Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1618 |
7.6.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1618 DA COMISSÃO
de 6 de junho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 430.o, n.o 7, quinto parágrafo, e o artigo 434.o-A, quinto parágrafo,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 45.o-I, n.o 5, quinto parágrafo, e o artigo 45.o-I, n.o 6, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 o requisito de as entidades intermédias de um grupo de resolução deduzirem dos elementos de passivos elegíveis as suas detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis utilizados para o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («requisito interno de capacidade total de absorção de perdas» ou «TLAC interna») ou do requisito estabelecido no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («requisito mínimo interno de fundos próprios e passivos elegíveis ou «MREL interno»), caso esses instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis tenham sido emitidos por entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução. Por conseguinte, é necessário refletir este requisito de dedução nos modelos para a divulgação pública de informações harmonizadas sobre o MREL interno e a TLAC interna estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão (5). Este requisito de dedução deve igualmente refletir-se nas informações harmonizadas fornecidas às autoridades competentes e às autoridades de resolução. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis alterou novamente o requisito de dedução estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, especificando na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014 que as entidades intermédias de um grupo de resolução só podem deduzir as suas detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, sob reserva de determinadas condições relacionadas com a relevância dessas detenções. Essas alterações devem também refletir-se nas informações harmonizadas fornecidas nos modelos para a divulgação pública e a comunicação de informações às autoridades competentes e às autoridades de resolução. |
(3) |
As entidades sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («requisito TLAC») ou ao requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE («MREL») podem, com a autorização prévia da sua autoridade de resolução, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes abrangidos por tal autorização reduzem a capacidade das entidades para cumprir o requisito MREL ou o requisito TLAC. Por conseguinte, é necessário especificar de que forma o impacto dessa autorização deve ser refletido nas divulgações públicas e na comunicação de informações às autoridades competentes e às autoridades de resolução. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/763 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(6) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(7) |
A fim de proporcionar às entidades sujeitas à obrigação de comunicar ou divulgar informações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a Diretiva 2014/59/UE tempo suficiente para se adaptarem às alterações dos modelos e às informações harmonizadas, as alterações devem começar a ser aplicáveis seis meses após a sua data de entrada em vigor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/763
O Regulamento de Execução (UE) 2021/763 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os modelos M 02.00 e M 03.00 constantes do anexo I são substituídos pelos modelos M 02.00 e M 03.00 constantes do anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
3) |
Os modelos EU TLAC1 e EU ILAC constantes do anexo V são substituídos pelos modelos EU TLAC1 e EU ILAC constantes do anexo III do presente regulamento. |
4) |
O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 27 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.
(2) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj.
(3) Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 275 de 25.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2036/oj).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 168 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/763/oj).
(6) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L, 2024/1174, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1174/oj).
(7) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
ANEXO I
'COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS
MODELOS MREL E TLAC |
|||
NÚMERO DO MODELO |
CÓDIGO DO MODELO |
NOME DO MODELO / GRUPO DE MODELOS |
ABREVIATURA |
|
|
MONTANTES: INDICADORES DE BASE DO MREL E DA TLAC |
|
1 |
M 01.00 |
Indicadores de base para o MREL e a TLAC (grupos/entidades de resolução) |
KM2 |
|
|
COMPOSIÇÃO E PRAZO DE VENCIMENTO |
|
2 |
M 02.00 |
Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos/entidades de resolução) |
TLAC1 |
3 |
M 03.00 |
MREL interno e TLAC interna |
ILAC |
4 |
M 04.00 |
Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis |
LIAB-MREL |
|
|
CATEGORIZAÇÃO DOS CREDORES |
|
5 |
M 05.00 |
Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução) |
TLAC2 |
6 |
M 06.00 |
Categorização dos credores (entidades de resolução) |
TLAC3 |
|
|
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO |
|
7 |
M 07.00 |
Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro |
MTCI |
M 01.00 – Indicadores de base para o MREL e a TLAC (grupos/entidades de resolução) KM2) |
|
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) |
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) |
|
0010 |
0020 |
||
|
Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total |
||
0100 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
|
0110 |
MEDIDA DE EXPOSIÇÃO TOTAL (TEM) |
|
|
|
Fundos próprios e passivos elegíveis |
||
0200 |
FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS |
|
|
0210 |
Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis |
|
|
0220 |
Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro |
|
|
0230 |
Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE |
|
|
|
Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna |
||
0250 |
OUTROS PASSIVOS SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA |
|
|
0260 |
Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro |
|
|
0270 |
Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE |
|
|
0280 |
Prazo de vencimento residual < 1 ano |
|
|
0285 |
Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
0290 |
Prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
|
Rácios e isenções da subordinação |
||
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS EM PERCENTAGEM DO TREA |
|
|
0310 |
Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis |
|
|
0320 |
FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS EM PERCENTAGEM DA TEM |
|
|
0330 |
Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis |
|
|
0340 |
Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %) |
|
|
0350 |
Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para a subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %) |
|
|
0360 |
Percentagem do total dos passivos não subordinados que é incluída nos fundos próprios e passivos elegíveis |
|
|
M 02.00 – Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos/entidades de resolução) (TLAC1) |
|
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) |
Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) |
Rubrica para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC |
|
0010 |
0020 |
0030 |
||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS |
|
|
|
0020 |
Fundos próprios (elegíveis) |
|
|
|
0030 |
Fundos próprios principais de nível 1 |
|
|
|
0040 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (elegíveis) |
|
|
|
0050 |
Fundos próprios de nível 2 (elegíveis) |
|
|
|
0060 |
Passivos elegíveis |
|
|
|
0070 |
Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos |
|
|
|
0080 |
dos quais: passivos elegíveis considerados estruturalmente subordinados |
|
|
|
0090 |
Passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos |
|
|
|
0100 |
Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos) |
|
|
|
0110 |
Instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos) |
|
|
|
0120 |
Instrumentos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019 |
|
|
|
0130 |
Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2 |
|
|
|
0132 |
(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos |
|
|
|
0135 |
(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados |
|
|
|
0140 |
Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos |
|
|
|
0150 |
Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos, antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
|
0160 |
Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
|
0162 |
(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos |
|
|
|
0165 |
(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados |
|
|
|
0170 |
Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos) |
|
|
|
0180 |
Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituídos por elementos emitidos antes de 27 de junho de 2019 |
|
|
|
0190 |
(-) Deduções |
|
|
|
0200 |
(-) Exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE) |
|
|
|
0211 |
(-) Investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis |
|
|
|
0220 |
Excedente das deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis (deduzidos aos fundos próprios de nível 2) |
|
|
|
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
|
|
|
|
0400 |
Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade |
|
|
|
0410 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%) |
|
|
|
0420 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital |
|
|
|
0430 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica |
|
|
|
0440 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico |
|
|
|
0450 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) |
|
|
|
0460 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições |
|
|
|
0470 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de G-SII |
|
|
|
0480 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de O-SII |
|
|
|
0490 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições |
|
|
|
0500 |
Passivos excluídos |
|
|
|
0600 |
Autorizações ad hoc para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado |
|
|
|
0610 |
Autorizações prévias gerais para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado |
|
|
|
M 03.00 – MREL interno e TLAC interna (ILAC) |
|
|
MREL interno |
TLAC interno |
0010 |
0020 |
||
0010 |
Nível de aplicação |
|
|
|
Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total |
||
0100 |
Montante total da exposição ao risco (TREA) |
|
|
0110 |
Medida de exposição total (TEM) |
|
|
|
Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis |
||
0200 |
Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis |
|
|
0210 |
Fundos próprios elegíveis |
|
|
0220 |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) |
|
|
0230 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
0240 |
Fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
0250 |
Passivos elegíveis e garantias |
|
|
0260 |
Passivos elegíveis (excluindo garantias) |
|
|
0265 |
(-) Instrumentos próprios de passivos elegíveis: montantes de autorizações prévias não utilizados |
|
|
0270 |
Garantias prestadas pela entidade de resolução e autorizadas pela autoridade de resolução |
|
|
0280 |
Elemento para memória: parte da garantia coberta por caução |
|
|
0290 |
(-) Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis emitidos por entidades que não sejam entidades de resolução do mesmo grupo de resolução |
|
|
0293 |
(-) dos quais: Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação |
|
|
0295 |
Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis |
|
|
|
Rácios de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis |
|
|
0400 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA |
|
|
0410 |
dos quais: garantias autorizadas |
|
|
0420 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM |
|
|
0430 |
dos quais: garantias autorizadas |
|
|
0440 |
Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade |
|
|
|
Elementos para memória |
||
0500 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%) |
|
|
0510 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital |
|
|
0520 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica |
|
|
0530 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico |
|
|
0540 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) |
|
|
0550 |
Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna |
|
|
0560 |
dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro |
|
|
0570 |
dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE |
|
|
0580 |
Prazo de vencimento residual < 1 ano |
|
|
0590 |
Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
0600 |
Prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
|
0610 |
Passivos excluídos |
|
|
0620 |
Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação do mesmo grupo de resolução |
|
|
0630 |
Rácio entre detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação e fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis |
|
|
M 04.00 – Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis (MREL LIAB) |
|
|
Montante elegível para o MREL/MREL interno |
0010 |
||
0100 |
PASSIVOS ELEGÍVEIS |
|
0200 |
Depósitos, não cobertos e não privilegiados >= 1 ano |
|
0210 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
0220 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
0230 |
dos quais: emitidos por filiais |
|
0300 |
Passivos garantidos não caucionados >= 1 ano |
|
0310 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
0320 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
0330 |
dos quais: emitidos por filiais |
|
0400 |
Títulos estruturados >= 1 ano |
|
0410 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
0420 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
0430 |
dos quais: emitidos por filiais |
|
0500 |
Passivos não garantidos prioritários >= 1 ano |
|
0510 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
0520 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
0530 |
dos quais: emitidos por filiais |
|
0600 |
Passivos não privilegiados prioritários >= 1 ano |
|
0610 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
0620 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
0630 |
dos quais: emitidos por filiais |
|
0700 |
Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) >= 1 ano |
|
0710 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
0720 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
0730 |
dos quais: emitidos por filiais |
|
0800 |
Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL >= 1 ano |
|
0810 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
0820 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
0830 |
dos quais: emitidos por filiais |
|
M 05.00 – Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução) (TLAC2) |
Categoria para efeitos de insolvência |
Tipo de credor |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência |
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Passivos e fundos próprios |
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Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos |
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dos quais: Passivos excluídos |
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dos quais: Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno |
dos quais: com um prazo de vencimento residual de |
dos quais: valores mobiliários perpétuos |
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≥ 1 ano < 2 anos |
≥ 2 ano < 5 anos |
≥ 5 anos < 10 anos |
≥ 10 anos |
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0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
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M 06.00 – Categorização dos credores (entidades de resolução) (TLAC3) |
Categoria para efeitos de insolvência |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência |
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Passivos e fundos próprios |
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Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos |
|||||
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dos quais: Passivos excluídos |
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dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL |
dos quais: com um prazo de vencimento residual de |
dos quais: valores mobiliários perpétuos |
||||||||
≥ 1 ano < 2 anos |
≥ 2 ano < 5 anos |
≥ 5 anos < 10 anos |
≥ 10 anos |
|||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
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M 07.00 Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro (MTCI) |
Entidade emitente |
Identificador do contrato |
Direito aplicável (país terceiro) |
Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão |
Tratamento regulamentar |
Montante |
Categoria nos processos normais de insolvência |
Prazo de vencimento |
(Primeira) Data de resgate |
Opção de resgate regulamentar (S/N) |
||||
Nome |
Código |
Tipo de código |
Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis |
Tipo de instrumento |
Legislação aplicável |
Categoria para efeitos de insolvência |
|||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
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ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS — INSTRUÇÕES
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
O presente quadro para a comunicação de informações sobre o MREL e a TLAC é composto por quatro grupos de modelos:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do preenchimento de cada conjunto de modelos e instruções relativas a posições específicas. |
1.2. Convenções relativas à numeração
3. |
O documento segue as convenções constantes das alíneas a) a d), quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação definidas em conformidade com o anexo III.
