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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1740

24.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1740 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2024

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de informação da Comissão pelos consumidores e outras partes interessadas sobre os produtos suscetíveis de apresentar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores e às modalidades de transmissão dessa informação às autoridades nacionais relevantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/988 prevê a possibilidade de os consumidores e outras partes interessadas informarem a Comissão sobre os produtos suscetíveis de apresentar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores através de uma secção separada do portal «Safety Gate».

(2)

O mecanismo de informação a especificar pela Comissão deve incluir as modalidades de envio das informações pelos consumidores e a forma de transmissão dessas informações às autoridades nacionais relevantes. Esse mecanismo coexistirá com os mecanismos nacionais e possibilitará a apresentação de reclamações pelos consumidores e outras partes interessadas às autoridades competentes, nomeadamente em matéria de segurança dos produtos, tal como previsto no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/988. Todos estes mecanismos deverão facilitar o envio de informações pelos consumidores e outras partes interessadas às autoridades e ajudar as autoridades a identificar os potenciais problemas de segurança dos produtos.

(3)

A Comissão deve criar o portal «Safety Gate» de modo a evitar ou a limitar eventuais abusos ou ameaças à sua segurança técnica. Os consumidores e outras partes interessadas devem utilizar este sistema identificando-se quando enviam informações à Comissão sobre produtos que possam apresentar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores e quando consultam o estado de tratamento das suas reclamações.

(4)

Os consumidores e outras partes interessadas podem enviar informações à Comissão sobre produtos que apresentem um risco para a saúde e a segurança dos consumidores, mesmo que não tenham adquirido o produto em causa, mas tenham apenas, por exemplo, utilizado ou recebido o produto de outra pessoa. Nesses casos, o consumidor ou outra parte interessada que envia as informações pode não conseguir fornecer dados pormenorizados sobre o produto ou a sua cadeia de abastecimento.

(5)

As informações enviadas pelos consumidores e outras partes interessadas através do portal «Safety Gate» devem ser tão completas quanto possível, para que o seguimento dado pelas autoridades nacionais competentes possa ser eficaz. As informações enviadas devem permitir identificar o produto e, quando esses dados estejam acessíveis ao consumidor ou outra parte interessada, a sua cadeia de abastecimento. Tal inclui, em especial, o operador económico ou o prestador do mercado em linha através do qual tenha adquirido o produto e, se for diferente, a pessoa responsável pelo produto, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988 ou do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A identificação fornecida deve também incluir os possíveis riscos para a saúde e a segurança dos consumidores. A fim de permitir um seguimento adequado das informações enviadas, o consumidor ou outra parte interessada deve indicar em que Estado-Membro reside ou o Estado-Membro onde se encontra, se este último for mais conveniente para o consumidor ou outra parte interessada para efeitos de acompanhamento, por exemplo no que diz respeito à língua de comunicação, se for caso disso.

(6)

Para verificar a exatidão e a relevância das informações enviadas pelos consumidores e outras partes interessadas sobre os produtos suscetíveis de apresentar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores, a Comissão deve criar a secção específica do portal «Safety Gate» para o envio das informações de modo a permitir uma filtragem preliminar. Essa filtragem deve selecionar apenas as informações relacionadas com a segurança dos produtos, excluindo outras questões, como o mau funcionamento de produtos que não coloque preocupações de segurança. É importante que a filtragem seja automatizada, para que a verificação seja rápida e os casos de produtos com problemas de segurança possam ser prontamente comunicados às autoridades nacionais competentes. Este sistema deverá permitir uma resposta eficaz das autoridades nacionais aos produtos que apresentem um risco para a saúde e a segurança dos consumidores.

(7)

Depois da filtragem automatizada, a Comissão deve transmitir as informações aos Estados-Membros relevantes, garantindo simultaneamente o acesso de todos os Estados-Membros às informações no sistema. A fim de assegurar um seguimento adequado por parte dos Estados-Membros relevantes, as informações devem ser enviadas ao Estado-Membro em que o consumidor ou outra parte interessada que forneceu as informações resida ou esteja localizado e, se for caso disso, ao Estado-Membro em que o produto tenha sido adquirido, bem como ao Estado-Membro em que esteja estabelecida a pessoa responsável pelo produto, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 ou do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988, ou o prestador do mercado em linha. O sistema deve ser criado de modo a possibilitar a transmissão dos casos de produtos com riscos para a saúde e a segurança dos consumidores a esses Estados-Membros, a fim de garantir um seguimento adequado. As modalidades de transmissão das informações aos Estados-Membros relevantes corresponde à prática atual do sistema do portal «Business Gateway», utilizado pelas empresas para informar as autoridades sobre questões de segurança dos produtos. A transmissão de informações aos Estados-Membros relevantes não deve impedir os outros Estados-Membros de aceder às informações e de lhes dar seguimento.

