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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1785

15.7.2024

DIRETIVA (UE) 2024/1785 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de abril de 2024

que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», constitui a estratégia da Europa para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, ao otimizar a utilização, a reutilização e a gestão dos recursos, minimizar a poluição e reconhecer simultaneamente a necessidade de políticas profundamente transformadoras, bem como a necessidade de proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos dos riscos e impactos relacionados com o ambiente. Tem também por objetivo assegurar que tal transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás. A União está igualmente empenhada em executar o Acordo de Paris (4) e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável fixados na mesma, bem como em cumprir o seu compromisso com a Organização Mundial da Saúde. A Estratégia da União para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, de outubro de 2020, e o Plano de Ação para a Poluição Zero, adotado em maio de 2021, abordam especificamente os aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Paralelamente, a Nova Estratégia Industrial para a Europa salienta ainda mais o potencial papel das tecnologias transformadoras. Outras políticas especialmente pertinentes relacionadas com a revisão da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) incluem a Lei europeia em matéria de clima (6), o pacote Objetivo 55, a Estratégia para o Metano e o compromisso de Glasgow para o metano, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas, a Estratégia de Biodiversidade, a Estratégia do Prado ao Prato, a Estratégia de Proteção do Solo e a Iniciativa Produtos Sustentáveis. Além disso, no âmbito da resposta da União à guerra de agressão russa contra a Ucrânia, a REPowerEU propõe uma ação europeia conjunta para apoiar a diversificação do aprovisionamento de energia, acelerar a transição para a energia de fontes renováveis e melhorar a eficiência energética.

(2)

A Comissão anunciou, no Pacto Ecológico Europeu, uma revisão das medidas da União de combate à poluição proveniente de grandes instalações industriais, incluindo a análise do âmbito de aplicação setorial da legislação e da forma de a tornar plenamente coerente com as políticas nos domínios do clima, da energia e da economia circular. Além disso, o Plano de Ação para a Poluição Zero, o Plano de Ação para a Economia Circular e a Estratégia do Prado ao Prato insistem também na melhoria da eficiência e da reutilização dos recursos reduzindo, ao mesmo tempo, as emissões de poluentes na fonte, incluindo fontes atualmente não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE. O combate à poluição causada por determinadas atividades agroindustriais, promovendo simultaneamente práticas agrícolas sustentáveis que têm múltiplos benefícios conexos para os objetivos ambientais e climáticos do Pacto Ecológico Europeu, exige a sua inclusão no âmbito da referida diretiva.

(3)

A indústria extrativa da União tem um papel fundamental a desempenhar na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Industrial da União, incluindo quaisquer atualizações a essa estratégia. Os metais assumem importância estratégica na dupla transição digital e ecológica, na transformação dos setores da energia, dos materiais e da economia circular, e no reforço da resiliência económica e da autonomia da União. Para alcançar esses objetivos, é necessário desenvolver o aprovisionamento e as capacidades internas sustentáveis, tendo especialmente em conta o crescimento da procura mundial, a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento e as tensões geopolíticas. Tal exige medidas eficazes, adaptadas e harmonizadas para garantir a elaboração e a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), pondo, assim, em prática os processos mais eficientes e, simultaneamente, com o menor impacto possível na saúde humana e no ambiente. Os mecanismos de governação da Diretiva 2010/75/UE, que associam estreitamente os peritos da indústria ao desenvolvimento de requisitos ambientais consensuais e adaptados, apoiarão o crescimento sustentável dessas atividades na União. A elaboração e a disponibilidade de normas definidas de comum acordo criarão condições de concorrência equitativas na União e proporcionarão também um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Assim, afigura-se adequado incluir tais atividades no âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A Diretiva relativa às Emissões Industriais apoiará a indústria na União no desenvolvimento de projetos e facilitará um crescimento sustentável e consensual das atividades mineiras na União, em conformidade com os parâmetros de referência (benchmarks) para 2030 do Regulamento relativo às Matérias-Primas Críticas. A Diretiva relativa às Emissões Industriais contribuirá para o cumprimento dos objetivos do processo simplificado de atribuição de licenças do Regulamento relativo às Matérias-Primas Críticas, ajudando os Estados-Membros no que diz respeito à criação das condições aplicáveis à atribuição de licenças de exploração e à rápida atribuição de licenças.

(4)

O presente ato modificativo deverá clarificar que a poluição olfativa deverá ser tida em conta na definição das MTD e na atribuição ou no reexame de licenças.

(5)

O potencial agravamento do impacto das descargas industriais no estado das massas de água devido a variações na dinâmica do fluxo de água deverá ser explicitamente tido em conta no âmbito da atribuição e do reexame das licenças.

(6)

A criação de animais origina a libertação de emissões significativas de poluentes para a atmosfera e a água. A fim de reduzir essas emissões, incluindo de amoníaco, metano, nitratos, bem como de gases com efeito de estufa, melhorando assim a qualidade do ar, da água e do solo, é necessário baixar o limiar a partir do qual as explorações de criação de suínos e aves de capoeira são abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE. Por conseguinte, a Comissão deverá avaliar e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de a União agir para fazer face, de forma consequente, às emissões provenientes da pecuária, sobretudo da criação de gado bovino, tendo em conta a gama de instrumentos disponíveis e as especificidades do setor. Paralelamente, a Comissão deverá também avaliar e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base em dados concretos, sobre a necessidade de ação da União para alcançar o objetivo de proteção ambiental ao nível mundial, no que diz respeito aos produtos colocados no mercado interno, através da prevenção e do controlo das emissões provenientes da pecuária, de modo compatível com as obrigações internacionais da União.

(7)

Os requisitos das MTD relevantes para um determinado tipo de instalações têm em conta a natureza, a dimensão, a densidade populacional e a complexidade das explorações pecuárias em causa, incluindo as especificidades dos sistemas de criação e os vários impactos ambientais que delas podem decorrer. Os requisitos de proporcionalidade constantes das MTD visam incentivar os agricultores a concretizarem a necessária transição para práticas agrícolas cada vez mais respeitadoras do ambiente.

(8)

A criação de suínos em explorações de produção biológica ou com baixa densidade populacional deverá ser excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, uma vez que contribui de forma positiva para a preservação das paisagens, a prevenção de incêndios florestais e a proteção da biodiversidade e dos habitats. A isenção deverá abranger as explorações em que os suínos sejam criados com baixa densidade populacional em regime de pastagem, em que os animais permaneçam no exterior durante um período significativo ao longo do ano, designadamente durante o dia e sempre que as condições meteorológicas e de segurança garantam o bem-estar dos animais, ou em que os animais sejam criados no exterior sazonalmente. A área utilizada para o cálculo da densidade populacional deverá ser usada para pastoreio pelos animais na exploração ou para o cultivo de forragens ou pasto para alimentar os animais na exploração.

(9)

A União tem a responsabilidade de continuar a desempenhar um papel de liderança na ação climática mundial, nomeadamente cumprindo o objetivo de uma União com impacto neutro no clima o mais tardar em 2050, em consonância com o Acordo de Paris. Combater as emissões de metano provenientes da pecuária ao nível mundial contribuiria para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Tal redução é urgentemente necessária para que o mundo mantenha o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e envide esforços para o limitar a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais.

(10)

A Estratégia do Prado ao Prato estabeleceu o compromisso de promover a transição mundial para sistemas alimentares sustentáveis nos organismos de normalização e liderar os trabalhos relativos às normas internacionais de sustentabilidade. A União continuará a envidar esforços para promover as normas internacionais nos organismos internacionais pertinentes e a incentivar a produção de produtos agroalimentares que cumpram normas elevadas de segurança e sustentabilidade. Além disso, tal como referido no relatório da Comissão intitulado «Aplicação das normas da UE em matéria de saúde e ambiente aos produtos agrícolas e agroalimentares importados», as normas e os objetivos ambiciosos em matéria de saúde, ambiente e outros âmbitos da sustentabilidade contribuem para alcançar objetivos legítimos de resposta a preocupações mundiais, também em consonância com a abordagem Uma Só Saúde. A União prosseguirá os seus esforços a nível multilateral no sentido de alcançar um consenso mundial sobre a necessidade de ação e de normas acordadas a nível internacional.

(11)

A União também deverá assumir a liderança na cooperação internacional para criar um sistema multilateral aberto e justo em que o comércio sustentável atue como um motor essencial da transição ecológica. Em consonância com o reexame da política comercial e de desenvolvimento sustentável da União e com a Comunicação da Comissão intitulada «O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo», é essencial colaborar com os parceiros num processo cooperativo para promover a governação ambiental internacional e o cumprimento das normas ambientais internacionais.

(12)

A fim de evitar a cisão artificial das explorações, que poderia ter por consequência a redução da capacidade em termos de cabeças normais (CN) da exploração para um nível inferior aos limiares previstos no anexo I-A para a aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão adotar medidas para assegurar que, se duas ou mais instalações estiverem próximas entre si e o seu operador for o mesmo, ou se as instalações estiverem sob o controlo de operadores que mantenham uma relação económica ou jurídica, a autoridade competente possa considerar tais instalações como uma só unidade para efeitos do cálculo do limiar de capacidade pecuária. O limiar para explorações mistas não deverá ser utilizado para contornar o limiar relativo a cada efetivo pecuário.

(13)

Até e após 2030, é provável que se verifique na União um aumento significativo do número de instalações de grande escala para o fabrico de baterias destinadas a veículos elétricos, aumentando a percentagem da União na produção mundial de baterias. Várias das atividades da cadeia de valor das baterias já são reguladas pela Diretiva 2010/75/UE e as baterias, enquanto produtos, são reguladas pelo Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). No entanto, continua a ser necessário incluir as grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, para garantir que lhes sejam aplicáveis os requisitos previstos nessa diretiva. A inclusão de grandes instalações de fabrico de baterias, por oposição a instalações onde apenas se montem baterias, no âmbito da Diretiva 2010/75/UE melhorará de forma holística a sustentabilidade das baterias e minimizará o impacto destas no ambiente ao longo do ciclo de vida. Tal contribuirá para um crescimento de um fabrico de baterias mais sustentável.

(14)

A fim de reforçar o acesso do público às informações sobre o ambiente, é necessário clarificar que as licenças para instalações atribuídas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE devem ser disponibilizadas ao público na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, assegurando simultaneamente que as informações comerciais de caráter confidencial sejam salvaguardadas.

(15)

Os Estados-Membros deverão desenvolver sistemas eletrónicos de licenciamento que reduzam os encargos administrativos para os operadores e as autoridades competentes, melhorem o acesso do público às informações e facilitem a participação do público nos procedimentos de licenciamento. A Comissão deverá apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento do licenciamento eletrónico, organizando o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e disponibilizando orientações sobre boas práticas.

(16)

O impacto da poluição, inclusive a causada por incidentes ou acidentes, pode estender-se para lá do território de um Estado-Membro. Nesses casos, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a limitação das consequências dos incidentes ou acidentes para a saúde humana e o ambiente, bem como a prevenção de eventuais novos incidentes ou acidentes, exigem a rápida disponibilização de informações e uma estreita coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que são ou poderão ser afetados por tais acontecimentos. Por conseguinte, em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente ou a saúde humana noutro Estado-Membro, deverá promover-se a partilha de informações e a cooperação transfronteiriça e multidisciplinar entre os Estados-Membros afetados, a fim de limitar as consequências para o ambiente e a saúde humana e evitar eventuais novos incidentes ou acidentes.

(17)

Os Estados-Membros deverão igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da Diretiva 2010/75/UE. No âmbito das medidas de garantia da conformidade, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais responsáveis pela execução e o controlo do cumprimento da presente diretiva disponham de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários para o desempenho eficaz das suas funções relacionadas com a execução da presente diretiva.

(18)

Ainda no âmbito das medidas de garantia da conformidade, as autoridades competentes deverão poder suspender o funcionamento de uma instalação sempre que o incumprimento continuado das condições de licenciamento e a ausência de seguimento das conclusões do relatório de inspeção constituam um perigo para a saúde humana ou possam causar um efeito nocivo significativo no ambiente, a fim de porem termo a esse perigo.

(19)

Se a poluição afetar os recursos de água potável, incluindo os recursos transfronteiriços, ou afetar as infraestruturas de águas residuais, a autoridade competente deverá informar os operadores de água potável e de águas residuais afetados das medidas tomadas para prevenir ou reparar os danos causados por essa poluição à saúde humana ou ao ambiente.

(20)

A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que é necessário reforçar as ligações entre essa diretiva e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), para melhorar o tratamento dos riscos da utilização de produtos químicos em instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE. A fim de desenvolver sinergias entre o trabalho realizado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) no domínio dos produtos químicos e a elaboração de documentos de referência MTD ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, deverá ser atribuído à ECHA um papel formal na elaboração dos referidos documentos de referência MTD.

(21)

A Comissão deverá incentivar as partes interessadas e os representantes da sociedade civil, incluindo as ONG envolvidas na promoção da proteção da saúde humana ou do ambiente, a participarem no fórum para intercâmbio de informações. A Comissão deverá assegurar que a Agência Europeia do Ambiente participa no intercâmbio de informações, caso o intercâmbio de informações possa beneficiar dos conhecimentos especializados da Agência. Tendo em conta o alargamento do âmbito de aplicação e o aumento da carga de trabalho do fórum para intercâmbio de informações e do grupo de trabalho técnico, a Comissão deverá afetar-lhes recursos adequados e adotar as alterações necessárias, nomeadamente na Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão (11), a fim de assegurar o funcionamento do fórum e do grupo de trabalho técnico.

(22)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações que apoiem a fixação dos valores de emissão e dos valores de desempenho ambiental associados às MTD, mantendo simultaneamente a integridade das informações comerciais confidenciais, urge especificar os procedimentos para o tratamento de informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis, nomeadamente as condições relativas à anonimização de determinadas categorias de partes interessadas, e as informações recolhidas junto da indústria no contexto do intercâmbio de informações organizado pela Comissão para efeitos de elaboração, reexame ou atualização dos documentos de referência MTD. Importa garantir que as pessoas singulares que participam no intercâmbio de informações não partilhem informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis com qualquer representante de empresas ou associações comerciais que tenham um interesse económico nas atividades industriais em causa e nos mercados conexos. Esse intercâmbio de informações não prejudica o direito da concorrência da União, nomeadamente o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(23)

A presente diretiva não cria quaisquer obrigações de divulgação ao público de informações comerciais confidenciais para além das já previstas nas Diretivas 2003/4/CE (12) e (UE) 2016/943 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(24)

As sinergias e a coordenação, em todas as fases de execução da Diretiva 2010/75/UE, com outra legislação ambiental pertinente da União são aspetos necessários para assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo. Por conseguinte, todas as autoridades responsáveis pelo cumprimento da legislação ambiental pertinente da União deverão ser devidamente consultadas antes da atribuição de uma licença nos termos dessa diretiva.