|
1.3. Sinais convencionados
4. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os passivos elegíveis, os montantes das exposições ponderadas pelo risco, a medida de exposição para efeitos do rácio de alavancagem ou os requisitos deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios ou os passivos elegíveis, os montantes das exposições ponderadas pelo risco, a medida de exposição para efeitos do rácio de alavancagem ou os requisitos deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento. |
1.4. Abreviaturas e definições
5. |
Para efeitos dos anexos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes abreviaturas e definições:
|
PARTE II
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. Montantes: M 01.00 — Indicadores de base para o MREL e a TLAC (KM2)
1.1. Observações gerais
1. |
A coluna referente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC). |
1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) Artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE |
0020 |
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) Artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0100 - 0120 |
Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total |
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0100 |
Montante total da exposição ao risco (TREA) Artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante total da exposição ao risco comunicado nesta linha deve ser o montante total da exposição ao risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável. |
||||||||||
0110 |
Medida de exposição total (TEM) Artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 429.o, n.o 4, e artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável. |
||||||||||
0200 - 0230 |
Fundos próprios e passivos elegíveis |
||||||||||
0200 |
Fundos próprios e passivos elegíveis MREL O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:
No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. TLAC O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerado para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) deve ser o montante a que se refere o artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituído por:
|
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0210 |
Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:
No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. No que diz respeito aos passivos elegíveis subordinados, os montantes comunicados devem ser os montantes líquidos de
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||||||||||
0220 |
Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes comunicados devem ser os montantes líquidos de:
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||||||||||
0230 |
Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes comunicados devem ser os montantes líquidos de:
|
||||||||||
0250 - 0290 |
Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações correspondentes às linhas 0250 a 0290. Essas entidades podem optar por comunicar essas informações no presente modelo numa base voluntária. Os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja um instrumento de passivos elegíveis, devem ser considerados outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna para efeitos destas linhas. |
||||||||||
0250 |
Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna O montante dos passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE, que não estão incluídos nos fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da mesma diretiva. |
||||||||||
0260 |
Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||
0270 |
Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||
0280 - 0290 |
Discriminação de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna por prazo de vencimento residual |
||||||||||
0280 |
Prazo de vencimento residual < 1 ano |
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0285 |
Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
||||||||||
0290 |
Prazo de vencimento residual >= 2 anos |
||||||||||
0300 - 0360 |
Rácios e isenções da subordinação |
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0300 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis comunicado na linha 0200 deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||
0310 |
Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados comunicado na linha 0210 deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||
0320 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis comunicado na linha 0200 deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||
0330 |
Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados comunicado na linha 0210 deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||
0340 |
Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %) Esta linha só deve ser comunicada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC). Se a autoridade de resolução autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade que comunica deve indicar «sim» na coluna 0020. Se a autoridade de resolução não autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade que comunica deve indicar «não» na coluna 0020. Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade que comunica preencheu o campo {r0350}. |
||||||||||
0350 |
Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para a subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %) Montante agregado dos passivos não subordinados que a autoridade de resolução tenha autorizado a considerar como instrumentos de passivos elegíveis para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC), em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que possam ser assim considerados em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade que comunica indicar «sim» no campo {r0340, c0020}. |
||||||||||
0360 |
Percentagem do total dos passivos não subordinados que é incluída nos fundos próprios e passivos elegíveis Esta linha só deve ser comunicada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC). Caso se aplique uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as entidades devem comunicar:
|
2. Composição e prazo de vencimento
2.1. M 02.00 — Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos e entidades de resolução) (TLAC1)
2.1.1. Observações gerais
2. |
O modelo M 02.00 — Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos e entidades de resolução) (TLAC1) fornece mais pormenores sobre a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis. |
3. |
A coluna referente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC). |
2.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) Artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE |
0020 |
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) Artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
0030 |
Rubrica para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC Esta coluna só deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC). Esta coluna deve refletir a diferença entre os montantes de fundos próprios e passivos elegíveis para cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva e o montante de fundos próprios e passivos elegíveis para cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 MREL O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:
No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. TLAC O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) deve ser o montante a que se refere o artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituído por:
|
||||||||||||||
0020 |
Fundos próprios (elegíveis) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0040 e 0050 se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||||
0030 |
Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
||||||||||||||
0040 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (elegíveis) Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
||||||||||||||
0050 |
Fundos próprios de nível 2 (elegíveis) Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
||||||||||||||
0060 |
Passivos elegíveis MREL Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. TLAC Passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0070 |
Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos MREL Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis. TLAC Devem ser comunicados os passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes devem ser comunicados líquidos de detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis e líquidos de montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis. |
||||||||||||||
0080 |
Dos quais: passivos elegíveis considerados estruturalmente subordinados MREL Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE porque são emitidos por uma entidade de resolução que é uma companhia financeira e porque não existem passivos excluídos como referido no artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior aos instrumentos de passivos elegíveis. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Esta linha deve também incluir os passivos elegíveis que são considerados como tal em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis que cumpram os critérios especificados no primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número. TLAC Passivos que:
Esta linha deve também incluir os passivos elegíveis que são considerados como tal em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis que cumpram os critérios especificados no primeiro e segundo parágrafos do presente número. |
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0090 |
Passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos MREL Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que sejam instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos. TLAC Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com os artigos 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento. Os montantes devem ser comunicados líquidos de detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis e líquidos de montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos. |
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0100 |
Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos) MREL Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos. TLAC Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com os artigos 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos. Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 se o prazo de vencimento residual for superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento. |
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0110 |
Instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos) MREL Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são emitidos por filiais e incluídos no MREL em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades do grupo de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos. TLAC Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, que são emitidos por filiais e que podem ser incluídos nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma entidade em conformidade com o artigo 88.o-A do mesmo regulamento. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades do grupo de resolução que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos. Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 se o prazo de vencimento residual for superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento. |
