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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1618

7.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1618 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 430.o, n.o 7, quinto parágrafo, e o artigo 434.o-A, quinto parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 45.o-I, n.o 5, quinto parágrafo, e o artigo 45.o-I, n.o 6, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 o requisito de as entidades intermédias de um grupo de resolução deduzirem dos elementos de passivos elegíveis as suas detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis utilizados para o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («requisito interno de capacidade total de absorção de perdas» ou «TLAC interna») ou do requisito estabelecido no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («requisito mínimo interno de fundos próprios e passivos elegíveis ou «MREL interno»), caso esses instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis tenham sido emitidos por entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução. Por conseguinte, é necessário refletir este requisito de dedução nos modelos para a divulgação pública de informações harmonizadas sobre o MREL interno e a TLAC interna estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão (5). Este requisito de dedução deve igualmente refletir-se nas informações harmonizadas fornecidas às autoridades competentes e às autoridades de resolução.

(2)

A Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis alterou novamente o requisito de dedução estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, especificando na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014 que as entidades intermédias de um grupo de resolução só podem deduzir as suas detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, sob reserva de determinadas condições relacionadas com a relevância dessas detenções. Essas alterações devem também refletir-se nas informações harmonizadas fornecidas nos modelos para a divulgação pública e a comunicação de informações às autoridades competentes e às autoridades de resolução.

(3)

As entidades sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («requisito TLAC») ou ao requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE («MREL») podem, com a autorização prévia da sua autoridade de resolução, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes abrangidos por tal autorização reduzem a capacidade das entidades para cumprir o requisito MREL ou o requisito TLAC. Por conseguinte, é necessário especificar de que forma o impacto dessa autorização deve ser refletido nas divulgações públicas e na comunicação de informações às autoridades competentes e às autoridades de resolução.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/763 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(6)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

A fim de proporcionar às entidades sujeitas à obrigação de comunicar ou divulgar informações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a Diretiva 2014/59/UE tempo suficiente para se adaptarem às alterações dos modelos e às informações harmonizadas, as alterações devem começar a ser aplicáveis seis meses após a sua data de entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/763

O Regulamento de Execução (UE) 2021/763 é alterado do seguinte modo:

1)

Os modelos M 02.00 e M 03.00 constantes do anexo I são substituídos pelos modelos M 02.00 e M 03.00 constantes do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

3)

Os modelos EU TLAC1 e EU ILAC constantes do anexo V são substituídos pelos modelos EU TLAC1 e EU ILAC constantes do anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 27 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.

(2)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 275 de 25.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2036/oj).

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 168 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/763/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L, 2024/1174, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1174/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).


ANEXO I

'COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

MODELOS MREL E TLAC

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO / GRUPO DE MODELOS

ABREVIATURA

 

 

MONTANTES: INDICADORES DE BASE DO MREL E DA TLAC

 

1

M 01.00

Indicadores de base para o MREL e a TLAC (grupos/entidades de resolução)

KM2

 

 

COMPOSIÇÃO E PRAZO DE VENCIMENTO

 

2

M 02.00

Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos/entidades de resolução)

TLAC1

3

M 03.00

MREL interno e TLAC interna

ILAC

4

M 04.00

Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis

LIAB-MREL

 

 

CATEGORIZAÇÃO DOS CREDORES

 

5

M 05.00

Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução)

TLAC2

6

M 06.00

Categorização dos credores (entidades de resolução)

TLAC3

 

 

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO

 

7

M 07.00

Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro

MTCI

M 01.00 – Indicadores de base para o MREL e a TLAC (grupos/entidades de resolução) KM2)


 

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

0010

0020

 

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

 

0110

MEDIDA DE EXPOSIÇÃO TOTAL (TEM)

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis

0200

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

 

 

0210

Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

0220

Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro

 

 

0230

Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

 

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

0250

OUTROS PASSIVOS SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

 

 

0260

Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro

 

 

0270

Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

0280

Prazo de vencimento residual < 1 ano

 

 

0285

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

0290

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

Rácios e isenções da subordinação

0300

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS EM PERCENTAGEM DO TREA

 

 

0310

Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

0320

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS EM PERCENTAGEM DA TEM

 

 

0330

Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

0340

Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %)

 

 

0350

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para a subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %)

 

 

0360

Percentagem do total dos passivos não subordinados que é incluída nos fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

M 02.00 – Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos/entidades de resolução) (TLAC1)


 

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Rubrica para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC

0010

0020

0030

0010

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

 

 

 

0020

Fundos próprios (elegíveis)

 

 

 

0030

Fundos próprios principais de nível 1

 

 

 

0040

Fundos próprios adicionais de nível 1 (elegíveis)

 

 

 

0050

Fundos próprios de nível 2 (elegíveis)

 

 

 

0060

Passivos elegíveis

 

 

 

0070

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

 

 

 

0080

dos quais: passivos elegíveis considerados estruturalmente subordinados

 

 

 

0090

Passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos

 

 

 

0100

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

0110

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

0120

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019

 

 

 

0130

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2

 

 

 

0132

(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos

 

 

 

0135

(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados

 

 

 

0140

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos

 

 

 

0150

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos, antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

0160

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

0162

(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos

 

 

 

0165

(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados

 

 

 

0170

Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

0180

Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituídos por elementos emitidos antes de 27 de junho de 2019

 

 

 

0190

(-) Deduções

 

 

 

0200

(-) Exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE)

 

 

 

0211

(-) Investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis

 

 

 

0220

Excedente das deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis (deduzidos aos fundos próprios de nível 2)

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

 

 

 

0400

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

 

 

 

0410

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

 

 

 

0420

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

 

 

 

0430

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

 

 

 

0440

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

 

 

 

0450

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

 

 

 

0460

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições

 

 

 

0470

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de G-SII

 

 

 

0480

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de O-SII

 

 

 

0490

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições

 

 

 

0500

Passivos excluídos

 

 

 

0600

Autorizações ad hoc para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado

 

 

 

0610

Autorizações prévias gerais para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado

 

 

 

M 03.00 – MREL interno e TLAC interna (ILAC)


 

 

MREL interno

TLAC interno

0010

0020

0010

Nível de aplicação

 

 

 

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

Montante total da exposição ao risco (TREA)

 

 

0110

Medida de exposição total (TEM)

 

 

 

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

0200

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

 

 

0210

Fundos próprios elegíveis

 

 

0220

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1)

 

 

0230

Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

0240

Fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

0250

Passivos elegíveis e garantias

 

 

0260

Passivos elegíveis (excluindo garantias)

 

 

0265

(-) Instrumentos próprios de passivos elegíveis: montantes de autorizações prévias não utilizados

 

 

0270

Garantias prestadas pela entidade de resolução e autorizadas pela autoridade de resolução

 

 

0280

Elemento para memória: parte da garantia coberta por caução

 

 

0290

(-) Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis emitidos por entidades que não sejam entidades de resolução do mesmo grupo de resolução

 

 

0293

(-) dos quais: Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação

 

