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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1756

26.6.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1756 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2024

que altera e retifica o Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. A experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido regulamento revelou a falta de clareza de alguns pontos do quadro do anexo I desse regulamento. Por conseguinte, tornou-se necessário clarificar esses pontos.

(2)

Na ausência de regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de esclerócios da cravagem em grãos de cereais não transformados, exceto grãos de centeio não transformados, o ponto 1.8.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece que essa amostragem e análise devem ser efetuadas de acordo com o anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (3). Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2023/2782 da Comissão (4) estabeleceu, entretanto, regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de esclerócios da cravagem, a referência ao Regulamento (CE) n.o 401/2006 no ponto 1.8.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser suprimida.

(3)

O ponto 1.9.5 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece um teor máximo para as toxinas T-2 e HT-2 em produtos de panificação que contenham, pelo menos, 90 % de produtos de moagem de aveia. Este teor máximo destina-se a ser aplicado aos produtos de panificação com um elevado conteúdo de aveia. No entanto, com base na experiência com a composição dos géneros alimentícios disponíveis no mercado, em muitos casos os produtos de panificação com um elevado conteúdo de aveia, como as bolachas de aveia, contêm menos de 90 % de produtos de moagem de aveia, normalmente entre 75 % e 85 %. Por conseguinte, o ponto 1.9.5 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Na ausência de regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de alcaloides do tropano em alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas, o ponto 2.2.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece que essa amostragem e análise devem ser efetuadas de acordo com o anexo I, ponto J, do Regulamento (CE) n.o 401/2006. Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2023/2783 da Comissão (5) estabeleceu, entretanto, regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de alcaloides do tropano, a referência ao Regulamento (CE) n.o 401/2006 no ponto 2.2.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser suprimida.

(5)

A fim de garantir a segurança dos consumidores, o teor máximo de ácido cianídrico nas sementes de linho colocadas no mercado para o consumidor final, estabelecido no ponto 2.3.2 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915, deve ser aplicável independentemente da fase de transformação das sementes de linho. Esse ponto deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Uma vez que a aveia não transformada antes da moagem é colocada no mercado com casca, o teor máximo de contaminantes na aveia não transformada estabelecido nos pontos 1.2.9 e 1.5.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser aplicável à aveia não transformada com casca incluída, mesmo que a casca não seja comestível.

(7)

O Regulamento (UE) 2023/915 visa estabelecer teores máximos de contaminantes para os cereais não transformados colocados no mercado na fase imediatamente antes da primeira fase de transformação. Uma vez que a atual redação não é suficientemente precisa, essa redação deve, por conseguinte, ser retificada nas entradas pertinentes do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915.

(8)

No que se refere à ocratoxina A, o ponto 1.2.10 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece um teor máximo para produtos derivados de grãos de cereais não transformados, com exceção dos produtos referidos noutras entradas, e para cereais colocados no mercado para o consumidor final. O ponto em causa carece de clareza. Para evitar equívocos, o ponto em causa deve ser retificado para clarificar que a redação «colocados no mercado para o consumidor final» refere-se apenas a «cereais» e não a «produtos derivados de grãos de cereais não transformados».

(9)

Os produtos à base de arroz estão excluídos de determinados géneros alimentícios referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2023/915. A fim de clarificar o âmbito desta exclusão, o teor dos produtos à base de arroz deve ser definido nos pontos pertinentes do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915.

(10)

No que se refere à zearalenona, o ponto 1.5.3 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece um teor máximo para cereais colocados no mercado para o consumidor final, farinha de cereais, sêmola, farelo e gérmen de cereais como produto final colocado no mercado para o consumidor final, exceto os produtos referidos noutras entradas. O ponto em causa carece de clareza. Para evitar equívocos, o ponto em causa deve ser retificado para clarificar que a redação «colocados no mercado para o consumidor final» refere-se apenas a «cereais, farelo e gérmen de cereais» e não a «farinha de cereais e sêmola».

(11)

A redação da exceção prevista no ponto 2.3.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 relativa aos teores máximos de ácido cianídrico nas sementes oleaginosas destinadas a serem trituradas e à refinação de óleos deve ser alinhada com a redação da exceção relativa aos teores máximos de aflatoxinas em amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados para a produção de óleo vegetal refinado, estabelecida no ponto 1.1.4 do referido quadro. Por conseguinte, o ponto 2.3.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser retificado em conformidade.

(12)

A fim de resolver uma eventual ambiguidade e melhorar a aplicação dos teores máximos para as dioxinas e os bifenilos policlorados (PCB) em determinados produtos de origem animal, a redação das observações relativas a estes produtos na secção 4 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser retificada.

(13)

A fim de assegurar a aplicação coerente dos teores máximos de dioxinas e PCB em carne de veado, deve ser aditada ao ponto 4.1.1.8 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 uma clarificação das espécies animais das quais provém a carne.

(14)

Verificaram-se incoerências na aplicação dos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados produtos destinados a lactentes e crianças pequenas estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2023/915. Para evitar tais incoerências, deve ser feita uma distinção entre os produtos colocados no mercado sob forma de pó e os produtos colocados no mercado sob forma líquida.

