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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1839

4.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1839 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2024

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2023/2846, suprimindo Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como fonte do aditivo para a alimentação animal extrato de quebracho vermelho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias extrato de quebracho vermelho de Schinopsis balansae Engl. ou de Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. foram autorizadas como aditivos em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 da Comissão (2) por um período de 10 anos.

(2)

No entanto, a substância extrato de quebracho vermelho de Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. foi erradamente incluída no Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 apesar de não estar incluída no pedido de autorização.

(3)

Importa, por conseguinte, retificar o Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 em conformidade. Por razões de clareza, é adequado substituir todo o anexo do referido regulamento de execução.

(4)

A fim de evitar a colocação no mercado do aditivo para a alimentação animal extrato de quebracho vermelho de Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl., que poderia resultar do erro do Regulamento de Execução (UE) 2023/2846, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(5)

A fim de preservar as expectativas legítimas dos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais criadas pela autorização errada do aditivo para a alimentação animal extrato de quebracho vermelho de Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl., deve ser previsto um curto período transitório para permitir que esses operadores se adaptem à retificação introduzida pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/2846

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 é retificado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 da Comissão, de 20 de dezembro de 2023, relativo à autorização de extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais».

2)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

O aditivo para a alimentação animal extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. e as pré-misturas, os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de julho de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 5 de janeiro de 2025.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 da Comissão, de 20 de dezembro de 2023, relativo à autorização de extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L, 2023/2846, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2846/oj).


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b2972-ex

Extrato de quebracho vermelho

Composição do aditivo

Extrato de madeira de Schinopsis balansae Engl.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Extrato de taninos condensados obtido a partir de quebracho vermelho

Extrato obtido a partir de madeira de Schinopsis balansae Engl. por extração a vapor, sob pressão, subsequente filtração, concentração e secagem por atomização da solução concentrada, tal como definido pelo Conselho da Europa (1) .

Especificações

Taninos condensados: 70-87 %

Número FEMA: 2972

Método analítico  (2)

Para a determinação dos taninos condensados (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal: análise gravimétrica indireta de taninos com fixação dos compostos absorventes em pó de couro tratado com baixo teor de crómio — ISO 14088

Perus de engorda

540

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

É permitida a mistura de extrato de quebracho vermelho com outros aditivos botânicos, desde que as quantidades de taninos condensados nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais sejam inferiores à resultante da utilização de um único aditivo no teor máximo ou no teor recomendado para a espécie ou categoria animal.

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual.

10 de janeiro de 2034

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda

400

Todas as espécies de aves de capoeira para postura ou para reprodução

600

Leitões, leitões de espécies menores de suídeos e espécies menores de suídeos de engorda

720

Suínos de engorda

860

Porcas

1 050

Vitelos (substitutos do leite)

1 680

Ruminantes de engorda, exceto ovinos e caprinos

Cavalos

1 580

Ovinos, caprinos

1 580

Vacas leiteiras e espécies menores de ruminantes leiteiros, exceto ovinos e caprinos leiteiros

1 030

Coelhos

630

Salmonídeos e espécies menores de peixes

1 810

Peixes ornamentais

3 000

Cães

1 900

Aves ornamentais

 

 

317

Gatos

317

Outras espécies e categorias de animais

317


(1)   Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt?etrans=pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1839/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)