o seu apoio ao inquérito. Salientou que o setor automóvel era um dos principais setores consumidores de aço, pelo que a solidez futura dos fabricantes de VEB da União também era crucial para o setor siderúrgico da União. A EUROFER alegou que as importações prejudiciais de VEB subvencionados provenientes da China teriam um impacto negativo na indústria siderúrgica da União. Segundo a EUROFER, existia um interesse estratégico em manter um setor automóvel sólido na União, a fim de preservar o setor siderúrgico da União e milhões de postos de trabalho conexos. A EUROFER alegou que a Comissão deveria tomar rapidamente medidas para preservar a solidez do setor automóvel da União e evitar que a ameaça de prejuízo se materialize.

(1247)

A empresa 29 manifestou igualmente o seu apoio ao inquérito, alegando que as medidas de compensação contribuiriam para restabelecer condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal para os produtores de automóveis e outras partes interessadas. Alegou que, devido às importações subvencionadas provenientes da China, se esperava uma diminuição da parte de mercado da indústria de VEB da União, o que afetaria negativamente as vendas e os lucros das empresas que produzem componentes de inputs e a sua capacidade de investir na União.

(1248)

A empresa 31 manifestou igualmente o seu apoio ao inquérito, esperando que o mesmo conduzisse à criação de condições de concorrência equitativas no setor automóvel na União. De acordo com a empresa 31, os esforços de transição ecológica da União e o investimento e a inovação conexos realizados pela indústria automóvel ficariam comprometidos e as empresas da União acabariam numa situação de desvantagem injusta.

(1249)

Com base no que precede, a Comissão concluiu a título provisório que a instituição de medidas de compensação era do interesse dos fornecedores da União.

7.5.   Impacto nos consumidores e repercussões para os objetivos climáticos

(1250)

A VDA alegou que, para alcançar o objetivo de mobilidade isenta de CO2 da UE até 2035, deve existir um fornecimento suficiente de veículos elétricos no mercado da União. Na sua opinião, o aumento dos preços dos VEB provenientes da China poderia dificultar a consecução deste objetivo. A VDA, bem como o Governo da RPC, alegaram que a Comissão deveria ter em conta a importância da China para a transformação de toda a indústria europeia e da indústria automóvel, tendo em vista, em especial, a neutralidade carbónica. A empresa 24 alegou que a capacidade de produção da indústria da União, que era limitada, em grande medida, por estrangulamentos no aprovisionamento nacional e estrangeiro de baterias, era insuficiente para permitir à UE cumprir os seus objetivos climáticos para o setor do transporte rodoviário, pelo que a UE depende das importações de VEB para alcançar os seus objetivos, continuando a China a ser um parceiro importante da UE a este respeito. Além disso, a empresa 24 alegou que os direitos de compensação ameaçariam o fornecimento de VEB a preços acessíveis para os consumidores da UE com rendimentos baixos e médios no mercado da União, comprometendo, em última análise, a prossecução da ação da UE para fazer face à ameaça existencial constituída pelas alterações climáticas.

(1251)

O presente inquérito visa assegurar que a União e os produtores chineses de VEB concorram em condições equitativas e permite evitar o prejuízo para os produtores da União que as importações subvencionadas ameaçam causar. Por conseguinte, os direitos de compensação apenas compensarão as subvenções que distorcem a concorrência, sem que o comércio deixe de fluir. É necessário encontrar um equilíbrio entre o potencial aumento dos preços para os consumidores na União e o efeito desastroso das importações a baixos preços sobre a indústria da União, que proporcionará milhões de postos de trabalho na UE quando o mercado tiver transitado plenamente dos veículos com motor de combustão interna para os VEB. O desaparecimento da indústria automóvel da UE teria um enorme impacto negativo no mercado da União, com repercussões na indústria de componentes, o que poderia implicar a perda de milhões de postos de trabalho na União. O inquérito revelou que o aumento limitado dos preços, que reflete apenas as subvenções desleais estabelecidas durante o presente inquérito, não é suscetível de agravar os preços para os consumidores de forma desproporcionada, mesmo que seja integralmente repercutido no cliente final. No entanto, espera-se que pelo menos uma parte do aumento de preços seja absorvida pelos importadores. Além disso, a Comissão observou que os esforços bilaterais para combater as alterações climáticas não podem assentar na concorrência desleal de VEB a baixos preços objeto de subvenções, mas devem basear-se em condições de concorrência equitativas em que a concorrência leal e a inovação impulsionarão a transição ecológica. A indústria de VEB da União é indispensável para a ambição da UE de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, que exige uma cadeia de aprovisionamento da União para veículos com emissões nulas, a fim de assegurar que, até 2035, todos os automóveis novos registados na Europa tenham um nível nulo de emissões.

(1252)

A CCCME apresentou uma análise económica realizada por dois professores da Katholieke Universiteit Leuven e do Centre for Economic Policy Research (CEPR). O relatório concluiu que as importações chinesas de VEB são indispensáveis para o mercado de VEB da União, para os produtores e consumidores desses veículos da União e para esta no seu conjunto, uma vez que são necessárias para manter a concorrência e a inovação na União e acelerar a disponibilidade de VEB a preços acessíveis para os consumidores médios e para assegurar o cumprimento dos objetivos climáticos da UE.

(1253)

Independentemente do valor fidedigno e objetivo do referido relatório, a Comissão observou que o objetivo dos direitos de compensação não é impedir as importações de VEB provenientes da China, mas restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União face à sua distorção pelas importações subvencionadas provenientes da China a baixos preços. A concorrência no mercado da União deve ser leal. Os esforços para combater as alterações climáticas não podem assentar na concorrência desleal de VEB a baixos preços objeto de subvenções, mas devem basear-se em condições de concorrência equitativas em que a concorrência leal e a inovação impulsionarão a transição ecológica.

(1254)

Por conseguinte, em termos gerais, conclui-se provisoriamente que os objetivos climáticos não são ameaçados pela instituição de medidas de compensação, mas, pelo contrário, contribuirão para alcançar esses objetivos.

7.6.   Risco de retaliação

(1255)

A CLEPA, a VDA e a empresa 24 alegaram que a instituição de direitos de compensação poderia conduzir a retaliações por parte da China. A CLEPA e a VDA alegaram que a Comissão deveria ter em conta o risco de retaliação e o impacto que esta poderia ter sobre o atual comércio com a China e sobre o investimento na mesma.

(1256)

O presente inquérito antissubvenções é um inquérito baseado em factos, em plena conformidade com as regras aplicáveis da OMC e da UE. Baseia-se em elementos de prova da existência de uma vasta gama de subvenções chinesas passíveis de medidas de compensação, bem como de uma ameaça de prejuízo para a indústria da União devido a um aumento maciço das sobrecapacidades chinesas e ao rápido crescimento das importações de VEB a baixos preços e subvencionadas na União, tal como explicado no presente regulamento. O inquérito não visa e não pode compensar qualquer vantagem competitiva de que a indústria chinesa beneficiaria. Pelo contrário, visa assegurar que a União e os produtores-exportadores chineses concorram em condições equitativas no mercado da União.

(1257)

A China e os produtores-exportadores chineses beneficiaram de amplos direitos de defesa, de participação no inquérito e de fiscalização jurisdicional imparcial da decisão final, sem necessidade de recorrer a retaliações.

(1258)

A Comissão concluiu assim, a título provisório, que o alegado risco de retaliação não constitui um elemento que obste à instituição de medidas de compensação.

7.7.   Interdependência

(1259)

O Governo da RPC alegou que, uma vez que as cadeias de aprovisionamento de VEB da União e da China são interdependentes e estão profundamente integradas em toda a cadeia de valor, quaisquer medidas comprometeriam a sua estabilidade e continuidade, bem como o crescimento da indústria de VEB na União, na China e em todo o mundo.

(1260)

Como explicado no considerando 1253, o inquérito tem por objetivo restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. O Governo da RPC não explicou até que ponto as medidas de compensação teriam um impacto nas cadeias de aprovisionamento e de que forma tais medidas poderiam comprometer a estabilidade e a continuidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.8.   Incentivos públicos na União

(1261)

O Governo da RPC alegou que a própria União concede subvenções aos produtores da UE e apresentou alguns exemplos desse facto. Por conseguinte, o Governo da RPC deu a entender que as subvenções concedidas aos produtores chineses de VEB não eram passíveis de medidas de compensação.

(1262)

A Comissão observou que o Governo da RPC não fundamentou a razão pela qual a alegada concessão de subvenções aos produtores da União teria um impacto no presente inquérito. Com efeito, em conformidade com o regulamento antissubvenções de base, devem ser instituídos direitos de compensação caso as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia causem um prejuízo importante ou, como no presente inquérito, ameacem causar um prejuízo importante aos produtores da União. Neste contexto, é irrelevante que os produtores da União recebam apoio financeiro dos Estados-Membros ou das autoridades da UE para o fabrico ou a venda do produto e, em qualquer caso, essa questão não é objeto do presente inquérito. O inquérito centra-se na ameaça de prejuízo causada pelas importações chinesas subvencionadas na União. Além disso, o Governo da RPC não fundamentou a razão pela qual tais subvenções seriam passíveis de recurso ou afetariam negativamente o interesse da China e, em todo o caso, essa questão não é objeto do presente inquérito. Além disso, o facto de a própria UE ter concedido subvenções à indústria de VEB da União não afeta as conclusões provisórias da Comissão de que o Governo da RPC concedeu subvenções aos produtores-exportadores de VEB, que são passíveis de medidas de compensação nos termos do Acordo SMC da OMC e do regulamento de base e causam uma ameaça de prejuízo para a indústria da União. Contrariamente à alegação do Governo da RPC, as subvenções chinesas passíveis de medidas de compensação criam uma concorrência desleal no mercado da União que apenas prejudicaria o desenvolvimento da indústria de VEB da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

7.9.   Efeitos de distorção do comércio provocados pelas subvenções

(1263)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do regulamento de base, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções que causam prejuízo, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva.

(1264)

O inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores chineses vendem quantidades significativas de VEB objeto de subvenção a preços artificialmente baixos para o mercado da União. Se esta situação se mantiver, os produtores-exportadores chineses manterão a sua vantagem concorrencial desleal, fragilizando ainda mais a já vulnerável situação da indústria da União.

(1265)

Consequentemente, a Comissão concluiu a título provisório que as importações subvencionadas provenientes da China aumentarão os seus efeitos de distorção do comércio ao longo do tempo e continuarão a impedir a indústria da União de beneficiar de condições de concorrência equitativas.

7.10.   Outras alegações

(1266)

A empresa 24 alegou que a instituição de medidas de compensação não era do interesse da União, uma vez que i) a utilização de uma medida de defesa comercial não constituía uma resposta adequada para resolver um problema sistémico de aprovisionamento enfrentado pela indústria da União devido à insuficiente capacidade de produção de baterias na União, à disponibilidade limitada de semicondutores e à falta de acesso a matérias-primas, fatores que limitam o desenvolvimento da indústria da União e que não estão relacionados com as importações provenientes da China; ii) o interesse da União neste contexto exige a prossecução de uma política industrial de craveira mundial baseada na garantia do acesso ao mercado, que é vital para apoiar o desenvolvimento da indústria da União, ao passo que a instituição de medidas de compensação serviria apenas para limitar este desenvolvimento; iii) os produtores chineses acabarão por deslocar para a União a sua produção de VEB destinados ao mercado da União; e iv) a instituição de direitos de compensação poderá desencadear uma reação em cadeia que, em última análise, prejudicará a indústria da União, uma vez que os governos de países terceiros reagirão ao aumento dos fluxos (desviados) de VEB impondo as suas próprias medidas restritivas do comércio de VEB, o que não aconteceria necessariamente no caso das importações chinesas desses veículos para a União.

