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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1824 |
28.6.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1824 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2024
relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Stop Destroying Videogames» («Parem de destruir os videojogos»)
[notificada com o número C(2024) 3860]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de maio de 2024, a Comissão recebeu um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Stop Destroying Videogames». |
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(2) |
Segundo os organizadores, o objetivo da iniciativa consiste em exigir às editoras que vendem videojogos (ou funcionalidades e recursos conexos para os videojogos que exploram) ou concedem licenças para a sua utilização a consumidores da União Europeia que deixem esses jogos num estado funcional (de forma que possam continuar a ser utilizados). Mais especificamente, a iniciativa visa impedir as editoras de desativar os videojogos à distância antes de proporcionarem, aos consumidores, meios razoáveis para que os possam continuar a utilizar sem a participação das editoras. |
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(3) |
Um anexo da iniciativa inclui informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e o contexto em que esta se insere. Explica, por exemplo, que «as editoras vendem videojogos que têm de estar ligados à editora através da Internet ou da funcionalidade «telefonar para casa» para poderem funcionar» e que, muitas vezes, «quando o apoio a estes jogos termina, as editoras cortam simplesmente a ligação necessária para que o jogo continue a funcionar, destroem todas as suas cópias operacionais e aplicam medidas de vasto alcance para que o cliente não possa reparar o jogo». Os organizadores consideram que «esta prática priva efetivamente os clientes dos jogos que adquiriram» e constitui uma «afronta aos direitos dos consumidores», «uma perda criativa para todos as partes envolvidas» e «põe em causa o próprio conceito de propriedade», uma vez que «após ter “comprado” um jogo o cliente fica sem nada». |
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(4) |
No que diz respeito ao objetivo da iniciativa, a Comissão poderia apresentar uma proposta de ato jurídico destinado a impedir a desativação de videojogos à distância pelos editores, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(5) |
A Comissão considera, por este motivo, que nenhuma das partes da iniciativa está manifestamente fora da esfera de competências da Comissão para apresentar propostas com vista à adoção de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados. |
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(6) |
Esta conclusão não prejudica a avaliação que visa determinar se, no caso em apreço, estão preenchidas as condições concretas e substantivas necessárias para a Comissão poder tomar medidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais. |
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(7) |
O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento. |
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(8) |
A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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(9) |
A iniciativa intitulada «Stop Destroying Videogames» deve, por conseguinte, ser registada. |
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(10) |
A conclusão segundo a qual as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, a confirmação pela Comissão da exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira alguma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Stop Destroying Videogames».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Stop Destroying Videogames», representado por Daniel ONDRUSKA e Aleksej VJALICIN como pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2024.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Vice-Presidente
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1824/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)