Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1430 |
5.6.2024 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2024/1430
do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2024
A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 43.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, que foi definitivamente aprovado em 22 de novembro de 2023 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2024, adotado pela Comissão em 29 de fevereiro de 2024,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2024 adotada pelo Conselho em 19 de março de 2024 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 25 de abril de 2024,
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2024 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 25 de abril de 2024.
A Presidente
R. Metsola
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(5) JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 1 PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 2 |
CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO | 2 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL | 10 |
— TÍTULO 1: |
RECURSOS PRÓPRIOS | 11 |
— TÍTULO 5: |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 15 |
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 18 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
SECÇÃO III: COMISSÃO | 1 |
— MAPA DE RECEITAS | 2 |
— TÍTULO 5: |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS | 3 |
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 6 |
— MAPA DE DESPESAS | 1 |
— TÍTULO 02: |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS | 3 |
— TÍTULO 13: |
DEFESA | 8 |
— TÍTULO 15: |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO | 16 |
— TÍTULO 16: |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL | 23 |
— TÍTULO 30: |
RESERVAS | 35 |
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Cálculo do financiamento do orçamento
Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União
Descrição das receitas |
Orçamento de 2024 |
Orçamento 2023 (1) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 3 a 6) |
6 131 117 988 |
11 643 369 035 |
–47,34 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0) |
p.m. |
2 519 010 950 |
— |
Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4) |
p.m. |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 2 a 6 |
6 131 117 988 |
14 162 379 985 |
–56,71 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
24 620 400 000 |
23 730 100 000 |
+3,75 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
23 616 137 250 |
22 458 526 500 |
+5,15 |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 1 7) |
7 093 555 280 |
7 201 885 360 |
–1,50 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4) |
85 312 664 079 |
97 650 082 928 |
–12,63 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (2), (3) |
140 642 756 609 |
151 040 594 788 |
–6,88 |
Total das receitas (4) |
146 773 874 597 |
165 202 974 773 |
–11,16 |
Quadro 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053
Estado-Membro |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (5) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
2 458 073 000 |
6 053 077 000 |
50 |
3 026 538 500 |
2 458 073 000 |
|
Bulgária |
485 944 000 |
986 492 000 |
50 |
493 246 000 |
485 944 000 |
|
Chéquia |
1 381 193 000 |
3 303 904 000 |
50 |
1 651 952 000 |
1 381 193 000 |
|
Dinamarca |
1 644 830 000 |
4 024 834 000 |
50 |
2 012 417 000 |
1 644 830 000 |
|
Alemanha |
18 671 727 000 |
44 177 819 000 |
50 |
22 088 909 500 |
18 671 727 000 |
|
Estónia |
198 069 000 |
411 271 000 |
50 |
205 635 500 |
198 069 000 |
|
Irlanda |
1 311 262 000 |
4 306 468 000 |
50 |
2 153 234 000 |
1 311 262 000 |
|
Grécia |
956 124 000 |
2 337 353 000 |
50 |
1 168 676 500 |
956 124 000 |
|
Espanha |
7 177 495 000 |
14 907 594 000 |
50 |
7 453 797 000 |
7 177 495 000 |
|
França |
14 424 761 000 |
30 027 033 000 |
50 |
15 013 516 500 |
14 424 761 000 |
|
Croácia |
455 555 000 |
775 338 000 |
50 |
387 669 000 |
387 669 000 |
Croácia |
Itália |
9 414 014 000 |
21 373 179 000 |
50 |
10 686 589 500 |
9 414 014 000 |
|
Chipre |
202 758 000 |
282 122 000 |
50 |
141 061 000 |
141 061 000 |
Chipre |
Letónia |
210 650 000 |
450 918 000 |
50 |
225 459 000 |
210 650 000 |
|
Lituânia |
340 270 000 |
764 050 000 |
50 |
382 025 000 |
340 270 000 |
|
Luxemburgo |
439 386 000 |
583 760 000 |
50 |
291 880 000 |
291 880 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
943 801 000 |
2 122 059 000 |
50 |
1 061 029 500 |
943 801 000 |
|
Malta |
102 827 000 |
179 697 000 |
50 |
89 848 500 |
89 848 500 |
Malta |
Países Baixos |
4 872 698 000 |
10 430 238 000 |
50 |
5 215 119 000 |
4 872 698 000 |
|
Áustria |
2 373 455 000 |
5 082 933 000 |
50 |
2 541 466 500 |
2 373 455 000 |
|
Polónia |
4 023 815 000 |
7 884 404 000 |
50 |
3 942 202 000 |
3 942 202 000 |
Polónia |
Portugal |
1 301 810 000 |
2 651 464 000 |
50 |
1 325 732 000 |
1 301 810 000 |
|
Roménia |
1 253 684 000 |
3 485 670 000 |
50 |
1 742 835 000 |
1 253 684 000 |
|
Eslovénia |
332 589 000 |
676 624 000 |
50 |
338 312 000 |
332 589 000 |
|
Eslováquia |
571 831 000 |
1 279 109 000 |
50 |
639 554 500 |
571 831 000 |
|
Finlândia |
1 117 920 000 |
2 886 018 000 |
50 |
1 443 009 000 |
1 117 920 000 |
|
Suécia |
2 425 597 000 |
5 831 366 000 |
50 |
2 915 683 000 |
2 425 597 000 |
|
Total |
79 092 138 000 |
177 274 794 000 |
|
88 637 397 000 |
78 720 457 500 |
|
Quadro 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1% da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no RNB (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 458 073 000 |
0,30 |
737 421 900 |
Bulgária |
485 944 000 |
0,30 |
145 783 200 |
Chéquia |
1 381 193 000 |
0,30 |
414 357 900 |
Dinamarca |
1 644 830 000 |
0,30 |
493 449 000 |
Alemanha |
18 671 727 000 |
0,30 |
5 601 518 100 |
Estónia |
198 069 000 |
0,30 |
59 420 700 |
Irlanda |
1 311 262 000 |
0,30 |
393 378 600 |
Grécia |
956 124 000 |
0,30 |
286 837 200 |
Espanha |
7 177 495 000 |
0,30 |
2 153 248 500 |
França |
14 424 761 000 |
0,30 |
4 327 428 300 |
Croácia |
387 669 000 |
0,30 |
116 300 700 |
Itália |
9 414 014 000 |
0,30 |
2 824 204 200 |
Chipre |
141 061 000 |
0,30 |
42 318 300 |
Letónia |
210 650 000 |
0,30 |
63 195 000 |
Lituânia |
340 270 000 |
0,30 |
102 081 000 |
Luxemburgo |
291 880 000 |
0,30 |
87 564 000 |
Hungria |
943 801 000 |
0,30 |
283 140 300 |
Malta |
89 848 500 |
0,30 |
26 954 550 |
Países Baixos |
4 872 698 000 |
0,30 |
1 461 809 400 |
Áustria |
2 373 455 000 |
0,30 |
712 036 500 |
Polónia |
3 942 202 000 |
0,30 |
1 182 660 600 |
Portugal |
1 301 810 000 |
0,30 |
390 543 000 |
Roménia |
1 253 684 000 |
0,30 |
376 105 200 |
Eslovénia |
332 589 000 |
0,30 |
99 776 700 |
Eslováquia |
571 831 000 |
0,30 |
171 549 300 |
Finlândia |
1 117 920 000 |
0,30 |
335 376 000 |
Suécia |
2 425 597 000 |
0,30 |
727 679 100 |
Total |
78 720 457 500 |
|
23 616 137 250 |
Quadro 3
Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)
Estado-Membro |
Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg) |
Taxa de mobilização por kg em EUR |
Contribuição bruta |
Redução de montante fixo |
Contribuição líquida |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
(4) |
(5) = (3) – (4) |
Bélgica |
210 481 600 |
|
168 385 280 |
|
168 385 280 |
Bulgária |
78 333 100 |
|
62 666 480 |
22 000 000 |
40 666 480 |
Chéquia |
151 911 000 |
|
121 528 800 |
32 187 600 |
89 341 200 |
Dinamarca |
174 315 600 |
|
139 452 480 |
|
139 452 480 |
Alemanha |
1 775 737 600 |
|
1 420 590 080 |
|
1 420 590 080 |
Estónia |
30 721 000 |
|
24 576 800 |
4 000 000 |
20 576 800 |
Irlanda |
239 431 900 |
|
191 545 520 |
|
191 545 520 |
Grécia |
128 174 800 |
|
102 539 840 |
33 000 000 |
69 539 840 |
Espanha |
1 021 478 800 |
|
817 183 040 |
142 000 000 |
675 183 040 |
França |
1 881 735 000 |
|
1 505 388 000 |
|
1 505 388 000 |
Croácia |
46 091 100 |
|
36 872 880 |
13 000 000 |
23 872 880 |
Itália |
1 283 130 600 |
0,80 |
1 026 504 480 |
184 048 000 |
842 456 480 |
Chipre |
10 704 200 |
|
8 563 360 |
3 000 000 |
5 563 360 |
Letónia |
29 035 800 |
|
23 228 640 |
6 000 000 |
17 228 640 |
Lituânia |
42 100 600 |
|
33 680 480 |
9 000 000 |
24 680 480 |
Luxemburgo |
15 275 900 |
|
12 220 720 |
|
12 220 720 |
Hungria |
349 653 800 |
|
279 723 040 |
30 000 000 |
249 723 040 |
Malta |
14 686 800 |
|
11 749 440 |
1 415 900 |
10 333 540 |
Países Baixos |
294 526 000 |
|
235 620 800 |
|
235 620 800 |
Áustria |
211 597 900 |
|
169 278 320 |
|
169 278 320 |
Polónia |
791 305 700 |
|
633 044 560 |
117 000 000 |
516 044 560 |
Portugal |
272 224 800 |
|
217 779 840 |
31 322 000 |
186 457 840 |
Roménia |
350 584 500 |
|
280 467 600 |
60 000 000 |
220 467 600 |
Eslovénia |
29 768 900 |
|
23 815 120 |
6 279 700 |
17 535 420 |
Eslováquia |
56 783 400 |
|
45 426 720 |
17 000 000 |
28 426 720 |
Finlândia |
109 384 300 |
|
87 507 440 |
|
87 507 440 |
Suécia |
156 835 900 |
|
125 468 720 |
|
125 468 720 |
Total |
9 756 010 600 |
|
7 804 808 480 |
711 253 200 |
7 093 555 280 |
Quadro 4
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)
Estado-Membro |
1 % do RNB |
Taxa uniforme do recurso próprio «complementar» |
Recurso próprio «complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
6 053 077 000 |
|
2 913 014 948 |
Bulgária |
986 492 000 |
|
474 744 653 |
Chéquia |
3 303 904 000 |
|
1 589 988 321 |
Dinamarca |
4 024 834 000 |
|
1 936 932 506 |
Alemanha |
44 177 819 000 |
|
21 260 368 420 |
Estónia |
411 271 000 |
|
197 922 242 |
Irlanda |
4 306 468 000 |
|
2 072 467 549 |
Grécia |
2 337 353 000 |
|
1 124 840 181 |
Espanha |
14 907 594 000 |
|
7 174 209 770 |
França |
30 027 033 000 |
|
14 450 368 954 |
Croácia |