(15)

O descasque é o processo de remoção da casca de uma semente e é considerado parte do processo de limpeza. A fim de evitar que o descasque seja considerado parte da primeira fase de transformação, a nota 6 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser retificada em conformidade.

(16)

O Regulamento (UE) 2023/915 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é retificado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/315/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/401/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2782 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 401/2006 (JO L, 2023/2782, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2782/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2783 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de toxinas vegetais nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) 2015/705 (JO L, 2023/2783, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2783/oj).


ANEXO

PARTE A

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa aos esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem, o ponto 1.8.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.8.1

Esclerócios da cravagem

Teor máximo (g/kg)

Observações

 

 

 

O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

Em caso de escovagem (6) na presença de esclerócios da cravagem, os cereais devem ser primeiro submetidos a uma limpeza antes da escovagem.».

2.

Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa às toxinas T-2 e HT-2, o ponto 1.9.5 passa a ter a seguinte redação:

«1.9.5

Produtos de panificação contendo, pelo menos, 75 % de produtos da moagem de aveia

100

Incluindo pequenos produtos de panificação.».

3.

Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa aos alcaloides do tropano, o ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1

Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3), que contenham milho-painço, sorgo, trigo-mourisco, milho ou seus produtos derivados

1,0

1,0

Os produtos derivados são produtos que contêm, pelo menos, 80 % destes produtos de cereais.

O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado.».

4.

Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa ao ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos, o ponto 2.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.2

Sementes de linho inteiras, trituradas, moídas, partidas, picadas, colocadas no mercado para o consumidor final

150

O teor máximo não se aplica às sementes de linho inteiras, trituradas, moídas, partidas e picadas colocadas no mercado para o consumidor final em pequenas quantidades quando a advertência «Apenas para utilizações em culinária e pastelaria. Não consumir cru!» figura no campo de visão principal do rótulo [utilizando o tamanho de carateres específico (11)]. As sementes de linho inteiras, trituradas, moídas, partidas e picadas com a mensagem de advertência devem respeitar o teor máximo previsto no ponto 2.3.1.».

PARTE B

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é retificado do seguinte modo:

1.

Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa à ocratoxina A, os pontos 1.2.9 e 1.2.10 passam a ter a seguinte redação:

«1.2.9

Grãos de cereais não transformados

5,0

O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados (no caso de aveia, grãos com casca) colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

1.2.10

Cereais colocados no mercado para o consumidor final

Produtos derivados de grãos de cereais não transformados, exceto os produtos referidos nos pontos 1.2.11, 1.2.12, 1.2.13, 1.2.23 e 1.2.24

3,0

Incluindo produtos transformados à base de cereais.

Os produtos derivados de grãos de cereais não transformados são produtos que contêm, pelo menos, 80 % de produtos de cereais.».

2.

Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, a entrada relativa ao desoxinivalenol é retificada do seguinte modo:

a)

O ponto 1.4.7 passa a ter a seguinte redação:

«1.4.7

Produtos de panificação, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço

400

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

Incluindo pequenos produtos de panificação.»;

b)

Os pontos 1.4.9 e 1.4.10 passam a ter a seguinte redação:

«1.4.9

Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

150

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado.

1.4.10

Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

150

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado.».

3.

Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, a entrada relativa à zearalenona é retificada do seguinte modo:

a)

Os pontos 1.5.1 a 1.5.4 passam a ter a seguinte redação:

«1.5.1

Grãos de cereais não transformados, exceto os produtos referidos no ponto 1.5.2

100

Exceto grãos de milho não transformados destinados à moagem por via húmida e exceto arroz.

O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados (no caso de aveia, grãos com casca) colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

1.5.2

Grãos de milho não transformados

350

Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da respetiva rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido).

O teor máximo aplica-se aos grãos de milho não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

1.5.3

Cereais, farelo e gérmen de cereais colocados no mercado para o consumidor final

Farinha de cereais e sêmola

Exceto os produtos referidos nos pontos 1.5.5, 1.5.6 e 1.5.8

75

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

1.5.4

Pão, produtos de pastelaria, bolachas, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, exceto os produtos referidos no ponto 1.5.5

50

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

Incluindo pequenos produtos de panificação.»;

b)

O ponto 1.5.8 passa a ter a seguinte redação:

«1.5.8

Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

20

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado.»

4.

Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa às fumonisinas, o ponto 1.6.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.6.1

Grãos de milho não transformados

4 000

Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da respetiva rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido).

O teor máximo aplica-se aos grãos de milho não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).».

5.

Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, a entrada relativa às toxinas T-2 e HT-2 é retificada do seguinte modo:

a)

O ponto 1.9.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.9.4

Produtos de panificação, exceto os produtos referidos no ponto 1.9.5, massas alimentícias, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, exceto os produtos referidos nos pontos 1.9.6, 1.9.7 e 1.9.8

20

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

Incluindo pequenos produtos de panificação.