(1267)

Recorde-se que o presente inquérito tem apenas por objetivo restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. As medidas de compensação são justificadas se estiverem reunidas as condições para a instituição das medidas de compensação previstas no regulamento de base. A instituição de medidas de compensação não impede a União de tomar outras iniciativas políticas para resolver diferentes questões com que a indústria da União se vê confrontada. Por conseguinte, esta alegação, por si só, não implica que as medidas de compensação sobre os VEB não sejam do interesse da União. No que diz respeito ao acesso ao mercado da União, o presente inquérito não pretende pôr termo às importações de VEB provenientes da China. Além disso, o facto de os produtores-exportadores chineses começarem a fabricar VEB na União não é pertinente para o presente inquérito, que apenas analisa o prejuízo ou a ameaça de prejuízo para a indústria de VEB da União causado pelas importações subvencionadas provenientes da China. Além disso, a alegação relativa ao eventual início de um inquérito de defesa comercial que resulte em medidas restritivas do comércio contra as importações chinesas de VEB por outros países terceiros é puramente especulativa. Por último, a Comissão salientou que tais inquéritos, caso existam, têm de ser iniciados com base nos seus próprios méritos e nos elementos de prova necessários, prima facie, para o seu início. Por conseguinte, a alegação da empresa 24 de que tais inquéritos não estabeleceriam uma distinção entre as importações provenientes da China e da União é desprovida de fundamento. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

7.11.   Conclusão sobre o interesse da União

(1268)

Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas de compensação, correspondentes ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, sobre as importações de VEB originários da RPC.

8.   REGISTO

(1269)

Como mencionado no considerando 8, pelo regulamento relativo ao registo, a Comissão, por sua própria iniciativa, sujeitou a registo as importações de VEB. Esta medida tinha em vista a possível aplicação retroativa de medidas de compensação, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base. O registo das importações deve cessar. Nesta fase do processo, não é possível tomar qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas de compensação.

8.1.   Observações sobre o registo

(1270)

Na sequência da publicação do regulamento relativo ao registo, a empresa 22, a empresa 24, a CCCME, a Asia Euro Automobile Manufacture (Taizhou) Company Limited («Asia Euro Taizhou») e a Tesla pronunciaram-se sobre o registo. A Comissão entende que, nesta fase, não é necessário dar resposta a essas observações. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, o registo é um instrumento que permite que a Comissão instrua as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. O artigo 14.o, n.o 5, confere igualmente à Comissão poderes discricionários quanto ao momento em que esse registo deve ter lugar, permitindo o registo por iniciativa própria da Comissão. A Comissão exerceu esse poder discricionário no regulamento relativo ao registo.

9.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PROVISÓRIAS

(1271)

Atendendo às conclusões da Comissão sobre as práticas de subvenção, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de veículos elétricos a bateria originários da República Popular da China.

9.1.   Medidas provisórias

(1272)

Devem ser instituídas medidas de compensação provisórias sobre as importações de veículos elétricos a bateria originários da República Popular da China, em conformidade com as regras enunciadas no artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, que estabelece que o montante do direito de compensação provisório deve corresponder ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente.

(1273)

Com base no que precede, as taxas do direito de compensação provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Direito de compensação provisório

Grupo BYD:

BYD Auto Company Limited

BYD Auto Industry Company Limited

Changsha BYD Auto Company Limited

Changsha Xingchao Auto Company Limited

Changzhou BYD Auto Company Limited

Fuzhou BYD Industrial Company Limited

Hefei BYD Auto Company Limited

Jinan BYD Auto Company Limited

17,4  %

Grupo Geely:

Asia Euro Automobile Manufacture (Taizhou) Company Limited

Chongqing Lifan Passenger Vehicle Co., Ltd.

Fengsheng Automobile (Jiangsu) Co., Ltd.

Shanxi New Energy Automobile Industry Co., Ltd.

Zhejiang Geely Automobile Company Limited

Zhejiang Haoqing Automobile Manufacturing Company Limited

19,9  %

Grupo SAIC:

SAIC MAXUS Automotive Company Limited

SAIC Motor Corporation Limited

Nanjing Automobile (Group) Corporation

SAIC Volkswagen Automotive Co., Ltd.

SAIC GM Wuling Automobile Co., Ltd.

SAIC General Motors Co., Ltd.

37,6  %

Outras empresas colaborantes (anexo)

20,8  %

Todas as outras empresas

37,6  %

(1274)

As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito de compensação individual.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(1275)

Em conformidade com o artigo 29.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(1276)

Os três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra pronunciaram-se sobre a exatidão dos cálculos das margens de subvenção. Sempre que tal se justificou, a Comissão corrigiu o cálculo e as respetivas margens de subvenção.

(1277)

Por seu turno, o produtor-exportador Great Wall Motor comentou a inclusão da sua firma e das firmas das suas partes coligadas na lista de partes que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra, constante do anexo. Esta situação foi corrigida.

(1278)

Além disso, diversas partes coligadas com os grupos incluídos na amostra ou com produtores cuja firma consta da lista do anexo de empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra solicitaram que a Comissão incluísse as suas firmas no anexo, alegando estarem coligadas com essas empresas e terem começado a produzir e/ou a exportar VEB para a UE. Atendendo a que estas empresas coligadas não produziram nem exportaram o produto objeto de inquérito durante o período de inquérito, este pedido foi rejeitado.

(1279)

Todas as outras observações recebidas na sequência da divulgação prévia serão abordadas na fase definitiva.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(1280)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(1281)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, principalmente concebidos para o transporte de, no máximo, nove passageiros, incluindo o condutor, excluindo os veículos das categorias L6 e L7 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 168/201 (503) e os motociclos, tendo exclusivamente como fonte de propulsão (independentemente do número de rodas motrizes) um ou mais motores elétricos, incluindo os veículos com um extensor de autonomia de combustão interna (uma unidade auxiliar de potência), atualmente classificados no código NC ex 8703 80 10 (código TARIC 8703801010) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito de compensação provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito de compensação provisório

Código adicional TARIC

Grupo BYD:

BYD Auto Company Limited

BYD Auto Industry Company Limited

Changsha BYD Auto Company Limited

Changsha Xingchao Auto Company Limited

Changzhou BYD Auto Company Limited

Fuzhou BYD Industrial Company Limited

Hefei BYD Auto Company Limited

Jinan BYD Auto Company Limited

17,4  %

89BL

Grupo Geely:

Asia Euro Automobile Manufacture (Taizhou) Company Limited

Chongqing Lifan Passenger Vehicle Co., Ltd.

Fengsheng Automobile (Jiangsu) Co., Ltd.

Shanxi New Energy Automobile Industry Co., Ltd.

Zhejiang Geely Automobile Company Limited

Zhejiang Haoqing Automobile Manufacturing Company Limited

19,9  %

89BM

Grupo SAIC:

SAIC MAXUS Automotive Company Limited

SAIC Motor Corporation Limited

Nanjing Automobile (Group) Corporation

SAIC Volkswagen Automotive Co., Ltd.

SAIC GM Wuling Automobile Co., Ltd.

SAIC General Motors Co., Ltd.

37,6  %

89BN

Outras empresas colaborantes (anexo)

20,8  %

 

Todas as outras empresas

37,6  %

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de novos veículos elétricos a bateria vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/785 da Comissão.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2024

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (JO C/2023/160, 4.10.2023).

(3)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea d), do regulamento de base.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/785 da Comissão, de 5 de março de 2024, que sujeita a registo as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (JO L, 2024/785, 6.3.2024).

(5)  t23.005006.

(6)  Referido na nota de rodapé 2.

(7)  Com o Governo da RPC em 10 de outubro de 2023, 31 de outubro de 2023 e 23 de novembro de 2023, com a CCCME em 11 de abril de 2024, com a Tesla em 30 de outubro de 2023 e 12 de abril de 2024, com a Smart em 8 de novembro de 2023, com a empresa 24 em 22 de novembro de 2023, com a empresa 22 em 5 de dezembro de 2023 e 11 de abril de 2024 e com a Green World Mobility em 15 de abril de 2024.

(8)  Ref. t23.005111.

(9)  Nota apensa ao dossiê t23.005006, de 25 de outubro de 2023.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2015, Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH contra Hauptzollamt Regensburg, C-687/13, EU:C:2015:573, n.o 86.

(11)  Processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper contra Conselho, de 11 de setembro de 2014 (T-444/11) (n.o 275). O Tribunal recorda a margem de apreciação das instituições da União, tal como é reconhecida pela jurisprudência, cuja fiscalização jurisdicional se deve limitar à verificação da existência de erro manifesto de apreciação.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1519 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América ( JO L 239 de 15.9.2015, p. 99, considerando 20. A Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores com o maior volume de vendas no mercado interno e de exportação);

Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China ( JO L 458 de 22.12.2021, p. 344).

Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China ( JO L 12 de 19.1.2022, p. 34, considerando 49. A Comissão teve igualmente em conta a distribuição geográfica das empresas);

Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China ( JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerando 28. A Comissão considerou que os quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram representativos, não só em termos de volume, mas também em termos da sua elegibilidade no que diz respeito às subvenções alegadas na denúncia, bem como às práticas de subvenção objeto de inquérito em conformidade com o aviso de início);

Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China ( JO L 283 de 12.11.2018, p. 1, considerando 41. (...) o objetivo da amostra é representar a globalidade da indústria de pneus da RPC no que diz respeito à elegibilidade para todos os tipos de alegadas subvenções);

Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções no que respeita às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega e o processo anti-dumping relativo às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé ( JO L 133 de 29.5.2003, p. 1, considerando 25. Outros critérios considerados importantes para a seleção da amostra [no Chile] foram a existência de volumes de vendas internas e de produção representativos).

(13)  Processo T-30/19 e T-72/19, CRIA e CCCMC contra Comissão, de 4 de maio de 2022, (T-30/19) (n.o 115: importa recordar que a determinação da existência e do montante de um prejuízo causado à indústria da União, bem como da existência de um nexo de causalidade, pressupõe a apreciação de situações económicas complexas no âmbito das quais as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação).

(14)   Ibidem.

(15)  Processo M.9360 – Daimler / Geely / JV Decisão da Comissão de 10.12.2019 nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(16)   JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.

(17)  t24.004547.

(18)  Relatórios do Órgão de Recurso, China — Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes do Japão e China – Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes da União Europeia, WT/DS454/AB/R e Add.1 / WT/DS460/AB/R e Add.1, adotado em 28 de outubro de 2015, DSR 2015:IX, p. 4573, n.os 5.159-5.160.

(19)  Relatório do painel, Marrocos – Medidas anti-dumping definitivas sobre cadernos escolares provenientes da Tunísia, WT/DS578/R e Add.1, divulgado aos membros da OMC em 27 de julho de 2021, recurso em 28 de julho de 2021, n.os 7.218-7.220.

(20)  Relatório do painel, Marrocos – Medidas anti-dumping definitivas sobre cadernos escolares provenientes da Tunísia, n.os 7.195-7.196.

(21)   https://www.piie.com/blogs/trade-and-investment-policy-watch/more-soybeans-trumps-section-301-tariffs-and-chinas

(22)   https://crsreports.congress.gov/product/pdf/IF/IF11346#:%7E:text=Section%20301%20divides%20​such%20actions,burdens%20or%20restricts%E2%80%9D%20U.S.%20commerce

(23)  Relatório do Órgão de Recurso no processo China - Tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho, n.o 5.262.

(24)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(25)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(26)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(27)  Constituição da RPC, adotada em 4 de dezembro de 1982, conforme alterada; disponível em: http://en.moj.gov.cn/2021-06/22/c_634901.htm.

(28)  Ver, por exemplo, os artigos 1.o e 206.o do Código Civil da RPC, segundo os quais: A presente lei é formulada [...] com o objetivo de proteger os direitos e interesses legítimos dos sujeitos de direito civil, regular as relações de direito civil, manter a ordem social e económica, satisfazer as necessidades de desenvolvimento do socialismo com características chinesas e levar por diante os valores socialistas fundamentais e [o] Estado mantém e melhora os sistemas económicos socialistas fundamentais, como o sistema de propriedade em que diversas formas de propriedade se desenvolvem assentes na propriedade pública, o sistema de distribuição com a coexistência de múltiplas formas de distribuição tendo por principal pilar o princípio «a cada um segundo o seu trabalho», bem como o sistema da economia de mercado socialista. O Estado consolida e desenvolve o setor público da economia e incentiva, apoia e orienta o desenvolvimento do setor da economia que não se integra na economia pública. O Estado aplica uma economia de mercado socialista […]; disponível em: https://www.trans-lex.org/601705/_/civil-code-of-the-peoples-republic-of-china-/. Do mesmo modo, o artigo 1.o do direito das sociedades da RPC dispõe o seguinte: O direito das sociedades da República Popular da China [...] foi adotado com o objetivo de normalizar a organização e as atividades das empresas, proteger os direitos e interesses legítimos das sociedades, acionistas e credores, salvaguardar a ordem social e económica e promover o desenvolvimento da economia socialista de mercado; disponível em http://mg.mofcom.gov.cn/article/policy/201910/20191002905610.shtml.

