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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1799

10.7.2024

DIRETIVA (UE) 2024/1799 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2024

relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) tem por objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores e um aumento da circularidade na economia. No contexto da transição ecológica, a presente diretiva visa melhorar o funcionamento do mercado interno, promovendo simultaneamente um consumo mais sustentável, complementando assim o objetivo visado pela Diretiva (UE) 2019/771.

(2)

A fim de alcançar tais objetivos e, em especial, facilitar a prestação transfronteiriça de serviços e a concorrência entre os reparadores de bens adquiridos pelos consumidores no mercado interno, é necessário prever regras uniformes que promovam a reparação de bens adquiridos pelos consumidores no âmbito e fora da responsabilidade do vendedor prevista pela Diretiva (UE) 2019/771. Os Estados-Membros já introduziram ou estão a ponderar introduzir regras destinadas a promover a reparação e a reutilização de bens adquiridos pelos consumidores fora da responsabilidade existente do vendedor prevista pela Diretiva (UE) 2019/771. As diferenças entre as regras nacionais obrigatórias neste domínio constituem obstáculos reais ou potenciais ao funcionamento do mercado interno, afetando negativamente as transações transfronteiriças dos operadores económicos que exercem a sua atividade nesse mercado. Tais operadores poderão ter de adaptar os seus serviços para cumprir as diferentes regras nacionais obrigatórias e ser confrontados com custos de transação adicionais para obter o aconselhamento jurídico necessário sobre os requisitos da lei do Estado-Membro da residência habitual do consumidor, que são aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e ter ainda de adaptar os seus contratos de prestação de serviços de reparação em conformidade. Tal afetará, em especial, as pequenas e médias empresas, que constituem a maior parte do setor da reparação. A fragmentação jurídica poderá igualmente afetar negativamente a confiança dos consumidores nas reparações transfronteiriças devido a incertezas quanto a fatores importantes para a decisão de proceder à reparação de bens.

(3)

A fim de reduzir a eliminação prematura de bens viáveis adquiridos pelos consumidores e incentivá-los à utilização dos seus bens durante mais tempo, é necessário reforçar as disposições relativas à reparação de bens, permitindo que os consumidores solicitem uma reparação a preços acessíveis junto do prestador de serviços de reparação da sua escolha. A reparação deverá resultar num consumo sustentável, uma vez que é suscetível de gerar menos resíduos causados por bens descartados, uma menor procura de recursos, incluindo energia, necessários ao processo de fabrico e venda de novos bens para substituir os bens defeituosos, bem como uma redução das emissões de gases com efeito de estufa. A presente diretiva promove o consumo sustentável com vista a obter benefícios para o ambiente, através da promoção de um ciclo de vida dos bens que inclua a reutilização, a reparação e o recondicionamento, com benefícios também para os consumidores, evitando custos associados a novas aquisições a curto prazo.

(4)

O comportamento do consumidor caracteriza-se por uma grande variedade de circunstâncias. Na escolha entre a reparação e a aquisição de um novo bem, desempenham um papel importante diversos critérios de decisão, como a conveniência económica, a durabilidade, a disponibilidade e a proximidade de um serviço de reparação, bem como o tempo necessário para a reparação. Vários obstáculos podem impedir os consumidores de optarem pela reparação. A presente diretiva visa eliminar alguns desses obstáculos.

(5)

O Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) prevê, em especial, requisitos do lado da oferta que têm por objetivo promover uma conceção mais sustentável dos produtos na fase de produção. A Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê requisitos do lado da procura que asseguram a prestação de uma melhor informação sobre a durabilidade e a reparabilidade dos bens no ponto de venda, o que deverá permitir que os consumidores tomem decisões de compra sustentáveis e informadas. A presente diretiva visa complementar esses requisitos do lado da oferta e do lado da procura mediante a promoção da reparação e da reutilização na fase pós-venda, fora da responsabilidade do vendedor. Além disso, a Diretiva (UE) 2019/771 deverá ser alterada no sentido de promover a reparação no âmbito da responsabilidade do vendedor. Por conseguinte, a presente diretiva procura alcançar os objetivos de promover um consumo mais sustentável, uma economia circular e a transição ecológica, no contexto do Pacto Ecológico Europeu.

(6)

A presente diretiva não deverá afetar a faculdade de os Estados-Membros regularem outros aspetos dos contratos de prestação de serviços de reparação que não os harmonizados pelo direito da União. A presente diretiva não deverá afetar a faculdade de os Estados-Membros regularem os aspetos gerais do direito dos contratos, como as regras relativas à formação, à validade, à nulidade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão de um contrato, na medida em que estes aspetos não sejam regulados pela presente diretiva, nem o direito a indemnização. A presente diretiva não deverá prejudicar o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), em especial no caso de uma recolha de produtos por razões de segurança.

(7)

Sempre que seja compatível com as obrigações previstas na presente diretiva e noutras disposições aplicáveis do direito da União, os Estados-Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir disposições sobre outros aspetos da promoção da reparação de bens que possam complementar as regras previstas na presente diretiva, por exemplo no que diz respeito às garantias comerciais, à existência de centros de serviços de reparação ou aos incentivos financeiros à reparação.

(8)

A fim de explorar plenamente os benefícios da presente diretiva, esta deverá aplicar-se a todos os bens. No entanto, as disposições relativas às obrigações de reparação e de informação especificadas na presente diretiva só deverão aplicar-se aos bens para os quais estejam previstos requisitos de reparabilidade por atos jurídicos da União.

(9)

Os requisitos de reparabilidade deverão incluir todos os requisitos impostos por força de atos jurídicos da União que garantam que os bens possam ser reparados, incluindo, nomeadamente, os requisitos impostos por força do quadro relativo à conceção ecológica referido no Regulamento (UE) 2024/1781, a fim de abranger um vasto leque de bens, bem como a evolução futura em qualquer outro domínio do direito da União.

(10)

Os reparadores deverão prestar aos consumidores informações essenciais sobre os seus serviços de reparação. A fim de facilitar a liberdade de escolha do consumidor para decidir quem procederá à reparação dos bens e de ajudar a identificar e a escolher serviços de reparação adequados, os reparadores deverão poder utilizar, a título voluntário, o formulário europeu normalizado de informações sobre as reparações previsto no anexo I da presente diretiva. O formulário europeu de informações sobre as reparações deverá incluir os parâmetros fundamentais que influenciem as decisões de reparação dos consumidores, como a natureza do defeito, o preço e o prazo até ao termo do qual o reparador se compromete a concluir a reparação. Se o reparador disponibilizar serviços adicionais, como o transporte, deverão ser indicados os custos individuais desses serviços. As informações constantes do formulário europeu de informações sobre as reparações deverão ser prestadas aos consumidores de forma clara e compreensível e em consonância com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O formulário europeu de informações sobre as reparações poderá permitir aos consumidores avaliar e comparar facilmente os serviços de reparação, incluindo ofertas de reparação alternativas, e facilitar a prestação de informações sobre os serviços de reparação, em especial para as micro, pequenas e médias empresas. Os reparadores beneficiarão de maior segurança jurídica, uma vez que, ao utilizarem e preencherem corretamente o formulário europeu de informações sobre as reparações, serão considerados como cumprindo as suas obrigações legais, em especial no que diz respeito à prestação de determinadas informações pré-contratuais nos termos da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A apresentação normalizada das informações essenciais através do formulário europeu de informações sobre as reparações melhorará a clareza e a transparência, contribuindo para uma maior confiança dos consumidores nos serviços de reparação.

