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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1735

28.6.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1735 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2024

que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A transformação para emissões líquidas nulas está já a provocar enormes mudanças industriais, económicas e geopolíticas em todo o mundo, que se tornarão cada vez mais acentuadas à medida que o mundo avança nos seus esforços de descarbonização. A União tem de responder a essa evolução, ao mesmo tempo que põe em prática as transições energética, climática e ambiental. Uma base industrial forte constitui um elemento crucial para garantir o acesso a tecnologias neutras em carbono e manter empregos de qualidade na União. Para tanto, a União precisa de salvaguardar a sua competitividade, nomeadamente por meio da inovação, em especial no que diz respeito às tecnologias limpas.

(2)

Dada a complexidade e o caráter transnacional das tecnologias neutras em carbono, medidas nacionais descoordenadas para garantir o acesso a essas tecnologias encerram o risco de distorção da concorrência e de fragmentação do mercado interno. Tais medidas, tomadas pelos Estados-Membros, podem ter como consequência a imposição de regulamentações divergentes aos operadores de mercado, ao proporcionar diferentes níveis de acesso ao aprovisionamento de tecnologias neutras em carbono entre os Estados-Membros, inclusive a existência de diferentes níveis de apoio a projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, e de regras divergentes e formas descoordenadas de contratação, procedimentos e prazos divergentes em relação aos processos de licenciamento, levantando assim entraves ao comércio transfronteiriço entre Estados-Membros e prejudicando o bom funcionamento do mercado interno. A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, é, pois, necessário criar um regime jurídico comum da União para enfrentar coletivamente esse desafio central, aumentando a resiliência e a segurança do aprovisionamento da União no domínio das tecnologias neutras em carbono.

(3)

A União comprometeu-se a acelerar a descarbonização da sua economia e a assegurar a implantação ambiciosa de fontes de energia renováveis, a fim de alcançar a neutralidade climática, a saber, emissões líquidas nulas ou emissões após dedução das remoções, até 2050. Esse objetivo está no cerne do Pacto Ecológico Europeu, previsto na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: Construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» e está em consonância com o compromisso da União em matéria de ação climática a nível mundial no âmbito do Acordo de Paris (4). A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática da União, o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) fixa uma meta climática vinculativa da União de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990. O pacote Objetivo 55 proposto, constante da Comunicação da Comissão de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática», visa cumprir a meta climática da União para 2030 e revê e atualiza o direito da União a este respeito.

(4)

Além disso, o Plano Industrial do Pacto Ecológico, constante da Comunicação da Comissão de 1 de fevereiro de 2023, define uma abordagem abrangente para apoiar a expansão das tecnologias de energia limpa com base em quatro pilares. O primeiro pilar visa criar um regime regulamentar que simplifique e racionalize os processos de licenciamento para os novos locais de fabrico e montagem das tecnologias neutras em carbono e facilite a expansão da indústria neutra em carbono na União. O segundo pilar visa impulsionar o investimento e o financiamento da produção de tecnologias neutras em carbono através do Quadro Temporário de Crise e Transição revisto relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, previsto na Comunicação da Comissão de 17 de março de 2023, e da criação da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa, prevista pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fim de preservar a vantagem da União nas tecnologias críticas e emergentes relevantes para as transições ecológica e digital. O terceiro pilar diz respeito ao desenvolvimento das competências necessárias para concretizar a transição e aumentar o número de trabalhadores qualificados no setor das tecnologias de energia limpa. O quarto pilar centra-se no comércio e na diversificação da cadeia de abastecimento de matérias-primas críticas. Tal inclui a criação de um clube das matérias-primas críticas, a colaboração com parceiros que partilham as mesmas ideias para reforçar coletivamente as cadeias de abastecimento, e a diversificação dos fornecedores em vez de recorrer a fornecedores únicos para os fatores de produção críticos. O presente regulamento faz parte dessas medidas e contribui para aumentar o interesse comercial da descarbonização industrial na União.

(5)

O mercado interno oferece um ambiente propício para aceder, à escala e ao ritmo necessários, às tecnologias exigidas para concretizar a ambição climática e energética da União, bem como o objetivo do Pacto Ecológico Europeu de transformar a descarbonização em competitividade sustentável. A transição para uma economia com impacto neutro no clima, eficiente na utilização dos recursos e neutra em carbono cria fortes oportunidades de expansão da indústria neutra em carbono da União, tirando partido da força do mercado interno, através da promoção do investimento em tecnologias neutras em carbono e nas respetivas cadeias de abastecimento. Essas tecnologias são necessárias para alcançar os objetivos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), contribuem para a resiliência e a competitividade da indústria da União e permitem descarbonizar os setores económicos, desde o fornecimento de energia aos transportes, aos edifícios e à indústria na União. Uma indústria forte neutra em carbono na União pode contribuir significativamente para alcançar, de forma eficaz, as metas da União em matéria de clima e energia, bem como para apoiar outros objetivos do Pacto Ecológico Europeu, promovendo e criando simultaneamente uma base industrial e, por conseguinte, emprego de qualidade e crescimento sustentável.

(6)

Para cumprir esses compromissos, a União tem de acelerar o seu ritmo de transição para uma economia neutra em carbono, nomeadamente através do aumento da quota de energias limpas no seu mix energético, bem como através do aumento da eficiência energética e da quota de fontes de energia renováveis. Tal contribuirá para a concretização das metas da União previstas no Plano de Ação para 2030 sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que é o contributo da Comissão para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado em Gotemburgo em 2017 (o «Pilar»).

(7)

O aumento dos preços da energia registado desde a agressão militar injustificada e ilegal pela Rússia contra a Ucrânia constituiu um forte incentivo para acelerar a aplicação do Pacto Ecológico Europeu e reforçar a resiliência da União da Energia, regida pelo Regulamento (UE) 2018/1999, intensificando a transição para as energias limpas e pondo termo à dependência em relação aos combustíveis fósseis exportados da Rússia. O plano REPowerEU, previsto na Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU», desempenha um papel fundamental na resposta às dificuldades e às perturbações do mercado mundial da energia causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia. Esse plano visa acelerar a transição energética na União, a fim de reduzir o consumo de gás e eletricidade da União e impulsionar os investimentos na implantação de soluções energeticamente eficientes e hipocarbónicas.

(8)

A fim de cumprir as metas da União em matéria de energia e clima, é necessário dar prioridade à eficiência energética. A poupança de energia é a forma mais económica, mais segura e mais limpa de atingir essas metas. A prioridade à eficiência energética é um princípio geral da política energética da União e é importante do ponto de vista da sua aplicação na prática tanto nas políticas como nas decisões de investimento. Por conseguinte, é essencial expandir a capacidade de fabrico da União de tecnologias eficientes do ponto de vista energético, como as bombas de calor, os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos e as tecnologias de redes inteligentes, que ajudam a União a reduzir e controlar o seu consumo de energia.

(9)

Os objetivos de descarbonização da União, a segurança do aprovisionamento energético, a digitalização do sistema energético e a eletrificação da procura, por exemplo no que respeita à mobilidade e à necessidade de pontos de carregamento adicionais e mais rápidos, exigem uma enorme expansão das redes elétricas na União, tanto a nível do transporte como da distribuição. Ao nível do transporte, são necessários sistemas de corrente contínua de alta tensão, nomeadamente, para ligar as energias marítimas renováveis, enquanto a nível da distribuição, a ligação dos fornecedores de eletricidade e a gestão da flexibilidade da procura se baseiam em investimentos em tecnologias de rede inovadoras, como o carregamento inteligente de veículos elétricos, a eficiência energética dos edifícios e a automação da indústria e os controlos inteligentes, a infraestrutura de contadores avançados e os sistemas de gestão de energia doméstica. A rede elétrica tem de interagir com muitos intervenientes ou dispositivos com base num nível pormenorizado de observabilidade e, por conseguinte, na disponibilidade de dados, a fim de tornar possível a flexibilidade, o carregamento inteligente, os edifícios inteligentes com redes elétricas inteligentes e serviços flexíveis em pequena escala que permitam a resposta da procura dos consumidores e a adoção de energias renováveis. A ligação das tecnologias neutras em carbono à rede da União exige uma expansão substancial das capacidades de fabrico em matéria de redes elétricas, em áreas como cabos, subestações e transformadores utilizados no mar e em terra.

(10)

Por conseguinte, é necessário um esforço político adicional para dotar a União de um forte potencial para expandir rapidamente a capacidade de fabrico, a fim de apoiar a meta climática da União para 2030, melhorando as condições de mercado para as tecnologias disponíveis no mercado, bem como a segurança do aprovisionamento de tecnologias neutras em carbono e respetivas cadeias de abastecimento, reduzindo a fragmentação do mercado e salvaguardando ou reforçando a resiliência e a competitividade globais do sistema energético da União. Tal inclui o acesso a uma fonte segura e sustentável dos melhores combustíveis disponíveis, como se refere no Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão (8).

(11)

O presente regulamento deverá complementar o Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), incidindo sobre o fabrico de tecnologias neutras em carbono em termos de produtos finais, componentes específicos e máquinas específicas utilizadas principalmente na sua produção. O Regulamento (UE) 2024/1252, por sua vez, incide sobre a parte situada a montante da cadeia de abastecimento, em especial as matérias-primas críticas, e sobre a sua extração, transformação e reciclagem. Estas tecnologias são indispensáveis para um vasto conjunto de setores estratégicos, incluindo a indústria das tecnologias neutras em carbono, a indústria digital, e os setores da indústria aeroespacial e da defesa. Seguindo a mesma lógica de fomentar um modelo de negócio, atualizar e proporcionar competências adequadas e apoiar investimentos, o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2024/1252 complementam-se para criar sinergias de apoio regulamentar em toda a cadeia de abastecimento do fabrico de tecnologias neutras em carbono na União. O presente regulamento abrange igualmente os materiais transformados que sejam componentes essenciais das tecnologias neutras em carbono, com exceção das matérias-primas críticas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2024/1252.

(12)

Os produtos finais e os componentes específicos essenciais para a produção de tecnologias neutras em carbono deverão ser enumerados num anexo de forma não exaustiva. Trata-se dos produtos finais e dos seus componentes que são fabricados e comercializados por empresas, incluindo materiais transformados, mas excluindo as matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2024/1252. O objetivo desse anexo é determinar, na medida do possível, os produtos finais e os componentes específicos que são essenciais para a produção de tecnologias neutras em carbono e que, por conseguinte, se pode razoavelmente considerar que são sempre utilizados principalmente em todas as tecnologias neutras em carbono enumeradas no presente regulamento. Os componentes específicos e as máquinas específicas não incluídos nesse anexo podem ainda assim ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se, com base em elementos demonstrativos prestados a uma autoridade nacional competente, o promotor do projeto puder provar, por exemplo, através de estudos de mercado ou de acordos de compra, que os componentes específicos ou as máquinas específicas são utilizados principalmente para a produção de tecnologias neutras em carbono, com exceção das matérias-primas críticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1252.

(13)

Determinados componentes específicos da cadeia de abastecimento de tecnologias neutras em carbono são produzidos através de processos de produção com utilização intensiva de energia, nomeadamente nos setores do aço, do alumínio, dos metais não ferrosos, dos produtos químicos de base, do cimento, da cal, do vidro, da cerâmica, dos fertilizantes, bem como nos setores da pasta de papel e do papel. Muitos desses processos caracterizam-se por uma elevada intensidade energética e carbónica, o que faz com que seja geralmente difícil reduzir as suas emissões de CO2. Ao mesmo tempo, o Regulamento (UE) 2021/1119 exige a descarbonização rápida da economia da União. Tendo em conta o facto de as indústrias com utilização intensiva de energia representarem 17 % das emissões globais de gases com efeito de estufa na União em 2019, é indispensável a sua descarbonização para alcançar a neutralidade climática na União. Tal significa que a segurança do aprovisionamento na União de componentes específicos utilizados para tecnologias neutras em carbono também depende da intensificação dos esforços de descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia. As instalações industriais com utilização intensiva de energia são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se produzirem componentes específicos que sejam utilizados principalmente em tecnologias neutras em carbono. Devido à necessidade de descarbonizar esses setores no seu conjunto e a fim de assegurar a disponibilidade dos componentes específicos que produzem e que são utilizados nas cadeias de abastecimento das tecnologias neutras em carbono, ao contrário de outros projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono aos quais se aplica o presente regulamento, o presente regulamento deverá também aplicar-se aos projetos de indústrias com utilização intensiva de energia que produzem componentes específicos utilizados, embora não exclusivamente, nas cadeias de abastecimento de tecnologias neutras em carbono. A inclusão no âmbito de aplicação do presente regulamento dessas instalações com emissões difíceis de reduzir deverá estar subordinada a um projeto que preveja a construção ou conversão dessas instalações e que leve a uma redução significativa das emissões de CO2 decorrentes das atividades de produção. O apoio direcionado a esses setores ao abrigo do presente regulamento contribui para assegurar o acesso a um aprovisionamento sustentável de tecnologias neutras em carbono no mercado interno, aumenta a segurança de investimento e gera um movimento de procura de tecnologias neutras em carbono transformadoras e de descarbonização.

(14)

A lista de tecnologias neutras em carbono determina as tecnologias que são essenciais para os objetivos de descarbonização da União e para melhorar o funcionamento do mercado interno. Da lista constam também tecnologias que nem todos os Estados-Membros aceitam como fontes de energia limpa e segura, o que está em consonância com o seu direito de determinar a escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, bem como a sua política industrial. A fim de salvaguardar esses direitos, a lista de tecnologias neutras em carbono não prejudica a afetação de financiamento ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual de 2021 a 27, em especial em termos de critérios de elegibilidade e de adjudicação relacionados com tecnologias energéticas nos fundos da União, incluindo o financiamento das licenças atribuídas por intermédio do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) ou que beneficiam de apoio do Banco Europeu de Investimento. Os Estados-Membros também não deverão ser obrigados a reconhecer como estratégicos os projetos que apoiem uma cadeia de abastecimento para uma tecnologia que não aceitem como parte do seu mix energético.

(15)

A fim de assegurar que o futuro sistema energético da União seja resiliente, esta expansão deverá ser levada a cabo ao longo de toda a cadeia de abastecimento das tecnologias em questão, em plena coerência e complementaridade com o Regulamento (UE) 2024/1252 e o Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(16)

Para fazer face às questões de segurança do aprovisionamento, contribuindo simultaneamente para apoiar a resiliência do sistema energético da União e para os esforços de descarbonização e modernização, é necessário expandir a capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono na União. A União deverá assegurar que o regime regulamentar aplicável aos fabricantes de tecnologias fotovoltaicas lhes permita aumentar a sua vantagem competitiva e melhorar as perspetivas de segurança do aprovisionamento, procurando alcançar, pelo menos, 30 gigawatts de capacidade operacional de fabrico de energia fotovoltaica até 2030 em toda a cadeia de valor fotovoltaica, em consonância com os objetivos determinados na Aliança da UE para a Indústria Solar Fotovoltaica, que é apoiada no âmbito da Estratégia da UE para a Energia Solar, criada pela comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022. A União deverá assegurar que o regime regulamentar aplicável aos fabricantes de tecnologias eólicas e de bombas de calor lhes permita consolidar a sua vantagem competitiva e manter ou expandir as suas atuais quotas de mercado ao longo da década de 2020, em consonância com as projeções de implantação de tecnologias da União que vão ao encontro das suas metas em matéria de energia e clima para 2030. Tal traduzir-se-á numa capacidade de fabrico de energia eólica da União de, pelo menos, 36 GW e numa capacidade de bombas calor de, pelo menos, 31 GW até 2030. Os fabricantes de baterias e de eletrolisadores da União têm de poder contar com um regime regulamentar que lhes permita consolidar a sua liderança tecnológica e contribuir ativamente para configurar esses mercados. No caso das tecnologias de baterias, tal significaria contribuir para os objetivos da Aliança Europeia para as Baterias e assegurar que quase 90 % da procura anual de baterias da União seja satisfeita pelos fabricantes de baterias da União, ou seja, uma capacidade de fabrico da União de, pelo menos, 550 GWh até 2030. Para os fabricantes de eletrolisadores da União, o plano REPowerEU projeta 10 milhões de toneladas de produção interna de hidrogénio renovável e até 10 milhões de toneladas de importações de hidrogénio renovável até 2030. A fim de assegurar que a liderança tecnológica da União se traduza numa liderança comercial, como apoiado pela declaração conjunta relativa aos eletrolisadores da Comissão e da Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, os fabricantes de eletrolisadores da União deverão poder continuar a aumentar a sua capacidade, de modo que a capacidade global instalada de eletrolisadores atinja, pelo menos, 100 GW de hidrogénio até 2030. O plano REPowerEU fixa igualmente o objetivo de aumentar a produção sustentável de biometano para 35 mil milhões de metros cúbicos até 2030. O biometano, cuja cadeia de aprovisionamento provém atualmente em grande medida da Europa, representa já um contributo para a resiliência da União e importa promovê-lo ainda mais. Os fabricantes da União de combustíveis para a aviação e o transporte marítimo têm de continuar a desenvolver, produzir e expandir combustíveis alternativos sustentáveis, a fim de contribuir significativamente para a redução em 90 % até 2050 das emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes, bem como para o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e no Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Essa redução é também fortemente apoiada pela Aliança Industrial da Cadeia de Valor dos Combustíveis Renováveis e Hipocarbónicos. A União deverá assegurar que o regime regulamentar e o regime de apoio aos produtores de tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação e o transporte marítimo lhes permitam aumentar as suas capacidades de produção ao longo de toda a cadeia de valor dos combustíveis, desde a recolha e o fornecimento de matérias-primas até à mistura, incluindo as capacidades de conversão e refinação.

(17)

Tendo em conta esses objetivos na sua globalidade, e atendendo a que, no que diz respeito a determinados elementos da cadeia de abastecimento, tais como inversores, células solares, bolachas e lingotes para energia fotovoltaica, ou cátodos e ânodos para as baterias, a capacidade de fabrico da União é baixa. Para ir ao encontro das preocupações com a dependência das importações e com a vulnerabilidade daí decorrente e assegurar o cumprimento das metas da União em matéria de clima e energia, deverá ser fixado um valor de referência global para a capacidade de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono na União, procurando simultaneamente alcançar um valor de referência semelhante para as tecnologias neutras em carbono. A capacidade anual das tecnologias neutras em carbono da União deverá visar aproximar-se ou atingir um valor de referência anual global de fabrico de, pelo menos, 40 % das necessidades anuais de implantação até 2030 para as tecnologias neutras em carbono no seu todo.

(18)

Ao mesmo tempo, os produtos de tecnologias neutras em carbono contribuirão para a resiliência e a segurança do aprovisionamento de energia limpa da União. O aprovisionamento seguro de energia limpa é um pré-requisito para o desenvolvimento económico, bem como para a ordem e a segurança públicas. Os produtos de tecnologias neutras em carbono também trarão benefícios a outros setores económicos estrategicamente importantes, como a agricultura e a produção alimentar, graças à garantia do acesso a energia limpa e maquinaria a preços competitivos, contribuindo assim de forma sustentável para a segurança alimentar da União e proporcionando um escoamento crescente para alternativas de base biológica através da economia circular. Do mesmo modo, a concretização das ambições da União em matéria de clima conduzirá tanto ao crescimento económico como ao bem-estar social.

(19)

O mercado mundial das tecnologias fundamentais no domínio da energia limpa de fabrico em série ascenderá a cerca de 650 mil milhões de USD por ano até 2030, ou seja, mais do triplo do nível atual. A nível mundial, a indústria neutra em carbono está a crescer a um ritmo sustentado. A indústria da União só pode proporcionar prosperidade aos seus cidadãos se for competitiva e estiver aberta ao mercado mundial. Um setor de tecnologias neutras em carbono da União que seja competitivo a nível mundial apoiará o desenvolvimento de uma forte capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono na União. Além disso, as indústrias da União que são competitivas a nível mundial em segmentos das cadeias de abastecimento de tecnologias neutras em carbono contribuirão para a resiliência global das cadeias de abastecimento das tecnologias neutras em carbono da União e reforçarão o acesso da União a essas tecnologias.

(20)

O fabrico de tecnologias neutras em carbono depende de cadeias de valor complexas e interligadas a nível mundial. A fim de manter a competitividade e reduzir as atuais dependências estratégicas da importação de produtos de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento, evitando simultaneamente criar novas dependências, a União tem de continuar a reforçar a sua base industrial neutra em carbono e tornar-se mais competitiva e favorável à inovação. Juntamente com outras medidas destinadas a reforçar a competitividade da União, as medidas destinadas a aumentar a capacidade de fabrico na União deverão igualmente assegurar que a União desempenhe um papel dominante em partes estratégicas da cadeia de valor a nível mundial, incluindo os produtos finais, a fim de garantir o nível de segurança do aprovisionamento de que a União necessita para atingir os seus objetivos climáticos e energéticos. Por conseguinte, deverá ser previsto um segundo valor de referência global. A capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono da União deverá ter por objetivo alcançar uma maior quota da produção mundial, com vista a atingir 15 % da produção mundial em valor até 2040, com base no acompanhamento previsto no presente regulamento. Esse segundo valor de referência não deverá aplicar-se nos casos em que o aumento da capacidade de fabrico da União seja significativamente superior às necessidades de implantação da União das tecnologias correspondentes necessárias para alcançar as metas da União em matéria de clima e energia.

(21)

Para que os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono, sejam implantados ou expandidos o mais rapidamente possível a fim de garantir a segurança do aprovisionamento da União em tecnologias neutras em carbono, é importante assegurar a eficiência do planeamento e a segurança do investimento, reduzindo ao mínimo os encargos administrativos para os promotores de projetos. Por esse motivo, há que simplificar os processos de licenciamento dos Estados-Membros para os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono, assegurando simultaneamente que esses projetos sejam seguros, sustentáveis do ponto de vista ambiental e cumpram os requisitos ambientais, sociais e de segurança. O direito ambiental da União estabelece condições comuns para o processo e o conteúdo dos procedimentos nacionais de licenciamento, assegurando assim um elevado nível de proteção ambiental. A concessão do estatuto de projeto estratégico neutro em carbono não deverá prejudicar as condições de licenciamento aplicáveis aos projetos pertinentes, incluindo as previstas nas Diretivas 2000/60/CE (13), 2004/35/CE (14), 2010/75/UE (15), 2011/92/UE (16) e 2012/18/UE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (18).

(22)

Atendendo à sua organização interna, os Estados-Membros deverão poder optar por criar ou designar os seus pontos únicos de contacto a nível local, regional ou nacional, ou a qualquer outro nível administrativo pertinente. Além disso, as autoridades nacionais competentes deverão especificar e disponibilizar ao ponto único de contacto os requisitos e todas as informações solicitadas pelo promotor do projeto antes do início do processo de licenciamento. O ponto único de contacto único deverá ser responsável pela comunicação dessas informações ao promotor do projeto. O ponto único de contacto deverá, nas suas funções de coordenação, facilitar a prestação de informações às autoridades competentes, em especial para evitar a duplicação de eventuais pedidos no âmbito de procedimentos de licenciamento. Esses pedidos podem incluir estudos, licenças ou autorizações.

(23)

A fim de reduzir a complexidade e aumentar a eficiência e a transparência do processo de licenciamento, os promotores de projetos de fabrico neutros em carbono, inclusive de projetos estratégicos, deverão poder interagir com um ponto único de contacto que é responsável pela facilitação e coordenação de todo o processo de licenciamento. Para o efeito, os Estados-Membros deverão criar ou designar um ou mais pontos únicos de contacto, assegurando simultaneamente que os promotores dos projetos têm de interagir com apenas um ponto único de contacto. Cabe aos Estados-Membros decidir se o ponto único de contacto é também a autoridade que toma decisões de licenciamento. Para assegurar o exercício eficaz das suas responsabilidades, os Estados-Membros deverão dotar os seus pontos únicos de contacto, bem como qualquer autoridade envolvida no processo de licenciamento, de pessoal e recursos suficientes.

(24)

A fim de permitir que as empresas e os promotores de projetos, inclusive de projetos transfronteiriços, beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que criou a plataforma digital única, prevê regras gerais para a prestação em linha de informações, procedimentos relevantes e serviços de assistência para o funcionamento do mercado interno. As informações que têm de ser apresentadas a quaisquer autoridades relevantes através do ponto único de contacto, no âmbito do processo de licenciamento nos termos do presente regulamento, constam do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724, e os procedimentos conexos figuram no anexo II do referido regulamento para assegurar que os promotores de projetos possam beneficiar plenamente dos procedimentos em linha e dos serviços do sistema técnico de declaração única. Os pontos únicos de contacto criados ou designados nos termos do presente regulamento constam da lista de serviços de assistência e de resolução de problemas reproduzida no anexo III do Regulamento (UE) 2018/1724.

(25)

Os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono são sujeitos a processos de licenciamento morosos e complexos, que podem demorar dois a sete anos dependendo do Estado-Membro, da tecnologia e do segmento da cadeia de valor. Tendo em conta a dimensão dos investimentos necessários, em especial para os projetos com a dimensão de gigafábricas que são necessários para alcançar as economias de escala esperadas, processos de licenciamento inadequados constituem obstáculos adicionais e muitas vezes prejudiciais ao aumento da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono na União. A fim de proporcionar aos promotores de projetos e a outros investidores a segurança e a clareza necessárias para aumentar o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologia neutra em carbono, os Estados-Membros deverão assegurar que o processo de licenciamento relacionado com esses projetos não ultrapasse os prazos preestabelecidos. Para os projetos estratégicos neutros em carbono, a duração do processo de licenciamento não poderá exceder 12 meses no caso de instalações com uma produção anual igual ou superior a 1 GW e nove meses para as instalações com uma produção anual inferior a 1 GW, ou 18 meses para todas as licenças necessárias para explorar um local estratégico de armazenamento de CO2 e para a implantação de projetos conexos de captura e transporte de CO2. Para os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, a duração do processo de licenciamento não poderá exceder 18 meses no caso de instalações com uma produção anual igual ou superior a 1 GW e 12 meses para as instalações com uma produção anual inferior a 1 GW. No caso das tecnologias neutras em carbono para as quais o valor de GW não é relevante, como as redes elétricas e as tecnologias de captura e armazenamento de carbono ou tecnologias de transporte e utilização de carbono, há que aplicar os limites máximos desses prazos. No entanto, a primeira etapa da avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, que consiste na elaboração de um relatório, é frequentemente realizada sobretudo pelo promotor do projeto. Por conseguinte, essa etapa não deverá contar para os prazos que os Estados-Membros deverão cumprir, em conformidade com o processo de licenciamento. Para o efeito, o ponto único de contacto deverá notificar a data até à qual o promotor do projeto deverá apresentar o relatório de avaliação do impacto ambiental, e qualquer período entre essa data notificada e a apresentação efetiva do relatório não deverá ser contabilizado para efeitos do prazo. Deverá aplicar-se o mesmo princípio sempre que, após as consultas necessárias, o ponto único de contacto notifique o promotor do projeto da oportunidade de apresentar informações adicionais para completar o relatório de avaliação do impacto ambiental. Em casos excecionais relacionados com a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto, os Estados-Membros deverão poder prorrogar os prazos. Pode tratar-se de circunstâncias imprevistas que obriguem a avaliações ambientais suplementares ou complementares relacionadas com o projeto, ou atrasos devidos a expropriações, caso sejam necessárias.

