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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1470

22.5.2024

DECISÃO (PESC) 2024/1470 DO CONSELHO

de 21 de maio de 2024

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram uma agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia. Essa guerra de agressão ilegal constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, assim como uma violação da proibição do uso da força, consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, que constitui uma norma fundamental do direito internacional, e de outros princípios da Carta das Nações Unidas.

(4)

Na sua Resolução ES-11/1, adotada em 2 de março de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas condenou com a maior veemência a agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, em violação do artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas. Na sua Resolução ES-11/4, adotada em 12 de outubro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas, tomando nota da declaração de 29 de setembro de 2022 do secretário-geral das Nações Unidas, na qual se recordava que qualquer anexação de territórios de um Estado por outro Estado que resulte da ameaça ou do uso efetivo da força constitui uma violação dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, condenou a organização pela Federação da Rússia dos pretensos «referendos» ilegalmente realizados em regiões situadas dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, bem como a tentativa de anexar ilegalmente as regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, na sequência da organização dos pretensos «referendos».

(5)

Na sua resolução A/RES/ES-11/5, de 15 de novembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas manifestou a sua profunda preocupação com a perda de vidas humanas, a deslocação de civis, a destruição de infraestruturas e recursos naturais, a destruição de imóveis públicos e privados e a calamidade económica causada pela agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, e reconheceu também que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada pelas violações do direito internacional na Ucrânia ou contra este país, incluindo a referida agressão em violação da Carta das Nações Unidas, bem como por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, devendo ser sujeita às consequências jurídicas de todos os seus atos ilícitos, incluindo a reparação dos danos e prejuízos por estes causados.

(6)

Na sua resolução A/ES-11/L.7, de 23 de fevereiro de 2023, a Assembleia Geral das Nações Unidas apelou igualmente a que as partes no conflito armado cumpram todas as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional humanitário e ponham imediatamente termo aos ataques às infraestruturas críticas da Ucrânia e a todos os ataques deliberados contra bens de caráter civil, incluindo residências, escolas e hospitais.

(7)

Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/335 (2), que altera a Decisão 2014/512/PESC, que proibiu todas as transações relacionadas com a gestão de reservas e de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade e ou organismo que atue em nome ou sob a direção do referido banco. Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/395 (3) para incluir tal proibição quanto ao Fundo de Riqueza Nacional russo. Em consequência dessas proibições, os ativos relevantes detidos por instituições financeiras nos Estados-Membros encontram-se «imobilizados».

(8)

Tal como sublinhado nas conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de outubro de 2023, é necessário realizar progressos decisivos, em coordenação com os parceiros, sobre a forma como as receitas extraordinárias detidas por entidades privadas geradas diretamente pelos ativos imobilizados da Rússia poderão ser canalizadas em apoio da Ucrânia e da sua recuperação e reconstrução, em consonância com as obrigações contratuais existentes e com o direito da União e o direito internacional. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu convidou o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto representante) e a Comissão a acelerarem os seus esforços para apresentar propostas nesse sentido.

(9)

Nas suas conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e reafirmou o apoio inabalável da União Europeia à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como ao direito inerente de legítima defesa da Ucrânia contra a agressão russa.

(10)

Nas suas conclusões de 1 de fevereiro de 2024, uma reunião extraordinária do Conselho Europeu sublinhou a necessidade de assegurar, juntamente com os parceiros, um apoio financeiro estável, previsível e sustentável à Ucrânia para o período 2024-2027, preconizando a criação de um Mecanismo para a Ucrânia para esse mesmo período. O Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia foi adotado em 29 de fevereiro de 2024. Em 5 de março de 2024, a Comissão propôs um regulamento que estabelece um Programa da Indústria de Defesa Europeia («EDIP», do inglês European Defence Industry Programme) e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o fornecimento atempados de produtos relacionados com a defesa (5). O EDIP deverá abranger o período 2025-2027 e inclui um programa de cooperação (o Instrumento de Apoio à Ucrânia) destinado a contribuir para a recuperação, a reconstrução e a modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia.

