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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1865 |
30.6.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1865 DO CONSELHO
de 29 de junho de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1864 do Conselho, de 29 de junho de 2024, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho (3). |
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(3) |
Em 29 de junho de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1864. |
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(4) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 alarga o âmbito da proibição de exportação de bens e tecnologias avançados ou de dupla utilização e introduz novas restrições à exportação de bens que possam contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas. |
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(5) |
Acresce ainda que, a fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, a Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, de bens que possam contribuir em particular para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, de bens e tecnologias que possam ser utilizados na indústria aeronáutica ou espacial e de armas exportadas a partir da União. |
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(6) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe novas restrições à exportação para a Bielorrússia, em particular respeitantes a bens e tecnologias de navegação marítima e a bens de luxo. |
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(7) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe igualmente uma proibição relativa à importação, aquisição ou transferência, diretas ou indiretas, de diamantes provenientes da Bielorrússia, que se aplica aos diamantes originários da Bielorrússia, aos diamantes exportados da Bielorrússia e aos diamantes que transitem pela Bielorrússia. Essa proibição aplica-se a diamantes naturais e sintéticos não industriais, bem como a peças de joalharia que integrem diamantes. |
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(8) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 alarga a proibição de importação de produtos minerais de modo a incluir o petróleo bruto e introduz uma nova proibição de exportação que incide sobre os bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo e na liquefação de gás natural. |
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(9) |
O presente regulamento deverá clarificar que as proibições relativas ao petróleo não prejudicam, de momento, o trânsito, através da Bielorrússia, de petróleo bruto fornecido por oleoduto a partir da Rússia para os Estados-Membros. |
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(10) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe a prestação de determinados serviços à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob a sua direção, não permitindo a prestação de serviços de contabilidade, serviços de auditoria, incluindo a revisão legal de contas, serviços de manutenção de registos contabilísticos, serviços de consultoria fiscal, bem como de serviços de consultoria empresarial e de gestão e de relações públicas. |
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(11) |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os serviços de contabilidade, auditoria, manutenção de registos contabilísticos e consultoria fiscal abrangem o registo de transações comerciais para empresas e outros, os serviços de exame de registos contabilísticos e demonstrações financeiras, o planeamento e consultoria fiscal para empresas, e a preparação de documentos fiscais. Os serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrangem os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional prestados a empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. São também abrangidos as taxas de gestão e a auditoria de gestão, a gestão de mercado, recursos humanos, a gestão da produção e a gestão de projetos e ainda os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e com outras instituições. |
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(12) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe a prestação à Bielorrússia de serviços de arquitetura e engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de assessoria jurídica. Em conformidade com a Classificação Central de Produtos, estabelecida pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os «serviços de arquitetura e de engenharia» abrangem tanto os serviços de arquitetura como os serviços de engenharia integrados, os serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e os serviços de consultoria científica e técnica relacionados com a engenharia. A prestação de assistência técnica relacionada com bens exportados para a Bielorrússia continua a ser permitida, desde que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação desses bens não sejam proibidos ao abrigo do presente regulamento no momento em que essa assistência técnica é prestada. Também em conformidade com a referida Classificação Central de Produtos, «serviços de consultoria informática» cobre os serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamentos informáticos, incluindo os serviços de assistência a clientes na instalação desses equipamentos, que consistem em equipamentos físicos, e de redes informáticas, bem como os serviços de implementação de programas informáticos, incluindo todos os serviços que envolvam a prestação de serviços consultoria em matéria de desenvolvimento e aplicação de programas informáticos. Em consonância com a mesma classificação, os «serviços de assessoria jurídica» abrangem a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não ligadas a processos de contencioso, incluindo transações comerciais, que impliquem a aplicação ou interpretação da lei, a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros e a preparação, execução e verificação de documentos jurídicos. No entanto, os «serviços de assessoria jurídica» não incluem qualquer representação, aconselhamento, preparação de documentos ou verificação de documentos no contexto de serviços de representação jurídica, nomeadamente em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros tribunais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação. |