(29)  Ver o artigo 1.o da Constituição: O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China. A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China. É proibida a sabotagem do sistema socialista por qualquer organização ou indivíduo.»

(30)  Ver o Programa Geral da Constituição do PCC, segundo o qual: A liderança do Partido Comunista da China é a característica essencial do socialismo chinês e maior força deste sistema. O Partido é a suprema força de liderança política. «The Party exercises overall leadership over all areas of endeavour in every part of the country»; disponível em: https://english.news.cn/20221026/d7fff914d44f4100b6e586372d4060a4/c.html (consultado em 3 de junho de 2024).

(31)  No que se refere à constituição do Congresso Nacional do Povo e à sua relação com o Partido Comunista da China, consultar, por exemplo: https://npcobserver.com/about-npc/.

(32)  Ver: https://www.gov.cn/.

(33)  Ver artigo 12.o da Lei dos Juízes da RPC, que prevê que os juízes devem [d]efender […] a Constituição da República Popular da China, a liderança do Partido Comunista Chinês e o sistema socialista; disponível em: www.npc.gov.cn/englishnpc/c23934/202012/9c82d5dbefbc4ffa98f3dd815af62dfb.shtml#:~:text=Article%201%3A%20This%20Law%20is,in%20accordance%20with%20the%20law.

(34)  Ver o artigo 30.o da Constituição do PCC: É constituída uma organização de nível primário em qualquer empresa, [...], órgão governamental, [...] ou qualquer outra [organização] de nível primário [em que trabalhem pessoas] em que haja três ou mais membros de pleno direito do Partido.

(35)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório de 2017 sobre a China») – capítulo 4, pp. 41-42, 83. Ver também o documento de trabalho atualizado dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, de 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final («relatório sobre a China») – capítulo 4, pp. 57-59, 99.

(36)  Estatutos do ICBC, capítulo 6, artigos 52.o e 53.o; disponível em: http://v.icbc.com.cn/userfiles/Resources/ICBCLTD/download/2017/gszc_en.pdf.

(37)   Ibidem, artigo 52.o.

(38)   Ibidem, artigo 53.o, n.o 3.

(39)   Ibidem, artigo 144.o.

(40)  Estatutos do ABC; disponível em: https://www.abchina.com/en/investor-relations/corporate-announcements/announcements/201811/W020181126632885896610.pdf.

(41)  Relatório de 2017 sobre a China – capítulo 2, pp. 17 e 20.

(42)  Disponível em: http://www.lawinfochina.com/display.aspx?lib=law&id=8570&EncodingName=big

(43)  Ver o artigo II, n.o 3, da Decisão.

(44)  Ver capítulo 10, secção 3, do Plano. Disponível em: https://policy.asiapacificenergy.org/sites/default/files/12th%20Five-Year%20Plan%20%282011-2015%29%20for%20National%20Economic%20and%20Social%20Development%20%28EN%29.pdf

(45)  Disponível em: www.gov.cn/zwgk/2012-07/09/content_2179032.htm

(46)  Ver artigo 1.o do Plano.

(47)  Ver artigo 2.o, n.o 2, do Plano.

(48)   Ibidem.

(49)  Ver artigo 3.o, n.o 2, do Plano.

(50)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/content/2014-07/21/content_8936.htm

(51)  Ver secção I, n.o 1, das orientações relativas aos NEV.

(52)  Ver, por exemplo, JO L 228 de 15.9.2023, pp. 217-220, e o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035.

(53)  Disponível em: https://en.ndrc.gov.cn/policies/202105/P020210527785800103339.pdf

(54)  Ver capítulo 23, caixa 8, do Plano Quinquenal.

(55)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/19/content_9784.htm ; tradução em língua inglesa disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0432_made_in_china_2025_EN.pdf

(56)  Ver secção 3.6.6 da iniciativa «Made in China 2025».

(57)  Idem, caixa 5.

(58)  Idem, secção 4.3.

(59)  Idem, secção 4.4.

(60)  Comunicação n.o 22 de 2015 do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação da República Popular da China, MITI, disponível em: http://www.mofcom.gov.cn/article/b/g/201505/20150500987728.shtml

(61)  Secção 1, n.o 2, do regulamento relativo às normas.

(62)  Secção 1, n.o 4, do regulamento relativo às normas.

(63)  Secção 8, n.o 26, do regulamento relativo às normas.

(64)  Primeiro lote: http://www.caam.org.cn/chn/9/cate_107/con_5178317.html; Segundo lote: http://www.caam.org.cn/chn/1/cate_2/con_5184276.html; Terceiro lote: http://www.chinabattery.org/content2/1308/1302/1052405.html; Quarto lote: http://www.chinabattery.org/content2/1308/1302/1052407.html

(65)  Comunicação n.o 22 de 2019 do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação da República Popular da China, disponível em: https://www.gov.cn/xinwen/2019-06/24/content_5402761.htm.

(66)   https://www.gov.cn/xinwen/2017-03/02/content_5172254.htm#1

(67)  Ver: https://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm. A tradução em língua inglesa está disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0284_14th_Five_Year_Plan_EN.pdf.

(68)  Ver artigo XI, quadro 4, do Plano.

(69)  Ver artigo LXV, secção 1, do Plano.

(70)  Ver artigo LXV, secção 3, do Plano.

(71)  Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/fggz/fzzlgh/gjjzxgh/202111/t20211101_1302487.html?code=&state=123.

(72)  Ver capítulo II, secção 3, do plano.

(73)  Ver capítulo III, secção 3, do plano.

(74)  Ver capítulo VIII, secção 1, do plano.

(75)  Ver capítulo VIII, secção 2, do plano.

(76)  Ver capítulo V, secção 1, do plano.

(77)  Ver capítulo VI, secção 1, do plano.

(78)  Ver capítulo VI, secção 3, do plano.

(79)  Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e outros serviços sobre o reforço do setor dos veículos movidos a novas energias - pareceres de execução relativos à integração e à interação com a rede de eletricidade, Desenvolvimento e Reforma no setor da Energia [2023] n.o 1721. Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202401/t20240104_1363096.html.

(80)  Como reconhecido nas regras de gestão de 2018 da NDRC aplicáveis aos projetos de investimento em automóveis. Em conformidade com o disposto no artigo 38.o: As administrações locais a todos os níveis não devem prejudicar a concorrência leal no mercado, devendo centrar-se na disponibilização de condições fiscais, de capital, fundiárias e outras condições preferenciais aos projetos de investimento em automóveis.

(81)  Plano de Hefei para o desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias durante o período de vigência do 14o Plano Quinquenal. Disponível em: https://www.ahchanye.com/zc/24046.html. Ver capítulo II, secção 2.

(82)  Ver capítulo II, secção 3. Para consultar os principais indicadores de desenvolvimento, ver o quadro 1 do plano.

(83)  Ibidem.

(84)  Plano da província de Anhui para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria automóvel durante o período de vigência do 14.o Plano Quinquenal, disponível em: http://jx.ah.gov.cn/group6/M00/05/3A/wKg8BmJGrKiADusMAAY2nfCCzQM591.pdf. Ver capítulo III, secção 1, coluna 1.

(85)  Ver capítulo VI, secção 2, projeto 9.

(86)  14.o Plano Quinquenal da Província de Guangdong para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria transformadora. Disponível em: http://www.gd.gov.cn/zwgk/wjk/qbwj/yf/content/post_3458462.html. Ver capítulo III, secção 1, coluna 4.

(87)  14.o Plano quinquenal da província de Guizhou para o desenvolvimento da indústria dos veículos automóveis movidos a novas energias. Disponível em: https://m.askci.com/news/zszc/20220317/1739301746254.shtml. Ver capítulo III, secção 3, coluna 3.

(88)  Recomendações do Comité do Partido do Município de Beijing sobre a elaboração do 14.o Plano Quinquenal e dos objetivos de longo prazo para 2035. Disponível em: https://wb.beijing.gov.cn/home/gjjwzx/zgdt/202012/t20201207_2159122.html.

(89)  14.o Plano Quinquenal de Xangai para o desenvolvimento económico e social nacional e síntese dos objetivos de longo prazo para 2035. Disponível em: https://www.shanghai.gov.cn/cmsres/8c/8c8fa1641d9f4807a6897a8c243d96ec/c70c2c6673ae425efd7c11f0502c3ee9.pdf.

(90)  Comunicação do Governo Popular do Município de Tianjin sobre a publicação do 14.o Plano Quinquenal de Tiajin para o desenvolvimento económico e social nacional e síntese dos objetivos para 2035. Disponível em: https://www.tj.gov.cn/zwgk/szfwj/tjsrmzf/202102/t20210208_5353467.html.

(91)  14.o Plano Quinquenal de Jiangsu para o desenvolvimento económico e social nacional e síntese dos objetivos de longo prazo para 2035. Disponível em: http://www.jiangsu.gov.cn/module/download/downfile.jsp?classid=0&filename=ebff723535ca4bf8a5b3c604174c9db3.pdf.

(92)  Síntese do 14.o Plano Quinquenal de Shaanxi para o desenvolvimento económico e social nacional da província e objetivos de longo prazo para 2035. Disponível em: http://www.shaanxi.gov.cn/xw/sxyw/202103/t20210302_2154680_wap.html.

(93)  Plano de execução para acelerar o desenvolvimento da indústria dos veículos automóveis movidos a novas energias em Xangai (2021-2025). Disponível em: https://app.sheitc.sh.gov.cn/xnyqc/688177.htm. Ver capítulo II, secção 2, ponto 1.

(94)  Disponível em: https://www.sist.org.cn/psqxnyqccyyq/yqppjs/202008/t20200812_2302116.html.

(95)  Ver capítulo IV, secção 1, ponto 3.

(96)  Aviso do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação e de sete outros serviços sobre a publicação do plano de trabalho para a estabilização do crescimento da indústria automóvel (2023-2024). Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/202309/content_6901733.htm.

(97)  A Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») foi substituída pela Administração Nacional de Regulação Financeira («NFRA») em 2023.

(98)  Relatório do painel, «China-— produtos de frango de carne» (artigo 21.5 – EUA), n.os 7.229-7.231. WT/DS427

(99)  Ver JO L 325 de 5.12.2013, p. 88, considerando 139, e JO L 283 de 12.11.2018, p. 7, considerando 48.

(100)  São deles exemplo: contratos de empréstimo, pedidos de empréstimo, avaliação interna do banco sobre o pedido de empréstimo, documentos de aprovação do empréstimo.

(101)  Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas, Decreto n.o 5 do Presidente da República Popular da China, de 28 de outubro de 2008, artigos 11.o e 12.o.

(102)  Lei da República Popular da China sobre a regulação e a supervisão do setor bancário, Decreto n.o 58 do Presidente da República Popular da China, de 31 de outubro de 2006.

(103)  Ver processo T-413/13, City Cycle Industries / Conselho, EU:T:2015:164, n.o 120; processo T-633/11, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, EU:T:2014:271, n.o 100; relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA – aço laminado a quente, WT/DS184/AB/R, adotado em 23 de agosto de 2001, n.o 81, e processo C-61/16 P European Bicycle Manufacturers Association (EBMA)/Giant (China) Co. Ltd, ECLI:EU:C:2017:968.

(104)  Processo C-61/16 P European Bicycle Manufacturers Association (EBMA)/Giant (China) Co. Ltd, ECLI:EU:C:2017:968, n.os 53 a 57.