(26)

É possível que alguns projetos específicos de fabrico neutros em carbono sejam reconhecidos como projetos estratégicos neutros em carbono. Estes projetos trazem benefícios adicionais, em especial no que diz respeito à redução das dependências da União ou à consecução dos objetivos climáticos e da União da Energia. Os projetos de fabrico neutros em carbono podem contribuir para reforçar a resiliência tecnológica e industrial da União, aumentando a capacidade de fabrico de um segmento fundamental de uma cadeia de abastecimento. Em especial, o aumento da capacidade de fabrico em setores nos quais a União detém uma percentagem significativa da produção mundial e que desempenham um papel crucial para a resiliência da União permite reforçar a sua posição na cadeia de abastecimento mundial de fabrico neutra em carbono e ajuda a dar resposta às preocupações em matéria de vulnerabilidade decorrente da dependência das importações. Além disso, esses projetos podem trazer benefícios adicionais em termos de desenvolvimento de competências e competitividade, bem como apoiar os objetivos de descarbonização da União por meio da aplicação de práticas de fabrico circulares e sustentáveis. à luz de tais benefícios adicionais, os projetos deverão ser selecionados como projetos estratégicos pelos Estados-Membros e deverão beneficiar de um regime que permita uma execução mais rápida, em especial atribuindo-lhes um estatuto prioritário e fixando prazos mais curtos no processo de licenciamento. Os promotores de projetos que pretendam receber o estatuto de projeto estratégico neutro em carbono têm de solicitar formalmente esse estatuto ao Estado-Membro em causa, em conformidade com os critérios de candidatura e reconhecimento previstos no presente regulamento.

(27)

As avaliações e autorizações ambientais exigidas ao abrigo do direito da União, nomeadamente em relação à água, ao solo, ao ar, aos ecossistemas, aos habitats, à biodiversidade e às aves, são parte integrante do processo de licenciamento para um projeto de fabrico de tecnologia neutra em carbono e uma salvaguarda essencial para garantir que se evitam ou minimizam os impactos ambientais negativos. No entanto, para assegurar que os processos de licenciamento para os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono sejam previsíveis e atempados, deverão ser aproveitadas todas as possibilidades de agilizar as avaliações e autorizações necessárias sem reduzir o nível de proteção ambiental. A este respeito, importa agrupar as avaliações necessárias para evitar sobreposições desnecessárias, devendo os promotores dos projetos e as autoridades competentes chegar explicitamente a acordo prévio sobre o âmbito da avaliação agrupada, a fim de evitar um acompanhamento desnecessário.

(28)

Os conflitos de utilização dos solos podem criar obstáculos à implantação de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono. Os planos bem concebidos, incluindo planos de ordenamento territorial e a delimitação de zonas, deverão analisar a introdução de eventuais projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, tendo simultaneamente em conta os resultados das consultas públicas e os possíveis impactos ambientais. Esses planos podem contribuir para equilibrar o interesse público e o bem comum, reduzindo conflitos potenciais e acelerando a implantação sustentável de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono na União. As autoridades nacionais, regionais e locais competentes deverão, por conseguinte, ser incentivadas a incluir, se for caso disso, disposições relativas a projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono, aquando da elaboração dos planos.

(29)

A agregação de atividades industriais orientadas para a simbiose industrial pode minimizar o impacto ambiental das atividades e proporcionar ganhos de eficiência aos agentes da indústria envolvidos. A agregação pode contribuir substancialmente para a consecução dos objetivos do presente regulamento. O presente regulamento promove, nesse contexto, o desenvolvimento de Vales de Aceleração para Emissões Líquidas Nulas («vales»). Os vales têm por objetivo criar polos de atividade industrial neutra em carbono, a fim de aumentar a atratividade da União enquanto local para as atividades de fabrico e simplificar ainda mais os procedimentos administrativos para a criação de capacidades de fabrico neutras em carbono. Os vales deverão ser limitados no seu âmbito geográfico e tecnológico, a fim de promover a simbiose industrial. Ao definir o âmbito, os Estados-Membros deverão ter em conta a necessidade de favorecer múltiplas utilizações dos domínios identificados, a fim de assegurar a expansão, a reindustrialização ou a criação dos polos industriais de tecnologias neutras em carbono da União e a disponibilidade das infraestruturas de transporte e de rede pertinentes, do armazenamento e de outros instrumentos de flexibilidade. A criação de vales deverá corresponder a qualquer conjunto de projetos previstos ou existentes e ao potencial de acesso ou organização de oportunidades de educação e formação, a fim de garantir a disponibilidade de mão de obra qualificada. Os vales deverão ser designados pelos Estados-Membros, e cada designação deverá ser acompanhada de um plano com medidas nacionais concretas para aumentar a atratividade do vale enquanto local destinado às atividades de fabrico. Os vales deverão, em especial, ser utilizados como instrumentos para reforçar as atividades industriais neutras em carbono nas regiões, tendo em conta a transição justa e os seus objetivos, em especial nas regiões carboníferas em transição.

(30)

Os Estados-Membros deverão poder designar e apoiar os vales. Ao designar um vale, o Estado-Membro deverá elaborar um plano («plano») que especifique a atividade de fabrico neutra em carbono que deverá ser coberta no vale. O Estado-Membro deverá também realizar as avaliações de impacto ambiental exigidas para as atividades de fabrico neutras em carbono que serão desenvolvidas no vale. Essas avaliações de impacto reduzem substancialmente a necessidade de as empresas realizarem essas mesmas avaliações para obterem licenças para a realização das atividades de fabrico neutras em carbono no vale em causa. O plano deverá incluir os resultados das avaliações de impacto ambiental, bem como as medidas nacionais a tomar para minimizar ou atenuar os impactos ambientais negativos. O plano deverá também incluir medidas nacionais concretas em apoio à atividade industrial realizada no vale. Essas medidas deverão incluir medidas para investir ou desencadear o investimento privado em infraestruturas energéticas, digitais e de transportes, bem como medidas para reduzir as despesas operacionais da indústria no vale, como contratos para atenuar diferenças de preços da energia. Outras eventuais medidas podem reforçar a proteção da propriedade intelectual, criar um polo de inovação no vale e atrair empresas em fase de arranque para o vale. A fim de garantir a segurança do investimento da indústria da União, o plano deverá também especificar a duração das medidas de apoio.

(31)

Os Estados-Membros são incentivados a designar vales nas regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como nas regiões assistidas. Os investimentos destinados à criação de vales, dotando-os de infraestruturas adequadas, convertendo terrenos industriais abandonados e desenvolvendo competências locais, podem beneficiar de apoio financeiro público, nomeadamente através de fundos geridos de forma partilhada, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão criados pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o Fundo para uma Transição Justa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e o Fundo Social Europeu Mais (FSE +), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Em conformidade com as regras que regem cada fundo e segundo o critério das autoridades de gestão competentes, esses investimentos podem receber as taxas de cofinanciamento mais elevadas possíveis autorizadas por cada fundo.

(32)

As autoridades competentes em matéria de licenciamento deverão considerar que os vales são de interesse público, tendo em conta o papel dos referidos vales na agregação e na congregação de recursos pertinentes para a autonomia estratégica aberta da União e o seu contributo para a segurança do aprovisionamento da União em tecnologias neutras em carbono, bem como para a transição ecológica e digital. Para tanto deverá ser introduzida uma disposição que especifique que os projetos nos vales são de interesse público para efeitos do direito ambiental pertinente da União. Esses projetos não poderão ter efeitos adversos importantes no ambiente que não possam ser atenuados ou compensados. Com base numa avaliação ex ante, a autoridade de licenciamento competente pode concluir que o interesse público servido pelos projetos de um vale prevalece sobre os interesses públicos relacionados com a proteção da natureza e do ambiente e que, por conseguinte, os projetos podem ser autorizados, desde que estejam preenchidas todas as condições pertinentes previstas na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2009/147/CE (23) do Parlamento Europeu e do Conselho, na Diretiva 92/43/CEE e em atos legislativos da União em matéria de restauro da natureza.

(33)

A imprevisibilidade, a complexidade e, por vezes, a duração excessiva dos procedimentos nacionais de licenciamento comprometem a segurança do investimento necessária para o efetivo desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono. Por conseguinte, a fim de assegurar e acelerar a execução eficaz, os Estados-Membros deverão aplicar procedimentos de licenciamento simplificados e eficientes. Os Estados-Membros deverão ainda deverão considerar a inovação política nesse domínio. Além disso, os projetos estratégicos neutros em carbono deverão ser considerados urgentes a nível nacional e deverão ter um estatuto prioritário desde que e na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos de urgência em todos os procedimentos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos de defesa. Tal deverá ser feito sem impedir que as autoridades competentes simplifiquem o processo de licenciamento para, nomeadamente, outros projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono que não sejam projetos estratégicos neutros em carbono.

(34)

A fim de alcançar os objetivos de 2030, é necessário prestar especial atenção a projetos estratégicos neutros em carbono, tendo também em vista o seu contributo significativo para alcançar emissões líquidas nulas de CO2 até 2050. Esses projetos desempenham um papel fundamental na autonomia estratégica aberta da União, assegurando que os cidadãos tenham acesso a energia limpa, a preços acessíveis e segura. Tendo em conta o seu papel, esses projetos deverão beneficiar de procedimentos de licenciamento ainda mais simplificados e eficientes, obter o estatuto de maior importância nacional possível de acordo com o direito nacional e beneficiar de apoio adicional para atrair investimentos, sem deixar de cumprir as obrigações a nível internacional e da União em conformidade com as Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE, com os atos legislativos da União em matéria de restauro da natureza e a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, bem como as obrigações aplicáveis nos domínios do direito social e laboral determinadas pelo direito nacional ou da União.

(35)

Tendo em conta o seu papel para garantir a segurança do aprovisionamento da União em tecnologias neutras em carbono e o seu contributo para a autonomia estratégica aberta da União e para as transições ecológica e digital, as autoridades de licenciamento competentes deverão considerar de interesse público os projetos estratégicos neutros em carbono. Com base na sua avaliação caso a caso, a autoridade de licenciamento pode concluir que o interesse público servido pelo projeto prevalece sobre os interesses públicos relacionados com a proteção da natureza e do ambiente e que, por conseguinte, o projeto pode ser autorizado desde que sejam cumpridas todas as condições pertinentes dispostas nas Diretivas 2000/60/CE, 2009/147/CE ou 92/43/CEE, ou em atos legislativos da União em matéria de restauro da natureza.

(36)

É igualmente necessário prever medidas para alcançar a meta da União de 50 milhões de toneladas de capacidade operacional de injeção anual de CO2 até 2030, apoiando assim a descarbonização das indústrias da União e combatendo as alterações climáticas.

(37)

Em 2020, a Comissão adotou uma estratégia da UE para a integração do sistema energético. Essa estratégia definiu uma visão sobre a forma de acelerar a transição para um sistema energético mais integrado, que apoie uma economia com impacto neutro no clima ao menor custo em todos os setores. Engloba três conceitos complementares que se reforçam mutuamente: em primeiro lugar, um sistema energético mais «circular», centrado na eficiência energética; em segundo lugar, uma maior eletrificação direta dos setores de utilização final; em terceiro lugar, a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos, nomeadamente o hidrogénio. As considerações relacionadas com a integração do sistema energético referem-se a soluções para a integração plena de toda a eletricidade produzida por instalações de energias renováveis no sistema energético em geral. Tal inclui a adoção de soluções técnicas que permitam a integração da eletricidade excedentária produzida a partir de fontes renováveis, inclusive através do armazenamento e da expansão de fontes de energia não fósseis planificáveis na rede, nas suas várias formas e da gestão da procura.

(38)

A captura e o armazenamento de carbono é uma tecnologia que contribuirá para atenuar as alterações climáticas. Consiste em captar o CO2 das instalações industriais, transportá-lo para um local de armazenamento e injetá-lo numa formação geológica subterrânea adequada para efeitos de armazenamento permanente.

(39)

O desenvolvimento de soluções de captura e armazenamento de carbono para a indústria padece de problemas de coordenação. Por um lado, apesar de o preço do CO2 sinalizado pelo sistema de comércio europeu de licenças de emissão (CELE) tornar esses investimentos economicamente viáveis, a indústria que investe na captura das emissões de CO2 enfrenta um risco significativo de não poder aceder a um local de armazenamento geológico autorizado. Por outro lado, os investidores nos primeiros locais de armazenamento de CO2 enfrentam custos iniciais para identificá-los, desenvolvê-los e avaliá-los antes mesmo de poderem solicitar uma licença de armazenamento regulamentar. A transparência quanto à potencial capacidade de armazenamento de CO2 em termos da adequação geológica das zonas relevantes e de todos os dados geológicos existentes, incluindo dados em bruto e dados modelizados, em especial provenientes da exploração de locais de produção de hidrocarbonetos, pode ajudar os operadores do mercado a planear os seus investimentos. Os Estados-Membros deverão, tendo em conta a confidencialidade, a segurança nacional e as sensibilidades comerciais, bem como uma compensação adequada pelos dados gerados e detidos pelo setor privado, disponibilizar esses dados ao público e comunicar periodicamente, numa perspetiva de futuro, os progressos realizados no desenvolvimento de locais de armazenamento de CO2, assim como as correspondentes necessidades de capacidade de injeção e armazenamento acima referidas, a fim de alcançar coletivamente a meta a nível da União para a capacidade de injeção de CO2. Essas obrigações de transparência não prejudicam o direito de os Estados-Membros não autorizarem ou limitarem a implantação de capacidades de armazenamento de CO2 no seu território.

(40)

A fim de evitar ativos irrecuperáveis e assegurar que uma capacidade de injeção economicamente viável conduz a reduções de CO2, deverão ser reunidos argumentos económicos ao longo de toda a cadeia de valor. Por conseguinte, é necessário criar, até 2030, cadeias de valor de captura e armazenamento de carbono completas e individuais, incluindo a captura, o transporte e o armazenamento, através de políticas nacionais e da União eficazes, com uma regulamentação adequada que garanta a concorrência e o acesso aberto.

(41)

Um dos principais pontos de estrangulamento para os investimentos na captura de carbono, que são hoje cada vez mais viáveis do ponto de vista económico, é a disponibilidade de locais de armazenamento de CO2 na União, os quais estão na base dos incentivos previstos na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24). A fim de expandir a tecnologia e aumentar as suas principais capacidades de fabrico, a União precisa de desenvolver um aprovisionamento prospetivo de locais de armazenamento geológico permanente de CO2 autorizados em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), bem como infraestruturas de transporte de CO2. A definição de uma meta da União de 50 milhões de toneladas de capacidade de injeção operacional anual de CO2 até 2030, em consonância com as capacidades necessárias previstas para esse ano e tendo em conta as empresas que operam principalmente nos Estados-Membros com uma capacidade de armazenamento muito limitada devido a restrições jurídicas, geológicas, geográficas, técnicas ou de mercado, permite aos setores em causa coordenar os seus investimentos virados para uma cadeia de valor europeia de transporte e armazenamento de CO2 neutros em carbono que as indústrias poderão utilizar para descarbonizar as suas operações. Esta implantação inicial incentivará igualmente um maior armazenamento de CO2 no horizonte de 2050. De acordo com as estimativas da Comissão, a União poderá ter de capturar até 550 milhões de toneladas de CO2 por ano até 2050 para cumprir o objetivo de emissões líquidas nulas, incluindo as remoções de carbono. Esse primeiro objetivo de capacidade de armazenamento à escala industrial reduzirá o risco inerente aos investimentos na captura de emissões de CO2 enquanto instrumento importante para alcançar a neutralidade climática. Quando o presente regulamento for incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a meta da União de 50 milhões de toneladas de capacidade de injeção operacional anual de CO2 até 2030 será ajustada em conformidade. A fim de garantir a consecução do objetivo da União, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para facilitar e incentivar a implantação de projetos de captura e armazenamento de carbono. Essas medidas deverão também incluir medidas que incentivem os emissores a captarem emissões e apoio ao investimento a favor dos investidores em infraestruturas de transporte de CO2 para os locais de armazenamento.

(42)

Qualquer acordo internacional relativo ao armazenamento permanente de CO2 da União em países terceiros deverá prever condições equivalentes para garantir o armazenamento geológico protegido e ambientalmente seguro do CO2 capturado e assegurar que o armazenamento de CO2 da União não é utilizado para aumentar a produção de hidrocarbonetos e corresponde a uma redução genuína das emissões.

(43)

A identificação de locais de armazenamento de CO2 e de quaisquer projetos relacionados com a captura e as infraestruturas de CO2 que contribuam para a meta da União para 2030, enquanto projetos estratégicos neutros em carbono, pode acelerar e facilitar o desenvolvimento de locais de armazenamento de CO2, e a crescente procura industrial de locais de armazenamento pode ser canalizada para os locais de armazenamento mais vantajosos em termos económicos. Cada vez mais jazidas de gás e petróleo esgotadas se encontram em final de vida útil de produção e poderiam ser convertidas em locais seguros de armazenamento de CO2. Além disso, a indústria do petróleo e do gás afirmou a sua determinação em iniciar uma transição energética e dispõe dos ativos, competências e conhecimentos necessários para explorar e desenvolver locais de armazenamento adicionais. Para atingir a meta da União de 50 milhões de toneladas de capacidade de injeção operacional anual de CO2 até 2030, o setor tem de reunir os seus contributos com vista a garantir que a captura e o armazenamento de carbono, enquanto solução climática, estão disponíveis antecipando a procura. A fim de assegurar um desenvolvimento dos locais de armazenamento de CO2 em tempo útil à escala da União e eficaz em termos económicos, em consonância com o objetivo da União de capacidade de injeção, os titulares de licenças de produção de petróleo e gás na União deverão contribuir para essa meta proporcionalmente à sua capacidade de produção de petróleo e gás, prevendo flexibilidade para cooperar e ter em conta outros contributos de terceiros. Importa promover uma abordagem baseada na cadeia de valor por meio de medidas tomadas tanto a nível da União como a nível nacional. Assim, os titulares de licenças de produção de petróleo e gás na União deverão realizar os investimentos necessários e apoiar o desenvolvimento de modelos de negócio viáveis para toda a cadeia de valor do dióxido de carbono.

(44)

A fim de contribuir para o objetivo relativo à capacidade de injeção de CO2 da União, as entidades obrigadas podem celebrar acordos com entidades não obrigadas para cumprir a totalidade ou parte das suas obrigações. Esses acordos podem fazer parte de um acordo de empresa comum que determina um local de armazenamento ou podem ser realizados separadamente entre as partes para cumprir a contribuição da entidade obrigada. Se essas empresas comuns tiverem sido criadas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, a capacidade total de injeção do projeto de armazenamento conjunto de CO2 em causa pode ser utilizada para cumprir as obrigações das partes dos parceiros sujeitos a obrigações.

(45)

A fim de assegurar que os locais de armazenamento são desenvolvidos em boas condições de mercado, a Comissão deverá realizar uma avaliação que analise a relação entre a procura concreta de capacidade de injeção proveniente de projetos de captura de CO2 e as principais infraestruturas necessárias para o transporte de CO2 em curso ou que deverão estar operacionais até 2030 e as obrigações em matéria de capacidade de armazenamento para 2030.

(46)

As derrogações à obrigação são um instrumento essencial para evitar ativos irrecuperáveis nestas circunstâncias. Para as aplicar eficazmente, os Estados-Membros e a Comissão deverão colaborar plenamente com as entidades autorizadas competentes na avaliação de eventuais necessidades de derrogações, em especial no caso de uma entidade autorizada assinalar essa necessidade. Para efeitos da consecução do objetivo da União relativo à capacidade de injeção de CO2, se, com base na avaliação da Comissão, não for concedida qualquer derrogação, ou se o Estado-Membro em causa não tiver solicitado uma derrogação, a Comissão e o Estado-Membro colaborarão com as entidades autorizadas competentes para ajudar a eliminar obstáculos e entraves, a fim de facilitar o cumprimento da obrigação.

(47)

É essencial desenvolver esforços políticos adicionais para garantir a implantação do planeamento de infraestruturas transfronteiriças. A acessibilidade e a conectividade de toda a gama de modalidades para o transporte de CO2 desempenham um papel fundamental para a execução de projetos de captura e armazenamento de carbono e de captura e utilização de carbono. Essas modalidades abrangem navios, batelões, comboios e camiões, bem como instalações fixas de ligação e atracagem, de liquefação, de armazenamento tampão e de conversão de CO2 com vista ao seu posterior transporte através de condutas e de modos de transporte específicos.

(48)

Deverá ser possível aos Estados-Membros proceder à constituição, ou prestar apoio à constituição, de entidades encarregadas de criar redes de transporte de CO2, incluindo a construção de infraestruturas ou o fornecimento de navios ou outros meios de transporte.

(49)

A captura, o armazenamento e a utilização de CO2 farão inevitavelmente parte do futuro descarbonizado da União, incluindo as remoções. É necessário assegurar o bom funcionamento do mercado a nível da União para o CO2 capturado, os serviços de injeção de CO2, os serviços de transporte de CO2 e as atividades de utilização de carbono. Esse mercado deverá cumprir determinados objetivos da política pública da forma economicamente mais vantajosa. Um objetivo geral consiste na descarbonização sustentável e economicamente viável da indústria da União, assegurando que todas as emissões de CO2 que não possam ser reduzidas por meios técnicos, ou quando não seja economicamente viável reduzir essas emissões, possam ser capturadas e armazenadas ou utilizadas, evitando emissões diferidas. Esse mercado deverá também garantir a segurança, a sustentabilidade e a permanência do armazenamento geológico do CO2 capturado e que o CO2 capturado esteja disponível para atividades de utilização de carbono, em consonância com os objetivos climáticos da União. Um mercado de CO2 funcional deverá também assentar numa rede de infraestruturas de transporte de CO2 com uma pegada ambiental mínima, acessível aos intervenientes no mercado em condições justas, abertas e não discriminatórias. O mercado deverá cumprir as normas ambientais da União.

(50)

A utilização do CO2 capturado por determinados processos de produção pode permitir o armazenamento permanente de CO2 ou contribuir para reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis. Por conseguinte, todas as entidades envolvidas na cadeia de valor das atividades de injeção de CO2 previstas no presente regulamento deverão ser incentivadas a avaliar se o CO2 a armazenar pode ser armazenado permanentemente em novos produtos ou se pode contribuir para os objetivos da União de reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis.

(51)

A União ajudou a construir um sistema económico mundial com base num comércio aberto, transparente e assente em regras, e defendeu o respeito e a promoção das normas de sustentabilidade social e ambiental e de transição climática e está plenamente empenhada nesses valores. A União visa criar condições de concorrência equitativas através da reforma da Organização Mundial do Comércio (OMC), da criação de novas parcerias e da luta contra as práticas comerciais desleais e a sobrecapacidade de produção, a fim de garantir um ambiente competitivo justo para a indústria da União, nomeadamente por intermédio de parcerias industriais neutras em carbono, proporcionando empregos de qualidade aos trabalhadores.

(52)

A fim de garantir o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável das tecnologias neutras em carbono necessárias para salvaguardar a resiliência da União e alcançar os seus objetivos de neutralidade climática, o mercado interno deverá proporcionar um ambiente favorável à inovação no domínio das tecnologias neutras em carbono. A inovação será um fator fundamental para garantir a competitividade da União e alcançar os objetivos de emissões líquidas nulas o mais rapidamente possível. À luz da rápida evolução das tecnologias neutras em carbono, bem como das orientações regulamentares significativas previstas para a transição ecológica, e a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento, é da máxima importância ter em conta os potenciais impactos do direito e das iniciativas políticas da União em matéria de inovação durante a sua preparação, reexame e revisão por meio da aplicação do princípio da inovação.

(53)

A fim de refletir os objetivos do presente regulamento, a Comissão poderá ponderar a possibilidade de atualizar as trajetórias de transição que estão a ser desenvolvidas na sequência da comunicação da Comissão de maio de 2021 e que poderão identificar elementos facilitadores, bem como estrangulamentos da transição e da competitividade da indústria da União, ou ter em conta o presente regulamento em eventuais iniciativas futuras deste tipo.

(54)

No âmbito do primeiro pilar do Plano Industrial do Pacto Ecológico a União deverá desenvolver e manter uma base industrial para a provisão de soluções tecnológicas neutras em carbono com vista a garantir o seu aprovisionamento energético, cumprindo simultaneamente as suas ambições em matéria de neutralidade climática. A fim de apoiar esse objetivo e de evitar dependências para o fornecimento de tecnologias neutras em carbono que atrasariam os esforços da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou colocariam em risco a segurança do aprovisionamento energético, o presente regulamento deverá prever disposições para incentivar a procura de tecnologias neutras em carbono sustentáveis e resilientes.

(55)

A aplicação de requisitos mínimos obrigatórios permite aumentar o efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de contratação pública com melhor desempenho no respeitante a produtos neutros em carbono no domínio da sustentabilidade ambiental de uma forma que seja estruturada e exequível para as autoridades e entidades adjudicantes. Algumas exceções deverão assegurar que as autoridades e as entidades adjudicantes evitem consequências indesejáveis específicas. Essas exceções estão relacionadas com situações de monopólio, deficiências específicas do mercado ou situações em que as autoridades ou entidades adjudicantes possam ser confrontadas com custos desproporcionados ou incompatibilidades técnicas. As autoridades e entidades adjudicantes deverão continuar a ter a liberdade de incluir requisitos mínimos adicionais nos seus documentos relativos aos seus procedimentos de contratação, desde que cumpram o disposto nas Diretivas 2014/23/UE (26), 2014/24/UE (27) ou 2014/25/UE (28) do Parlamento Europeu e do Conselho e no direito setorial aplicável. Além disso, deverão igualmente continuar a ser livres, nas mesmas condições, de utilizar critérios de adjudicação para identificar a proposta economicamente mais vantajosa, como o preço, o custo ou outros critérios.

(56)

No caso dos contratos de empreitada e das concessões de obras abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades e entidades adjudicantes deverão escolher uma ou mais condições, requisitos ou obrigações contratuais específicos que contribuam para alcançar vários objetivos, como ter em conta considerações sociais ou relacionadas com o emprego para obter resultados positivos em termos sociais, atender de forma eficaz às preocupações em matéria de cibersegurança, se for caso disso, ou obter garantias suficientes de que os produtos em causa serão entregues em tempo útil. Esses aspetos são igualmente importantes para promover a resiliência. Deverão igualmente ser previstas exceções relacionadas com situações de monopólio, deficiências específicas do mercado ou situações em que as autoridades ou entidades adjudicantes possam ser confrontadas com custos desproporcionados ou incompatibilidades técnicas.