(11)

Nas suas conclusões de 22 de março de 2024, o Conselho Europeu declarou que, dada a urgência da situação, a União Europeia está determinada a continuar a prestar à Ucrânia e à sua população todo o apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático necessário durante todo o tempo que for preciso e com a intensidade que for necessária.

(12)

Em 12 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/577 (6), que altera a Decisão 2014/512/PESC, a fim de clarificar a proibição de todas as transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia, bem como introduzir novas medidas.

(13)

A Decisão (PESC) 2024/577 clarificou que as transações de gestão do balanço relacionadas com ativos e reservas do Banco Central da Rússia, ou relacionadas com ativos e reservas de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do referido banco, nomeadamente o Fundo de Riqueza Nacional russo, não estão sujeitas à proibição de transações imposta em 28 de fevereiro de 2022. As transações de gestão do balanço que continuam a poder ser efetuadas relacionam-se, designadamente, com o reinvestimento de saldos de caixa acumulados devido a pagamentos imobilizados de cupões ou dividendos, assim como os reembolsos e depósitos vencidos, em conformidade com uma política de investimento prudente e com os requisitos regulamentares em vigor.

(14)

Continuarão a ser proibidas outras transações, nomeadamente transferências diretas ou indiretas para o Banco Central da Rússia ou em seu benefício, incluindo qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

(15)

A proibição dessas outras transações gera uma acumulação extraordinária e inesperada de saldos de caixa nos balanços das centrais de valores mobiliários, na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que desempenham um papel crucial na liquidação e manutenção central de instrumentos financeiros na União. Essa acumulação é causada pela imobilização de ativos e reservas do Banco Central da Rússia ou de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do mesmo, como o Fundo de Riqueza Nacional russo, uma vez que foram proibidos todos os pagamentos de capital ou juros, cupões, dividendos ou outros rendimentos de títulos do Banco Central da Rússia e dessas pessoas, entidades e organismos.

(16)

As centrais de valores mobiliários encontram-se numa situação específica, que é diferente da de outras instituições financeiras, uma vez que os saldos de caixa dos clientes dessas centrais são normalmente transferidos para fora das centrais de valores mobiliários antes do final do dia e não geram qualquer remuneração para os clientes. Os saldos de caixa detidos pelas centrais de valores mobiliários em relação aos ativos do Banco Central da Rússia, ou de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo Nacional de Riqueza russo, acumulados devido às medidas restritivas, devem subsequentemente ser geridos prudentemente pelas centrais de valores mobiliários, o que gera receitas inesperadas e extraordinárias.

(17)

As receitas inesperadas e extraordinárias não têm de ser disponibilizadas ao Banco Central da Rússia por força das normas em vigor, mesmo quando for levantada a proibição das transações, pelo que não constituem ativos soberanos. Por conseguinte, as normas que protegem os ativos soberanos não são aplicáveis a essas receitas.

(18)

Além disso, uma vez que essas receitas inesperadas e extraordinárias resultam necessariamente da aplicação de medidas restritivas, nomeadamente da proibição por força do artigo 1.o-A, n.o 4, da Decisão 2014/512/PESC e do artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 (8), as centrais de valores mobiliários não podem esperar obter um benefício económico indevido e involuntário resultante dessas medidas. Com base no objetivo legítimo de prosseguir os objetivos da política externa e de segurança comum, nomeadamente consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, a preservação da paz, a prevenção de conflitos, o reforço da segurança internacional e a proteção da população civil, bem como a assistência às populações que enfrentam catástrofes de origem humana, a Decisão (PESC) 2024/577 introduziu medidas adicionais para assegurar que os lucros inesperados e extraordinários das centrais de valores mobiliários, gerados durante o período compreendido entre a entrada em vigor dessa decisão e o momento em que forem levantadas as medidas restritivas temporárias relativas aos ativos e reservas do Banco Central da Rússia, beneficiam a Ucrânia. Essas medidas foram refletidas no Regulamento (UE) 2024/576 do Conselho (9).

