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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1696 |
20.6.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1696 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2024
que retira a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/389 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A aprovação do acibenzolar-S-metilo foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/389 da Comissão (2). |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, introduzindo novos critérios para identificar substâncias ativas que apresentem propriedades desreguladoras do sistema endócrino, os quais se tornaram aplicáveis em 10 de novembro de 2018. Tal exigia que o requerente apresentasse à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») informações confirmatórias no que diz respeito às propriedades do acibenzolar-S-metilo como desregulador do sistema endócrino. |
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(3) |
O requerente apresentou um processo atualizado, bem como informações adicionais, em fevereiro de 2019. |
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(4) |
Em 8 de julho de 2021, a Autoridade publicou uma revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa acibenzolar-S-metilo (4), relacionada com os dados confirmatórios apresentados pelo requerente, na qual comunicou que a avaliação das propriedades do acibenzolar-S-metilo como desregulador do sistema endócrino não pôde ser concluída com base nos dados disponíveis para os seres humanos e organismos não visados e identificou outros dados necessários à conclusão da avaliação. |
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(5) |
Por conseguinte, a Comissão lançou uma revisão da aprovação existente da substância ativa, nos termos do artigo 21.o, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O requerente foi convidado a apresentar, até ao final de junho de 2025, as informações adicionais necessárias para avaliar se o acibenzolar-S-metilo ainda preenche os critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, ponto 3.6.5, do referido regulamento. |
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(6) |
Em 8 de setembro de 2023, o requerente informou a Comissão da cessação de estudos suplementares relativos aos atributos do acibenzolar-S-metilo como desregulador do sistema endócrino e da sua decisão de autoclassificar essa substância como tóxica para a reprodução da categoria 1B (R1B) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(7) |
Por conseguinte, não foi determinado que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Como tal, a Comissão considera que o acibenzolar-S-metilo deixou de preencher os critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, ponto 3.6.5, do referido regulamento. |
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(8) |
Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do acibenzolar-S-metilo. |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2016/389 deve ser revogado. |
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(10) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham acibenzolar-S-metilo. |
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(11) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham acibenzolar-S-metilo, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve ser tão breve quanto possível e deve expirar, o mais tardar, 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(12) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao acibenzolar-S-metilo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada da aprovação
É retirada a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 98 relativa ao acibenzolar-S-metilo.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham acibenzolar-S-metilo como substância ativa até 10 de janeiro de 2025.
Artigo 4.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar o mais tardar em 10 de julho de 2025.
Artigo 5.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/389.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/389 da Comissão, de 17 de março de 2016 , que renova a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 73 de 18.3.2016, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/389/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/605/oj).
(4) «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance acibenzolar-S-methyl»,
EFSA Journal, vol. 19, n.o 7, artigo 6687, 2021, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6687.
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153, 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1696/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)