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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1865

30.6.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1865 DO CONSELHO

de 29 de junho de 2024

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1864 do Conselho, de 29 de junho de 2024, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 29 de junho de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1864.

(4)

A Decisão (PESC) 2024/1864 alarga o âmbito da proibição de exportação de bens e tecnologias avançados ou de dupla utilização e introduz novas restrições à exportação de bens que possam contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas.

(5)

Acresce ainda que, a fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, a Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, de bens que possam contribuir em particular para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, de bens e tecnologias que possam ser utilizados na indústria aeronáutica ou espacial e de armas exportadas a partir da União.

(6)

A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe novas restrições à exportação para a Bielorrússia, em particular respeitantes a bens e tecnologias de navegação marítima e a bens de luxo.

(7)

A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe igualmente uma proibição relativa à importação, aquisição ou transferência, diretas ou indiretas, de diamantes provenientes da Bielorrússia, que se aplica aos diamantes originários da Bielorrússia, aos diamantes exportados da Bielorrússia e aos diamantes que transitem pela Bielorrússia. Essa proibição aplica-se a diamantes naturais e sintéticos não industriais, bem como a peças de joalharia que integrem diamantes.

(8)

Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 alarga a proibição de importação de produtos minerais de modo a incluir o petróleo bruto e introduz uma nova proibição de exportação que incide sobre os bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo e na liquefação de gás natural.

(9)

O presente regulamento deverá clarificar que as proibições relativas ao petróleo não prejudicam, de momento, o trânsito, através da Bielorrússia, de petróleo bruto fornecido por oleoduto a partir da Rússia para os Estados-Membros.

(10)

Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe a prestação de determinados serviços à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob a sua direção, não permitindo a prestação de serviços de contabilidade, serviços de auditoria, incluindo a revisão legal de contas, serviços de manutenção de registos contabilísticos, serviços de consultoria fiscal, bem como de serviços de consultoria empresarial e de gestão e de relações públicas.

(11)

Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os serviços de contabilidade, auditoria, manutenção de registos contabilísticos e consultoria fiscal abrangem o registo de transações comerciais para empresas e outros, os serviços de exame de registos contabilísticos e demonstrações financeiras, o planeamento e consultoria fiscal para empresas, e a preparação de documentos fiscais. Os serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrangem os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional prestados a empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. São também abrangidos as taxas de gestão e a auditoria de gestão, a gestão de mercado, recursos humanos, a gestão da produção e a gestão de projetos e ainda os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e com outras instituições.

(12)

Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe a prestação à Bielorrússia de serviços de arquitetura e engenharia, bem como de serviços de consultoria informática e de assessoria jurídica. Em conformidade com a Classificação Central de Produtos, estabelecida pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os «serviços de arquitetura e de engenharia» abrangem tanto os serviços de arquitetura como os serviços de engenharia integrados, os serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e os serviços de consultoria científica e técnica relacionados com a engenharia. A prestação de assistência técnica relacionada com bens exportados para a Bielorrússia continua a ser permitida, desde que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação desses bens não sejam proibidos ao abrigo do presente regulamento no momento em que essa assistência técnica é prestada. Também em conformidade com a referida Classificação Central de Produtos, «serviços de consultoria informática» cobre os serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamentos informáticos, incluindo os serviços de assistência a clientes na instalação desses equipamentos, que consistem em equipamentos físicos, e de redes informáticas, bem como os serviços de implementação de programas informáticos, incluindo todos os serviços que envolvam a prestação de serviços consultoria em matéria de desenvolvimento e aplicação de programas informáticos. Em consonância com a mesma classificação, os «serviços de assessoria jurídica» abrangem a prestação de aconselhamento jurídico a clientes em matérias não ligadas a processos de contencioso, incluindo transações comerciais, que impliquem a aplicação ou interpretação da lei, a participação com clientes ou em seu nome em transações comerciais, negociações e outras relações com terceiros e a preparação, execução e verificação de documentos jurídicos. No entanto, os «serviços de assessoria jurídica» não incluem qualquer representação, aconselhamento, preparação de documentos ou verificação de documentos no contexto de serviços de representação jurídica, nomeadamente em matérias ou processos perante agências administrativas, tribunais ou outros tribunais oficiais devidamente constituídos, ou em processos arbitrais ou de mediação.

(13)

A Decisão (PESC) 2024/1864 proíbe também a prestação de determinados serviços à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob a sua direção, não permitindo a prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião, bem como de serviços de ensaio de produtos e de inspeção técnica. Em conformidade com a Classificação Central de Produtos, estabelecida pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov., 1991, os «serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião» abrangem os serviços de estudos de mercado e os serviços de sondagens de opinião. Também em consonância com essa classificação, os «serviços técnicos de ensaio e análise» abrangem os serviços de ensaio e análise da composição química e pureza, os serviços de ensaio e análise das propriedades físicas, os serviços de ensaio e análise de sistemas mecânicos e elétricos integrados, os serviços de inspeção técnica, bem como outros serviços técnicos de ensaio e análise. A prestação de assistência técnica relacionada com bens exportados para a Bielorrússia continua a ser permitida, desde que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação desses bens não sejam proibidos ao abrigo do presente regulamento no momento em que essa assistência técnica é prestada. De acordo com a referida qualificação, o conceito de «serviços de publicidade» abrange os serviços de venda ou locação de espaço ou tempo publicitário, os serviços de planeamento, criação e colocação de publicidade, bem como outros serviços de publicidade.

(14)

A Decisão (PESC) 2024/1864 introduz igualmente derrogações necessárias para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que elimine o controlo exercido por uma pessoa incluída na lista sobre os ativos de uma entidade da União não incluída na lista que a pessoa constante da lista detenha ou controle, desde que se assegure que daí não decorra qualquer benefício para essa pessoa, permitindo assim que essa entidade prossiga as suas operações comerciais.

(15)

A fim de assegurar o alinhamento pela interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-72/11, a Decisão (PESC) 2024/1864 altera a disposição que proíbe a evasão, a fim de clarificar que os elementos de conhecimento e de vontade estão reunidos não só quando a pessoa prossegue deliberadamente o objeto ou o efeito de contornar medidas restritivas, mas também quando a pessoa que participa numa atividade que tem por objeto ou efeito contornar as medidas restritivas está ciente de que essa participação poderá ter esse objeto ou esse efeito e aceita essa possibilidade.

(16)

A fim de aumentar a sensibilização para as medidas coercivas, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem as sanções impostas em caso de violação das medidas restritivas.

(17)

Em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum da União de preservar a paz, reforçar a segurança internacional e promover a cooperação internacional, a democracia e o Estado de direito, mais especificamente, os objetivos visados pela Decisão 2012/642/PESC, é conveniente assegurar que os documentos na posse do Conselho, da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») relativos à aplicação das medidas restritivas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 ou relativos à prevenção da sua violação ou da evasão às mesmas fiquem sujeitos ao segredo profissional e beneficiem da proteção proporcionada pelas regras aplicáveis às instituições da União, uma vez que as informações contidas naqueles documentos poderão ser usadas para obstruir a aplicação dessas medidas ou para comprometer a sua eficácia, uma vez que as pessoas e entidades em causa poderão agir de forma a impedir a sua aplicação. Essa proteção deverá ser assegurada no que toca a propostas conjuntas de alteração do Regulamento (CE) n.o 765/2006 a apresentar pelo alto representante e pela Comissão e a quaisquer documentos preparatórios conexos, uma vez que a sua divulgação poderá afetar a eficácia das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 e a preparação, e a negociação com base em, de propostas futuras. Algumas medidas incluídas em tais propostas, que por diferentes razões não possam ser adotadas pelo Conselho, são muitas vezes incluídas pelo alto representante e pela Comissão em propostas subsequentes. É importante proteger o poder de iniciativa de qualquer influência exercida por interesses públicos ou privados que, fora das consultas organizadas, constranger as instituições ou os serviços da União a propor, adotar, alterar ou aprovar uma alteração. A sua divulgação poderá tornar ineficazes as eventuais novas medidas de congelamento de bens uma vez que a intenção de as adotar já teria sido revelada. Por conseguinte, dever-se-á presumir que a divulgação de tais documentos prejudicaria a segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais.

(18)

A Decisão (PESC) 2024/1864 introduz ainda uma proibição da importação de bens que permitam à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receita, permitindo-lhe assim participar na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essa proibição inclui o carvão e outros produtos.

(19)

Para além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 permite que os Estados-Membros autorizem a entrada na União de objetos pessoais que não suscitem preocupações significativas em matéria de evasão, tais como artigos de higiene pessoal ou vestuário usados pelos viajantes ou contidos nas respetivas bagagens, e claramente destinados a uso estritamente pessoal pelos próprios ou pelos seus familiares. Prevê ainda exceções que permitem a entrada de veículos na União em circunstâncias específicas. A situação dos veículos provenientes da Bielorrússia que já se encontrem no território da União poderá ser regularizada pelos Estados-Membros.

(20)

A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe uma proibição de importação, aquisição ou transferência, direta ou indireta, de ouro. Essa proibição aplica-se ao ouro originário da Bielorrússia e daí exportado após a entrada em vigor do presente regulamento.

(21)

A Decisão (PESC) 2024/1864 impõe novas medidas restritivas em vários setores, nomeadamente nos setores da energia e da aviação.

(22)

A fim de assegurar a correta aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, é conveniente alargar a isenção da proibição de transporte de mercadorias por empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Bielorrússia a todas as representações diplomáticas e consulares na Bielorrússia. A Decisão (PESC) 2024/1864 alarga igualmente a proibição do transporte rodoviário de mercadorias na União por reboques e semirreboques registados na Bielorrússia, inclusive quando sejam rebocados por camiões matriculados fora da Bielorrússia. A fim de minimizar o risco de evasão, a Decisão (PESC) 2024/1864 altera a proibição prevista na Decisão 2012/642/PESC do transporte rodoviário de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito. Os operadores da União que sejam detidos em 25 % ou mais por uma pessoa singular ou coletiva bielorrussa deverão ser proibidos de se tornarem empresas de transporte rodoviário ou de efetuarem transportes rodoviários de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito. A proibição não se aplica às empresas de transporte rodoviário detidas por nacionais com dupla nacionalidade ou por nacionais bielorrussos com autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro. As empresas de transporte rodoviário deverão comunicar a sua estrutura de propriedade às autoridades nacionais competentes, a pedido destas.

(23)

A Decisão (PESC) 2024/1864 introduz um novo critério para a inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas.

(24)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com essas medidas.

(25)

A fim de facilitar o desinvestimento nos mercados da Bielorrússia por parte dos operadores da União, a Decisão (PESC) 2024/1864 introduz derrogações temporárias das proibições de importação e exportação de bens e de prestação de determinados serviços previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006. A fim de facilitar uma rápida saída dos mercados da Bielorrússia, essas derrogações são temporárias e de âmbito limitado. A derrogação a essas proibições de importação e exportação para permitir o desinvestimento deverá permitir a venda, o fornecimento ou a transferência de certos bens, ou a sua importação para a União, até 2 de janeiro de 2025 e deverá aplicar-se apenas às mercadorias que já se encontravam fisicamente na Bielorrússia no momento em que as proibições pertinentes entraram em vigor. A derrogação à proibição de prestação de determinados serviços para permitir o desinvestimento deverá permitir, até 2 de janeiro de 2025, que continuem a ser prestados serviços a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes do desinvestimento e em seu benefício exclusivo. Além disso, as autoridades nacionais competentes deverão assegurar que bens proibidos que permaneçam na Bielorrússia na sequência do desinvestimento não beneficiem utilizadores finais militares nem possam ser utilizados para fins militares, e que não sejam prestados serviços ao Governo da Bielorrússia nem serviços que beneficiem utilizadores finais militares ou possam ser utilizados para fins militares pela Bielorrússia.

(26)

A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao tratamento das importações, a Decisão (PESC) 2024/1864 prevê regras relativas à autorização de saída, a conceder pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de mercadorias fisicamente presentes na União e que já tinham sido apresentadas a essas autoridades aduaneiras quando passaram a estar sujeitas a medidas restritivas. A possibilidade da autorização de saída das mercadorias aplica-se independentemente dos regimes aos quais os bens tiverem sido sujeitos após apresentação às autoridades aduaneiras, nomeadamente por meio de trânsito, aperfeiçoamento ativo ou introdução em livre prática, ou das etapas e formalidades processuais nos termos do Código Aduaneiro da União necessárias para a autorização de saída. A Decisão (PESC) 2024/1864 autoriza igualmente os Estados-Membros a autorizarem a saída de mercadorias que já tenham sido introduzidas na União. Essa autorização é necessária em benefício dos operadores da União que introduziram essas mercadorias na União de boa-fé e num momento em que ainda não estavam sujeitas a quaisquer medidas restritivas relativas à importação, nomeadamente quando essa importação ainda for permitida durante um período de liquidação. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão assegurar que a autorização de saída dessas mercadorias e qualquer pagamento relacionado com as mesmas cumprem as disposições e os objetivos das medidas restritivas da União. Do mesmo modo, qualquer decisão de não autorizar a saída dessas mercadorias deverá cumprir os objetivos dessas medidas e assegurar, nomeadamente, que essas mercadorias não sejam devolvidas à Bielorrússia.

