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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1733

20.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1733 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2024

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República de São Marinho sobre vários aspetos no domínio da gestão das fronteiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário um acordo para proporcionar uma base jurídica adequada para a ausência de controlos de fronteira entre a Itália e São Marinho.

(2)

A celebração de tal acordo seria benéfica, tendo em conta a proximidade geográfica de São Marinho e a sua interdependência económica com a União.

(3)

O acordo é necessário para assegurar um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que possuem de títulos de residência emitidos por São Marinho nas fronteiras externas da União.

(4)

A emissão desses títulos de residência por São Marinho deve estar subordinada a um parecer vinculativo da Itália com base na sua avaliação de segurança.

(5)

O acordo deverá permitir a celebração de convénios administrativos de aplicação de natureza operacional entre a Itália e São Marinho relativos a matérias abrangidas pelo acordo, desde que esses convénios sejam compatíveis com o acordo e com o direito da União.

(6)

Por conseguinte, devem ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União e São Marinho.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (1). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão é autorizada a encetar negociações tendo em vista a celebração de um acordo com a República de São Marinho sobre vários aspetos no domínio da gestão das fronteiras.

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho que figuram na adenda da presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão é designada negociador da União.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

T. VAN DER STRAETEN


(1)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1733/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)