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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1439

27.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1439 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2024

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenazaquina, mepiquato e propamocarbe no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas fenazaquina e propamocarbe. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a substância ativa mepiquato.

(2)

No que se refere à fenazaquina, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para a utilização dessa substância em lúpulos nos Estados Unidos. O requerente apresentou provas de que as utilizações de fenazaquina em lúpulos autorizadas nos Estados Unidos se traduziriam em níveis de resíduos superiores aos LMR previstos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que seriam necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura.

(3)

No que se refere ao propamocarbe, foi apresentado um pedido ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para o mel.

(4)

Em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu os pedidos, os relatórios de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(5)

A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, quando relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu os seus pareceres fundamentados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(6)

No que se refere ao mepiquato, foram fixados LMR temporários para cogumelos de cultura pelo Regulamento (UE) 2019/50 da Comissão (3) e para cogumelos ostra pelo Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão (4), a rever tendo em conta as novas informações apresentadas até 31 de dezembro de 2022, a fim de atender a uma contaminação cruzada com palha legalmente tratada com mepiquato que afetou cogumelos de cultura não tratados.

(7)

Foi apresentado um pedido ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR temporários em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura e cogumelos ostra.

(8)

Em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido foi avaliado pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu o pedido, o relatório de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade.

(9)

A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (5). A Autoridade transmitiu o seu parecer fundamentado ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

(10)

No que diz respeito à alteração do LMR temporário para o mepiquato em cogumelos de cultura solicitada pelo requerente, a Autoridade avaliou os dados de monitorização fornecidos com o pedido e os dados decorrentes do programa de monitorização da União, que mostraram que o LMR em vigor é suficiente para ter em conta a acumulação de resíduos em cogumelos de cultura.

(11)

Por conseguinte, é adequado não alterar o LMR temporário em vigor para o mepiquato em cogumelos de cultura.

(12)

No que diz respeito à alteração do LMR temporário para o mepiquato em cogumelos ostra solicitada pelo requerente, a Autoridade avaliou os dados de monitorização fornecidos com o pedido e os dados derivados do programa de monitorização da União e concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos para determinar se o novo LMR deve ser fixado no limite de 1 mg/kg, tal como determinado pela Autoridade com base no percentil 95 dos dados sobre a população, ou no limite de 3 mg/kg, tal como determinado pela Autoridade com base no percentil 95 dos dados sobre a população com um nível de confiança de 95 %.

(13)

Uma vez que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão (6), as propostas de LMR temporários com base em dados de monitorização devem abranger o percentil 95 dos dados sobre a população com um nível de confiança de 95 %, é adequado fixar o LMR temporário para o mepiquato em cogumelos ostra no limite de 3 mg/kg.

(14)

É adequado continuar a monitorizar os limites de mepiquato em cogumelos de cultura e cogumelos ostra e rever esses LMR com base nos dados de monitorização apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2030.

(15)

No que se refere às restantes alterações dos LMR para a fenazaquina, o mepiquato e o propamocarbe solicitadas pelos requerentes, a Autoridade concluiu que tinham sido cumpridos todos os requisitos em matéria de dados e que essas alterações eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas dessas substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a essas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(16)

Com base nos pareceres da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, concluiu-se que as alterações propostas dos LMR são aceitáveis.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Setting of an import tolerance for fenazaquin in hops», EFSA Journal, vol. 21, n.o 12, artigo e8424, 2023. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8424.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Modification of the existing maximum residue level for propamocarb in honey», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, artigo e8422, 2023. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8422.

(3)  Regulamento (UE) 2019/50 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprole, clomazona, ciclaniliprole, fenazaquina, fenpicoxamida, fluoxastrobina, lambda-cialotrina, mepiquato, óleo de cebola, tiaclopride e valifenalato no interior e à superfície de certos produtos (JO L 10 de 14.1.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/50/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-decanol, 2,4-D, ABE-IT 56, ciprodinil, dimetenamida, álcoois gordos, florpirauxifen-benzilo, fludioxonil, fluopirame, mepiquato, pendimetalina, picolinafena, piraflufena-etilo, piridabena, ácido S-abcísico e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 277 de 29.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1791/oj).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Modification of the temporary maximum residue levels for mepiquat in cultivated fungi and oyster mushrooms», EFSA Journal, vol. 22, n.o 1, artigo e8476, 2024. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8476.