(25)

A fim de melhorar continuamente o desempenho ambiental e a segurança das instalações, incluindo por via da prevenção da produção de resíduos, da otimização da utilização dos recursos e da reutilização da água, bem como da prevenção ou redução dos riscos associados à utilização de substâncias perigosas, os operadores das instalações deverão criar e aplicar um sistema de gestão ambiental (SGA), em conformidade com a presente diretiva e com as conclusões MTD aplicáveis, e disponibilizar ao público as partes que forem pertinentes. Antes de disponibilizar as partes relevantes dos respetivos SGA ao público, os operadores deverão ter a possibilidade de suprimir ou excluir informações comerciais confidenciais. Deverá recorrer-se a tal possibilidade de forma restritiva, tendo em conta o interesse público da divulgação em cada caso concreto. O SGA deverá também abranger a gestão dos riscos relacionados com a utilização das substâncias perigosas e uma análise da possibilidade de substituir substâncias perigosas por alternativas mais seguras.

(26)

A fim de assegurar que o SGA está em conformidade com os requisitos da Diretiva 2010/75/UE, o SGA deverá ser reexaminado pelo operador e verificado por um auditor externo contratado pelo operador. O auditor deverá ser um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), tal como exigido pela norma ISO 17021, ou qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha obtido uma autorização enquanto verificador ambiental nos termos do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(27)

A fim de apoiar a descarbonização, a eficiência na utilização dos recursos e uma economia circular, as conclusões MTD deverão incluir valores vinculativos de desempenho ambiental associados às MTD e valores indicativos de desempenho ambiental associados a técnicas emergentes, para processos individuais com características semelhantes – por exemplo, vetores energéticos, matérias-primas, unidades de produção e produtos finais – e um elevado grau de homogeneidade em toda a União, nos casos em que os dados disponibilizados no intercâmbio de informações que apoiam a determinação das MTD forem suficientemente sólidos. As conclusões MTD deverão também conter parâmetros de referência indicativos para outros casos a incluir pelos operadores nos seus SGA se o desempenho ambiental for altamente dependente de circunstâncias específicas dos processos. Os valores de desempenho ambiental associados às MTD e os parâmetros de referência poderão compreender níveis de consumo, níveis de eficiência na utilização de recursos e de reutilização, incluindo de materiais, água e energia, bem como níveis de produção de resíduos e outros níveis alcançados em condições de referência especificadas. Os valores de desempenho ambiental e os parâmetros de referência deverão ser definidos tendo em conta os recursos necessários para a transformação das instalações destinada a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, bem como as variações, em função da procura, das necessidades de recursos para produtos específicos, como as variações do consumo de água. A autoridade competente deverá determinar na licença gamas vinculativas de desempenho ambiental, em conformidade com as conclusões MTD, bem como valores-limite de desempenho ambiental vinculativos para a água e valores indicativos de desempenho ambiental relativos a resíduos e recursos que não a água, que não sejam ambientalmente menos rigorosos do que as gamas vinculativas, desde que seja assegurado o limite de desempenho inferior da gama vinculativa. O operador deverá incluir os parâmetros de referência no SGA.

(28)

É necessário especificar melhor as condições em que uma autoridade competente, ao fixar os valores-limite de emissão aplicáveis às libertações de poluentes para meios aquáticos numa licença atribuída nos termos da Diretiva 2010/75/UE, pode ter em conta os processos de tratamento a jusante numa estação de tratamento de águas residuais. Os valores-limite de emissão deverão ser especificados de forma a assegurar que essas libertações não conduzem a um aumento da carga de poluentes nas águas recetoras nem prejudicam a capacidade ou o potencial de valorização de recursos do fluxo de tratamento de águas residuais em comparação com uma situação em que a instalação aplica MTD e cumpre os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis aplicáveis às emissões diretas.

(29)

Para proporcionar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo é necessário, entre outros aspetos, fixar valores-limite de emissão nas licenças, a um nível que garanta a conformidade com os correspondentes valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis previstas nas conclusões MTD. Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) são geralmente expressos em gamas e não em valores individuais, a fim de refletir as diferenças num determinado tipo de instalações que causam variações nos desempenhos ambientais alcançados com a aplicação das MTD. Por exemplo, uma dada MTD não produzirá o mesmo desempenho em instalações diferentes, algumas MTD podem não ser adequadas para determinadas instalações, ou uma combinação de MTD poderá ser mais eficaz para alguns poluentes ou meios ambientais do que para outros. A consecução de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo tem sido posta em causa pela prática de fixar valores-limite de emissão no extremo menos exigente da gama de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, sem ter em conta o potencial de uma dada instalação para alcançar valores de emissão mais baixos graças à aplicação das melhores técnicas disponíveis. Esta prática desincentiva os pioneiros quanto à aplicação de técnicas mais eficazes e dificulta a criação de condições de concorrência equitativas que garantam um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Para que as emissões sejam reduzidas, a autoridade competente deverá fixar valores-limite de emissão que correspondam ao nível mais exigente alcançável para a instalação específica, tendo em conta toda a gama de VEA-MTD, bem como os efeitos cruzados entre os diversos meios. Os valores-limite de emissão deverão basear-se numa avaliação, realizada pelo operador, que analise a viabilidade de cumprir o valor mais exigente da gama de VEA-MTD e que vise o melhor desempenho ambiental possível para as instalações específicas. A exceção serão os casos em que o operador demonstre que a aplicação das melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD apenas permite à instalação em causa cumprir valores-limite de emissão menos rigorosos. A fim de facilitar a fixação de valores-limite de emissão nas licenças e a adoção de regras vinculativas gerais, as conclusões MTD deverão conter informações sobre as circunstâncias que permitam alcançar valores-limite de emissão mais baixos dentro da gama de VEA-MTD fixado para categorias de instalações com características semelhantes. Ao fixar valores-limite de emissão dentro da gama dos VEA-MTD, o procedimento de derrogação não deverá ser aplicável.

(30)

As conclusões MTD deverão identificar as técnicas emergentes e as melhores técnicas disponíveis que os operadores industriais podem aplicar para transformarem as instalações de modo que fiquem compatíveis com o objetivo da União de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima. As autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder aos operadores industriais tempo suficiente para procederem a uma transformação industrial profunda que exija investimentos substanciais, através de MTD ou técnicas emergentes que impliquem uma alteração importante na conceção ou na tecnologia, ou substituam uma instalação existente, tal como descrito nas conclusões MTD e previsto num plano de transformação.

(31)

Nos últimos anos, ocorreram situações de crise excecionais que afetaram a União e os seus Estados-Membros, como a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essas crises afetaram de forma repentina e direta o aprovisionamento de energia e de recursos, materiais ou equipamentos críticos para a sociedade, conduzindo a situações de grave escassez ou perturbação a que é necessário reagir rapidamente. Caso as situações de crise requeiram uma tal reação, pode ser necessário fixar valores-limite de emissão e valores-limite de desempenho ambiental menos rigorosos do que os previstos nas conclusões MTD, a fim de manter a produção de energia ou a produção de outros equipamentos de importância crítica ou ainda de permitir a continuidade do funcionamento de instalações críticas. Deverá ser encontrado um equilíbrio entre a necessidade de fixar valores-limite de emissão e valores-limite de desempenho ambiental menos rigorosos e a necessidade de proteger o ambiente e a saúde humana, bem como de assegurar condições de concorrência equitativas e a integridade do mercado interno. Por conseguinte, só poderão ser fixados valores-limite menos rigorosos como medida de último recurso, quando tiverem todas as medidas que resultem numa diminuição da poluição tiverem sido esgotadas. A autoridade competente deverá assegurar que as emissões da instalação não causam poluição significativa. Para controlar o impacto no ambiente e na saúde pública, as emissões deverão ser monitorizadas. A fim de garantir condições de concorrência equitativas e proteger o mercado interno, a Comissão deverá poder elaborar orientações rigorosas sobre as situações de crise excecionais e as circunstâncias que poderão ser tidas em conta. A Comissão deverá verificar se as derrogações concedidas pelos Estados-Membros são justificadas e formular objeções sempre que concluir que uma derrogação não se justifica, caso em que o Estado-Membro deverá rever a derrogação sem demora.

(32)

Os Estados-Membros deverão poder optar por isentar dos requisitos em matéria de eficiência energética previstos nas condições de licenciamento determinadas unidades de combustão ou unidades que emitam dióxido de carbono enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(33)

A fim de prevenir ou minimizar as emissões de poluentes das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e de criar condições de concorrência equitativas em toda a União, é conveniente enquadrar melhor as condições em que é possível conceder derrogações dos valores-limite de emissão mediante a aplicação de princípios gerais, incluindo um requisito para que sejam regularmente reavaliadas, de modo que assegure uma aplicação mais harmonizada de tais derrogações em toda a União. Além disso, não deverão ser concedidas derrogações dos valores-limite de emissão que poderão pôr em risco o cumprimento de normas de qualidade ambiental.

(34)

A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que existia alguma disparidade entre os métodos de avaliação da conformidade das instalações abrangidas pelo capítulo II da diretiva. A fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e assegurar uma aplicação coerente do direito da União, bem como condições de concorrência equitativas em toda a União, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para as empresas e as autoridades públicas, a Comissão deverá definir regras comuns para a avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão e a validação dos valores medidos das emissões para a atmosfera e para a água, com base nas melhores técnicas disponíveis. Essas regras de avaliação da conformidade deverão prevalecer sobre as regras previstas nos capítulos III e IV a respeito da avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão constantes dos anexos V e VI da Diretiva 2010/75/UE.

(35)

As normas de qualidade ambiental deverão ser entendidas como referindo-se a todos os requisitos previstos no direito da União, incluindo a legislação em matéria de ar e água, que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo. Por conseguinte, é conveniente clarificar que, ao concederem uma licença a uma instalação, as autoridades competentes deverão não só prever condições para assegurar a conformidade das operações da instalação com a utilização das conclusões sobre as MTD, mas também, se adequado para reduzir a contribuição específica da instalação para a poluição que ocorre na área em causa, e tendo em conta a concentração dos poluentes em causa no meio recetor, incluir na licença condições adicionais específicas que sejam mais rigorosas do que as previstas nas conclusões MTD pertinentes, de modo a garantir a conformidade da instalação com as normas de qualidade ambiental. Essas condições poderão consistir na fixação de valores-limite de emissão mais rigorosos, na fixação de limites para a carga de emissões de poluentes, ou na limitação do funcionamento ou da capacidade da instalação.

(36)

A autoridade competente deverá reexaminar regularmente e, se necessário, atualizar as condições de licenciamento, a fim de assegurar o cumprimento da legislação pertinente. Tais reexames ou atualizações deverão também ocorrer quando necessário para que a instalação cumpra uma norma de qualidade ambiental, incluindo no caso de uma norma de qualidade ambiental nova ou revista, ou quando o estado do meio recetor exija um reexame da licença a fim de assegurar a conformidade com planos e programas previstos nos termos da legislação da União, tais como os planos de gestão de bacia hidrográfica ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(37)

Na sua sétima reunião, as partes na Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus») aprovaram as conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção no processo ACCC/C/2014/121, segundo as quais, ao criar um regime jurídico que não prevê qualquer possibilidade de participação do público no tocante aos reexames e às atualizações previstas no artigo 21.o, n.os 3 e 4, e n.o 5, alíneas b) e c), da Diretiva 2010/75/UE, a União Europeia não cumpre o disposto no artigo 6.o, n.o 10, da Convenção de Aarhus. Essas conclusões foram aprovadas pela União e pelos seus Estados-Membros e, a fim de garantir a plena conformidade com a Convenção de Aarhus, é necessário especificar que os membros do público interessado deverão dispor de oportunidades efetivas e atempadas para participar na definição ou atualização das condições de licenciamento determinadas pela autoridade competente, incluindo nos casos em que as condições de licenciamento sejam reexaminadas na sequência da publicação de decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, quando a evolução das melhores técnicas disponíveis permitir uma redução significativa das emissões, quando a segurança operacional exigir a utilização de outras técnicas, e quando necessário para garantir o cumprimento de uma norma de qualidade ambiental nova ou revista.

(38)

Conforme clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (18), os Estados-Membros não podem restringir um direito legal para impugnar uma decisão de uma autoridade pública aos membros do público interessado que tenham tido intervenção no procedimento administrativo que conduziu à adoção de uma tal decisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça (19) clarifica ainda que o acesso efetivo à justiça em matéria de ambiente e a vias de recurso eficazes exige, entre outros aspetos, que os membros do público interessado tenham o direito de pedir ao órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial competente que tome medidas provisórias para prevenir um determinado caso de poluição, o que inclui, se necessário, a suspensão temporária da licença impugnada. Por conseguinte, importa especificar que não se pode fazer depender a legitimidade processual do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão, especialmente no tocante à atribuição de licenças e ao encerramento dos locais, ao abrigo da presente diretiva. Além disso, os processos de recurso deverão ser justos, equitativos, céleres e não excessivamente dispendiosos, e proporcionar vias de recurso eficazes e adequadas, incluindo, se necessário, medidas inibitórias. No que diz respeito às explorações pecuárias, a suspensão das operações deverá ser estritamente sem prejuízo da continuação das atividades necessárias ao bem-estar dos animais.

(39)

Sempre que o funcionamento de uma instalação seja suscetível de afetar mais do que um Estado-Membro, a atribuição de licenças deverá ser antecedida de cooperação transfronteiriça, incluindo a prestação de informações e a consulta prévias dos membros do público interessado e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros que possam vir a ser afetados.

(40)

A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que, embora esta se destinasse a promover a transformação da indústria europeia, não é suficientemente dinâmica e não apoia quanto baste a implantação de processos e tecnologias inovadores, nomeadamente os que são essenciais para a dupla transição ecológica e digital e para a consecução dos objetivos da Lei europeia em matéria de clima. Sem recomendar a utilização de uma ou outra técnica ou tecnologia específica, é, por conseguinte, adequado facilitar o ensaio e a implantação de técnicas emergentes com melhor desempenho ambiental, facilitar a cooperação com investigadores e indústrias em projetos de investigação financiados por fundos públicos, nas condições previstas nos instrumentos de financiamento europeus e nacionais pertinentes, bem como criar um centro específico para apoiar a inovação, mediante a recolha e a análise de informações sobre técnicas emergentes, relevantes para as atividades abrangidas pela referida diretiva, incluindo a criação de aves de capoeira e suínos, e a caracterização do seu nível de desenvolvimento desde a investigação até à implantação utilizando a escala de TRL (nível de maturidade tecnológica, do inglês technology readiness level) e avaliar o nível de desempenho ambiental das referidas técnicas, tendo simultaneamente em conta eventuais limitações relacionadas com a disponibilidade de dados e a sua solidez. Tal contribuirá igualmente para o intercâmbio de informações sobre a elaboração, reexame e atualização dos documentos de referência MTD. As técnicas emergentes alvo de análise pelo centro deverão estar, pelo menos, ao nível de TRL 6-7, a saber, a tecnologia demonstrada no ambiente pertinente (ambiente pertinente do ponto de vista industrial, no caso de tecnologias facilitadoras essenciais) ou da demonstração de protótipos de sistemas em ambiente de exploração.