(105)  Processo C-61/16 P European Bicycle Manufacturers Association (EBMA)/Giant (China) Co. Ltd, ECLI:EU:C:2017:968, n.o 65.

(106)  Nota apensa ao dossiê: empresas coligadas às quais se solicitou que respondessem ao questionário. (t23.005730)

(107)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(108)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA - Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 - 4.10, 4.17 – 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(109)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA - Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 - 4.10, 4.17 – 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(110)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 297.

(111)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 349.

(112)  Idem, nota de rodapé 12.

(113)  Decreto n.o 283 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(114)  Ver, por exemplo: https://www.statista.com/statistics/434566/leading-banks-in-china-assets/.

(115)  Ver o relatório anual de 2021 do ICBC; disponível em: file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2022/2022-3/2022-03-31/7943541.PDF.

(116)  Ver o relatório anual de 2021 do ABC, disponível em: https://www.abchina.com/en/investor-relations/performance-reports/annual-reports/202204/P020220427580795705015.pdf.

(117)  Ver o relatório anual de 2022 do China Minsheng Bank; disponível em: https://ir.cmbc.com.cn/media/mc3d2wm2/%E4%B8%AD%E5%9B%BD%E6%B0%91%E7%94%9F%E9%93%B6%E8%A1%8C2022%E5%B9%B4%E5%B9%B4%E5%BA%A6%E6%8A%A5%E5%91%8A.pdf, p. 94.

(118)  Ver o relatório semestral de 2021 do China Everbright Bank; disponível em: https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCB_AllBulletinDetail.php?stockid=601818&id=7512500.

(119)   https://www.reuters.com/article/us-china-banks-party-idUSKBN1JN0XN.

(120)  Alteradas pela CBIRC no que se refere à gestão do capital dos bancos comerciais (Decreto n.o 4 de 2023 da Administração Estatal de Supervisão e Administração Financeira promulgado em 26 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024).

(121)  Alteradas pela CBIRC no que se refere ao licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decreto n.o 10 de 2019 da CBIRC promulgado em 26 de dezembro de 2019, com efeitos a partir da data de promulgação).

(122)  Alteradas pela CBIRC no que se refere à aplicação das medidas gestão do risco das instituições bancárias e dos seguros (Decreto n.o 5 de 2023 da Administração Estatal de Supervisão e Administração Financeira promulgado em 27 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1 de julho de 2024).

(123)  Documento estratégico oficial da CBIRC, de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022). http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado pela última vez em 3 de abril de 2021).

(124)  Disponível em: http://rd.reformdata.org/xinwen/2021/show-1352.html

(125)  Disponível em: http://www.eximbank.gov.cn/aboutExim/profile/zczy/201902/t20190225_8813.html

(126)  Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3). Após a substituição da CBIRC pela NFRA, as medidas de execução não foram alteradas.

(127)  Artigo 13.o do aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros (CBIRC, [2021] n.o 43).

(128)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm

(129)  Ver, por exemplo, os processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e às bicicletas elétricas referidos na nota de rodapé 12, secções 3.4.1.1.b e 3.5.1.1.

(130)  Ibidem, nota de rodapé 12.

(131)   http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html.

(132)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/AboutTB/Introduction/.

(133)  Regras Gerais sobre Empréstimos, promulgadas pelo Banco Popular da China em 28 de junho de 1996.

(134)  Capítulo 1, artigo 1.o das Regras Gerais sobre Empréstimos, promulgadas pelo Banco Popular da China em 28 de junho de 1996.

(135)  Decisão do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial, 2 de dezembro de 2005, Guo Fa [2005] No.40.

(136)  Ver o Aviso sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020 pelo ministério das Finanças. disponível em: http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm.

(137)  Ver o relatório anual de 2022 do Bank of Beijing (abril de 2023) https://pdf.valueonline.cn/web/viewer.html?v=20200509&file=https://oss.valueonline.cn/cloud-irh-bucket/public/formal/0/167278f7-743a-4dca-be0f-bb065e3f8748.pdf

(138)  Ver o resumo do relatório anual de 2022 do Bank of Kunlun Co. Ldt. https://www.klb.cn/eklbank/resource/cms/2023/06/2023062916001985556.pdf

(139)  Ver relatório anual de 2023 do Bank of Nanjing. https://q.stock.sohu.com/newpdf/202458060499.pdf

(140)  Ver a lista do BPC dos bancos chineses de importância sistémica em 2022. Disponível em: http://www.pbc.gov.cn/en/3688110/3688172/4437084/4655510/index.html.

(141)  Ver relatório anual de 2022 do Bank of Shanghai. https://www.bosc.cn/en/AnnualReport/202306/P020230630696730742992.pdf

(142)  Ver relatório anual de 2020 do Bank of Tianjin. https://www.bankoftianjin.com/tianjinyinwen/investor_relations97/investor_calendar/financial_reports/2021101306303981693/2021101306294251287.pdf

(143)  Ver o relatório anual de 2021 do China CITIC Bank; disponível em: https://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2022/2022-3/2022-03-25/7912624.PDF

(144)  Ver o relatório semestral de 2021 do China Everbright Bank; disponível em: https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCB_AllBulletinDetail.php?stockid=601818&id=7512500.

(145)  Ver o relatório anual de 2021 do ICBC; disponível em: file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2021/2021-8/2021-08-27/7488935.PDF.

(146)  Ver o relatório anual de 2022 do China Merchants Bank p. 125; disponível em: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202303241584543269_1.pdf.

(147)  Ver o relatório anual de 2022 do China Minsheng Bank; disponível em: https://ir.cmbc.com.cn/media/mc3d2wm2/%E4%B8%AD%E5%9B%BD%E6%B0%91%E7%94%9F%E9%93%B6%E8%A1%8C2022%E5%B9%B4%E5%B9%B4%E5%BA%A6%E6%8A%A5%E5%91%8A.pdf, p. 94.

(148)  Ver Ping An Bank, página principal – relações com investidores – principais acionistas; disponível em: https://group.pingan.com/investor_relations/major_shareholders.html .

(149)  Ver SAIC Motor Corporation Limited https://www.saicmotor.com/english/images/investor_relations/annual_report/2022/7/12/763203D083E54499855A319FB8356217.pdf

(150)  Ver relatório semestral de 2021 do Shanghai Pudong Development Bank; disponível em: https://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2021-08-28/600000_20210828_4_HEBMzsvE.pdf.

(151)  Ver a estrutura do Chong Hing Bank Limited Corporate: https://www.chbank.com/en/personal/footer/about-ch-bank/investor-relations/group-members-and-structures/index.shtml

(152)  Ver relatório anual de 2023. https://inv.hsbank.com.cn/uploads/iis/202404/11165178-0.PDF

(153)  Ver relatório anual de 2023. https://staticpacific.blob.core.windows.net/press-releases-attachments/1656728/HKEX-EPS_20240417_11162624_0.PDF

(154)  Ver relatório anual de 2023. https://www1.hkexnews.hk/listedco/listconews/sehk/2024/0328/2024032801590.pdf

(155)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1), considerandos 210 e 211.

(156)  Documento de trabalho atualizado dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, de 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final («relatório sobre a China») – capítulo 6.3, setor bancário, pp. 137-144.

(157)  Ver igualmente Chorzempa, M. e Véron, N., Will China’s impending overhaul of its financial regulatory system make a difference?, PIIE, março de 2023, p. 2; disponível em: https://www.piie.com/sites/default/files/2023-03/pb23-1.pdf.

(158)  Ibidem, nota de rodapé 12.

(159)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 458 de 22.12.2021, p. 344) («processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação), Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV») e Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34) («processo relativo aos cabos de fibras óticas»).

(160)  WT/DS/296 [DS 296 EUA - Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(161)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(162)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(163)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, que concorda com o relatório do painel no processo, DS 194, n.o 8.31. a esse respeito.

(164)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(165)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 12.

(166)  Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(167)  Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.

(168)  China bond market insight 2021, https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet.pdf,.

(169)  China bond market insight - 2021, nota de rodapé 59, p. 31.

(170)  Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. e Neelakantan, U. (2017). China’s broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.

(171)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China, nota de rodapé 71.

(172)  Disponível em: https://ch.allianzgi.com/-/media/allianzgi/globalagi/china-microsite/9-things-to-know/9-things-to-know-about-chinas-bond-markets.pdf

(173)  Ver Análises económicas da OCDE: China, março de 2022, p. 34-35; disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/b0e499cf-en.pdf.

(174)  Ver o documento de trabalho atualizado dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, de 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final («relatório sobre a China») – capítulo 6, pp. 156-160.

(175)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), e Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV»).

(176)   JO L 458 de 22.12.2021, p. 344 (considerando 237) («processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio»), JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerandos 152 a 244 («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), JO L 283 de 12.11.2018, p. 1, considerando 236 («processo relativo aos pneus»), JO L 189 de 15.6.2020, p. 33, considerando 300 («processo relativo aos TFV») e JO L 12 de 19.1.2022, p. 75, considerando 294 («processo relativo aos cabos de fibras óticas»).

(177)  Ver considerando 453.

(178)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.

(179)   https://www.bde.es/f/webbde/SES/Secciones/Publicaciones/PublicacionesSeriadas/DocumentosTrabajo/08/Fic/dt0821e.pdfNALYSIS OF CORPORATE CREDIT LINES (bde.es)

(180)   https://www.bankofcanada.ca/wp-content/uploads/2018/06/SDP-2018-6.pdf

(181)  Ver, por exemplo: https://en.wikipedia.org/wiki/Line_of_credit, https://users.ssc.wisc.edu/~jchoi266/Choi_Jason_JMP.pdf, https://pages.stern.nyu.edu/~sternfin/vacharya/public_html/pdfs/working-papers/ARFE_ContingentCredit_AJS.pdfARFE_ContingentCredit_AJS.pdf (nyu.edu), https://www.business.hsbc.uk/-/media/library/business-uk/pdfs/156-business-banking-price-list.pdf.

(182)  Ver processo relativo aos pneus, considerando 297.

(183)  Ver, por exemplo, Bank of China: Credit Line https://www.bankofchina.com/en/cbservice/cb2/cb22/200806/t20080630_1324055.html(bankofchina.com)

(184)   https://www.metrobankonline.co.uk/business/borrowing/products/business-overdrafts/ consultado em 29 de abril de 2024.

(185)  Ver o sítio Web do Banco Popular da China: https://www.boc.cn/en/cbservice/cncb6/cb61/200811/t20081112_1324239.html

(186)  Ibidem.

(187)  Ver o sítio Web do DBS Bank: https://www.dbs.com.cn/corporate/financing/working-capital/bank-acceptance-draft-bad-issuance

(188)   https://english.www.gov.cn/services/doingbusiness/202102/24/content_WS6035f46ec6d0719374af97ba.html

(189)  Ver o processo relativo aos TFV, considerandos 359 a 370, o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, considerandos 334 a 356, e o processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerandos 358 a 370.

(190)  Ver processo relativo aos TFV, considerando 381.

(191)  Ver, por exemplo, o caso do Canadá: https://www.bankofcanada.ca/wp-content/uploads/2018/06/SDP-2018-6.pdfm.

(192)  Em conformidade com a taxa fixada nas Medidas Administrativas de Pagamento e Liquidação n.o 393/1997, emitidas pelo BPC.

(193)  Ver o processo relativo aos TFV, considerando 385, o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, considerando 353, e o processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerando 373.

(194)   国家金融监督管理总局 (cbirc.gov.cn)

(195)  Ver o processo relativo aos TFV, considerando 399, e o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, considerando 356.

(196)  Ver processo relativo aos TFV, considerandos 413 a 419.

(197)  Ver processo relativo aos TFV, considerandos 413 a 419.

(198)  Ver processo relativo aos TFV, considerandos 430 a 432.

(199)   https://lhratingsglobal.com/wp-content/uploads/bsk-pdf-manager/2023/11/Rating-Report_Xian-Kingfar-EN-20231127.pdf

(200)   https://www.cbinsights.com/investor/yangtze-river-industry-fund

(201)   https://yangtze-fund.com/

(202)  Ver o memorando sobre a suficiência de elementos de prova, secção 3.3.3: Investimento em capitais próprios financiados pelo Estado ou de outro modo incentivados pelos poderes públicos.

