European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1763

21.6.2024

DECISÃO DELEGADA (UE) 2024/1763 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2024

relativa à prorrogação da determinação de equivalência provisória entre o regime de solvência em vigor nos Estados Unidos aplicável às empresas com sede nesse país terceiro e o regime estabelecido no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 227.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão (2) determinou que o regime de solvência em vigor nos Estados Unidos, entre outros, e aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede nesse país terceiro, deve considerado provisoriamente equivalente ao regime estabelecido no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE. Essa equivalência provisória foi concedida a partir de 1 de janeiro de 2016, por um período de 10 anos. O artigo 227.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de prorrogar essa equivalência provisória por períodos adicionais de 10 anos, desde que as condições referidas no artigo 227.o, n.o 5, dessa diretiva continuem a ser satisfeitas e sob reserva de um ato delegado da Comissão para o efeito. Além disso, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deve assistir a Comissão na tomada de tal decisão.

(2)

As autoridades dos Estados Unidos e as autoridades da União mantêm diálogos regulares para melhorar o entendimento mútuo dos seus regimes regulamentares e de supervisão em matéria de seguros. Resulta desses diálogos, bem como da assistência prestada pela EIOPA, que as condições referidas no artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE continuam a ser cumpridas pelo regime de solvência em vigor nos Estados Unidos.

(3)

Nos Estados Unidos, as seguradoras devem cumprir a legislação de cada Estado federado no qual emitem apólices e a supervisão dos seguros incumbe a entidades independentes, que operam a nível do Estado em causa, sob a égide de comissários de seguros estatais. Os requisitos definidos pelos Estados federados em matéria de adequação de fundos próprios têm por base a National Association of Insurance Commissioners (NAIC) Risk-Based Capital (RBC) Model Law, adotada por todos os Estados. A fórmula-padrão de cálculo dos fundos próprios em função do risco (Risk-Based Capital — RBC) abrange os riscos mais significativos para cada um dos principais ramos de seguros (vida, imóveis, acidentes e saúde) e permite a utilização de modelos internos para certos produtos e módulos de risco específicos. O RBC é calculado mediante a aplicação de coeficientes a diferentes tipos de ativos, prémios, sinistros, despesas e provisões. Há quatro níveis de requisitos quantitativos de fundos próprios, correspondendo cada um a um nível distinto de intervenção prudencial: nível de ação da empresa, nível de ação do regulador, nível de controlo autorizado e nível de controlo obrigatório. O regime dos Estados Unidos dispõe de um sistema de autoavaliação do risco e da solvência para as seguradoras que é comparável ao estabelecido na Diretiva 2009/138/CE. Quanto às obrigações em matéria de apresentação de informações e de transparência, impõe requisitos normalizados em matéria de informação, abrangendo nomeadamente: atividades e resultados, perfil de risco, métodos de avaliação e pressupostos utilizados, requisitos de fundos próprios e gestão. As demonstrações financeiras, incluindo o parecer atuarial e a declaração do revisor oficial de contas, devem ser divulgadas ao público. Os comissários de seguros dos diferentes Estados podem partilhar informações confidenciais com as autoridades de supervisão de países terceiros, desde que estas últimas se comprometam a manter a sua confidencialidade. Podem igualmente celebrar acordos de intercâmbio e utilização de informações confidenciais.

(4)

Foram assinados vários memorandos de entendimento sobre o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão da União e os serviços responsáveis pelos seguros a nível dos Estados federados. Desde a adoção da Decisão Delegada (UE) 2015/2290, onze Estados federados adicionais tornaram-se signatários do Memorando de Entendimento Multilateral da Associação Internacional de Supervisores de Seguros. As regras de confidencialidade baseadas na legislação normalizada da NAIC foram incorporadas no direito dos Estados federados e exigem que as autoridades de supervisão de cada Estado e o seu pessoal mantenham a confidencialidade das informações recebidas das autoridades de supervisão estrangeiras.

(5)

Com base na assistência prestada pela EIOPA e à luz dos requisitos de solvência aplicáveis nos Estados Unidos, depreende-se que as condições referidas no artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE continuam a ser cumpridas pelo regime de solvência em vigor nos Estados Unidos e aplicável às empresas com sede nesse país terceiro. É, por conseguinte, adequado prorrogar a determinação de equivalência provisória, estabelecida na Decisão Delegada (UE) 2015/2290, entre esse regime de solvência e o estabelecido no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE. Todavia, a Comissão pode proceder a qualquer momento a uma análise específica sempre que a evolução na matéria, incluindo a evolução da situação a nível internacional, exija uma reavaliação da equivalência estabelecida pela presente decisão. Essas reavaliações regulares ou específicas poderão conduzir à alteração ou revogação da presente decisão. Por conseguinte, a Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência da EIOPA, a evolução do regime de solvência em vigor nos Estados Unidos, bem como o cumprimento das condições com base nas quais essa decisão foi adotada.

(6)

A fim de proporcionar às empresas da União a segurança jurídica necessária, as decisões provisórias devem ser renovadas com bastante antecedência, em conformidade com a prática da Comissão. A presente decisão abrange os Estados Unidos devido ao facto de a Comissão dispor de todas as informações necessárias para a prorrogação da determinação de equivalência provisória entre o regime de solvência em vigor nesse país terceiro e o estabelecido no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE. A Comissão dará início ao processo de prorrogação das decisões de equivalência provisórias para outros países terceiros e tomará uma decisão final sobre as renovações específicas após ter recebido as avaliações da EIOPA sobre os países terceiros em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de solvência em vigor nos Estados Unidos e aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede nesse país deve continuar a ser considerado provisoriamente equivalente ao regime estabelecido no Título I, Capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 2.o

É concedida uma renovação da equivalência provisória a partir de 1 de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2035.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj.

(2)  Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países (JO L 323 de 9.12.2015, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2015/2290/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2024/1763/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)