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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1431

28.5.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1431 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2024

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no período de programação 2014-2022 correspondentes ao exercício financeiro de 2023

[notificada com o número C(2024) 3352]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2023.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.°, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 31.o a 40.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2023.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2023.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2023.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2023, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2022 e 15 de outubro de 2023.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 desse artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. O artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento estabelece que a Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido por um período máximo de seis meses para realização de verificações adicionais na sequência da receção de informações que indiquem que esses pagamentos possam estar ligados a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve considerar os montantes afetados por essa interrupção, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já um conjunto de pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2023 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve considerar os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do mesmo regulamento, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras.

(12)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição prevista para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar é limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o plano financeiro alterado ou, o mais tardar, no encerramento do período de programação.

(13)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2023. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(14)

A presente decisão deve igualmente abranger os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(15)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o total acumulado do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não deve exceder 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural. Alcançaram este limite os seguintes programas: 2014DE06RDRN001; 2014FI06RDRP001; 2014FR06RDNP001 e 2014LU06RDNP001. O saldo remanescente desses programas será liquidado no encerramento do período de programação.

(16)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido para o efeito, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relativos a irregularidades com mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(17)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já incorridos e suscetíveis de vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a decisão tiver sido tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou de oito anos se a recuperação for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão deverão constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(18)

A presente decisão deve também ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER.

(19)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2023, tendo também em conta os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, relativas ao período de programação de 2014-2022.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, constam do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2022 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2024.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/907/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1303/oj).


ANEXO I

Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2023

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

 

 

 

 

 

 

 

 

Em EUR

Em EUR

Estados-Membros

CCI

Despesas de 2023

Correções (*1)

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites

apurados a título do EF de 2023

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro (*2)

Montante a recuperar (-) ou a pagar (+) ao Estado-Membro

Saldo a liquidar no encerramento do período de programação, por ter sido alcançado o limite de 95 % (*3)

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii - iv

vi

vii = v - vi

 