775 338 000 |
|
373 127 780 |
Itália |
21 373 179 000 |
|
10 285 742 260 |
Chipre |
282 122 000 |
|
135 769 891 |
Letónia |
450 918 000 |
0,4812453 (6) |
217 002 175 |
Lituânia |
764 050 000 |
|
367 695 483 |
Luxemburgo |
583 760 000 |
|
280 931 765 |
Hungria |
2 122 059 000 |
|
1 021 230 952 |
Malta |
179 697 000 |
|
86 478 339 |
Países Baixos |
10 430 238 000 |
|
5 019 503 172 |
Áustria |
5 082 933 000 |
|
2 446 137 693 |
Polónia |
7 884 404 000 |
|
3 794 332 487 |
Portugal |
2 651 464 000 |
|
1 276 004 628 |
Roménia |
3 485 670 000 |
|
1 677 462 357 |
Eslovénia |
676 624 000 |
|
325 622 130 |
Eslováquia |
1 279 109 000 |
|
615 565 214 |
Finlândia |
2 886 018 000 |
|
1 388 882 641 |
Suécia |
5 831 366 000 |
|
2 806 317 568 |
Total |
177 274 794 000 |
|
85 312 664 079 |
QUADRO 5
Reduções anuais de montante fixo do RNB para determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base RNB |
Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
3,41 |
304 781 626 |
304 781 626 |
Bulgária |
|
0,56 |
49 671 371 |
49 671 371 |
Chéquia |
|
1,86 |
166 356 588 |
166 356 588 |
Dinamarca |
- 442 604 609 |
2,27 |
202 656 509 |
- 239 948 100 |
Alemanha |
-4 309 818 359 |
24,92 |
2 224 420 326 |
-2 085 398 033 |
Estónia |
|
0,23 |
20 708 120 |
20 708 120 |
Irlanda |
|
2,43 |
216 837 209 |
216 837 209 |
Grécia |
|
1,32 |
117 689 276 |
117 689 276 |
Espanha |
|
8,41 |
750 620 014 |
750 620 014 |
França |
|
16,94 |
1 511 906 745 |
1 511 906 745 |
Croácia |
|
0,44 |
39 039 447 |
39 039 447 |
Itália |
|
12,06 |
1 076 172 045 |
1 076 172 045 |
Chipre |
|
0,16 |
14 205 271 |
14 205 271 |
Letónia |
|
0,25 |
22 704 407 |
22 704 407 |
Lituânia |
|
0,43 |
38 471 079 |
38 471 079 |
Luxemburgo |
|
0,33 |
29 393 203 |
29 393 203 |
Hungria |
|
1,20 |
106 848 896 |
106 848 896 |
Malta |
|
0,10 |
9 048 017 |
9 048 017 |
Países Baixos |
-2 255 287 678 |
5,88 |
525 178 333 |
-1 730 109 345 |
Áustria |
- 663 319 905 |
2,87 |
255 933 401 |
- 407 386 504 |
Polónia |
|
4,45 |
396 991 724 |
396 991 724 |
Portugal |
|
1,50 |
133 505 242 |
133 505 242 |
Roménia |
|
1,97 |
175 508 782 |
175 508 782 |
Eslovénia |
|
0,38 |
34 069 047 |
34 069 047 |
Eslováquia |
|
0,72 |
64 405 082 |
64 405 082 |
Finlândia |
|
1,63 |
145 315 392 |
145 315 392 |
Suécia |
-1 255 024 741 |
3,29 |
293 618 140 |
- 961 406 601 |
Total |
-8 926 055 292 |
100,00 |
8 926 055 292 |
0 |
Deflator de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2023): a) 2020 UE-27 = 107,1892 ; b) 2024 UE-27 = 125,8420 |
||||
Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2024: 377 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 442 604 609 EUR |
||||
Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2024: 3 671 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 4 309 818 359 EUR |
||||
Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2024: 1 921 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 2 255 287 678 EUR |
||||
Quantia fixa para a Áustria a preços de 2024: 565 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 663 319 905 EUR |
||||
Quantia fixa para a Suécia a preços de 2024: 1 069 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 255 024 741 EUR |
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (7) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
|
|
Recursos próprios baseados no IVA e RNB |
Total dos recursos próprios (8) |
|||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico |
Recursos próprios baseados no RNB |
Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) +(7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
p.m. |
2 252 900 000 |
2 252 900 000 |
750 966 667 |
737 421 900 |
168 385 280 |
2 913 014 948 |
304 781 626 |
4 123 603 754 |
3,55 |
6 376 503 754 |
Bulgária |
p.m. |
179 700 000 |
179 700 000 |
59 900 000 |
145 783 200 |
40 666 480 |
474 744 653 |
49 671 371 |
710 865 704 |
0,61 |
890 565 704 |
Chéquia |
p.m. |
487 600 000 |
487 600 000 |
162 533 333 |
414 357 900 |
89 341 200 |
1 589 988 321 |
166 356 588 |
2 260 044 009 |
1,95 |
2 747 644 009 |
Dinamarca |
p.m. |
456 900 000 |
456 900 000 |
152 300 000 |
493 449 000 |
139 452 480 |
1 936 932 506 |
- 239 948 100 |
2 329 885 886 |
2,01 |
2 786 785 886 |
Alemanha |
p.m. |
4 987 900 000 |
4 987 900 000 |
1 662 633 334 |
5 601 518 100 |
1 420 590 080 |
21 260 368 420 |
-2 085 398 033 |
26 197 078 567 |
22,58 |
31 184 978 567 |
Estónia |
p.m. |
68 300 000 |
68 300 000 |
22 766 667 |
59 420 700 |
20 576 800 |
197 922 242 |
20 708 120 |
298 627 862 |
0,26 |
366 927 862 |
Irlanda |
p.m. |
556 200 000 |
556 200 000 |
185 400 000 |
393 378 600 |
191 545 520 |
2 072 467 549 |
216 837 209 |
2 874 228 878 |
2,48 |
3 430 428 878 |
Grécia |
p.m. |
355 600 000 |
355 600 000 |
118 533 333 |
286 837 200 |
69 539 840 |
1 124 840 181 |
117 689 276 |
1 598 906 497 |
1,38 |
1 954 506 497 |
Espanha |
p.m. |
2 227 500 000 |
2 227 500 000 |
742 500 000 |
2 153 248 500 |
675 183 040 |
7 174 209 770 |
750 620 014 |
10 753 261 324 |
9,27 |
12 980 761 324 |
França |
p.m. |
2 334 400 000 |
2 334 400 000 |
778 133 333 |
4 327 428 300 |
1 505 388 000 |
14 450 368 954 |
1 511 906 745 |
21 795 091 999 |
18,79 |
24 129 491 999 |
Croácia |
p.m. |
63 300 000 |
63 300 000 |
21 100 000 |
116 300 700 |
23 872 880 |
373 127 780 |
39 039 447 |
552 340 807 |
0,48 |
615 640 807 |
Itália |
p.m. |
2 711 800 000 |
2 711 800 000 |
903 933 333 |
2 824 204 200 |
842 456 480 |
10 285 742 260 |
1 076 172 045 |
15 028 574 985 |
12,95 |
17 740 374 985 |
Chipre |
p.m. |
41 400 000 |
41 400 000 |
13 800 000 |
42 318 300 |
5 563 360 |
135 769 891 |
14 205 271 |
197 856 822 |
0,17 |
239 256 822 |
Letónia |
p.m. |
68 900 000 |
68 900 000 |
22 966 667 |
63 195 000 |
17 228 640 |
217 002 175 |
22 704 407 |
320 130 222 |
0,28 |
389 030 222 |
Lituânia |
p.m. |
169 800 000 |
169 800 000 |
56 600 000 |
102 081 000 |
24 680 480 |
367 695 483 |
38 471 079 |
532 928 042 |
0,46 |
702 728 042 |
Luxemburgo |
p.m. |
16 600 000 |
16 600 000 |
5 533 333 |
87 564 000 |
12 220 720 |
280 931 765 |
29 393 203 |
410 109 688 |
0,35 |
426 709 688 |
Hungria |
p.m. |
258 700 000 |
258 700 000 |
86 233 333 |
283 140 300 |
249 723 040 |
1 021 230 952 |
106 848 896 |
1 660 943 188 |
1,43 |
1 919 643 188 |
Malta |
p.m. |
23 300 000 |
23 300 000 |
7 766 667 |
26 954 550 |
10 333 540 |
86 478 339 |
9 048 017 |
132 814 446 |
0,11 |
156 114 446 |
Países Baixos |
p.m. |
3 648 800 000 |
3 648 800 000 |
1 216 266 667 |
1 461 809 400 |
235 620 800 |
5 019 503 172 |
-1 730 109 345 |
4 986 824 027 |
4,30 |
8 635 624 027 |
Áustria |
p.m. |
294 000 000 |
294 000 000 |
98 000 000 |
712 036 500 |
169 278 320 |
2 446 137 693 |
- 407 386 504 |
2 920 066 009 |
2,52 |
3 214 066 009 |
Polónia |
p.m. |
1 510 200 000 |
1 510 200 000 |
503 400 000 |
1 182 660 600 |
516 044 560 |
3 794 332 487 |
396 991 724 |
5 890 029 371 |
5,08 |
7 400 229 371 |
Portugal |
p.m. |
278 800 000 |
278 800 000 |
92 933 333 |
390 543 000 |
186 457 840 |
1 276 004 628 |
133 505 242 |
1 986 510 710 |
1,71 |
2 265 310 710 |
Roménia |
p.m. |
348 500 000 |
348 500 000 |
116 166 667 |
376 105 200 |
220 467 600 |
1 677 462 357 |
175 508 782 |
2 449 543 939 |
2,11 |
2 798 043 939 |
Eslovénia |
p.m. |
272 400 000 |
272 400 000 |
90 800 000 |
99 776 700 |
17 535 420 |
325 622 130 |
34 069 047 |
477 003 297 |
0,41 |
749 403 297 |
Eslováquia |
p.m. |
140 500 000 |
140 500 000 |
46 833 333 |
171 549 300 |
28 426 720 |
615 565 214 |
64 405 082 |
879 946 316 |
0,76 |
1 020 446 316 |
Finlândia |
p.m. |
220 200 000 |
220 200 000 |
73 400 000 |
335 376 000 |
87 507 440 |
1 388 882 641 |
145 315 392 |
1 957 081 473 |
1,69 |
2 177 281 473 |
Suécia |
p.m. |
646 200 000 |
646 200 000 |
215 400 000 |
727 679 100 |
125 468 720 |
2 806 317 568 |
- 961 406 601 |
2 698 058 787 |
2,33 |
3 344 258 787 |
Total |
p.m. |
24 620 400 000 |
24 620 400 000 |
8 206 800 000 |
23 616 137 250 |
7 093 555 280 |
85 312 664 079 |
0 |
116 022 356 609 |
100,00 |
140 642 756 609 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
Título |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
136 499 182 051 |
4 143 574 558 |
140 642 756 609 |
2 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
|
p.m. |
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
2 124 029 799 |
|
2 124 029 799 |
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
149 343 107 |
|
149 343 107 |
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
|
TOTAL GERAL |
142 630 300 039 |
4 143 574 558 |
146 773 874 597 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
1 1 0 |
Quotizações sobre o açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos |
24 620 400 000 |
|
24 620 400 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
24 620 400 000 |
|
24 620 400 000 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
1 3 0 |
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado |
23 616 137 250 |
|
23 616 137 250 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS |
23 616 137 250 |
|
23 616 137 250 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
1 4 0 |
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
81 169 089 521 |
4 143 574 558 |
85 312 664 079 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
81 169 089 521 |
4 143 574 558 |
85 312 664 079 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
1 6 0 |
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS |
0 |
|
0 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 7 |
||||||||||||||||
1 7 0 |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados |
7 093 555 280 |
|
7 093 555 280 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS |
7 093 555 280 |
|
7 093 555 280 |
||||||||||||
|
Título 1 — Totais |
