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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1592

5.6.2024

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada a «União»,

e

O REINO DA NORUEGA, a seguir designado a «Noruega»,

A seguir conjuntamente designados as «Partes»,

TENDO EM CONTA o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) (o «Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega»),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A União criou o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (o «IGFV») através do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (o «Regulamento IGFV»), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras.

(2)

O Regulamento IGFV constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega.

(3)

O Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, constitui um instrumento específico no contexto do acervo de Schengen e destina-se a assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras rigorosa e eficaz nas fronteiras externas, salvaguardando simultaneamente a livre circulação de pessoas, no pleno respeito dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros e pelos países associados em matéria de direitos fundamentais, bem como a apoiar a aplicação uniforme e a modernização da política comum de vistos, contribuindo assim para garantir um elevado nível de segurança nos Estados-Membros e nos países associados.

(4)

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento IGFV estabelece que o montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e os recursos adicionais concedidos ao abrigo desse regulamento são executados em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (o «Regulamento Financeiro») e do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (o «RDC»).

(5)

O artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento IGFV prevê que sejam adotadas disposições a fim de especificar a natureza e modos da participação no IGFV dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(6)

O IGFV oferece a possibilidade de executar ações em regime de gestão partilhada, nomeadamente em regime de gestão direta e regime de gestão indireta, e o presente Acordo deverá permitir que a execução em qualquer destes modos possa ser realizada na Noruega em conformidade com os princípios e regras da Uniãoem matéria de gestão e controlo financeiros.

(7)

Tendo em conta a natureza sui generis do acervo de Schengen e a importância da sua aplicação uniforme para a integridade do espaço Schengen, todas as regras aplicáveis à gestão dos programas deverão aplicáveis para a Noruega da mesma forma que para os Estados-Membros.

(8)

Para facilitar o cálculo e a utilização da contribuição anual da Noruega para o IGFV, as respetivas contribuições para o período de 2021 a 2027 serão pagas em cinco prestações anuais entre 2023 e 2027. De 2023 a 2025, as contribuições anuais serão de montante fixo, enquanto as contribuições devidas para 2026 e 2027 serão determinadas em 2026 com base no produto interno bruto nominal de todos os Estados que participam no IGFV, tendo em conta os pagamentos efetivamente realizados.

(9)

Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, a Noruega deverá beneficiar de eventuais receitas remanescentes, na aceção do artigo 86.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (o «Regulamento ETIAS») (5). No âmbito do IGFV, as contribuições financeiras devidas pela Noruega ao IGFV são reduzidas proporcionalmente.

(10)

A legislação da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é abrangida pelo Acordo EEE e foi integrada no respetivo anexo XI. Por conseguinte, a Noruega aplica esse regulamento.

(11)

A Noruega não está vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, embora seja parte da mesma e respeite, por conseguinte, os direitos e princípios reconhecidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos. As referências constantes do Regulamento IGFV, do RDC e do presente Acordo à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem, por conseguinte, ser entendidas como referências à Convenção e aos Protocolos ratificados pela Noruega e ao artigo 14.o dessa Declaração.

(12)

A Noruega deverá aplicar o IGFV e o presente Acordo em conformidade com o Acordo de Paris e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação da Noruega no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (o «IGFV») no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras para o período de programação de 2021 a 2027, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148 (o «Regulamento IGFV»).

Artigo 2.o

Gestão e controlo financeiros

1.   Na aplicação do Regulamento IGFV, a Noruega deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de gestão e controlo financeiros, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e no direito da União cuja base jurídica decorre desse Tratado.

As disposições referidas no primeiro parágrafo são as seguintes:

a)

Artigos 33.o, 36.o, 61.o, 63.o, 97.oa 106.o, 115.o e116.o, 125.o a 129.o, 135.o a 144.o, 154.o e 155.o, n.os 1, 2, 4, 6 e 7, 180.o, 254.o a 257.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (o «Regulamento Financeiro»);

b)

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7);

c)

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (8) e Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

d)

Artigos 1.o a 4.o, 7.o a 9.o, 15.o a 17.o, 21.o a 24.o, 35.o a 42.o, 44.o a 107.o, 113.o a 115.o e 119.o e os anexos IGFV pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 (o «RDC»).