AT

2014AT06RDNP001

640 572 169,96

0,00

640 572 169,96

0,00

640 572 169,96

639 819 126,68

753 043,28

0,00

BE

2014BE06RDRP001

81 278 724,17

0,00

81 278 724,17

0,00

81 278 724,17

81 278 719,85

4,32

0,00

BE

2014BE06RDRP002

40 281 521,45

– 181 492,88

40 100 028,57

0,00

40 100 028,57

40 065 593,47

34 435,10

0,00

BG

2014BG06RDNP001

277 887 338,31

–22 799,69

277 864 538,62

0,00

277 864 538,62

277 864 526,56

12,06

0,00

CY

2014CY06RDNP001

22 244 844,42

0,00

22 244 844,42

0,00

22 244 844,42

22 244 851,91

–7,49

0,00

CZ

2014CZ06RDNP001

391 194 850,91

– 508 644,19

390 686 206,72

0,00

390 686 206,72

390 687 595,74

–1 389,02

0,00

DE

2014DE06RDRN001

476 398,06

0,00

476 398,06

0,00

476 398,06

218 456,66

–0,01

257 941,41

DE

2014DE06RDRP003

143 914 605,56

– 275 639,64

143 638 965,92

0,00

143 638 965,92

143 638 965,93

–0,01

0,00

DE

2014DE06RDRP004

308 670 798,35

0,00

308 670 798,35

0,00

308 670 798,35

308 670 798,35

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP007

156 843 757,99

0,00

156 843 757,99

0,00

156 843 757,99

156 843 785,59

–27,60

0,00

DE

2014DE06RDRP010

62 936 724,34

0,00

62 936 724,34

0,00

62 936 724,34

62 936 724,34

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP011

153 056 582,74

0,00

153 056 582,74

0,00

153 056 582,74

153 056 582,74

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP012

189 171 814,93

0,00

189 171 814,93

0,00

189 171 814,93

194 629 532,07

–5 457 717,14

0,00

DE

2014DE06RDRP015

127 386 250,05

0,00

127 386 250,05

0,00

127 386 250,05

127 389 560,70

–3 310,65

0,00

DE

2014DE06RDRP017

62 911 260,23

0,00

62 911 260,23

0,00

62 911 260,23

62 918 265,25

–7 005,02

0,00

DE

2014DE06RDRP018

4 920 024,41

0,00

4 920 024,41

0,00

4 920 024,41

4 920 024,41

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP019

158 077 472,41

–5 216 212,07

152 861 260,34

0,00

152 861 260,34

152 865 670,71

–4 410,37

0,00

DE

2014DE06RDRP020

153 977 751,05

0,00

153 977 751,05

0,00

153 977 751,05

153 977 751,05

0,00

0,00

DE

2014DE06RDRP021

61 028 810,32

0,00

61 028 810,32

0,00

61 028 810,32

61 043 503,60

–14 693,28

0,00

DE

2014DE06RDRP023

100 284 752,26

0,00

100 284 752,26

0,00

100 284 752,26

100 284 752,26

0,00

0,00

DK

2014DK06RDNP001

117 753 335,22

0,00

117 753 335,22

0,00

117 753 335,22

117 931 275,58

– 177 940,36

0,00

EE

2014EE06RDNP001

125 076 385,61

0,00

125 076 385,61

0,00

125 076 385,61

125 181 617,92

– 105 232,31

0,00

ES

2014ES06RDNP001

45 684 101,03

0,00

45 684 101,03

0,00

45 684 101,03

45 684 100,95

0,08

0,00

ES

2014ES06RDRP001

288 832 378,57

0,00

288 832 378,57

0,00

288 832 378,57

288 832 322,05

56,52

0,00

ES

2014ES06RDRP002

73 166 406,35

0,00

73 166 406,35

0,00

73 166 406,35

73 166 437,65

–31,30

0,00

ES

2014ES06RDRP003

63 599 843,41

0,00

63 599 843,41

0,00

63 599 843,41

63 598 265,89

1 577,52

0,00

ES

2014ES06RDRP004

8 218 162,55

0,00

8 218 162,55

0,00

8 218 162,55

8 218 158,58

3,97

0,00

ES

2014ES06RDRP005

25 402 702,82

0,00

25 402 702,82

0,00

25 402 702,82

24 425 675,79