(203)   https://auto.ifeng.com/xinnengyuan/20170123/1081051.shtml

(204)  Orientações sobre a criação de um sistema financeiro ecológico, emitidas pela CSRC, n.o 228 [2016].

(205)  Ver o memorando sobre a suficiência de elementos de prova, secção 3.3.3: Investimento em capitais próprios financiados pelo Estado ou de outro modo incentivados pelos poderes públicos

(206)  Com a última redação que lhe foi dada em 28 de dezembro de 2019 pelo Decreto Presidencial n.o 37, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.

(207)  Ver processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerandos 400 e 401.

(208)   https://english.www.gov.cn/statecouncil/ministries/202111/08/content_WS61892c79c6d0df57f98e4ace.html

(209)   https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet-2022.pdf, p. 15,

(210)  Idem, p. 33.

(211)  Aviso do Ministério das Finanças sobre o ajustamento da política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação de novos veículos energéticos (CaiJian [2016] n.o 958), aviso sobre as políticas de subvenções fiscais para melhorar a promoção e a aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias (CaiJian [2020] n.o 86) e aviso sobre a política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias em 2022 (CaiJian [2021] n.o 466).

(212)  Em conformidade com o aviso relativo à política de subvenções fiscais para a promoção e aplicação do regime relativo aos veículos movidos a novas energias em 2022 (Cai Jian [2021] No. 466).

(213)  Why a Chinese Company Dominates Electric Car Batteries, New York Times, December 22, 2021.

https://www.nytimes.com/2021/12/22/business/china-catl-electric-car-batteries.html.

(214)  Ver lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China, de 25 de junho de 1986, com a última redação que lhe foi dada, disponível em: https://www.fao.org/faolex/results/details/en/c/LEX-FAOC003560.

(215)  Ver Lei da propriedade da República Popular da China de 16 de março de 2007, disponível em: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Law/2009-02/20/content_1471118.htm.

(216)  Ver regulamento relativo à execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China, de 27 de dezembro de 1998, conforme alterado, disponível em: https://www.fao.org/faolex/results/details/en/c/LEX-FAOC170451.

(217)  Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/d8db5e659bc282b9bdfb.html.

(218)  Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/66cde758ad66f43bbdfb.html.

(219)  Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/6ef282863f024c04bdfb.html.

(220)  Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/58891db210496a5fbdfb.html?keyword=%E5%9B%BD%E6%9C%89%E5%BB%BA%E8%AE%BE%E7%94%A8%E5%9C%B0%E4%BD%BF%E7%94%A8%E6%9D%83.

(221)  Ver https://www.gov.cn/zwgk/2006-09/05/content_378186.htm.

(222)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 295 a 299), processo relativo aos pneus (considerandos 488 a 490), processo relativo aos TFV (considerandos 500 a 502), processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerandos 541 a 543, e processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, considerandos 540 a 548.

(223)  Ver o processo relativo aos pneus, o processo relativo aos têxteis em fibra de vidro, o processo relativo aos cabos de fibras óticas, e o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação.

(224)  Confirmado pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(225)  Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO, aos painéis solares e aos cabos de fibras óticas.

(226)   https://lvr.land.moi.gov.tw.

(227)  Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China, WT/DS379/AB/R, n.o 349.

(228)  Ver: https://www.gov.cn/xinwen/2017-03/02/content_5172254.htm#2.

(229)  Ver: https://www.gov.cn/xinwen/2017-03/02/content_5172254.htm#1

(230)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/content/2016-12/19/content_5150090.htm. A tradução em língua inglesa está disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/national-13th-five-year-plan-for-the-development-of-strategic-emerging-industries/

(231)  O texto integral do plano pode ser consultado em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html.

(232)  Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202101/t20210126_1265895.html

(233)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/2021-12/27/content_5713262.htm

(234)  Disponível em: https://www.gov.cn/gongbao/content/2012/content_2182749.htm

(235)  Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202009/t20200925_1239582.html. A tradução em língua inglesa está disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/new-chinese-ambitions-for-strategic-emerging-industries-translated/

(236)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-11/20/content_5727976.htm

(237)  Versão chinesa disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/content/2020-11/02/content_5556716.htm e https://www.ndrc.gov.cn/fggz/fzzlgh/gjjzxgh/202111/t20211101_1302487.html?code=&state=123, resumo em língua inglesa disponível em: https://transition-china.org/wp-content/uploads/2022/01/New-Energy-Vehicle-Industrial-Development-Plan.pdf.

(238)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/19/content_9784.htm ; tradução em língua inglesa disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0432_made_in_china_2025_EN.pdf

(239)  Disponível em: https://www.mee.gov.cn/ywgz/fgbz/fl/201904/t20190429_701421.shtml. Uma versão inglesa está disponível no sítio Web do Congresso Nacional do Povo: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Special/CombatingClimateChange/2009-08/28/content_1516264.htm

(240)  Disponível em:https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/gg/art/2021/art_8c1b0573f1234c138faa03d0c38c8eda.html. Ver, em especial, o apêndice 1.

(241)  Disponível em: http://gzvcpe.org/index.php?id=483

(242)  Disponível em: https://h5.drcnet.com.cn/docview.aspx?version=edu&docid=6705522&leafid=47&chnid=1022

(243)  Disponível em: https://www.ningde.gov.cn/zfxxgkzl/zfxxgkml/fggzhgf/xzgfxwj/202111/P020211122362938546996.pdf

(244)  Disponível em: http://www.zzctp.gov.cn/zwgk/xxgkml/qzbm/jjfzj/202206/P020220608303013167796.pdf

(245)  Disponível em: https://img3.gelonghui.com/pdf/b614c-1c9440f1-f551-4fe9-8501-2578ae44e544.pdf

(246)  Disponível em: https://www.shehong.gov.cn/gongkai/show/bb8dce09764e4cb2aa9d9374f6e31743.html

(247)  Disponível em: http://www.yichun.gov.cn/ycsrmzf/kjgh/202212/c173570ca3d7465aa8b27f999b0d3d00/files/%E5%AE%9C%E6%98%A5%E5%B8%82%E7%9F%BF%E4%BA%A7%E8%B5%84%E6%BA%90%E6%80%BB%E4%BD%93%E8%A7%84%E5%88%92%EF%BC%882021-2025%E5%B9%B4%EF%BC%89-20221215142744694.pdf

(248)  Disponível em: http://www.yichun.gov.cn/ycsrmzf/jxszc/202210/12e1a57f3eb24bae9a873a819b6baca2.shtml

(249)  Disponível em: https://www.yichun.gov.cn/ycsrmzf/yff8e/200911/b1fc3970e57b494bb9c413632d1b47f9.shtml

(250)  Disponível em: https://www.mee.gov.cn/ywgz/fgbz/fl/201904/t20190429_701421.shtml. Uma versão inglesa está disponível no sítio Web do Congresso Nacional do Povo: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Special/CombatingClimateChange/2009-08/28/content_1516264.htm

(251)  Disponível em: https://www.gd.gov.cn/zwgk/gongbao/1994/10/content/post_3357141.html. Uma tradução em língua inglesa está disponível no sítio Web da FAO: https://faolex.fao.org/docs/pdf/chn128687.pdf

(252)  Por exemplo: lítio, cobre, bauxite, níquel, grafite, fósforo, sal mineral, etc.

(253)  O texto integral do plano pode ser consultado em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html.

(254)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-12/29/content_5665166.htm

(255)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/content/2020-11/02/content_5556716.htm

(256)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/2021-12/27/content_5713262.htm

(257)  Na secção 11 (Indústria petroquímica), ponto 2, pode ler-se o seguinte: Exploração, desenvolvimento e utilização abrangente de recursos minerais químicos escassos, tais como enxofre, potássio, boro, lítio e bromo; desenvolvimento e aplicação de tecnologia para uma utilização abrangente de resíduos da beneficiação de minério de fosfato; seleção e utilização de minério de fosforite e fluorite de qualidade baixa e média; e utilização abrangente de recursos associados ao minério de fosforite e fluorite.

(258)  Ver https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/t20231229_1362999.html

(259)  Ver nota de rodapé 237.

(260)  Ver o ponto III.6.6 Aviso do Conselho de Estado sobre a estratégia Made in China 2025, disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/19/content_9784.htm

(261)  Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202009/t20200925_1239582.html. A tradução em língua inglesa está disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/new-chinese-ambitions-for-strategic-emerging-industries-translated/

(262)  Secção II, n.o 4: Melhorar os níveis técnicos das terras raras, do vanádio-titânio, do tungsténio-molibdénio, do lítio, do rubídio-césio, da grafite e de outros recursos especiais nos elos da mineração, da fundição e da transformação complexa.

(263)  Orientações sobre o alargamento do investimento em indústrias emergentes estratégicas, secção III, n.o 9.

(264)  Orientações sobre o alargamento do investimento em indústrias emergentes estratégicas, secção IV, n.o 15.

(265)  Disponível em: http://www.yichun.gov.cn/ycsrmzf/kjgh/202212/c173570ca3d7465aa8b27f999b0d3d00/files/%E5%AE%9C%E6%98%A5%E5%B8%82%E7%9F%BF%E4%BA%A7%E8%B5%84%E6%BA%90%E6%80%BB%E4%BD%93%E8%A7%84%E5%88%92%EF%BC%882021-2025%E5%B9%B4%EF%BC%89-20221215142744694.pdf

(266)  Plano de Yichun relativo aos recursos minerais, capítulo 4, secção 1.

(267)  Plano de Yichun relativo aos recursos minerais, coluna 6.

(268)   «On the dispute of Lithium Capital in China from the Perspective of Yichun of Guoxuan Suo Mine, Shanghai Metals Market». Disponível em: https://news.metal.com/newscontent/101490021/on-the-dispute-of-lithium-capital-in-china-from-the-perspective-of-yichun-of-guoxuan-suo-mine

(269)  Disponível em: http://www.yichun.gov.cn/ycsrmzf/jxszc/202210/12e1a57f3eb24bae9a873a819b6baca2.shtml

(270)  Ponto 5 das medidas.

(271)  Ponto 3 das medidas.

(272)  Ponto 1 das medidas.

(273)  Ponto 8 das medidas.

(274)  Disponível em: https://www.yichun.gov.cn/ycsrmzf/yff8e/200911/b1fc3970e57b494bb9c413632d1b47f9.shtml

(275)  Disponível em: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H3_AP201709300922205858_01.pdf

(276)  Ver Plano de ação de 2017 para as baterias, secção III, n.o 1.

(277)  Disponível em: https://www.ningde.gov.cn/zfxxgkzl/zfxxgkml/fggzhgf/xzgfxwj/202111/P020211122362938546996.pdf

(278)  Disponível em: https://www.catl.com/en/news/790.html

(279)  Informações disponíveis em: https://www.catl.com/news/6263.html

(280)  Ver Guizhou Daily, 10 de março de 2023, disponível em: http://szb.eyesnews.cn/pc/cont/202303/10/content_88202.html

(281)   «CATL signs comprehensive cooperation agreement with the city of Zhaoqing», CATL, 12 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.catl.com/en/news/6122.html

(282)   «Sichuan Province and CATL deepen strategic cooperation», CATL, 5 de fevereiro de 2024, disponível em: https://www.catl.com/en/news/6213.html

(283)   «CATL and Shudao Investment Group reach strategic cooperation», CATL, 18 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://www.catl.com/en/news/6218.html

(284)   «CATL sets up mining company after BYD», CnEVPost, 4 de janeiro de 2022. Disponível em: https://cnevpost.com/2022/01/04/catl-sets-up-mining-company-after-byd/

(285)   Plano de produção de Ningde, capítulo III, secção 1.

(286)  Ver o ponto 2 das medidas de Ningde, disponíveis em: https://www.ningde.gov.cn/zfxxgkzl/zfxxgkml/fggzhgf/xzgfxwj/202206/t20220629_1637471.htm

(287)  Ver, por exemplo, o ponto 3 das medidas de Ningde.