2.   Em caso de alteração, revogação, substituição ou reformulação do Regulamento Financeiro relevante para o IGFV:

a)

A Comissão Europeia deve informar do mesmo a Noruega o mais rapidamente possível e, a pedido da Noruega, fornecer explicações sobre tal alteração, revogação, substituição ou reformulação.

b)

Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 4, a Comissão Europeia (em nome da União) e a Noruega podem determinar de comum acordo qualquer alteração do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do presente artigo que seja necessária para ter em conta essa alteração, revogação, substituição ou reformulação do Regulamento Financeiro.

3.   A Noruega aplicará e, se necessário, executará:

a)

Qualquer ato jurídico do Parlamento Europeu e do Conselho que altere o RDC na medida em que diga respeito a disposições relativas à aplicação do Regulamento IGFV;

b)

Qualquer ato de execução ou ato delegado adotado pela Comissão Europeia com base no RDC na medida em que diga respeito a disposições relativas à aplicação do Regulamento IGFV.

Para permitir que a Noruega o faça, a Comissão Europeia deve:

a)

Informar a Noruega de todas as propostas de atos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, a pedido da Noruega, fornecer explicações sobre as propostas;

b)

Notificar a Noruega, o mais rapidamente possível, de todos os atos referidos no primeiro parágrafo, alínea a) ou b).

A Noruega pode informar a União da sua posição sobre as propostas o mais rapidamente possível, devendo essa posição ser devidamente tida em conta pela União.

A Noruega deve, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 90 dias após a notificação, notificar a União da sua decisão de aceitar os atos notificados pela União à Noruega nos termos do primeiro parágrafo, alínea a) ou b).

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Noruega podem participar em atividades financiadas pelo Instrumento em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União.

Artigo 3.o

Aplicação específica das disposições do RDC referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo

A fim de assegurar o cumprimento pela Noruega das disposições referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo:

a)

As referências à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser entendidas como referências à Convenção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos ratificados pela Noruega e ao artigo 14.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

b)

A Noruega reconhece que deverá aplicar o IGFV em conformidade com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Artigo 4.o

Aplicação específica das disposições do Regulamento IGFV

1.   A Comissão atribui à Noruega um montante adicional referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento IGFV, desde que as condições enunciadas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento IGFV sejam cumpridas no prazo de dois anos após o início da participação da Noruega no Instrumento.

2.   Os prazos referentes à entrada em vigor do Regulamento IGFV devem ser entendidos como a data a partir da qual o presente Acordo entra em vigor.

Artigo 5.o

Execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados têm força executiva no território da Noruega.

A execução de tais decisões é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Noruega. Uma ordem de execução é apensa à decisão pertinente pela autoridade competente referida no terceiro parágrago sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão.

O Governo da Noruega designará uma autoridade competente para o efeito e comunicará essa designação à Comissão, que, por sua vez, informará o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Após a conclusão destas formalidades a pedido da Comissão, a Comissão pode proceder à execução nos termos do direito norueguês, recorrendo diretamente à autoridade competente.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais da Noruega têm competência para julgar queixas de que a execução está a decorrer de forma irregular.

2.   Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos no que diz respeito à aplicação de uma cláusula arbitral constante de um contrato ou de uma convenção de subvenção abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo têm força executiva na Noruega do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia a que se refere o n.o 1.

Artigo 6.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Noruega deve

a)

Combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas que tenham um efeito dissuasivo e proporcionem uma proteção efetiva na Noruega;

b)

Tomar, para combater a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, as mesmas medidas que toma para proteger os seus próprios interesses financeiros; e

c)

Coordenar com os Estados-Membros e a Comissão as respetivas ações destinadas a defender os interesses financeiros da União.

