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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1439 |
27.5.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1439 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2024
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenazaquina, mepiquato e propamocarbe no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas fenazaquina e propamocarbe. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a substância ativa mepiquato. |
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(2) |
No que se refere à fenazaquina, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para a utilização dessa substância em lúpulos nos Estados Unidos. O requerente apresentou provas de que as utilizações de fenazaquina em lúpulos autorizadas nos Estados Unidos se traduziriam em níveis de resíduos superiores aos LMR previstos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que seriam necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
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(3) |
No que se refere ao propamocarbe, foi apresentado um pedido ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para o mel. |
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(4) |
Em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu os pedidos, os relatórios de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
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(5) |
A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, quando relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu os seus pareceres fundamentados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
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(6) |
No que se refere ao mepiquato, foram fixados LMR temporários para cogumelos de cultura pelo Regulamento (UE) 2019/50 da Comissão (3) e para cogumelos ostra pelo Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão (4), a rever tendo em conta as novas informações apresentadas até 31 de dezembro de 2022, a fim de atender a uma contaminação cruzada com palha legalmente tratada com mepiquato que afetou cogumelos de cultura não tratados. |
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(7) |
Foi apresentado um pedido ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR temporários em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura e cogumelos ostra. |
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(8) |
Em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido foi avaliado pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu o pedido, o relatório de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade. |
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(9) |
A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (5). A Autoridade transmitiu o seu parecer fundamentado ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. |
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(10) |
No que diz respeito à alteração do LMR temporário para o mepiquato em cogumelos de cultura solicitada pelo requerente, a Autoridade avaliou os dados de monitorização fornecidos com o pedido e os dados decorrentes do programa de monitorização da União, que mostraram que o LMR em vigor é suficiente para ter em conta a acumulação de resíduos em cogumelos de cultura. |
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(11) |
Por conseguinte, é adequado não alterar o LMR temporário em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura. |
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(12) |
No que diz respeito à alteração do LMR temporário para o mepiquato em cogumelos ostra solicitada pelo requerente, a Autoridade avaliou os dados de monitorização fornecidos com o pedido e os dados derivados do programa de monitorização da União e concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos para determinar se o novo LMR deve ser fixado no limite de 1 mg/kg, tal como determinado pela Autoridade com base no percentil 95 dos dados sobre a população, ou no limite de 3 mg/kg, tal como determinado pela Autoridade com base no percentil 95 dos dados sobre a população com um nível de confiança de 95 %. |
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(13) |
Uma vez que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão (6), as propostas de LMR temporários com base em dados de monitorização devem abranger o percentil 95 dos dados sobre a população com um nível de confiança de 95 %, é adequado fixar o LMR temporário para o mepiquato em cogumelos ostra no limite de 3 mg/kg. |
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(14) |
É adequado continuar a monitorizar os limites de mepiquato em cogumelos de cultura e cogumelos ostra e rever esses LMR com base nos dados de monitorização apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2030. |
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(15) |
No que se refere às restantes alterações dos LMR para a fenazaquina, o mepiquato e o propamocarbe solicitadas pelos requerentes, a Autoridade concluiu que tinham sido cumpridos todos os requisitos em matéria de dados e que essas alterações eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas dessas substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a essas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(16) |
Com base nos pareceres da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, concluiu-se que as alterações propostas dos LMR são aceitáveis. |
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Setting of an import tolerance for fenazaquin in hops», EFSA Journal, vol. 21, n.o 12, artigo e8424, 2023. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8424.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Modification of the existing maximum residue level for propamocarb in honey», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, artigo e8422, 2023. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8422.
(3) Regulamento (UE) 2019/50 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprole, clomazona, ciclaniliprole, fenazaquina, fenpicoxamida, fluoxastrobina, lambda-cialotrina, mepiquato, óleo de cebola, tiaclopride e valifenalato no interior e à superfície de certos produtos (JO L 10 de 14.1.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/50/oj).
(4) Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 277 de 29.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1791/oj).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Modification of the temporary maximum residue levels for mepiquat in cultivated fungi and oyster mushrooms», EFSA Journal, vol. 22, n.o 1, artigo e8476, 2024. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8476.
(6) Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/283/oj).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias fenazaquina e propamocarbe passam a ter a seguinte redação: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
No anexo III, parte A, a coluna respeitante à substância mepiquato passa a ter a seguinte redação: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
((+)) Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
((+)) Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1439/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)