(288)  Ver, por exemplo, o ponto 7 das medidas de Ningde: Incentivar as empresas estatais a explorarem a criação de fundos de ações para projetos da cadeia [de aprovisionamento] da indústria de novas energias.

(289)  Plano de Shenzhen, secção III, n.o 1.7.

(290)  Plano de Shenzhen, secção III, n.o 1.1.

(291)   Ibidem.

(292)  Plano de Shenzhen, secção III, n.o 1.2.

(293)  Plano de Shenzhen, secção III, n.o 1.3.

(294)  Plano de Shenzhen, secção III, n.o 1.6.

(295)   Ibidem.

(296)  Plano de Shenzhen, secção III, n.o 1.12.

(297)  Ver o relatório anual de 2020 da CATL, e ainda: «Why a Chinese Company Dominates Electric Car Batteries», The New York Times, 22 de dezembro de 2021, disponível em: https://www.nytimes.com/2021/12/22/business/china-catl-electric-card-batteries.html

(298)   https://asia.nikkei.com/Business/China-tech/CATL-tops-China-s-corporate-subsidies-list-outranking-oil-majors

(299)  Plano NEV 2012-2020, secção 5, n.o 1.

(300)  Plano NEV 2012-2020, secção 2, n.o 2.

(301)  Plano NEV 2012-2020, secção 2, n.o 2.

(302)  Plano NEV 2012-2020, secção 5, n.os 2 e 3.

(303)  Plano de ação de 2017 para as baterias, secção 1, n.o 2.

(304)  Plano de ação de 2017 para as baterias, secção 2, n.o 2.

(305)  Plano de ação de 2017 para as baterias, secção 4, n.o 1.

(306)  Plano de ação de 2017 para as baterias, secção 4, n.o 1.

(307)  Ver ponto 2 do aviso relativo à indústria das baterias.

(308)  Idem.

(309)   «Ministry set to stabilize price hikes affecting auto industry», Conselho de Estado da República Popular da China, 25 de abril de 2022. Disponível em: https://english.www.gov.cn/statecouncil/ministries/202204/25/content_WS62664ddcc6d02e5335329e3a.html

(310)  Disponível em: https://m.thepaper.cn/kuaibao_detail.jsp?contid=17182063&from=kuaibao.

(311)  Disponível em: https://m.yicai.com/news/101354043.html.

(312)  Ver condições-tipo, secção III, ponto 1.

(313)  Ver condições-tipo, secção I, ponto 3.

(314)  Disponível em: http://exportcontrol.mofcom.gov.cn/article/zcfg/gnzcfg/zcfggzqd/202111/432.html

(315)  Códigos SH: 3801100090, 3801900000, 6815100000, 8545110010, 8545110090, 8545190000, e 8545900000.

(316)  Disponível em: http://www.mofcom.gov.cn/article/zcfb/zcblgg/202310/20231003447368.shtml

(317)  Ver o código SH: 3801 10 00 em https://hd.chinatax.gov.cn/nszx2023/cktslcx2023.html

(318)  Disponível em: http://cws.mofcom.gov.cn/article/swcjzc/202201/20220103246934.shtml, ver prova 7.

(319)  Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-12/29/content_5734125.htm, ver prova 6.

(320)   https://www.china-briefing.com/news/china-merges-three-rare-earths-state-owned-entities-to-increase-pricing-power-and-efficiency/

(321)   «Distortions in International Markets and China: Government Support in Electric Vehicle Batteries», grupo Rhodium, dezembro de 2022 (a seguir designado por «relatório da Rhodium»), p. 42.

(322)   https://www.benchmarkminerals.com/forecasts/lithium-ion-batteries/

(323)  Ver o relatório da Aliança para a Inovação da Indústria de baterias de tração para Automóveis da China, de 11 de janeiro de 2024, publicado em: https://libattery.ofweek.com/2024-01/ART-36001-8120-30623203.html#:~:text=%E8%BD%A6%E9%87%8FTOP15%E3%80%82-,2023%E5%B9%B4%E5%85%A8%E5%B9%B4%E5%9B%BD%E5%86%85%E4%B8%89%E5%85%83%E5%8A%A8%E5%8A%9B%E7%94%B5%E6%B1%A0%E4%BC%81%E4%B8%9A,%E5%8A%9B%E7%A5%9E%E3%80%81%E5%B7%A8%E6%B9%BE%E6%8A%80%E7%A0%94%E3%80%82&text=%E5%8D%AB%E8%93%9D%E6%96%B0%E8%83%BD%E6%BA%90%E3%80%81%E5%B7%A8,%E7%AC%AC11%E4%B8%8E%E7%AC%AC15%E3%80%82

(324)  Relatório do grupo Rhodium, p. 41.

(325)  Relatório do grupo Rhodium, p. 58.

(326)   https://www.benchmarkminerals.com/forecasts/lithium-ion-batteries/

(327)  Ver nota de rodapé 323, quadro 4.

(328)  Relatório do grupo Rhodium, p. 58.

(329)  Ver: https://baike.baidu.com/item/%E4%B8%AD%E5%9B%BD%E7%94%B5%E6%B1%A0%E5%B7%A5%E4%B8%9A%E5%8D%8F%E4%BC%9A/7368598

(330)  Estatutos da Associação da Indústria de Baterias da China (a seguir «estatutos da CBIA» ), disponível em http://www.chinabattery.org/content2/11/1104/1053234.html

(331)  As atividades de reforço partidário podem ser variadas e, em última análise, visam expandir a influência do Partido nas empresas, associações, administrações, etc. Uma definição oficial de reforço partidário está disponível em http://dangjian.people.com.cn/n1/2022/0624/c117092-32455009.html. O conteúdo das atividades de reforço partidário é relativamente fértil, incluindo uma série de atribuições como a construção política, a construção ideológica, a construção organizacional, a construção estilística, a construção da disciplina, a luta contra a corrupção e a construção de sistemas.

(332)  Parecer sobre a aplicação da reforma para a dissociação abrangente das associações industriais e câmaras de comércio dos órgãos administrativos, NDRC, Ministério dos Assuntos Civis, et al., 14 de junho de 2019; disponível em: http://www.gov.cn/xinwen/2019-06/17/content_5400947.htm.

(333)  Secção 4 do parecer da NDRC.

(334)  Ver Relatório sobre a China – secção 2.3.3, pp. 24 e 25, e o n.o 3, ponto 2, do parecer da NDRC, segundo os quais os órgãos administrativos são incentivados a adquirir serviços a associações industriais qualificadas.

(335)  Ver secção 2.3.3 do relatório sobre a China, pp. 25-26 e ainda a secção 4 do Parecer da NDRC.

(336)  Ver https://www.ndrc.gov.cn/fzggw/jgsj/cys/sjdt/202010/t20201030_1249440.html. Em especial, Xia Nong, inspetor de primeiro nível dos Serviços da Indústria da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, manifestou a esperança de que a CBIA continuasse a desempenhar um bom papel como ponte de ligação no contexto do novo padrão de desenvolvimento da «dupla circulação[…]» .

(337)  A lista das associações que fazem parte do CNLIC está disponível em: http:// www.cnlic.org.cn/footers/footer-dgxxh.html.

(338)  Aderir ao reforço partidário para liderar o trabalho da associação e promover a transformação e a modernização da indústria das baterias e o desenvolvimento ecológico, Sohu, 31 de outubro de 2020. Disponível em: https://www.sohu.com/a/428642882_118081

(339)  Os estatutos do CNLIC estão disponíveis em: http://www.cnlic.org.cn/footers/footer-zc.html

(340)   «Meng Xiangfeng, assistant to the chairman of CATL, and his delegation visited the association for exchanges», CBIA, 15 de fevereiro de 2023. Disponível em: http://www.chinabattery.org/content2/11/1102/1054254.html

(341)  Disponível em: http://mg.mofcom.gov.cn/article/policy/201910/20191002905610.shtml

(342)  Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/2017-09/25/content_5227473.htm

(343)  Ver o comunicado de imprensa https://www.fjdaily.com/app/content/2022-10/20/content_1635848.html

(344)  Ver https://www.gov.cn/gongbao/content/2019/content_5363087.htm

(345)  Ver os estatutos da CATL de maio de 2022, disponíveis no sítio Web da CATL: https://www.catl.com/uploads/1/file/public/202204/20220426200308_qr532d21u6.pdf

(346)   «Zeng Yuqun, Chairman of CATL, was elected as the new Vice Chairman of the All-China Federation of Industry and Commerce», The Paper, 13 de dezembro de 2022. Disponível em: https://finance.sina.cn/2022-12-13/detail-imxwnyvt2285318.d.html

(347)  Ver os estatutos da ACFIC, disponíveis em: https://www.acfic.org.cn/bhjj/gk/zc/.

(348)  Ver http://www.chinabattery.org/channel3/12/1053074/1.html

(349)  Relatório sobre a China – capítulo 4.3.1, p. 93 e também artigos 62.o, 67.o e 89.o da Constituição da República Popular da China, disponível em https://english.www.gov.cn/archive/lawsregulations/201911/20/content_WS5ed8856ec6d0b3f0e9499913.html.

(350)  Ver «China Battery Industry Association holds a discussion meeting on the formulation of the "14th Five-Year Plan for the Development of the Battery Industry», Associação Chinesa da Indústria das Baterias, 23 de agosto de 2021. Disponível em: http://www.chinabattery.org/content2/11/1102/1053190.html

(351)  Posteriormente, assumiu o título definitivo «14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento do armazenamento de novas energias». Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xwdt/tzgg/202203/P020220321550104020921.pdf

(352)  Ver artigo 6.o, n.o 8, dos estatutos da CBIA.

(353)  Disponível em: http://www.chinabattery.org/detail/1101.html

(354)  Ver: http://www.chinabattery.org/channel3/11/1053046/1.html

(355)  Disponível em: https://www.ciaps.org.cn/news/show-htm-itemid-39456.html

(356)  Ver artigo 8.o, n.o 8, dos estatutos da SBIA, disponível em: http://www.szbattery.org/bylaws.html.

(357)   «FAW/CATL established a new company, Ningde, a popular brand, gathered six state-owned enterprise partners», Sohu, 26 de abril de 2024. Disponível em: https://www.sohu.com/a/310427005_205282

(358)  No que se refere à SAIC, ver «CATL, SAIC’s joint ventures celebrate first spade cut for power battery base phase II», Gasgoo, 22 de junho de 2021. Disponível em: https://autonews.gasgoo.com/m/70018344.html

Ver o último parágrafo: Este acordo permite-lhes encetar conversações sobre uma vasta gama de domínios, incluindo o desenvolvimento conjunto e o aprovisionamento estável […].

Relativamente à FAW, ver «China’s FAW Secures NEV Battery Supplies by Teaming With Energy Champion CATL», Yicai, 28 de fevereiro de 2019, disponível em https://www.yicaiglobal.com/news/china-faw-secures-nev-battery-supplies-by-teaming-with-energy-champion-catl: No caso da FAW, a união pode assegurar um fluxo estável de aprovisionamentos de unidades de potência a um preço competitivo.

Quanto à GAC, ver «GAC and CATL Agreed to Establish Two Joint Ventures», Grupo GAC, 19 de julho de 2018. Disponível em: https://www.gac.com.cn/en/csr/detail?baseid=16931: Para a GAC, esta cooperação garantirá um aprovisionamento estável dos componentes essenciais dos veículos movidos a novas energias, reduzirá ainda mais os custos de aquisição e reforçará a sua competitividade no mercado.

(359)   https://www.electrive.com/2019/01/02/geely-catl-found-battery-jv-in-china/

(360)   https://www.catl.com/uploads/1/file/public/202204/20220426200308_qr532d21u6.pdf

(361)   https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCB_AllBulletinDetail.php?stockid=300750&id=9876443.

(362)  Relatório do grupo Rhodium, p. 42.

(363)  Ver Plano de ação de 2017 para as baterias, secção III, n.o 1.