136 499 182 051 |
4 143 574 558 |
140 642 756 609 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
1 4 |
RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO |
||||
1 4 0 |
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
|
81 169 089 521 |
4 143 574 558 |
85 312 664 079 |
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
|
81 169 089 521 |
4 143 574 558 |
85 312 664 079 |
1 4 0
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
81 169 089 521 |
4 143 574 558 |
85 312 664 079 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2024 é de 0,4812 %.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
Bélgica |
2 771 531 913 |
141 483 035 |
2 913 014 948 |
Bulgária |
451 686 648 |
23 058 005 |
474 744 653 |
Chéquia |
1 512 763 735 |
77 224 586 |
1 589 988 321 |
Dinamarca |
1 842 857 091 |
94 075 415 |
1 936 932 506 |
Alemanha |
20 227 767 663 |
1 032 600 757 |
21 260 368 420 |
Estónia |
188 309 301 |
9 612 941 |
197 922 242 |
Irlanda |
1 971 809 295 |
100 658 254 |
2 072 467 549 |
Grécia |
1 070 207 505 |
54 632 676 |
1 124 840 181 |
Espanha |
6 825 763 577 |
348 446 193 |
7 174 209 770 |
França |
13 748 524 957 |
701 843 997 |
14 450 368 954 |
Croácia |
355 005 233 |
18 122 547 |
373 127 780 |
Itália |
9 786 171 178 |
499 571 082 |
10 285 742 260 |
Chipre |
129 175 645 |
6 594 246 |
135 769 891 |
Letónia |
206 462 536 |
10 539 639 |
217 002 175 |
Lituânia |
349 836 779 |
17 858 704 |
367 695 483 |
Luxemburgo |
267 287 112 |
13 644 653 |
280 931 765 |
Hungria |
971 630 501 |
49 600 451 |
1 021 230 952 |
Malta |
82 278 149 |
4 200 190 |
86 478 339 |
Países Baixos |
4 775 709 523 |
243 793 649 |
5 019 503 172 |
Áustria |
2 327 330 549 |
118 807 144 |
2 446 137 693 |
Polónia |
3 610 044 495 |
184 287 992 |
3 794 332 487 |
Portugal |
1 214 030 003 |
61 974 625 |
1 276 004 628 |
Roménia |
1 595 989 220 |
81 473 137 |
1 677 462 357 |
Eslovénia |
309 806 898 |
15 815 232 |
325 622 130 |
Eslováquia |
585 667 655 |
29 897 559 |
615 565 214 |
Finlândia |
1 321 425 613 |
67 457 028 |
1 388 882 641 |
Suécia |
2 670 016 747 |
136 300 821 |
2 806 317 568 |
Artigo 1 4 0 — Total |
81 169 089 521 |
4 143 574 558 |
85 312 664 079 |
TÍTULO 5
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
||||||||
CAPÍTULO 5 0 |
||||||||||||
5 0 0 |
Garantia da União à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 1 |
Garantia da União à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 2 |
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 3 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) |
|||||||||||
5 0 3 0 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 3 1 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
Artigo 5 0 3 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 4 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) |
|||||||||||
5 0 4 0 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 4 1 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
Artigo 5 0 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
CAPÍTULO 5 1 |
||||||||||||
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 1 2 |
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia |
|
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
CAPÍTULO 5 2 |
||||||||||||
5 2 0 |
Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
CAPÍTULO 5 3 |
||||||||||||
5 3 0 |
Reembolso ao orçamento de um excedente do Fundo Comum de Provisionamento |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
Título 5 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
5 1 |
GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES |
||||
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
|
p.m. |
|
p.m. |
5 1 2 |
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia |
|
|
|
p.m. |
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
|
p.m. |
|
p.m. |
5 1 2
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|
|
p.m. |
Observações
Novo artigo
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras para prestar assistência financeira à Ucrânia no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, bem como a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras à Ucrânia com o apoio da Garantia para a Ucrânia. O montante do apoio à Ucrânia deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.
O presente artigo destina-se a registar as receitas resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título dos artigos 16 04 06 e 16 06 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 0 |
||||||||||||||||||||
6 0 1 |
Investigação e inovação |
|||||||||||||||||||
6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
|||||||||||||||||||
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 |
Mercado Único |
|||||||||||||||||||
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 4 |
Espaço |
|||||||||||||||||||
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 4 2 |
Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 1 |
||||||||||||||||||||
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
|||||||||||||||||||
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
|||||||||||||||||||
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
|||||||||||||||||||
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 3 |
Programa Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 4 |
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 5 |
Programa Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 2 |
||||||||||||||||||||
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
|||||||||||||||||||
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
|||||||||||||||||||
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 9 |
Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 3 |
||||||||||||||||||||
6 3 0 |
Migração |
|||||||||||||||||||
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
|||||||||||||||||||
6 3 2 0 |
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 4 |
||||||||||||||||||||
6 4 0 |
Segurança |
|||||||||||||||||||
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 1 |
Defesa |
|||||||||||||||||||
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 5 |
||||||||||||||||||||
6 5 0 |
Ação externa |
|||||||||||||||||||
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 4 |
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
|||||||||||||||||||
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 2 1 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas |
|
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 6 |
||||||||||||||||||||
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
|||||||||||||||||||
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
3 620 870 287 |
|
3 620 870 287 |
||||||||||||||||
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação |
36 874 795 |
|
36 874 795 |
||||||||||||||||
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
3 657 745 082 |
|
3 657 745 082 |
||||||||||||||||
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade |
|||||||||||||||||||
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 4 |
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas |
|
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
200 000 000 |
|
200 000 000 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 7 |
||||||||||||||||||||
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Título 6 — Totais |
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 — VIZINHANÇA E MUNDO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
6 5 |
VIZINHANÇA E MUNDO |
||||
6 5 0 |
Ação externa |
||||
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 4 |
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 5 0 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
||||
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 2 1 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas |
|
|
|
p.m. |
|
Artigo 6 5 2 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 2
Assistência de pré-adesão
6 5 2 1
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|
|
p.m. |
Observações
Novo número
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao apoio não reembolsável do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 03 e do artigo 15 03 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 15 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
|
3 620 870 287 |
|
3 620 870 287 |
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação |
|
36 874 795 |
|
36 874 795 |
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
|
3 657 745 082 |
|
3 657 745 082 |
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade |
||||
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 6 1 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 4 |
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas |
|
|
|
p.m. |
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
|
200 000 000 |
|
200 000 000 |
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
|
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
6 6 4
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|
|
p.m. |
Observações
Novo artigo
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Mecanismo para a Ucrânia, como contribuições financeiras, receitas e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros, receitas provenientes de acordos de garantia e excedentes de provisões da Garantia para a Ucrânia.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão recuperados e utilizados em conformidade com a base jurídica.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
(1) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2023 (JO L 58 de 23.2.2023, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1/2023 e 4/2023.