(19)

Mais concretamente, a partir de 15 de fevereiro de 2024, as centrais de valores mobiliários que detenham ativos e reservas do Banco Central da Rússia com um valor total superior a 1 milhão de EUR devem contabilizar e gerir esses saldos de caixa extraordinários, que se acumulam devido à imobilização de ativos e reservas do Banco Central da Rússia, separadamente das suas outras atividades, mantendo igualmente separadas as receitas inesperadas e extraordinárias por eles geradas.

(20)

As centrais de valores mobiliários estão igualmente proibidas de dispor dos seus lucros líquidos daí resultantes, apurados em conformidade com o direito nacional, após dedução do imposto sobre as sociedades ao abrigo do regime geral do Estado-Membro em causa, quer através da distribuição sob a forma de dividendos ou sob qualquer outra forma que beneficie os acionistas ou terceiros, até que o Conselho decida sobre a eventual fixação de uma contribuição financeira a cobrar sobre os referidos lucros líquidos a fim de apoiar a Ucrânia. Os lucros líquidos daí resultantes gerados antes de 15 de fevereiro de 2024 mantêm-se sem restrições e imediatamente disponíveis para absorver as despesas, os riscos e as perdas incorridos pelas centrais de valores mobiliários, tal como exigido pelo direito da União e pelo direito nacional aplicáveis às centrais de valores mobiliários, nomeadamente ao abrigo da legislação prudencial, caso seja pertinente.

(21)

Assinalando o segundo ano após a Rússia ter invadido a Ucrânia de forma não provocada, injustificada e ilegal, os dirigentes do G7 reiteraram, na sua declaração de 24 de fevereiro de 2024, o apoio inabalável dos seus países ao direito da Ucrânia à legítima defesa e à segurança a longo prazo, comprometendo-se a intensificar o apoio que prestam à segurança do país e a aumentar as capacidades de produção e de disponibilização de apoio à Ucrânia. Nessa declaração, congratularam-se com a adoção dos atos jurídicos da União relativos às receitas extraordinárias obtidas pelas centrais de valores mobiliários com os ativos soberanos imobilizados da Rússia, apelando à adoção de novas medidas que viabilizem a sua utilização, em consonância com as obrigações contratuais existentes e com a legislação em vigor.

(22)

Atendendo à gravidade da situação e em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, enquanto as ações ilegais da Federação da Rússia continuarem a violar regras fundamentais do direito internacional, nomeadamente a proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, ou do direito internacional humanitário, importa manter em vigor todas as medidas impostas pela União. É igualmente adequado tomar novas medidas excecionais em apoio da Ucrânia e da sua recuperação e reconstrução, bem como da sua autodefesa contra a agressão da Rússia, em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum, nomeadamente preservar os valores, os interesses fundamentais, a segurança, a independência e a integridade da União, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito à legítima defesa e a proibição do uso da força imposta pela Carta das Nações Unidas, a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional e a proteção da população civil, bem como a assistência às populações que enfrentam catástrofes de origem humana, como a que foi infligida à Ucrânia e à sua população pela guerra de agressão da Rússia.

(23)

Em última análise, o objetivo destas medidas adicionais deverá ser apoiar a Ucrânia e a recuperação e reconstrução do país, assim como a sua legítima defesa contra a agressão russa, inclusive através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz criado pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (10) e de programas da União financiados pelo orçamento da União, nomeadamente o Mecanismo para a Ucrânia e os programas destinados à recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa do país. Em consonância com o princípio da segurança jurídica, as medidas adicionais deverão ser aplicáveis a partir de 15 de fevereiro de 2024.

(24)

Mais concretamente, é conveniente estabelecer regras sobre a forma como os lucros líquidos gerados pelas receitas inesperadas e extraordinárias das centrais de valores mobiliários, resultantes da execução das medidas restritivas, em especial da proibição imposta pelo artigo 1.o-A, n.o 4, da Decisão 2014/512/PESC e pelo artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, deverão ser afetados ao apoio à Ucrânia e à recuperação e reconstrução do país, assim como à sua legítima defesa contra a guerra de agressão da Rússia, em consonância com as obrigações contratuais aplicáveis e com o direito da União e em conformidade com o direito internacional, em coordenação com os parceiros. A Comissão deverá informar semestralmente o Conselho sobre os montantes transferidos pelas centrais de valores mobiliários.