(27)

A Decisão (PESC) 2024/1864 exige também que os exportadores proíbam contratualmente a reexportação para a Bielorrússia ou a reexportação para utilização na Bielorrússia de bens e tecnologias sensíveis enumerados nos anexos XVI, XVII, XXVIII e XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006, artigos comuns de elevada prioridade, ou armas de fogo e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («cláusula de exclusão da Bielorrússia»).

(28)

A Comissão avaliará as repercussões que a entrada em vigor da obrigação de utilizar uma «cláusula de exclusão da Bielorrússia» tem na dissuasão da evasão. De igual modo, avaliará detidamente os dados comerciais, as estatísticas de exportação e outras informações sobre os padrões de evasão relativos a esses bens, incluindo o papel que as filiais de operadores da União em países terceiros podem desempenhar nesses padrões. Nesta base, a Comissão avaliará se a «cláusula de exclusão da Bielorrússia» é adequada à sua finalidade e ponderará quaisquer outras medidas adequadas para travar o acesso da Bielorrússia a bens sensíveis, que poderão ser exportados para a Rússia, permitindo dessa forma que esta última prossiga a guerra na Ucrânia, incluindo a possibilidade de exigir que os operadores da União assegurem que as suas filiais em países terceiros também utilizem a «cláusula de exclusão da Bielorrússia».

(29)

A fim de ajudar a combater a reexportação de artigos comuns de alta prioridade, conforme enumerados no anexo XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006, encontrados no campo de batalha na Ucrânia ou que sejam críticos para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de sistemas militares russos, a Decisão (PESC) 2024/1864 obriga os operadores da União que estejam a vender, fornecer, transferir ou exportar artigos comuns de alta prioridade para países terceiros, com exceção dos países enumerados no anexo V-BA do Regulamento (CE) n.o 765/2006, a aplicarem mecanismos de diligência devida capazes de identificar e avaliar os riscos de exportação para a Bielorrússia e de atenuar esses riscos. Além disso, a Decisão (PESC) 2024/1864 obriga os operadores da União a assegurarem que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União, por eles detidos ou controlados, também apliquem esses requisitos.

(30)

Nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 765/2006 obrigue os operadores da União a assegurarem que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União, por eles detidos ou controlados, envidem determinados esforços para impedir a exportação ou reexportação de bens ou tecnologias para a Bielorrússia, essa obrigação deverá ser cumprida na medida do permitido pela legislação do país terceiro em que se encontra estabelecida a pessoa coletiva, entidade ou organismo em causa.

(31)

A fim de assegurar a correta aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, é necessário alterar a lista da maquinaria constante do anexo XIV desse regulamento.

(32)

É conveniente introduzir uma disposição que permita aos nacionais e às empresas dos Estados-Membros obter uma indemnização de pessoas e entidades bielorrussas que lhes tenham causado danos. Tal inclui os danos causados a empresas por elas detidas ou controladas, no âmbito de um contrato ou de uma transação cuja execução tenha sido afetada pelas medidas impostas nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2006, desde que o nacional ou a empresa em causa do Estado-Membro não tiver acesso efetivo a vias de recurso, por exemplo, ao abrigo do tratado bilateral de investimento em causa. O pedido de indemnização pode ser apresentado junto dos tribunais dos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União e dos Estados-Membros no respeitante à competência jurisdicional e aos processos judiciais em matéria civil e comercial, incluindo as relativas a eventuais processos de medidas provisórias.

(33)

É conveniente exigir que os operadores da União envidem todos os esforços para assegurar que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidas ou controladas não participam em atividades que comprometam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006. Tais atividades são as que resultam num efeito que essas medidas restritivas procuram impedir, como por exemplo a obtenção, por um destinatário na Bielorrússia, de bens, tecnologias, financiamento ou serviços que estejam sujeitos a proibições por força do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(34)

Dever-se-á entender os melhores esforços como abrangendo todas as ações adequadas e necessárias para alcançar o resultado de evitar que as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 sejam comprometidas. Essas ações podem incluir, entre outras, a aplicação de políticas, controlos e procedimentos adequados para atenuar e gerir os riscos de forma eficaz, tendo em conta fatores como o país terceiro de estabelecimento, o setor de atividade e o tipo de atividade da pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo operador da União. Ao mesmo tempo, dever-se-á entender os melhores esforços como incluindo apenas as ações viáveis para o operador da União, tendo em conta a sua natureza, a sua dimensão e as circunstâncias factuais pertinentes, em especial o grau de controlo efetivo sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União. Essas circunstâncias incluem a situação em que o operador da União, por motivos não causados por si, como a legislação de um país terceiro, não está em condições de exercer controlo sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo por ele detido.

(35)

Sempre que uma pessoa singular ou coletiva divulgar, de forma voluntária, completa e em tempo útil, uma violação das medidas restritivas, deverá ser possível às autoridades nacionais competentes ter em conta essa divulgação pelo próprio ao aplicarem sanções, consoante adequado, em conformidade com o direito administrativo nacional ou outro direito ou regras nacionais pertinentes. As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os requisitos nela contidos em matéria de circunstâncias atenuantes são aplicáveis.

(36)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 25 passa a ter a seguinte redação:

«25.

“Empresa de transporte rodoviário”, qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial de transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;»

;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«26.

“Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

27.

“Setor da energia”, um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades relacionadas com o nuclear civil:

i)

exploração, produção, distribuição na Bielorrússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, refinação de combustíveis, liquefação ou regaseificação de gás natural,

ii)

fabrico ou distribuição na Bielorrússia de produtos combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás, ou

iii)

construção de instalações ou instalação de equipamentos para atividades relacionadas com a produção de energia ou de eletricidade, ou prestação de serviços, equipamentos ou tecnologias destinados a tais atividades.»

;

2)

No artigo 1.o-B, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*1) (“Lista Militar Comum”), ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos incluídos nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

(*1)   JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.»;"

3)

O artigo 1.o-BA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, tal como referidas no n.o 1, exportadas da União.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-BB

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens suscetíveis de contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, originários ou não da União, enumerados no anexo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia dos bens e tecnologias enumerados no anexo XIX exportados da União.

3.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 dos contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para essa execução.

5.   No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 2602, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à execução até 2 de agosto de 2024 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

6.   No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 8708 99 , as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à execução, até 2 de janeiro de 2025 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

7.   As proibições referidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam aos bens que sejam necessários para fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

8.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias enumerados no anexo XVIII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para:

a)

Fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa ou para proceder a evacuações;

b)

Utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia; ou

c)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

9.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelo código NC 8417 20 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.

10.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas tal como enumeradas no anexo XIX, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 8.

11.   As proibições previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

12.   Em derrogação dos n.os 1 e 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias abrangidos pelos códigos NC 3917, 8523 e 8536 , tal como enumerados no anexo XVIII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para efeitos de manutenção ou reparação de dispositivos médicos.

13.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos seguintes bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares na Bielorrússia:

a)

Bens abrangidos pelo código NC 8417 20 ;

b)

Tubos de cobre, tubos e acessórios para tubos abrangidos pelos códigos NC 7411 ou 7412 com um diâmetro interno inferior ou igual a 50 mm.

14.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelo código NC 3917 10 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens são vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados estritamente para a produção de produtos alimentares destinados ao consumo humano na Bielorrússia.

15.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização para os efeitos previstos nos n.os 8, 9, 10, 12, 13 e 14, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

16.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 8, 9, 10, 12, 13 e 14 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»

;

5)

O artigo 1.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, tal como referidos no n.o 1, exportados da União.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a proibição prevista no n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e), do presente artigo.»

;

d)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.»

;

6)

O artigo 1.o-F é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, tal como enumerados no anexo V-A exportados da União.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   A proibição prevista no n.o 1-A não se aplica ao trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, tal como enumerados no anexo V-A, destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e).»

;

d)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;»

,

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo; ou»

,

iii)

é aditada a seguinte alínea:

«i)

Utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia;»

;

e)

É inserido o seguinte número:

«4-B.   Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, tal como enumerados no anexo V-A, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h).»

;

7)

No artigo 1.o-FA, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V, em derrogação do artigo 1.o-E, n.os 1 e 2, e do artigo 1.o-F, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo V-A, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são:

a)

Necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b)

Devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que essa autorização tenha sido solicitada antes de 1 de maio de 2022.»

;

8)

No artigo 2.o-FB, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Todas as autorizações referidas nos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, por via de formulários que contenham pelo menos todos os elementos dos modelos constantes do anexo V-C e pela ordem neles prevista.»

;

9)

O artigo 1.o-FC é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA com os outros Estados-Membros e com a Comissão, nomeadamente sobre qualquer autorização concedida ou recusada e, em caso de suspeita de escolha do foro mais favorável ou noutros casos considerados apropriados, sobre os pedidos de autorização recebidos.

As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA com os outros Estados-Membros e com a Comissão, nomeadamente sobre infrações e sanções conexas, bem como sobre as melhores práticas das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e sobre a deteção e repressão de exportações não autorizadas. O intercâmbio de informações é efetuado utilizando o sistema eletrónico previsto no artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Sempre que um Estado-Membro conceda uma autorização nos termos dos artigos 1.o-E, n.o 4, alínea d), 1.o-F, n.o 4, alínea d), ou 1.o-FD, n.o 4, alínea d), para a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias destinados à segurança marítima, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar dessa autorização.»

;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-FD

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima, tal como enumerados no anexo XXIV, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.»

;

11)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-GA

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens de luxo, originários ou não da União, tal como enumerados no anexo XXV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   A proibição referida nos n.os 1 e 2 aplica-se aos bens de luxo enumerados no anexo XXV, na medida em que o seu valor exceda 300 EUR por artigo, salvo indicação em contrário nesse anexo.

4.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos bens que sejam necessários para fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

5.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7113 00 00 e 7114 00 00 , tal como enumerados no anexo XXV, para uso pessoal de pessoas singulares que viajem a partir da União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda.

6.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Bielorrússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia.

7.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-GB

1.   É proibido:

a)

Adquirir ou aumentar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Bielorrússia;

b)

Conceder ou participar em qualquer mecanismo de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Bielorrússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c)

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Bielorrússia; ou

d)

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:

a)

É necessária para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, bem como o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 1.o-H, a partir ou através da Bielorrússia para a União; ou

b)

Está exclusivamente ligada a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opera no setor da energia na Bielorrússia e que seja detido por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-GC

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo e na liquefação de gás natural, tal como enumerados no anexo XX, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias enumerados no anexo XX, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis após a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, fornecendo informações detalhadas sobre os motivos que justificaram tal venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

12)

O artigo 1.o-H passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-H

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos minerais, tal como enumerados no anexo VII, bem como petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, se forem originários ou exportados da Bielorrússia.

2.   É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.

3.   As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam às aquisições na Bielorrússia de produtos minerais enumerados no anexo VII que sejam necessários para satisfazer necessidades essenciais do comprador na Bielorrússia ou de projetos humanitários na Bielorrússia.

4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, até 2 de outubro de 2024, a operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, celebrados antes de 1 de julho de 2024, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 23 de julho de 2024 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão.

5.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam o trânsito, através da Bielorrússia, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 fornecido por oleoduto a partir da Rússia para os Estados-Membros até que o Conselho decida que as proibições estabelecidas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (*2) se aplicam ao petróleo bruto fornecido por oleoduto a partir da Rússia.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)»;"

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-JC

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo serviços de revisão legal de contas, manutenção de registos contabilísticos ou consultoria fiscal, bem como de serviços de consultoria empresarial e de gestão ou de relações públicas:

a)

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática:

a)

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

3.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade:

a)

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

4.   É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou fornecer, direta ou indiretamente, programas informáticos para a gestão de empresas e para a conceção e fabrico industriais, tal como enumerados no anexo XXVI:

a)

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

5.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4, tendo em vista o seu fornecimento, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo; ou

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4, tendo em vista o seu fornecimento, ou a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo.

6.   Os n.os 1 a 4 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 2 de outubro de 2024 de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para a execução desses contratos.

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços que sejam estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento.

9.   Os n.os 1 a 4 não se aplicam, até 2 de janeiro de 2025, à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo V-B.

10.   Os n.os 2, 3 e 4 não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, para prevenir ou atenuar urgentemente um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

11.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:

a)

Elimina o controlo por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I sobre os ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, que seja detido pelo primeiro ou por ele controlado; e

b)

Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.

12.   Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para permitir a contribuição por nacionais bielorrussos para projetos internacionais de fonte aberta.

13.   Em derrogação dos n.os 1 a 5, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que são necessários para:

a)

Fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia;

c)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou dos países parceiros na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional;

d)

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

e)

Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, hardware e software essenciais para a saúde e a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;

f)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

g)

A prestação pelos operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários para o funcionamento, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Bielorrússia, na Ucrânia, na União, entre a Bielorrússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centros de dados na União; ou

h)

O uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo V-B.

14.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços de assessoria jurídica nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para a prossecução de iniciativas existentes que prestem apoio a vítimas de catástrofes naturais, nucleares ou químicas e no quadro de procedimentos internacionais de adoção.

15.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 11 a 14 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

14)

O artigo 1.o-M passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-M

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento, inclusive participando nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que tal participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.»

;

15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-RA

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, bens que permitam à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receita, permitindo-lhe assim participar na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, tal como enumerados no anexo XXVII, se forem originários ou exportados da Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista no n.o 1;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista no n.o 1.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às aquisições na Bielorrússia que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e dos seus familiares próximos.

