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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1611

7.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1611 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2024

que autoriza a colocação no mercado de pó de isomaltulose como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 30 de abril de 2018, a empresa Evonik Operations GmbH («requerente») apresentou um pedido à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para a colocação no mercado da União como novo alimento o xarope de isomaltulose (desidratado). O requerente solicitou que o novo alimento fosse utilizado como substituto da sacarose em todos os alimentos destinados à população em geral, excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Em 21 de março de 2019, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do xarope de isomaltulose (desidratado) como novo alimento.

(5)

Em 29 de novembro de 2023, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of isomaltulose syrup (dried) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (4), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o novo alimento, xarope de isomaltulose (desidratado), é seguro nas condições de utilização propostas. Por conseguinte, o parecer científico da Autoridade apresenta fundamentos suficientes para concluir que o pó de isomaltulose, nas condições de utilização propostas, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Uma vez que o novo alimento se apresenta em forma de pó, a Comissão considera que a denominação mais adequada que reflete a natureza real do género alimentício deve ser pó de isomaltulose.

(7)

O pó de isomaltulose deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União do pó de isomaltulose.

O pó de isomaltulose deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/609/2023-03-21).

(4)   EFSA Journal, vol. 22, artigo e8491, 2024. 


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Pó de isomaltulose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “pó de isomaltulose”.

2.

A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação “A isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose”.».

 

 

Todos os alimentos, exceto alimentos e bebidas destinados especificamente a lactentes e crianças pequenas

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Pó de isomaltulose

Descrição/definição:

O novo alimento é o pó de isomaltulose produzido a partir de sacarose através de um processo microbiológico que utiliza Serratia plymuthica. O teor de matéria seca é uma mistura de monossacáridos e dissacáridos, constituída principalmente por isomaltulose (≥ 75 %) e trealulose (≤ 13 %) e, em menor grau, glucose, frutose, sacarose e oligossacáridos (vestígios).

Características/composição:

Isomaltulose (% de MS): ≥ 75

Trealulose (% de MS): ≤ 13

Glucose (% de MS): ≤ 3

Frutose (% de MS): ≤ 4

Sacarose (% de MS): ≤ 5

Humidade (%): ≤ 7

Cinzas (%): ≤ 0,05

Proteínas (%): < 0,1

Identidade química da isomaltulose:

Denominação química (IUPAC): α-D-glucopiranosil-(1 → 6)-D-frutofuranose

Nome comum: Isomaltulose

Número CAS: 13718–94-0

Fórmula molecular: C12H22O11

Massa molecular: 342,30 g/mol

Identidade química da trealulose:

Denominação química (IUPAC): α-D-glucopiranosil-(1 → 1)-D-frutofuranose

Nome comum: Trealulose

Número CAS: 51411–23-5

Fórmula molecular: C12H22O11

Massa molecular: 342,30 g/mol

Metais pesados:

Chumbo (mg/kg): ≤ 0,1

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 100 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: < 100 UFC/g

E. coli: < 10 UFC/g

Enterobacteriaceae: < 100 UFC/g

Salmonella: não detetadas em 25 g

UFC: unidades formadoras de colónias

MS: matéria seca».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1611/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)