(41)

A concretização dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE deverão, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), proporcionando um meio para a aplicação desses requisitos a nível da instalação. A primeira prioridade deverá ser a transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia deverão elaborar planos de transformação até 30 de junho de 2030. Os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I deverão ser obrigados a elaborar planos de transformação no âmbito do reexame e da atualização de licenças na sequência da publicação das decisões sobre as conclusões MTD com data posterior a 1 de janeiro de 2030. Os operadores deverão ser autorizados a elaborar um único plano de transformação que abranja todas as instalações que estão sob o seu controlo num Estado-Membro e, caso alguns elementos dos planos de transformação já tenham sido desenvolvidos noutros documentos e estejam em conformidade com os requisitos da Diretiva 2010/75/UE, os operadores deverão ser autorizados a incluir no plano de transformação uma referência aos documentos pertinentes. Os planos de transformação continuarão a ser documentos indicativos elaborados sob a responsabilidade dos operadores. Não obstante, os organismos de avaliação da conformidade ou o verificador ambiental contratados pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental deverão verificar se os planos contêm as informações mínimas exigidas por força de um ato delegado a adotar pela Comissão, e os operadores deverão tornar públicos os planos de transformação.

(42)

As ferramentas digitais, como os sistemas de gestão digitalizados, podem ajudar a uma avaliação quantitativa e qualitativa, a gerir os riscos relacionados com a poluição e a assistir os operadores na transformação das suas instalações.

(43)

É necessária uma maior clareza no que diz respeito aos critérios para determinar se os gases ou líquidos limpos resultantes da gaseificação e da pirólise de resíduos atingem um tal grau de pureza que deixam de constituir resíduos ainda antes de serem incinerados.

(44)

Tendo em conta o elevado número de explorações pecuárias que deverão ser incluídas no âmbito da Diretiva 2010/75/UE e a relativa simplicidade dos processos e padrões de emissões dessas instalações, é conveniente prever procedimentos administrativos específicos e adaptados ao setor para a emissão de licenças e para a exploração das atividades pertinentes, sem prejuízo dos requisitos relacionados com a informação e a participação do público, a monitorização e o cumprimento. Tal possibilitaria a adoção de regras vinculativas gerais a nível nacional e o registo das explorações, em vez da emissão de licenças individuais para as explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão garantir que as regras vinculativas gerais e os procedimentos de registo asseguram um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.

(45)

Prevê-se que as técnicas inovadoras que serão colocadas no mercado reduzam cada vez mais as emissões de poluentes e de gases com efeito de estufa originárias de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e pela Diretiva 2010/75/UE. Embora tal permita criar sinergias adicionais entre as referidas diretivas, poderá afetar a sua eficácia, nomeadamente no mercado do carbono. A Diretiva 2003/87/CE prevê, a este respeito, que se analise a relevância das sinergias com a Diretiva 2010/75/UE e que se garanta a coordenação das licenças pertinentes nos domínios do ambiente e do clima, no intuito de assegurar uma execução eficiente e mais rápida das medidas necessárias para cumprir os objetivos da União em matéria de clima e energia. A fim de ter em conta a dinâmica de inovação neste domínio e a análise a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2010/75/UE.

(46)

Com base na simplificação da comunicação de informações efetuada ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, a Comissão deverá continuar a alinhar a forma como os Estados-Membros lhe disponibilizam a informação, nos termos da referida diretiva, com outros requisitos pertinentes do direito da União e, em especial, o Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). As informações comunicadas deverão possibilitar uma análise construtiva da aplicação e dos resultados alcançados no tocante às emissões e a outras formas de poluição, aos valores-limite de emissão, à aplicação das MTD, à concessão de derrogações e ao estado de funcionamento das instalações. Para o efeito, a Comissão deverá atualizar até 5 de agosto de 2026 a decisão de execução que determina o tipo, o formato e a frequência da comunicação de informações pelos Estados-Membros.

(47)

A fim de assegurar que a Diretiva 2010/75/UE continua a cumprir os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, deverão ser previstas regras de exploração aplicáveis às atividades relacionadas com a criação de suínos e aves de capoeira, tendo em conta a especificidade de cada setor de atividade. A fim de assegurar condições uniformes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(48)

A Comissão deverá reexaminar a necessidade de controlar as emissões da prospeção e produção de gás e óleo minerais em terra e no mar, tendo em conta o regime legislativo da União em vigor, incluindo o Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), a necessidade de controlar as emissões provenientes do tratamento no local e da extração de minerais industriais não energéticos utilizados na indústria, com exceção da construção, bem como a necessidade de controlar as emissões provenientes do tratamento no local e da extração de minérios explorados recentemente na União, e a necessidade de rever o limiar de atividade fixado no anexo I para a produção de hidrogénio por eletrólise da água.

(49)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2010/75/UE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento: i) de uma metodologia normalizada para avaliar a desproporcionalidade entre os custos da aplicação das conclusões MTD e os potenciais benefícios ambientais, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, tendo em conta os métodos do valor da vida estatística (VVE) ou do valor do ano de vida (VAV), se for caso disso, ii) de uma metodologia normalizada para a realização da avaliação referida no artigo 15.o, n.o 6, iii) do método de medição a usar para verificar o cumprimento dos valores-limite de emissão fixados na licença, no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água, iv) das disposições de execução necessárias para a criação e o funcionamento do centro de inovação para a transformação e as emissões industriais, v) do modelo a utilizar na elaboração dos planos de transformação, vi) quais as informações do SGA que são pertinentes para a publicação, que deverão incluir informações sobre, pelo menos, indicadores e objetivos de desempenho ambiental, bem como sobre os progressos efetuados para a consecução dos objetivos ambientais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(50)

A fim de assegurar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas na Diretiva 2010/75/UE, é necessário especificar o conteúdo mínimo das sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As disparidades entre os regimes sancionatórios, o facto de as sanções impostas serem, em muitos casos, consideradas demasiado reduzidas para terem um verdadeiro efeito dissuasor nos comportamentos ilícitos e a ausência de uma execução uniforme entre Estados-Membros põem em causa a criação de condições de concorrência equitativas em toda a União no tocante às emissões industriais.

(51)

Os Estados-Membros deverão definir regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e deverão garantir a aplicação de tais disposições. Os Estados-Membros podem definir regras relativas a sanções administrativas e penais. Em qualquer caso, a imposição de sanções penais e administrativas não deverá implicar violação do direito a não ser julgado nem punido duas vezes pelo mesmo delito (princípio ne bis in idem), tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso das infrações mais graves cometidas por uma pessoa coletiva, como as infrações com um elevado nível de gravidade pela sua natureza, escala e repetição, ou sempre que essas infrações representem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, os Estados-Membros deverão assegurar que o seu sistema nacional de sanções inclua coimas cujo montante máximo deverá ser, no mínimo, 3 % do volume de negócios anual do operador na União no exercício anterior àquele em que a coima é aplicada. Para tais infrações, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), os Estados-Membros podem também, ou em alternativa, adotar sanções penais, desde que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(52)

Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação a medidas nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas afetadas tenham a possibilidade de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa. Essas regras em matéria de compensação contribuem para a consecução dos objetivos de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como para a proteção da saúde humana, conforme previsto no artigo 191.o do TFUE. Concorrem igualmente para salvaguardar o direito à vida, à integridade do ser humano e à proteção da saúde consagrados no artigo 2.o, 3.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito à ação, conforme previsto no artigo 47.o da Carta. Além disso, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.

(53)

Por conseguinte, é adequado que a Diretiva 2010/75/UE trate do direito a compensação por danos sofridos pelas pessoas e garanta que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por violações à Diretiva 2010/75/UE e, deste modo, assegurar uma aplicação mais eficaz da referida diretiva. Os procedimentos relativos aos pedidos de compensação deverão ser concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma compensação por danos.

(54)

O impacto da Diretiva 2010/75/UE na autonomia processual dos Estados-Membros deverá limitar-se ao necessário para assegurar os objetivos da diretiva de proteger a saúde humana mediante um ambiente seguro e não pode afetar outras regras processuais nacionais que estabeleçam o direito de procurar obter uma compensação por violações à referida diretiva. Todavia, tais regras nacionais não podem prejudicar o funcionamento eficaz do mecanismo de compensação previsto pela Diretiva 2010/75/UE.

(55)

A Diretiva 2010/75/UE tem sido executada de forma divergente pelos Estados-Membros no que diz respeito à cobertura das instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, uma vez que a redação da definição desta atividade permitia aos Estados-Membros decidir se aplicavam ambos ou apenas um dos dois critérios relativos à capacidade de produção e à capacidade de forno. A fim de assegurar uma execução mais coerente da referida diretiva e condições de concorrência equitativas em toda a União, essas instalações deverão ser incluídas no âmbito dessa diretiva sempre que preencham um desses dois critérios.

(56)

Ao fixar valores-limite de emissão de substâncias poluentes, a autoridade competente deverá ter em conta todas as substâncias, incluindo as que suscitam preocupação emergente, que possam ser emitidas pela instalação em causa e ter um impacto significativo no ambiente ou na saúde humana. Ao fazê-lo, deverá ponderar as características de perigosidade, a quantidade e a natureza das substâncias emitidas, bem como o seu potencial de poluição de qualquer meio ambiental. As conclusões MTD, sempre que pertinentes para o caso em apreço, constituem o ponto de referência para selecionar as substâncias para as quais deverão ser fixados valores-limite de emissão, embora a autoridade competente possa decidir selecionar substâncias adicionais. Atualmente, o anexo II da Diretiva 2010/75/UE enumera, de forma não exaustiva, substâncias poluentes individuais, o que não é compatível com a abordagem holística da referida diretiva e não reflete a necessidade de as autoridades competentes terem em conta todas as substâncias poluentes pertinentes, incluindo as que suscitam preocupação emergente. Por conseguinte, esta lista não exaustiva de substâncias poluentes deverá ser suprimida. Em vez disso, deverá ser feita referência à lista de poluentes constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

(57)

Embora os aterros estejam incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, não existem conclusões MTD relativas aos mesmos, pois essa atividade é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (28), cujos requisitos são considerados as MTD. Dada a inovação e a evolução técnica que se verificaram desde a adoção da Diretiva 1999/31/CE, estão agora disponíveis técnicas mais eficazes para proteger a saúde humana e o ambiente. A adoção de conclusões MTD nos termos da Diretiva 2010/75/UE permitiria abordar as principais questões ambientais relacionadas com a exploração dos aterros para resíduos, incluindo as emissões significativas de metano. Por conseguinte, a Diretiva 1999/31/CE deverá permitir a adoção de conclusões MTD relativas a aterros nos termos da Diretiva 2010/75/UE.

(58)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, pois, devido à dimensão transfronteiriça da poluição provocada pelas atividades industriais, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(59)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e melhorar a qualidade do ambiente, regular prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais e das atividades de criação de animais. A presente diretiva não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(60)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (29), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(61)

As instalações de combustão que façam parte de pequenas redes isoladas podem, devido à sua localização geográfica e à falta de ligação à rede continental dos Estados-Membros ou à rede de outro Estado-Membro, encontrar problemas especiais que lhes exijam mais tempo para cumprir os valores-limite de emissão. Os Estados-Membros em causa deverão elaborar um plano de cumprimento que abranja as instalações de combustão que façam parte de uma pequena rede isolada e em que sejam expostas as medidas para assegurar o cumprimento dos valores-limite de emissão o mais tardar em 31 de dezembro de 2029. O plano deverá descrever as medidas para assegurar o cumprimento da presente diretiva e as medidas destinadas a minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, bem como incluir informações sobre as medidas de gestão da procura e as possibilidades de transição para combustíveis mais limpos ou alternativas mais limpas, como a implantação de energias renováveis e a interligação com as redes continentais ou a rede de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa deverão comunicar o seu plano de cumprimento à Comissão. Os Estados-Membros deverão atualizar o plano se a Comissão formular objeções. Os Estados-Membros em causa deverão apresentar anualmente um relatório sobre os progressos realizados em matéria de cumprimento.

(62)

A fim de dar aos Estados-Membros, às autoridades competentes e às instalações tempo para darem cumprimento às novas disposições, bem como para dar à Comissão tempo para a adoção de novas conclusões MTD que tenham as novas disposições em conta, deverão ser previstas disposições transitórias. A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário fixar um prazo máximo para o cumprimento das disposições. No que diz respeito ao processo de Sevilha e ao número de documentos de referência MTD que têm de ser reexaminados, este prazo deverá ser fixado em 12 anos para as atividades existentes e 10 anos para as novas atividades. Tal não impede que as conclusões MTD sejam adotadas e aplicadas mais cedo, que é o caso expectável para a maioria das atividades abrangidas pela presente diretiva. As instalações existentes deverão cumprir as disposições da Diretiva 2010/75/UE na versão vigente em 3 de agosto de 2024, até que estejam disponíveis novas conclusões MTD ou seja atualizada a licença.

(63)

Por conseguinte, as Diretivas 2010/75/UE e 1999/31/CE deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2010/75/UE

A Diretiva 2010/75/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição)»

;

2)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir continuadamente as emissões para o ar, a água e o solo, a evitar a produção de resíduos, a melhorar a eficiência dos recursos, e a promover a economia circular e a descarbonização, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo.»

;

3)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva aplica-se às atividades industriais poluentes referidas nos capítulos II a VI-A.»

;

4)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Poluição”, a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor, de ruído ou de odores no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;»

;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

“Instalação”, uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I, do anexo I-A ou do anexo VII, parte 1, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;»

,

c)

São inseridos os seguintes pontos:

«5-A.

“Valor-limite de desempenho ambiental”, um valor de desempenho incluído numa licença, expresso para condições especificadas em termos de determinados parâmetros específicos;»;

«9-A.