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(13) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe também a prestação de determinados serviços à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob a sua direção, não permitindo a prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião, bem como de serviços de ensaio de produtos e de inspeção técnica. Em conformidade com a Classificação Central de Produtos, estabelecida pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os «serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião» abrangem os serviços de estudos de mercado e os serviços de sondagens de opinião. Também em consonância com essa classificação, os «serviços técnicos de ensaio e análise» abrangem os serviços de ensaio e análise da composição química e pureza, os serviços de ensaio e análise das propriedades físicas, os serviços de ensaio e análise de sistemas mecânicos e elétricos integrados, os serviços de inspeção técnica, bem como outros serviços técnicos de ensaio e análise. A prestação de assistência técnica relacionada com bens exportados para a Bielorrússia continua a ser permitida, desde que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação desses bens não sejam proibidos ao abrigo do presente regulamento no momento em que essa assistência técnica é prestada. De acordo com a referida qualificação, o conceito de «serviços de publicidade» abrange os serviços de venda ou locação de espaço ou tempo publicitário, os serviços de planeamento, criação e colocação de publicidade, bem como outros serviços de publicidade. |
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(14) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 introduz igualmente derrogações necessárias para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que elimine o controlo exercido por uma pessoa incluída na lista sobre os ativos de uma entidade da União não incluída na lista que a pessoa constante da lista detenha ou controle, desde que se assegure que daí não decorra qualquer benefício para essa pessoa, permitindo assim que essa entidade prossiga as suas operações comerciais. |
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(15) |
A fim de assegurar o alinhamento pela interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-72/11, a Decisão (PESC) 2024/1864 altera a disposição que proíbe a evasão, a fim de clarificar que os elementos de conhecimento e de vontade estão reunidos não só quando a pessoa prossegue deliberadamente o objeto ou o efeito de contornar medidas restritivas, mas também quando a pessoa que participa numa atividade que tem por objeto ou efeito contornar as medidas restritivas está ciente de que essa participação poderá ter esse objeto ou esse efeito e aceita essa possibilidade. |
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(16) |
A fim de aumentar a sensibilização para as medidas coercivas, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem as sanções impostas em caso de violação das medidas restritivas. |
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(17) |
Em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum da União de preservar a paz, reforçar a segurança internacional e promover a cooperação internacional, a democracia e o Estado de direito, mais especificamente, os objetivos visados pela Decisão 2012/642/PESC, é conveniente assegurar que os documentos na posse do Conselho, da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») relativos à aplicação das medidas restritivas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 ou relativos à prevenção da sua violação ou da evasão às mesmas fiquem sujeitos ao segredo profissional e beneficiem da proteção proporcionada pelas regras aplicáveis às instituições da União, uma vez que as informações contidas naqueles documentos poderão ser usadas para obstruir a aplicação dessas medidas ou para comprometer a sua eficácia, uma vez que as pessoas e entidades em causa poderão agir de forma a impedir a sua aplicação. Essa proteção deverá ser assegurada no que toca a propostas conjuntas de alteração do Regulamento (CE) n.o 765/2006 a apresentar pelo alto representante e pela Comissão e a quaisquer documentos preparatórios conexos, uma vez que a sua divulgação poderá afetar a eficácia das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 e a preparação, e a negociação com base em, de propostas futuras. Algumas medidas incluídas em tais propostas, que por diferentes razões não possam ser adotadas pelo Conselho, são muitas vezes incluídas pelo alto representante e pela Comissão em propostas subsequentes. É importante proteger o poder de iniciativa de qualquer influência exercida por interesses públicos ou privados que, fora das consultas organizadas, constranger as instituições ou os serviços da União a propor, adotar, alterar ou aprovar uma alteração. A sua divulgação poderá tornar ineficazes as eventuais novas medidas de congelamento de bens uma vez que a intenção de as adotar já teria sido revelada. Por conseguinte, dever-se-á presumir que a divulgação de tais documentos prejudicaria a segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais. |
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(18) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 introduz ainda uma proibição da importação de bens que permitam à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receita, permitindo-lhe assim participar na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essa proibição inclui o carvão e outros produtos. |
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(19) |
Para além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 permite que os Estados-Membros autorizem a entrada na União de objetos pessoais que não suscitem preocupações significativas em matéria de evasão, tais como artigos de higiene pessoal ou vestuário usados pelos viajantes ou contidos nas respetivas bagagens, e claramente destinados a uso estritamente pessoal pelos próprios ou pelos seus familiares. Prevê ainda exceções que permitem a entrada de veículos na União em circunstâncias específicas. A situação dos veículos provenientes da Bielorrússia que já se encontrem no território da União poderá ser regularizada pelos Estados-Membros. |
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(20) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe uma proibição de importação, aquisição ou transferência, direta ou indireta, de ouro. Essa proibição aplica-se ao ouro originário da Bielorrússia e daí exportado após a entrada em vigor do presente regulamento. |
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(21) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe novas medidas restritivas em vários setores, nomeadamente nos setores da energia e da aviação. |
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(22) |
A fim de assegurar a correta aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, é conveniente alargar a isenção da proibição de transporte de mercadorias por empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Bielorrússia a todas as representações diplomáticas e consulares na Bielorrússia. A Decisão (PESC) 2024/1864 alarga igualmente a proibição do transporte rodoviário de mercadorias na União por reboques e semirreboques registados na Bielorrússia, inclusive quando sejam rebocados por camiões matriculados fora da Bielorrússia. A fim de minimizar o risco de evasão, a Decisão (PESC) 2024/1864 altera a proibição prevista na Decisão 2012/642/PESC do transporte rodoviário de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito. Os operadores da União que sejam detidos em 25 % ou mais por uma pessoa singular ou coletiva bielorrussa deverão ser proibidos de se tornarem empresas de transporte rodoviário ou de efetuarem transportes rodoviários de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito. A proibição não se aplica às empresas de transporte rodoviário detidas por nacionais com dupla nacionalidade ou por nacionais bielorrussos com autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. As empresas de transporte rodoviário deverão comunicar a sua estrutura de propriedade às autoridades nacionais competentes, a pedido destas. |