(11)

Se disponibilizar o formulário europeu de informações sobre as reparações, o reparador deverá fazê-lo num prazo razoável, que deverá corresponder ao prazo mais curto possível após o pedido e antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de prestação de serviços de reparação. Caso não seja disponibilizado um formulário europeu de informações sobre as reparações, o consumidor deverá também poder celebrar um contrato de prestação de serviços de reparação com um reparador em conformidade com as informações pré-contratuais prestadas por outros meios, nos termos da Diretiva 2011/83/UE.

(12)

O formulário europeu de informações sobre as reparações deverá ser disponibilizado a título gratuito. No entanto, há situações em que um reparador necessita de executar um serviço de diagnóstico, ou seja, inspecionar os bens para identificar a natureza do defeito ou o tipo de reparação. Nesses casos, o reparador deverá poder solicitar ao consumidor que pague os custos necessários em que incorre, incluindo os custos de mão de obra ou de transporte. Em consonância com as informações pré-contratuais e outros requisitos previstos na Diretiva 2011/83/UE, o reparador deverá informar o consumidor desses custos antes de este solicitar o serviço de diagnóstico e antes da disponibilização do formulário europeu de informações sobre as reparações. Os consumidores deverão poder abster-se de solicitar o serviço de diagnóstico se considerarem que os custos para a obtenção desse serviço são demasiado elevados. Se o consumidor optar pela reparação do bem, o reparador deverá poder deduzir esses custos do preço da reparação. Tal não prejudica as regras dos Estados-Membros em matéria de dedução obrigatória desses custos. A dedução poderá ser comunicada através do formulário europeu de informações sobre as reparações.

(13)

Durante um período mínimo de 30 dias de calendário, os reparadores não deverão alterar as condições de reparação que determinam no formulário europeu de informações sobre as reparações, nomeadamente o preço da reparação. No entanto, o reparador e o consumidor deverão poder chegar a acordo sobre um período mais longo. Tal assegurará que os consumidores disponham de tempo suficiente para comparar diferentes ofertas de reparação. Se um contrato de prestação de serviços de reparação for celebrado com base no formulário europeu de informações sobre as reparações, as informações sobre as condições de reparação e o preço que dele constam deverão constituir parte integrante do contrato de prestação de serviços de reparação, definindo assim as obrigações do reparador no âmbito desse contrato. O incumprimento dessas obrigações contratuais rege-se pelo direito nacional aplicável.

(14)

Se um reparador decidir disponibilizar o formulário europeu de informações sobre as reparações e o consumidor aceitar as condições nele previstas, o reparador deverá ser obrigado a proceder à reparação. Os Estados-Membros deverão prever meios de ressarcimento proporcionados e eficazes para os consumidores caso o reparador não execute o serviço de reparação depois de o consumidor ter aceitado o formulário europeu de informações sobre as reparações. Esses meios de ressarcimento poderão incluir o reembolso do custo pago pelo serviço de diagnóstico.

(15)

A Diretiva (UE) 2019/771 impõe aos vendedores a obrigação de reparação dos bens em caso de falta de conformidade existente no momento em que os bens foram entregues e que se manifeste durante o período de responsabilidade. Caso esta obrigação não se aplique, um grande número de bens defeituosos, mas de outro modo viáveis, é prematuramente descartado. A fim de incentivar os consumidores a mandarem reparar os bens nessas situações, a presente diretiva deverá impor aos fabricantes a obrigação de repararem, a pedido do consumidor, os bens aos quais se apliquem requisitos de reparabilidade impostos por atos jurídicos da União, uma vez que os fabricantes são os destinatários desses requisitos de reparabilidade. Essa obrigação deverá aplicar-se aos fabricantes estabelecidos dentro e fora da União em relação aos bens colocados no mercado da União. Além disso, a presente diretiva não deverá pôr em causa a liberdade económica dos fabricantes de escolherem deixar de fabricar um bem, sem prejuízo, se for caso disso, da obrigação de fornecerem peças sobresselentes e ferramentas por força do direito da União.

(16)

Uma vez que a obrigação de reparação imposta aos fabricantes por força da presente diretiva abrange defeitos que não se devem à não conformidade dos bens com o contrato de compra e venda, os fabricantes deverão poder proceder à reparação por um preço suportado pelo consumidor ou gratuitamente. A cobrança de um preço deverá incentivar os fabricantes a desenvolver modelos de negócio sustentáveis, incluindo a prestação de serviços de reparação. Esse preço poderá ter em conta, por exemplo, os custos da mão de obra, os custos das peças sobresselentes, os custos de exploração da instalação de reparação e as margens habituais. O preço deverá ser razoável, o que significa que deverá ser fixado de modo a que os consumidores não sejam intencionalmente dissuadidos de beneficiar da obrigação de reparação dos fabricantes. O preço e as condições de reparação deverão ser acordados num contrato entre o consumidor e o fabricante, devendo o consumidor continuar a ser livre de decidir se esse preço e essas condições são aceitáveis. A necessidade de um contrato deste tipo e a pressão concorrencial de outros reparadores deverão incentivar os fabricantes obrigados a proceder à reparação a manter um preço aceitável para o consumidor. A obrigação de reparação poderá igualmente ser cumprida gratuitamente se o defeito estiver coberto por uma garantia comercial, por exemplo, em relação à durabilidade garantida dos bens. Para incentivar os consumidores a mandarem reparar os seus bens fora da garantia legal, o fabricante deverá poder emprestar um bem comparável durante o período de reparação, que deverá ser devolvido assim que o consumidor receber o bem reparado.

(17)

Seria benéfico que a reparação pudesse ser efetuada o mais próximo possível do consumidor, a fim de evitar custos de transporte e emissões desnecessários. Os fabricantes e, se for caso disso, os mandatários, importadores e distribuidores deverão poder cumprir a sua obrigação de reparação subcontratando a reparação, por exemplo, se não dispuserem da infraestrutura de reparação ou se a reparação puder ser efetuada por um reparador situado mais perto do consumidor. No entanto, deverão continuar a ser responsáveis pela obrigação de reparação.

(18)

Nos termos dos requisitos fixados nos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) 2024/1781 ou nas medidas de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), os fabricantes devem facultar o acesso a peças sobresselentes, a informações relativas à reparação e manutenção ou a quaisquer ferramentas informáticas, microprogramas (firmware) ou meios auxiliares semelhantes relacionados com a reparação. Estes requisitos garantem a viabilidade técnica da reparação, não só pelo fabricante, mas também por outros reparadores. Consequentemente, os reparadores e, se for caso disso, os consumidores terão acesso a peças sobresselentes e a informações e ferramentas relacionadas com a reparação, em conformidade com os atos jurídicos da União, e os consumidores terão uma maior escolha de reparadores ou, se for caso disso, a possibilidade de reparar por si próprios. As peças sobresselentes deverão ser disponibilizadas, pelo menos, durante o período fixado nos atos da União. Os fabricantes que disponibilizam peças sobresselentes e ferramentas para bens abrangidos pelos atos jurídicos enumerados no anexo II da presente diretiva, quer devido a obrigações jurídicas correspondentes por força do direito da União, quer voluntariamente, deverão cobrar um preço razoável que não dissuada o acesso a essas peças sobresselentes e ferramentas, impedindo assim a reparação. Para complementar essas medidas, os fabricantes não deverão utilizar quaisquer cláusulas contratuais ou técnicas de hardware ou software que impeçam a reparação de bens para os quais existam requisitos de reparabilidade definidos nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II da presente diretiva, a menos que sejam justificadas por fatores legítimos e objetivos, nomeadamente para impedir ou restringir a utilização não autorizada de obras e outro material protegidos por direitos de propriedade intelectual ao abrigo de atos jurídicos da União e nacionais, em especial as Diretivas 2001/29/CE (12), 2004/48/CE (13) e (UE) 2019/790 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, tal deverá incentivar a concorrência e fazer com que os consumidores beneficiem de melhores serviços e preços de reparação mais baixos.

