Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1677 |
13.6.2024 |
Decisão (UE) 2024/1677 do Conselho
de 30 de maio de 2024
relativa à aprovação da retirada da Comunidade Europeia da Energia Atómica do Tratado da Carta da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por «TCE») foi celebrado pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada por «Comunidade») e pela Decisão 98/181/CE do Conselho e da Comissão, CECA, Euratom (1), e entrou em vigor em 16 de abril de 1998. |
(2) |
Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do TCE, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto. |
(3) |
Em 2019, as Partes Contratantes no TCE («Partes Contratantes») iniciaram negociações com vista a modernizar o TCE, a fim de o alinhar com os princípios do Acordo de Paris (2), os requisitos em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas, bem como com normas modernas de proteção do investimento. |
(4) |
Durante uma conferência ad hoc realizada em 24 de junho de 2022, as Partes Contratantes chegaram a um acordo de princípio sobre o texto modernizado, concluindo assim as negociações, sem prejuízo da avaliação final pelas Partes Contratantes. O resultado das negociações destinava-se a ser adotado na 33.a reunião da Conferência da Carta da Energia («Conferência»), em 22 de novembro de 2022. |
(5) |
Antes da reunião da Conferência, a Comunidade não adotou uma posição sobre a modernização do TCE. |
(6) |
Na ausência de uma posição da Comunidade, a Comunidade não pode proceder à votação da adoção do TCE modernizado na Conferência. |
(7) |
Tendo em conta tudo o que precede, a Comunidade deverá retirar-se do TCE. Nos termos do artigo 101.o, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a decisão relativa à retirada deverá ser tomada pela Comissão, sob reserva da aprovação do Conselho. |
(8) |
Vários Estados-Membros manifestaram o seu apoio às alterações propostas ao TCE, bem como a sua intenção de continuar a ser Partes Contratantes, sob reserva da sua modernização. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados, por meio de uma decisão do Conselho em separado, a aprovar a modernização do TCE ou a não se lhe opor na Conferência, que adotará essa modernização. |
(9) |
Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do TCE, uma Parte Contratante pode notificar por escrito a denúncia do TCE ao depositário do TCE, a saber, a República Portuguesa. Nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do TCE, essa denúncia produz efeitos no termo de um ano após a data de receção da notificação pelo depositário, |
(10) |
A saída da Comunidade do TCE deverá ser aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a retirada da Comunidade Europeia da Energia Atómica do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
T. VAN DER STRAETEN
(1) Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1677/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)