 

0295

Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis

 

 

 

Rácios de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

 

 

0400

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

0410

dos quais: garantias autorizadas

 

 

0420

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM

 

 

0430

dos quais: garantias autorizadas

 

 

0440

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

 

 

 

Elementos para memória

0500

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

 

 

0510

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

 

 

0520

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

 

 

0530

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

 

 

0540

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

 

 

0550

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

 

 

0560

dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro

 

 

0570

dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

0580

Prazo de vencimento residual < 1 ano

 

 

0590

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

0600

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

0610

Passivos excluídos

 

 

0620

Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação do mesmo grupo de resolução

 

 

0630

Rácio entre detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação e fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

 

 

M 04.00 – Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis (MREL LIAB)


 

 

Montante elegível para o MREL/MREL interno

0010

0100

PASSIVOS ELEGÍVEIS

 

0200

Depósitos, não cobertos e não privilegiados >= 1 ano

 

0210

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0220

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0230

dos quais: emitidos por filiais

 

0300

Passivos garantidos não caucionados >= 1 ano

 

0310

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0320

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0330

dos quais: emitidos por filiais

 

0400

Títulos estruturados >= 1 ano

 

0410

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0420

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0430

dos quais: emitidos por filiais

 

0500

Passivos não garantidos prioritários >= 1 ano

 

0510

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0520

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0530

dos quais: emitidos por filiais

 

0600

Passivos não privilegiados prioritários >= 1 ano

 

0610

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0620

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0630

dos quais: emitidos por filiais

 

0700

Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) >= 1 ano

 

0710

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0720

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0730

dos quais: emitidos por filiais

 

0800

Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL >= 1 ano

 

0810

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0820

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0830

dos quais: emitidos por filiais

 

M 05.00 – Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução) (TLAC2)


Categoria para efeitos de insolvência

Tipo de credor

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

 

Passivos e fundos próprios

 

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

dos quais: Passivos excluídos

 

 

 

 

dos quais: Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno

dos quais: com um prazo de vencimento residual de

dos quais: valores mobiliários perpétuos

≥ 1 ano

< 2 anos

≥ 2 ano

< 5 anos

≥ 5 anos

< 10 anos

≥ 10 anos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M 06.00 – Categorização dos credores (entidades de resolução) (TLAC3)


Categoria para efeitos de insolvência

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

 

Passivos e fundos próprios

 

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

dos quais: Passivos excluídos

 

 

 

dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL

dos quais: com um prazo de vencimento residual de

dos quais: valores mobiliários perpétuos

≥ 1 ano

< 2 anos

≥ 2 ano

< 5 anos

≥ 5 anos

< 10 anos

≥ 10 anos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M 07.00 Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro (MTCI)


Entidade emitente

Identificador do contrato

Direito aplicável (país terceiro)

Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão

Tratamento regulamentar

Montante

Categoria nos processos normais de insolvência

Prazo de vencimento

(Primeira) Data de resgate

Opção de resgate regulamentar (S/N)

Nome

Código

Tipo de código

Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis

Tipo de instrumento

Legislação aplicável

Categoria para efeitos de insolvência

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS — INSTRUÇÕES

PARTE I

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

O presente quadro para a comunicação de informações sobre o MREL e a TLAC é composto por quatro grupos de modelos:

(a)

Montantes: indicadores de base do MREL e da TLAC;

(b)

Composição e prazo de vencimento;

(c)

Categorização dos credores;

(d)

Informações específicas do contrato.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do preenchimento de cada conjunto de modelos e instruções relativas a posições específicas.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue as convenções constantes das alíneas a) a d), quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação definidas em conformidade com o anexo III.

(a)

É seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna};

(b)

As referências no interior de um modelo não incluem uma indicação do mesmo: {Linha;Coluna};

(c)

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha};

(d)

Um sinal de asterisco indica que a referência se aplica às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

4.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os passivos elegíveis, os montantes das exposições ponderadas pelo risco, a medida de exposição para efeitos do rácio de alavancagem ou os requisitos deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios ou os passivos elegíveis, os montantes das exposições ponderadas pelo risco, a medida de exposição para efeitos do rácio de alavancagem ou os requisitos deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   Abreviaturas e definições

5.

Para efeitos dos anexos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes abreviaturas e definições:

(a)

«MREL», o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE;

(b)

«TLAC», o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para instituições de importância sistémica global (G-SII), em conformidade com o artigo 92.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(c)

«TLAC interna», o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE, em conformidade com o artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(d)

«MREL interno», o MREL aplicado a entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução, em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE;

(e)

«Montante de autorização prévia não utilizado», o montante coberto por uma autorização prévia para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios em conformidade com o artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 78.o-A do mesmo regulamento, conforme aplicável, na medida em que a entidade que comunica as informações ainda não tenha utilizado esse montante para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos. Caso a autorização seja uma autorização ad hoc e se refira a instrumentos com opção de compra relativamente aos quais não é dada certeza suficiente de que a opção de compra será executada, o montante da autorização prévia não utilizado deve excluir todos esses instrumentos;

(f)

«Montante de autorização ad hoc não utilizado», o montante coberto por uma autorização prévia ad hoc para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios específicos em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (1), ou instrumentos de passivos elegíveis específicos em conformidade com o artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 32.o-B, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, conforme aplicável, na medida em que a entidade que comunica as informações ainda não tenha utilizado esse montante para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar esses instrumentos. Caso a autorização se refira a instrumentos com opção de compra relativamente aos quais não é dada certeza suficiente de que a opção de compra será executada, o montante da autorização prévia não utilizado deve excluir todos esses instrumentos;

(g)

«Montante de autorização geral não utilizado», o montante coberto por uma autorização prévia para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, ou instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 32.o-B, n.os 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, conforme aplicável, na medida em que a entidade que comunica as informações ainda não tenha utilizado esse montante para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar esses instrumentos.

PARTE II

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   Montantes: M 01.00 — Indicadores de base para o MREL e a TLAC (KM2)

1.1.   Observações gerais

1.

A coluna referente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC).

1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE

0020

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013


Linha

Referências jurídicas e instruções

0100 - 0120

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

Montante total da exposição ao risco (TREA)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante total da exposição ao risco comunicado nesta linha deve ser o montante total da exposição ao risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

0110

Medida de exposição total (TEM)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 429.o, n.o 4, e artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

0200 - 0230

Fundos próprios e passivos elegíveis

0200

Fundos próprios e passivos elegíveis

MREL

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:

(i)

fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

(ii)

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerado para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) deve ser o montante a que se refere o artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituído por:

(i)

fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

(ii)

passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:

(i)

fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

(ii)

passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que sejam instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva,

(iii)

passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

No que diz respeito aos passivos elegíveis subordinados, os montantes comunicados devem ser os montantes líquidos de

(i)

se aplicável, detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis subordinados a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

(ii)

montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos subordinados em geral ou um instrumento específico de passivos subordinados.