(2) Os recursos próprios do orçamento de 2024 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 188.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 25 de maio de 2023.
(3) Este montante inclui 3 334 000 000 EUR em relação aos passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.
(4) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(5) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(6) Cálculo da taxa: (85 312 664 079) / (177 274 794 000) = 0,481245314993851.
(7) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (140 642 756 609 + 6 131 117 988 = 146 773 874 597 = 146 773 874 597).
(8) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (140 642 756 609) / (17 727 479 400 000) = 0,79 %; limite máximo total dos recursos próprios em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053: 2,00 %.
SECÇÃO III
COMISSÃO
Receitas
Título |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
1 635 016 079 |
|
1 635 016 079 |
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
149 013 107 |
|
149 013 107 |
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
|
TOTAL GERAL |
5 641 774 268 |
|
5 641 774 268 |
TÍTULO 5
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
||||||||
CAPÍTULO 5 0 |
||||||||||||
5 0 0 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 1 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 2 |
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 3 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) |
|||||||||||
5 0 3 0 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 3 1 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
Artigo 5 0 3 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 4 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) |
|||||||||||
5 0 4 0 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 0 4 1 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
Artigo 5 0 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
CAPÍTULO 5 1 |
||||||||||||
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
5 1 2 |
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia |
|
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
CAPÍTULO 5 2 |
||||||||||||
5 2 0 |
Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
CAPÍTULO 5 3 |
||||||||||||
5 3 0 |
Reembolso ao orçamento de um excedente do fundo comum de provisionamento |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
Título 5 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
5 1 |
GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES |
||||
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
|
p.m. |
|
p.m. |
5 1 2 |
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia |
|
|
|
p.m. |
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
|
p.m. |
|
p.m. |
5 1 2
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|
|
p.m. |
Observações
Novo artigo
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras para prestar assistência financeira à Ucrânia no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, bem como a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras à Ucrânia com o apoio da Garantia para a Ucrânia. O montante do apoio à Ucrânia deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.
O presente artigo destina-se a registar as receitas resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título dos artigos 16 04 06 e 16 06 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 0 |
||||||||||||||||||||
6 0 1 |
Investigação e inovação |
|||||||||||||||||||
6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
|||||||||||||||||||
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 |
Mercado Único |
|||||||||||||||||||
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 4 |
Espaço |
|||||||||||||||||||
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União - Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 4 2 |
Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 1 |
||||||||||||||||||||
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
|||||||||||||||||||
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
|||||||||||||||||||
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
|||||||||||||||||||
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 3 |
Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 4 |
Direitos e valores — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 2 5 |
Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 2 |
||||||||||||||||||||
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
|||||||||||||||||||
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
|||||||||||||||||||
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 2 9 |
Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 3 |
||||||||||||||||||||
6 3 0 |
Migração |
|||||||||||||||||||
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
|||||||||||||||||||
6 3 2 0 |
Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 4 |
||||||||||||||||||||
6 4 0 |
Segurança |
|||||||||||||||||||
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 1 |
Defesa |
|||||||||||||||||||
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 5 |
||||||||||||||||||||
6 5 0 |
Ação externa |
|||||||||||||||||||
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 0 4 |
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
|||||||||||||||||||
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 2 1 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas |
|
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 6 |
||||||||||||||||||||
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
|||||||||||||||||||
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
3 620 870 287 |
|
3 620 870 287 |
||||||||||||||||
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação |
36 874 795 |
|
36 874 795 |
||||||||||||||||
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
3 657 745 082 |
|
3 657 745 082 |
||||||||||||||||
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade |
|||||||||||||||||||
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 4 |
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas |
|
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
200 000 000 |
|
200 000 000 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 7 |
||||||||||||||||||||
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
Título 6 — Totais |
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 — VIZINHANÇA E MUNDO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
6 5 |
VIZINHANÇA E MUNDO |
||||
6 5 0 |
Ação externa |
||||
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 0 4 |
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 5 0 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
||||
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 2 1 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas |
|
|
|
p.m. |
|
Artigo 6 5 2 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 5 2
Assistência de pré-adesão
6 5 2 1
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|
|
p.m. |
Observações
Novo número
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao apoio não reembolsável do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 03 e do artigo 15 03 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 15 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
|
3 620 870 287 |
|
3 620 870 287 |
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação |
|
36 874 795 |
|
36 874 795 |
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
|
3 657 745 082 |
|
3 657 745 082 |
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade |
||||
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 6 1 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 4 |
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas |
|
|
|
p.m. |
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
|
200 000 000 |
|
200 000 000 |
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
|
3 857 745 082 |
|
3 857 745 082 |
6 6 4
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas
Estimativa 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|
|
p.m. |
Observações
Novo artigo
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Mecanismo para a Ucrânia, como contribuições financeiras, receitas e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros, receitas provenientes de acordos de garantia e excedentes de provisões da Garantia para a Ucrânia.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão recuperados e utilizados em conformidade com a base jurídica.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
13 639 104 033 |
12 701 370 884 |
|
|
13 639 104 033 |
12 701 370 884 |
02 |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS |
4 593 137 505 |
4 754 299 370 |
|
|
4 593 137 505 |
4 754 299 370 |
|
Reservas (30 02 02) |
1 830 000 |
1 830 000 |
|
|
1 830 000 |
1 830 000 |
|
|
4 594 967 505 |
4 756 129 370 |
|
|
4 594 967 505 |
4 756 129 370 |
03 |
MERCADO ÚNICO |
953 120 319 |
909 848 119 |
|
|
953 120 319 |
909 848 119 |
|
Reservas (30 02 02) |
5 107 785 |
5 107 785 |
|
|
5 107 785 |
5 107 785 |
|
|
958 228 104 |
914 955 904 |
|
|
958 228 104 |
914 955 904 |
04 |
ESPAÇO |
2 301 073 345 |
2 455 510 845 |
|
|
2 301 073 345 |
2 455 510 845 |
05 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO |
47 916 719 344 |
17 332 018 024 |
|
|
47 916 719 344 |
17 332 018 024 |
06 |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA |
4 719 865 703 |
4 653 961 893 |
|
|
4 719 865 703 |
4 653 961 893 |
07 |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES |
21 921 947 902 |
11 728 323 287 |
|
|
21 921 947 902 |
11 728 323 287 |
|
Reservas (30 02 02) |
2 158 000 |
1 693 000 |
|
|
2 158 000 |
1 693 000 |
|
|
21 924 105 902 |
11 730 016 287 |
|
|
21 924 105 902 |
11 730 016 287 |
08 |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA |
54 877 129 402 |
53 417 033 942 |
|
|
54 877 129 402 |
53 417 033 942 |
|
Reservas (30 02 02) |
66 850 000 |
38 250 000 |
|
|
66 850 000 |
38 250 000 |
|
|
54 943 979 402 |
53 455 283 942 |
|
|
54 943 979 402 |
53 455 283 942 |
09 |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA |
2 387 264 846 |
688 732 408 |
|
|
2 387 264 846 |
688 732 408 |
|
Reservas (30 02 02) |
7 386 591 |
7 386 591 |
|
|
7 386 591 |
7 386 591 |
|
|
2 394 651 437 |
696 118 999 |
|
|
2 394 651 437 |
696 118 999 |
10 |
MIGRAÇÃO |
1 677 316 429 |
1 528 174 176 |
|
|
1 677 316 429 |
1 528 174 176 |
11 |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS |
2 210 626 242 |
1 716 030 267 |
|
|
2 210 626 242 |
1 716 030 267 |
|
Reservas (30 02 02) |
4 763 000 |
4 763 000 |
|
|
4 763 000 |
4 763 000 |
|
|
2 215 389 242 |
1 720 793 267 |
|
|
2 215 389 242 |
1 720 793 267 |
12 |
SEGURANÇA |
730 770 177 |
732 317 335 |
|
|
730 770 177 |
732 317 335 |
|
Reservas (30 02 02) |
2 041 000 |
2 041 000 |
|
|
2 041 000 |
2 041 000 |
|
|
732 811 177 |
734 358 335 |
|
|
732 811 177 |
734 358 335 |
13 |
DEFESA |
1 588 366 749 |
1 301 055 196 |
376 000 000 |
|
1 964 366 749 |
1 301 055 196 |
14 |
AÇÃO EXTERNA |
14 113 539 967 |