977 027,03

0,00

ES

2014ES06RDRP006

19 948 797,34

0,00

19 948 797,34

0,00

19 948 797,34

19 948 797,28

0,06

0,00

ES

2014ES06RDRP007

212 013 262,22

– 360 675,05

211 652 587,17

0,00

211 652 587,17

211 652 003,36

583,81

0,00

ES

2014ES06RDRP008

183 166 399,07

0,00

183 166 399,07

0,00

183 166 399,07

183 158 330,09

8 068,98

0,00

ES

2014ES06RDRP009

54 617 733,85

0,00

54 617 733,85

0,00

54 617 733,85

54 617 744,45

–10,60

0,00

ES

2014ES06RDRP010

122 570 464,31

0,00

122 570 464,31

0,00

122 570 464,31

122 570 464,43

–0,12

0,00

ES

2014ES06RDRP011

149 235 679,91

0,00

149 235 679,91

0,00

149 235 679,91

149 239 928,20

–4 248,29

0,00

ES

2014ES06RDRP012

19 916 833,22

– 812,47

19 916 020,75

0,00

19 916 020,75

20 012 018,75

–95 998,00

0,00

ES

2014ES06RDRP013

38 624 587,53

0,00

38 624 587,53

0,00

38 624 587,53

38 624 585,63

1,90

0,00

ES

2014ES06RDRP014

23 151 617,53

0,00

23 151 617,53

0,00

23 151 617,53

23 151 617,75

–0,22

0,00

ES

2014ES06RDRP015

8 347 827,45

0,00

8 347 827,45

0,00

8 347 827,45

8 347 827,83

–0,38

0,00

ES

2014ES06RDRP016

10 690 618,65

0,00

10 690 618,65

0,00

10 690 618,65

10 690 614,75

3,90

0,00

ES

2014ES06RDRP017

38 402 231,88

0,00

38 402 231,88

0,00

38 402 231,88

38 406 231,32

–3 999,44

0,00

FI

2014FI06RDRP001

272 545 438,94

0,00

272 545 438,94

0,00

272 545 438,94

258 553 145,45

–3,65

13 992 297,14

FI

2014FI06RDRP002

2 359 669,81

0,00

2 359 669,81

0,00

2 359 669,81

2 359 669,81

0,00

0,00

FR

2014FR06RDNP001

180 256 276,31

0,00

180 256 276,31

0,00

180 256 276,31

127 691 541,79

0,00

52 564 734,52

FR

2014FR06RDRN001

2 165 043,35

0,00

2 165 043,35

0,00

2 165 043,35

2 165 043,35

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP001

22 477 653,93

0,00

22 477 653,93

0,00

22 477 653,93

22 477 378,76

275,17

0,00

FR

2014FR06RDRP002

11 523 967,48

–17 794,83

11 506 172,65

0,00

11 506 172,65

11 506 172,66

–0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP003

15 818 182,16

0,00

15 818 182,16

0,00

15 818 182,16

15 818 182,18

–0,02

0,00

FR

2014FR06RDRP004

54 997 426,66

–11 605,74

54 985 820,92

0,00

54 985 820,92

54 985 956,74

– 135,82

0,00

FR

2014FR06RDRP006

8 100 310,30

0,00

8 100 310,30

0,00

8 100 310,30

8 099 781,54

528,76

0,00

FR

2014FR06RDRP011

13 504 575,27

0,00

13 504 575,27

0,00

13 504 575,27

13 503 994,77

580,50

0,00

FR

2014FR06RDRP021

42 822 241,52

0,00

42 822 241,52

0,00

42 822 241,52

42 822 241,55

–0,03

0,00

FR

2014FR06RDRP022

24 347 763,85

0,00

24 347 763,85

0,00

24 347 763,85

24 347 773,64

–9,79

0,00

FR

2014FR06RDRP023

14 331 129,80

0,00

14 331 129,80

0,00

14 331 129,80

14 331 137,90

–8,10

0,00

FR

2014FR06RDRP024

66 011 221,49

35 659,55

66 046 881,04

0,00

66 046 881,04

66 046 881,05

–0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP025

57 957 574,95

0,00

57 957 574,95

0,00

57 957 574,95

57 957 624,31

–49,36

0,00

FR

2014FR06RDRP026

89 287 427,25

0,00

89 287 427,25

0,00

89 287 427,25

89 287 929,33

– 502,08

0,00

FR

2014FR06RDRP031

18 840 864,50

0,00