(57)

Em alguns casos, deverá ser prestada atenção ao contributo da proposta para a resiliência em relação a determinados países terceiros. Se a Comissão tiver determinado que a proporção de uma tecnologia neutra em carbono ou dos seus principais componentes específicos originários de um país terceiro é mais de 50 % do fornecimento dessa tecnologia específica ou desses componentes na União, as autoridades e entidades adjudicantes deverão ser obrigadas a incluir várias condições nos documentos relativos aos seus procedimentos de contratação pública, a fim de alcançar um resultado resiliente. Assim, o valor da tecnologia específica neutra em carbono ou dos principais componentes específicos da tecnologia específica neutra em carbono provenientes do país terceiro em causa não deve exceder o limite de 50 % em determinadas condições. Além disso, deverá aplicar-se o mesmo mecanismo, se a Comissão tiver determinado que a proporção da oferta na União desses produtos ou componentes originários de um país terceiro aumentou, em média, pelo menos 10 pontos percentuais durante dois anos consecutivos e atingiu, pelo menos, 40 % da oferta na União. Assim, a União poderá ter em conta, de forma eficiente, a evolução das dependências. No caso dos contratos abrangidos pelo apêndice I da União do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, ou por outros acordos internacionais pertinentes que vinculam a União, as autoridades e entidades adjudicantes não deverão aplicar esses requisitos às tecnologias líquidas nulas ou aos seus principais componentes específicos provenientes de fontes de abastecimento signatárias desses acordos.

(58)

Em caso de incumprimento desses requisitos de resiliência, as autoridades e entidades adjudicantes deverão também exigir, nos documentos relativos aos seus procedimentos de contratação, que o contratante principal seja obrigado a pagar encargos proporcionados à autoridade ou entidade adjudicante em causa equivalentes a, pelo menos, 10 % do valor das tecnologias específicas neutras em carbono do contrato, a fim de assegurar o cumprimento do mecanismo.

(59)

Os Estados-Membros não deverão discriminar, nem tratar injustificadamente de forma diferente, os fornecedores de tecnologias neutras em carbono de outro Estado-Membro. Esta obrigação espelha a obrigação já existente de as autoridades e entidades adjudicantes, em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, tratarem os operadores económicos de forma equitativa e não discriminatória e de seguirem as regras processuais previstas nessas diretivas, a fim de assegurar que os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação tenham efeito prático e que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos sejam abertos à concorrência.

(60)

Sem prejuízo da legislação da União aplicável a uma tecnologia específica, incluindo nos termos do Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e salvo disposição em contrário nos mesmos, ao avaliarem a sustentabilidade ambiental das soluções neutras em carbono adquiridas com base no presente regulamento, as autoridades e entidades adjudicantes deverão poder ter em conta vários elementos com impacto no clima e no ambiente.

(61)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de definir princípios orientadores para que as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes pormenorizem especificações técnicas, requisitos e condições de execução dos contratos relacionados com a sustentabilidade ambiental dos contratos públicos. Tal não deverá prejudicar o direito da União aplicável a tecnologias específicas, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1781 e do Regulamento (UE) 2023/1542.

(62)

A fim de ter em conta, no âmbito de um procedimento de contratação pública ou de um leilão, a necessidade de apoiar a produção ou o consumo de energia a partir de fontes renováveis e a necessidade de diversificar as fontes de abastecimento das tecnologias neutras em carbono para além de fontes de abastecimento únicas e sem prejuízo dos compromissos internacionais da União, o abastecimento deverá ser considerado insuficientemente diversificado, pelo menos, sempre que a tecnologia específica neutra em carbono ou os seus principais componentes específicos forem provenientes de um único país terceiro e represente mais de 50 % dessa oferta na União.

(63)

A fim de promover a conduta empresarial responsável dos proponentes, a cibersegurança e a segurança dos dados das tecnologias utilizadas, dos projetos e das infraestruturas conexas e de promover os projetos de execução de forma completa e atempada, as autoridades públicas que projetam leilões para a implantação de energia proveniente de fontes renováveis deverão incluir critérios de pré-qualificação relacionados com uma conduta empresarial responsável, a cibersegurança e a segurança dos dados, bem como a capacidade de executar o projeto de forma completa e atempada.

(64)

A fim de apoiar o objetivo de desenvolver e manter uma base industrial para o fornecimento de tecnologias de energias renováveis, no intuito de garantir o aprovisionamento energético da União e evitar dependências no aprovisionamento dessas tecnologias que retardariam os esforços da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou colocariam em risco a segurança do aprovisionamento energético, as autoridades públicas que projetam leilões para a implantação de energia proveniente de fontes renováveis deverão aumentar a sustentabilidade e a resiliência do aprovisionamento dessas tecnologias na União. Os Estados-Membros deverão avaliar o contributo dos leilões para a sustentabilidade examinando as propostas sob este prisma, o seu contributo para a inovação e o seu contributo para a integração do sistema energético. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de introduzir critérios de pré-qualificação ou de adjudicação na conceção dos leilões. Os critérios de pré-qualificação deverão ser cumpridos por todos os projetos dos proponentes para poderem participar no leilão, ao passo que os critérios de adjudicação visam avaliar e classificar os diferentes projetos que participam num leilão.

(65)

Ao ponderarem a sustentabilidade ambiental das propostas, quer sob a forma de critérios de pré-qualificação quer de critérios de adjudicação, as autoridades públicas que projetam leilões para a implantação de energia proveniente de fontes renováveis podem ter em conta vários elementos com impacto no clima e no ambiente. Esses elementos podem incluir: a durabilidade e fiabilidade da solução; a facilidade de reparação e a manutenção e o acesso a esses serviços; a facilidade de melhoramento e o recondicionamento; a facilidade e qualidade da reciclagem; a utilização de substâncias; o consumo de energia, água e outros recursos numa ou mais fases do ciclo de vida do produto; o peso e o volume do produto e da respetiva embalagem; a incorporação de materiais renováveis ou de componentes usados ou reciclados; a quantidade, características e disponibilidade dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção corretas; a pegada ambiental do produto e os seus impactos ambientais ao longo do ciclo de vida; a pegada de carbono do produto; a libertação de microplásticos; as emissões libertadas para o ar, a água ou o solo numa ou mais fases do ciclo de vida do produto; as quantidades de resíduos gerados; e as condições de utilização.

(66)

Para apoiar a conceção e a produção de mais tecnologias inovadoras e avançadas no domínio das energias renováveis, aferir o contributo das propostas para a sustentabilidade, quer por critérios de pré-qualificação quer por critérios de adjudicação, pode passar por ter em conta o contributo para a inovação, prevendo critérios de pré-qualificação ou de adjudicação que promovam a utilização de soluções inteiramente novas ou o aperfeiçoamento de soluções de ponta comparáveis.

(67)

Com o objetivo de apoiar a integração no sistema energético da União de energia proveniente de fontes renováveis e de apoiar os seus benefícios para uma descarbonização rentável, o contributo das propostas para a sustentabilidade pode ser avaliado, tendo em conta o contributo para a integração do sistema energético por intermédio, por exemplo, do armazenamento de energia, da recuperação de calor e frio residuais e da produção de hidrogénio renovável.

(68)

A fim de aumentar a resiliência do aprovisionamento de tecnologias de energias renováveis neutras em carbono e de evitar uma dependência excessiva de países que concentram uma elevada percentagem do aprovisionamento da União, as autoridades públicas deverão ponderar, por meio de critérios de pré-qualificação ou adjudicação, o contributo para a resiliência dos diferentes projetos que participam em leilões para a implantação de energia de fontes renováveis, tendo em conta a necessidade de diversificar o aprovisionamento de tecnologias de energias renováveis, sem prejuízo dos compromissos internacionais da União. Ao aplicar o critério de resiliência, as autoridades públicas deverão ter em conta que o aprovisionamento deverá, no mínimo, ser considerado insuficientemente diversificado se mais de 50 % da procura na União de uma tecnologia específica neutra em carbono ou dos componentes específicos forem provenientes de um único país terceiro.

(69)

Quando aplicada como critério de adjudicação, a ponderação dos critérios relativos ao contributo da proposta para a sustentabilidade e a resiliência em relação aos leilões para a implantação de energia de fontes renováveis não obsta a que as autoridades que projetam esses leilões fixem um limiar mais elevado para os critérios relativos à sustentabilidade ambiental, à inovação e à integração do sistema energético, se tal for compatível com qualquer limite para critérios não relacionados com o preço previstos ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Em qualquer caso, a aplicação destes critérios e o seu peso mínimo e combinado nos leilões deverão assegurar que os leilões permanecem competitivos e cumprem o disposto nos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(70)

A fim de aumentar o aprovisionamento da União em tecnologias de energias renováveis para atingir o valor de referência global anual para as necessidades de fabrico na União até 2030, o presente regulamento deverá prever uma percentagem específica do volume leiloado ao qual deverão ser aplicados critérios não relacionados com o preço. Esta percentagem deverá ser avaliada de dois em dois anos pela Comissão, a fim de determinar o impacto dos critérios não relacionados com o preço no desenvolvimento do fabrico anual de tecnologias de energias renováveis na União e na implantação de energia proveniente de fontes renováveis, incluindo o seu impacto financeiro e na rapidez da implantação, tendo simultaneamente em conta a exequibilidade e a clareza do sistema para os promotores de projetos. Se as avaliações revelarem que a aplicação dos critérios de resiliência e sustentabilidade contribui positivamente para a segurança do aprovisionamento da União em tecnologias neutras em carbono, em especial através do aumento da capacidade de fabrico na União de tecnologias de energias renováveis, e não prejudica significativamente a consecução das metas em matéria de energias renováveis previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), incluindo a implantação em cada Estado-Membro, a aplicação dessas disposições deverá ser reforçada por etapas. Cada etapa deverá ser sujeita a uma avaliação de impacto, a fim de assegurar que as percentagens mais elevadas continuam a contribuir positivamente para a segurança do aprovisionamento de tecnologias de energias renováveis e que esses benefícios superam os efeitos sobre o custo e a rapidez da implantação da energia de fontes renováveis. A determinação da percentagem do volume leiloado deverá, se adequado e viável, visar um aumento global gradual, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos gerais do presente regulamento e de atingir 50 % até ao final de 2029.

(71)

Consoante os seus objetivos de implantação de energia de fontes renováveis e as suas estratégias nacionais de descarbonização, os Estados-Membros podem ser afetados de forma muito diferente pela aplicação dos critérios de resiliência e sustentabilidade. Ao avaliar o impacto desses critérios na implantação de energia de fontes renováveis, a Comissão deverá, por conseguinte, analisar o impacto financeiro global e os efeitos na implantação na União, bem como o impacto nos Estados-Membros e noutras partes interessadas pertinentes, inclusive as famílias e as empresas. A fim de determinar o impacto na implantação da energia de fontes renováveis e ter em conta as experiências práticas de aplicação de critérios não relacionados com o preço, a Comissão deverá consultar, no âmbito da sua avaliação e de forma estruturada e transparente, as autoridades nacionais que realizam leilões.

(72)

Os critérios aplicáveis aos leilões podem acarretar encargos excessivos para os promotores de projetos de energias renováveis de menor capacidade. A fim de limitar o impacto do presente regulamento nos leilões destinados a apoiar projetos com uma capacidade máxima de 10 megawatt, os Estados-Membros deverão poder excluir esses leilões do cálculo do volume total de capacidade leiloada por ano.

(73)

Sempre que leilões sujeitos aos critérios de pré-qualificação, resiliência e sustentabilidade registem uma participação insuficiente, a implantação de energia de fontes renováveis não deverá ser atrasada devido à imposição aos Estados-Membros da aplicação desses critérios à percentagem por subscrever do volume dos leilões. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder excluir dos requisitos aplicáveis aos leilões a percentagem por subscrever do volume de leilões. Considera-se que um leilão teve participação insuficiente quando as licitações apresentadas nesse leilão incidirem sobre um volume inferior ao volume total da capacidade leiloada.

(74)

Para efeitos da criação de regimes que beneficiem as famílias, as empresas ou os consumidores e que incentivem a aquisição de produtos finais de tecnologia neutra em carbono, e sem prejuízo dos compromissos internacionais da União, o abastecimento deverá ser considerado insuficientemente diversificado sempre que uma única fonte forneça mais de 50 % da procura total de uma tecnologia específica neutra em carbono na União. A fim de assegurar uma aplicação coerente, a Comissão deverá publicar uma lista anual, na data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente com a discriminação da origem dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono abrangidos por esta categoria, repartida pela percentagem de abastecimento da União em função das diferentes fontes no ano mais recente para o qual haja dados disponíveis.

(75)

A Decisão 2014/115/UE do Conselho (32) aprovou, nomeadamente, a alteração do Acordo sobre Contratos Públicos. O objetivo do referido acordo consiste em criar um regime multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelo apêndice I da União do Acordo sobre Contratos Públicos, bem como por outros acordos internacionais pertinentes aos quais a União está vinculada, incluindo os acordos de comércio livre e o artigo III, n.o 8, alínea a), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, para a contratação celebrada por organismos públicos de produtos adquiridos com vista à revenda comercial ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias para venda comercial, as autoridades e entidades adjudicantes não deverão aplicar os requisitos de resiliência às tecnologias neutras em carbono ou aos seus principais componentes específicos provenientes de fontes de abastecimento que sejam signatários desses acordos.

(76)

A aplicação das disposições em matéria de resiliência nos procedimentos de contratação pública nos termos do presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação do artigo 25.o da Diretiva 2014/24/UE e dos artigos 43.o e 85.o da Diretiva 2014/25/UE, e estar em conformidade com a Comunicação da Comissão de 24 de julho de 2019 intitulada «Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE». Do mesmo modo, as disposições em matéria de contratação pública deverão continuar a aplicar-se às obras, produtos e serviços abrangidos pelo presente regulamento, incluindo o artigo 67.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE e quaisquer medidas de execução resultantes do Regulamento (UE) 2024/1781.

(77)

A fim de limitar os encargos administrativos resultantes da necessidade de ter em conta os requisitos relacionados com o contributo da proposta para a sustentabilidade e resiliência, em especial para os adquirentes públicos de menor dimensão e para os contratos de valor inferior que não tenham um impacto importante no mercado, a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento deverá ser diferida por dois anos para os adquirentes públicos que não sejam centrais de compras e para os contratos de valor inferior a 25 milhões de EUR.

(78)

Para efeitos da aplicação das disposições relacionadas com procedimentos de contratação pública nos termos do presente regulamento, caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), as autoridades e entidades adjudicantes deverão adquirir apenas os produtos que cumpram a obrigação prevista no artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(79)

As famílias, as empresas e os consumidores finais representam uma parte essencial da procura de produtos finais de tecnologias neutras em carbono na União, pelo que os regimes de apoio público para incentivar a aquisição desses produtos pelas famílias, em especial as famílias e consumidores vulneráveis de rendimento baixo e médio-baixo, são instrumentos importantes para acelerar a transição ecológica. No âmbito da iniciativa para a produção de energia solar nas coberturas de edifícios anunciada na comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, os Estados-Membros deverão, por exemplo, criar programas nacionais de apoio à implantação maciça de energia solar nas coberturas de edifícios. No plano REPowerEU, a Comissão instou os Estados-Membros a utilizarem plenamente as medidas de apoio que incentivam a mudança para bombas de calor. Esses regimes de apoio criados a nível nacional pelos Estados-Membros, ou a nível local pelos órgãos de poder local ou regional, deverão também contribuir para melhorar a sustentabilidade e a resiliência das tecnologias neutras em carbono da União. A título de exemplo, as autoridades públicas deverão conceder uma compensação financeira mais elevada aos beneficiários pela aquisição de produtos finais de tecnologia neutra em carbono que mais contribuam para a resiliência na União. As autoridades públicas podem condicionar a elegibilidade para os regimes em função do contributo para a sustentabilidade e a resiliência. Para tanto, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta a acessibilidade do regime para os cidadãos que vivem em situação de pobreza energética. É importante que as autoridades públicas assegurem que os seus regimes são abertos, transparentes e não discriminatórios, a fim de contribuírem para aumentar a procura na União de produtos de tecnologia neutra em carbono. Importa também que as autoridades públicas limitem a compensação financeira adicional para esses produtos, a fim de não atrasar a implantação das tecnologias neutras em carbono na União. Com vista a aumentar a eficiência desses regimes, os Estados-Membros deverão assegurar que a informação seja facilmente acessível, tanto para os consumidores como para os fabricantes de tecnologias neutras em carbono, num sítio Web gratuito. A utilização pelas autoridades públicas do contributo para a sustentabilidade e a resiliência em regimes destinados a consumidores ou famílias não deverá prejudicar as regras em matéria de auxílios estatais, nem as regras da OMC em matéria de subvenções.

(80)

Ao conceberem regimes em benefício das famílias, empresas ou consumidores que incentivem a aquisição dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono, os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público deverão assegurar o respeito pelos compromissos internacionais da União, incluindo mediante a garantia de que esses regimes não atingem uma dimensão que prejudique gravemente os interesses dos membros da OMC.

(81)

A Comissão deverá igualmente poder ajudar os Estados-Membros na conceção de regimes destinados às famílias, às empresas e aos consumidores, a fim de criar sinergias e permitir o intercâmbio de boas práticas. A Plataforma Europeia das Emissões Líquidas Nulas («Plataforma») deverá também desempenhar um papel importante para acelerar a aplicação pelos Estados-Membros e pelas autoridades públicas do contributo para a sustentabilidade e resiliência nas suas práticas relacionadas com os procedimentos de contratação pública e leilões. A Comissão deverá, após consulta da Plataforma, adotar um ato de execução que especifique os critérios destinados a avaliar o contributo para a sustentabilidade e a resiliência. Esse ato deverá prestar especial atenção às pequenas e médias empresas (PME), que deverão ter uma oportunidade equitativa de participar no importante mercado dos contratos públicos. Deverá igualmente assegurar que os requisitos de sustentabilidade e resiliência sejam aplicados de forma a assegurar a concorrência justa e equitativa entre os intervenientes no mercado, independentemente da sua estrutura de propriedade.

(82)

A fim de garantir que os procedimentos de contratação pública e os leilões para efeitos de implantação de fontes de energia renováveis contribuam verdadeiramente para a resiliência da União, é necessário que essas atividades sejam previsíveis para a indústria. A fim de permitir que a indústria adapte a sua produção em tempo útil, as autoridades e entidades adjudicantes deverão informar antecipadamente o mercado sobre as suas necessidades estimadas de aquisição de produtos de tecnologia neutra em carbono.

(83)

Para além das medidas orientadas para a procura pública e das famílias, a União poderá ponderar a adoção de medidas para facilitar a implantação de tecnologias neutras em carbono nas cadeias de valor industriais da União, com especial atenção para as PME, em especial facilitando a ligação entre a oferta e a procura da indústria.

(84)

Como indica a Comunicação relativa ao Plano Industrial do Pacto Ecológico, as quotas de mercado da indústria da União estão sob forte pressão em consequência de subvenções em países terceiros que comprometem a igualdade de condições de concorrência. Esta situação representa um desafio concorrencial para a União no sentido de manter e desenvolver a sua própria indústria e cria a necessidade de uma reação rápida e ambiciosa da União para a modernização do seu regime jurídico.

(85)

Atendendo ao objetivo da União de reduzir a sua dependência estratégica de países terceiros para as tecnologias neutras em carbono, é fundamental que os mecanismos de apoio público, nomeadamente os procedimentos de contratação pública e os leilões, não agravem essa dependência. Por conseguinte, sempre que necessário e adequado, deverão ser criadas limitações justificadas à proporção em contratos de abastecimento de produtos provenientes de países terceiros, se a Comissão tiver determinado que estão preenchidas as condições relacionadas com a resiliência previstas no presente regulamento. Além disso, deverão ser envidados esforços para combater eficazmente as subvenções desleais de países terceiros que comprometem as condições de concorrência equitativas, por exemplo, utilizando todas as medidas possíveis previstas nos Regulamentos (UE) 2022/1031 (34) e (UE) 2022/2560 (35) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(86)

O acesso ao financiamento público e privado é fundamental para assegurar a autonomia estratégica aberta da União e para criar uma base de fabrico sólida e competitiva para as tecnologias neutras em carbono e respetivas cadeias de abastecimento em toda a União. A maioria dos investimentos necessários para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu provirá de capital privado, atraídos tanto pelo potencial de crescimento do ecossistema neutro em carbono como por um regime político estável e ambicioso. O bom funcionamento, a profundidade e a integração dos mercados de capitais serão, por conseguinte, essenciais para angariar e canalizar os fundos necessários para a transição ecológica e para os projetos de fabrico de tecnologia neutra em carbono. Desta forma, são necessários progressos rápidos na consecução da União dos Mercados de Capitais para que a União cumpra os seus objetivos de emissões líquidas nulas. A agenda para o financiamento sustentável (e o financiamento misto) também desempenha um papel crucial na expansão dos investimentos nas tecnologias neutras em carbono ao longo das cadeias de valor, garantindo simultaneamente a competitividade do setor. Como se indica no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente regulamento, as necessidades de investimento ascendem a cerca de 92 mil milhões de EUR no período de 2023 a 2030, variando entre cerca de 52 mil milhões de EUR e cerca de 119 mil milhões de EUR, consoante os diferentes cenários, o que resultaria em necessidades de financiamento público na ordem dos 16 a 18 mil milhões de EUR. Atendendo ao facto de esta avaliação apenas ter em conta seis tecnologias específicas, é provável que a necessidade real de investimento seja significativamente mais elevada.

(87)

O investimento privado por parte de empresas e investidores financeiros é essencial. Nos casos em que o investimento privado, por si só, não é suficiente, a implantação eficaz de projetos de fabrico de tecnologia neutra em carbono pode exigir apoio público, por exemplo, sob a forma de garantias, empréstimos ou investimentos em capitais próprios ou quase-capital, evitando simultaneamente distorções no mercado interno. Quando esse apoio público assume a forma de auxílios estatais, esses auxílios deverão ter um efeito de incentivo e ser necessários, específicos, temporários, adequados e proporcionados, ao mesmo tempo que preservam a concorrência e a coesão no mercado interno. As atuais orientações em matéria de auxílios estatais, que foram recentemente objeto de uma revisão aprofundada em consonância com os objetivos da dupla transição, oferecem amplas possibilidades de apoio a investimentos em projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, sob determinadas condições. Os Estados-Membros podem desempenhar um papel importante ao facilitar o acesso ao financiamento para projetos de fabrico de tecnologia neutra em carbono, corrigindo as deficiências do mercado através de auxílios estatais específicos e temporários. O regime temporário de crise e transição, adotado em 9 de março de 2023, visa assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno que seja orientado para os setores em que foi identificado um risco de deslocalização para um país terceiro e que seja proporcionado em termos dos montantes de auxílio. O regime permite aos Estados-Membros aplicar, incluindo por meio de benefícios fiscais, medidas de apoio a novos investimentos em instalações de produção em certos setores neutros em carbono. A fim de contribuir para o objetivo de convergência entre os Estados-Membros e as regiões, o montante de auxílio autorizado pode ter intensidades e limites máximos mais elevados se o investimento se realizar em regiões que beneficiam de assistência. A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, serão necessárias condições adequadas para verificar os riscos concretos de desvio do investimento para fora do EEE e assegurar que não haja riscos de deslocalização dentro do EEE. A fim de mobilizar recursos nacionais para esse efeito, os Estados-Membros são incentivados a utilizar, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, 25 % das receitas do CELE que recebem anualmente dos leilões do CELE.

(88)

Qualquer mobilização adicional de auxílios estatais deverá ser direcionada, temporária e coerente com os objetivos estratégicos da União, como o Pacto Ecológico Europeu e o Pilar. Este financiamento não deverá aumentar as disparidades entre os Estados-Membros, em consonância com as políticas de concorrência e coesão da União.

(89)

O apoio público deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado identificadas ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um claro valor acrescentado para a União. O investimento público pode incidir, em especial, em investimentos necessários em infraestruturas, na promoção da inovação e na expansão de tecnologias revolucionárias.

(90)

Vários programas de financiamento da União, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), o InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), os programas da política de coesão ou o Fundo de Inovação criado nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), estão igualmente disponíveis para financiar investimentos em projetos de fabrico de tecnologia neutra em carbono. Além disso, a STEP ajudará a canalizar melhor os fundos existentes da União para investimentos críticos destinados a apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas, incluindo tecnologias limpas.

(91)

O Regulamento (UE) 2023/435 (39) disponibiliza aos Estados-Membros um montante adicional de 20 mil milhões de EUR de apoio não reembolsável destinado à promoção da eficiência energética e à substituição dos combustíveis fósseis, nomeadamente através de projetos industriais da União neutros em carbono. Como referido nas orientações da Comissão sobre os capítulos REPowerEU, os Estados-Membros são incentivados a incluir no capítulo REPowerEU dos seus planos de recuperação e resiliência medidas que apoiam os investimentos no fabrico de tecnologia neutra em carbono e na inovação industrial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (40).

(92)

O InvestEU é o programa emblemático da União para impulsionar o investimento, especialmente as transições ecológica e digital, por intermédio da prestação de financiamento e assistência técnica, por exemplo através de mecanismos de financiamento misto. Esse tipo de abordagem contribui para atrair mais capital público e privado. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a contribuir para a componente dos Estados-Membros do InvestEU a fim de apoiar produtos financeiros disponíveis para o fabrico de tecnologias neutras em carbono, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(93)

Os Estados-Membros podem recorrer ao apoio dos programas da política de coesão, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), para incentivar a adoção de projetos estratégicos neutros em carbono e de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono em todas as regiões, em particular as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição e os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa, através de pacotes de investimento em infraestruturas, investimento produtivo em inovação, capacidade de fabrico em PME, serviços, formação e medidas de melhoria de competências, incluindo o apoio ao reforço das capacidades das autoridades públicas e dos promotores. O instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) pode ajudar os Estados-Membros e as regiões a prepararem estratégias de crescimento neutras em carbono, a melhorarem o ambiente empresarial, a reduzirem a burocracia e a acelerarem os processos de licenciamento. Há que incentivar os Estados-Membros a promoverem a sustentabilidade dos projetos neutros em carbono, incorporando estes investimentos nas cadeias de valor da União, com base, nomeadamente, em redes de cooperação inter-regional e transfronteiriça. A adoção de tais medidas deverá ser considerada, em especial, no que se refere aos Vales.

(94)

O Fundo de Inovação também proporciona uma via muito promissora e eficiente em termos de custos para apoiar a expansão do fabrico e da implantação de hidrogénio limpo e de outras tecnologias neutras em carbono na União, reforçando assim a soberania da União em tecnologias essenciais para a ação climática e a segurança energética.

(95)

A fim de superar as limitações dos atuais esforços fragmentados de investimento público e privado, assim como facilitar a integração e o retorno do investimento, a Comissão e os Estados-Membros deverão coordenar melhor e criar sinergias entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional, bem como assegurar uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado. A Plataforma tem um papel fundamental a desempenhar no desenvolvimento de uma visão abrangente das oportunidades de financiamento disponíveis e pertinentes e na determinação das necessidades individuais de financiamento dos projetos estratégicos neutros em carbono. Com vista a incentivar a produção de tecnologias neutras em carbono na União, a Plataforma pode debater a forma de abordar o financiamento e o regime regulamentar, bem como as garantias de investimento e de localização.

(96)

Além disso, dada a importância dos projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono e dos projetos estratégicos neutros em carbono para o aprovisionamento energético da União, afigura-se oportuno simplificar ou suprimir parcialmente certas restrições administrativas, a fim de acelerar a execução desses projetos.

