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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1514

31.5.2024

DECISÃO (UE) 2024/1514 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2015

relativa ao estabelecimento de comités científicos no domínio da saúde pública, da segurança dos consumidores e do ambiente

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/721/CE da Comissão (1) criou uma estrutura consultiva em matéria de avaliação científica dos riscos nos domínios da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente, composta pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) e pelo corpo de consultores.

(2)

A experiência demonstra a necessidade de introduzir modificações e melhorias na atual estrutura e nos procedimentos de trabalho dos comités científicos. Em especial, a fim de garantir a eficiência e a coerência e evitar a duplicação de esforços, o CCRSA e o CCRSERI devem ser fundidos.

(3)

Os comités científicos devem ser autorizados a convidar peritos externos com a especialização e os conhecimentos científicos relevantes para contribuir para o seu trabalho. Em consequência desta opção, o atual Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos deixará de ser necessário.

(4)

A experiência também demonstra que, a fim de assegurar a continuidade da composição dos comités, as substituições dos membros devem ser feitas a partir de uma lista de reserva elaborada para o efeito.

(5)

Uma segunda avaliação intercalar do funcionamento dos comités científicos está a ser realizada em 2015, cujos resultados estão previstos para o início de 2016. A título de seguimento, poder-se-á proceder a uma nova reorganização dos comités científicos.

(6)

O trabalho dos comités contribui efetivamente para melhorar a saúde pública e proteger os cidadãos e o ambiente. Este objetivo é alcançado através da avaliação dos dados científicos mais recentes disponíveis, a fim de proporcionar à Comissão uma avaliação dos riscos sólida e atempada, baseada em dados concretos, e aconselhamento científico para o desenvolvimento e a monitorização das políticas e da legislação da União relacionadas com a saúde pública, a segurança dos consumidores e os riscos ambientais. As atividades realizadas pelos comités são essenciais para que a Comissão possa atingir os objetivos políticos pertinentes da União. Por conseguinte, é conveniente prestar um apoio financeiro adequado aos comités científicos, sob a forma de um subsídio especial para os seus membros e peritos externos, para além do reembolso das despesas. O financiamento das atividades dos comités científicos deve ser assegurado pela rubrica orçamental pertinente dedicada ao apoio a iniciativas nos domínios da saúde pública, da segurança dos consumidores e do ambiente, consoante o caso.

(7)

O trabalho dos comités científicos deve basear-se nos princípios de elevado nível de especialização, independência e transparência. Deve ser organizado em conformidade com as melhores práticas e os princípios de avaliação dos riscos que é independente da gestão dos riscos e da tomada de decisões.

(8)

Os membros dos comités devem ser peritos altamente qualificados, especializados e independentes, que trabalhem em prol do interesse público. Devem ser selecionados com base em critérios objetivos e através de um convite público à manifestação de interesse, devendo ser nomeados a título pessoal. A especialização dos membros deve abranger adequadamente os domínios de competência dos comités, refletindo a diversidade das abordagens e dos problemas. Na medida do possível, deve ser alcançado um equilíbrio em termos de origem geográfica e género.

(9)

A organização dos comités científicos deverá proporcionar uma flexibilidade que lhes permita aconselhar a Comissão sobre questões abrangidas pelos domínios de competência estabelecidos, bem como sobre riscos para a saúde emergentes e recentemente identificados e questões que não sejam da competência de outros organismos da União, e prestar aconselhamento rápido sempre que necessário.

(10)

Foram criados vários organismos da União responsáveis, entre outras tarefas, pela avaliação dos riscos em vários domínios. É necessário assegurar a coerência da avaliação dos riscos efetuada por esses organismos da União e promover a coordenação entre os comités científicos e esses outros organismos. Os comités científicos devem reforçar a sua eficácia também por meio de intercâmbios adequados de informação e especialização, bem como através da colaboração com outros organismos científicos e organizações a nível nacional e internacional.

