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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1827

2.7.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1827 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2024

relativo à introdução e gestão de um contingente pautal para os ovos decorrente do Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União e a Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Após informar o Comité das Medidas de Salvaguarda,

Considerando o seguinte:

(1)

No Regulamento (UE) 2024/1392, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos. O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento suspende todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e admite os produtos abrangidos por esses contingentes para importação na União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros.

(2)

O artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1392 prevê uma medida de salvaguarda automática para os ovos, as aves de capoeira, o açúcar, a aveia, o milho, os grumos e o mel que deve ser ativada se os volumes cumulativos de importação de qualquer destes produtos desde 1 de janeiro de 2024 num período específico atingirem a média aritmética respetiva dos volumes de importação registados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, em 2022 e em 2023.

(3)

Os volumes cumulativos de importação de ovos desde 1 de janeiro de 2024 atingiram a respetiva média aritmética referida no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1392, que é superior ao volume dos contingentes pautais correspondentes suspensos em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. Por conseguinte, esses contingentes pautais suspensos com os números de ordem 09.4275 e 09.4276 devem ser reintroduzidos daqui em diante e até 31 de dezembro de 2024, devendo ser introduzido um contingente pautal igual a cinco duodécimos dessa média aritmética a partir de 1 de janeiro de 2025.

(4)

O contingente pautal estabelecido no anexo do presente regulamento deve ser gerido com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática de ovos, em conformidade com as regras relativas à gestão de contingentes pautais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2).

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1392, a quantidade importada durante 2024 deve ser tida em conta na gestão desses contingentes pautais até 31 de dezembro de 2024.

(6)

Para permitir a observância do prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1392, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1392 é aplicável até 5 de junho de 2025, o presente regulamento deve aplicar-se até à mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais com os números de ordem 09.4275 e 09.4276, suspensos por força do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1392, são reintroduzidos até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 2.o

O contingente pautal estabelecido no anexo e introduzido a partir de 1 de janeiro de 2025 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1392 é aplicável dentro do limite quantitativo fixado nesse anexo respeitante aos produtos nele enumerados.

Artigo 3.o

O contingente pautal estabelecido no anexo deve ser gerido pela União, de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática de ovos previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

Para beneficiar de um contingente pautal estabelecido no anexo, os produtos devem cumprir as regras de origem dos produtos constantes do Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1392, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ANEXO

Número de ordem

09.6727

Designação do produto

Ovos

Códigos NC

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

3502 11 90

3502 19 90

3502 20 91

3502 20 99

Origem

Ucrânia

Quantidade

9 662 070 kg

Período de contingentamento pautal

1 de janeiro a 5 de junho de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Sim. Pedido de tratamento preferencial em conformidade com o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1827/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)