“Transformação industrial profunda”, a aplicação, pelos operadores industriais, de técnicas emergentes ou das melhores técnicas disponíveis que impliquem uma alteração importante na conceção ou na tecnologia da totalidade ou de parte de uma instalação ou a substituição de uma instalação existente por uma instalação nova, que permita uma redução extremamente significativa das emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com o objetivo de neutralidade climática, e otimize os benefícios ambientais conexos, pelo menos para os níveis que podem ser alcançados mediante técnicas identificadas nas conclusões MTD aplicáveis, tendo em conta os efeitos cruzados entre os diversos meios;»

,

d)

No ponto 10, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

“Técnicas disponíveis”, as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas na União, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;

c)

“Melhores técnicas”, as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo, inclusive de proteção da saúde humana e do clima;»

;

e)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

“Conclusões MTD”, um documento que contém as partes de um documento de referência MTD em que são expostas as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis e das técnicas emergentes, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às referidas técnicas, os valores de desempenho ambiental associados às referidas técnicas, o conteúdo de um sistema de gestão ambiental, incluindo parâmetros de referência, a monitorização associada, os valores de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de remediação do local;»

;

f)

São inseridos os seguintes pontos:

«12-A.

“Regras de exploração”, as regras incluídas nas licenças ou as regras vinculativas gerais aplicáveis à exploração das atividades referidas no anexo I-A, que definem os valores-limite de emissão, os valores-limite de desempenho ambiental, os requisitos de monitorização associados e, se for o caso, as práticas de espalhamento no solo, as práticas de prevenção e minimização da poluição, gestão nutricional, preparação dos alimentos, alojamento, gestão do efluente pecuário, nomeadamente recolha, armazenamento, processamento e espalhamento no solo do efluente pecuário, e armazenamento dos animais mortos e que sejam compatíveis com a utilização das melhores técnicas disponíveis;»;

«13-A.

“Valores de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis”, a gama de valores de desempenho ambiental, obtidos em condições normais de exploração utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, conforme descrito nas conclusões MTD;»;

«13-AA.

“Desempenho ambiental”, o desempenho no que respeita aos valores de consumo, à eficiência na utilização dos recursos quanto a materiais, água e recursos energéticos, à reutilização de materiais e água e à produção de resíduos;»;

«13-B.

“Parâmetros de referência” (benchmarks), a gama indicativa de valores de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis, que deve ser utilizada como referência no SGA;»

;

g)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

“Técnica emergente”, uma técnica utilizada pela primeira vez numa atividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de proteção da saúde humana e do ambiente mais elevado ou pelo menos o mesmo nível de proteção da saúde humana e do ambiente e maiores poupanças do que as melhores técnicas disponíveis existentes;»

;

h)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«17.

“Público interessado”, o público afetado ou suscetível de ser afetado pela tomada de uma decisão sobre a atribuição ou a atualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e que cumprem os requisitos previstos na legislação nacional;»

;

i)

O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:

«23.

“Aves de capoeira”, as aves de capoeira na aceção do artigo 4.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (“Lei da Saúde Animal”) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).»;"

j)

São inseridos os seguintes pontos:

«23-A.

“Suínos”, porcos na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2008/120/CE do Conselho (*2);

23-B.

“Cabeça normal”, uma unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efetivo pecuário, para que possam ser comparadas, e que é calculada utilizando os coeficientes das categorias individuais de efetivo pecuário enumerados no anexo I-A;

(*2)  Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).»;"

k)

São aditados os seguintes pontos:

«48.

“Valores de emissão associados a técnicas emergentes”, a gama de valores de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, conforme descrito nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;

49.

“Valores de desempenho ambiental associados a técnicas emergentes”, a gama de valores de desempenho ambiental, obtidos em condições normais de funcionamento, utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, conforme descrito nas conclusões MTD;

50.

“Garantia da conformidade”, mecanismos para assegurar o cumprimento utilizando três categorias de intervenção: promoção do cumprimento; controlo do cumprimento; acompanhamento e execução coerciva;»

;

5)

No artigo 4.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir um procedimento de registo das instalações abrangidas apenas pelo capítulo V ou pelo capítulo VI-A.»

;

6)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas para o licenciamento eletrónico das instalações e aplicar procedimentos eletrónicos de licenciamento o mais tardar em 31 de dezembro de 2035.

A Comissão organiza um intercâmbio de informações com os Estados-Membros sobre o licenciamento eletrónico e publica orientações sobre boas práticas.»

;

7)

Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Incidentes e acidentes

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa a saúde humana ou o ambiente, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

O operador informe de imediato a autoridade competente;

b)

O operador tome imediatamente medidas para limitar as consequências para a saúde humana ou o ambiente e para prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes; e

c)

A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para limitar as consequências para a saúde humana ou o ambiente e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes.

Se a poluição afetar os recursos de água potável, incluindo os recursos transfronteiriços, ou afetar as infraestruturas de águas residuais em caso de descarga indireta, a autoridade competente informa os operadores de água potável e de águas residuais afetados das medidas tomadas para prevenir a ocorrência de danos ou reparar os danos causados por essa poluição à saúde humana e ao ambiente.

Em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa a saúde humana ou o ambiente noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente ou incidente assegura que a autoridade competente do outro Estado-Membro seja imediatamente informada. A cooperação transfronteiriça e multidisciplinar entre os Estados-Membros afetados visa limitar as consequências para o ambiente e a saúde humana e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes.

Artigo 8.o

Incumprimento

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as condições de licenciamento sejam cumpridas.

Adotam igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da presente diretiva.

2.   Em caso de incumprimento das condições de licenciamento, os Estados-Membros asseguram que:

a)

O operador informe imediatamente a autoridade competente;

b)

O operador tome imediatamente as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível; bem como

c)

A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para restabelecer o cumprimento.

3.   Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar causar um efeito nocivo imediato significativo no ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas é suspenso sem demora.

Caso o referido incumprimento ameace a saúde humana ou o ambiente noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território ocorreu o incumprimento das condições de licenciamento assegura que o outro Estado-Membro é informado.

4.   Em situações não abrangidas pelo n.o 3 do presente artigo, se um incumprimento persistente das condições de licenciamento constituir um perigo para a saúde humana ou causar um efeito nocivo significativo no ambiente e caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias identificadas no relatório de inspeção a que se refere o artigo 23.o, n.o 6, para restabelecer a conformidade, a autoridade competente pode suspender o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas, até que se restabeleça o cumprimento das condições de licenciamento.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas de suspensão referidas nos n.os 3 e 4 e adotadas pelas autoridades competentes em relação a um operador que infrinja as disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva sejam aplicadas de forma eficaz.

6.   Se um incumprimento afetar os recursos de água potável, incluindo os recursos transfronteiriços, ou as infraestruturas de águas residuais em caso de descarga indireta, a autoridade competente informa os operadores das instalações de água potável e de águas residuais e todas as autoridades relevantes responsáveis pelo cumprimento da legislação ambiental em causa, do incumprimento e das medidas tomadas para prevenir ou reparar os danos causados à saúde humana e ao ambiente.

(*3)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).»;"

8)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No que se refere às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a-A), e do artigo 15.o, n.o 4, da presente diretiva, em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.»

;

9)

No artigo 11.o, a alínea f) é alterada do seguinte modo:

«f)

A energia deve ser eficazmente utilizada e a utilização e, sempre que possível, a produção de energia renovável devem ser promovidas;»

;

10)

No artigo 11.o, são inseridas as seguintes alíneas:

«f-A)

Os recursos materiais e a água devem ser utilizados de forma eficiente, incluindo através da reutilização;

f-B)

Deve ser aplicado um sistema de gestão ambiental, tal como previsto no artigo 14.o-A;»

;

11)

No artigo 12.o, n.o 1, as alíneas b), c) e f) passam a ter a seguinte redação:

«b)

As matérias-primas e as matérias acessórias, outras substâncias, a energia e a água utilizadas ou produzidas na instalação;

c)

As fontes de emissões da instalação, incluindo as emissões de odores;»

«f)

A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação, incluindo os odores, para os diferentes meios recetores e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;»

;

12)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de elaborar, de reexaminar e, se necessário, de atualizar os documentos de referência MTD, a Comissão organiza um entre os Estados-Membros, as indústrias em causa, organizações não governamentais que promovem a saúde humana ou a proteção do ambiente, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia do Ambiente e a Comissão. Esse intercâmbio de informações visa um ciclo de reexame de oito anos dos documentos de referência MTD dando prioridade aos documentos com maior potencial para melhorar a proteção da saúde humana ou do ambiente. A duração do intercâmbio de informações a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder quatro anos para cada documento de referência MTD individual.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Até 1 de julho de 2026, a Comissão altera a Decisão de Execução 2012/119/UE.»

;

c)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do direito da concorrência da União, as informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis só podem ser partilhadas com a Comissão e com as seguintes pessoas que tenham assinado um acordo de confidencialidade e de não divulgação: funcionários públicos e outros trabalhadores do setor público que representem Estados-Membros ou agências da União. As informações devem ser anonimizadas, de forma a não se referirem a um determinado operador ou instalação, quando partilhadas com as outras partes interessadas envolvidas no intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1. As informações não anonimizadas só podem ser partilhadas nos casos em que a anonimização das informações não permita um intercâmbio eficaz de informações sobre as MTD no contexto da elaboração, reexame e, se necessário, atualização dos documentos de referência MTD com representantes de organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde humana ou do ambiente e representantes de associações representativas dos setores industriais pertinentes, conforme adequado, e se esses representantes de organizações e associações tiverem assinado um acordo de confidencialidade e de não divulgação. O intercâmbio de informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis deve limitar-se ao estritamente necessário do ponto de vista técnico para elaborar, reexaminar e, se necessário, atualizar os documentos de referência MTD, não podendo essas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis ser utilizadas para outros fins.»

;

d)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão cria e convoca periodicamente um fórum equilibrado constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana e do ambiente.»

;

e)

No n.o 3, segundo parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As diretrizes sobre a elaboração dos documentos de referência MTD e a sua garantia de qualidade, incluindo a adequação do seu conteúdo e do seu formato.»

;

f)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   A Comissão obtém o parecer do fórum sobre o método de avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão fixados na licença no que respeita às emissões para a atmosfera e para a água, conforme previsto no artigo 15.o-A.»

;

g)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«O parecer do fórum referido no primeiro parágrafo deve ser apresentado no prazo de seis meses após a reunião final do grupo de peritos responsável pela revisão desse documento de referência MTD.»

;

h)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.o 5, a Comissão faculta as conclusões MTD e o documento de referência MTD ao público sem demora injustificada.»

;

13)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que a licença inclui todas as medidas necessárias para cumprir as condições de licenciamento referidas nos artigos 11.o e 18.o. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que as licenças são atribuídas após consulta de todas as autoridades relevantes responsáveis pelo cumprimento da legislação ambiental da União, incluindo as normas de qualidade ambiental.»

,

ii)

no segundo parágrafo, a alínea a) passa ter a seguinte redação:

«a)

Valores-limite de emissão das substâncias poluentes enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e de outras substâncias poluentes suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza, a sua perigosidade e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, tendo em conta a variação da dinâmica do fluxo de água nas massas de água recetoras;»

,

iii)

no segundo parágrafo, são inseridas as seguintes alíneas:

«a-A)

Valores-limite de desempenho ambiental nos termos do artigo 15.o, n.o 4;

a-B)

Requisitos adequados que garantam a avaliação da necessidade de prevenir ou reduzir as emissões de substâncias que preencham os critérios enunciados no artigo 57.o ou as substâncias a que se referem as restrições constantes do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;»

,

iv)

no segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Requisitos adequados que garantam a proteção do solo, das águas subterrâneas, das águas de superfície e das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinados ao consumo humano a que se refere o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2020/2184, e medidas relativas à monitorização e à gestão dos resíduos gerados pela instalação;»

,

v)

no segundo parágrafo, são inseridas as seguintes alíneas:

«b-A)

Requisitos adequados que estabeleçam as características gerais de um sistema de gestão ambiental nos termos do artigo 14.o-A;

b-B)

Requisitos adequados de monitorização do consumo e da reutilização de recursos como a energia, a água e as matérias-primas;»

,

vi)

ao segundo parágrafo, alínea d), é aditada a seguinte subalínea:

«iii)

informações sobre os progressos realizados no sentido da consecução dos objetivos de política ambiental a que se refere o artigo 14.o-A.;»

,

vii)

no segundo parágrafo, a alínea e) passa ter a seguinte redação:

«e)

Requisitos adequados para a manutenção e o controlo periódicos das medidas tomadas para prevenir as emissões poluentes para o solo e as águas de superfície e subterrâneas, nos termos da alínea b), e requisitos adequados relativos à monitorização periódica dos solos e das águas de superfície e subterrâneas no que se refere a substâncias perigosas relevantes suscetíveis de estar presentes no local e quanto à possibilidade de poluição do solo e das águas de superfície e subterrâneas no local da instalação;»

,

viii)

no segundo parágrafo, a alínea h) passa ter a seguinte redação:

«h)

Condições de avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão e dos valores-limite de desempenho ambiental ou uma remissão para os requisitos aplicáveis especificados noutros documentos.»

;

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Sistema de gestão ambiental

1.   Os Estados-Membros impõem aos operadores que preparem e apliquem, a cada instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo, um sistema de gestão ambiental (SGA). O SGA deve incluir os elementos enumerados no n.o 2 e deve cumprir as conclusões MTD pertinentes que determinam os aspetos a abranger pelo SGA.

2.   O SGA deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Objetivos de política ambiental com vista à melhoria contínua do desempenho ambiental e da segurança da instalação, que devem incluir medidas destinadas a:

i)

evitar a produção de resíduos,

ii)

otimizar a utilização dos recursos e da energia e a reutilização da água,

iii)

prevenir ou reduzir a utilização ou as emissões de substâncias perigosas;

b)

Objetivos e indicadores de desempenho referentes a aspetos ambientais significativos, que devem ter em conta parâmetros de referência previstos nas conclusões MTD aplicáveis;

c)

No caso de instalações abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de aplicar um sistema de gestão da energia nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE, os resultados dessa auditoria ou da aplicação do sistema de gestão da energia nos termos do artigo 8.o e do anexo VI da referida diretiva e as medidas destinadas a aplicar as recomendações conexas;

d)

Um inventário de substâncias químicas perigosas presentes ou emitidas pela instalação enquanto tal, como componentes de outras substâncias ou como parte de misturas, com especial atenção para as substâncias que preenchem os critérios referidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e as substâncias abrangidas pelas restrições referidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e uma avaliação dos riscos do impacto dessas substâncias na saúde humana e no ambiente, bem como uma análise das possibilidades de as substituir por alternativas mais seguras ou de reduzir a sua utilização ou emissões;

e)

Medidas tomadas para alcançar os objetivos ambientais e evitar riscos para a saúde humana ou para o ambiente, incluindo, se necessário, medidas corretivas e preventivas;

f)

Um plano de transformação, tal como referido no artigo 27.o-D.