(364)   «The awarding ceremony of the National Engineering Research Center for Electrochemical Energy Storage Technology was grandly held at CATL», CATL, 22 de janeiro de 2019. Disponível em: https://www.catl.com/news/4041.html

(365)  Ver página 10 do relatório RSE de 2019 da CATL, disponível em https://www.catl.com/uploads/1/file/public/2020/04/30/15882360220084qox1w.pdf

(366)  Ver «CATL reportedly cut lithium costs for strategic customers», DigTimes Asia, 20 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://www.digitimes.com/news/a20230220VL203/catl-china.html

(367)  Ibidem.

(368)  Ver «CATL reportedly asks suppliers to offer up to 10% discount on lithium carbonate prices», CnEVPost, 20 de julho de 2023. Disponível em: https://cnevpost.com/2023/07/20/catl-asks-up-to-10-discount-on-lithium-prices-report/

(369)  Ver: «CATL launches “lithium ore rebate” plan to car companies, setting off a price war in the battery industry», 36kr, 17 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://36kr.com/p/2135430109806721

(370)  Artigo 6.o, n.o 8, dos estatutos da CBIA.

(371)  Artigo 6.o, n.o 6, dos estatutos da CBIA.

(372)  Ver introdução da CBIA.

(373)  Idem.

(374)  Fornecedor de dados e editora de informações sobre o mercado relativas à cadeia de aprovisionamento das baterias de iões de lítio para veículos elétricos, https://www.benchmarkminerals.com/price-assessments/lithium-ion-batteries/reports/.

(375)   https://www.benchmarkminerals.com/price-assessments/lithium-ion-batteries/reports/

(376)  Relatório anual de 2022 da CATL. p. 17 e p. 18 e relatório semestral de 2023 da CATL, p. 15 e p. 148.

(377)  Ver https://www.clii.com.cn/qgytpxw/qgyzhtpxw/201507/t20150721_3875898.html

(378)  Ver nota de rodapé 308.

(379)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(380)  Ver Relatório do Painel, Estados Unidos – Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre semicondutores para memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia, WT/DS296, de 21 de fevereiro de 2005, nota de rodapé n.o 57 («Consideramos que a referência a funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos também deve ser entendida como funções que envolvam despesas fiscais e perdas de receita. (…) Na medida em que os empréstimos e as medidas de reestruturação envolvem despesas fiscais ou perda de receitas, estes são suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa disposição»).

(381)  Ver também a secção 3.7.2.1 relativa à vantagem.

(382)  Fornecedor de dados e editora de informações sobre o mercado relativas à cadeia de aprovisionamento das baterias de iões de lítio para veículos elétricos, https://www.benchmarkminerals.com/price-assessments/lithium-ion-batteries/reports/.

(383)  Regiões disponíveis: América do Norte, Ásia, China e Europa.

(384)  O valor de referência fora da China baseou-se nos preços aplicáveis na América do Norte, na Europa e na Ásia, excluindo, portanto, a China.

(385)  Na China, o valor de referência baseou-se nos preços aplicáveis na China. O valor de referência fora da China baseou-se nos preços aplicáveis na América do Norte, na Europa e na Ásia, excluindo, portanto, a China.

(386)   https://about.bnef.com/blog/lithium-ion-battery-pack-prices-hit-record-low-of-139-kwh/ e https://about.bnef.com/blog/lithium-ion-battery-pack-prices-rise-for-first-time-to-an-average-of-151-kwh/

(387)  A comparação de preços entre fornecedores coligados e independentes foi efetuada tendo em conta os volumes de aquisição, a fim de calcular uma média ponderada da diferença de preços.

(388)  Fornecedor de dados e editora de informações sobre o mercado para a cadeia de aprovisionamento das baterias de iões de lítio para veículos elétricos, https://www.benchmarkminerals.com/price-assessments/lithium-ion-batteries/reports/.

(389)  Com base nas estatísticas de importação da China de produtos do código SH 28369100, de outubro de 2022 a setembro de 2023, extraídas do Atlas do Comércio Global (GTA).

(390)  Ver «The battle to break China’s battery-making supremacy, in five charts», Bloomberg, 1 de dezembro de 2022, disponível em: https://www.bloomberg.com/professional/insights/commodities/the-battle-to-break-chinas-battery-making-supremacy-in-five-charts/

(391)  Com base nas estatísticas de importação da China de produtos do código SH 28429040, de outubro de 2022 a setembro de 2023, extraídas do GTA.

(392)  Ver «China's lithium iron phosphate production (January-August) Top 10 list», ESCN, 16 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.escn.com.cn/20231016/ea32ade01ece4dce95eec0ed92e91ce8/c.html#:~:text=%E4%BD%9C%E4%B8%BA%E7%94%B5%E6%B1%A0%E7%9A%84%E6%A0%B8%E5%BF%83%E6%9D%90%E6%96%99,%E7%89%B9%E7%91%9E%E3%80%81%E5%B1%B1%E4%B8%9C%E4%B8%B0%E5%85%83%E3%80%82

(393)   https://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-4/2023-04-13/8980089.PDF, p. 29

(394)  Ver https://q.stock.sohu.com/newpdf/202352048916.pdf, p. 82.

(395)  Ver http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-4/2023-04-13/8980089.PDF p76

(396)  Ver https://q.stock.sohu.com/newpdf/202352048916.pdf, p. 82.

(397)   http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2023/2023-4/2023-04-25/9055616.PDF p115; https://platform.wirescreen.ai/organization/1390c27a-e67d-5198-ab30-8eab6da0f784; http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-3/2023-03-07/8868659.PDF p88

(398)  Ver «China strengthens LFP investments in 2023 but structural surplus looms», S&P Global, 9 de maio de 2023, disponível em: https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/latest-news/metals/050923-china-strengthens-lfp-investments-in-2023-but-structural-surplus-looms

(399)  Ver «Cathode Supplier Yuneng’s 2022 Revenue Reached Nearly RMB 42.8 Billion, of Which CATL and BYD Accounted for Over 80%», Energy Trend, 24 de abril de 2023, disponível em https://www.energytrend.com/news/20230424-31816.html.

(400)  Ver http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-4/2023-04-13/8980089.PDF,. p.76

(401)  See https://www.suining.gov.cn/phone/articshow/c6304818bb3e48138a25e7523d599a6e.html

(402)   «Yunnan Central New Area accelerates the creation of new energy battery industry cluster», Governo da Província de Yunnan, 8 de julho de 2022, disponível em: https://www.yn.gov.cn/ztgg/zxylcyfzqy/cypyzds/202207/t20220708_244167.html

(403)   Ibidem.

(404)  Com base nas estatísticas de importação da China de produtos do código SH 28429040, de outubro de 2022 a setembro de 2023, extraídas do GTA.

(405)  Com base nas estatísticas de importação da China de produtos do código SH 28429040, de outubro de 2022 a setembro de 2023, extraídas do GTA.

(406)  Ou seja, as condições asseguradas pelo fornecedor à BYD não podem ser menos favoráveis do que as condições que o fornecedor oferece a outros clientes. Por exemplo, o preço cobrado pelo fornecedor à BYD não pode ser mais elevado do que o preço exigido a outros clientes pelo mesmo produto.

(407)   https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202302021582656416_1.pdf, p. 1.1.384

(408)   https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202302021582656416_1.pdf , p. 1.1.47

(409)   https://www.catl.com/uploads/1/file/public/202204/20220426200308_qr532d21u6.pdf

(410)  Relatório do grupo Rhodium, p. 41.

(411)   http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-4/2023-04-13/8980089.PDF, pp. 122, 128 e 150.

(412)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(413)  Com base nas estatísticas de importação da China de produtos do código SH 28429040, de outubro de 2022 a setembro de 2023, extraídas do GTA.

(414)  Regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (revisão de 2019) - Decreto n.o 714 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(415)   http://kj.quanzhou.gov.cn/wsbs/xgxz/201703/t20170322_431820.htm.

(416)  Nota apensa ao dossiê: empresas coligadas às quais se solicitou que respondessem ao questionário. (t23.005730)

(417)  Este fornecedor não tem atividade de fornecimento de baterias, pelo que não há um concomitante fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada, tal como descrito na secção 3.7.2.

(418)  Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, US — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(419)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(420)   https://autovista24.autovistagroup.com/news/volkswagen-electric-vehicle-leader/

(421)  Os dados relativos à produção em 2023 serão publicados em 1 de julho de 2024.

(422)   https://co2cars.apps.eea.europa.eu/?source=%7B%22track_total_hits%22%3Atrue%2C%22query%22%​3A%7B%22bool%22%3A%7B%22must%22%3A%5B%7B%22constant_score%22%3A%7B%22filter%22%3A%7B%22bool%22%3A%7B%22must%22%3A%5B%7B%22bool%22%3A%7B%22should%22%3A%5B%7B%22term%22%3A%7B%22year%22%3A2022%7D%7D%5D%7D%7D%2C%7B%22bool%22%3A%7B%22should%22%3A%5B%7B%22term%22%3A%7B%22scStatus%22%3A%22Provisional%22%7D%7D%5D%7D%7D%5D%7D%7D%7D%7D%5D%7D%7D%2C%22display_type%22%3A%22tabular%22%7D

(423)   https://www.spglobal.com/mobility/en/index.html

(424)   https://www.acea.auto/files/20220202_PRPC-fuel_Q4-2021_FINAL.pdf, https://www.acea.auto/files/20230201_PRPC-fuel_Q4-2022_FINAL-1.pdf, https://www.acea.auto/files/Press_release_car_registrations_full_year_2023.pdf, https://www.acea.auto/files/Press_release_car_registrations_September_2023.pdf. Convém notar que os dados comunicados pela ACEA diferem ligeiramente de uma fonte para outra.

(425)   https://www.acea.auto/files/ACEA-Pocket-Guide-2023-2024.pdf, https://www.acea.auto/files/20230201_PRPC-fuel_Q4-2022_FINAL-1.pdf https://www.acea.auto/files/20230201_PRPC-fuel_Q4-2022_FINAL-1.pdf, https://www.acea.auto/files/Press_release_car_registrations_September_2023.pdf https://www.acea.auto/files/Press_release_car_registrations_September_2023.pdf.

(426)  Sempre que se observou que vários atributos estavam estreitamente associados não só ao preço, mas também entre si, a Comissão ponderou manter apenas um desses atributos no NCP. Por exemplo, tendo já incluído a autonomia no NCP, não considerou significativo acrescentar também a capacidade da bateria, pois os dois aspetos estão estreitamente associados.

(427)  Não obstante a conclusão de que não é adequado proceder a uma segmentação do mercado no caso em apreço, a Comissão observou que o comprimento está estreitamente associado aos segmentos definidos nas categorias de automóveis mais comummente utilizadas (ou seja, com base nas letras A, B, C, etc.).

(428)   https://press.bydauto.be/byd-changes-the-price-of-the-atto-3-from-1-september-2023

(429)   https://media.polestar.com/be/nl/models/polestar-2/274707

(430)   https://lotusantwerp.be/lotus-eletre/

(431)   https://www.saicmotor.com/english/latest_news/saic_motor/59418.shtml

(432)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ds-056120__custom_10709623/default/table?lang=en Note-se que, por motivos de confidencialidade, o volume de produção de cada Estado-Membro não é indicado na Prodcom. Os dados relativos à produção em 2023 serão publicados em 1 de julho de 2024.

(433)   https://alternative-fuels-observatory.ec.europa.eu/consumer-portal/available-electric-vehicle-models

(434)   https://www.reuters.com/graphics/AUTOS-INVESTMENT/ELECTRIC/akpeqgzqypr/

(435)   https://www.mfa.gov.cn/eng/zxxx_662805/202312/t20231231_11215608.html#:~:text=New%20energy​%20vehicles%2C%20lithium%20batteries,marched%20forward%20in%20high%20spirits

(436)  Conselho Internacional para os Transportes Limpos (ICCT), China’s New Energy Vehicle Industrial Development Plan for 2021 to 2035, Policy Update, junho de 2021, disponível em: https://theicct.org/wp-content/uploads/2021/12/China-new-vehicle-industrial-dev-plan-jun2021.pdf.

