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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1804

25.6.2024

DECISÃO (PESC) 2024/1804 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2024

que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2319.

(2)

Em 2 de outubro de 2023, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adotou a Resolução 2699 (2023), segundo a qual a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e para a estabilidade da região.

(3)

A Resolução 2699 (2023) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») condena o aumento da violência, das atividades criminosas e dos atropelos e violações dos direitos humanos, que comprometem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti e da região, incluindo raptos, violência sexual e baseada no género, tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes, homicídios, execuções extrajudiciais e contrabando de armas. A Resolução 2699 (2023) do CSNU reconhece também a importância e a urgência de travar o tráfico ilícito de armas e munições para o Haiti, a fim de criar um ambiente operacional seguro para o apoio internacional no domínio da segurança, incluindo o envio de uma missão multinacional de apoio à segurança.

(4)

O ponto 14 da Resolução 2699 (2023) do CSNU exige que o «embargo seletivo ao armamento» relacionado com armamento e material conexo a aplicar nos termos do ponto 11 da Resolução 2653 (2022) do CSNU às pessoas ou entidades designadas pelo Comité instituído pelo ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU seja substituído por um embargo ao armamento relativo às armas ligeiras, às armas de pequeno calibre e às munições, a aplicar em todo o território do Haiti.

(5)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do ponto 14 da Resolução 2699 (2023) do CSNU, é conveniente aplicar o embargo ao armamento às armas ligeiras e às armas de pequeno calibre, aos respetivos componentes e acessórios e às munições, tal como se definem no anexo da Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho (2), bem como às armas de fogo, às suas partes e componentes essenciais e munições, tal como se definem no Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Conselho (3).

(6)

Em 19 de outubro de 2023, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 2700 (2023) do CSNU, que, no ponto 11, insta os Estados a apresentarem um relatório escrito ao Comité de Sanções instituído pelo ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU nos casos em que uma inspeção efetuada em conformidade com o ponto 13 da Resolução 2653 (2022) do CSNU resulte na apreensão de artigos cujo fornecimento, venda ou transferência sejam proibidos nos termos do ponto 14 da Resolução 2699 (2023) do CSNU.

(7)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/2319 deverá ser alterada em conformidade.

(8)

São necessárias novas ações por parte da União para assegurar a execução de determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão (PESC) 2022/2319 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, para o Haiti, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armas ligeiras, de armas de pequeno calibre, dos respetivos componentes e acessórios e de munições, tal como se definem no anexo da Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho (*1), bem como de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e munições, tal como se definem no Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Conselho (*2), originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo a disponibilização de mercenários armados, relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de itens referidos no n.o 1, direta ou indiretamente, ao Haiti;

b)

Neste contexto, financiar ou prestar assistência financeira, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de artigos referidos no n.o 1, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, ao Haiti.

3.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspecionam no respetivo território, incluindo nos respetivos portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino ao Haiti, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros comunicam atempadamente ao Comité instituído pelo ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU (“Comité de Sanções”) os casos de violação das medidas previstas nos n.os 1 e 2. Os Estados-Membros apresentam igualmente ao Comité de Sanções um relatório escrito sobre qualquer apreensão de artigos que resulte de uma inspeção efetuada nos termos do n.o 3.

5.   Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas de marcação e registo a fim de rastrear armas, em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais de que são partes, e de ponderar a melhor forma de prestar assistência aos países vizinhos, se for caso disso e a seu pedido, na prevenção e deteção do tráfico e desvio em violação das medidas impostas nos n.os 1 e 2.

6.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Ao fornecimento, venda, transferência ou exportação de artigos referidos no n.o 1, ou à prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, de financiamento ou de assistência financeira, referidos no n.o 2, alíneas a) e b), para as Nações Unidas ou para uma missão autorizada pelas Nações Unidas, ou para uma unidade de segurança que opere sob o comando do Governo do Haiti, destinadas a serem utilizadas por essas entidades ou em coordenação com essas entidades e exclusivamente destinadas a promover os objetivos da paz e da estabilidade no Haiti;

b)

Ao fornecimento, venda, transferência ou exportação de artigos referidos no n.o 1, ou à prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, de financiamento ou de assistência financeira, referidos no n.o 2, alíneas a) e b), desde que previamente aprovados pelo Comité de Sanções a fim de promover os objetivos da paz e da estabilidade no Haiti.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 307 de 28.11.2022, p. 135.

(2)  Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho, de 15 de janeiro de 2021, que estabelece uma abordagem comum relativa aos elementos dos certificados de utilizador final para a exportação de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições (JO L 14 de 18.1.2021, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1804/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)