13 316 536 039 |
|
|
14 113 539 967 |
13 316 536 039 |
15 |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO |
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
|
|
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
|
Reservas (30 02 01, 30 02 02) |
|
|
501 000 000 |
23 893 000 |
501 000 000 |
23 893 000 |
|
|
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
501 000 000 |
23 893 000 |
2 617 460 033 |
1 998 514 274 |
16 |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL |
50 000 000 |
70 000 000 |
4 767 544 032 |
3 754 805 032 |
4 817 544 032 |
3 824 805 032 |
20 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA |
4 221 841 225 |
4 221 841 225 |
|
|
4 221 841 225 |
4 221 841 225 |
21 |
ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES |
2 811 521 330 |
2 811 521 330 |
|
|
2 811 521 330 |
2 811 521 330 |
30 |
RESERVAS |
1 600 997 587 |
1 362 466 377 |
690 195 189 |
388 769 526 |
2 291 192 776 |
1 751 235 903 |
|
Totais |
184 430 802 138 |
137 675 661 991 |
5 833 739 221 |
4 143 574 558 |
190 264 541 359 |
141 819 236 549 |
|
Dos quais reservas: 30 01 01, 30 02 01, 30 02 02 |
90 136 376 |
61 071 376 |
501 000 000 |
23 893 000 |
591 136 376 |
84 964 376 |
TÍTULO 02
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
02 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS» |
39 511 626 |
39 511 626 |
|
|
39 511 626 |
39 511 626 |
02 02 |
FUNDO INVESTEU |
346 546 000 |
345 692 531 |
|
|
346 546 000 |
345 692 531 |
02 03 |
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) |
2 709 087 504 |
2 990 696 407 |
|
|
2 709 087 504 |
2 990 696 407 |
02 04 |
PROGRAMA EUROPA DIGITAL |
1 248 094 557 |
1 131 846 036 |
|
|
1 248 094 557 |
1 131 846 036 |
02 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
211 616 135 |
211 616 135 |
|
|
211 616 135 |
211 616 135 |
|
Reservas (30 02 02) |
1 830 000 |
1 830 000 |
|
|
1 830 000 |
1 830 000 |
|
|
213 446 135 |
213 446 135 |
|
|
213 446 135 |
213 446 135 |
02 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
38 281 683 |
34 936 635 |
|
|
38 281 683 |
34 936 635 |
|
Título 02 — Totais |
4 593 137 505 |
4 754 299 370 |
|
|
4 593 137 505 |
4 754 299 370 |
|
Reservas (30 02 02) |
1 830 000 |
1 830 000 |
|
|
1 830 000 |
1 830 000 |
|
Total + reserva |
4 594 967 505 |
4 756 129 370 |
|
|
4 594 967 505 |
4 756 129 370 |
CAPÍTULO 02 01 — DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
02 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS» |
||||
02 01 10 |
Despesas de apoio do programa InvestEU |
1 |
1 000 000 |
|
1 000 000 |
02 01 21 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
||||
02 01 21 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
1 |
2 122 416 |
|
2 122 416 |
02 01 21 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
1 |
7 946 000 |
|
7 946 000 |
|
Artigo 02 01 21 — Subtotal |
|
10 068 416 |
|
10 068 416 |
02 01 22 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
||||
02 01 22 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
1 |
2 039 344 |
|
2 039 344 |
02 01 22 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
1 |
3 001 000 |
|
3 001 000 |
|
Artigo 02 01 22 — Subtotal |
|
5 040 344 |
|
5 040 344 |
02 01 23 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
||||
02 01 23 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
1 |
1 061 208 |
|
1 061 208 |
02 01 23 73 |
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
1 |
4 528 027 |
|
4 528 027 |
|
Artigo 02 01 23 — Subtotal |
|
5 589 235 |
|
5 589 235 |
02 01 30 |
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital |
||||
02 01 30 01 |
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital |
1 |
12 035 402 |
|
12 035 402 |
02 01 30 73 |
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital |
1 |
5 778 229 |
|
5 778 229 |
|
Artigo 02 01 30 — Subtotal |
|
17 813 631 |
|
17 813 631 |
02 01 40 |
Despesas de apoio a outras ações |
||||
02 01 40 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis |
1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 02 01 40 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 02 01 — Totais |
|
39 511 626 |
|
39 511 626 |
Observações
As dotações ao abrigo deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa, tais como estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
02 01 30
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital
Bases jurídicas
Ver capítulo 02 04
02 01 30 01
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
12 035 402 |
|
12 035 402 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Programa Europa Digital, como comunicação, conferências, seminários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, traduções, software e bases de dados ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo a capacidade informática necessária para a gestão e a execução do programa.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, elaboração, gestão, seguimento, auditoria e fiscalização desse mecanismo ou dessas ações.
Destina-se ainda a cobrir as despesas com pessoal externo (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado a partir desta dotação, em especial no contexto do Regulamento Inteligência Artificial.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
EFTA-EEE |
430 867 |
6 6 0 0 |
TÍTULO 13
DEFESA
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «SEGURANÇA E DEFESA» |
14 074 196 |
14 074 196 |
|
|
14 074 196 |
14 074 196 |
13 02 |
FUNDO EUROPEU DE DEFESA — NÃO RELACIONADO COM A INVESTIGAÇÃO |
417 323 000 |
537 000 000 |
250 667 000 |
|
667 990 000 |
537 000 000 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DEFESA — INVESTIGAÇÃO |
208 356 372 |
201 000 000 |
125 333 000 |
|
333 689 372 |
201 000 000 |
13 04 |
MOBILIDADE MILITAR |
249 640 880 |
260 000 000 |
|
|
249 640 880 |
260 000 000 |
13 05 |
PROGRAMA CONECTIVIDADE SEGURA DA UNIÃO |
96 000 000 |
110 000 000 |
|
|
96 000 000 |
110 000 000 |
13 06 |
INSTRUMENTO DE CURTO PRAZO PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA COLABORATIVA NO SETOR DA DEFESA |
259 972 301 |
100 000 000 |
|
|
259 972 301 |
100 000 000 |
13 07 |
INSTRUMENTO DE REFORÇO DA INDÚSTRIA DE DEFESA |
343 000 000 |
78 500 000 |
|
|
343 000 000 |
78 500 000 |
13 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
p.m. |
481 000 |
|
|
p.m. |
481 000 |
|
Título 13 — Totais |
1 588 366 749 |
1 301 055 196 |
376 000 000 |
|
1 964 366 749 |
1 301 055 196 |
CAPÍTULO 13 02 — FUNDO EUROPEU DE DEFESA — NÃO RELACIONADO COM A INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 02 |
FUNDO EUROPEU DE DEFESA — NÃO RELACIONADO COM A INVESTIGAÇÃO |
|||||||
13 02 01 |
Desenvolvimento de capacidades |
5 |
417 323 000 |
519 000 000 |
250 667 000 |
|
667 990 000 |
519 000 000 |
13 02 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
|||||||
13 02 99 01 |
Conclusão do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) (entre 2019 e 2020) |
5 |
p.m. |
18 000 000 |
|
|
p.m. |
18 000 000 |
|
Artigo 13 02 99 — Subtotal |
|
p.m. |
18 000 000 |
|
|
p.m. |
18 000 000 |
|
Capítulo 13 02 — Totais |
|
417 323 000 |
537 000 000 |
250 667 000 |
|
667 990 000 |
537 000 000 |
Observações
As dotações ao abrigo do presente capítulo destinam-se a cobrir despesas de natureza operacional, tais como projetos de cooperação, diretamente ligadas à realização dos objetivos do Fundo Europeu de Defesa (FED) e do seu antecessor, o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID).
As dotações do presente capítulo apoiarão nomeadamente o desenvolvimento de ações, entendidas como a fase de desenvolvimento de novos produtos e tecnologias ou a modernização dos existentes, no domínio da defesa. O objetivo tanto do FED como do PEDID é promover a competitividade e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica de defesa europeia e alcançar uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros, contribuindo assim para a autonomia estratégica da União.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
13 02 01
Desenvolvimento de capacidades
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
417 323 000 |
519 000 000 |
250 667 000 |
|
667 990 000 |
519 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento previsto ao abrigo do FED para projetos colaborativos de desenvolvimento de produtos e tecnologias no domínio da defesa, compatíveis com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros, no âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa na União, conseguindo maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicações desnecessárias e reduzindo, assim, a fragmentação dos produtos e tecnologias no domínio da defesa em toda a União.
O FED deve apoiar ações que abrangem tanto novos produtos e tecnologias como a modernização dos existentes, se a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a modernização não estiver sujeita direta ou indiretamente a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. As ações elegíveis devem visar uma ou várias das seguintes atividades:
— |
atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar conhecimentos, produtos e tecnologias, incluindo tecnologias disruptivas, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa, |
— |
atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, |
— |
estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços e soluções novos ou melhorados, |
— |
a conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo, |
— |
o desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema), |
— |
o ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, |
— |
a qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, |
— |
a certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, |
— |
o desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa. |
Esta dotação pode também cobrir as despesas relacionadas com o trabalho de peritos independentes nomeados pela Comissão para prestar assistência na avaliação de propostas e para prestar aconselhamento ou assistência na monitorização da execução das ações realizadas. Além disso, esta dotação pode ser utilizada para financiar a organização de atividades de difusão, eventos de criação de parcerias e atividades de sensibilização, nomeadamente com vista a abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça das PME.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
EFTA-EEE |
14 063 785 |
6 6 0 0 |
CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DEFESA — INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DEFESA — INVESTIGAÇÃO |
|||||||
13 03 01 |
Investigação no domínio da defesa |
5 |
208 356 372 |
201 000 000 |
125 333 000 |
|
333 689 372 |
201 000 000 |
|
Capítulo 13 03 — Totais |
|
208 356 372 |
201 000 000 |
125 333 000 |
|
333 689 372 |
201 000 000 |
Observações
As dotações ao abrigo do presente capítulo destinam-se a cobrir despesas de natureza operacional, tais como projetos colaborativos de investigação, atividades de investigação em tecnologias de defesa disruptivas e ações de apoio no setor da investigação no domínio da defesa.