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0120 |
Elementos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019 MREL Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:
Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019. TLAC Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:
Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização prévia abranja instrumentos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019. |
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0130 |
Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2 Artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 cujo prazo de vencimento residual seja superior a um ano. Nesta linha, só deve ser comunicado o montante não reconhecido como fundos próprios, mas que satisfaz todos os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 72.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. |
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0132 |
(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos MREL Artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 Esta linha deve incluir os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos. O montante nesta linha deve ser igual ao montante comunicado na linha 0135 para o MREL. TLAC Artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), e artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 Esta linha deve incluir:
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0135 |
(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados MREL e TLAC Os montantes seguintes devem ser comunicados nesta linha:
Se a autorização geral prévia a que se refere a subalínea ii) não especificar a posição de prioridade dos instrumentos que podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados, o montante total de autorização prévia não utilizado deve ser comunicado nesta linha. |
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0140 |
Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos MREL Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE e que não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes devem ser comunicados líquidos dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos. TLAC Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que são reconhecidos como passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento. Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante comunicado deve ser o montante após a aplicação do limite máximo estabelecido nesse artigo. Os montantes devem ser comunicados líquidos de detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis e líquidos de montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos. |
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0150 |
Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos e antes da aplicação do limite máximo) MREL Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE e que não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos. TLAC Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que podem ser autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento ou que são autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que não beneficiem da salvaguarda de direitos adquiridos. Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total sem a aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente, deve ser comunicado nesta linha. Esta linha não pode incluir qualquer montante reconhecível numa base transitória em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0160 |
Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo) MREL Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:
No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que foram emitidos antes de 27 de junho de 2019. TLAC Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:
Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos e que foram emitidos antes de 27 de junho de 2019. Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total sem a aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente, deve ser comunicado nesta linha. |
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0162 |
(-) Instrumento próprios de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos MREL Artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 Esta linha deve incluir os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos. O montante nesta linha deve ser igual ao montante comunicado na linha 0165 para o MREL. TLAC Artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), e artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 32.o-B, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 Esta linha deve incluir:
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0165 |
(-) dos quais: montantes de autorizações prévias não utilizados MREL e TLAC Os montantes seguintes devem ser comunicados nesta linha:
Se a autorização geral prévia a que se refere a subalínea ii) não especificar a posição de prioridade dos instrumentos que podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados, o montante total de autorização prévia não utilizado deve ser comunicado na linha 0135 e não nesta linha. |
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0170 |
Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos) TLAC Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, após a aplicação do artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento, com exceção dos passivos reconhecidos por força de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos como estabelecido no artigo 494.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento. Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e até 31 de dezembro de 2021, o montante comunicado nesta linha deve ser o montante após aplicação do artigo 494.o, n.o 2, do mesmo regulamento (limite máximo de 2,5 %). |
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0180 |
Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituídos por elementos emitidos antes de 27 de junho de 2019 TLAC Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:
Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e até 31 de dezembro de 2021, o montante comunicado nesta linha deve ser o montante após aplicação do artigo 494.o, n.o 2, do mesmo regulamento (limite máximo de 2,5 %). |
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0190 |
(-) Deduções |
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0200 |
(-) Exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE) TLAC Esta linha deve refletir as deduções de exposições entre grupos de resolução MPE G-SII, que correspondem a participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0211 |
(-) Investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis TLAC As entidades devem comunicar a dedução de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis, tal como referido no artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 72.o-E, n.os 2 e 3 e nos artigos 72.o-G a 72.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo o montante a deduzir dos elementos dos passivos elegíveis determinado em conformidade com a parte II, título I, capítulo 5-A, secção 2, do mesmo regulamento. |
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0220 |
Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis Os passivos elegíveis não podem ser negativos, mas é possível que o montante das deduções dos elementos de passivos elegíveis seja superior ao montante dos elementos de passivos elegíveis. Nesse caso, os passivos elegíveis têm de ser iguais a zero e o excedente de deduções tem de ser deduzido dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Com este elemento, obtém-se que os passivos elegíveis comunicados na linha 0060 nunca sejam inferiores a zero. |
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0400 - 0500 |
Elementos para memória |
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0400 |
Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade O montante de FPP1, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE (2) e o mais elevado dos seguintes requisitos/valores:
Os fundos próprios principais de nível 1 disponíveis devem ser expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco comunicado na linha 0100 do modelo M 01.00. O valor comunicado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL e à TLAC. Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva. |
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0410 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%) Artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE O requisito combinado de reservas de fundos próprios deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
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0420 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital. |
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0430 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios contracíclica. |
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0440 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico. |
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0450 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para G-SII ou para O-SII. |
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0460 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições As posições comunicadas nesta linha e nas linhas 0470 a 0490 devem ser determinadas tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 72.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (posições longas líquidas, abordagem baseada na transparência). |
||||||||||||||
0470 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de G-SII Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos instrumentos em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento, que são emitidos por G-SII. |
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0480 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de O-SII Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emitidos por O-SII. Os investimentos em passivos elegíveis subordinados de O-SII que sejam simultaneamente G-SII não devem ser comunicados nesta linha, mas exclusivamente na linha 0470. |
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0490 |
Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emitidos por instituições que não sejam G-SII nem O-SII. |
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0500 |
Passivos excluídos Artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
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0600 |
Autorizações ad hoc para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado Os montantes abrangidos por uma autorização prévia ad hoc para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis específicos em conformidade com o artigo 78.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 32.o-B, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, devem ser comunicados nesta linha. Deve incluir tanto os montantes utilizados como os montantes não utilizados. |
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0610 |
Autorizações prévias gerais para elementos de passivos elegíveis: Montante predeterminado Os montantes abrangidos por uma autorização geral prévia para comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 78.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 32.o-B, n.os 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 devem ser comunicados nesta linha. Deve incluir tanto os montantes utilizados como os montantes não utilizados. |