(11)

Embora preservando uma independência total, é importante assegurar a abertura e a transparência do trabalho dos comités científicos, criando procedimentos de diálogo adequados entre as partes interessadas. A abertura e a transparência pretendidas na execução da presente decisão devem ser asseguradas no pleno respeito dos requisitos estabelecidos na legislação da União em matéria de acesso do público aos documentos, incluindo a proteção dos dados pessoais e a confidencialidade comercial.

(12)

Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(13)

Consequentemente, e por razões de clareza e racionalidade, a Decisão 2008/721/CE deve ser revogada e substituída por uma nova decisão,

DECIDE:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Comités científicos

São instituídos os seguintes comités científicos:

a)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado CCSC); e

b)

O Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (em seguida designado CCRSAE).

Artigo 2.o

Missão

1.   A missão dos comités científicos consiste em fornecer à Comissão aconselhamento científico e avaliações dos riscos nos domínios da saúde pública, da segurança dos consumidores e dos riscos ambientais, incluindo, se for caso disso, a identificação das necessidades de investigação para colmatar lacunas críticas de informação e a avaliação das futuras ações de investigação propostas e dos resultados da investigação.

2.   Os domínios de competência dos comités científicos constam do anexo I.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam as competências conferidas pelos atos da União a outros organismos da União que realizam a avaliação dos riscos, em especial a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

Artigo 3.o

Aconselhamento científico

1.   Os comités científicos fornecem à Comissão pareceres científicos sobre a avaliação dos riscos nos casos previstos no direito da União.

2.   Além disso, os comités científicos fornecem aos serviços da Comissão, mediante pedido, pareceres científicos sobre questões de particular relevância para a saúde pública, a segurança dos consumidores e os riscos ambientais.

3.   Os serviços da Comissão podem convidar os comités científicos a identificar as necessidades de investigação para colmatar lacunas críticas de informação, avaliar a investigação futura proposta e avaliar os resultados da investigação em relação às áreas temáticas abrangidas pelos respetivos domínios de competência.

4.   Os serviços da Comissão podem também solicitar que os comités científicos prestem aconselhamento rápido sobre o estado do conhecimento científico sobre riscos específicos, em caso de riscos urgentes.

5.   Os serviços da Comissão podem convidar os comités científicos a participarem nas redes ou eventos temáticos com outros organismos da União ou organizações científicas, a fim de monitorizar e contribuir para o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios de competência definidos no anexo I.

6.   Cabe aos comités científicos chamar a atenção da Comissão e dos seus serviços para qualquer problema específico ou emergente abrangido pelos seus domínios de competência e que possa representar um risco real ou potencial para a segurança dos consumidores, a saúde pública ou o ambiente, adotando e dirigindo aos serviços da Comissão comunicações ou declarações de tomada de posição. Os serviços da Comissão podem decidir publicar estas comunicações e declarações e determinam as medidas a tomar, incluindo, se for caso disso, a solicitação de um parecer científico sobre a questão.

7.   Os comités, após consulta do secretariado previsto no artigo 14.o, adotam a sua metodologia para a realização e disponibilização da avaliação dos riscos e mantêm-na sob vigilância, a fim de refletir todos os fatores científicos pertinentes. Cabe-lhes assegurar que a metodologia reflete a atual prática em matéria de avaliação dos riscos.

Capítulo 2

Composição dos comités científicos

Artigo 4.o

Nomeação dos membros dos comités científicos

1.   O CCSC e o CCRSAE são compostos por 19 membros, no máximo, cada um. O diretor-geral da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos deve determinar o número de membros de cada comité em função das necessidades.

2.   Os membros dos comités científicos são nomeados pelo diretor-geral da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos com base na especialização científica comprovada e na experiência demonstrada pelos candidatos para o leque definido de disciplinas, tendo em conta a necessidade de assegurar:

a)

Uma representação equilibrada da especialização num ou mais domínios de competência do comité em causa, a fim de abranger coletivamente o mais vasto leque possível de disciplinas pertinentes para que o Comité possa cumprir a sua missão e refletir a diversidade de problemas e abordagens científicos;

b)

Independência e ausência de conflitos de interesses;

c)

Representação equilibrada de origem geográfica;

d)

Representação equilibrada de género.