(19)

As práticas dos profissionais que induzem os consumidores a pensar que os seus bens não podem ser reparados devido a uma reparação ou inspeção anterior por um reparador independente, um reparador não profissional ou um utilizador final, ou as falsas alegações de que essa reparação ou inspeção gera riscos relacionados com a segurança, induzindo assim os consumidores em erro, poderão, se for caso disso, constituir práticas comerciais desleais na aceção da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(20)

A obrigação de reparação deverá igualmente aplicar-se nos casos em que o fabricante esteja estabelecido fora da União. A fim de permitir que os consumidores recorram a um operador económico estabelecido na União para cumprir esta obrigação, a presente diretiva prevê uma sequência de operadores económicos alternativos obrigados a cumprir a obrigação de reparação do fabricante nesses casos. Tal deverá permitir que os fabricantes localizados fora da União se organizem e cumpram a sua obrigação de reparação no território da União.

(21)

A fim de evitar sobrecarregar os fabricantes e de assegurar que estes estejam em condições de cumprir a obrigação de reparação que lhes incumbe, essa obrigação deverá limitar-se aos bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade em atos jurídicos da União. Os requisitos de reparabilidade não obrigam os fabricantes a proceder à reparação de bens defeituosos, mas asseguram que os bens sejam reparáveis. São exemplos de atos jurídicos da União que preveem requisitos de reparabilidade os atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) 2024/1781 ou as medidas de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE, que criam um quadro para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, ou outros atos jurídicos pertinentes da União, como o Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Esta limitação da obrigação de reparação deverá garantir que apenas estão sujeitos a essa obrigação os bens que sejam, pela sua conceção, reparáveis. Entre os requisitos de reparabilidade pertinentes incluem-se os requisitos de conceção que melhoram a capacidade de desmontagem dos bens e a disponibilização de uma série de peças sobresselentes durante um período mínimo. A obrigação de reparação deverá corresponder ao âmbito dos requisitos de reparabilidade; por exemplo, os requisitos de conceção ecológica poderão aplicar-se apenas a determinados componentes dos bens ou poderá ser fixado um prazo específico para a disponibilização de peças sobresselentes. A obrigação de reparação prevista na presente diretiva, que permite aos consumidores exigir a reparação diretamente ao fabricante na fase pós-venda, deverá complementar os requisitos do lado da oferta em matéria de reparabilidade previstos, por exemplo, no Regulamento (UE) 2024/1781, incentivando os consumidores a optar pela reparação.

(22)

A fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva deverá enumerar, no anexo II, os atos jurídicos da União que contêm requisitos de reparabilidade para as categorias de bens pertinentes. A fim de assegurar a coerência com a futura evolução regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento de atos jurídicos da União ao anexo II da presente diretiva, quando forem adotados novos requisitos de reparabilidade. A Comissão deverá aditar esses atos jurídicos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 12 meses após a sua publicação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (17). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(23)

Ao mesmo tempo que impõe a obrigação de reparação ao fabricante, a presente diretiva facilita a escolha, por parte dos consumidores, de serviços de reparação junto de outros reparadores. Esta escolha será facilitada pelo formulário europeu de informações sobre as reparações, disponibilizado voluntariamente não só pelo fabricante, mas também pelos reparadores, como o vendedor ou reparadores independentes, ou através de uma pesquisa numa plataforma de reparação em linha. Uma vez que os consumidores terão de pagar a reparação, é provável que comparem as oportunidades de reparação existentes para escolherem os serviços de reparação mais adequados às suas necessidades. Assim, é provável que se dirijam a reparadores independentes situados na sua proximidade ou ao vendedor antes de contactarem os fabricantes, que poderão, por exemplo, estar localizados a uma distância maior e praticar um preço mais elevado devido aos custos de transporte.

(24)

Em consonância com a Diretiva (UE) 2019/771, o fabricante deverá ficar isento da obrigação de reparação quando a reparação for factual ou juridicamente impossível. Por conseguinte, o fabricante não deverá poder recusar-se a efetuar a reparação por razões puramente económicas, como os custos das peças sobresselentes, ou pelo simples facto de ter sido executada uma reparação anterior por outros reparadores ou, se for caso disso, pelo consumidor. As disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2019/771 ou a anterior Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) já utilizam o critério da impossibilidade de reparação e os tribunais nacionais já o aplicam.

(25)

A fim de sensibilizar os consumidores para a disponibilidade de serviços de reparação e, por conseguinte, aumentar a probabilidade de esta ter lugar, os fabricantes ou, se for caso disso, os mandatários, importadores ou distribuidores deverão informar os consumidores, disponibilizando informações sobre a obrigação de reparação que lhes incumbe e os serviços de reparação que prestam. As informações deverão estar disponíveis, pelo menos, durante todo o período de vigência da obrigação de reparação, que poderá ser entendido como tendo início no momento da colocação no mercado e terminando aquando da expiração dos requisitos de reparabilidade. As informações deverão mencionar os bens abrangidos por essa obrigação, explicar que estão disponíveis serviços de reparação desses bens, por exemplo, por subcontratantes, e indicar em que medida esses serviços estão disponíveis. Essas informações deverão estar facilmente acessíveis ao consumidor e ser prestadas de forma clara e compreensível, sem necessidade de o consumidor as solicitar e em consonância com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882. O fabricante deverá ser livre de determinar os meios pelos quais informa o consumidor, por exemplo através de um sítio Web, de forma visível e destacada, através do passaporte digital de produtos ou no ponto de venda, por exemplo se o fabricante for o vendedor.

(26)

A fim de incentivar a reparação, a Comissão deverá criar uma plataforma europeia em linha de reparação («plataforma europeia em linha»). A plataforma europeia em linha deverá ser constituída por secções nacionais baseadas numa interface comum em linha e incluir ligações para as plataformas nacionais em linha de reparação («plataformas nacionais em linha») que cumpram os critérios determinados na presente diretiva. Para o efeito, a Comissão deverá desenvolver uma interface comum em linha para a plataforma europeia em linha. A Comissão deverá também ser responsável por assegurar a manutenção informática da interface comum em linha e responder a perguntas técnicas ou de outra natureza dos utilizadores sobre qualquer funcionamento incorreto da plataforma europeia em linha. A plataforma europeia em linha deverá ser acessível gratuitamente aos consumidores. Deverá também poder acolher, se for caso disso, vendedores de bens recondicionados, compradores de bens defeituosos para recondicionamento ou instrumentos complementares baseados no mercado, como iniciativas de reparação de base comunitária. Os Estados-Membros deverão utilizar a interface comum em linha para criar as suas secções nacionais na plataforma europeia em linha ou criar ou manter, se for caso disso, plataformas nacionais em linha que cumpram os critérios determinados na presente diretiva. Quando os Estados-Membros utilizam a plataforma europeia em linha, deverá ser deixada ao critério dos Estados-Membros a forma de preencher as secções nacionais, por exemplo através do autorregisto ou da importação em massa de dados de bases de dados existentes, com o consentimento dos reparadores, ou sujeitando o registo a aprovação prévia. Sempre que o considerem necessário, os Estados-Membros deverão poder determinar condições de acesso às secções nacionais, como o cumprimento de critérios em matéria de qualificações profissionais ou a demonstração da adesão às normas voluntárias de qualidade europeias ou nacionais aplicáveis à reparação. Tais condições deverão ser não discriminatórias e estar em conformidade com o direito da União. Os Estados-Membros que optem por fixar condições de acesso nas suas secções nacionais deverão beneficiar de mais seis meses para tornar a sua secção nacional operacional.

