Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1698 |
26.6.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1698 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo a nível da União. |
(2) |
Neste contexto, a Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 27 de fevereiro de 2015. |
(3) |
O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre oito Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche conformes com o direito da União. |
(4) |
Consequentemente, o Acordo deve ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração. |
(5) |
A fim de tirar partido, o mais rapidamente possível, das suas vantagens, o Acordo deve ser aplicado a título provisório, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada para assinar o acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
(1) A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1698/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)