3.   O nível de pormenor do SGA deve ser coerente com a natureza, a escala e a complexidade da instalação, bem como com a gama de impactos ambientais que possa ter.

Se os elementos que devem ser incluídos no SGA, incluindo os objetivos, os indicadores de desempenho ou as medidas, já tiverem sido definidos em conformidade com outra legislação pertinente da União e cumprirem o presente artigo, uma referência no SGA aos documentos pertinentes é considerada suficiente.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as informações pertinentes previstas no SGA e enumeradas no n.o 2 são disponibilizadas na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados.

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato de execução sobre as informações que são relevantes para publicação. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

Quando forem disponibilizadas na Internet, as informações podem ser rasuradas, ou, se tal não for possível, excluídas, se a sua divulgação for suscetível de prejudicar qualquer um dos interesses enumerados no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a h), da Diretiva 2003/4/CE.

O operador prepara e aplica o SGA em conformidade com as conclusões MTD pertinentes para o setor até 1 de julho de 2027, exceto no caso das instalações a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

O SGA é reexaminado periodicamente para garantir que continua a ser conveniente, adequado e eficaz.

O SGA é auditado pela primeira vez até 1 de julho de 2027, exceto no caso das instalações a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2024/1785. O SGA é auditado, pelo menos de três em três anos, por um organismo de avaliação da conformidade, acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou por um verificador ambiental acreditado ou autorizado, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, que verifica a conformidade do SGA e da sua execução com o disposto no presente artigo.

(*4)  Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L, 2024/1785, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1785/oj).»;"

15)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Valores-limite de emissão, valores-limite de desempenho ambiental, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

1.   Os valores-limite de emissão de substâncias poluentes são aplicáveis no ponto onde as emissões são libertadas à saída da instalação, sem se atender, na determinação desses valores, a uma eventual diluição ocorrida antes desse ponto.

No caso de libertação indireta de substâncias poluentes para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração, ao fixar-se os valores-limite de emissão para a instalação em causa, o efeito de uma estação de tratamento de águas residuais fora da instalação, desde que tal não conduza a níveis mais elevados de poluição do ambiente, seja garantido um nível equivalente de proteção do ambiente no seu todo e o operador assegure, em consulta com o operador da estação de tratamento de águas residuais, que as emissões indiretas não ponham em causa o cumprimento das disposições da licença da estação de tratamento de águas residuais nos termos da presente diretiva ou da autorização específica ao abrigo da Diretiva 91/271/CEE e que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos:

a)

As substâncias poluentes libertadas não impedem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais ou a capacidade de recuperar recursos a partir das correntes das águas residuais tratadas;

b)

As substâncias poluentes libertadas não prejudicam a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais;

c)

A estação de tratamento de águas residuais está concebida e equipada para reduzir as substâncias poluentes libertadas;

d)

A carga global das referidas substâncias poluentes eventualmente libertadas para meios aquáticos não regista um aumento em comparação com uma situação em que as emissões da instalação em causa continuem a cumprir os valores-limite de emissão fixados para as emissões diretas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, sem prejuízo das medidas mais rigorosas exigidas nos termos do artigo 18.o.

A autoridade competente deve indicar, em anexo às condições de licenciamento, os motivos da aplicação do segundo parágrafo, incluindo o resultado da avaliação do cumprimento das condições impostas realizada pelo operador.

O operador deve apresentar uma avaliação atualizada nos casos em que seja necessário alterar as condições de licenciamento para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no segundo parágrafo, alíneas a) a d).

2.   Sem prejuízo do artigo 18.o, os valores-limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se refere o artigo 14.o, n.os 1 e 2, baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.

3.   A autoridade competente fixa os valores-limite de emissão mais rigorosos que sejam possíveis pela aplicação das MTD na instalação, tendo em conta toda a gama de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD), a fim de assegurar que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os VEA-MTD previstos nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5. Os valores-limite de emissão baseiam-se numa avaliação, realizada pelo operador, de toda a gama de VEA-MTD, que analise a viabilidade do cumprimento do extremo mais exigente da gama de VEA-MTD e demonstre o melhor desempenho global que a instalação consegue alcançar aplicando as MTD descritas nas conclusões MTD, tendo em conta os eventuais efeitos cruzados entre os diversos meios. Os valores-limite de emissão são fixados de uma das seguintes formas:

a)

Fixando valores-limite de emissão que se referem ao mesmo período ou a períodos mais curtos e têm as mesmas condições de referência que os VEA-MTD; ou

b)

Fixando valores-limite de emissão diferentes dos referidos na alínea a) no que respeita a valores, períodos e condições de referência.

Se fixar os valores-limite de emissão de acordo com a alínea b), a autoridade competente avalia, pelo menos uma vez por ano, os resultados da monitorização das emissões a fim de assegurar que as emissões em condições normais de funcionamento não excederam os VEA-MTD.

As regras vinculativas gerais a que se refere o artigo 6.o podem ser aplicadas aquando da fixação de valores-limite de emissão pertinentes nos termos do presente artigo.

Se forem adotadas regras vinculativas gerais, são fixados os valores-limite de emissão mais rigorosos que sejam possíveis pela aplicação das MTD para as categorias de instalações com características semelhantes que sejam pertinentes na determinação dos valores de emissão mais baixos que sejam possíveis, tendo em conta toda a gama de VEA-MTD. As regras vinculativas gerais são definidas pelo Estado-Membro, com base nas informações constantes das conclusões MTD, analisando a viabilidade do cumprimento do extremo mais exigente da gama de VEA-MTD e demonstrando o melhor desempenho que essas categorias de instalações conseguem alcançar aplicando as MTD conforme descritas nas conclusões MTD.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, a autoridade competente fixa, em condições normais de funcionamento, gamas vinculativas de desempenho ambiental que não devem ser excedidas durante um ou mais períodos, conforme previsto nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5.

Além disso, a autoridade competente:

a)

Fixa, em condições normais de funcionamento, valores-limite de desempenho ambiental para a água, tendo em conta os eventuais efeitos cruzados entre os diversos meios, que não devem ser excedidos durante um ou mais períodos e que não sejam menos rigorosos do que as gamas vinculativas referidas no primeiro parágrafo;

b)

Fixa, em condições normais de funcionamento, valores indicativos de desempenho ambiental relativamente a resíduos e recursos que não a água, que não sejam menos rigorosos do que as gamas vinculativas referidas no primeiro parágrafo.

5.   Em derrogação do n.o 3, e sem prejuízo do artigo 18.o, a autoridade competente pode fixar, em certos casos específicos, valores-limite de emissão mais elevados do que os VEA-MTD. Esta derrogação só pode ser aplicada se uma avaliação demonstrar que a obtenção de VEA-MTD, tal como descrito nas conclusões MTD, acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido:

a)

À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa; ou

b)

Às características técnicas da instalação em causa.

A autoridade competente deve indicar, em anexo às condições de licenciamento, os motivos da derrogação do n.o 3, o resultado da avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número e a justificação das condições impostas.

Os valores-limite de emissão fixados nos termos do primeiro parágrafo não podem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos da presente diretiva, quando aplicáveis.

As derrogações concedidas nos termos do presente número devem respeitar os princípios enunciados no anexo II. A autoridade competente assegura que o operador forneça uma avaliação do impacto da derrogação na concentração dos poluentes abrangidos no meio recetor e assegura que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo. Não podem ser concedidas derrogações suscetíveis de pôr em risco o cumprimento das normas de qualidade ambiental referidas no artigo 18.o.

A autoridade competente reavalia se as derrogações concedidas nos termos do presente número se justificam, de quatro em quatro anos ou no contexto de cada reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, caso esse reexame tenha lugar antes de decorridos quatro anos da concessão da derrogação.

A Comissão adota um ato de execução para fixar uma metodologia normalizada, avaliando a desproporcionalidade entre os custos da aplicação das conclusões MTD e os potenciais benefícios ambientais referidos no primeiro parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

6.   Em derrogação do n.o 4, a autoridade competente pode, em certos casos específicos, fixar gamas vinculativas de desempenho ambiental ou valores-limite de desempenho ambiental menos rigorosos. Esta derrogação só pode ser aplicada se uma avaliação demonstrar que a obtenção de valores de desempenho associados às melhores técnicas disponíveis, tal como se descreve nas conclusões MTD, conduziria a um impacto ambiental negativo significativo, incluindo efeitos cruzados entre os diversos meios, ou um impacto económico significativo, devido:

a)

À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa; ou

b)

Às características técnicas da instalação em causa.

A autoridade competente deve indicar, em anexo às condições de licenciamento, os motivos da derrogação do n.o 4, o resultado da avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número e a justificação das condições impostas.

A autoridade competente assegura que a exploração sujeita a gamas vinculativas de desempenho ambiental ou valores-limite de desempenho ambiental menos rigorosos não produza nenhum impacto ambiental significativo, incluindo o esgotamento dos recursos hídricos, e que seja atingido um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.

A Comissão prevê, por meio de atos de execução, uma metodologia normalizada para a realização da avaliação referida no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

7.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, e desde que não seja causada qualquer poluição significativa e que todas as medidas que resultem numa menor poluição tenham sido esgotadas, a autoridade competente pode fixar valores-limite de emissão ou valores-limite de desempenho ambiental menos rigorosos em caso de crise devida a circunstâncias extraordinárias fora do controlo do operador e dos Estados-Membros que provoquem uma perturbação grave ou uma escassez de:

a)

Aprovisionamento energético, desde que haja um interesse público superior na segurança desse mesmo aprovisionamento;

b)

Recursos, materiais ou equipamentos essenciais para que o operador exerça as atividades de interesse público, em conformidade com os valores-limite de emissão ou com os valores-limite de desempenho ambiental aplicáveis; ou

c)

Recursos, materiais ou equipamentos essenciais em que a produção compense tal escassez ou perturbação, por razões de saúde pública ou de segurança pública, ou por outras razões imperativas de interesse público superior.

A derrogação não pode ser concedida por um período superior a três meses. Se as razões que justificam a concessão de uma derrogação persistirem, a derrogação pode ser prorrogada por um período máximo de três meses.

Logo que as condições de abastecimento sejam restabelecidas ou caso exista uma alternativa ao aprovisionamento energético, aos recursos, aos materiais ou aos equipamentos, o Estado-Membro assegura que a decisão de fixar valores-limite de emissão e valores-limite de desempenho ambiental menos rigorosos deixa de produzir efeitos, e a instalação deve cumprir as condições de licenciamento previstas nos termos dos n.os 3 e 4.

Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a monitorização das emissões resultantes da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.

A autoridade competente faculta ao público as informações sobre a derrogação e as condições impostas, nos termos do artigo 24.o, n.o 2.

A Comissão pode, se necessário, avaliar e esclarecer melhor os critérios a ter em conta para a aplicação do presente número, emitindo orientações nesse sentido.

Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer derrogação concedida nos termos do presente número, incluindo as razões que justificam a concessão da derrogação e as condições impostas.

A Comissão avalia se a derrogação concedida se justifica, tendo devidamente em conta os critérios previstos no presente parágrafo. Se a Comissão levantar objeções, no prazo de dois meses a contar da notificação pelo Estado-Membro, os Estados-Membros reveem sem demora a derrogação em conformidade.»

;

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Avaliação da conformidade

1.   Para efeitos da avaliação do cumprimento, em condições normais de funcionamento, dos valores-limite de emissão nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea h), a correção das medições para determinar os valores médios de emissão validados não pode exceder a incerteza de medição do método de medição.

2.   Até 1 de setembro de 2026, a Comissão adota um ato de execução que fixa o método para avaliar o cumprimento, em condições normais de funcionamento, dos valores-limite de emissão fixados na licença no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

O método referido no primeiro parágrafo deve permitir, no mínimo, a determinação de valores médios de emissão validados e definir de que forma a incerteza da medição e a frequência da excedência dos valores-limite de emissão devem ser tidas em conta na avaliação da conformidade.

3.   Se uma instalação abrangida pelo presente capítulo for igualmente abrangida pelo âmbito do capítulo III ou do capítulo IV e caso se demonstre, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, que a mesma cumpre os valores-limite de emissão fixados nos termos do presente capítulo, considera-se que a instalação cumpre também os valores-limite de emissão fixados nos termos do capítulo III ou do capítulo IV para os poluentes em causa, em condições normais de funcionamento.»

;

17)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A frequência da monitorização periódica referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea e), é determinada pela autoridade competente na licença atribuída a cada instalação ou em regras vinculativas gerais.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a monitorização periódica é efetuada tal como previsto nas conclusões MTD, se aplicável, e com uma periodicidade mínima de quatro anos para as águas subterrâneas e de nove anos para o solo, a não ser que se baseie numa análise sistemática dos riscos de contaminação.»

;

18)

Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«3.   O controlo da qualidade dos laboratórios que efetuam a monitorização baseia-se nas normas CEN ou, na falta destas normas, nas normas ISO, nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.»

;

19)

Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Se a avaliação referida no artigo 15.o, n.o 5, demonstrar que a derrogação terá um efeito quantificável ou mensurável sobre o ambiente, os Estados-Membros asseguram que a concentração dos poluentes em causa seja monitorizada no meio recetor. Se for caso disso, os métodos de monitorização e medição de cada poluente em causa previstos noutra legislação pertinente da União são utilizados para efeitos da monitorização a que se refere o presente número.»

;

20)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Normas de qualidade ambiental

Se uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, a licença deve incluir medidas suplementares, a fim de reduzir o contributo específico da instalação para a poluição que ocorre na área em causa, sem prejuízo de outras medidas que possam ser adotadas para assegurar o cumprimento das normas de qualidade ambiental.

Caso a licença inclua condições mais estritas, em conformidade com o primeiro parágrafo, a autoridade competente avalia o impacto das condições mais estritas na concentração dos poluentes em causa no meio recetor.

Se a carga de poluentes emitidos pela instalação tiver um efeito quantificável ou mensurável sobre o ambiente, os Estados-Membros asseguram a monitorização da concentração dos poluentes em causa no meio recetor. Os resultados dessa monitorização são transmitidos à autoridade competente.

Se estiverem previstos métodos de monitorização e medição dos poluentes em causa noutra legislação pertinente da União, esses métodos, incluindo, se for caso disso, métodos baseados nos efeitos, são utilizados para efeitos da monitorização a que se refere o terceiro parágrafo.»