(27)

Alguns Estados-Membros ou empresas investiram recursos no desenvolvimento de plataformas nacionais em linha para promover a reparação. A fim de evitar criar encargos administrativos excessivos e de permitir uma flexibilidade adequada, os Estados-Membros deverão também poder optar por manter uma plataforma nacional em linha existente que cumpra os requisitos da presente diretiva. Sempre que um Estado-Membro mantenha ou crie uma plataforma nacional em linha, não deverá ser obrigado a criar uma secção nacional na plataforma europeia em linha ou a designar pontos de contacto nacionais. Os Estados-Membros deverão optar entre criar uma secção nacional na plataforma europeia em linha ou criar uma plataforma nacional em linha que cumpra as condições previstas na presente diretiva e informar a Comissão da sua escolha até 31 de julho de 2026. Essas plataformas nacionais em linha serão acessíveis através de uma ligação a partir da plataforma europeia em linha se estiverem operacionais, o mais tardar, em 31 de julho de 2027. Poderá tratar-se de plataformas em linha privadas, públicas ou em parceria público-privada.

(28)

A plataforma europeia em linha deverá incluir ferramentas de fácil utilização para a pesquisa de reparadores por Estado-Membro. Tal ajudará os consumidores a avaliar e comparar o mérito dos diferentes prestadores de serviços de reparação, incentivando-os assim a optarem pela reparação. Embora a plataforma europeia em linha vise facilitar a procura de serviços de reparação em relações entre empresas e consumidores, a fim de promover o consumo sustentável, os Estados-Membros deverão poder alargar o âmbito da sua secção nacional na plataforma europeia em linha de modo a incluir os vendedores de bens recondicionados, os compradores de bens defeituosos para recondicionamento ou as iniciativas de reparação de base comunitária, como os «Repair Cafés».

(29)

Os Estados-Membros deverão designar um representante que faça parte de um grupo de peritos criado pela Comissão para prestar aconselhamento sobre a conceção e o funcionamento da plataforma europeia em linha, a fim de facilitar a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros.

(30)

Os Estados-Membros deverão também designar pontos de contacto nacionais responsáveis pelas tarefas relacionadas com a gestão da sua secção nacional. Os pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros deverão, se for caso disso, exercer vigilância sobre os dados constantes da secção nacional, com vista a detetar, identificar e suprimir informações não válidas em conformidade com o direito da União.

(31)

A Comissão deverá assegurar que a plataforma europeia em linha esteja acessível aos consumidores de forma fácil e a título gratuito. A plataforma europeia em linha deverá permitir que os consumidores encontrem serviços de reparação adequados para os seus bens defeituosos e, se for caso disso, vendedores de bens recondicionados, compradores de bens defeituosos para recondicionamento ou iniciativas de reparação de base comunitária, como os «Repair Cafés». Os consumidores deverão poder utilizar funções de pesquisa para filtrar os resultados por diferentes características, como categorias de bens, disponibilidade de bens de substituição temporária, indicadores de qualidade e quaisquer condições de reparação, incluindo a localização do reparador e a possibilidade de prestação de serviços transfronteiras. A plataforma europeia em linha deverá igualmente estar acessível aos consumidores vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de acessibilidade.

(32)

A função de pesquisa baseada em bens poderá ser feita por tipo ou marca de bem. Uma vez que os reparadores não têm possibilidade de conhecer o defeito específico antes da apresentação de um pedido de reparação, deverá bastar que disponibilizem na plataforma europeia em linha informações genéricas sobre elementos essenciais dos seus serviços de reparação, a fim de permitir que os consumidores decidam se mandam proceder à reparação do bem em questão, em especial o tempo médio necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária, o local onde o consumidor deve entregar os bens para reparação e a disponibilidade de serviços complementares. Os reparadores e, se for caso disso, os vendedores de bens recondicionados, os compradores de bens defeituosos para recondicionamento ou as iniciativas de reparação de base comunitária, como os «Repair Cafés», deverão ser incentivados a atualizar regularmente as suas informações na plataforma europeia em linha. A fim de reforçar a confiança dos consumidores nos serviços de reparação disponíveis na plataforma europeia em linha, os reparadores deverão poder demonstrar que cumprem determinadas normas de reparação.

(33)

A fim de facilitar a obtenção do formulário europeu de informações sobre as reparações, a plataforma europeia em linha deverá incluir a possibilidade de os consumidores solicitarem diretamente esse formulário ao reparador através da plataforma europeia em linha, caso o reparador disponibilize voluntariamente este formulário.

(34)

A fim de sensibilizar os consumidores para a plataforma europeia em linha, a Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas, por exemplo, referenciar a plataforma europeia em linha em sítios Web nacionais conexos ou realizar campanhas de comunicação.

(35)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as respetivas legislações nacionais, nomeadamente aquando da transposição da presente diretiva, sejam plenamente consentâneas com as liberdades fundamentais de prestação de serviços e de estabelecimento consagradas nos Tratados. A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(36)

Os Estados-Membros deverão tomar pelo menos uma medida para promover a reparação. Tais medidas poderão ser de natureza financeira ou não financeira. As medidas de natureza não financeira poderão incluir campanhas de informação, apoio a iniciativas de reparação de base comunitária através de meios diretos, como a disponibilização de espaço para laboratórios de reparação ou locais de encontro, por exemplo em centros comunitários ou culturais. As medidas de natureza financeira poderão, por exemplo, assumir a forma de vales de reparação ou fundos de reparação, consistir na criação de plataformas em linha locais ou regionais para a reparação ou no apoio a essa criação, na organização ou financiamento de programas de formação para adquirir competências especiais em matéria de reparação, ou em medidas fiscais. No contexto das medidas fiscais, quando aplicável, em conformidade com o anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (20), os Estados-Membros podem, se for caso disso, optar por prever uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita à prestação de serviços de reparação de aparelhos domésticos, calçado e artigos em couro, vestuário e roupa de casa, incluindo arranjos e modificações. Neste contexto, a Comissão poderá ponderar a apresentação de uma proposta, se for caso disso, de alteração do anexo III da referida diretiva. Essas medidas poderão ser tomadas a nível nacional, regional ou local. Os Estados-Membros deverão notificar à Comissão uma ou mais medidas tomadas para promover a reparação, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas. A Comissão deverá disponibilizar as informações relativas a essas medidas ao público.