(25)

As centrais de valores mobiliários que detenham reservas e ativos com um valor total superior a 1 milhão de EUR deverão contribuir a partir dos respetivos lucros líquidos através de uma contribuição financeira equivalente a 99,7 % dos lucros líquidos acumulados desde 15 de fevereiro de 2024. Esta taxa justifica-se uma vez que os lucros líquidos em causa resultam necessariamente da execução das medidas restritivas, em especial da proibição imposta pelo artigo 1.o-A, n.o 4, da Decisão 2014/512/PESC e pelo artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e, por conseguinte, as centrais de valores mobiliários não podem esperar obter um benefício económico indevido e involuntário resultante dessa proibição. Dadas as responsabilidades das centrais de valores mobiliários e o papel que desempenham quanto aos ativos imobilizados, importa prever que as mesmas possam reter uma percentagem limitada dos lucros líquidos a fim de garantir a eficácia da sua atividade. Os pagamentos deverão ser efetuados em parcelas bianuais até que deixem de se acumular lucros extraordinários nos balanços das centrais de valores mobiliários em virtude do levantamento das medidas restritivas que proíbem as transações com ativos e reservas do Banco Central da Rússia.

(26)

As centrais de valores mobiliários deverão poder reter, a título provisório, uma percentagem não superior a 10 % da contribuição financeira, a fim de cumprirem os requisitos legais em matéria de capitais próprios e de gestão de riscos, atendendo ao impacto da guerra na Ucrânia no que se refere aos ativos detidos pelas centrais de valores mobiliários. Se, no futuro, essa percentagem se mostrar insuficiente, as centrais de valores mobiliários deverão poder apresentar à autoridade nacional de supervisão um pedido devidamente justificado para reter uma percentagem adicional da contribuição financeira devida. A retenção de uma percentagem adicional só pode ser autorizada se for estritamente necessária para cumprir os requisitos em matéria de gestão de riscos, tendo em conta o impacto da guerra na Ucrânia no que se refere aos ativos detidos pelas centrais de valores mobiliários.

(27)

A presente decisão prevê medidas adicionais que criam novas obrigações para as centrais de valores mobiliários, nomeadamente contribuir para a União com o objetivo de apoiar a Ucrânia e a recuperação e reconstrução do país, bem como a sua legítima defesa contra a agressão russa. Dado o contexto em que são adotadas, a situação específica das centrais de valores mobiliários e o objetivo legítimo das medidas para prosseguir os objetivos da política externa e de segurança comum da União, nomeadamente preservar os valores, os interesses fundamentais, a segurança, a independência e a integridade da União, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito à legítima defesa e a proibição do uso da força imposta pela Carta das Nações Unidas, preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional e a proteção da população civil, bem como prestar assistência às populações que enfrentam catástrofes de origem humana, como a que foi infligida à Ucrânia e à sua população pela guerra de agressão da Rússia, as medidas em causa respeitam plenamente os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos artigos 17.o e 52.o, uma vez que são justificadas e proporcionadas aos objetivos prosseguidos.

(28)

As medidas restritivas decorrentes da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia deverão permanecer em vigor até que a Rússia ponha termo à guerra de agressão contra a Ucrânia e indemnize o país pelos danos causados por essa guerra.

(29)

É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a determinadas medidas.

(30)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o-A, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A partir de 15 de fevereiro de 2024 e enquanto se mantiverem em vigor as medidas restritivas previstas no n.o 4, as centrais de valores mobiliários, na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que detenham ativos e reservas a que se refere o n.o 4 do presente artigo com um valor total superior a 1 milhão de EUR, aplicam as seguintes regras aos saldos de caixa acumulados exclusivamente devido às referidas medidas:

a)

Os saldos de caixa são contabilizados separadamente;

b)

As receitas provenientes ou geradas pelos saldos de caixa a que se refere a alínea a), a partir de 15 de fevereiro de 2024 são registadas separadamente nas contas financeiras das centrais de valores mobiliários;

c)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os lucros líquidos apurados quanto às receitas a que se refere a alínea b), do presente número, em conformidade com o direito nacional, inclusive através da dedução de todas as despesas pertinentes ligadas à gestão dos ativos imobilizados e à gestão dos riscos associados aos ativos imobilizados, ou dela decorrentes, e após a dedução do imposto sobre as sociedades ao abrigo do regime geral do Estado-Membro em causa, não são alienados sob a forma de distribuição de dividendos ou de qualquer outra forma em benefício dos acionistas ou de terceiros. Esta proibição não se aplica aos lucros líquidos que não constituam a contribuição financeira a que se refere o n.o 9.»