3.   Os membros dos comités científicos são nomeados a partir de uma lista de candidatos aprovados elaborada na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no sítio Web da Comissão; será também garantida uma hiperligação a partir do Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes (seguidamente designado por «Registo dos Grupos de Peritos») para esse sítio Web.

4.   Os candidatos aprovados que tenham sido incluídos na lista referida no n.o 3, mas que não tenham sido nomeados, são incluídos numa lista de reserva. A lista de reserva pode ser utilizada para encontrar candidatos aprovados para substituir os membros cuja participação no comité tenha cessado nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou por falecimento.

5.   A lista dos membros dos comités científicos é publicada no Registo dos Grupos de Peritos e também disponibilizada no sítio Web pertinente da Comissão.

Artigo 5.o

Mandatos

1.   Os membros dos comités científicos são nomeados para um mandato de cinco anos. Os membros continuarão a exercer as suas funções até serem substituídos ou o seu mandato for renovado.

2.   Se um membro deixar de cumprir a condição prevista nos artigos 16.o a 18.o da presente decisão ou no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pretender demitir-se ou deixar de estar em condições de contribuir eficazmente para as deliberações do comité, os serviços da Comissão podem pôr termo ao seu mandato.

3.   Em caso de cessação do mandato de um membro em conformidade com o n.o 2 ou por falecimento, o diretor-geral da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos nomeia um substituto para o período remanescente do mandato de cinco anos.

Capítulo 3

Funcionamento dos comités científicos

Artigo 6.o

Eleição dos presidentes e vice-presidentes

1.   No início de cada mandato, cada comité científico elege um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros. A eleição efetua-se por maioria simples do número total de membros do comité.

2.   O mandato do presidente e do vice-presidente é de cinco anos, renovável. Qualquer substituição do presidente ou do vice-presidente durante o mandato de cinco anos é válida para o período remanescente desse mandato.

3.   O procedimento para a eleição do presidente e vice-presidentes dos comités científicos é estipulado no regulamento interno referido no artigo 12.o.

Artigo 7.o

Regras de votação

1.   Cada comité científico toma uma decisão por maioria do número total dos seus membros.

2.   Os membros de um comité que se tenham demitido ou cujo mandato tenha sido terminado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, ou devido a falecimento, não são tidos em conta no cálculo da maioria referida no n.o 1.

Artigo 8.o

Preparação de pareceres científicos

1.   Os serviços da Comissão podem solicitar que um determinado parecer científico seja adotado por um comité científico dentro de um prazo estabelecido.

2.   Os serviços da Comissão podem exigir a adoção de um parecer conjunto sobre questões que devam ser examinadas por ambos os comités.

3.   Os serviços da Comissão podem organizar consultas, audições ou a colaboração com outros organismos científicos que considerem necessários para a preparação dos pareceres dos comités.

Artigo 9.o

Peritos externos

1.   Os serviços da Comissão podem convidar peritos externos, bem como peritos de outros organismos da União com a especialização e os conhecimentos científicos específicos relevantes, a fim de contribuir para os trabalhos dos comités científicos, incluindo os grupos de trabalho referidos no artigo 10.o.

2.   A seleção dos peritos externos deve proceder-se em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 12.o.

Artigo 10.o

Grupos de trabalho

1.   Com o acordo dos serviços da Comissão, os comités científicos podem criar grupos de trabalho específicos cuja tarefa deve consistir em preparar e redigir os pareceres científicos dos comités. Estes grupos de trabalho são criados, em particular, quando for necessário recorrer a peritos externos para um assunto específico.