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(23) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 introduz um novo critério para a inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas. |
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(24) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com essas medidas. |
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(25) |
A fim de facilitar o desinvestimento nos mercados da Bielorrússia por parte dos operadores da União, a Decisão (PESC) 2024/1864 introduz derrogações temporárias das proibições de importação e exportação de bens e de prestação de determinados serviços previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006. A fim de facilitar uma rápida saída dos mercados da Bielorrússia, essas derrogações são temporárias e de âmbito limitado. A derrogação a essas proibições de importação e exportação para permitir o desinvestimento deverá permitir a venda, o fornecimento ou a transferência de certos bens, ou a sua importação para a União, até 2 de janeiro de 2025 e deverá aplicar-se apenas às mercadorias que já se encontravam fisicamente na Bielorrússia no momento em que as proibições pertinentes entraram em vigor. A derrogação à proibição de prestação de determinados serviços para permitir o desinvestimento deverá permitir, até 2 de janeiro de 2025, que continuem a ser prestados serviços a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes do desinvestimento e em seu benefício exclusivo. Além disso, as autoridades nacionais competentes deverão assegurar que bens proibidos que permaneçam na Bielorrússia na sequência do desinvestimento não beneficiem utilizadores finais militares nem possam ser utilizados para fins militares, e que não sejam prestados serviços ao Governo da Bielorrússia nem serviços que beneficiem utilizadores finais militares ou possam ser utilizados para fins militares pela Bielorrússia. |
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(26) |
A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao tratamento das importações, a Decisão (PESC) 2024/1864 prevê regras relativas à autorização de saída, a conceder pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de mercadorias fisicamente presentes na União e que já tinham sido apresentadas a essas autoridades aduaneiras quando passaram a estar sujeitas a medidas restritivas. A possibilidade da autorização de saída das mercadorias aplica-se independentemente dos regimes aos quais os bens tiverem sido sujeitos após apresentação às autoridades aduaneiras, nomeadamente por meio de trânsito, aperfeiçoamento ativo ou introdução em livre prática, ou das etapas e formalidades processuais nos termos do Código Aduaneiro da União necessárias para a autorização de saída. A Decisão (PESC) 2024/1864 autoriza igualmente os Estados-Membros a autorizarem a saída de mercadorias que já tenham sido introduzidas na União. Essa autorização é necessária em benefício dos operadores da União que introduziram essas mercadorias na União de boa-fé e num momento em que ainda não estavam sujeitas a quaisquer medidas restritivas relativas à importação, nomeadamente quando essa importação ainda for permitida durante um período de liquidação. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão assegurar que a autorização de saída dessas mercadorias e qualquer pagamento relacionado com as mesmas cumprem as disposições e os objetivos das medidas restritivas da União. Do mesmo modo, qualquer decisão de não autorizar a saída dessas mercadorias deverá cumprir os objetivos dessas medidas e assegurar, nomeadamente, que essas mercadorias não sejam devolvidas à Bielorrússia. |
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(27) |
A Decisão (PESC) 2024/1864 exige também que os exportadores proíbam contratualmente a reexportação para a Bielorrússia ou a reexportação para utilização na Bielorrússia de bens e tecnologias sensíveis enumerados nos anexos XVI, XVII, XXVIII e XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006, artigos comuns de elevada prioridade, ou armas de fogo e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («cláusula de exclusão da Bielorrússia»). |
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(28) |
A Comissão avaliará as repercussões que a entrada em vigor da obrigação de utilizar uma «cláusula de exclusão da Bielorrússia» tem na dissuasão da evasão. De igual modo, avaliará detidamente os dados comerciais, as estatísticas de exportação e outras informações sobre os padrões de evasão relativos a esses bens, incluindo o papel que as filiais de operadores da União em países terceiros podem desempenhar nesses padrões. Nesta base, a Comissão avaliará se a «cláusula de exclusão da Bielorrússia» é adequada à sua finalidade e ponderará quaisquer outras medidas adequadas para travar o acesso da Bielorrússia a bens sensíveis, que poderão ser exportados para a Rússia, permitindo dessa forma que esta última prossiga a guerra na Ucrânia, incluindo a possibilidade de exigir que os operadores da União assegurem que as suas filiais em países terceiros também utilizem a «cláusula de exclusão da Bielorrússia». |
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(29) |
A fim de ajudar a combater a reexportação de artigos comuns de alta prioridade, conforme enumerados no anexo XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006, encontrados no campo de batalha na Ucrânia ou que sejam críticos para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de sistemas militares russos, a Decisão (PESC) 2024/1864 obriga os operadores da União que estejam a vender, fornecer, transferir ou exportar artigos comuns de alta prioridade para países terceiros, com exceção dos países enumerados no anexo V-BA do Regulamento (CE) n.o 765/2006, a aplicarem mecanismos de diligência devida capazes de identificar e avaliar os riscos de exportação para a Bielorrússia e de atenuar esses riscos. Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 obriga os operadores da União a assegurarem que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União, por eles detidos ou controlados, também apliquem esses requisitos. |
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(30) |
Nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 765/2006 obrigue os operadores da União a assegurarem que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União, por eles detidos ou controlados, envidem determinados esforços para impedir a exportação ou reexportação de bens ou tecnologias para a Bielorrússia, essa obrigação deverá ser cumprida na medida do permitido pela legislação do país terceiro em que se encontra estabelecida a pessoa coletiva, entidade ou organismo em causa. |