18 840 864,50

0,00

18 840 864,50

18 840 864,51

–0,01

0,00

FR

2014FR06RDRP041

65 592 730,43

0,00

65 592 730,43

0,00

65 592 730,43

65 592 759,09

–28,66

0,00

FR

2014FR06RDRP042

20 685 259,33

0,00

20 685 259,33

0,00

20 685 259,33

20 685 292,34

–33,01

0,00

FR

2014FR06RDRP043

66 139 012,98

0,00

66 139 012,98

0,00

66 139 012,98

66 139 012,98

0,00

0,00

FR

2014FR06RDRP052

71 212 493,08

0,00

71 212 493,08

0,00

71 212 493,08

71 207 465,77

5 027,31

0,00

FR

2014FR06RDRP053

68 320 613,66

0,00

68 320 613,66

0,00

68 320 613,66

68 320 689,33

–75,67

0,00

FR

2014FR06RDRP054

69 827 207,08

0,00

69 827 207,08

0,00

69 827 207,08

69 827 277,59

–70,51

0,00

FR

2014FR06RDRP072

117 128 168,14

0,00

117 128 168,14

0,00

117 128 168,14

117 128 381,11

– 212,97

0,00

FR

2014FR06RDRP073

236 032 561,96

597 217,26

236 629 779,22

0,00

236 629 779,22

236 629 801,74

–22,52

0,00

FR

2014FR06RDRP074

94 965 058,20

0,00

94 965 058,20

0,00

94 965 058,20

94 965 099,08

–40,88

0,00

FR

2014FR06RDRP082

197 975 475,65

–3 953 391,72

194 022 083,93

0,00

194 022 083,93

194 022 237,10

– 153,17

0,00

FR

2014FR06RDRP083

200 167 586,23

1 927 350,77

202 094 937,00

0,00

202 094 937,00

202 094 955,00

–18,00

0,00

FR

2014FR06RDRP091

99 520 751,90

0,00

99 520 751,90

0,00

99 520 751,90

99 521 036,72

– 284,82

0,00

FR

2014FR06RDRP093

94 070 165,01

–2 116 695,55

91 953 469,46

0,00

91 953 469,46

91 953 469,42

0,04

0,00

FR

2014FR06RDRP094

23 018 925,38

0,00

23 018 925,38

0,00

23 018 925,38

23 018 937,69

–12,31

0,00

EL

2014GR06RDNP001

937 550 570,76

–32 642 119,30

904 908 451,46

0,00

904 908 451,46

904 908 619,39

– 167,93

0,00

HR

2014HR06RDNP001

381 010 149,53

–40 225 344,43

340 784 805,10

0,00

340 784 805,10

340 798 683,90

–13 878,80

0,00

HU

2014HU06RDNP001

919 214 646,42

–54 507 225,59

864 707 420,83

0,00

864 707 420,83

864 707 433,79

–12,96

0,00

IE

2014IE06RDNP001

305 900 593,26

0,00

305 900 593,26

0,00

305 900 593,26

305 883 010,22

17 583,04

0,00

IT

2014IT06RDNP001

176 778 452,35

0,00

176 778 452,35

0,00

176 778 452,35

176 784 378,05

–5 925,70

0,00

IT

2014IT06RDRN001

7 537 892,30

0,00

7 537 892,30

0,00

7 537 892,30

7 537 892,31

–0,01

0,00

IT

2014IT06RDRP001

40 588 282,93

0,00

40 588 282,93

0,00

40 588 282,93

40 588 623,47

– 340,54

0,00

IT

2014IT06RDRP002

27 947 512,82

0,00

27 947 512,82

0,00

27 947 512,82

27 947 513,00

–0,18

0,00

IT

2014IT06RDRP003

62 890 498,22

0,00

62 890 498,22

0,00

62 890 498,22

62 890 499,43

–1,21

0,00

IT

2014IT06RDRP004

22 841 807,67

0,00

22 841 807,67

0,00

22 841 807,67

22 843 359,58

–1 551,91

0,00

IT

2014IT06RDRP005

72 337 136,23

0,00

72 337 136,23

0,00

72 337 136,23

72 407 096,58

–69 960,35

0,00

IT

2014IT06RDRP006

13 908 429,81

0,00

13 908 429,81

0,00

13 908 429,81

13 909 994,90

–1 565,09

0,00

IT

2014IT06RDRP007

104 128 079,94

0,00

104 128 079,94

0,00

104 128 079,94

104 128 079,94

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP008

47 926 646,75

0,00

47 926 646,75

0,00

47 926 646,75

47 957 459,40

