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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1641 |
6.6.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1641 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2024
que autoriza a Roménia a aplicar medidas especiais que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido ou pago no Estado-Membro pertinente o IVA que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA, é assimilada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. |
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(2) |
A Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho (2) autorizou a Roménia a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence, e a dispensar os sujeitos passivos de equipararem a utilização desses veículos para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (as «medidas especiais»). |
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(3) |
Por ofício registado na Comissão em 14 de setembro de 2023, a Roménia solicitou uma autorização nos termos do artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE para continuar a aplicar as medidas especiais, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem e de dispensar os sujeitos passivos de equipararem a utilização desses veículos para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 9 de novembro de 2023, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 10 de novembro de 2023, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todos os elementos de apreciação necessários para apreciar o pedido. |
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(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução. Com base nas informações atualmente disponíveis, a Roménia considera que o limite de 50 % continua a ser justificável e adequado. |
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(6) |
As medidas especiais autorizadas pela Decisão de Execução 2012/232/UE caducaram em 31 de dezembro de 2023. Tendo em conta o impacto positivo tanto para as empresas como para a administração„ é adequado autorizar a Roménia a aplicar as medidas especiais. |
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(7) |
A fim de assegurar a consecução dos objetivos visados pelas medidas especiais, nomeadamente a aplicação das mesmas sem interrupções, e de proporcionar segurança jurídica no que respeita ao período de tributação, é conveniente conceder autorização para aplicar as medidas especiais com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. Uma vez que a Roménia solicitou autorização, em 14 de setembro de 2023, para continuar a aplicar as medidas especiais e tem continuado a aplicar o regime jurídico estabelecido na sua legislação nacional com base na Decisão de Execução 2012/232/UE desde 1 de janeiro de 2024, a confiança legítima das pessoas afetadas é devidamente respeitada. |
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(8) |
As medidas especiais deverão ser limitadas ao tempo necessário para avaliar a sua eficácia e a adequação da limitação da percentagem. A Roménia deverá, portanto, ser autorizada a aplicar as medidas especiais até 31 de dezembro de 2026. |
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(9) |
As medidas especiais são proporcionais aos objetivos visados, a saber, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas formas de fraude ou evasão fiscal, uma vez que são limitadas no tempo e no âmbito. Além disso, as medidas especiais não implicam o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros. |
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(10) |
Se a Roménia considerar que as medidas especiais são necessárias para além de 2026, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão até 31 de março de 2026, juntamente com um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicado ao direito à dedução do IVA. |
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(11) |
De acordo com a informação disponibilizada pela Roménia, as medidas especiais terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado pela Roménia na fase de consumo final e não terão qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence.
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não é aplicável aos veículos rodoviários a motor com uma massa máxima em carga admissível superior a 3 500 kg, ou com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor.
2. O artigo 1.o não se aplica às seguintes categorias de veículos rodoviários a motor:
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a) |
Veículos utilizados exclusivamente para situações de emergência; |
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b) |
Veículos utilizados exclusivamente para segurança, proteção e serviços de correio expresso; |
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c) |
Veículos utilizados por agentes de vendas e por agentes de compra; |
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d) |
Veículos utilizados para o transporte de passageiros mediante remuneração, incluindo serviços de táxi; |
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e) |
Veículos utilizados para fornecer serviços remunerados, incluindo locação ou lições de condução prestadas por escolas de condução; |
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f) |
Veículos de aluguer ou de locação financeira; |
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g) |
Veículos adquiridos para revenda. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a não assimilar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal, para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa, de um veículo ao qual se aplique a limitação prevista no artigo 1.o da presente decisão.
Artigo 4.o
A Roménia deve notificar à Comissão as medidas nacionais de execução das medidas especiais derrogatórias a que se referem os artigos 1.o e 3.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
2. A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
3. Qualquer pedido de prorrogação das medidas especiais estabelecidas nos artigos 1.o e 3.o deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2026 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.
Artigo 6.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BROUNS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj.
(2) Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/232/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1641/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)