(437)   https://www.ft.com/content/efb4ceb4-6d46-4c2f-abf6-142b3bc5c3b6

(438)   https://finance.sina.com.cn/money/future/indu/2024-02-27/doc-inakmrzp1176024.shtml

(439)   https://chinapower.csis.org/analysis/china-construct-ro-ro-vessels-military-implications/#:~:text=In%​202022%2C%20China%27s%20top%20electric,their%20own%20ships%20as%20well

(440)   http://en.people.cn/n3/2023/0721/c98649-20047617.html

(441)   https://chinapower.csis.org/analysis/china-construct-ro-ro-vessels-military-implications/#easy-footnote-bottom-2-9460

(442)   https://www.seatrade-maritime.com/shipyards/anji-building-seven-car-carriers-jinling-and-jiangnan-shipyards

(443)   https://www.marineinsight.com/shipping-news/chinas-byd-launches-first-chartered-car-carrier-to-ramp-up-exports/

(444)   https://www.bnnbloomberg.ca/byd-s-first-chartered-cargo-ship-for-evs-sets-sail-for-europe-1.2020585

(445)   https://www.carscoops.com/2024/01/the-first-chinese-built-ship-designed-to-export-cars-is-europe-bound-with-7000-byd-vehicles-aboard/

(446)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/byds-first-chartered-vessel-sets-sail-with-5000-evs-europe-xinhua-2024-01-16/

(447)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/byds-first-chartered-vessel-sets-sail-with-5000-evs-europe-xinhua-2024-01-16/

(448)   https://chinapower.csis.org/analysis/china-construct-ro-ro-vessels-military-implications/#easy-footnote-bottom-2-9460

(449)   https://www.saicmotor.com/english/latest_news/saic_motor/58994.shtml

(450)   https://chinapower.csis.org/analysis/china-construct-ro-ro-vessels-military-implications/#easy-footnote-bottom-2-9460

(451)   https://www.seatrade-maritime.com/shipyards/chery-shipyard-venture-build-its-own-car-carriers

(452)   https://www.acea.auto/files/Press_release_car_registrations_full_year_2023.pdf

(453)   https://www.strategyand.pwc.com/de/en/industries/automotive/electric-vehicle-sales-review-2023-q4.html#:~:text=In%20Q4%202023%20BEV%20sales,increase%20from%20the%20previous%20year

(454)   https://crsreports.congress.gov/product/pdf/IF/IF11346#:%7E:text=Section%20301%20divides%20​such%20actions,burdens%20or%20restricts%E2%80%9D%20U.S.%20commerce, https://ustr.gov/about-us/policy-offices/press-office/press-releases/2024/may/us-trade-representative-katherine-tai-take-further-action-china-tariffs-after-releasing-statutory.

(455)   https://ustr.gov/about-us/policy-offices/press-office/press-releases/2024/may/us-trade-representative-katherine-tai-take-further-action-china-tariffs-after-releasing-statutory, https://ustr.gov/about-us/policy-offices/press-office/press-releases/2024/may/ustr-issues-federal-register-notice-section-301-proposed-tariff-modifications-and-machinery, https://ustr.gov/sites/default/files/USTR%20FRN%20Four%20​Year%20Review%20Proposed%20Modifications%205.22.pdf.

(456)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/turkey-imposes-40-additional-tariff-electric-vehicles-imports-china-2023-03-03/

(457)   https://www.financialexpress.com/business/express-mobility-budget-2023-imported-evs-further-out-of-reach-as-custom-duty-hiked-to-70-2968326/

(458)   https://www.businesstoday.in/technology/news/story/tesla-in-india-soon-govt-close-to-finalising-tax-breaks-for-foreign-ev-makers-report-417772-2024-02-16

(459)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/brazil-imports-chinese-electric-vehicles-surge-ahead-new-tariff-2024-04-05/

(460)  Imposto sobre o valor acrescentado

(461)   https://carnewschina.com/2024/03/04/2024-byd-yuan-plus-launched-2200-usd-cheaper-than-before/ e https://bydeurope.com/article/436.

(462)   https://cnevpost.com/2024/03/07/polestar-cuts-polestar-4-price-in-china-2/ e https://media.polestar.​com/global/en/media/pressreleases/677832.

(463)   https://www.cnbc.com/2023/06/12/nio-cuts-prices-for-its-cars-and-delays-business-expansion-plans.html

(464)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/chinas-byd-lowers-starting-price-its-lowest-priced-ev-model-seagull-by-54-2024-03-06/

(465)  A marca Volvo da Geely não foi importada da China durante o período considerado.

(466)  A lista não é exaustiva.

(467)  A lista de exemplos não é exaustiva.

(468)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/xpeng-says-it-plans-expand-into-more-european​-markets-next-year-2023-09-04/

(469)   https://www.electrive.com/2024/02/05/voyah-plans-to-enter-core-european-markets-in-2024/

(470)   https://cnevpost.com/2023/11/27/great-wall-to-enter-more-european-countries-report/

(471)   https://cnevpost.com/2023/12/11/zeekr-begins-deliveries-europe/

(472)   https://www.carmagazine.co.uk/car-news/first-official-pictures/byd/seal-u/?itm_source=Bibblio&itm_​campaign=Bibblio-related&itm_medium=Bibblio-footer-1

(473)   https://www.carmagazine.co.uk/car-news/first-official-pictures/mg/im-concept/

(474)   https://cnevpost.com/2023/12/15/nio-to-launch-firefly-brand-europe-2024/

(475)   https://cnevpost.com/2023/06/20/hiphi-accepting-pre-orders-hiphi-x-z-europe/

(476)   https://www.autonews.com/china/how-byd-aims-become-top-ev-player-europe

(477)  Grupo de peritos que promove transportes limpos e sustentáveis para todos.

(478)   https://www.transportenvironment.org/wp-content/uploads/2024/03/TE-EV-tariffs-paper.pdf

(479)  Nem a AEA nem a S&P Global Mobility mencionam a origem dos VEB. Por conseguinte, para diferenciar o volume de VEB entre os modelos do grupo Tesla importados da China e os produzidos na União, a Comissão utilizou a resposta da Tesla ao questionário aos exportadores, apresentada no âmbito do seu pedido de exame individual, tal como explicado no considerando (183). Além disso, os respetivos dados referentes ao período de inquérito não estão disponíveis ao público, pelo que a Comissão apresentou as informações relativas à parte de mercado da Tesla em intervalos. A fim de proteger a confidencialidade dos dados relativos à Tesla, a Comissão teve de comunicar também em intervalos os respetivos dados referentes às importações dos produtores-exportadores chineses coligados com fabricantes de equipamento de origem de veículos com motor de combustão interna da União em transição para a produção de VEB, pois, caso contrário, os dados da Tesla poderiam ser calculados por dedução. A Comissão fornecerá os dados exatos no regulamento definitivo logo que os dados necessários sejam publicados.

(480)   https://www.bmwblog.com/2024/03/25/bmw-thinks-impact-chinese-imports-europe-exaggerated/

(481)   https://carnewschina.com/2023/10/14/made-in-china-mass-produced-electric-mini-cooper-rolled-off-assembly-line-market-entry-in-2024/

(482)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/teslas-china-made-ev-sales-jump-687-yy-december-2024-01-03/#:~:text=Tesla's%20ambitious%20plans%20to%20expand,the%20Reuters​%20Auto%20File%20newsletter

(483)   https://www.bloomberg.com/features/2023-china-ev-graveyards/#:~:text=There%20are%20now%20​around%20100,from%20roughly%20500%20in%202019

(484)   http://epaper.chinadaily.com.cn/a/202303/29/WS64238227a310777689887b55.html

(485)   https://www.reuters.com/business/autos-transportation/chinas-auto-workers-bear-brunt-price-war-fallout-widens-2023-09-05/

(486)   https://www.ft.com/content/29d20e6c-29d0-4603-abeb-caf55f5dd9c3

(487)   https://edition.cnn.com/2024/03/28/business/chinas-xiaomi-ev-launch-intl-hnk/index.html

(488)   http://en.caam.org.cn/Index/show/catid/65/id/2030.html

(489)   http://en.caam.org.cn/Index/show/catid/64/id/2015.html

(490)   https://auto.economictimes.indiatimes.com/news/passenger-vehicle/china-car-sales-expected-to-rise-3-in-2024-industry-association/105951270?utm_source=top_news&utm_medium=tagListing

(491)   http://en.caam.org.cn/Index/show/catid/66/id/2039.html

(492)   https://auto.economictimes.indiatimes.com/news/passenger-vehicle/china-car-sales-expected-to-rise-3-in-2024-industry-association/105951270?utm_source=top_news&utm_medium=tagListing

(493)   https://insideevs.com/news/707264/china-plugin-car-sales-2023/#:~:text=Plug%2Din%20car%20​registrations%20in%202023%20(YOY%20change)%3A,%25)%20and%2037%25%20market%20share

(494)  Alim, A. N., Wright, R., Campbell, P. and Li, G., «European ports turned into “car parks” as vehicle imports pile up», Financial Times, 9 de abril de 2024, https://on.ft.com/43OrRc7.

(495)   https://www.euronews.com/business/2024/05/15/european-ports-turned-into-car-parks-as-ev-makers-hunt-buyers

(496)   https://www.chargeupeurope.eu/

(497)  Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 1).

(498)   https://www.acea.auto/files/ACEA-Pocket-Guide-2023-2024.pdf

(499)   https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt

(500)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(501)  Regulamento (UE) 2023/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no que diz respeito ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima (JO L 110 de 25.4.2023, p. 5).

(502)   https://www.reuters.com/graphics/AUTOS-INVESTMENT/ELECTRIC/akpeqgzqypr/

(503)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:

Produtor-exportador colaborante

Produtores coligados

Código adicional TARIC

Aiways Automobile Co., Ltd.

Aiways Automobile Co., Ltd.

89BO

Jiangxi Yiwei Automobile Manufacturing Co., Ltd.

Anhui Jianghuai Automobile Group Corp., Ltd.

Anhui Jianghuai Automobile Group Co., Ltd.

89BP

BMW Brilliance Automotive Ltd.

BMW Brilliance Automotive Ltd.

89BQ

Brilliance Xinri New Energy Automobile Co., Ltd.

Chery Automobile Co., Ltd.

Chery Automobile Co., Ltd.

89BR

Chery New Energy Automobile Co., Ltd

China FAW Corporation Limited

Audi FAW NEV Co., Ltd.

89BS

Changan Mazda Automobile Corporation Ltd.

China FAW Corporation Limited

FAW Toyota Motor Co., Ltd.

FAW-Volkswagen Automotive Co., Ltd

Jiangsu Guoxin New Energy Passenger Car Co., Ltd.

Chongqing Changan Automobile Company Limited

Chongqing Changan Automobile Company Limited

89BT

Chongqing Lingyao Automobile Co., Ltd.

Hefei Chang 'an Automobile Co., Ltd.

Nanjing Chang 'an Automobile Co., Ltd.

Dongfeng Motor Group Co., Ltd.

Dfsk Motor Co., Ltd.

89BU

Dongfeng Honda Automobile Co., Ltd.

Dongfeng Liuzhou Motor Co., Ltd.

Dongfeng Motor Company Ltd.

Dongfeng Motor Group Co., Ltd.

Dongfeng Peugeot Citroen Automobile Company Ltd.

eGT New Energy Automotive Co., Ltd.

Seres Auto Co., Ltd.

Voyah Automobile Technology Co., Ltd.

Great Wall Motor Company Limited

Great Wall Motor Company Limited, Taizhou Branch

89BV

Hebei Changzheng Automobile Manufacturing Co. LTD

Leapmotor Automobile Co., Ltd.

Leapmotor Automobile Co., Ltd.

89BW

Nanjing Golden Dragon Bus Co., Ltd.

Nanjing Golden Dragon Bus Co., Ltd.

89BO

NIO Holding Co., Ltd.

NIO (Anhui) Co., Ltd.

89BP

NIO Co., Ltd.

Tesla (Shanghai) Co., Ltd

Tesla (Shanghai) Co., Ltd.

89BQ

XPeng Inc.

XPeng Inc.

89BR

Zhaoqing Xiaopeng New Energy Investment Co., Ltd.

Zhaoqing Xiaopeng New Energy Investment Co., Ltd. Guangzhou Branch


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1866/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)