O objetivo do Fundo Europeu de Defesa (FED) na vertente de investigação é apoiar investigações colaborativas que poderiam reforçar significativamente o desempenho das capacidades de defesa futuras em toda a União, com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo os disruptivos, e obter a utilização mais eficiente possível do investimento em investigação no domínio da defesa na Europa.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
13 03 01
Investigação no domínio da defesa
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
208 356 372 |
201 000 000 |
125 333 000 |
|
333 689 372 |
201 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de investigação do FED em projetos colaborativos de investigação, atividades de investigação em tecnologias de defesa disruptivas e ações de apoio destinadas a criar ou melhorar os conhecimentos no setor da defesa.
O FED deve apoiar ações que abrangem tanto novos produtos e tecnologias como a modernização dos existentes, se a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a modernização não estiver sujeita direta ou indiretamente a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. As ações elegíveis devem visar uma ou várias das seguintes atividades:
— |
atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar conhecimentos, produtos e tecnologias, incluindo tecnologias disruptivas, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa, |
— |
atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, |
— |
estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços e soluções novos ou melhorados, nomeadamente no domínio da ciberdefesa e da cibersegurança, |
— |
a conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas com base nas quais essa conceção se desenvolveu, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo, |
— |
o desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema), |
— |
o ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, |
— |
a qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, |
— |
a certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa, |
— |
o desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa. |
Esta dotação pode também cobrir despesas relacionadas com o trabalho de peritos independentes para prestar assistência à Comissão na avaliação de propostas e para prestar aconselhamento ou assistência na monitorização da execução das ações financiadas. Além disso, esta dotação pode ser utilizada para financiar a organização de atividades de difusão, eventos de criação de parcerias e atividades de sensibilização, nomeadamente com vista a abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça das PME.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
EFTA-EEE |
7 021 610 |
6 6 0 0 |
TÍTULO 15
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
15 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO» |
58 047 145 |
58 047 145 |
|
|
58 047 145 |
58 047 145 |
|
Reservas (30 02 01) |
|
|
7 450 000 |
7 450 000 |
7 450 000 |
7 450 000 |
|
|
58 047 145 |
58 047 145 |
7 450 000 |
7 450 000 |
65 497 145 |
65 497 145 |
15 02 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IPA III) |
2 058 412 888 |
1 916 574 129 |
|
|
2 058 412 888 |
1 916 574 129 |
15 03 |
MECANISMO PARA AS REFORMAS E O CRESCIMENTO NOS BALCÃS OCIDENTAIS |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Reservas (30 02 02) |
|
|
493 550 000 |
16 443 000 |
493 550 000 |
16 443 000 |
|
|
|
|
493 550 000 |
16 443 000 |
493 550 000 |
16 443 000 |
|
Título 15 — Totais |
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
|
|
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
|
Reservas (30 02 01, 30 02 02) |
|
|
501 000 000 |
23 893 000 |
501 000 000 |
23 893 000 |
|
Total + reserva |
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
501 000 000 |
23 893 000 |
2 617 460 033 |
1 998 514 274 |
CAPÍTULO 15 01 — DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
15 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO» |
||||
15 01 01 |
Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) |
||||
15 01 01 01 |
Despesas de apoio ao IPA |
6 |
56 531 992 |
|
56 531 992 |
15 01 01 75 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do IPA |
6 |
1 515 153 |
|
1 515 153 |
|
Artigo 15 01 01 — Subtotal |
|
58 047 145 |
|
58 047 145 |
15 01 02 |
Despesas de apoio ao Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais |
|
|
|
p.m. |
|
Reservas (30 02 01) |
|
|
7 450 000 |
7 450 000 |
|
|
|
|
7 450 000 |
7 450 000 |
|
Capítulo 15 01 — Totais |
|
58 047 145 |
|
58 047 145 |
|
Reservas (30 02 01) |
|
|
7 450 000 |
7 450 000 |
|
Total + reserva |
|
58 047 145 |
7 450 000 |
65 497 145 |
Observações
Nos termos do artigo 2.o, ponto 64, e do artigo 47.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento Financeiro, as dotações deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de pessoal externo e de assistência técnica diretamente ligadas à execução dos programas abrangidos pelo presente título. A assistência técnica inclui as atividades de apoio e desenvolvimento das capacidades necessárias à execução de um programa ou uma ação, nomeadamente as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo. Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Atos de referência
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 8 de novembro de 2023, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais [COM(2023) 692 final].
15 01 02
Despesas de apoio ao Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
15 01 02 |
|
|
p.m. |
Reservas (30 02 01) |
|
7 450 000 |
7 450 000 |
Totais |
|
7 450 000 |
7 450 000 |
Observações
Novo artigo
Para além das despesas descritas ao nível do presente capítulo, as medidas de apoio podem abranger a assistência técnica e administrativa para a execução do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. Tal cobre, nomeadamente, as dotações destinadas a:
— |
atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, |
— |
estudos, reuniões de peritos, consultas com as autoridades dos países dos Balcãs Ocidentais, conferências, consulta das partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, |
— |
despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e toda a outra assistência técnica e administrativa e outras atividades de apoio incorridas pela Comissão para a gestão e os custos do Mecanismo na sede e nas delegações da União, |
— |
custos com pessoal externo na sede e nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), bem como quaisquer outros custos relacionados com o pessoal externo, |
— |
custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e de peritos para a avaliação e execução de reformas e investimentos. |
Bases jurídicas
Ver capítulo 15 03
CAPÍTULO 15 03 — MECANISMO PARA AS REFORMAS E O CRESCIMENTO NOS BALCÃS OCIDENTAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
15 03 |
MECANISMO PARA AS REFORMAS E O CRESCIMENTO NOS BALCÃS OCIDENTAIS |
|||||||
15 03 01 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Despesas operacionais |
|
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Reservas (30 02 02) |
|
|
|
403 550 000 |
|
403 550 000 |
p.m. |
|
|
|
|
|
403 550 000 |
|
403 550 000 |
p.m. |
15 03 02 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
|
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Reservas (30 02 02) |
|
|
|
90 000 000 |
16 443 000 |
90 000 000 |
16 443 000 |
|
|
|
|
|
90 000 000 |
16 443 000 |
90 000 000 |
16 443 000 |
|
Capítulo 15 03 — Totais |
|
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Reservas (30 02 02) |
|
|
|
493 550 000 |
16 443 000 |
493 550 000 |
16 443 000 |
|
Total + reserva |
|
|
|
493 550 000 |
16 443 000 |
493 550 000 |
16 443 000 |
Observações
Novo Capítulo
As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas operacionais e prestar apoio financeiro aos beneficiários do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. O Mecanismo prestará assistência aos Balcãs Ocidentais para a realização de reformas socioeconómicas e investimentos com vista à execução dos respetivos programas de reformas, a fim de acelerar a convergência socioeconómica com a União.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Atos de referência
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 8 de novembro de 2023, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais [COM(2023) 692 final].
15 03 01
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Despesas operacionais
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
15 03 01 |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
Reservas (30 02 02) |
|
|
403 550 000 |
|
403 550 000 |
p.m. |
Totais |
|
|
403 550 000 |
|
403 550 000 |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais e o apoio financeiro relacionados com ações realizadas no âmbito do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais, incluindo o apoio a reformas fundamentais e a reformas socioeconómicas centrais, bem como investimentos em setores-chave como a conectividade, incluindo os transportes, a energia, as transições ecológica e digital, a educação e o desenvolvimento de competências.
Bases jurídicas
Ver capítulo 15 03
15 03 02
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Provisionamento do fundo comum de provisionamento
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
15 03 02 |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
Reservas (30 02 02) |
|
|
90 000 000 |
16 443 000 |
90 000 000 |
16 443 000 |
Totais |
|
|
90 000 000 |
16 443 000 |
90 000 000 |
16 443 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para o provisionamento a deter no fundo comum de provisionamento destinado a cobrir os empréstimos concedidos aos beneficiários do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. O provisionamento pode igualmente cobrir empréstimos destinados a prestar assistência macrofinanceira em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/947.