(37)

É necessário que os Estados-Membros estabeleçam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e garantam a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(38)

A Comissão deverá permitir o desenvolvimento de uma norma europeia de qualidade voluntária para os serviços de reparação, por exemplo, incentivando e facilitando a cooperação voluntária em torno de uma norma entre empresas, autoridades públicas e outras partes interessadas, como reparadores independentes e iniciativas de reparação de base comunitária, ou apresentando um pedido de normalização às organizações europeias de normalização. Uma norma europeia de qualidade para os serviços de reparação poderá aumentar a confiança dos consumidores nos serviços de reparação em toda a União. Tal norma poderá incluir circunstâncias que influenciem as decisões dos consumidores em matéria de reparação, como o tempo necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária, garantias de qualidade, como uma garantia comercial relativamente à reparação, e a disponibilidade de serviços complementares, como a recolha, a instalação e o transporte, prestados pelos reparadores.

(39)

As disposições de execução previstas na presente diretiva não prejudicam o disposto na Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(40)

A fim de incentivar os consumidores a optarem pela reparação para repor os bens em conformidade no âmbito da responsabilidade do vendedor e, por conseguinte, para promover a reparação, caso o consumidor opte pela reparação como meio de ressarcimento para repor os bens em conformidade, a Diretiva (UE) 2019/771 deverá ser alterada a fim de prorrogar o período de responsabilidade por 12 meses, que deverão ser acrescentados ao período de responsabilidade remanescente do bem. Essa prorrogação deverá aplicar-se uma única vez. No entanto, os Estados-Membros poderão continuar a incentivar a reparação, prevendo prorrogações adicionais da responsabilidade do vendedor se voltar a haver uma reparação. Os Estados-Membros poderão igualmente introduzir ou manter regras para prorrogar a responsabilidade do vendedor em caso de reparação por períodos superiores a 12 meses. Em consonância com a Diretiva (UE) 2019/771, sempre que se aplique a prorrogação do período de responsabilidade, o vendedor deverá ser responsável por qualquer falta de conformidade que existisse no momento em que os bens foram entregues e que se manifeste dentro do período de responsabilidade remanescente do bem, que inclui a prorrogação. A prorrogação do período de responsabilidade não deverá prejudicar os direitos dos consumidores previstos na Diretiva (UE) 2019/771. A presente diretiva não deverá prejudicar a introdução ou manutenção, pelos Estados-Membros, de disposições que prevejam uma prorrogação mais longa do período de responsabilidade apenas para as peças reparadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/771. Tendo em conta a flexibilidade prevista na Diretiva (UE) 2019/771, os Estados-Membros que não fixem prazos fixos para a responsabilidade do vendedor ou apenas fixem um prazo de prescrição para os meios de ressarcimento deverão assegurar que a responsabilidade do vendedor ou o prazo de prescrição para os meios de ressarcimento em caso de reparação seja, pelo menos, equivalente a dois anos e 12 meses, o que corresponde ao período mínimo de responsabilidade do vendedor previsto na Diretiva (UE) 2019/771 e à prorrogação mínima desse período em caso de reparação. A prorrogação do período de responsabilidade incentivará o consumo sustentável e contribuirá para uma economia circular.

(41)

A fim de promover a reparação no âmbito da responsabilidade do vendedor, em benefício dos consumidores e da proteção do ambiente, a Diretiva (UE) 2019/771 deverá ser alterada de modo a introduzir uma nova obrigação de informar o consumidor do direito de escolher entre a reparação e a substituição, bem como a prorrogação do período de responsabilidade se o consumidor optar pela reparação, aumentando assim a sensibilização para as duas alternativas e a vantagem de escolher a reparação. Esse requisito de informação incentivará o consumo sustentável e contribuirá para uma economia circular.

(42)

A fim de apoiar os consumidores e incentivar a reparação, o vendedor poderá, em função das especificidades da categoria de bens em causa, emprestar ao consumidor um bem de substituição, caso a reparação não seja concluída num prazo razoável ou sem inconveniente importante. Este bem de substituição também poderá ser um bem recondicionado. Em qualquer caso, o bem de substituição temporariamente emprestado ao consumidor deverá ser gratuito. Além disso, o vendedor deverá ainda proceder à reparação num prazo razoável. O empréstimo de um bem pela duração da reparação pode evitar inconvenientes significativos para o consumidor, mas não pode justificar um prazo de reparação excessivamente longo. Além disso, em caso de substituição como meio de ressarcimento e a pedido do consumidor, o vendedor poderá fornecer ao consumidor um bem recondicionado.

(43)

Para que seja possível fazer cumprir as regras enunciadas na presente diretiva através de ações coletivas, é necessário alterar o anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828. Para que as autoridades competentes designadas pelos seus Estados-Membros cooperem e coordenem ações entre si e com a Comissão a fim de garantir o cumprimento das regras previstas na presente diretiva, é necessária uma alteração do anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(44)

A fim de permitir que os operadores económicos se adaptem, deverão ser introduzidas disposições transitórias relativas à aplicação de alguns artigos da presente diretiva. A alteração da Diretiva (UE) 2019/771 deverá aplicar-se apenas aos contratos de compra e venda celebrados após 31 de julho de 2026, a fim de garantir a segurança jurídica e dar aos vendedores tempo suficiente para se adaptarem à alteração aos meios de ressarcimento da reparação e da substituição.

(45)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (23), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(46)

A promoção da reparação de bens adquiridos pelos consumidores, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores, não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros. As novas regras nacionais obrigatórias que promovem o consumo sustentável através da reparação de defeitos fora do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/771 são suscetíveis de divergir e conduzir à fragmentação do mercado interno. Os Estados-Membros não podem alterar as regras plenamente harmonizadas relativas a defeitos no âmbito da responsabilidade do vendedor previstas na Diretiva (UE) 2019/771. O objetivo da presente diretiva pode, devido às suas dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União através de regras comuns plenamente harmonizadas que promovam a reparação no âmbito e fora da responsabilidade do vendedor prevista na Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(47)

A presente diretiva respeita os direitos e as liberdades fundamentais e procura garantir, nomeadamente, o pleno respeito dos artigos 16.o, 26.o, 37.o, 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Contribui para a melhoria da qualidade do ambiente, em conformidade com o artigo 37.o da Carta, promovendo o consumo sustentável de bens e reduzindo assim os impactos ambientais negativos da eliminação prematura de bens viáveis. A presente diretiva garante o pleno respeito do artigo 38.o, relativo à defesa dos consumidores, reforçando os direitos dos consumidores em relação a defeitos que ocorram ou se manifestem fora da responsabilidade do vendedor nos termos da Diretiva (UE) 2019/771. Garante igualmente o respeito da liberdade de empresa, em conformidade com o artigo 16.o da Carta, salvaguardando a liberdade contratual e encorajando o desenvolvimento dos serviços de reparação no mercado interno. A presente diretiva contribui para a integração das pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 26.o da Carta, facilitando a acessibilidade das pessoas com deficiência à plataforma europeia em linha. A presente diretiva visa assegurar o pleno respeito do artigo 47.o da Carta relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial através de meios de execução eficazes,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e proteção do ambiente.

2.   A presente diretiva é aplicável à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito nos bens que não seja da responsabilidade do vendedor nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2019/771.