(6)  Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/283/oj).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias fenazaquina e propamocarbe passam a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Fenazaquina (L)

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01  (*1)

0110000

Citrinos

0,3

 

0110010

Toranjas

 ((+))

 

0110020

Laranjas

 ((+))

 

0110030

Limões

 ((+))

 

0110040

Limas

 ((+))

 

0110050

Tangerinas

 ((+))

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

0,02

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,02

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,02

 

0120040

Castanhas

0,02

 

0120050

Cocos

0,01  (*1)

 

0120060

Avelãs

0,02

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,02

 

0120080

Nozes-pecãs

0,02

 

0120090

Pinhões

0,02

 

0120100

Pistácios

0,02

 

0120110

Nozes comuns

0,02

 

0120990

Outros (2)

0,02

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,15

 

0130010

Maçãs

 ((+))

 

0130020

Peras

 ((+))

 

0130030

Marmelos

 ((+))

 

0130040

Nêsperas

 ((+))

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 ((+))

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,4  ((+))

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

 

0211000

a)

batatas

 

0,3

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,01  (*1)

0213020

Cenouras

 

0,01  (*1)

0213030

Aipos-rábanos

 

0,09

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,01  (*1)

0213050

Tupinambos

 

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

 

0,01  (*1)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,01  (*1)

0213080

Rabanetes

 

3

0213090

Salsifis

 

0,01  (*1)

0213100

Rutabagas

 

0,01  (*1)

0213110

Nabos

 

0,01  (*1)

0213990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

 

0220010

Alhos

 

2

0220020

Cebolas

 

2

0220030

Chalotas

 

2

0220040

Cebolinhas

 

30

0220990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

0,05  ((+))

4

0231020

Pimentos

0,01  (*1)

3

0231030

Beringelas

0,01  (*1)

4

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

5

0232010

Pepinos

0,15

 

0232020

Cornichões

0,01  (*1)

 

0232030

Aboborinhas

0,01  (*1)

 

0232990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

5

0233010

Melões

0,07

 

0233020

Abóboras

0,01  (*1)

 

0233030

Melancias

0,07

 

0233990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

3

0241020

Couves-flor

 

10  ((+))

0241990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

2

0242020

Couves-de-repolho

 

1

0242990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

20

0243020

Couves-de-folhas

 

20

0243990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0244000

d)

couves-rábano

 

0,3

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

20  ((+))

0251020

Alfaces

 

40

0251030

Escarolas

 

20  ((+))

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

20  ((+))

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

20  ((+))

0251060

Rúculas/Erucas

 

30

0251070

Mostarda-castanha

 

20  ((+))

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

20  ((+))

0251990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

40

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

15

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

30  ((+))

0256010

Cerefólios

 

 ((+))

0256020

Cebolinhos

 

 ((+))

0256030

Folhas de aipo

 

 ((+))

0256040

Salsa

 

 ((+))

0256050

Salva

 

 ((+))

0256060

Alecrim

 

 ((+))

0256070

Tomilho

 

 ((+))

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 ((+))

0256090

Louro

 

 ((+))

0256100

Estragão

 

 ((+))

0256990

Outros (2)

 

 ((+))

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,1

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,01  (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,01  (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,01  (*1)

0260050

Lentilhas

 

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

 

0270010

Espargos

 

0,01  (*1)

0270020

Cardos

 

0,01  (*1)

0270030

Aipos

 

0,01  (*1)

0270040

Funchos

 

0,01  (*1)

0270050

Alcachofras

 

0,01  (*1)

0270060

Alhos-franceses

 

20

0270070

Ruibarbos

 

0,01  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01  (*1)

0270090

Palmitos

 

0,01  (*1)

0270990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05  (*1)

0610000

Chás

9  ((+))

 

0620000

Grãos de café

0,05  (*1)

 

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*1)

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

 

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

 

0700000

LÚPULOS

30

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

 

1011000

a)

suínos

0,02  (*1)

 

1011010

Músculo

 

0,01  ((+))

1011020

Tecido adiposo

 

0,01  ((+))

1011030

Fígado

 

0,1  ((+))

1011040

Rim

 

0,02  ((+))

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,1

1011990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1012000

b)

bovinos

0,02  (*1)

 

1012010

Músculo

 

0,01  ((+))

1012020

Tecido adiposo

 

0,01  ((+))

1012030

Fígado

 

0,2  ((+))

1012040

Rim

 

0,05  ((+))

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

1012990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1013000

c)

ovinos

0,02  (*1)

 

1013010

Músculo

 

0,01  ((+))

1013020

Tecido adiposo

 

0,01  ((+))

1013030

Fígado

 

0,2  ((+))

1013040

Rim

 

0,05  ((+))

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

1013990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1014000

d)

caprinos

0,02  (*1)

 

1014010

Músculo

 

0,01  ((+))

1014020

Tecido adiposo

 

0,01  ((+))

1014030

Fígado

 

0,2  ((+))

1014040

Rim

 

0,05  ((+))

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

1014990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1015000

e)

equídeos

0,02  (*1)