Entende-se por massas alimentícias as massas alimentícias (secas) com um teor de água de cerca de 12 %.»;

b)

Os pontos 1.9.9 e 1.9.10 passam a ter a seguinte redação:

«1.9.9

Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

10

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado.

1.9.10

Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

10

Exceto produtos à base de arroz (produtos em que os únicos ingredientes cerealíferos são o arroz ou os produtos transformados à base de arroz).

O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado.».

6.

Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa aos alcaloides do tropano, os pontos 2.2.2 a 2.2.4 passam a ter a seguinte redação:

«2.2.2

Grãos de milho-painço e grãos de sorgo não transformados

5,0

O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

2.2.3

Grãos de milho não transformados

15

Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da respetiva rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido) e exceto grãos de milho-pipoca não transformados.

O teor máximo aplica-se aos grãos de milho não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

2.2.4

Grãos de trigo-mourisco não transformados

10

O teor máximo aplica-se aos grãos de trigo-mourisco não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).».

7.

Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa ao ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos, o ponto 2.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.1

Sementes de linho não transformadas inteiras, trituradas, moídas, partidas, picadas, não colocadas no mercado para o consumidor final

250

O teor máximo não se aplica às sementes de oleaginosas destinadas a serem trituradas para a produção de óleos refinados, desde que as sementes de oleaginosas prensadas restantes não sejam colocadas no mercado como géneros alimentícios. Se as sementes de oleaginosas prensadas restantes forem colocadas no mercado como géneros alimentícios, o teor máximo é aplicável, tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2.».

8.

Na secção 4 (poluentes orgânicos persistentes halogenados) do quadro, a entrada relativa às dioxinas e PCB é retificada do seguinte modo:

a)

O ponto 4.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.1

Carne e produtos à base de carne, exceto miudezas comestíveis e os produtos referidos nos pontos 4.1.3 e 4.1.4 (2)

 

 

 

O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos géneros alimentícios que contenham menos de 2 % de gordura. No que se refere aos géneros alimentícios que contenham menos de 2 % de gordura, o teor máximo aplica-se por produto.

Este teor máximo é calculado utilizando a seguinte fórmula:

teor máximo expresso por produto (para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura) = teor máximo expresso em relação à gordura (para esse género alimentício) × 0,02.»;

b)

O ponto 4.1.1.8 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.1.8

de Cervidae

3,0 pg/g de gordura

7,5 pg/g de gordura

-»;

 

c)

Os pontos 4.1.11 e 4.1.12 passam a ter a seguinte redação:

«4.1.11

Leite cru (2) e produtos lácteos (2)

2,0 pg/g de gordura

4,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

Incluindo a gordura butírica.

O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos géneros alimentícios que contenham menos de 2 % de gordura. No que se refere aos géneros alimentícios que contenham menos de 2 % de gordura, o teor máximo aplica-se por produto.

Este teor máximo é calculado utilizando a seguinte fórmula:

teor máximo expresso por produto (para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura) = teor máximo expresso em relação à gordura (para esse género alimentício) × 0,02.

4.1.12

Ovos e ovoprodutos, exceto ovos de gansa (2)

2,5 pg/g de gordura

5,0 pg/g de gordura

40 ng/g de gordura

O teor máximo expresso em relação à matéria gorda não se aplica aos géneros alimentícios que contenham menos de 2 % de gordura. No que se refere aos géneros alimentícios que contenham menos de 2 % de gordura, o teor máximo aplica-se por produto.

Este teor máximo é calculado utilizando a seguinte fórmula:

teor máximo expresso por produto (para os géneros alimentícios que contêm menos de 2 % de gordura) = teor máximo expresso em relação à gordura (para esse género alimentício) × 0,02.».

9.

Na secção 5 (contaminantes derivados da transformação) do quadro, a entrada relativa aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) é retificada do seguinte modo:

a)

O ponto 5.1.13 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.13

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição (3) e fórmulas para crianças pequenas (4)

 

 

O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado.

5.1.13.1

colocadas no mercado sob forma de pó

1,0

1,0

 

5.1.13.2

colocadas no mercado sob forma líquida

1,0

1,0»;

 

b)

O ponto 5.1.15 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.15

Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

 

 

O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado.

5.1.15.1

colocadas no mercado sob forma de pó

1,0

1,0

 

5.1.15.2

colocadas no mercado sob forma líquida

1,0

1,0».

 

10.

A nota 6 do quadro passa a ter a seguinte redação:

«(6)

Entende-se por primeira fase de transformação qualquer tratamento físico ou térmico do grão ou da sua superfície, com exceção da secagem. Os procedimentos de limpeza, incluindo escovagem, descasque, de triagem (triagem por cor, se for caso disso) e de secagem não são considerados «primeira fase de transformação» se o grão inteiro permanecer intacto após a limpeza e a triagem. Entende-se por escovagem a limpeza dos cereais escovando-os e/ou esfregando-os vigorosamente, combinada com a remoção do pó (por exemplo, aspiração). A escovagem pode ser seguida de triagem por cor antes da moagem.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1756/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)