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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1703

18.6.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1703 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/1732 no que respeita à harmonização de certos aspetos das taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de titularizações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/1732 da Comissão (2) especifica o tipo e o montante das taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) aos repositórios de titularizações, bem como as respetivas modalidades de pagamento.

(2)

Em 2018, tanto a análise do Serviço de Auditoria Interna da Comissão como a auditoria do Tribunal de Contas Europeu (3) concluíram que o sistema de financiamento das taxas da ESMA é desnecessariamente complexo. Com o objetivo de simplificar a cobrança de taxas e reduzir os riscos associados ao cálculo incorreto ou à afetação ineficiente de taxas, é necessário assegurar a coerência dos aspetos técnicos a nível dos diferentes atos delegados relativos às taxas cobradas pela ESMA.

(3)

A fim de cobrir integralmente as despesas da ESMA relacionadas com a supervisão dos repositórios de titularizações, as taxas de supervisão anuais devem ser determinadas com base na estimativa anual de todos os custos diretos necessários para as funções de supervisão desempenhadas pela ESMA e numa repartição razoável das despesas gerais fixas e variáveis da ESMA.

(4)

Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (4), as taxas cobradas aos repositórios de titularizações devem ser fixadas a um nível que garanta que o custo total dos serviços prestados pela ESMA seja coberto e que seja evitado um défice, evitando, ao mesmo tempo, a acumulação de um excedente significativo. Em caso de resultados orçamentais significativamente positivos ou negativos recorrentes, o nível das taxas deverá ser revisto,

(5)

A ESMA deverá poder elaborar o seu orçamento anual a tempo, com base em dados certificados sobre o volume de negócios. A fim de permitir à ESMA calcular as taxas de supervisão anuais, deve ser fixado um prazo para os repositórios de titularizações apresentarem à ESMA as suas contas auditadas.

(6)

O volume de negócios aplicável dos repositórios de titularizações é calculado em euros. Por conseguinte, é necessário especificar um mecanismo para a conversão em euros das receitas geradas noutras moedas.

(7)

A taxa de registo e de extensão do registo destina-se a cobrir os custos incorridos pela ESMA para investigar se o repositório de titularizações em causa preenche todas as condições para registo ou extensão do registo. Se um repositório de titularizações requerente retirar o seu pedido, a ESMA já terá incorrido em custos e não está obrigada a reembolsar as taxas correspondentes a esse registo ou extensão do registo.

(8)

O custo administrativo associado à taxa de supervisão do primeiro ano para um repositório de titularizações registado em dezembro não é proporcionado à taxa propriamente dita. Portanto, um repositório de titularizações que seja registado em dezembro deverá ficar isento do requisito de pagar uma taxa de supervisão anual relativa ao ano em que foi registado.

(9)

A fim de assegurar a coerência entre os atos delegados relativos às taxas a pagar à ESMA, esta deve calcular as sanções em caso de atraso de pagamento em conformidade com as disposições relativas aos juros de mora estabelecidas no artigo 99.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(10)

A fim de simplificar numa maior medida a gestão das comissões e assegurar que a ESMA dispõe dos fundos necessários para a realização das suas atividades de supervisão planeadas, a ESMA não deve reembolsar as taxas de supervisão anuais.

(11)

A fim de evitar insegurança jurídica relativamente ao processo de cobrança de taxas em curso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/1732 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/1732

O Regulamento Delegado (UE) 2020/1732 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Recuperação na íntegra dos custos de supervisão

As taxas cobradas aos repositórios de titularizações devem cobrir:

a)

A totalidade dos custos diretos e indiretos relacionados com o registo e a supervisão de repositórios de titularizações pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo os custos resultantes da extensão do registo para os repositórios de transações que já estejam registados ao abrigo do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365;

b)

A totalidade dos custos diretos e indiretos correspondentes ao reembolso das autoridades competentes que efetuaram trabalhos nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 e em resultado de qualquer delegação de competências nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   Os repositórios de titularizações devem fornecer anualmente à ESMA as contas auditadas a que se refere o n.o 1. Os documentos devem ser enviados à ESMA por meios eletrónicos até 30 de setembro de cada ano (n-1).»

;

b)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   Se as receitas referidas no presente artigo forem comunicadas noutra moeda que não o euro, a ESMA deve proceder à respetiva conversão em euros, utilizando a taxa de câmbio média do euro aplicável ao período durante o qual essas receitas foram registadas. Para o efeito, a ESMA deve utilizar a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.»

;

3)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A taxa de supervisão anual a pagar por um repositório de titularizações para o ano no qual esse repositório de titularizações foi registado é igual à taxa de registo devida nos termos do artigo 3.o, multiplicada pelo número de dias de calendário a contar da data de registo do repositório de titularizações até ao final desse ano e dividida pelo número total de dias nesse ano.

A título de derrogação do primeiro parágrafo, caso os repositórios de titularizações sejam registados durante o mês de dezembro, não são obrigados a pagar uma taxa de supervisão anual relativa ao ano em que foram registados.

3.   A taxa de supervisão anual para um determinado ano n a pagar por um repositório de titularizações registado em ou após 1 de outubro do ano anterior é igual à taxa de registo devida nos termos do artigo 3.o

;

4)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os eventuais atrasos de pagamento darão lugar a juros de mora como previsto no artigo 99.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).»;"

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

 

« Pagamento das taxas de registo »;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A ESMA não pode reembolsar as taxas de registo ou de extensão do registo se o requerente retirar o seu pedido de registo ou de extensão do registo.»

;

c)

É suprimido o n.o 3;

6)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«A ESMA não pode reembolsar a taxa de supervisão anual.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 28.12.2017, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2402/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1732 da Comissão, de 18 de setembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de titularizações (JO L 390 de 20.11.2020, p. 1, LEI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1732/oj).

(3)  Tribunal de Contas, relatório anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018 (JO C 417 de 11.12.2019, p. 29 e p. 85).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1703/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)