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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1563 |
27.6.2024 |
DECISÃO n.o 5/2024 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 2 de fevereiro de 2024
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2024/1563]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/384 da Comissão, de 3 de março de 2021, relativo à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2009 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/384 revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
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(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, Capítulo III, Parte 2, do Acordo EEE, o texto do ponto 18 [Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:
« 32021 R 0384: Regulamento de Execução (UE) 2021/384 da Comissão, de 3 de março de 2021, relativo à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2009 (JO L 74 de 4.3.2021, p. 27).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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a) |
No artigo 2.o, n.o 2, alínea a), a seguir à expressão “artigo 3.o, n.o 1” é inserida a expressão “, ou a utilização de uma denominação varietal no território dos Estados da EFTA estiver excluída nos termos da legislação nacional do Estado da EFTA em questão com base em direitos anteriores de terceiro”. |
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b) |
No artigo 3.o, n.o 2, a seguir à alínea d), é aditado o seguinte parágrafo: “Quanto aos Estados da EFTA, o mesmo se aplica às disposições enumeradas nas alíneas b) a d). No que respeita às disposições enumeradas na alínea a), uma denominação varietal no território dos Estados da EFTA é excluída se a denominação varietal violar as disposições nacionais correspondentes dos Estados da EFTA em matéria de indicações geográficas, denominações de origem ou especialidades tradicionais garantidas para produtos agrícolas e géneros alimentícios.”. |
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c) |
No artigo 3,o, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA:
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d) |
No artigo 3.o, n.o 4, a seguir à expressão “mutatis mutandis.” é inserida a expressão “Esta disposição não se aplica aos Estados da EFTA”.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2021/384 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de fevereiro de 2024, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2024.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L 74 de 4.3.2021, p. 27.
(2) JO L 191 de 23.7.2009, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1563/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)