0220

Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Os montantes comunicados devem ser os montantes líquidos de:

(i)

detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se aplicável, e detenções de instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), o artigo 56.o, alínea a), e o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, regidos pelo direito de um país terceiro, e

(ii)

montantes de autorizações ad hoc não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja um instrumento de fundos próprios ou um instrumento de passivos elegíveis específicos que seja regido pelo direito de um país terceiro.

0230

Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Os montantes comunicados devem ser os montantes líquidos de:

(i)

detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se aplicável, e detenções de instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), o artigo 56.o, alínea a), e o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE e

(ii)

montantes de autorizações ad hoc não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja um instrumento de fundos próprios ou um instrumento de passivos elegíveis específicos que seja regido pelo direito de um país terceiro e que contenha uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0250 - 0290

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações correspondentes às linhas 0250 a 0290. Essas entidades podem optar por comunicar essas informações no presente modelo numa base voluntária.

Os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja um instrumento de passivos elegíveis, devem ser considerados outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna para efeitos destas linhas.

0250

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

O montante dos passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE, que não estão incluídos nos fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da mesma diretiva.

0260

Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0270

Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0280 - 0290

Discriminação de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna por prazo de vencimento residual

0280

Prazo de vencimento residual < 1 ano

0285

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0290

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

0300 - 0360

Rácios e isenções da subordinação

0300

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis comunicado na linha 0200 deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0310

Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados comunicado na linha 0210 deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0320

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis comunicado na linha 0200 deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0330

Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados comunicado na linha 0210 deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0340

Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %)

Esta linha só deve ser comunicada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC).

Se a autoridade de resolução autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade que comunica deve indicar «sim» na coluna 0020.

Se a autoridade de resolução não autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade que comunica deve indicar «não» na coluna 0020.

Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade que comunica preencheu o campo {r0350}.

0350

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para a subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %)

Montante agregado dos passivos não subordinados que a autoridade de resolução tenha autorizado a considerar como instrumentos de passivos elegíveis para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC), em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que possam ser assim considerados em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade que comunica indicar «sim» no campo {r0340, c0020}.

0360

Percentagem do total dos passivos não subordinados que é incluída nos fundos próprios e passivos elegíveis

Esta linha só deve ser comunicada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC).

Caso se aplique uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as entidades devem comunicar:

(i)

o montante dos passivos emitidos com a mesma categoria de prioridade dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que é incluído no montante comunicado na linha 0200 (após aplicação do limite máximo),

(ii)

dividido pelo montante dos passivos emitidos com a mesma categoria de prioridade dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seriam reconhecidos na linha 0200 se não fosse aplicado um limite máximo.

2.   Composição e prazo de vencimento

2.1.   M 02.00 — Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos e entidades de resolução) (TLAC1)

2.1.1.   Observações gerais

2.

O modelo M 02.00 — Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos e entidades de resolução) (TLAC1) fornece mais pormenores sobre a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis.

3.

A coluna referente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC).

2.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE

0020

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

Rubrica para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC

Esta coluna só deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC).

Esta coluna deve refletir a diferença entre os montantes de fundos próprios e passivos elegíveis para cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva e o montante de fundos próprios e passivos elegíveis para cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

MREL

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:

(i)

fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

(ii)

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) deve ser o montante a que se refere o artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituído por:

(i)

fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

(ii)

passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Fundos próprios (elegíveis)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0040 e 0050 se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0030

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

Fundos próprios adicionais de nível 1 (elegíveis)

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

Fundos próprios de nível 2 (elegíveis)

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060

Passivos elegíveis

MREL

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

TLAC

Passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

MREL

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis.

TLAC

Devem ser comunicados os passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes devem ser comunicados líquidos de detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis e líquidos de montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis.

0080

Dos quais: passivos elegíveis considerados estruturalmente subordinados

MREL

Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE porque são emitidos por uma entidade de resolução que é uma companhia financeira e porque não existem passivos excluídos como referido no artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior aos instrumentos de passivos elegíveis.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Esta linha deve também incluir os passivos elegíveis que são considerados como tal em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis que cumpram os critérios especificados no primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número.

TLAC

Passivos que:

a)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente o requisito estabelecido no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea iii), do mesmo regulamento, mas não os requisitos estabelecidos na alínea d), subalíneas i) ou ii), do mesmo número, ou

b)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que as autoridades de resolução autorizam a considerar instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento.

Esta linha deve também incluir os passivos elegíveis que são considerados como tal em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis que cumpram os critérios especificados no primeiro e segundo parágrafos do presente número.

0090

Passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que sejam instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com os artigos 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento. Os montantes devem ser comunicados líquidos de detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis e líquidos de montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos.

0100

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com os artigos 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos.

Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 se o prazo de vencimento residual for superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento.

0110

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são emitidos por filiais e incluídos no MREL em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades do grupo de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, que são emitidos por filiais e que podem ser incluídos nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma entidade em conformidade com o artigo 88.o-A do mesmo regulamento. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades do grupo de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos.

Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 se o prazo de vencimento residual for superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento.

0120

Elementos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019

MREL

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

São passivos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

São incluídos nos fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019.

TLAC

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem o disposto no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019.

0130

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 cujo prazo de vencimento residual seja superior a um ano. Nesta linha, só deve ser comunicado o montante não reconhecido como fundos próprios, mas que satisfaz todos os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 72.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0132

(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos

MREL

Artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014

Esta linha deve incluir os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos. O montante nesta linha deve ser igual ao montante comunicado na linha 0135 para o MREL.

TLAC

Artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), e artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014

Esta linha deve incluir:

(i)

detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis subordinados a deduzir em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

(ii)

montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos.

0135

(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados

MREL e TLAC

Os montantes seguintes devem ser comunicados nesta linha:

(i)

montantes de autorizações ad hoc não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos,

(ii)

montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos subordinados a passivos excluídos.

Se a autorização geral prévia a que se refere a subalínea ii) não especificar a posição de prioridade dos instrumentos que podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados, o montante total de autorização prévia não utilizado deve ser comunicado nesta linha.

0140

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos

MREL

Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE e que não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que são reconhecidos como passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento. Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante comunicado deve ser o montante após a aplicação do limite máximo estabelecido nesse artigo. Os montantes devem ser comunicados líquidos de detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis e líquidos de montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos.

0150

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos e antes da aplicação do limite máximo)

MREL

Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE e que não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que podem ser autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento ou que são autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total sem a aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente, deve ser comunicado nesta linha.

Esta linha não pode incluir qualquer montante reconhecível numa base transitória em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0160

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo)

MREL

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE e não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que foram emitidos antes de 27 de junho de 2019.

TLAC

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que podem ser autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento ou que são autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que foram emitidos antes de 27 de junho de 2019. Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total sem a aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente, deve ser comunicado nesta linha.

0162

(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos

MREL

Artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014

Esta linha deve incluir os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos. O montante nesta linha deve ser igual ao montante comunicado na linha 0165 para o MREL.