(97)

Sempre que possível, convém utilizar os dados e serviços espaciais do Programa Espacial da União, criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (43) e, em especial, do Copernicus, para obter informações sobre geologia, biologia, ecologia, desenvolvimento socioeconómico e disponibilidade de recursos necessárias às avaliações e autorizações ambientais. Esses dados e serviços e, em especial, a capacidade do Copernicus de monitorização e verificação das emissões antropogénicas de CO2 são importantes para a avaliação do impacto dos projetos industriais e do impacto dos sumidouros de CO2 antropogénico nas concentrações e fluxos mundiais de gases com efeito de estufa.

(98)

A Comissão, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (44), deverá solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de apoio aos objetivos do presente regulamento.

(99)

Os vales de hidrogénio, com aplicações industriais finais, desempenham um papel importante na descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia. O plano REPowerEU fixa o objetivo de duplicar o número de vales de hidrogénio na União. A fim de alcançar este objetivo, os Estados-Membros deverão acelerar o licenciamento e deverão ponderar a criação de ambientes de testagem da regulamentação neutra em carbono e dar prioridade ao acesso ao financiamento. Para reforçar a resiliência em termos de emissões líquidas nulas, os Estados-Membros deverão assegurar a interligação dos vales de hidrogénio através das fronteiras da União. As instalações industriais que produzem a sua própria energia e que podem dar um contributo positivo para a produção de eletricidade deverão ser incentivadas, através da simplificação dos requisitos regulamentares, a contribuir para a rede elétrica inteligente enquanto produtores de energia.

(100)

Os ambientes de testagem da regulamentação relativa à neutralidade em carbono podem ser um instrumento importante para promover a inovação no domínio das tecnologias neutras em carbono e da aprendizagem regulamentar. A inovação tem de ser viabilizada através de espaços de experimentação, uma vez que os resultados científicos têm de ser testados num ambiente real controlado. Deverão ser introduzidos ambientes de testagem da regulamentação relativa à neutralidade em carbono para testar tecnologias inovadoras neutras em carbono ou outras tecnologias inovadoras com potencial para permitir a transição para uma economia limpa e com impacto neutro no clima e reduzir as dependências estratégicas, num ambiente controlado no mundo real durante um período limitado, reforçando assim a aprendizagem regulamentar, o potencial de expansão e uma implantação mais generalizada. É conveniente estabelecer um equilíbrio entre a segurança jurídica para os participantes nos ambientes de testagem da regulamentação relativa à neutralidade em carbono e a realização dos objetivos do direito da União. Os Estados-Membros deverão poder prever derrogações para os ambientes de testagem da regulamentação relativa à neutralidade em carbono no direito nacional, assegurando a conformidade com o direito da União e com os requisitos essenciais em matéria de tecnologia neutra em carbono previstos no direito nacional. Conforme anunciado na Nova Agenda Europeia para a Inovação, a Comissão publicou, em 2023, um documento de orientação para os ambientes de testagem da regulamentação a fim de apoiar os Estados-Membros na preparação dos ambientes de testagem relativos a neutralidade em carbono. Essas tecnologias inovadoras poderão vir a ser essenciais para alcançar o objetivo de neutralidade climática da União e garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do sistema energético da União.

(101)

O Plano Estratégico da União para as Tecnologias Energéticas, revisto na comunicação da Comissão de 20 de outubro de 2023, apoia o desenvolvimento de tecnologias energéticas limpas, eficientes e competitivas em termos de custos por meio da coordenação e colaboração em investigação e inovação no domínio das energias limpas, reunindo a indústria europeia, os organismos de investigação e os representantes governamentais dos países abrangidos pelo Plano (45). A revisão do Plano Estratégico da União para as Tecnologias Energéticas visa alinhar os objetivos estratégicos originais do Plano com o Pacto Ecológico Europeu, o REPowerEU e o Plano Industrial do Pacto Ecológico, em especial o presente regulamento. Visa promover uma abordagem unificada para alcançar os objetivos de descarbonização da Europa, apoiar as tecnologias europeias neutras em carbono e construir um futuro energético sustentável e resiliente. O Plano Estratégico da União para as Tecnologias Energéticas teve um efeito estruturante nas ações conjuntas de investigação e inovação (I&I), contribuindo para que concretizassem, com maior rapidez e eficácia, objetivos comuns de investigação e tecnologia no domínio da energia. O Plano Estratégico da União para as Tecnologias Energéticas contribuiu para alinhar os esforços de I&I e para mobilizar o financiamento público nacional dos países participantes com vista a apoiar as prioridades de I&I acordadas conjuntamente através da Parceria Europeia Transição para Energias Limpas e da Parceria Transições Urbanas para um Futuro Sustentável no âmbito do Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (46), como exemplo do êxito da cooperação intersetorial da União. Este plano desempenha um papel central na execução da vertente de investigação, inovação e competitividade da União da Energia contida nos planos nacionais em matéria de energia e clima. No entanto, desde o seu início em 2007, o Plano Estratégico da União para as Tecnologias Energéticas tem sido um fórum oficioso. O presente regulamento proporciona um impulso para reforçar a ponte entre a inovação europeia e o fabrico de novas tecnologias inovadoras.

(102)

São necessários mais trabalhadores qualificados para concretizar as transições ecológica e digital e promover o crescimento sustentável e a competitividade da União, a expansão das cadeias de abastecimento das indústrias de tecnologias neutras em carbono da União e a manutenção de empregos de qualidade na União. Para tanto serão necessários investimentos consideráveis na requalificação e na melhoria de competências, nomeadamente no domínio do ensino e formação profissionais. A transição energética exigirá um aumento significativo do número de trabalhadores qualificados numa série de setores, incluindo as energias renováveis e o armazenamento de energia e as matérias-primas, e tem um grande potencial de criação de emprego de qualidade. De acordo com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas, as necessidades de competências para o subsetor do hidrogénio para pilhas de combustível só na indústria transformadora são estimadas em 180 000 trabalhadores formados, técnicos e engenheiros até 2030. No setor da energia solar fotovoltaica, são necessários até 66 000 postos de trabalho só na indústria transformadora. Por conseguinte, é da maior importância tornar atrativos e acessíveis os postos de trabalho no domínio das tecnologias neutras em carbono e combater o atual desfasamento entre as competências dos trabalhadores e as necessidades das empresas.

(103)

Uma vez que o reforço da capacidade de fabrico de tecnologias essenciais neutras em carbono na União não será possível sem uma mão de obra qualificada considerável, é necessário introduzir medidas para impulsionar a integração e a ativação de mais pessoas no mercado de trabalho, nomeadamente as mulheres, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, as pessoas oriundas da imigração, as pessoas mais velhas e as pessoas com deficiência. Além disso, tal deverá incluir trabalhadores de países terceiros, uma vez que a União atrai apenas uma pequena percentagem de migrantes qualificados. Em consonância com os objetivos da recomendação do conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática, é importante prestar apoio específico à transição entre empregos para os trabalhadores dos setores redundantes e em declínio. Tal significa investir em competências para todos, adotando simultaneamente uma abordagem específica para os grupos vulneráveis e as regiões em transição. O objetivo final deverá ser a criação de empregos de qualidade na União necessários para as tecnologias neutras em carbono, em consonância com as metas em matéria de emprego e formação previstas no Pilar, incluindo salários justos e adequados, a melhoria das condições de vida e de trabalho e a garantia de locais de trabalho seguros e saudáveis, bem como o direito a uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida. A escassez de competências e de mão de obra também pode, em certos casos, dever-se a empregos pouco atrativos e a más condições de trabalho. A melhoria da qualidade do emprego em setores e empresas com más condições de trabalho é, por conseguinte, um elemento importante para atrair trabalhadores. Tendo por base e plenamente em conta as iniciativas existentes, como o Pacto para as Competências, as atividades a nível da União em matéria de informações e elaboração de previsões sobre competências, como é o caso do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e da Autoridade Europeia do Trabalho, e os planos para a cooperação setorial em matéria de competências, o objetivo é mobilizar todos os intervenientes e garantir a pertinência dos programas de formação, bem como aumentar a adesão aos mesmos, nomeadamente as autoridades dos Estados-Membros, inclusive a nível regional e local, os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais e a indústria, em especial as PME, bem como todo o tipo de universidades, a fim de identificar as necessidades de competências, desenvolver programas de ensino e formação e implantá-los em larga escala de forma rápida e operacional. Os projetos estratégicos neutros em carbono têm um papel fundamental a desempenhar neste contexto. Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar o apoio financeiro pertinente, nomeadamente mobilizando as possibilidades disponibilizadas pelo orçamento da União através de instrumentos como o FSE +, o InvestEU, o Fundo para uma Transição Justa, o Horizonte Europa, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo de Modernização criado nos termos do artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, o plano REPowerEU, o Programa a favor do Mercado Único e a STEP. O apoio financeiro deverá incluir o financiamento inicial a conceder pela Comissão para criar as Academias Europeias de Indústrias das Emissões Líquidas Nulas («Academias») e permitir o seu funcionamento com vista a tornarem-se financeiramente sustentáveis três anos após a sua criação, nomeadamente graças a contribuições financeiras do setor privado.

(104)

As Academias deverão ser lançadas para desenvolver programas, conteúdos e materiais de ensino e formação, bem como as credenciais que atestem que um programa de aprendizagem foi desenvolvido por uma das Academias, a fim de melhorar as competências e requalificar as pessoas de todas as idades ativas necessárias para as principais cadeias de valor de tecnologias neutras em carbono e oferecer esses programas, conteúdos e materiais a prestadores de ensino e formação adequados, bem como a outros intervenientes envolvidos na melhoria das competências e na requalificação das pessoas nos Estados-Membros para sua utilização voluntária. As Academias deverão desempenhar um papel facilitador, no pleno respeito da responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização dos sistemas educativos, bem como pelo conteúdo e pela organização da formação profissional. Neste contexto, as Academias deverão contribuir para o objetivo a longo prazo de simultaneamente reindustrializar e descarbonizar a União, responder à escassez de competências críticas, bem como contribuir para a sua autonomia estratégica aberta e dar resposta à necessidade de tecnologias neutras em carbono fabricadas na União, reforçando a sua capacidade de inovação e produção. As Academias deverão ser lançadas partindo de uma avaliação pela Comissão da escassez de competências, com base em estudos existentes e objetivos, em indústrias de tecnologias essenciais neutras em carbono para a transformação industrial e a descarbonização. Cada Academia deverá elaborar um plano de ação que estabeleça marcos e metas, nomeadamente em termos de número de aprendentes com base na avaliação da escassez de competências.

(105)

As Academias deverão incentivar o ensino de competências transversais que facilitem a mobilidade profissional, a par de outras competências necessárias. As Academias deverão disponibilizar os seus conteúdos de aprendizagem em diferentes línguas, para que o maior número possível de aprendentes possa aceder aos programas de aprendizagem. Deverão proporcionar formação a todos os níveis de competências na medida do necessário, visando assim todos os níveis de ensino e qualificações ao longo da cadeia de valor dos setores em causa. Os prestadores de ensino e formação nos Estados-Membros podem complementar os conteúdos e materiais de educação e formação desenvolvidos pelas Academias com informações adicionais pertinentes elaboradas a nível dos Estados-Membros e que reflitam, por exemplo, o direito nacional em matéria de direitos laborais e sociais, os acordos coletivos aplicáveis ou os requisitos territoriais ou setoriais, com a participação dos parceiros sociais e económicos, se for caso disso. Os conteúdos de aprendizagem também deverão dirigir-se aos trabalhadores das administrações nacionais e locais (especialmente os responsáveis pelo licenciamento, a avaliação de impacto e a regulamentação das novas tecnologias), contribuindo assim para o reforço das capacidades das administrações nacionais e para a redução das disparidades entre os Estados-Membros.

(106)

A fim de apoiar a transparência e a portabilidade das competências e a mobilidade dos trabalhadores, as Academias desenvolverão e promoverão a implantação, por meio dos prestadores de ensino e formação, de credenciais, incluindo, se for caso disso, microcredenciais que atestem os resultados da aprendizagem. As credenciais desenvolvidas pelas Academias podem ser emitidas pelos prestadores de ensino e formação ou pelas entidades certificadoras nos Estados-Membros, caso tenha sido concluído com êxito um programa de ensino e formação desenvolvido pelas Academias. Estas credenciais deverão ser emitidas no formato das credenciais digitais europeias para a aprendizagem e podem ser integradas no Europass e, sempre que pertinente e exequível, incluídas nos regimes nacionais de qualificações. A rede europeia de serviços de emprego (EURES), que presta serviços de informação, aconselhamento e recrutamento ou colocação em benefício dos trabalhadores e dos empregadores em toda a União, pode desempenhar um papel significativo na publicação de vagas relacionadas com tecnologias neutras em carbono e, se for caso disso, na implantação de perfis profissionais europeus.

(107)

A Plataforma deverá ajudar a orientar o trabalho das Academias, garantir que os respetivos conteúdos abordam a escassez de competências identificada na avaliação da Comissão e assegurar a supervisão geral. Os Estados-Membros deverão assegurar que o representante nacional nomeado possa servir de ponte entre os ministérios nacionais competentes e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como os parceiros sociais nacionais e os representantes do setor. A Plataforma deverá acompanhar os progressos realizados pelas diferentes Academias, analisar as causas profundas da escassez de competências e identificar em que medida a implantação dos programas de formação das Academias responde à escassez de competências nas indústrias de tecnologias neutras em carbono e complementa as oportunidades de formação existentes em tecnologias neutras em carbono nos Estados-Membros. A Plataforma deverá comunicar os resultados da implantação dos programas de aprendizagem, nomeadamente por meio de um relatório intercalar a apresentar três anos após a criação de cada Academia e que especifica o número de aprendentes que beneficiam dos respetivos programas, desagregados por setores industriais, género, idade e níveis de educação e qualificação.

(108)

Na ausência de disposições específicas no direito da União que introduzam requisitos mínimos de formação para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o seu exercício, compete aos Estados-Membros decidir se determinada profissão deve ser regulamentada, bem como as respetivas modalidades. Contudo, as regras nacionais de organização do acesso às profissões regulamentadas não deverão constituir um obstáculo injustificado ou desproporcionado ao exercício desses direitos fundamentais. A competência para regulamentar o acesso a uma profissão deverá ser exercida dentro dos limites dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho (47). Na sua avaliação, os Estados-Membros deverão ter em conta todos os efeitos negativos que a regulamentação das profissões possa ter na disponibilidade de competências na indústria neutra em carbono e procurar limitar ao máximo a regulamentação nestes domínios.

(109)

Nos casos em que determinem que os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias são equivalentes às qualificações específicas exigidas pelo Estado-Membro de acolhimento para aceder a atividades regulamentadas no âmbito de uma profissão com especial interesse para a indústria neutra em carbono nesse Estado-Membro, os Estados-Membros deverão, no contexto do acesso a uma profissão regulamentada e a fim de facilitar a mobilidade em profissões da indústria neutra em carbono, tratar essas credenciais como prova suficiente de qualificações formais, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

(110)

O contributo das tecnologias neutras em carbono para os objetivos de descarbonização da União só poderá materializar-se quando essas tecnologias forem implantadas. Até certo ponto, é provável que essa implantação ocorra nas famílias, mas a maior parte deverá vir da descarbonização dos processos industriais. A fim de assegurar que os investimentos para essa descarbonização se realizem na União, condição essencial para garantir empregos de qualidade e prosperidade na União, bem como para o cumprimento dos objetivos de descarbonização da União, é crucial o contributo do presente regulamento para melhorar o clima de investimento para a indústria na União.

(111)

A nível da União, deverá ser criada uma Plataforma constituída pelos Estados-Membros e presidida pela Comissão. A Plataforma pode aconselhar e assistir a Comissão e os Estados-Membros sobre questões específicas e constituir um organismo de referência através do qual a Comissão e os Estados-Membros coordenam as suas ações e facilitam o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o presente regulamento. A Plataforma deverá ainda desempenhar as tarefas previstas no presente regulamento, em especial no que diz respeito ao licenciamento, incluindo os pontos únicos de contacto, projetos estratégicos neutros em carbono, coordenação do financiamento, acesso aos mercados, competências e ambientes de testagem da regulamentação relativa à neutralidade em carbono, bem como assistir a Comissão na avaliação da viabilidade e da proporcionalidade de propor medidas se a Comissão concluir não ser provável que os objetivos gerais do regulamento sejam alcançados. Se necessário, a Plataforma pode criar subgrupos permanentes ou temporários e convidar terceiros, como peritos ou representantes de indústrias neutras em carbono.

(112)

Sempre que adequado e útil, a Plataforma deverá procurar colaborar estreitamente com outras iniciativas, plataformas e grupos pertinentes da Comissão, a fim de criar sinergias, partilhar conhecimentos especializados, trocar informações e promover a participação das partes interessadas, evitando ao mesmo tempo duplicações e sobreposições. A Plataforma colaborará com as alianças industriais existentes na União, contribuindo assim para o trabalho dessas alianças associando os Estados-Membros. As principais alianças para a colaboração com a Plataforma são a Aliança Europeia para as Baterias, a Aliança Europeia da Indústria Solar Fotovoltaica, a Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, a Aliança para a Aviação com Emissões Nulas, a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e a Aliança Industrial da Cadeia de Valor dos Combustíveis Renováveis e Hipocarbónicos. Os setores que atualmente não estão representados nas alianças industriais beneficiam igualmente do regime estruturado que a Plataforma proporciona. No que diz respeito às parcerias estratégicas para emissões líquidas nulas, está prevista, se for caso disso, uma estreita colaboração com o Conselho das Matérias-Primas Críticas.

(113)

A redução dos encargos regulamentares e administrativos e a existência de um regime regulamentar adequado são particularmente importantes para que as indústrias se adaptem efetivamente às transições climática e energética. Por conseguinte, a União deverá, até 2030, procurar reduzir significativamente os encargos regulamentares gerais para a indústria, nomeadamente para a colocação de um novo produto no mercado interno. Esses esforços deverão, em especial, ser envidados no âmbito do regime «Legislar Melhor» e sem prejuízo das normas ambientais e laborais da União. A Comissão deverá informar a Plataforma da evolução no que diz respeito aos encargos regulamentares e administrativos para as indústrias de tecnologias neutras em carbono da União, com base no relatório da Comissão de 24 de outubro de 2023 intitulado «Progressos em matéria de competitividade das tecnologias de energia limpa» e na análise anual dos encargos da Comissão de 2022. A fim de facilitar o trabalho das instituições da União destinado a reduzir ao mínimo os encargos regulamentares que incidem sobre as indústrias de tecnologias neutras em carbono, o presente regulamento cria um Grupo Consultivo Científico para os Encargos Regulamentares relativos às Emissões Líquidas Nulas («Grupo Consultivo Científico»). O Grupo Consultivo Científico deverá elaborar pareceres com fundamento científico sobre o impacto dos encargos regulamentares na União nas indústrias neutras em carbono, utilizando uma metodologia científica e, se for caso disso, tendo em conta o conjunto de instrumentos para legislar melhor, para a avaliação do referido impacto dos encargos regulamentares. Os trabalhos do Grupo Consultivo Científico não prejudicam as prerrogativas das instituições da União.

(114)

O Regulamento (UE) 2018/1999 dispõe que os Estados-Membros deverão apresentar, em junho de 2023, projetos atualizados dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima para o período de 2021 a 2030. Como sublinham as orientações da Comissão aos Estados-Membros para essas atualizações, os planos nacionais atualizados em matéria de energia e clima deverão descrever os objetivos e as políticas dos Estados-Membros para facilitar a expansão dos projetos de fabrico de tecnologias, equipamentos e componentes essenciais hipocarbónicos e eficientes do ponto de vista energético disponíveis comercialmente no seu território. Esses planos deverão também descrever os objetivos e as políticas dos Estados-Membros para alcançar essa expansão através de esforços de diversificação em países terceiros e permitir que as suas indústrias capturem, transportem e armazenem permanentemente as emissões de CO2 em locais de armazenamento geológico. Esses planos deverão servir de base para determinar a necessidade de tecnologias neutras em carbono. Ao terem em conta o presente regulamento na elaboração dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros deverão atender tanto à competitividade em termos gerais como à investigação e à inovação no domínio das indústrias neutras em carbono a longo prazo.

(115)

No âmbito do Plano Industrial do Pacto Ecológico, a Comissão anunciou a sua intenção de celebrar parcerias industriais neutras em carbono que abranjam as tecnologias neutras em carbono, intensificando os seus esforços para unir forças com os parceiros empenhados no Acordo de Paris. A cooperação por intermédio destas parcerias deverá promover a adoção de tecnologias neutras em carbono a nível mundial e apoiar parcerias que se reforcem mutuamente entre a União e países terceiros, inclusive em termos de investimentos sustentáveis e assistência técnica. As parcerias industriais neutras em carbono deverão ser mutuamente benéficas para a União e os seus parceiros e contribuir para a consecução dos objetivos climáticos mundiais. Essas parcerias podem igualmente contribuir para a diversificação e a resiliência do abastecimento da União no domínio das tecnologias neutras em carbono e seus componentes, o reforço da partilha de informações entre a União e os seus parceiros no que respeita ao desenvolvimento de tecnologias neutras em carbono e o apoio às indústrias neutras em carbono da União no acesso ao mercado mundial das energias limpas, apoiando simultaneamente as indústrias emergentes no domínio das tecnologias de energia limpa em países terceiros que apresentem evidentes vantagens comparativas. A Comissão e os Estados-Membros podem coordenar as parcerias industriais neutras em carbono no âmbito da Plataforma, analisando as atuais parcerias e processos pertinentes, tais como as parcerias verdes, os diálogos sobre energia e outras formas de acordos contratuais bilaterais existentes, bem como as potenciais sinergias com os acordos bilaterais pertinentes dos Estados-Membros com países terceiros.

(116)

A União deverá procurar diversificar e estimular o comércio internacional e os investimentos em tecnologias neutras em carbono, criando parcerias que se reforcem mutuamente e promovendo simultaneamente normas sociais, laborais e ambientais elevadas a nível mundial. Tal deverá ocorrer em estreita cooperação e parceria com países que partilham das mesmas ideias, por meio de acordos existentes ou novos pactos estratégicos. De igual modo, há que intensificar os esforços de cooperação internacional em matéria de investigação e inovação para desenvolver e implantar tecnologias neutras em carbono em estreita cooperação com os países parceiros, numa abordagem aberta e equilibrada, e baseada na reciprocidade e no interesse mútuo.

(117)

A fim de identificar e atenuar os potenciais riscos de abastecimento relacionados com tecnologias neutras em carbono, deverá ser possível acompanhar, de forma contínua, indicadores relacionados com as tendências do mercado, as capacidades de fabrico, a inovação, o emprego e as competências, os prazos de licenciamento das tecnologias neutras em carbono e as capacidades de injeção de CO2. No entanto, não estão atualmente disponíveis suficientes dados de elevada qualidade para acompanhar esses indicadores. Uma vez que as tarefas previstas no presente regulamento dependem da disponibilidade de dados de qualidade, é necessário que a Comissão estabeleça prioridades, no seu acompanhamento, entre as tecnologias neutras em carbono, com base na sua importância na União, procurando simultaneamente melhorar a disponibilidade desses dados. A Comissão trabalhará também em estreita colaboração com o Eurostat, a autoridade estatística da União, a fim de desenvolver códigos comuns para as tecnologias neutras em carbono necessárias para elaborar relatórios e estatísticas de elevada qualidade e a longo prazo.

(118)

Sempre que o poder de adotar atos de acordo com o artigo 290.o do TFUE for delegado na Comissão nos termos do presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (49). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(119)

Na medida em que qualquer uma das medidas previstas no presente regulamento constitua um auxílio estatal, as disposições respeitantes a essa medida não prejudicam a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(120)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento tem por objetivo geral melhorar o funcionamento do mercado interno por meio da criação de um regime que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de tecnologias neutras em carbono, nomeadamente através do aumento da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento, a fim de salvaguardar a sua resiliência, contribuindo simultaneamente para alcançar as metas climáticas da União e o objetivo de neutralidade climática, na aceção do Regulamento (UE) 2021/1119, com vista à descarbonização da economia e da sociedade da União, e contribuindo para criar empregos de qualidade no domínio das tecnologias neutras em carbono, aumentando assim também a competitividade da União.

2.   A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.o 1, o presente regulamento cria medidas que visam:

a)

Reduzir o risco de perturbações do aprovisionamento relacionadas com tecnologias neutras em carbono suscetíveis de distorcer a concorrência e fragmentar o mercado interno, em especial através da identificação e do apoio à expansão da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento;

b)

Criar um mercado da União para serviços de armazenamento de CO2;

c)

Incentivar a procura de tecnologias neutras em carbono sustentáveis e resilientes através de procedimentos de contratação pública, de leilões e de outras formas de intervenção pública;

d)

Reforçar as competências mediante o apoio das Academias, salvaguardando e criando assim empregos de qualidade;

e)

Apoiar a inovação por intermédio da criação de ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, da coordenação das atividades de investigação e inovação através do Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, bem como mediante o recurso à contratação pública pré-comercial e à contratação pública de soluções inovadoras;

f)

Melhorar a capacidade da UE para monitorizar e atenuar os riscos para o aprovisionamento relacionados com as tecnologias neutras em carbono.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Com exceção dos artigos 33.o e 34.o do presente regulamento, que se aplicam às tecnologias inovadoras neutras em carbono e a outras tecnologias inovadoras, o presente regulamento é aplicável às tecnologias neutras em carbono. As matérias-primas críticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1252 são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   No caso de instalações de produção integrada que produzem materiais abrangidos tanto pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1252 como pelo do presente regulamento, é o produto final saído dessas instalações que determina o regulamento aplicável.