–30 812,65

0,00

IT

2014IT06RDRP009

79 973 530,23

0,00

79 973 530,23

0,00

79 973 530,23

79 973 530,13

0,10

0,00

IT

2014IT06RDRP010

71 363 918,88

0,00

71 363 918,88

0,00

71 363 918,88

71 370 493,32

–6 574,44

0,00

IT

2014IT06RDRP011

19 249 896,77

0,00

19 249 896,77

0,00

19 249 896,77

19 249 897,19

–0,42

0,00

IT

2014IT06RDRP012

70 221 992,53

0,00

70 221 992,53

0,00

70 221 992,53

70 442 753,98

– 220 761,45

0,00

IT

2014IT06RDRP013

10 635 714,20

0,00

10 635 714,20

0,00

10 635 714,20

10 635 934,05

– 219,85

0,00

IT

2014IT06RDRP014

75 970 411,16

0,00

75 970 411,16

0,00

75 970 411,16

75 970 411,49

–0,33

0,00

IT

2014IT06RDRP015

13 637 245,81

0,00

13 637 245,81

0,00

13 637 245,81

13 637 207,53

38,28

0,00

IT

2014IT06RDRP016

106 477 456,26

–1 750 293,39

104 727 162,87

0,00

104 727 162,87

104 740 862,78

–13 699,91

0,00

IT

2014IT06RDRP017

62 677 300,15

0,00

62 677 300,15

0,00

62 677 300,15

62 683 612,94

–6 312,79

0,00

IT

2014IT06RDRP018

72 494 881,85

0,00

72 494 881,85

0,00

72 494 881,85

72 522 784,97

–27 903,12

0,00

IT

2014IT06RDRP019

177 022 707,63

0,00

177 022 707,63

0,00

177 022 707,63

177 131 237,08

– 108 529,45

0,00

IT

2014IT06RDRP020

197 739 379,71

0,00

197 739 379,71

0,00

197 739 379,71

198 089 974,10

– 350 594,39

0,00

IT

2014IT06RDRP021

208 389 891,64

0,00

208 389 891,64

0,00

208 389 891,64

208 501 266,83

– 111 375,19

0,00

LT

2014LT06RDNP001

237 842 066,15

0,00

237 842 066,15

0,00

237 842 066,15

237 843 426,69

–1 360,54

0,00

LU

2014LU06RDNP001

15 771 392,45

–30 723,32

15 740 669,13

0,00

15 740 669,13

11 788 956,31

–12 047,19

3 963 760,01

LV

2014LV06RDNP001

150 297 089,94

0,00

150 297 089,94

0,00

150 297 089,94

150 297 089,94

0,00

0,00

MT

2014MT06RDNP001

13 832 617,00

0,00

13 832 617,00

0,00

13 832 617,00

13 832 623,47

–6,47

0,00

NL

2014NL06RDNP001

164 578 033,57

0,00

164 578 033,57

0,00

164 578 033,57

164 464 643,39

113 390,18

0,00

PL

2014PL06RDNP001

1 547 976 130,80

–23 604,41

1 547 952 526,39

0,00

1 547 952 526,39

1 548 304 712,62

– 352 186,23

0,00

PT

2014PT06RDRP001

26 360 668,63

597,33

26 361 265,96

0,00

26 361 265,96

26 361 261,21

4,75

0,00

PT

2014PT06RDRP002

566 130 462,97

–1 192 302,90

564 938 160,07

0,00

564 938 160,07

564 721 478,69

216 681,38

0,00

PT

2014PT06RDRP003

26 185 451,54

0,00

26 185 451,54

0,00

26 185 451,54

26 177 819,42

7 632,12

0,00

RO

2014RO06RDNP001

1 208 740 148,98

– 918 839,01

1 207 821 309,97

0,00

1 207 821 309,97

1 207 821 847,72

– 537,75

0,00

SE

2014SE06RDNP001

282 778 561,47

0,00

282 778 561,47

0,00

282 778 561,47

282 957 466,72

– 178 905,25

0,00

SI

2014SI06RDNP001

146 195 886,92

0,00

146 195 886,92

0,00

146 195 886,92

146 195 951,21

–64,29

0,00

SK

2014SK06RDNP001

157 962 412,16

2 887 806,01

160 850 218,17

0,00

160 850 218,17

160 846 809,71

3 408,46

0,00


(*1)  As despesas declaradas nas declarações anuais para certos programas desencadeiam excessos ao nível da medida. O limite desses excessos será considerado na avaliação de futuras declarações trimestrais.