TLAC

Artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), e artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014

Esta linha deve incluir:

(i)

detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis não subordinados a deduzir em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

(ii)

montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos.

0165

(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados

MREL e TLAC

Os montantes seguintes devem ser comunicados nesta linha:

(i)

montantes de autorizações ad hoc não utilizados, na medida em que a autorização abranja um instrumento de passivos elegíveis não subordinado a passivos excluídos;

(ii)

montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos.

Se a autorização geral prévia a que se refere a subalínea ii) não especificar a posição de prioridade dos instrumentos que podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados, o montante total de autorização prévia não utilizado deve ser comunicado na linha 0135 e não nesta linha.

0170

Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, após a aplicação do artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento, com exceção dos passivos reconhecidos por força de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos como estabelecido no artigo 494.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e até 31 de dezembro de 2021, o montante comunicado nesta linha deve ser o montante após aplicação do artigo 494.o, n.o 2, do mesmo regulamento (limite máximo de 2,5 %).

0180

Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituídos por elementos emitidos antes de 27 de junho de 2019

TLAC

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, após a aplicação do disposto no artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e até 31 de dezembro de 2021, o montante comunicado nesta linha deve ser o montante após aplicação do artigo 494.o, n.o 2, do mesmo regulamento (limite máximo de 2,5 %).

0190

(-) Deduções

0200

(-) Exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE)

TLAC

Esta linha deve refletir as deduções de exposições entre grupos de resolução MPE G-SII, que correspondem a participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0211

(-) Investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis

TLAC

As entidades devem comunicar a dedução de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis, tal como referido no artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 72.o-E, n.os 2 e 3 e nos artigos 72.o-G a 72.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo o montante a deduzir dos elementos dos passivos elegíveis determinado em conformidade com a parte II, título I, capítulo 5-A, secção 2, do mesmo regulamento.

0220

Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis

Os passivos elegíveis não podem ser negativos, mas é possível que o montante das deduções dos elementos de passivos elegíveis seja superior ao montante dos elementos de passivos elegíveis. Nesse caso, os passivos elegíveis têm de ser iguais a zero e o excedente de deduções tem de ser deduzido dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Com este elemento, obtém-se que os passivos elegíveis comunicados na linha 0060 nunca sejam inferiores a zero.

0400 - 0500

Elementos para memória

0400

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

O montante de FPP1, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE (2) e o mais elevado dos seguintes requisitos/valores:

a)

Se aplicável, o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (requisito TLAC), quando calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do mesmo artigo;

b)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, quando calculado em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva.

Os fundos próprios principais de nível 1 disponíveis devem ser expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco comunicado na linha 0100 do modelo M 01.00.

O valor comunicado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL e à TLAC.

Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva.

0410

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

Artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE

O requisito combinado de reservas de fundos próprios deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0420

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital.

0430

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios contracíclica.

0440

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico.

0450

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para G-SII ou para O-SII.

0460

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições

As posições comunicadas nesta linha e nas linhas 0470 a 0490 devem ser determinadas tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 72.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (posições longas líquidas, abordagem baseada na transparência).

0470

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de G-SII

Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos instrumentos em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento, que são emitidos por G-SII.

0480

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de O-SII

Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emitidos por O-SII.

Os investimentos em passivos elegíveis subordinados de O-SII que sejam simultaneamente G-SII não devem ser comunicados nesta linha, mas exclusivamente na linha 0470.

0490

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições

Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emitidos por instituições que não sejam G-SII nem O-SII.

0500

Passivos excluídos

Artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0600

Autorizações ad hoc para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado

Os montantes abrangidos por uma autorização prévia ad hoc para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis específicos em conformidade com o artigo 78.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 32.o-B, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, devem ser comunicados nesta linha. Deve incluir tanto os montantes utilizados como os montantes não utilizados.

0610

Autorizações prévias gerais para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado

Os montantes abrangidos por uma autorização geral prévia para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 32.o-B, n.os 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 devem ser comunicados nesta linha. Deve incluir tanto os montantes utilizados como os montantes não utilizados.

2.2.   M 03.00 — MREL interno e TLAC interna (ILAC)

2.2.1.   Observações gerais

4.

O modelo M 03.00 apresenta os fundos próprios e os passivos elegíveis para efeitos:

(a)

do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis de entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, da Diretiva 2014/59/UE (MREL interno); e

(b)

do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE aplicável a filiais importantes de G-SII de países terceiros em conformidade com o artigo 92.o-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (TLAC interna).

5.

A coluna referente ao MREL interno deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com os artigos 45.o e 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC).

2.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

MREL interno

Artigos 45.o e 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE

0020

TLAC interno

Artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013


Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Nível de aplicação

Se a entidade estiver sujeita ao MREL interno e, se aplicável, à TLAC interna, em base individual, deve indicar «individual».

Se a entidade estiver sujeita ao MREL interno e, se aplicável, à TLAC interna, em base consolidada, deve indicar «consolidada».

0100 - 0110

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

Montante total da exposição ao risco (TREA)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante total da exposição ao risco comunicado nesta linha deve ser o montante total da exposição ao risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

0110

Medida de exposição total (TEM)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 429.o, n.o 4, e artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

0200 - 0295

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

0200

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

MREL interno

Soma dos fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias cuja contabilização para efeitos do MREL interno é autorizada em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

O montante comunicado nesta linha deve ser o montante após as deduções exigidas em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

TLAC interno

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis cuja contabilização para a TLAC interna é autorizada em conformidade com o artigo 92.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante comunicado nesta linha deve ser o montante após as deduções exigidas em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

Fundos próprios elegíveis

Soma dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis e dos fundos próprios de nível 2 elegíveis

No caso do MREL interno, os instrumentos a que se refere o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0230 e 0240, conforme aplicável.

Os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0230 e 0240 se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

0220

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1)

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0230

Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

MREL interno

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios referidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC interno

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0240

Fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

MREL interno

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC interno

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0250

Passivos elegíveis e garantias

0260

Passivos elegíveis (excluindo garantias)

MREL interno

Passivos elegíveis que preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis.

TLAC interno

O montante dos passivos elegíveis deve ser calculado em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se esses passivos preencherem as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento.

Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis.

0265

(-) Instrumentos próprios de passivos elegíveis: montantes de autorizações prévias não utilizados

Os montantes seguintes devem ser comunicados nesta linha:

(i)

montantes de autorizações ad hoc não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis,

(ii)

montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis.

0270

Garantias prestadas pela entidade de resolução e autorizadas pela autoridade de resolução

Se a autoridade de resolução da filial permitir que a entidade que comunica cumpra o requisito MREL interno com garantias, deve ser comunicado o montante das garantias prestadas pela entidade de resolução e que preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE.

0280

Elemento para memória: parte da garantia coberta por caução

A parte da garantia comunicada na linha 0270 que é coberta através de um acordo de garantia financeira como referido no artigo 45.o-F, n.o 5, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE.