 

1015010

Músculo

 

0,01

1015020

Tecido adiposo

 

0,01

1015030

Fígado

 

0,2

1015040

Rim

 

0,05

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

1015990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*1)

 

1016010

Músculo

 

0,02  ((+))

1016020

Tecido adiposo

 

0,01  ((+))

1016030

Fígado

 

0,05  ((+))

1016040

Rim

 

0,01  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05

1016990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,02  (*1)

 

1017010

Músculo

 

0,01

1017020

Tecido adiposo

 

0,01

1017030

Fígado

 

0,2

1017040

Rim

 

0,05

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,2

1017990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,02  (*1)

0,01  ((+))

1020010

Vaca

 

 ((+))

1020020

Ovelha

 

 ((+))

1020030

Cabra

 

 ((+))

1020040

Égua

 

 ((+))

1020990

Outros (2)

 

 ((+))

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,05  ((+))

1030010

Galinha

 

 ((+))

1030020

Pata

 

 ((+))

1030030

Gansa

 

 ((+))

1030040

Codorniz

 

 ((+))

1030990

Outros (2)

 

 ((+))

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

15

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

Fenazaquina (L)

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0152000 b) morangos

0231010 Tomates

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos para analisar o 2-(4-terc-butilfenil)etanol e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0610000 Chás

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000 , 1030000 e 1040000 : N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000 : N-desmetil-propamocarbe

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0241020 Couves-flor

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)»

2)

No anexo III, parte A, a coluna respeitante à substância mepiquato passa a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,02  (*2)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,02  (*2)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,02  (*2)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,02  (*2)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

0,02  (*2)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,02  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,02  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,02  (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,02  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,02  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,02  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,02  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,02  (*2)

0255000

e)

endívias

0,02  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,02  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,02  (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

0,09  ((+))

0280020

Cogumelos silvestres

0,02  (*2)

0280990

Musgos e líquenes

0,02  (*2)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,02  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

40

0401020

Amendoins

0,05  (*2)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

40

0401040

Sementes de sésamo

0,05  (*2)

0401050

Sementes de girassol

40

0401060

Sementes de colza

15

0401070

Sementes de soja

0,05  (*2)

0401080

Sementes de mostarda

40

0401090

Sementes de algodão

6

0401100

Sementes de abóbora

0,05  (*2)

0401110

Sementes de cártamo

0,05  (*2)

0401120

Sementes de borragem

0,05  (*2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

40

0401140

Sementes de cânhamo

0,05  (*2)

0401150

Sementes de rícino

0,05  (*2)

0401990

Outros (2)

0,05  (*2)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,05  (*2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

4

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,02  (*2)

0500030

Milho

0,02  (*2)

0500040

Milho-miúdo

0,02  (*2)

0500050

Aveia

3

0500060

Arroz

0,02  (*2)

0500070

Centeio

3

0500080

Sorgo

0,02  (*2)

0500090

Trigo

3

0500990

Outros (2)

0,02  (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias — frutos

0,1  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias — casca

0,1  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (*2)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,1  (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,1  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias — arilos

0,1  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,05

1011020

Tecido adiposo

0,05

1011030

Fígado

0,07

1011040

Rim

0,07

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

1011990

Outros (2)

0,05  (*2)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,09

1012020

Tecido adiposo

0,06

1012030

Fígado

0,5

1012040

Rim

0,8

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1012990

Outros (2)

0,05  (*2)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,09

1013020

Tecido adiposo

0,06

1013030

Fígado

0,6

1013040

Rim

0,8

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1013990

Outros (2)

0,05  (*2)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,09

1014020

Tecido adiposo

0,06

1014030

Fígado

0,6

1014040

Rim

0,8

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1014990

Outros (2)

0,05  (*2)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,09

1015020

Tecido adiposo

0,06

1015030

Fígado

0,5

1015040

Rim

0,8

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1015990

Outros (2)

0,05  (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,05

1016020

Tecido adiposo

0,05

1016030

Fígado

0,05

1016040

Rim

0,05  (*2)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

1016990

Outros (2)

0,05  (*2)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,09

1017020

Tecido adiposo

0,06

1017030

Fígado

0,5

1017040

Rim

0,8

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

1017990

Outros (2)

0,05  (*2)

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

0,07

1020020

Ovelha

0,15

1020030

Cabra

0,15

1020040

Égua

0,07

1020990

Outros (2)

0,07

1030000

Ovos de aves

0,07

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

Aplica-se o seguinte LMR aos cogumelos ostra: 3 mg/kg. Os dados de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com mepiquato. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 31 de dezembro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0280010 Cogumelos de cultura»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

((+))  Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

((+))  Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1439/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)