2.   Os grupos de trabalho são compostos por membros do comité competente e podem também incluir peritos externos. Os grupos de trabalho são presididos por um membro do comité científico. O presidente do grupo de trabalho é responsável pela convocação do grupo de trabalho e pela apresentação de relatórios ao Comité, podendo designar um relator de entre os participantes no grupo de trabalho. Pode ser nomeado mais do que um relator para questões de cariz pluridisciplinar particularmente complexas.

3.   Quando uma questão for comum a mais de um comité científico, deve ser formado um grupo de trabalho conjunto composto por membros de ambos os comités, bem como por peritos externos, consoante seja necessário.

Artigo 11.o

Participação de estagiários

Com o acordo dos serviços da Comissão e em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 12.o, os comités científicos podem admitir a participação de estagiários nas suas reuniões, com vista a contribuir para a formação de competências no domínio da avaliação dos riscos.

Artigo 12.o

Regulamento interno

1.   Agindo por proposta ou com o acordo dos serviços da Comissão, os comités científicos adotam um regulamento interno comum.

2.   O regulamento interno assegura que os comités científicos executam as suas tarefas em conformidade com os princípios de excelência, independência e transparência, tal como estabelecido no capítulo 4, e com as regras da Comissão em matéria de grupos de peritos, tendo simultaneamente em conta os requisitos legítimos de confidencialidade comercial, bem como os princípios de avaliação dos riscos que possam ser estabelecidos pelos serviços da Comissão à luz da experiência e com vista à sua política neste domínio.

3.   O regulamento interno deve prever, em particular:

a)

A aplicação dos princípios estabelecidos no capítulo 4;

b)

Um procedimento de diálogo entre as partes interessadas, como se refere no artigo 14.o, n.o 3;

c)

Procedimentos para a adoção de um parecer científico e a emissão de aconselhamento rápido, tal como referido no artigo 3.o, n.o 4;

d)

As relações com terceiros, incluindo organismos científicos;

e)

Outras regras pormenorizadas sobre o funcionamento dos comités científicos, incluindo a coordenação entre os comités.

Artigo 13.o

Divergências de pareceres, coordenação e colaboração com outros organismos da União, nacionais e internacionais

1.   No que diz respeito às relações com outros organismos pertinentes da União, nacionais ou internacionais que desempenhem tarefas semelhantes, os comités científicos assistem os serviços da Comissão no seguinte:

a)

Identificar numa fase precoce as necessidades e possibilidades de coordenação do trabalho e colaboração, incluindo a partilha de dados e informações, e divergências potenciais ou reais nos pareceres científicos;

b)

Evitar, resolver ou clarificar opiniões divergentes e estabelecer e manter relações de colaboração.

2.   Os serviços da Comissão podem solicitar e organizar trabalhos conjuntos, incluindo pareceres conjuntos, dos comités científicos com organismos da União, nacionais ou internacionais que desempenhem tarefas semelhantes.

3.   Quando se verificar uma divergência substancial relativamente a questões científicas e o organismo em causa for um organismo da União, o comité científico envolvido deve cooperar, a pedido dos serviços da Comissão, com esse organismo, a fim de resolver a divergência ou apresentar um documento conjunto aos serviços da Comissão que clarifique as questões científicas controversas e identifique as incertezas pertinentes nos dados. O referido documento é posto à disposição do público.

Artigo 14.o

Secretariado dos comités científicos

1.   A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos assegura o secretariado dos comités científicos e dos respetivos grupos de trabalho, bem como de todas as outras atividades relacionadas com a aplicação da presente decisão.

2.   O secretariado é responsável por prestar o apoio científico e administrativo necessário para facilitar o funcionamento eficaz dos comités científicos, monitorizar o cumprimento do regulamento interno, particularmente quanto aos requisitos de excelência, independência e transparência, assegurar a comunicação sobre as atividades dos comités e o diálogo entre as partes interessadas, incluindo, em particular, a organização de consultas sobre as atividades dos comités e a publicação dos pareceres e de outros documentos públicos. Além disso, o secretariado presta apoio aos comités e organiza e aplica o controlo da qualidade dos pareceres, de acordo com o regulamento interno, no que se refere à exaustão, coerência, clareza, correspondência com o solicitado e com as normas editoriais.