(*2)  Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento. Inclui montantes negativos declarados no exercício financeiro de 2023. Estes montantes negativos foram ou serão deduzidos dos pagamentos trimestrais aos Estados-Membros em causa.

(*3)  O saldo dos pagamentos que tenham alcançado 95 % da participação total do FEADER para programas de desenvolvimento rural em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - é acertado no encerramento do programa.


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2023 – FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 

 

Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020

Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

0,00

1 771,74

0,00

3 803,21

BE

EUR

0,00

1 054,13

0,00

1 564,30

BG

BGN

1 937 372,19

0,00

1 882 035,28

0,00

CY

EUR

0,00

0,00

0,00

121 608,85

CZ

CZK

121 071,27

0,00

6 385 646,54

0,00

DE

EUR

0,00

8 414,29

0,00

171 320,39

DK

DKK

1 104 557,49

0,00

6 087,60

0,00

EE

EUR

0,00

63 761,60

0,00

25 966,28

ES

EUR

0,00

200 471,59

0,00

334 309,64

FI

EUR

0,00

10 402,28

0,00

19 007,60

FR

EUR

0,00

142 594,72

0,00

485 881,68

EL

EUR

0,00

142 061,05

0,00

582 884,30

HR

EUR

0,00

639 195,44

0,00

0,00

HU

HUF

12 016 280,00

0,00

91 059 977,00

0,00

IE

EUR

0,00

26 819,78

0,00

25 372,36

IT

EUR

0,00

1 080 944,56

0,00

1 402 201,60

LT

EUR

0,00

0,00

0,00

1 742 077,39

LU

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

LV

EUR

0,00

30 097,52

0,00

174 750,43

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

0,00

0,00

0,00

65 444,46

PL

PLN

626 989,03

0,00

7 666 452,65

0,00

PT

EUR

0,00

376 747,57

0,00

1 174 151,03

RO

RON

163,45

0,00

50 332 758,96

0,00

SE

SEK

120 970,36

0,00

31 702,91

0,00

SI

EUR

0,00

11 532,30

0,00

25 291,43

SK

EUR

0,00

10 344,78

0,00

2 447 359,93


ANEXO III

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2023 – FEADER

Reduções devido aos prazos de pagamento por programa de desenvolvimento rural para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 

 