3.   Com exceção dos artigos 5.o, 25.o, 26.o e 28.o, o presente regulamento é aplicável aos projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia que façam parte da cadeia de abastecimento de uma tecnologia neutra em carbono e que reduzam, de forma significativa e permanente, as taxas de emissão de equivalente CO2 dos processos industriais, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Tecnologias neutras em carbono», todas as tecnologias enumeradas no artigo 4.o, sempre que sejam produtos finais, componentes específicos ou máquinas específicas utilizados principalmente na produção desses produtos;

2)

«Componente», uma parte de um produto final de tecnologia neutra em carbono que é fabricada e comercializada por uma empresa, incluindo material transformado;

3)

«Tecnologias de energias renováveis», tecnologias que produzem energia a partir de fontes renováveis;

4)

«Energia de fontes renováveis», energia de fontes renováveis ou energia renovável na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

5)

«Armazenamento de energia», o armazenamento de eletricidade e de energia térmica, bem como outras formas de armazenamento utilizadas para armazenar energias não fósseis;

6)

«Combustíveis renováveis de origem não biológica», combustíveis renováveis de origem não biológica na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 36, da Diretiva (UE) 2018/2001;

7)

«Combustíveis alternativos sustentáveis», combustíveis sustentáveis para aviação, combustíveis sintéticos hipocarbónicos para aviação ou hidrogénio para aviação, na aceção do artigo 3.o, n.os 7, 13 ou 17, do Regulamento (UE) 2023/2405, destinados ao setor da aviação ou combustíveis destinados ao setor marítimo, identificados em conformidade com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2023/1805;

8)

«Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização», o aumento da capacidade de fabrico de tecnologias industriais transformadoras utilizadas para reduzir significativa e permanentemente as taxas de emissão de equivalente CO2 de instalações comerciais de empresas com utilização intensiva de energia, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (50) nos setores do aço, do alumínio, dos metais não ferrosos, dos produtos químicos, do cimento, da cal, do vidro, da cerâmica, dos fertilizantes e da pasta de papel e do papel, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico;

9)

«Soluções biotecnológicas para o clima e a energia», tecnologias assentes na utilização de microrganismos ou moléculas biológicas, tais como enzimas, resinas e biopolímeros, capazes de reduzir as emissões de CO2 através da substituição de fatores de produção fósseis ou químicos com utilização intensiva de energia em processos de fabrico industrial relevantes para, nomeadamente, a captura de CO2, a produção de biocombustíveis e a produção de materiais de base biológica, em consonância com os princípios da economia circular;

10)

«Utilizados principalmente», produtos finais e componentes específicos que são essenciais para a produção de tecnologias neutras em carbono, na aceção do anexo, ou produtos finais, componentes específicos e máquinas específicas que são essenciais para a produção de tecnologias neutras em carbono conforme comprovado por elementos facultados a uma autoridade nacional competente pelo promotor do projeto, com exceção de projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia, para os quais esses elementos não são exigidos;

11)

«Material transformado», material que foi transformado de forma a adequar-se a uma função específica numa cadeia de abastecimento de tecnologias neutras em carbono, com exceção das matérias-primas críticas na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1252;

12)

«Tecnologias inovadoras neutras em carbono», tecnologias neutras em carbono que incluem verdadeiras inovações, que não se encontram atualmente disponíveis no mercado e estão suficientemente avançadas para serem testadas num ambiente controlado;

13)

«Outras tecnologias inovadoras», tecnologias relacionadas com a energia ou o clima com potencial comprovado para contribuir para a descarbonização dos sistemas industriais ou energéticos e reduzir as dependências estratégicas, que incluem verdadeiras inovações atualmente não disponíveis no mercado da União e que estão suficientemente avançadas para serem testadas num ambiente controlado;

14)

«Contratação pública pré-comercial», a contratação pública de tecnologias neutras em carbono numa fase pré-comercial, que implica a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases;

15)

«Contratação pública de soluções inovadoras», um procedimento de contratação pública em que as autoridades ou entidades adjudicantes são o cliente-piloto de tecnologias neutras em carbono e que pode incluir ensaios de conformidade;

16)

«Projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono», uma instalação comercial planeada ou uma ampliação ou reafetação de uma instalação existente para a fabrico de tecnologias neutras em carbono ou um projeto de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia;

17)

«Projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia», a construção ou conversão das instalações comerciais de uma empresa com utilização intensiva de energia, como definido pelo artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE, nos setores do aço, do alumínio, dos metais não ferrosos, dos produtos químicos, do cimento, da cal, do vidro, da cerâmica, dos fertilizantes, bem como nos setores da pasta de papel e do papel, que fazem parte da cadeia de abastecimento de uma tecnologia neutra em carbono e que visam reduzir, de forma significativa e permanente, as taxas de emissão de equivalente CO2 dos processos industriais, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico;

18)

«Projeto estratégico neutro em carbono», um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono, um projeto de captura de CO2, um projeto de armazenamento de CO2 ou um projeto de infraestrutura de transporte de CO2 localizado na União, reconhecido por um Estado-Membro como projeto estratégico neutro em carbono em conformidade com os artigos 13.o e 14.o;

19)

«Processo de licenciamento», um processo aplicado a todas as licenças pertinentes para construir, expandir, converter e explorar projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono e projetos estratégicos neutros em carbono, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede elétrica e avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos desde o reconhecimento de que o pedido está completo até à notificação da decisão global no que diz respeito ao resultado do procedimento realizado pelo ponto único de contacto em causa, bem como no que diz respeito ao armazenamento geológico de CO2, o processo de licenciamento relativo ao processamento de todas as licenças necessárias para instalações de superfície que são exigidas para explorar um local de armazenagem, incluindo licenças de construção e autorizações de condutas, e à autorização ambiental para a injeção e armazenamento de CO2, concluído em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE;

20)

«Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada pelas autoridades de um Estado-Membro, que determina se um promotor do projeto está autorizado a implementar um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso;

21)

«Promotor do projeto», qualquer empresa ou consórcio de empresas que desenvolva um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono ou um projeto estratégico neutro em carbono;

22)

«Ambiente de testagem da regulamentação neutro em carbono», um sistema que permite às empresas testar tecnologias inovadoras neutro em carbono e outras tecnologias inovadoras num ambiente real controlado, de acordo com um plano específico desenvolvido e monitorizado por uma autoridade competente;

23)

«Procedimento de contratação pública», qualquer dos seguintes:

a)

Qualquer tipo de procedimento de adjudicação abrangido pela Diretiva 2014/24/UE, destinado à celebração de um contrato público, ou pela Diretiva 2014/25/UE, destinado à celebração de um contrato de fornecimento, de obras e de serviços;

b)

Um procedimento para a adjudicação de concessões de obras ou de serviços abrangido pela Diretiva 2014/23/UE;

24)

«Autoridade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma autoridade adjudicante na aceção do artigo 6.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 3.o da Diretiva 2014/25/UE;

25)

«Entidade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma entidade adjudicante na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE;

26)

«Contrato», no contexto de procedimentos de contratação pública, um contrato público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE, contratos de fornecimento, de obras e de serviços na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/25/UE, e concessões na aceção do artigo 5.o, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE;

27)

«Leilão», um mecanismo de concursos públicos destinado a apoiar a produção ou o consumo de energia proveniente de fontes renováveis, não abrangido pelo âmbito da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (51) ou das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

28)

«Capacidade de injeção de CO2», a quantidade anual de CO2 que pode ser injetada num local de armazenamento geológico operacional, autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, com o objetivo de reduzir as emissões ou aumentar as remoções de carbono, em especial de instalações industriais de larga escala, e que é medida em toneladas por ano;

29)

«Infraestrutura de transporte de CO2», a rede de condutas, incluindo as estações de compressão associadas, para o transporte de CO2 até ao local de armazenamento, bem como quaisquer navios, modos de transporte rodoviário ou ferroviário, incluindo dispositivos de liquefação e instalações de armazenamento temporário, se necessário, para o transporte de CO2 até às instalações portuárias e ao local de armazenamento;

30)

«Integração do sistema energético», soluções para o planeamento e o funcionamento do sistema energético como um todo, envolvendo diferentes vetores energéticos, infraestruturas e setores de consumo, mediante a criação de ligações mais fortes entre estes elementos, com o objetivo de prestar serviços energéticos que não utilizem energias de combustíveis fósseis, flexíveis, fiáveis e eficientes em termos de recursos, ao menor custo possível para a sociedade, para a economia e para o ambiente;

31)

«Parcerias industriais estratégicas neutras em carbono», um compromisso entre a União e um país terceiro no sentido de reforçar a cooperação relacionada com tecnologias neutras em carbono, previsto por meio de um instrumento não vinculativo que define ações concretas de interesse mútuo;

32)

«Pioneira», uma instalação nova ou substancialmente modernizada de tecnologia neutra em carbono que proporciona inovação no que diz respeito ao processo de fabrico dessa tecnologia e que ainda não está presente de forma substancial nem previsto para construção na União;

33)

«Capacidade de fabrico», o volume total de produção de tecnologias neutras em carbono produzidas num projeto de fabrico ou, caso um projeto de fabrico produza componentes específicos ou máquinas específicas utilizados principalmente na produção desses produtos e não os próprios produtos finais, a capacidade de produção dos produtos finais para os quais esses componentes ou máquinas específicas são produzidos.

Artigo 4.o

Lista de tecnologias neutras em carbono

1.   As tecnologias neutras em carbono abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são as seguintes:

a)

Tecnologias solares, incluindo tecnologias fotovoltaicas, solares termoelétricas e solares térmicas;

b)

Tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável;

c)

Tecnologias de baterias e de armazenamento de energia;

d)

Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica;

e)

Tecnologias de hidrogénio, incluindo eletrolisadores e pilhas de combustível;

f)

Tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano;

g)

Tecnologias de captura e armazenamento de carbono;

h)

Tecnologias de rede elétrica, incluindo tecnologias de carregamento elétrico para os transportes e tecnologias de digitalização da rede;

i)

Tecnologias de energia de cisão nuclear, incluindo tecnologias do ciclo do combustível nuclear;

j)

Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis;

k)

Tecnologias hidroelétricas;

l)

Tecnologias de energias renováveis, não abrangidas pelas categorias anteriores;

m)

Tecnologias energeticamente eficientes relacionadas com o sistema energético, incluindo tecnologias de redes de calor;

n)

Tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica;

o)

Soluções biotecnológicas para o clima e a energia;

p)

Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização não abrangidas pelas categorias anteriores;

q)

Tecnologias de transporte e utilização de CO2;

r)

Tecnologias de propulsão eólica e elétrica para o transporte;

s)

Tecnologias nucleares, não abrangidas pelas categorias anteriores.

2.   O n.o 1 não prejudica o direito de os Estados-Membros determinarem a escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

3.   O n.o 1 não prejudica a afetação de financiamento da UE e, em especial no que diz respeito aos critérios de elegibilidade ou de adjudicação, adotados de acordo com os procedimentos adequados, ou do apoio da União através do Banco Europeu de Investimento.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO FABRICO DE TECNOLOGIAS NEUTRAS EM CARBONO

SECÇÃO I

Valores de referência

Artigo 5.o

Valores de referência

1.   A Comissão e os Estados-Membros apoiam projetos de fabrico neutro em carbono em conformidade com o presente capítulo, a fim de assegurar a redução das dependências estratégicas da União de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento ao alcançar uma capacidade de fabrico dessas tecnologias:

a)

Correspondente a, pelo menos, 40 % das necessidades anuais da União de implantação das tecnologias correspondentes necessárias para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;

b)

Aumentando a percentagem da União para as tecnologias correspondentes, com vista a atingir 15 % da produção mundial até 2040, com base no acompanhamento previsto no artigo 42.o, exceto se o aumento da capacidade de fabrico da União for significativamente superior às necessidades de implantação das tecnologias correspondentes necessárias para alcançar as metas da União para 2040 em matéria de energia e de clima.

SECÇÃO II

Simplificação dos processos administrativos e de licenciamento

Artigo 6.o

Pontos únicos de contacto

1.   Até 30 de dezembro de 2024, os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades como pontos únicos de contacto ao nível administrativo pertinente. Cada ponto único de contacto é responsável por facilitar e coordenar o processo de licenciamento para projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutras em carbono, e por prestar informações sobre a simplificação do processo administrativo em conformidade com o artigo 7.o, incluindo informações quando um pedido é considerado completo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 10.

2.   Caso um Estado-Membro estabeleça ou designe mais do que um ponto único de contacto nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro disponibiliza instrumentos que permitam aos promotores dos projetos identificar o ponto de contacto determinado ou designado adequado na página Web criada em conformidade com o artigo 7.o.

3.   Um ponto único de contacto determinado ou designado em conformidade com o n.o 1 constitui o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo de licenciamento para um projeto de fabrico de tecnologia neutra em carbono, incluindo um projeto estratégico neutro em carbono. O ponto único de contacto coordena e facilita a apresentação de todos os documentos e de todas as informações pertinentes e notifica o promotor do projeto do resultado da decisão global.

4.   Os promotores de projetos podem apresentar todos os documentos pertinentes para o processo de licenciamento em formato eletrónico.

5.   As autoridades competentes asseguram que quaisquer estudos pertinentes realizados, ou licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto são tidos em conta e que não é necessário duplicar estudos, licenças ou autorizações, salvo disposição em contrário no direito nacional ou da União.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso fácil a informações e a processos para a resolução de litígios relativos ao processo de licenciamento, incluindo, quando pertinente, mecanismos alternativos de resolução de litígios, se esses procedimentos estiverem previstos no direito nacional.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, para o desempenho eficaz das suas funções ao abrigo do presente regulamento, o ponto único de contacto e todas as autoridades competentes responsáveis por qualquer fase dos processos de licenciamento, incluindo todas as fases processuais, dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes, inclusive, se for caso disso, para a melhoria de competências e requalificação.

8.   A Plataforma referida nos artigos 38.o e 39.o debate periodicamente a aplicação da presente secção e dos artigos 15.o e 16.o e partilha boas práticas para a organização dos pontos únicos de contacto.

9.   As autoridades envolvidas no processo de licenciamento e outras autoridades em causa especificam e disponibilizam ao ponto único de contacto em causa os requisitos e todas as informações solicitadas ao promotor do projeto antes do início do processo de licenciamento.

Artigo 7.o

Acessibilidade em linha das informações

Os Estados-Membros dão acesso em linha, de forma centralizada e facilmente acessível, às informações a seguir indicadas sobre os processos administrativos pertinentes para os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono:

a)

Os pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 6.o, n.o 1;

b)

O processo de licenciamento, incluindo informações sobre a resolução de litígios;

c)

Os serviços de financiamento e de investimento;

d)

As possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros;

e)

Os serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local ou o direito do trabalho.

Artigo 8.o

Aceleração da aplicação

Os Estados-Membros prestam apoio administrativo a projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono localizados no seu território, a fim de facilitar a sua execução eficaz e em tempo útil, prestando especial atenção às PME envolvidas nos projetos, nomeadamente através da prestação de:

a)

Assistência no que diz respeito ao cumprimento das obrigações administrativas e de comunicações de informações aplicáveis;

b)

Assistência aos promotores de projetos, a fim de informarem o público com o objetivo de aumentar a aceitação pública do projeto;

c)

Assistência aos promotores de projetos ao longo do processo de licenciamento, particularmente no caso das PME.

Artigo 9.o

Duração do processo de licenciamento

1.   O processo de licenciamento para projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono não pode exceder nenhum dos seguintes prazos:

a)

Doze meses para a construção ou expansão de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono com uma capacidade de fabrico anual inferior a 1 GW;

b)

Dezoito meses para a construção ou expansão de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono com uma capacidade de fabrico anual igual ou superior a 1 GW.

2.   No caso de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono para os quais a capacidade de fabrico anual não seja medida em GW, o processo de licenciamento não pode exceder um prazo de 18 meses.

3.   Se os projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia, inclusive quando reconhecidos como projetos estratégicos, exigirem a construção de várias instalações ou unidades num único local, o promotor do projeto e o ponto único de contacto podem acordar em dividir o projeto em vários projetos de menor dimensão para efeitos do cumprimento dos prazos aplicáveis.

4.   Caso seja exigida uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, as etapas da avaliação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, ponto g), subalínea i), dessa diretiva não são contabilizadas na duração do processo de licenciamento a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

5.   Caso a consulta prevista no artigo 1.o, n.o 2, ponto g), subalínea ii), da Diretiva 2011/92/UE determinar que é necessário complementar o relatório de avaliação de impacto ambiental com informações adicionais, o ponto único de contacto único pode dar ao promotor do projeto a oportunidade de apresentar essas informações. Nesse caso, o ponto único de contacto notifica o promotor do projeto da data em que as informações adicionais devem ser apresentadas, nunca menos do que 30 dias após a data da notificação. O período que medeia entre o prazo de apresentação das informações adicionais e a apresentação dessas informações não é contabilizado para determinar a duração do processo de licenciamento a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

6.   Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono ou projeto estratégico neutro em carbono proposto o exigirem, o Estado-Membro pode prorrogar uma vez os prazos referidos nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo e no artigo 16.o, n.os 1 e 2, por um período máximo de três meses antes do seu termo e numa base casuística.

7.   Caso o Estado-Membro considere que o projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono ou projeto estratégico neutro em carbono proposto comporta riscos excecionais para a saúde e a segurança dos trabalhadores ou da população em geral, e caso seja necessário um prazo suplementar para determinar a existência de medidas para enfrentar os riscos identificáveis, pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo e o artigo 16.o, n.os 1 e 2, por mais seis meses, no prazo de seis meses a contar do início do processo de licenciamento.

8.   Na aplicação dos n.os 6 ou 7, o ponto único de contacto informa por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e da data prevista para a decisão global.

9.   O ponto único de contacto a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento notifica o promotor do projeto quando deve ser apresentado o relatório de avaliação de impacto ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE, tendo em conta a organização do processo de licenciamento no Estado-Membro em causa e a necessidade de prever tempo suficiente para avaliar o relatório. O período que medeia entre o prazo de apresentação do relatório de impacto ambiental e a apresentação desse relatório não é contabilizado para determinar a duração do processo de licenciamento a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

10.   O mais tardar 45 dias a contar da receção de um pedido de concessão de licença, o ponto único de contacto em causa reconhece que o pedido está completo ou, se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações necessárias ao tratamento do pedido, solicita ao promotor do projeto que apresente um pedido completo sem demora injustificada, especificando as informações em falta. Caso o pedido apresentado seja considerado incompleto pela segunda vez, o ponto único de contacto pode, no prazo de 30 dias a contar da segunda apresentação, pedir as informações uma segunda vez. O ponto único de contacto não pode solicitar informações sobre domínios não abrangidos pelo primeiro pedido de informações adicionais e só tem o direito de pedir elementos adicionais para completar as informações que foram identificadas como estando em falta. A data em que o pedido é reconhecido como estando completo pelo ponto único de contacto a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, assinala o início do processo de concessão de licença para esse pedido específico.

11.   O mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido, o ponto único de contacto elabora, em estreita cooperação com outras autoridades em causa, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licença. O processo tem início a partir do momento em que o ponto único de contacto reconhece que o pedido está completo. O calendário é publicado pelo ponto único de contacto num sítio Web de acesso livre.

12.   Os prazos fixados no presente artigo e no artigo 16.o não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial nos tribunais.

13.   Os prazos fixados no presente artigo e no artigo 16.o para qualquer procedimento de licenciamento não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Avaliações e autorização ambientais

1.   Caso seja exigida uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 9.o da Diretiva 2011/92/UE, o promotor do projeto em causa pode, antes de entregar o pedido, solicitar um parecer ao ponto único de contacto sobre o âmbito e o grau de pormenor das informações a incluir no relatório de avaliação do impacto ambiental nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva. Cabe ao ponto único de contacto assegurar que esse parecer seja emitido o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 45 dias a contar da data em que o promotor do projeto solicitou o parecer.

2.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação de um procedimentos coordenado ou de procedimentos conjuntos que cumpram todos os requisitos desses atos legislativos da União sempre que a obrigação de avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente de duas ou mais das seguintes diretivas: Diretiva 2000/60/CE, Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (52), Diretiva 2008/98/CE, Diretiva 2009/147/CE, Diretiva 2010/75/UE, Diretiva 2011/92/UE, Diretiva 2012/18/UE ou Diretiva 92/43/CEE.

No âmbito do procedimento coordenado a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade competente coordenar as várias avaliações individuais de impacto ambiental de um determinado projeto exigidas pelos atos legislativos da União pertinentes.

No âmbito do procedimento conjunto a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade competente prevê uma avaliação única do impacto ambiental de um determinado projeto, exigida pelos atos legislativos da União pertinentes. A aplicação do procedimento coordenado ou conjunto não afeta o conteúdo da avaliação de impacto ambiental.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes emitem a conclusão fundamentada, como referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação de impacto ambiental, no prazo de 90 dias a contar da receção de todas as informações necessárias nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o dessa diretiva e após a conclusão das consultas referidas nos artigos 6.o e 7.o da mesma diretiva.

4.   Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, os Estados-Membros podem prorrogar, numa base casuística, o prazo referido no n.o 3, por um período máximo de 20 dias antes do seu termo. Nesse caso, o ponto único de contacto em causa informa por escrito o promotor do projeto das razões que justificam a prorrogação e do prazo para a conclusão fundamentada.

5.   Os prazos para consultar o público interessado, como se refere no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/92/UE e as autoridades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da mesma diretiva não podem exceder 85 dias e, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, dessa diretiva, não podem ser inferiores a 30 dias. Nos casos abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, dessa diretiva, esse prazo é alargado, numa base casuística, para 90 dias, no máximo.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades nacionais competentes e outras autoridades designadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e dos recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes necessários para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo.

Artigo 11.o

Planeamento

1.   As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração de planos, incluindo a delimitação de zonas, os planos de ordenamento territorial e os planos de ocupação do solo, ponderam incluir nesses planos, se for caso disso, disposições para o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono e, se for caso disso, de vales de aceleração de indústrias neutras em carbono, bem como de todas as infraestruturas necessárias. Sempre que se pondere incluir tais disposições, é dada prioridade às superfícies artificiais e edificadas, às zonas industriais e aos terrenos industriais abandonados. Para facilitar o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, os Estados-Membros asseguram que todos os dados pertinentes relativos ao ordenamento do território estejam disponíveis em linha, em conformidade com o artigo 7.o.

2.   Quando os planos incluem disposições para o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono e as suas infraestruturas exigidas, e são objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, essas avaliações devem ser combinadas. Se for caso disso, esta avaliação combinada incide também sobre o impacto nas massas de água potencialmente afetadas a que se refere a Diretiva 2000/60/CE. Sempre que os Estados-Membros em causa sejam obrigados a avaliar os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra-mar, como referido no artigo 4.o da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (53), a avaliação combinada incide também sobre esses impactos. A combinação das avaliações nos termos do presente número não afeta o seu conteúdo nem a sua qualidade. As avaliações combinadas são realizadas de modo a evitar o prolongamento dos prazos fixados no presente regulamento.

Artigo 12.o

Aplicabilidade das convenções da UNECE

1.   O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, bem como do seu Protocolo sobre Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003.

2.   Todas as decisões adotadas nos termos da presente secção e dos artigos 8.o, 15.o, 16.o e 28.o são disponibilizadas ao público, de forma facilmente compreensível, e todas as decisões relativas a um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono ou a um projeto estratégico neutro em carbono devem estar disponíveis no mesmo sítio Web.

SECÇÃO III

Projetos estratégicos neutros em carbono

Artigo 13.o

Critérios de seleção

1.   Os Estados-Membros reconhecem como projetos estratégicos neutros em carbono os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono localizados na União que contribuam para a concretização dos objetivos previstos no artigo 1.o, nomeadamente as metas da União em matéria de clima ou energia, e cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a)

O projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono contribui para a resiliência tecnológica e industrial das tecnologias neutras em carbono da União através do aumento da capacidade de fabrico de um componente ou segmento da cadeia de abastecimento de tecnologias neutras em carbono por meio:

i)

do aumento da capacidade de fabrico na União de uma tecnologia neutra em carbono, em relação às quais a União depende em mais de 50 % de importações provenientes de países terceiros,

ii)

do acréscimo de uma capacidade de produção significativa, dando um contributo substancial para a consecução dos objetivos da União para 2030 em matéria de energia e de clima, ou

iii)

do aumento da capacidade de fabrico ou da atualização da capacidade de fabrico existente na União de uma tecnologia neutra em carbono, relativamente à qual a capacidade de fabrico da União representa uma parte significativa da produção mundial e que desempenha um papel crucial na resiliência da União;

b)

O projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono tem um impacto claramente positivo na cadeia de abastecimento da indústria neutra em carbono da União ou nos setores a jusante, proporcionando às indústrias europeias neutras em carbono acesso à melhor tecnologia neutra em carbono disponível ou a produtos produzidos numa instalação de fabrico pioneira, e cumpre, pelo menos, um dos seguintes critérios:

i)

aplica medidas para atrair, reter, melhorar as competências ou requalificar a mão de obra necessária para tecnologias neutras em carbono, inclusive através de aprendizagens, estágios, educação de adultos e formação contínua, em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional, com instituições de ensino e formação e com os parceiros sociais, incluindo os sindicatos,

ii)

contribui para a competitividade das PME enquanto parte da cadeia de abastecimento de tecnologias neutras em carbono;

c)

O projeto contribui para alcançar os objetivos da União em matéria de energia e de clima por meio do fabrico de tecnologias neutras em carbono através de práticas que implementam maior sustentabilidade e um melhor desempenho ambientais ou características de circularidade, incluindo uma eficiência abrangente hipocarbónica, energética, hídrica ou dos materiais e práticas que reduzem de forma significativa e permanente as taxas de emissão de equivalente CO2.

2.   Até 1 de março de 2025, a Comissão adota um ato de execução que define orientações que garantam condições uniformes para a aplicação dos critérios determinados no presente artigo. Essas orientações incluem, pelo menos, diretrizes específicas sobre os critérios a utilizar para avaliar:

a)

Se a capacidade de fabrico acrescentada diz respeito a uma capacidade de fabrico de tecnologia pioneira ou da melhor tecnologia disponível;

b)

Se a capacidade de fabrico adicional pode ser considerada significativa.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros reconhecem como projetos estratégicos neutros em carbono os projetos de armazenamento de CO2 que cumpram todos os seguintes critérios:

a)

O local de armazenamento de CO2 está situado no território da União, nas suas zonas económicas exclusivas ou na sua plataforma continental, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);

b)

O projeto de armazenamento de CO2 contribui para alcançar o objetivo fixado no artigo 20.o;

c)

O projeto de armazenamento de CO2 é objeto de um pedido de licença para o armazenamento geológico seguro e permanente de CO2, em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE.

Qualquer projeto de captura de CO2 relacionado com um projeto de armazenamento de CO2 que preencha os critérios a que se refere o primeiro parágrafo, e qualquer projeto de infraestrutura de CO2 necessário para o transporte de CO2 capturado, deve também ser reconhecido como projeto estratégico neutro em carbono.

4.   Os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono correspondentes a uma tecnologia neutra em carbono, localizados em «regiões menos desenvolvidas e em transição» e em territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa e elegíveis para financiamento ao abrigo das regras da política de coesão são, uma vez concluído o procedimento de adjudicação, reconhecidos pelos Estados-Membros como projetos estratégicos neutros em carbono nos termos do artigo 14.o, n.o 3, na sequência do pedido escrito do promotor do projeto, sem que este tenha de apresentar um pedido formal nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

5.   Um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono localizado na União que contribua para alcançar os objetivos determinados no artigo 1.o, n.o 1, e que beneficie do Fundo de Inovação do CELE ou faça parte de projetos importantes de interesse europeu comum, dos vales de hidrogénio europeus ou do Banco Europeu do Hidrogénio, caso os fundos apoiem o investimento em capacidades de fabrico, é reconhecido pelos Estados-Membros como projeto estratégico neutro em carbono nos termos do artigo 14.o, n.o 3, a pedido do promotor do projeto, sem que este tenha de apresentar um pedido formal por escrito nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

6.   Sempre que um projeto estratégico neutro em carbono contribua para uma cadeia de valor de uma tecnologia que um Estado-Membro não aceite como parte da estrutura geral do seu aprovisionamento energético, esse Estado-Membro pode recusar reconhecer esse projeto como projeto estratégico. Se existirem tecnologias neutras em carbono em relação às quais um Estado-Membro tencione não reconhecer projetos como projetos estratégicos, esse Estado-Membro comunica essa intenção publicamente e o mais rapidamente possível.

Artigo 14.o

Pedido e reconhecimento

1.   Cabe ao promotor do projeto apresentar ao Estado-Membro em causa os pedidos de reconhecimento de projetos de fabrico de tecnologia neutro em carbono como projetos estratégicos.