0290

(-) Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis emitidos por entidades que não sejam entidades de resolução do mesmo grupo de resolução

As detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a deduzir em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 45.o-C, n.o 2-A, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE devem ser comunicadas nesta linha.

Para o cálculo das deduções nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2-A, da Diretiva 2014/59/UE, deve ser utilizado o rácio comunicado na linha 0630.

0293

(-) dos quais: Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação

Devem ser comunicados os investimentos em instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação do mesmo grupo de resolução, para os quais a autoridade de resolução não tenha determinado um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, que devem ser deduzidos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE.

Para o cálculo das deduções nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2-A, da Diretiva 2014/59/UE, deve ser utilizado o rácio comunicado na linha 0630.

0295

Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis

Os passivos elegíveis não podem ser negativos, mas é possível que o montante das deduções dos elementos de passivos elegíveis seja superior ao montante dos elementos de passivos elegíveis. Nesse caso, os passivos elegíveis têm de ser iguais a zero e o excedente de deduções tem de ser deduzido dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Com este elemento, obtém-se que os passivos elegíveis comunicados na linha 0251 nunca sejam inferiores a zero.

0400 - 0440

Rácios de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

0400

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

Montante de fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias autorizadas da entidade que comunica, que é considerado, respetivamente, para efeitos do MREL interno e da TLAC interna, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0410

dos quais: garantias autorizadas

Montante de fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias autorizadas da entidade que comunica, que são garantias prestadas pela entidade de resolução e que são reconhecidas pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que é contabilizado para efeitos do MREL interno, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0420

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM

Montante de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis da entidade que comunica, que é considerado, respetivamente, para efeitos do MREL interno e da TLAC interna, expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com os artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do mesmo regulamento.

0430

dos quais: garantias autorizadas

Montante de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis da entidade que comunica, que são garantias prestadas pela entidade de resolução e que são reconhecidas pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que é contabilizado para efeitos do MREL interno, expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com os artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0440

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

O montante de FPP1, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE e o mais elevado dos seguintes requisitos/valores:

a)

Se aplicável, o requisito relativo à TLAC interna em conformidade com o artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando calculado em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento, igual a 90 % do requisito estabelecido no artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento;

b)

O requisito relativo ao MREL interno em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE, quando calculado em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva.

Os fundos próprios principais de nível 1 disponíveis devem ser expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco comunicado na linha 0100.

O valor comunicado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL interno e à TLAC interna.

Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios do artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva.

0500 - 0550

Elementos para memória

0500

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

Artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE

O requisito combinado de reservas de fundos próprios deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0510

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital.

0520

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios contracíclica.

0530

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico.

0540

dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para G-SII ou para O-SII.

0550 - 0600

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações correspondentes às linhas 0550 a 0600. Essas entidades podem optar por comunicar essas informações no presente modelo numa base voluntária.

Os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja um instrumento de passivos elegíveis, devem ser considerados outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna para efeitos destas linhas.

0550

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

O montante dos passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE, que não são elegíveis para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o e 45.o-F da mesma diretiva.

0560

Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0570

Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0580 - 0600

Discriminação de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna por prazo de vencimento residual

0580

Prazo de vencimento residual < 1 ano

0590

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0600

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

0610

Passivos excluídos

artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0620

Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação do mesmo grupo de resolução

Detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades que não sejam entidades de resolução, mas sejam entidades de liquidação, que façam parte do mesmo grupo de resolução e para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

Este montante deve ser comunicado nesta linha, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições estabelecidas no artigo 45.o-C, n.o 2-A, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE.

0630

Rácio entre detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação e fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

Artigo 45.o-C, n.o 2-A, da Diretiva 2014/59/UE

O rácio só deve ser calculado para a data de entrega de 31 de dezembro. Para as outras datas de referência, deve ser comunicado o rácio calculado em 31 de dezembro do ano anterior.

O rácio deve ser comunicado da seguinte forma:

Numerador: Média dos 12 valores mensais do ano civil pertinente das detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades que não sejam entidades de resolução, mas sejam entidades de liquidação, que façam parte do mesmo grupo de resolução e para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

Denominador: Média dos 12 valores mensais do ano civil pertinente dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade que comunica as informações, calculados sem ter em conta as deduções das detenções de instrumentos de fundos próprios nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2-A, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE.

2.3.   M 04.00 — Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis (LIAB-MREL)

2.3.1.   Observações gerais

6.

Este modelo exige informações sobre a estrutura de financiamento dos passivos elegíveis das entidades sujeitas ao MREL. Os passivos elegíveis são repartidos por tipo de passivo e prazo de vencimento.

7.

Neste modelo, as entidades devem comunicar apenas os passivos elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE (MREL/MREL interno).

8.

Caso a entidade que comunica seja uma entidade de resolução, os passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados. No caso de passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro, só devem ser incluídos os passivos que cumpram os requisitos do artigo 55.o da mesma diretiva.

9.

Se a entidade que comunica não for uma entidade de resolução, deve comunicar os passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE no presente modelo, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva, antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

10.

A discriminação por tipo de passivo baseia-se no mesmo conjunto de tipos de passivos utilizados na comunicação de informações para efeitos do planeamento da resolução em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624. São fornecidas referências a esse regulamento de execução para definir os diferentes tipos de passivos.

11.

Se for exigida uma discriminação por prazo de vencimento, o prazo de vencimento residual deve ser o período que decorre até ao prazo de vencimento contratual ou, em conformidade com as condições previstas no artigo 72.o-C, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a primeira data em que a opção pode ser exercida. Em caso de pagamentos intercalares de capital, o capital deve ser dividido e afetado aos escalões de prazos de vencimento correspondentes. Se aplicável, o prazo de vencimento deve ser considerado separadamente para o montante de capital e os juros vencidos.

2.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0100

PASSIVOS ELEGÍVEIS

0200

Depósitos, não cobertos e não privilegiados >= 1 ano

Depósitos não cobertos e não privilegiados, tal como definidos para efeitos da linha 0320 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0210

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0220

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0230

dos quais: emitidos por filiais

0300

Passivos garantidos não caucionados >= 1 ano

Passivos garantidos não caucionados, tal como definidos para efeitos da linha 0340 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0310

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0320

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0330

dos quais: emitidos por filiais

0400

Títulos estruturados >= 1 ano

Títulos estruturados, tal como definidos para efeitos da linha 0350 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0410

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0420

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0430

dos quais: emitidos por filiais

0500

Passivos não garantidos prioritários >= 1 ano

Passivos não garantidos prioritários, tal como definidos para efeitos da linha 0360 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0510

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0520

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0530

dos quais: emitidos por filiais

0600

Passivos não privilegiados prioritários >= 1 ano

Passivos não privilegiados prioritários, tal como definidos para efeitos da linha 0365 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0610

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0620

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0630

dos quais: emitidos por filiais

0700

Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) >= 1 ano

Passivos subordinados, tal como definidos para efeitos da linha 0370 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0710

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0720

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0730

dos quais: emitidos por filiais

0800

Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL >= 1 ano

Qualquer outro instrumento elegível para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0810

dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0820

dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0830

dos quais: emitidos por filiais

3.   Categorização dos credores

12.