Em EUR

Estado-Membro

CCI

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF de 2023

AT

2014AT06RDNP001

0,00

BE

2014BE06RDRP001

0,00

BE

2014BE06RDRP002

0,00

BG

2014BG06RDNP001

0,00

CY

2014CY06RDNP001

8 875,80

CZ

2014CZ06RDNP001

0,00

DE

2014DE06RDRN001

0,00

DE

2014DE06RDRP003

0,00

DE

2014DE06RDRP004

0,00

DE

2014DE06RDRP007

91 346,50

DE

2014DE06RDRP010

0,00

DE

2014DE06RDRP011

0,00

DE

2014DE06RDRP012

0,00

DE

2014DE06RDRP015

0,00

DE

2014DE06RDRP017

0,00

DE

2014DE06RDRP018

4 898,20

DE

2014DE06RDRP019

0,00

DE

2014DE06RDRP020

0,00

DE

2014DE06RDRP021

0,00

DE

2014DE06RDRP023

0,00

DK

2014DK06RDNP001

90 295,93

EE

2014EE06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDNP001

0,00

ES

2014ES06RDRP001

708 564,35

ES

2014ES06RDRP002

0,00

ES

2014ES06RDRP003

0,00

ES

2014ES06RDRP004

62 241,52

ES

2014ES06RDRP005

0,00

ES

2014ES06RDRP006

0,00

ES

2014ES06RDRP007

306 098,57

ES

2014ES06RDRP008

0,00

ES

2014ES06RDRP009

0,00

ES

2014ES06RDRP010

0,00

ES

2014ES06RDRP011

0,00

ES

2014ES06RDRP012

0,00

ES

2014ES06RDRP013

216 554,82

ES

2014ES06RDRP014

0,00

ES

2014ES06RDRP015

0,00

ES

2014ES06RDRP016

0,00

ES

2014ES06RDRP017

0,00

FI

2014FI06RDRP001

0,00

FI

2014FI06RDRP002

0,00

FR

2014FR06RDNP001

0,00

FR

2014FR06RDRN001

0,00

FR

2014FR06RDRP001

643 626,04

FR

2014FR06RDRP002

402 021,10

FR

2014FR06RDRP003

504 347,33

FR

2014FR06RDRP004

0,00

FR

2014FR06RDRP006

0,00

FR

2014FR06RDRP011

5 733,07

FR

2014FR06RDRP021

0,00

FR

2014FR06RDRP022

13 846,34

FR

2014FR06RDRP023

17 099,28

FR

2014FR06RDRP024

0,00

FR

2014FR06RDRP025

0,00

FR

2014FR06RDRP026

0,00

FR

2014FR06RDRP031

169 393,32

FR

2014FR06RDRP041

0,00

FR

2014FR06RDRP042

141 843,47

FR

2014FR06RDRP043

0,00

FR

2014FR06RDRP052

0,00

FR

2014FR06RDRP053

0,00

FR

2014FR06RDRP054

0,00

FR

2014FR06RDRP072

0,00

FR

2014FR06RDRP073

0,00

FR

2014FR06RDRP074

0,00

FR

2014FR06RDRP082

0,00

FR

2014FR06RDRP083

0,00

FR

2014FR06RDRP091

0,00

FR

2014FR06RDRP093

0,00

FR

2014FR06RDRP094

717 258,07

EL

2014GR06RDNP001

405 085,09

HR

2014HR06RDNP001

0,00

HU

2014HU06RDNP001

3 084 343,88

IE

2014IE06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDNP001

0,00

IT

2014IT06RDRN001

0,00

IT

2014IT06RDRP001

0,00

IT

2014IT06RDRP002

0,00

IT

2014IT06RDRP003

3 897,73

IT

2014IT06RDRP004

0,00

IT

2014IT06RDRP005

9 780,93

IT

2014IT06RDRP006

0,00

IT

2014IT06RDRP007

0,00

IT

2014IT06RDRP008

45 159,11

IT

2014IT06RDRP009

0,00

IT

2014IT06RDRP010

3 041,41

IT

2014IT06RDRP011

0,00

IT

2014IT06RDRP012

2 741,03

IT

2014IT06RDRP013

38 240,90

IT

2014IT06RDRP014

0,00

IT

2014IT06RDRP015

13 734,73

IT

2014IT06RDRP016

0,00

IT

2014IT06RDRP017

0,00

IT

2014IT06RDRP018

0,00

IT

2014IT06RDRP019

26 082,52

IT

2014IT06RDRP020

611 246,14

IT

2014IT06RDRP021

62 058,27

LT

2014LT06RDNP001

0,00

LU

2014LU06RDNP001

6 126,66

LV

2014LV06RDNP001

0,00

MT

2014MT06RDNP001

24,15

NL

2014NL06RDNP001

0,00

PL

2014PL06RDNP001

0,00

PT

2014PT06RDRP001

0,00

PT

2014PT06RDRP002

0,00

PT

2014PT06RDRP003

0,00

RO

2014RO06RDNP001

0,00

SE

2014SE06RDNP001

0,00

SI

2014SI06RDNP001

0,00

SK

2014SK06RDNP001

499 019,88


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1431/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)