(8)

Os dados pessoais fornecidos pelos consumidores ou outras partes interessadas devem ser tratados pela Comissão em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está abrangido pelos Regulamentos (UE) 2016/679 (3) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e pela Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), conforme aplicável. Sempre que os consumidores apresentem uma reclamação sobre um produto no portal «Safety Gate», serão apenas armazenados os dados pessoais necessários para fazer essa reclamação, de uma forma proporcionada e por um período máximo de cinco anos após a sua introdução.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 26 de março de 2024.

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2023/988.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Regulamento relativo à Segurança Geral dos Produtos, instituído pelo artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações a enviar pelos consumidores e outras partes interessadas

1.   A Comissão criará o portal «Safety Gate» de modo a permitir que os consumidores e outras partes interessadas informem a Comissão sobre os produtos suscetíveis de apresentar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores e forneçam as seguintes informações:

a)

Os elementos de identificação do produto que possa apresentar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores;

b)

Quaisquer dados sobre a cadeia de abastecimento do produto em causa, em especial o operador económico ou o prestador do mercado em linha através do qual foi adquirido o produto e o respetivo país de estabelecimento, bem como a pessoa responsável pelo produto, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 ou do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988, quando aplicável;

c)

Os elementos que fundamentam o risco suspeito do produto para a saúde e a segurança dos consumidores, incluindo, se for caso disso, a descrição e as circunstâncias do acidente e a descrição dos ferimentos ou outros danos sofridos;

d)

O seu Estado-Membro de residência ou o Estado-Membro onde se encontra;

e)

O nome e os dados de contacto;

f)

Quaisquer informações sobre contactos diretos que o consumidor ou outra parte interessada tenha tido com o operador económico ou o prestador do mercado em linha em causa.

2.   A Comissão criará o portal «Safety Gate» de modo a evitar ou a limitar eventuais abusos ou ameaças à sua segurança técnica.

Artigo 2.o

Verificação da exatidão e da relevância das informações enviadas

A Comissão criará uma secção específica no portal «Safety Gate» que possibilite, após a receção das informações apresentadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, através deste portal, a filtragem dessas informações no portal de forma automatizada, a fim de verificar se as informações enviadas pelo consumidor ou outra parte interessada dizem respeito a um problema de segurança de um produto.

Artigo 3.o

Transmissão das informações pela Comissão ao(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s)

1.   Se a verificação efetuada nos termos do artigo 2.o confirmar que as informações enviadas pelo consumidor ou outra parte interessada dizem respeito a um problema de segurança de um produto, a Comissão transmitirá, sem demora injustificada, essas informações ao(s) seguinte(s) Estado-Membro(s):

a)

Ao Estado-Membro onde o consumidor ou outra parte interessada que forneceu as informações resida ou esteja localizado, conforme aplicável;

b)

Ao Estado-Membro onde o produto foi adquirido, quando aplicável;

c)

Ao Estado-Membro de estabelecimento da pessoa responsável pelo produto, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 ou do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988, ou do prestador do mercado em linha, conforme aplicável.

2.   A Comissão informará o consumidor ou outra parte interessada da ação tomada e, se for caso disso, do(s) Estado(s)-Membro(s) a quem tenha transmitido as informações referidas no n.o 1.

3.   O portal «Safety Gate» será criado pela Comissão de modo a assegurar que todos os outros Estados-Membros tenham acesso às informações apresentadas pelo consumidor ou parte interessada no momento em que as informações sejam transmitidas ao(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s) em conformidade com o n.o 1.

Artigo 4.o

Conservação dos dados

Os dados pessoais fornecidos pelo consumidor ou outra parte interessada devem apenas ser conservados no portal «Safety Gate» e nos sistemas nacionais durante o tempo necessário para assegurar um seguimento adequado dos casos. Em qualquer caso, o período máximo de conservação desses dados após a sua introdução é de cinco anos.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj)

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE ( JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(5)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) ( JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1740/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)