2.   O pedido a que se refere o n.o 1 inclui os seguintes elementos:

a)

Elementos pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios determinados no artigo 13.o, n.os 1 e 3;

b)

Um plano de exploração que avalie a viabilidade financeira do projeto em conformidade com o objetivo de criação de empregos de qualidade; e

c)

Um primeiro projeto de calendário para o projeto, a fim de determinar quando poderá contribuir para o valor de referência relativo à capacidade de fabrico da União a que se refere o artigo 5.o ou para o objetivo a nível da União de capacidade de injeção de CO2 a que se refere o artigo 20.o.

A Comissão presta um formulário para a apresentação dos pedidos a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros avaliam o pedido a que se refere o n.o 1 através de um processo justo e transparente no prazo de um mês após a receção do pedido completo. Se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações pertinentes e completas necessárias para tratar o pedido, o Estado-Membro solicita, uma única vez, informações complementares ao promotor do projeto que devem ser apresentadas sem demora injustificada, a fim de obter um pedido completo. A data em que se reconhece que a pedido está completo assinala o início do processo de avaliação. A decisão resultante deste processo é fundamentada e é comunicada ao promotor do projeto e à Plataforma a que se referem os artigos 38.o e 39.o.

4.   Na ausência de uma decisão no prazo referido no n.o 3, o promotor do projeto pode notificar o Estado-Membro e solicitar ao Estado-Membro, sem demora injustificada, que lhe comunique um prazo atualizado, que não pode ser superior a 30 dias a contar do prazo inicial.

5.   A Comissão pode emitir parecer sobre os projetos estratégicos neutros em carbono aprovados. Se o Estado-Membro rejeitar o pedido, o requerente tem o direito de apresentar o pedido à Comissão, que o avalia no prazo de 20 dias úteis. A avaliação da Comissão não prejudica a decisão do Estado-Membro.

6.   Se, na sequência da sua avaliação nos termos do n.o 5 do presente artigo, a Comissão confirmar a rejeição do pedido pelo Estado-Membro, notifica o requerente da sua conclusão sob a forma de carta. Se a avaliação da Comissão diferir da realizada pelo Estado-Membro, a Plataforma a que se referem os artigos 38.o e 39.o debate o projeto em questão.

7.   Se a Comissão ou um Estado-Membro verificar que um projeto estratégico neutro em carbono sofreu alterações substanciais ou deixou de preencher os critérios determinados no artigo 13.o, ou se o seu reconhecimento como projeto estratégico neutro em carbono se basear num pedido que contenha informações incorretas, informa desse facto o promotor do projeto em causa. Após ter ouvido o promotor do projeto, o Estado-Membro pode revogar a decisão de reconhecimento do projeto como projeto estratégico neutro em carbono.

8.   Um projeto que deixe de ser reconhecido como projeto estratégico neutro em carbono perde todos os direitos relacionados com esse estatuto ao abrigo do presente regulamento.

9.   A Comissão cria e mantém um registo aberto de projetos estratégicos neutro em carbono.

Artigo 15.o

Estatuto prioritário dos projetos estratégicos neutros em carbono

1.   Os promotores de projetos e todas as autoridades em causa asseguram que, para os projetos estratégicos neutros em carbono, os processos relevantes sejam tratados da forma mais rápida possível, em conformidade com o direito da União e o direito nacional.

2.   Sem prejuízo das obrigações previstas no direito da União, se um projeto for reconhecido como projeto estratégico neutro em carbono, os Estados-Membros concedem a esse projeto o estatuto de maior importância nacional possível, caso esse estatuto exista no direito nacional, e tratam-no em conformidade nos processos de licenciamento, incluindo os relativos às avaliações ambientais e, se existirem dados disponíveis, ao ordenamento do território.

3.   Considera-se que os projetos estratégicos neutros em carbono contribuem para a segurança do aprovisionamento de tecnologias neutras em carbono na União e, por conseguinte, são do interesse público. Quanto aos impactos ambientais ou obrigações a que se referem o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, bem como os atos legislativos da União em matéria de restauro da natureza, considera-se que os projetos estratégicos neutros em carbono na União são de interesse público ou mesmo de interesse público superior e importantes para a saúde e segurança públicas, desde que todas as condições previstas nesses atos se encontrem preenchidas.

4.   Todos os procedimentos de resolução de diferendos, contencioso, recursos e recursos judiciais relacionados com projetos estratégicos neutros em carbono perante quaisquer órgãos jurisdicionais, tribunais ou painéis nacionais, inclusive no respeitante à mediação ou arbitragem, caso existam no direito nacional, são tratados como urgentes, se e na medida em que o direito nacional relativo aos processos de licenciamento preveja esses procedimentos de urgência e desde que os direitos de defesa habitualmente aplicáveis dos indivíduos ou das comunidades locais sejam respeitados. Os promotores de projetos estratégicos neutros em carbono participam nesses procedimentos de urgência, se for caso disso.

Artigo 16.o

Duração do processo de licenciamento para projetos estratégicos neutros em carbono

1.   O processo de licenciamento para projetos estratégicos neutros em carbono não pode exceder:

a)

Nove meses para a construção ou expansão de projetos estratégicos neutros em carbono com uma capacidade de fabrico anual inferior a 1 GW;

b)

Doze meses para a construção ou expansão de projetos estratégicos neutros em carbono com uma capacidade de fabrico anual igual ou superior a 1 GW;

c)

Dezoito meses para todas as licenças necessárias para explorar um local de armazenamento em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE.

2.   No caso de projetos estratégicos neutros em carbono para as quais a capacidade de fabrico anual não seja medida em GW, o processo de licenciamento não pode exceder 12 meses.

3.   Caso seja exigida uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 2011/92/UE, a etapa da avaliação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea i), dessa diretiva não é contabilizada na duração do processo de concessão de licença a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 17.o

Vales de aceleração para emissões líquidas nulas

1.   Os Estados-Membros podem decidir designar vales de aceleração para emissões líquidas nulas («vales») como zonas específicas para acelerar as atividades industriais neutras em carbono, em especial para acelerar a execução de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono, incluindo projetos estratégicos neutros em carbono ou respetivos polos, ou para testar tecnologias inovadoras neutras em carbono. Os vales têm por objetivos criar polos de atividade industrial neutra em carbono e simplificar ainda mais os procedimentos administrativos.

2.   A decisão a que se refere o n.o 1:

a)

Define um âmbito geográfico e tecnológico claro para os vales;

b)

Tem em conta as zonas que incluem superfícies artificiais e edificadas, zonas industriais e terrenos industriais abandonados;

c)

É objeto de uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 2001/42/CE e, se for caso disso, de uma avaliação nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE; na medida do possível, os resultados dessas avaliações devem facilitar a preparação de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono ou de projetos estratégicos neutros em carbono, com vista a cumprir os objetivos do presente regulamento e a evitar a duplicação de avaliações; esta disposição não prejudica a conformidade dos projetos individuais com o direito ambiental da União aplicável;

d)

Assegura sinergias, sempre que possível, com a designação de zonas de aceleração da implantação de energias renováveis, conforme previsto na Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho (54).

3.   A decisão de um Estado-Membro de designar um vale é acompanhada de um plano que cria medidas nacionais concretas para aumentar a atratividade do vale como local para as atividades de fabrico, incluindo, pelo menos, os seguintes regimes de apoio económico e administrativo para:

a)

Facilitar o desenvolvimento das infraestruturas necessárias no vale;

b)

Apoiar os investimentos privados no vale;

c)

Alcançar uma adequada requalificação e melhoria de competências da mão de obra local;

d)

Disponibilizar em linha as informações sobre o vale, em conformidade com o artigo 7.o.

4.   Os investimentos públicos que têm por objetivo criar Vales, dotá-los de infraestruturas adequadas, converter os terrenos industriais abandonados e desenvolver a adequação da reserva de competências locais podem beneficiar, se for caso disso, das taxas máximas de cofinanciamento ao abrigo do Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056 e (UE) 2021/1057.

Artigo 18.o

Licenciamento no âmbito dos vales

1.   As secções I e II são aplicáveis a projetos individuais realizados nos vales. É designado um ponto único de contacto para cada vale.

2.   Ao emitir o parecer a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, a autoridade competente tem em conta os resultados das avaliações realizadas nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), a fim de evitar a duplicação de avaliações.

3.   O ponto único de contacto disponibiliza aos promotores dos projetos modelos que indiquem as licenças específicas necessárias para realizar projetos nos vales. Esses modelos incluem informações sobre quaisquer aspetos do projeto e medidas previstas destinados a evitar ou prevenir efeitos adversos significativos no ambiente, a fim de assegurar que apenas os projetos com impactos ambientais significativos sejam objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2011/92/UE e de ajudar as autoridades competentes a determinar se o projeto deve ou não ser objeto de uma avaliação nos termos do artigo 4.o, n.o 2 a 6, da referida diretiva.

4.   Considera-se que os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono em vales contribuem para a segurança do aprovisionamento de tecnologias neutras em carbono na União e são, por conseguinte, de interesse público. Quanto aos impactos ambientais ou obrigações a que se referem o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, bem como os atos legislativos da União em matéria de restauro da natureza, considera-se que os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono em vales na União são de interesse público e pode considerar-se que são de interesse público superior e que servem os interesses da saúde e segurança públicas, desde que todas as condições previstas nesses atos legislativos se encontrem preenchidas.

Artigo 19.o

Coordenação do financiamento

1.   A Plataforma, conforme prevista no artigo 38.o, analisa os estrangulamentos e as necessidades financeiras a nível da União dos projetos estratégicos neutros em carbono, aconselha sobre formas de coordenar o financiamento nacional e da União no que diz respeito a essas necessidades financeiras e colige potenciais boas práticas, nomeadamente para desenvolver as cadeias de abastecimento transfronteiriças da União, em especial, com base em intercâmbios regulares e em recomendações do Grupo da Indústria Neutra em Carbono e com as alianças industriais pertinentes.

2.   A Plataforma, a pedido do promotor do projeto estratégico neutro em carbono, analisa e aconselha sobre a forma como o financiamento do projeto pode ser concluído, tendo em conta o financiamento já garantido e, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Fontes de financiamento privadas adicionais;

b)

Apoio através de recursos do Grupo do Banco Europeu de Investimento ou de outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

c)

Instrumentos e programas existentes nos Estados-Membros, incluindo bancos e instituições de fomento nacionais e agências de crédito à exportação;

d)

Fundos e programas de financiamento pertinentes da União.

3.   Até 30 de setembro de 2024 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Plataforma apresenta recomendações à Comissão sobre formas de garantir um financiamento suficiente, inclusive através do orçamento da União, para a consecução dos objetivos do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros e, quando adequado, a Comissão desenvolvem atividades para acelerar investimentos públicos em projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono. Essas atividades podem, sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, incluir o aconselhamento e a coordenação do apoio a projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono que deparem com dificuldades de acesso ao financiamento.

CAPÍTULO III

CAPACIDADE DE INJEÇÃO DE CO2

Artigo 20.o

Objetivo a nível da União para a capacidade de injeção de CO2

1.   Até 2030, deve ser alcançada uma capacidade de injeção anual de, pelo menos, 50 milhões de toneladas de CO2 em locais de armazenamento, a saber, locais de armazenamento geológico autorizados em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE, incluindo jazidas de petróleo e gás esgotadas e aquíferos salinos, situados no território da União, nas suas zonas económicas exclusivas ou na sua plataforma continental, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e que não seja combinada com a recuperação assistida de hidrocarbonetos.

2.   Todos os locais de armazenamento devem ser concebidos para funcionar durante um período mínimo de cinco anos e respeitar os princípios do acesso equitativo e aberto, dado de forma transparente e não discriminatória, na aceção da Diretiva 2009/31/CE.

3.   Até 30 de junho de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na consecução da meta anual da União para a capacidade de injeção, incluindo a situação do mercado no que diz respeito à capacidade de injeção. Os relatórios incluem uma panorâmica da distribuição geográfica dos locais de armazenamento em toda a União. O primeiro relatório avalia a necessidade de introduzir um objetivo a nível da União para 2040 ou, se se for caso disso, antes disso.

4.   Os relatórios a que se refere o n.o 3 incluem uma avaliação da capacidade de armazenamento e de injeção de CO2, que utiliza, em particular, as informações recolhidas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 23.o, n.o 6. Os relatórios:

a)

Disponibilizam uma análise pormenorizada do planeamento geográfico e temporal dos locais de armazenamento de CO2 e dos projetos de captura de CO2 para as emissões de CO2 provenientes de instalações industriais na União, tendo em conta o potencial específico da utilização de CO2 para contribuir para o armazenamento permanente de CO2;

b)

Identificam as principais infraestruturas necessárias para o transporte e o armazenamento das emissões de CO2 provenientes de instalações industriais em toda a União;

c)

Disponibilizam uma análise pormenorizada dos eventuais obstáculos ao desenvolvimento do mercado de captura e armazenamento de CO2.

5.   Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão pode apresentar, com base na avaliação a que se refere o n.o 3, uma proposta legislativa para introduzir um novo objetivo a nível da União para a capacidade de injeção de CO2 até 2040 ou antes disso, se necessário. Se decidir não apresentar uma proposta legislativa para introduzir esse objetivo, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho os motivos da sua decisão.

6.   No prazo de três meses a contar da assinatura pela União de um acordo internacional relativo ao presente capítulo, a Comissão apresenta um relatório em que avalia as implicações desse acordo, em especial no que diz respeito à promoção e salvaguarda das normas ambientais e dos objetivos climáticos da União, bem como à eventual necessidade de políticas e medidas adicionais da União, tendo em conta as disposições do referido acordo. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho que altera o presente regulamento nos termos do n.o 1.

7.   A Comissão publica orientações que indiquem os níveis adequados de pureza de CO2 e de microelementos no fluxo de CO2 para projetos de armazenamento de CO2 que contribuem para o objetivo de capacidade de injeção da União.

Artigo 21.o

Transparência dos dados de capacidade de armazenamento de CO2

1.   Até 30 de dezembro de 2024, os Estados-Membros:

a)

Disponibilizam ao público informações sobre todas as zonas no seu território onde podem ser autorizados locais de armazenamento de CO2, incluindo aquíferos salinos, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de informações confidenciais;

b)

Obrigam as entidades que, no seu território, são ou tenham sido titulares de uma autorização, na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (55), a disponibilizar ao público, sem garantia de fiabilidade, todos os dados geológicos relativos aos locais de produção que tenham sido desativados ou cuja desativação tenha sido notificada à autoridade competente e, se disponíveis, avaliações económicas dos respetivos custos de viabilização da injeção de CO2, exceto se a entidade tiver solicitado uma licença de pesquisa em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE, incluindo dados que indiquem:

i)

se o local é adequado para a injeção e o armazenamento de CO2 de forma sustentável, segura e permanente,

ii)

a disponibilidade ou necessidade de infraestruturas e modos de transporte adequados para o transporte seguro de CO2 até ao local.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número, os dados devem incluir, pelo menos, as informações solicitadas nas Comunicações da Comissão relativas às orientações destinadas aos Estados-Membros sobre os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 e as respetivas atualizações apresentadas nos termos do artigo 14.o do mesmo Regulamento (planos nacionais em matéria de energia e clima).

2.   Até 30 de dezembro de 2024 e, posteriormente, todos os anos, cada Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório, que é disponibilizado ao público, e sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de informações confidenciais, do qual constam:

a)

Um levantamento dos projetos de captura de CO2 em curso no seu território ou em cooperação com outros Estados-Membros e uma estimativa das necessidades correspondentes de capacidades de injeção e armazenamento e de transporte de CO2;

b)

Um levantamento dos projetos de armazenamento e transporte de CO2 em curso no seu território, incluindo o estado de licenciamento nos termos da Diretiva 2009/31/CE, e as datas previstas para a decisão final de investimento e entrada em funcionamento;

c)

As medidas nacionais de apoio que foram ou serão adotadas para incentivar os projetos referidos nas alíneas a) e b) do presente número, bem como as medidas relativas ao transporte transfronteiriço de CO2;

d)

A estratégia nacional e os objetivos que foram e serão definidos para a captura de CO2 até 2030, se for caso disso;

e)

Cooperações bilaterais e regionais que facilitem o transporte transfronteiriço de CO2, incluindo as suas implicações para o acesso das entidades que capturam CO2 a um meio seguro e não discriminatório de transporte de CO2;

f)

Os projetos de transporte de CO2 em curso e uma estimativa da capacidade necessária dos futuros projetos de transporte de CO2 para atender à capacidade de captura e de armazenamento correspondente.

3.   Se o relatório a que se refere o n.o 2 revelar que não estão em curso projetos de armazenamento de CO2 no seu território, os Estados-Membros comunicam os seus planos destinados a facilitar a descarbonização dos setores industriais. Esses planos incluem, se for caso disso, o transporte transfronteiriço de CO2 para locais de armazenamento situados noutros Estados-Membros, bem como projetos de utilização de CO2.

Artigo 22.o

Infraestrutura de transporte de CO2

1.   A fim de facilitar a consecução do objetivo determinado no artigo 20.o, a União e os seus Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as empresas pertinentes, envidam todos os esforços razoáveis para desenvolver as infraestruturas de transporte de CO2 necessárias, incluindo infraestruturas transfronteiriças, tendo simultaneamente em conta os benefícios económicos e ambientais da proximidade dos locais de captura e armazenamento.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o acesso às redes de transporte de CO2 e aos locais de armazenamento para efeitos do armazenamento geológico do CO2 produzido e capturado, na medida em que tal seja economicamente viável ou nos casos em que um potencial cliente esteja disposto a pagar por isso, em conformidade com o artigo 21.o da Diretiva 2009/31/CE.

3.   Sempre que o CO2 seja capturado e transportado num Estado-Membro e transportado e armazenado noutros Estados-Membros, os Estados-Membros coordenam as medidas que tomarem em conformidade com o n.o 2. A Comissão pode facilitar essa coordenação por meio da criação de agrupamentos regionais de captura e armazenamento de carbono em caso de pedido conjunto dos Estados-Membros envolvidos.

Artigo 23.o

Contributo dos produtores de petróleo e gás autorizados

1.   Cada entidade titular de uma autorização na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 94/22/CE está sujeita a um contributo individual para a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível, prevista no artigo 20.o do presente regulamento. Esses contributos individuais são calculados proporcionalmente com base na quota-parte de cada entidade na produção de petróleo bruto e de gás natural da União entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 e consistem na capacidade de injeção de CO2 num local de armazenamento autorizado em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE, e disponível para o mercado até 2030. As entidades cuja produção de petróleo bruto e gás natural seja inferior ao limiar, como fixado em conformidade com um ato delegado nos termos do n.o 12 do presente artigo, são excluídas deste cálculo e não estão sujeitas a contributos.

2.   Até 30 de setembro de 2024, os Estados-Membros identificam e comunicam à Comissão as entidades referidas no n.o 1 e as suas quotas de produção de petróleo bruto e de gás natural entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023.

3.   Na sequência da receção dos relatórios apresentados nos termos do artigo 21.o, n.o 2, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas, especifica os contributos pelas entidades referidas no n.o 1 do presente artigo para o objetivo relativo à capacidade de injeção de CO2 da União até 2030.

4.   Até 30 de junho de 2025, as entidades referidas no n.o 1 apresentam à Comissão um plano que especifica em pormenor a forma como tencionam cumprir o seu contributo para o objetivo de capacidade de injeção de CO2 da União até 2030. Esses planos devem:

a)

Confirmar o contributo da entidade, expresso em termos de volume visado de novas capacidades de armazenamento e injeção de CO2 projetadas até 2030;

b)

Especificar os meios e os marcos para atingir o volume visado.

5.   A fim de cumprirem os seus volumes específicos de capacidade de injeção disponível, as entidades a que se refere o n.o 1 podem:

a)

Investir em projetos de armazenamento de CO2, ou desenvolvê-los, individualmente ou em cooperação;

b)

Celebrar acordos com outras entidades a que se refere o n.o 1;

c)

Celebrar acordos com terceiros promotores de projetos de armazenamento ou investidores para cumprir o seu contributo.

6.   Até 30 de junho de 2026 e, posteriormente, todos os anos, as entidades a que se refere o n.o 1 apresentam à Comissão um relatório pormenorizado sobre os progressos realizados no cumprimento do seu contributo. A Comissão torna público os referidos relatórios.

7.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que isente as entidades a que se refere esse número de contributos individuais relacionados com as atividades de produção que tenham realizado no território desse Estado-Membro entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, desde que:

a)

A capacidade global anual de injeção de todos os locais de armazenamento explorados por qualquer entidade que tenha recebido uma licença de armazenamento na aceção da Diretiva 2009/31/CE e que tenha sido objeto de uma decisão final de investimento no território do Estado-Membro exceda a soma dos contributos individuais das entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo em relação às atividades de produção pertinentes e que as capacidades de injeção anuais associadas a esses locais de armazenamento correspondam às mencionadas nas licenças de armazenamento e nas decisões finais de investimento e contribuam para a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível prevista no artigo 20.o do presente regulamento;

b)

O pedido seja apresentado antes do final de 2027.

8.   Sem prejuízo de estarem preenchidas as condições fixadas no n.o 7, a Comissão adota uma decisão que isenta as entidades em causa do seu contributo individual em relação às atividades de produção que tenham realizado no território do Estado-Membro que apresenta o pedido.

9.   As entidades isentas nos termos do n.o 8 só podem celebrar acordos em conformidade com o n.o 5, alíneas b) e c), relativamente às capacidades de injeção que excedam o contributo individual de que são isentadas e a soma dos contributos individuais que tenham sido isentados.

10.   Um ano após a decisão de isenção e, posteriormente, todos os anos, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório que especifique em pormenor os progressos realizados pelas entidades isentas nos termos do n.o 8 no sentido de cumprirem o seu contributo para a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível prevista no artigo 20.o. A Comissão torna públicos os referidos relatórios.

11.   Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia, com base nos relatórios a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 42.o, n.o 8, a relação entre a procura de capacidade de injeção originada pelos projetos de captura de CO2 e das principais infraestruturas necessárias para o transporte de CO2 em curso ou que se preveja estejam operacionais até 2030 e a soma dos contributos individuais das entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo em relação às atividades de produção no território de um determinado Estado-Membro. Caso se verifique um desequilíbrio substancial, o Estado-Membro em causa pode, a título excecional, solicitar à Comissão uma derrogação relativamente à data em que os contributos individuais deverão ser cumpridos.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 44.o, para complementar o presente regulamento no que diz respeito:

a)

Às regras relativas à identificação das entidades sujeitas a um contributo nos termos do n.o 1, incluindo o limiar abaixo do qual as entidades estão isentas de contributo;

b)

Às disposições segundo as quais os acordos entre as entidades referidas no n.o 1 e os investimentos em capacidade de armazenamento detida por terceiros são tidos em conta para satisfazer o seu contributo individual nos termos do n.o 5, alíneas b) e c);

c)

Ao conteúdo dos relatórios referidos no n.o 6;

d)

Às condições pormenorizadas segundo as quais a Comissão pode conceder uma isenção ou uma derrogação às entidades ao abrigo dos n.os 7, 8 ou 11.

13.   O mais tardar em 30 de junho de 2026, os Estados-Membros determinam sanções através de procedimentos administrativos ou judiciais, ou ambos, aplicáveis às infrações por parte das entidades referidas no artigo 23.o, n.o 1, no que respeita às obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 24.o

Regime regulamentar para o mercado de CO2 capturado

1.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão procede a uma avaliação do funcionamento do mercado do CO2 capturado. Essa avaliação baseia-se numa metodologia clara, tem em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, e, em especial, considera se:

a)

As obrigações previstas no artigo 23.o, n.o 1, promovem efetivamente o desenvolvimento do mercado de armazenamento de CO2 na União;

b)

O mercado proporciona o acesso aberto, equitativo e não discriminatório à rede de transporte e armazenamento de CO2 e a segurança desta rede;

c)

O mercado proporciona o acesso aberto, equitativo e não discriminatório à captura de CO2 para utilização ou armazenamento;

d)

A rede de transporte de CO2 e outras infraestruturas em toda a União são adequadas para apoiar suficientemente os objetivos de capacidade de injeção, bem como a necessidade de captura de CO2;

e)

O funcionamento do mercado de CO2 assegura um acesso suficiente à capacidade de injeção de emissões de CO2 difíceis de reduzir.

2.   Com base na avaliação a que se refere o n.o 1, a Comissão pode propor um ato legislativo destinado a regulamentar o mercado, a fim de corrigir eventuais deficiências identificadas, em especial no que diz respeito às emissões difíceis de reduzir.

CAPÍTULO IV

ACESSO AOS MERCADOS

Artigo 25.o

Contributo para a sustentabilidade e a resiliência nos procedimentos de contratação pública

1.   No caso dos procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE, sempre que esses contratos incidam em parte sobre as tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k) do presente regulamento, ou, quando se trate de contratos de empreitada e de concessões de obras que incluam essas tecnologias, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes aplicam os requisitos mínimos obrigatórios em matéria de sustentabilidade ambiental previstos no ato de execução a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

2.   O n.o 1 não obsta a que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes utilizem requisitos mínimos ou critérios de adjudicação adicionais em relação com a sustentabilidade ambiental.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes aplicam pelo menos uma das seguintes condições, requisitos ou obrigações contratuais para os contratos de empreitada e as concessões de obras a que se refere o n.o 1:

a)

Uma condição especial que se prende com considerações relacionadas com aspetos sociais ou de emprego sob a forma de uma cláusula de execução dos contratos na aceção do artigo 70.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 87.o da Diretiva 2014/25/UE e dos princípios gerais da Diretiva 2014/23/UE;

b)

Um requisito para demonstrar a conformidade com os requisitos de cibersegurança aplicáveis previstos num regulamento relativo à ciber-resiliência, inclusive, se for caso disso e quando disponível, através de um sistema europeu de certificação da cibersegurança pertinente;

c)

A obrigação contratual específica de entregar atempadamente a parte do contrato relativa às tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k), que pode dar origem ao pagamento de uma taxa adequada se essa obrigação não for cumprida, e que vá além dos requisitos previstos na legislação nacional aplicável, caso essa legislação exista.

4.   Se for caso disso, os requisitos mínimos obrigatórios a que se refere o n.o 1 revestem a forma de:

a)

Especificações ou requisitos técnicos na aceção do artigo 36.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 42.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 60.o da Diretiva 2014/25/UE; ou

b)

Cláusulas de execução dos contratos na aceção do artigo 70.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 87.o da Diretiva 2014/25/UE e dos princípios gerais da Diretiva 2014/23/UE.

5.   Até 30 de março de 2025, a Comissão adota um ato de execução que especifica os requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental para os procedimentos de contratação pública a que se refere o n.o 1.

Ao adotar o referido ato de execução, a Comissão tem em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A situação do mercado a nível da União no que diz respeito às tecnologias pertinentes;

b)

Disposições relativas à sustentabilidade ambiental previstas noutros atos legislativos e não legislativos da União aplicáveis aos procedimentos de contratação pública abrangidos pela obrigação prevista no n.o 1;

c)

Os compromissos internacionais da União, incluindo o Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais que vinculam a União.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros não discriminam, nem tratam injustificadamente de forma diferente, os fornecedores de produtos neutros em carbono de outro Estado-Membro.