3.   O secretariado garante a coordenação científica e técnica das atividades dos comités científicos e, quando necessário, a coordenação atempada das suas atividades com as de outros organismos da União, nacionais e internacionais para assegurar a coerência da avaliação dos riscos realizada em domínios de interesse comum, garantindo igualmente a aplicação do procedimento de diálogo entre as partes interessadas e a comunicação sobre as atividades dos comités.

Artigo 15.o

Subsídio especial

1.   Os membros dos comités científicos e os peritos externos têm direito a um subsídio especial para os seus trabalhos preparatórios e a participação, presencialmente ou à distância por via eletrónica, nas reuniões dos comités, grupos de trabalho e outras atividades relacionadas com a aplicação da presente decisão e organizadas pelos serviços da Comissão, bem como para a função de relator sobre uma questão específica, tal como previsto no anexo II.

2.   As despesas de viagem e, se for caso disso, as ajudas de custo dos membros e peritos externos relacionadas com as atividades dos comités científicos são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Essas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas aos comités científicos pelos serviços competentes da Comissão.

Capítulo 4

Princípios

Artigo 16.o

Independência

1.   Os membros dos comités científicos e os peritos externos são nomeados a título pessoal. Não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.

2.   Os membros dos comités científicos e os peritos externos agem de forma independente e em prol do interesse público. Para este efeito, devem apresentar uma declaração de interesses que indique qualquer interesse suscetível de comprometer ou que possa ser razoavelmente considerado como suscetível de comprometer a sua independência, incluindo quaisquer circunstâncias relevantes que digam respeito a familiares próximos.

3.   As declarações de interesses devem ser feitas anualmente por escrito, antes da nomeação como membro do comité científico ou como perito externo. Estas declarações devem ser atualizadas sempre que uma alteração das circunstâncias o exija.

4.   Os membros dos comités científicos e os peritos externos declaram em cada reunião qualquer interesse específico suscetível de comprometer ou que possa ser razoavelmente considerado como suscetível de comprometer a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos. A mesma obrigação é aplicável, mutatis mutandis, quando for lançado um procedimento escrito em qualquer um dos comités científicos.

Artigo 17.o

Confidencialidade

1.   Os membros dos comités científicos e os peritos externos não podem divulgar as informações obtidas em resultado dos trabalhos dos comités científicos ou grupos de trabalho ou de outras atividades relacionadas com a aplicação da presente decisão. Para o efeito, devem assinar uma declaração de confidencialidade.

2.   Os membros dos comités científicos e os peritos externos devem cumprir as regras de segurança da Comissão para proteger as informações classificadas da União Europeia (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas, tal como estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (3) e (UE, Euratom) 2015/444 (4) da Comissão. Se essas obrigações não forem cumpridas, os serviços da Comissão podem tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 18.o

Compromisso

Os membros dos comités científicos e os peritos externos comprometem-se a agir com independência, em prol do interesse público e a contribuir ativamente para o trabalho dos comités científicos. Para o efeito, assinam uma declaração de compromisso.

Artigo 19.o

Transparência

1.   As atividades dos comités científicos são realizadas com um elevado nível de transparência. Os serviços da Comissão publicam todos os documentos relevantes, como ordens de trabalhos, atas e observações dos participantes, num sítio Web específico; será igualmente disponibilizada uma ligação do Registo dos Grupos de Peritos para este sítio Web. Em particular, os serviços da Comissão devem publicar o mais depressa possível no seu sítio Web:

a)

O pedido de parecer dirigido aos comités científicos;

b)

As ordens de trabalhos e as atas das reuniões dos comités científicos e as atas dos grupos de trabalho;

c)

Os pareceres científicos adotados pelos comités científicos, incluindo os pareceres em minoria e os nomes dos participantes dos grupos de trabalho que contribuíram para o parecer em causa; os pareceres em minoria são atribuídos aos membros em causa;

d)

O regulamento interno dos comités científicos;

e)

Os nomes dos membros dos comités científicos, juntamente com um breve curriculum vitae de cada membro;

f)

As declarações de interesses, de confidencialidade e de compromisso dos membros dos comités científicos e dos peritos externos.