4.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a importação de bens destinados ao uso estritamente pessoal de pessoas singulares que se desloquem para a União ou dos seus familiares próximos, limitadas aos objetos pessoais que sejam propriedade dessas pessoas e que manifestamente não se destinem à venda.

5.   As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a entrada na União de um veículo abrangido pelo código NC 8703 não destinado à venda e que seja propriedade de:

a)

Um cidadão de um Estado-Membro ou um familiar próximo que resida na Bielorrússia e conduza o veículo para a União para uso estritamente pessoal; ou

b)

Um cidadão bielorrusso titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos que permitam a entrada na União, que conduza o veículo para a União para uso estritamente pessoal.

6.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à entrada na União de veículos a motor abrangidos pelo código NC 8703 com matrícula diplomática e que sejam necessários para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal do seu pessoal e dos seus familiares próximos.

7.   A proibição prevista no n.o 1 não impede que veículos que já se encontrem no território da União em 1 de julho de 2024 possam ser registados num Estado-Membro.

8.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à entrada na União de veículos abrangidos pelo código NC 8703 destinados exclusivamente a fins humanitários, nomeadamente para evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para o transporte de passageiros titulares de um certificado emitido por um Estado-Membro que ateste que se deslocam para esse Estado-Membro no âmbito de iniciativas de apoio às vítimas de catástrofes naturais, nucleares ou químicas.

9.   No que respeita aos bens enumerados no anexo XXVII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 dos contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para essa execução.

10.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XXVII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis para o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou para tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

11.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a importação ou a transferência de bens que se encontrem fisicamente na Bielorrússia antes da entrada em vigor da proibição aplicável a esses bens e que sejam abrangidos pelos códigos NC 8471, 8523, 8536 e 9027, tal como enumerados no anexo XXVII, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, após terem determinado que esses bens são componentes de dispositivos médicos e são introduzidos na União para efeitos de manutenção, reparação ou devolução de componentes defeituosos.

12.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 6, 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-RB

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXI, se for originário da Bielorrússia e tiver sido exportado da Bielorrússia para a União ou para qualquer país terceiro após 1 de julho de 2024.

2.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, os produtos enumerados no anexo XXI, quando tiverem sido transformados num país terceiro incorporando produtos proibidos pelo n.o 1.

3.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXII, se for originário da Bielorrússia e tiver sido exportado da Bielorrússia para a União após 1 de julho de 2024.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números; ou

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números.

5.   As proibições referidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para fins oficiais das missões diplomáticas, consulares ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional.

6.   A proibição prevista no n.o 3 não se aplica aos bens abrangidos pelo anexo XXII para uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda.

7.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia.

Artigo 1.o-RC

1.   É proibido, a partir de 1 de julho de 2024, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, diamantes e produtos que incorporem diamantes, tal como enumerados no anexo XXIX, partes A, B e C, se forem originários da Bielorrússia ou tiverem sido exportados da Bielorrússia para a União ou para qualquer país terceiro.

2.   É proibido, a partir de 1 de julho de 2024, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, diamantes e produtos que incorporem diamantes, tal como enumerados no anexo XXIX, partes A, B e C, de qualquer origem, se tiverem transitado através do território da Bielorrússia.

3.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1 e 2 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1 e 2 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos bens enumerados no anexo XXIX, parte C, para uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia.»

;

16)

O artigo 1.o-S é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   É proibido o trânsito pelo território da Bielorrússia de maquinaria, tal como enumerada no anexo XIV-A, exportada da União.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das máquinas enumeradas no anexo XIV, ou a prestação da assistência técnica correspondente, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, após terem determinado que se destinam às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões, e de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional.

5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

17)

O artigo 1.o-SA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam ser utilizados na indústria aeronáutica ou espacial, tal como enumerados no anexo XVII, exportados da União.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.»

;

c)

São inseridos os seguintes números:

«6-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens constantes do anexo XVII, ou a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados, após terem determinado que são necessários para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.

6-B.   Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização dos bens e tecnologias referidos no n.o 1, após terem determinado que a prestação dessa assistência técnica é necessária para evitar colisões entre satélites ou a sua reentrada involuntária na atmosfera.»

;

d)

São inseridos os seguintes números:

«7-A.   Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias adequados para utilização na indústria aeronáutica ou espacial, tal como enumerados no anexo XVII, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos nos n.os 6-A, 6-B e 7.

7-B.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens constantes do anexo XVII, se se destinarem a utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização e a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia;»

;

18)

O artigo 1.o-ZC é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se ao transporte de mercadorias no território da União por empresas de transporte rodoviário, efetuado por meio de reboques ou semirreboques registados na Bielorrússia, incluindo quando sejam rebocados por camiões matriculados noutros países.

1-B.   É proibida a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que seja detido, em 25 % ou mais, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo bielorrusso a admissão à atividade de empresa de transporte rodoviário que efetue o transporte rodoviário de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito.

1-C.   A partir de 2 de agosto de 2024, é proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na União após 8 de abril de 2022, que seja detida, em 25 % ou mais, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo bielorrusso o exercício do transporte rodoviário de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito.

1-D.   As empresas de transporte rodoviário estabelecidas na União, a pedido da autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão estabelecidas, devem fornecer informações sobre a sua estrutura de propriedade a essa autoridade nacional competente.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os n.os 1-B e 1-C não são aplicáveis às empresas de transporte rodoviário estabelecidas na União que sejam detidas, em 25 % ou mais, por nacionais bielorrussos que sejam também nacionais de um Estado-Membro ou que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.»

;

c)

O no 4 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia ou por qualquer empresa de transporte rodoviário, quando efetuado por meio de reboques ou semirreboques registados na Bielorrússia, incluindo quando sejam rebocados por camiões matriculados noutros países, se as autoridades competentes tiverem determinado que esse transporte é necessário para:»

;

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional.»

;

19)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«7.   O anexo I inclui igualmente uma lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2012/642/PESC, foram identificados pelo Conselho como tendo facilitado infrações à proibição de contornar as disposições do presente regulamento ou dessa decisão ou que frustraram significativamente de qualquer outro modo essas disposições.

8.   O anexo I inclui igualmente as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas, entidades ou organismos referidos nos n.os 5, 6 e 7.»

;

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-C

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, ou a prestação de serviços a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas, após terem determinado que tal é estritamente necessário para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:

a)

Elimina o controlo por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I sobre os ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, que seja detido pelo primeiro ou por ele controlado; e

b)

Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.»

;

21)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

A eventuais violações e outros problemas de execução, a sanções aplicadas em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais;»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Qualquer documento na posse do Conselho, da Comissão ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”) para efeitos de assegurar a aplicação das medidas previstas no presente regulamento ou de prevenir a sua violação ou a evasão às mesmas fica sujeito ao segredo profissional e beneficia da proteção proporcionada pelas normas aplicáveis às instituições da União. Essa proteção aplica-se às propostas conjuntas de alteração do presente regulamento a apresentar pelo alto representante e pela Comissão e a quaisquer documentos preparatórios com elas relacionados.

Presume-se que a divulgação de quaisquer documentos ou propostas referidas no primeiro parágrafo prejudicariam a segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais.»

;

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-DA

1.   Em derrogação dos artigos 1.o-BB, 1.o-E, 1.o-F, 1.o-FD, 1.o-G, 1.o-GA, 1.o-GC, 1.o-S e 1.o-SA, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento ou transferência de bens e tecnologias constantes dos anexos V-A, VI, XIV, XVII, XVIII, XX, XXIV e XXV até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os bens e tecnologias são detidos por um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou são detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que são detidos ou que são controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b)

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para pensar que os bens podem destinar-se a um utilizador final militar ou para utilização final militar na Bielorrússia; e

c)

Os bens e tecnologias em causa já se encontravam fisicamente localizados na Bielorrússia antes da entrada em vigor das proibições pertinentes previstas nos artigos 1.o-BB, 1.o-E, 1.o-F, 1.o-FD, 1.o-G, 1.o-GA, 1.o-GC, 1.o-S e 1.o-SA no que respeita a esses bens e tecnologias.

2.   Em derrogação do artigo 1.o-H, no que respeita aos produtos minerais, e dos artigos 1.o-O, 1.o-P, 1.o-Q, 1.o-R, 1.o-RA e 1.o-RB, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens constantes dos anexos VII, X, XI, XII, XIII, XXI, XXII e XXVII até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os bens são detidos por um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou são detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que são detidos ou que são controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b)

Os bens em causa já se encontravam fisicamente localizados na Bielorrússia antes de as proibições pertinentes previstas no artigo 1.o-H, no que respeita aos produtos minerais, ou nos artigos 1.o-O, 1.o-P, 1.o-Q, 1.o-R, 1.o-RA e 1.o-RB, terem entrado em vigor no que respeita a esses bens.

3.   Em derrogação do artigo 1.o-JC, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços aí enumerados, até 31 de dezembro de 2024, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação das atividades comerciais na Bielorrússia, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Esses serviços são prestados a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da cessão de ativos e em seu benefício exclusivo; e

b)

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para pensar que os serviços podem estar a ser prestados, direta ou indiretamente, ao Governo da Bielorrússia, a um utilizador final militar ou para utilização final militar na Bielorrússia;

4.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   Todas as autorizações referidas no n.o 1 no que se refere aos bens e tecnologias enumerados tanto no anexo V-A como no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, por via de formulários que contenham pelo menos todos os elementos do modelo C constante do anexo V-C do presente regulamento, e pela ordem nele prevista.»

;

23)

Ao artigo 8.o-E é aditado o seguinte número:

«4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e da Diretiva 2014/65/UE, bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no artigo 8.o-J, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora ao abrigo do presente regulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento. Esta disposição não prejudica as regras respeitantes à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciárias.

(*3)  Regulamento (UE) n. o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*5)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)»."

24)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-F

1.   Para efeitos das proibições de importação de bens previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída de bens fisicamente presentes na União, tal como previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União*, desde que tais bens tenham sido apresentados à alfândega em conformidade com o artigo 134.o do Código Aduaneiro da União antes da data de entrada em vigor ou da data de aplicabilidade das respetivas proibições de importação, consoante a que for posterior.

2.   São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 dos bens relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União.

3.   As autoridades aduaneiras não autorizam a saída dos bens se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de uma tentativa de evasão às disposições, não devendo também autorizar a reexportação desses bens para a Bielorrússia.

4.   Os pagamentos relativos a esses bens devem ser coerentes com as disposições e objetivos do presente regulamento, em particular no caso das proibições de compra.

5.   Os bens fisicamente presentes na União e que já tinham sido apresentados às autoridades aduaneiras antes de 1 de julho de 2024 que tenham sido retidos em aplicação do presente regulamento podem ser objeto de autorização de saída pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1 a 4.

Artigo 8.o-G

1.   Quando venderem, fornecerem, transferirem ou exportarem para um país terceiro, com exceção dos países enumerados no anexo V-BA do presente regulamento, bens ou tecnologias enumerados nos anexos XVI, XVII e XXVIII do presente regulamento, artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XXX do presente regulamento, ou armas e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012, os exportadores proíbem contratualmente a reexportação para a Bielorrússia e a reexportação para utilização na Bielorrússia.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

À execução de contratos celebrados relativamente a bens abrangidos pelos códigos NC 8457 10 , 8458 11 , 8458 91 , 8459 61 , 8466 93 enumerados no anexo XXX;

b)

À execução de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 até à data do seu termo.

3.   O n.o 1 não se aplica aos contratos públicos celebrados com uma autoridade pública de um país terceiro ou com uma organização internacional.

4.   Os exportadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam estabelecidos, de qualquer contrato público que tenham celebrado e que tenha beneficiado da isenção prevista no n.o 3, no prazo de duas semanas a contar da respetiva celebração. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer informação recebida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção.

5.   Em aplicação do n.o 1, os exportadores asseguram que o acordo com a contraparte do país terceiro contenha vias de recurso adequadas em caso de incumprimento de uma obrigação contratual estipulada nos termos do n.o 1.

6.   Se a contraparte do país terceiro não cumprir qualquer uma das obrigações contratuais estipuladas nos termos do n.o 1, os exportadores devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro do qual são residentes ou em que se encontram estabelecidos, logo que tomem conhecimento do incumprimento.

7.   Os Estados-Membros informam-se mutuamente e informam a Comissão dos casos detetados de incumprimento ou evasão a uma obrigação contratual estipulada nos termos do n.o 1.

Artigo 8.o-GA

1.   A partir de 2 de janeiro de 2025, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que vendam, forneçam, transfiram ou exportem artigos comuns de elevada prioridade enumerados no Anexo XXX do presente regulamento devem:

a)

Tomar as medidas adequadas, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para identificar e avaliar os riscos de exportação para a Bielorrússia e exportação para utilização na Bielorrússia dos referidos bens ou tecnologias, e assegurar que essas avaliações dos riscos são documentadas e regularmente atualizadas;

b)

Aplicar políticas, controlos e procedimentos adequados, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para atenuar e gerir eficazmente os riscos de exportação para a Bielorrússia e exportação para utilização na Bielorrússia dos referidos bens ou tecnologias, independentemente de esses riscos terem sido identificados ao seu nível ou ao nível do Estado-Membro ou da União.