7.   O contributo da oferta para a resiliência é tido em conta no caso dos procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE se esses contratos incidirem em parte sobre as tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k), do presente regulamento ou no caso de contratos de empreitadas e concessões de obras a que se refere o n.o 1 que incluam essas tecnologias, ou no caso de contratos adjudicados com base num acordo-quadro, o valor estimado desses acordos seja igual ou superior aos valores fixados no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE, em conformidade com o presente número.

Caso a Comissão tenha determinado, no momento do anúncio de concurso para um procedimento de contratação pública a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou do início de tal procedimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, que a proporção de uma tecnologia neutra em carbono específica ou dos seus principais componentes específicos originários de um país terceiro representa mais de 50 % do fornecimento dessa tecnologia específica neutra em carbono ou dos seus principais componentes específicos na União, ou caso a Comissão tenha determinado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, que a proporção de fornecimento na União de uma tecnologia específica neutra em carbono ou dos seus principais componentes específicos originários de um país terceiro aumentou pelo menos 10 % em média durante dois anos consecutivos e representa pelo menos 40 % do fornecimento na União, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes incluem as seguintes condições para os procedimentos de contratação pública a que se refere no n.o 1 do presente artigo:

a)

A obrigação, durante a vigência do contrato, de não obter mais de 50 % do valor da tecnologia neutra em carbono, a que se refere o presente número, a partir de cada país terceiro, como determinado pela Comissão;

b)

A obrigação, durante a vigência do contrato, de não serem fornecidos ou disponibilizados diretamente pelo proponente selecionado ou por um subcontratante a partir de cada país terceiro, como determinado pela Comissão, mais de 50 % do valor dos principais componentes específicos da tecnologia neutra em carbono específica a que se refere o presente número;

c)

A obrigação de apresentar às autoridades adjudicantes e às entidades adjudicantes, a pedido destas, provas adequadas relativas às alíneas a) ou b), o mais tardar após a conclusão da execução do contrato;

d)

A obrigação de pagar uma taxa proporcionada, em caso de incumprimento das condições referidas nas alíneas a) ou b), de, pelo menos, 10 % do valor das tecnologias neutras em carbono específicas do contrato a que se refere o presente número.

8.   No caso dos contratos abrangidos pelo apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da União, bem como por outros acordos internacionais pertinentes que vinculam a União, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes não aplicam os requisitos do n.o 7, segundo parágrafo, alíneas a) a d), caso a tecnologia específica neutra em carbono ou componentes específicos desta sejam provenientes de fontes de abastecimento signatárias desses acordos.

9.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar os n.os 1 a 4, se:

a)

A tecnologia neutra em carbono necessária só possa ser fornecida por um operador económico específico e se não existir uma alternativa ou um substituto razoável e a inexistência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do procedimento de contratação pública;

b)

Não tiverem sido apresentadas propostas adequadas ou pedidos de participação adequados em resposta a um procedimento de contratação pública similar anterior lançado pela mesma autoridade ou entidade adjudicante nos dois anos imediatamente anteriores ao início do novo procedimento de contratação previsto;

c)

A sua aplicação obrigue essa autoridade adjudicante ou entidade adjudicante a adquirir equipamentos com custos desproporcionados ou suscetíveis de acarretar incompatibilidade técnica de funcionamento e manutenção.

10.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem considerar desproporcionadas as diferenças de custos estimadas superiores a 20 %, com base em dados objetivos e transparentes.

11.   Caso, devido à aplicação do contributo para a resiliência nos termos do n.o 7 do presente artigo, não tenham sido apresentadas propostas adequadas nem pedidos de participação adequados em resposta a um procedimento de contratação pública, as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem, a título excecional, decidir:

a)

Recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 50.o, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE ou do artigo 31.o, n.o 5, da Diretiva 2014/23/UE; ou

b)

Não aplicar o n.o 7 do presente artigo a um procedimento de contratação pública específico subsequente para suprir as mesmas necessidades que estiveram na base do lançamento do procedimento inicial referido no presente número.

12.   O presente artigo não prejudica:

a)

A possibilidade de utilizar critérios adicionais não relacionados com o preço;

b)

A possibilidade de excluir propostas anormalmente baixas nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 84.o da Diretiva 2014/25/UE;

c)

Os artigos 107.o e 108.o do TFUE, no caso de procedimentos de adjudicação de contratos públicos não concorrenciais.

Artigo 26.o

Leilões para a implantação de fontes de energia renováveis

1.   No caso das tecnologias enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a j), que são tecnologias de energias renováveis, ao projetarem leilões destinados a implantar energias de fontes renováveis, os Estados-Membros incluem:

a)

Critérios de pré-qualificação relacionados com:

i)

uma conduta empresarial responsável,

ii)

a cibersegurança e a segurança dos dados, e

iii)

a capacidade de executar o projeto na íntegra e dentro dos prazos,

b)

Critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação para avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade e a resiliência a que se refere o n.o 2.

O presente número não prejudica o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e os artigos 107.o e 108.o do TFUE, nem as obrigações da União a nível internacional.

2.   O contributo dos leilões para a sustentabilidade e a resiliência baseia-se nos critérios previstos no presente número. Esses critérios devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Os leilões contribuem para a resiliência, tendo em conta a proporção das tecnologias neutras em carbono ou dos seus principais componentes específicos provenientes de um país terceiro que representam mais de 50 % do aprovisionamento dessa tecnologia específica neutra em carbono ou dos seus principais componentes específicos na União.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, o país de origem é determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (56).

Os leilões deverão também contribuir para pelo menos um dos seguintes:

a)

Sustentabilidade ambiental que vá além dos requisitos mínimos previstos no direito aplicável;

b)

Inovação por meio de soluções inteiramente novas ou da melhoria de soluções de ponta comparáveis;

c)

Integração do sistema energético.

O presente número não obsta a que os Estados-Membros utilizem critérios adicionais não relacionados com o preço para além dos enumerados no presente número.

3.   Até 30 de março de 2025, Comissão adota um ato de execução que especifique mais pormenorizadamente os critérios de pré-qualificação e de adjudicação a que se refere o n.o 1.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.o.

4.   Os Estados-Membros atribuem a cada um dos critérios para avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade e a resiliência quando aplicados como critérios de adjudicação, uma ponderação mínima de 5 % e uma ponderação combinada entre 15 % e 30 % dos critérios de adjudicação. Tal não prejudica a possibilidade de atribuir uma ponderação mais elevada aos critérios referidos no quarto parágrafo do n.o 2, e em conformidade com qualquer limite para os critérios não relacionados com o preço determinados nos termos das regras em matéria de auxílios estatais.

5.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar as considerações relacionadas com os critérios de pré-qualificação e adjudicação, previstos no n.o 1, se, ao aplicarem esses critérios, incorrerem em custos desproporcionados. Os Estados-Membros podem considerar desproporcionadas as diferenças de custos estimadas superiores a 15 % por leilão, com base em dados objetivos e verificáveis.

6.   Os Estados-Membros tomam, se for caso disso, medidas para maximizar a taxa de execução dos projetos mediante incentivos adequados, por exemplo, por meio da aplicação da indexação de preços. Os Estados-Membros podem avaliar os efeitos das propostas negativas na rapidez e na escala da implantação.

7.   Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a, pelo menos, 30 % do volume leiloado por ano e por Estado-Membro ou, alternativamente, até 6 Gigawatt por ano e por Estado-Membro.

8.   Até 31 de dezembro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão procede a uma avaliação exaustiva da aplicação dos critérios de resiliência e sustentabilidade para os leilões destinados a implantar energia de fontes renováveis, bem como do seu efeito na implantação acelerada de tecnologias de energia renovável. Em especial, a Comissão avalia os efeitos dos critérios de resiliência e sustentabilidade sobre:

a)

O desenvolvimento do fabrico anual de tecnologias de energias renováveis na União;

b)

A implantação de energia de fontes renováveis, incluindo o seu impacto financeiro e as suas repercussões na rapidez da implantação, tendo simultaneamente em conta a exequibilidade, incluindo os encargos administrativos, e a clareza do sistema para os promotores de projetos e a administração nacional, com base nos dados disponíveis.

No âmbito dessa avaliação, a Comissão consulta peritos dos Estados-Membros no domínio dos leilões.

9.   Se a avaliação a que se refere o n.o 8 for positiva, em especial se a aplicação dos critérios de resiliência e sustentabilidade não tiver entravado significativamente a implantação de energia de fontes renováveis, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta de alteração do n.o 7 para determinar as percentagens do volume leiloado por ano e por Estado-Membro ou o volume absoluto a que se aplicam os n.os 1 a 5, em especial com vista a aumentar esses volumes, e adaptar o limiar das diferenças de custos estimadas a que se refere o n.o 5.

10.   Os leilões para instalações com uma dimensão máxima de projeto de 10 MW podem ser excluídos do cálculo dos volumes leiloados por ano e por Estado-Membro. No caso dos leilões para uma tecnologia específica a que se aplicam os n.os 1 a 5 e que posteriormente tenham tido uma participação insuficiente, a parte do volume de leilões por subscrever pode ser excluída da aplicação dos n.os 1 a 5.

11.   A fim de facilitar a execução a todos os Estados-Membros, em especial aos que têm um volume reduzido de leilões, os Estados-Membros que não tenham lançado mais de dois leilões por ano nos dois anos anteriores podem calcular o volume de leilões a que se aplicam os n.os 1 a 5 ao longo desse período de dois anos.

Artigo 27.o

Contratação pública pré-comercial e contratação pública de soluções inovadoras

1.   Os Estados-Membros procuram utilizar, se for caso disso, a contratação pública pré-comercial e contratação pública de soluções inovadoras, tendo por objetivo estimular a inovação em tecnologias neutras em carbono e a criação de novas capacidades de fabrico de tecnologias neutras em carbono na União. A contratação pública pré-comercial e a contratação pública relativas a soluções inovadoras podem ser complementadas por financiamento a nível da União no âmbito dos programas da União existentes para a contratação pré-comercial ou a contratação pública conjuntas entre Estados-Membros.

2.   A Plataforma elabora recomendações sobre a configuração da contratação pública pré-comercial ou da contratação pública de soluções inovadoras.

Artigo 28.o

Outras formas de intervenção pública

1.   Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE e do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2018/2001, e em consonância com os compromissos internacionais da União, ao decidirem criar novos regimes ou ao atualizar regimes em vigor em benefício famílias, das empresas ou dos consumidores, para incentivar a aquisição dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono, os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público concebem esses regimes de forma a promover a aquisição pelos beneficiários de produtos finais de tecnologia neutra em carbono que contribuam significativamente para a sustentabilidade e a resiliência, como referido no n.o 3 do presente artigo, mediante a concessão de uma compensação financeira proporcionada adicional ou condicionando a elegibilidade do regime com base nos critérios determinados no n.o 4 do presente artigo, tendo em conta simultaneamente a acessibilidade dos regimes para cidadãos que vivam em situação de pobreza energética.

2.   Tendo em conta a aplicação dos critérios determinados no n.o 4, primeiro parágrafo, proémio e alíneas b) e c), do presente artigo, a compensação financeira adicional concedida pelas autoridades em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não pode exceder 5 % do custo do produto final de tecnologia neutra em carbono para o consumidor, com exceção dos regimes que visem cidadãos em situação de pobreza energética, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (57), para os quais o limite é 15 %.

3.   Ao conceber e aplicar um regime abrangido pelo n.o 1, a autoridade avalia o contributo para a resiliência e sustentabilidade dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono disponíveis no mercado, com base num processo aberto, não discriminatório e transparente. O pedido de incluir um produto final de tecnologia neutra em carbono no regime pode ser apresentado em qualquer momento. A autoridade especifica uma pontuação mínima para que os produtos finais de tecnologia neutra em carbono possam beneficiar da compensação financeira adicional ao abrigo do regime de apoio.

4.   O contributo para a sustentabilidade e a resiliência de outras formas de intervenção pública baseia-se no seu contributo para a resiliência, tendo em conta a proporção das tecnologias neutras em carbono ou dos seus principais componentes específicos provenientes de um país terceiro que representam mais de 50 % do aprovisionamento dessa tecnologia específica neutra em carbono na União e pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

Sustentabilidade ambiental que vá além dos requisitos mínimos previstos no direito aplicável;

b)

Contributo para a inovação por meio de soluções inteiramente novas ou da melhoria de soluções de ponta comparáveis;

c)

Contributo para a integração do sistema energético.

Os critérios referidos no primeiro parágrafo devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Tal não obsta a que os Estados-Membros utilizem critérios adicionais não relacionados com o preço para além dos previstos no primeiro parágrafo.

Para efeitos do contributo para a resiliência a que se refere o proémio do primeiro parágrafo do presente número, o país de origem é determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013.

5.   Os Estados-Membros publicam num único sítio Web de acesso livre todas as informações relativas aos regimes previstos no n.o 1, para cada produto final de tecnologia neutra em carbono relevante.

Artigo 29.o

Coordenação das iniciativas de acesso aos mercados

1.   Se for caso disso, a Comissão disponibiliza orientações sobre a aplicação dos critérios de avaliação do contributo para a resiliência e a sustentabilidade dos produtos de tecnologias neutras em carbono abrangidos pelas formas de intervenção pública a que se referem os artigos 25.o, 26.o e 28.o.

2.   A fim de avaliar o contributo para a resiliência, a Comissão adota um ato de execução que cria uma lista de cada um dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono e seus principais componentes específicos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

Com base no ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão presta informações atualizadas sobre a percentagem do abastecimento da União proveniente de diferentes países terceiros no ano mais recente para o qual haja dados disponíveis relativamente a cada uma das tecnologias neutras em carbono e os seus principais componentes específicos. O país de origem é determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013.

3.   A Plataforma analisa as medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar os artigos 25.o a 28.o e proceder ao intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que respeita à utilização prática dos critérios que definem o contributo para a sustentabilidade e resiliência nos procedimentos de contratação pública, ou dos regimes que incentivam a aquisição de produtos finais de tecnologia neutra em carbono.

CAPÍTULO V

REFORÇO DAS COMPETÊNCIAS PARA A CRIAÇÃO DE EMPREGO DE QUALIDADE

Artigo 30.o

Academias europeias de indústrias neutras em carbono

1.   Com base numa avaliação, realizada pela Comissão com recurso a dados e relatórios existentes, da escassez de competências nas indústrias de tecnologias neutras em carbono essenciais para a transformação industrial e a descarbonização, e no pleno respeito da competência dos Estados-Membros no domínio da educação e da formação, a Comissão apoia, nomeadamente através da concessão de financiamento de arranque, o lançamento de academias europeias de indústrias neutras em carbono («Academias»), enquanto organizações, consórcios ou projetos de partes interessadas, incumbidas de:

a)

Desenvolver, para utilização, a título voluntário, pelos Estados-Membros e pelos prestadores de ensino e formação nos seus territórios, programas de aprendizagem, conteúdos e materiais de aprendizagem e formação para o ensino e a formação, nomeadamente os que incidem sobre o desenvolvimento, a produção, a instalação, a colocação em funcionamento, o funcionamento, a manutenção, a reparação, a conceção ecológica, a reutilização e a reciclagem de tecnologias neutras em carbono, e os que incidem sobre matérias-primas, bem como sobre os aspetos pertinentes em matéria de saúde e segurança no trabalho e competências transversais; tal deve refletir a avaliação da escassez de competências e apoiar as capacidades das autoridades públicas, em especial as que são competentes para a emissão das licenças e autorizações referidas no capítulo II e das autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes referidas no capítulo IV do presente regulamento;

b)

Promover a utilização, a título voluntário, dos programas, conteúdos e materiais de aprendizagem pelos prestadores de ensino e formação nos Estados-Membros;

c)

Oferecer apoio aos prestadores de ensino e formação que utilizem programas, conteúdos e materiais de aprendizagem produzidos pelas Academias, a fim de assegurar a qualidade da formação oferecida e de desenvolver mecanismos para garantir a qualidade da formação oferecida;

d)

Desenvolver credenciais, incluindo, se for caso disso, microcredenciais, para utilização, a título voluntário, pelos Estados-Membros e pelos prestadores de ensino e formação nos seus territórios, a fim de facilitar a identificação das competências e, se for caso disso, o reconhecimento das qualificações, reforçar a transferibilidade entre empregos e indústrias, facilitar a mobilidade transfronteiriça da mão de obra, bem como promover a correspondência com empregos relevantes de qualidade através de instrumentos como a rede europeia de serviços de emprego (EURES) e a EURAXESS, bem como garantir a visibilidade de que um programa ou um conteúdo de aprendizagem foi desenvolvido por uma Academia.

2.   As academias associam intervenientes pertinentes, como a indústria de tecnologias neutras em carbono, os prestadores de ensino e formação e os parceiros sociais de uma série de Estados-Membros. As Academias elaboram planos de ação nos quais estabeleçam, nomeadamente, marcos e metas, inclusive em termos de número de aprendentes, e que devem basear-se na avaliação da escassez de competências, bem como um plano financeiro destinado a alcançar a sustentabilidade financeira. Nesses planos de ação deve prestar-se especial atenção às regiões em transformação industrial ou com uma elevada taxa de desemprego, se for caso disso.

3.   As Academias produzem conteúdos equilibrados em termos de género, contribuem para combater os estereótipos de género e promovem a igualdade de acesso a conteúdos de aprendizagem para todos, prestando especial atenção à necessidade de mobilizar para o mercado de trabalho mais mulheres e jovens, especialmente os que não estudam, não trabalham nem seguem uma formação (NEET), pessoas mais velhas, trabalhadores em profissões que estão em risco de desaparecer ou cujo conteúdo e tarefas estão a ser fortemente transformados pelas novas tecnologias e as pessoas que trabalham em regiões que se encontram em transição e pessoas com deficiência. As Academias promovem a diversidade e inclusividade das pessoas com deficiência, dos migrantes e das pessoas em situações vulneráveis.

4.   Sem prejuízo das competências respetivas da autoridade orçamental, são disponibilizados, se for caso disso, meios financeiros a nível da União para apoiar o lançamento das Academias com o financiamento de arranque a que se refere o n.o 1. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a utilizar os fundos pertinentes da União, como o FSE+, a fim de apoiar a implantação dos conteúdos de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias.

Artigo 31.o

Profissões regulamentadas nas indústrias de tecnologias neutras em carbono e reconhecimento das qualificações profissionais

1.   Até nove meses após a Academia ter terminado o desenvolvimento dos conteúdos e materiais de aprendizagem e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros envidam esforços para determinar se os programas de aprendizagem desenvolvidos por essa Academia são equivalentes às qualificações específicas exigidas pelo Estado-Membro de acolhimento para aceder a atividades regulamentadas no âmbito de uma profissão com interesse especial para a indústria de tecnologias neutras em carbono nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que os resultados das avaliações sejam tornados públicos e facilmente acessíveis em linha. Caso os programas de aprendizagem não sejam considerados equivalentes às qualificações exigidas pelo Estado-Membro de acolhimento para aceder a atividades regulamentadas, ou caso um Estado-Membro não tenha procurado determinar essa equivalência, esse Estado-Membro informa a Plataforma, prestando informações pertinentes sobre:

a)

A fundamentação para não concluir o exercício de determinação; ou

b)

As divergências entre os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias e as qualificações específicas exigidas por esse Estado-Membro de acolhimento, bem como a forma de alcançar a equivalência.

2.   Se um Estado-Membro concluir que os programas de aprendizagem desenvolvidos pela Academia são equivalentes às qualificações específicas exigidas pelo Estado-Membro de acolhimento para aceder a atividades regulamentadas, facilita o reconhecimento das credenciais emitidas pelos prestadores de ensino e formação com base nos programas de aprendizagem desenvolvidos pela Academia, nos termos do Título III, Capítulo I, da Diretiva 2005/36/CE, se um titular dessa credencial solicitar o acesso a uma profissão regulamentada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE, e de especial importância para a indústria de tecnologias neutras em carbono, tratando a credencial como prova suficiente de qualificações formais, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2005/36/CE.

3.   Sempre que o acesso a uma profissão de especial importância para a indústria de tecnologias neutras em carbono for regulamentado na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros envidam esforços no sentido de desenvolver um conjunto mínimo comum de conhecimentos, aptidões e competências necessárias para o exercício dessa profissão específica, com o objetivo de criar um regime de formação comum, como referido no artigo 49.o-A, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, a fim de permitir o reconhecimento automático das qualificações. A Plataforma pode igualmente apresentar sugestões para regimes de formação comum, como referido no artigo 49.o-A, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE.

Artigo 32.o

Plataforma Europeia das Emissões Líquidas Nulas e competências

A Plataforma apoia e complementa a ação dos Estados-Membros na implantação das tecnologias neutras em carbono, respeitando simultaneamente as suas competências, aconselhando e assistindo a Comissão e os Estados-Membros, incluindo as autoridades competentes, ase autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes referidas nos capítulos II e IV, do seguinte modo:

a)

Avaliar, acompanhar permanentemente e prever a procura e oferta de mão de obra com os perfis de competências necessárias em tecnologias neutras em carbono, e disponibilizar e utilizar as oportunidades correspondentes de ensino e formação, a fim de contribuir, se for caso disso, para as atividades das Academias;

b)

Acompanhar a atividade das Academias, com base nos dados e informações sobre o número o número de pessoas que beneficiaram dos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias, incluindo dados desagregados por setor industrial, género, idade e nível de educação e qualificação, promover sinergias com outras iniciativas e projetos da União e nacionais em matéria de competências, reforçar e expandir as boas práticas, nomeadamente para atrair uma mão de obra diversificada e assegurar a supervisão geral;

c)

Analisar as causas profundas da escassez de mão de obra e de competências, com base nas informações e dados existentes, incluindo os relacionados com a qualidade da oferta de emprego, avaliando assim se são necessárias medidas adicionais para atrair mais trabalhadores com todos os níveis de qualificação para determinadas indústrias;

d)

Apoiar a mobilização das partes interessadas, nomeadamente a indústria, as empresas, incluindo as PME, os parceiros sociais e os prestadores de ensino e formação, como as universidades, para a promoção e, em consonância com as práticas nacionais, a sua eventual participação na implantação dos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias;

e)

Apoiar a aceitação das credenciais de aprendizagem desenvolvidas pelas Academias nos Estados-Membros, a fim de incentivar a identificação de competências e, se for caso disso, o reconhecimento das qualificações e a correspondência entre competências e empregos, inter alia, promovendo a validade e a aceitação das credenciais em todo o mercado de trabalho da União;

f)

Acompanhar a aceitação e o reconhecimento das credenciais de aprendizagem e contribuir para encontrar soluções quando forem detetados problemas de não reconhecimento;

g)

Facilitar, se for caso disso, o desenvolvimento de perfis profissionais europeus, para utilização, a título voluntário, pelos Estados-Membros, definidos por um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências para as profissões essenciais no domínio das tecnologias neutras em carbono, com base, nomeadamente, nos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias e, se for caso disso, utilizando a terminologia decorrente da classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO) para facilitar a transparência e a mobilidade entre empregos e entre as fronteiras do mercado interno;

h)

Promover perspetivas de carreira e condições de trabalho de qualidade, incluindo salários adequados, nos empregos nas indústrias de tecnologias neutras em carbono, a integração no mercado de trabalho das indústrias de tecnologias neutras em carbono de mais mulheres e jovens, em especial os que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, pessoas mais velhas, trabalhadores em profissões em risco de desaparecer ou cujos conteúdos e tarefas estão a ser altamente transformados por novas tecnologias, pessoas que trabalham em regiões em transição e pessoas com deficiência, e atrair trabalhadores qualificados de países terceiros através de instrumentos como o Cartão Azul Europeu e em conformidade com as competências, o direito e a prática a nível nacional, com vista a diversificar em maior medida a mão de obra;

i)

Incentivar e apoiar a mobilidade laboral em toda a União e promover a publicação pelo portal EURES de vagas relacionadas com tecnologias neutras em carbono, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho (58);

j)

Facilitar uma coordenação mais estreita e o intercâmbio de boas práticas e de saber-fazer entre os Estados-Membros e no setor privado, a fim de aumentar a disponibilidade de competências no domínio das tecnologias neutras em carbono, incluindo através da contribuição para as políticas da União e dos Estados-Membros que visam atrair novos talentos de países terceiros e de todos os níveis de ensino, em conformidade com as competências, o direito e a prática a nível nacional e em coordenação com as estruturas já existentes da cooperação europeia no domínio da educação e da formação;

k)

Procurar criar sinergias com os programas de formação ou educação existentes, nomeadamente com vista a adequar os programas de aprendizagem das Academias às necessidades da indústria da União.

CAPÍTULO VI

INOVAÇÃO

Artigo 33.o

Ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono

1.   Até 30 de março de 2025, os Estados-Membros criam ou designam, para efeitos de criação de ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, um ou mais pontos de contacto. Cada pedido de criação de um ambiente de testagem da regulamentação relativa à neutralidade carbónica é apresentado a um único ponto de contacto responsável nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros, juntamente com autoridades locais e regionais e outros Estados-Membros, se for caso disso, podem, por sua própria iniciativa, criar ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono. Os Estados-Membros criam ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, em estreita colaboração com a indústria e, se for caso disso, com os institutos de investigação, os parceiros sociais e a sociedade civil, em conformidade com o n.o 1, a pedido de qualquer empresa, organização ou consórcio que desenvolva tecnologias inovadoras neutras em carbono que cumpra os critérios de elegibilidade e seleção determinados no n.o 3, segundo parágrafo, alínea a), e que tenha sido selecionada pelas autoridades competentes na sequência do procedimento de seleção referido no n.o 3, segundo parágrafo, alínea b).

3.   As disposições e as condições para a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono nos termos do n.o 2 são adotadas por meio de atos de execução. Essas disposições e condições apoiam a flexibilidade das autoridades competentes no que diz respeito à priorização e aprovação dos pedidos de ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono. Promovem a inovação e a aprendizagem regulamentar e têm especialmente em conta as circunstâncias e capacidades especiais das PME participantes e das empresas em fase de arranque.

Esses atos de execução incluem princípios fundamentais comuns sobre as seguintes questões:

a)

Os critérios de elegibilidade e o procedimento de seleção para participação nos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono;

b)

O procedimento para a aplicação, participação, monitorização, saída e cessação dos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono;

c)

Os termos e condições aplicáveis aos participantes.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

4.   A participação nos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono não pode afetar os poderes de supervisão e de correção das autoridades que controlam o ambiente de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono. A testagem, o desenvolvimento e a validação das tecnologias inovadoras neutras em carbono ou outras tecnologias inovadoras são realizados sob a supervisão e com o apoio das autoridades competentes. As autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão de forma flexível, dentro dos limites do direito pertinente, adaptando as práticas regulamentares existentes e utilizando os seus poderes discricionários para aplicar disposições jurídicas a um projeto específico de ambiente de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono e assegurar o cumprimento das mesmas, com o objetivo de eliminar obstáculos, aliviar os encargos regulamentares, reduzir a incerteza regulamentar e apoiar a inovação em tecnologias neutras em carbono ou outras tecnologias inovadoras.