2)   Os nomes e as declarações de interesses dos membros dos grupos de trabalho são disponibilizados ao público no sítio Web da Comissão após a publicação do parecer para o qual contribuíram.

São possíveis exceções à publicação de documentos, se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na definição do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3)   Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), especialmente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à confidencialidade comercial.

Capítulo 5

Disposições Finais

Artigo 20.o

Substituição dos comités científicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, os comités científicos instituídos pelo artigo 1.o da presente decisão substituem os comités científicos atuais instituídos pela Decisão 2008/721/CE, do seguinte modo:

a)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores substitui o comité com o mesmo nome;

b)

O Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes substitui o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

Todos os comités científicos criados pela Decisão 2008/721/CE continuam a funcionar em conformidade com as disposições pertinentes dessa decisão e os seus membros permanecem em funções até à nomeação dos membros dos comités científicos instituídos pela presente decisão.

Artigo 22.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão 2008/721/CE.

2.   As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão. As referências aos comités instituídos pela decisão revogada devem entender-se como sendo feitas aos comités instituídos pela presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da comissão


(1)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ANEXO I

Domínios de competência

1.

Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC)

A pedido dos serviços da Comissão, o CCSC emite pareceres sobre questões relativas aos riscos para a saúde e a segurança, nomeadamente os riscos químicos, biológicos, mecânicos e outros riscos físicos, de:

a)

Produtos de consumo não alimentares, tais como:

—

produtos cosméticos e respetivos ingredientes, incluindo nanomateriais, corantes capilares e ingredientes de perfumaria,

—

produtos de higiene pessoal e de uso doméstico, tais como detergentes, brinquedos, têxteis, vestuário, etc;

b)

Serviços como tatuagens, bronzeamento artificial, etc.

2.

Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE)

A pedido dos serviços da Comissão, o CCRSAE emite pareceres sobre questões relativas aos riscos para a saúde, ambientais e emergentes.

Em particular, o comité emite pareceres sobre questões relativas aos riscos para a saúde e o ambiente emergentes ou recentemente identificados e relativas a problemas amplos, complexos ou pluridisciplinares que requeiram a avaliação global dos riscos para a segurança dos consumidores ou para a saúde pública e sobre temas correlacionados não abrangidos por outros organismos da UE de avaliação dos riscos.

Os exemplos de domínios de atividade incluem o estudo dos riscos potenciais decorrentes de resistência aos antimicrobianos, novas tecnologias como nanotecnologias, dispositivos médicos incluindo os que incorporam substâncias de origem animal e/ou humana, engenharia dos tecidos, produtos derivados do sangue, diminuição da fertilidade, riscos físicos como o ruído e os campos eletromagnéticos, interação de fatores de risco, efeitos sinergéticos, efeitos cumulativos e metodologias de avaliação de novos riscos. Também pode ser convidado a tratar riscos relacionados com determinantes de saúde pública e doenças não transmissíveis.

O CCRSAE também emite pareceres sobre os riscos relacionados com os poluentes no meio ambiente e outros fatores biológicos e físicos ou alterações das condições físicas que possam ter um impacto sobre a saúde e o ambiente, por exemplo, relacionados com a qualidade do ar, as águas, os resíduos e os solos, bem como com a avaliação ambiental do ciclo da vida.

Sem prejuízo das competências conferidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e a outros organismos da União que efetuam a avaliação dos riscos, o comité também pode ser convidado a resolver questões relativas ao exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos, bioquímicos e biológicos cuja utilização comporte um risco de produzir efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, incluindo os biocidas.