2.   O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que vendam, forneçam ou transfiram artigos comuns de elevada prioridade enumerados no Anexo XXX apenas dentro da União ou para países enumerados no anexo V-BA do presente regulamento.

3.   A partir de 2 de janeiro de 2025, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos garantem que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidos ou controlados que vendam, forneçam, transfiram ou exportem artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XXX apliquem os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) e b).

4.   O n.o 3 não se aplica nos casos em que, por razões não causadas por si, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo não possa exercer controlo sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo por ele detido.

Artigo 8.o-H

Qualquer pessoa referida no artigo 10.o, terceiro e quarto travessões, tem o direito de, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes do Estado-Membro, ser indemnizada por danos, incluindo custas judiciais, em que incorra na sequência da reclamação de créditos nos tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente.

Artigo 8.o-I

As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem envidar todos os esforços para assegurar que qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que detêm ou controlam não participe em atividades que frustrem as medidas restritivas previstas no presente regulamento.

Artigo 8.o-J

1.   Em consonância com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes garantida pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, se for caso disso, sem prejuízo das regras relativas à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciárias, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar todas as informações que possam facilitar a execução do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos no prazo de duas semanas após a obtenção dessas informações; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   Para efeitos do n.o 1, a confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes abrange a confidencialidade das comunicações relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.

3.   O Estado-Membro em causa transmite à Comissão quaisquer informações pertinentes recebidas nos termos do n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua receção. O Estado-Membro em causa pode transmitir essas informações de forma anonimizada se uma autoridade de investigação ou judiciária as tiver declarado confidenciais no contexto de investigações criminais ou processos judiciais de natureza penal pendentes.

4.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

5.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»

;

25)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e pode ter em conta a autodivulgação voluntária da violação do disposto no presente regulamento como fator atenuante, em conformidade com o respetivo direito nacional. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.»

;

26)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO L, 2024/1864, 30.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1864/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(5)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 765/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V-A passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V-A

Lista dos bens e tecnologias a que se referem o artigo 1.o-F, n.o 1, e o artigo 1.o-FA, n.o 1

Parte A

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da “Parte I — Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.”.

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C85/01).

Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 1.o-F, n.o 1, e do artigo 1.o-FA, n.o 1, do presente regulamento.

Categoria I – Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001

Dispositivos e componentes eletrónicos.

a.

“Microcircuitos microprocessadores”, “microcircuitos microcomputadores” e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1.

Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2.

Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3.

Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre “microcircuitos microprocessadores” paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

b.

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1.

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b.

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

2.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2.

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento superior a:

a.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

b.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c.

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1.

Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

2.

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

3.

Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4.

Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

d.

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e.

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;

f.

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1.

Mais de 144 terminais; ou

2.

Um tempo de propagação elementar típico inferior a 0,4 ns;

g.

“Dispositivos eletrónicos a vácuo” de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1.

Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2.

Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:

a.

“Largura de banda instantânea” igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou

b.

“Largura de banda instantânea” inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

h.

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i.

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

1.

Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2.

Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

a.

“Rejeição dos lobos laterais de frequência” superior a 55 dB;

b.

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou

c.

Atraso dispersivo superior a 10 μs;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por “rejeição dos lobos laterais de frequência” o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

j.

“Elementos”, como se segue:

1.

“Elementos primários” com “densidade de energia” igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20oC);

2.

“Elementos secundários” com “densidade de energia” igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20oC);

Nota: X.A.I.001.j não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2.

Para efeitos de X.A.I.001.j, um “elemento” é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3.

Para efeitos de X.A.I.001.j.1, um “elemento primário” é um “elemento” que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4.

Para efeitos de X.A.I.001.j.2, um “elemento secundário” é um “elemento” concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k.

Eletroímanes ou solenoides “supercondutores” especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

Nota: X.A.I.001.k não abrange eletroímanes ou solenoides “supercondutores” concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1.

Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2.

Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3.

Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma “densidade total de corrente” no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l.

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais “supercondutores” especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à “temperatura crítica” de pelo menos um dos constituintes “supercondutores”, com todas as seguintes características:

1.

Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2.

Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3.

Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m.

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n.

Ressonadores cerâmicos

o.

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares “qualificados para uso espacial” não abrangidos por 3A001.e.4 (1);

p.

Potenciómetros de ajuste.

X.A.I.002

“Conjuntos eletrónicos”, módulos e equipamentos de uso geral.

a.

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3.

“Qualificados para uso espacial”;

c.

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d.

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e.

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1.

Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2.

Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f.

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g.

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1.

Unidades de conexão;

2.

Amplificadores externos;

3.

Pré-amplificadores;

4.

Instrumentos de amostragem;

5.

Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003

Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Espetrómetros de massa não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c.

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d.

Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e.

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1.

Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs; ou

2.

Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;

f.

Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

X.B.I.001

Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termoiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (2) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e “conjuntos eletrónicos”, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

a.

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 (3);

b.

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 (4), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c.

Retratores e fornos de cristais, como se segue:

Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1.

Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

2.

Retratores de cristais “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

a.

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b.

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou

c.

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

d.

Equipamentos para crescimento epitaxial “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ±2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2.

Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ±3,5 % ou ainda melhor; ou

3.

Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e.

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f.

Equipamentos de “pulverização catódica” melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g.

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de gravar padrões;

2.

Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3.

Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4.

Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num “substrato” aquecido;

h.

Equipamentos “controlados por programas armazenados” para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1.

“Equipamentos de fabrico em lote” com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica; ou

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

2.

“Equipamentos de fabrico de lâminas individuais” com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica;

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

c.

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Notas:

1.

O termo “equipamentos de fabrico em lote” refere-se a máquinas não especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2.

O termo “equipamentos de fabrico de lâminas individuais” refere-se a máquinas especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i.

Equipamentos de “deposição química em fase vapor” (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

1.

Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

2.

Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de “deposição química em fase vapor” a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de “pulverização catódica” reativa.

j.

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

1.

Deflexão eletrostática do feixe;

2.

Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3.

Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;

Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

k.

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

1.

Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou

2.

Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm — leitura total indicada (TIR);

Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

l.

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m.

Equipamentos “controlados por programas armazenados” que utilizem “lasers” para reparar ou aparar “circuitos integrados monolíticos”, com qualquer das seguintes características:

1.

Exatidão de posicionamento inferior a ± 1 μm; ou

2.

Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por “pulverização catódica” um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.).

2.

Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

a.

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1.

Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (5); ou

2.

Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

a.

Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e

b.

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou software de produção;

b.

Substratos de máscaras, como se segue:

1.

“Substratos” (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2.

Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c.

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d.

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1.

Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do “substrato”;

2.

Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou “laser”, capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou

3.

Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e.

Equipamentos “controlados por programas armazenados” para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1.

Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e

2.

Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f.

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1.

Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;

2.

Alinhamento com uma precisão mais fina do que ±0,25 μm (3 sigma);

3.

Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ±0,3 μm; ou

4.

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g.

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h.

Equipamentos que utilizam “lasers” para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

3.

Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

a.

Fixadores de pastilhas “controlados por programas armazenados”, com todas as seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para produzir “circuitos integrados híbridos”;

2.

Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

3.

Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;

b.

Equipamentos “controlados por programas armazenados” capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c.

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 (6), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

4.

Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão “controlados por programas armazenados” refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002

Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

a.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termoiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (7) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e “conjuntos eletrónicos”, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.002.b também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de inspeção “controlados por programas armazenados” que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2.

Equipamentos de medição e análise “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos, como se segue:

a.

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b.

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;

c.

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.

3.

Equipamentos de sondagem de lâminas “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

a.

Exatidão de posicionamento de ± 3,5 μm, ou mais fina;

b.

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c.

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4.

Equipamentos de ensaio, como se segue:

a.

Equipamentos “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b.

Equipamentos “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos “conjuntos eletrónicos”, capazes de realizar testes funcionais:

1.

Com uma “frequência padrão” superior a 20 MHz; ou

2.

Com uma “frequência padrão” superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

Notas: X.B.I.002.b.4.b não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

1.

Memórias;

2.

“Conjuntos” ou uma categoria de “conjuntos eletrónicos” para aplicações domésticas ou de lazer; e

3.

Componentes eletrónicos, “conjuntos eletrónicos” e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (8) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de “programabilidade acessível ao utilizador”.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se “frequência padrão” como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c.

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições “controladas por programas armazenados” ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1.

Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

2.

Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3.

Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5.

Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes “laser”, para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

a.

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b.

Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

c.

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

Nota: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

6.

Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

a.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou

b.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7.

Sistemas de medição de partículas que utilizam “lasers” concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

a.

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

b.

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão “controlados por programas armazenados” refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.003

Equipamentos para o fabrico de placas de circuito impresso (PCI), e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Material de revelação;

b.

Material de máscara de solda;

c.

Material para plotters;

d.

Equipamento de galvanização ou galvanoplastia;

e.

Câmaras e prensas de vácuo;

f.

Laminadores de rolos;

g.

Equipamento de alinhamento; ou

h.

Equipamento de remoção.

X.B.I.004

Equipamento automatizado de inspeção ótica para ensaio de placas de circuito impresso (PCI), com base em sensores óticos ou elétricos, capaz de detetar qualquer dos seguintes defeitos de qualidade:

a.

Espaçamento, área, volume e altura;

b.

Aspeto visual do posicionamento das imagens do circuito;

c.

Componentes (presença, ausência, inversão, desalinhamento, polaridade ou assimetria);

d.

Solda (fissuras, juntas de solda insuficientes);

e.

Interconexões (deposição da pasta de solda insuficiente, levantamento);

f.

Componente suspenso só num lado (tombstone); ou

g.

Elétricos (curto-circuitos, aberturas, resistência, capacitância, potência, desempenho).

X.C.I.001

Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.C.I.002

Produtos químicos e materiais do tipo utilizado na produção de placas de circuito impresso (PCI), como se segue:

a.

Substratos compósitos de PCI constituídos por fibra de vidro ou algodão (por exemplo, FR-4, FR-2, FR-6, CEM-1, G-10, etc.);

b.

Substratos de PCI multicamadas que contenham, pelo menos, uma camada de qualquer dos seguintes materiais:

1.

Alumínio;

2.

Politetrafluoroetileno (PTFE); ou

3.

Materiais cerâmicos (por exemplo, alumina, óxido de titânio, etc.);

c.

Produtos químicos decapantes;

1.

Cloreto férrico (7705-08-0);

2.

Cloreto cúprico (7447-39-4);

3.

Persulfato de amónio (7727-54-0);

4.

Persulfato de sódio (7775-27-1); ou

5.

Preparações químicas especialmente concebidas para decapagem que contenham algum dos produtos químicos incluídos em X.C.I.002.c.1 a X.C.I.002.c.4.

Nota: X.C.I.002.c não abrange “misturas químicas” que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.I.002.c em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.

d.

Folhas e tiras de cobre com uma pureza mínima de 95 % e espessura inferior a 100 μm;

e.

Substâncias e películas poliméricas de espessura inferior a 0,5 mm, como se segue:

1.

Poli-imidas aromáticas;

2.

Parilenos;

3.

Benzociclobutenos (BCB); ou

4.

Poli(benzoxazoles).

X.D.I.001

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou “software” especialmente concebido para a “utilização” de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (9).

X.D.I.002

“Suportes lógicos” especialmente concebidos para o ensaio, “desenvolvimento” ou “produção” de placas de circuito impresso (PCI).

X.E.I.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001.

X.E.I.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de placas de circuito impresso (PCI).

Categoria II — Computadores

Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001

Computadores, “conjuntos eletrónicos” e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 (1), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: O estatuto dos “computadores digitais” ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a.

Os “computadores digitais” ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b.

Os “computadores digitais” ou equipamentos conexos não sejam um “elemento principal” dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1: O estatuto dos equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens” especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de “elemento principal” seja superado.

N.B.2: Para o estatuto dos “computadores digitais” ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações)  (2).

c.

A “tecnologia” para os “computadores digitais” e equipamentos conexos é determinada por 4E (3).

a.

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70oC);

b.

“Computadores digitais”, incluindo equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

c.

“Conjuntos eletrónicos” especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

1.

Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2.

Não utilizado;

Nota 1: X.A.II.001.c abrange apenas “conjuntos eletrónicos” e interligações programáveis com um “PDA” que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como “conjuntos eletrónicos” não integrados. Não abrange “conjuntos eletrónicos” intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

Nota 2: X.A.II.001.c não abrange “conjuntos eletrónicos” especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

d.

Não utilizado;

e.

Não utilizado;

f.

Equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

g.

Não utilizado;

h.

Não utilizado;

i.

Equipamentos que contenham “equipamentos de interface terminal” que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os “equipamentos de interface terminal” são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações — por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j.

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de “computadores digitais” ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

Nota: X.A.II.001.j não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, “controladores de acesso à rede” ou “controladores de canais de comunicação”.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os “controladores de canais de comunicação” constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k.

Computadores híbridos e “conjuntos eletrónicos”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1.

32 canais ou mais; e

2.

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz.

X.D.II.001

“Software” de verificação e validação de “programas”, “software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” e “software” de sistemas operativos “especialmente concebido” para equipamentos de “processamento em tempo real”.

a.

“Software” de verificação e validação de “programas” que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a “programas” cujo “código-fonte” contenha mais de 500 000 instruções;

b.

“Software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c.

“Software” de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de “processamento em tempo real” que garanta um “tempo total de latência de interrupção” inferior a 20 μs.

Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o “tempo total de latência de interrupção” é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.002

“Software” não abrangido por 4D001 (4) especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamentos abrangidos por 4A101 (5).

X.E.II.001

“Tecnologia” para “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamento controlado por X.A.II.001, ou “software” controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou a “produção” de equipamentos concebidos para o “processamento de fluxos múltiplos de dados”.

Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o “processamento de fluxos múltiplos de dados” refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

1.

Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2.

Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3.

Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4.

Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 — Telecomunicações

Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101

Equipamento de telecomunicações.

a.

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a (6), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (54oC) a 397 K (124oC).

b.

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a.

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1.

Equipamento de rádio (por exemplo, transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2.

Equipamento terminal de linha;

3.

Equipamento de amplificação intermédia;

4.

Equipamento repetidor;

5.

Equipamento de regeneração;

6.

Codificadores de tradução (transcodificadores);

7.

Equipamento Multiplex (incluindo o multiplex estatístico);

8.

Moduladores/desmoduladores (modems);

9.

Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10.

Equipamentos digitais de interligação “controlados por programa armazenado”;

11.

“Portas de conexão” e pontes;

12.

“Unidades de acesso a suportes da informação”; e

b.

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1.

Cabos (linhas);

2.

Cabo coaxial;

3.

Cabo de fibra ótica;

4.

Radiação eletromagnética; ou

5.

Propagação subaquática de ondas acústicas.

1.

Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um “débito de transferência digital” ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um “débito total de transferência digital” superior a 90 Mbit/s;

Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

Modems que utilizem a “largura de banda de um só canal de voz” com um “débito binário” superior a 9 600 bits por segundo;

3.

Que sejam equipamentos digitais de interligação “controlados por programas armazenados” com um “débito de transferência digital” superior a 8,5 Mbit/s por porta.

4.

Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

a.

“Controladores de acesso à rede” e respetivos suportes comuns com um “débito de transferência digital” superior a 33 Mbit/s; ou

b.

“Controladores de canais de comunicação” com saída digital e com um “débito binário” superior a 64 000 bits/s por canal;

Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um “controlador de acesso à rede”, não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

5.

Utilizando um “laser” e com qualquer uma das seguintes características:

a.

Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou

b.

Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

c.

Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);

d.

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e.

Aplicação de “amplificação ótica”;

6.

Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

a.

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b.

26,5 GHz para outras aplicações;

Nota: X.A.III.101.b.6 não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

7.

Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

a.

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o “débito de transferência digital total” for superior a 8,5 Mbit/s;

b.

Técnicas QAM acima do nível 16, se o “débito de transferência digital total” for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

c.

Outras técnicas de modulação digital, com uma “eficiência espetral” superior a 3 bits/s/Hz; ou

d.

Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

Notas:

1.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

a.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2.

Têm um “débito de transferência digital total” não superior a 8,5 Mbit/s; e

b.

Com uma “eficiência espetral” não superior a 4 bit/s/Hz.

c.

Equipamentos de comutação “controlados por programas armazenados” e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores “controlados por programa armazenado”.

1.

Equipamentos ou sistemas de “comutação de dados (mensagens)” concebidos para “operação em modo pacote”, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

2.

Não utilizado;

3.

Encaminhamento ou comutação de pacotes “datagrama”;

Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de “controladores de acesso à rede” nem aos “controladores de acesso à rede” propriamente ditos.

4.

Não utilizado;

5.

Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6.

Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7.

Que contenham equipamentos digitais de interligação “controlados por programas armazenados” com um “débito de transferência digital” superior a 8,5 Mbit/s por porta.

8.

“Sinalização por canal comum” em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9.

“Encaminhamento adaptativo dinâmico”;

10.

Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a.

Um “débito binário” de 64 000 bits/s por canal, no caso dos “controladores de canais de comunicação”; ou

Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b.

Um “débito de transferência digital” de 33 Mbit/s, no caso dos “controladores de acesso à rede” e respetivos suportes comuns;

Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11.

“Comutação óptica”;

12.

Utilizando técnicas de “modo de transferência assíncrona” (MTA).

d.

Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e.

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

1.

Receção de dados dos nós; e

2.

Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num “encaminhamento adaptativo dinâmico”;

Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

f.

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g.

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h.

Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.III.101:

1)

“Modo de transferência assíncrona” (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2)

“Largura de banda de um só canal de voz” são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3)

“Controlador de canal de comunicações” é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4)

“Datagrama” é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5)

“Seleção rápida” é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos “pacotes” de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6)

“Porta de conexão” é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e “software”, de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7)

“Rede digital com integração de serviços” (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

8)

“Pacote” é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9)

“Sinalização por canal comum” é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10)

“Débito binário” é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11)

“Encaminhamento adaptativo dinâmico” é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12)

“Unidades de acesso aos suportes de informação” são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação (“controlador de acesso à rede”, “controlador de canal de telecomunicações”, modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13)

“Eficiência espetral” é o “débito de transferência digital” [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.

14)

“Controlo por programa residente” é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.

Nota: Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.III.101

Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101

Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

a.

“Software”, exceto sob forma executável por máquina, “especialmente concebidos” para “encaminhamento adaptativo dinâmico”;

b.

Não utilizado.

X.E.III.101

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou “software” abrangido por X.D.III.101, e outras “tecnologias”, como se segue:

a.

“Tecnologias” específicas, como se segue:

1.

“Tecnologia” para o tratamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2.

“Tecnologia” para o “desenvolvimento” de equipamentos que utilizem técnicas de “hierarquia digital síncrona” (“SDH”) ou de “rede ótica síncrona” (“SONET”).

Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:

1)

“Hierarquia digital síncrona” (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da “SDH” é de 155,52 Mbits/s.

2)

“Rede ótica síncrona” (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de “SDH” da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbit/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas “SDH”.

Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação

Nota: Categoria III. A parte 2 não abrange os bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201

Os seguintes equipamentos:

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (7).

X.D.III.201

“Software” de “segurança da informação”, como se segue:

Nota: Esta entrada não abrange o “software” concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da “criptografia” se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

“Software” classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia — nota 3 da categoria 5, parte 2 (8).

X.E.III.201

“Tecnologias” de “segurança da informação” em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:

a.

Não utilizado;

b.

“Tecnologia”, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a “utilização” de bens de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de “software” de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV — Sensores e lasers

X.A.IV.001

Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002

Materiais óticos, como se segue:

a.

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1.

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a.

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;

b.

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

c.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2.

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2.

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a.

15 000 ou mais tubos por placa; e

b.

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

b.

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003

Câmaras, como se segue:

a.

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4. (9);

b.

Não utilizado;

X.A.IV.004

Material ótico, como se segue:

Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros óticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

a.

Filtros óticos:

1.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:

a.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

2.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

a.

Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

b.

Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

c.

Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

d.

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3.

Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b.

Cabos de “fibra fluoretada”, ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, “fibras fluoretadas” são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005

“Lasers”, como se segue:

a.

“Lasers” de dióxido de carbono (CO2) com qualquer uma das seguintes características:

1.

Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2.

Saída pulsante com “duração de impulso” superior a 10 μs; e

a.

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b.

“Potência de pico” pulsante superior a 100 kW; ou

3.

Saída pulsante com “duração de impulso” igual ou inferior a 10 μs; e

a.

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e “potência de pico” superior a 2,5 kW; ou

b.

Potência de saída média superior a 2,5 kW;

b.

Lasers de semicondutores, como se segue:

1.

“Lasers” singulares de semicondutores de modo transversal único com:

a.

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b.

Comprimento de onda superior a 1 050 nm;

2.

“Lasers” singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de “lasers” singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;

c.

“Lasers” de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d.

“Lasers pulsantes” não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

“Duração de impulso” igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

“Potência de saída média” superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

“Eficiência de tomada” superior a 18 % e uma “potência de saída média” superior a 30 W;

2.

“Potência de pico” superior a 200 MW; ou

3.

“Potência de saída média” superior a 50 W; ou

2.

“Duração de impulso” superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

“Potência de saída média” superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

“Eficiência de tomada” superior a 18 % e “potência de saída média” superior a 30 W; ou

2.

“Potência de saída média” superior a 500 W;

e.

“Lasers” de onda contínua (CW) não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

a.

“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

b.

“Potência de saída média” superior a 50 W; ou

2.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

a.

“Eficiência de tomada” superior a 18 % e uma “potência de saída média” superior a 30 W; ou

b.

“Potência de saída média” superior a 500 W;

Nota: X.A.IV.005.e.2.b não abrange os “lasers” industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 1 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do “laser”, p. ex.: “laser”, fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f.

“Lasers” não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e “potência de pico” pulsante superior a 1 W; ou

2.

Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g.

“Lasers” de eletrões livres.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a “eficiência de tomada” é definida como a razão entre a potência de saída do “laser” (ou “potência de saída média”) e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do “laser”, incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.006

“Magnetómetros”, sensores eletromagnéticos “supercondutores”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

“Magnetómetros”, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com “sensibilidade” inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a “sensibilidade” (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b.

Sensores eletromagnéticos “supercondutores”, componentes fabricados a partir de materiais “supercondutores”:

1.

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à “temperatura crítica” de pelo menos um dos seus constituintes “supercondutores” [incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos “supercondutores” de interferência quântica (SQUIDS)];

2.

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

3.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Incluem SQUIDS de filme fino com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b.

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c.

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d.

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007

Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b.

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008

Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a “laser” “para uso espacial” “especialmente concebidos” para levantamentos ou para observação meteorológica.

c.

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1.

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2.

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3.

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4.

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.

X.A.IV.009

Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

a.

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c;

b.

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c.

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001

Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

a.

Para o fabrico ou a inspeção de:

1.

Onduladores magnéticos para “lasers” de eletrões livres;

2.

Fotoinjetores para “lasers” de eletrões livres;

b.

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de “lasers” de eletrões livres.

X.C.IV.001

Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um “comprimento de batimento” inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b (10) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em “fração molar”.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:

1)

Por “fração molar” entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2)

“Comprimento do batimento” é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a.

Materiais de fraca absorção ótica, como se segue:

1.

Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2.

Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 (11);

b.

“Pré-formas de fibra ótica” fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, “especialmente concebidas” para o fabrico de “fibras fluoretadas” abrangidas por X.A.IV.004.b.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:

1)

“Fibras fluoretadas” são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2)

“Pré-formas de fibras óticas” são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes.

X.D.IV.001

“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 (12), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002

“Software” “especialmente concebido” para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003

Outro “software”, como se segue:

a.

“Programas” de aplicação do “software” de controlo do tráfego aéreo (CTA) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários [se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)] do centro de CTA anfitrião para outro centro de CTA;

b.

“Software” “especialmente concebido” para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou

c.

“Código-fonte” “especialmente concebido” para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou “produção” de equipamentos, materiais ou “software” abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003

Outras “tecnologias”, como se segue:

a.

Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1.

Área superior a 1 m2; e

2.

Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b.

“Tecnologia” para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

c.

“Tecnologias”, para o “desenvolvimento” ou “produção” das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

d.

“Tecnologias” “necessárias” para o “desenvolvimento” ou “produção” de “magnetómetros” de saturação não triaxiais ou de sistemas de “magnetómetros” de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

1.

“Sensibilidade” inferior a (melhor do que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2.

“Sensibilidade” inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e.

“Tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento” ou “produção” de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1.

Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e

2.

Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a “sensibilidade” (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

Categoria V — Navegação e aviónica

X.A.V.001

Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de “aeronaves”, e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota 1: X.A.V.001. não abrange os auscultadores nem os microfones.

Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001

Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou “produção” de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001

“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001

“Tecnologia”, diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria VI — Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

a.

Sistemas de visão subaquática, como se segue:

1.

Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2.

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b.

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto “especialmente concebida” para utilização subaquática;

c.

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d.

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

e.

Caldeiras para navios concebidas para apresentarem qualquer das seguintes características:

1.

Taxa de libertação de calor (à potência máxima) igual ou superior a 1 966,4 kW/m3 de volume do forno; ou

2.

Razão entre o vapor produzido em quilogramas por hora (à potência máxima) e o peso seco da caldeira em quilogramas igual ou superior a 37,6;

f.

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g.

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

h.

Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

i.

Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

Nota: X.A.VI.001.i não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

j.

Luzes submarinas e equipamento de propulsão; ou

Nota: X.A.VI.001.j não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

k.

Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

X.D.VI.001

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

X.D.VI.002

“Software” especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

X.E.VI.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

Categoria VII — Aeroespaço e propulsão

X.A.VII.001

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a.

Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

b.

Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c.

Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

X.A.VII.002

Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a.

Não utilizado.

b.

Não utilizado.

c.

Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

d.

Não utilizado.

e.

Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VII.003

Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou

b.

Motores elétricos

Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves híbridas e modelos controlados por rádio

X.B.VII.001

Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para “desenvolvimento” ou “produção”. Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

X.B.VII.002

“Equipamentos”, ferramentas ou dispositivos de fixação “especialmente concebidos” para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:

a.

Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

b.

Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por “laser”, jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c (13);

c.

Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

d.

Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

e.

Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

f.

Equipamentos para queima com casca cerâmica.

X.D.VII.001

“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.D.VII.002

“Software”, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.001

“Tecnologia”, diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.E.VII.002

“Tecnologia”, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.003

Outra “tecnologia”, não descrita em 9E003 (14), como se segue:

a.

Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem “tecnologias” ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

b.

Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

Categoria VIII — Bens diversos

X.A.VIII.001

Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

a.

Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

b.

Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

c.

Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

d.

Sondas acústicas para sedimentos.

X.A.VIII.002

Equipamentos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

X.A.VIII.003

Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

a.

Microscópios de varrimento eletrónico (SEM);

b.

Microscópios de varrimento Auger;

c.

Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

d.

Microscópios de força atómica (AFM);

e.

Microscópios de força de varrimento (SFM);

f.

Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a — X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma das seguintes técnicas de análise de materiais:

1.

Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2.

Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3.

Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

X.A.VIII.004

Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

X.A.VIII.005

Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

a.

Equipamento de fabrico aditivo para a “produção” de peças metálicas;

Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

1.

Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou

2.

Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

b.

Equipamento de fabrico aditivo para “materiais energéticos”, incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

c.

Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

X.A.VIII.006

Equipamento para a “produção” de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

X.A.VIII.007

Equipamento para a “produção” de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

X.A.VIII.008

Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

X.A.VIII.009

Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

a.

Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

b.

Manómetros de UHV.

Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

X.A.VIII.010

“Sistemas de refrigeração criogénicos” concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

a.

Tubos pulsantes;

b.

Crióstatos;

c.

Tanques;

d.

Sistemas de transporte de gases (GHS);

e.

Compressores; ou

f.

Controladores.

Nota: Os “sistemas de refrigeração criogénicos” incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

X.A.VIII.011

Equipamento de “descapsulação” para dispositivos semicondutores.

Nota: “Descapsulação” é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

X.A.VIII.012

Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 nm aos 1 600 nm.

X.AVIII.013

Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm.

X.A.VIII.014

Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.

X.A.VIII.015

Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.

X.A.VIII.016

Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VIII.017

Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.

X.A.VIII.018

Equipamento, “software” e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Não utilizado.

b.

Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:

1.

“Software” e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;

2.

Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica (“fracking”); ou

3.

Bombas de alta pressão.

Nota técnica:

Um “agente” é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um “fluido de fraturação”, cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.

X.A.VIII.019

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Ímanes de anel;

b.

Não utilizado.

X.A.VIII.020

Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

a.

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;

b.

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas em X.A.VIII.020.a; ou

Nota: As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

1.

A unidade que produz a descarga elétrica;

2.

O interruptor, mesmo num comando à distância; e

3.

Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada.

c.

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.

X.A.VIII.021

Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

a.

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia.

Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

b.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);

c.

Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);

d.

Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;

Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.

Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.

e.

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou

Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

f.

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício;

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia.

Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

g.

Outras substâncias químicas irritantes e suas misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, da substância ativa, como se segue:

1.

Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

2.

8-Metil-N-vanilil-trans-6-nonenamida (capsaicina) (CAS 404-86-4);

3.

8-Metil-N-vanililnonamida (di-hidrocapsaicina) (CAS 19408-84-5);

4.

N-Vanilil-9-metildec-7-(E)-enamida (homocapsaicina) (CAS 58493-48-4);

5.

N-Vanilil-9-metildecanamida (homodi-hidrocapsaicina) (CAS 20279-06-5);

6.

N-Vanilil-7-metiloctanamida (nordi-hidrocapsaicina) (CAS 28789-35-7);

7.

4-Nonanolilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

8.

cis-4-Acetilaminodiciclo-hexilmetano (CAS 37794-87-9);

9.

N,N'-Bis(isopropil)etilenodi-imina; ou

10.

N,N'-Bis(terc-butil)etilenodi-imina.

X.A.VIII.022

Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

a.

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

1.

Amobarbital (CAS 57-43-2);

2.

Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);

3.

Pentobarbital (CAS 76-74-4);

4.

Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);

5.

Secobarbital (CAS 76-73-3);

6.

Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);

7.

Tiopental (NR CAS 76-75-5); ou

8.

Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;

b.

Produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados em X.A.VIII.022.a.

X.A.VIII.023

Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem.

X.A.VIII.024

“Veículos todo-o-terreno”.

Nota técnica:

“Veículo todo-o-terreno”, qualquer veículo a motor concebido para se deslocar sobre três ou quatro rodas equipadas com pneus de baixa pressão (menos de 0,9 bar de pressão manométrica) em superfícies não pavimentadas, geralmente com um selim de montar destinado a ser utilizado pelo operador e um guiador para a condução. O “veículo todo-o-terreno” pode incluir, por exemplo, motos-quatro, veículos fora de estrada e veículos utilitários todo-o-terreno.

X.B.VIII.001

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Células quentes; ou

b.

Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.

X.C.VIII.001

Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

X.C.VIII.002

Materiais avançados, como se segue:

a.

Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;

b.

Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

c.

Não utilizado;

d.

Ligas de elevada entropia (HEA);

e.

Compostos Heusler; ou

f.

Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

X.C.VIII.003

Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

X.C.VIII.004

Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

a.

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

d.

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e.

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

f.

Não utilizado;

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanizol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l.

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m.

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n.

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t.

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Não utilizado;

v.

Não utilizado;

w.

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

x.

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

aa.

Não utilizado;

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc.

2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5); ou

dd.

Não utilizado.

X.D.VIII.001

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 a X.A.VIII.0013.

X.D.VIII.002

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos, “conjuntos eletrónicos” ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

X.D.VIII.003

“Software” para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

X.D.VIII.004

“Programas informáticos” especialmente concebidos para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.D.VIII.005

“Software” específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

“Software” para cálculos/modelação em neutrónica;

b.

“Software” para cálculos/modelização em transferência radiativa; ou

c.

“Software” para cálculos/modelação em hidrodinâmica.

X.E.VIII.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013.

X.E.VIII.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003.

X.E.VIII.003

“Tecnologia” para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o “software” especificado em X.D.VIII.003.

X.E.VIII.004

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” do “software” especificado em X.D.VIII.001 a X.D.VIII.002.

X.E.VIII.005

“Tecnologias”, “necessárias” para o “desenvolvimento” ou “produção” das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.E.VIII.006

“Tecnologias”, exclusivamente para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.

Categoria IX — Materiais especiais e equipamento conexo

X.A.IX.001

Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IX.002

Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.

X.A.IX.003

Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 (15), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:

a.

Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou

b.

Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

Nota: X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.

X.A.IX.004

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

b.

Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.

X.B.IX.001

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

b.

Aceleradores de partículas;

c.

Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

d.

Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 29,3 kW/h; ou

e.

Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.

X.C.IX.001

Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

a.

Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

1.

Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

2.

Nitrometano (CAS 75-52-5);

3.

Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

4.

Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

5.

Arsénio (CAS 7440-38-2);

6.

Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

7.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

8.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

9.

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

10.

Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

11.

Isocianometano (CAS 624-83-9);

12.

Quinaldina (CAS 91-63-4);

13.

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

14.

Benzilo (CAS 134-81-6);

15.

Éter dietílico (CAS 60-29-7);

16.

Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

17.

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

18.

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

19.

Butirilcolinesterase (BCHE);

20.

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

21.

Diclorometano (CAS 75-09-2);

22.

Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

23.

Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

24.

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

25.

Etilamina (CAS 75-04-7);

26.

Hexamina (CAS 100-97-0);

27.

Isopropanol (CAS 67– 63-0);

28.

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

29.

Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

30.

Metilamina (CAS 74-89-5);

31.

Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

32.

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

33.

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

34.

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

35.

Piridina (CAS 110-86-1);

36.

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

37.

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

38.

Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

39.

Tributilamina (CAS 102-82-9);

40.

Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

41.

Trimetilamina (CAS 75-50-3).

b.

Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

1.

Acetona (CAS 67-64-1);

2.

Acetileno (CAS 74-86-2);

3.

Amoníaco (CAS 7664-41-7);

4.

Antimónio (CAS 7440-36-0);

5.

Benzaldeído (CAS 100-52-7);

6.

Benzoína (CAS 119-53-9);

7.

1-Butanol(CAS 71-36-3);

8.

2-Butanol(CAS 78-92-2);

9.

Isobutanol (CAS 78-83-1);

10.

Terc-butanol (CAS 75-65-0);

11.

Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

12.

Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

13.

Cloro (CAS 7782-50-5);

14.

Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

15.

Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

16.

Etanol (CAS 64-17-5);

17.

Etileno (CAS 74-85-1);

18.

Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

19.

Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

20.

Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

21.

Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

22.

Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

23.

Metanol (CAS 67-56-1);

24.

Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

25.

Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

26.

Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

27.

Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

28.

Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

29.

Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

30.

Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

31.

Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

32.

Enxofre (CAS 7704-34-9);

33.

Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

34.

Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

35.

Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

36.

Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

37.

Fósforo branco (CAS 12185-10-3);

38.

Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);

39.

Mercúrio (CAS 7439-97-6);

40.

Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);

41.

Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);

42.

3,3-dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);

43.

2,2-dimetilpropano (CAS 630-19-3);

44.

2,2-cloreto de dimetilpropil (CAS 753-89-9);

45.

2-metilbuteno (CAS 26760-64-5);

46.

2-cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);

47.

2,3-dimetil–2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);

48.

2-metil-2-buteno (CAS 513-35-9);

49.

Butil-lítio (CAS 109-72-8);

50.

Bromo(metil)magnésio (CAS 75-16-1);

51.

Formaldeído (CAS 50-00-0);

52.

Dietanolamina (CAS 111-42-2);

53.

Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);

54.

Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);

55.

Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);

56.

Cloridrato de diisopropilamina (CAS 819-79-4);

57.

Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);

58.

Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);

59.

Cloridrato de (R)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7);

60.

Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1);

X.C.IX.002

Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.003

Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

a.

4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

b.

N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

Notas:

1.

X.C.IX.003 não abrange “misturas químicas” que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.IX.003 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

2.

X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.004

Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 (16), para utilização em estruturas “compósitas”, com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m.

X.C.IX.005

“Vacinas”, “imunotoxinas”, “produtos médicos”, “kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares”, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

“Vacinas” contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;

b.

“Imunotoxinas” que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou

c.

“Produtos médicos” que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1.

“Toxinas” abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou

2.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);

d.

“Produtos médicos” não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1.

Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;

2.

Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

3.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

e.

“Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).

Notas técnicas:

1.

Os “produtos médicos” são: 1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, 2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e 3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.

2.

Os “kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares” são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.

X.C.IX.006

Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):

a.

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:

1.

Contenham qualquer formulação de “materiais controlados”;

2.

Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90 graus;

3.

Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de “materiais controlados”; e

4.

Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;

b.

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de “materiais controlados”;

c.

Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de “materiais controlados”;

d.

Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de “materiais controlados” no material de deflagração;

e.

Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de “materiais controlados”;

f.

Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de “materiais controlados”;

g.

Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de “materiais controlados”;

h.

Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de “materiais controlados”;

i.

Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de “materiais controlados” do ponto ML8;

j.

Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de “materiais controlados”;

k.

Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de “materiais controlados”;

l.

Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de “materiais controlados”; ou

Nota: X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.

m.

Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.

Notas:

1.

Por “materiais controlados” entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).

2.

O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.

X.C.IX.007

As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 (17) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:

1.

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;

2.

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:

a.

Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou

b.

Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;

b.

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:

1.

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:

a.

Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou

b.

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;

2.

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;

c.

“Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.

Nota técnica:

Para efeitos da presente entrada, os “kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.

X.C.IX.008

Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 (18), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:

1.

Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

2.

Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

3.

Poli(éter-cetona) (PEK); ou

4.

Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

b.

Não utilizado.

X.C.IX.009

Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);

b.

Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c.

Chapas de monel;

d.

Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);

e.

Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;

f.

Flúor (CAS 7782-41-4); ou

g.

Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.IX.010

Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Formas primárias;

b.

Fios multi ou monofilamentos;

c.

Cabos de filamento;

d.

Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

e.

Fibras cardadas ou cortadas;

f.

Materiais têxteis;

g.

Polpas ou desperdícios.

X.C.IX.011

Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Nanomateriais semicondutores;

b.

Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

c.

Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

1.

Nanotubos de carbono;

2.

Nanofibras de carbono;

3.

Fulerenos;

4.

Grafenos; ou

5.

“Cebolas” de carbono.

Notas: Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

1.

É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

2.

Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

3.

Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, exceto materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

X.C.IX.012

Metais e compostos de terras raras, orgânicos ou inorgânicos, incluindo misturas, mesmo misturados ou ligados entre si.

Nota 1: Os metais e compostos de terras raras incluem o escândio, ítrio, lantânio, cério, praseodímio, neodímio, promécio, samário, európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio e lutécio.

Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.012, excluem-se os minerais que contenham metais das terras raras.

Nota 3: X.C.IX.012 não abrange misturas em que nenhum metal ou composto individualmente especificado na presente entrada constitua mais de 5 % da mistura, em peso.

X.C.IX.013

Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, e não abrangidos por 1C117 ou 1C226 (19).

Nota 1: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os cabos.

Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos.

X.C.IX.014

Lítio e compostos de lítio, como se segue:

a.

Lítio (CAS 7439-93-2);

b.

Carbonato de lítio (CAS 554-13-2);

c.

Hidróxido de lítio (CAS 1310-65-2 e CAS 1310-66-3);

d.

Óxido de lítio (CAS 12057-24-8);

e.

Óxido de lítio cobalto (CAS 12190-79-3);

f.

Fosfato de lítio e ferro (CAS 15365-14-7);

g.

Óxido de lítio-manganês (CAS 12057-17-9);

h.

Óxido de lítio níquel manganês cobalto (CAS 346417-97-8); ou

i.

Titanato de lítio (CAS 12031-82-2);

X.C.IX.015

Polietileno de peso molecular ultraelevado (UHMWPE), não abrangido por 1C010 ou 1C210 (20), apresentado em qualquer das seguintes formas:

a.