5.   Para a consecução do objetivo do presente artigo, as autoridades competentes consideram a possibilidade de conceder derrogações ou isenções no direito nacional na medida em que tal seja permitido pelo direito da União aplicável. As autoridades competentes asseguram que o plano de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono respeita os requisitos do direito da União e os principais objetivos e requisitos essenciais do direito nacional. Garantem também que quaisquer riscos significativos para a saúde, a segurança ou o ambiente identificados durante o desenvolvimento e testagem de tecnologias inovadoras neutras em carbono ou outras tecnologias inovadoras sejam comunicados publicamente e resultem na suspensão imediata do processo de desenvolvimento e testagem até que esse risco seja atenuado. Sempre que considerem que o projeto proposto comporta riscos excecionais para a saúde e a segurança dos trabalhadores, da população em geral ou do ambiente, nomeadamente porque diz respeito a testes, desenvolvimento ou validação que envolvem substâncias particularmente tóxicas, as autoridades competentes só aprovam o plano de testagem de regulamentação de tecnologias neutras em carbono se estiverem convencidas de que foram postas em prática salvaguardas adequadas, proporcionais ao risco excecional identificado.

6.   Os participantes no ambiente de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono continuam a ser responsáveis, nos termos do direito aplicável da União e dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade, por quaisquer danos materiais infligidos a terceiros em resultado da testagem que ocorre no ambiente de testagem de regulamentação de tecnologias neutras em carbono.

7.   A duração do ambiente de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono pode ser prorrogada através do mesmo procedimento, mediante o consentimento da autoridade nacional competente.

8.   Os ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono devem ser concebidos e aplicados a fim de facilitar, se for esse o caso, a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais competentes. Os Estados-Membros que tenham criado ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono coordenam as suas atividades e cooperam no âmbito da Plataforma com o objetivo de partilhar informações pertinentes com outros Estados-Membros. A Plataforma pode convidar as empresas que tenham participado num ambiente de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono a partilharem a sua experiência com o processo. A Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos debates realizados na Plataforma, apresenta relatórios periódicos sobre os resultados da aplicação dos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, incluindo boas práticas, ensinamentos retirados e recomendações sobre a sua configuração, e, se for caso disso, sobre a aplicação no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono do presente regulamento e de outra legislação da União, de forma adaptada aos objetivos do ambiente de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono.

Artigo 34.o

Medidas para as PME e as empresas em fase de arranque

1.   Os Estados-Membros:

a)

Proporcionam às PME e empresas em fase de arranque prioridade de acesso aos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, desde que preencham as condições de elegibilidade previstas no artigo 33.o;

b)

Organizam atividades de sensibilização sobre a participação das PME e empresas em fase de arranque nos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono;

c)

Se for caso disso, criam um canal específico para a comunicação com as PME e as empresas em fase de arranque, com o intuito de disponibilizar orientações e responder a consultas sobre a aplicação do artigo 33.o.

2.   Os Estados-Membros têm em conta os interesses e as necessidades específicas das PME e empresas em fase de arranque e prestam apoio administrativo adequado para a sua participação nos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros informam as PME e as empresas em fase de arranque do apoio financeiro disponível para as suas atividades nos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono.

Artigo 35.o

Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas

1.   É criado o Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

2.   O Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas desempenha as funções previstas no presente regulamento.

Artigo 36.o

Funções do Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas

1.   O Grupo Diretor disponibiliza orientações para o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

2.   A Comissão e os Estados-Membros trabalham e coordenam-se no âmbito do Grupo Diretor para ajudar a apoiar o desenvolvimento de tecnologias energéticas limpas, eficientes e a preços competitivos, através da coordenação e colaboração na investigação e inovação no domínio das energias limpas e, se for caso disso, com países terceiros, mediante convite.

3.   O Grupo Diretor aconselha e assiste a Comissão na criação de iniciativas relacionadas com as funções referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 37.o

Estrutura e funcionamento do Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas

1.   O Grupo Diretor é composto pelos Estados-Membros e pela Comissão. É presidido por um ou mais representantes da Comissão.

2.   Cada Estado-Membro nomeia um representante de alto nível para o Grupo Diretor. Se for caso disso, no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, os Estados-Membros podem nomear mais do que um representante para as diferentes funções do Grupo Diretor. Cada representante nomeado para o Grupo Diretor tem um suplente.

3.   Sob proposta da Comissão, o Grupo Diretor adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

4.   O Grupo Diretor reúne-se regularmente para assegurar o desempenho eficaz das suas funções. Se necessário, o Grupo Diretor reúne-se com base em pedido fundamentado da Comissão ou da maioria simples dos seus membros.

5.   A Comissão presta assistência ao Grupo Diretor por meio de um secretariado executivo que presta apoio técnico e logístico.

6.   O Grupo Diretor pode criar grupos de trabalho permanentes ou temporários que tratem de questões ou tarefas específicas.

CAPÍTULO VII

GOVERNAÇÃO

Artigo 38.o

Criação e funções da Plataforma Europeia das Emissões Líquidas Nulas

1.   É criada a Plataforma Europeia das Emissões Líquidas Nulas («Plataforma»).

2.   A Plataforma desempenha as funções previstas no presente regulamento.

3.   A Plataforma pode aconselhar e assistir a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito às ações para alcançar os objetivos determinados no capítulo I do presente regulamento, evitando simultaneamente encargos administrativos desproporcionados para os Estados-Membros, sempre que possível, e tendo em conta os planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados-Membros.

4.   Os membros da Plataforma coordenam-se entre si no que respeita às parcerias industriais para tecnologias neutras em carbono, no âmbito da Plataforma, a fim de promover a adoção dessas tecnologias a nível mundial, de colaborar no desenvolvimento de tecnologias inovadoras neutras em carbono e de apoiar o papel das capacidades industriais da União na preparação do caminho para a transição mundial para as energias limpas, em conformidade com o objetivo geral do presente regulamento previsto no artigo 1.o. A plataforma pode debater periodicamente, nomeadamente:

a)

Formas de melhorar e promover a cooperação, a partilha de saber-fazer e tecnologia entre a União e os países terceiros ao longo da cadeia de valor de emissões líquidas nulas;

b)

A resiliência, inclusive por meio do reforço da competitividade das indústrias europeias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em relação às cadeias de valor mundiais, e por meio de ações recomendadas para o reforço;

c)

Se for caso disso, melhorar a coerência entre o presente regulamento e outras iniciativas da União que possam contribuir para os objetivos do presente regulamento e determinar se é necessário ou não emitir recomendações para tanto;

d)

Os progressos nas cadeias de valor das tecnologias neutras em carbono, as mudanças tecnológicas e industriais em curso e as potenciais cadeias de valor estratégicas emergentes no futuro, tendo em conta os objetivos do presente regulamento;

e)

Boas práticas no que diz respeito à aplicação da secção II do capítulo II, bem como dos artigos 15.o e 16.o, e à aceleração dos prazos de licenciamento;

f)

Possíveis formas de eliminar os obstáculos não pautais ao comércio, nomeadamente através do reconhecimento mútuo da avaliação da conformidade ou de compromissos para evitar restrições à exportação;

g)

Quais os países terceiros que podem ser considerados prioritários para a celebração de parcerias industriais para tecnologias neutras em carbono, tendo em conta o seguinte:

i)

o potencial contributo para a segurança do aprovisionamento, atendendo à sua capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono,

ii)

se existem acordos de cooperação entre um país terceiro e a União,

iii)

se o regime regulamentar de um país terceiro e a sua aplicação garantem a monitorização, a prevenção e a minimização de impactos ambientais, a utilização de práticas socialmente responsáveis, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e laborais e um envolvimento significativo e equitativo com as comunidades locais, a utilização de práticas comerciais transparentes e a prevenção de impactos adversos no correto funcionamento da administração pública e no Estado de direito,

iv)

as capacidades de injeção e armazenamento de CO2 nos respetivos territórios;

h)

Formas de incentivar a produção de tecnologias neutras em carbono na União, tendo em conta o financiamento, o regime regulamentar, o investimento e as garantias de localização;

i)

A avaliação da aplicação de medidas comerciais nas indústrias neutras em carbono.

O presente número não prejudica as prerrogativas do Conselho nos termos dos Tratados relativamente a instrumentos internacionais não vinculativos.

5.   Os Estados-Membros podem apoiar a Comissão na aplicação das medidas de cooperação previstas na parceria industrial para tecnologias neutras em carbono.

6.   Tendo em conta o relatório da Comissão de 24 de outubro de 2023 intitulado «Progressos em matéria de competitividade das tecnologias de energia limpa» e a análise anual dos encargos da Comissão de 2022, a Comissão apresenta um relatório à Plataforma sobre o desenvolvimento da carga regulamentar para as indústrias neutras em carbono na União.

7.   A Plataforma coordena regularmente a sua atividade com o Fórum de Alto Nível sobre Normalização para debater a utilização da normalização em apoio do desenvolvimento de tecnologias neutras em carbono na União.

Artigo 39.o

Estrutura e funcionamento da Plataforma Europeia das Emissões Líquidas Nulas

1.   A Plataforma é constituída por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. É presidida por um representante da Comissão.

2.   Cada Estado-Membro nomeia um representante de alto nível para a Plataforma. Se for caso disso, no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode nomear mais do que um representante para as diferentes funções da Plataforma. Cada representante nomeado para a Plataforma tem um suplente. Apenas os Estados-Membros têm direito de voto. Cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto, independentemente do número de representantes.

3.   Sob proposta da Comissão, a Plataforma adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

4.   A Plataforma reúne-se periodicamente a fim de assegurar o desempenho eficaz das funções previstas no presente regulamento. Se necessário, a Plataforma realiza reuniões extraordinárias com base num pedido fundamentado da Comissão ou de um Estado-Membro.

5.   A Comissão assiste a Plataforma através de um secretariado executivo que presta apoio técnico e logístico.

6.   A Plataforma pode criar subgrupos permanentes ou temporários que tratem de questões ou tarefas específicas relacionadas com o presente regulamento.

A Plataforma cria, pelo menos, um subgrupo para assegurar a implementação adequada das Academias nos termos do capítulo V.

7.   A Plataforma convida representantes do Parlamento Europeu a participar, na qualidade de observadores, nas suas reuniões, incluindo nas reuniões dos subgrupos permanentes ou temporários referidos no n.o 6. O Parlamento Europeu recebe toda a documentação e informações relacionadas com o trabalho da Plataforma ao mesmo tempo que os membros da Plataforma.

8.   A Plataforma cria um Grupo da Indústria Neutra em Carbono. Esse grupo, por sua própria iniciativa ou a pedido da Plataforma, formula recomendações à Plataforma com vista a contribuir para a consecução dos objetivos do presente regulamento.

9.   Se for caso disso, a Plataforma ou a Comissão pode convidar peritos que representem a indústria, a sociedade civil, o meio académico, os sindicatos e demais terceiros para participar nas reuniões da Plataforma e dos subgrupos ou a apresentar contributos escritos. Esses peritos não participam no processo de tomada de decisão.

10.   A Plataforma toma as medidas necessárias para garantir o tratamento seguro das informações confidenciais e comercialmente sensíveis.

11.   A Plataforma envida todos os esforços para que as decisões sejam tomadas por consenso.

12.   A Plataforma coordena e coopera com alianças industriais pertinentes existentes e, se for caso disso, convida-as a assistir às suas reuniões, incluindo as reuniões dos subgrupos permanentes ou temporários a que se refere o n.o 6.

13.   A Plataforma reúne-se pelo menos uma vez por ano com representantes do Grupo Diretor a que se refere o artigo 35.o, a fim de debater a evolução mais recente e as sinergias entre a execução do presente regulamento e o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, bem como emitir recomendações a esse respeito.

Artigo 40.o

Grupo Consultivo Científico para os Encargos Regulamentares relativos à Neutralidade Carbónica

1.   É criado um Grupo Consultivo Científico para os Encargos Regulamentares relativos à Neutralidade Carbónica («Grupo Consultivo Científico»).

2.   O Grupo Consultivo Científico é composto, pelo menos, por sete peritos científicos de alto nível que cobrem uma vasta gama de disciplinas pertinentes. Os membros do Conselho Consultivo Científico satisfazem os critérios previstos no n.o 4.

3.   Dois membros do Grupo Consultivo Científico, no máximo, têm a nacionalidade do mesmo Estado-Membro Os membros do Grupo Consultivo Científico oferecem todas as garantias de independência.

4.   Os membros do Grupo Consultivo Científico são nomeados por um período de quatro anos, renovável uma vez, na sequência de um processo de seleção aberto, equitativo e transparente. A seleção dos membros baseia-se nos seguintes critérios:

a)

Excelência científica;

b)

Experiência na realização de avaliações científicas e prestação de aconselhamento científico nos respetivos domínios de competência;

c)

Conhecimentos especializados no domínio da administração pública ou em outros domínios relevantes para as funções do Grupo Consultivo Científico;

d)

Experiência profissional num ambiente interdisciplinar em contexto internacional.

5.   Os membros do Grupo Consultivo Científico são nomeados a título pessoal e emitem os seus pareceres com total independência em relação aos Estados-Membros e às instituições da União. O Grupo Consultivo Científico elege um presidente de entre os seus membros por um período de quatro anos. O Grupo adota o seu regulamento interno.

6.   O Grupo Consultivo Científico exerce as suas funções exclusivamente consultivas e age sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor e das funções de controlo e de controlo da qualidade da Comissão no âmbito do Comité de Controlo da Regulamentação.

7.   O Grupo Consultivo Científico apoia, em conformidade com o n.o 6, os trabalhos da Comissão, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros, e age simultaneamente de forma independente no desempenho das suas funções, apresentando pareceres sobre o impacto e os encargos regulamentares do direito da União sobre as atividades industriais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. A fim de prestar um aconselhamento coerente, o Grupo Consultivo Científico avalia os impactos e os encargos regulamentares sobre as atividades industriais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, utilizando uma metodologia baseada em dados científicos e, se for caso disso, tendo em conta o conjunto de instrumentos para legislar melhor.

8.   A Comissão assegura o secretariado do Grupo Consultivo Científico.

9.   O Grupo Consultivo Científico procede periodicamente à troca de pontos de vista sobre o seu trabalho com a Plataforma.

Artigo 41.o

Planos nacionais em matéria de energia e clima

Os Estados-Membros têm em conta o presente regulamento ao elaborarem os seus planos nacionais em matéria de energia e clima, em especial no que diz respeito à dimensão «investigação, inovação e competitividade» da União da Energia, refletindo as prioridades da Estratégia para a União da Energia e do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, e quando apresentarem os seus relatórios intercalares bienais em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

CAPÍTULO VIII

ACOMPANHAMENTO

Artigo 42.o

Acompanhamento

1.   A Comissão acompanha de forma contínua:

a)

Os progressos realizados pela União no que respeita aos objetivos da União referidos no artigo 1.o, em especial os riscos para o aprovisionamento de tecnologias neutras em carbono suscetíveis de distorcer a concorrência ou fragmentar o mercado interno, e ao impacto conexo do presente regulamento;

b)

Os progressos realizados pela União no cumprimento dos valores de referência a que se refere o artigo 5.o, tendo em conta as limitações e oportunidades existentes no mercado mundial;

c)

O valor ou volume das importações para o seu território e das exportações para fora da União de tecnologias neutras em carbono;

d)

Os progressos realizados em relação ao objetivo a nível da União para a capacidade de injeção de CO2 referida no artigo 20.o e à infraestrutura de transporte de CO2 conexa, bem como às atividades conexas de captura de CO2.

2.   Os Estados-Membros e as autoridades nacionais por si designadas para o efeito recolhem e apresentam os dados e outros elementos exigidos nos termos do n.o 1.

Em especial, recolhem, pelo menos de três em três anos, dados sobre:

a)

Os obstáculos ao comércio de tecnologias neutras em carbono ou de bens que utilizam essas tecnologias no mercado interno e as suas potenciais causas, nomeadamente quando esses obstáculos resultem de perturbações na cadeia de abastecimento mundial;

b)

A evolução das tecnologias neutras em carbono e as tendências do mercado, bem como os preços de mercado das respetivas tecnologias neutras em carbono, nomeadamente informações sobre leilões, a sua frequência, valores de adjudicação e volumes, conforme pertinente para cumprir os requisitos do capítulo IV;

c)

A capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e atividades conexas, incluindo dados sobre emprego e competências;

d)

O número de PME que fazem parte de projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono;

e)

As seguintes informações relacionadas com os processos de licenciamento por cada tecnologia neutra em carbono:

i)

o número de processos de licenciamento iniciados, o número de pedidos recusados e o número de decisões globais tomadas, com indicação se o projeto foi aprovado ou recusado,

ii)

a duração dos processos de licenciamento que resultaram numa decisão global, incluindo a duração das prorrogações dos prazos,

iii)

informações sobre os recursos afetados ao funcionamento dos pontos de contacto únicos.

f)

O número e a natureza dos ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono;

g)

A quantidade de CO2 armazenado permanentemente no subsolo em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE.

3.   Se não estiverem já incluídos nos planos nacionais em matéria de energia e clima ou em conformidade com os mesmos, cada Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório com os dados a que se refere o n.o 2 até 15 de março de 2027 e, posteriormente, de três em três anos.

4.   A obrigação de comunicação de dados a que se refere o n.o 3 do presente artigo não se aplica se os Estados-Membros considerarem que tal seria contrário aos seus interesses essenciais em matéria de segurança, em conformidade com o artigo 346.o do TFUE.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução a fim de facultar um modelo para os relatórios a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

6.   Com base nos relatórios apresentados nos termos do n.o 3 do presente artigo, a Comissão acompanha os progressos da União a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, e publica as respetivas recomendações no âmbito dos relatórios anuais sobre a competitividade das tecnologias de energia limpa, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1999. As recomendações avaliam igualmente se todas as tecnologias neutras em carbono necessárias para alcançar os objetivos previstos no artigo 1.o do presente regulamento são abrangidas pelo presente regulamento.

7.   Com base nos projetos de pedidos de licença apresentados nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2009/31/CE e dos relatórios apresentados nos termos do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 23.o, n.os 4 e 6, do presente regulamento, a Comissão acompanha os progressos realizados na consecução da meta a nível da União para a capacidade de injeção de CO2 a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo. A Comissão apresenta relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

8.   A Comissão informa a Plataforma das suas conclusões relativamente ao presente artigo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o para alterar as disposições segundo as quais os acordos entre as entidades referidas no artigo 23.o, n.o 1, e os investimentos em capacidade de armazenamento detida por terceiros são tidos em conta para cumprir o seu contributo individual previsto no artigo 23.o, n.o 5, e para determinar o conteúdo dos relatórios a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.

Artigo 44.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o, n.o 12, no artigo 43.o e no artigo 46.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 29 de junho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o, n.o 12, no artigo 43.o e no artigo 46.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 12, do artigo 43.o ou do artigo 46.o, n.o 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 45.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Para as questões relacionadas com o artigo 25.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (59). Para as questões relacionadas com o artigo 26.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia instituído pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 46.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2028 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 avalia:

a)

Se foram alcançados os objetivos do presente regulamento previstos no artigo 1.o, em particular, o seu contributo para o funcionamento do mercado interno, e o impacto do presente regulamento nos utilizadores profissionais, em especial nas PME, e nos utilizadores finais, bem como nos objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

b)

Se o presente regulamento continua adequado após 2030 e se permite alcançar o objetivo de neutralidade climática a mais longo prazo, ou seja, até 2050, como refere o artigo 1.o, tendo em conta, entre outros aspetos, a possibilidade de o presente regulamento abranger outras tecnologias que possam desempenhar um papel importante na consecução da neutralidade climática até 2050;

c)

Se são necessários valores de referência para tecnologias específicas a fim de alcançar a segurança do aprovisionamento dessas tecnologias para a União.

3.   A avaliação tem em conta:

a)

O resultado do processo de acompanhamento a que se refere o artigo 42.o;

b)

As necessidades tecnológicas decorrentes das atualizações dos planos nacionais em matéria de energia e clima, incluindo o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, tendo em conta o mais recente relatório sobre o Estado da União da Energia;

4.   No mesmo período a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como após cada renovação ou atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima e após consulta da Plataforma, a Comissão procede à avaliação da necessidade e, se for caso disso, apresenta uma proposta para alargar a lista de tecnologias neutras em carbono prevista no artigo 4.o.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações pertinentes de que disponham e que lhe sejam solicitadas, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.

6.   Se, com base no relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão concluir que é provável que a União não atinja os objetivos previstos no artigo 1.o, n.o 1, avalia, após consulta da Plataforma, a viabilidade e a proporcionalidade de propor medidas para assegurar a consecução desses objetivos.

7.   Até 30 de março de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 44.o para alterar o anexo com base na lista de tecnologias neutras em carbono prevista no artigo 4.o, a fim de identificar as subcategorias no âmbito das tecnologias neutras em carbono e a lista de componentes específicos utilizados nessas tecnologias. Esse ato delegado, bem como qualquer futuro ato delegado que altere o anexo X, baseia-se numa avaliação exaustiva que identifique os componentes essenciais específicos dos quais se possa razoavelmente presumir que sejam utilizados principalmente para tecnologias de impacto zero. Essa avaliação baseia-se numa análise metodológica das cadeias de abastecimento das tecnologias neutras em carbono, tendo em conta, em especial, a disponibilidade comercial dos componentes, o grau adequado de pormenor e a evolução tecnológica. A Comissão pode rever o referido ato delegado com base nessa avaliação.

Artigo 47.o

Tratamento de informações confidenciais

1.   As informações obtidas no decurso da execução do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento e são protegidas pelo direito nacional e da União aplicável.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção dos segredos comerciais e empresariais e de outras informações sensíveis, confidenciais e classificadas obtidas tratadas na aplicação do presente regulamento, incluindo recomendações e medidas a tomar, em conformidade com o direito da União e o direito nacional pertinente.

3.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que as informações classificadas prestadas ou trocadas em conformidade com o presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional pertinente.

4.   Caso um Estado-Membro considere que a divulgação de informações agregadas nos termos do artigo 23.o é suscetível de comprometer os seus interesses de segurança nacional, pode, por meio de uma notificação fundamentada, opor-se à divulgação dessas informações pela Comissão.

5.   A Comissão e as autoridades nacionais, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades asseguram a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das suas funções e atividades, em conformidade com o direito da União ou direito nacional pertinente. Esta obrigação aplica-se também a todos os representantes dos Estados-Membros, observadores, peritos e outros participantes nas reuniões da Plataforma nos termos do artigo 39.o.

Artigo 48.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724

O Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, primeira coluna, é aditada uma nova linha «R. Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono»;

2)

No anexo I, segunda coluna, na linha «R. Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono», são aditados os seguintes pontos:

«1.

informações sobre o processo de licenciamento;

2.

serviços de financiamento e de investimento;

3.

possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros;

4.

serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local e o direito do trabalho.»

;

3)

No anexo II, primeira coluna, é aditada uma nova linha «Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono».

4)

No anexo II, segunda coluna, na linha «Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono», é aditado o seguinte ponto:

«Procedimentos relacionados com todas as licenças pertinentes para construir, expandir, converter e explorar projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono e projetos estratégicos neutros em carbono, incluindo licenças de construção, autorizações relativas a substâncias químicas e de ligação à rede elétrica e avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abranjam todos os pedidos e procedimentos.»

;

5)

No anexo II, terceira coluna, na linha «Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono», é aditado o seguinte ponto:

«Todas as realizações relativas aos procedimentos, desde o reconhecimento de que o pedido está completo até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pelo ponto de contacto designado.»

;

6)

No anexo III, é inserido o ponto seguinte:

«8.

Os pontos de contacto únicos determinados ou designados, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), incluindo para efeitos do artigo 18.o, n.o 1, do referido Regulamento, e os pontos de contacto determinados ou designados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).»."

Artigo 49.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 29 de junho de 2024.

3.   Até 30 de junho de 2026, o artigo 25.o, n.o 1, é aplicável apenas aos contratos celebrados por centrais de compras na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2014/25/UE e aos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de EUR.

4.   Os artigos 26.o e 28.o são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 349 de 29.9.2023, p. 179.

(2)   JO C, C/2023/254, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/254/oj.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de maio de 2024.

(4)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO L 188 de 15.7.2022, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO L, 2023/2405 de 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2405/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).

(13)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1)

(14)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(15)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(16)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(17)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(18)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(21)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(23)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(24)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(25)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(26)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(27)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(28)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(29)  Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, que altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).

(30)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(31)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(32)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (JO L 173 de 30.6.2022, p. 1).

(35)  Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).

(36)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(37)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(38)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(39)  Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(41)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(42)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(43)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(44)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(45)  Atualmente, todos os Estados-Membros da UE, em conjunto com IS, NO e TR.

(46)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(47)  Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).

(48)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(49)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.

(50)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(51)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(52)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(53)  Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).

(54)  Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

(55)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(56)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(57)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).

(58)  Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).

(59)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).


ANEXO

Lista de produtos finais e componentes específicos considerados como sendo utilizados principalmente na produção de tecnologias neutras em carbono

 

Subcategorias das tecnologias neutras em carbono

Componentes utilizados principalmente para efeitos de tecnologias neutras em carbono

Tecnologias solares

Tecnologias fotovoltaicas

 

Tecnologias solares termoelétricas

 

Tecnologias solares térmicas

 

Outras tecnologias solares

Tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável

Tecnologias eólicas terrestres

 

Tecnologias de energia marítima renovável

 

Tecnologias de baterias e de armazenamento de energia

Tecnologias de baterias

 

Tecnologias de armazenamento de energia

 

Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica

Tecnologias de bombas de calor

 

Tecnologias de energia geotérmica

 

Tecnologias de hidrogénio

Eletrolisadores

 

Pilhas de combustível a hidrogénio

 

Outras tecnologias de hidrogénio

 

Tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano

Tecnologias sustentáveis de biogás

 

Tecnologias sustentáveis de biometano

 

Tecnologias de captura e armazenamento de carbono

Tecnologias de captura de carbono

 

Tecnologias de armazenamento de carbono

 

Tecnologias de redes elétricas

Tecnologias de redes elétricas

 

Tecnologias de carregamento elétrico para os transportes

 

Tecnologias de digitalização da rede

 

Outras tecnologias de redes elétricas

 

Tecnologias de energia de cisão nuclear

Tecnologias de energia de cisão nuclear

 

Tecnologias do ciclo do combustível nuclear

 

Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis

Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis

 

Tecnologias hidroelétricas

Tecnologias hidroelétricas

 

Outras tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis

Tecnologias de energia osmótica

 

Tecnologias de energia ambiente, exceto bombas de calor

 

Tecnologias de biomassa

 

Tecnologias de gases de aterro

 

Tecnologias de aproveitamento dos gases das estações de tratamento de águas residuais

 

Outras tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis

 

Tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético

Tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético

 

 

Tecnologias de redes de calor

 

Outras tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético

 

Combustíveis renováveis de origem não biológica

Tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica

 

Soluções biotecnológicas para o clima e a energia

Soluções biotecnológicas para o clima e a energia

 

Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização

Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização

 

Tecnologias de transporte e utilização de CO2

Tecnologias de transporte de CO2

 

Tecnologias de utilização de CO2

 

Tecnologias de propulsão eólica e elétrica para o transporte

Tecnologias de propulsão eólica

 

Tecnologias de propulsão elétrica

 

Outras tecnologias nucleares

Outras tecnologias nucleares

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)