;

21)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento da instalação, ou qualquer ampliação da instalação, que possam ter consequências ambientais, atempadamente e, em todo o caso, antes de a alteração ou ampliação ocorrer. Se for caso disso, a autoridade competente atualiza a licença. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a autoridade competente reage em tempo útil às informações prestadas pelo operador.»

;

22)

No artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Todas as condições de licenciamento da instalação em causa sejam reexaminadas e, se necessário, atualizadas a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva, em especial do artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, quando aplicável;»

;

23)

No artigo 21.o, n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Quando for necessário para garantir o cumprimento de uma norma de qualidade ambiental a que se refere o artigo 18.o, incluindo no caso de uma norma de qualidade nova ou revista, ou quando o estado do meio recetor exigir um reexame da licença, a fim de assegurar o cumprimento de planos e programas previstos nos termos da legislação da União;»

;

24)

Ao artigo 21.o, n.o 5, é aditada a seguinte alínea:

«d)

No caso de um pedido do operador para prolongar a duração do funcionamento de uma instalação que realize a atividade referida no anexo I, ponto 5.4.»

;

25)

No artigo 23.o, no. 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota e, se for caso disso, atualiza regularmente orientações relativas aos critérios para a apreciação dos riscos ambientais.»

;

26)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A atualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do artigo 21.o, n.o 5;»

,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

A atualização de uma licença nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou do artigo 21.o, n.o 4.»

;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Depois de tomada uma decisão de atribuição, reexame ou atualização de uma licença, a autoridade competente faculta ao público, incluindo sistematicamente através da Internet, numa página fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, em relação às alíneas a), b) e f), as seguintes informações:»

,

ii)

as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O teor da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais atualizações subsequentes, bem como, se se justificar, as condições de licenciamento consolidadas;»,

«c)

Os resultados das consultas conduzidas antes de ter sido tomada a decisão, incluindo as consultas conduzidas nos termos do artigo 26.o, e uma explicação da forma como essas consultas foram tidas em conta nessa decisão;»

,

iii)

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.o, incluindo os valores-limite de emissão, os valores de desempenho ambiental e os valores-limite de desempenho ambiental, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis, dos valores de emissão e dos valores de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis;

f)

Nos casos em que seja concedida uma derrogação nos termos do artigo 15.o, os motivos específicos dessa derrogação com base nos critérios enunciados nesse número e as condições impostas.»

;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade competente faculta também ao público, incluindo sistematicamente através da Internet, numa página fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, as seguintes informações:

a)

Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades nos termos do artigo 22.o;

b)

Os resultados da monitorização das emissões exigida nas condições de licenciamento, na posse da autoridade competente;

c)

Os resultados da monitorização referida no artigo 16.o, n.o 4, e no artigo 18.o

;

27)

Ao artigo 25.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«A legitimidade para interpor recurso não depende do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.

O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não excessivamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.»

;

28)

No artigo 26.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação pode ter efeitos nocivos significativos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro suscetível de ser significativamente afetado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.o ou do artigo 20.o, n.o 2, envia ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público. Com base nessas informações, realizam-se consultas entre os dois Estados-Membros, assegurando simultaneamente que as observações do Estado-Membro suscetível de ser significativamente afetado sejam apresentadas perante a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença. Se o Estado-Membro suscetível de ser significativamente afetado não apresentar quaisquer observações no prazo de consulta dos membros do público interessado, a autoridade competente avança com o procedimento de licenciamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, o pedido de licença seja igualmente divulgado ao público do Estado-Membro suscetível de ser significativamente afetado para a formulação de observações e permaneça disponível para o efeito durante o mesmo período em que esteve disponível no Estado-Membro onde o pedido foi apresentado.»

;

29)

A seguir ao artigo 26.o, é inserido o seguinte título:

« CAPÍTULO II-A

FACILITAR E PROMOVER A INOVAÇÃO»

;

30)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Técnicas emergentes

Os Estados-Membros incentivam, sempre que adequado, o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial de técnicas que tenham sido identificadas nas conclusões MTD, nos documentos de referência MTD ou nas conclusões do Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais referido no artigo 27.o-A.»

;

31)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 27.o-A

Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais

1.   A Comissão fica incumbida de criar e gerir um Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais (“Centro” ou “INCITE”).

2.   O Centro recolhe e analisa informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes e transformadoras que contribuam nomeadamente para a minimização da poluição, a descarbonização, a eficiência na utilização dos recursos, uma economia circular que utilize menos produtos químicos ou produtos químicos mais seguros e que sejam relevantes para as atividades abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, e caracteriza o nível de desenvolvimento e o desempenho ambiental das mesmas. A Comissão tem em conta as constatações do Centro ao elaborar o programa de trabalho para o intercâmbio de informações referido no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), e ao elaborar, reexaminar e atualizar os documentos de referência MTD referidos no artigo 13.o, n.o 1.

3.   O Centro é assistido por:

a)

Representantes dos Estados-Membros;

b)

Instituições públicas pertinentes;

c)

Institutos de investigação pertinentes;

d)

Organizações de investigação e tecnologia;

e)

Representantes das indústrias e dos agricultores em causa;

f)

Fornecedores de tecnologia;

g)

Organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente;

h)

A Comissão.

4.   O Centro disponibiliza as suas conclusões ao público, sob reserva das exceções enunciadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/4/CE.

A Comissão adota um ato de execução que prevê as disposições de execução necessárias para a criação e o funcionamento do Centro. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

Artigo 27.o-B

Ensaio de técnicas emergentes

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, a autoridade competente pode conceder derrogações temporárias dos requisitos previstos no artigo 15.o, n.os 2, 3 e 4, e dos princípios previstos no artigo 11.o, alíneas a) e b), no que respeita ao ensaio de técnicas emergentes durante um período máximo de 30 meses desde que, após o período fixado na licença, o ensaio de técnicas seja interrompido ou a atividade atinja, pelo menos, os VEA-MTD.

Artigo 27.o-C

Valores de emissão e valores indicativos de desempenho ambiental associados às técnicas emergentes

Em derrogação do artigo 21.o, n.o 3, a autoridade competente pode fixar:

a)

Valores-limite de emissão que assegurem que, no prazo de seis anos após a publicação de uma decisão sobre conclusões MTD referentes à atividade principal de uma instalação, tomada nos termos do artigo 13.o, n.o 5, as emissões não excedam, em condições normais de funcionamento, os valores de emissão associados às técnicas emergentes previstas nas decisões sobre as conclusões MTD;

b)

Valores indicativos de desempenho ambiental coerentes com as decisões sobre conclusões MTD.

Artigo 27.o-D

Transformação no sentido de uma indústria limpa, circular e com impacto neutro no clima

1.   Os Estados-Membros impõem aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam nos respetivos SGA um plano de transformação indicativo abrangendo as suas atividades enumeradas no anexo I, pontos 1, 2, 3 e 4 e ponto 6.1, alíneas a) e b). O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como o operador irá transformar a instalação, durante o período 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular, eficiente em termos de recursos e com impacto neutro no clima até 2050, incluindo, se pertinente, uma transformação industrial profunda tal como referido no artigo 27.o-E.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que; o mais tardar um ano após o prazo fixado no primeiro parágrafo do presente número, as organizações de auditoria a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 4, sexto parágrafo, avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo do presente número cumprem os requisitos previstos no ato delegado a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros impõem aos operadores que, no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, n.o 3, efetuado na sequência de decisões sobre as conclusões MTD publicadas após 1 de janeiro de 2030, incluam nos respetivos SGA um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I não referidas no n.o 1. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como o operador irá transformar a instalação durante o período de 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os requisitos previstos no ato delegado a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, o mais tardar um ano após a conclusão do reexame a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, as organizações de auditoria a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 4, sexto parágrafo, avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos previstos no ato delegado a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

3.   Se duas ou mais instalações estiverem sob o controlo do mesmo operador, ou de diferentes operadores que fazem parte da mesma empresa, no mesmo Estado-Membro, essas instalações podem ser abrangidas por um único plano de transformação.

Se existirem elementos dos planos de transformação já desenvolvidos em conformidade com outra legislação da União e que sejam consentâneos com o presente artigo, no plano de transformação pode ser feita referência aos documentos pertinentes.

4.   Os operadores disponibilizam ao público os respetivos planos de transformação, as atualizações dos planos de transformação e os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2, no âmbito da publicação da informação pertinente prevista no SGA a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 4.

5.   Até 30 de junho de 2026, a Comissão adota um ato delegado para completar a presente diretiva, especificando o conteúdo dos planos de transformação, com base nas informações exigidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

Até 31 de dezembro de 2034, a Comissão reexamina e, se for caso disso, revê o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 27.o-E

Transformação industrial profunda

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, em caso de transformação industrial profunda da instalação prevista no plano de transformação pertinente que abranja a instalação, a autoridade competente pode prorrogar o prazo para que a instalação cumpra as condições de licenciamento atualizadas a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, até um total de oito anos no máximo, desde que:

a)

A licença emitida para a instalação contenha uma descrição da transformação industrial profunda, dos valores de emissões e da eficiência na utilização dos recursos que serão alcançados, bem como o calendário e etapas principais de execução;

b)

O operador apresente anualmente à autoridade competente relatórios sobre os progressos realizados na execução da transformação industrial profunda; e

c)

Durante o prazo concedido para a transformação da instalação, a autoridade competente assegure que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente.

Os Estados-Membros informam a Comissão, pelo menos uma vez por ano, das derrogações concedidas, no âmbito dos seus relatórios à Comissão nos termos do artigo 72.o.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.o e 22.o, em caso de transformação industrial profunda que consista no encerramento duma instalação e na sua substituição por uma nova instalação prevista no plano de transformação pertinente que abranja a instalação e a concluir no prazo de 8 anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, relativas à atividade principal da instalação existente, a autoridade competente pode dispensar a obrigação de atualizar a licença nos termos do artigo 21.o, n.o 3, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A licença para a instalação existente contém uma descrição do plano de encerramento, bem como o calendário e etapas principais associados;

b)

O operador apresenta anualmente à autoridade competente relatórios sobre os progressos realizados em relação ao plano de encerramento da instalação existente e à sua substituição por uma nova instalação;

c)

Durante o período que precede o encerramento da instalação, a autoridade competente assegura que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente.

Os Estados-Membros informam a Comissão, pelo menos uma vez por ano, das derrogações concedidas, no âmbito dos seus relatórios nos termos do artigo 72.o

;

32)

No artigo 30.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre, às instalações de combustão que, para esse efeito, utilizem normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de cumprir esses valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.

Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida nos termos do primeiro parágrafo, incluindo as razões que justificam a derrogação e as condições impostas.»

;

33)

No artigo 30.o, n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida nos termos do primeiro parágrafo, incluindo as razões que justificam a derrogação e as condições impostas.»

;

34)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 34.o-A

Instalações de combustão que fazem parte de uma pequena rede isolada

1.   Os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2029, isentar as instalações de combustão que façam parte de uma pequena rede isolada em 4 de agosto de 2024 do cumprimento dos valores-limite de emissão referidos no artigo 30.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 3, para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras ou, se aplicável, das taxas de dessulfurização referidas no artigo 31.o. No mínimo, são mantidos os valores-limite de emissão de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença dessas instalações de combustão, nos termos das Diretivas 2001/80/CE e 2008/1/CE.

Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a monitorização das emissões e que não seja gerada uma poluição significativa. Os Estados-Membros só podem isentar as instalações dos valores-limite de emissão quando tiverem sido esgotadas todas as medidas que resultem numa menor poluição. A isenção não pode ser concedida por um período mais longo do que o necessário.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2030, as instalações de combustão em causa devem cumprir os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras fixados no anexo V, parte 2, e os valores-limite de emissão referidos no artigo 15.o, n.o 3, para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras.

3.   Os Estados-Membros que concedam isenções nos termos do n.o 1 do presente artigo aplicam um plano de cumprimento que abranja as instalações de combustão que beneficiem de tais isenções. O plano de cumprimento deve conter informações sobre as medidas para assegurar o cumprimento, pelas instalações em causa, até 31 de dezembro de 2029, dos valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras fixados no anexo V, parte 2, e os valores-limite de emissão referidos no artigo 15.o, n.o 3, para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras. O plano de cumprimento deve incluir ainda informações sobre as medidas destinadas a minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, bem como informações sobre as medidas de gestão da procura e as possibilidades de transição para combustíveis mais limpos ou alternativas mais limpas, como a implantação de energias renováveis e a interligação com as redes continentais.

4.   Os Estados-Membros transmitem o respetivo plano de cumprimento à Comissão, o mais tardar, em 5 de fevereiro de 2025. A Comissão procede à avaliação dos planos e, se não apresentar objeções no prazo de 12 meses após a receção do plano, o Estado-Membro em causa considera que o seu plano foi aceite. Se a Comissão levantar objeções com base no facto de o plano não garantir o cumprimento pelas instalações em causa até 31 de dezembro de 2029, ou não minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, o Estado-Membro em causa transmite à Comissão um plano revisto no prazo de seis meses a contar da notificação das objeções da Comissão. No que respeita à avaliação de versões revistas dos planos que os Estados-Membros transmitirem à Comissão, o prazo referido no segundo período é de seis meses.

5.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão relatórios sobre os progressos realizados em relação às ações descritas no plano de cumprimento, o mais tardar, em 5 de fevereiro de 2026 e no final de cada ano civil seguinte. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações posteriormente introduzidas nos planos de cumprimento. No que respeita à avaliação de versões revistas dos planos que os Estados-Membros transmitirem à Comissão, o prazo referido no n.o 4, segundo período, é de seis meses.

6.   O Estado-Membro disponibiliza ao público informações sobre a derrogação e as condições impostas, nos termos do artigo 24.o, n.o 2.»

;

35)

No artigo 42.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente capítulo não se aplica às instalações de gaseificação ou de pirólise, se os gases ou líquidos resultantes deste tratamento térmico de resíduos forem tratados antes de serem incinerados de tal modo que:

a)

A incineração produza emissões inferiores às da combustão dos combustíveis menos poluentes disponíveis no mercado que possam ser queimados na instalação;

b)

No caso das emissões que não sejam óxidos de azoto, óxidos de enxofre e poeiras, a incineração não produza emissões superiores às da incineração ou coincineração de resíduos.»

;

36)

No artigo 48.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que a monitorização das emissões seja efetuada em conformidade com o anexo VI, partes 6 e 7.

As emissões para a atmosfera provenientes de instalações de incineração e coincineração de resíduos devem, de igual modo, ser monitorizadas durante condições distintas das condições normais de funcionamento. As emissões durante os arranques e as paragens enquanto não estão a ser incinerados resíduos – incluindo as emissões de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/F) e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina – devem ser estimadas com base em campanhas de medição realizadas a intervalos regulares – por exemplo, de três em três anos – durante as operações de arranque ou de paragem planeadas. As emissões de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina devem, na medida do possível, ser evitadas ou minimizadas.»