Além disso, o comité tratará as questões relacionadas com o aspeto metodológico da avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente dos produtos químicos, incluindo misturas de produtos químicos, conforme necessário para prestar aconselhamento fundamentado e coerente nos respetivos domínios de competência, bem como para contribuir para questões pertinentes em estreita cooperação com outras agências europeias.


ANEXO II

Subsídio especial

1.

O trabalho dos comités contribui efetivamente para melhorar a saúde pública e proteger os cidadãos e o ambiente. Este objetivo é alcançado através da avaliação dos dados científicos mais recentes disponíveis, a fim de proporcionar à Comissão uma avaliação dos riscos sólida e atempada, baseada em dados concretos, e aconselhamento científico para o desenvolvimento e a monitorização das políticas e da legislação da União relacionadas com a saúde pública, a segurança dos consumidores e os riscos ambientais. Devido ao facto de o aconselhamento prestado ser específico e de tal natureza que, sem ele, a política da União em causa não poderia alcançar os seus objetivos, os membros dos comités científicos e os peritos externos têm direito a um subsídio especial, tal como estipulado na Decisão C(2014) 2220 da Comissão.

2.

Os membros dos comités científicos e os peritos externos têm direito a um subsídio especial que os compensa pela sua participação, presencialmente ou à distância, e pelo trabalho preparatório que lhe está associado, nas reuniões dos comités, grupos de trabalho e outras atividades organizadas pelos serviços da Comissão relacionadas com a aplicação da presente decisão. O subsídio especial consiste num montante máximo de 450 EUR, sob a forma de custo unitário diário por cada dia completo de trabalho. O subsídio total é calculado e arredondado por excesso ao montante correspondente a meio dia de trabalho.

3.

Os membros dos comités científicos e os peritos externos têm direito a um subsídio especial pela função de relator, para os compensar pelo trabalho realizado. Este subsídio especial é calculado em função do número de dias de trabalho necessários para realizar o trabalho. O cálculo do número de dias de trabalho é modulado em função da carga de trabalho associada à complexidade do tema, do tempo necessário para a formulação do parecer, do volume e da acessibilidade dos dados, da literatura científica e das informações a recolher e a tratar, bem como da extensão e da complexidade das consultas às partes interessadas ou ao público e dos contactos com outros organismos, tendo em conta os seguintes critérios indicativos:

Número de dias de trabalho

Critérios indicativos

1 dia completo de trabalho

—

tema simples e de rotina

—

parecer baseado no exame de um dossiê, com pesquisa de dados e exame da literatura limitados

—

sem consulta pública

—

indicativamente seis meses entre a primeira e a última reunião

2 dias completos de trabalho

—

tema complexo

—

parecer baseado em pesquisa e exame de dados e literatura significativos

—

consulta às partes interessadas e/ou consulta pública com carga de trabalho limitada quanto às respostas a examinar

—

indicativamente, seis a doze meses entre a primeira e a última reunião

3 dias completos de trabalho

—

tema muito complexo

—

necessidade de pesquisa e exame de dados e literatura muito extensas

—

consultas extensas e complexas às partes interessadas, ao público e a outros organismos científicos, com um volume importante de respostas a examinar

—

indicativamente, mais de doze meses entre a primeira e a última reunião

a)

Em cada caso específico, com base nos critérios mencionados no quadro acima, os serviços da Comissão indicam o subsídio total do relator. No decurso dos trabalhos preparatórios do parecer solicitado, os serviços da Comissão podem modificar o subsídio total, se tal for justificado por alterações imprevistas no que se refere aos critérios pertinentes;

b)

Caso seja necessário mais do que um relator para elaborar um parecer, o subsídio total aplicável a cada relator é calculado pelos serviços da Comissão sob a forma de dias de trabalho necessários para realizar os trabalhos, tendo em conta os critérios pertinentes acima referidos e as tarefas específicas atribuídas a cada relator.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1514/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)