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(31) |
A fim de assegurar a correta aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, é necessário alterar a lista da maquinaria constante do anexo XIV desse regulamento. |
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(32) |
É conveniente introduzir uma disposição que permita aos nacionais e às empresas dos Estados-Membros obter uma indemnização de pessoas e entidades bielorrussas que lhes tenham causado danos. Tal inclui os danos causados a empresas por elas detidas ou controladas, no âmbito de um contrato ou de uma transação cuja execução tenha sido afetada pelas medidas impostas nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2006, desde que o nacional ou a empresa em causa do Estado-Membro não tiver acesso efetivo a vias de recurso, por exemplo, ao abrigo do tratado bilateral de investimento em causa. O pedido de indemnização pode ser apresentado junto dos tribunais dos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União e dos Estados-Membros no respeitante à competência jurisdicional e aos processos judiciais em matéria civil e comercial, incluindo as relativas a eventuais processos de medidas provisórias. |
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(33) |
É conveniente exigir que os operadores da União envidem todos os esforços para assegurar que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidas ou controladas não participam em atividades que comprometam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006. Tais atividades são as que resultam num efeito que essas medidas restritivas procuram impedir, como por exemplo a obtenção, por um destinatário na Bielorrússia, de bens, tecnologias, financiamento ou serviços que estejam sujeitos a proibições por força do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
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(34) |
Dever-se-á entender os melhores esforços como abrangendo todas as ações adequadas e necessárias para alcançar o resultado de evitar que as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 sejam comprometidas. Essas ações podem incluir, entre outras, a aplicação de políticas, controlos e procedimentos adequados para atenuar e gerir os riscos de forma eficaz, tendo em conta fatores como o país terceiro de estabelecimento, o setor de atividade e o tipo de atividade da pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo operador da União. Ao mesmo tempo, dever-se-á entender os melhores esforços como incluindo apenas as ações viáveis para o operador da União, tendo em conta a sua natureza, a sua dimensão e as circunstâncias factuais pertinentes, em especial o grau de controlo efetivo sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União. Essas circunstâncias incluem a situação em que o operador da União, por motivos não causados por si, como a legislação de um país terceiro, não está em condições de exercer controlo sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo por ele detido. |
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(35) |
Sempre que uma pessoa singular ou coletiva divulgar, de forma voluntária, completa e em tempo útil, uma violação das medidas restritivas, deverá ser possível às autoridades nacionais competentes ter em conta essa divulgação pelo próprio ao aplicarem sanções, consoante adequado, em conformidade com o direito administrativo nacional ou outro direito ou regras nacionais pertinentes. As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os requisitos nela contidos em matéria de circunstâncias atenuantes são aplicáveis. |
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(36) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 1.o-B, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O artigo 1.o-BA é alterado do seguinte modo:
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-BB 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens suscetíveis de contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, originários ou não da União, enumerados no anexo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia dos bens e tecnologias enumerados no anexo XIX exportados da União. 3. É proibido:
4. As proibições previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 dos contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para essa execução. 5. No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 2602, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à execução até 2 de agosto de 2024 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 6. No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 8708 99 , as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à execução, até 2 de janeiro de 2025 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 7. As proibições referidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam aos bens que sejam necessários para fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros. 8. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias enumerados no anexo XVIII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para:
9. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelo código NC 8417 20 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares. 10. Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas tal como enumeradas no anexo XIX, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 8. 11. As proibições previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais. 12. Em derrogação dos n.os 1 e 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias abrangidos pelos códigos NC 3917, 8523 e 8536 , tal como enumerados no anexo XVIII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para efeitos de manutenção ou reparação de dispositivos médicos. 13. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos seguintes bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares na Bielorrússia:
14. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelo código NC 3917 10 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens são vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados estritamente para a produção de produtos alimentares destinados ao consumo humano na Bielorrússia. 15. Ao decidir sobre os pedidos de autorização para os efeitos previstos nos n.os 8, 9, 10, 12, 13 e 14, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar. 16. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 8, 9, 10, 12, 13 e 14 no prazo de duas semanas a contar da mesma.» |
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5) |
O artigo 1.o-E é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 1.o-F é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 1.o-FA, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V, em derrogação do artigo 1.o-E, n.os 1 e 2, e do artigo 1.o-F, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo V-A, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são:
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8) |