Formas primárias;

b.

Fios multi ou monofilamentos;

c.

Cabos de filamento;

d.

Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

e.

Fibras cardadas ou cortadas;

f.

Materiais têxteis;

g.

Polpas ou desperdícios.

X.D.IX.001

“Software” específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

“Software” especificamente concebido para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

b.

“Software” especificamente concebido para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.E.IX.001

“Tecnologia”, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.

X.E.IX.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.

Categoria X — Tratamento de materiais

X.A.X.001

Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:

a.

Equipamento de deteção de explosivos para “decisões automatizadas” a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);

b.

Não utilizado;

c.

Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.

Nota: O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Notas técnicas:

1.

As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.

2.

Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.

3.

Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239 (21).

X.A.X.002

Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Nota técnica:

Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

X.A.X.003

Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

1.

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300oC), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

2.

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;

b.

Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

1.

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou

2.

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (54oC) ou superiores a 423 K (150oC);

c.

Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288oC), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

d.

Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

e.

Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (54oC) ou superiores a 423 K (150oC).

Notas técnicas:

1.

“DN” corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

2.

As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

X.A.X.004

Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:

a.

Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;

b.

Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g (22):

1.

Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e

2.

Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.

Notas:

1.

No que respeita ao “software” para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.

Ver 2E001 (“desenvolvimento”), 2E002 (“produção”) e X.E.X.003 (“utilização”) quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.

Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.

X.A.X.005

Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.

Notas:

1.

No que respeita ao “software” para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.

Ver 2E001 (“desenvolvimento”), 2E002 (“produção”) e X.E.X.003 (“utilização”) quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.

As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.

X.A.X.006

“Geradores elétricos portáteis” e componentes especialmente concebidos.

Nota técnica:

“Geradores elétricos portáteis” — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.

X.A.X.007

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Válvulas seladas com foles;

b.

Não utilizado.

X.B.X.001

“Reatores de fluxo contínuo” e seus “componentes modulares”.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.B.X.001, os “reatores de fluxo contínuo” consistem em sistemas “prontos a utilizar” nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

2.

Para efeitos de X.B.X.001, os “componentes modulares” são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

X.B.X.002

Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

X.B.X.003

Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.

X.B.X.004

Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas “controladas numericamente”, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):

a.

Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas:

1.

Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

2.

Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;

3.

Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou

b.

Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

1.

Interpolação em mais de quatro eixos;

2.

Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

a.

Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

b.

Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

3.

Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;

c.

Máquinas-ferramentas de “controlo numérico” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

1.

Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e

2.

Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

a.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

b.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

c.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

d.

Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

1.

Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

a.

Um ou mais “fusos basculantes”;

Nota: X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

b.

“Excentricidade” (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

Nota: X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

c.

“Desalinhamento” numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou

d.

A “precisão de posicionamento”, com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001o em qualquer eixo de rotação;

2.

Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

X.B.X.005

Máquinas-ferramentas sem “controlo numérico” para produzir superfícies de qualidade ótica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a.

Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:

1.

Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;

2.

Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;

3.

“Desalinhamento” e “excentricidade” do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

4.

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e

5.

Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;

Nota técnica:

A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.

b.

Máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

1.

“Excentricidade” e “desalinhamento” do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004 mm TIR; e

2.

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.

X.B.X.006

Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.

X.B.X.007

Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:

1.

Dois ou mais eixos; e

2.

Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3 + L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).

X.B.X.008

“Robôs” não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.

X.B.X.009

Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:

a.

Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial (“desalinhamento”) ou axial (“excentricidade”) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

b.

Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

1.

Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;

2.

Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e

3.

Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.

c.

Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de “controlo numérico”, máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

Nota técnica:

Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa (“feedback”) em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

X.B.X.010

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;

c.

Máquinas para soldadura a laser;

d.

Soldadores MIG;

e.

Soldadores de feixe eletrónico;

f.

Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;

g.

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;

Nota: Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.

h.

Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:

1.

Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;

2.

Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;

i.

Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;

j.

Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;

k.

Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

l.

Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

m.

Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

n.

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.

X.B.X.011

Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros.

X.B.X.012

Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas

X.B.X.013

Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 litros, utilizáveis para matérias biológicas.

X.B.X.014

Fermentadores com um volume interno de 10 a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos

X.B.X.015

Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 (23), independentemente dos materiais de fabrico.

Nota: Para efeitos de X.B.X.015, excluem-se as válvulas de canalização e os reservatórios com volume interior (geométrico) total inferior a 1 m3 (1 000 litros) concebidos para sistemas domésticos de abastecimento de água ou gás.

X.B.X.016

Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

X.B.X.017

Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados.

X.B.X.018

Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas.

X.B.X.019

Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana

X.B.X.020

Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.021

Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.022

Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.023

Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.024

Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.025

Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.026

Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção.

X.B.X.027

Reatores de micro-ondas — Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, como o aquecimento.

X.D.X.001

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.

X.D.X.002

“Software” necessário para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.

X.D.X.003

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

X.D.X.004

“Software” específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

“Software” para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:

1.

Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e

2.

Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:

a.

Visão por máquina (telemetria ótica);

b.

Imagiologia por infravermelhos;

c.

Imagiologia acústica (telemetria acústica);

d.

Medição tátil;

e.

Posicionamento por inércia;

f.

Medição da força; e

g.

Medição do binário.

Nota: X.D.X.004.a não abrange os software que apenas permite a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em “unidades de fabrico flexíveis”, utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.

b.

Não utilizado.

X.D.X.005

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

Nota: Ver 2E001 (“desenvolvimento”) no que respeita à “tecnologia” para os “software” abrangidos per esta entrada.

X.D.X.006

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento” ou “produção” de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

X.E.X.001

“Tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o “desenvolvimento” de “software” abrangido por X.D.X.002.

Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software.

X.E.X.002

“Tecnologia” para a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.

X.E.X.003

“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

X.E.X.004

“Tecnologia” para a “utilização” de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

Parte B

1.   Dispositivos com semicondutores

Código NC

Designação das mercadorias

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto fototransístores

8541 30

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

8541 90

Dispositivos semicondutores: Partes

2.   Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e de ensaio

Código NC

Designação das mercadorias

3818 00

Elementos químicos dopados próprios para utilização em eletrónica, na forma de discos, wafers ou análogas; compostos químicos dopados próprios para utilização em eletrónica

8486 10

Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers)

8486 20

Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

8486 40

Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo

8534 00

Circuitos impressos

8537 10

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, para uma tensão não superior a 1 000  V

8542 31

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Memórias

8542 33

Amplificadores

8542 39

Outros circuitos integrados eletrónicos

8542 90

Circuitos integrados eletrónicos: Partes

8543 20

Geradores de sinais

9027 50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

9030 20

Osciloscópios e oscilógrafos

9030 32

Multímetros com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores

3.   Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos

Código NC

Designação das mercadorias

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8529 90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

9006 30

Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

9006 91

Partes e acessórios para câmaras

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

9025 19

Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

9032 10

Termóstatos

4.   Outros componentes elétricos/magnéticos

Código NC

Designação das mercadorias

8501 32

Motores e geradores de corrente contínua de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW (excluindo geradores fotovoltaicos)

8504 31

Transformadores de potência não superior a 1 kVA (excluindo transformadores de dielétrico líquido)

8504 40

Conversores estáticos

8505 11

Ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; de metal

8529 10

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

8532 21

Outros condensadores fixos de tântalo

8532 22

Condensadores elétricos fixos eletrolíticos de alumínio (excluindo condensadores de potência)

8532 24

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8533 21

Resistências elétricas fixas de potência não superior a 20 W (excluindo resistências de aquecimento, e resistências fixas de carbono)

8533 40

Resistências elétricas variáveis, incluindo os reóstatos e os potenciómetros (excluindo resistências variáveis bobinadas e resistências de aquecimento)

8536 41

Relés, para uma tensão não superior a 60 V

8536 49

Relés, para uma tensão superior a 60 V mas não superior a 1,000  V

8536 50

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas

8536 90

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras ótica, feixes ou cabos de fibras ótica

8543 70 02

Amplificadores de micro-ondas

8543 70 04

Registadores digitais de dados de voo

8543 70 30

Amplificadores de antenas

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

5.   Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados

Código NC

Designação das mercadorias

8205 59 80

Ferramentas manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), excluindo ferramentas de uso doméstico, e ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

8456 11

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser

8457 10

Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais

8458 11

Tornos horizontais, incluindo centros de torneamento, para metais, de comando numérico

8458 91

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais, de comando numérico (excluindo tornos horizontais)

8459 61

Máquinas para fresar metais, de comando numérico [exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, unidades com cabeça deslizante, máquinas para furar, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola]

8466 10

Porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos e para máquinas-ferramentas; fieiras de abertura automática

8466 93

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8456 a 8461, não especificados nem compreendidos noutras posições

8485 20

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha

8485 30

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

8485 90

Partes de máquinas para fabricação aditiva

6.   Materiais e precursores energéticos

Código NC

Designação das mercadorias

2829 90

Percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

4706 10

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas Pastas de linters de algodão

7.   Dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos

Código NC

Designação das mercadorias

8471 50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471 70 98

Outras unidades de memória

8471 80

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517 69

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio

8517 79

Partes de aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares ou para outras redes sem fios e outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, excluindo antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e suas partes

8526 91

Aparelhos de radionavegação

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014 80

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

8.   Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados

Código NC

Designação das mercadorias

8112 41

Rénio e desperdícios, resíduos, sucata e pós de rénio, em formas brutas

8112 49

Rénio, exceto em formas brutas, resíduos, sucata e pós

9.   Partes reconhecíveis, conjuntos e componentes de máquinas

Código NC

Designação das mercadorias

8482 10

Rolamentos de esferas

8482 20

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 30

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482 50

Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes

10.   Diversos

Código NC

Designação das mercadorias

8807 30

Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas

»;

2)

O anexo V-BA passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V-BA

Lista dos países a que se referem os artigos 8.o-G, n.o 1 e 8.o-GA, n.o 2

NORUEGA

SUÍÇA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

JAPÃO

REINO UNIDO

COREIA DO SUL

AUSTRÁLIA

CANADÁ

NOVA ZELÂNDIA

LISTENSTAINE

ISLÂNDIA»;

3)

Na lista de maquinaria constante do Anexo XIV, a expressão

«Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; suas partes»

é substituído pela expressão:

«Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED); suas partes;»

4)

É aditado o seguinte ao anexo V-C:

«C.   Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de venda, fornecimento ou transferência (a que se refere o artigo 8.o-DA, n.o 1, do presente regulamento)

A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4

5)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO XIV-A

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-S, n.o 1-A, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorrússia

Código NC

Designação das mercadorias

8407 10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação

8409 10

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação

8409 99

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8412 21

Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros)

8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

8421 23

Filtros para óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

8421 31

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

8428 39

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias, de balde, de tira ou correia, bem como aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos)

8429 59

Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, auto propulsoras (exceto máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360o, bem como carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal)

8431 39

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8428 (exceto partes de elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes), não especificados nem compreendidos noutras posições

8471 30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela)

8471 70

Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8502 20

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão)

8507 10

Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

»;

6)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO XVIII

Lista de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço da capacidade industrial da Bielorrússia a que se refere o artigo 1.o-BB

Código NC

Designação das mercadorias

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212;

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos

2508

Argilas, andaluzite, cianite, e silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó [terra de chamotte] e terra de dinas (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

2509

Cré

2512

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente ≥ 2,5 , e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2518 20

Dolomite calcinada ou sinterizada

2519 10

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

2520 10

Gipsite; anidrite

2521

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2525

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares [splittings]; desperdícios de mica

2526

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

2530 20

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

2602

Minérios de manganês

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2707 30

Xilol (xilenos)

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2712

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros

Ex28 04

Hidrogénio e outros elementos não metálicos (exceto gases raros)

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

2820

Óxidos de manganês

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; Bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2834 10

Nitritos

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2840 30

Peroxoboratos (perboratos)

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

2847

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920

Ésteres dos ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2921 22

Hexametilenodiamina e seus sais

2921 41

Anilina e seus sais

2922 11

Monoetanolamina e seus sais

2922 43

Ácido antranílico e seus sais

2923 20

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

2925

Compostos de função carboxi-imida, incluindo a sacarina e seus sais, e de função imina

2926

Compostos de função nitrilo

2930

Tiocompostos orgânicos

2933 29

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, bem como produtos da subposição 3002 10 )

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2933 79

Lactamas [exceto 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama), Clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

2933 99

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomos(s) de azoto (nitrogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, imidazol, piridina ou triazina (hidrogenado ou não) não condensado, ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações, um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina, e lactamas, alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos e azinfos-metilo (ISO)]

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) — Outros

3204 90

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

3206 41

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

3206 49

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução (exceto à base de colódios)

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3210

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

3215 11

Tinta de impressão – Negra

3215 19

Tinta de impressão – Outra

3403

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506 99

Colas e outros adesivos preparados, não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros

3701 20

Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701 91

Para fotografia a cores (policromo)

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

3806 20

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

3807

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou “breu-dos-vosgos” (“pez-dos-vosgos”), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química indefinida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para remover vernizes de unhas)

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização)

3816

Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros de hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823 13

Ácidos gordos (graxos) do tall oil, industriais

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham < 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3901 40

Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade < 0,94 , em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

3907 29

Polímeros, em formas primárias [exceto poliacetais e metilfosfonato de bis(polioxietileno) e artigos da posição 3002]