2.2. M 03.00 — MREL interno e TLAC interna (ILAC)
2.2.1. Observações gerais
4. |
O modelo M 03.00 apresenta os fundos próprios e os passivos elegíveis para efeitos:
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5. |
A coluna referente ao MREL interno deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com os artigos 45.o e 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC). |
2.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
MREL interno Artigos 45.o e 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE |
0020 |
TLAC interno Artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
Nível de aplicação Se a entidade estiver sujeita ao MREL interno e, se aplicável, à TLAC interna, em base individual, deve indicar «individual». Se a entidade estiver sujeita ao MREL interno e, se aplicável, à TLAC interna, em base consolidada, deve indicar «consolidada». |
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0100 - 0110 |
Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total |
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0100 |
Montante total da exposição ao risco (TREA) Artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante total da exposição ao risco comunicado nesta linha deve ser o montante total da exposição ao risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável. |
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0110 |
Medida de exposição total (TEM) Artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 429.o, n.o 4, e artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável. |
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0200 - 0295 |
Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis |
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0200 |
Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis MREL interno Soma dos fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias cuja contabilização para efeitos do MREL interno é autorizada em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. O montante comunicado nesta linha deve ser o montante após as deduções exigidas em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. TLAC interno Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis cuja contabilização para a TLAC interna é autorizada em conformidade com o artigo 92.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante comunicado nesta linha deve ser o montante após as deduções exigidas em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0210 |
Fundos próprios elegíveis Soma dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis e dos fundos próprios de nível 2 elegíveis No caso do MREL interno, os instrumentos a que se refere o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0230 e 0240, conforme aplicável. Os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0230 e 0240 se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. |
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0220 |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
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0230 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 MREL interno Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios referidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE. TLAC interno Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0240 |
Fundos próprios de nível 2 elegíveis Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 MREL interno Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE. TLAC interno Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0250 |
Passivos elegíveis e garantias |
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0260 |
Passivos elegíveis (excluindo garantias) MREL interno Passivos elegíveis que preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis. TLAC interno O montante dos passivos elegíveis deve ser calculado em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se esses passivos preencherem as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento. Os montantes devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja instrumentos de passivos elegíveis. |
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0265 |
(-) Instrumentos próprios de passivos elegíveis: montantes de autorizações prévias não utilizados Os montantes seguintes devem ser comunicados nesta linha:
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0270 |
Garantias prestadas pela entidade de resolução e autorizadas pela autoridade de resolução Se a autoridade de resolução da filial permitir que a entidade que comunica cumpra o requisito MREL interno com garantias, deve ser comunicado o montante das garantias prestadas pela entidade de resolução e que preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE. |
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0280 |
Elemento para memória: parte da garantia coberta por caução A parte da garantia comunicada na linha 0270 que é coberta através de um acordo de garantia financeira como referido no artigo 45.o-F, n.o 5, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE. |
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0290 |
(-) Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis emitidos por entidades que não sejam entidades de resolução do mesmo grupo de resolução As detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a deduzir em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 45.o-C, n.o 2-A, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE devem ser comunicadas nesta linha. Para o cálculo das deduções nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2-A, da Diretiva 2014/59/UE, deve ser utilizado o rácio comunicado na linha 0630. |
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0293 |
(-) dos quais: Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação Devem ser comunicados os investimentos em instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação do mesmo grupo de resolução, para os quais a autoridade de resolução não tenha determinado um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, que devem ser deduzidos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2-A, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE. Para o cálculo das deduções nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2-A, da Diretiva 2014/59/UE, deve ser utilizado o rácio comunicado na linha 0630. |
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0295 |
Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis Os passivos elegíveis não podem ser negativos, mas é possível que o montante das deduções dos elementos de passivos elegíveis seja superior ao montante dos elementos de passivos elegíveis. Nesse caso, os passivos elegíveis têm de ser iguais a zero e o excedente de deduções tem de ser deduzido dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Com este elemento, obtém-se que os passivos elegíveis comunicados na linha 0251 nunca sejam inferiores a zero. |
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0400 - 0440 |
Rácios de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis |
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0400 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA Montante de fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias autorizadas da entidade que comunica, que é considerado, respetivamente, para efeitos do MREL interno e da TLAC interna, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0410 |
dos quais: garantias autorizadas Montante de fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias autorizadas da entidade que comunica, que são garantias prestadas pela entidade de resolução e que são reconhecidas pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que é contabilizado para efeitos do MREL interno, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0420 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM Montante de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis da entidade que comunica, que é considerado, respetivamente, para efeitos do MREL interno e da TLAC interna, expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com os artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do mesmo regulamento. |
||||
0430 |
dos quais: garantias autorizadas Montante de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis da entidade que comunica, que são garantias prestadas pela entidade de resolução e que são reconhecidas pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que é contabilizado para efeitos do MREL interno, expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com os artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0440 |
Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade O montante de FPP1, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE e o mais elevado dos seguintes requisitos/valores:
Os fundos próprios principais de nível 1 disponíveis devem ser expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco comunicado na linha 0100. O valor comunicado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL interno e à TLAC interna. Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios do artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva. |
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0500 - 0550 |
Elementos para memória |
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0500 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%) Artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE O requisito combinado de reservas de fundos próprios deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
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0510 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital. |
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0520 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios contracíclica. |
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0530 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico. |
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0540 |
dos quais: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para G-SII ou para O-SII. |
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0550 - 0600 |
Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações correspondentes às linhas 0550 a 0600. Essas entidades podem optar por comunicar essas informações no presente modelo numa base voluntária. Os montantes de autorizações prévias não utilizados, na medida em que a autorização abranja um instrumento de passivos elegíveis, devem ser considerados outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna para efeitos destas linhas. |
||||
0550 |
Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna O montante dos passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE, que não são elegíveis para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o e 45.o-F da mesma diretiva. |
||||
0560 |
Dos quais: regidos pelo direito de um país terceiro O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. |
||||
0570 |
Dos quais: contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE. |
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0580 - 0600 |
Discriminação de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna por prazo de vencimento residual |