;

37)

No artigo 63.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais, ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente diretiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais é considerada como nova instalação.»

;

38)

No artigo 70.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A realização da monitorização, e o sistema de garantia de qualidade do laboratório que efetua a monitorização, devem estar em conformidade com as normas CEN ou, na falta destas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.»

;

39)

A seguir ao artigo 70.o, é inserido o seguinte título:

« CAPÍTULO VI-A

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À CRIAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA E SUÍNOS»

;

40)

A seguir ao título «Capítulo VI-A», são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 70.o-A

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às atividades descritas no anexo I-A que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.

Artigo 70.o-B

Regras de cálculo cumulativo

1.   Os Estados-Membros adotam medidas para assegurar que, se duas ou mais instalações envolvidas em atividades de criação de animais estiverem próximas entre si e o seu operador for o mesmo, ou se as instalações estiverem sob o controlo de operadores que mantenham uma relação económica ou jurídica, a autoridade competente possa considerar essas instalações como uma única instalação para efeitos do cálculo do limiar de capacidade referido no artigo 70.o-A.

Os Estados-Membros asseguram que a regra a que se refere o primeiro parágrafo não seja utilizada para contornar as obrigações previstas na presente diretiva.

2.   Até 5 de agosto de 2028, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros, publica orientações sobre os critérios para que instalações diferentes sejam consideradas como uma única instalação, nos termos do n.o 1.

Artigo 70.o-C

Licenças e registos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que nenhuma instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo seja explorada sem licença ou sem estar registada e que o funcionamento de todas as instalações referidas no âmbito do presente capítulo cumpra as condições uniformes das regras de exploração referidas no artigo 70.o-I.

Os Estados-Membros podem recorrer a qualquer procedimento preexistente semelhante para o registo das instalações, a fim de evitar gerar encargos administrativos.

Os Estados-Membros podem aplicar um procedimento de licenciamento à criação intensiva de aves de capoeira e suínos:

a)

Com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira;

b)

Com mais de 2 000 lugares para porcos de produção com peso superior a 30 kg; ou

c)

Com mais de 750 lugares para porcas.

Os Estados-Membros podem incluir requisitos para determinadas categorias de instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo nas regras vinculativas gerais referidas no artigo 6.o.

Os Estados-Membros devem especificar o procedimento de registo ou de atribuição de licença às instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo. Esses procedimentos devem incluir, pelo menos, os elementos enumerados no n.o 2.

2.   Os registos ou os pedidos de licenciamento devem incluir, pelo menos, uma descrição dos seguintes elementos:

a)

A instalação e as suas atividades;

b)

O tipo de animal;

c)

A densidade populacional em CN por hectare, calculada em conformidade com o anexo I-A, se necessário;

d)

A capacidade da instalação;

e)

As fontes de emissões da instalação;

f)

A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios recetores.

3.   Os pedidos de licenciamento devem incluir ainda um resumo não técnico das informações mencionadas no n.o 2.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os operadores comuniquem, sem demora, à autoridade competente qualquer alteração substancial prevista para as instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo que possa ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente reexamina e atualiza a licença ou solicita ao operador que apresente um pedido de licenciamento ou efetue um novo registo.

5.   A Comissão avalia os impactos da aplicação das regras de exploração definidas no artigo 70.o-I e apresenta, até 11 anos após a entrada em vigor do ato de execução referido no artigo 70.°-I, n.° 2, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados dessa avaliação.

Artigo 70.o-D

Obrigações dos operadores

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores efetuem a monitorização das emissões e dos valores de desempenho ambiental associados, em conformidade com condições uniformes das regras de exploração referidas no artigo 70.o-I.

Os dados de monitorização são obtidos por métodos de medição ou, se tal não for possível, por métodos de cálculo como a utilização de fatores de emissão. Os métodos utilizados para obter os dados de monitorização devem ser descritos nas regras de exploração.

Os operadores registam e tratam todos os resultados da monitorização durante um período mínimo de cinco anos, de modo que permita verificar o cumprimento dos valores-limite de emissão e dos valores-limite de desempenho ambiental previstos nas regras de exploração.

2.   Em caso de incumprimento dos valores-limite de emissão e dos valores-limite de desempenho ambiental previstos nas condições uniformes das regras de exploração referidas no artigo 70.o-I, os Estados-Membros impõem aos operadores que tomem as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível.

3.   Os operadores asseguram que qualquer gestão de efluente pecuário, incluindo o espalhamento no solo de resíduos, subprodutos animais ou outros resíduos gerados pela instalação seja efetuado de acordo com as melhores técnicas disponíveis, tal como especificado nas regras de exploração e noutra legislação pertinente da União, e não gere uma poluição significativa do ambiente.

Artigo 70.o-E

Monitorização

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma monitorização adequada seja efetuada em conformidade com as condições uniformes das regras de exploração referidas no artigo 70.o-I.

2.   Todos os resultados das atividades de monitorização devem ser registados, tratados e apresentados de modo que permita à autoridade competente verificar o cumprimento das condições de exploração, dos valores-limite de emissão e dos valores-limite de desempenho ambiental incluídos nas regras vinculativas gerais referidas no artigo 6.o ou na licença.

3.   Os operadores disponibilizam, sem demora, os dados e as informações enumeradas no n.o 2 à autoridade competente, a pedido desta. A autoridade competente pode efetuar esse pedido a fim de verificar o cumprimento das condições uniformes das regras de exploração. A autoridade competente deve efetuar esse pedido sempre que um membro do público solicitar o acesso aos dados ou às informações enumeradas no n.o 2.

Artigo 70.o-F

Incumprimento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os valores de emissão e os valores de desempenho ambiental sejam monitorizados de conformidade com as condições uniformes das regras de exploração referidas no artigo 70.o-I e não excedam os valores-limite de emissão e os valores limite de desempenho ambiental nelas previstos.

2.   Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo do cumprimento, baseado em inspeções ambientais ou noutras medidas, para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo.

3.   Em caso de incumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente imponha ao operador que tome todas as medidas necessárias, além das medidas tomadas pelo operador nos termos do artigo 70.o-D, para garantir que o cumprimento seja restabelecido sem demora.

Se o incumprimento causar uma degradação significativa das condições locais do ar, da água ou do solo, ou constituir, ou ameaçar constituir, um perigo significativo para a saúde humana, a autoridade competente suspende o funcionamento da instalação até que o cumprimento seja restabelecido.

Artigo 70.o-G

Informação e participação do público

1.   Os Estados-Membros asseguram que o público interessado dispõe de oportunidades efetivas e atempadas para participar nos seguintes procedimentos:

a)

Preparação das regras vinculativas gerais, referidas no artigo 6.o, aplicáveis a licenças atribuídas a instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo;

b)

Atribuição de uma licença a uma nova instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo;

c)

Atribuição de uma licença atualizada, em conformidade com o artigo 70.o-C, n.o 4, em resultado de qualquer alteração substancial de uma instalação existente abrangida pelo âmbito do presente capítulo; ou

d)

Procedimento de registo, caso não sejam adotadas regras vinculativas gerais e os Estados-Membros permitam que a instalação seja apenas registada.

2.   A autoridade competente disponibiliza ao público, incluindo sistematicamente através da Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, os seguintes documentos e informações:

a)

A licença ou o registo;

b)

Os resultados das consultas realizadas nos termos do n.o 1;

c)

As regras vinculativas gerais, referidas no artigo 6.o, que são aplicáveis às instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo; e

d)

Os relatórios das inspeções realizadas às instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo.

Artigo 70.o-H

Acesso à justiça

1.   Os Estados-Membros asseguram que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público interessado possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelo presente capítulo, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

Tenham um interesse suficiente;

b)

Invoquem a violação de um direito, caso o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio.

A legitimidade para interpor recurso não depende do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos procedimentos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.

O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não excessivamente dispendioso, e proporcionar vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.

2.   Cabe aos Estados-Membros determinar a fase em que as decisões, atos ou omissões podem ser impugnados.

Artigo 70.o-I

Condições uniformes das regras de exploração

1.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, os setores em causa, as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e a Comissão, antes de determinar as condições uniformes das regras de exploração em conformidade com o n.o 2. O intercâmbio de informações incide, em especial, sobre os seguintes elementos:

a)

Os valores de emissões e de desempenho ambiental das instalações e das técnicas, bem como outras medidas coerentes com o anexo III;

b)

As técnicas utilizadas, a correspondente monitorização, os efeitos cruzados entre os diversos meios, a viabilidade económica e técnica e a sua evolução nesse domínio;

c)

As melhores técnicas disponíveis identificadas depois de analisar as questões referidas nas alíneas a) e b);

d)

Técnicas emergentes.

2.   Até 1 de setembro de 2026, a Comissão adota um ato de execução para determinar condições uniformes para as regras de exploração relativamente a cada uma das atividades referidas no anexo I-A.

As condições uniformes para as regras de exploração devem ser coerentes com a aplicação das melhores técnicas disponíveis às atividades enumeradas no anexo I-A e ter em conta a natureza, o tipo, a dimensão e a densidade populacional dessas instalações, a dimensão dos efetivos de um só tipo de animais em explorações mistas, bem como as especificidades dos sistemas de criação baseados em pastagens nos quais os animais são retidos em instalações interiores apenas sazonalmente. Devem também incluir informações indicativas sobre técnicas emergentes, sempre que disponíveis.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de condições uniformes das regras de exploração, novas ou atualizadas.»

;

41)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar nos termos do n.o 1 do presente artigo são definidos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 75.o, n.o 2. A decisão de execução que determina o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar nos termos do n.o 1 do presente artigo é atualizada sempre que necessário e o mais tardar em 5 de agosto de 2026»;

42)

No artigo 73.o, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Até 30 de junho de 2028, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva. O relatório inclui informações sobre as atividades para as quais foram ou não adotadas conclusões MTD nos termos do artigo 13.o, n.o 5, da presente diretiva, e tem em conta a dinâmica da inovação, incluindo as técnicas emergentes, a necessidade de novas medidas de prevenção da poluição e o reexame a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2003/87/CE.

O relatório em causa inclui uma avaliação da necessidade de a União intervir por meio da definição ou atualização, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores-limite de emissão e de regras de monitorização e avaliação de cumprimento para as atividades que se inserem no âmbito das conclusões MTD adotadas no período de cinco anos anterior, com base nos seguintes critérios:

a)

Impacto das atividades em causa no ambiente no seu todo e na saúde humana;

b)

Estado de aplicação das melhores técnicas disponíveis às atividades em causa.»

;

43)

O artigo 73.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão avalia, utilizando uma metodologia baseada em dados concretos e tendo em conta as especificidades do setor, a necessidade de uma ação da União para:

a)

Fazer face, de forma exaustiva, às emissões provenientes da criação de animais na União, em especial de bovinos; e

b)

Alcançar o objetivo de proteção ambiental ao nível mundial no que diz respeito aos produtos colocados no mercado da União, através da prevenção e do controlo das emissões provenientes da pecuária, e de modo coerente com as obrigações internacionais da União.

Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão analisa:

a)

A necessidade de controlar as emissões provenientes da prospeção e da produção de petróleo e de gás em terra e no mar;

b)

A necessidade de controlar as emissões provenientes do tratamento no local e da extração de minerais industriais não energéticos utilizados na indústria, com exceção da construção, bem como a necessidade de controlar as emissões provenientes do tratamento no local e da extração de minérios explorados recentemente na União;

c)

A necessidade de rever o limiar de atividade fixado no anexo I para a produção de hidrogénio a partir da eletrólise da água.

A Comissão inclui os resultados dessa análise no primeiro dos relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho exigidos nos termos do primeiro parágrafo.»

;

44)

O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.o

Alteração dos anexos

1.   A fim de permitir a adaptação das disposições da presente diretiva ao progresso científico e técnico com base nas melhores técnicas disponíveis, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 76.o no respeitante à adaptação das partes 3 e 4 do anexo V, das partes 2, 6, 7 e 8 do anexo VI, e das partes 5, 6, 7 e 8 do anexo VII ao referido progresso científico e técnico.

2.   A Comissão efetua uma consulta adequada das partes interessadas antes de adotar um ato delegado nos termos do presente artigo.

A Comissão publica os estudos e análises pertinentes utilizados na elaboração de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo, o mais tardar, aquando da adoção do ato delegado.»

;

45)

O artigo 75.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

;

46)

O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.o-D, no artigo 48.o, n.o 5, e no artigo 74.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 27.o-D, no artigo 48.o, n.o 5, e no artigo 74.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o-D, do artigo 48.o, n.o 5, e do artigo 74.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

47)

São suprimidos os artigos 77.o e 78.o;

48)

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

Sanções

1.   Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   As sanções a que se refere o n.o 1 incluem sanções pecuniárias administrativas que privem efetivamente as pessoas que cometeram a infração dos benefícios económicos decorrentes das suas infrações.

No caso das infrações mais graves cometidas por uma pessoa coletiva, o montante máximo das sanções pecuniárias administrativas referidas no primeiro parágrafo deve ser de, pelo menos, 3 % do volume de negócios anual na União do operador no exercício que precede o ano em que a coima for aplicada.

Os Estados-Membros podem também, ou em alternativa, recorrer a sanções penais, desde que estas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas de um modo equivalente às sanções pecuniárias administrativas a que se refere o presente artigo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as sanções previstas nos termos do presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

a)

A natureza, a gravidade e a escala da infração;

b)

A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

c)

O caráter reiterado ou isolado da infração.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, das regras e das medidas a que se refere o n.o 1 e também de qualquer alteração ulterior das mesmas.

(*5)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).»;"

49)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 79.o-A

Compensação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação das medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de compensação sejam concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma compensação por danos causados por uma violação previsto no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem fixar prazos de prescrição para intentar ações de compensação referidas no n.o 1. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação e de a pessoa que requer a compensação ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação nos termos do n.o 1.»

;

50)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva;

51)

É inserido o anexo I-A que consta do anexo II da presente diretiva;

52)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo III da presente diretiva;

53)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo IV da presente diretiva;

54)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo V da presente diretiva;

55)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo VI da presente diretiva;

56)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VII da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 1999/31/CE

No artigo 1.o da Diretiva 1999/31/CE, é suprimido o n.o 2.

Artigo 3.o

Disposições transitórias

1.   No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I, os Estados-Membros aplicam o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a-A), b-B) e h), e o artigo 15.o, n.os 4 e 6, no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.o, n.o 5.