Os modelos M 05.00 e M 06.00 visam registar a categorização dos passivos elegíveis na hierarquia dos credores. Ambos os modelos são sempre comunicados a nível individual.

13.

No caso de entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante atribuível a cada categoria é ainda subdividido em montantes devidos à entidade de resolução e outros montantes não devidos à entidade de resolução, se aplicável.

14.

A categorização apresenta as diferentes categorias partindo da menos prioritária até à mais prioritária. Devem ser acrescentadas linhas para cada categoria até que seja comunicado o instrumento elegível cuja categoria é a mais prioritária, bem como todos os passivos com uma categoria de prioridade idêntica à desse instrumento.

3.1.   M 05.00 — Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução)

3.1.1.   Observações gerais

15.

As entidades sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar neste modelo:

(a)

Fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 575/2013;

(b)

Fundos próprios adicionais de nível 1 referidos no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(c)

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 e prémios de emissão associados, a que se refere o artigo 62.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a parte amortizada do instrumento não reconhecida para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o ou 92.o-B desse regulamento ou no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE; e

(d)

Instrumentos de passivos elegíveis para cumprir o MREL interno;

(e)

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna;

(f)

Passivos excluídos da recapitalização interna; esses passivos devem ser incluídos na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior a qualquer instrumento incluído no montante dos passivos elegíveis para efeitos do MREL interno.

16.

Os montantes dos instrumentos elegíveis para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o ou 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com as disposições transitórias aplicáveis devem também ser considerados no âmbito dos instrumentos e elementos enumerados no n.o 20.

17.

Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 20, alíneas a), b) e c), deve ser o montante após dedução das detenções de instrumentos próprios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), o artigo 56.o, alínea a), e o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

18.

Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 20, alíneas a) a d), devem corresponder ao montante antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados.

19.

As entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-F da mesma diretiva, devem comunicar neste modelo os instrumentos e elementos especificados no n.o 20 da presente secção, com exceção dos passivos excluídos da recapitalização interna a que se refere a alínea f) desse número.

20.

Em derrogação do disposto no n.o 24, essas entidades podem optar por comunicar o mesmo âmbito de fundos próprios e passivos especificado no n.o 20.

21.

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Essas entidades podem optar por comunicar informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna no presente modelo numa base voluntária.

22.

A combinação das colunas 0010 e 0020 é um identificador de linha que deve ser único para todas as linhas do modelo.

3.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Categoria para efeitos de insolvência

Deve comunicar-se a categoria para efeitos de insolvência na hierarquia de credores da entidade que comunica, começando pela categoria menos prioritária.

A categoria para efeitos de insolvência deve ser uma das categorias incluídas nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pela autoridade de resolução dessa jurisdição.

0020

Tipo de credor

O tipo de credor deve ser um dos seguintes:

«Entidade de resolução»

Esta opção deve ser selecionada para comunicar os montantes detidos direta ou indiretamente pela entidade de resolução através de entidades ao longo da cadeia de propriedade, se aplicável.

«Entidades diferentes da entidade de resolução»

Esta opção deve ser selecionada para comunicar os montantes detidos por outros credores, se aplicável.

0030

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

A descrição incluída nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pela autoridade de resolução dessa jurisdição, caso esteja disponível uma lista normalizada que inclua essa descrição. Caso contrário, a descrição da categoria para efeitos de insolvência elaborada pela instituição, mencionando, pelo menos, o principal tipo de instrumento na respetiva categorização para efeitos de insolvência.

0040

Passivos e fundos próprios

Deve comunicar-se o montante de fundos próprios, de passivos elegíveis e, se aplicável, de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que é afetado à categoria para efeitos de insolvência indicada na coluna 0010.

Se aplicável, esta coluna deve incluir também os passivos excluídos da recapitalização interna na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior à dos fundos próprios e passivos elegíveis.

No caso das entidades a que se refere o n.o 24, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 25.

0050

Dos quais: Passivos excluídos

Montante dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. Se a autoridade de resolução decidir excluir passivos em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, da mesma diretiva, esses passivos excluídos devem também ser comunicados nesta linha.

No caso das entidades a que se refere o n.o 24, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 25.

0060

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

Caso as entidades preencham a coluna 0040, devem comunicar o montante dos passivos e fundos próprios, tal como comunicado na coluna 0040, reduzido do montante dos passivos excluídos comunicado na coluna 0050.

Caso as entidades não preencham a coluna 0040, devem comunicar nesta coluna os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno. Os outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna devem ser comunicados nesta coluna sob reserva das condições especificadas no n.o 26.

0070

dos quais: Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno

Deve ser comunicado o montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerado para efeitos do MREL interno em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

0080 - 0110

dos quais: com um prazo de vencimento residual de

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL interno, tal como comunicado na coluna 0070, deve ser discriminado pelo prazo de vencimento residual dos diferentes instrumentos e elementos. Os instrumentos e elementos de natureza perpétua não devem ser tidos em conta nesta discriminação, mas sim comunicados separadamente na coluna 0120.

0080

≥ 1 ano < 2 anos

0090

≥ 2 ano < 5 anos

0100

≥ 5 anos < 10 anos

0110

≥ 10 anos

0120

Dos quais: valores mobiliários perpétuos

Os valores mobiliários perpétuos e todos os elementos dos FPP1, bem como os prémios de emissão relativos a instrumentos de FPA1 e FP2 incluídos no âmbito deste modelo, devem ser afetados a esta coluna.

3.2.   M 06.00 — Categorização dos credores (entidade de resolução) (RANK)

3.2.1.   Observações gerais

23.

As entidades sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar neste modelo:

(a)

Fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 575/2013;

(b)

Fundos próprios adicionais de nível 1 referidos no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(c)

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 e prémios de emissão associados, a que se refere o artigo 62.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a parte amortizada do instrumento não reconhecida para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o ou 92.o-A do mesmo regulamento ou no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE;

(d)

Instrumentos de passivos elegíveis para cumprir o MREL;

(e)

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna;

(f)

Passivos excluídos da recapitalização interna; esses passivos devem ser incluídos na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior a qualquer instrumento incluído no montante dos passivos elegíveis para efeitos do MREL.

24.

Os montantes dos instrumentos elegíveis para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o ou 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com as disposições transitórias aplicáveis devem também ser considerados no âmbito dos instrumentos e elementos enumerados no n.o 28.

25.

As entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva, devem comunicar neste modelo os instrumentos e elementos especificados no n.o 28 da presente secção, com exceção dos passivos excluídos da recapitalização interna a que se refere a alínea f) desse número.

26.

Em derrogação do disposto no n.o 30, essas entidades podem optar por comunicar o mesmo âmbito de fundos próprios e passivos especificado no n.o 28.

27.

Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 28, alíneas a), b) e c), deve ser o montante após dedução das detenções de instrumentos próprios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), o artigo 56.o, alínea a), e o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

28.

Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 28, alíneas a) a d), devem corresponder ao montante antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados.

29.

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Essas entidades podem optar por comunicar informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna no presente modelo numa base voluntária.

3.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Categoria para efeitos de insolvência

Ver instruções na coluna 0010 do modelo M 05.00

Esta coluna é um identificador de linha que deve ser único para todas as linhas do modelo.

0020

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

Ver instruções na coluna 0030 do modelo M 05.00

0030

Passivos e fundos próprios

Deve comunicar-se o montante de fundos próprios, de passivos elegíveis e, se aplicável, de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que é afetado à categoria para efeitos de insolvência indicada na coluna 0010.

Se aplicável, esta coluna deve incluir também os passivos excluídos da recapitalização interna na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior à dos passivos elegíveis.

No caso das entidades a que se refere o n.o 30, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 31.

0040

Dos quais: Passivos excluídos

Montante dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso das entidades a que se refere o n.o 30, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 31.

0050

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

Caso as entidades preencham a coluna 0030, devem comunicar o montante dos passivos e fundos próprios, tal como comunicado na coluna 0030, reduzido do montante dos passivos excluídos comunicado na coluna 0040.

Caso as entidades não preencham a coluna 0030, devem comunicar nesta coluna os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL. Os outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna devem ser comunicados nesta coluna sob reserva das condições especificadas no n.o 34.

0060

dos quais: Fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva.

0070 - 0100

dos quais: com um prazo de vencimento residual de

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva, como comunicado na coluna 0060, deve ser discriminado pelo prazo de vencimento residual dos diferentes instrumentos e elementos. Os instrumentos e elementos de natureza perpétua não devem ser tidos em conta nesta discriminação, mas sim comunicados separadamente na coluna 0110.

0070

≥ 1 ano < 2 anos

0080

≥ 2 ano < 5 anos

0090

≥ 5 anos < 10 anos

0100

≥ 10 anos

0110

Dos quais: valores mobiliários perpétuos

Os valores mobiliários perpétuos e todos os elementos dos FPP1, bem como os prémios de emissão relativos a instrumentos de FPA1 e FP2 incluídos no âmbito deste modelo, devem ser afetados a esta coluna.

4.   M 07.00 — Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro (MTCI)

4.1.   Observações gerais

30.

O modelo M 07.00 apresenta uma discriminação contrato a contrato dos instrumentos considerados como fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL. Neste modelo, só devem ser comunicados os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro.

31.

Em relação aos passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos, as entidades só devem comunicar valores mobiliários que sejam instrumentos financeiros fungíveis e negociáveis, com exclusão de empréstimos e depósitos.

32.

No caso de instrumentos parcialmente elegíveis para duas categorias diferentes de fundos próprios ou passivos elegíveis, o instrumento deve ser comunicado duas vezes para refletir separadamente os montantes afetados às diferentes categorias de capital.

33.

A combinação das colunas 0020 (Código da entidade emitente), 0040 (Identificador do contrato) e 0070 (Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis) constitui um identificador de linha, que deve ser único para cada linha comunicada no modelo.

4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010 - 0030

Entidade emitente

Se as informações forem comunicadas relativamente a um grupo de resolução, deve indicar-se a entidade do grupo que emitiu o respetivo instrumento. Se as informações forem comunicadas relativamente a uma única entidade de resolução, a entidade emitente deve ser a própria entidade que comunica.

0010

Nome

Nome da entidade que emitiu o instrumento de fundos próprios ou o instrumento de passivo elegível

0020

Código

Código da entidade que emitiu o instrumento de fundos próprios ou o instrumento de passivo elegível.

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições, o código corresponde ao código LEI. Para outras entidades, o código corresponde ao código LEI ou, quando não disponível, a um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0030

Tipo de código

As instituições devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0020 como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0040

Identificador do contrato

Deve comunicar-se o identificador do contrato do instrumento (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

Este elemento faz parte do identificador da linha.

0050

Direito aplicável (país terceiro)

Deve indicar-se o país terceiro (país que não faz parte do EEE) cujo direito rege o contrato, ou partes do mesmo.

0060

Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão

Deve indicar-se se o contrato contém as cláusulas contratuais referidas no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, no artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) e q), e no artigo 63.o, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070 - 0080

Tratamento regulamentar

0070

Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis

Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis ao título do qual o instrumento é elegível à data de referência. Devem ter-se em conta as disposições transitórias relativas à elegibilidade dos instrumentos. Os instrumentos elegíveis para várias categorias de capital devem ser comunicados uma vez por cada categoria de capital aplicável.

O tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis deve ser um dos seguintes:

CET1

Fundos próprios adicionais de nível 1

Fundos próprios de nível 2

Passivos elegíveis

0080

Tipo de instrumento

O tipo de instrumento a especificar depende do direito que rege a sua emissão.

No caso dos FPP1, o tipo de instrumento deve ser selecionado a partir da lista de FPP1 publicada pela EBA em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso dos fundos próprios que não são fundos próprios principais de nível 1, e de passivos elegíveis, o tipo de instrumento deve ser selecionado a partir de uma lista de instrumentos correspondentes publicada pela EBA, pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de resolução, caso essa lista esteja disponível. Se não estiverem disponíveis listas, a entidade que comunica deve especificar ela própria o tipo de instrumentos.

0090

Montante

O montante reconhecido nos fundos próprios ou passivos elegíveis deve ser comunicado tendo em conta o nível a que o relatório se refere, no caso de instrumentos incluídos em múltiplos níveis. O montante deve ser o montante relevante na data de referência, tendo em conta o efeito das disposições transitórias.

0100 - 0110

Categoria nos processos normais de insolvência

Deve ser especificada a categoria do instrumento nos processos normais de insolvência.

Esta categoria deve consistir no código ISO de duas letras do país cujo direito rege a categorização do contrato (coluna 0100), que corresponde ao direito de um Estado-Membro, e no número da respetiva categoria para efeitos de insolvência (coluna 0110).

A categoria para efeitos de insolvência relevante deve ser determinada com base nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pelas autoridades de resolução ou outras autoridades, caso essa lista normalizada esteja disponível.

0120

Prazo de vencimento

O prazo de vencimento do instrumento deve ser comunicado no seguinte formato: dd/mm/aaaa. No caso de instrumentos perpétuos, a célula deve ser deixada em branco.

0130

(Primeira) Data de resgate

Se o emitente dispuser de uma opção de resgate, deve comunicar-se a primeira data em que essa opção de resgate pode ser exercida.

Se a primeira data de resgate tiver ocorrido antes da data de referência, deve indicar-se essa data se a opção ainda puder ser exercida. Se a opção já não puder ser exercida, deve comunicar-se a próxima data em que a opção pode ser exercida.

No caso de opções de resgate do emitente com data de exercício não especificada ou opções de resgate desencadeadas por eventos específicos, deve comunicar-se a data provável, estimada de forma prudente, em que a opção de resgate deverá ser exercida.