No artigo 2.o-FB, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «2. Todas as autorizações referidas nos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, por via de formulários que contenham pelo menos todos os elementos dos modelos constantes do anexo V-C e pela ordem neles prevista.» |
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9) |
O artigo 1.o-FC é alterado do seguinte modo:
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10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-FD 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima, tal como enumerados no anexo XXIV, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido:
3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.» |
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11) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-GA 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens de luxo, originários ou não da União, tal como enumerados no anexo XXV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido:
3. A proibição referida nos n.os 1 e 2 aplica-se aos bens de luxo enumerados no anexo XXV, na medida em que o seu valor exceda 300 EUR por artigo, salvo indicação em contrário nesse anexo. 4. A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos bens que sejam necessários para fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros. 5. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7113 00 00 e 7114 00 00 , tal como enumerados no anexo XXV, para uso pessoal de pessoas singulares que viajem a partir da União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda. 6. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Bielorrússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia. 7. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 1.o-GB 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:
3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 1.o-GC 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo e na liquefação de gás natural, tal como enumerados no anexo XX, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido:
3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias enumerados no anexo XX, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis após a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, fornecendo informações detalhadas sobre os motivos que justificaram tal venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia. 5. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.» |
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12) |
O artigo 1.o-H passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o-H 1. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos minerais, tal como enumerados no anexo VII, bem como petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, se forem originários ou exportados da Bielorrússia. 2. É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1. 3. As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam às aquisições na Bielorrússia de produtos minerais enumerados no anexo VII que sejam necessários para satisfazer necessidades essenciais do comprador na Bielorrússia ou de projetos humanitários na Bielorrússia. 4. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, até 2 de outubro de 2024, a operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, celebrados antes de 1 de julho de 2024, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 23 de julho de 2024 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão. 5. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam o trânsito, através da Bielorrússia, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 fornecido por oleoduto a partir da Rússia para os Estados-Membros até que o Conselho decida que as proibições estabelecidas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (*2) se aplicam ao petróleo bruto fornecido por oleoduto a partir da Rússia. (*2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)»;" |
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13) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-JC 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo serviços de revisão legal de contas, manutenção de registos contabilísticos ou consultoria fiscal, bem como de serviços de consultoria empresarial e de gestão ou de relações públicas:
2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática:
3. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade:
4. É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou fornecer, direta ou indiretamente, programas informáticos para a gestão de empresas e para a conceção e fabrico industriais, tal como enumerados no anexo XXVI:
5. É proibido:
6. Os n.os 1 a 4 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 2 de outubro de 2024 de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para a execução desses contratos. 7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva. 8. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços que sejam estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento. 9. Os n.os 1 a 4 não se aplicam, até 2 de janeiro de 2025, à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo V-B. 10. Os n.os 2, 3 e 4 não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, para prevenir ou atenuar urgentemente um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais. 11. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:
12. Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para permitir a contribuição por nacionais bielorrussos para projetos internacionais de fonte aberta. 13. Em derrogação dos n.os 1 a 5, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que são necessários para:
14. Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços de assessoria jurídica nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para a prossecução de iniciativas existentes que prestem apoio a vítimas de catástrofes naturais, nucleares ou químicas e no quadro de procedimentos internacionais de adoção. 15. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 11 a 14 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.» |
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14) |
O artigo 1.o-M passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o-M É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento, inclusive participando nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que tal participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.» |
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15) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-RA 1. É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, bens que permitam à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receita, permitindo-lhe assim participar na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, tal como enumerados no anexo XXVII, se forem originários ou exportados da Bielorrússia. 2. É proibido:
3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às aquisições na Bielorrússia que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e dos seus familiares próximos. 4. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a importação de bens destinados ao uso estritamente pessoal de pessoas singulares que se desloquem para a União ou dos seus familiares próximos, limitadas aos objetos pessoais que sejam propriedade dessas pessoas e que manifestamente não se destinem à venda. 5. As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a entrada na União de um veículo abrangido pelo código NC 8703 não destinado à venda e que seja propriedade de:
6. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à entrada na União de veículos a motor abrangidos pelo código NC 8703 com matrícula diplomática e que sejam necessários para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal do seu pessoal e dos seus familiares próximos. 7. A proibição prevista no n.o 1 não impede que veículos que já se encontrem no território da União em 1 de julho de 2024 possam ser registados num Estado-Membro. 8. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à entrada na União de veículos abrangidos pelo código NC 8703 destinados exclusivamente a fins humanitários, nomeadamente para evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para o transporte de passageiros titulares de um certificado emitido por um Estado-Membro que ateste que se deslocam para esse Estado-Membro no âmbito de iniciativas de apoio às vítimas de catástrofes naturais, nucleares ou químicas. 9. No que respeita aos bens enumerados no anexo XXVII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 dos contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para essa execução. 10. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XXVII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis para o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou para tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento. 11. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a importação ou a transferência de bens que se encontrem fisicamente na Bielorrússia antes da entrada em vigor da proibição aplicável a esses bens e que sejam abrangidos pelos códigos NC 8471, 8523, 8536 e 9027, tal como enumerados no anexo XXVII, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, após terem determinado que esses bens são componentes de dispositivos médicos e são introduzidos na União para efeitos de manutenção, reparação ou devolução de componentes defeituosos. 12. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 6, 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 1.o-RB 1. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXI, se for originário da Bielorrússia e tiver sido exportado da Bielorrússia para a União ou para qualquer país terceiro após 1 de julho de 2024. 2. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, os produtos enumerados no anexo XXI, quando tiverem sido transformados num país terceiro incorporando produtos proibidos pelo n.o 1. 3. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXII, se for originário da Bielorrússia e tiver sido exportado da Bielorrússia para a União após 1 de julho de 2024. 4. É proibido:
5. As proibições referidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para fins oficiais das missões diplomáticas, consulares ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional. 6. A proibição prevista no n.o 3 não se aplica aos bens abrangidos pelo anexo XXII para uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda. 7. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia. Artigo 1.o-RC 1. É proibido, a partir de 1 de julho de 2024, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, diamantes e produtos que incorporem diamantes, tal como enumerados no anexo XXIX, partes A, B e C, se forem originários da Bielorrússia ou tiverem sido exportados da Bielorrússia para a União ou para qualquer país terceiro. 2. É proibido, a partir de 1 de julho de 2024, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, diamantes e produtos que incorporem diamantes, tal como enumerados no anexo XXIX, partes A, B e C, de qualquer origem, se tiverem transitado através do território da Bielorrússia. 3. É proibido:
4. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos bens enumerados no anexo XXIX, parte C, para uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda. 5. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia.» |
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16) |
O artigo 1.o-S é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 1.o-SA é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 1.o-ZC é alterado do seguinte modo:
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19) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «7. O anexo I inclui igualmente uma lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2012/642/PESC, foram identificados pelo Conselho como tendo facilitado infrações à proibição de contornar as disposições do presente regulamento ou dessa decisão ou que frustraram significativamente de qualquer outro modo essas disposições. 8. O anexo I inclui igualmente as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas, entidades ou organismos referidos nos n.os 5, 6 e 7.» |
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20) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-C Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, ou a prestação de serviços a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas, após terem determinado que tal é estritamente necessário para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:
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21) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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22) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-DA 1. Em derrogação dos artigos 1.o-BB, 1.o-E, 1.o-F, 1.o-FD, 1.o-G, 1.o-GA, 1.o-GC, 1.o-S e 1.o-SA, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento ou transferência de bens e tecnologias constantes dos anexos V-A, VI, XIV, XVII, XVIII, XX, XXIV e XXV até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
2. Em derrogação do artigo 1.o-H, no que respeita aos produtos minerais, e dos artigos 1.o-O, 1.o-P, 1.o-Q, 1.o-R, 1.o-RA e 1.o-RB, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens constantes dos anexos VII, X, XI, XII, XIII, XXI, XXII e XXVII até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
3. Em derrogação do artigo 1.o-JC, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços aí enumerados, até 31 de dezembro de 2024, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação das atividades comerciais na Bielorrússia, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
4. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. 5. Todas as autorizações referidas no n.o 1 no que se refere aos bens e tecnologias enumerados tanto no anexo V-A como no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, por via de formulários que contenham pelo menos todos os elementos do modelo C constante do anexo V-C do presente regulamento, e pela ordem nele prevista.» |
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23) |