As instalações licenciadas pela primeira vez após a publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.o, n.o 5, aplicam as disposições referidas no primeiro parágrafo do presente número a partir da data de publicação das conclusões MTD.

2.   No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva antes de 4 de agosto de 2024 e que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 1 de julho de 2026, o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), b-A) e d), e o artigo 15.o, n.os 1 e 5, o artigo 15.o-A e o artigo 16.o, n.o 4, são aplicáveis quando a licença for atribuída ou atualizada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, ou do artigo 21.o, n.o 5, ou atualizada no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.o, n.o 5, ou até 1 de setembro de 2036, consoante a data que ocorrer primeiro.

No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva antes de 4 de agosto de 2024 e cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de julho de 2026, desde que essas instalações tenham entrado em funcionamento o mais tardar em 1 de julho de 2027, o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), b-A) e d), o artigo 15.o, n.os 1 e 5, o artigo 15.o-A e o artigo 16.o, n.o 4, são aplicáveis quando a licença for atribuída ou atualizada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, ou do artigo 21.o, n.o 5, ou atualizada no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.o, n.o 5, ou até 1 de setembro de 2036, consoante a data que ocorrer primeiro.

No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva antes de 4 de agosto de 2024, o artigo 15.o, n.o 3, é aplicável quando a licença for atualizada, no prazo de quatro anos a contar da publicação, ou atribuída, após a publicação, das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026 nos termos do artigo 13.o, n.o 5, referentes à atividade principal de uma instalação, ou quando a licença for atualizada nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou até 1 de setembro de 2036, consoante a data que ocorrer primeiro.

Até à data de aplicação pertinente referida nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, as instalações mencionadas nesses parágrafos, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, na versão vigente em 3 de agosto de 2024, devem cumprir o disposto na Diretiva 2010/75/UE, na referida versão.

3.   No que respeita às instalações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva antes de 4 de agosto de 2024 e exerçam as atividades a que se refere o anexo I, ponto 2.3, alínea a-A), e procedam ao acabamento de fibras têxteis ou de têxteis nos termos do ponto 6.2 do referido anexo e se encontrem em funcionamento antes de 1 de julho de 2026, os Estados-Membros aplicam, com exceção do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a-A), b-B) e h), e do artigo 15.o, n.os 4 e 6, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva no prazo de quatro anos a contar de 1 de julho de 2026.

4.   No que respeita às instalações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE antes de 4 de agosto de 2024 e que exerçam as atividades referidas no anexo I, ponto 1.4, ponto 2.3, alíneas b) e b-A), e pontos 2.7 e 3.6, os Estados-Membros aplicam, com exceção do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a-A), b-B) e h), e do artigo 15.o, n.os 4 e 6, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva no prazo de quatro anos a contar da publicação das decisões sobre as conclusões MTD nos termos do artigo 13.o, n.o 5, referentes à atividade principal de uma instalação, ou até 1 de setembro de 2034, consoante a data que ocorrer primeiro.

Até à data de aplicação pertinente referida no primeiro parágrafo, as instalações aí mencionadas, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, na versão vigente no dia anterior à entrada em vigor da presente diretiva, devem cumprir o disposto na Diretiva 2010/75/UE, na referida versão.

No que respeita às instalações que forem licenciadas pela primeira vez após a publicação das decisões sobre as conclusões MTD que tenham sido publicadas após 1 de julho de 2026, referentes à atividade principal de uma instalação nos termos do artigo 13.o, n.o 5, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva são aplicáveis a partir da data de publicação das conclusões MTD.

5.   No que respeita às instalações que exerçam as atividades referidas no anexo I-A, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva no prazo de:

a)

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 70.o-I, n.o 2, se a instalação tiver uma capacidade igual ou superior a 600 CN;

b)

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 70.o-I, n.o 2, se a instalação tiver uma capacidade igual ou superior a 400 CN;

c)

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 70.o-I, n.o 2, para todas as outras instalações abrangidas pelo anexo I-A.

Até à data de aplicação pertinente referida no primeiro parágrafo, as instalações aí mencionadas que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, na versão vigente no dia anterior à entrada em vigor da presente diretiva, devem cumprir o disposto na Diretiva 2010/75/UE, na referida versão.

6.   As derrogações concedidas pela autoridade competente nos termos do artigo 15.o, n.o 5, antes de 1 de julho de 2026 continuam a ser válidas até que a autoridade competente reavalie se a derrogação se justifica nos termos do artigo 15.o, n.o 5. A reavaliação é efetuada no prazo de quatro anos a contar de 1 de julho de 2026 ou no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, consoante a data que ocorrer primeiro.

7.   As derrogações no que respeita ao ensaio e utilização de técnicas emergentes concedidas pela autoridade competente nos termos do artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva 2010/75/UE, na versão vigente em 3 de agosto de 2024, antes de 1 de julho de 2026 continuam a ser válidas até ao final do período especificado na decisão que concede a derrogação. Após o período especificado, o ensaio da técnica deve ser interrompido ou a atividade deve atingir, pelo menos, os VEA-MTD.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de julho de 2026. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)   JO C 443 de 22.11.2022, p. 130.

(2)   JO C 498 de 30.12.2022, p. 154.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.

(4)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(9)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 63 de 2.3.2012, p. 1).

(12)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(13)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(16)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(17)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de janeiro de 2021, LB e o./College van burgemeester en wethouders van de gemeente Echt-Susteren, C-826/18, ECLI:EU:C:2021:7, n.os 58 e 59.

(19)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2013, Jozef Križan e o./Slovenská inšpekcia životného prostredia, C-416/10, ECLI:EU:C:2013:8, n.o 109.

(20)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(21)  Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(23)  Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (JO L, 2024/1787, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1787/oj).

(24)  Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

(25)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(26)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(27)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(28)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(29)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO I

O anexo I da Diretiva 2010/75/UE é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.

Gaseificação, liquefação ou pirólise de:

a)

Carvão;

b)

Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.»;

b)

O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Processamento de metais ferrosos por:

a)

Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de aço bruto por hora;

a-A)

Operações de laminagem a frio, com uma capacidade superior a 10 toneladas de aço bruto por hora;

b)

Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo;

b-A)

Operações de forjamento com prensas cuja força ultrapasse os 30 mega-newton (MN) por prensa;

c)

Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 toneladas de aço bruto por hora.»;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«2.7.

Fabrico de baterias, que não seja exclusivamente a montagem, com uma capacidade de produção igual ou superior a 15 000 toneladas de células de bateria (cátodo, ânodo, eletrólito, separador, cápsula) por ano.»;

d)

O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redação:

«3.5.

Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas:

a)

Com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia; e/ou

b)

Com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.»;

e)

É inserido o seguinte ponto:

«3.6.

Extração, incluindo operações de tratamento no local, como cominuição, controlo de dimensão, beneficiação e modernização, dos seguintes minérios à escala industrial:

Bauxite, crómio, cobalto, cobre, ouro, ferro, chumbo, lítio, manganês, níquel, paládio, platina, estanho, tungsténio e zinco.»;

f)

No ponto 4.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio – exceto o produzido pela eletrólise da água –, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;»;

g)

O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redação:

«5.3.

a)

Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou várias das seguintes atividades, e excluindo atividades abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho (*1):

i)

tratamento biológico (por exemplo, digestão ou codigestão anaeróbia),

ii)

tratamento físico-químico,

iii)

pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração,

iv)

tratamento de escórias e cinzas,

v)

tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida útil e seus componentes;

b)

Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou várias das seguintes atividades, e excluindo atividades abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE:

i)

tratamento biológico (por exemplo, digestão anaeróbia),

ii)

pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração,

iii)

tratamento de escórias e cinzas,

iv)

tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida útil e seus componentes.

Se a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.

(*1)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).»;"

h)

O ponto 6.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.

Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização), tingimento ou acabamento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.»;

i)

O ponto 6.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.5.

Eliminação ou valorização de carcaças ou subprodutos animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.»;

j)

O ponto 6.6 passa a ter a seguinte redação:

«6.6.

Eletrólise da água para a produção de hidrogénio quando a capacidade de produção for superior a 50 toneladas por dia.».

(*1)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).»;»


ANEXO II

«ANEXO I-A

Atividades a que se refere o artigo 70.o-A

As instalações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo caso se insiram numa ou mais das seguintes categorias de atividades:

1.

Criação de suínos equivalente a 350 CN ou mais, excluindo atividades de criação realizadas ao abrigo de regimes de produção biológica em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, ou em que a densidade populacional seja inferior a 2 CN/hectare utilizado apenas para pastoreio ou cultivo de forragens ou pasto para alimentar os animais e os animais permaneçam no exterior por um período significativo ao longo do ano ou sazonalmente.

2.

Criação de apenas galinhas poedeiras equivalente a 300 CN ou mais, ou criação de apenas outras categorias de aves de capoeira equivalente a 280 CN ou mais. Nas instalações de criação de uma mistura de aves de capoeira, incluindo galinhas poedeiras, o limiar é de 280 CN e a capacidade é calculada utilizando 0,93 como fator de ponderação (*1) para as galinhas poedeiras.

3.

Criação de qualquer mistura de suínos ou aves de capoeira equivalente a 380 CN ou mais, excluindo a criação de suínos em instalações que operem ao abrigo de regimes de produção biológica em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, ou em que a densidade populacional seja inferior a 2 CN/hectare utilizado apenas para pastoreio ou cultivo de forragens ou pasto para alimentar os animais e os animais permaneçam no exterior por um período significativo ao longo do ano ou sazonalmente.

O valor de CN de uma instalação é calculado utilizando as seguintes taxas de conversão:

Suínos:

Porcas reprodutoras ≥ 50 kg … 0,500

Leitões ≤ 20 kg … 0,027

Outros suínos … 0,300

Aves de capoeira:

Frangos … 0,007

Galinhas poedeiras … 0,014

Perus … 0,030

Patos … 0,010

Gansos … 0,020

Avestruzes … 0,350

Outras aves de capoeira … 0,001


(*1)  O fator de ponderação para as galinhas poedeiras foi calculado dividindo o limiar aplicável às outras aves de capoeira (280 CN) pelo limiar para as galinhas poedeiras (300 CN), ou seja: 280/300 = 0,93 (arredondado).».»


ANEXO III

«ANEXO II

Princípios a respeitar aquando da concessão de uma derrogação referida no artigo 15.o, n.o 5

As derrogações previstas nos termos do artigo 15.o, n.o 5, devem respeitar os seguintes princípios:

1.   Custos

1.1.

Os custos a que se refere o artigo 15.o, n.o 5, são os decorrentes do cumprimento dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis e incluem tanto os custos de capital como os custos de exploração. Não podem ser incluídos custos sociais ou económicos mais vastos.

1.2.

A avaliação dos custos é quantitativa e apoiada por uma avaliação qualitativa.

1.3.

Os custos tidos em conta na avaliação:

a)

Representam os custos do valor líquido, após dedução de quaisquer benefícios financeiros decorrentes da aplicação das melhores técnicas disponíveis;

b)

Incluem o custo de acesso ao capital financeiro necessário para financiar as melhores técnicas disponíveis;

c)

São calculados utilizando uma taxa de desconto para ter em conta as diferenças de valor monetário ao longo do tempo.

1.4.

O pedido de derrogação identifica claramente a fonte dos custos e os métodos utilizados para os calcular, incluindo a taxa de desconto mencionada no ponto 1.3, alínea c), e a estimativa das incertezas associadas à avaliação dos custos.

1.5.

A autoridade competente verifica os custos avaliados pelo operador com base em informações provenientes de outras fontes, tais como fornecedores de tecnologia, investigação revista pelos pares, pareceres de peritos ou dados relativos a outras instalações que tenham recentemente passado a utilizar as melhores técnicas disponíveis.

2.   Benefícios ambientais

2.1.

Os benefícios ambientais a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, são os decorrentes do cumprimento dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

2.2.

A avaliação dos benefícios ambientais é quantitativa (expressa em termos monetários) e apoiada por uma avaliação qualitativa. Sempre que disponíveis, são utilizados custos comprovados dos danos causados pela poluição.

2.3.

A avaliação dos benefícios ambientais tem em conta uma taxa de desconto aplicada a eventuais ganhos monetários, a qual reflete os diferentes valores da sociedade ao longo do tempo.

2.4.

O pedido de derrogação identifica claramente a fonte das informações sobre os benefícios ambientais e os métodos utilizados para os calcular, incluindo a taxa de desconto mencionada no ponto 1.3, alínea c), e a estimativa das incertezas associadas à avaliação dos benefícios ambientais.

2.5.

A autoridade competente verifica os benefícios ambientais avaliados pelo operador, com base em pareceres de peritos ou dados relativos a outras instalações que tenham recentemente passado a utilizar as melhores técnicas disponíveis.

3.   Desproporcionalidade dos custos em comparação com os benefícios ambientais

3.1.

Para determinar se existe uma desproporcionalidade, comparam-se os custos do cumprimento dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis aos benefícios desse cumprimento.

3.2.

O mecanismo de comparação inclui os seguintes elementos:

a)

Um método para fazer face às incertezas na avaliação dos custos e dos benefícios ambientais;

b)

A especificação da margem pela qual os custos deverão ultrapassar os benefícios ambientais.».


ANEXO IV

O anexo III da Diretiva 2010/75/UE é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Utilização de substâncias menos perigosas, incluindo menor utilização de substâncias que suscitem elevada preocupação»;

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Progresso tecnológico, incluindo ferramentas digitais, e evolução dos conhecimentos científicos»;

c)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Consumo e natureza das matérias-primas, incluindo a água, utilizadas nos processos e eficiência na utilização dos recursos e reutilização e descarbonização»;

d)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões e dos riscos para o ambiente, incluindo para a biodiversidade»;

e)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente e a saúde humana;».

ANEXO V

O anexo IV da Diretiva 2010/75/UE é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.

O público é informado, através de avisos públicos e de uma página da Internet, das seguintes questões no início do procedimento de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os membros do público interessado dispõem de oportunidades efetivas e atempadas para apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.»;

c)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que os membros do público interessado se possam preparar e possam participar efetivamente ao longo do procedimento de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.».

ANEXO VI

O anexo V da Diretiva 2010/75/UE é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 3, ponto 8, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O operador informa a autoridade competente, sem demora injustificada, dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.»;

b)

Na parte 3, ponto 10, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas, sem demora injustificada, para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.».


ANEXO VII

O anexo VI da Diretiva 2010/75/UE é alterado do seguinte modo:

Na parte 6, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados em conformidade com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Esta regra também se aplica ao sistema de garantia de qualidade do laboratório que efetua a amostragem e a análise. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.».

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1785/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)