||||
0580 |
Prazo de vencimento residual < 1 ano |
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0590 |
Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
||||
0600 |
Prazo de vencimento residual >= 2 anos |
||||
0610 |
Passivos excluídos artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
||||
0620 |
Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação do mesmo grupo de resolução Detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades que não sejam entidades de resolução, mas sejam entidades de liquidação, que façam parte do mesmo grupo de resolução e para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. Este montante deve ser comunicado nesta linha, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições estabelecidas no artigo 45.o-C, n.o 2-A, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE. |
||||
0630 |
Rácio entre detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades de liquidação e fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis Artigo 45.o-C, n.o 2-A, da Diretiva 2014/59/UE O rácio só deve ser calculado para a data de entrega de 31 de dezembro. Para as outras datas de referência, deve ser comunicado o rácio calculado em 31 de dezembro do ano anterior. O rácio deve ser comunicado da seguinte forma:
|
2.3. M 04.00 — Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis (LIAB-MREL)
2.3.1. Observações gerais
6. |
Este modelo exige informações sobre a estrutura de financiamento dos passivos elegíveis das entidades sujeitas ao MREL. Os passivos elegíveis são repartidos por tipo de passivo e prazo de vencimento. |
7. |
Neste modelo, as entidades devem comunicar apenas os passivos elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE (MREL/MREL interno). |
8. |
Caso a entidade que comunica seja uma entidade de resolução, os passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE devem ser comunicados antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados. No caso de passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro, só devem ser incluídos os passivos que cumpram os requisitos do artigo 55.o da mesma diretiva. |
9. |
Se a entidade que comunica não for uma entidade de resolução, deve comunicar os passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE no presente modelo, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva, antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva. |
10. |
A discriminação por tipo de passivo baseia-se no mesmo conjunto de tipos de passivos utilizados na comunicação de informações para efeitos do planeamento da resolução em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1624. São fornecidas referências a esse regulamento de execução para definir os diferentes tipos de passivos. |
11. |
Se for exigida uma discriminação por prazo de vencimento, o prazo de vencimento residual deve ser o período que decorre até ao prazo de vencimento contratual ou, em conformidade com as condições previstas no artigo 72.o-C, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a primeira data em que a opção pode ser exercida. Em caso de pagamentos intercalares de capital, o capital deve ser dividido e afetado aos escalões de prazos de vencimento correspondentes. Se aplicável, o prazo de vencimento deve ser considerado separadamente para o montante de capital e os juros vencidos. |
2.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0100 |
PASSIVOS ELEGÍVEIS |
0200 |
Depósitos, não cobertos e não privilegiados >= 1 ano Depósitos não cobertos e não privilegiados, tal como definidos para efeitos da linha 0320 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. |
0210 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
0220 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
0230 |
dos quais: emitidos por filiais |
0300 |
Passivos garantidos não caucionados >= 1 ano Passivos garantidos não caucionados, tal como definidos para efeitos da linha 0340 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. |
0310 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
0320 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
0330 |
dos quais: emitidos por filiais |
0400 |
Títulos estruturados >= 1 ano Títulos estruturados, tal como definidos para efeitos da linha 0350 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. |
0410 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
0420 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
0430 |
dos quais: emitidos por filiais |
0500 |
Passivos não garantidos prioritários >= 1 ano Passivos não garantidos prioritários, tal como definidos para efeitos da linha 0360 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. |
0510 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
0520 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
0530 |
dos quais: emitidos por filiais |
0600 |
Passivos não privilegiados prioritários >= 1 ano Passivos não privilegiados prioritários, tal como definidos para efeitos da linha 0365 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. |
0610 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
0620 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
0630 |
dos quais: emitidos por filiais |
0700 |
Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) >= 1 ano Passivos subordinados, tal como definidos para efeitos da linha 0370 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. |
0710 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
0720 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
0730 |
dos quais: emitidos por filiais |
0800 |
Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL >= 1 ano Qualquer outro instrumento elegível para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE. |
0810 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
0820 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
0830 |
dos quais: emitidos por filiais |
3. Categorização dos credores
12. |
Os modelos M 05.00 e M 06.00 visam registar a categorização dos passivos elegíveis na hierarquia dos credores. Ambos os modelos são sempre comunicados a nível individual. |
13. |
No caso de entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante atribuível a cada categoria é ainda subdividido em montantes devidos à entidade de resolução e outros montantes não devidos à entidade de resolução, se aplicável. |
14. |
A categorização apresenta as diferentes categorias partindo da menos prioritária até à mais prioritária. Devem ser acrescentadas linhas para cada categoria até que seja comunicado o instrumento elegível cuja categoria é a mais prioritária, bem como todos os passivos com uma categoria de prioridade idêntica à desse instrumento. |
3.1. M 05.00 — Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução)
3.1.1. Observações gerais
15. |
As entidades sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar neste modelo:
|
16. |
Os montantes dos instrumentos elegíveis para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o ou 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com as disposições transitórias aplicáveis devem também ser considerados no âmbito dos instrumentos e elementos enumerados no n.o 20. |
17. |
Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 20, alíneas a), b) e c), deve ser o montante após dedução das detenções de instrumentos próprios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), o artigo 56.o, alínea a), e o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
18. |
Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 20, alíneas a) a d), devem corresponder ao montante antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados. |
19. |
As entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-F da mesma diretiva, devem comunicar neste modelo os instrumentos e elementos especificados no n.o 20 da presente secção, com exceção dos passivos excluídos da recapitalização interna a que se refere a alínea f) desse número. |
20. |
Em derrogação do disposto no n.o 24, essas entidades podem optar por comunicar o mesmo âmbito de fundos próprios e passivos especificado no n.o 20. |
21. |
As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Essas entidades podem optar por comunicar informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna no presente modelo numa base voluntária. |
22. |
A combinação das colunas 0010 e 0020 é um identificador de linha que deve ser único para todas as linhas do modelo. |
3.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
||||
0010 |
Categoria para efeitos de insolvência Deve comunicar-se a categoria para efeitos de insolvência na hierarquia de credores da entidade que comunica, começando pela categoria menos prioritária. A categoria para efeitos de insolvência deve ser uma das categorias incluídas nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pela autoridade de resolução dessa jurisdição. |
||||
0020 |
Tipo de credor O tipo de credor deve ser um dos seguintes:
|
||||
0030 |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência A descrição incluída nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pela autoridade de resolução dessa jurisdição, caso esteja disponível uma lista normalizada que inclua essa descrição. Caso contrário, a descrição da categoria para efeitos de insolvência elaborada pela instituição, mencionando, pelo menos, o principal tipo de instrumento na respetiva categorização para efeitos de insolvência. |
||||
0040 |
Passivos e fundos próprios Deve comunicar-se o montante de fundos próprios, de passivos elegíveis e, se aplicável, de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que é afetado à categoria para efeitos de insolvência indicada na coluna 0010. Se aplicável, esta coluna deve incluir também os passivos excluídos da recapitalização interna na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior à dos fundos próprios e passivos elegíveis. No caso das entidades a que se refere o n.o 24, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 25. |
||||
0050 |
Dos quais: Passivos excluídos Montante dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. Se a autoridade de resolução decidir excluir passivos em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, da mesma diretiva, esses passivos excluídos devem também ser comunicados nesta linha. No caso das entidades a que se refere o n.o 24, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 25. |
||||
0060 |
Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos Caso as entidades preencham a coluna 0040, devem comunicar o montante dos passivos e fundos próprios, tal como comunicado na coluna 0040, reduzido do montante dos passivos excluídos comunicado na coluna 0050. Caso as entidades não preencham a coluna 0040, devem comunicar nesta coluna os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno. Os outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna devem ser comunicados nesta coluna sob reserva das condições especificadas no n.o 26. |
||||
0070 |
dos quais: Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno Deve ser comunicado o montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerado para efeitos do MREL interno em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. |
||||
0080 - 0110 |