3.   Os artigos 5.o e 6.o só são aplicáveis aos bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II.

4.   A presente diretiva não prejudica o disposto na Diretiva (UE) 2018/958.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Consumidor»: «consumidor» na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/771;

2)

«Reparador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, preste um serviço de reparação, incluindo os fabricantes e vendedores que prestem serviços de reparação e os prestadores de serviços de reparação, quer sejam independentes quer estejam associados a esses fabricantes ou vendedores;

3)

«Reparação»: «reparação» na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2024/1781;

4)

«Vendedor»: «vendedor» na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/771;

5)

«Fabricante»: «fabricante» na aceção do artigo 2.o, ponto 42, do Regulamento (UE) 2024/1781;

6)

«Mandatário»: «mandatário» na aceção do artigo 2.o, ponto 43, do Regulamento (UE) 2024/1781;

7)

«Importador»: «importador» na aceção do artigo 2.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2024/1781;

8)

«Distribuidor»: «distribuidor» na aceção do artigo 2.o, ponto 45, do Regulamento (UE) 2024/1781;

9)

«Bens»: «bens» na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771, com exceção da água, do gás e da eletricidade;

10)

«Recondicionamento»: «recondicionamento» na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2024/1781;

11)

«Requisitos de reparabilidade»: os requisitos previstos nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II que permitem a reparação de um bem, incluindo os requisitos destinados a melhorar a facilidade de desmontagem e os requisitos relativos ao acesso a peças sobresselentes, às informações e ferramentas relacionadas com a reparação aplicáveis aos bens ou a componentes específicos dos produtos;

12)

«Suporte duradouro»: «suporte duradouro» na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/771.

Artigo 3.o

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva.

Artigo 4.o

Formulário europeu de informações sobre as reparações

1.   Os reparadores podem disponibilizar ao consumidor o formulário europeu de informações sobre as reparações constante do anexo I. O formulário europeu de informações sobre as reparações é disponibilizado num suporte duradouro e num prazo razoável após o pedido e antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de prestação de serviços de reparação.

2.   O formulário europeu de informações sobre as reparações é disponibilizado a título gratuito.

3.   Em derrogação do n.o 2, caso seja necessário um serviço de diagnóstico, incluindo um exame físico ou à distância, para identificar a natureza do defeito e o tipo de reparação e para estimar o preço da reparação, o reparador pode solicitar ao consumidor o pagamento dos custos necessários desse serviço.

Sem prejuízo da Diretiva 2011/83/UE, o reparador informa o consumidor dos custos do serviço de diagnóstico.

4.   O formulário europeu de informações sobre as reparações deve especificar, de forma clara e compreensível, as seguintes condições de reparação:

a)

A identidade do reparador;

b)

O endereço geográfico onde o reparador está estabelecido, bem como o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do reparador e, se disponíveis, outros meios de comunicação em linha que permitam ao consumidor contactar e comunicar com o reparador de forma rápida, eficiente e acessível;

c)

O bem a reparar;

d)

A natureza do defeito e o tipo de reparação sugerido;

e)

O preço ou, se o preço não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente, o modo de cálculo do preço e o preço máximo da reparação;

f)

O tempo necessário para concluir a reparação;

g)

A disponibilidade de bens de substituição temporária durante o período de reparação e os custos da substituição temporária, caso existam, para o consumidor;

h)

O local onde o consumidor deve entregar o bem para reparação;

i)

Se for caso disso, a disponibilidade de serviços complementares, como a recolha, a instalação e o transporte, disponibilizados pelo reparador, e, caso existam, os custos pormenorizados desses serviços para o consumidor;

j)

O prazo de validade do formulário europeu de informações sobre as reparações;

k)

Se for caso disso, informações adicionais.

5.   O reparador não pode alterar as condições de reparação especificadas no formulário europeu de informações sobre as reparações durante um período de 30 dias de calendário a contar da data em que o formulário foi disponibilizado ao consumidor. O reparador e o consumidor podem acordar um prazo de validade mais longo para o formulário europeu de informações sobre as reparações. Se o consumidor aceitar, dentro do prazo de validade, as condições previstas no formulário europeu de informações sobre as reparações, o reparador é obrigado a executar o serviço de reparação nessas condições.

6.   Se o reparador tiver disponibilizado ao consumidor um formulário europeu de informações sobre as reparações completo e exato, considera-se que cumpriu os seguintes requisitos:

a)

Requisitos de informação relativos às principais características do serviço de reparação previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/83/UE e no artigo 22.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

b)

Requisitos de informação relativos à identidade e aos dados de contacto do reparador previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/83/UE, no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE e no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

c)

Requisitos de informação relativos ao preço previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/83/UE e no artigo 22.o, n.o 1, alínea i), e n.o 3, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE;

d)

Requisitos de informação relativos às modalidades de execução e ao prazo para a execução do serviço de reparação previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/83/UE.

Artigo 5.o

Obrigação de reparação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do consumidor, o fabricante proceda à reparação de bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade nos atos jurídicos da União enumerados no anexo II. O fabricante não é obrigado a reparar esses bens quando a reparação for impossível. O fabricante pode subcontratar a reparação para cumprir a obrigação de reparação que lhe incumbe.

2.   A reparação nos termos do n.o 1 é efetuada nas seguintes condições:

a)

A reparação é efetuada a título gratuito ou por um preço razoável;

b)

A reparação é efetuada num prazo razoável a contar do momento em que o fabricante esteja na posse física do bem ou tenha recebido o bem, ou em que lhe tenha sido dado acesso ao bem pelo consumidor;

c)

O fabricante pode emprestar ao consumidor, a título gratuito ou mediante pagamento de uma taxa razoável, um bem de substituição pelo período de duração da reparação; e

d)

Nos casos em que a reparação seja impossível, o fabricante pode disponibilizar ao consumidor um bem recondicionado.

3.   Se o fabricante obrigado a proceder à reparação nos termos do n.o 1 estiver estabelecido fora da União, o seu mandatário na União deve cumprir a obrigação que incumbe ao fabricante. Se o fabricante não dispuser de um mandatário na União, o importador do bem em causa deve cumprir a obrigação que incumbe ao fabricante. Caso não exista importador, o distribuidor do bem em causa deve cumprir a obrigação que incumbe ao fabricante. O mandatário, o importador e o distribuidor podem subcontratar a reparação para cumprir a obrigação de reparação que lhes incumbe.

4.   Os fabricantes que disponibilizam peças sobresselentes e ferramentas para bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II disponibilizam essas peças sobresselentes e essas ferramentas a um preço razoável que não dissuada a reparação.

5.   Os fabricantes ou, se for caso disso, os mandatários, importadores ou distribuidores que tenham uma obrigação de reparação nos termos do presente artigo asseguram que os consumidores possam aceder, através de um sítio Web de acesso livre, a informações sobre os preços indicativos cobrados pela reparação normal dos bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II.

6.   Os fabricantes não podem utilizar cláusulas contratuais ou técnicas de hardware ou software que impeçam a reparação de bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II, a menos que tal se justifique por fatores legítimos e objetivos, incluindo a proteção dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do direito da União e do direito nacional. Os fabricantes não podem, em especial, impedir a utilização, por reparadores independentes, de peças sobresselentes originais ou em segunda mão, peças sobresselentes compatíveis e peças sobresselentes provenientes de impressão 3D, se essas peças estiverem em conformidade com os requisitos do direito da União ou do direito nacional, como os requisitos em matéria de segurança dos produtos, ou em conformidade com a propriedade intelectual. O presente número não prejudica os requisitos específicos dos atos jurídicos da União enumerados no anexo II nem o direito da União e o direito nacional que prevê a proteção dos direitos de propriedade intelectual.