Ao artigo 8.o-E é aditado o seguinte número: «4. As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e da Diretiva 2014/65/UE, bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no artigo 8.o-J, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora ao abrigo do presente regulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento. Esta disposição não prejudica as regras respeitantes à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciárias. (*3) Regulamento (UE) n. o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)." (*4) Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)." (*5) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)»." |
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24) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 8.o-F 1. Para efeitos das proibições de importação de bens previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída de bens fisicamente presentes na União, tal como previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União*, desde que tais bens tenham sido apresentados à alfândega em conformidade com o artigo 134.o do Código Aduaneiro da União antes da data de entrada em vigor ou da data de aplicabilidade das respetivas proibições de importação, consoante a que for posterior. 2. São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 dos bens relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União. 3. As autoridades aduaneiras não autorizam a saída dos bens se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de uma tentativa de evasão às disposições, não devendo também autorizar a reexportação desses bens para a Bielorrússia. 4. Os pagamentos relativos a esses bens devem ser coerentes com as disposições e objetivos do presente regulamento, em particular no caso das proibições de compra. 5. Os bens fisicamente presentes na União e que já tinham sido apresentados às autoridades aduaneiras antes de 1 de julho de 2024 que tenham sido retidos em aplicação do presente regulamento podem ser objeto de autorização de saída pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1 a 4. Artigo 8.o-G 1. Quando venderem, fornecerem, transferirem ou exportarem para um país terceiro, com exceção dos países enumerados no anexo V-BA do presente regulamento, bens ou tecnologias enumerados nos anexos XVI, XVII e XXVIII do presente regulamento, artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XXX do presente regulamento, ou armas e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012, os exportadores proíbem contratualmente a reexportação para a Bielorrússia e a reexportação para utilização na Bielorrússia. 2. O n.o 1 não se aplica:
3. O n.o 1 não se aplica aos contratos públicos celebrados com uma autoridade pública de um país terceiro ou com uma organização internacional. 4. Os exportadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam estabelecidos, de qualquer contrato público que tenham celebrado e que tenha beneficiado da isenção prevista no n.o 3, no prazo de duas semanas a contar da respetiva celebração. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer informação recebida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção. 5. Em aplicação do n.o 1, os exportadores asseguram que o acordo com a contraparte do país terceiro contenha vias de recurso adequadas em caso de incumprimento de uma obrigação contratual estipulada nos termos do n.o 1. 6. Se a contraparte do país terceiro não cumprir qualquer uma das obrigações contratuais estipuladas nos termos do n.o 1, os exportadores devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro do qual são residentes ou em que se encontram estabelecidos, logo que tomem conhecimento do incumprimento. 7. Os Estados-Membros informam-se mutuamente e informam a Comissão dos casos detetados de incumprimento ou evasão a uma obrigação contratual estipulada nos termos do n.o 1. Artigo 8.o-GA 1. A partir de 2 de janeiro de 2025, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que vendam, forneçam, transfiram ou exportem artigos comuns de elevada prioridade enumerados no Anexo XXX do presente regulamento devem:
2. O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que vendam, forneçam ou transfiram artigos comuns de elevada prioridade enumerados no Anexo XXX apenas dentro da União ou para países enumerados no anexo V-BA do presente regulamento. 3. A partir de 2 de janeiro de 2025, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos garantem que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidos ou controlados que vendam, forneçam, transfiram ou exportem artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XXX apliquem os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) e b). 4. O n.o 3 não se aplica nos casos em que, por razões não causadas por si, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo não possa exercer controlo sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo por ele detido. Artigo 8.o-H Qualquer pessoa referida no artigo 10.o, terceiro e quarto travessões, tem o direito de, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes do Estado-Membro, ser indemnizada por danos, incluindo custas judiciais, em que incorra na sequência da reclamação de créditos nos tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Artigo 8.o-I As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem envidar todos os esforços para assegurar que qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que detêm ou controlam não participe em atividades que frustrem as medidas restritivas previstas no presente regulamento. Artigo 8.o-J 1. Em consonância com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes garantida pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, se for caso disso, sem prejuízo das regras relativas à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciárias, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
2. Para efeitos do n.o 1, a confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes abrange a confidencialidade das comunicações relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros. 3. O Estado-Membro em causa transmite à Comissão quaisquer informações pertinentes recebidas nos termos do n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua receção. O Estado-Membro em causa pode transmitir essas informações de forma anonimizada se uma autoridade de investigação ou judiciária as tiver declarado confidenciais no contexto de investigações criminais ou processos judiciais de natureza penal pendentes. 4. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros. 5. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.» |
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25) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e pode ter em conta a autodivulgação voluntária da violação do disposto no presente regulamento como fator atenuante, em conformidade com o respetivo direito nacional. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.» |
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26) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO L, 2024/1864, 30.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1864/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).