2.   As autoridades competentes da Noruega informam a Comissão Europeia ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»), sem demora, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Informam igualmente a Procuradoria Europeia («EPPO») sempre que esses factos ou suspeitas digam respeito a um processo que possa ser da competência da Procuradoria Europeia.

A Noruega e a União asseguram-se uma assistência mútua efetiva quando as autoridades competentes da União ou da Noruega realizem investigações ou processos judiciais, em conformidade com o regime jurídico aplicável, no que respeita à proteção dos interesses financeiros da outra Parte no âmbito do presente Acordo.

3.   A Noruega deve adotar medidas equivalentes às adotadas pela União nos termos do artigo 325.o, n.o 4, do TFUE que vigorem à data de assinatura do presente Acordo.

4.   Nas trocas de informações entre a Comissão Europeia, o OLAF, a EPPO, o Tribunal de Contas e as autoridades competentes da Noruega deve ter-se em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos nas trocas de informações são protegidos em conformidade com a regulamentação aplicável.

Artigo 7.o

Exames e auditorias pela União

1.   A União tem o direito de realizar exames e auditorias técnicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular ou entidade jurídica residente ou estabelecida na Noruega e que receba financiamento da União proveniente do IGFV, bem como de terceiros envolvidos na execução de fundos do IGFV, residentes ou estabelecidos na Noruega, da mesma forma que é possível nos Estados-Membros da União Europeia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados pela Comissão Europeia, o OLAF e o Tribunal de Contas.

2.   As autoridades da Noruega devem facilitar os exames e auditorias no local, podendo, se assim o entenderem, realizá-los conjuntamente.

3.   Podem ser realizados exames e auditorias igualmente após a suspensão dos direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Noruega resultante da aplicação do presente Acordo, ou da denúncia do presente Acordo, no que respeita a compromissos jurídicos de execução do orçamento da União assumidos antes da data em que a suspensão ou a denúncia produz efeitos.

Artigo 8.o

Verificações e inspeções no local

O OLAF está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local no território da Noruega no que diz respeito ao IGFV, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, completado pelo Regulamento (UE) n.o 883/2013.

As autoridades da Noruega devem facilitar as verificações e inspeções no local e podem, se assim o entenderem, realizá-las conjuntamente.

Artigo 9.o

Tribunal de Contas

A competência do Tribunal de Contas estabelecida no artigo 287.o, n.os 1 e 2, do TFUE é extensiva às receitas e despesas relacionadas com a execução do Regulamento IGFV pela Noruega, incluindo no território da Noruega.

Nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE e da parte I, título XIV, capítulo 1, do Regulamento Financeiro, o Tribunal de Contas pode realizar auditorias nas instalações de qualquer organismo com competência para gerir receitas ou despesas em nome da União no território da Noruega no que respeita ao IGFV, inclusive nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento.

Na Noruega, as auditorias do Tribunal de Contas devem ser realizadas em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais da Noruega devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência. Estes organismos ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na auditoria.

Artigo 10.o

Contribuições financeiras

1.   A Noruega efetuará pagamentos anuais para o orçamento do IGFV em conformidade com a fórmula descrita no anexo I.

2.   Cada ano, a Comissão pode utilizar, no máximo, um montante correspondente a 0,75 % dos pagamentos efetuados pela Noruega para financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a execução pela Noruega do Regulamento IGFV e do presente Acordo.

3.   Após dedução das despesas administrativas a que se refere o n.o 2, o montante remanescente dos pagamentos anuais é afetado do seguinte modo:

a)

70 % à execução dos programas dos Estados-Membros e Estados associados;

b)

30 % ao instrumento temático referido no artigo 8.o do Regulamento IGFV.

4.   Um montante equivalente aos pagamentos anuais da Noruega será utilizado para contribuir para uma gestão europeia integrada das fronteiras rigorosa e eficaz nas fronteiras externas.

5.   A União comunica à Noruega as informações relativas à sua participação financeira que figuram nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União no que respeita ao Instrumento.