7.   Os fabricantes não podem recusar-se a efetuar a reparação de bens abrangidos pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo II pelo simples facto de ter sido executada uma reparação anterior por outros reparadores ou por outras pessoas.

8.   Sem prejuízo da obrigação de reparação prevista no presente artigo, os consumidores podem solicitar a reparação a qualquer reparador da sua escolha.

9.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 20.o para alterar o anexo II atualizando a lista dos atos jurídicos da União que preveem requisitos de reparabilidade à luz da evolução regulamentar. A Comissão adota esses atos delegados sem demora injustificada após a publicação do respetivo ato jurídico da União e, o mais tardar, 12 meses após essa publicação.

Artigo 6.o

Informações sobre a obrigação de reparação

Os Estados-Membros asseguram que o fabricante ou, se for caso disso, o mandatário, o importador ou o distribuidor disponibiliza a título gratuito, pelo menos durante todo o período de vigência da obrigação de reparação que lhes incumbe nos termos do artigo 5.o, informações sobre os seus serviços de reparação, de forma facilmente acessível, clara e compreensível.

Artigo 7.o

Plataforma europeia em linha de reparação

1.   É criada uma plataforma europeia em linha de reparação («plataforma europeia em linha») para permitir que os consumidores encontrem reparadores e, se for caso disso, vendedores de bens recondicionados, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou iniciativas de reparação de base comunitária. A plataforma europeia em linha é constituída pelas secções nacionais que utilizam a interface comum em linha e inclui ligações para as plataformas nacionais em linha de reparação a que se refere o n.o 3 («plataformas nacionais em linha»).

2.   Até 31 de julho de 2027, a Comissão desenvolve a interface comum em linha para a plataforma europeia em linha. Essa interface comum em linha cumpre os requisitos previstos no n.o 6 e está disponível em todas as línguas oficiais da União. Posteriormente, a Comissão assegura a manutenção técnica da interface comum em linha.

3.   Os Estados-Membros utilizam a interface comum em linha a que se refere o n.o 2 para as suas secções nacionais. No entanto, os Estados-Membros que disponham de pelo menos uma plataforma nacional em linha, pública ou privada, que abranja todo o seu território e cumpra o disposto no n.o 6, não são obrigados a criar uma secção nacional na plataforma europeia em linha. Em vez disso, a plataforma europeia em linha inclui ligações para essas plataformas nacionais em linha. Os Estados-Membros asseguram que as suas plataformas nacionais em linha estejam operacionais até 31 de julho de 2027.

4.   Os Estados-Membros podem alargar o âmbito da sua secção nacional na plataforma europeia em linha ou, se for caso disso, da sua plataforma nacional em linha, a fim de abranger não só os reparadores, mas também os vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, os compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou as iniciativas de reparação de base comunitária.

5.   A utilização de secções nacionais e de plataformas nacionais em linha na plataforma europeia em linha é gratuita para os consumidores. O registo é voluntário para os reparadores e, se for caso disso, os vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento e os compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou as iniciativas de reparação de base comunitária.

6.   As secções nacionais que utilizam a interface comum em linha e as plataformas nacionais em linha devem:

a)

Incluir funções de pesquisa de bens, a localização dos serviços de reparação, incluindo uma função baseada em mapas, a prestação de serviços transfronteiras, as condições de reparação, incluindo o tempo necessário para concluir a reparação, a disponibilidade de bens de substituição temporária e o local onde o consumidor deve entregar os bens para reparação, a disponibilidade e as condições dos serviços complementares, incluindo a recolha, a instalação e o transporte, disponibilizados pelos reparadores, e as normas de qualidade europeias ou nacionais aplicáveis em matéria de reparação;

b)

Se for caso disso, incluir uma função de pesquisa para encontrar vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou iniciativas de reparação de base comunitária;

c)

Permitir que os consumidores solicitem o formulário europeu de informações sobre as reparações aos reparadores que o disponibilizam;

d)

Permitir que os reparadores atualizem regularmente os seus dados de contacto e os serviços que prestam;

e)

Permitir que os reparadores indiquem que cumprem as normas de qualidade da União ou nacionais aplicáveis;

f)

Permitir a acessibilidade através de sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

g)

Assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência; e

h)

Disponibilizar formulários de contacto para que os utilizadores comuniquem questões técnicas relacionadas com o funcionamento da plataforma europeia em linha, bem como imprecisões relativas às informações prestadas pelos reparadores e, se for caso disso, pelos vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, pelos compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento ou por iniciativas de reparação de base comunitária.

7.   A plataforma europeia em linha permite a recolha de dados não pessoais relativos ao funcionamento das secções nacionais.

8.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam medidas adequadas para informar os consumidores, os operadores económicos pertinentes e os vendedores acerca da disponibilidade da plataforma europeia em linha.

Artigo 8.o

Grupo de peritos

A Comissão cria um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. A função do grupo de peritos consiste em aconselhar a Comissão no que diz respeito à conceção e ao funcionamento da plataforma europeia em linha e das suas secções nacionais.

Artigo 9.o

Pontos de contacto nacionais

1.   Até 31 de julho de 2026, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

O ponto de contacto nacional que tenham designado para a plataforma europeia em linha; ou

b)

As plataformas nacionais em linha que tenham criado ou venham a criar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3.

2.   Até 31 de julho de 2026, os Estados-Membros que utilizem as secções nacionais da plataforma europeia em linha podem adotar condições, em conformidade com o direito da União, sobre o acesso à sua secção nacional para efeitos de registo por reparadores e, se for caso disso, vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento e iniciativas de reparação de base comunitária. Essas condições podem, em especial, prever a aprovação prévia do registo na secção nacional pelo ponto de contacto nacional, ou requisitos em matéria de qualificações profissionais. Até à mesma data, os Estados-Membros em causa informam a Comissão das condições de acesso eventualmente adotadas.

3.   Os Estados-Membros que utilizem as secções nacionais da plataforma europeia em linha e apliquem as condições a que se refere o n.o 2 do presente artigo asseguram que a sua secção nacional esteja operacional no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão apresente a interface comum em linha prevista no artigo 7.o, n.o 2.

4.   O ponto de contacto nacional é responsável pelas seguintes tarefas:

a)

Facultar o acesso à respetiva secção nacional para efeitos de registo por reparadores e, se for caso disso, vendedores de bens que tenham sido objeto de recondicionamento, compradores de bens defeituosos para fins de recondicionamento e iniciativas de reparação de base comunitária;

b)

Assegurar o cumprimento de quaisquer condições de acesso determinadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2; e

c)

Assistir a Comissão no que diz respeito ao funcionamento das secções nacionais da plataforma europeia em linha.

Artigo 10.o

Medidas para micro, pequenas e médias empresas

Se for caso disso, a Comissão adota orientações para apoiar, em especial, as micro, pequenas e médias empresas no cumprimento dos requisitos e obrigações previstos na presente diretiva.

Artigo 11.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que permitam a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados pelo direito nacional, recorrer, nos termos desse direito, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes do Estado-Membro para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:

a)

Entidades públicas ou seus representantes;

b)

Organizações com um interesse legítimo na defesa dos consumidores ou na proteção do ambiente;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.

Artigo 12.o

Informação dos consumidores

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente diretiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.