3907 40

Policarbonatos, em formas primárias

3907 70

Poli(ácido láctico), em formas primárias

3907 91

Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

3908

Poliamidas, em formas primárias

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910

Silicones em formas primárias

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros polímeros e pré-polímeros obtidos mediante síntese química, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3915 20

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3920

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

3921

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

4011 20

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em ónibus ou camiões

4011 80

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil, extração mineira ou produção industrial

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura ≤ 6 mm

4411 13

Painéis de fibras de madeira de média densidade (denominados MDF) de espessura > 5 mm mas ≤ 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade (massa específica) ≤ 0,5  g/cm3 [exceto os de média densidade (MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503

Obras de cortiça natural

4504

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras:

4701

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução)

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja ≤ 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer dimensão, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804

Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803)

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas

4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > a 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas

4808

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803)

4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado > 36 cm e o outro > 15 cm quando não dobrados

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811 10

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 51

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, branqueados, de peso > 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

4811 59

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de resinas artificiais ou de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão branqueados, de peso > 150 g/m2, assim como adesivos)

4811 60

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809 ou 4818)

4811 90

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados)

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, de título > 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 < 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso > 200 g/m2, crus

5211

Tecidos de algodão que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso > 200 g/m2

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

5404

Monofilamentos sintéticos, de título ≥ 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja ≤ 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente seja ≤ 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título ≥ 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja ≤ 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

5502

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham ≥ 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham ≥ 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

5803

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806)

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura ≤ 30 cm

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso ≥ 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”)

6003

Tecidos de malha de largura ≤ 30 cm (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309

Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811

Produtos de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas)

6814 90

Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

6901

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902)

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, > 0,5  % mas ≤ 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Peças de acabamento

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007 11

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 29

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

72

Ferro fundido, ferro e aço

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305

Outros tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4  mm, de ferro ou aço

7306

Tubos e perfis ocos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço

7307

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406)

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro ou aço, de capacidade ≤ 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7314 12

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320 20

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da Secção 17)

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7407

Barras e perfis, de cobre

7408

Fios de cobre

7409

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15  mm

7411

Tubos de cobre

7412

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de cobre

7413

Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

7415 21

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de níquel

7508

Outras obras de níquel

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2  mm

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) ≤ 0,2  mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7608

Tubos de alumínio

7609

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de alumínio

7610

Construções e suas partes – p. ex.: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares e colunas, armações, telhados, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas, de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade ≤ 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7616 10

Tachas, pregos, escápulas (exceto os da posição 8305), parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7905

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001

Estanho em formas brutas

8003

Barras, perfis e fios, de estanho

8007

Obras de estanho

8101 10

Pós de tungsténio (volfrâmio)

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8105 90

Obras de cobalto

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8111

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8202 20

Folhas de serras de fita, de metais comuns

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8414 10

Bombas de vácuo

8414 90

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes — Partes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

8419 40

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 60

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419 89

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514)

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar — Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

8456

Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, eletroerosão, processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

8459

Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461, bem como as máquinas de uso manual)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual)

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal, ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (exceto os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (exceto as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores

8463

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual)

8464

Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual)

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores)]

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

8485

Máquinas para fabricação aditiva

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers) de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C do Capítulo 84; partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições

8487

Partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas; suas partes

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto as lâmpadas da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis; suas partes

8513

Lâmpadas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia, por exemplo, de pilhas, de acumuladores e de magnetos; suas partes

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); suas partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8519

Aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

8524

Módulos de visualização de ecrã plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (sensíveis ao toque)

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (exceto os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608); suas partes

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento

8534

Circuitos impressos

8536

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes

8541

Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

8602

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes

8604

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8607

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes (exceto dormentes de madeira, de betão e de aço, filas de carris e quaisquer outros elementos de construção das vias-férreas ainda não montados); aparelhos mecânicos, incluindo os eletromecânicos, de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

8609

Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 29

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores)

8703 10

Veículos para o transporte de <10 pessoas na neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Ex87 03 23

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 1 900  cm3 mas ≤ 3 000  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex87 03 24

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 3 000  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex87 03 32

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada > 1 900  cm3 mas ≤ 2 500  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex87 03 33

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada > 2 500  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex87 03 40

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis)

Ex87 03 50

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis)

Ex87 03 60

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

Ex87 03 70

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

Ex87 03 80

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor elétrico para propulsão, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

8703 90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de ignição por faísca (centelha) ou por compressão ou motor elétrico

Ex87 04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 87042191 e 87042199 com motor de cilindrada não superior a 1 900  cm3

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8708 99

Partes e acessórios, para tratores, veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001 10

Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544)

9002 11

Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução

9002 19

Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições)

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo)

9010

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção

9013

Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos); suas partes

9025 90

Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podo metros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; projetores de perfis

9032 81

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406

Construções pré-fabricadas

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho)

9608 91

Aparos (penas) e suas pontas

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa

Ex98

Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos

ANEXO XIX

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-BB, n.o 2, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorússia

Código NC

Designação das mercadorias

2710 19 21

Carborreatores (jet fuel), tipo querosene

2710 19 29

Óleos médios e preparações de petróleo ou de minerais betuminosos

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

8705 10

Camiões-guindastes

ANEXO XX

Lista de bens e tecnologia adequados para a refinação de petróleo e a liquefação de gás natural a que a que se refere o artigo 1.o-GC

 

NC

Produto

ex

8419 60 00

Unidades de liquefação do gás natural

ex

8419 60 00

Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio

ex

8419 60 00

Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual)

ANEXO XXI

Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.OS 1 E 2

 

Código NC

Nome do produto

 

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7112 91

Desperdícios e resíduos de ouro, incluindo metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

ex

7118 90

Moedas de ouro

ANEXO XXII

Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.o 3

 

Código NC

Nome do produto

ex

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

ex

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

ANEXO XXIII

Lista de produtos minerais a que se refere o artigo 1.o-H

Código NC

Nome do produto

ex 2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, que não os condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito

ANEXO XXIV

Lista de bens e tecnologias marítimos a que se refere o artigo 1.o-FD

Categoria VI — Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:

a)

Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;

b)

Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.

ANEXO XXV

Lista de produtos de luxo a que se refere o artigo 1.o-GA

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

1)   Cavalos

ex

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

2)   Caviar e seus sucedâneos

ex

1604 31 00

Caviar

ex

1604 32 00

Sucedâneos do caviar

3)   Trufas e suas preparações

ex

0709 56 00

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

ex

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

4)   Charutos e cigarrilhas

ex

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

ex

2402 90 00

Outros

5)   Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não

ex

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

ex

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

ex

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibra de coco)

ex

5702 31 80

Outros

ex

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 39 00

De outras matérias têxteis

ex

5702 41 90

Outros

ex

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

ex

5702 91 00

De lã ou pelos finos

ex

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 99 00

De outras matérias têxteis

ex

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

ex

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

ex

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

ex

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

6)   Moedas e notas, sem curso legal

ex

4907 00 30

Papel-moeda

ex

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

7)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

8)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR

ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flache), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

9)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 40 00

Do tipo utilizado em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo do tipo utilizado em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8603 00 00

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

10)   Artigos e equipamentos ópticos de qualquer valor

ex

9004 90 90

Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica

ex

9013 80 90

Visores de pontos vermelhos

ANEXO XXVI

Lista de software a que se refere o artigo 1.o-JC, n.o 4

Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo:

planeamento de recursos empresariais (ERP),

serviços de gestão de relacionamento com clientes (CRM),

informação empresarial (BI),

gestão da cadeia de abastecimento (SCM),

armazenamento de dados empresariais,

sistemas computorizados de gestão da manutenção (CMMS),

software de gestão de projetos,

gestão do ciclo de vida dos produtos (PLM),

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos, incluindo software de contabilidade, gestão de frotas, logística e recursos humanos.

Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo:

modelação da informação na construção (BIM),

conceção assistida por computador (CAD),

produção assistida por computador (CAM),

engenharia por encomenda (ETO),

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos.

ANEXO XXVII

Lista de bens que permitem à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receitas a que se refere o artigo 1.o-RA

Código NC

Nome do produto

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

1604 31 00

Caviar

1604 32 00

Sucedâneos do caviar

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2705

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2706

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2804 29 10

Hélio

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos (exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos)

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto dos códigos 28252000 e 28253000

2834

Nitritos; nitratos

ex 2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, exceto do código NC 28352600

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2845 40

Hélio-3

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 29011000

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2931

Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio)

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização ”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3823

Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3908

Poliamidas, em formas primárias

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918)

3920

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

3921

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

4202

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato (exceto pastas para dissolução)

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4801

Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capítulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4802

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803

4803

Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810)

4818

Papel do tipo utilizado para papel higiénico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura ≤ 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos e semelhantes

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura ≤a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja >a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento ≤a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

6204

Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo)

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6808

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais (exceto obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes)

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal)

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes)

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições

7408

Fios de cobre

7604

Barras e perfis, de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2  mm

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2  mm (excluindo o suporte)

7608

Tubos de alumínio

7801

Chumbo em formas brutas

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Ex84 11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00

8412

Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turborreatores, turbopropulsores e turbinas a gás); suas partes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes

8414

Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415)

8419

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais)

8422

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes

8424

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem; suas partes

8455

Laminadores de metais e seus cilindros; cilindros de laminadores e suas partes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais na forma sólida, incluídos os pós e pastas; máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos)

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326); suas partes

8483

Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas no capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

8501

Motores e geradores, elétricos (exceto os grupos eletrogéneos)

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545; suas partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)]; suas partes (exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528)

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes ” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537)

8536

Aparelhos elétricos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão ≤ a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537)

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones)

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas ” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED); suas partes

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados; suas partes

8542

Circuitos integrados eletrónicos; suas partes

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8603

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702)

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina

8716

Reboques e semirreboques, outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas (exceto os constituídos por fibras embainhadas individualmente da posição 8544); matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers (exceto díodos laser); outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação)

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481)

9401

Assentos, mesmo transformáveis em camas, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402)

9403

Outros móveis e suas partes

9404

Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água)

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

9406

Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas

ANEXO XXVIII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 8.o-G

Código NC

Designação das mercadorias

8407 10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação

8409 10

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação

 

Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene):

2710 12 70

Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves)

2710 19 29

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 21

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios)

2710 20 90

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel (35)

 

Inibidores de oxidação

Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros inibidores de oxidação

3811 90 00

Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos antiestáticos

Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

8112100

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

Outros

3811 90 00

Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores da corrosão

Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

Outros

3811 90 00

Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

Outros

3811 90 00

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

Outros

3811 90 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

Outros

3811 90 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

Outros

3811 90 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

ANEXO XXIX

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-RC

Parte A

 

Código NC

Designação das mercadorias

 

7102 10

Diamantes não selecionados

 

7102 31

Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

 

7102 39

Diamantes não industriais, que não em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Parte B

 

Código NC

Designação das mercadorias

 

7104 21

Diamantes sintéticos ou reconstruídos, em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados

 

7104 91

Diamantes sintéticos ou reconstruídos, que não em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados

Parte C

 

Código NC

Designação das mercadorias

Ex

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes

Ex

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes

Ex

7115 90

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes, não especificados noutras posições, exceto telas ou grades catalisadoras de platina

Ex

7116 20

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com incorporação de diamantes

Ex

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com incorporação de diamantes, com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ANEXO XXX

Lista de bens e tecnologias comuns de elevada prioridade a que se refere o artigo 8.o-G

Código NC

Designação das mercadorias

8457 10

Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais

8458 11

Tornos horizontais, incluindo centros de torneamento, para metais, de comando numérico

8458 91

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais, de comando numérico (excluindo tornos horizontais)

8459 61

Máquinas para fresar metais, de comando numérico [exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, unidades com cabeça deslizante, máquinas para furar, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola]

8466 93

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8456 a 8461, não especificados nem compreendidos noutras posições

8471 50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471 80

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

8482 10

Rolamentos de esferas

8482 20

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 30

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482 50

Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes

8486 10

Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers)

8486 20

Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

8486 40

Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo

8504 40

Conversores estáticos

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517 69

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526 91

Aparelhos de radionavegação

8529 10

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

8529 90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

8532 21

Outros condensadores fixos: Condensadores de tântalo

8532 24

Outros condensadores fixos: Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8534 00

Circuitos impressos

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas, para uma tensão não superior a 1 000  V

8536 90

Aparelhos para interrupção, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão não superior a 1 000  V (excluindo comutadores, disjuntores e outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, relés, e outros interruptores, suportes para lâmpadas e outros conectores, fichas e tomadas de corrente)

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto fototransístores

8541 30

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

8542 31

Circuitos integrados eletrónicos: Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Circuitos integrados eletrónicos: Memórias

8542 33

Circuitos integrados eletrónicos: Amplificadores

8542 39

Circuitos integrados eletrónicos: Outros

8543 20

Geradores de sinais

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

8807 30

Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014 80

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

9027 50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

9030 20

Osciloscópios e oscilógrafos

9030 32

Multímetros com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores

».


(1)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(2)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(3)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(4)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(5)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(6)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(7)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(8)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(9)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(1)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(2)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(3)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(4)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(5)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(6)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(7)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(8)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(9)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(10)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(11)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(12)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(13)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(14)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(15)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(16)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(17)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(18)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(19)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(20)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(21)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(22)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(23)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(35)  Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1865/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)