Artigo 11.o

ETIAS

A parte das receitas ETIAS potencialmente remanescente depois de cobertos os custos de funcionamento e de manutenção do ETIAS, tal como referido no artigo 86.o do Regulamento ETIAS (o «excedente»), é deduzida da contribuição financeira final da Noruega para o IGFV, de acordo com a fórmula descrita no anexo II.

Artigo 12.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, nos termos do presente Acordo, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelas disposições aplicáveis às instituições da União e pelo direito da Noruega. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou na Noruega, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos do de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos. As Partes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento desses procedimentos. No caso da União, a notificação escrita é enviada para o secretário-geral do Conselho da União Europeia.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação a que se refere o n.o 1.

3.   A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece no início do quadro financeiro plurianual de 2021 a 2027, as medidas abrangidas pelo Regulamento IGFV podem começar antes da entrada em vigor do Acordo, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2021.

4.   O presente Acordo só pode ser alterado por escrito com o consentimento das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento que o aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4 do presente artigo, o Comité Misto criado nos termos do artigo 3.o do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega fica habilitado a negociar e adotar as alterações necessárias ao artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) do presente Acordo, em caso de notificação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, se não tiver sido alcançado um acordo nos termos do artigo 2.o, n.o 2 do presente Acordo.

Artigo 14.o

Resolução de litígios

Em caso de litígios sobre a aplicação do presente Acordo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega.

Artigo 15.o

Suspensão

1.   Os direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Noruega decorrentes da aplicação do presente Acordo podem ser suspensos pela União, em conformidade com os n.os 5 a 7 do presente artigo, em caso de não-pagamento total ou parcial da contribuição financeira devida pela Noruega; em caso de incumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 3, incluindo a decisão de não aceitar um ato notificado nos termos dessa disposição; ou nos casos em que o Regulamento Financeiro for objeto de uma alteração, revogação, substituição ou reformulação relevante para o IGFV e não for alcançado um acordo nos termos do artigo 2.o, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da alteração de tal revogação, substituição ou reformulação do Regulamento Financeiro.

2.   A União notifica a Noruega da sua intenção de suspender os direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Noruega decorrentes da aplicação do presente Acordo e, nesse caso, a questão é inscrita oficialmente na ordem de trabalhos do Comité Misto criado nos termos do artigo 3.o do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega.

3.   O Comité Misto é convocado e reúne-se no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no n.o 2. O Comité Misto dispõe de um prazo de 90 dias para resolver a questão, a contar da data de adoção da ordem de trabalhos na qual foi inscrita a questão nos termos do n.o 2. Se a questão não puder ser resolvida pelo Comité Misto no prazo de 90 dias, este prazo será prorrogado por 30 dias, a fim de se chegar a uma resolução final da questão.

4.   Caso a questão não possa ser resolvida pelo Comité Misto no prazo previsto no n.o 3, a União pode suspender os direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Noruega decorrentes da aplicação do presente Acordo, tal como referido nos n.os 5 a 7.

5.   Em caso de suspensão, as entidades jurídicas estabelecidas na Noruega não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos no momento em que a suspensão começa a produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação está concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

6.   A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com entidades jurídicas estabelecidas na Noruega antes de a suspensão ter começado a produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

7.   Qualquer operação que seja necessária para proteger os interesses financeiros da União e assegurar o cumprimento de obrigações financeiras decorrentes de compromissos assumidos ao abrigo do presente Acordo antes da suspensão pode ser realizada também após a suspensão.

8.   A União notifica a Noruega imediatamente após receber o montante da contribuição financeira ou operacional devida, quando o incumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 3 tiver cessado ou quando a questão relativa ao Regulamento Financeiro for resolvida. A suspensão será levantada, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

9.   A partir da data em que a suspensão for levantada, as entidades jurídicas da Noruega são novamente elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação lançados antes dessa data cujos prazos para apresentação de candidaturas ainda não tenham expirado.