Artigo 13.o

Medidas tomadas pelos Estados-Membros para promover a reparação

1.   Os Estados-Membros tomam pelo menos uma medida para promover a reparação.

2.   Até 31 de julho de 2029, os Estados-Membros notificam à Comissão uma ou mais medidas tomadas nos termos do n.o 1. A Comissão disponibiliza ao público informações sobre as medidas notificadas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Caráter imperativo

1.   Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação dessas disposições ou altere os seus efeitos, não vincula o consumidor.

2.   A presente diretiva não impede o reparador de propor ao consumidor disposições contratuais que vão além das proteções nela previstas.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 31 de julho de 2026, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

Artigo 16.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/771

A Diretiva (UE) 2019/771 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, reparabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, que são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, particularmente através de publicidade ou de rotulagem.»

;

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«2-A.   Se, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, a reparação for efetuada como meio de ressarcimento para repor os bens em conformidade, o período de responsabilidade é prorrogado uma vez por doze meses.»

,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.os 1, 2 e 2-A.»

,

c)

é inserido o seguinte número:

«5-A   . Os Estados-Membros que, nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, não fixem prazos fixos para a responsabilidade do vendedor ou apenas fixem um prazo de prescrição para os meios de ressarcimento, podem derrogar o n.o 2-A, desde que assegurem que a responsabilidade do vendedor ou o prazo de prescrição para os meios de ressarcimento em caso de reparação seja pelo menos equivalente a três anos.»

;

3)

No artigo 13.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Antes de oferecer o meio de ressarcimento para repor os bens em conformidade, o vendedor informa o consumidor do direito deste último de escolher entre a reparação e a substituição, bem como da eventual prorrogação do período de responsabilidade, prevista no artigo 10.o, n.o 2-A.»

;

4)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A reparação ou a substituição devem ser efetuadas:

a)

A título gratuito;

b)

Num prazo razoável a contar do momento em que o vendedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;

c)

Sem inconveniente importante para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

Durante a reparação, em função das especificidades da categoria de bens em causa, em especial da necessidade de o consumidor dispor permanentemente desses bens, o vendedor pode emprestar ao consumidor, a título gratuito, um bem de substituição, incluindo um bem recondicionado.

O vendedor pode fornecer, a pedido expresso do consumidor, um bem recondicionado para cumprir a sua obrigação de substituir o bem.».

Artigo 17.o

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, é aditado o seguinte ponto:

«69)

Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (JO L, 2024/1799, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj).».

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394

Ao anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, é aditado o seguinte ponto:

«29.

Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (JO L, 2024/1799, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj).».

Artigo 19.o

Relatório da Comissão e reexame

1.   Até 31 de julho de 2031, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório avalia o contributo da presente diretiva, em especial dos artigos 5.o e 16.o, para a promoção da reparação no mercado interno, incluindo a reparação de bens sujeitos a requisitos de reparabilidade fora da garantia legal e a escolha, pelos consumidores, da reparação no âmbito da garantia legal, bem como o seu impacto nas empresas e nos consumidores.

2.   O relatório avalia também a eficácia dos incentivos à escolha da reparação, incluindo a prorrogação da garantia legal, e a necessidade de promover garantias comerciais em matéria de serviços de reparação e de adotar regras sobre a responsabilidade dos reparadores pela reparação.

3.   No que diz respeito ao artigo 7.o, o relatório avalia a eficácia da plataforma europeia em linha com base em informações sobre o número de prestadores de serviços de reparação ativos e o número de consumidores que acederam à plataforma europeia em linha.

4.   A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

5.   O nível de harmonização necessário para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno, incluindo a convergência e a divergência entre os direitos nacionais dos Estados-Membros que transpõem a presente diretiva, em especial no que diz respeito aos períodos de responsabilidade, é avaliado no contexto do reexame previsto no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2019/771.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de 31 de agosto de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

O artigo 16.o da presente diretiva não é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados antes de 31 de julho de 2026.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de julho de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de julho de 2026.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)   JO C 293 de 18.8.2023, p. 77.

(2)   JO C, C/2023/1330, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1330/oj.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.

(4)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(6)  Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, que altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e que revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).

(7)  Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (JO L, 2024/825, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(10)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(11)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(12)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(13)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(14)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(15)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(16)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(17)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(18)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

(19)  Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).

(20)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(21)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(23)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(24)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(25)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).


ANEXO I

FORMULÁRIO EUROPEU DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REPARAÇÕES

Parte I

Identidade e dados de contacto do reparador que presta o serviço de reparação

Reparador

[Identidade]

Endereço

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Número de telefone

 

Endereço de correio eletrónico

 

Se disponibilizados pelo reparador, outros meios de comunicação em linha que permitam ao consumidor contactar e comunicar com o reparador de forma rápida e eficiente

 

Parte II

Informações sobre o serviço de reparação

Bem a reparar

[Identificação do bem]

Natureza do defeito

[Descrição do defeito]

Tipo de reparação sugerido

[Que tipo de medidas serão tomadas para reparar o defeito]

Preço da reparação ou, se este não puder ser calculado, método de cálculo aplicável e preço máximo da reparação

[Ou seja, o montante total ou, se tal não for possível, o método de cálculo e o preço máximo do serviço de reparação, em EUR/moeda nacional]

Prazo para concluir a reparação

[Prazo, em dias, até ao termo do qual o reparador se compromete a executar o serviço]

Disponibilidade de bens de substituição temporária

[Um bem de substituição temporária implica que o consumidor receba um bem equivalente para utilização durante o período da reparação; o reparador deve indicar «Sim» ou «Não»]

Em caso afirmativo, indicar os custos correspondentes, caso existam:

[Em EUR/moeda nacional]

Local de entrega dos bens

[O local onde o consumidor deve entregar os bens para reparação]

Se aplicável, a disponibilidade de serviços complementares

[Indicar se e em que medida são oferecidos serviços complementares como a recolha, a instalação e o transporte; indicar «Nenhum» se não for oferecido qualquer serviço complementar relativamente à reparação em causa]

Em caso afirmativo, indicar os custos correspondentes, caso existam:

[Em EUR/moeda nacional, por serviço oferecido]

Prazo de validade do formulário europeu de informações sobre as reparações

[Prazo de validade de, pelo menos, 30 dias]

Se for caso disso, informações adicionais

 

As indicações entre parênteses retos facultam explicações ao reparador e devem ser substituídas pelas informações correspondentes.


ANEXO II

LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO QUE PREVEEM REQUISITOS DE REPARABILIDADE

1.   

Para máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão (1)

2.   

Para máquinas de lavar louça para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão (2)

3.   

Para aparelhos de refrigeração, Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão (3)

4.   

Para ecrãs eletrónicos, Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão (4)

5.   

Para equipamento de soldadura, Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão (5)

6.   

Para aspiradores, Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão (6)

7.   

Para servidores e produtos de armazenamento de dados, Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão (7)

8.   

Para telemóveis, telefones sem fios e tábletes, Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão (8)

9.   

Para secadores de roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão (9)

10.   

Para bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros, Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (10)


(1)  Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).

(2)  Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 187).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao equipamento de soldadura nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 25.10.2019, p. 121).

(6)  Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 24).

(7)  Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (JO L 74 de 18.3.2019, p. 46).

(8)  Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (JO L 214 de 31.8.2023, p. 47).

(9)  Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão, de 17 de novembro de 2023, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico, que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão (JO L 2023/2533 de 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2533/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)