As opções de resgate regulamentares ou fiscais não devem ser tidas em conta para efeitos desta coluna.

0140

Opção de resgate regulamentar (S/N)

Deve indicar-se se o emitente possui uma opção de resgate exercível no momento da ocorrência de um acontecimento regulamentar que afete a elegibilidade do contrato para efeitos do MREL.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/241/oj).

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).


ANEXO III

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

Código do modelo

Nome do modelo

EU KM2

Indicadores de base — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

EU TLAC1

Composição — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

EU iLAC

Capacidade interna de absorção de perdas: MREL interno e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE

EU TLAC2

Categorização dos credores — Entidade que não é uma entidade de resolução

EU TLAC3

Categorização dos credores — Entidade de resolução

EU KM2: Indicadores de base — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

 

a

b

c

d

e

f

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

T

T

T-1

T-2

T-3

T-4

Fundos próprios e passivos elegíveis, rácios e componentes

1

Fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

 

 

 

 

EU-1a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

2

Montante total da exposição ao risco do grupo de resolução (TREA)

 

 

 

 

 

 

3

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

 

 

 

 

EU-3a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

4

Medida de exposição total (TEM) do grupo de resolução

 

 

 

 

 

 

5

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

 

 

 

 

 

 

EU-5a

Do qual, fundos próprios ou passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

6a

Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %)

 

 

 

 

 

 

6b

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para efeitos de subordinação em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %)

 

 

 

 

 

 

6c

Se se aplicar uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante de financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que é reconhecido na linha 1, dividido pelo financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que seria reconhecido na linha 1 se não fosse aplicado nenhum limite máximo (%)

 

 

 

 

 

 

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

EU-7

MREL expresso em percentagem do TREA

 

 

 

 

 

 

EU-8

Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

EU-9

MREL expresso em percentagem do TEM

 

 

 

 

 

 

EU-10

Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

EU TLAC1 — Composição — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

 

a

b

c

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Rubrica para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC

Fundos próprios e passivos elegíveis e ajustamentos

1

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1)

 

 

 

2

Fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1)

 

 

 

3

Conjunto vazio na UE

 

 

 

4

Conjunto vazio na UE

 

 

 

5

Conjunto vazio na UE

 

 

 

6

Fundos próprios de nível 2 (FP2)

 

 

 

7

Conjunto vazio na UE

 

 

 

8

Conjunto vazio na UE

 

 

 

11

Fundos próprios para efeitos do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis: Elementos de fundos próprios não regulamentares

12

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que são subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

EU-12a

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução, que são subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

EU-12b

Instrumentos de passivos elegíveis que são subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (subordinados e que beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

EU-12c

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2

 

 

 

13

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos e antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

EU-13a

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

14

Montante dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados, se aplicável após aplicação do artigo 72.o-B, n.o 3, do CRR

 

 

 

15

Conjunto vazio na UE

 

 

 

16

Conjunto vazio na UE

 

 

 

17

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

 

 

 

EU-17a

Do qual, elementos de passivos subordinados

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis: Ajustamentos de elementos de fundos próprios não regulamentares

18

Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

 

 

 

19

(Dedução de exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE))

 

 

 

20

(Dedução de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis)

 

 

 

21

Conjunto vazio na UE

 

 

 

22

Fundos próprios e passivos elegíveis após ajustamentos

 

 

 

EU-22a

Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

 

Montante da exposição ponderada pelo risco e medida de exposição total para efeitos do rácio de alavancagem do grupo de resolução

23

Montante total da exposição ao risco (TREA)

 

 

 

24

Medida de exposição total (TEM)

 

 

 

Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis

25

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

 

EU-25a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

26

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM

 

 

 

EU-26a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

27

FPP1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos do grupo de resolução

 

 

 

28

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição

 

 

 

29

do qual, requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

 

 

 

30

do qual, requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

 

 

 

31

do qual, requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

 

 

 

EU-31a

do qual, reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

 

 

 

Elementos para memória

EU-32

Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

 

 

EU ILAC — Capacidade interna de absorção de perdas: MREL interno e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE

 

a

b

c

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL interno)

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE (TLAC interna)

Informações qualitativas

Requisito aplicável e nível de aplicação

EU-1

A entidade está sujeita a um requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE? (S/N)

 

 

 

EU-2

Se a resposta a EU-1 é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I)

 

 

 

EU-2a

A entidade está sujeita a um MREL interno? (S/N)

 

 

 

EU-2b

Se a resposta a EU-2a é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I)

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis

EU-3

Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1)

 

 

 

EU-4

Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

EU-5

Fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

EU-6

Fundos próprios elegíveis

 

 

 

EU-7

Passivos elegíveis

 

 

 

EU-8

do qual, garantias autorizadas

 

 

 

EU-9a

(Ajustamentos)

 

 

 

EU-9b

Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis após ajustamentos

 

 

 

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

EU-10

Montante total da exposição ao risco (TREA)

 

 

 

EU-11

Medida de exposição total (TEM)

 

 

 

Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis

EU-12

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

 

EU-13

do qual, garantias autorizadas

 

 

 

EU-14

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM

 

 

 

EU-15

do qual, garantias autorizadas

 

 

 

EU-16

FPP1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

 

 

 

EU-17

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição

 

 

 

Requisitos

EU-18

Requisito expresso em percentagem do TREA

 

 

 

EU-19

do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia

 

 

 

EU-20

Requisito expresso em percentagem da TEM

 

 

 

EU-21

do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia

 

 

 

Elementos para memória

EU-22

Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

 

 

EU TLAC2a: Categorização dos credores — Entidade que não é uma entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

1

2

2

n

n

(menos prioritária)

(menos prioritária)

 

 

 

(mais prioritária)

(mais prioritária)

Entidade de resolução

Outra

Entidade de resolução

Outra

Entidade de resolução

Outra

1

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Passivos e fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

4

do qual, passivos excluídos

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos de [escolher a opção adequada: MREL interno/TLAC interna]

 

 

 

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

10

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

11

do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

EU TLAC2b: Categorização dos credores — Entidade que não é uma entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

1

2

2

n

n

(menos prioritária)

(menos prioritária)

 

 

 

(mais prioritária)

(mais prioritária)

Entidade de resolução

Outra

Entidade de resolução

Outra

Entidade de resolução

Outra

1

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno

 

 

 

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

10

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

11

do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

EU TLAC3a: Categorização dos credores — entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

2

n

(menos prioritária)

 

 

(mais prioritária)

1

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

2

Passivos e fundos próprios

 

 

 

 

 

3

do qual, passivos excluídos

 

 

 

 

 

4

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

 

 

 

 

5

Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento de [escolher a opção adequada: MREL/TLAC]

 

 

 

 

 

6

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

10

Do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

EU TLAC3b: Categorização dos credores — entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

2

n

(menos prioritária)

 

 

(mais prioritária)

1

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

2

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

3

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

4

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

5

Fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL

 

 

 

 

 

6

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

10

Do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1618/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)