Bases jurídicas
Ver capítulo 15 03
TÍTULO 16
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
16 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL |
p.m. |
p.m. |
38 612 000 |
38 612 000 |
38 612 000 |
38 612 000 |
16 02 |
MOBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS) |
50 000 000 |
70 000 000 |
|
|
50 000 000 |
70 000 000 |
16 03 |
APOIO À INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TECNOLOGIAS E PROCESSOS HIPOCARBÓNICOS NO ÂMBITO DO REGIME DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO (RCLE) |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 04 |
GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 05 |
OUTRAS DESPESAS |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 06 |
MECANISMO PARA A UCRÂNIA |
|
|
4 728 932 032 |
3 716 193 032 |
4 728 932 032 |
3 716 193 032 |
|
Título 16 — Totais |
50 000 000 |
70 000 000 |
4 767 544 032 |
3 754 805 032 |
4 817 544 032 |
3 824 805 032 |
CAPÍTULO 16 01 — DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
16 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL |
||||
16 01 01 |
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos |
S |
p.m. |
|
p.m. |
16 01 02 |
Despesas de apoio ao Fundo de Inovação |
||||
16 01 02 01 |
Despesas de apoio ao Fundo de Inovação |
O |
p.m. |
|
p.m. |
16 01 02 74 |
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Fundo de Inovação |
O |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 16 01 02 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
16 01 03 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz |
O |
p.m. |
|
p.m. |
16 01 04 |
Despesas de apoio aos fundos fiduciários geridos pela Comissão |
O |
p.m. |
|
p.m. |
16 01 05 |
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento |
O |
p.m. |
|
p.m. |
16 01 06 |
Despesas de apoio ao Mecanismo para a Ucrânia |
|
|
38 612 000 |
38 612 000 |
|
Capítulo 16 01 — Totais |
|
p.m. |
38 612 000 |
38 612 000 |
16 01 06
Despesas de apoio ao Mecanismo para a Ucrânia
Números (Dotações não diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|
38 612 000 |
38 612 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa para a execução do Mecanismo para a Ucrânia, em particular os custos com pessoal externo na sede e nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), bem como quaisquer outros custos relacionados com o pessoal externo financiado ao abrigo deste número.
Destina-se igualmente a cobrir outras despesas com a execução do Mecanismo, tais como atividades de preparação, acompanhamento, nomeadamente de projetos e reformas no terreno, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do Mecanismo e a consecução dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consultas com as autoridades ucranianas, conferências, consulta das partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União. Inclui também despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e toda a outra assistência técnica e administrativa e outras atividades de apoio incorridas pela Comissão para a gestão e os custos do Mecanismo na sede e nas delegações da União.
Bases jurídicas
Ver capítulo 16 06
CAPÍTULO 16 04 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
16 04 |
GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS |
||||||
16 04 01 |
Apoio à balança de pagamentos |
||||||
16 04 01 01 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
O |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 16 04 01 — Subtotal |
|
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 04 02 |
Empréstimos Euratom |
||||||
16 04 02 01 |
Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom |
O |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 16 04 02 — Subtotal |
|
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 04 03 |
Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) |
||||||
16 04 03 01 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) |
O |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 04 03 02 |
Receitas do exercício da supervisão orçamental a transferir para o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) |
O |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 16 04 03 — Subtotal |
|
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 04 04 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) |
||||||
16 04 04 01 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do SURE |
O |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 16 04 04 — Subtotal |
|
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
16 04 05 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) |
||||||
16 04 05 01 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do EURI |
O |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 16 04 05 — Subtotal |
|
p.m. |
|
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p.m. |
p.m. |
16 04 06 |
Mecanismo para a Ucrânia |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 16 04 — Totais |
|
p.m. |
|
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p.m. |
p.m. |
Observações
As rubricas orçamentais incluídas neste capítulo constituem principalmente a estrutura das várias garantias concedidas pela União no âmbito dos instrumentos ou mecanismos de assistência financeira aos Estados-Membros e à Ucrânia. Estas permitirão à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento por parte de um dos Estados-Membros.
Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, é aplicável o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
Um anexo específico da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.
16 04 06
Mecanismo para a Ucrânia
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
O Mecanismo para a Ucrânia destina-se a prestar assistência à Ucrânia sob a forma de apoio financeiro não reembolsável e de empréstimos. Os empréstimos ao abrigo do Mecanismo constituem assistência financeira na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e devem ser cobertos pela garantia do orçamento da União Europeia para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual. Por conseguinte, não deve ser constituído qualquer provisionamento para os empréstimos ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia e, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, não deve ser fixada qualquer taxa de provisionamento. Este artigo destina-se a permitir à Comissão, se necessário, assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento por parte da Ucrânia.
Do mesmo modo, este artigo visa permitir à Comissão cobrir as perdas de crédito das operações em situação de incumprimento cobertas pela Garantia para a Ucrânia, no caso de o provisionamento constituído não ser suficiente.
Bases jurídicas
Ver capítulo 16 06.
CAPÍTULO 16 06 — MECANISMO PARA A UCRÂNIA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
16 06 |
MECANISMO PARA A UCRÂNIA |
|||||||
16 06 01 |
Pilar I: Plano para a Ucrânia |
|
|
|
3 000 000 000 |
3 000 000 000 |
3 000 000 000 |
3 000 000 000 |
16 06 02 |
Pilar II: Quadro de Investimento para a Ucrânia |
|||||||
16 06 02 01 |
Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
|
|
|
819 000 000 |
200 000 000 |
819 000 000 |
200 000 000 |
16 06 02 02 |
Outras ações no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia |
|
|
|
527 065 000 |
210 826 000 |
527 065 000 |
210 826 000 |
|
Artigo 16 06 02 — Subtotal |
|
|
|
1 346 065 000 |
410 826 000 |
1 346 065 000 |
410 826 000 |
16 06 03 |
Pilar III: Assistência e medidas de apoio à adesão à União |
|||||||
16 06 03 01 |
Assistência à adesão à União e outras medidas |
|
|
|
155 000 000 |
77 500 000 |
155 000 000 |
77 500 000 |
16 06 03 02 |
Subvenção para os custos dos empréstimos |
|
|
|
195 333 904 |
195 333 904 |
195 333 904 |
195 333 904 |
16 06 03 03 |
Provisionamento do fundo comum de provisionamento - Antigo |
|
|
|
32 533 128 |
32 533 128 |
32 533 128 |
32 533 128 |
|
Artigo 16 06 03 — Subtotal |
|
|
|
382 867 032 |
305 367 032 |
382 867 032 |
305 367 032 |
|
Capítulo 16 06 — Totais |
|
|
|
4 728 932 032 |
3 716 193 032 |
4 728 932 032 |
3 716 193 032 |
Observações
Novo Capítulo
As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a prestar um apoio financeiro previsível à Ucrânia durante o período de 2024-2027. O Mecanismo apoiará os esforços levados a cabo pela Ucrânia para manter a estabilidade macrofinanceira, promover a recuperação e reconstruir e modernizar o país, enquanto introduz reformas fundamentais na via da adesão à União. O Mecanismo é concebido como um instrumento flexível, adaptado aos desafios sem precedentes do apoio a um país em guerra, assegurando simultaneamente a previsibilidade e a transparência dos fundos e a obrigação de prestação de contas.
Os recursos máximos para a execução do mecanismo são de 50 000 000 000 EUR (a preços correntes) para 2024-2027, dos quais até 33 000 000 000 EUR sob a forma de empréstimos e até 17 000 000 000 EUR em apoio sob outra forma que não empréstimos, o que é relevante para as despesas no âmbito do presente capítulo. O apoio disponível sob outra forma que não empréstimos não deve exceder, num determinado ano, 5 000 000 000 EUR, em conformidade com a disposição pertinente do Regulamento QFP. Os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes podem realizar contribuições financeiras suplementares para o Mecanismo. Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o título X.
Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).
16 06 01
Pilar I: Plano para a Ucrânia
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
3 000 000 000 |
3 000 000 000 |
3 000 000 000 |
3 000 000 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro à Ucrânia no âmbito do Plano para a Ucrânia. Embora esse apoio possa assumir a forma de empréstimos ou de subvenções, ou de uma combinação destes, este artigo cobre apenas o elemento de subvenção da assistência financeira ao abrigo do pilar I do Mecanismo para a Ucrânia. Os fundos serão disponibilizados com base na execução do Plano para a Ucrânia, que assentará num conjunto de condições e num calendário para os desembolsos acordados com a União. Esse plano incluirá a visão da Ucrânia para a recuperação, reconstrução e modernização do país e para as reformas e investimentos que tenciona empreender no âmbito do seu processo de adesão à União. Será dada uma ênfase significativa à reforma da administração pública, à boa governação, ao Estado de direito e à boa gestão financeira, incluindo a promoção de sistemas de gestão e controlo eficientes e eficazes, bem como à luta contra a corrupção, a fraude ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, mas também a outras reformas e à aproximação ao acervo da União, que sustentariam o processo de adesão e a modernização da economia. Os fundos serão desembolsados com base no cumprimento destas condições.
16 06 02
Pilar II: Quadro de Investimento para a Ucrânia
Observações
Novo artigo
No âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia, a Comissão deve fornecer apoio da União à Ucrânia sob a forma de garantias orçamentais, instrumentos financeiros ou operações de financiamento misto, incluindo assistência técnica. Esse quadro visa atrair e mobilizar investimentos privados e públicos para a recuperação e reconstrução da Ucrânia, dando resposta às prioridades identificadas no Plano para a Ucrânia e apoiando os seus objetivos e execução. Complementará todos os instrumentos existentes de apoio à Ucrânia, como as garantias orçamentais e as operações de financiamento misto, com a possibilidade de os aumentar, quando as condições o permitirem.
