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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1764 |
24.6.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1764 DO CONSELHO
de 13 de junho de 2024
que autoriza a Comissão a participar, em nome da União Europeia, em negociações sobre um protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.os 1 e 2, o artigo 83.o, n.os 1 e 2, e o artigo 87.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União assinou a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (a «Convenção») em 2 de abril de 2009. A Convenção foi assinada pelos 25 Estados-Membros, dos quais 23 a ratificaram. |
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(2) |
Em 23 de novembro de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o mandato que estabelece o Comité de Peritos em matéria de recuperação de bens de origem criminosa (o «Mandato»). O Comité de Peritos em matéria de recuperação de bens de origem criminosa está incumbido, sob a autoridade do Comité de Ministros e do Comité Europeu para os Problemas Criminais, de elaborar um protocolo adicional à Convenção (o «Protocolo Adicional»). Esse trabalho teve início em 29 de maio de 2024 e deverá ficar concluído até ao final de 2025. |
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(3) |
De acordo com o Mandato, o Protocolo Adicional previsto visa incluir disposições destinadas a reforçar a segurança e a coerência no âmbito da partilha de bens declarados perdidos entre os Estados Partes em casos transnacionais, disposições destinadas a assegurar uma gestão eficiente e eficaz dos bens apreendidos, declarados perdidos e repatriados, incluindo a execução de decisões de perda, disposições destinadas a facilitar a introdução de procedimentos relativos à perda não baseada em condenação e de perda alargada em matéria penal, incluindo a cooperação relativa a pedidos no âmbito de processos transnacionais e a execução dos mesmos, e qualquer outra questão que o Comité de Peritos em matéria de recuperação de bens de origem criminosa considere importante para reforçar a cooperação entre as partes em matéria de recuperação de bens. |
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(4) |
A União já adotou regras comuns que se sobrepõem em grande medida a determinados elementos cuja inclusão no Protocolo Adicional está a ser ponderada. Essas regras comuns incluem, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e a Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa à recuperação e perda de bens, que substitui a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Ademais, as Decisões-Quadro 2003/577/JAI (4) e 2006/783/JAI (5) do Conselho continuam a aplicar-se no âmbito das relações entre determinados Estados-Membros. Tal pode levar a que aspetos específicos do protocolo adicional afetem aquelas regras comuns do direito da União ou alterem o respetivo alcance, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(5) |
A fim de proteger a integridade do direito da União e assegurar a coerência entre as regras do direito internacional e as do direito da União, é necessário que a Comissão participe nas negociações sobre o Protocolo Adicional, no que respeita a matérias da competência da União, tal como definido nos tratados, e em relação às quais a União tenha adotado regras ou seja expectável que adote regras num futuro próximo. |
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(6) |
A presente decisão não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, conforme definida nos Tratados, nem a participação dos Estados-Membros nas negociações sobre as questões não abrangidas pelo mandato concedido à Comissão, ou qualquer decisão subsequente de celebrar o Protocolo Adicional. |
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(7) |
As diretrizes de negociação estabelecidas na adenda que acompanha a presente decisão têm como destinatária a Comissão e podem ser revistas e aperfeiçoadas, se for caso disso, em função da evolução das negociações. |
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(8) |
Tendo em conta o facto de que todos os Estados-Membros são também membros do Conselho da Europa, os Estados-Membros que participem nas negociações sobre o Protocolo Adicional deverão apoiar o negociador da União no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados, em conformidade com o princípio da cooperação leal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), num espírito de total respeito mútuo. Em conformidade com o princípio da cooperação leal, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo de negociação, inclusive através de contactos regulares com os peritos e representantes dos Estados-Membros em Estrasburgo. |
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(9) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a participar em negociações, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, tal como definida pelos Tratados, e em relação às quais a União tenha adotado regras ou seja expectável que adote regras num futuro próximo, sobre um protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda da presente decisão. O Conselho pode transmitir posteriormente diretrizes adicionais à Comissão.
Artigo 2.o
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (o «Grupo COPEN») do Conselho, aqui designado como o comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.
A Comissão informa periodicamente o Grupo COPEN sobre o andamento das negociações e envia-lhe o mais rapidamente possível todos os documentos de negociação.
Sempre que o Conselho assim o solicitar, a Comissão presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
N. DE MOOR
(1) Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1805/oj).
(2) Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens (JO L, 2024/1269, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1260/oj).
(3) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/42/oj).
(4) Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2003/577/oj).
(5) Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2006/783/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1764/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)