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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1811

27.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1811 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no que diz respeito a dois métodos de análise e à norma comercial do COI para os azeites e óleos de bagaço de azeitona

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (o «Acordo») foi celebrado em nome da União por meio da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (1).

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (o «Conselho dos Membros») tomará decisões e adotará recomendações sobre a aplicação das disposições do Acordo.

(3)

Na sua 119.a sessão, a ter lugar de 18 a 25 de junho de 2024, o Conselho dos Membros deverá adotar uma decisão que altera a norma comercial para os azeites e óleos de bagaço de azeitona, uma decisão destinada a atualizar os métodos de exame organolético dos azeites virgens e uma decisão destinada a corrigir o método de determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos dos ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar.

(4)

As decisões a adotar durante a 119.a sessão do Conselho dos Membros foram exaustivamente debatidas pelos peritos científicos e técnicos da Comissão e dos Estados-Membros neste domínio. As decisões contribuirão para a harmonização à escala internacional das normas para os azeites e criarão um quadro que assegurará a concorrência leal na comercialização dos produtos do setor do azeite. A União, deverá, por conseguinte, apoiar a adoção das decisões.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho dos Membros, uma vez que as decisões a adotar serão vinculativos para a União no que se refere ao comércio internacional com os outros membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) e poderão influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente no que diz respeito às normas de comercialização do azeite adotadas pela Comissão nos termos do artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

Se determinados Estados-Membros não estiverem em condições de aprovar estas decisões e tal resultar no adiamento da sua adoção na 119.a sessão do Conselho dos Membros, a posição estabelecida no anexo da presente decisão deverá ser tomada em nome da União no quadro do procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Acordo, sob reserva de esse procedimento ter início antes da próxima sessão ordinária do Conselho dos Membros, a ter lugar em novembro de 2024.

(7)

No entanto, os representantes da União no Conselho dos Membros do COI deverão poder, contudo, acordar na introdução de adaptações técnicas noutros métodos ou documentos do COI sem que seja necessária nova decisão do mesmo Conselho se essas adaptações técnicas resultarem de alterações relacionadas com a revisão da normal comercial, do método de exame organolético dos azeites virgens ou do método de determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar.

(8)

Para salvaguardar os interesses da União, os representantes da União no Conselho dos Membros deverão poder apresentar pedidos de adiamento da adoção das decisões para uma sessão ulterior do mesmo Conselho, caso seja provável que a posição a tomar em nome da União seja afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 119.a sessão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) na sua 119.a sessão, a realizar de 18 e 25 de junho de 2024, ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob forma de troca de correspondência iniciada antes da sua próxima sessão ordinária, a ter lugar em novembro de 2024, sobre as decisões que alteram a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona e os métodos de exame organolético dos azeites virgens e de determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos dos ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar, é estabelecida no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os representantes da União no Conselho dos Membros do COI (o «Conselho dos Membros») podem acordar na introdução de adaptações técnicas noutros métodos ou documentos do COI sem que seja necessária nova decisão do Conselho se tal resultar das alterações respeitantes à revisão da norma comercial para os azeites e óleos de bagaço de azeitona ou de alterações relativas ao método de exame organolético dos azeites virgens e de determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos dos ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar.

Artigo 3.o

Caso a posição a que se refere o artigo 1.o for suscetível de ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 119.a sessão do Conselho dos Membros, os representantes da União solicitarão o adiamento da adoção das decisões que alteram a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona e os métodos de exame organolético dos azeites virgens e de determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos dos ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar até se definir a posição da União com base nessas novas informações.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

M.-C. LEROY


(1)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO

A União Europeia deve apoiar as seguintes alterações da norma comercial e dos métodos de análise do COI na 119.a sessão do Conselho dos Membros do COI, a ter lugar de 18 a 25 de junho de 2024 ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob forma de troca de correspondência iniciada antes da sua próxima sessão ordinária, a realizar em novembro de 2024:

revisão da norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona COI/T.15/NC n.o 3/Rev. 19, para inserir a nova revisão do método de exame organolético dos azeites virgens;

revisão do método COI/T.20/Doc. n.o 15/Rev. 10 (Análise sensorial do azeite – Método de exame organolético dos azeites virgens) aplicável aos relatórios dos painéis de provadores.

correção do método COI/T.20/Doc. n.o 28/Rev. 3 (Determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar) no que respeita à expressão dos resultados.

Os representantes da União no Conselho de Membros do COI podem acordar na introdução de ajustamentos técnicos noutros métodos ou documentos do COI sem que seja necessária nova decisão do Conselho se tal resultar das alterações a que é feita referência no primeiro parágrafo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1811/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)