;

2)

Ao artigo 1.o-A, são aditados os seguintes números:

«9.   Os lucros líquidos a que se refere o n.o 8, alínea c), ficam sujeitos a uma contribuição financeira devida pelas centrais de valores mobiliários à União.

A taxa dessa contribuição financeira é de 99,7 % dos referidos lucros líquidos.

10.

a)

As centrais de valores mobiliários podem reter a título provisório uma percentagem não superior a 10 % da contribuição financeira (“montantes retidos a título provisório”), que continua a ser devida à União;

b)

Se, atendendo aos requisitos em matéria de gestão de riscos, a percentagem referida na alínea a) não for suficiente, uma central de valores mobiliários pode apresentar um pedido para reter uma percentagem adicional da contribuição financeira devida. A retenção de uma percentagem adicional só pode ser autorizada se for estritamente necessária para cumprir os requisitos em matéria de gestão de riscos, tendo em conta o impacto da guerra na Ucrânia no que se refere aos ativos detidos pelas centrais de valores mobiliários;

c)

Os montantes retidos a título provisório por uma central de valores mobiliários nos termos do presente número são utilizados exclusivamente para cobrir as despesas, riscos e perdas por ela incorridos devido à guerra na Ucrânia, no que se refere aos ativos detidos por essa central de valores mobiliários, e apenas na medida em que essas despesas, riscos e perdas não possam ser cobertos pelos recursos internos da central de valores mobiliários no momento em que ocorrem. Os montantes retidos a título provisório e utilizados nos termos da presente alínea deixam de ser devidos à União;

d)

Os montantes retidos a título provisório que não tenham sido utilizados no prazo de cinco anos para os fins previstos na alínea c) são transferidos para a União, a menos que seja tomada uma decisão sobre se esses montantes ou parte deles continuam a ser necessários para cumprir os requisitos em matéria de gestão de riscos, tendo em conta o impacto da guerra na Ucrânia no que se refere aos ativos detidos pelas centrais de valores imobiliários. Os montantes que deixem de ser retidos são transferidos para a União.

e)

As centrais de valores mobiliários transferem para a União todos os montantes não utilizados remanescentes retidos a título provisório, o mais tardar quando forem levantadas as medidas restritivas previstas no presente artigo, a menos que seja tomada uma decisão no sentido de reter os montantes posteriormente se esses montantes ou parte deles continuarem a ser necessários para cumprir os requisitos pertinentes em matéria de gestão de riscos, tendo em conta o impacto da guerra na Ucrânia no que se refere aos ativos detidos pelas centrais de valores imobiliários.

11.   Os montantes da contribuição financeira para à União são utilizados para apoiar a Ucrânia, através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz criado pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (*1) e de programas da União financiados pelo orçamento da União, em conformidade com a seguinte chave:

a)

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz: 90 %;

b)

Programas da União financiados pelo orçamento da União: 10 %.

Esta afetação é revista anualmente, pela primeira vez antes de 1 de janeiro de 2025, podendo ser alterada por uma decisão de execução do Conselho, adotada sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

A União toma as medidas necessárias para determinar a afetação específica, pelos programas da União, da percentagem da contribuição financeira a utilizar através dos programas da União que são financiados pelo orçamento da União.

(*1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).»."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 4).

(3)  Decisão (PESC) 2022/395 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 81 de 9.3.2022, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).

(5)  Processo interinstitucional 2024/0061/COD (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/HIS/?uri=CELEX:52024PC0150).

(6)  Decisão (PESC) 2024/577 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/577, 14.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/577/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2024/576 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/576, 14.2.2024, ELI:  https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/576/oj).

(10)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1470/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)