dos quais: com um prazo de vencimento residual de O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL interno, tal como comunicado na coluna 0070, deve ser discriminado pelo prazo de vencimento residual dos diferentes instrumentos e elementos. Os instrumentos e elementos de natureza perpétua não devem ser tidos em conta nesta discriminação, mas sim comunicados separadamente na coluna 0120. |
||||
0080 |
≥ 1 ano < 2 anos |
||||
0090 |
≥ 2 ano < 5 anos |
||||
0100 |
≥ 5 anos < 10 anos |
||||
0110 |
≥ 10 anos |
||||
0120 |
Dos quais: valores mobiliários perpétuos Os valores mobiliários perpétuos e todos os elementos dos FPP1, bem como os prémios de emissão relativos a instrumentos de FPA1 e FP2 incluídos no âmbito deste modelo, devem ser afetados a esta coluna. |
3.2. M 06.00 — Categorização dos credores (entidade de resolução) (RANK)
3.2.1. Observações gerais
23. |
As entidades sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar neste modelo:
|
24. |
Os montantes dos instrumentos elegíveis para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o ou 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com as disposições transitórias aplicáveis devem também ser considerados no âmbito dos instrumentos e elementos enumerados no n.o 28. |
25. |
As entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva, devem comunicar neste modelo os instrumentos e elementos especificados no n.o 28 da presente secção, com exceção dos passivos excluídos da recapitalização interna a que se refere a alínea f) desse número. |
26. |
Em derrogação do disposto no n.o 30, essas entidades podem optar por comunicar o mesmo âmbito de fundos próprios e passivos especificado no n.o 28. |
27. |
Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 28, alíneas a), b) e c), deve ser o montante após dedução das detenções de instrumentos próprios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), o artigo 56.o, alínea a), e o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
28. |
Os montantes dos instrumentos a que se refere o n.o 28, alíneas a) a d), devem corresponder ao montante antes da dedução dos montantes de autorizações prévias não utilizados. |
29. |
As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Essas entidades podem optar por comunicar informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna no presente modelo numa base voluntária. |
3.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Categoria para efeitos de insolvência Ver instruções na coluna 0010 do modelo M 05.00 Esta coluna é um identificador de linha que deve ser único para todas as linhas do modelo. |
0020 |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência Ver instruções na coluna 0030 do modelo M 05.00 |
0030 |
Passivos e fundos próprios Deve comunicar-se o montante de fundos próprios, de passivos elegíveis e, se aplicável, de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que é afetado à categoria para efeitos de insolvência indicada na coluna 0010. Se aplicável, esta coluna deve incluir também os passivos excluídos da recapitalização interna na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior à dos passivos elegíveis. No caso das entidades a que se refere o n.o 30, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 31. |
0040 |
Dos quais: Passivos excluídos Montante dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. No caso das entidades a que se refere o n.o 30, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no n.o 31. |
0050 |
Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos Caso as entidades preencham a coluna 0030, devem comunicar o montante dos passivos e fundos próprios, tal como comunicado na coluna 0030, reduzido do montante dos passivos excluídos comunicado na coluna 0040. Caso as entidades não preencham a coluna 0030, devem comunicar nesta coluna os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL. Os outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna devem ser comunicados nesta coluna sob reserva das condições especificadas no n.o 34. |
0060 |
dos quais: Fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva. |
0070 - 0100 |
dos quais: com um prazo de vencimento residual de O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva, como comunicado na coluna 0060, deve ser discriminado pelo prazo de vencimento residual dos diferentes instrumentos e elementos. Os instrumentos e elementos de natureza perpétua não devem ser tidos em conta nesta discriminação, mas sim comunicados separadamente na coluna 0110. |
0070 |
≥ 1 ano < 2 anos |
0080 |
≥ 2 ano < 5 anos |
0090 |
≥ 5 anos < 10 anos |
0100 |
≥ 10 anos |
0110 |
Dos quais: valores mobiliários perpétuos Os valores mobiliários perpétuos e todos os elementos dos FPP1, bem como os prémios de emissão relativos a instrumentos de FPA1 e FP2 incluídos no âmbito deste modelo, devem ser afetados a esta coluna. |
4. M 07.00 — Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro (MTCI)
4.1. Observações gerais
30. |
O modelo M 07.00 apresenta uma discriminação contrato a contrato dos instrumentos considerados como fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL. Neste modelo, só devem ser comunicados os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro. |
31. |
Em relação aos passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos, as entidades só devem comunicar valores mobiliários que sejam instrumentos financeiros fungíveis e negociáveis, com exclusão de empréstimos e depósitos. |
32. |
No caso de instrumentos parcialmente elegíveis para duas categorias diferentes de fundos próprios ou passivos elegíveis, o instrumento deve ser comunicado duas vezes para refletir separadamente os montantes afetados às diferentes categorias de capital. |
33. |
A combinação das colunas 0020 (Código da entidade emitente), 0040 (Identificador do contrato) e 0070 (Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis) constitui um identificador de linha, que deve ser único para cada linha comunicada no modelo. |
4.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
||||||||
0010 - 0030 |
Entidade emitente Se as informações forem comunicadas relativamente a um grupo de resolução, deve indicar-se a entidade do grupo que emitiu o respetivo instrumento. Se as informações forem comunicadas relativamente a uma única entidade de resolução, a entidade emitente deve ser a própria entidade que comunica. |
||||||||
0010 |
Nome Nome da entidade que emitiu o instrumento de fundos próprios ou o instrumento de passivo elegível |
||||||||
0020 |
Código Código da entidade que emitiu o instrumento de fundos próprios ou o instrumento de passivo elegível. O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições, o código corresponde ao código LEI. Para outras entidades, o código corresponde ao código LEI ou, quando não disponível, a um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
||||||||
0030 |
Tipo de código As instituições devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0020 como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado. |
||||||||
0040 |
Identificador do contrato Deve comunicar-se o identificador do contrato do instrumento (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada). Este elemento faz parte do identificador da linha. |
||||||||
0050 |
Direito aplicável (país terceiro) Deve indicar-se o país terceiro (país que não faz parte do EEE) cujo direito rege o contrato, ou partes do mesmo. |
||||||||
0060 |
Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão Deve indicar-se se o contrato contém as cláusulas contratuais referidas no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, no artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) e q), e no artigo 63.o, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0070 - 0080 |
Tratamento regulamentar |
||||||||
0070 |
Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis ao título do qual o instrumento é elegível à data de referência. Devem ter-se em conta as disposições transitórias relativas à elegibilidade dos instrumentos. Os instrumentos elegíveis para várias categorias de capital devem ser comunicados uma vez por cada categoria de capital aplicável. O tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis deve ser um dos seguintes:
|
||||||||
0080 |
Tipo de instrumento O tipo de instrumento a especificar depende do direito que rege a sua emissão. No caso dos FPP1, o tipo de instrumento deve ser selecionado a partir da lista de FPP1 publicada pela EBA em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso dos fundos próprios que não são fundos próprios principais de nível 1, e de passivos elegíveis, o tipo de instrumento deve ser selecionado a partir de uma lista de instrumentos correspondentes publicada pela EBA, pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de resolução, caso essa lista esteja disponível. Se não estiverem disponíveis listas, a entidade que comunica deve especificar ela própria o tipo de instrumentos. |
||||||||
0090 |
Montante O montante reconhecido nos fundos próprios ou passivos elegíveis deve ser comunicado tendo em conta o nível a que o relatório se refere, no caso de instrumentos incluídos em múltiplos níveis. O montante deve ser o montante relevante na data de referência, tendo em conta o efeito das disposições transitórias. |
||||||||
0100 - 0110 |
Categoria nos processos normais de insolvência Deve ser especificada a categoria do instrumento nos processos normais de insolvência. Esta categoria deve consistir no código ISO de duas letras do país cujo direito rege a categorização do contrato (coluna 0100), que corresponde ao direito de um Estado-Membro, e no número da respetiva categoria para efeitos de insolvência (coluna 0110). A categoria para efeitos de insolvência relevante deve ser determinada com base nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pelas autoridades de resolução ou outras autoridades, caso essa lista normalizada esteja disponível. |
||||||||
0120 |
Prazo de vencimento O prazo de vencimento do instrumento deve ser comunicado no seguinte formato: dd/mm/aaaa. No caso de instrumentos perpétuos, a célula deve ser deixada em branco. |
||||||||
0130 |
(Primeira) Data de resgate Se o emitente dispuser de uma opção de resgate, deve comunicar-se a primeira data em que essa opção de resgate pode ser exercida. Se a primeira data de resgate tiver ocorrido antes da data de referência, deve indicar-se essa data se a opção ainda puder ser exercida. Se a opção já não puder ser exercida, deve comunicar-se a próxima data em que a opção pode ser exercida. No caso de opções de resgate do emitente com data de exercício não especificada ou opções de resgate desencadeadas por eventos específicos, deve comunicar-se a data provável, estimada de forma prudente, em que a opção de resgate deverá ser exercida. As opções de resgate regulamentares ou fiscais não devem ser tidas em conta para efeitos desta coluna. |
||||||||
0140 |
Opção de resgate regulamentar (S/N) Deve indicar-se se o emitente possui uma opção de resgate exercível no momento da ocorrência de um acontecimento regulamentar que afete a elegibilidade do contrato para efeitos do MREL. |
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/241/oj).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
ANEXO III
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS
Código do modelo |
Nome do modelo |
EU KM2 |
Indicadores de base — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII |
EU TLAC1 |
Composição — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII |
EU iLAC |
Capacidade interna de absorção de perdas: MREL interno e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE |
EU TLAC2 |
Categorização dos credores — Entidade que não é uma entidade de resolução |
EU TLAC3 |
Categorização dos credores — Entidade de resolução |
EU KM2: Indicadores de base — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
|
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) |
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) |
||||||
T |
T |
T-1 |
T-2 |
T-3 |
T-4 |
||
Fundos próprios e passivos elegíveis, rácios e componentes |
|||||||
1 |
Fundos próprios e passivos elegíveis |
|
|
|
|
|
|
EU-1a |
Do qual, fundos próprios e passivos subordinados |
|
|
|
|
|
|
2 |
Montante total da exposição ao risco do grupo de resolução (TREA) |
|
|
|
|
|
|
3 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA |
|
|
|
|
|
|
EU-3a |
Do qual, fundos próprios e passivos subordinados |
|
|
|
|
|
|
4 |
Medida de exposição total (TEM) do grupo de resolução |
|
|
|
|
|
|
5 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM |
|
|
|
|
|
|
EU-5a |
Do qual, fundos próprios ou passivos subordinados |
|
|
|
|
|
|
6a |
Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %) |
|
|
|
|
|
|
6b |
Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para efeitos de subordinação em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %) |
|
|
|
|
|
|
6c |
Se se aplicar uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante de financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que é reconhecido na linha 1, dividido pelo financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que seria reconhecido na linha 1 se não fosse aplicado nenhum limite máximo (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) |
|||||||
EU-7 |
MREL expresso em percentagem do TREA |
|
|
|
|
|
|
EU-8 |
Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados |
|
|
|
|
|
|
EU-9 |
MREL expresso em percentagem do TEM |
|
|
|
|
|
|
EU-10 |
Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados |
|
|
|
|
|
|
EU TLAC1 — Composição — MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII
|
a |
b |
c |
|
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) |
Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) |
Rubrica para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC |
||
Fundos próprios e passivos elegíveis e ajustamentos |
||||
1 |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) |
|
|
|
2 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) |
|
|
|
3 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
4 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
5 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
6 |
Fundos próprios de nível 2 (FP2) |
|
|
|
7 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
8 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
11 |
Fundos próprios para efeitos do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE |
|
|
|
Fundos próprios e passivos elegíveis: Elementos de fundos próprios não regulamentares |
||||
12 |
Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que são subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos) |
|
|
|
EU-12a |
Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução, que são subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos) |
|
|
|
EU-12b |
Instrumentos de passivos elegíveis que são subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (subordinados e que beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos) |
|
|
|
EU-12c |
Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2 |
|
|
|
13 |
Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos e antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
|
EU-13a |
Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
|
14 |
Montante dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados, se aplicável após aplicação do artigo 72.o-B, n.o 3, do CRR |
|
|
|
15 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
16 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
17 |
Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos |
|
|
|
EU-17a |
Do qual, elementos de passivos subordinados |
|
|
|
Fundos próprios e passivos elegíveis: Ajustamentos de elementos de fundos próprios não regulamentares |
||||
18 |
Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos |
|
|
|
19 |
(Dedução de exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE)) |
|
|
|
20 |
(Dedução de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis) |
|
|
|
21 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
22 |
Fundos próprios e passivos elegíveis após ajustamentos |
|
|
|
EU-22a |
Dos quais: fundos próprios e passivos elegíveis |
|
|
|
Montante da exposição ponderada pelo risco e medida de exposição total para efeitos do rácio de alavancagem do grupo de resolução |
||||
23 |
Montante total da exposição ao risco (TREA) |
|
|
|
24 |
Medida de exposição total (TEM) |
|
|
|
Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis |
||||
25 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA |
|
|
|
EU-25a |
Do qual, fundos próprios e passivos subordinados |
|
|
|
26 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM |
|
|
|
EU-26a |
Do qual, fundos próprios e passivos subordinados |
|
|
|
27 |
FPP1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos do grupo de resolução |
|
|
|
28 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição |
|
|
|
29 |
do qual, requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital |
|
|
|
30 |
do qual, requisito de reserva de fundos próprios contracíclica |
|
|
|
31 |
do qual, requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico |
|
|
|
EU-31a |
do qual, reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) |
|
|
|
Elementos para memória |
||||
EU-32 |
Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
|
|
|
EU ILAC — Capacidade interna de absorção de perdas: MREL interno e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE
|
a |
b |
c |
|
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL interno) |
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE (TLAC interna) |
Informações qualitativas |
||
Requisito aplicável e nível de aplicação |
||||
EU-1 |
A entidade está sujeita a um requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE? (S/N) |
|
|
|
EU-2 |
Se a resposta a EU-1 é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I) |
|
|
|
EU-2a |
A entidade está sujeita a um MREL interno? (S/N) |
|
|
|
EU-2b |
Se a resposta a EU-2a é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I) |
|
|
|
Fundos próprios e passivos elegíveis |
||||
EU-3 |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) |
|
|
|
EU-4 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
|
EU-5 |
Fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
|
EU-6 |
Fundos próprios elegíveis |
|
|
|
EU-7 |
Passivos elegíveis |
|
|
|
EU-8 |
do qual, garantias autorizadas |
|
|
|
EU-9a |
(Ajustamentos) |
|
|
|
EU-9b |
Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis após ajustamentos |
|
|
|
Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total |
||||
EU-10 |
Montante total da exposição ao risco (TREA) |
|
|
|
EU-11 |
Medida de exposição total (TEM) |
|
|
|
Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis |
||||
EU-12 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA |
|
|
|
EU-13 |
do qual, garantias autorizadas |
|
|
|
EU-14 |
Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TEM |
|
|
|
EU-15 |
do qual, garantias autorizadas |
|
|
|
EU-16 |
FPP1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade |
|
|
|
EU-17 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição |
|
|
|
Requisitos |
||||
EU-18 |
Requisito expresso em percentagem do TREA |
|
|
|
EU-19 |
do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia |
|
|
|
EU-20 |
Requisito expresso em percentagem da TEM |
|
|
|
EU-21 |
do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia |
|
|
|
Elementos para memória |
||||
EU-22 |
Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
|
|
|
EU TLAC2a: Categorização dos credores — Entidade que não é uma entidade de resolução
|
Categorização para efeitos de insolvência |
Soma de 1 a n |
|||||||
1 |
1 |
2 |
2 |
… |
n |
n |
|||
(menos prioritária) |
(menos prioritária) |
|
|
|
(mais prioritária) |
(mais prioritária) |
|||
Entidade de resolução |
Outra |
Entidade de resolução |
Outra |
… |
Entidade de resolução |
Outra |
|||
1 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre) |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Passivos e fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
do qual, passivos excluídos |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos de [escolher a opção adequada: MREL interno/TLAC interna] |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
do qual, valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
EU TLAC2b: Categorização dos credores — Entidade que não é uma entidade de resolução
|
Categorização para efeitos de insolvência |
Soma de 1 a n |
|||||||
1 |
1 |
2 |
2 |
… |
n |
n |
|||
(menos prioritária) |
(menos prioritária) |
|
|
|
(mais prioritária) |
(mais prioritária) |
|||
Entidade de resolução |
Outra |
Entidade de resolução |
Outra |
… |
Entidade de resolução |
Outra |
|||
1 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre) |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
do qual, valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
EU TLAC3a: Categorização dos credores — entidade de resolução
|
Categorização para efeitos de insolvência |
Soma de 1 a n |
||||
1 |
2 |
… |
n |
|||
(menos prioritária) |
|
|
(mais prioritária) |
|||
1 |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre) |
|
|
|
|
|
2 |
Passivos e fundos próprios |
|
|
|
|
|
3 |
do qual, passivos excluídos |
|
|
|
|
|
4 |
Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos |
|
|
|
|
|
5 |
Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento de [escolher a opção adequada: MREL/TLAC] |
|
|
|
|
|
6 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
7 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos |
|
|
|
|
|
8 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos |
|
|
|
|
|
9 |
do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
10 |
Do qual, valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
EU TLAC3b: Categorização dos credores — entidade de resolução
|
Categorização para efeitos de insolvência |
Soma de 1 a n |
||||
1 |
2 |
… |
n |
|||
(menos prioritária) |
|
|
(mais prioritária) |
|||
1 |
Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre) |
|
|
|
|
|
2 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
3 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
4 |
Conjunto vazio na UE |
|
|
|
|
|
5 |
Fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL |
|
|
|
|
|
6 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
|
|
|
|
7 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 2 ano e < 5 anos |
|
|
|
|
|
8 |
do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos |
|
|
|
|
|
9 |
do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
10 |
Do qual, valores mobiliários perpétuos |
|
|
|
|
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1618/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)