16 06 02 01
Provisionamento do fundo comum de provisionamento
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
819 000 000 |
200 000 000 |
819 000 000 |
200 000 000 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para o provisionamento a deter no fundo comum de provisionamento destinado a cobrir as operações de parceiros de execução garantidas pela Garantia para a Ucrânia (na aceção da base jurídica que cria o Mecanismo para a Ucrânia). As receitas afetadas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
16 06 02 02
Outras ações no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
527 065 000 |
210 826 000 |
527 065 000 |
210 826 000 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a financiar o apoio da União à Ucrânia sob a forma de instrumentos financeiros e operações de financiamento misto, incluindo assistência técnica, no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia. As receitas afetadas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
16 06 03
Pilar III: Assistência e medidas de apoio à adesão à União
Observações
Novo artigo
Esta dotação presta assistência técnica e outras medidas de apoio, incluindo a mobilização de conhecimentos especializados em matéria de reformas, apoio aos municípios, à sociedade civil e outras formas de apoio bilateral para conceber e executar reformas relacionadas com a adesão à União e promover a capacidade administrativa da Ucrânia, apoiando os objetivos do plano. Pode igualmente apoiar outras medidas destinadas a fazer face às consequências da guerra, por exemplo, relacionadas com a aplicação da justiça internacional. Este artigo cobrirá igualmente os custos de funcionamento da Comissão de Contas do Mecanismo para a Ucrânia (incluindo a remuneração dos consultores especiais, as suas despesas de missão e as contribuições para seguros da instituição), assim como as bonificações de juros para os empréstimos concedidos à Ucrânia ao abrigo do pilar I, da Decisão (UE) 2022/1628 e da Decisão (UE) 2022/1201, e ainda o provisionamento de determinados passivos específicos relacionados com o apoio da União à Ucrânia decidido antes da criação do Mecanismo para a Ucrânia.
16 06 03 01
Assistência à adesão à União e outras medidas
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
155 000 000 |
77 500 000 |
155 000 000 |
77 500 000 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a apoiar o alinhamento progressivo da Ucrânia pelo acervo da União, tendo em vista a futura adesão à União, contribuindo assim para a estabilidade, a segurança, a paz e a prosperidade mútuas. Esse apoio visa reforçar o Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, lutar contra a corrupção, reforçar a eficácia da administração pública, as capacidades institucionais e a descentralização e apoiar a transparência, as reformas estruturais, as políticas setoriais e a boa governação a todos os níveis. Esse apoio deve também contribuir para a execução do plano. Este número abrangerá igualmente o apoio aos parceiros sociais, à sociedade civil e às organizações locais e regionais na Ucrânia, bem como outras medidas complementares à ação da União, como os mecanismos de responsabilização pela guerra de agressão da Rússia e o funcionamento da Comissão de Contas.
16 06 03 02
Subvenção para os custos dos empréstimos
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
195 333 904 |
195 333 904 |
195 333 904 |
195 333 904 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a cobrir a subvenção para os custos dos empréstimos concedidos à Ucrânia no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia. Destina-se igualmente a cobrir as bonificações de juros dos empréstimos de assistência macrofinanceira concedidos ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1628, em derrogação do artigo 6.o, n.o 3, da mesma, e ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1201, em derrogação do artigo 1.o, n.o 3, da mesma.
16 06 03 03
Provisionamento do fundo comum de provisionamento - Antigo
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
32 533 128 |
32 533 128 |
32 533 128 |
32 533 128 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para o provisionamento das garantias orçamentais não cobertas pelo enquadramento financeiro referido no artigo 50.o do Regulamento (UE) 2021/947, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 31.o, n.o 8, terceira frase, do mesmo regulamento, para os passivos financeiros cobertos no âmbito do mandato de concessão de empréstimos externos na Ucrânia nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/1628, relacionados com montantes de empréstimos desembolsados após 15 de julho de 2022 num montante máximo de 1 586 mil milhões de EUR. Destina-se igualmente a prever, em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/947, os recursos financeiros para o provisionamento de 9 % para a assistência financeira que ainda não tenha sido autorizada no final de 2023, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/1628. As receitas afetadas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
TÍTULO 30
RESERVAS
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
30 01 |
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
30 02 |
RESERVAS PARA DESPESAS OPERACIONAIS |
90 136 376 |
61 071 376 |
501 000 000 |
23 893 000 |
591 136 376 |
84 964 376 |
30 03 |
RESERVA NEGATIVA |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
30 04 |
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS) |
1 510 861 211 |
1 301 395 001 |
189 195 189 |
364 876 526 |
1 700 056 400 |
1 666 271 527 |
|
Título 30 — Totais |
1 600 997 587 |
1 362 466 377 |
690 195 189 |
388 769 526 |
2 291 192 776 |
1 751 235 903 |
CAPÍTULO 30 02 — RESERVAS PARA DESPESAS OPERACIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
30 02 |
RESERVAS PARA DESPESAS OPERACIONAIS |
|||||||
30 02 01 |
Dotações não diferenciadas; |
|
p.m. |
p.m. |
7 450 000 |
7 450 000 |
7 450 000 |
7 450 000 |
30 02 02 |
Dotações diferenciadas |
|
90 136 376 |
61 071 376 |
493 550 000 |
16 443 000 |
583 686 376 |
77 514 376 |
|
Capítulo 30 02 — Totais |
|
90 136 376 |
61 071 376 |
501 000 000 |
23 893 000 |
591 136 376 |
84 964 376 |
30 02 01
Dotações não diferenciadas;
Números (Dotações não diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
p.m. |
7 450 000 |
7 450 000 |
Observações
As dotações do presente título referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas orçamentais em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 30.o do Regulamento Financeiro para situações da alínea a) e no artigo 31.o do Regulamento Financeiro para situações da alínea b).
O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):
1. |
Artigo |
15 01 02 |
Despesas de apoio ao Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais |
7 450 000 |
|
|
|
Total |
7 450 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
30 02 02
Dotações diferenciadas
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
90 136 376 |
61 071 376 |
493 550 000 |
16 443 000 |
583 686 376 |
77 514 376 |
Observações
As dotações do presente título referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas orçamentais em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 31.o do Regulamento Financeiro.
O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):
1. |
Artigo |
02 10 06 |
Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) |
1 830 000 |
1 830 000 |
2. |
Artigo |
03 10 05 |
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC) |
5 107 785 |
5 107 785 |
3. |
Artigo |
07 10 07 |
Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) |
2 158 000 |
1 693 000 |
4. |
Artigo |
08 05 01 |
Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros |
66 850 000 |
38 250 000 |
5. |
Artigo |
09 10 01 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Diretivas ambientais e convenções internacionais |
2 216 153 |
2 216 153 |
6. |
Artigo |
09 10 02 |
Agência Europeia do Ambiente |
5 170 438 |
5 170 438 |
7. |
Artigo |
11 10 02 |
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) |
4 763 000 |
4 763 000 |
8. |
Artigo |
12 10 01 |
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) |
2 041 000 |
2 041 000 |
9. |
Artigo |
15 03 01 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Despesas operacionais |
403 550 000 |
p.m. |
10. |
Artigo |
15 03 02 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
90 000 000 |
16 443 000 |
|
|
|
Total |
583 686 376 |
77 514 376 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
CAPÍTULO 30 04 — MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
30 04 |
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS) |
|||||||
30 04 01 |
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) |
|||||||
30 04 01 01 |
Reserva Europeia de Solidariedade |
|
|
|
1 094 181 018 |
1 094 181 018 |
1 094 181 018 |
1 094 181 018 |
30 04 01 02 |
Reserva para Ajudas de Emergência |
|
|
|
572 090 509 |
572 090 509 |
572 090 509 |
572 090 509 |
|
Artigo 30 04 01 — Subtotal |
|
1 301 395 001 |
1 301 395 001 |
364 876 526 |
364 876 526 |
1 666 271 527 |
1 666 271 527 |
30 04 02 |
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) |
S |
209 466 210 |
p.m. |
– 175 681 337 |
|
33 784 873 |
p.m. |
30 04 03 |
Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) |
S |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 30 04 — Totais |
|
1 510 861 211 |
1 301 395 001 |
189 195 189 |
364 876 526 |
1 700 056 400 |
1 666 271 527 |
30 04 01
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE)
30 04 01 01
Reserva Europeia de Solidariedade
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
1 094 181 018 |
1 094 181 018 |
1 094 181 018 |
1 094 181 018 |
Observações
Anterior artigo 30 04 01 (parcialmente)
A Reserva Europeia de Solidariedade pode ser utilizada para financiar a assistência em resposta a situações de emergência resultantes de catástrofes de grandes proporções abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
Atos de referência
Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
30 04 01 02
Reserva para Ajudas de Emergência
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
572 090 509 |
572 090 509 |
572 090 509 |
572 090 509 |
Observações
Anterior artigo 30 04 01 (parcialmente)
A Reserva para Ajudas de Emergência pode ser utilizada para financiar a resposta rápida a necessidades de ajuda específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural ou humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
Atos de referência
Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
30 04 02
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)
Números (Dotações diferenciadas)
Dotações 2024 |
Orçamento retificativo n.o 1/2024 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
209 466 210 |
p.m. |
– 175 681 337 |
|
33 784 873 |
p.m. |
Observações
O objetivo desta reserva é cobrir o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG), a fim de permitir à União demonstrar solidariedade para com as pessoas que perderam os seus empregos, apoiando-as, em resultado de importantes mudanças estruturais causadas por desafios relacionados com a globalização.
O FEG tem por objetivo demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União prestando assistência aos trabalhadores que tenham sido despedidos devido a grandes operações de restruturação. Essas operações podem ser consequência, em especial, de desafios relacionados com a globalização, tais como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno, crises económicas ou financeiras, transição para uma economia hipocarbónica, digitalização ou automatização. O FEG apoia, assim, os trabalhadores despedidos a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível. É dada especial atenção a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos.
O montante anual máximo do FEG é fixado no QFP para o período 2021-2027. Os métodos para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o FEG estão previstos no ponto 9 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).
Atos de referência
Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2024/1430/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)