Artigo 16.o

Denúncia

1.   A União ou a Noruega podem denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte dessa decisão. O Acordo deixa de vigorar três meses após a data dessa notificação. No caso da União, a notificação escrita é enviada para o secretário-geral do Conselho da União Europeia.

2.   A vigência do presente Acordo cessa automaticamente quando o Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega deixar de ser aplicável por força do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 3, ou do artigo 16.o do Acordo de Associação com a Islândia e a Noruega.

3.   Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 1 ou com o n.o 2, as Partes acordam em que as operações relativamente às quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo e antes da sua denúncia prossigam até à sua conclusão, nas condições nele previstas.

4.   Qualquer operação que seja necessária para proteger os interesses financeiros da União e assegurar o cumprimento de obrigações financeiras decorrentes de compromissos assumidos ao abrigo do presente Acordo antes da sua denúncia pode também ser realizada após a denúncia do presente Acordo.

5.   As Partes resolvem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.

Artigo 17.o

Regime linguístico

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

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(1)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(2)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Visto (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO I

FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2027 E INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO

1.   

No cálculo da contribuição financeira é tido em conta o montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento IGFV.

2.   

Relativamente aos anos de 2023 a 2025, a Noruega deve efetuar pagamentos anuais para o orçamento do IGFV de acordo com o seguinte quadro:

(Todos os montantes em EUR)

 

2023

2024

2025

Noruega

30 380 762

30 380 762

30 380 762

As contribuições financeiras previstas no presente artigo são devidas pela Noruega, independentemente da data de aprovação do seu programa a que se refere o artigo 23.o do RDC.

3.   

No que respeita aos exercícios de 2026 e 2027, a contribuição financeira da Noruega para o IGFV é calculada do seguinte modo:

Para cada ano de 2020 a 2024, os valores do produto interno bruto (PIB) nominal da Noruega disponíveis em 31 de março de 2026 no Eurostat (PIB a preços correntes) são divididos pela soma dos valores do PIB nominal de todos os Estados que participam no IGFV para cada ano. A média das cinco percentagens obtidas para os anos de 2020 a 2024 é aplicada

à soma das dotações de autorização do orçamento adotado e das subsequentes alterações ou transferências autorizadas no final de cada ano para o IGFV para os exercícios de 2021 a 2025,

às dotações de autorização anuais do orçamento adotado para o IGFV para o exercício de 2026, concedidas no início de 2026, e

à dotação de autorização anual de acordo com o orçamento do IGFV para o exercício de 2027, incluída no projeto de orçamento geral da União para o exercício de 2027 adotado pela Comissão,

com vista a obter o montante total a pagar pela Noruega durante a integralidade do período de execução do IGFV.

Deste montante, os pagamentos anuais efetivamente realizados pela Noruega nos termos do n.o 2 do presente anexo devem ser subtraídos a fim de se obter o montante total das suas contribuições relativas a 2026 e 2027. Metade deste montante deve ser paga em 2026 e a outra metade em 2027.

4.   

A contribuição financeira é paga em euros e o cálculo dos montantes devidos ou a receber é expresso em euros.

5.   

Após receber a nota de débito, a Noruega dispõe de 45 dias para proceder ao pagamento da respetiva contribuição financeira. Um atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.


ANEXO II

FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DA PARTE DA NORUEGA NAS RECEITAS POTENCIALMENTE REMANESCENTES, TAL COMO DEFINIDO NO ARTIGO 86.o DO REGULAMENTO ETIAS

Para cada exercício financeiro em que exista um excedente gerado, na aceção do artigo 86.o do Regulamento ETIAS, e até ao exercício de 2026, os valores do produto interno bruto (PIB) nominal da Noruega disponíveis em 31 de março do Eurostat (PIB a preços correntes) são divididos pela soma dos valores do PIB nominal de todos os Estados que participam no ETIAS para o exercício em causa.

A média das percentagens obtidas será aplicada ao total dos excedentes gerados. A contribuição financeira da Noruega referente a 2027 destinada ao instrumento temático será reduzida no montante resultante.


ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2024/1592/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)