(3) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).
(5) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
(6) Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 765/2006 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo V-A passa a ter a seguinte redação: «ANEXO V-A Lista dos bens e tecnologias a que se referem o artigo 1.o-F, n.o 1, e o artigo 1.o-FA, n.o 1 Parte A Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da “Parte I — Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.”. Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C85/01). Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 1.o-F, n.o 1, e do artigo 1.o-FA, n.o 1, do presente regulamento. Categoria I – Equipamentos eletrónicos
Categoria II — Computadores Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.
Categoria III. Parte 1 — Telecomunicações Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação Nota: Categoria III. A parte 2 não abrange os bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
Categoria IV — Sensores e lasers
Categoria V — Navegação e aviónica
Categoria VI — Setor marítimo
Categoria VII — Aeroespaço e propulsão
Categoria VIII — Bens diversos
Categoria IX — Materiais especiais e equipamento conexo
Categoria X — Tratamento de materiais
Parte B 1. Dispositivos com semicondutores
2. Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e de ensaio
3. Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos
4. Outros componentes elétricos/magnéticos
5. Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados
6. Materiais e precursores energéticos
7. Dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos
8. Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados
9. Partes reconhecíveis, conjuntos e componentes de máquinas
10. Diversos
»; |
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2) |
O anexo V-BA passa a ter a seguinte redação: «ANEXO V-BA Lista dos países a que se referem os artigos 8.o-G, n.o 1 e 8.o-GA, n.o 2 NORUEGA SUÍÇA ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA JAPÃO REINO UNIDO COREIA DO SUL AUSTRÁLIA CANADÁ NOVA ZELÂNDIA LISTENSTAINE ISLÂNDIA»; |
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3) |
Na lista de maquinaria constante do Anexo XIV, a expressão «Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; suas partes» é substituído pela expressão: «Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED); suas partes;» |
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4) |
É aditado o seguinte ao anexo V-C: «C. Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de venda, fornecimento ou transferência (a que se refere o artigo 8.o-DA, n.o 1, do presente regulamento) A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
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5) |
É inserido o seguinte anexo: «ANEXO XIV-A Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-S, n.o 1-A, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorrússia
»; |
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6) |
É inserido o seguinte anexo: «ANEXO XVIII Lista de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço da capacidade industrial da Bielorrússia a que se refere o artigo 1.o-BB
ANEXO XIX Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-BB, n.o 2, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorússia
ANEXO XX Lista de bens e tecnologia adequados para a refinação de petróleo e a liquefação de gás natural a que a que se refere o artigo 1.o-GC
ANEXO XXI Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.OS 1 E 2
ANEXO XXII Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.o 3
ANEXO XXIII Lista de produtos minerais a que se refere o artigo 1.o-H
ANEXO XXIV Lista de bens e tecnologias marítimos a que se refere o artigo 1.o-FD Categoria VI — Setor marítimo
ANEXO XXV Lista de produtos de luxo a que se refere o artigo 1.o-GA NOTA EXPLICATIVA Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior. 1) Cavalos
2) Caviar e seus sucedâneos
3) Trufas e suas preparações
4) Charutos e cigarrilhas
5) Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não
6) Moedas e notas, sem curso legal
7) Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
8) Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR
9) Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
10) Artigos e equipamentos ópticos de qualquer valor
ANEXO XXVI Lista de software a que se refere o artigo 1.o-JC, n.o 4 Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo:
Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo:
ANEXO XXVII Lista de bens que permitem à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receitas a que se refere o artigo 1.o-RA
ANEXO XXVIII Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 8.o-G
ANEXO XXIX Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-RC Parte A
Parte B
Parte C
ANEXO XXX Lista de bens e tecnologias comuns de elevada prioridade a que se refere o artigo 8.o-G
». |
(1) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(2) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(3) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(4) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(5) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(6) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(7) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(8) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(9) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(1) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(2) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(3) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(4) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(5) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(6) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(7) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(8) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(9) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(10) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(11) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(12) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(13) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(14) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(15) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(16) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(17) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(18) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(19) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(20) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(21) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(22) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(23) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(35) Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1865/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)